Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL INSPECÇÃO AO LOCAL DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2011112178/09.1TBMBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio da aquisição processual, que se encontra consagrado nos artigos 264º, 514º, 515º e 664º do CPC permite fundamentar a resposta a um dos pontos da B.I. em depoimento de testemunha que a ele não tenha sido indicada, mas que sobre o mesmo depôs, com a permissão tácita do Tribunal e em que a outra parte a tenha contra-instado a esse mesmo facto. II - Se no fim da produção da prova documental e testemunhal, entender o Tribunal que não necessita de proceder à requerida inspecção judicial, pois que face à prova produzida, não vislumbrava qualquer interesse na sua realização, o que tem a ver com as ilações já retiradas daquela prova, que levava a decidir a matéria de facto por tal forma que seria irrelevante a realização de mais essa diligência probatória, nenhuma censura merece a decisão de não a realizar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 78/09.1TBMBR.P1 Apelação 1022/11 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B… e mulher, C…, residentes no …, freguesia …, concelho de Sernancelhe, vieram intentar a presente Acção Sumária n.º 78/09.1TBMBR contra JUNTA DE FREGUESIA …, com sede em …, concelho de Sernancelhe, pedindo a condenação da Ré a) a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) a repor o terreno dos Autores na situação anterior à sua ocupação ao longo de toda a sua confinância com o caminho público; c) a repor o muro de pedra existente entre o limite do prédio dos Autores e o caminho público para escorar as terras do caminho; d) a repor os regos anteriormente existentes no caminho público e no prédio dos Autores para escoamento das águas pluviais; e) ou, em alternativa, a pagar uma indemnização aos Autores pela ocupação do caminho público para dentro dos limites do terreno dos Autores e destruição do muro de pedras e rego ali existentes anteriormente no valor de €7.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento; f) a indemnizar os AA. pelos incómodos e aborrecimentos que a situação lhes está a causar, no valor de €1000,00, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento; g) a indemnizar os Autores nos prejuízos sofridos com a actuação da Ré, a liquidar em execução de sentença; para o que alegaram, em resumo, que são proprietários de um prédio rústico sito no lugar do Corgo do Souto que confina com um caminho público que a Ré, sem autorização dos Autores, alargou e alteou, ocupando dois metros de largura do seu terreno, tendo também soterrado um muro de pedras que existia no limite do prédio dos Autores e que suportava as terras; mais alegaram que a Ré instalou um tubo de grano para escoamento das águas pluviais vindas dos terrenos superiores (que antigamente corriam por um rego existente no referido caminho e que foi destruído), direccionando-o para o terreno dos AA., causando incómodos e prejuízos com a desagregação das terras, provocando sulcos e destruição das culturas, tendo a Ré, sem autorização dos AA., procedido à abertura de um rego no prédio dos Autores. 2 - A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção, para o que impugnou que tivesse alargado o caminho, que tivesse ocupado parte do prédio dos AA. e que existisse um muro de pedra entre o limite do prédio referido e aquele caminho; e alegou que o corgo ou regueiro foi aberto por ordem dos AA.. 3 – Teve lugar a Audiência Preliminar, em sede da qual foi saneado o processo e foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. 4 – Ocorreu a Audiência Final, tendo após a inquirição das testemunhas sido proferido o seguinte Despacho: “Relativamente à inspecção judicial ao local, atenta a prova produzida, não vislumbra o Tribunal qualquer interesse na sua realização, motivo pelo qual se indefere o requerido.” 5 – Vieram a ser proferidas a Decisão de Facto, que consta de fls. 117-123, e a Sentença, em cuja parte dispositiva se lê: - Nesta conformidade, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: a) Declaro e reconheço que os Autores B… e C… são donos e legítimos possuidores do prédio rústico composto de terra de regadio, sito no …, freguesia de …, com a área de 4000 m2, a confrontar do Norte com corgo, Sul e Nascente com caminho e Poente com D…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1536º; b) Absolvo a Ré do demais peticionado. 6 – Como a A. tivesse entretanto falecido, foi processado o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, passando a acção a prosseguir, em sua substituição, com E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…, que foram julgados habilitados. 7 – Os AA. apelaram da Sentença que decidiu esta acção. 8 – Nas suas Alegações formularam, em síntese, as seguintes Conclusões: a Decisão quanto ao ponto 1º da B.I. deve ser: provado, apenas, que o caminho público referido em C) sempre teve uma largura de cerca de 1,70 m, uma vez que por ali passavam, apenas, carros de bois e tractores, numa extensão de cerca de 180 m, área que não foi posta em causa pelas obras realizadas no caminho público; a Decisão quanto ao ponto 3º da B.I. deve ser: provado, apenas, que com as obras de largura e alteamento do caminho público, o caminho público ocupou cerca de 1,30 m, ao longo de toda a confinância com este, numa extensão de cerca de 180 m; findos os meios de prova produzidos nos autos (testemunhas e fotografias), se dúvidas subsistiam sobre a largura e extensão do caminho público, não devia ter sido indeferida a requerida inspecção judicial ao local, já que este é o meio mais indicado para suprir aquelas dúvidas; deverá, pois, ser anulado o julgamento e ordenada a reabertura da Audiência Final para que se proceda à inspecção judicial ao local; na Decisão quanto aos pontos 3º, 4º e 5º foram referidos como fundamento os depoimentos de M… e de N…, que não depuseram aos pontos 4º e 5º; com base noutros meios de prova, devia ter sido a seguinte a Decisão quanto ao ponto 4º da B.I.: provado que entre o limite do prédio descrito em A) e o caminho público referido em C) existia um muro de pedras antigas que acompanhava a altura do caminho em direcção ao fundo do terreno, servindo para segurar as terras deste, numa altura de pelo menos 1 m (há manifesto lapso de escrita ao não escrever “provado que” e ao escrever “?” no final, pelo que vai aqui corrigido); e quanto ao ponto 5º da B.I.: provado que com o aterro do caminho público a Ré soterrou por completo o muro referido no ponto anterior (há manifesto lapso de escrita ao não escrever “provado que” e ao escrever “?” no final, pelo que vai aqui corrigido); a Decisão de Facto quanto ao ponto 8º da B.I deve ser a seguinte: provado que tal circunstância teve como consequência a inundação das terras do prédio descrito em A) (há manifesto lapso de escrita ao não escrever “provado que” e ao escrever “?” no final, pelo que vai aqui corrigido); quanto ao ponto 11º a Decisão devia ter sido positiva; e a mesma Decisão quanto ao ponto 12º da B.I deve ser a seguinte: provado, apenas, que o valor (“custo” é mais adequado) do metro quadrado de construção de um muro é, no mínimo, de € 50,00. 9 – A Recorrida contra-alegou, terminando por pedir a confirmação da Sentença recorrida. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A – Da Sentença constam como adquiridos para os autos os Factos seguintes: 1. Na matriz predial rústica do Serviço de Finanças de Sernancelhe encontra-se inscrito sob o artigo matricial 1536º um prédio composto de terra de regadio, sito no …, freguesia …, com a área de 4000 m2, a confrontar do Norte com corgo, Sul e Nascente com caminho e Poente com D…. 2. Por si e antepossuidores, há mais de 20 e 30 anos, que os AA. vêm cultivando o referido prédio em seu nome e exclusivo proveito, pagando as respectivas contribuições e impostos, praticando tais actos ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a convicção de não lesar os direitos de outrem. 3. O prédio rústico anteriormente referido confina a Nascente e Sul com o caminho público, de terra batida, utilizado como tal desde há mais de 30, 40 e 50 anos. 4. Em finais de Junho de 2008, a Ré efectuou obras no caminho público referido na alínea anterior. 5. Quanto realizou as obras mencionadas em 4. a Ré alargou e alteou o dito caminho ao longo de toda a confinância com o prédio descrito em 1. 6. Ao efectuar as obras referidas em 4. a Ré instalou no limite sul/poente do prédio descrito em 1. um tubo de “grano” com o diâmetro de 30 cm para escoamento das águas vindas dos terrenos da parte superior do caminho público. 7. Estão direccionadas para o prédio descrito em 1. todas as águas que antes corriam para um rego existente no caminho público referido em 3. 8. O circunstancialismo descrito em 6. e 7. tem originado aborrecimentos para os Autores. B – O Recurso e os Factos A Decisão de Facto é impugnada quanto aos pontos 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 11º e 12º da B.I. É a seguinte a redacção destes pontos: 1º O caminho público referido em C) sempre teve uma largura de 1,5 metros, numa extensão de cerca de 180 metros? 3º Ocupando cerca de 2 metros de largura para dentro do aludido prédio numa extensão de 180 metros? 4º Entre os limites do prédio descrito em A) e o caminho público referido em C) existia um muro de suporte de terras, constituído por pedras de pequeno e médio porte, ficando, com uma altura de cerca de 0,5 metros no início do prédio e de cerca de 1 metro a meio e no final do mesmo, no sentido Nascente/Poente? 5º Com o alteamento do caminho público a Ré soterrou por completo o muro referido no ponto anterior? 8º Tal circunstância teve como consequência a desagregação das terras, a provocação de sulcos e a destruição das culturas do prédio descrito em A)? 11º O valor do metro quadrado para o prédio descrito em A) é de € 10,00? 12º O valor da pedra por metro para construção do muro referido no ponto 4 é de € 10,00? E a respectiva Decisão foi a seguinte: 1º - não provado; 3º - não provado; 4º - não provado; 5º - não provado; 8º - não provado; 11º - não provado; 12º - não provado. Foi prestado depoimento de parte da Ré, pelo seu Presidente, aos pontos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 9º, tendo ficado consignado na acta da Audiência Final: “Confessou que aterrou e alteou o caminho e que o colocou no limite sul – poente o tubo de dreno para regadio com o diâmetro de 30 centímetros”. A testemunha O… foi indicada aos pontos 1º a 9º da B. I.. A testemunha P… foi indicada a toda a matéria de facto da B. I.. A testemunha Q… foi indicada a toda a matéria de facto integrante da B. I.. A testemunha S…, que substituiu T…, foi indicada aos pontos 10º a 14º da B. I.. A testemunha D… foi indicada aos pontos 4º, 5º e 8º da B. I.. A testemunha M… foi indicada aos pontos 6º, 7º, 9º, 12º a 14º da B. I.. A testemunha N… foi indicada aos pontos 2º, 3º, 9º, 13º e 14º da B. I., tendo dito nada saber quanto aos pontos 13º e 14º. A testemunha U… foi indicada aos pontos 1º a 3º e 11º da B. I.. A testemunha V… foi indicada aos pontos 4º, 5º e 9º da B. I.. A testemunha W… foi indicado aos pontos 1º, 8º, 10º a 12º da B. I.. A testemunha X… foi indicada aos pontos 4º, 5º, 10º e 11º da B. I.. A testemunha Y… foi indicada aos pontos 2º, 3º, 6º e 7º da B. I.. A testemunha Z… foi indicada aos pontos 1º, 6º e 7º da B. I.. A testemunha AB… foi indicada aos pontos 8º, 10º e 11º da B. I.. Tendo em atenção esta indicação e os pontos impugnados necessário se tornou ouvir a gravação de todos os depoimentos. Da motivação quanto à resposta aos pontos 3º, 4º e 5º da B.I. consta a referência aos depoimentos prestados por M… e N…. Vejamos, então, a bondade da Decisão de Facto Os pontos 1º e 3º devem ser subdivididos em quatro aspectos: extensão e largura do caminho, antes e depois das obras. Quanto à extensão temos o depoimento de O…, P… e Q…, que, com base no método tradicional nas aldeias de medição à passada, não contrariados por qualquer outra prova, calcularam em cerca de 200m essa mesma extensão, em relação à qual não foi posta em dúvida a sua alteração com as obras. Este método dá sempre um erro para mais. É, pois, de considerar como adquirido para os autos que a extensão do caminho a confinar com o prédio dos AA. era e é de 180m, como alegado. Quanto à sua largura – das fotografias resulta que é um caminho antigo, inicialmente usado por carros de bois. É evidente que, a partir de certa altura (anos 70 do século passado), os carros de bois deixaram de ser utilizados, sendo substituídos por tractores. Estes veículos tiveram necessidade de usar os caminhos antigos, que não tinham sido traçados para eles. Um caminho, pelo facto de ser usado por carros de bois não significa que tenha a exacta largura destes, havendo sempre uma margem de espaço para melhor manobrar os animais e poder passar com carga que estivesse a ultrapassar a largura do próprio carro, além de evitar que as próprias rodas se estragassem no raspar contra o que ladeava esses caminhos. São conhecimentos comuns e que nem precisam de ser alegados. Logo, o caminho não tinha 1,50m de largura, mas mais. E esse mais é-nos dado pelo depoimento de Z…, que ali passa, de há 25 anos para cá, com um tractor e atrelado com a largura de 1,70m, o que nos permite concluir que, havendo a necessidade de espaço para os lados, para a inclinação que o caminho provocava ao tractor e atrelado e desvio das pedras nele existentes, tal como resulta das fotografias de fls. 24, a largura era de dois metros. Aliás, a própria testemunha dos AA., Q… disse que passavam tractores com atrelado pelo caminho em causa, embora referisse que eram pequenos. Daqui se conclui que ocorria a passagem daqueles veículos, não constando dos autos o que a testemunha entende por pequenos, ou seja, qual a sua largura. Como sabemos, há enfardadeiras de vários tipos e alturas, pelo que é possível ter largura superior, mas, face à altura a que está do chão ser capaz de passar com parte fora do caminho, apesar de as suas rodas transitarem neste. Da resposta “provado” ao ponto 2º resulta que houve alargamento do caminho. Porém, não sabemos em que medida, mas temos de concluir que esse alargamento foi feito à custa do prédio dos AA. como se pode ver nas fotografias de fls. 30, 39, 59 e a superior de fls. 60, pois que o muro antigo, do outro lado se conserva como era – veja-se a vegetação que nele se encontra, além do musgo, impossível de aparecer entre a data das obras e a da sua junção aos autos (22-6-2009 – data da Audiência Preliminar – ver fls. 68), a que acresce o facto de um muro novo estar sujeito a outro tipo de construção, pela forma de trabalhar a pedra (ver fotografia inferior a fls. 25, superior de fls. 26, inferior de fls. 28, superior de fls. 32 e de fls. 34. Todas as fotografias foram aceites por ambas as Partes e sobre elas depuseram a generalidade das testemunhas, do que se pode concluir qual é o terreno dos AA., a ribeira para onde correm as águas pluviais e referida encontra-se na fotografia de fls. 62. Há, contudo, que ter atenção aos enganos que uma fotografia pode provocar, nomeadamente quanto à largura do caminho, dependendo do ângulo de abertura da própria objectiva e parecerá tanto mais larga quanto mais baixa estiver a máquina fotográfica. Pode também variar a aparência conforme a distância a que se tire a fotografia e profundidade de campo utilizada em cada uma. Logo, a largura do caminho em causa, antes e depois das obras, não pode ser correctamente comparada através das fotografias juntas aos autos (veja-se o exagero das fotografias de fls. 32 e 33, consequência de baixíssima colocação da máquina). Só seriam comparáveis se a localização da máquina, objectiva usada e demais parâmetros tivessem sido rigorosamente iguais, o que não resulta ter acontecido nas juntas a estes autos. Passemos, agora, à apreciação do decidido quanto aos pontos 4º e 5º, cujo objecto é conexo. Relativamente a este aspecto da matéria de facto não existem nos autos fotografias elucidativas, nem mesmo combinadas com os depoimentos prestados. Dos depoimentos das testemunhas, que apesar das tentativas para as descredibilizar não parecem ter estado mais comprometidas com a Ré do que as indicadas pelos AA. comprometidas com estes, resulta que não existia o alegado muro, se o definimos como parede ou muralha. Existia, contudo, uma fieira de pedras soltas, que em parte, suportavam o terreno dos AA. e, necessariamente, o demarcavam. Não se sabe a extensão dessa demarcação, mas sabe-se que desapareceu por efeito do alteamento e alargamento do caminho, sendo visível tal fenómeno na fotografia de fls. 27 (inferior), 28 (superior) e 31. Chegados ao 8º há que ter em atenção que a respectiva decisão depende da resposta dada ao 7º. À primeira vista seríamos levados a considerar que a decisão do 8º deveria ser provado, pois que pelo caminho antigo seguiam as águas pluviais e as de rega seguiam por um rego existente no prédio dos AA.. Porém, nenhuma prova se fez de que tais águas provoquem a desagregação das terras, provoquem sulcos e destruam as culturas do prédio dos AA.. O 11º ponto diz respeito ao valor do metro quadrado do terreno dos AA.. As testemunhas ouvidas quanto a tal facto referiram que não existe procura de terrenos rústicos na aldeia …, pelo que é difícil atribuir um valor. A testemunha AB…, confirmando o pouco valor dos terrenos, disse que comprou, há anos, um prédio por mil contos, quando o seu valor seria de 4.000 contos. Daqui só podemos concluir o óbvio, que o terreno tem um valor. Porém, não sabemos o tamanho e características desse prédio, pelo que daí não é possível concluir qual é o valor do m2 do prédio dos AA.. No que concerne ao 12º, o que está em causa é “o valor da pedra por metro para construção do muro” e não o custo da construção. Ora, relativamente àquele valor da pedra nenhuma prova foi feita, tendo a testemunha chegado a dizer que na pedreira lhe deram aquele tipo de pedra. Quanto à circunstância de fundamentação com depoimento de testemunha que não foi indicada a esses factos torna-se necessário trazer à colação o princípio da aquisição processual, que se encontra consagrado nos artigos 264º, 514º, 515º e 664º do CPC (ver J. P. REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 207-208, e FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, I, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 277-279). Por outro lado, as testemunhas AC… depuseram sobre factos a que não tinham sido indicadas, sem qualquer oposição dos AA., que até as inquiriram sobre esses factos. Tendo o depoimento sido admitido tacitamente a incidir sobre pontos a que a testemunha não foi indicada, mas que demonstrou conhecer, tendo tido a outra parte a possibilidade de exercer a contra-instância, como efectivamente exerceu, nada pode impedir que o seu depoimento seja aproveitado quanto a tal matéria e justificada a respectiva decisão com o que disse essa testemunha, ao abrigo daquele princípio. Aliás, até poderia ter sido oficiosamente ouvida pela Sr.ª Juiz, sendo-lhe lícito, nesta última hipótese, fundamentar a decisão com esse depoimento, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado no CPC (ver JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 2006, pp. 153-156). Face ao exposto serão as seguintes as respostas aos pontos referidos: 1º - provado que o caminho referido em C) sempre tivera, antes das obras levadas a cabo pela Ré, uma largura de 2m, numa extensão de 180 metros. 3º - provado, apenas, que após as obras o caminho passou a ocupar parte do prédio dos AA., em profundidade não concretamente apurada, numa extensão de 180 metros. 4º - provado, apenas, que existia uma fieira de pedras soltas, que em parte, suportavam o terreno dos AA., entre os limites do prédio descrito em A) e o caminho referido em C). 5º - provado, apenas, que essa fieira de pedras soltas, com as obras em causa, ficou soterrada. 8º - não provado. 11º - provado, apenas, que o metro quadrado do prédio descrito em A) tem um valor que não foi possível apurar. 12º - não provado. Falta-nos, contudo, apreciar a questão da não realização da inspecção judicial. Dispõe o artigo 390º do CC que “a prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal”. E o artigo 612º, 1, do CPC determina que “o tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, … inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa …”. No fim da produção da prova documental e testemunhal, entendeu a Sr.ª Juiz que não necessitava de proceder à requerida inspecção, pois que face à prova produzida, não vislumbrava qualquer interesse na sua realização. É evidente que esta posição tinha a ver com as ilações que retirara da prova que fora feita, a qual a levava a decidir a matéria de facto por tal forma que seria irrelevante a realização de mais essa diligência probatória. Assim, não merece censura o despacho em causa, tanto mais que está vedada a prática de actos inúteis – ver artigo 137º do CPC. DE DIREITO O artigo 1.305º do CC dispõe: "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas" (quanto à crítica a este dispositivo legal, ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, reprint 1979, Lex, Lisboa, 1993, p. 626 e segs.). O direito de propriedade é o direito real máximo, mediante o qual é assegurada a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa (LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 6ª ed., Quid Juris?, Lisboa, 2009, p. 332). O artigo 62º, 1, da Constituição da República Portuguesa dispõe: "A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". Esta disposição consagra o direito de propriedade em sentido amplo e aquela em sentido próprio ou restrito (MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO, Propriedade Privada, FFMS, Lisboa, 2010, p. 30). O direito de propriedade é consagrado em moldes idênticos, no artigo 1º do Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que Portugal é parte contratante, sendo certo que o artigo 8º, 2, da nossa Constituição da República dispõe: "As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português" (Quanto à possibilidade de aplicação horizontal (entre particulares) das disposições desta Convenção pelo juiz interno, ver ANNE DEBET, L'influence de la Convention européenne des droits de l'homme sur le droit civil, Dalloz, Paris, 2002, p. 66-71). Dos factos apurados resulta que a Ré violou o direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel acima identificado. Dispõe o artigo 483º do CC, sob a epígrafe "princípio geral": 1. aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. Por sua vez dispõe o artigo 496º, 1, do CC: "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". São pressupostos da responsabilidade civil: 1- facto voluntário (pode ser acção ou omissão, mas quanto a esta ver o artigo 486º do CC); 2 - ilicitude (infracção de um dever jurídico, por violação directa de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios ou violação de obrigação contratualmente assumida); 3 - nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente); 4 - dano (perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar; 5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (o facto tem de constituir a causa do dano) – (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 525 e segs.; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 500 e segs.; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., Coimbra Editora, pp. 471-475. Ver JAVIER TAMAYO JARAMILLO, De la Responsabilidad Civil, I, Editora Temis, Santa Fe de Bogotá, 1999, p. 41 e 169. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, T. III, Almedina, Coimbra, 2010, p. 432, refere que, seja qual for o tipo de responsabilidade civil, há um ponto sempre presente que é o dano, cabendo ao Direito decidir sobre a sua imputação a outra pessoa, através da obrigação de indemnizar, podendo a imputação ser delitual, objectiva e pelo sacrifício de quem tenha provocado o dano, apesar de lícito). Há que referir que os danos podem ser classificados em patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectindo-se no património do lesado, e os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral (MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 534; RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, ed. policopiada, Coimbra, 1983, p. 229. Ver, ainda, ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 600-601. Ver, também, a defesa da Teoria da Diferença feita por PAULO MOTA PINTO, em Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I, Coimbra Editora, 2008, pp. 553-567 O artigo 562º do CC dispõe que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 576, consideram que é a consagração do dever de reconstituir a situação anterior à lesão. CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º. p. 113, escreve que o sentido e fim da indemnização são a criação da situação em que o lesado estaria presentemente, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido o lugar o facto lesivo - situação hipotética ou provável (criação da provável situação actual) -, ficando, assim, superada a 2ª parte do artigo 2364º do C. de Seabra. Esta última parece ser a mais correcta). Daqui não resulta, sem mais, a exclusão da função punitiva da indemnização (Ver PAULA MEIRA LOURENÇO, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006, pp. 373 e segs., que defende que a função punitiva é um factor de modernização da responsabilidade civil; PAULO MOTA PINTO, ob. e vol. cits., pp. 818-841, quanto à “função da indemnização e justiça correctiva”; e, ainda, RUI SOARES PEREIRA, A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais do Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português, Coimbra Editora, 2009, pp. 223-226). Por seu turno, o artigo 563º do CC, consagrando a teoria da causalidade adequada (Ver CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 113, nota (1), e toda a Doutrina aí citada, AC. DO STJ, DE 20-1-2010, CJSTJ, XVIII, T. I, p. 32, esclarecendo que é a causalidade adequada na sua formulação negativa) dispõe que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. O montante indemnizatório deverá equivaler ao dano efectivo, como grande princípio, com a avaliação concreta do prejuízo sofrido, que deverá prevalecer sobre a avaliação abstracta (CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 114). E o artigo 564º, 1, do CC determina que o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (danos emergentes e lucros cessantes). Tendo presentes estes normativos e a sua interpretação, conforme o exposto, somos forçados a concluir que a Ré, violando o direito de propriedade dos AA., constituiu-se na obrigação de os indemnizar pelo valor do espaço de terreno que, indevidamente integrou no caminho e pelo valor das pedras que soterrou. Porém, não constam dos autos todos os elementos necessários para fixação da respectiva indemnização, pois que não sabemos a exacta medida da ocupação (falta-nos saber a profundidade dessa ocupação), nem sabemos o valor do m2 desse terreno, assim como não sabemos o valor das pedras soterradas. A determinação destes factos terá de ser feita no respectivo incidente de liquidação, no qual será obrigatória a inspecção judicial para, com base nos factos já apurados, determinar a profundidade da ocupação e, consequentemente, qual a área de terreno ocupada. III – DECISÃO Pelo exposto acordamos em julgar parcialmente procedente a Apelação, com alteração da Decisão de Facto nos termos supra referidos, e, consequentemente, em condenar a Recorrida a pagar aos AA. a indemnização que vier a ser fixada no respectivo incidente de liquidação, conforme se descreveu (valor da área ocupada e das pedras soterradas). Custas, nesta e na 1ª Instância, por Recorrentes e Recorrida na proporção do respectivo decaimento final, fixando-se, para já e provisoriamente, em 50% para cada Parte. Porto, 2011-11-21 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho _________________ Do acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO 1 - O princípio da aquisição processual, que se encontra consagrado nos artigos 264º, 514º, 515º e 664º do CPC permite fundamentar a resposta a um dos pontos da B.I. em depoimento de testemunha que a ele não tenha sido indicada, mas que sobre o mesmo depôs, com a permissão tácita do Tribunal e em que a outra parte a tenha contra-instado a esse mesmo facto. 2 – Se no fim da produção da prova documental e testemunhal, entender o Tribunal que não necessita de proceder à requerida inspecção judicial, pois que face à prova produzida, não vislumbrava qualquer interesse na sua realização, o que tem a ver com as ilações já retiradas daquela prova, que levava a decidir a matéria de facto por tal forma que seria irrelevante a realização de mais essa diligência probatória, nenhuma censura merece a decisão de não a realizar. 3 - O artigo 62º da CRP consagra o direito de propriedade em sentido amplo e o artigo 1305º do CC consagra-o em sentido restrito. José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira |