Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO DE SENTENÇA FALSIDADE NEXO DE CAUSALIDADE COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20210920611/17.5T8MTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO ADMITIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso extraordinário de revisão de sentença é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever. II – Caso a sentença proferida em 1.ª instância tenha sido impugnada e tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente as questões de facto e de direito controvertidas, é ao Tribunal da Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão, por ter proferido a decisão a rever. III - O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases: a fase rescindente e a fase rescisória. IV - A primeira visa apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada – juízo rescindente; a segunda propõe-se conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida – juízo rescisório. V – Quando o fundamento do recurso de revisão é a falsidade a que se reporta a alínea b) do artigo 696.º do CPC, cabe ao recorrente alegar e demonstrar não só a concreta falsidade invocada, como o nexo de causalidade entre a alegada falsidade e a sentença a rever. VI – Não cumprindo o recorrente esse seu ónus processual, deve ser indeferido o recurso extraordinário de revisão, por inexistir o motivo para a revisão pretendida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 611/17.5T8MTS-B.P1 Origem: Comarca Porto Matosinhos Juízo Trabalho J3 Relator - Domingos Morais – Registo 918 Adjuntos - Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, autor no proc. n.º 611/17.5T8MTS, que correu termos na Comarca Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho-J3, interpôs recurso extraordinário de revisão, nos termos e para os efeitos do artigo 696º, alínea b), do Código do Processo Civil. Para tanto, alegou: “Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18 de Dezembro de 2018, que confirmou integralmente a sentença proferida por esse tribunal nos autos, em 12 de Julho de 2018, pela qual foi declarado lícito o despedimento do recorrente, sendo a Ré absolvida de todos os pedidos contra si deduzidos. - Em primeiro lugar, porque necessário e devido, diga-se que a sentença se estribou nos documentos juntos a fls. 50v a 52 – certidão extraída do processo crime com o auto de notícia e o auto de constituição de arguido e na decisão instrutória do processo crime – a fls. 136v a 141 – que havia pronunciado o lá arguido pela prática do crime de furto qualificado de que foi alvo a Ré/Recorrida. - Em termos de depoimento testemunhal os dois únicos intervenientes ouvidos – C… e D…, agentes da Polícia de Segurança Pública – valeram na fundamentação da decisão da matéria de facto: “As testemunhas C… e D…, agentes da PSP, confirmaram as diligências efectuadas por esta autoridade policial e confirmação da convicção de que a autoria do furto pertencia ao autor destes autos. Afirmaram ainda que, para além do reconhecimento da pessoa do autor nas imagens de videovigilância por pessoas que bem o conheciam, pelo modo como foi praticado o furto era evidente que se tratava de alguém que conhecia muito bem o interior das instalações, o local onde estavam colocados os sensores de alarme e mesmo as câmaras de vigilância.” - Referiram-se sempre à convicção da entidade empregadora na pessoa do seu administrador E…, que lhes foi transmitida durante a investigação. - A pedra basilar da sentença, na falta (que nos parece relevante) de qualquer outra prova testemunhal, nomeadamente daquelas pessoas que teriam reconhecido o A., foram as declarações de parte de E… – administrador e legal representante da Ré, tendo ficado manifestado na sentença: “No julgamento realizado nos autos prestou declarações E…, administrador e legal representante da ré, o qual descreveu com minúcia os factos decorridos, caracterizando a surpresa e o choque que sentiu quando se apercebeu que era o autor quem aparecia nas imagens de videovigilância. Afirmou que nunca lhe suscitou quaisquer dúvidas que a pessoa que via nas imagens era o autor (não só pela forte semelhança da figura, como pelo modo de andar), mas para obter confirmação chamou outros trabalhadores da ré, próximos do autor, os quais corroboraram sua convicção. Apesar da qualidade do depoente, o seu depoimento foi inteiramente credível pela espontaneidade e coerência com que foi prestado, pela sinceridade revelada em sua postura e a ausência de qualquer outra razão para que imputasse a autoria dos factos ao autor que a sua certeza. Na verdade, deste depoimento (e sem que nada nos autos o contrariasse) resulta que a ré depositava inteira confiança no autor, havendo uma proximidade relacional entre este e as chefias da ré, de modo que se sentiram fortemente abalados com a constatação dos factos.” - O referido E… refere a sua convicção pessoal (e alegadamente dos colegas de trabalho do A. [que não foram ouvidos], que viram as imagens e reconheceram o A. não só pela forte semelhança da figura (rosto e corpo), como também pelo modo de andar. - Refere-se novamente que nenhuma dessas testemunhas, cujo depoimento seria de particular relevância para (in)validar as fragilidades que se reconhecem às declarações de parte, neste caso do legal representante da Ré, foram ouvidas no processo. - Curiosamente, não foram sequer visionadas as eminentes filmagens do sistema de videovigilância da Ré e do F… (o alibi do A.) e a Ré acabou completamente absolvida dos pedidos que contra ela formulara o A.. - Como se irá alegar e cabalmente demonstrar, as declarações de parte do referido E… foram propositadamente truncadas e, como tal, falsas e originaram um flagrante erro judicial que urge reparar.”. E terminou, sintetizando: “Porque se verifica fundamento para a revisão da decisão transitada em julgado nos presentes autos, deve julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão – declarações de parte de E… – não tenha prejudicado. […]. deverá o presente recurso ser aceite e determinada a produção de prova tendente a ser revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída outra que condena a Ré na integralidade dos pedidos formulados pelo A. tal como expresso na P.I. da lide, assim se fazendo JUSTIÇA!”. Com o requerimento do recurso extraordinário de revisão, o recorrente juntou: - A sentença proferida no âmbito do processo n.º 1089/16.6PHMTS que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto-Vila do Conde-Juízo Central Criminal-Juiz 3. - O acórdão do TRP de 30.11.2020 que confirmou tal sentença. 2. – A Mma. Juiz proferiu despacho, citando jurisprudência vária, e conclui: “Pelo exposto e sendo certo, como se referiu, a última decisão nos autos foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos arts. 697º, n.º 1, 68º, n.º 1, 96º, al. a), 97º, n.º 1, e 99º, n.º 1 declaro este Tribunal incompetente em razão da hierarquia, pelo que indefiro liminarmente o recurso de revisão apresentado neste Juízo do Trabalho. Apesar do conhecimento da incompetência absoluta ter ocorrido em despacho liminar, por ter sido requerido pelo recorrente e por economia processual, determino a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto (art. 99º, n.º 2, do Código de Processo Civil).”. 3. – O M. Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de que “este Tribunal da Relação do Porto seja declarado hierarquicamente incompetente para apreciar este processo, nos termos dos artº.s 96º. e 97º. Nº. 1 do CPC, com remessa dos autos à 1ª. instância.”, sustentando-o, além do mais, numa citação de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado. II. - Cumpre decidir. 1. - Da (in)competência hierárquica do Tribunal da Relação do Porto. O recurso extraordinário de revisão, apresentado pelo requerente, “é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18 de Dezembro de 2018, que confirmou integralmente a sentença proferida por esse tribunal nos autos, em 12 de Julho de 2018”. O acórdão do TRP, de 18.12.2018, conhecendo de facto e de direito, manteve a decisão da 1.ª instância. Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do CPC, o recurso extraordinário de revisão “é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.” (negrito nosso) O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre esta questão, tendo considerado no acórdão de 19.10.2017: “Tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697.º, n.º 1, do CPC)”, in www.dgsi.pt. E no acórdão de 07.09.2020, in www.dgsi.pt): “Deve ter-se presente que a primeira fase do recurso de revisão se destina à revogação (ou anulação) de uma decisão anterior, que se encontra transitada em julgado. Tendo existido recurso, essa decisão é um acórdão da Relação ou do STJ. Ora, ainda que o recurso de revisão tenha uma estrutura sui generis, não cabe na lógica do direito dos recursos que um acórdão da Relação ou do STJ (transitado em julgado) seja revogado por uma decisão da primeira instância. Se o recurso de revisão constitui um desvio à regra do esgotamento do poder jurisdicional (prevista no art.613º do CPC), como decorre do art.º 627º, n.2 do CPC, deverá ser o tribunal que proferiu a decisão recorrida a manter a competência para revogar a decisão que anteriormente proferiu (e não um tribunal inferior), pois, independentemente da qualificação dogmática que se sustente sobre a natureza jurídica deste meio processual, o art.º 627º, n.º 2 classifica-o expressamente como um recurso, o que, pela sua própria natureza, corresponde a um incidente de reapreciação de uma decisão, da competência de um tribunal superior ou do próprio tribunal recorrido.” O entendimento do Professor Alberto dos Reis, acolhido no parecer do M. Público, foi expresso numa época legislativa em que os Tribunais de 2.ª instância não conheciam da matéria de facto, mas apenas da matéria de direito. O recurso de revisão, ora apresentado, visa a decisão de facto proferida nos autos, apreciada e confirmada em sede de recurso, com trânsito em julgado. Assim, sem mais considerações, por desnecessárias, o Tribunal da Relação do Porto é hierarquicamente competente para apreciar o presente recurso extraordinário de revisão. 2. – Da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão. O artigo 696.º - Fundamentos do recurso – do CPC dispõe: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) (…); b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;”. O recurso extraordinário de revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando nova apreciação da decisão a rever. Tal recurso comporta duas fases: a fase rescindente e a fase rescisória. A primeira visa apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada – juízo rescindente; a segunda propõe-se conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida – juízo rescisório. No entanto, nos termos do artigo 699.º - Admissão do recurso – n.º 1 do CPC, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo 698.º - Instrução do requerimento - ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão. O recorrente apresentou o recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no processo principal, ao abrigo do disposto no citado artigo 696.º, alínea b) do CPC: falsidade das declarações de parte de E…, administrador e legal representante da ré. Ora, o recorrente não só não demonstrou qual a concreta falsidade contida nas declarações de parte de E…, administrador e legal representante da ré, prestadas na audiência de discussão e julgamento, realizada no processo n.º 611/17.5T8MTS que correu termos na Comarca Porto Matosinhos Juízo Trabalho J3, como também não demonstrou o nexo de causalidade entre a alegada falsidade e a sentença a rever. Como escreve o Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, volume VI, pág. 350, “A falsidade há-de ter determinado a decisão que se pretende destruir”. Em bom rigor, a questão subjacente ao recurso de revisão é outra: a absolvição do recorrente no âmbito do processo n.º 1089/16.6PHMTS que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto-Vila do Conde-Juízo Central Criminal-Juiz 3: “Em face do exposto decide este colectivo de juízes: a. absolver o arguido B… da prática, em autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, als. a) e e), ambos do CP.”. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Novembro de 2020. A propósito da apreciação da prova produzida no âmbito de acção de processo penal e de acção de impugnação judicial de despedimento, escrevemos no acórdão de 22.02.2021, proferido no processo n.º 6940/19.6T8PRT.P1: (O) artigo 607.º - Sentença - do CPC estatui: “1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; (…). 2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; (…). 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…). 6 – (…).”. (negritos nossos). E no exercício do seu múnus judicial, o juiz é independente [“Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.” – cf. Artigo 203.º (Independência) da CRP] e, em particular na apreciação da prova, é livre na formação da sua convicção. Assim, como o Tribunal de recurso pode formar convicção diferente da do Tribunal recorrido em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, por maioria de razão é livre na sua convicção em relação a decisão da 1.ª instância proferida em Tribunal de diferente jurisdição, como é o caso em apreço. Na verdade, a “cópia da sentença”, cuja junção a recorrente pretende, como “meio probatório”, respeita à jurisdição penal, ao passo que o recurso interposto nos autos reporta à jurisdição laboral, cujas regras processuais e substantivas na apreciação do comportamento disciplinar do trabalhador são diferentes do que as previstas na jurisdição penal.”. – fim de citação. Dito de outra forma: no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, o “juiz penal” pode formar convicção diferente da do “juiz laboral” em sede de procedimento disciplinar por despedimento com justa causa, e vice-versa, perante o depoimento da mesma testemunha ou das declarações de parte do mesmo representante legal, prestadas no processo penal e no processo laboral. No caso em apreço, as declarações de parte de E…, administrador e legal representante da ré, prestadas na audiência de discussão e julgamento, realizada no processo n.º 611/17.5T8MTS, foram avaliadas não só pelo Tribunal da 1.ª instância, mas também por este Tribunal de recurso, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sem divergência entre ambas as instâncias, como decorre do teor do acórdão de 18.12.2018, que o recorrente pretende que seja revisto. Neste contexto, a asserção jurídico-processual supra exposta – a livre apreciação da prova em diferentes jurisdições - tornava ainda mais imperioso que, no requerimento do recurso extraordinário de revisão, o recorrente não só alegasse e demonstrasse qual a concreta falsidade contida nas declarações de parte de E…, administrador e legal representante da ré recorrida, prestadas na audiência de julgamento da acção de impugnação judicial de despedimento, como também demonstrasse o nexo de causalidade entre a alegada falsidade e o acórdão a rever. Dado que o recorrente não cumpriu esse seu ónus processual, outra solução não resta do que indeferir o recurso extraordinário de revisão por inexistir motivo para a revisão, nos termos pretendidos pelo recorrente. III. – A decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em não admitir o recurso extraordinário de revisão, do acórdão do TRP de 18.12.2018, por inexistir motivo para a sua revisão. Custas a cargo do recorrente, fixando em 2 UC a taxa de justiça. Porto 2021.09.20 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |