Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130030
Nº Convencional: JTRP00001141
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONDUÇÃO PERIGOSA
CONDUTA NEGLIGENTE
CONCORRENCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199111279130030
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE DE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N5 ART59 B.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y ART14 N1 C.
Sumário: 1. Em acidente de viação mortal ha concorrencia de culpas, na proporção de metade, entre o condutor de um velocipede com motor que nas proximidades de um cruzamento circula a velocidade de cerca de 80 Km/hora e o peão que ao chegar a esse cruzamento, estando o velocipede a distancia de 50 metros, para e reinicia de imediato a sua marcha para atravessar a estrada, vindo a ser colhido pelo velocipede na metade direita da faixa de rodagem deste.
2. Nessas circunstancias, o condutor do velocipede pratica o crime de homicidio p. e p. pelo art. 59 alinea b) parte final, ultimo paragrafo com referencia ao art. 7 numeros 1 e 5, ambos do Codigo da Estrada, mostrando-se adequada, quanto ao crime, a pena de 180 dias de prisão substituido por multa e 60 dias de multa, com inibição da faculdade de conduzir por 180 dias.
3. Para determinação do valor da indemnização pela perda do direito a vida são relevantes a idade da vitima e o tempo de esperança de vida activa.
Reclamações: