Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO DA SERVIDÃO DESNECESSIDADE PRÉDIO SERVIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202609149736/24.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio da inseparabilidade das servidões - art.º 1545º CC - obsta a que quem deixou de ser proprietário do prédio dominante possa invocar o direito de servidão de passagem para continuar a usufruir das utilidades do caminho de servidão. Apesar da utilidade ou benefício reverter a favor de um determinado sujeito (singular ou coletivo), ele só poderá fazer-se valer dessa utilidade ou benefício por intermediação do prédio, em razão da titularidade desse outro direito de gozo sobre o prédio dominante. II - Recai sobre o proprietário do prédio serviente que veio requerer da extinção da servidão, por desnecessidade, o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade (art.º 1569º/2 CC). III - A situação de desnecessidade deve ser objetiva, efetiva e atual, implicando, por isso, uma ponderação casuística da situação trazida a juízo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reiv-Servidão-RMF-9736/24.0T8VNG.P1 * * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): (…) --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTORES: AA, com o contribuinte ..., e marido BB, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, com o contribuinte n.º ..., residentes na rua ..., ... ..., Vila Nova de Gaia - RÉUS: CC, natural de ..., nascida a ../../1964, empregada doméstica, contribuinte n.º ..., portadora do cartão de cidadão n.º ... e residente na rua ..., ..., ... ..., Vila Nova de Gaia; 2.º - DD, natural de ..., nascida a ../../1963, desempregada, contribuinte n.º ..., portadora do cartão de cidadão n.º ... e residente na rua ..., ..., ... ..., Vila Nova de Gaia; 3.º - EE, natural de ..., nascida a ../../1959, contribuinte n.º ..., portadora do cartão de cidadão n.º ... e residente na Rua ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, vieram os autores formular o seguinte pedido: A) DEVEM AS RÉS SER CONDENADAS A RECONHECER QUE OS AUTORES SÃO PROPRIETÁRIOS DA PARCELA DE TERRENO COM 40 METROS QUADRADOS IDENTIFICADA NO ARTIGO 7.º DESTE ARTICULADO, QUE FAZ PARTE DO PRÉDIO URBANO DESCRITO NA 2.ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE VILA NOVA DE GAIA, sob o n.º ... DA freguesia ...; B) DEVEM AS RÉS SER CONDENADAS A ABSTEREM-SE DE PRATICAR QUAISQUER ATOS OU COMPORTAMENTOS QUE OFENDAM O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES SOBRE O PRÉDIO MENCIONADO EM A), DESIGNADAMENTE ABSTER-SE DE ENTRAR OU PASSAR NA DITA PARCELA DE TERRENO; C) DEVEM AS RÉS SER SOLIDARIAMENTE CONDENADAS A PAGAR AOS AUTORES A QUANTIA DE € 570,00 A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS PROVOCADOS NO SEU IMÓVEL, ACRESCIDOS DOS JUROS VINCENDOS À TAXA CIVIL, CONTADOS DESDE A CITAÇÃO PARA A PRESENTE AÇÃO ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. D) CASO SE ENTENDA QUE EXISTE UM QUALQUER DIREITO DE PASSAGEM DAS RÉS NO DITO PRÉDIO, SEMPRE DEVE O MESMO SER EXTINTO POR DESNECESSÁRIO E DESPROPORCIONAL. Alegaram para o efeito que a 10 de dezembro de 2018 por documento particular autenticado os Autores, ainda no estado de solteiros, adquiriram em compropriedade o prédio urbano correspondente a casa de dois pavimentos com quintal, sito na Travessa ..., da união de freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia. O referido imóvel encontra-se descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união de freguesias ... e ... (que proveio do artigo ... da freguesia ... entretanto extinta) e tem a área total de 425 metros quadrados, com a área coberta de 161 metros quadrados. A entrada do prédio faz-se pelo seu arruamento a norte, anteriormente designado por Travessa ... e que não tinha saída. Aquando da ampliação do dito arruamento e da sua ligação aos demais arruamentos da freguesia, designadamente à rua ... onde residem a 1.ª e 2.ª Rés, a dita Travessa ... passou a designar-se por Rua .... Aquando da realização de obras no dito imóvel, foram cedidos cerca de 25 metros quadrados ao domínio público para a construção do passeio. Mais alegaram que o imóvel em causa se encontra murado nos seus limites do lado nascente, sul e norte, sendo que o muro do lado poente não corresponde ao seu limite pois a parcela de terreno com 40 metros quadrados para além deste muro e que se estende até ao muro da casa vizinha pertence ao imóvel dos Autores. O prédio adquirido pelos Autores e descrito sob o n.º ... da freguesia ..., confronta a poente com FF, existindo apenas um caminho a confrontar com o prédio que se situa a Norte e que é, como se disse, a atual Rua ... (anteriormente Travessa ...). A área total do prédio constante de toda a documentação e que se manteve inalterada é de 425 metros quadrados. A parcela de terreno tem 40 metros quadrados, a que se somam os 25 metros quadrados que foram cedidos ao domínio público e os 360 metros da construção intramuros, totalizando precisamente a área total de 425 metros. A referida parcela de terreno é limpa e tratada pelos autores, e antes destes, pelos sucessivos proprietários do prédio descrito sob o n.º ..., desde tempos imemoriais. Alegaram, ainda, que atenta a existência do muro que separa a dita parcela do restante logradouro do imóvel, os Autores não têm largura suficiente para passar o seu veículo automóvel desde a rua até à garagem do imóvel que se situa nas traseiras, sendo necessário e indispensável derrubar o referido muro a poente da habitação, estendendo o muro de vedação a Norte e a Sul do dito prédio àquela parcela, por forma a manter a segurança e privacidade do seu edificado e tornar ampla e una a área do logradouro e a conseguirem fazer o uso normal da sua garagem, estacionando nela o seu automóvel. Para tanto, iniciaram os trabalhos pela construção de um muro que vedasse, a sul, a parcela de terreno com 40 metros quadrados, prolongando assim o muro de vedação já existente, sendo sua intenção construir igualmente uma vedação da dita parcela na parte norte, a confrontar com a dita Rua .... A 27 de maio de 2021, no momento em que os Autores se encontravam a construir o dito muro na confrontação sul do imóvel, as Rés deslocaram-se ao local e derrubaram-no, não permitindo qualquer construção no local, alegando que detinham um direito a passar pela referida parcela. Mais alegaram que sofreram um dano no valor de € 570,00, valor que pagaram ao empreiteiro para edificação do muro que foi destruído, cuja indemnização peticionam. Chamaram ao local a Polícia de Segurança Pública e apresentaram queixa-crime, já arquivada. No âmbito do referido processo, as Rés arrogaram-se titulares do direito de passar por aquela parcela para acesso à parte mais a sul da freguesia. Mais declararam que em 1990 havia sido autorizado a um conjunto de 5 (cinco) pessoas a passagem por aquela parcela de terreno, pessoas essas que não passam na dita parcela de terreno pelo menos desde que os Autores adquiriram o imóvel, ou seja, desde 2018, e de entre as quais estão a Mãe da 1.ª e 2.ª Rés e o Pai da 3.ª Ré, já falecidos. Alegaram ainda as Rés que as referidas pessoas terão pago a quantia de cento e cinquenta contos ao então proprietário do terreno, destinando-se tal valor a fazer a construção do muro que separa a parcela de terreno do resto do prédio que agora é dos Autores. No referido processo juntaram os documentos correspondentes aos documentos n.º 7 e 8, juntos com a petição. Mais referem que as rés juntaram um documento do qual consta que o imóvel que indicam como pertencendo à sua propriedade, confronta a poente com caminho de servidão. Tal caminho, atenta a concreta localização da parcela de terreno em discussão nestes autos, deveria confrontar a nascente ou a norte de outro prédio, e nunca a poente, na medida em que a dita parcela de terreno sobre a qual as Rés se arrogam titulares de direito, fica do lado poente do prédio dos Autores. Alegam, ainda, que as rés passam na referida parcela esporadicamente e nenhuma das Rés é proprietária de nenhum prédio que confronte com o prédio dos Autores ou que seja um prédio encravado para cuja passagem seja necessária a utilização daquela parcela. Inexiste qualquer direito constituído a favor de qualquer prédio e menos ainda do prédio da 1.ª Ré, que conceda às Rés a faculdade ou o direito de passarem pela parcela de terreno que pertence ao prédio dos Autores. As rés passam esporadicamente até hoje na referida parcela de terreno. Consideram que no documento em causa se reconhece os autores como únicos proprietários da parcela e que ficou acordado a passagem de certas pessoas pela referida parcela. Passagem essa que seria útil já que, naquela altura a Travessa ... e agora Rua ..., não tinha saída, e por isso não havia ligação direta dali com a rua .... O acesso foi concedido àquelas pessoas com um carácter intuito personae, nada se estabelecendo a favor de qualquer uma das Rés ou de quaisquer prédios de que as mesmas sejam ou fossem titulares. Mais alegaram que neste momento, não só o arruamento a norte da parcela tem ligação com a rua ..., como da Rua ... foi aberto um outro caminho e uma entrada para acesso aos prédios que ficam a sul do prédio dos Autores. Não existe nenhum prédio, a sul do prédio dos Autores, que não possua de forma autónoma entrada para arruamento ou caminho de forma direta. O alegado direito concedido em 1990 de que se arrogam as Rés, foi um mero acordo obrigacional, pessoal e precário, estabelecido a favor de terceiros (que não a favor de nenhuma das Rés), e que terá sido alcançado tendo em consideração as circunstâncias então existentes e que são distintas das atuais. Desde aquela data até hoje foram construídos os caminhos e arruamentos referidos supra, e que permitem acesso direto dali à rua ... e aos imóveis que com ela confrontam. A rua que era sem saída e por isso pouco frequentada por terceiros, praticamente apenas por moradores, passou a ser uma rua de passagem de veículos e pedestres. O estacionamento na rua deixou de ser tão seguro e a moradia dos Autores está efetivamente muito exposta, sentindo-se os Autores desconfortáveis com a possibilidade de qualquer transeunte entrar no seu prédio (ou seja, na parcela de terreno referenciada nestes autos) por julgar ser um caminho livre e público de acesso. Por fim, alegaram a extinção da servidão, por desnecessidade, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1569.º do Código Civil. - Citadas as rés, contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alegaram para o efeito que os autores figuram como donos do prédio, mas impugnam a área do mesmo, por desconhecimento. Mais alegaram que a parcela de terreno existente entre o muro do lado poente do prédio dos AA. e o muro do prédio vizinho constitui, há mais de 100 anos, um verdadeiro caminho de servidão. Caminho esse que permitia o acesso a diversos prédios existentes, e situados, a Sul do prédio ora pertença dos AA. Prédios esses que não possuíam qualquer (outra) ligação a qualquer caminho público, designadamente à Travessa ..., hoje Rua ..., sendo, por isso prédios encravados e aos quais os respetivos proprietários acediam, e acedem, mediante o dito caminho de servidão existente entre os muros do lado poente do prédio que hoje pertence aos AA. e o muro do lado nascente do prédio sito imediatamente a poente do referido caminho. Passagem para os respetivos prédios que aqueles proprietários dos prédios dominantes usavam de forma contínua e ininterrupta, na convicção de estarem a exercer um direito de que beneficiavam. Alegaram, ainda, que os antepossuidores do prédio dos AA., Srs. GG e mulher EE, reconheceram, em 09.07.1990, a existência de tal caminho de servidão, bem como o respetivo direito de passagem instituído a favor dos proprietários de diversos prédios que não possuíam comunicação com a via pública. Mediante contrato de compra e venda formalizado por escritura pública outorgada em 31.07.1984, no Cartório Notarial de Espinho, aqueles GG e mulher adquiriram ao irmão, e cunhado, HH, um terreno a lavradio, sito na Travessa ..., na freguesia .... Tendo, após tal aquisição, procedido à construção da casa a que veio a ser atribuído o número de polícia ..., da presentemente denominada Rua .... Ao proceder à construção da casa, os então proprietários, os mencionados GG e mulher, edificaram muros dos lados norte, sul e poente, ligando o seu prédio ao prédio sito a poente e, assim, tapando o caminho de servidão ali existente, razão pela qual a construção de tais muros foi, de imediato, contestada pelos proprietários dos prédios que beneficiavam de tal caminho de servidão, que viram o seu direito de passagem afetado, o que levou a que aqueles GG e mulher, EE, reconhecessem a existência do caminho de servidão a favor de alguns prédios vizinhos e aceitassem continuar a ceder aquela passagem para o acesso a tais prédios, recebendo, como contrapartida, a quantia de 150.000$00 (cerca de 748,20 €), a fim de custear as obras a efetuar em tal caminho, nomeadamente a demolição dos muros existentes nos lados norte, sul e ponte e construção de um novo muro a poente, respeitando o caminho, tal como existia anteriormente, obras essas que os então proprietários do prédio imediatamente realizaram. Desde finais do ano de 1990, o prédio que hoje pertence aos AA. possui a mesma área e os limites atuais, encontrando-se devidamente murado nesses mesmos limites por todos os lados. Área e limites esses que eram aqueles que existiam quando, no início de fevereiro de 1993, o prédio foi transmitido, por contrato de compra e venda, pelos identificados GG e mulher para os Srs. II e mulher JJ e que se mantinham inalterados aquando da aquisição do mesmo prédio pelos aqui AA. em 10.12.2018. Desde a data da construção da casa até à presente data sempre o prédio hoje pertencente aos AA. teve a configuração e limites que tem atualmente, existindo a poente do muro que delimita a sua propriedade um caminho de servidão. Esse caminho de servidão foi constituído a favor de determinados prédios que não possuíam contacto, ou pelo menos um contacto suficiente, com a via pública. Ainda hoje passam alguns proprietários de tais prédios, ali existindo, por isso, marcas e sinais visíveis de tais passagens. Os Autores adquiriram o imóvel com aquelas configuração, limites e muros os quais, aliás, sempre respeitaram a existência de tal caminho e o direito de passagem pelo mesmo. Mais alegaram que a declaração emitida e outorgada pelos, à data, legítimos proprietários do prédio, atualmente, dos AA., não reveste a forma exigida para a constituição de uma servidão de passagem. O objetivo de tal declaração não seria o de constituir uma servidão, mas reconhecer a sua existência, a qual se constituiu por usucapião. Tal caminho de servidão existe naquele local e é utilizado pelos proprietários de prédios sitos a Sul e a Sudoeste do prédio dos AA. para acederem aos seus terrenos. Passagem essa que é utilizada há mais de 100 anos, de forma pública e pacífica, com a convicção de exercerem um direito próprio. Passando, e utilizando, o referido caminho à vista de toda a gente. Na convicção de o fazerem de forma legítima. Agindo e intitulando-se perante terceiros como titulares do direito de por ali passarem. O prédio que confina com o prédio dos AA. pelo Sul, paralelo, portanto, à Rua ..., denominado “...”, também conhecido por “...”, atualmente pertencente a KK, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..., da freguesia ..., sempre confrontou a Poente com o dito caminho de servidão. Já por ocasião da compra e venda de tal prédio, denominada “...” ou “...”, celebrada em 07.06.1912, entre LL e mulher MM, como vendedores, e NN, como comprador, constava do documento pelo qual foi formalizado tal negócio que o prédio em causa tinha como confrontações do nascente e poente caminho de servidão. O mesmo sucedendo quando, através de escritura pública, outorgada em 10.07.1979, no Cartório Notarial de Espinho, a mencionada KK adquiriu as restantes 4 partes indivisas daquele prédio aos seus comproprietários. Constando daquela mencionada escritura que o prédio denominado “...”, também conhecido por “...”, confronta do nascente e poente com caminho de servidão. Confrontações essas que constam da descrição do prédio em causa na competente Conservatória do Registo Predial, pelo menos, desde 21.09.1967. Imediatamente a Sul do prédio denominado “...”, existe um outro prédio rústico, cujo proprietário as RR. presentemente desconhecem, constando no local que é propriedade de uma senhora conhecida por “OO”, que admitem ser uma herdeira de algum dos proprietários mencionados na declaração outorgada em 09.07.1990, pelos mencionados GG e mulher. Confrontando com este prédio pelo Sul, situa-se o prédio rústico denominado “... ou ...”, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ... da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ... rústico (que proveio do artigo 501) e que era pertença da mãe das 1ª e 2ª RR., D. PP. Constando da descrição de tal prédio na competente Conservatória do Registo Predial que o mesmo confronta a Poente com caminho de servidão. Quando em 30.03.1981, mediante escritura pública, celebrada na Secretaria Notarial da Feira, os pais das 1ª e 2ª RR. procederam, juntamente com os demais herdeiros à partilha da herança aberta por óbito dos avós paternos das mencionadas RR., aquele prédio denominado “...”, à data descrito na competente conservatória sob o n..., inscrito na matriz sob o artigo ... era descrito como confinando de poente com “o caminho de consortes”. Na escritura, outorgada em 26.05.1995, no Cartório Notarial de Espinho, por meio da qual os herdeiros do pai das 1ª e 2ª RR. procederam à partilha da herança aberta por óbito deste, consta que o prédio em apreço confronta do poente com caminho de servidão. Nos termos da partilha então celebrada, foi adjudicado o usufruto de tal prédio à mãe das 1ª e 2ª RR., D. PP, e a raiz ou nua-propriedade à 1ª R., vindo a 1ª R. a tornar-se proprietária plena daquele prédio em virtude da extinção do usufruto, consequência do falecimento da sua mãe, a mencionada PP, ocorrido em 26.05.2007. Aquele prédio pertenceu à 1ª R., em termos de direto de propriedade, até 18.11.2022, data em que, com o consentimento do seu marido, o doou ao filho do casal, QQ, doação essa que formalizou por contrato de doação, outorgado no escritório do Sr. Solicitador RR, sito na Avenida ..., ..., união de freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, constando, igualmente, da descrição que de tal prédio é feita no mencionado contrato de doação que aquele confina de poente com caminho de servidão. A 3ª R., enquanto herdeira de SS, é comproprietária de um prédio, composto de mato e pinhal, sito a sudoeste do prédio dos AA., cujo acesso é ainda hoje efetuado pelo caminho de servidão existente a poente do prédio dos AA. Por ali passando a 3ª R. sempre que pretende aceder a tal prédio, o que sucede quase diariamente, sendo ainda por tal caminho que passa o trator que, periodicamente, vai proceder à limpeza de tal prédio, o que faz à vista de toda a gente, sem pedir permissão a quem quer que seja, na convicção de estar a exercer um direito de que é titular. Alegam, ainda, que tal passagem através da parcela de terreno existe já há mais de 100 anos, constituída a favor de determinados prédios que não tinham acesso à via pública. Tendo os AA. iniciado a construção de um muro nesse caminho de servidão, visando pretendendo impedir a passagem dos proprietários dos prédios dominantes e titulares do direito de passagem, tal construção traduz uma conduta ilícita e dolosa. O derrube de tal muro por parte da 1ª R. - e apenas por esta, pois que quer a 2ª quer a 3ª R. apenas foram chamadas ao local em momento posterior ao derrube do dito muro - traduziu um ato de reposição da legalidade, visando apenas manter livre o caminho de acesso ao seu prédio, tal como era seu direito. Alegam, por fim, que não estão reunidos os requisitos para julgar extinta, por desnecessidade, a servidão em causa, porque tal passagem é utilizada, quase diariamente pela 3ª R. para aceder ao prédio de mato e pinhal de que é, com os demais herdeiros de seu falecido pai, SS, proprietária, e por onde passa o trator que, periodicamente vai proceder à limpeza de tal terreno. Como aquela passagem é também utilizada pelos proprietários de outros prédios que dela beneficiam. Mas igualmente, porque não são partes na presente ação os proprietários de todos os terrenos cujo acesso é realizado através do dito caminho de servidão, o que impede que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal. Terminam por pedir que se julgue improcedente a ação. - Os autores vieram exercer o contraditório em relação aos documentos juntos com a contestação, impugnando o seu teor e ainda alegaram não prescindir do direito de responder às exceções deduzidas pelas Rés, requerendo prazo para esse efeito. - Proferiu-se despacho que indeferiu o requerido e designou data para realização da audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 591º, n.º 1, alíneas a), c), d), f) e g), do Código de Processo Civil. - Realizou-se audiência prévia e mostrando-se inviável a conciliação entre as partes, concedeu-se aos autores a faculdade de se pronunciaram sobre a exceção, o que fizeram, com o seguinte requerimento, que se transcreve: “1º A declaração apresentada pelas Rés em sede de contestação, como as mesmas admitem, não tem a virtualidade de constituir qualquer direito de servidão sobre o prédio dos Autores, nem é oponível erga omnes, valendo apenas entre as partes que as outorgaram, o que não inclui os Autores. 2.º Note-se que se fosse intenção das partes outorgantes da dita declaração constituir tal direito sempre podiam e deveriam tê-lo feito, tanto mais que estavam devidamente assessorados por Advogado. 3.º Não podendo por isso o desconhecimento da falta de amplitude de tal alegado acordo fazer prevalecer-se assim perante os Autores e não se aceitando por isso que as Rés afirmem que agiam «na convicção de estarem a exercer um direito de que beneficiavam». 4.º Sabiam as Rés, assim, que o eventual direito de passagem era um direito precário, sendo que não se compreende assim a alegação de constituição de qualquer servidão por usucapião, por faltar, de forma evidente, o animus. 5.º Também não é verdade, ao contrário do que alegam as Rés na sua contestação, que este Tribunal, na eventualidade de reconhecimento de uma putativa servidão - cuja constituição, de resto, não foi sequer peticionada pelas Rés -, não possa declará-la extinta por não serem parte dos autos todos os alegados titulares do direito precário que consta na mencionada declaração e que, reforça-se não é oponível aos Autores. 6.º Isto porque, conforme resulta da lei e do próprio sentido e alcance da contestação das Rés, uma servidão de passagem é sempre constituída a favor de determinado(s) prédio(s). 7.º Veja-se a este propósito o aresto do Tribunal da Relação de Coimbra: «A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód. Civil como um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente. Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia ou direito real limitado, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (ius in re aliena) em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efetivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar atos suscetíveis de prejudicar o exercício da servidão.» 8.º Sendo que poderá muito bem uma servidão de passagem, sendo reconhecida - o que não se aceita nem se concede - ser declarada extinta a favor de um(ns) e não de outro(s). 9.º Tanto assim é que, na sua contestação, as Rés alegam que GG e mulher «reconheceram a existência de um caminho de servidão a favor de alguns prédios vizinhos» e, adiante que o alegado caminho foi constituído «a favor de determinados prédios». 10.º Quanto à ação judicial alegada pelas Rés, desconhecem os Autores a sua existência, sem obrigação de conhecer, sendo que muito se estranha que, existindo a mesma, não tenha sido celebrado qualquer acordo que tivesse posto fim à demanda, reconhecendo-se aí o que agora alegam as Rés que se pretendeu reconhecer por simples declaração. 11.º Salientando-se que as partes estavam, naquela data, devidamente representadas por Advogado, conforme DOC. N.º 8 da petição inicial. 12.º Não é verdade que a referida parcela de terreno seja utilizada, indiscriminadamente, por proprietários a Sul e a Sudoeste dos prédios dos Autores. 13.º Mais, com exceção da Ré EE, desde que os Autores lá vivem nunca passou por aquela parcela de terreno qualquer outra pessoa. 14.º Sendo que tal utilização por terceiros, ainda que ocorresse pelo tempo e pelos moldes indicados, não tem a virtualidade de constituir «erga omnes» e por usucapião qualquer servidão, que sempre teria de ser reivindicada por titulares de prédios que dela carecessem por se tratarem de prédios encravados. POR ÚLTIMO, 15.º Cumpre referir ainda que as servidões referidas na contestação e constante das confrontações das descrições prediais juntas a «poente» não são nem podem ser reportadas à parcela de terreno dos Autores. 16.º Porquanto, tais prédios não ficam a nascente do prédio dos Autores, mas sim a sul, conforme resulta evidente das imagens satélites juntas na petição inicial. 17.º Sendo que a Nascente do terreno dos Autores está um prédio urbano com entrada para a Rua ... e que não pertence a qualquer uma das Rés”. --- Na mesma diligência proferiu-se despacho saneador e o despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, que não foi objeto de reclamação. - Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno as rés a reconhecer que os autores são proprietários da parcela de terreno com 40 m2 identificada na alínea k) dos factos provados, a qual faz parte do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o número ...; b) Absolvo as rés do demais peticionado. Custas a cargo dos autores”. - Os Autores vieram interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões: A. Quanto ao erro na apreciação da matéria de facto I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nestes autos, que julgou a ação dos Autores parcialmente procedente, limitando-se a reconhecer a propriedade dos Autores sobre a parcela de terreno identificada nos autos e situada a poente do prédio dos Autores, mas não condenando as Rés nos demais pedidos, designadamente de se absterem de praticar condutas e comportamentos que ofendam tal direito. II. A sentença recorrida incorreu em crasso erro de julgamento ao dar como provado o ponto DD), cuja redação é incompatível com o conceito jurídico de facto, ao conter formulação alternativa (“utilizaram ou utilizam”), o que contraria o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. III. A utilização alternativa desses tempos verbais revela incerteza do Tribunal sobre o período temporal relevante, não podendo, por isso, ter sido dado como provado, sob pena de violação do princípio da certeza e objetividade dos factos. IV. A prova testemunhal é unânime em demonstrar que apenas a Ré EE utiliza a parcela descrita na alínea k), sendo que as Rés CC e DD deixaram de a utilizar há vários anos. V. Os depoimentos de TT, II e UU comprovam inequivocamente que nenhuma outra pessoa, incluindo as demais Rés, utiliza a parcela em causa. VI. O Tribunal a quo, ao ignorar estes depoimentos e ao presumir uma utilização geral e continuada por todas as Rés, fez errada valoração da prova gravada. VII. O ponto CC) deve ser eliminado porque a alegação de que a parcela “ainda é utilizada para aceder a alguns desses prédios” é falsa, contraditória e manifestamente desconforme com a prova testemunhal e documental. VIII. Deve ainda ser alterado o ponto QQ), uma vez que a Ré CC confessou não utilizar a parcela desde a abertura e pavimentação do caminho alternativo realizado por VV há cerca de quatro anos. IX. Deve ser aditado o facto QQ).1, relativo à existência do caminho alternativo empedrado e alargado por VV, visível na fotografia constante do artigo 42.º da PI, por se tratar de facto provado e essencial à decisão. X. Deve igualmente ser aditado o facto QQ).2, relativo à utilização exclusiva da parcela pela Ré EE. XI. Deve ser aditado o facto QQ).3, que demonstra que nenhuma das Rés é proprietária de prédio encravado ou confinante que justifique necessidade de passagem pela parcela dos Autores. XII. Ao não dar como provado este facto - confessado pela Ré DD e confirmado pela testemunha UU - o Tribunal violou o princípio da livre apreciação da prova conforme artigo 607.º, n.º 5, do CPC. XIII. Deve alterar-se a redação da alínea AA) para integrar a menção expressa de que a utilização da parcela pelos proprietários a sul se fundava na declaração de 1990, título obrigacional e precário, e não em posse conducente à usucapião. XIV. A prova produzida demonstra que os utilizadores da parcela acreditavam deter um direito conferido pela declaração, o que exclui totalmente o animus possidendi, necessária à aquisição por usucapião. XV. A não inclusão desse elemento essencial distorce a factualidade relevante para a correta aplicação do direito. XVI. As Rés não deduziram reconvenção, nem formularam pedido de reconhecimento de servidão, limitando-se a alegar, por exceção, a existência da mesma. XVII. A figura jurídica aplicada pelo Tribunal é incorreta, porquanto uma servidão exige a existência de prédio dominante e serviente, identificados, o que não sucede na factualidade provada. XVIII. A declaração de 1990 constitui um acordo obrigatório, pessoal, intuitu personae, não transmissível automaticamente nem gerador de direito real. XIX. A posse exercida ao abrigo de um direito precário não gera posse para efeitos de usucapião, nos termos dos artigos 1251.º, 1253.º e 1290.º do Código Civil. XX. Os depoimentos demonstram que os utilizadores sempre reconheceram que passavam ali porque existia a dita declaração, jamais porque eram titulares de direito real autónomo. XXI. Falha, assim, o requisito essencial - o animus possidendi -impossibilitando a constituição da servidão por usucapião. XXII. O Tribunal, ao ignorar a natureza precária do título, errou na interpretação e aplicação dos artigos 1251.º e 1253.º do Código Civil. XXIII. A sentença viola o artigo 1543.º do Código Civil ao atribuir servidão sem prévia identificação de prédios dominantes. XXIV. A decisão não indica - porque não existem - os prédios pertencentes às Rés que beneficiariam da alegada servidão. XXV. O Tribunal não podia, assim, reconhecer uma servidão “a favor de pessoas”, porque a mesma só pode ser constituída a favor de prédios. XXVI. Mesmo que se admitisse, por mera hipótese, a existência de uma servidão, esta teria de ser considerada extinta por desnecessidade, dado existir um acesso alternativo utilizado há anos para os prédios das Rés. XXVII. A existência de caminho alternativo obsta à manutenção da servidão, nos termos dos princípios gerais e da função económico-social do direito. XXVIII. A sentença não ponderou a desnecessidade e proporcionalidade do alegado ónus sobre o prédio dos Autores. XXIX. Também não considerou que duas das Rés não utilizam a parcela há mais de quatro anos, facto que, só por si, inviabiliza qualquer ideia de posse contínua. XXX. A sentença viola o artigo 607.º do CPC por falta de rigor na qualificação e fixação dos factos provados. XXXI. Viola o artigo 608.º, n.º 2 do CPC, por conhecer de matéria que não foi pedida. XXXII. Viola os artigos 1251.º, 1253.º e 1290.º do CC, ao considerar que um uso precário gera usucapião. XXXIII. Viola o artigo 1543.º do CC, ao reconhecer uma servidão sem prédio dominante. XXXIV. Viola o artigo 342.º do CC, ao presumir factos não provados. XXXV. Deve ser alterada a matéria de facto nos exatos termos indicados nas alegações. XXXVI. Deve ser eliminada a matéria incorretamente dada como provada, nomeadamente o ponto CC). XXXVII. Deve ser negada a existência de servidão, por não estarem reunidos os seus pressupostos. XXXVIII. Deve ser reconhecido o direito de propriedade dos Autores sem qualquer ónus. XXXIX. Devem as Rés ser condenadas a absterem-se de qualquer utilização da parcela de terreno dos Autores, por inexistência de direito que a legitime. XL. Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue procedente o pedido dos Autores sob as alíneas A) e B). NORMAS VIOLADAS: 1251.º, 1253.º e 1543.º todos do Código Civil, e 607.º e 608.º do Código de Processo Civil. Terminam por pedir o provimento do recurso e a revogação da sentença, alterando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e a aplicação do direito, condenando-se as rés a absterem-se de praticar quaisquer atos ou comportamentos que ofendam o direito de propriedade dos autores já reconhecido. - As rés vieram apresentar resposta ao recurso, na qual formularam as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida nos autos é perfeitamente compreensível e encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, resultando da mesma que a Mma. Juiz “a quo” especificou os fundamentos de facto e de direito que a justificam. 2. Na motivação da douta sentença encontram-se devidamente fundamentadas as razões das respostas dadas às matérias que constam dos diversos pontos da matéria provada e à matéria não provada, ali fazendo o Tribunal uma análise exaustiva e pormenorizada de todos os meios de prova existentes nos autos, justificando e explicitando as razões pelas quais entendeu terem resultado provados os factos que elencou naquela sentença como tal. 3. No que respeita ao ponto dd) dos factos provados não parece existir qualquer erro de julgamento na expressão ali utilizada, antes se devendo concluir, face à matéria dos pontos qq) e rr), que o Tribunal entendeu que a ré CC utilizou a parcela de terreno identificada na alínea k) até Novembro de 2022, para aceder ao prédio rústico descrito nas alíneas jj) a mm) e que a ré EE, filha de SS, já falecido, utiliza a parcela de terreno identificada na alínea k) para aceder a um dos prédios referidos na declaração descrita na alínea u), pertença da família, à vista de toda a gente, sem oposição, pelo menos até 27 de maio de 2021, e na convicção de que exerce o direito correspondente e de que não lesa direito de outrem. 4. Relativamente à matéria do ponto cc), a sua prova resultou, quanto à utilização do caminho pela ré EE, dos depoimentos das testemunhas, UU, WW, XX, YY, e ZZ, depoimentos esses prestados na audiência de 28.05.2025 e que se encontram gravados, e da admissão de tal facto por parte dos próprios autores/Recorrentes e, quanto à sua utilização por terceiros, do depoimento das testemunhas, WW, XX, YY e ZZ, que declararam, para alem do mais, que o dito caminho era utilizado por terceiros. 5. No que tange ao ponto qq), a ré CC não prestou depoimento nem declarações, resultando, por isso, incompreensível a afirmação de que aquela ré “confessou não utilizar a parcela desde a abertura e pavimentação do caminho alternativo, realizado por VV há cerca de quatro anos”. 6. A matéria do ponto qq).1, para além de se afigurar apenas instrumental, ou mesmo inócua, e não essencial para a boa decisão da causa, pois que o caminho alargado por VV é igualmente um caminho de servidão e não um caminho público, pelo que o seu alargamento não retiraria a condição de prédio encravado a qualquer um dos prédios dominantes que não confinam com a via pública, acrescendo que o Tribunal entendeu não se ter provado a existência de qualquer prédio, a sul do prédio dos autores, que não possua entrada para arruamento ou caminho de forma direta, pelo que não haverá que aditar tal matéria aos factos provados. 7. A matéria indicada para o ponto qq).2 traduz e implica contradição com a matéria do ponto cc), pelo que, a adição daquele ponto qq).2 causaria contradição entre matérias de facto dada como provadas, pelo que não será de aditar tal ponto aos factos provados. 8. A adição da matéria do ponto qq).3, não só não respeitaria o admitido pelos próprios autores e confirmado por várias testemunhas, nomeadamente a UU e a YY, e também confirmado pela ré DD, como implicaria contradição com a matéria dada como provada no ponto rr), pelo que não poderá suceder. 9. A pretendida alteração da matéria do ponto aa) assenta unicamente na interpretação que os Recorrentes fazem da declaração junta com a contestação como documento n.º 1 e cujo teor consta de u), sendo tal interpretação contrária ao próprio teor da mencionada declaração e aos demais meios de prova produzidos. 10. A testemunha UU, de 43 anos de idade, confirmou que o caminho sempre existiu; a testemunha AAA afirmou que as pessoas passavam nesse caminho e a ideia subjacente à dita declaração era de continuarem a passar; VV testemunhou que no caminho em causa passava muita gente, pequenos tratores e carros de mão; a testemunha ZZ, de 54 anos, confirmou que sempre que é preciso utilizam o referido caminho e que sempre foi assim; e a ré DD disse que aquela parcela sempre foi utilizada para passar para a rua ..., aceder à fabrica ..., ou ao prédio que era da sua irmã, CC e/ou ao prédio da ré EE. 11. Resulta dos documentos juntos aos autos e que estiveram na origem dos pontos ee) a hh) da matéria dada como provada que, pelo menos desde 10.07.1979, o prédio rústico denominado “...”, que confronta pelo Norte com o prédio dos autores, confronta do nascente e do poente com caminho de servidão. 12. Resulta de documento juntos autos e, por isso, foi tal matéria dada como provada nos pontos ii) a nn), que o prédio rustico denominado “... ou ...”, que foi pertença em termos de direito de propriedade, dos pais das rés CC e DD, confinava, pelo menos desde 30.03.1981, do poente com “caminho de consortes” ou “caminho de servidão”. 13. O caminho de servidão sito a poente de cada um daqueles prédios e mencionado nos documentos referidos é o caminho em causa nos autos. 14. Resulta da declaração junta com a contestação como documento n.º 1, cujo teor está dado como assente em u), que “(…) Os declarantes adquiriam o referido terreno sem terem conhecimento de que o mesmo do lado Poente existia um caminho de servidão, o qual servia de acesso às propriedades de KK (…), PP, viúva e seus herdeiros, SS (…), TT …/… …/… BBB (…), AAA (…) e CCC, viúvo e seus herdeiros (…)” e que “(…) Por esta declaração, os primeiros declaram que se comprometem a ceder o caminho acima referido aos declarantes aqui identificados pelo valor de Esc: 150.000$00 (…), importância esta, que são para serem gastos na obra a efetuar no caminho, ou seja, demolição dos muros existentes, (…) para que o mesmo fique como anteriormente existia”. 15. A redação dada ao ponto aa) da matéria de facto resultou de uma correta apreciação da prova existente nos autos pela Mma Juiz “a quo, uma vez que resulta da prova testemunhal e documental que a utilização da parcela de terreno em causa nos autos era feita por diversas pessoas, muito antes da data da elaboração e outorga daquela declaração, sendo tal utilização feita pelos donos dos prédios sitos a sul dos prédios dos autores de forma contínua, sem oposição, à vista de toda a gente e na convicção de que eram titulares do direito correspondente e não lesavam direitos de outrem, pois que utilizavam o caminho de servidão existente, utilização essa que se prolongou por muito mais de 30 anos, traduzindo, portanto, uma alteração de tal matéria nos moldes pretendidos pelos Recorrentes uma desconformidade com a prova que foi produzida. 16. No nosso direito processual civil vigora o princípio da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que tenha formado para cada questão, com exceção dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos quer por acordo ou confissão das partes. 17. Tal princípio consubstancia-se na utilização pelo julgador das regras da experiência e da sua livre convicção na apreciação da prova. 18. O Tribunal explicou na sua decisão como chegou à sua convicção sobre os factos, indicando os meios de prova que considerou relevantes e as razões pelas quais lhes atribuiu credibilidade, bem como se encontra ali devidamente fundamentada a razão da resposta negativa dada à eventual prova daquela matéria que considerou como não provada. 19. A apreciação feita pela Mma. Juiz “a quo” à prova produzida não merece qualquer reparo e/ou censura, não existindo qualquer razão para que seja alterado o sentido de qualquer resposta dada aos vários pontos da matéria de facto que os Recorrentes pretendem ver alterados. 20. Uma servidão predial de passagem pode ser constituída pela posse por um período de tempo suficiente para usucapir, pois que a usucapião é a constituição do direito real correspondente a certa posse, desde que esta se prolongue, com certas características, pelo período legalmente fixado. 21. A usucapião requer uma posse pública e pacífica, que seja correspondente a um direito usucapível e que dure por um período de tempo legalmente bastante, sendo necessário que essa posse seja de boa fé, traduzida na convicção de exercer direito próprio sem lesar direito de outrem, pacífica, porque adquirida e exercida sem violência, pública, por ser exercida de modo a ser conhecida por qualquer interessado, e contínua, ou seja, sem se ter verificado qualquer causa de extinção. 22. Para a constituição duma servidão de passagem com fundamento na usucapião não se exige como seu requisito constitutivo ser-se proprietário de prédio encravado; os pressupostos que estão na base da sua constituição prendem-se sim com a posse sobre o espaço que é utilizado como serventia, com o decurso do tempo, com a sua publicidade e pacificidade. 23. As rés não deduziram reconvenção, mas invocaram a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, que lhes conferia o direito de passar pela parcela de terreno reivindicada pelos autores. 24. Os próprios autores admitem a possibilidade da existência de tal servidão de passagem, desde logo na sua petição inicial, formulando pedido para a sua extinção por desnecessidade. 25. A declaração outorgada em 09.07.1990, cujo teor consta em u), não traduz a constituição da servidão de passagem, mas sim o reconhecimento da sua existência, aí se lendo que “(…) Os declarantes adquiriam o referido terreno sem terem conhecimento de que o mesmo do lado Poente existia um caminho de servidão, o qual servia de acesso às propriedades de (…) Por esta declaração, os primeiros declaram que se comprometem a ceder o caminho acima referido aos declarantes aqui identificados pelo valor de Esc.:150.000$00 (…), importância esta, que são para serem gastos na obra a efetuar no caminho, ou seja, demolição dos muros existentes, (…) para que o mesmo fique como anteriormente existia”. 26. Também os motivos que levaram à outorga de tal declaração implicam a conclusão de que a mesma traduz o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem e não a sua constituição, pois que, conforme consta dos pontos w) e x) da matéria dada como provada, a celebração daquele documento resultou da contestação das pessoas que ali vieram a ser identificadas, em virtude da edificação de um muro, tapando o caminho em causa, por parte dos então proprietários do prédio dos autores, os quais, por essa razão, emitiram a dita declaração e receberam a quantia de 150.000$00, para custear as obras de demolição dos muros edificados e construir do lado poente o muro de forma a deixar livre o “caminho” ali mencionado. 27. Os donos de diversos prédios situados a sul do prédio dos autores, que não tinham ligação à então denominada Travessa ..., acediam aos mesmos através da parcela de terreno em causa nos autos, o que faziam de forma contínua, sem oposição, à vista de toda a gente e na convicção de que eram titulares do direito correspondente não lesavam direitos de outrem, tendo tal utilização daquela parcela de terreno sido efetuada durante mais de 30 anos e ainda sendo utilizada atualmente para aceder a alguns desses prédios, existindo marcas e sinais desse facto (cf. pontos y) a cc) dos factos provados). 28. Quando, em finais de maio de 2021, os autores deram início à construção de um muro que vedasse, a sul, a parcela de terreno em questão, as rés deslocaram-se ao local e a ré CC derrubou tal construção, não permitindo qualquer construção no local, alegando que tinham um direito a passar pela parcela de terreno, vindo a ser proferido despacho de arquivamento do inquérito que correu termos na sequência da denúncia criminal apresentada pelos autores, como consequência daquele derrube do muro (cf. pontos q) a s) dos factos provados). 29. Os proprietários dos prédios dominantes agiam, e agem, com verdadeiro “animus possidendi”, convictos que agiam, e agem, no exercício de um direito próprio. 30. O Tribunal identificou os prédios a favor dos quais foi constituída, por usucapião, a servidão de passagem, nomeadamente a favor dos prédios identificados na declaração de 9 de julho de 1990, cujo teor consta em u) dos factos provados. 31. O Tribunal identificou, pormenorizadamente, dois desses prédios, o denominado “...”, propriedade de KK, o qual confronta, pelo menos desde 1912, a poente com caminho de servidão, constando tal menção do registo, pelo menos desde 02 de outubro de 1979 e o denominado “... ou ...”, que foi propriedade dos pais das rés CC e DD e atualmente pertence ao filho daquela ré, QQ, o qual já na escritura pública de partilha, celebrada em 30 de março de 1981, era descrito como confrontando a poente com caminho de consortes. 32. A servidão em apreço nos autos servia igualmente o prédio pertença, em termos de direto de propriedade, da testemunha AAA e aquele que é propriedade dos herdeiros dos pais da ré EE, nos quais se incluem esta mesma ré. 33. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante, sendo que para tal efeito não interessa uma desnecessidade subjetiva do proprietário do prédio dominante, antes deve exigir-se uma desnecessidade objetiva, ou seja, uma desnecessidade para e em função do próprio prédio dominante, devendo ainda a desnecessidade da servidão ser superveniente em relação à sua constituição e resultar de alterações no prédio dominante. 34. É o proprietário do prédio serviente que deve alegar e provar a desnecessidade atual e objetiva da servidão, competindo-lhe alegar e provar os factos necessários a habilitar o Tribunal a declarar a desnecessidade da servidão, por entender que o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela conseguia. 35. A extinção da servidão por desnecessidade resulta de uma situação diferente da sua extinção pelo não uso, sendo situações previstas autonomamente na lei. 36. Para fundamentar o seu pedido de extinção da servidão de passagem, os autores limitaram-se a alegar a existência, alargamento e melhoramento de um outro caminho de servidão existente a nascente do seu prédio, bem como a passagem esporádica, e posteriormente a não passagem, de duas das rés pelo caminho de servidão em causa. 37. Aquele caminho alargado e melhorado não é um caminho público, mas sim um outro caminho de servidão, não deixando, por isso, os prédios dominantes de continuarem a ser prédios encravados, não possuindo ligação com a via pública, acrescendo que tal caminho não permite o acesso a todos aqueles prédios a favor dos quais foi constituída a servidão de passagem, cuja extinção foi peticionada pelos autores. 38. Atualmente os proprietários dos, ou pelo menos de alguns, prédios dominantes, entre os quais se inclui a ré EE, continuam a fazer uso do caminho de servidão imposto na parcela do prédio dos autores para aceder àqueles seus prédios. 39. Não demonstrando os factos provados que a servidão em causa tenha deixado de ter qualquer utilidade para os prédios dominantes, permanecendo atualmente a parcela de terreno a ser utilizada para aceder a tais prédios, o pedido de extinção da servidão de passagem teria, necessariamente, que improceder. 40. A sentença dos autos mostra-se perfeitamente compreensível e encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, especificando claramente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, bem como as razões das respostas dadas às matérias que constam dos diversos pontos da matéria provada e da matéria não provada. 41. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo, pelo contrário, feito uma correta interpretação da lei e do direito. Terminam por pedir que a sentença recorrida seja mantida. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - nulidade da sentença; - reapreciação da decisão de facto; - abstenção de entrar ou passar na parcela de terreno; - extinção da servidão, por desnecessidade. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: a) A 10 de dezembro de 2018, por documento particular autenticado junto como documento n.º 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, JJ e II declararam vender aos autores AA e BB, ainda no estado de solteiros, os quais declararam comprar, o prédio urbano correspondente a casa de dois pavimentos com quintal, sito na Travessa ..., da união de freguesias ... e ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o número ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... (com origem no artigo ......); b) Tal prédio urbano encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com a área total de 425 m2 - área coberta de 161 m2 e área descoberta de 264 m2; c) A aquisição da propriedade do prédio urbano identificado nas alíneas a) e b) está registada a favor dos autores, através da inscrição com a ap. n.º 84, de 28 de dezembro de 2018; d) A aquisição da propriedade do mesmo prédio urbano foi registada a favor de II e JJ através da inscrição com a ap. ..., de 12 de outubro de 1992, por compra a GG, casado com EE, no regime de bens da comunhão de adquiridos; e) A entrada do prédio urbano identificado nas alíneas a) e b) faz-se pelo arruamento a norte, anteriormente designado por Travessa ..., o qual não tinha saída, sendo que, aquando da ampliação desse arruamento e da sua ligação aos demais arruamentos da freguesia, designadamente à rua ..., onde residem as primeira e segunda rés, a dita Travessa ... passou a designar-se por Rua .... f) Antes da ampliação e da ligação mencionadas na alínea anterior, a Travessa ... não tinha saída, não havendo ligação direta dali com a rua ..., situação que se verificava em 1990; g) Aquando da construção da casa referida na alínea a), foi cedido terreno ao domínio público para construção do passeio; h) Atualmente a Rua ... tem ligação com a rua ... e é uma rua de passagem de veículos e peões; i) O prédio urbano identificado nas alíneas a) e b) encontra-se murado nos seus limites, dos lados nascente, sul e norte; j) Do lado poente, existe também um muro; k) Entre o muro aludido na alínea anterior e o muro do prédio vizinho, existe uma parcela de terreno, de norte para sul, com 40 m2, a qual pertence ao prédio urbano identificado nas alíneas a) e b); l) O prédio urbano identificado nas alíneas a) e b) esteve descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o número ..., como prédio rústico, ..., denominado “...”, a confrontar do norte com caminho, do sul e poente com FF e do nascente com herdeiros de DDD e caminho; m) A aquisição da propriedade do mesmo prédio foi registada a favor de GG, casado com EE, no regime de bens da comunhão de adquiridos, através da inscrição com a ap. ..., de 13 de abril de 1992; n) Através da ap. ... de 13 de abril de 1992, foi inscrito o seguinte: “Sito na Travessa ... - Casa de 2 pavimentos e quintal; áreas: coberta 95 m2 e descoberta 330 m2 (…)”; o) A casa referida na alínea a) foi construída por GG e mulher; p) O caminho existente a norte, referido na alínea l), corresponde à atual Rua ..., anteriormente designada Travessa ...; q) Os autores iniciaram a construção de um muro que vedasse, a sul, a parcela de terreno referida na alínea k), prolongando o muro de vedação já existente, sendo sua intenção construir igualmente uma vedação na parte norte, a confrontar com a Rua ...; r) No dia 27 de maio de 2021, quando estavam em curso os trabalhos mencionados na alínea anterior, a sul, as rés deslocaram-se ao local e a ré CC derrubou tal construção, não permitindo qualquer construção no local e alegando que tinham um direito a passar pela parcela de terreno; s) Os autores, na sequência dos factos descritos nas alíneas q) e r), chamaram ao local a Polícia de Segurança Pública e apresentaram participação criminal, tendo o inquérito corrido seus termos na 3ª Secção do DIAP do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o número …, no âmbito do qual, a 23 de fevereiro de 2023, foi proferido despacho de arquivamento, cuja cópia se encontra junta aos autos como documento n.º 2 da contestação e cujo teor aqui se dá por reproduzido; t) Os autores pagaram a quantia de 570,00 euros pelos trabalhos de construção do muro referidos nas alíneas q) e r); u) GG e mulher, EE, a 9 de julho de 1990, emitiram a declaração junta como documento n.º 1 da contestação, denominada “Declaração e Cedência”, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê o seguinte: “Os baixo assinados, GG e mulher, EE (…), residentes na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, tendo adquirido por escritura de compra e venda em 31 de julho de 1984 (…), a HH (…) um terreno a lavradio, sito na direção acima referida, a confrontar do Norte com caminho público, Sul com KK, Poente com EEE e do Nascente com HH, prédio que se encontra omisso na matriz rústica. Os declarantes adquiriram o referido terreno sem terem conhecimento de que o mesmo do lado Poente existia um caminho de servidão, o qual servia de acesso às propriedades de KK (…), PP, viúva e seus herdeiros, SS (…), FFF (…), AAA (…) e CCC, viúvo e seus herdeiros, todos naturais e residentes na freguesia ..., Vila Nova de Gaia. Por esta declaração, os primeiros declaram que se comprometem a ceder o caminho acima referido aos declarantes aqui identificados pelo valor de Esc.: 150.000$00 (…), importância esta, que são para serem gastos na obra a efetuar no caminho, ou seja, demolição dos muros existentes, na frente, nas traseiras e lateralmente, e voltar lateralmente do lado poente, para que o mesmo fique como anteriormente existia”.; v) A propósito do ato descrito na alínea anterior, foi emitido o documento n.º 8 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, datado de 30 de maio de 1990, onde se lê, para além do mais, “Despesas com a servidão do caminho sito no lugar da Travessa ... da freguesia ... Vila Nova de Gaia” e “Cedência do caminho no valor de 150.000$00”; w) Ao procederem à construção da casa referida na alínea a), GG e mulher, edificaram muros dos lados norte, sul e poente, ligando o prédio ao prédio sito a poente, tapando o caminho referido na declaração descrita na alínea u), o que foi objeto de contestação por parte das pessoas também aí identificadas; x) Nessa sequência, foi emitida a declaração descrita na alínea u), tendo os referidos GG e mulher recebido a quantia de 150.000$00, para custear as obras de demolição dos muros edificados e construir do lado poente o muro de forma a deixar livre o “caminho” mencionado em tal declaração, encontrando-se o prédio urbano dos autores murado desde finais do ano de 1990 nos termos descritos nas alíneas i) e j), sem que tal situação tenha sofrido alteração até à presente data; y) O “caminho” identificado na alínea u) corresponde à parcela de terreno identificada na alínea k); z) Tal caminho permitia o acesso a diversos prédios situados a sul do prédio identificado nas alíneas a) e b), os quais não tinham ligação à Travessa ...; aa) Os donos desses prédios acediam aos mesmos através da parcela de terreno identificada na alínea k), o que fizeram de forma contínua, sem oposição, à vista de toda a gente e na convicção de que eram titulares do direito correspondente não lesavam direitos de outrem; bb) A utilização da parcela de terreno identificada na alínea k) nas condições descritas na alínea anterior verificou-se durante mais de 30 anos; cc) Atualmente ainda é utilizada para aceder a alguns desses prédios, existindo marcas e sinais desse facto; dd) As rés não são proprietárias de prédio que confronte com o prédio urbano identificado nas alíneas a) e b), mas utilizaram ou utilizam a parcela de terreno referida na alínea k) para aceder a alguns dos prédios situados a sul do prédio urbano identificado nas alíneas a) e b) e mencionados na declaração descrita na alínea u); ee) Encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o número ..., o prédio rústico, denominado “...”, também conhecido por “...”, situado no Lugar ..., inscrito na matriz predial com o artigo ..., composto por leira de terra a mato e pinheiro, a confrontar do norte com FF, do sul com GGG e do nascente e poente com caminho de servidão, cuja aquisição de propriedade se encontra registada a favor de KK, desde 2 de outubro de 1979 (inscrição com a ap. ..., de 2 de Outubro de 1979); ff) O prédio urbano dos autores, identificado nas alíneas a) e b), confronta pelo sul com o prédio rústico identificado na alínea anterior; gg) Através da inscrição com a ap. ..., de 21 de setembro de 1967, a aquisição da quota de 4/5 do prédio rústico identificado na alínea ee) esteve registada a favor de HHH, KK, III e JJJ, por compra a KKK e mulher; hh) No ato de compra e venda que teve lugar a 7 de junho de 2012, tendo por objeto o prédio rústico referido na alínea ee), em que figuram como vendedores LL e mulher, MM, e como comprador NN, fez-se constar que o mesmo confrontava do nascente e do poente caminho de servidão, nos termos que descritos no documento n.º 4 da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o mesmo se tendo verificado na escritura pública de compra e venda outorgada a 10 de julho de 1979, junta como documento n.º 5 da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, através da qual KK adquiriu 4/5 indiviso, entre outros, do prédio rústico referido na alínea ee); ii) Imediatamente a sul do prédio identificado nas alíneas ee) a hh), existe um outro prédio rústico, o qual confronta pelo sul com o prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o número ...; jj) Encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o número ..., o prédio rústico denominado “... ou ...”, sito no Lugar ..., composto por terra a mato e pinheiros, a confrontar do norte com CCC, do sul com AAA, do nascente com caminho e do poente com caminho de servidão, inscrito na matriz predial sob o artigo ...; kk) Tal prédio rústico, à data descrito na Conservatória do Registo Predial com o número ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ..., na partilha realizada por escritura pública de 30 de março de 1981, na Secretaria Notarial da Feira, foi adjudicado a LLL, pai das primeira e segunda rés, casado com PP no regime da comunhão geral de bens, nos termos que constam do documento n.º 7 da contestação, identificado na verba n.º 15, nos seguintes termos: “Um terreno de mato e pinhal, chamado do ..., sito no Lugar ..., da freguesia ..., a confinar do nascente e sul com MMM, do poente com o caminho de consortes e do norte com JJJ (…)”; ll) Na partilha por óbito de LLL, pai das rés CC e DD, falecido no dia 11 de junho de 1987, no estado de casado com PP, realizada por escritura pública de 26 de maio de 1995, no Cartório Notarial de Espinho, a raiz ou nua propriedade do mesmo prédio rústico foi adjudicado à ré CC e o seu usufruto foi adjudicado à referida PP, mãe das rés CC e DD, nos termos que constam do documento n.º 8 da petição inicial, onde se inclui o documento complementar elaborado, cujo teor aqui se dá por reproduzido; mm) O prédio rústico referido nas alíneas jj) a ll) foi identificado na verba n.º 9 do aludido documento complementar, nos seguintes termos: “Terreno a mato e pinhal (…), sito no Lugar ..., limites da ..., freguesia ..., a confrontar do norte com CCC, sul com AAA, nascente com caminho novo e do poente com caminho de servidão (…)”; nn) Os atos descritos nas alíneas ll) e mm) mostram-se registados através das inscrições com a ap. ..., de 8 de junho de 1995; oo) PP faleceu, no estado de viúva de LLL, a 26 de maio de 2007; pp) A ré CC, por documento autenticado datado de 18 de novembro de 2022, com o consentimento do cônjuge NNN, doou ao seu filho QQ, por força da quota disponível, o prédio rústico identificado nas alíneas ll) e mm), nos termos que constam do documento n.º 9 da contestação, cujo teor aqui se dá aqui por reproduzido; qq) A ré CC utilizou a parcela de terreno identificada na alínea k) até novembro de 2022, para aceder ao prédio rústico descrito nas alíneas jj) a mm); rr) A ré EE, filha de SS, já falecido, utiliza a parcela de terreno identificada na alínea k) para aceder a um dos prédios referidos na declaração descrita na alínea u), pertença da família, à vista de toda a gente, sem oposição, pelo menos até 27 de maio de 2021, e na convicção de que exerce o direito correspondente e de que não lesa direito de outrem; ss) O prédio urbano identificado nas alíneas a) e b) tem duas garagens, uma virada para a Rua ..., existindo um portão e rampa de acesso, e outra nas traseiras. - - Factos não provados. Não se provaram os demais factos alegados nos artigos 2º, quanto à área [provado apenas o que consta da descrição predial], 5º [que tenham sido cedidos 25 m2], 11º [que os autores limpem e tratem a parcela de terreno e que os antepossuidores o fizessem, desde tempos imemoriais], 12º [que não exista largura suficiente para passar o veículo automóvel desde a rua até à garagem do imóvel que se situa nas traseiras], 13º, 16º [que as rés DD e EE tenham derrubado o muro], 22º, 30º [que as rés passem esporadicamente na parcela de terreno e que não sejam donas de prédio encravado para cuja passagem seja necessária a utilização da parcela de terreno], 40º [que na Rua ... tenha sido aberto um outro caminho e uma entrada para acesso aos prédios que ficam a sul do prédio dos autores], 42º [que não exista nenhum prédio, a sul do prédio dos autores, que não possua entrada para arruamento ou caminho de forma direta], 45º[provado apenas o que consta das alíneas e) e h)], 46º [que a agora Rua ... fosse pouco frequentada por terceiros, praticamente apenas por moradores], 47º e 51º [que os autores necessitem da parcela de terreno para conseguirem aceder à garagem do imóvel com o seu veículo] da petição inicial, nos artigos 9º [provado apenas o que consta da alínea z)], 10º [provado apenas o que consta das alíneas aa) e bb)], 20º [provado apenas o que consta das alíneas i), j) e x)], 21º [quanto à data da venda], 28º, 35º [que a parcela de terreno seja utilizada por donos de prédios a sudoeste do prédio urbano do autores], 36º [que a passagem pela parcela de terreno se verifique há mais de 100 anos], 46º [provado apenas o que consta da alínea ii), 55º [provado apenas o que consta da alínea ss)], 56º [provado apenas o que consta da alínea ss)], 57º, 63º [provado apenas o que consta da alínea rr)], 64º [provado apenas o que consta da alínea ss)], 65º [provado apenas o que consta da alínea aa), bb) e cc)], 66º [que o prédio sito a poente da parcela de terreno, o prédio sito na rua ..., tenha na parede traseira um portão, a 40/50 metros da rua, que deita diretamente para a parcela de terreno identificada na alínea k)], 80º [provado apenas o que consta da alínea ss)] da contestação e no artigo 13º da resposta. - Consignou-se, ainda: O demais alegado constitui matéria conclusiva ou de direito, mera impugnação ou matéria irrelevante para a decisão da causa (considerando o objeto do litígio e os temas da prova), importando referir que uma parte do alegado diz respeito à posição assumida pelas primeira e segunda rés no inquérito identificado, a declarações prestadas pelas mesmas ou pelas testemunhas inquiridas no seu âmbito ou à interpretação que as partes fazem de documentos, nomeadamente, do documento n.º 1 da contestação, e não a factos concretos e objetivos. - 3. O direito - Nulidade da sentença - Os apelantes consideram, sob o ponto XXX das conclusões, que a sentença viola o artigo 607.º do CPC “por falta de rigor na qualificação e fixação dos factos provados”. Ainda que não o digam expressamente, tal vício, a verificar-se, apenas poderia constituir fundamento de nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º/1 b) CPC. Nos termos do art.º 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art.º 607º/4/5 CPC[2] e art.º 154º/1 CPC. Como se prevê no art.º 154º/1 CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O Professor ANTUNES VARELA observava a respeito desta questão: “[p]ara que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão”[3]. O Professor ALBERTO dos REIS referia: “[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”[4]. Só a absoluta falta de fundamentos de facto pode conduzir à nulidade da decisão. Neste sentido, entre outros, o Ac. STJ 24 de janeiro de 2024, Proc. 2529/21.8T8MTS.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. Não se ignora, contudo, que numa construção mais recente, também se defende que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, se considera dever ser equiparada àquela falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, levar a tal nulidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 2/3/2011, proc. nº161/05.2TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.). Na situação concreta, na sentença enunciaram-se os factos provados e os factos não provados, o que se fez distinguindo as duas categorias de factos. A “falta de rigor na qualificação e fixação dos factos provados”, como referem os apelantes não configura o apontado vício, porque apenas a falta absoluta de factos configura a apontada nulidade. A fundamentação deficiente apenas “afeta o valor doutrinal da sentença ou sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”[5]. Desta forma, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto. - Numa segunda ordem de razões, no ponto XXXI das conclusões de recurso, os apelantes referem que a sentença “viola o artigo 608.º, n.º 2 do CPC, por conhecer de matéria que não foi pedida”. O conhecimento de questões em relação às quais o juiz não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC. O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[6]. LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[7]. Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[8]. Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito, ou seja, tenha conhecido das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[9]. Os apelantes não indicam as concretas questões, que não sendo de conhecimento oficioso, foram apreciadas na sentença sem terem sido suscitadas pelas partes. Do contexto global das conclusões, percebe-se que os apelantes consideram que o juiz não se devia ter pronunciado sobre a existência da servidão de passagem. Porém, a questão de saber se as rés dispunham de título para usar a parcela de terreno foi suscitada na contestação, em sede de exceção e por esse motivo não podia ser ignorada na sentença, onde cumpre apreciar não só a causa de pedir como a matéria das exceções suscitadas na contestação. Conclui-se que a sentença não padece de qualquer dos vícios que lhe foram atribuídos. Improcedem as conclusões do recurso sob os pontos XXX e XXXI. - - Reapreciação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a XV, XXXV a XXXVI, os apelantes impugnam a decisão de facto e pretendem a sua reapreciação, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vieram impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados: alíneas aa), cc), dd), qq) dos factos provados, art.º 30º, 40º da petição, art.º 13º da resposta, factos julgados não provados. Os apelantes indicam os meios de prova a considerar - prova testemunhal e por declarações - e justificam a alteração pretendida e ainda, a decisão que sugerem, o que fazem de forma expressa na motivação do recurso. Sustentam a alteração da decisão na prova gravada. Em relação à prova gravada que indicam, quanto aos factos das alíneas cc), dd), qq) dos factos provados, art.º 40º da petição e art.º 13º da resposta, factos julgados não provados, não cumprem o que a jurisprudência tem considerado ser “um ónus secundário”. Como se prevê no art.º 640º/2 CPC “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Os apelantes omitem tal indicação em relação aos concretos factos provados e não provados, que vêm impugnar. Os apelantes limitam-se a referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento - o início e o termo. Tal indicação não é complementada com a indicação do início das passagem dos depoimentos com referência ao tempo de gravação e não procederam à transcrição desses depoimentos na motivação do recurso, nem nas conclusões (cf. Ac. STJ 08.11.2016, Proc. 2002/12.5TBBCL.G1.S1 e Ac. STJ 16 de dezembro de 2020, Proc. 8640/18.5YIPRT.C1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). A omissão de tal formalidade determina a rejeição da reapreciação nessa parte. O mesmo não ocorre em relação ao facto aa), julgado provado e quanto ao art.º 30º da petição, facto julgado não provado, pois em relação a tais factos, na motivação do recurso indicam a passagem exata do depoimento por referência à gravação e transcrevem o depoimento, na parte que consideram relevante. Em conclusão, nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC, rejeita-se a reapreciação da decisão de facto quanto às alíneas cc), dd), qq) dos factos provados, art.º 40º da petição e art.º 13º da resposta, julgados não provados e consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto em relação aos restantes pontos de facto impugnados - alínea aa) e ponto 30º da petição, facto não provado. - Passando à reapreciação dos factos. Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Os apelantes vieram impugnar os seguintes factos: aa) Os donos desses prédios acediam aos mesmos através da parcela de terreno identificada na alínea k), o que fizeram de forma contínua, sem oposição, à vista de toda a gente e na convicção de que eram titulares do direito correspondente não lesavam direitos de outrem - provado. -30º [que as rés passem esporadicamente na parcela de terreno e que não sejam donas de prédio encravado para cuja passagem seja necessária a utilização da parcela de terreno] - não provado. Na fundamentação da decisão de facto, procedeu-se à apreciação crítica da prova nos termos que se passam a transcrever: “O tribunal teve em consideração a posição assumida pelas partes nos articulados, os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas, bem como as declarações de parte do autor BB e da ré DD. Vejamos a prova testemunhal. A testemunha JJ vendeu, juntamento com o seu marido, a testemunha II, o prédio urbano identificado no documento n.º 1 da petição inicial. Disse que não fizerem obras no prédio (a Câmara fez o passeio, mas não foi cedido nesse momento qualquer terreno para esse efeito) e que, quando foram para lá morar, lhes disseram que o “caminho” (parcela de terreno em causa nos autos) lhes pertencia. No entanto, acrescentou, não estiveram para se incomodar. A testemunha disse, ainda, que a terceira ré (que identificou) passava nesse “caminho” a pé, com regularidade, embora ache que ela não tinha no local qualquer prédio - era da mãe e podia aceder por outro lado, por cima, tendo acesso à rua pública. Nesse “caminho” também passava um trator pequeno. Referiu que existe um outro “caminho” (visível nas fotografias incluídas nos artigos 40º e 42º da petição inicial; na fotografia incluída neste último artigo é o “caminho” visível do lado direito, perpendicular à Rua ...), o qual era a “serventia das pessoas” que iam para os prédios (a sul), passava tudo por esse “caminho” (que andava à volta), incluindo a dona do prédio que fica atrás daquele que vendeu (Sra. D. KK). No prédio que fica atrás não existia qualquer caminho (a zona agora visível sem vegetação - cf. fotografia incluída no artigo 42º da petição inicial - não existia, tudo era vegetação). II, marido da anterior testemunha, disse que estava muito tempo fora, por causa da sua profissão (motorista). Referiu que quando compraram o prédio o muro do lado poente já estava feito e que na parcela de terreno em discussão passava um trator pequeno, às vezes para apanhar lenha noutros terrenos (não no prédio da Sra. D. KK), no monte, atrás da sua casa - havia várias leiras. A testemunha referiu que a terceira ré (que identificou) passava nessa parcela de terreno, a pé (não com trator). A testemunha UU mora no local, ao lado da casa dos autores (na rua ...), há 4 anos, mas conhece a zona desde pequena (tem 43 anos), sendo a terceira ré prima da sua mãe. Disse que o “caminho” em causa nos autos sempre existiu e que a terceira ré o utiliza (para aceder a prédios - casa e terrenos - que eram dos pais; através da casa não consegue passar para os terrenos de trator). No “caminho” em discussão já passou um trator, desconhecendo quem o conduzia (nos últimos quatro anos, não viu passar qualquer trator), existindo no local (atrás do prédio dos autores) prédios de vários donos, alguns desconhecidos. Disse que o seu pai, OOO, cedeu terreno na frente do seu prédio para a rua, tendo conhecimento de que, em 1981/1982, falaram com ele para ceder terreno para o “caminho de servidão”, para ficar mais largo, mas ele não aceitou, por já ter cedido terreno à frente. Antigamente, passava muita gente no “caminho”, sendo que a terceira ré o faz com frequência, a pé. A testemunha disse que a Rua ... foi asfaltada, passando por ali mais gente e veículos a maior velocidade. O prédio dos autores tem duas garagens, mas, quanto à garagem atrás, acha que um carro não passa entre o muro a poente e a casa. Acrescentou que o caminho visível na fotografia incluída no artigo 40º da petição inicial (correspondente ao caminho à direita visível na segunda fotografia incluída no artigo 42º do mesmo articulado) é recente e que o prédio onde habita tem um portão que dá acesso à casa da sua mãe e terrenos e que sai para o “caminho de servidão” (que sempre existiu, reafirmou), à frente da casa dos autores, junto ao anexo, continuando (para sul) - a testemunha disse que não utiliza a zona (parcela de terreno) paralela à casa dos autores, mas a seguir. TT mora na rua ..., e tem 47 anos, sendo sobrinho de GG, autor da declaração junta como documento n.º 1 da contestação e que vendeu o prédio às testemunhas JJ e II. Disse que o caminho visível do lado direito na segunda fotografia incluída no artigo 42º da petição inicial, até 1990, dava a volta, “fazia um u”, até à “casa da UU” (a testemunha anterior). Depois de 1990, a terceira ré é a única que passa no caminho ao lado da casa dos autores e, até há uns anos, passava um trator por ali, para fazer limpeza do terreno da Sra. D. KK. As pessoas utilizam outro caminho, sendo que, no “caminho em u”, foi colocado um portão que impede a passagem. A terceira ré passa pelo “caminho” em causa nos autos para casa dos pais, por ser mais perto, mas dessa casa consegue aceder aos terrenos. Quando a estrada (Rua ...) foi arranjada, o prédio que agora é dos autores não recuou. O seu tio deu acesso por aquele “caminho”, pagaram-lhe as despesas do muro e ele acedeu, acrescentando que o “caminho” em causa nos autos não existia antes de 1990, foi aberto nessa altura, houve um acordo nesse sentido. O depoimento da testemunha TT suscitou-nos algumas dúvidas que não deixam de abalar a sua credibilidade, tendo apresentado discrepâncias relativamente ao depoimento da testemunha JJ, quanto ao acesso pelo “caminho” em discussão nos autos para o prédio da Sra. D. KK e que fica atrás do prédio dos autores, e ao depoimento da testemunha UU, quanto ao acesso aos terrenos dos pais da terceira ré. Para além disso, o seu depoimento também parece não ir ao encontro do declarado pelo seu tio a 9 de julho de 1990 (cf. documento n.º 1 da contestação) - resulta dessa declaração, cremos, que o “caminho”, do lado poente do prédio, já existia nessa data. WW tem 54 anos, é vizinho das rés e não conhece os autores. O seu pai, AAA, tem prédios na zona, utilizando para lhes aceder, o “caminho” em causa nos autos (esse “caminho” é utilizado para aceder ao monte e aos terrenos, incluindo os do seu pai; para os seus terrenos, não existe outra entrada). O trator passa por esse “caminho” para aceder aos terrenos do seu pai. A terceira ré também utiliza esse “caminho”. O caminho visível do lado direito na segunda fotografia incluída no artigo 42º da petição inicial não dá acesso aos terrenos do seu pai, termina antes. Este caminho, tal como está hoje, é recente: antes existia um “caminho de passagem”, para passar a pé, o qual foi alargado pelo Sr. VV (a quem o seu pai vendeu um prédio no local, visível naquela fotografia). AAA, pai da anterior testemunha, tem 83 anos. Disse que os seus pais eram lavradores e tinham terrenos de pinhal, mato e cultivo atrás da casa dos Sr. II (testemunha II) e que agora são seus. Consegue aceder a alguns desses prédios, para regar, por exemplo, através da casa onde reside, mas com trator apenas tem acesso pelo “caminho” em causa nos autos (os portões da sua casa não permitem, disse). O outro caminho foi feito recentemente, não existia, não havia passagem por ali - foi o senhor que comprou um terreno que o fez e tal caminho não permite o acesso aos seus terrenos. Existem outros terrenos no local e a ré CC tem ali um terreno. A testemunha aludiu, ainda, ao teor do documento n.º 1 da contestação (onde consta o seu nome) - tratou-se de um acordo com as pessoas que tinham terrenos da parte de trás do prédio que agora é dos autores; essas pessoas passavam nesse “caminho” e a ideia era continuarem a passar; fizerem um pagamento ao dono da casa, GG (ele dizia que essa faixa de terreno pertencia à casa), para pagar despesas que ele tinha suportado (fossas, muros, etc.); só aquelas pessoas é que pagaram e só elas é que tinham direito a passar, disse. O depoimento da testemunha AAA foi um pouco confuso na parte em que se referiu aos acessos aos prédios que possui (atrás da casa dos autores, para sul), ficando a dúvida sobre se diz não ter acesso com trator por opção construtiva ou por outra razão. Por outro lado, também não vai ao encontro do depoimento das anteriores testemunhas, nomeadamente, do filho, a testemunha anterior, quanto à existência do caminho visível do lado direito na segunda fotografia incluída no artigo 42º da petição inicial (o mesmo se verifica em relação ao depoimento da testemunha VV). Acresce que a testemunha é uma das pessoas identificada na declaração que constitui o documento n.º 1 da contestação e, por isso, não deixa de ter interesse no desfecho da presente ação (como, aliás, foi reconhecido por WW, seu filho). VV tem prédios no local, sendo dono do estaleiro existente num desses prédios e que “confronta” com o caminho visível na fotografia incluída no artigo 40º da petição inicial e na segunda fotografia incluída no artigo 42º do mesmo articulado (mais à direita). Disse que tal caminho era estreito e que, há 4 anos, mais ou menos, fez obras para o seu alargamento - o caminho já existia, apenas o alargou e pavimentou; também vedou os seus prédios. Este caminho renovado só vai até ao limite da sua propriedade, desconhecendo se continua a partir dali e se dá a volta. No limite do mesmo, existe uma cancela (não na sua propriedade, mas no prédio de uma das senhoras que está lá fora, disse), mas antes das obras já lá exista uma “cancelazita”. No “caminho” em discussão nos autos passava muita gente, incluindo os bombeiros, passavam pequenos tratores e carros de mão. Disse que deve haver terrenos que só têm acesso por esse “caminho”, ao lado da casa. A zona sem vegetação visível na segunda fotografia incluída no artigo 42º da petição inicial, paralela às casas, não é “caminho” - as pessoas limpam por segurança. A testemunha VV não tem qualquer interesse no desfecho da presente ação e o seu depoimento afigurou-se-nos espontâneo e claro. XX é irmão das primeira e segunda rés. Aludiu a um processo judicial em que interveio o pai e relativo ao caminho em discussão nos autos (“caminho de carro de bois”, ao lado da casa dos autores). Esse caminho era usado e a sua irmã CC tem um prédio, necessitando de aceder por aí. O “outro caminho” (o caminho visível na fotografia incluída no artigo 40º da petição inicial e na segunda fotografia incluída no artigo 42º do mesmo articulado), “morre” num terreno pertença de uma outra irmã. Antes do alargamento, esse caminho já existia e terminava no terreno dela, onde existia uma cancela. O “outro caminho” não tem entradas/saídas para os terrenos que o ladeiam. Há outras pessoas que utilizam o “caminho” ao lado da casa dos autores e os bombeiros também o utilizam quando é preciso. YY é também irmã das primeira e segunda rés. Disse que tem um prédio (campo e pinhal) no local e que o “caminho do Sr. VV” tem 3 ou 4 anos - era um “caminho de bois” e foi alargado. O seu prédio vai até ao muro do prédio do Sr. VV (a testemunha VV), existindo aí uma cancela (aquele caminho termina nesse sítio). Antes, até há 5 anos, para aceder ao seu prédio, incluindo com trator, utilizava o “caminho” que passa ao lado da casa dos autores, agora utiliza aquele (o “caminho do Sr. VV”). Disse que existem pessoas que não têm outro acesso aos prédios, mas as primeira e segunda rés não estão nessa situação - a terceira ré não tem outro acesso (ou o Sr. AAA ou a “OO”). ZZ tem 54 anos, é filho de PPP e neto de CCC. Disse que a sua família (que tem a alcunha “...”) tem terrenos no local e que o “caminho” em discussão nos autos é uma necessidade (até para acesso dos bombeiros). O terreno da sua família é o segundo a seguir à casa dos autores, logo a seguir ao prédio da Sra. D. KK. Sempre que é preciso, utilizam o referido “caminho” e sempre foi assim - não utilizaram ou nem utilizam o caminho mais a nascente (o caminho alargado), não sabe se dá passagem, se é público ou privado. Referiu ter conhecimento de que já houve problemas por causa do “caminho” em causa nos autos (o dono da casa teria fechado o “caminho”), tendo a ideia de que se chegou a um acordo. O depoimento da testemunha ZZ afigurou-se-nos espontâneo e muito tranquilo. * O autor BB foi ouvido em declarações de parte. Disse que lhe foi transmitido que a parcela de terreno que identificaram na petição inicial faz parte do prédio que comprou. A ré EE, por vezes, passa nessa parcela de terreno. O terreno imediatamente atrás do seu prédio é da Sra. D. KK, a seguir existe o terreno da família “...”, depois o da ré CC e outros pertencentes a irmãs. Esses terrenos têm outra passagem, pelo caminho visível na fotografia incluída no artigo 40º da petição inicial, que o Sr. VV fez - tal caminho dava acesso a todos os terrenos, circundava. Referiu que não consegue aceder de carro ao pátio, atrás da casa. Tem quatro carros e uma moto4, sendo que a garagem a que consegue aceder (visível na fotografia incluída no artigo 5º da petição inicial) é pequena (cabe a moto e um carro). Antes de levantarem o muro, pesquisaram e não encontraram nada que permita a passagem às rés. A ré CC derrubou o muro (foi a ré EE quem a chamou ao local), sendo certo que pagaram pelo trabalho 570,00 euros. Disse que também viu um trator a passar algumas vezes na parcela de terreno. O caminho que referiu (feito pelo Sr. VV) sempre existiu e depois da construção do muro é que colocaram um portão/cadeado. A ré DD foi ouvida em declarações de parte. Disse que a parcela de terreno em discussão nos autos sempre foi passagem para a rua .... Aludiu a uma ação em tribunal, onde interveio o seu pai, LLL, e ao acordo alcançado (pensavam que tinha ficado tudo resolvido, disse). Essa parcela de terreno foi sempre utilizada (era a única ligação .../...), incluindo para aceder à “fábrica ...”; a entrada para o prédio que era da sua irmã CC (doado ao filho) é por ali e a ré EE tem um prédio com acesso pelo mesmo sítio (quando houve um incêndio, a ambulância entrou por aí); tal parcela de terreno não era só utilizada pelas pessoas que tinham ali prédios (passavam a pé, com tratores e carros de bois). Referiu que a “casa da UU” (testemunha UU) tem porta aberta para o “caminho” em causa nos autos. Não tem no local qualquer terreno, mas quer passar por lá. * Os autores juntaram aos autos o documento comprovativo da aquisição do prédio urbano descrito na petição inicial, bem como a respetiva descrição predial, sendo que, no que diz respeito à sua área, o tribunal apenas pode ter em atenção o que resulta deste último documento (cf., ainda, documento n.º 4 da petição inicial). Por outro lado, não existem dúvidas de que no prédio rústico que deu origem ao prédio comprado pelos autores foram realizadas obras (pelos anteriores donos, GG e mulher), dando origem ao prédio urbano existente, sem que o mesmo tenha sofrido alterações depois disso, podendo afirmar-se que, aquando dessas obras, o prédio recuou para a (futura) construção do passeio, o que veio a ter lugar mais tarde, após a compra efetuada pelas testemunhas JJ e II (cf. os depoimentos das referidas testemunhas, depoimento da testemunha UU e documentos ns.º 2, 3 e 4 da petição inicial). No entanto, não resulta da prova produzida a área cedida para esse efeito (os documentos juntos pelos autores são insuficientes para aferir essa área e as testemunhas nada disseram a esse propósito - cf. documento n.º 5). O prédio urbano dos autores encontra-se murado dos seus lados sul, norte, nascente e poente. A prova produzida permite afirmar que a parcela de terreno que se situa a poente, entre o muro do lado poente e o muro do prédio vizinho, pertence ao prédio urbano dos autores - a posição das rés aponta nesse sentido (ao invocarem uma servidão de passagem, não podem deixar de reconhecer o direito de propriedade), o mesmo se verificando com os depoimentos das testemunhas e o documento n.º 4 da petição inicial, nada impedindo que se atenda ao documento n.º 5 da petição inicial quanto à sua área (a qual sempre poderia ser delimitada por referência a outros elementos). Os factos alegados nos artigos 12º e 13º da petição inicial não podem ser dados como provados, com exceção do facto de o prédio dos autores ter uma garagem nas traseiras. Nenhuma das testemunhas se referiu a tais factos e circunstâncias com objetividade e clareza e as declarações de parte do autor não têm a virtualidade de suprir essa omissão, sendo certo que o prédio tem uma outra garagem, utilizada pelos autores (cf. declarações de parte do autor e fotografia incluída no artigo 5º da petição inicial), e encontra-se murado. Não existe divergência no que diz respeito ao facto de os autores terem iniciado a construção que referem no artigo 14º da petição inicial e à intenção subjacente. O mesmo se verifica quanto ao derrube dessa construção (cf. artigo 16º da petição inicial), sendo certo que a prova produzida apenas permite imputar esse facto à ré CC (como é reconhecido na contestação) -cf., também, documento n.º 2 da contestação e declarações de parte do autor). O documento n.º 6 da petição inicial, em conjugação com as declarações de parte do autor, permitem, cremos, dar como provado que os autores despenderam o montante de 570,00 euros nos trabalhos acima referidos. Os factos ocorridos a 27 de Maio de 2021 deram origem, como resulta dos documentos juntos aos autos, a uma participação criminal e ao correspondente inquérito (cf. documento n.º 2 da contestação) - o alegado nos artigos 20º a 25º diz respeito à posição assumida pelas primeira e segunda rés no referido inquérito, não correspondendo, por isso, a factos, sem prejuízo do que resulta dos documentos ns.º 7 e 8 da petição inicial. O documento n.º 7 diz respeito à descrição predial com o número ..., do qual resulta que o prédio rústico confronta do poente com caminho de servidão [na perspetiva das rés, a parcela de terreno em discussão nos autos constitui um caminho, com início na agora Rua ... e que se prolonga para além do limite do prédio dos autores, para sul, existindo vários prédios atrás do prédio dos autores e a seguir ao mesmo], sendo certo, como resulta da prova produzida, que nenhuma das rés é dona de prédio que confronte com o prédio urbano dos autores (desconhecendo-se qualquer facto relativo a prédios encravados). Os autores juntaram aos autos o documento n.º 8. No entanto, esse documento tem de ser visto em conjunto com o documento n.º 1 da contestação. Tais documentos dizem respeito a um acordo alcançado em 1990 e que teve como objeto a parcela de terreno identificada pelos autores (esse acordo foi referido no inquérito (cf. documento n.º 2 da contestação) e a ele se referiram várias testemunhas. O documento n.º 1 da contestação é aceite pelos autores e uma parte do alegado na petição inicial diz respeito à interpretação que os mesmos fazem desse documento e não a facto concretos - os autores admitem que a Travessa ..., agora Rua ..., não tinha saída e que, por isso, não havia ligação com a rua ..., sendo “útil” a passagem pelo local em causa nos autos (o que demonstra que a parcela de terreno continuava para além do limite do seu prédio). Os autores na petição inicial alegam que as rés passam esporadicamente na parcela de terreno, mas na resposta que apresentaram na audiência prévia alegam que, com exceção da terceira ré, desde que ali vivem, nunca passou por ali qualquer outra pessoa, o que não deixa de ser contraditório. A Rua ... tem atualmente ligação com a rua ... (cf. fotografia incluída no artigo 4º da petição inicial). No entanto, não resulta da prova produzida o demais alegado no artigo 40º da petição inicial. O caminho que aí se refere existe há muitos anos e só mais recentemente foi alargado e empedrado, como resulta, com clareza, do depoimento da testemunha VV (a qual nenhum interesse tem no desfecho da presente ação, como já referimos), não se podendo afirmar que no mesmo exista a entrada alegada (cf. depoimento da testemunha JJ quando se refere à zona sem vegetação visível na segunda fotografia incluída no artigo 42º da petição inicial e depoimentos das testemunhas VV e QQQ). O levantamento topográfico junto como documento n.º 5 da petição inicial (artigo 41º do mesmo articulado) não pode ser atendido neste ponto - faz referência a uma entrada cuja existência não resulta do depoimento de qualquer testemunha (cf., novamente, depoimento da testemunha VV). Para além disso, resulta da prova produzida que o caminho a que os autores se referem no artigo 40º da petição inicial não se prolonga até à rua ... (isso mesmo resulta até do depoimento da testemunha TT; o depoimento da testemunha JJ, a qual reconheceu a utilização a pé e com trator da parcela de terreno em causa nos autos, não tem a virtualidade de pôr em causa os depoimentos das restantes testemunhas, designadamente das testemunhas VV, XX e YY), não resultando também da prova produzida que todos os prédios situados a sul do prédio dos autores confrontem com essa rua (rua ...). Como foi referido por várias testemunhas, a sul do prédio dos autores existem vários prédios, incluindo prédios cujo donos se desconhecem, não permitindo a prova produzida afirmar o facto (negativo) alegado no artigo 42º da petição inicial. Resulta dos depoimentos das testemunhas JJ e II, as pessoas que venderam o prédio aos autores, que as mesmas nunca se interessaram ou importaram com a parcela de terreno identificada na petição inicial, sendo certo que o depoimento da testemunha UU não vai ao encontro das pretensões dos autores (esta testemunha foi muito clara quando afirmou que o caminho, onde se integra a parcela de terreno identificada pelos autores, sempre existiu, tendo o prédio onde habita, a seguir ao prédio daqueles, um portão aberto para o “caminho de servidão”, que continua). A parcela de terreno identificada na petição inicial não pode ser vista de forma isolada e autónoma (caso contrário, a declaração de 9 de julho de 1990 não faria qualquer sentido). Os autores, como já vimos, não põem em causa o teor do documento n.º 1 da contestação (apenas trazem aos autos a sua interpretação acerca do respetivo conteúdo). Através desse documento, datado de 9 de Julho de 1990, os anteriores donos, GG e mulher, declararam que adquiriram o prédio sem terem conhecimento de que do lado poente existia um “caminho de servidão” que servia de acesso a certas propriedades (cujos donos identificaram), resultando da prova produzida que esse “caminho” (entre o muro do lado poente do prédio dos autores e o muro do prédio vizinho), desde há mais de 30 anos, permitia o acesso a vários prédios situados a sul do prédio agora dos autores, continuando hoje em dia a ser utilizado (não havendo notícia de que essa passagem tenha sido posta em causa após aquela data e até à construção iniciada pelos autores). E essa parcela de terreno é utilizada, sem dúvida, pela terceira ré (como os autores reconhecem), para aceder, a pé, a prédios que pertenciam aos seus pais (cf. depoimento da testemunha UU), sem que se tenha provado a frequência ou o título alegado pelas rés. E foi também utilizada pela primeira ré até, pelo menos, novembro de 2022, altura em que doou o prédio rústico ao filho (cf. documento n.º 10). As rés não descrevem a configuração e o trajeto do “caminho de servidão” que referem na contestação. No entanto, parece-nos claro que a faixa de terreno com início na agora Rua ... se prolongava para sul (é o que se extraia do documento n.º 1 da contestação), sendo certo que o portão referido no artigo 66º da contestação não deita diretamente para a faixa de terreno a poente do prédio dos autores, mas a seguir ao limite deste, a sul (cf. depoimento da testemunha UU, dona do prédio ao lado). As testemunhas JJ e II não levaram a cabo qualquer construção, como referiram, o que foi feito pelos anteriores donos, GG e mulher, resultando, desde logo, do documento n.º 1 da contestação, o alegado nos artigos 13º a 18º da contestação, não tendo tal prédio urbano sofrido alteração na sua configuração (incluindo quanto aos muros existentes, nomeadamente, a poente) desde 1990. As declarações prestadas por GG no âmbito do inquérito (assim como as declarações prestadas por AAA) divergem do que consta da declaração de 9 de julho de 1990 (cf. documentos ns.º 1 e 2 da contestação) - ali falou-se em compra e venda da parcela de terreno, aqui fala-se num “caminho de servidão” (sendo certo que foi HH que aludiu a uma ação judicial e não GG). Seja como for, a verdade é que os autores se referem a uma servidão de passagem, o mesmo acontecendo com as rés (nada se alegou acerca de uma venda da parcela de terreno em discussão nos autos; as rés defendem que a parcela de terreno cuja propriedade os autores reivindicam consiste num caminho de servidão de passagem). No que diz respeito ao alegado nos artigos 41º a 54º da contestação (cf. alíneas ee) a qq) dos factos provados) o tribunal teve em consideração o teor dos documentos ns.º 3 a 10 da contestação, sendo que, quanto ao alegado no artigo 46º, o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha ZZ. A utilização feita pela ré EE da parcela de terreno em causa nos autos não suscita dúvidas, sendo a mesma filha de SS (cf. assento de nascimento oficiosamente juntos aos autos), já falecido, como também alegam os autores, sendo aquele um dos nomes referido na declaração de 9 de julho de 1990. A Rua ..., a norte do prédio urbano dos autores, é uma rua onde circulam veículos e peões. No entanto, nada permite concluir no sentido alegado no artigo 47º da petição inicial, relembrando-se que o prédio urbano dos autos está vedado com muros e portões, não tendo sofrido alterações a partir da sua compra pelas testemunhas JJ e II. Resulta do depoimento das testemunhas a existência do caminho onde se integra a parcela de terreno em discussão nos autos desde há muitos anos (desde data anterior a 1990, pelo menos), utilizado para aceder a vários prédios situados a sul (pelo menos) do prédio dos autores ou apenas como trajeto para outros locais (os autores reconhecem que a Travessa ..., agora rua do ..., não tinha saída e que, por isso, não havia ligação direta dali com a rua ...). Todas as testemunhas referiram a existência do caminho a poente do prédio dos autores - ainda que algumas possam ter interesse na causa, muitas outras não. E, embora não tenha sido descrita a sua configuração e trajeto, esse caminho tinha início a norte e continuava não coincidindo, pois, apenas com a parcela de terreno em discussão nos autos. Por essa razão é que os prédios identificados pelas rés confrontam a poente com “caminho” e o prédio hoje habitado pela testemunha UU tem um portão que deita para o mesmo, a seguir ao prédio dos autores. O documento n.º 1 da contestação assume particular relevo no âmbito dos presentes autos: os anteriores proprietários do prédio dos autores declararam ter comprado o prédio sem terem conhecimento de que do seu lado poente existia um caminho de servidão e comprometeram-se a cedê-lo, mediante o pagamento de determinadas despesas, nomeadamente, para demolir os muros e repor a situação que existia, incluindo a poente, o que fizeram, murando o prédio tal como hoje se encontra e se encontrava à data da aquisição pelos autores. Os factos não provados resultam da falta de prova, do facto de a prova ter sido insuficiente para formar a convicção do tribunal nesse sentido ou de a produzida ter apontado em sentido contrário”. Neste contexto, consideram os apelantes que a decisão da alínea aa) dos factos provados e o art.º 30º da petição, julgado não provado, deve ser alterada, por indevida apreciação da prova. Na alínea aa), julgou-se provado: aa) Os donos desses prédios acediam aos mesmos através da parcela de terreno identificada na alínea k), o que fizeram de forma contínua, sem oposição, à vista de toda a gente e na convicção de que eram titulares do direito correspondente não lesavam direitos de outrem. Sugerem os apelantes a seguinte alteração: “Os donos desses prédios acediam aos mesmos através da parcela de terreno identificada na alínea k), o que fizeram de forma contínua, sem oposição, à vista de toda a gente e na convicção de que eram titulares do direito correspondente, conferido pela declaração assinada em 1990, e que, por isso, não lesavam direitos de outrem”. Sustentam a alteração na seguinte prova: “TESTEMUNHA AAA - Isso foi feito com as pessoas que tinham os terrenos na parte de trás desse caminho. (…) MANDATÁRIO DAS RÉS - Mas esta declaração que foi feita em 1990 é autorizar a continuar a passar, é isso? TESTEMUNHA AAA - Exatamente. MANDATÁRIO DAS RÉS - Não venderam e não compraram o terreno? TESTEMUNHA AAA - Não, não. - Já aos minutos 30:41, sobre a representação das partes aquando da assinatura da declaração: MANDATÁRIO DOS AUTORES - Sim, mas o advogado estava a defender quem? O senhor e estas pessoas? TESTEMUNHA AAA Estava a defender, portanto, todas as pessoas que tinham o direito a lá passar. MANDATÁRIO DOS AUTORES - Que eram estas que ficaram aqui na declaração? TESTEMUNHA AAA”. Os apelantes pretendem demonstrar que os proprietários dos prédios a sul do prédio dos Autores, e apenas estes, passavam naquela parcela pelo menos desde 1990, convictos de que eram titulares de um direito concedido por aquela declaração outorgada. Contudo, do depoimento da testemunha não se extrai tal interpretação, nem o documento a permite. O documento, cujo teor consta transcrito na alínea u) dos factos provados, apenas formaliza o que era a realidade de facto na data em que os antecessores dos autores adquiriram o imóvel (prédio serviente) e a testemunha é bem clara quando afirma que “o advogado estava a defender todas as pessoas que tinham o direito a lá passar”. A possibilidade de usar a parcela de terreno para transitar para os prédios a sul não resultou de um acordo formalizado na data da aquisição do imóvel pelos antecessores dos autores. Acresce que na formalização do ato esteve sempre presente o direito de usar a parcela para aceder a imóveis e não para uso pessoal de um ou outro vizinho. Na declaração apenas se indicaram os proprietários dos imóveis que tinham direito a passar na parcela de terreno para aceder aos referidos prédios, demonstrando que o caminho apenas servia os indicados imóveis. O depoimento da testemunha apenas permite confirmar o que consta do documento e não sustenta a alteração pretendida, mantendo-se a alínea aa) dos factos provados. - Julgou-se não provado: - art.º 30º da petição - que as rés passem esporadicamente na parcela de terreno e que não sejam donas de prédio encravado para cuja passagem seja necessária a utilização da parcela de terreno. Sugerem os apelantes que se julgue provado: “Nenhuma das Rés é proprietária de nenhum prédio que confronte com o prédio dos Autores ou que seja um prédio encravado para cuja passagem seja necessária a utilização daquela parcela”. Cumpre ter presente que na alínea dd) se julgou provado: “Nenhuma das Rés é proprietária de nenhum prédio que confronte com o prédio dos Autores […]”. Consta dos factos provados a alteração pretendida, ficando prejudicada a reapreciação da decisão nessa parte. A reapreciação da decisão fica circunscrita apenas à questão de saber se “as rés não eram proprietárias de prédios encravados para cuja passagem seja necessária a utilização daquela parcela”. A classificação de “prédio encravado” constitui um conceito de direito e simultaneamente uma conclusão a extrair de factos concretos, que no caso concreto não foram alegados. A este respeito cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos art.º 607º a 612º CPC (art.º 663º/2 CPC). O art.º 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art.º 646º/4 CPC, previa, ainda, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. A eliminação da base instrutória e a integração numa única peça processual da decisão da matéria de facto e da respetiva integração jurídica determinou uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada e como refere ABRANTES GERALDES: “não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja “matéria de direito” ou “matéria conclusiva” que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso”[10]. Contudo, ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art.º 607º/3 CPC) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art.º 607º/4 CPC). As conclusões de direito não são factos, nem o são os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos (art.º 5º CPC e art.º 607º CPC). Estando em causa na presente ação apurar se foi constituída uma servidão de passagem, recaía sobre o autor o ónus de alegar os factos a partir dos quais seria possível concluir se um determinado prédio tinha acesso direto à via pública ou se carecia de um acesso ou caminho para atingir a via pública, sendo certo que não cumpre ao tribunal suprir a insuficiência de alegação de factos essenciais, numa eventual resposta concretizadora de tal matéria, por recair sobre a parte o ónus de alegação de tais factos (art.º 5º/1 CPC). Desta forma, justifica-se eliminar o art.º 30º da petição, por não constituir um facto, mas uma mera conclusão e conceito de direito. Contudo, mesmo que assim não se entenda, verifica-se que a prova que os apelantes indicaram não sustenta a alteração pretendida. Os apelantes sustentam a alteração da decisão na seguinte prova: “[…] declarações de parte da Ré DD. A Instâncias da Mandatária dos Autores (a partir do minuto 23:47): Ré DD - Eu se estou no Porto e quero ir a Fátima, ou vou por um lado ou vou por outro. Advogada dos Autores - Mas é isso que eu lhe estou a perguntar, se a Senhora tem a possibilidade de ir pela estrada (…) Ré DD - Eu estou a tentar dizer à Senhora Dr.ª Juiz é que que há lá uma propriedade ou duas, é pequena, eu não conheci, os meus pais diziam, e que aquilo, aquela entrada… Advogada dos Autores - Pronto, mas a Senhora nunca viu lá ninguém, não conhece o proprietário, não sabe quem é que é (…) Ré DD - Isso, nem a minha mãe conhece. Já a Instâncias do Meritíssima Juiz (a partir do minuto 25): Mm.ª Juiz - As pessoas para atravessar de um lado para o outro já não vão por ali. Ré DD - Não, mas eu queria tentar explicar que há lá aqueles dois prédios, nem a minha mãe conheceu o Senhor, Mm.ª Juiz - Pronto, mas não é seu, nem é da sua irmã, nem é de nenhum das Senhoras que está aqui no processo, não é? É de umas pessoas que as Senhoras nem se sequer conhecem. Ré DD - Não. (…) Mm.ª Juiz - O prédio que a sua irmã deu ao seu Sobrinho só tem acesso por ali? Ré DD - Não, Senhora Dr.ª, tem acesso um bocado por baixo pelo Senhor VV. Além disso, também a testemunha UU, no seu depoimento gravado na sessão de julgamento do dia 28/05/2025 entre as 10h48 e as 11h16: - A instâncias da Mandatária dos Autores (a partir do minuto 3:17): ADVOGADA DOS AUTORES - UU, costuma haver muita gente a utilizar, pouca gente, quem é que costuma ver? TESTEMUNHA UU - Quem passa lá diariamente, praticamente, é a minha prima, a EE. ADVOGADA DOS AUTORES - E a sua prima passa lá porque ela tem algum prédio atrás? TESTEMUNHA UU - Sim, tem a casa da mãe, dos pais que já faleceram ambos e tem terreno. ADVOGADA DOS AUTORES - E a casa dos pais que já faleceram começando por aí, ele confronta de alguma forma com outra rua ou ela tem que, obrigatoriamente, aceder por ali para ir para esse terreno? TESTEMUNHA UU - Não, fica situada na Rua ..., tem uma rua. (…) ADVOGADA DOS AUTORES - a sua prima, para ir para os terrenos, tem obrigatoriamente de passar ali pela Rua ... ou pode ir pela Rua ...? TESTEMUNHA UU - Pode ir pela Rua ... e entrar no portão da casa dos pais. ADVOGADA DOS AUTORES - Tem um portão? TESTEMUNHA UU - Tem, tem um portão grande. ADVOGADA DOS AUTORES - Mas um portão que passa uma pessoa ou um portão que passa um carro? TESTEMUNHA UU - Passa um carro”. Da audição da gravação resulta que a testemunha referiu que “a sul do prédio dos autores, a ré EE tem a casa dos pais que já faleceram e terrenos. A casa tem uma rua - rua da .... Para ir para os terrenos, pode entrar pelo portão da casa e atravessar e sair pela parte detrás para os terrenos. Ao fundo tem uns anexos. Apenas pode passar a pé para os terrenos; de trator não passa para os terrenos. O trator só vai até à garagem. A ré EE passa no caminho junto à casa dos autores para ir para os terrenos. Neste caminho passava um trator, mas não sabe quem conduzia o trator”. A testemunha revelou ter um conhecimento muito preciso dos factos, porque reside no local há 43 anos e no prédio que confronta com o caminho e se situa a poente do caminho, para além de ser familiar da ré EE (a mãe é prima). Explicou de forma espontânea os factos, merecendo o seu depoimento credibilidade. Dos depoimentos resulta que a ré EE tem acesso direto pela via pública ao prédio que pertenceu aos seus pais - rua da .... Atravessando este prédio tem acesso aos terrenos, mas apenas a pé. Desconhece-se se existem outros prédios que pertençam às restantes rés e a sua localização a sul do prédio dos autores, por nada ter sido alegado nesse sentido. Destes depoimentos não se extrai que todos os prédios têm acesso direto à via pública e sabe-se que pelo menos em relação aos terrenos que pertencem à ré EE, não tem acesso de trator a partir da rua da ..., mas tem esse acesso através do caminho junto à casa dos autores. Conclui-se que a decisão não merece censura, perante a insuficiência de prova sobre a existência de prédios encravados. - Por fim, os apelantes pretendem que se consigne como facto provado que a parcela de terreno é utilizada de forma exclusiva pela ré EE. Contudo, tal facto é irrelevante do ponto de vista da solução jurídica, tendo presente os fundamentos da ação no confronto com os factos provados e não impugnados. A reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[11]. No caso concreto, demonstrada a existência do direito de servidão de passagem, mesmo que se admita que das três rés, apenas a ré EE utiliza a parcela de terreno para aceder aos prédios/imóveis que se situam a sul do prédio dos autores tal circunstância não extingue o direito das restantes rés. O não uso apenas tem relevância jurídica enquanto facto extintivo do direito de servidão de passagem se tiver decorrido o prazo de 20 anos (art.º 1569/1/b) CC). Na petição os autores não alegaram factos suscetíveis de conduzirem à extinção do direito com fundamento no “não uso do direito de passagem”. Revela-se inútil a reapreciação deste facto, porque independentemente da decisão face à posição que o apelante assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai do mesmo qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão. - Pelo exposto, mantém-se a decisão de facto. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos I a XV, XXXV a XXXVI. - - Da abstenção de entrar ou passar na parcela de terreno - Nas conclusões de recurso, sob os pontos XVI a XXV, os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que julgou improcedente o pedido formulado no qual os autores peticionavam a condenação das rés a absterem-se de entrar ou passar na parcela de terreno (“B) DEVEM AS RÉS SER CONDENADAS A ABSTEREM-SE DE PRATICAR QUAISQUER ATOS OU COMPORTAMENTOS QUE OFENDAM O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES SOBRE O PRÉDIO MENCIONADO EM A), DESIGNADAMENTE ABSTER-SE DE ENTRAR OU PASSAR NA DITA PARCELA DE TERRENO”.). Na sentença reconheceu-se que os autores/apelantes são os donos e legítimos proprietários dos prédios descritos nas alíneas a) e b) dos factos provados, prédios nos quais se insere a parcela de terreno em causa, descrita na alínea k) dos factos provados (“k) Entre o muro aludido na alínea anterior e o muro do prédio vizinho, existe uma parcela de terreno, de norte para sul, com 40 m2, a qual pertence ao prédio urbano identificado nas alíneas a) e b);”). Na sentença julgou-se improcedente o pedido aqui em análise, por se reconhecer que na referida parcela existe constituída a favor de diversos prédios situados a sul do prédio dos autores uma servidão de passagem, com os fundamentos que se passam a transcrever: “As rés não deduziram reconvenção, mas invocaram a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, ou seja, alegaram que a parcela de terreno identificada na alínea k) dos factos provados constitui um caminho de servidão. A servidão predial é um encargo que recai sobre um prédio e aproveita exclusivamente a outro prédio, devendo os prédios pertencer a donos diferentes (art.º 1543º do Código Civil). A servidão é assim, uma limitação ao direito de propriedade do prédio onerado, ou um direito real limitado, que incide sobre quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor (art.º 1544º do Código Civil). A existência de ónus ou direitos reais menores sobre imóveis impede o proprietário de gozar as faculdades inerentes à propriedade plena, constituindo uma limitação ou compressão do conteúdo do direito de propriedade, que a lei deseja que cesse logo que desapareçam os factos que fundamentaram a constituição do direito, cuja fonte pode ser a lei, o contrato, a usucapião ou a destinação do pai de família (art.º 1547º, n.º 1, do Código Civil). As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos (art.º 1547º, n.º 2, do Código Civil). A servidão pode, assim, constituir-se pela posse por lapso de tempo bastante para usucapir (a constituição por usucapião é a única que aqui interessa considerar, atenta a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados). A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (corpus) e o faz com intenção de agir como titular desse direito (animus) - art.º 1251º do Código Civil. Quando uma situação possessória se prolonga no tempo, é-lhe reconhecida a conversão numa situação jurídica definitiva pela via da usucapião. Contudo, a posse usucapível supõe determinadas características essenciais: a publicidade e a pacificidade, pois a posse oculta e a posse violenta não merecem a tutela do direito. Assim, os prazos da usucapião só se iniciam quando cessa a violência ou a posse se torna pública (art.º 1297º do Código Civil) e a posse é “pacífica” quando é adquirida sem violência e “pública” quando se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (cf. arts. 1261º e 1262º do Código Civil). A constituição da servidão por usucapião repousa na posse (art.º 1287º do Código Civil) e esta carece de ser caracterizada, além do mais, pela boa ou má fé, que consiste na ignorância de lesar direito alheio (art.º 1260, n.º 1, do Código Civil), pela pacificidade (art.º 1261º do Código Civil) e pela publicidade (art.º 1262º do Código Civil), sendo certo que compete ao pretenso titular do direito de servidão alegar e provar o uso ou a reiterada utilização do acesso, por si e antepossuidores, como direito seu, como sua posse, ocorrida, enquanto tal, de boa fé ou má fé, e com publicidade, ou seja, à vista de todos e acompanhada da convicção de se comportarem como titulares do direito correspondente (o chamado animus ou elemento psicológico). Em função da natureza da posse exigem-se determinados prazos, mais ou menos longos, para conduzir à usucapião, sendo que não havendo registo do título ou da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (art.º 1296º do Código Civil). No caso em apreço, resulta dos factos provados que se constituiu uma servidão de passagem por usucapião. Vejamos. O prédio urbano adquirido pelos autores a 10 de dezembro de 2018, tal como se encontrava a essa data, foi construído por GG e mulher, EE, os quais, a 9 de julho de 1990, emitiram a declaração descrita na alínea u) dos factos provados, denominada “Declaração e Cedência”, onde se lê o seguinte: “Os baixo assinados, GG e mulher, EE (…), residentes na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, tendo adquirido por escritura de compra e venda em 31 de julho de 1984 (…), a HH (…) um terreno a lavradio, sito na direção acima referida, a confrontar do Norte com caminho público, Sul com KK, Poente com EEE e do Nascente com HH, prédio que se encontra omisso na matriz Rústica. Os declarantes adquiriram o referido terreno sem terem conhecimento de que o mesmo do lado Poente existia um caminho de servidão, o qual servia de acesso às propriedades de KK (…), PP, viúva e seus herdeiros, SS (…), FFF (…), AAA (…) e CCC, viúvo e seus herdeiros, todos naturais e residentes na freguesia ..., Vila Nova de Gaia. Por esta declaração, os primeiros declaram que se comprometem a ceder o caminho acima referido aos declarantes aqui identificados pelo valor de Esc.: 150.000$00 (…), importância esta, que são para serem gastos na obra a efetuar no caminho, ou seja, demolição dos muros existentes, na frente, nas traseiras e lateralmente, e voltar lateralmente do lado poente, para que o mesmo fique como anteriormente existia.” (cf., ainda, alíneas v), w) e x) dos factos provados). O “caminho” identificado na referida declaração corresponde à parcela de terreno identificada na alínea k) dos factos provados, a parcela de terreno em discussão nos autos. Tal caminho permitia o acesso a diversos prédios situados a sul do prédio identificado nas alíneas a) e b), os quais não tinham ligação à Travessa ... (agora Rua ...). Os donos desses prédios acediam aos mesmos através da parcela de terreno identificada na alínea k) dos factos provados, o que faziam de forma contínua, sem oposição, à vista de toda a gente e na convicção de que exerciam um direito próprio de passagem e de que não lesavam direitos de outrem. A utilização da parcela de terreno identificada na alínea k) dos factos provados, nas condições descritas na alínea aa), verificou-se durante mais de 30 anos, sendo certo que atualmente ainda é utilizada para aceder a alguns desses prédios, existindo marcas e sinais desse facto. Concluímos, pois, que se constituiu, por usucapião, uma servidão de passagem sobre o prédio dos autores (prédio onerado ou serviente), a favor dos prédios identificados na declaração de 9 de julho de 1990 (prédios dominantes)”. A questão a apreciar consiste em determinar se assiste aos autores o direito à restituição da referida parcela de terreno à sua posse, a qual tem sido utilizada como caminho pelas rés. Como se prevê no art.º 1311º/2 CC havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Demonstrado o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito nas alíneas a) e b) dos factos provados, onde se inclui a parcela descrita na alínea k), as rés apenas poderiam ficar impedidas de caminhar ou circular em tal parcela se demonstrassem que tinham outro direito real que justificasse a sua posse ou que a detinham a título de direito pessoal bastante. Como ensinava MANUEL RODRIGUES no seu estudo sobre “A reivindicação no direito civil português”, além das formas gerais de defesa, “o réu pode na ação de reivindicação defender-se com razões próprias desta ação. O réu pode dizer: - que o objeto reivindicado lhe pertence; - que tem sobre ele um direito real de usufruto; e - em certos casos poderá mesmo defender a sua detenção, invocando um direito pessoal - o arrendamento, o depósito”[12]. Nestas circunstâncias, recai sobre o réu o ónus de alegação e prova dos factos que justificam a ocupação do prédio/parcela objeto de reivindicação, por constituir matéria impeditiva do direito à restituição, como decorre do art.º 342º/2 CC. Desta forma, não se pode acolher os argumentos expostos, sob o ponto XVI das conclusões de recurso, pois pelo facto de não terem as rés deduzido reconvenção, não ficam impedidas de se defender por exceção, como fizeram, alegando para o efeito que se mostra constituído um direito de servidão de passagem, por usucapião e por tal caminho servir prédios que não têm outro acesso à via pública. Na sentença reconheceu-se a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, como decorre da fundamentação transcrita. Consideram os apelantes que “a figura jurídica aplicada pelo Tribunal é incorreta, porquanto uma servidão exige a existência de prédio dominante e serviente, identificados, o que não sucede na factualidade provada. A declaração de 1990 constitui um acordo obrigatório, pessoal, intuitu personae, não transmissível automaticamente nem gerador de direito real. A posse exercida ao abrigo de um direito precário não gera posse para efeitos de usucapião, nos termos dos artigos 1251.º, 1253.º e 1290.º do Código Civil. Os depoimentos demonstram que os utilizadores sempre reconheceram que passavam ali porque existia a dita declaração, jamais porque eram titulares de direito real autónomo. Falha, assim, o requisito essencial - o animus possidendi -impossibilitando a constituição da servidão por usucapião. O Tribunal, ao ignorar a natureza precária do título, errou na interpretação e aplicação dos artigos 1251.º e 1253.º do Código Civil. A sentença viola o artigo 1543.º do Código Civil ao atribuir servidão sem prévia identificação de prédios dominantes. A decisão não indica - porque não existem - os prédios pertencentes às Rés que beneficiariam da alegada servidão. O Tribunal não podia, assim, reconhecer uma servidão “a favor de pessoas”, porque a mesma só pode ser constituída a favor de prédios”. Os apelantes invocam elementos de prova, quando está em causa a apreciação do direito e sustentam a alteração da decisão em factos que não se provaram, para além de não atenderem aos factos apurados, quando defendem que se reconheceu uma servidão a favor de pessoas e não estão indicados os prédios dominantes. Contudo, em parte, assiste-lhes razão quando referem que não se indica os prédios que beneficiam da servidão a favor das rés. A lei define servidão como o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo do outro prédio pertencente a dono diferente - art.º 1543º CC. A servidão implica uma relação de dependência entre dois prédios: de um lado o dominante, em cujo proveito ela se estabelece; do outro o serviente, onerado com o encargo em que ela se traduz. O direito de servidão há de ter uma relação económica com o prédio dominante, pois a servidão só será predial, quando o prédio seja instrumento necessário para o exercício da servidão, meio de ligação entre o direito de servidão e o proprietário do prédio[13]. O gozo da servidão é estabelecido por intermédio do prédio dominante. As servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família. Dispõe o art.º 1548º CC que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes. A posse de um certo direito real, mantido por certo período de tempo, à vista de toda a gente, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação - art.º 1287º CC. Para a posse por usucapião de uma servidão é necessário o exercício, durante certo tempo, dos poderes correspondentes à servidão tendo esse exercício de ser revestido de aparência, pois não existindo esta, de nada pode aproveitar para efeito de aquisição por usucapião, ou seja, tem de se revelar por sinais visíveis e permanentes[14]. Decorre dos factos provados que estão reunidos os elementos para se reconhecer a aquisição, por usucapião, do direito de servidão de passagem: - a posse durante um período de tempo superior a 15 anos, no sentido de usar uma parcela de terreno definida e delimitada com sinais visíveis de ser utilizada a pé, parcela essa, que está compreendida no prédio que pertence aos autores, descrito nas alíneas a) e b) dos factos provados e consiste na parcela descrita na alínea k) (alíneas a), b), k), u), y)); - a qual é utilizada para aceder da via pública aos prédios que pertenceram aos antecessores das rés - PP e SS - e presentemente, um desses imóveis já pertenceu à ré CC e outros, ainda pertencem à ré EE (alínea u), y), z), aa), bb), cc), dd), pp), qq), rr)); - o prédio onde se mostra constituída a servidão e os prédios que dela beneficiam pertencem a donos diferentes; - o caminho constitui o acesso dos prédios de e para a via pública (alínea p)). Esta posse tem sido exercida, como se provou, de forma pública, continuada sem oposição de terceiros e na convicção de que se mostra constituído o direito de passagem pela faixa de terreno a favor dos prédios descritos nas alíneas u), jj) a mm), rr) - art.º 1251º, 1259º, 1260º, 1261º,1262º, 1287º, 1293º, 1296º CC. Nos factos provados estão indicados os prédios dominantes e o serviente (sendo este o dos autores). O documento a que se alude na alínea u), não atribui um direito de caráter pessoal a qualquer das pessoas que ali estão identificadas, mas constitui o reconhecimento de uma situação de facto que já existia na data em que foi redigido o documento. Nesse documento deixa-se expresso que o caminho destina-se a servir determinados prédios, quando se refere: “Os declarantes adquiriram o referido terreno sem terem conhecimento de que o mesmo do lado Poente existia um caminho de servidão, o qual servia de acesso às propriedades de KK (…), PP, viúva e seus herdeiros, SS (…), FFF (…), AAA (…) e CCC, viúvo e seus herdeiros, todos naturais e residentes na freguesia ..., Vila Nova de Gaia.[…]”(alínea u) dos factos provados). Acresce ao exposto que a mera doação do imóvel - alínea pp) dos factos provados - não extingue o direito, pois o prédio dominante continua a existir e a manter a relação imobiliária que o liga ao prédio serviente. Como observa MARIA ELISABETE FERREIRA: “a servidão consiste num poder direto e imediato sobre o prédio onerado, oponível erga omnes, isto é, não é apenas oponível ao proprietário do prédio onerado, mas a todos os terceiros, tais como credores, arrendatários ou outros, valendo tanto para o proprietário original como para os que se lhe seguirem”[15]. Refira-se, ainda, que o facto do prédio serviente, propriedade dos autores/apelantes não confrontar a sul com os prédios que pertenceram e pertencem às rés (alíneas dd) dos factos provados) não constitui motivo impeditivo para se reconhecer a existência de um caminho de servidão. Desde logo a lei não estabelece como requisito para a constituição da servidão que os prédios sejam contíguos. Releva de modo particular que o encargo se revele útil, entre o prédio dominante e o prédio serviente, podendo interpor-se outros prédios. Os factos provados revelam tal utilidade, pois o caminho que se inicia no prédio dos autores prolonga-se para sul servindo diferentes prédios, por ser a via de acesso a tais imóveis, entre os quais os que pertenceram às rés CC e DD e os que ainda pertencem à ré EE. Contudo, dos factos provados, resulta que apenas a ré EE é titular do direito de servidão de passagem, por ser a única que utiliza a parcela de terreno para aceder a um dos prédios pertença da família e que faziam parte da declaração referenciada em u), como pertencente a SS (alínea u) e rr) dos factos provados). O princípio da inseparabilidade das servidões - art.º 1545º CC - obsta a que as rés CC e DD possam invocar tal direito para justificar a passagem pela referida parcela de terreno. Refere MARIA ELISABETE FERREIRA: “[o] titular da servidão, individualmente considerado, não tem o poder de tirar partido de utilidades ou vantagens, mas apenas na qualidade de titular de um direito de propriedade, ou de outro direito real de gozo, sobre o outro prédio, na medida em que tal seja necessário para a exploração do prédio dominante pelo seu titular. Muito embora a utilidade ou benefício reverta a favor de um determinado sujeito (singular ou coletivo), ele só poderá fazer-se valer dessa utilidade ou benefício por intermediação do prédio, em razão da titularidade desse outro direito de gozo sobre o prédio dominante”[16]. Como se provou, em 2022, a ré CC procedeu à doação ao filho QQ do imóvel que beneficia da servidão de passagem, imóvel que tinha adquirido por sucessão, por óbito do pai - cf. alíneas jj) a pp). A partir dessa data deixou de usar tal parcela de terreno para aceder ao imóvel descrito nas alíneas jj) a mm) (alínea qq) dos factos provados). A doação operou a transmissão da propriedade do imóvel e por efeito do princípio da inseparabilidade do direito de servidão, tal direito acompanha o imóvel. Cessa o direito da ré a usar a parcela de terreno. Se é certo que na data em que ocorreram os factos que estão na origem da presente ação - 2021 -, a ré CC era ainda a proprietária do imóvel que beneficia da servidão, já na data da instauração da ação - 17 de dezembro de 2024 -, a propriedade do imóvel, que constitui o prédio dominante, tinha sido transmitida para terceiro, o filho da ré, por contrato de doação, o que significa que na data da instauração da ação a ré não era titular do direito de servidão de passagem e como tal deve abster-se de circular pelo referido caminho. O mesmo se diga em relação à ré DD, porque não se provou que seja titular de qualquer imóvel a favor do qual se mostre constituída a servidão. O único imóvel que beneficiava do direito e pertencia à herança do pai foi adjudicado à ré CC, que por sua vez doou ao filho. A situação de facto que existia alterou-se, como defendem os autores na petição e por esse motivo não dispõem as rés CC e DD de título legítimo que justifique o uso da referida parcela de terreno. Conclui-se que apenas em relação à ré EE resulta demonstrada a existência de título que justifique o uso e passagem pela referida parcela de terreno. O direito de propriedade dos autores sofre uma limitação e nessa medida, não merece censura a decisão que julgou improcedente a pretensão dos autores de impedir a passagem pela referida parcela de terreno, mas apenas em relação à ré EE. Em relação às rés CC e DD procede a pretensão dos autores. Procedem, em parte, as conclusões de recurso, sob os pontos XVI a XXV. - - Da extinção da servidão de passagem - Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXVI a XXIX, os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que julgou improcedente o pedido de extinção da servidão de passagem, por desnecessidade. Na sentença julgou-se improcedente tal pretensão dos autores, com os fundamentos que se transcrevem: “Os autores (antecipando ou respondendo a argumentos que esperavam das rés, face à posição assumida no âmbito do inquérito identificado na alínea s) dos factos provados) pediram que tal servidão de passagem seja declarada extinta por desnecessidade. O art.º 1569º, n.º 2, do Código Civil estabelece: “As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”. Daqui resulta que o proprietário do prédio serviente tem a faculdade de obter a declaração judicial de extinção da servidão constituída por usucapião, desde que ela se mostre desnecessária ao prédio dominante. Tal desnecessidade deve ser aferida em função do prédio dominante e não do respetivo proprietário (cf., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2019, in www.dgsi.pt). A desnecessidade tem, ainda, de ser superveniente em relação à constituição da servidão de passagem e decorrer de alterações no prédio dominante (cf., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2007, in www.dgsi.pt). No entanto, também tem sido afirmado que “a precisão de que terá de decorrer de alterações no prédio dominante tem de ser devidamente entendida: são ainda alterações, para o efeito que agora releva, por exemplo, modificações verificadas nos prédios vizinhos ou em visas de acesso próximas ou contíguas, que se repercutam nas condições de acesso do prédio em causa” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2014, in www.dgsi.pt). Este requisito da superveniência não é consensual. Porém, a maioria da jurisprudência vai no sentido de que só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão de passagem que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça já referidos de 1 de março de 2007 e de 16 de janeiro de 2014). A doutrina também vai ao encontro de tal posição (cf. doutrina citada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2014, antes referido). A propósito do conceito de desnecessidade relevante para o efeito que agora releva, observou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2006 (in www.dgsi.pt), que “tem este Tribunal entendido que o conceito de “desnecessidade da servidão” abstrai da situação pessoal do proprietário do prédio dominante, devendo ser apreciada em termos objetivos. Só quando a servidão deixou de ter para aquele qualquer utilidade deve ser declarada extinta (…). O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente”. “O conceito de desnecessidade é um conceito necessariamente casuístico e depende da apreciação da matéria de facto. A desnecessidade da servidão deve ser valorada com base na ponderação da superveniência de factos, que, por si e objetivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante no prédio dominante, por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter qualquer utilidade, por existirem alternativas de comodidade semelhante, sem se chegar ao ponto de exigir um juízo de indispensabilidade da servidão para permitir a sua manutenção” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2015, in www.dgsi.pt). No que concerne ao ónus da prova da desnecessidade da servidão, cremos não haver dúvidas de que ele recai sobre o proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão, nos termos do art.º 342º, n.º 1, do Código Civil [compete, pois, ao requerente da extinção da servidão a prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade nos termos da referida normal legal]. No caso em apreço, os factos provados não permitem concluir pela desnecessidade. Não decorre dos factos que tenha ocorrido, em relação aos prédios dominantes (prédios identificados na declaração de 9 de julho de 1990) uma mudança juridicamente relevante que possa sustentar a conclusão da desnecessidade da servidão. Os factos provados não permitem concluir pela desnecessidade no que diz respeito a qualquer daqueles prédios, onde se incluem os prédios que foram propriedade de PP e de SS. É certo que a Rua ..., anterior Travessa ..., tem atualmente ligação com a rua .... Porém, isso não basta. Os factos provados não demonstram que a servidão em causa tenha deixado de ter qualquer utilidade para os prédios dominantes, recordando-se que atualmente a parcela de terreno continua a ser utilizada para aceder a tais prédios. A servidão constituída por usucapião não pode ser declarada extinta por desnecessidade. Importa também relembrar que os autores não identificaram os prédios dominantes e, tendo existido alterações na titularidade do direito de propriedade sobre os prédios identificados na declaração de 9 de julho de 1990, a verdade é que não estão na ação todos os interessados [as primeira e segunda rés são filhas de PP e de LLL, já falecidos, tendo a primeira transmitido a propriedade do prédio rústico identificado na alínea jj) a mm) a favor do seu filho, por doação; a terceira ré é filha de SS, já falecido], o que impediria a procedência do pedido. Como vimos, a desnecessidade suscetível de permitir a extinção judicial de uma servidão de passagem deve ser aferida em função do prédio dominante e não do respetivo proprietário. Atendendo ao exposto a propósito da servidão de passagem e da sua extinção, o pedido formulado pelos autores em segundo lugar também não pode ser atendido”. Argumentam os apelantes que “mesmo que se admitisse, por mera hipótese, a existência de uma servidão, esta teria de ser considerada extinta por desnecessidade, dado existir um acesso alternativo utilizado há anos para os prédios das Rés. A existência de caminho alternativo obsta à manutenção da servidão, nos termos dos princípios gerais e da função económico-social do direito. A sentença não ponderou a desnecessidade e proporcionalidade do alegado ónus sobre o prédio dos Autores”. A questão que se coloca consiste em apreciar se no contexto dos factos apurados, se deve julgar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem, constituída por usucapião e que onera o prédio dos autores, mas apenas em relação aos prédios que pertenciam a SS e hoje pertença da ré EE. Como resulta da apreciação da anterior questão, as restantes rés não são titulares do direito de servidão de passagem e o pedido formulado apenas foi dirigido às rés na ação. Como se referiu, a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente (art.º 1543º do C.C.). As servidões extinguem-se por várias causas (art.º 1569.º do CC). Contudo, a lei distingue entre causas genéricas e especificas[17], em razão da natureza do ato constitutivo da servidão. As causas genéricas, previstas no art.º 1569º/1 CC, aplicam-se seja qual for a modalidade de constituição da servidão. A extinção por desnecessidade, constitui um fundamento de extinção que opera apenas em relação às servidões constituídas por usucapião e servidões legais (por decisão judicial ou por acordo das partes ), conforme decorre do art.º 1569.º/2/3 do CC, onde se prevê: “Artigo 1569.º Casos de extinção 1 - […] 2 - As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante. 3 - O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição: tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias. [...].” O art.º 1369º/2 CC, prevê que as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante. Decorre deste preceito que as servidões constituídas por usucapião, podem extinguir-se por se mostrarem desnecessárias ao prédio dominante, mas não se extinguem automaticamente, pois a sua extinção passa pela instauração de ação judicial pelo proprietário do prédio serviente[18]. A extinção da servidão, por se mostrar desnecessária para o prédio dominante decorre do facto da sua manutenção desvalorizar o prédio serviente, quando já não tem qualquer utilidade para o dominante. A relação que se estabelece entre os dois prédios - serviente e dominante - reveste a natureza de uma relação real e por isso, para aferir da desnecessidade tem-se entendido que não interessa uma desnecessidade subjetiva do proprietário do prédio dominante, antes deve exigir-se uma desnecessidade objetiva, ou seja, uma desnecessidade para o próprio prédio dominante. A doutrina tem considerado que a desnecessidade tem que ser superveniente, resultar de uma alteração das circunstâncias verificada em relação ao prédio dominante após a constituição da servidão, de tal forma que perde toda e qualquer utilidade para o prédio dominante[19]. A jurisprudência não tem adotado a este respeito uma posição uniforme. Para uma corrente jurisprudencial de que são exemplo, entre outros os Ac. STJ 25 de outubro 2011 (Proc. 277/07.0TCGMR.G1- www.dgsi.pt), Ac. STJ 11 de dezembro 2012 (Proc. 3303/07.0TBBCL.G1.S1 - www.dgsi.pt.), Ac. STJ 01 de março 2012 (Proc. 263/1999 P1.S2 - www.dgsi.pt )[20] defende-se, apenas, que a desnecessidade deve ser atual e objetiva, o que significa que não se considera que constitui condição de procedência da pretensão do proprietário do prédio serviente, a prova da alteração superveniente. Argumenta-se que o texto legal não exige que a servidão se mostre desnecessária, mas que se torne desnecessária, o que apela a um juízo de atualidade, no sentido de que a utilidade ou desnecessidade da servidão há de ser apreciada pelo tribunal atendendo à situação presente, ou seja, atendendo à data em que a ação é proposta, sem necessidade de se provar a superveniência da desnecessidade, após a constituição da servidão. Neste segmento interpretativo, defende-se ainda, que constituindo a servidão um direito real que limita seriamente o direito de propriedade do dono do prédio onerado e, sendo tal limitação apenas justificada pela necessidade de obter para o prédio dominante determinadas utilidades que não estariam acessíveis sem a servidão, resulta manifesto que o encargo deve desaparecer logo que se torne desnecessário (desde que a extinção seja requerida), ou seja, quando o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela conseguia. Seguindo noutra linha de entendimento, sendo disso exemplo o Ac. STJ 16 de março 2011 (Proc. 263/1999.P1.S1 - www.dgsi.pt)[21] defende-se que: “[em princípio] a desnecessidade tem de ser superveniente em relação à constituição da servidão de passagem, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante […] assim será no caso presente, nomeadamente tendo em conta o modo como se constituiu o apossamento. Claro que a precisão de que terá de decorrer de alterações no prédio dominante tem de ser devidamente entendida: são ainda alterações, para o efeito que agora releva, por exemplo, modificações verificadas nos prédios vizinhos ou em vias de acesso próximas ou contíguas, que se repercutam nas condições de acesso do prédio em causa”. Seguimos a primeira posição e por isso, entendemos que o proprietário do prédio serviente deve alegar e provar a desnecessidade atual e objetiva da servidão, por referência à data da instauração da ação. Desta forma, bastará ao proprietário do prédio serviente provar que a servidão deixou de proporcionar utilidade ao prédio dominante para que consiga obter a sua extinção, sem que lhe seja exigível demonstrar quais as vantagens que, em concreto, alcançará com a extinção da servidão. Daqui resulta que o encargo deve desaparecer logo que se torne desnecessário, ou seja, quando o prédio dominante possa alcançar, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela conseguia[22]. No caso concreto, estando em causa uma servidão constituída por usucapião, nada impede que a mesma se extinga por se mostrar desnecessária para o prédio dominante. De um modo geral, a doutrina aponta como exemplo de extinção da servidão de passagem, por desnecessidade para o prédio dominante, a construção de uma via pública com acesso direto ao prédio dominante[23] e é com esse fundamento que os apelantes se insurge contra a decisão, por entenderem que a existência de caminho alternativo obsta à manutenção da servidão. Contudo, como se observa no Ac. STJ de 01 de março de 2012, Proc. 263/1999.P1.S2 (www.dgsi.pt) neste domínio apenas releva: “a situação de desnecessidade [que] se apresente como objetiva efetiva e atual, implicando, por isso, uma ponderação casuística da situação trazida a juízo. Daqui decorre que recaía sobre os Autores/apelantes o ónus de provar a desnecessidade objetiva da servidão (a desnecessidade atual como se referiu), o que passava por provar que dispondo os prédios de acesso direto de e para a via pública, através desse acesso o prédio dominante obtinha as mesmas utilidades que conseguia através da servidão que pretendiam ver extinta”. No Ac. STJ 25 de maio de 2021, Proc. 558/20.8T8GMR.G1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), observa-se que “não é suficiente para essa declaração [de desnecessidade] a mera confinância do prédio dominante com as vias municipais”. Ainda no Ac. STJ 29 de setembro de 2022, Proc. 5377/18.9T8VIS.C1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) refere-se: “a utilização, com referência aproximada a 3 anos, pelos proprietários do prédio dominante, de um caminho privado, paralelo àquele sobre o qual está constituída uma servidão de passagem, assentando apenas no consentimento (ou mera tolerância) da dona desse caminho, não se assume como uma mudança juridicamente relevante que sustente a extinção, por desnecessidade, da servidão”. Contudo, os apelantes não lograram provar os factos suscetíveis de configurar a desnecessidade da servidão (cf. factos não provados - art.º 40º, 42º da petição). Por outro lado, como se refere na sentença, os apelantes/autores não indicaram os concretos prédios dominantes em relação aos quais pretendem obter a extinção da servidão, sendo dos autores o ónus de alegação e prova destes factos. O caminho que onera o prédio dos autores mantém as mesmas utilidades para os prédios dominantes, na medida em que continua a ser utilizado como sempre foi, pelo menos a pé, para a ré EE aceder da via pública de e para os prédios que lhe pertencem e pertenceram aos seus antecessores. Não se provou que qualquer destes imóveis disponha de acesso direto à via pública que garanta as mesmas utilidades do caminho de servidão. Como também se observa na sentença recorrida competia aos apelantes/autores que vieram requerer da extinção da servidão o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade, prova que, no caso dos autos, não foi feita (art.º 342 nº1 do C. Civil). Conclui-se, pois, que a sentença não merece censura, quando considera que os Autores não lograram provar a desnecessidade para o prédio dominante da utilização do caminho de servidão de passagem que onera o prédio descrito nas alíneas a) e b) dos factos provados. Num último argumento, defendem os apelantes que “também não considerou [a sentença] que duas das Rés não utilizam a parcela há mais de quatro anos, facto que, só por si, inviabiliza qualquer ideia de posse contínua”. A posse contínua releva para constituição da servidão e provou-se essa posse - cf. alíneas aa) e bb) dos factos provados. O não uso merece relevo jurídico, enquanto facto extintivo, se ocorrer durante vinte anos, como se prevê no art.º 1569º/1 b) CC (como já acima se referiu). Os apelantes não indicaram como fundamento da sua pretensão e causa da extinção do direito, o não uso, o que obsta à apreciação de tal fundamento, quando o tribunal de recurso vai reapreciar a decisão e não tomar posição sobre novos fundamentos do pedido. Acresce que sempre seria de considerar prejudicada a questão em relação às rés CC e DD, por não resultar demonstrado que são as proprietárias do imóvel que beneficia da servidão de passagem. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos XXVI a XXIX. - Os apelantes não se insurgem contra o segmento da sentença que se pronunciou sobre o pedido de indemnização, pelo que, nada mais cumpre reapreciar. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas na ação e apelação, a cargo dos autores/apelantes e rés/apeladas CC e DD, na proporção do decaimento, que se fixa, em 1/3 e 2/3, respetivamente. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, em parte, a sentença e nessa conformidade, condenar as rés CC e DD a absterem-se de entrar ou passar na parcela de terreno descrita na alínea k), confirmando-se, no mais, a sentença. - Custas na ação e apelação, a cargo dos autores/apelantes e rés/apeladas CC e DD, na proporção do decaimento, que se fixa, em 1/3 e 2/3, respetivamente. * (processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim -RelatoraEugénia Cunha 1º Adjunto Carla Fraga Torres 2º Adjunto ____________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, Código de Processo Civil - Anotado, vol. II, 2ª edição, ob. cit., pág. 675 e ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 141. [3] ANTUNES VARELA J.M. BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 688. [4] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Lim. Coimbra, 1984, pág. 140. [5] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Lim. Coimbra, 1984, pág. 140. [6] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142. [7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704. [8] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim., 1984, pág. 143. No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA J. M. BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág.688. [9] Neste sentido Ac. STJ 30.09.2010 - Proc. 3860/05.5 TBPTM.E1.S1 - www.dgsi.pt. [10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil- Recursos nos Processo Especiais e Recurso no Processo de Trabalho, 7ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 354-355 [11] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1, Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda, o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt . [12] MANUEL RODRIGUES “A reivindicação no direito civil português” Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 57, pág. 193. [13] JOSÉ LUÍS SANTOS Servidões Prediais, 2ª ed., Coimbra Editora, Limitada, pág.16. [14] Cf. Ac. Rel. Porto 18.06.98 CJ XXIII, III, 207. [15] HENRIQUE SOUSA ANTUNES, Coord., Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa, outubro de 2021, pág. 698. [16] HENRIQUE SOUSA ANTUNES, Coord., Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, ob. cit., pág. 698. [17] LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direitos Reais, Coimbra, Almedina, 2009, pág. 421. [18] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, reimpressão, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora-grupo Wolters Kluwer, 2011, pág. 677. [19] Cf. JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO Direitos Reais Coimbra, Almedina, 1978, pág. 469; LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO Direitos Reais Coimbra, Almedina, 2009, pág.421 e ainda, LUIS A. CARVALHO FERNANDES Lições de Direitos Reais, 6ª edição (atualizada e revista), Lisboa, Quid Juris, 2009, pág. 474. [20] Cf., neste sentido Ac. Rel. Coimbra 08.04.2008 CJ XXXIII, II, pag.15. [21] Cf., neste sentido Ac. Rel. Lisboa 17.06.2008, CJ XXXIII, III, pág. 35; Ac. STJ 25 de maio de 2021, Proc. 558/20.8T8GMR.G1.S1(acessível em www.dgsi.pt). [22] Cf. Ac. STJ 16 de janeiro de 2014, Proc. 695/09.0TBBRG.G2.S1; Ac. STJ 29 de setembro de 2022, Proc. 5377/18.9T8VIS.C1.S1 e Ac. STJ 08 de setembro de 2020, Proc. 154/17.7T8VRL.G1.S2, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [23] Cf. JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO Direitos Reais Coimbra, Almedina, 1978, pág. 469; LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO Direitos Reais Coimbra, Almedina, 2009, pág. 421 e ainda, LUIS A. CARVALHO FERNANDES Lições de Direitos Reais, 6ª edição (atualizada e revista), Lisboa, Quid Juris, 2009, pág. 474. |