Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17797/24.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
PRESSUPOSTOS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP2025091117797/24.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O procedimento cautelar nominado de restituição provisória de posse visa conferir tutela provisória ao possuidor que, por seu intermédio, alcança a reconstituição da situação possessória anterior ao esbulho violento (artigos 1279.º do Código Civil e 377.º do Código de Processo Civil).
II - O decretamento da providência cautelar depende, como é pacífico, da verificação cumulativa de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.
III - A existência de esbulho violento enquanto requisito para o decretamento da restituição provisória de posse, tanto pode dirigir-se a pessoas como a coisas. Contudo, a violência dirigida às coisas apenas será relevante para este efeito, a partir do momento em que, ainda assim, visa o possuidor, colocando-o numa situação de intimidação ou constrangimento.
IV - Na falta de violência, a tutela do possuidor pode ser igualmente obtida, mas já no âmbito de um procedimento cautelar comum, desde que verificados os seus pressupostos, ficando afastada a possibilidade de convolação do presente procedimento de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum, nos termos do artigo 379.º do Código de Processo Civil, por não terem sido alegados os factos suficientes que, a provarem-se, permitem concluir que a conduta da Requerida é susceptível de causar uma lesão grave ou dificilmente reparável no direito da Requerente.
V - A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A do Código Civil tem-se como uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal.
VI - O seu escopo não é, propriamente, o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do julgado, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção.
VII - Quer a sanção pecuniária compulsória judicial, quer a sanção pecuniária legal, pressupõem a condenação do devedor no cumprimento da obrigação principal e, portanto, um duplo incumprimento (desta obrigação e da sentença sobre ela proferida na acção declarativa de condenação), ou seja, exigem a continuação da mora após a definição do direito pelos tribunais, com o inerente desrespeito culposo pelas decisões destes.
VIII - Está assim excluída como termo inicial da sanção pecuniária compulsória, quando nem a sentença de condenação, nem as decisões sobre ela proferidas em recurso o tenham determinado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2025:17797/24.5T8PRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

“A..., S.A.”, com sede na Rua ..., ... Guimarães, instaurou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra AA, residente na Rua ..., ..., ... Porto, onde concluiu pedindo

a) seja restituída à requerente a posse da obra que foi perturbada por acção da Requerida, localizada no prédio sito na Avenida ..., ..., da união de freguesias ..., ... e ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ..., da citada união de freguesias, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ..., sendo a Requerente para tanto autorizada a remover todos os cadeados e aloquetes colocados no prédio pela Requerida, instalando outros de cuja chave será única detentora;

b) Condenar a Requerida a abster-se da prática de quaisquer actos que possam pôr em causa a posse e o exercício do direito de retenção da Requerente;

c) Que no ato de restituição, a Requerente seja acompanhada por força policial, para que fique garantido que tal ato se processa sem tumultos, agressões, ameaças ou impedimentos.

Caso assim se não entenda,

d) Seja o procedimento cautelar convolado em procedimento cautelar comum e, a final, ser decretada a restituição imediata da obra à Requerente e a proibição da Requerida proceder a qualquer alteração na mesma até prolação da sentença nos autos principais, a instaurar oportunamente.

e) Para tanto, sem audiência da esbulhadora, deve, após a produção de prova adiante referida, ser deferida a presente providência, seguindo-se os demais termos.

Alega para tanto que detém um crédito sobre a requerida, decorrente de contrato de empreitada entre ambas celebrado, garantido por direito de retenção sobre os bens imóveis objecto do referido contrato, de cuja posse terá sido violentamente esbulhada pela requerida.


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Designou-se data para inquirição das testemunhas arroladas sem audição da parte contrária, nos termos do artigo 377.º do Código de Processo Civil, o que foi efectuado e foi decretada a providência peticionada.

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Seguidamente, foi proferida decisão, sem observância do respectivo contraditório, nos seguintes termos:

1) Ordena-se a restituição provisória à requerente da posse da obra localizada no prédio sito na Avenida ..., ..., da união de freguesias ..., ... e ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ..., da citada união de freguesias, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ..., autorizando-se a requerente a remover todos os cadeados e aloquetes colocados no prédio pela Requerida, instalando outros de cuja chave será única detentora;

2) Condenar a Requerida a abster-se da prática de quaisquer atos que possam pôr em causa a posse e o exercício do direito de retenção da Requerente.


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Executada a decisão e notificada a requerida, veio esta deduzir oposição, nos termos do artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, onde defende que não se verificam os factos que sustentaram o decretamento da providência, em nenhum dos seus pressupostos.

Conclui pedindo:

“a) seja julgado improcedente o pedido de restituição provisória da posse formulado pelo Requerente;

b) seja confirmada a manutenção da posse legítima da Requerida sobre o imóvel e a obra em questão;

c) seja a Requerente condenada como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação de uma multa proporcional à gravidade da conduta;

d) seja indemnizada pelos prejuízos causados, a liquidar na acção principal;

e) Seja a Requerente condenada ao pagamento de todas as custas processuais e encargos legais.

f) e, consequentemente, seja o pedido de restituição provisória de posse totalmente indeferido, ordenando-se o levantamento imediato da restituição da posse que incide sobre o prédio e obra, localizada no prédio sido na Avenida ..., ... da união de freguesias ..., ... e ..., do concelho do Porto, descrito na conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº ... da citada união de freguesias e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...;

g) deve ainda a Requerente ser condenada como litigante de má-fé,

h) seja fixada aos Requeridos uma sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, segundo critérios de razoabilidade, e se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada, para pagamento de uma quantia pecuniária de € 5000,00 (cinco mil euros) por cada dia de atraso na restituição da posse do imóvel, ou seja, após a data fixada para a entrega do prédio à Requerente”.


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Foi concedido à Requerente o exercício do contraditório.

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Procedeu-se à inquirição da prova testemunhal arrolada.

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Produzida a prova foi proferida nova decisão, na qual o Senhor Juiz a quo decidiu julgar procedente a oposição, determinando o levantamento da providência de restituição da posse que incidiu sobre o prédio e obra, localizada no prédio sido na Avenida ..., ... da união de freguesias ..., ... e ..., do concelho do Porto, descrito na conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº ... da citada união de freguesias e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ..., confirmando-se a legitimidade da posse que a requerida detém sobre tal prédio e obra.

Considerou não se mostrarem demonstrados nestes autos factos ou comportamentos que permitam qualquer condenação em litigância de má fé.


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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente A..., S.A. veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I.A sentença recorrida incorreu em nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615º, alínea b) do Código de Processo Civil, porquanto o Julgador não procedeu à análise crítica de todas as provas, nem transmitiu o seu pensamento, indicando as ilações tiradas e/ou especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção;

II. O depoimento das testemunhas arroladas pela Requerida, em especial das testemunhas BB, CC, DD não foi de molde a infirmar nenhum dos factos dados por provados com base no depoimento da testemunha EE;

III. No entendimento da Recorrente o ponto 57 da matéria de facto merecia uma resposta no sentido de se ter por não provado já que nenhuma prova documental foi feita quanto à existência de um contrato de mútuo bancário, nenhuma prova foi feita de que hajam sido pagos quaisquer juros, nem paga qualquer renda, não se tendo feito sequer a prova de que a dona da obra não tenha casa própria ou que, não a tendo, seja locatária de uma qualquer habitação.

IV. A sentença recorrida também deu como não provados os factos 86, 87 e 88, mas estes deveriam ter sido dados por provados por resultarem do depoimento da testemunha EE, não, que a tentaram desacreditar, qualquer credibilidade, mostrando-se comprometidos e profundamente empenhados e interessados no vencimento de causa da Requerida, mantendo uma postura de total colaboração na instância mas de total falta de memória, profunda irritação e impaciência na contra-instância;

V. Na hipótese de se considerar não ser de decretar a restituição provisória da posse por se entender faltar o requisito da violência, sempre deveria ter sido decretada uma providência cautelar comum que assegurasse a restituição da posse da obra à requerente por estarem alegados e demonstrados os seus pressupostos, nos termos do art.º 379.º do Código de Processo Civil.

VI. Com efeito, ficou demonstrado que com a mudança de fechaduras, a A... ficou impossibilitada de usar e fruir os prédios em causa, o que permitirá concluir que a conduta da Requerida é suscetível de causar uma lesão grave ou dificilmente reparável no direito da Requerente.

VII. Foram violados os arts. 377º, 379º, 365º, 368º, 372º, n.º 3, 376º do Código de Processo Civil.


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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente AA veio, também, interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I.A Requerente instaurou a presente providência com fundamento em suposto esbulho violento, quando sabia que tinha abandonado unilateralmente os trabalhos, que na data da instauração da providência o contrato já estava formalmente resolvido, e que o estaleiro já estava levantado com retirada do alvará junto da Câmara Municipal ... e que nessa data não existia qualquer estaleiro seu sobre o imóvel.

II. O presente recurso fica restrito ao conhecimento das seguintes questões julgadas desfavoráveis:

- Não conhecimento do pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória;

- Não condenação da Requerente como litigante de má fé;

- Necessidade de alteração da matéria de facto dada como provada e por não provada

com reapreciação da prova gravada.

III. A posse da obra foi retomada pela Requerida apenas após a Requerente deixar de a exercer;

IV. O tribunal andou bem ao julgar procedente a oposição quanto à restituição da posse.

V. Mas andou mal, ao não conhecer do pedido de sanção pecuniária, afastou a litigância de má fé, e deu, erradamente, como provada matéria de facto quanto aos artigos 11, 13, 14, 23, 24, 27, 29, 30, 31, 33, 36, 37, 54 e 57 e por não provada os artigos 59 a 85, 89, 91, 93 e 94, que com a reapreciação da prova gravada importa corrigir, sendo decisões que agora se impugnam.

VI. Na verdade, após a providência ter sido decretada e notificada à Requerente, esta manteve-se na posse do imóvel durante 69 dias, inviabilizando o acesso ao prédio e a possibilidade de controlo da obra pela Requerida, agora Recorrente, o que resultou em prejuízos concretos de elevado valor, pois, durante o referido período, a obra esteve parada, e sem a execução de qualquer trabalho.

VII. A decisão recorrida rejeitou a aplicação da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, com o fundamento de que a providência cautelar de restituição da posse já havia sido substituída por caução, o que tornaria “desnecessário o conhecimento do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória”.

VIII. Todavia, não podemos concordar com tal fundamentação, na medida em que a sanção pecuniária compulsória não se destina exclusivamente a garantir o cumprimento de obrigações de prestação de facto futuras, mas também a assegurar a eficácia de decisões judiciais, mesmo que de natureza provisória, como decorre do n.º 1, do referido preceito legal.

IX. Entre a data da entrega da posse e a efetiva retoma da mesma, decorreram 69 dias de mora, durante os quais a Recorrente:

- Prestou caução no mesmo dia em que lhe viu retirada a posse por parte da Requerente;

- Foi privada da posse do imóvel e de aceder aos bens e equipamentos aí existentes;

- Sofreu prejuízos concretos, conforme decorre dos autos (rendas alternativas, perda de rendimento expectável, suspensão da atividade da obra, etc.).

X. A requerida, em substituição da providência de restituição provisória de posse, ofereceu caução que foi prestada por depósito autónomo nos autos, no valor do procedimento cautelar, ou seja, 655.278,17 euros (docs. juntos aos autos).

XI. Em sede de oposição, a Requerida requereu expressamente a fixação de sanção pecuniária no valor de € 5.000,00/dia, nos termos do artigo 829.º-A do CC, valor justificado pelo objeto da posse em causa - já que se tratava de um empreendimento imobiliário com um valor de cerca de € 20.000.000,00 (vinte milhões de euros).

XII. A omissão de pronúncia configura nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

XIII. A não aplicação da sanção equivale, na prática, a tornar inócuo o resultado da providência cautelar, em violação dos princípios de proporcionalidade e igualdade processual.

XIV. A Requerente tendo alegado um esbulho possessório, quando sabia que havia suspendido unilateralmente os trabalhos e que a posse sobre o estaleiro e os materiais foram levantados voluntariamente nos dias 26 e 27 de setembro de 2024 - cfr. factos provados 23 a 28;

XV. omitiu factos essenciais, como a ausência de trabalhadores entre 30.08 e 09.09.2024 - factos provados 30 e 52 ainda à OMISSÃO da resposta à segunda revisão de preços dos presentes autos - documento nº 18; factos não provados 63, 65, 78, 79 e 83;

XVI. tendo igualmente apresentado versões contraditórias, nomeadamente quanto à indicação de uma falsa presença de um segurança na obra e à retoma dos trabalhos, - cf. factos não provados 80 e 84 a 88;

XVII. A Requerente agiu com manifesta deslealdade processual; usou o processo como instrumento de pressão ilegítima para condicionar a Recorrida e fê-lo com plena consciência dos factos e dos efeitos do procedimento.

XVIII. Verifica-se, uma atuação dolosa e reprovável da Requerente, que justifica a aplicação de multa processual - artigo 543.º do CPC - e de indemnização a favor da Recorrida, como compensação pelos prejuízos sofridos com a conduta abusiva.

XIX. A Requerente alegou nos autos, factos que se revelaram falsos, como ficou demonstrado pela prova documental e testemunhal, designadamente quanto à alegada violência no acesso à obra e omitindo o abandono da mesma por parte do empreiteiro.

XX. A Requerente alterou a verdade dos factos quanto ao valor pedido, uma vez que, não resulta do mesmo a contabilização de qualquer juro sobre o valor indicado.

XXI. Mentiu, igualmente a Requerente, alegando que os seus funcionários nunca teriam gozado férias em agosto, facto provado nº 47.

XXII. Demonstrando, a apreciação errada do Tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada quanto aos artigos 11, 13, 14, 23, 24, 27, 29, 30, 31, 33, 36, 37, 54 e 57 e por não provada os artigos 59 a 85, 89, 91, 93 e 94, e ainda quanto aos factos que preenchem o pedido de litigância de má fé, absolutamente demonstrado com a reapreciação da prova gravada que importa corrigir.

XXIII. As declarações falsas prestadas em audiência pela testemunha EE, que foram posteriormente desmentidas por múltiplas testemunhas (v.g. BB, CC, DD), quanto à alegada violência na retoma da posse - sendo este o ponto fulcral da qualificação do esbulho como violento;

XXIV. A tentativa da requerente de, com base em informação deturpada e factos falsos, fazer crer ao tribunal que a não abandonara a obra, quando se demonstrou documental e testemunhalmente que estava em curso um abandono efetivo de 11 dias de obra, e não uma qualquer reorganização das equipas após suspensão ilegítima dos trabalhos – não contratualmente prevista - para o gozo de férias dos trabalhadores (art. 428.º do Código Civil);

XXV. O uso do processo cautelar como instrumento de coação negocial, procurando reforçar uma posição contratual pela via judicial, mediante distorção dos factos, como se retira da prova e da cronologia dos atos processuais.

XXVI. Andou bem o tribunal ao decidir pela improcedência da providência cautelar decretada, mas a Requerida não pode nem consegue conformar-se terem sido dado como provados alguns dos factos invocados no requerimento inicial de providência cautelar, entre outros dados como não provados da oposição.

XXVII. Da salgalhada, mixórdia, confusão, dos 58 factos dados como provados, desconhece-se quais os meios de prova que possibilitou à Senhora Juiz dar a ação como provada os pontos 11, 13, 14, 23, 24, 27, 29, 30, 31, 33, 36, 37, 54 e 57 e por não provada os artigos 59 a 85, 89, 91, 93 e 94.

XXVIII. Também aqui é manifesta a violação operada pela Senhora Juiz ao concluir nos termos em que o fez perante os depoimentos das testemunhas BB, FF, GG, quanto à matéria constante dos pontos 11, 13, 14, 23, 24, 27, 29, 30, 31, 33, 36, 37, 54 e 57 e por não provada os artigos 59 a 85, 89, 91, 93 e 94 pois, as testemunhas declararam com total razão de ciência, precisamente o contrário.

XXIX. Da transcrição do depoimento da testemunha EE é bem visível e audível, a estratégia da Requerente, assentar a sua prova, unicamente, nesta testemunha, que no seu depoimento, recorreu à falsidade e à mentira.

XXX. A verdade é que a testemunha, referiu por oito vezes que não pretendia depor, porque efetivamente não estava em condições de dizer a VERDADE!

XXXI. Ficou claramente, condicionado, todo o seu restante depoimento.

XXXII. Porque a verdade é que a Requerente, omite dolosamente, usando esta testemunha para tentar fundamentar um falso mas pretenso e necessário “esbulho”, requisito essencial à presente providência.

XXXIII. A referida testemunha EE, na manhã do dia 09 de setembro de 2024, nunca esteve no interior da obra, tendo chegado apenas ao local depois das 07h40, e já depois de tomada a posse da obra pelo representante do Dono da Obra, BB.

XXXIV. E não estavam, seguramente, a decorrer quaisquer trabalhos de ligação de ramais na manhã do dia 09.09, muito menos às 07h40 da manhã.

XXXV. Os trabalhos de ligação dos ramais das águas ..., já haviam terminado no dia 06 de setembro de 2024, conforme se pode constatar na visualização do vídeo nº 4, em que os técnicos da empresa B... a trabalhar para as C..., nesse dia já estavam a finalizar os trabalhos com o tapamento das valas.

XXXVI. Factualidade já confirmada pela prova documental junta aos autos pela empresa C....

XXXVII. É completamente falso que a obra tenha estado abandonada apenas durante dois dias úteis, pois,

XXXVIII. a verdade é que a obra esteve abandonada durante 11 dias, ou seja, de 29 de agosto a 09 de setembro.

XXXIX. É falso que tenha havido qualquer confronto entre o representante da dona da obra e o Sr. EE pois tudo decorreu com a máxima serenidade, como tal, este ponto deverá ser dado como PROVADO

XL. A prova do ABANDONO era patente, face ao desinteresse em acabar a obra, além de que, a 04 de setembro, o Administrador da empresa, ao invés de regressar à obra, já CONFESSAVA, por escrito, que “ERA IMPOSSIVEL ACABAR A EMPREITADA A 16 DE OUTUBRO” e dizemos nós, muito menos até 30 de agosto.

XLI. todos os equipamentos pertencentes ao empreiteiro e os materiais depositados foram-lhe entregues nas datas de 25 e 26 de setembro, naturalmente, com exceção dos materiais que estando na obra, já haviam sido faturados pelo empreiteiro e pagos pelo Dono da Obra,

XLII. o estaleiro ficou integralmente faturado e pago pela Requerida,

XLIII. Conjugado o depoimento de HH, com as atas 111-112-113, e ainda com as declarações de BB e FF, sabe-se que só decorreram trabalhos até 15 de agosto de 2024, pelo que teve que ser dado como provado o facto 64.

XLIV. Acresce ainda que, apesar de reconhecer o atraso da obra, em 15 de agosto de 2024, a quase totalidade dos trabalhadores da Requerente, incluindo, todos os serventes e o encarregado de obra, deram início ao gozo do seu período de férias, sem que a obra tivesse sido rendida com o reforço com outros trabalhadores, o que inevitavelmente conduziu a atrasos, irrecuperáveis, na obra.

XLV. Para dar cumprimento ao prazo contratual de 24 meses, seria necessário realizar a execução da obra, por turnos, também aos sábados, domingos e feriados, ou seja, resultam num total de 268 dias perdidos na execução de obra.

XLVI. A Requerente para poder cumprir com o contrato, e face às exigências da obra, necessitava de um número muito superior de trabalhadores.

XLVII. Perante a anunciada impossibilidade de cumprir o prazo da empreitada, é manifesto o incumprimento do prazo fixado quanto às frações “B”, “C” e “D”,

XLVIII. A essencialidade do prazo no contrato, manifesta-se igualmente na separação de prazos que foi consignada para as diversas frações: Casa A - 30.08.2024; Casas B, C e D - 19.07.2024.

XLIX. Mais se estranha que, o Tribunal a quo, tenha omitido a seguinte matéria, constante quer do documento nº 19 quer do teor do depoimento prestado pela testemunha GG:

g) - Da análise dos 27 autos de medição conclui-se que foram efectuados trabalhos (“normais”) no montante de 3.121.450,77€, ficando, por isso, em falta 778.549,23€, para atingir o valor contratual.

h) Desses valores, resultou uma facturação real média de 111.444,67€, para os 28 meses (c/ 1ª prorrogação), valor muito distante, cerca de 30% abaixo dos 162.500,00€ de média necessária, para os 24 meses de Contrato.

i) A média de facturação mensal da obra era de €111.000,00, tendo a Requerente, trabalhado até ao dia 15 de agosto, seria manifestamente impossível ter realizado um auto no valor indicado no auto nº 28.

j) De forma a verificar-se a grande disparidade entre o real e o previsto, foi efectuado uma tabela, dividida em semestres resumo, que demonstra essa realidade – cfr. documento 19.

k) Pela análise da mesma verifica-se que o desvio a cada 6 meses é sempre superior a 30%, chegando a atingir 40% no 1.º e 2.º semestres.

l) Por outro lado, no final dos 24 meses, a Obra teve um desvio acumulado, em termos absolutos, superior a 1,33 milhões de euros, correspondente a mais de 34%.

L. Tais pontos deverão, igualmente, constar da matéria provada.

LI. Quanto ao ponto 83, de forma a não subsistirem quaisquer dúvidas, sobre quem MENTE NOS PRESENTES AUTOS, da imagem retirada naquela manhã pelas 08h27, em que dos cinco indivíduos que surgem na imagem, o primeiro e os dois últimos são funcionários da A..., ficando demonstrado que não estiveram presentes pela Requerido mais do que três pessoas, (serralheiro, vigilante e o citado BB) – documento n.º 69.

LII. A requerente persistiu em ocultar ou deturpar factos essenciais (cf. factos dados como não provados - n.ºs 63, 65, 80, 82, 83, 84 a 88), e utilizou a providência como meio de pressão ilegítima para suspender a execução da obra, sem intenção de a retomar.

LIII. A Requerente incorreu, assim, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, ao ter deduzido pretensão manifestamente infundada e alterado a verdade dos factos com dolo.

LIV. A atuação processual da Requerente foi não apenas desleal, mas gravemente lesiva da confiança devida ao tribunal, devendo ser aplicada multa e indemnização à Recorrida, nos termos legais.

LV. Tribunal a quo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

LVI. A sanção prevista no artigo 829.º-A do Código Civil era legalmente admissível e justificava-se no caso concreto.

LVII. A Recorrida atuou como litigante de má fé, preenchendo os requisitos legais previstos no artigo 542.º do CPC.

LVIII. A decisão recorrida, ao não apreciar devidamente estes pedidos, violou os princípios da justiça efetiva, da economia processual e do dever de pronúncia.

LIX. A Recorrente deduziu oposição à providência cautelar de restituição provisória da posse, peticionando, entre o mais, a aplicação de sanção pecuniária compulsória e a condenação da Requerente como litigante de má fé.

LX. A decisão recorrida levantou a providência cautelar, mas indeferiu, sem apreciação de mérito, o pedido de aplicação da sanção pecuniária compulsória, e afastou a condenação por litigância de má fé.

LXI. No caso, ficou provado que, entre o momento da decisão judicial de restituição da posse e a efetiva retoma pela Recorrente, decorreram 69 dias, em que a Requerente impediu o acesso ao imóvel.

LXII. O tribunal a quo considerou desnecessária a apreciação do pedido de sanção pecuniária compulsória por já ter sido prestada caução, o que constitui omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

LXIII. A decisão recorrida também violou o disposto no artigo 542.º do CPC, ao afastar a litigância de má fé da Requerente, não obstante estar provado que esta:

a. Prestou depoimentos falsos sobre os factos relativos à alegada violência da retoma de posse;

b. Tentou induzir o tribunal em erro quanto a um suposto abandono da obra pela empreiteira;

c. Utilizou o processo cautelar como mecanismo de coação negocial.

LXIV. A não condenação da Requerente como litigante de má fé fragiliza os deveres processuais das partes litigantes e fomenta o uso abusivo dos meios cautelares.

LXV. A decisão recorrida deve, pois, ser parcialmente revogada, por nulidade e por erro de julgamento, substituindo-se por outra que:

a) fixe tal sanção, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, em montante adequado (por exemplo, €5.000,00/dia), considerando o incumprimento durante 69 dias da ordem de restituição da posse, não obstante a prestação de caução;

b) Ser a Requerente condenada como litigante de má fé, nos termos do artigo 542.º do

Código de Processo Civil, com aplicação de multa adequada e indemnização pelos prejuízos causados à Recorrida;

c) dar como provada matéria de facto quanto aos artigos 59 a 85, 89, 91, 93 e 94 e adequar conforme alegado, os pontos referentes aos artigos 11, 13, 14, 23, 24, 27, 29, 30, 31, 33, 36, 37, 54 e 57, que com a reapreciação da prova gravada importa corrigir, sendo decisões que agora se impugnam.

d) Ser a Requerente ainda condenada nas custas do presente recurso.


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Foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

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2. Factos

2.1 Factos provados

O Tribunal a quo, após a decisão proferida em 07-11-2024, considerou indiciariamente provados os seguintes factos:

1. A Requerente e a Requerida outorgaram, no dia 27 de Abril de 2022, um contrato de empreitada tendo por objecto a construção de quatro moradias no prédio urbano, do qual a requerida em tal contrato se intitulou com “proprietária e legítima possuidora”, sito na Avenida ..., ..., da união de freguesias ..., ... e ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ..., da citada união de freguesias, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ... (conforme documento n.º 1, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido).

2. Nos termos da cláusula sétima do contrato:

“(Duração da Empreitada e multas)

1. O prazo para a realização dos trabalhos da empreitada é de 24 meses, incluindo sábados, domingos e feriados, a contar da data de assinatura do auto de consignação da obra.

2. Para o cômputo do prazo a que se alude no número anterior, não serão considerados os dias em que os trabalhos estejam interrompidos por motivos alheios à Segunda Contratante.

3. Os prazos de execução serão prorrogados nas situações referidas em 2., ou quando a Segunda Contratante o requerer fundamentadamente à Primeira Contratante e esta o aceitar.

4. Se a Segunda Contratante não cumprir os prazos globais finais para a conclusão da empreitada por sua culpa exclusiva, fica sujeita, até à solicitação à Primeira Contratante para a receção provisória desta ou à resolução do contrato, à multa diária de 0,25 %o (zero vírgula vinte cinco por mil) do preço contratual sem, contudo, na sua globalidade poder vir a exceder 10% (dez por cento) do valor global do preço contratual.

5. Se a Segunda Contratante não cumprir os prazos parciais de conclusão, da estrutura, do fecho obra com caixilharias, dos revestimentos de fachadas, dos revestimentos de casas de banho, dos revestimentos de cozinhas e das carpintarias, ser-lhe-á aplicada uma multa contratual de valor igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso, sendo certo que o direito de reclamar o pagamento de tais penas parcelares caduca se a Primeira Contratante não advertir, por escrito, a Segunda Contratante de que já se encontra em mora quanto a tais trabalhos no prazo máximo de duas semanas após o início da respetiva mora.

6. A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores não são cumuláveis e será precedida de documento lavrado pela fiscalização, o qual a Primeira Contratante enviará uma cópia à Segunda Contratante, notificando-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, deduzir a sua defesa ou impugnação, sendo que o incumprimento deste procedimento implicará a impossibilidade de aplicação da penalização em causa”.

3. Consistindo a empreitada na construção de 4 fracções habitacionais, 3 destinadas a venda e uma destinada a ser a casa de morada de família da Requerida.

4. A Requerente entrou em obra em 02 de Maio de 2022 e, em cumprimento do acordado, acedeu ao terreno de implantação da obra, iniciou os trabalhos, tendo estes sido realizados ao longo do ano de 2022, 2023 e 2024, usando os materiais de construção por si adquiridos.

5. Desde o início da obra, a Requerente detinha o acesso exclusivo ao terreno da construção, à obra em curso e a todos os materiais adquiridos e nela incorporados ou meramente depositados e que aí se encontravam.

6. Com o decorrer dos trabalhos, percebeu-se que seria necessária a extensão daquele prazo inicial.

7. Assim, datada de 27 de Abril de 2023, a Requerente endereçou à Requerida uma carta onde, fundamentadamente, lhe solicitou a prorrogação daquele prazo inicial por mais 140 dias, ou seja, até ao dia 19 de Setembro de 2024 (conforme documento n.º 2, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido), alegando diversas condicionantes imputáveis à dona da obra, designadamente por não estarem previstas no projecto inicialmente estabelecido, por interrupção de trabalhos relacionados como a arqueologia, por necessidade de alteração de decisões de carácter estrutural, pela morosidade de resposta da equipa projectista e da revisão integral de projecto de electricidade.

8. Tudo questões que impediram o desenvolvimento de muitas actividades agregadas a essas tarefas.

9. A este pedido de prorrogação, a Requerida respondeu, prorrogando o prazo para a conclusão da empreitada até ao dia 30/8/2024 (por e-mail remetido à Requerente em 2/6/2023, conforme documento n.º 3, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido).

10. O prazo de prorrogação até 30.08.2024, aceite pela dona da obra em 02.06.2023 teria o seguinte planeamento: a) Casa A até 30.08.2024 e b) Casas B, C e D até 19.07.2024.

11. Entretanto, a demora e as indefinições em obra, por parte da Requerida, agravaram-se, levando à suspensão de actividades previamente em execução e/ou desenvolvimento e à obrigatoriedade de novas intervenções.

12. Pelo que, datada de 23 de Fevereiro de 2024, a Requerente endereçou à Requerida uma carta onde lhe solicitou nova prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada, por mais 47 dias, ou seja, até ao dia 16 de Outubro de 2024.

13. Tendo a Requerente, desta vez, também referido à Requerida, que não se considerava responsável pelos custos de manutenção de estaleiro que naquele momento ascendiam a 50.457,29€, transmitindo-lhe, ainda, que a conclusão na nova data (16 de Outubro de 2024) pressupunha a não verificação de novas alterações, ou reversões de decisões já tomadas e que as que se viessem a tomar, o seriam de forma expedita (conforme documento n.º 4, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido).

14. A este segundo pedido de prorrogação a Requerida respondeu não aceitar o pagamento do valor reclamado a título de estaleiro, mas estar disposta a discutir a necessidade de nova prorrogação em reunião de obra (cfr. carta por si enviada em 11 de Março de 2024, conforme documento n.º 5, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido).

15. O que veio a suceder, tendo ficado acordada uma prorrogação do prazo de conclusão da obra para 16 de Outubro de 2024.

16. A obra foi-se desenvolvendo, com as mencionadas condicionantes, até que, com base na cláusula Quarta, n.º 4 do contrato (“Haverá lugar à Revisão de Preços, nos seguintes termos: a) A revisão de preços será efetada [sic] nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro alterado pelo Decreto-Lei 73/2021, Fórmula aplicável - F01 - Edifícios de Habitação; b) Os preços serão revistos de acordo com os índices mais recentes - aprovados pelo conselho directivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção; c) A revisão de preços será calculada sempre que forem publicados os índices relativos aos meses dos autos, aprovados pelo conselho directivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção´”), a Requerente remeteu à Requerida um pedido de revisão de preços, ainda provisório, no valor global de € 199.930,24, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, num total de € 245.914,00 (conforme documento n.º 6, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido).

17. Decorreram 60 dias sem que a Requerida se tenha pronunciado acerca dos cálculos efectuados.

18. A factura referente ao pedido de revisão de preços (provisório) no montante de € 245.914,00 (IVA incluído), foi devolvido à emitente, em data anterior a 27-08-2024, com o fundamento que a mesma não estava em conformidade.

19. Apesar disso, e muito embora a Requerente se tenha esforçado por apreciar o mesmo dentro do prazo legal de 60 dias, o certo é que não o conseguiu.

20. A Requerida, contudo, não procedeu ao pagamento da quantia em causa, pelo que a Requerente a interpelou para o pagamento por carta datada de 22 de Agosto de 2024, dando-lhe um prazo adicional de 7 dias para proceder ao pagamento da quantia de €199.930,24, acrescida de juros de mora, “sob pena de nos vermos forçados a a suspender os trabalhos de execução da obra, nos termos do disposto no art. 428º do Código Civil” (conforme documento n.º 7, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido).

21. A Requerida respondeu à Requerente, por carta datada de 27 de Agosto de 2024 conforme documento n.º 8, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido.

22. Decorrido o citado prazo suplementar de 7 dias, a Requerente, continuou sem pagar o valor pedido.

23. Pelo que a Requerente enviou à Requerida a carta datada de 3 de Setembro de 2024 e o e-mail de 03-09-2024, enviado e recebido pelos 18:01, conforme documentos n.º 9 a 11, juntos com o requerimento inicial, que aqui se dão por reproduzidos.

24. Após esta data, a Requerente efectivamente suspendeu os trabalhos na obra em causa, deixando de ter aí quaisquer trabalhadores.

25. No seguimento desta comunicação de suspensão dos trabalhos de empreitada, a Requerida, procedeu ao pagamento do valor pedido a título de revisão de preços (provisoriamente elaborada), disso tendo notificado a Requerente por email de 4 de Setembro de 2024, pelas 16:40 e por carta datada do mesmo dia 4, na qual transmitiu: 1) Manter a sua posição contratual de total e absoluto “good standing”, exigindo reciprocidade com vista ao absoluto e atempado cumprimento contratual da aqui Requerente, 2) Solicitou o desenvolvimento dos trabalhos na obra aos sábados, domingos e feriados, de forma a se obter o estrito cumprimento dos prazos, atenta a dimensão e complexidade da obra; 3) Afirmou pretender a abertura imediata da obra e a retoma dos trabalhos para que os prazos contratuais da empreitada que se encontravam em curso fossem cumpridos (conforme documento n.º 13, junto com o requerimento inicial que, no mais, aqui se dá por reproduzido).

26. A transferência foi realizada entre contas do mesmo banco - Banco 1... e recebido o montante reclamado no pedido de revisão provisória às 13h03m.

27. No dia 5 de Setembro de 2024 foi possível à Requerente confirmar a entrada daquele valor na sua conta bancária, com a certeza de que a anulação da mencionada transferência já não era possível, tendo diligenciado, desde logo, pela reorganização das equipas de trabalho para conseguir retomar a obra nos dias imediatos.

28. Isto, não obstante, a Requerida continuar sem aprovar o auto de Agosto de 2024, que recebeu o n.º 28, no valor de €116.339,50, que já havia sido remetido à fiscalização no dia 23 de Agosto.

29. Segunda a cláusula 6ª, n.º 2, do contrato de empreitada “(…) 2. Os autos de medição serão elaborados conjuntamente com a fiscalização da obra até ao dia 25 de cada mês e enviados para esta para aprovação. A aprovação do auto será efetuada de preferência em conjunto pela fiscalização e pela Segunda Contratante e ocorrerá no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua receção em ordem.”

30. No dia 30 de Agosto de 2024, pelas 12h00 e nos dias 2 de Setembro de 2024 a 6 de Setembro de 2024, a obra estava encerrada e na altura em que as “C...” e o marido do dona da obra à mesma se deslocaram, não estava ninguém na obra para abrir a porta.

31. Enquanto a Requerente organizava novamente os seus trabalhadores e os subempreiteiros para retomarem os trabalhos em obra, sem que nada o fizesse prever, no dia 9 de Setembro de 2024, uma segunda-feira, pelas 7:00h da manhã, a Requerida, na pessoa do seu marido, BB, deslocou-se à obra, acompanhado número não concretamente identificado de pessoas, tendo estroncado as fechaduras dos dois portões de chapa que vedavam a obra, na confrontação com a Avenida ..., destruindo-as e arrancando-as dos citados portões.

32. Aplicando novos cadeados, aloquetes e fechadura, os quais apenas abrem com uma chave, cada um.

33. Recusando-se a entregar qualquer chave ao mencionado segurança EE.

34. A resolução do contrato de empreitada ainda não tinha sido comunicada à Requerente, o que sucedeu apenas pelas 07:57:39, por e-mail nessa data e hora enviado.

35. De facto, por carta datada de 9 de Setembro de 2024, a Requerida veio declarar resolvido o contrato de empreitada, alegando desinteresse da Requerente no seu cumprimento e afirmando a desnecessidade de interpelação para converter a mora desta (por alegados atrasos no desenvolvimento dos trabalhos) em incumprimento definitivo (conforme documento n.º 16, junto com o requerimento inicial que, no mais, aqui se dá por reproduzido).

36. À presente data e à data de 09 de Setembro, a Requerente:

a. tinha emitido, no valor de € 116.339,50 o auto de medição n.º ..., atinente a Agosto de 2024 (conforme documento n.º 18, junto com o requerimento inicial que, no mais, aqui se dá por reproduzido), correspondendo a trabalhos em valor não concretamente apurado.

b. tinha emitido, no valor de € 279.056,97, o auto de medição n.º ..., (conforme documento n.º 19, junto com o requerimento inicial que, no mais, aqui se dá por reproduzido);

c. tinha realizado na obra trabalhos a mais (conforme documentos de fls. 639 e ss do relatório que constitui o documento 19 junto com a oposição,)

d. tinha calculado € 117.121,07 relativos à rectificação da revisão de preços calculada por referência aos índices definitivos, conforme documento n.º 43, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido.

37. A Requerente é credora da entrega de inúmeros materiais e equipamentos que se encontram depositados em obra e que ainda não se encontram facturados e ou pagos, como sejam colas, cimento, madeiras, pedras, andaimes, bombas hidráulicas, bobines, quadro eléctrico, em valor, quantidade e qualidade não concretamente apurados.

38. Referente ao auto nº 28, foram aprovados pela fiscalização, no valor de apenas € 4.991,00, englobando-se dentro deste o valor de trabalhos a mais TM 014, num montante de €2.740,00.

39. Os trabalhos preparatórios - estaleiro, PSS, PGR - estão pagos a 99,40%, tando pagos alguns trabalhos não executados, como os trabalhos de desmontagem do estaleiro.

40. Relativamente aos trabalhos a mais, foram aprovados 356.638,36€, e desse valor, foram efectuados autos no valor de 241.869,87€, todos estes valores a acrescer IVA.

41. Sendo que, desses, foram facturados e pagos 220.312,72€, a acrescer IVA.

42. Não foram contabilizados os trabalhos a menos suprimidos da empreitada (D... e E...), no valor de €33.000,00, a acrescer IVA

43. Nenhum dos valores referidos em 36 a, b e d foi facturado à Requerente.

44. O valor da nova revisão de preços enviada a 05 de Setembro, considerada como definitiva, não mereceu o acordo da dona da obra, tendo esta reclamado do mesmo por carta datada de 30-10-2024 e enviada nessa mesma data, conforme documento que sob o número 18 é junto com a oposição e que aqui se dá por reproduzido.

45. A nova revisão de preços foi efectuada como base nos autos de medição até Julho de 2024.

46. Com excepção de um subempreiteiro durante os sábados de Verão, a Requerente nunca trabalhou aos sábados domingos e feriados.

47. Apesar de reconhecer o atraso da obra, a Requerente informou que de 14.08 a 27.08, a obra ficaria encerrada, por motivos de férias do pessoal.

48. Sem prejuízo da permanência em obra da subempreitada de carpintaria sobre a supervisão do Eng. II.

49. Pelo estado da obra e pelas correcções que são necessárias efectuar mostra-se inviável um prazo inferior a 9 a 10 meses para concluir os trabalhos.

50. Nalgumas pinturas a Requerente não as executou de forma a respeitar as amostras aprovadas, conforme documentos nºs 59, 60 e 61, juntos com a oposição.

51. E algumas das madeiras aplicadas nos soalhos tinham a aparência que consta dos documentos nºs 58, 62 e 63, juntos com a oposição

52. No dia 03 de Setembro até as 18h01, não ocorreram quaisquer trabalhos na obra.

53. A Requerente respondeu à carta de 09-09-2024, enviada pela Requerida, por carta de 18-09-2024, junta com a oposição como documento n.º 21, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

54. Procedeu ao levantamento de grande parte do estaleiro nos passados dias 26 e 27 de Setembro de 2024, bem como, de alguns materiais, ferramentas e equipamentos que lá se encontravam.

55. Posteriormente, a Requerente procedeu ao levantamento do seu alvará de construção no passado dia 30 de Outubro de 2024, tendo então renunciado à direcção técnica da obra, bem como à sua execução.

56. A Requerida já prosseguiu com a obra com outro empreiteiro.

57. Os atrasos na obra, têm provocado diversos prejuízos à dona da obra, os quais, nesta data se liquidam da seguinte forma: a) juros associados ao financiamento da obra em montante não concretamente apurado; b) renda mensal de um imóvel alternativo à fracção A, no montante de € 3.500,00/mês.

58. Foi celebrado o contrato-promessa que constitui o documento n.º 79, junto com a oposição, que aqui se dá por reproduzido.

2.2 Factos não provados

O Tribunal a quo, após a decisão proferida em 07-11-2024, considerou não indiciariamente provados os seguintes factos:

59. Ocorre facturação a mais nos autos de medição já aprovados, quando confrontados com as medições resultantes do auto de situação actual da obra.

60. Tendo sido pago a mais o valor de 202.756,42.

61. As partes fixaram um carácter de absoluta “essencialidade do prazo” de 24 meses.

62. Com o decorrer dos trabalhos, cedo se percebeu que, para dar cumprimento ao prazo contratual de 24 meses, seria necessário realizar a execução da obra, por turnos, também aos sábados, domingos e feriados.

63. A Requerente para poder cumprir com o contrato, e face às exigências da obra, necessitava de um número muito superior de trabalhadores.

64. Não se tendo executado qualquer trabalho desde 15 de Agosto de 2024.

65. A falta de recursos afectos à obra foi patente desde o início da empreitada.

66. Verificaram-se atrasos referentes à execução dos trabalhos, os quais, são imputáveis ao empreiteiro, nomeadamente:

FRAÇÃO A

ID 22 - reboco/gesso projetado - 179 dias de atraso na conclusão

ID 24 - revestimento pintura Marmorin - 109 dias de atraso na conclusão

ID 35 - tetos falsos - 7 dias de atraso na conclusão

ID 36 - cantarias - 52 dias de atraso na conclusão

ID 37 - serralharias em ferro - 18 dias de atraso na conclusão

ID 44 - piscina e equipamentos - 32 dias de atraso na conclusão

ID 60 - equipamentos VCs - 95 dias de atraso na conclusão

FRACÇÕES B, C e D

ID 82 - reboco/gesso projetado - 140 dias de atraso na conclusão

ID 84 - revestimento pintura Marmorin (que foi substituído até por um esquema de pintura mais simples e rápida na execução) - 84 dias de atraso na conclusão

ID 95 - tetos falsos - 7 dias de atraso na conclusão

ID 98 - elevador - 151 dias de atraso na conclusão

ID 60 - equipamentos VCs - 56 dias de atraso na conclusão

67. Entretanto cada vez menos mão de obra era alocada à obra,

68. A dona da obra respondeu negativamente ao pedido de prorrogação de prazo para 16-10-2024, por concluiu que não se verificavam os pressupostos para a prorrogação do prazo de 140 dias, pois, não existiam factos que pudessem ser imputados à dona da obra, designadamente: a) não ocorreu qualquer interrupção de trabalhos relacionados como a arqueologia; b) não ocorreu qualquer alteração de decisões de carácter estrutural, com excepção de alguns ajustes, sem duplicação de tarefas; c) não ocorreu morosidade de resposta da equipa projectista d) a revisão integral de projecto de electricidade foi proposta pela A..., admitindo, todavia, uma última reflexão sobre a situação.

69. Ocorreu deficiente planeamento da obra por parte da A....

70. O auto de medição n.º ..., não teve qualquer intervenção da fiscalização, e, portanto, não teve a devida aprovação, pois, terá sido realizado no período em que o empreiteiro não tinha trabalhadores na obra.

71. Quanto aos documentos n.ºs 20 a 42 relativos a trabalhos a dona da obra não aprovou os novos preços, estando integralmente, pagos todos os trabalhos a mais executados até ao auto nº 28, ou seja, até 31 de Julho de 2024.

72. Nunca a Requerente contabilizou ou fixou qualquer prazo para pagamento dos trabalhos a mais executados na empreitada.

73. A Requerente, iniciou os trabalhos, tendo estes sido realizados ao longo do ano de 2022, 2023, e 2024 usando os materiais de construção por si adquiridos, cujo pagamento de todos esses materiais foi sendo integralmente realizado até ao auto nº 27.

74. A Requerida pagou à Requerente a totalidade das quantias por si despendidas.

75. Seja com materiais, mão-de-obra ou equipamentos.

76. A suspensão dos trabalhos por falta de pagamento da revisão de preços, foi um mero pretexto, para iludir e colmatar a falta de recursos para trabalhar, e o incumprimento do prazo motivado pelas férias dos trabalhadores da obra, incluindo o seu encarregado Sr. HH.

77. Tendo sido, a falta de trabalhadores, o verdadeiro motivo, que obrigou à reorganização para recolocação de todos os trabalhadores afectos à obra, e não o atraso no pagamento da revisão de preços.

78. Não tendo sido indicada qual a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços utilizada, desconhece-se, também, qual o método de revisão de preços utilizado para esse cálculo, se por fórmula, garantia de custos, ou por fórmula e garantia de custo e a Requerida não foi informada, de forma documentada, sobre as datas em que terão sido suportados os pagamentos efectivos com os materiais e mão-de-obra.

79. Nem foram utilizados os pagamentos das despesas efectivos.

80. A Requerente abandou os trabalhos e encerrou a obra em 29 de Agosto de 2024, dela retirando as máquinas, ferramentas e pessoal, com a intenção de lá não regressar para a continuar.

81. A obra não estava dotada, nem dos materiais, nem dos meios humanos necessários à sua realização.

82. Pelo que, em resposta a tal acto do empreiteiro, e, perante a situação e a óbvia impossibilidade do mesmo de não concluir a obra até ao dia 30 de Agosto de 2024 a Requerida, em 9 de Setembro de 2024, resolveu o contrato.

83. Após a data referida em 23, a Requerente contratou um segurança privado para a obra, com presença na mesma durante as 24 horas do dia, como forma de garantir que a mesma não fosse vandalizada ou saqueada.

84. É falso que tenha havido qualquer confronto entre o representante da dona da obra e o Sr. EE pois tudo decorreu com a máxima serenidade.

85. Quando a Requerida, na pessoa do seu marido BB, se deslocou no passado dia 09.09.2024, pelas 07h00 da manhã ao local da obra, fê-lo acompanhado de um serralheiro e apenas um vigilante privado e depois de confirmado que não se encontrava ninguém na obra, e limitou-se apenas a colocar os cadeados nos dois portões de vedação da obra, sem que tenha sido feita qualquer destruição do que quer que fosse.

86. A Requerida, na pessoa do seu marido, BB, deslocou-se à obra, acompanhado de sete homens de grande porte, todos seguranças privados, seis dos quais se encontravam devidamente fardados.

87. Tais sete seguranças e o citado BB, ameaçaram o segurança privado que se encontrava no interior da obra, EE, mandando-o calar e criando um ambiente intimidatório, enquanto rebentavam com as respectivas fechaduras.

88. E depois de se introduzirem no logradouro do prédio em causa, contra a vontade declarada do citado EE, obrigaram-no a sair para a rua.

89. É falso que o empreiteiro tenha colocado qualquer segurança desde 29 de Agosto de 2024 dentro da obra.

90. Os atrasos na obra, têm provocado à dona da obra também os seguintes prejuízos: a) 5% + iva das garantias quanto à assistência pós venda da obra, sendo que, a Requerida nunca as reteve nos pagamento realizados à requerente e d) danos emergentes causados à requerida pela privação da rentabilização dos arrendamentos já angariados(fracção “B” – 28.000,00€ / mês- e fracção “C” – 18.000,00€ / mês). c) despesas com a paralisação da novas empreitada da obra | F..., estimadas em € 10.000,00/dia;

91. Ocorrem ainda prejuízos resultantes da privação do capital próprio não financiado investido na obra, e ainda outros prejuízos e danos decorrentes da execução dos trabalhos pela requerente na empreitada.

92. O valor dos imóveis está estimado em cerca de 20 milhões de euros.

93. Depois de analisado o documento enviado pela Requerente, a 12 de Setembro, verifica-se que, o documento de suporte da G..., só terá sido emitido a 05.09.2024, depois do pagamento do 1º auto de revisão, de 04 de Setembro de 2024, tendo sido feito em tal data porque a Requerente, na 1ª semana de Setembro, lançava mão de tudo o que pudesse, para adiar a execução dos trabalhos em obra, ficcionando pretextos de outros créditos, ainda não vencidos para manter, financeiramente, refém a Requerida, sem executar qualquer trabalho.

94. A actuação da Requerente ao lançar mão da presente providência, visa exclusivamente prejudicar a Requerida, de forma a bloquear a obra, utilizando o presente pedido de restituição como meio de intimidação ou pressão para evitar os pedidos de indeminização que lhe irão ser dirigidos.

95. Existem rubricas contabilizados e facturados e pagas, descritas nos anexos “análise Defeitos” e “Custos Reparação”, do documento 18 da oposição, denominado “Relatório de Diagnóstico e de Levantamento e Análise de Patologias”, que aqui se dá por reproduzido, referentes a trabalhos mal executados e a aplicação de materiais com defeito, cuja correcção importará em € 260.150,06.

96. A Requerida já prosseguiu com a obra com outro empreiteiro F..., desde o passado dia 26 de Outubro, tendo este já despendido o montante de € 107.000,00.

Não se teve em consideração o articulado da oposição, que traduzia mera impugnação, que se referia a matéria que não caberia à parte provar de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (com excepção dos factos 76, 77, 84, 85, 89 e 94, que se tiveram em conta face à imputação de litigância de má fé), ou que se limitava a repetir matéria já alegada, ou a tecer conclusões ou considerações de facto ou de direito, ou a reproduzir depoimentos prestados em audiência de produção de prova de 05-11-2024.


*

2.3. Convicção do Tribunal

O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, nos seguintes termos:

“Isto exposto os factos 1, 2 e 29 resultam do contrato junto aos autos cuja celebração e conteúdo se mostra aceite por ambas as partes.

Os factos 3, 7, 25, 34 e 35 não se mostram impugnados pela requerida.

Quanto ao facto 4, apesar de impugnar o artigo correspondente do requerimento inicial, a requerida acaba por no seu articulado o aceitar, com a precisão de que a requerente entrou em obra do dia 02, o que resulta provado pela cópia do livro de obra junto com a oposição como documento 41.

Nenhum meio de prova foi de molde a colocar em causa o que, pelas razões expostas na decisão proferida em 07-11-2024, foi mantido como provado em 5.

No que toca aos factos 6 e 8 a prova produzida não logrou afastar a convicção que o tribunal, aquando da fase inicial do procedimento (sem contraditório), sobre eles formou.

De facto, as testemunhas então ouvidas quanto aos mesmos foram bastantes convincentes e espontâneas nos seus depoimentos.

E nesta fase do processo a testemunha, arrolada na oposição, BB (marido da dona da obra, que terá acompanhado de perto a evolução da construção) confirmou que se sabia do atraso.

Apenas referindo surpresa quanto ao facto da requerente o imputar à requerida.

No entanto, tendo em conta a causa dos atrasos (o facto dos trabalhos de arqueologia ainda decorrerem, com implicação na construção de laje de betão, a necessidade de remoção de um pilar em frente da entrada de uma das casas, a necessidade de alteração do projecto de electricidade e a necessidade - por razões de segurança - de alterar método de escavação para outro mais demorado), tal como foram descritas pelas testemunhas II e JJ, não se vê como imputar os mesmos à requerente.

A requerente ter-se-á munido de meios materiais e humanos para a determinada situação construtiva a que se comprometeu (com base nos quais, com certeza fixou os preços da empreitada) não lhe sendo exigível o reforço de tais meios por deficiência de projecto, alteração de projectos de especialidade ou atrasos decorrentes da actividade de terceiros.

A insuficiência dos meios humanos para se respeitar o prazo acordado (que, segundo o e-mail de 21-02-2024, redigido pela requerida, a requerente terá aceite), com certeza tem a ver com as alterações que foram surgindo no caminho da construção.

Não se vê, assim, como imputar a causa destes atrasos à requerente, designadamente por insuficiência de recursos humanos em obra.

Refira-se, desde já que a testemunha da requerida BB menciona a escassez de meios humanos em obra, no entanto, não foi feito chegar aos autos qualquer mapa de trabalhos acordado, que permitisse concluir estar a requerente a faltar para com aquilo a que a esse respeito se tenha comprometido.

E das as actas de reunião de obra juntas com a oposição (actas 111 a 113) resulta que, nas ocasiões ali mencionadas em que foi a requerente alertada pela fiscalização para a necessidade de ter mais trabalhadores em obra, esta procedeu ao reforço das equipas.

Não se consegue, assim, imputar a uma escassez de recursos os atrasos em causa (sendo óbvio ainda que pelo menos a questão da arqueologia e da escavação interferem no falado “caminho crítico” da obra).

Manteve-se, assim, esta factualidade provada.

Daqui decorrendo, necessariamente, como não provados os factos 62, 63, 65, 66 (como já se mencionou não se consegue concluir pela imputação dos atrasos à empreiteira), 67, 69 e 81.

Também quanto ao facto 9 não foi feita qualquer prova que permitisse afastar a convicção que o tribunal sobre o mesmo formou aquando da apreciação da prova apresentada pela requerente.

Aliás, a requerida, apesar de impugnar tal factualidade, na oposição, acaba por reconhecê-la (por exemplo, nos seus artigos 7º e 18º) e a mesma é inequivocamente confirmada pela testemunha FF (que dela teve conhecimento por trabalhar para a empresa contratada pelo dono da obra para proceder à fiscalização da empreitada).

Quanto ao facto 10 julga-se que o mesmo resulta suficientemente provado pelo teor do documento 44 junto com a oposição, cuja genuinidade não tem o tribunal, no contexto da situação, razões para colocar em causa.

Relativamente ao facto 11 também não foi a prova produzida em sede de oposição apta a alterar a convicção que sobre ele já se havia formado, pelos motivos consignados na decisão de 07-11-2024.

Aliás as próprias actas de reunião de obra juntas com a oposição (as já mencionadas actas nº 111 a 113) reflectem as indefinições, alterações, pedidos de esclarecimentos, trabalhos a mais, a que a requerente faz apelo.

Quanto à insuficiência de pessoas na obra, repete-se o que supra a este respeito foi consignado. E não se vê como o acumular destas situações não impacte o prazo da obra (como já se disse os meios terão sido dimensionados e alocados à obra, pela requerente, sem que se tivesse então em conta as indefinições, alterações e necessidade de esclarecimentos).

Relativamente aos factos 12 a 15 também não logrou a prova trazida aos autos pela requerida abalar a convicção do tribunal.

De facto, o pedido de prorrogação foi admitido em julgamento pelas testemunhas BB e FF.

Quanto à aceitação da prorrogação, esta última testemunha limitou-se a dizer não ter tido nenhuma indicação do dono da obra.

Já a testemunha BB (que se percebeu que, apesar de formalmente não o ser, informalmente se comportava também como dono de obra), quando confrontado com o e-mail de 21-03-2024, confirma o seu envio, mas tanto diz que é o e-mail a aceitar o prazo, como diz que a aceitação não é “tout court”, que tem pressupostos que não foram cumpridos pela requerente, como diz que era necessário que esta tivesse dado uma resposta, o que não fez.

Mais referindo achar que há um problema “de português” nesse documento quando aí se escreve “acedemos” (em vez de “acederemos”).

Mais se notou, aquando destas declarações uma quebra da compostura que procurou preservar ao longo do seu depoimento, o que quanto a esta matéria fragilizou as suas declarações.

Refira-se que são anteriores (de 15-03-2024 e de 11-03-2024) o e-mail e a carta onde a dona da obra refuta tal prorrogação, ainda assim não descartando a hipótese de encontrar uma “solução que colha o acordo e satisfação interesse de ambas as partes”, propondo a realização de uma reunião para o efeito.

Ora, o e-mail de 21-03-2024, da autoria da dona de obra, refere exactamente a ocorrência de uma reunião em 20 de Março, fazendo um resumo da mesma. De tal documento constando “nesta segunda prorrogação graciosa” e “acedemos ao novo prazo gracioso de obra proposto pela A..., e não cobraremos a multa diária, que nos é devida pela cláusula sétima, mas não aceitamos os custos de estaleiro”. Nesse e-mail é pedida resposta por parte da requerente, mas a assuntos distintos que não têm a ver com a dita aceitação da prorrogação.

Face a este documento, não se vê como não concluir que esta segunda prorrogação de prazo também foi aceite.

Daí que se tivesse dado este facto como provado e como não provado o facto 68.

Quanto ao facto 16, a sua primeira parte até “condicionantes”, manteve-se provada face ao que já ficou exposto quanto às alterações, trabalhos a mais, indefinições.

A sua segunda parte decorre do teor do contrato.

E o remanescente, tal com o facto 17, acaba por ser aceite pela requerida na sua oposição (por exemplo, cfr artigos 15º, 16º e 239º da oposição).

Apenas se rectifica o documento para o qual se remete que é o nº 6 e não 5 do requerimento inicial (art. 613º/2 e 614º, do CPC)

Relativamente aos factos 18 e 19 teve-se em conta o teor do documento que sob o número 6 é junto com a oposição em conjugação com os depoimentos da testemunha BB.

De facto não tem o tribunal qualquer razão para no contexto da situação colocar em causa o conteúdo de tal documento e o depoimento testemunhal em causa, que quanto a esta factualidade pareceu franco e sincero, quando refere que como não estavam a par da matéria (o que se revela compreensível, atenta a sua especificidade), relegaram o assunto para segundo plano, não tendo conseguido responder em prazo.

Nenhuma prova foi feita que permitisse infirmar o que consta dos factos 20, 21, 22, 23 e 24 (estes dois últimos simultaneamente impugnados e expressamente aceites pela requerida).

Considera-se que o facto 26 se revela suficientemente provado pelo documento que sob o número 15 é junto com a oposição o qual, integrando-se perfeitamente na sequência das interacções em curso entre as partes, o tribunal não tem razão para colocar em causa (aliás com base nele, designadamente da inscrição que consta do seu canto superior esquerdo, foi alterada a hora do pagamento, que certamente por lapso se fez constar da oposição).

Nenhuma prova foi feita que permitisse contrariar o que foi dado como provado nos factos 27 (novamente impugnado e expressamente aceite) e 28.

Quanto ao facto 30 teve-se em conta o depoimento da testemunha BB em conjugação com as filmagens 1 a 4 juntas com a oposição. E com os e-mails juntos como documentos 50 (e-mail de 02-09-2024) e 73 (e-mail de 12-09-2024).

Também a testemunha KK confirmou que dias 02 e 03 de Setembro quando se deslocou à obra para acompanhar os trabalhos das “C...” ninguém se encontrava na mesma, e que só após ter telefonado à testemunha II foi lá alguém nesse mesmo dia 02 abrir a porta, mas sem material.

Mais se teve em conta o documento junto aos autos em 11-12-2024 e pelas “C...” em 02-01-2025.

De facto, não se compreende que a estar alguém na obra, quanto mais não fosse para simples serviços de vigilância não abrisse a porta da mesma e não desse a quem de direito conhecimento da presença de tais serviços, para questionar sobre autorização para permitir o acesso destes ao interior da obra.

Pelo que, na altura das deslocações das C... e do marido da dona da obra à mesma, se considera que, de facto, não estaria lá ninguém para abrir a porta.

Razão pela qual se teve que passar para o elenco dos factos não provados o facto 83.

No entanto tal não significa que, em dados e distintos momentos da obra, lá não pudesse estar algum segurança. Aliás estranha-se que a requerente deixasse as máquinas, ferramentas e materiais em obra sem qualquer protecção. Razão pela qual o tribunal não formou suficiente convicção sobre o facto 89 em moldes de o conseguir dar como provado.

Não se fez qualquer prova que contrariasse o que consta do facto 31 até “obra”.

De facto, não logrou a requerente provar que a requerente havia abandonado a obra, isto é que não tivesse intenções de retomar a mesma.

A testemunha BB referiu que a partir do momento em que deixou de ver pessoas na obra, “passou-lhe pela cabeça” que a requerente não iria voltar à mesma, mas que ainda achou que a requerente poderia retomar os trabalhos nos dias seguintes, e que foi quando (com certeza, concorda-se, por engano) recebeu o e-mail de 04-09-2024 (documento 7 da oposição) que ficou mesmo convicto que a autora não iria regressar à obra.

Acontece que tal e-mail pode ter vários significados, pode-se estar a concordar com a suspensão da obra (o que faz sentido uma vez que o assunto é “Revisão de Preços Montevideo - incumprimento do pagamento), ou com a elaboração da revisão de preços definitiva, ou com uma série de outra coisas. No fundo não se sabe com o que é que o dito administrador da requerente “concorda”.

Assim, e uma vez que o prazo decorrido entre o pagamento da revisão provisório e o momento em que a requerida toma posse da obra (pela sua exiguidade e pelo facto de, de permeio, ser fim-de-semana) não permite de forma alguma concluir pela existência de abandono (será sempre necessário reorganizar recursos para retomar uma obra que se suspendeu totalmente), quanto ao dito abandono nada se prova.

Uma vez que para o efeito obviamente não pode ser apenas tida em conta a convicção subjectiva da testemunha BB.

E daí o que não se provou no facto 80 (mais acrescendo que dos autos de retirada de bens de obra resulta que ainda havia muitos bens (materiais e equipamentos) na mesma – outro argumento no sentido de não ter ocorrido abandono de obra.

Quanto ao mais que consta no facto 31 não foi impugnada a tomada de posse mediante a mudança dos sistemas de fecho dos portões que davam acesso à obra.

No entanto, face aos depoimentos das testemunhas BB, CC (segurança que a requerida contratou para vigiar a obra e que, assim, se encontrava presente aquando da tomada de posse) e DD (que procedeu à dita mudança de aloquetes e fechadura) ficou o tribunal com dúvidas sobre o depoimento que antes havia sido prestado pela testemunha EE.

De facto, negaram aquelas testemunhas que o referido EE tivesse sido ameaçado ou coagido de alguma forma, mais sustentando que na altura em que se procedia à mudança de fechaduras e aloquetes, ninguém se encontrava dentro da obra e que o dito senhor apareceu durante tal operação.

Mais se teve em conta que na fotografia que constitui o documento 69 da oposição, que retrata o dia da tomada de posse (na qual até já se vê o carro da PSP), não se vislumbra o aparato de pessoas referido por esta testemunha (não se olvidando, no entanto, o que poderá constar fora da área de captação da câmara).

Por outro lado, como já se expôs, também soçobrou a convicção de que a obra tivesse sido vigiada 24 h por dia, após a suspensão dos trabalhos por parte da requerente.

Tudo exposto, após a produção de prova por parte da requerida, ficou o tribunal com dúvidas sobre a existência, ou não, de violência moral sobre a pessoa da testemunha EE.

Mas também não ficou convencido do contrário (tanto mais que o depoimento daquela testemunha se afigurou simples, mas emotivo).

Por tudo isto, o que apenas se provou nesta parte do facto 31 que agora se analisa e o que não se provou nos factos 84 a 88.

Na sequência do que se acaba de expor não se fez prova que contrariasse o que consta no facto 32 e o mesmo se diga quanto ao facto 33.

Relativamente ao facto 36 nenhuma prova foi feita que infirmasse o que aí se manteve como provado nas alíneas a (até “reproduzido)” inclusive), b e d (nesta alínea apenas se acrescentando o teor do documento, face ao que a requerida sobre ele expõe na sua oposição).

Quanto à alínea c teve-se em conta o relatório junto com a oposição como documento número 19, que se afigurou como representando um trabalho sério e cuidado (designadamente no que toca aos elementos factuais que aí foram utilizados) e que foi confirmado, contextualizado e nalguns do seus pontos explicado pela testemunha GG, director de operações da sociedade que o levou a cabo e que de tal relatório revelou ter conhecimento apurado e sustentado.

Aliás é tal relatório que não permite dar como provado o que consta do facto 71.

E no que se reporta ao mais que se fez consignar da alínea a) o que se inferiu dos depoimentos das testemunhas KK e GG, foi que não haveria coincidência entre os valores que, nos respectivos “autos de situação”, atribuíram a parte dos trabalhos constantes de tal auto (como de carpintaria) que constataram estarem realizados, havendo um certo graus de subjectividade na valoração de tais trabalhos que não permite ao tribunal concluir por um valor certo e determinado para os trabalhos que tais testemunhas concordam terem sido realizados no período de tempo a que se reporta esse auto n.º 28.

Quanto ao facto 37 considera-se que não foi feita prova que permitisse infirmar o que a esse respeito foi afirmado pela testemunha JJ, na fase inicial do presente procedimento, quando referiu e descreveu os equipamentos/materiais que ficaram em obra aquando da tomada de posse por parte da requerida e que na mesma permaneceram mesmo depois de, conforme combinado com a requerida, terem ido ao dito local retirar bens de sua pertença.

E por isso também os termos restritos em que se provou a factualidade que consta do facto 54.

Regressando ao facto 37, a este respeito nada de relevante foi reportado pelas testemunhas KK e GG, que seriam as que teriam eventual conhecimento de distinta situação, por terem ambos participado na análise do estado da obra após a tomada de posse por parte da dona da obra.

Nem nenhum documento junto aos autos aponta para factualidade distinta daquela que se verteu neste facto 37.

Consequentemente, não se provaram os factos 73 (designadamente que todos os materiais adquiridos pela requerente foram usados na obra), 74 e 75.

O facto 38 foi dado como provado, com base no depoimento de FF, que participou em tal processo de aprovação, conjugado com o teor do documento que sob o número 76 é junto com a oposição (e-mail de 20-09-2024).

Saliente-se que (pelas razões supra já referidas) não se pode confundir o valor dos trabalhos efectivamente realizados, com o valor pelo qual foram aprovados. Pelo que este ponto da matéria de facto se reporta apenas a este último valor não a um real valor efectivo dos trabalhos.

Os factos 39 a 42 foram dados como provados com base no já mencionado documento 19 da oposição, conjugado com o depoimento da testemunha GG.

Como já se mencionou, tal relatório afigura-se honesto e factualmente correcto quanto aos pressupostos de facto para a sua elaboração aí enunciados.

O facto 43 decorreu do depoimento da testemunha BB que, seguindo de perto o decorrer da obra, tinha conhecimento do que tinha vindo a ser facturado e pago, não havendo motivos que levassem o tribunal a duvidar do que a este respeito revelou e que conduziu a que se desse este facto como provado.

Quanto ao facto 44 foi o mesmo dado como provado com base no documento aí mencionado, confirmado e contextualizado pelo depoimento da testemunha BB, do qual também resultou a data em que a dona da obra recebeu o pedido de revisão definitivo.

O facto 45 decorre do auto de revisão em causa, tal como se mostra junto com o requerimento inicial.

O facto 46 foi provado nos termos em que a testemunha FF da fiscalização, espontaneamente, o relatou.

Os factos 47 e 48 decorrem da acta de reunião de obra n.º ..., tendo a entrada da equipa de carpintaria sido confirmado pela testemunha JJ.

Não se sabe até quando esses trabalhos decorreram, pelo que teve que ser dado como não provado o facto 64.

Quanto ao facto 49 não vê o tribunal razão para afastar neste ponto a conclusão que no documento número 19 da oposição se chegou. Tendo a testemunha GG confirmado e explicado a necessidade de tal duração.

Os factos 50 e 51 foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas BB, GG e KK e mostram-se expressivamente retratadas nos documentos a que aí se faz referência.

O que consta do facto 52 vai de encontro à versão da requerente de que apenas dia 09 de Setembro iria reatar os trabalhos suspensos, sendo lógico que quando envia a comunicação da suspensão (facto 23) já não tenha ninguém em obra.

O facto 53 decorre do documento aí dado como reproduzido, que aliás já havia sido junto com o requerimento inicial (documento 17).

O facto 55 mostra-se suficientemente documentado nos autos pelo documento relativo a tal pedido, junto dos competentes serviços camarários, e ao seu deferimento, conforme se mostra junto aos autos por requerente e requerida.

Relativamente ao facto 56 o mesmo foi confirmado pela testemunha BB, sendo que do auto de restituição de posse decorre que, de facto, já estaria outra empresa a trabalhar na empreitada.

No entanto, tal depoimento não foi elucidativo quanto a montantes pagos pelos trabalhos que esta já teria efectuado. E o documento 77 da oposição refere-se a uma empresa com nome distinto daquela indicada na oposição, pelo que por não se ter formado qualquer convicção segura quanto a tal matéria, foi dado como não provado o facto 96.

O facto 57 foi dado como provado com base no depoimento desta mesma testemunha, não custando a acreditar que empreendimento com os custos da empreitada em causa, postule o recurso a financiamento (não se tendo no entanto feito qualquer prova sobre o montante do mesmo), nem se tendo razão para duvidar do montante da renda que o aludida testemunha declarou pagar pela habitação que com a dona da obra actualmente ocupa (tendo descrito tal situação habitacional de forma que se afigurou espontânea e isenta).

O facto 58 decorre do teor do documento aí mencionado.

Relativamente aos factos 59 e 60 novamente a dita subjectividade na quantificação percentual dos trabalhos efectuados, não permite que o tribunal retire convicção segura quanto ao que aí se menciona.

Quanto ao facto 61 se o termo se mostra aí utilizado, como parece, não no seu sentido jurídico o que parece ser indiciado pelas aspas utilizadas (razão pelo qual foi o mesmo trazido a esta decisão) tal afirmação é contrariada pelos termos do contrato (cláusula sétima) que, inclusivamente prevê várias hipóteses de prorrogação, fazendo a resolução do contrato depender da vontade do dono da obra mesmo em casos de atraso por culpa exclusiva da empreiteira (aliás, mesmo juridicamente tal prazo nunca seria de classificar como um prazo essencial absoluto – que é aquele que levaria à resolução imediata do contrato- mas apenas como um prazo essencial relativo – as partes fixam um limite para o cumprimento da obrigação, mas decorrendo este sem a obrigação estar satisfeita o credor pode optar por resolver o contrato ou por manter a mora e exigir o cumprimento).

Relativamente ao facto 70 não se viu razões para desacreditar o depoimento da testemunha II quando referiu que, após ter enviado o auto à fiscalização, o Eng. LL, dessa fiscalização, foi à obra fazer a sua análise, apenas aguardando a validação da mesma pelo seu superior, Eng. FF, como era costume.

Embora se acredite que, face a todo o ambiente de antagonismo que se veio a agudizar entre as partes a partir de Setembro, a testemunha FF se tenha querido deslocar em pessoa à obra para efeitos de pessoalmente avaliar tal auto, não o tendo conseguido (como depôs em tribunal).

Mas a verdade é que o tribunal não ficou convicto que antes não se tivesse lá deslocado, para esse efeito, o dito Eng. LL.

Foi esta factualidade, assim, dada como não provada.

Quanto aos factos 78 e 79 nenhuma prova se fez sobre a documentação que foi, ou não, enviada à requerida.

E nenhuma prova também se fez de que não tivesse sido usados os valores efectivamente facturados e recebidos. Aliás repare-se que no documento junto com o requerimento inicial sob o n.º43 os valores usados para a revisão (coluna “Para revisão final”), em Julho de 2023 e a partir de Setembro de 2023 são distintos, a maior parte das vezes para menos, dos valores que estaria previsto facturar.

O facto 82 fica prejudicado e consequentemente não provado, por não se terem dados como provados os pressupostos aí enunciados para a decisão de resolver o contrato.

Quanto ao facto 95 os anexos “Análise Defeitos” (fls. 132 e ss de tal relatório) e “Custos Reparação” (fls. 231 e ss de tal documento) não contêm a descrição de defeitos nesse valor. Quase na sua integralidade parecendo uma lista de trabalhos não realizados integralmente (incumprimento parcial e não cumprimento defeituoso) e do valor necessário para os finalizar.

Não resulta, assim, de tal documento e verificação de “trabalhos mal executados e aplicação de materiais com defeito, cuja correcção importará em € 260.150,06”.

Nenhuma prova documental, testemunhal ou de outro tipo se produziu quanto aos factos 72, 76, 77, 90, 91, 92, 93 e 94.”


*

3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir.

Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto dos recursos, tem-se que as questões a resolver no âmbito dos presentes recursos são as seguintes:

- Do recurso da Requerente:

- Da nulidade por ausência de fundamentação;

- Da impugnação da matéria de facto;

- Da verificação dos pressupostos do procedimento cautelar de restituição provisória de posse e da sua convolação para procedimento cautelar comum.

- Do recurso da Requerida:

- Da nulidade por omissão de pronúncia;

- Da impugnação da matéria de facto;

- Da sanção pecuniária compulsória;

- Da litigância de má fé.


*

4. Conhecendo do mérito do recurso:

- Do recurso da Requerente

- Da nulidade por falta de fundamentação

A primeira questão que importa dirimir, em função das conclusões do recurso da requerente, refere-se à alegada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação.

Alegou para tanto que o Tribunal a quo não procedeu à análise crítica de todas as provas, nem indicou as ilações tiradas dos factos instrumentais, nem especificou os demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.

Cumpre apreciar e decidir.

Resulta do disposto no artigo 607º, n.º 3, do Código de Processo Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”

Por seu turno, sancionando o incumprimento desta injunção, prescreve o artigo 615º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz[1]. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto[2].

Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”[3].

Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis[4], a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[5]”.

Feitas estas considerações, de todo o modo, no caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito.

Com efeito, do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que a Sr.ª Juiz a quo definiu concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, discriminando ainda a factualidade não considerada provada, apreciando ainda os meios probatórios produzidos, designadamente do ponto de vista documental e testemunhal.

Subsequentemente, na mesma decisão, subsumiu a factualidade assente ao Direito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, concluindo fundadamente pela procedência da acção.

Porque tal ocorre, e nesta perspectiva, a fundamentação constante da decisão recorrida é a bastante para a decisão que ali era suposto ser proferida, sendo certo que é perfeitamente claro o enquadramento factual tido por assente e considerado relevante pelo tribunal de 1ª instância, assim como o quadro normativo aplicável e subjacente à decisão, permitindo, pois, aos respectivos destinatários exercer, de forma efectiva e cabal, a sua análise e a sua crítica, suscitando a sua reapreciação, como ora sucede nesta instância.

Não pode, pois, sustentar-se que a sentença em crise seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, pois que os pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório acolhido na mesma sentença se mostram nele evidenciados de forma objectiva, lógica e racional.

Não podemos, porém, confundir a ausência ou falta de fundamentação com a deficiência da mesma.

A recorrente pode, naturalmente, discordar do sentido decisório acolhido na sentença em apreço ou até considerar a fundamentação do mesmo insuficiente ou errónea, designadamente no que se refere à fundamentação ou motivação da decisão da matéria de facto (o que contenderá com a decisão de mérito e que pode conduzir à sua revogação ou alteração), mas não pode sustentar, de forma procedente, que a decisão em crise é nula por falta de fundamentação, sendo que, conforme o exposto, apenas a absoluta ausência ou grave deficiência de fundamentação (de facto e/ou de direito) - de forma que impeça o destinatário de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão em crise - pode levar ao decretamento da nulidade da decisão.

Destarte, neste segmento, improcede a apelação da Requerente.


*

- Do recurso da Requerida

- Da nulidade por omissão de pronúncia

A Requerida/Recorrente invoca, também, a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil por entender que o Tribunal a quo se eximiu a pronunciar-se sobre o pedido de aplicação da sanção pecuniária compulsória.

Cumpre apreciar e decidir.

Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Esta previsão legal está em consonância com o comando do artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Importa, no entanto, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido.

De facto, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objecto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

Coisa diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem “questões” no sentido pressuposto pelo citado artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia.

Neste sentido, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[6], refere este Ilustre Professor, que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.”

(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”[7].

Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respetiva causa de pedir - cfr. artigo 581º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que consagra o denominado princípio da substanciação) e das excepções deduzidas. Terá, pois, de apreciar e decidir as todas as questões trazidas aos autos pelas partes - pedidos formulados, excepções deduzidas, (…) - e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos.

A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.

Feitas estas considerações, cremos que, in casu, não existe qualquer omissão de pronúncia na decisão recorrida.

Diz a Requerida/Apelante que na sua oposição peticionou, expressamente, a fixação de sanção pecuniária compulsória à Requerente, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, pelo atraso da restituição da posse da obra.

Afirma esta que “após a providência ter sido decretada e notificada à Requerente, esta manteve-se na posse do imóvel durante 69 dias, inviabilizando o acesso ao prédio e a possibilidade de controlo da obra pela Requerida, agora Recorrente, o que resultou em prejuízos concretos de elevado valor, pois, durante o referido período, a obra esteve parada, e sem a execução de qualquer trabalho.”

No caso vertente, a decisão recorrida rejeitou a aplicação da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, com o fundamento de que a providência cautelar de restituição da posse já havia sido substituída por caução, o que tornaria “desnecessário o conhecimento do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória”.

Assim, independentemente da Apelante concordar ou não com a argumentação do Tribunal a quo o certo é que a questão em apreço mereceu apreciação.

Termos em que se considera que também não houve omissão de pronúncia na decisão recorrida, improcedendo assim, neste âmbito, a apelação apresentada pela Requerida.


*

- Dos recursos da Requerente e da Requerida.

- Da impugnação da Matéria de facto

A requerente/Recorrente discorda da matéria de facto dada como provada nos segmentos respeitantes ao ponto 57 da matéria de facto provada, bem como aos pontos 86, 87 e 88 da matéria de facto não provada.

Pugna que o ponto 57 dos factos provados seja dado como não provado e como provados os factos constantes dos pontos 86, 87 e 88.


*

A Requerida/Recorrente discorda, também, da matéria de facto dada como provada sob os pontos 11, 13, 14, 23, 24, 27, 29, 30, 31, 33, 36, 37, 54 e 57 e da matéria de facto dada como não provada sob os pontos 59 a 85, 89, 91, 93 e 94.

Pugna que os referidos factos sejam dados como provados.

- Analisemos, antes de mais, a impugnação apresentada pela Requerente/Recorrente.

Conforme atrás referimos, a Requerente/Recorrente discorda da matéria de facto dada como provada no segmento respeitante ao ponto 57 da matéria de facto provada, bem como da matéria de facto dada como não provada quanto aos pontos 86, 87 e 88.

Consta do referido ponto 57 que:

“57. Os atrasos na obra, têm provocado diversos prejuízos à dona da obra, os quais, nesta data se liquidam da seguinte forma: a) juros associados ao financiamento da obra em montante não concretamente apurado; b) renda mensal de um imóvel alternativo à fracção A, no montante de € 3.500,00/mês.”

Quanto ao ponto 57 afigura-se-nos que assiste razão ao Apelante.

Com efeito, nenhuma prova documental foi realizada quanto à existência de um contrato de mútuo bancário, bem como de que tenham sido pagos juros ou rendas, não tendo, ainda, sido feita prova de que a dona da obra não tenha casa própria ou que, não a tendo, seja locatária de uma qualquer habitação.

Assim sendo, o referido facto deverá ser considerado como não provado.

Pugna, ainda, que sejam dados como não provados os factos 86, 87 e 88, por resultarem do depoimento da testemunha EE.

Consta dos referidos pontos 86, 87 e 88 que:

“86. A Requerida, na pessoa do seu marido, BB, deslocou-se à obra, acompanhado de sete homens de grande porte, todos seguranças privados, seis dos quais se encontravam devidamente fardados.

87. Tais sete seguranças e o citado BB, ameaçaram o segurança privado que se encontrava no interior da obra, EE, mandando-o calar e criando um ambiente intimidatório, enquanto rebentavam com as respectivas fechaduras.

88. E depois de se introduzirem no logradouro do prédio em causa, contra a vontade declarada do citado EE, obrigaram-no a sair para a rua.”

Pugna que os referidos factos sejam dados como provados.

Afigura-se-nos, no entanto, que após a audição do depoimento da testemunha EE deverá manter-se a resposta aos referidos pontos da matéria de facto.

Apreciámos exaustivamente as razões que motivaram a decisão, bem como as que motivaram a impugnação e, conscientes do facto de o juiz de 1.ª instância ser um observador privilegiado da prova porque para além do que as testemunhas diziam podia apreciar o modo como o faziam, não vislumbramos qualquer erro ou incoerência, ou mesmo a desconsideração da relevância de qualquer meio probatório, que nos permita resposta diversa às questões em análise.

Assim sendo, julga-se procedente a impugnação quanto ao ponto 57 dos factos provados, julgando-se no demais improcedente a impugnação apresentada pela requerente/recorrente.


*

A Requerida/Recorrente discorda, também, da matéria de facto dada como provada sob os pontos 11, 13, 14, 23, 24, 27, 29, 30, 31, 33, 36, 37, 54 e 57 e da matéria de facto dada como não provada sob os pontos 59 a 85, 89, 91, 93 e 94.

Pugna que os primeiros pontos sejam dados como não provados e que sejam dados como provados os segundos.

Defende, aqui, haver manifesta a violação operada pela Senhora Juiz a quo ao concluir nos termos em que o fez perante os depoimentos das testemunhas BB, FF, GG, quanto à matéria constante dos pontos 11, 13, 14, 23, 24, 27, 29, 30, 31, 33, 36, 37, 54 e 57 e por não provada os artigos 59 a 85, 89, 91, 93 e 94 pois, as referidas testemunhas declararam com total razão de ciência, precisamente o contrário.

Consta dos factos provados sob os pontos 11, 13, 14, 23, 24, 27, 29, 30, 31, 33, 36, 37, 54 e 57:

“11. Entretanto, a demora e as indefinições em obra, por parte da Requerida, agravaram-se, levando à suspensão de actividades previamente em execução e/ou desenvolvimento e à obrigatoriedade de novas intervenções.

13. Tendo a Requerente, desta vez, também referido à Requerida, que não se considerava responsável pelos custos de manutenção de estaleiro que naquele momento ascendiam a 50.457,29€, transmitindo-lhe, ainda, que a conclusão na nova data (16 de Outubro de 2024) pressupunha a não verificação de novas alterações, ou reversões de decisões já tomadas e que as que se viessem a tomar, o seriam de forma expedita (conforme documento n.º 4, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido).

14. A este segundo pedido de prorrogação a Requerida respondeu não aceitar o pagamento do valor reclamado a título de estaleiro, mas estar disposta a discutir a necessidade de nova prorrogação em reunião de obra (cfr. carta por si enviada em 11 de Março de 2024, conforme documento n.º 5, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido).

23. Pelo que a Requerente enviou à Requerida a carta datada de 3 de Setembro de 2024 e o e-mail de 03-09-2024, enviado e recebido pelos 18:01, conforme documentos n.º 9 a 11, juntos com o requerimento inicial, que aqui se dão por reproduzidos.

24. Após esta data, a Requerente efectivamente suspendeu os trabalhos na obra em causa, deixando de ter aí quaisquer trabalhadores.

27. No dia 5 de Setembro de 2024 foi possível à Requerente confirmar a entrada daquele valor na sua conta bancária, com a certeza de que a anulação da mencionada transferência já não era possível, tendo diligenciado, desde logo, pela reorganização das equipas de trabalho para conseguir retomar a obra nos dias imediatos.

29. Segunda a cláusula 6ª, n.º 2, do contrato de empreitada “(…) 2. Os autos de medição serão elaborados conjuntamente com a fiscalização da obra até ao dia 25 de cada mês e enviados para esta para aprovação. A aprovação do auto será efetuada de preferência em conjunto pela fiscalização e pela Segunda Contratante e ocorrerá no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua receção em ordem.”

30. No dia 30 de Agosto de 2024, pelas 12h00 e nos dias 2 de Setembro de 2024 a 6 de Setembro de 2024, a obra estava encerrada e na altura em que as “C...” e o marido do dona da obra à mesma se deslocaram, não estava ninguém na obra para abrir a porta.

31. Enquanto a Requerente organizava novamente os seus trabalhadores e os subempreiteiros para retomarem os trabalhos em obra, sem que nada o fizesse prever, no dia 9 de Setembro de 2024, uma segunda-feira, pelas 7:00h da manhã, a Requerida, na pessoa do seu marido, BB, deslocou-se à obra, acompanhado número não concretamente identificado de pessoas, tendo estroncado as fechaduras dos dois portões de chapa que vedavam a obra, na confrontação com a Avenida ..., destruindo-as e arrancando-as dos citados portões.

33. Recusando-se a entregar qualquer chave ao mencionado segurança EE.

36. À presente data e à data de 09 de Setembro, a Requerente:

a. tinha emitido, no valor de € 116.339,50 o auto de medição n.º ..., atinente a Agosto de 2024 (conforme documento n.º 18, junto com o requerimento inicial que, no mais, aqui se dá por reproduzido), correspondendo a trabalhos em valor não concretamente apurado.

b. tinha emitido, no valor de € 279.056,97, o auto de medição n.º ..., (conforme documento n.º 19, junto com o requerimento inicial que, no mais, aqui se dá por reproduzido);

c. tinha realizado na obra trabalhos a mais (conforme documentos de fls. 639 e ss do relatório que constitui o documento 19 junto com a oposição,)

d. tinha calculado € 117.121,07 relativos à rectificação da revisão de preços calculada por referência aos índices definitivos, conforme documento n.º 43, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido.

37. A Requerente é credora da entrega de inúmeros materiais e equipamentos que se encontram depositados em obra e que ainda não se encontram facturados e ou pagos, como sejam colas, cimento, madeiras, pedras, andaimes, bombas hidráulicas, bobines, quadro eléctrico, em valor, quantidade e qualidade não concretamente apurados.

54. Procedeu ao levantamento de grande parte do estaleiro nos passados dias 26 e 27 de Setembro de 2024, bem como, de alguns materiais, ferramentas e equipamentos que lá se encontravam.

57. Os atrasos na obra, têm provocado diversos prejuízos à dona da obra, os quais, nesta data se liquidam da seguinte forma:

a) juros associados ao financiamento da obra em montante não concretamente apurado;

b) renda mensal de um imóvel alternativo à fracção A, no montante de € 3.500,00/mês.”

Consta dos factos não provados sob os artigos 59 a 85, 89, 91, 93 e 94 que:

“59. Ocorre facturação a mais nos autos de medição já aprovados, quando confrontados com as medições resultantes do auto de situação actual da obra.

60. Tendo sido pago a mais o valor de 202.756,42.

61. As partes fixaram um carácter de absoluta “essencialidade do prazo” de 24 meses.

62. Com o decorrer dos trabalhos, cedo se percebeu que, para dar cumprimento ao prazo contratual de 24 meses, seria necessário realizar a execução da obra, por turnos, também aos sábados, domingos e feriados.

63. A Requerente para poder cumprir com o contrato, e face às exigências da obra, necessitava de um número muito superior de trabalhadores.

64. Não se tendo executado qualquer trabalho desde 15 de Agosto de 2024.

65. A falta de recursos afectos à obra foi patente desde o início da empreitada.

66. Verificaram-se atrasos referentes à execução dos trabalhos, os quais, são imputáveis ao empreiteiro, nomeadamente:

FRAÇÃO A

ID 22 - reboco/gesso projetado - 179 dias de atraso na conclusão

ID 24 - revestimento pintura Marmorin - 109 dias de atraso na conclusão

ID 35 - tetos falsos - 7 dias de atraso na conclusão

ID 36 - cantarias - 52 dias de atraso na conclusão

ID 37 - serralharias em ferro - 18 dias de atraso na conclusão

ID 44 - piscina e equipamentos - 32 dias de atraso na conclusão

ID 60 - equipamentos VCs - 95 dias de atraso na conclusão

FRACÇÕES B, C e D

ID 82 - reboco/gesso projetado - 140 dias de atraso na conclusão

ID 84 - revestimento pintura Marmorin (que foi substituído até por um esquema de pintura mais simples e rápida na execução) - 84 dias de atraso na conclusão

ID 95 - tetos falsos - 7 dias de atraso na conclusão

ID 98 - elevador - 151 dias de atraso na conclusão

ID 60 - equipamentos VCs - 56 dias de atraso na conclusão

67. Entretanto cada vez menos mão de obra era alocada à obra,

68. A dona da obra respondeu negativamente ao pedido de prorrogação de prazo para 16-10-2024, por concluir que não se verificavam os pressupostos para a prorrogação do prazo de 140 dias, pois, não existiam factos que pudessem ser imputados à dona da obra, designadamente: a) não ocorreu qualquer interrupção de trabalhos relacionados com a arqueologia; b) não ocorreu qualquer alteração de decisões de carácter estrutural, com excepção de alguns ajustes, sem duplicação de tarefas; c) não ocorreu morosidade de resposta da equipa projectista; d) a revisão integral de projecto de electricidade foi proposta pela A..., admitindo, todavia, uma última reflexão sobre a situação.

69. Ocorreu deficiente planeamento da obra por parte da A....

70. O auto de medição n.º ..., não teve qualquer intervenção da fiscalização, e, portanto, não teve a devida aprovação, pois, terá sido realizado no período em que o empreiteiro não tinha trabalhadores na obra.

71. Quanto aos documentos n.ºs 20 a 42 relativos a trabalhos a dona da obra não aprovou os novos preços, estando integralmente, pagos todos os trabalhos a mais executados até ao auto nº 28, ou seja, até 31 de Julho de 2024.

72. Nunca a Requerente contabilizou ou fixou qualquer prazo para pagamento dos trabalhos a mais executados na empreitada.

73. A Requerente, iniciou os trabalhos, tendo estes sido realizados ao longo do ano de 2022, 2023, e 2024 usando os materiais de construção por si adquiridos, cujo pagamento de todos esses materiais foi sendo integralmente realizado até ao auto nº 27.

74. A Requerida pagou à Requerente a totalidade das quantias por si despendidas.

75. Seja com materiais, mão-de-obra ou equipamentos.

76. A suspensão dos trabalhos por falta de pagamento da revisão de preços, foi um mero pretexto, para iludir e colmatar a falta de recursos para trabalhar, e o incumprimento do prazo motivado pelas férias dos trabalhadores da obra, incluindo o seu encarregado Sr. HH.

77. Tendo sido, a falta de trabalhadores, o verdadeiro motivo, que obrigou à reorganização para recolocação de todos os trabalhadores afectos à obra, e não o atraso no pagamento da revisão de preços.

78. Não tendo sido indicada qual a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços utilizada, desconhece-se, também, qual o método de revisão de preços utilizado para esse cálculo, se por fórmula, garantia de custos, ou por fórmula e garantia de custo e a Requerida não foi informada, de forma documentada, sobre as datas em que terão sido suportados os pagamentos efectivos com os materiais e mão-de-obra.

79. Nem foram utilizados os pagamentos das despesas efectivos.

80. A Requerente abandonou os trabalhos e encerrou a obra em 29 de Agosto de 2024, dela retirando as máquinas, ferramentas e pessoal, com a intenção de lá não regressar para a continuar.

81. A obra não estava dotada, nem dos materiais, nem dos meios humanos necessários à sua realização.

82. Pelo que, em resposta a tal acto do empreiteiro, e, perante a situação e a óbvia impossibilidade do mesmo de não concluir a obra até ao dia 30 de Agosto de 2024 a Requerida, em 9 de Setembro de 2024, resolveu o contrato.

83. Após a data referida em 23, a Requerente contratou um segurança privado para a obra, com presença na mesma durante as 24 horas do dia, como forma de garantir que a mesma não fosse vandalizada ou saqueada.

84. É falso que tenha havido qualquer confronto entre o representante da dona da obra e o Sr. EE pois tudo decorreu com a máxima serenidade.

85. Quando a Requerida, na pessoa do seu marido BB, se deslocou no passado dia 09.09.2024, pelas 07h00 da manhã ao local da obra, fê-lo acompanhado de um serralheiro e apenas um vigilante privado e depois de confirmado que não se encontrava ninguém na obra, e limitou-se apenas a colocar os cadeados nos dois portões de vedação da obra, sem que tenha sido feita qualquer destruição do que quer que fosse.

(…)

89. É falso que o empreiteiro tenha colocado qualquer segurança desde 29 de Agosto de 2024 dentro da obra.

90. Os atrasos na obra, têm provocado à dona da obra também os seguintes prejuízos: a) 5% + iva das garantias quanto à assistência pós venda da obra, sendo que, a Requerida nunca as reteve nos pagamento realizados à requerente e d) danos emergentes causados à requerida pela privação da rentabilização dos arrendamentos já angariados(fracção “B” – 28.000,00€ / mês- e fracção “C” – 18.000,00€ / mês). c) despesas com a paralisação da novas empreitada da obra | F..., estimadas em € 10.000,00/dia;

91. Ocorrem ainda prejuízos resultantes da privação do capital próprio não financiado investido na obra, e ainda outros prejuízos e danos decorrentes da execução dos trabalhos pela requerente na empreitada.”

93. Depois de analisado o documento enviado pela Requerente, a 12 de Setembro, verifica-se que, o documento de suporte da G..., só terá sido emitido a 05.09.2024, depois do pagamento do 1º auto de revisão, de 04 de Setembro de 2024, tendo sido feito em tal data porque a Requerente, na 1ª semana de Setembro, lançava mão de tudo o que pudesse, para adiar a execução dos trabalhos em obra, ficcionando pretextos de outros créditos, ainda não vencidos para manter, financeiramente, refém a Requerida, sem executar qualquer trabalho.

94. A actuação da Requerente ao lançar mão da presente providência, visa exclusivamente prejudicar a Requerida, de forma a bloquear a obra, utilizando o presente pedido de restituição como meio de intimidação ou pressão para evitar os pedidos de indemnização que lhe irão ser dirigidos.”

Vejamos, então.

É sabido que, na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir e as excepções (incluindo as contra excepções) alegados pelas partes, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (artigo 5.º do Código de Processo Civil), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos actos consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da selecção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no tocante à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Assim, conforme referido no acórdão da Relação de Lisboa de 27-11-2018, proferido no processo n.º 1660/14.0T8OER-E.L1, a jurisprudência dos Tribunais superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil - seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma - a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um acto absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do Código de Processo Civil).”

Neste sentido, além dos acórdãos aí citados[8], destacamos ainda os acórdãos[9]:

- da Relação do Porto de 07-05-2012, proferido no processo n.º 2317/09.0TBVLG.P1: “É um acto manifestamente inútil analisar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se os factos impugnados não tiverem qualquer relevância para a decisão da causa.”

- da Relação de Coimbra de 12-06- 2012, proferido no processo 4541/08.3TBLRA.C1, conforme resulta do ponto II do respectivo sumário: “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”

- do STJ de 17-05-2017, proferido no processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1: “III - O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. IV - Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.”

- do STJ de 14-10-2021, proferido no processo 5985/13.4TBMAI.P1.S1:

“I. Na impugnação da matéria de facto impende sobre o recorrente o ónus, decorrente do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (art.º 130º do CPC), de justificar o interesse nessa impugnação, não sendo de admitir que o tribunal desperdice os seus recursos na apreciação de situações de que o recorrente não possa tirar qualquer benefício. II. Na aferição do cumprimento desse ónus haverá de adoptar um estalão idêntico ao estabelecido para a aferição do cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC, baseado em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no respeito pelo princípio do processo equitativo e repudiando excessos de formalismo.”

Ora, a restituição provisória de posse é uma providência cautelar especificada que pode ser requerida pelo possuidor no caso de esbulho violento. Nos termos da mesma, o possuidor esbulhado requer em tribunal a restituição provisória da posse, alegando, para tanto, os factos demonstrativos da posse, do esbulho e da violência.

Como já se referiu na decisão em crise, os pressupostos da aplicação desta providência nominada reconduzem-se à posse, ao esbulho e à violência, impondo, ainda, as particularidades do caso que se prove também que a requerente detém sobre a requerida direito de crédito em relação ao qual possa exercer direito de retenção sobre o bem cuja restituição provisória peticiona.

Sendo que, diversamente do que ocorre com as providências cautelares não especificadas, o decretamento da restituição provisória da posse prescinde da efectiva existência de prejuízos de natureza patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro “periculum in mora”, sendo igualmente indiferentes os prejuízos eventualmente decorrentes da restituição provisória em comparação com as vantagens alcançadas pelo requerente (mostrando-se, assim, inaplicável o disposto no artigo 368º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Além disso, a decisão favorável no procedimento de restituição provisória de posse, prescinde da efectiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”.

À luz dos atrás referidos ensinamentos não podemos deixar de concluir quanto aos factos dados como provados sob os pontos 11, 13, 14, 23, 24, 27, 29, 36, 37, 54, bem como quanto aos factos dados como não provados sob os pontos 59 a 82, 89, 91 e 93 que se revela inútil a reapreciação da prova produzida a respeito dos mesmos.

Conforme atrás referimos, a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objectivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil a reapreciação sobre a matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um acto absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do Código de Processo Civil).

Por sua vez, decorre da própria natureza do procedimento cautelar que toda a prova produzida é meramente indiciária, seja a produzida pelo requerente, seja a produzida pelo requerido, em sede de oposição, pelo que não se exige a prova segura do facto, como sucede no processo declarativo, bastando o juízo de mera probabilidade.

Por isso, os indícios trazidos pelo requerente do procedimento cautelar podem ser afastados por indícios de sinal contrário carreados pelo requerido. E é a ponderação do conjunto da prova indiciária que permite ao julgador manter a providência decretada, afastar os seus fundamentos ou determinar a sua redução, constituindo esta nova decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida, como vem estabelecido no artigo 388.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

O que impõe a apreciação global da factualidade indiciariamente apurada, quer a que foi produzida pelo requerente, numa primeira fase, quer a que o requerido produziu na sequência da oposição, nomeadamente, para se aquilatar se os factos considerados na prolação da decisão inicial foram ou não infirmados.

Assim, quanto ao ponto 57 dos factos provados merece a impugnação provimento nos termos já explanados aquando da apreciação da impugnação apresentada pela requerente/recorrente.

Quanto aos demais pontos (pontos 30, 31 e 33 dos factos provados e pontos 89 e 94 dos factos não provados), apreciámos exaustivamente as razões que motivaram a decisão, bem como as que motivaram a impugnação e, conscientes do facto de o juiz de 1.ª instância ser um observador privilegiado da prova e porque para além do que as testemunhas BB, FF, GG diziam, podia apreciar o modo como o faziam, não vislumbramos qualquer erro ou incoerência, ou mesmo a desconsideração da relevância de qualquer meio probatório, que nos permita resposta diversa às questões em análise em sede de prova indiciária.

Consideramos, assim, que a decisão não merece reparo que justifique as alterações pretendidas pela requerida/recorrente.

Não esqueçamos, ainda, que nos encontramos no domínio de um procedimento cautelar e que a formação da convicção indiciária do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.

Afigura-se-nos, por isso, sopesando toda a prova oferecida, que os referidos pontos da matéria de facto deverão ser considerados nos termos definidos pelo Tribunal a quo, com excepção do ponto 57 a transitar para os factos indiciariamente não provados.

Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto, excepto quanto ao ponto 57 dos factos provados a transitar para os factos não provados.


*

A matéria de facto que fica indiciariamente julgada provada é assim a fixada em 1ª instância, excepto quanto ao ponto 57 dos factos indiciariamente provados, que transita dos factos indiciariamente provados para os não provados.

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- Da verificação dos pressupostos da providência cautelar de restituição provisória de posse e da sua convolação para procedimento cautelar comum

Os procedimentos cautelares são um meio destinado a garantir um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira, e que é tão iminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo.

Com eles visa-se alcançar uma decisão provisória do litígio, quando esta se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, o efeito útil da acção definitiva a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Designadamente prevenindo as eventuais alterações da situação de facto que tornem ineficaz a sentença a proferir na acção principal, de sorte a que essa sentença (sendo favorável) não se torne numa decisão meramente platónica[10].

Assim, são requisitos de qualquer procedimento cautelar, antes do mais, a instrumentalidade, porquanto pressupõe uma acção definitiva instaurada ou a instaurar a curto prazo - artigo 364.º do Código de Processo Civil -; o chamado periculum in mora, ou seja, que a demora da decisão a proferir na ação principal acarrete um prejuízo grave para o requerente; e a aparência da titularidade do direito invocado - o fumus boni juris - artigo 368.º do Código de Processo Civil.

Para o decretamento da providência basta que, através de um exame e instrução perfunctórios da questão (summaria cognitio), se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado e pelo justificado receio de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso não sejam adoptadas as medidas cautelares que se requerem.

Convém, ainda, ter presente que as providências cautelares, quanto à sua finalidade e efeitos, dividem-se em conservatórias e antecipatórias.

Nas antecipatórias o tribunal antecipa, ainda que numa composição provisória, a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal.

Destarte elas excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia, aproximando-se de medidas de índole executiva, pois que garantem, desde logo e independentemente do resultado que se obtiver na acção principal, um determinado efeito.

É o caso da restituição provisória da posse, dos alimentos provisórios, da entrega de coisa móvel, em certas circunstâncias e da suspensão das deliberações sociais[11].

Já nas conservatórias pretende-se, apenas, acautelar ou garantir o efeito útil da acção principal, assegurando, para tal estádio ou momento, a subsistência da situação existente quando se despoletou o litígio.

Assim, estas providências não produzem efeitos irreversíveis na esfera do requerido, nem proporcionam ao requerente uma tutela imediata do seu direito.

Pelo que o seu decretamento pode não estar tão dependente de uma rigorosa exigência da presença dos seus requisitos, como naqueloutras, antecipatórias, se deve perspectivar, dados os seus efeitos imediatos e acutilantemente afectantes da esfera jurídica do requerido.

O procedimento cautelar nominado de restituição provisória de posse visa conferir tutela provisória ao possuidor que, por seu intermédio, alcança a reconstituição da situação possessória anterior ao esbulho violento (artigos 1279º do Código Civil e 377º do Código de Processo Civil).

Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são a existência desta última, o esbulho e a violência. Ou seja, não há na lei qualquer alusão à necessidade de prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da acção possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares[12].

Pode ainda ler-se, neste Acórdão: “O que levava o Prof. Alberto dos Reis, já no domínio do Código de Processo Civil de 1939, perante idêntica previsão legal (artigo 400.º), a defender que “a restituição provisória de posse não é rigorosamente uma providência cautelar. É, sem dúvida, uma providência preventiva e conservatória; mas não é uma providência cautelar, porque lhe falta a característica do periculum in mora”. E acrescentava: “Para obter a restituição o requerente não precisa de alegar e provar que corre um risco, que a demora definitiva na ação possessória o expõe à ameaça de dano jurídico; basta que alegue e prove a posse, o esbulho, a violência. O benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição - Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 670).”

Como já se referiu na decisão em crise os pressupostos da aplicação desta providência nominada reconduzem-se à posse, ao esbulho e à violência.

Além disso, decorre das particularidades do caso que se prove também que a requerente detém sobre a requerida direito de crédito em relação ao qual possa exercer direito de retenção sobre o bem cuja restituição provisória peticiona.

Na interpretação que logrou posição maioritária na doutrina e na jurisprudência o empreiteiro goza de direito de retenção da obra se tiver um crédito contra o seu credor - dono da obra, a deve entregar a obra, se o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados, em conformidade com o disposto no artigo 754.º do Código Civil.

Estamos em face a um direito real de garantia, que é um direito real porque se exerce sobre uma coisa - o imóvel construído pela obra - e de garantia porque a sua génese está no direito de crédito cujo pagamento ele visa garantir. A ligação genética do direito de retenção ao crédito que garante é de tal modo forte que aquele não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante, nos termos do disposto no artigo 760.º do Código Civil.

Sendo que, conforme já atrás salientamos, diversamente do que ocorre com as providências cautelares não especificadas, o decretamento da restituição provisória da posse prescinde da efectiva existência de prejuízos de natureza patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro “periculum in mora”, sendo igualmente indiferentes os prejuízos eventualmente decorrentes da restituição provisória em comparação com as vantagens alcançadas pelo requerente (mostrando-se, assim, inaplicável o disposto no artigo 368º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

No que se refere à posse, diz-nos o artigo 1251.º do Código Civil que a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, sendo que, nos termos do artigo 1252.º, n.º 2 do mesmo diploma, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto sobre a coisa.

Há esbulho sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício.

O artigo 1279.º do Código Civil, com a epígrafe “esbulho violento” estabelece: “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à posse, sem audiência do esbulhador.”

A ter em conta ainda, o disposto no artigo 1261.º do Código Civil que no seu n.º 2, considera violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral, nos termos do artigo 255.º do Código Civil.

De acordo com o estabelecido neste último artigo, a coacção moral representa a ameaça de um mal causador de receio, podendo a ameaça respeitar à pessoa, à honra ou à fazenda, do possuidor ou de terceiro. O nosso legislador não nos dá o conceito de coacção física, o que, numa primeira aproximação, pode ser entendido como um constrangimento através do uso da força física, que coloca o possuidor na impossibilidade material de agir.

Depois de alguma controvérsia na doutrina e na jurisprudência, já alguns anos a nossa jurisprudência tem vindo a acolher de forma pacífica o entendimento de que, no caso do esbulho violento, a violência é relevante não só se for exercida sobre as pessoas, mas também se for dirigida à coisa que é objecto da posse[13].

Considera-se também, que a violência tanto pode dirigir-se a pessoas como a coisas. Contudo, a violência dirigida às coisas apenas será relevante para efeitos de restituição provisória de posse, a partir do momento em que, ainda assim, visa o possuidor, colocando-o numa situação de intimidação ou constrangimento (coacção). Ou seja, em última linha, ainda que dirigida às coisas, para que possa falar-se de violência, para efeitos de restituição provisória de posse, a mesma tem de representar uma forma de intimidação sobre o possuidor, pondo em causa a sua liberdade de determinação[14].

Em posição que nos revemos, diz-nos o Acórdão do STJ de 9 de novembro de 2022[15]: “É conhecida a divergência, na doutrina e na jurisprudência, sobre o exato sentido do conceito de “violência” (no esbulho) e as duas respostas (divergentes) referidas pelas Instâncias: a que considera que para haver violência tem a mesma que ser exercida sobre a pessoa do possuidor; e a que considera que basta a violência exercida sobre a coisa, quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral. E também alinhamos pela resposta menos exigente e restritiva, ou seja, que igualmente preenche o conceito de violência a que, em certos termos e circunstâncias, for exercida sobre a coisa. A tal propósito - para justificar em que termos a violência seria relevante - escrevia o Prof. Manuel Rodrigues[16] “(…) pode perguntar-se se, em face do direito português, só é de atender à violência contra as pessoas ou também à violência contra as coisas; se só à violência física, ou também à violência moral. A violência tanto pode ser contra as pessoas como contra as coisas. A história do art. 494.º do CPC de 1876, permite-nos fazer esta afirmação. O projeto de Seabra não definia violência nem indicava os seus elementos; mas no primeiro projeto da Comissão Revisora, art. 366.º: «quer fosse exercida contra as coisas quer contra as pessoas». (…) O pensamento que dominava os redatores do Código era, pois, o que podia haver violência em qualquer dos casos. É certo que aquelas declarações foram depois suprimidas, mas a supressão foi apenas provocada pelo temor das definições. Também o novo CPC nada diz, sendo de manter o pensamento tradicional. A violência, porém, há-de exercer-se sobre as pessoas que defendem a posse, ou sobre as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho, e não sobre quaisquer outras. (…) A violência tanto pode consistir no emprego da força física, como em ameaças. Efetivamente, embora o Código não o diga expressamente, não parece poder duvidar-se que a violência moral é suficiente para dar direito à ação de esbulho violento. Em primeiro lugar, desde muito cedo se considerou a ameaça como suficiente para a violência; em segundo lugar, é o próprio Código Civil que ao definir coação no art. 666.º diz que esta pode consistir em fortes receios (de danos)”. (…)

A este propósito, o critério proposto pelo Prof. Lebre de Freitas - segundo o qual “é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador” (in Código de Processo Civil anotado, Vol. II, 2 ª Ed., pág. 78) - afigura-se-nos inteiramente pertinente; e consentâneo com a ideia de que também a coação moral - tendo presente que também é posse violenta a que foi obtida com coação moral (cfr. 1261.º/2 e 255.º do C. Civil) - preenche a violência, ou seja, integrará atuação violenta tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do possuidor como a que resulta duma ameaça que lhe é feita indiretamente (podendo tal ameaça respeitar à “pessoa, honra ou fazenda” – cfr. art. 255.º/2 do C. Civil).”.

Feitas estas considerações e reportando agora ao caso concreto, já se vê, tal como entendeu a decisão recorrida que os factos indiciariamente provados não são suficientes para que possa dizer-se que houve um esbulho violento por parte da Requerida, através do qual privou a Requerente da sua posse.

Diz-se com toda a pertinência na decisão recorrida, que a seguir acompanharemos de perto:

Ou seja, a privação da fruição não ocorreu num contexto de exercício de violência física ou psíquica contra a pessoa ou bens da Requerente.

De resto, não se alcança que dela decorra, outrossim, a prenunciação ilícita de um qualquer mal futuro4, porquanto a ameaça do exercício de um direito não constitui coacção moral (cfr. n.º 3 do artigo 255.º do mesmo diploma).

Assim, se pode ser ajustado considerar que a Requerente se encontra desapossada por acto atribuível à Requerida, o certo é que tal parece ocorrer no contexto de um exercício de um direito, não sendo associável um cariz de violência.

Só o esbulho violento pode fundamentar a restituição provisória da posse nos termos do art.º 377 do CPC, o que se compreende, até porque o decretamento da providência tem lugar sem a audiência do esbulhador. É que nesta providência há uma diminuição das garantias de defesa da parte contrária. Por um lado, o legislador prescinde da observância prévia do princípio do contraditório; por outro lado, não considera necessária a existência de prejuízo, requisito para as restantes providências cautelares. Tal acontece precisamente pelo facto de ter existido a prática de violência, e no sentido de desencorajar tais atos. Na falta de violência, a tutela do possuidor pode ser igualmente obtida, mas já no âmbito de um procedimento cautelar comum, desde que verificados os seus pressupostos.

No caso, não está indiciado qualquer comportamento do Requerido na forma de coacção física ou moral, ameaça ou intimidação da Requerente, do que se conclui que não está preenchida uma situação de esbulho violento, nos termos do artigo 377.º do Código de Processo Civil, não merecendo censura a decisão recorrida que assim o entendeu.

É certo que a posse existia na pessoa da requerente até às primeiras horas da manhã do dia 09-09-2024.

Com efeito, em termos indiciários não há manifestação inequívoca de a requerente não ter a intenção de lá não regressar para reatar os trabalhos, não se podendo retirar tal intenção de entre 05-09 – data em que tomou conhecimento do pagamento cuja falta tinha motivado a suspensão – e as primeiras horas da manhã de 09-09 não ter reatado os trabalhos. Trata-se de um período de tempo exíguo e que engloba um fim-de-semana.

E, independentemente de ter alguém em permanência na obra, a verdade é que a tinha fechada e só ela dispunha dos meios de abrir os seus portões, mantendo no seu interior maquinaria e materiais.

Ou seja, a coisa estava debaixo da sua esfera de influência empírica (cfr. os artigos 1252º/1 e 1253º/c), do Código Civil).

E do conteúdo da carta de 18-09-2024 não decorre inequivocamente que tenha aberto mão dessa posse, antes parecendo resultar da mesma que não se irá opor em sede de acção directa à pretensão da requerida.

Continua a provar-se indiciariamente o esbulho por parte da requerida, entendido este como qualquer acto que prive alguém do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar.

De facto, está indiciariamente provado que enquanto a requerente organizava novamente os seus trabalhadores e os subempreiteiros para retomarem os trabalhos em obra, sem que nada o fizesse prever, no dia 9 de Setembro de 2024, uma segunda-feira, pelas 7:00h da manhã, a requerida, na pessoa do seu marido, BB, deslocou-se à obra, acompanhado número não concretamente identificado de pessoas, tendo estroncado as fechaduras dos dois portões de chapa que vedavam a obra, na confrontação com a Avenida ..., destruindo-as e arrancando-as dos citados portões.

Aplicando novos cadeados, aloquetes e fechadura, os quais apenas abrem com uma chave, cada um, e recusando-se a entregar qualquer chave ao segurança EE.

Acompanhamos, ainda, o Tribunal a quo quando sustenta que o que deixou de ficar indiciariamente provado foi a violência do esbulho.

Com efeito, sendo o esbulho uma das formas através da quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento não pode deixar de resultar da aplicação do artigo 1261º, do Código Civil, pelo que há que ter em conta o disposto no artigo 255º, do Código Civil que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (possuidor), como aquela que é feita através do ataque aos seus bens[17], embora neste último caso, a violência só releve se com ela se pretende intimidar, directa, ou indirectamente, o primitivo possuidor, limitando a sua capacidade de determinação.

Sendo que com a prova produzida pela requerida não ficaram indiciariamente provados factos de onde decorresse esta pretensão de intimidar, directa, ou indirectamente, o primitivo possuidor, limitando a sua capacidade de determinação.

A este propósito, o saudoso Professor Orlando de Carvalho[18], advoga que «a violência contra as coisas só é relevante se com ela se pretende intimidar, directa ou indirectamente, a vítima da mesma, não devendo, por isso, qualificar-se como tal os meros actos de destruição ou danificação desprovidos de qualquer intuito de influenciar psicologicamente o possuidor». E, conclui assim que «a violência sobre as coisas que estorvam a privação apenas relevará para este fim quando o agente usou, pelo menos, de dolo eventual, quando previu, como normal consequência da sua conduta, que iria constranger psicologicamente o possuidor e, todavia, não se absteve de a assumir, conformando-se com o resultado».

Neste mesmo sentido, conforme consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26-01-2023, proferido no processo 4683/22.2T8OER.L1-2 “A existência de esbulho violento enquanto requisito para o decretamento da restituição provisória de posse, tanto pode dirigir-se a pessoas como a coisas. Contudo, a violência dirigida às coisas apenas será relevante para este efeito, a partir do momento em que, ainda assim, visa o possuidor, colocando-o numa situação de intimidação ou constrangimento[19]”.

Além disso, a nossa mais Alta Instância no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 19/05/2020, proferido no processo: 1988/17.8T8PTM-A.E2.S1, defende que “Para a decretação da restituição provisória de posse, só releva a violência sobre coisa se essa violência implicar que o possuidor fique coagido a permitir o desapossamento”.

Ademais, considerando-se não ter havido esbulho violento, também não se verificam os pressupostos que permitem a convolação pelo tribunal da presente providência num procedimento cautelar comum, por ser necessário alegar e provar que a persistência da situação determinar uma lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.

Ora, o artigo 379.º do Código de Processo Civil permite, mesmo que não tenha havido violência, que o possuidor perturbado no exercício do seu direito possa lançar mão, nos termos gerais, do procedimento cautelar comum.

Conforme atrás referimos, os procedimentos cautelares em geral destinam-se a acautelar o efeito útil das acções de que são dependência, visando, designadamente, evitar prejuízos graves através da consumação de uma lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em face do decurso de tempo necessário à composição definitiva do litígio, de modo a obter-se a conciliação possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica, o que se infere do disposto no artigo 362.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Têm assim como objectivo obviar ao periculum in mora.

Quanto ao procedimento cautelar comum, prevê o art.º 362.º n.º 1 do Código de Processo Civil: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”.

Acrescenta o artigo 368.º n.º 1 do Código de Processo Civil: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.”

O decretamento de providência cautelar não especificada prevista no artigo 362.º do Código de Processo Civil está assim dependente da verificação de uma probabilidade séria da existência do direito invocado e do fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, no que é denominado de periculum in mora.

Se quanto à existência do direito o legislador se basta com a exigência de um juízo de probabilidade séria, já quanto ao requisito da lesão grave e dificilmente reparável, torna-se necessário um juízo de certeza sobre o perigo.

Como nos diz Acórdão do TRL de 21 de março de 2007[20] “O periculum in mora, requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas que tem de ser alegado e provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar. Na verdade, não é toda e qualquer consequência, que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que justifica o decretamento de uma medida provisória, com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão.”.

O receio de lesão grave e de difícil reparação supõe que o titular do direito se encontre perante uma ameaça. Pretendendo acautelar-se um prejuízo, se este já se produziu, a providência carece de razão de ser. Diz-nos, no entanto, o Prof. Alberto dos Reis[21] que é necessário não exagerar no alcance desta doutrina que tem de ser entendida em termos razoáveis. É que pode haver um dano já consumado, mas haver outros danos previsíveis e iminentes. A lesão cometida pode determinar o justo receio de lesões futuras. Refere este Ilustre Prof. que: “Quando isto suceda, o titular do direito pode invocar a lesão efectuada como fundamento do justo receio de outras lesões idênticas e pedir, consequentemente, a providência adequada para evitar que essas lesões se produzam.”

A lei não se contenta com o mero perigo de lesão do direito, antes exige, por um lado, que tal lesão seja grave e, por outro lado, que seja dificilmente reparável.

Ora, os factos que resultaram indiciariamente apurados não permitem concluir pela verificação de tal requisito, o que sempre constituiria um obstáculo à convolação pretendida.

Dos mesmos não resulta a existência de um perigo iminente que importe remover desde já, e que não se compadece com o decurso da acção principal, ou que do decurso do tempo podem resultar danos graves e de difícil reparação para a Requerente.

Conclui-se por isso, que está afastada a possibilidade de convolar o presente procedimento de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum, nos termos do artigo 379.º do Código de Processo Civil.

Impõe-se, por isso, neste segmento o não provimento da Apelação da Requerente.


*

- Do recurso da Requerida/Apelante

- Da sanção pecuniária compulsória

Diz a Requerida/Apelante que, entre a data da entrega da posse à requerente e a efectiva retoma da mesma pela Requerida, decorreram 69 dias de mora, sendo certo que prestou caução no mesmo dia em que lhe foi retirada a posse e se viu privada da posse do bem imóvel e de aceder aos bens e equipamentos aí existentes, o que resultou em prejuízos concretos de elevado valor, pois, durante o referido período, a obra esteve parada, e sem a execução de qualquer trabalho.

Vejamos, então.

Nos termos do disposto no artigo 368.º, nº 3, do Código de Processo Civil, a providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente (a substituição por caução não prejudica o direito de recorrer da decisão que decretou a providência nem a faculdade de, contra a mesma, deduzir oposição).

A Requerida, aqui Apelante, em substituição da providência de restituição provisória de posse, ofereceu caução que foi prestada por depósito autónomo nos autos, no valor do procedimento cautelar, ou seja, € 655.278,17.

Em sede de oposição, a Requerida requereu expressamente a fixação de sanção pecuniária no valor de € 5.000,00/dia, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, que tinha como finalidade assegurar o cumprimento célere da devolução da obra à Requerida depois da oferecida a caução.

Resulta, porém, dos autos que a obra se mostra restituída à empreiteira por ordem do tribunal e que foi por este novamente entregue à dona da obra, aqui Recorrente, sem que tenha havido qualquer resistência ou impedimento à sua reentrega pela Requerente.

De resto, a restituição provisória da posse foi realizada pelo funcionário do serviço externo e apenas quando este agendou tal diligência e voltou a ser entregue à Requerida, aqui Recorrente, quando o mesmo serviço externo do tribunal agendou a restituição, com nova troca de fechaduras.

Assim, encontrando-se cumpridas as duas decisões judiciais decretadas em sede de providência cautelar e estando a obra na posse material da Recorrente sem que lhe haja sido levantada qualquer oposição, inexiste qualquer necessidade de comprimir a aqui Recorrida a cumprir qualquer decisão.

Ora, como ensina o Prof. Doutor José Lebre de Freitas[22], “A sanção pecuniária compulsória, que teve a sua fonte na astreinte do direito francês, tem por função compelir ao cumprimento da obrigação o devedor que haja sido condenado a cumpri-la.”.

No mesmo sentido, pode ler-se o saudoso João Calvão da Silva[23], que claramente afirma “A sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial.”

Ora, no caso concreto inexistiu qualquer resistência da A.../Requerente no cumprimento do despacho judicial que ordenou a restituição da posse à dona da obra.

É certo que a decisão do tribunal de validar a caução prestada no dia da restituição provisória da posse à A... não foi proferida nesse dia, o que é perfeitamente perceptível e aceitável num Estado de Direito em que as decisões judiciais implicam, necessariamente, a audição das duas partes envolvidas, a análise cuidada dos fundamentos invocados e o estudo da questão de facto e de direito.

Ora, a sanção pecuniária compulsória é uma figura de direito substantivo, por ela se constituindo uma relação obrigacional, instrumental em face duma obrigação principal, e é criada directamente pela lei no caso da obrigação principal pecuniária e por decisão judicial de mérito no caso da obrigação principal de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.

De resto, quer a sanção pecuniária compulsória judicial, quer a sanção pecuniária legal, pressupõem a condenação do devedor no cumprimento da obrigação principal e, portanto, um duplo incumprimento (desta obrigação e da sentença sobre ela proferida na acção declarativa de condenação), ou seja, exigem a continuação da mora após a definição do direito pelos tribunais, com o inerente desrespeito culposo pelas decisões destes.

Está assim excluída como termo inicial da sanção pecuniária compulsória, quando nem a sentença de condenação, nem as decisões sobre ela proferidas em recurso o tenham determinado.

De resto, se a caução foi prestada no dia da restituição provisória da posse à Requerente, mas apenas foi validada pelo tribunal a quo 69 dias depois, este facto não é imputável à Requerida, mas apenas e só ao imenso trabalho que os tribunais assumem.

Pela sua acuidade e relevância, transcrevemos aqui parcialmente o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2019, processo n.º 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, citado nas alegações de recurso, no qual se deixou plasmado que:

“I. O artigo 829.º-A do CC estabelece duas espécies de sanção pecuniária compulsória: uma prevista no n.º 1, de natureza subsidiária, destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível; outra prevista no n.º 4, tendente a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extranegocial com determinação judicial, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado.

II. Daqueles normativos resulta que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 tem de ser determinada e concretizada nos seus termos, de forma casuística e equitativa, mediante decisão judicial, sendo designada de sanção pecuniária compulsória judicial; já a sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária, sem necessidade de intermediação judicial, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios.

III. Porém, ambas essas modalidades de sanção pecuniária compulsória comungam da mesma finalidade, que é a de servir de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, contribuindo para o respeito dessas decisões e para o inerente prestígio da justiça com o correspondente benefício para os credores em particular.”.

Esclarecedor é, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 9 de fevereiro de 2010, processo n.º 1506/03.5TBPBL.C1, em cujo sumário se pode ler que:

“I - A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C. Civ. tem-se como uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal.

II - O seu escopo não é, propriamente, o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do julgado, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção.

III - O nº 1 do artº 829º-A, C. Civ. assume uma vertente sancionatória de natureza judicial reservada às obrigações de prestação de facto infungível.”

Assim, a restituição provisória da posse só seria passível de ser acompanhada da fixação de uma sanção pecuniária compulsória se a decisão proferida e a sua concretização pressupusesse uma prestação de facto positivo por parte da aqui Requerida, como sucede, por exemplo, quando se ordena a religação de águas, a demolição de muros, a retirada de cancelas ou portões.

Ora, no caso concreto o tribunal, através do funcionário do serviço externo deslocou-se ao local da obra e procedeu à substituição das fechaduras, com a ajuda de uma pessoa indicada pela Requerida, não necessitando da cooperação ou, sequer, da presença da Requerente da providência cautelar.

Assim sendo, soçobra, igualmente, este fundamento de recurso.


*

- Da litigância de má-fé.

A Requerida/Apelante insurge-se, ainda, contra a falta de condenação da requerida como litigante de má-fé, alegando que para o efeito que a mesma tinha actuado com perfeita consciência da falta de fundamento da sua pretensão.

Vejamos, então.

O artigo 8.º do Código de Processo Civil consagra o chamado "dever de boa-fé ou de probidade processual".

Ora, a mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má fé, cujos contornos se acham definidos no artigo 542.º daquela lei adjectiva civil.

Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 542.º, do Código de Processo Civil, diz-se “litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão".

O dever de litigar de boa fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artigos 7º, e 8º, do Código de Processo Civil, para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.

Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má fé.

Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.

E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência[24], exige que haja dolo ou negligência grave do actuante.

Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida[25].

Na redacção dada ao artigo 456º do Código de Processo Civil, antes da revisão operada pelo Decreto-Lei nºs. 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09, exigia-se uma intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).

Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais.

No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável[26].

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/04/1991[27], afirma-se: “Os factos a que se refere o art.º. 456º, nº 2, do Código de Processo Civil, e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição (...)".

O actual regime traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.

No entanto, esta concepção explícita agora de litigância de má-fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer.

Mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador e para existir condenação como litigante de má fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte[28].

Note-se que para que o tribunal possa fundamentar validamente uma condenação como litigante de má fé, pode e deve não só ater-se aos factos alegados e não provados, como também àqueles documentos não impugnados e que denunciam estar-se perante um facto ou uma situação completa e totalmente contrária ao constante do articulado do litigante em causa, devendo tomar em consideração, quer os factos admitidos por acordo, quer os documentos - artigo 607º, nº 3, do Código de Processo Civil.

No caso vertente, não resultou provada a versão contrária e absolutamente incompatível com a sustentada pela requerente, a qual, inclusive mereceu acolhimento pelo Tribunal a quo num primeiro momento, pelo que não se justifica a sua condenação como litigante de má fé.

Soçobra, assim, igualmente este fundamento de recurso da Requerida.

Assim sendo, não merecerem provimento os recursos de apelação interpostos pela requerida, bem como pela requerente.


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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:

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5. Decisão

Nos termos supra expostos, decide-se em julgar não providos os recursos de apelação interpostos pela Requerente e pela Requerida, confirmando a decisão recorrida.


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Custas das respectivas apelação a cargo dos respectivos apelantes.

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Notifique.


Porto, 11 de Setembro de 2025

Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
António Paulo Vasconcelos
Isabel Peixoto Pereira (com voto de conformidade por impossibilidade em assinar.)

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1]Cf. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pg. 139.
[2]Cf. acórdão do STJ de 24.11.2015, Processo n.º 125/14.5FYLSB, relator Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt.
[3]Cf., neste sentido, por todos, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pg. 687.
[4]Cf. in Ob. citada, Vol. V, pg. 140.
[5]Cf. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pg. 609; e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pgs. 221-222.
[6]Cf. ob. cit., pág. 151.
[7]Cf. Abrantes Geraldes, In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, pg. 283.
[8]Cf. acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no proc. 639/13.4TTBRG.G1, e de 11-07-2017, no proc. n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no proc. n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no proc. 442/15.7T8PVZ.P1.S1.
[9]Cf. todos disponíveis na base de dados da dgsi.
[10]Cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pg. 23 e Acórdão da Relação de Coimbra de 8.10.2005, processo n.º 2692/05, in dgsi.pt.
[11]Cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, 3.º, 2ª edição, pgs. 107 e ss.
[12]Cf. neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 08/06/2017, proferido no processo n.º 219/16.2T8PVL-A.G1.
[13]Cf. neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/05/1998; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/02/2006 e de 04/04/2006; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/2006 e de 20/03/2012, todos in. www.dgsi.pt.
[14]Cf. neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/05/2014 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/10/2006, in www.dgsi.pt.
[15]Cf. processo 150/22.2T8PTG.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[16]Cf. in A Posse, pgs. 365 e ss.
[17]Cf. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Volume, 2001, pg. 45.
[18]Cf. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122º, pg.193.
[19]Cf. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26-01-2023, proferido no processo 4683/22.2T8OER.L1-2.
[20] disponível na base de dados da dgsi.
[21]Cf. Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, pg. 684.
[22]Cf. “Termo Inicial da Sanção Pecuniária Compulsória Judicial”, p. 208.
[23]Cf. “Cumprimento e sanção pecuniária compulsória”, p. 393
[24]Cf. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pg. 343 e Alberto dos Reis, in Código Proc. Civil Anotado, II, pg. 259 e Acórdão da Relação de Lisboa de 09.01.97, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXII, Tomo I, pg. 88.
[25]Cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 4ª edição, pg. 48.
[26]Cf. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, I, Almedina, 1984, pg. 380.
[27]Cf. A.J., 18º/28.
[28]Cf. Acórdão do STJ de 20.06.90, citado por Abílio Neto, anotações ao então artigo 456º.