Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120648
Nº Convencional: JTRP00003924
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
NULIDADE
NOTIFICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199201239120648
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7475/90
Data Dec. Recorrida: 06/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28.
CPC67 ART205 N1.
Sumário: I - Em processo de expropriação por utilidade pública, a falta de notificação às partes da junção dos laudos dos peritos e das respostas por eles dadas aos quesitos constitui nulidade sanável, a cuja arguição é aplicável, por analogia, o disposto no artigo 205, número 1, do Código de Processo Civil.
II - A indemnização devida ao expropriado deve corresponder ao valor real ou justo preço que um comprador prudente pagaria, nas condições normais de mercado.
Reclamações: