Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0755251
Nº Convencional: JTRP00040775
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: COMPROPRIEDADE
CONDOMÍNIO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200711190755251
Data do Acordão: 11/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 319 - FLS 65.
Área Temática: .
Sumário: I - O proprietário é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio da sua fracção, mesmo que nela não possa exercer qualquer actividade ou retirar algum proveito.
II - Trata-se de uma obrigação propter rem que decorre automaticamente do estatuto de proprietário, havendo quem a considere ainda uma obrigação de natureza ambulatória, no sentido de que segue o próprio prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

O Condomínio B………., intentou a presente acção declarativa de condenação, ao abrigo do DEC. LEI 108/2006, contra C………., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 12 167,46 e respectivos juros a título de contribuições de condomínio não pagas, bem como a condenação deste no pagamento das prestações que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de condómino.
Apresentou contestação onde invoca a prescrição de parte das prestações pedidas e alega que de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal a sua fracção pertence ao D………., o qual foi encerrado em 1998 por decisão camarária e que, por falta de licença camarária, está impedido de utilizar a sua fracção, pelo que não sendo utilizado o D………., não existem quaisquer despesas de condomínio.

Elabora-se a base instrutória e os factos assentes e foi conhecida a excepção de prescrição e o Réu absolvido do pedido em € 6.771,28 e respectivos juros de mora.

Na acta de julgamento e no âmbito da mesma, ambas as partes se declaram de acordo no que tange à factualidade considerada controvertida, conforme consta da respectiva acta.

Profere-se sentença em que se julga a acção procedente e se condena o réu no pedido.
Não satisfeito, interpõe recurso.
Recebido este, juntam-se alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
*

II - Fundamentos do recurso

Como é sabido, o âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -
No caso concreto, foram:

1 - Como resulta da acta n° 24, que constitui o doc. 5 junto pelo Apelado com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelo Apelante (e que, como tal deve ter-se por assente — cf. art. 490° n° 2 CPC), em 11.7.2000 foi deliberada por todos os condóminos do B………. “a criação de cinco zonas autónomas administrativas e financeiramente denominadas por Torre A, Torre C, Torre D, Torre E e D……….”.
2 - As actas 27, 42, 45 e 49 juntas aos autos, nas quais o Apelado assenta a sua pretensão, referem-se a reuniões do grupo de condóminos proprietários de fracções que se inserem na zona que se passou a designar por Torre C.
3 — Acontece, porém, que, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção do Apelante faz parte, não da Torre O, mas do D………. (cf. facto 5 dado como provado).
4 - É essa realidade (e não qualquer outra) que tem relevância jurídica e que, como tal, tem de ser considerada, como resulta do vertido no art. 141 8° n°1 CC.
5 — Assim, até que o título constitutivo da propriedade horizontal seja modificado, a fracção do Apelante continuará a pertencer ao D………. desse Edifício e como tal deve ser considerada para todos os efeitos.
6 - Como tal, não poderão ser imputadas ao Apelante quaisquer despesas comuns relacionadas apenas com a Torre C do Edifício em apreço.
7 — Aliás, se assim não se entendesse, teríamos que, para efeitos de suportar despesas comuns, a fracção do Apelante pertencia à Torre C, mas para todos os outros efeitos pertenceria ao D………., situação que não tem a mínima cobertura legal.
Sem prescindir,
8 - O Apelante não utiliza a sua fracção, respeitando, deste modo, as decisões camarárias de encerramento do D………., onde a sua fracção se insere, e de não concessão da respectiva licença de utilização.
9 - As demais fracções do B………., incluindo as da Torre C, também não têm licença de utilização (cf. facto 6 dado como provado).
10 - Assim, não se afigura minimamente justo que, sem daí retirar qualquer proveito, o Apelante tivesse que suportar as despesas comuns peticionadas, cuja realização foi deliberada por condóminos que, ilegalmente, continuam a utilizar as suas fracções e que, como resulta dos orçamentos anexos às actas supra referidas, dizem respeito, quase na sua totalidade, a essa mesma utilização.
11 — Como tal, a pretensão do Apelado sempre constituiria um autêntico abuso de direito, abuso esse que é de conhecimento oficioso.
12 - Entendendo diferentemente, sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1418° n° 1, 14190 n° 1 e 334° CC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente.
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III - Factos Provados

Por acordo das partes, o tribunal considerou assente:

1 - O B………. foi constituído em propriedade horizontal por escritura de 16-9-1983, lavrada no livro de escrituras diversas n.º 20/F, a fls. 5 do 6º Cartório Notarial do Porto, encontrando-se o mesmo registado na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8502 (a fls. 157 do Livro B-24).
2 - O Réu C………. é proprietário da fracção autónoma designada por “.-P-.”, correspondente ao escritório …, correspondendo-lhe uma permilagem de 3,87.
3 - Dou aqui por integralmente reproduzidos os teores das actas n.ºs 27, 42, 45, 49, juntas aos autos.
4 - O D………. foi mandado encerrar por ordem camarária em 1998.
5 - A fracção de que o Réu é proprietário situa-se de facto no espaço físico denominado TORRE-C; e no título constitutivo a propriedade encontra-se descrito como pertencendo ao D………. .
6 – A fracção de que o réu é proprietário não dispõe de licença de utilização, tal como as demais fracções do edifício.
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IV - O Direito

Vários problemas são colocados pelo apelante em sede de conclusões do recurso.

Mas, no fundo, a questão única a decidir, como o fora já em sede de primeira instância, prende-se unicamente em saber se o réu, enquanto proprietário da fracção identificada, deve ou não ser compelido a pagar as prestações de condomínio peticionadas.

Diremos desde já que há acordo das partes de que a fracção de que é proprietário o réu se coloca no espaço físico da Torre C), pese embora na propriedade horizontal se situar no D………. .
Tal resulta da acta de audiência de julgamento de fls. 78.
Logo, se a fracção se encontra naquele espaço, será obrigado a pagar as despesas que aí ocorrem, resultando tal da simples leitura do artigo 1418º n.º 1 do CC, sendo certo que deste normativo se não pode retirar argumentos para evitar o seu pagamento.

Em segundo lugar, o que obriga ao pagamento das despesas de condomínio no local onde se situa uma fracção é o facto de se ser seu proprietário - artigos 1414º e 1424º do CC - e não o local onde esta está inserida, nem o seu concreto e específico uso, como pretende demonstrar o apelante.
Por isso que todo o condómino sabe que tem de pagar as prestações anuais de condomínio correspondentes à sua fracção, às quais anualmente se fixam valores para essa mesma contribuição e de acordo com a permilagem da fracção que lhe pertence.
É uma obrigação propter rem que, decorre automaticamente do estatuto de proprietário, havendo mesmo quem a considere uma obrigação de natureza ambulatória, no sentido de que segue o próprio prédio.
Do mesmo modo, todo o condómino sabe que todas as obras levadas a cabo no edifício de que é dono, relacionadas com a fruição e conservação, são para ser pagas nos termos definidos no art. 1424º do CC.
Portanto, a sua não utilização da fracção também não serve de causa impeditiva do pagamento dos montantes devidos a título de despesas de condomínio

É que, para além do mais, resulta provado que a administração do condomínio se mantém activa e que existem despesas e multas acumuladas que têm que ser pagas.
Pelo que, enquanto tal situação durar e o apelante for proprietário da fracção devedora, terá de pagar as despesas correspondentes.

Ainda se dirá que, consultando a contestação, verificamos que o réu não suscitou aí os problemas que agora faz no recurso agora em apreço.
E apreciar agora os argumentos recursivos que não foram anteriormente invocados, seria violar o fixado no art. 676º do CPC.
De facto, é sabido que os recursos visam modificar as decisões recorridas e nunca criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar questões novas que não tenham sido anteriormente objecto de decisão.
Invocar em sede de recurso meio de defesa novo, não oportunamente deduzido, é totalmente impedido também pelos artigos 487º e 489º do CPC.
Como se afirma em Ac. STJ, de 12-07-07, em www.dgsi.pt, na senda alias de entendimento uniforme da jurisprudência “Os recursos destinam-se a reapreciar as questões julgadas pelo tribunal “a quo”, que não a submeter a decisão do tribunal de recurso questões que aí não tenham sido suscitadas”.

Por isso que possamos dizer, finalmente, que atenta a existência de administrador, a existência de assembleias de condóminos, é patente que a Administração do Condomínio se mantém activa e, perante as actas juntas que se mostram juntas, verifica-se que existem despesas actuais.
Ora, sendo o Réu proprietário da fracção, mais não lhe resta senão pagar tais despesas, de acordo com a permilagem da fracção que lhe pertence.

Mas também se dirá que não vislumbramos qualquer actuação que possa integrar o abuso de direito do art. 334º do CC.
A actuação da autora tem toda a protecção jurídica.

Assim, as conclusões que formula o apelante, com todo o respeito que nos merecem os Ex.mos Subscritores, não podem ser atendidas.

A decisão deve ser mantida
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V - Decisão

Termos em que se acorda em se julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
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Porto, 19 de Novembro de 2007
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome