Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8307/09.5TAVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: ATESTADO MÉDICO
JUSTIFICAÇÃO DE FALTA A JULGAMENTO
Nº do Documento: RP201212128307/09.5tavng-A.P1
Data do Acordão: 12/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A justificação da falta por motivo de doença com atestado médico, basta-se com a indicação de que o faltoso se encontra doente e impossibilitado de comparecer no dia e hora aprazados, do local onde o faltoso pode ser encontrado e, da duração previsível da impossibilidade ou inconveniência.
II - A indicação do local onde o faltoso pode ser encontrado deve ser feita pelo próprio.
III - No caso de doença, a enunciação expressa da impossibilidade ou do grave inconveniente em comparecer e a indicação do tempo provável de duração do impedimento, devem ser atestados pelo clínico.
IV - A razão de ser destas exigências prendem-se, a primeira, com o assegurar da possibilidade de o Tribunal poder fazer verificar através de outro médico da veracidade da alegação da doença; a segunda, com o contributo, exigido pelo princípio da lealdade, para que o tribunal fique habilitado a calendarizar uma nova data para a comparência do faltoso, por forma a que não se sobreponha, não coincida, com o período de doença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 8307/09.5TAVNG-A.P1
2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) supra identificados, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no decurso da audiência de julgamento realizada no dia 15.05.2012 foi proferido o seguinte despacho:
“Porque estava devidamente notificado, não compareceu, nem justificou a sua falta, vai o arguido B… condenado na multa de 2 UC’s (204,00€)”.
E no decurso da audiência de julgamento realizada no dia 22.05.2012 foi proferido o seguinte despacho:
“Indefere-se a justificação da falta do arguido à audiência de julgamento do dia 15.05.2012, porquanto a impossibilidade de comparência não foi comunicada no dia e hora designados para a prática do acto, como impõe o nº 2 do artigo 117º do Código de Processo Penal, pelo que se mantém a condenação em multa, constante do despacho de fls. 278.”
Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido recurso para este Tribunal, sustentando as conclusões, que se passam a transcrever:
I. O Tribunal a quo decidiu aplicar ao arguido, ora Recorrente, a multa prevista no n.º 1 do artigo 116.° do Código de Processo Penal, fixando-a no valor de 2UC's.
II. E assim decidiu por ter considerado ser injustificada a falta do arguido, ora Recorrente, à audiência de julgamento marcada para o dia 15 de Maio de 2012, na medida em que não havia sido cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 117.° do Código de Processo Penal, normativo que dita que a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada no dia e hora designados para a prática do acto, caso seja imprevisível.
III. Mal andou o tribunal a quo, com o devido respeito e salvo melhor opinião.
Senão vejamos,
IV. O arguido não foi materialmente notificado da designação de data para audiência de julgamento, pelo que não tinha conhecimento da mesma.
V. De facto, o arguido apenas teve conhecimento da referida audiência de julgamento no dia e hora designados para o acto, mediante contacto telefónico da secretaria, para o seu local de trabalho.
VI. Tendo-se, nesse momento, prontificado a comparecer no Tribunal a quo, no mais curto espaço de tempo possível.
VII. Acontece que, após tal contacto telefónico e ainda antes de chegar ao Tribunal, o arguido sentiu-se subitamente mal, indisposto, doente.
VIII. Tendo ficado imprevisivelmente impossibilitado de comparecer à audiência de julgamento de que havia acabado de ter conhecimento.
IX. Facto que, prontamente, comunicou, por meio telefónico, ao Tribunal a quo, pela voz de sua mãe.
Face a tal ocorrência, considerou o Tribunal a quo ser de aplicar ao Arguido, face à não justificação da falta nos termos do artigo 117º do Código de Processo Penal, uma multa no valor de 2 UC's, o que fez por douto despacho de folhas 278.
XI. Acontece que Arguido faltoso justificou, nos devidos termos, a sua falta, tendo dado cumprimento a todo o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 117.º do Código do Processo Penal.
XII. Designadamente, o Arguido comunicou, pela voz de sua mãe e por via telefónica, ao Tribunal a impossibilidade - imprevisível - do seu comparecimento, assim que esta se verificou e, portanto, no dia e hora designados para a prática do acto, conforme disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Código de Processo Penal.
XIII. Tendo sido de tal comunicação lavrado termo pela secretaria.
XIV. Além disso, o Arguido apresentou, dentro do prazo previsto no n.º 3 e nos termos do n.º 4 do artigo 117.º do Código de Processo Penal, atestado médico comprovativo da doença que o impossibilitou de comparecer à audiência de julgamento.
XV. Pelo que deve a falta ser considerada justificada, nos termos do artigo 117.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
XVI. Não sendo de aplicar qualquer multa ao arguido.
XVII. Assim sendo, mal andou o Tribunal a quo, quando, face ao requerimento de justificação de falta do arguido, decidiu, mediante douto despacho proferido no decurso da audiência de julgamento de 24 de Maio de 2012, ser de indeferir a justificação da falta, mantendo-se a condenação em multa constante do despacho de folhas 278.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui Doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser a falta do recorrente considerada justificada, sendo inaplicável qualquer multa. Com o que se fará Justiça.
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O Digno Magistrado do MP, na 1ª instância, respondeu no sentido do não provimento do recurso.
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O recurso foi admitido a fls. 63 e, remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto propendeu para a procedência do recurso.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a causa afere-se dos autos que:
1) O arguido foi notificado, com prova de depósito, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, para comparecer na audiência de julgamento que se realizou no pretérito dia 15 de Maio de 2012 (cfr. fls. 5 a 7).
2) A audiência de julgamento designada para o dia 15/05/2012, às 9.30 horas, foi declarada aberta quando eram apenas 11h25m, atento o facto do tribunal, pelas 10h ter estabelecido contacto com o arguido, a fim de o mesmo comparecer na audiência, o que o mesmo se comprometeu a fazer, informando que só cerca das 11h é que conseguiria estar presente. Cerca das 11.20h, a secretaria foi 11h20 horas, foi contactada pela mãe do arguido, dizendo que o mesmo não iria comparecer por se ter sentido mal (cfr. termo de fls. 13 e acta de fls. 14 a 18).
Seguidamente o Ministério Público promoveu que ao arguido fosse aplicada a sanção prevista no art. 116º do Código de Processo Penal, uma vez que se encontrava regularmente notificado, não compareceu, nem justificou a falta.
Pela Sra. Juiz foi então proferido o seguinte despacho (acima transcrito):
“Porque estava devidamente notificado, não compareceu, nem justificou a sua falta, vai o arguido B… condenado na multa de 2 UC’s (204,00€)”.
3) Em 18/05/2012 deu entrada um requerimento do mandatário do arguido em que, ao que agora interessa, juntava atestado médico e solicitava a justificação da sua falta (fls. 22 a 25)
4) Na audiência que se realizou em 22/05/2012, foi proferido o seguinte despacho (acima transcrito):
“Indefere-se a justificação da falta do arguido à audiência de julgamento do dia 15.05.2012, porquanto a impossibilidade de comparência não foi comunicada no dia e hora designados para a prática do acto, como impõe o nº 2 do artigo 117º do Código de Processo Penal, pelo que se mantém a condenação em multa, constante do despacho de fls. 278.”
O direito.
Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 Código de Processo Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, a questão de saber se, a falta do arguido pode ser julgada justificada, como ele próprio pretende ou não, como se considerou no despacho recorrido, com o aplauso do MP em 1ª instância.
Apreciando.
Dispõe o artigo 116º, nº 1 do Código de Processo Penal que, “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 UC”.
Por seu lado, dispõe o artigo 117º do mesmo diploma legal, que,
“2. a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível e, no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena da injustificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local, onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento; 3. os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento deve ser apresentados com a comunicação referida no n.º anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas; 4. se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença; 6. havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, este realizar-se-á no ia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário”.
Temos, pois, que no dizer do texto legal, o legislador exige que da comunicação – sob pena de não justificação da falta – conste,
a indicação do respectivo motivo,
o local, onde o faltoso pode ser encontrado e,
a duração previsível do impedimento;
a prova da impossibilidade de comparecimento deve ser apresentada com esta comunicação;
e, se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico, especificando,
a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e,
o tempo provável de duração do impedimento.
Se em relação a qualquer fundamento para a justificação da falta, a comunicação da impossibilidade de comparecimento deve conter a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento, já se a causa for doença, deve ser apresentado atestado médico que especifique a impossibilidade ou o grave inconveniente no comparecimento, bem como o tempo provável do impedimento.
Há, então que assumir ser incontroverso, no regime legal vigente, que, a justificação da falta por motivo de doença com atestado médico, se não exige a indicação do motivo da impossibilidade ou da grave inconveniência [Cfr. “Assento” do STJ de 3.4.1991], se basta com a indicação, de que o faltoso se encontra doente e impossibilitado de comparecer no dia e hora aprazados, do local onde o faltoso pode ser encontrado e, da duração previsível da impossibilidade ou inconveniência.
Se a indicação do local onde o faltoso pode ser encontrado, deve ser feita pelo próprio, já, no caso de doença, a enunciação expressa da impossibilidade ou do grave inconveniente em comparecer e a indicação do tempo provável de duração do impedimento, devem ser atestados pelo clínico que subscreve o atestado médico.
A razão de ser destas exigências prendem-se - como parece medianamente claro - a primeira com o assegurar da possibilidade prevista na parte final do n.º 4 do artigo 117º - o Tribunal poder fazer verificar através de outro médico da veracidade da alegação da doença - e quanto à segunda, prende-se com o contributo, exigido pelo princípio da lealdade, para que o tribunal, fique habilitado a calendarizar uma nova data para a comparência do faltoso, por forma a que não se sobreponha, não coincida, com o período de doença, assim se possibilitando, de forma expedita e sem mais transtornos, que se obtenha a sua comparência, sem constrangimentos.
A lei visa obviar a estes inconvenientes de ordem prática, no pressuposto, que as regras da experiência comum confirmam, que toda e qualquer falta de alguém que tenha que participar em determinada diligência perturba o seu funcionamento, alterando a ordem prevista do acontecer e atrasando, por essa via, a sua conclusão.
Atentemos no caso concreto.
O arguido encontrava-se regularmente notificado para comparecer na audiência de julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2012: o mesmo foi notificado, com prova de depósito, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, conforme se constata de fls. 5 a 7 dos autos.
Face à sua não comparência, no local e data designados para a audiência de julgamento, o Tribunal, podendo dar desde logo início à audiência de julgamento, condenando o recorrente por ausência injustificada ao acto aprazado, teve ainda o cuidado de diligenciar pela localização do mesmo, informando-o da diligência.
De acordo com o termo lavrado nos autos a fls. 13 (275 dos autos), o arguido comprometeu-se a comparecer em Juízo, por volta das 11h00 horas, sendo que pelas 11h20 horas, foi comunicado, pela mãe do arguido, que o mesmo não iria comparecer por se ter sentido mal.
Ora, tendo-se limitado o arguido a comunicar através da sua mãe que (apenas) não iria comparecer por se ter sentido mal, tendo-se dispensado de ao menos indicar o local onde se encontrava, parece-nos óbvio que a comunicação do arguido, sendo verdadeira, não obedece aos requisitos legais supra indicados.
Não obedecendo aos referidos requisitos legais, bem andou a MM Juiz quando proferiu o despacho ora recorrido, isto é, quando julgou injustificada a ausência do arguido e condenou o mesmo em multa.
Não tendo a comunicação da falta à audiência de julgamento, tida lugar no dia 15 de Maio de 2012, cumprido os requisitos legais, a posterior junção de atestado médico, mesmo que este último se mostre correctamente elaborado, é completamente inócua.
Com efeito, suposto é que os elementos de prova (tal como são os atestados médicos) sejam examinados e atendidos, apenas e tão só quando pretendem fazer a prova da ocorrência de um motivo impeditivo da comparência quando este mesmo motivo tenha sido previamente comunicado de acordo com o que a lei preceitua, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, se decidiu no Ac. do STJ de 30.11.2000, que “não basta que o faltoso tenha o seu domicílio certo, que trabalhe em determinado departamento, que estado doente aguarde no leito ou esteja retido na sua residência e que possa, presuntivamente, ser encontrado em qualquer desses locais. A lei é determinante em exigir a especificação concreta e pontual do local onde o faltoso se encontra e, a omissão da sua indicação justifica a não relevação da falta”, cfr. processo 2091/00 da 5ª secção, apud Código de Processo Penal anotado, de Simas Santos e Leal-Henriques”. No mesmo sentido o Ac. desta Relação de 04.07.2012, in www.dgsi.pt.
Se o legislador quisesse que, no caso concreto da justificação da falta, por doença, não houvesse a exigência de indicar, por um lado, o local onde o faltoso possa se encontrado e, por outro a indicação do tempo provável do impedimento, não deixaria de se exprimir de outra forma, não cominando, desde logo, a omissão de qualquer um destes elementos com a não justificação da falta. Se expressamente faz constar como requisitos da justificação da falta aquelas 2 indicações é porque quis condicionar a justificação da falta à sua verificação, desde logo.
Donde, no caso, estamos perante uma situação em que a pretensão do recorrente, à luz do direito actualmente vigente e aplicável aos factos em causa, não é, de todo, legalmente possível, estando o recurso votado ao insucesso.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, mantendo o despacho recorrido.
Condena-se o recorrente, porque decaiu, totalmente, no pagamento da taxa de justiça, que se fixa no equivalente a 3 UC’s.
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Porto, 12 de Dezembro de 2012
Elsa de Jesus Coelho Paixão
Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva