Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0734412
Nº Convencional: JTRP00041008
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO
DECISÃO ARBITRAL
FUNDAMENTOS
RELAÇÃO
DECISÃO FINAL
Nº do Documento: RP200801170734412
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 744 - FLS 229.
Área Temática: .
Sumário: O facto de, no recurso interposto da decisão arbitral, ser defendido um índice de ocupação (construção) de 60% não obsta a que, na subsequente decisão judicial, seja, correspondentemente, fixado e tido em conta o índice de 75%.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal a Relação do Porto

I - Relatório:
Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR –II Série n.º 123, de 27 de Maio de 2000, a requerimento do ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária, actualmente IEP – Instituto das Estradas de Portugal, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 174.A, com a área de 254 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões sita na freguesia de ………., concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 456, em que são expropriados B………. e C………. .
Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam – cfr. fls. 39 a 46.
Por decisão arbitral de Março de 2001, junta a fls. 11 a 14, foi fixada em 2.773.680$00 (€13.835,06) a justa indemnização a pagar pela expropriação da parcela aos expropriados.
Por despacho de fls. 84, datado de 03/05/2002, foi adjudicada a propriedade da parcela à expropriante.
Da decisão arbitral interpuseram recurso:
1) Os expropriados, concluindo que o justo valor da indemnização é de € 95.596,00 – fls. 92 a 95.
Alegam, em síntese, como fundamento do recurso interposto:
- discordância do índice de utilização adoptado no relatório arbitral - índice de utilização máxima de 0,7 por aí se considerar que, face ao PDM, a parcela está classificada como área predominantemente residencial de nível 3 - devendo tal índice ser de 0,75 já que a parcela esta classificada no PDM como área predominantemente de armazenagem, sendo o índice de utilização máximo de 0.75%;
- discordância do custo de construção adoptado de 80.000$00/m2, defendendo que deve ser de € 300,00/m2 acima do solo e de € 175,00/m2 em cave;
- discordância da percentagem de valorização de 19,5% adoptada, defendendo dever ser de 22,4% em virtude da aplicação de um factor correctivo de 15% nos termos do art. 26.º, n.º 10, do Cód. das Expropriações;
- discordância da falta de atribuição de indemnização pela desvalorização da parcela sobrante, defendendo que da expropriação resulta uma desvalorização de pelo menos 50%.
2) A expropriante, concluindo que o justo valor da indemnização a pagar aos expropriados é de € 5.067,79 - fls. 109 a 116.
Alega, em síntese, como fundamento do recurso interposto:
- discordância da classificação da parcela como tendo aptidão construtiva, por o terreno ser florestal e eventuais licenciamentos para construção estarem dependentes da existência da totalidade das infra-estruturas públicas básicas, não sendo líquido que houvesse índice de construção por tal depender da construção da totalidade das infraestruturas básicas e cedências a observar, não podendo os Srs. Peritos tomar em consideração a construção do IC .., por ter sido finalizado há menos de 5 anos (art. 23.º, n.º 2, do Cód. das Expropriações);
- discordância da fixação do preço da construção adoptado, o qual pressupõe construções de habitação, quando seriam susceptíveis outros tipos de aproveitamentos para o terreno, atendendo à envolvente.
Conclui que o valor do m2 do terreno em causa não poderá exceder 4.000$00/m2 (€ 19,95/m2).
Ambas as partes apresentaram resposta aos recursos interpostos.
Procedeu-se à realização de avaliação pericial, tendo o competente relatório sido junto a fls. 183 a 192 e as respostas aos quesitos apresentados pelos expropriados a fls.193 a 195.
Não foram apresentadas quaisquer reclamações.
Após alegações, foi proferida, a fls. 226 a 236 sentença que fixou em 10.574,02 € a indemnização a atribuir aos expropriados.
O IEP interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 20 de Janeiro de 2003 anulado a decisão sobre a matéria de facto e determinado a repetição da diligência de avaliação com intervenção de todos os Srs. Peritos, tendo-se em consideração o exposto no Acórdão como fundamento da anulação: insuficiente fundamentação do índice de construção adoptado no relatório pericial tendo-se em consideração as disposições do Regulamento do PDM - art. 33.º, n.º 1, alíneas a), b) d) e e); falta de fundamentação do índice de construção adoptado no relatório pericial - fls. 284 a 290.
Procedeu-se a nova avaliação, tendo sido junto o relatório pericial a fls. 313 a 327.
Não foram, apresentadas reclamações.
Só a entidade expropriante apresentou alegações a fls. 346 a 351, concluindo nestas pela fixação aos expropriados de uma indemnização de 5.984,24 €.
A fls.361 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e improcedente o recurso interposto pelos expropriados e fixou em 10.574,02 € a indemnização a pagar por esta última àqueles, valor com referência à data de declaração de utilidade pública e actualizado nos termos do disposto no artigo 24º, nº1 e 2 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº168/99 de 18.09.
De tal decisão recorreu a expropriante a fls.381 e 382.
O mesmo recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo (cf. fls.387).
As alegações da apelante constam de fls.390 e seguintes.
Os expropriados não contra alegaram.
O processo subiu a esta Relação onde foi proferido o despacho de fls.418.
Neste foi confirmado o despacho de recebimento proferido em primeira instância.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre pois proferir decisão.
II- Enquadramento de facto e de direito:
Por força do disposto nas regras conjugadas dos artigos 684º, nº1 e 3 e 690º, nº1 ambos do CPC e sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso está definido pelas conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações.
E estas passam a ser descritas do seguinte modo:
1º) Após os recursos da arbitragem, que fixara o valor da indemnização em 2.773,680$00, houve dois laudos de peritagem, um composto pelos peritos do tribunal e expropriados, que chegaram a um valor de 10.574,02 € e outro, do perito da expropriante, que chegou ao valor de 5.984,24 €, tendo a sentença recorrida, fixado a justa indemnização nos 10.547,02 € do laudo maioritário, a ele aderindo por inteiro;
2º) Só ao juiz cabe resolver as questões de direito suscitadas pelos peritos, de que dependa a avaliação, bem como só a ele compete resolver as questões de direito que os peritos não lhe tenham colocado e de que dependa a avaliação e, por isso, tudo o que possa ir além dos limites do artigo 23º, nº1 do CE;
3º) O laudo minoritário não merece qualquer credibilidade, uma vez que nem cumpre os preceitos legais, nem o que o acórdão do TRP ordenou, já que continua a não respeitar as disposições legais do artigo 33º, nº1 alíneas a), b), d) e e) do PDM e, em consequência, do artigo 26º, nº1 do CE, que foram precisamente os que suscitaram dúvidas ao mesmo tribunal e levaram à anulação da anterior decisão da primeira instância;
4º) O laudo minoritário limita-se a referir que “...consideram o índice máximo do PDM de 0,75 porque esta é a que efectivamente lhe advém por um regulamento urbanístico em vigor. Entendem ainda que não poderá ser realizado no âmbito desta peritagem a elaboração de um projecto, onde se enquadrem algumas disposições insertas no PDM (afastamentos à construção, áreas de estacionamento etc.), de modo a validar a capacidade construtiva do terreno”, índice que a sentença recorrida veio a acolher por entender que tal é uma questão técnica, quando ao invés consiste numa questão de aplicação do direito e da competência do tribunal, pois que se traduz apenas na aplicação dos comandos dos artigos 33º, nº1 alíneas a), b), d) e e) do PDM e 26º, nº1 do CE, que foram violados;
5º) O laudo minoritário e por isso a própria sentença recorrida que o acolheu são contraditórios com a solução que é dada, dado que não justificam por qualquer forma o índice máximo adoptado, limitando-se a considerar um índice máximo, apesar de reconhecerem haver limitações em sede de PDM (cf. facto provado 10), sendo certo que é possível, como fez a perita da expropriante, contabilizar tais limitações;
6º) O valor de construção por m2 indicado pela perita da expropriante funda-se num valor fundado na tabela da AICCOPN, que junta; enquanto o laudo maioritário acolhido não justifica a razão do valor, apenas se limitando a dizer, sem qualquer prova, que era aquele o valor para o ano de 2000, sendo por isso insuficiente a informação para se considerar aquele valor de 300,00 € /m2;
7º) É contraditório dizer-se que “...não pode ser realizada no âmbito desta peritagem a elaboração de um projecto, onde se enquadrem algumas disposições insertas no PDM, de modo a validar a capacidade construtiva do terreno”, com a atribuição de valores para cálculo e calculo do valor da construção, dado que, como resulta da afirmação, não se sabe (nem os peritos nem a sentença por a ele ter aderido), o que se pode ou não efectivamente construir;
8º) A percentagem para localização e qualidade ambiental prevista no nº6 do artigo 26º do CE deve ser fixada em 10%, tal como o fez a perita da expropriante, por ser o valor máximo que corresponde aos locais específicos de outras cidades que não Lisboa, Porto, Gaia, Coimbra ou capital de Distrito, tanto mais que para a contabilização de tal percentagem, há-de atender-se às demais infra estruturas sociais não consideradas no artigo 26º, nº7, que o laudo maioritário de forma alguma teve em conta ou referiu sequer, sendo que Gondomar, onde se situa a parcela expropriada não tem quaisquer centros de decisão e finalização de toda a documentação individual e colectiva, nem governo e ministérios e demais entidades de decisão, incluindo a Presidência da República;
9º) O poder de cognição do juiz de recurso, está delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, o que significa que ao invés do que aconteceu no presente caso, o tribunal não pode alterar o valor para além dos limites ali impostos;
10º) Recorrendo uma ou ambas as partes, não pode a decisão final ser-lhes mais favorável do que a proferida pelo tribunal recorrido ou a constante dos seus requerimentos de interposição de recurso, o que implica que o limite máximo de indemnização total nestes autos fosse computado de acordo com o índice de ocupação de 60% (cf. artigo 15º do recurso dos expropriados) e não 75% como o foi na decisão recorrida, ao acolher o laudo maioritário (cf.fls.318), violando o artigo 668º, nº1, alínea d) do CPC;
11º) Foram violados os artigos 23º, nº126º, nº1 e 6, 59º, nº2 do Código das Expropriações, o artigo 668º, nº1 alíneas c) e d) do Código do Processo Civil e o artigo 33º, nº1, alíneas a), b), d) e e) do PDM de Gondomar, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que fixe a indemnização de acordo com o laudo minoritário.
A matéria de facto que foi dada como provada em primeira instância e que tem relevo para a decisão da causa, é a seguinte:
1 - Por Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 16 de Maio de 2000, conforme Declaração publicada no D.R. n.º 123 - II série, de 27 de Maio de 2000, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação da parcela n.º 174.A, com a área de 254 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões sito na freguesia de ………., concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 456 com a área de 4.200 m2 e na Conservatória do registo Predial de Gondomar sob o n.º 4204 do Livro B-14, fls. 1500, a confrontar de Norte com D………., Sul com E………., Nascente com Estrada ………. e Poente com Caminho, por ser necessária à execução do lanço do IC .. - via rápida de ……… (2.º sublanço) – Reformulação das ligações do Restabelecimento . – Rotunda com a Estrada ………. .
2 – Por decisão arbitral (fls. 11 a 14) foi fixada a justa indemnização relativa à parcela expropriada aos expropriados em 2.773.680$00 (13.835,06 €).
3 – Foi adjudicada, a fls. 84, a propriedade da parcela à entidade expropriante.
4 – A parcela expropriada tem a área total de 254 m2, tendo a configuração aproximada do conjunto de um rectângulo e de um trapézio, sendo constituída à data da DUP por terreno de mato e provido de eucaliptos de pequeno porte e fraca densidade, e faz parte de um prédio rústico situado no ………., freguesia de ………., concelho de Gondomar, com a área de 4.200 m2, de onde é destacada, prédio esse inscrito na matriz rústica sob o artigo 452 e descrito na CRP de Gondomar sob o n.º 4204 do Livro B-14, a fls. 1500.
5 – O prédio rústico de onde a parcela expropriada é destacada tem a forma rectangular e tem cerca de 22 metros de frente por 200 metros de profundidade.
6 – O prédio rústico de onde a parcela expropriada é destacada confronta de Norte com D………., de Sul com E………., de Nascente – numa extensão de cerca de 22 metros –, com a Estrada ………. e de Poente com caminho.
7 – A parcela expropriada situa-se a uma distância de cerca de 25 metros da Estrada de ………., que arranca da ……….. e segue para Gondomar, cujas características são:
- largura média de 15 metros;
- pavimento a betuminoso;
- rede de abastecimento domiciliário de água;
- rede telefónica;
- rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
8 – Para Norte e à distância na ordem dos 80 metros há um núcleo de edifícios de R/C e mais dois pisos.
9 – De acordo com o PDM da cidade de Gondomar vigente à data da DUP, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/95, a parcela expropriada insere-se em Espaço Urbano e Urbanizável – Área predominantemente de Armazenagem.
10 - De acordo com o art. 35.º do referido Plano Director Municipal (PDM) da cidade de Gondomar, vigente à data da DUP, na zona onde se localiza a parcela expropriada a área de implantação dos edifícios não poderá exceder 75% da área do lote ou parcela e o índice de utilização não poderá ser superior a 0,75 m2/m2.
Nos termos do art. 33.º, n.º 1, alíneas b) e d), aplicável ex vi art. 35.º, n.º 1, do referido Plano Director Municipal (PDM) da cidade de Gondomar, vigente à data da DUP, nas construções a edificar em zonas classificadas como Área predominantemente de Armazenagem a cércea máxima admitida será de 8,5 m, excepto por questões técnicas devidamente justificadas, e deverá ser assegurado um afastamento mínimo das construções de 10 metros à frente do lote, de 10 metros ao limite posterior e de 5 metros aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda.
11 – Atendendo às características do terreno expropriado e da parcela de onde o mesmo é destacado acima referidas a mesma possui uma capacidade construtiva de 0,75 m2/m2.
12 - O custo médio de construção de armazém corrente à data da DUP é de € 300,00/m2.
13 – O custo de construção industrial que consta das tabelas de preços/m2 de construção elaboradas pela Associação dos Industriais de Construção Civil – AICCOPN – para o ano de 2000 é de 29.000$00 a 36.000$00/m2.
14 – A parcela expropriada encontra-se bem localizada, servida de acessos e transportes, em local com boas infraestruturas para o fim de armazenagem e em local sem constrangimentos ambientais notórios, designadamente, focos de poluição.
15 – A parte sobrante mantém a mesma capacidade construtiva global, representando a parcela expropriada cerca de 6% da superfície total do prédio.
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Antes de se abordarem, as questões concretas suscitadas em sede de recurso, impõe-se fazer referência a certas regras ou princípios a ter em conta neste tipo de matéria.
Como é por demais sabido é aceite tanto pela doutrina como pela jurisprudência, às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República.
Neste caso e tendo a Declaração de Utilidade Pública tido lugar por despacho publicado no DR II série nº123 de 27 de Maio de 2000, é pois aplicável o Código das Expropriações na redacção da Lei nº168/99 de 18 de Setembro.
Por outro lado o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº2 que “A requisição ou expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização”.
Este direito à indemnização está igualmente previsto no artigo 1310º do Código Civil.
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
A expropriação constitui uma forma de aquisição originária, porquanto o direito de propriedade do expropriado sobre o imóvel objecto da expropriação, extingue-se, fazendo nascer na esfera da entidade expropriante um direito de propriedade novo, não sujeito a quaisquer ónus ou encargos (cf. a tal propósito o Prof. Oliveira Ascensão, in Direito Civil Reais, a pág.219).
Em relação à expropriação destacam-se os seguintes princípios limites: I) reserva da lei; II) fim de utilidade pública: a expropriação só pode ser admitida pelo legislador e efectuada pela administração tendo em vista a prossecução de um fim de utilidade pública e na exacta medida em que é necessária para a realização desse fim (de onde decorrem outros dois princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade); III) justa indemnização: a expropriação constitui sempre o expropriante na obrigação de compensar o expropriado pelo desvalor que lhe foi inflingido; IV) justo procedimento expropriatório: ao expropriado tem que ser permitido fazer valer adequadamente as suas razões, bem como fiscalizar o procedimento que conduz á extinção do seu direito de propriedade.
Para se chegar à justa indemnização há que procurar na lei a concretização de tal conceito, designadamente, nos artigos 253º e segs. do Código das Expropriações.
O artigo 1º do mesmo diploma legal dispõe que “ Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de um ajusta indemnização”- sublinhado nosso.
No que se refere à determinação do conceito de justa indemnização, é obvio que o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, caso a caso, preencher tal conceito, por forma a ser fixado o quantum indemnizatório.
Assim dispõe o artigo 23º do CE na redacção antes citada, que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data”.
Já na jurisprudência e doutrina anteriores se defendia que, para efeito da fixação da justa indemnização, há que atender ao valor que as parcelas expropriadas têm na livre concorrência, devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes (cf. o Ac. desta Relação de 21.03.85, in CJ, ano X; Tomo II, pág. 233, bem como os pareceres dos Professores Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, in CJ, Ano XV, tomo V a págs., 21 e segs.).
Esse valor de mercado ou corrente do bem expropriado continua a ser uma referência para conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado, à justa indemnização constitucionalmente consagrada (cf. Expropriações por Utilidade Pública, Osvaldo Gomes, pág.205 e também Alves Correia in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra 1982, pág.128).
O mesmo é dizer, de acordo com o último dos autores citados, que o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.
No artigo 38º, nº1 do CE, dispõe-se que não havendo acordo sobre o valor da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso aos tribunais.
Foi naturalmente o que ocorreu, na situação dos autos.
Passemos agora à análise das questões objecto do recurso da expropriante, única entidade que pôs em causa a decisão proferida em primeira instância.
A primeira delas diz respeito ao facto da Senhora Juiz do Tribunal Judicial de Gondomar ter optado por seguir o valor de indemnização a que chegaram em conjunto, os Peritos nomeados pelo Tribunal e o designado pelos Expropriados em detrimento do definido pelo Perito indicado pela Expropriante.
È por demais sabido que tem sido entendimento pacífico que, num processo desta natureza, em que a decisão se baseia em factores de natureza eminentemente técnica, é particularmente relevante e atendível o parecer dos peritos.
E, dado que a disparidade dos laudos cria, ou pode criar, algumas dificuldades a quem tem de julgar, essas dificuldades acentuar-se-ão, em princípio, quando é grande, como aqui acontece, a disparidade ou divergência entre os laudos.
Ora como é defendido no Ac. desta Relação de 22-04.204, relatado pelo Desembargador Saleiro de Abreu e publicado integralmente em www.dgsi.pt/jtrp, “Por isso é também entendimento dominante na nossa jurisprudência, que, em caso de disparidade de laudos, se deve dar preferência ao dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem (entre outros, Ac. da RP de 27.05.80, CJ, 1980, 3º, 82, Ac. da RL de 8.11.84 e de 23.05.95, CJ, 1984, 5º, 135 e 1995, 2º, 1988 e Ac. da RE de 25.06.1992, CJ, 1992, II, 343)”
Tal não significa, porém, que o tribunal fique vinculado ao laudo daqueles peritos, ou ao laudo maioritário, já que pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos que possuir (vd. Alberto dos Reis, CPC anotado, IV, 186 e Ac. da RL de 12.04.1994, CJ, 1994, II, 109)”.
Em suma e como se refere no Ac. desta RP de 13.07.2006, relatado pelo Desembargador Fernando Baptista e publicado pelo ITIJ no mesmo sítio, essa preferência, pelo laudo maioritário só se justifica quando o mesmo seja legal, e não existem no processo elementos que o desaconselhem.
Na tese da Expropriante é exactamente isso que aqui ocorre, razão pela qual a mesma considera que o tribunal recorrido não deveria ter optado por seguir o laudo maioritário, antes adoptando a tese subscrita pela sua Perita.
Cabe pois apreciar e concluir se assim é efectivamente.
Quanto à classificação da parcela a expropriar não se levantam quaisquer questões a dirimir, já que foi adoptada uma posição uniforme por todos os Srs. Peritos.
Assim, nos termos do art. 25.º do Cód. das Expropriações aqui aplicável, volte-se a recordar, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº168/99 de 18.09, o pressuposto primeiro para a determinação do valor da indemnização é a classificação do solo.
No caso em análise, dada a classificação da parcela face ao Plano Director Municipal (PDM) da cidade de Gondomar, publicado no DR n.º 115, I Série-B, de 18 de Maio de 1995, vigente à data da DUP como integrada em zona classificada como Espaço Urbano e Urbanizável – Área predominantemente de Armazenagem, não subsistem dúvidas que a mesma deve ser classificada como solo apto para construção, nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. c), do Cód. das Expropriações.
Isto porque de acordo com o que decorre dos artigos 34º e 35º do Regulamento do PDM, este espaço se destina essencialmente à instalação de armazéns, permitindo a instalação de outras actividades, nomeadamente industriais, de serviços e equipamentos complementares, com índices de utilização não superiores a 0,75 m2/m2.
O mesmo ocorre naturalmente em relação aos critérios de avaliação, os quais e muito decorrem necessariamente das normas legais aplicáveis em conjugação com classificação atribuída à parcela em apreço (cf. laudo de peritagem a fls.316 e 317).
Tal uniformidade não acontece já, no que concerne à forma como deve ser avaliada a mesma parcela.
Classificada esta como solo apto para construção, a determinação do valor do metro quadrado do terreno deverá ser feita tendo-se em consideração o disposto no art. 26.º do Cód. das Expropriações.
Dispõe o art. 26.º, n.º 1, do CE que o valor do solo apto para construção se calcula por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art. 23.º.
Este n.º 5 do art. 23.º estabelece que o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado.
Quanto ao n.º 6 do art. 26.º dispõe este que, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo de construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
E do n.º 7 do mesmo art. 26.º, resulta que a percentagem fixada no n.º 6 poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada, tendo em conta as várias hipóteses enumeradas nas alíneas a) a i) do mesmo normativo.
No caso, o tribunal recorrido entendeu por bem e considerando os factos provados, nomeadamente no nº7, dar relevância às seguintes:
a) Acesso rodoviário com pavimentação (...) – 1,5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água (...) – 1%;
e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (...) – 1%;
i) Rede telefónica (…) – 1%.
Pela simples soma aritmética de tais percentagens chegou ao total de 4,5 %, tendo este como adequado para a determinação do valor por m2 do terreno, percentagem igualmente adoptada pela Sra. Perita da Expropriante.
As divergências surgem relativamente à percentagem atribuída por uns e outra relativamente à Localização e Qualidade Ambiental.
Assim e como se vê de fls.321 e 324 respectivamente, os primeiros apontam para 14% enquanto a segunda defende 10%.
Existem igualmente diferenças de pontos de vista no que se refere à capacidade construtiva máxima da parcela, já que a posição pericial maioritária defende que a mesma deve ser de 0,75 m2/m2 enquanto a minoritária advoga a cifra de 0,65 m2/m2.
As divergências continuam relativamente ao custo unitário de construção, sendo este de 300 € /m2 para os primeiros e de 250 €/ m2 para a segunda.
Por virtude destas diferenças de pontos de vista evidente se mostra, que os valores são divergentes para o valor unitário da parcela expropriada (respectivamente 41,63 €/m2 e 23,56 €/m2) e necessariamente para o valor total da mesma (respectivamente 10.574,02 € e 5.984,24 €).
A questão que importa no fundo dirimir, é pois a de saber qual das duas posições adoptadas merece provimento.
Iniciando a nossa análise pelo custo unitário de construção, nada nos leva a pôr em causa a posição adoptada pelos peritos do tribunal e pelo perito dos expropriados.
Na verdade, todos eles foram unânimes ao atribuírem o valor de 300 €/m2 para a construção de armazéns.
Ao contrário do que defende a recorrente, a posição assumida encontra-se devidamente fundamentada e sustentada a fls. 319 e 320 do relatório pericial.
Assim e apesar de aludirem aos seus conhecimentos profissionais relativamente ao valor médio das construções do tipo da indicada no laudo, descriminaram com pormenor as tarefas tidas por principais na construção de uma infra estrutura desta natureza, atribuindo a cada uma delas o valor respectivo.
Como ajuizadamente refere a Senhora Juiz “a quo”, neste ponto não se vislumbra fundamento para atribuir maior credibilidade ao valor indicado pela Sr.ª Perita da entidade expropriante, apenas pelo facto do o mesmo ser mais próximo do valor preconizado na tabela de preços/m2 de construção elaboradas pela Associação dos Industriais de Construção Civil (AICCOPN);
Isto e não obstante o facto de terem sido utilizadas as tabelas de preços por m2 para a construção, elaboradas pela mesma entidade para o ano de 2000 (cf. nº13 da matéria de facto dada como provada).
Assim e no que concerne ao custo da construção adoptado para efeitos de cálculo de indemnização, há que considerar o valor constante do n.º 12. dos factos provados, por ser o custo normal de construção em armazém à data da DUP.
Isto porque o critério que deve ser tido em conta, nos termos do art. 26.º, n.º 1, do Cód. das Expropriações, é o da construção que seria possível efectuar num aproveitamento económico normal, o qual não se limita ao custo da mera construção do armazém mas contempla ainda a realização das infra estruturas de apoio ao funcionamento do mesmo.
Relativamente à valorização do solo no que diz respeito á localização e qualidade ambiental, os 14% encontrados pelo laudo maioritário estão em nosso entender, suficientemente justificados, quando aí se refere que “se considera o terreno bem localizado, bem servido de acessos e transportes, sem constrangimentos ambientais notórios, e com boas infraestruturas para o fim em causa”.
Quanto à posição minoritária, é de referir que a mesma acaba por realçar a vertente ambiental da parcela ao referir que “está situada num meio onde o carácter rural está bem patente”, referindo que “não se identificam focos de poluição para além de algum ruído próprio de veículos que circulam nas Estrada de ……….”, mas atribui menos valor às infraestruturas existentes, concluindo que “a qualidade dos espaços urbanos e equipamentos ainda não atingiram, o nível desejado, o que faz com que de facto a sua localização não seja das melhores”.
Acaba no fundo por não conseguir explicar com rigor a razão pela qual atribui a percentagem de 10% à localização da parcela e sua qualidade ambiental, razão pela qual, não vislumbramos qualquer fundamento para “preferir” esta aos 14% da maioria dos peritos.
Isto porque tendo em consideração o que consta do n.º 14. dos factos provados e a caracterização da envolvente da parcela referida nos números 7 e 8 e atendendo que o cálculo foi efectuado considerando a aptidão construtiva do prédio para instalação de armazéns permitindo-se – no entanto, conforme resulta do artigo 34.º, n.º 1, do PDM de Gondomar – «(...) a coexistência de outras actividades, nomeadamente industriais, de serviços e equipamento ligadas a essa actividade (...)», afigura-se-nos que a percentagem de 14% é a que melhor reflecte a valorização da localização e facilidade de acessos que a parcela possui para o fim projectado para efeitos de avaliação, por força da mais valia de tais características e localização para a actividade de armazenagem e actividades industriais e de equipamentos.
Relativamente ao índice de ocupação também existem divergências entre o decidido pelo tribunal em conformidade com o laudo maioritário, e a tese defendida pela recorrente.
Segundo o tribunal é de considerar o índice referido no n.º 11 dos factos provados, ou seja, que atendendo ás características do terreno e da parcela de onde o mesmo foi destacado, a mesma parcela possui uma capacidade construtiva de 0,75 m2/m2.
Por seu lado a senhora perita da expropriante considera que tal capacidade construtiva por m2 deverá antes ser de 0,65 m2.
Ora Senhores Peritos nomeados pelo tribunal, juntamente com o Senhor Perito designado pelos expropriados, fundamentam tal posição no facto de ser este o índice máximo previsto no PDM, isto e independentemente do arranjo urbanístico que terá que ser feito para o licenciamento de uma construção nesse local.
Como refere a primeira instância, que não vemos motivos de monta para ignorar ou afastar com base no relatório isolado elaborado pela Senhora Perita designada pela entidade expropriante, uma vez que da análise do mesmo resulta que os cálculos nele apresentados pressupõem, desde logo, um limite de profundidade de construção – 50 metros – que não resulta de qualquer imposição legal do PDM, e que se nos afigura que não tem aqui que ser considerado, atendendo à configuração e características do prédio de onde a parcela é destacada – com uma profundidade de cerca de 200 metros – e ao facto de se estar aqui perante construção para armazenagem e não de construção para habitação.
Assim e ao contrário do que habitualmente ocorre na construção para a habitação onde se costuma considerar esse afastamento, já o mesmo não sucede para construções industriais ou de ou de armazém, em que os afastamentos podem ser diferentes.
Tal limitação de construção em profundidade não resulta pois de qualquer imposição legal, razão pela qual não se vislumbra razão para que o Tribunal afaste o índice de ocupação preconizado no relatório da maioria.
Acresce, que ao contrário do que defende a recorrente não aceitamos que exista na decisão da primeira instância qualquer violação do disposto no artigo 668, nº1, alínea c) do CPC, já que não existe neste ponto, qualquer oposição ou contradição entre os fundamentos da decisão e a mesma.
Por outro lado, ao contrário do que defende a recorrente o que está aqui em causa na determinação do valor da parcela expropriada são questões eminentemente técnicas as quais o Juiz normalmente não tem ou não domina, razão pela qual e não obstante aqui vigorar o princípio da livre apreciação da prova como critério de julgamento, se deve optar pelas opiniões vertidas nos laudos periciais.
No caso e cumprindo o laudo da maioria todas as regras que são legalmente impostas e não existindo no processo outros elementos que o desaconselhem, conclui-se pois no sentido de adoptar a posição defendida pelos peritos nomeados pelo Tribunal e o dos expropriados.
Cabe ainda referir que os expropriados no recurso interposto a fls.92 e seguintes, advogam a aplicação de um factor de valorização de 15% nos termos do art. 26º, n.º 10, do Cód. das Expropriações.
Como bem refere a primeira instância, não resulta dos factos provados qualquer suporte factual para a aplicação de tal factor correctivo, pelo que, nesta parte, não poderia proceder o recurso dos expropriados, não havendo que considerar tal percentagem de valorização para efeitos de cálculo do valor por m2 do terreno.
Defenderam ainda os expropriados existir uma desvalorização da parte sobrante por força da expropriação, devendo haver indemnização decorrente de tal desvalorização.
Face ao n.º 15. dos factos provados, verifica-se que a parcela mantém a mesma capacidade construtiva global.
Assim e como correctamente referiu a Senhora Juiz “a quo”, consideramos também que não existe a invocada desvalorização da parte sobrante do prédio, não havendo assim lugar a qualquer indemnização por desvalorização da parte sobrante
Decididas as questões referentes à avaliação da parcela, temos que o valor por m2 do terreno apto para construção seria em princípio de € 41,63/m2, considerando:
- Custo de construção corrente: € 300,00/m2
- Índice de construção: 0,75 m2/m2.
- Percentagem a aplicar nos termos do art. 26.º, n.º 6: 14%
- Percentagem a aplicar nos termos do art. 26.º, n.º 7: 4,5%
O valor da parcela n.º 174-A é assim de 254 m2 (área da parcela) x 41,63 € /m2 (valor unitário da parcela)
Determinação do Valor Unitário da Parcela (valor por m2):
0,75 m2 x 300/m2 x 18,5% = € 41,625/m2, ou seja, arredondando, 41,63 € /m2.
Assim o valor total da parcela expropriada deveria pois ser de 10.547,02 € (254 m2 x 41,63 €/m2).
Só que cabe ainda analisar a questão suscitada pela recorrente e qual diz respeito a uma alegada violação na decisão, do preceituado no artigo 668º, nº1 alínea d) do CPC.
Assim, a mesma considera que foi decidido para além do pedido, já que os expropriados no artigo 15º do seu recurso da decisão arbitral que apresentaram a fls.92 e seguintes, defenderam para a parcela em apreço, um índice de ocupação de 60% e na decisão recorrida tal percentagem acabou por ser fixada em 75%.
E terá a recorrente razão nesta questão?...
Na verdade, é há muito aceite que a decisão arbitral tem a natureza de uma decisão judicial, sendo-lhe aplicáveis as regras estabelecidas para as restantes decisões judiciais (cf. entre outros os Ac. da RP de 9.10.1986, CJ, Ano XI, Tomo IV, pág.233 e de 6.12.1999, BMJ, 492, pág.486, o Ac. da RL de 26.11.1998, CJ, Ano XXIII; Tomo V, pág.104 ou da RC. de 8.03.2006, CJ, Ano XXXI, Tomo II, pág.10).
Deste modo e como se defende no Ac. desta RP de 10.04.1997, CJ, Ano XXII, Tomo II, pág.212, “se na alegação de interposição de recurso da decisão arbitral a expropriada aceitou a aplicação pelos árbitros de determinado critério, não pode depois impugná-lo nas alegações finais desse recurso”.
No caso da aludida decisão estava em causa a aplicação do critério previsto no nº5 do artigo 25 do CE, na redacção mais recente.
Será idêntica a esta a situação em analise nestes autos?...
Salvo melhor opinião, não nos parece.
Isto porque na situação dos autos os expropriados não se conformaram com a decisão arbitral proferida, tendo por isso recorrido da mesma e pugnado por uma indemnização manifestamente superior à que havia sido definida pelos árbitros.
Não nos parece pois que os mesmos não obstante tal postura processual, tenham que ficar vinculados ao facto de terem referido no artigo 15º nas suas alegações de recurso que “a implantação dos edifícios não poderá exceder 60% da área do lote ou parcela”.
É aliás de realçar que a própria Senhora Perita da expropriante refere também ela, no seu laudo e na sequência do definido pelo artigo 34º do PDM de Gondomar, que a área de implantação dos edifícios não poderá exceder 75% da área do lote ou parcela (cf. fls.323).
No fundo, não estamos claramente perante uma situação similar à do supra citado Ac. da RP de 10.04.1997.
E a ser assim, nada obsta a que na decisão se tenha considerado o índice máximo de implantação de 75% como o adequado para a parcela aqui expropriada.
Também por aqui não merece reparo a sentença proferida.
Em suma e como atrás ficou dito, o critério adoptado para encontrar o valor da indemnização a atribuir aos expropriados foi claramente o adequado.
III- Decisão:
Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação interposta e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Sem custas por delas estar isenta a recorrente (ver artigos 14º, nº1 e 16º, nº1 do D.L. nº324/2003 de 27 de Dezembro- alterações ao CCJ -, pelos quais se determinou a data da sua entrada em vigor).
*
Notifique.


Porto, 17 de Janeiro de 2008
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha