Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001141 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO EXCESSO DE VELOCIDADE CONDUÇÃO PERIGOSA CONDUTA NEGLIGENTE CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199111279130030 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE DE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N5 ART59 B. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y ART14 N1 C. | ||
| Sumário: | 1. Em acidente de viação mortal ha concorrencia de culpas, na proporção de metade, entre o condutor de um velocipede com motor que nas proximidades de um cruzamento circula a velocidade de cerca de 80 Km/hora e o peão que ao chegar a esse cruzamento, estando o velocipede a distancia de 50 metros, para e reinicia de imediato a sua marcha para atravessar a estrada, vindo a ser colhido pelo velocipede na metade direita da faixa de rodagem deste. 2. Nessas circunstancias, o condutor do velocipede pratica o crime de homicidio p. e p. pelo art. 59 alinea b) parte final, ultimo paragrafo com referencia ao art. 7 numeros 1 e 5, ambos do Codigo da Estrada, mostrando-se adequada, quanto ao crime, a pena de 180 dias de prisão substituido por multa e 60 dias de multa, com inibição da faculdade de conduzir por 180 dias. 3. Para determinação do valor da indemnização pela perda do direito a vida são relevantes a idade da vitima e o tempo de esperança de vida activa. | ||
| Reclamações: | |||