Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003924 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA NULIDADE NOTIFICAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201239120648 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7475/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28. CPC67 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - Em processo de expropriação por utilidade pública, a falta de notificação às partes da junção dos laudos dos peritos e das respostas por eles dadas aos quesitos constitui nulidade sanável, a cuja arguição é aplicável, por analogia, o disposto no artigo 205, número 1, do Código de Processo Civil. II - A indemnização devida ao expropriado deve corresponder ao valor real ou justo preço que um comprador prudente pagaria, nas condições normais de mercado. | ||
| Reclamações: | |||