Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036241 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200311050343440 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Fundando-se a indemnização na prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social e sendo, portanto, o crédito liquido, os juros de mora são devidos a partir do primeiro dia imediatamente a seguir ao termo do prazo para a entrega das prestações em dívida, e a respectiva taxa é a prevista no Decreto-Lei n.73/99, de 16 de Março. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: Por sentença do Tribunal Judicial de V....., na procedência parcial do pedido cível, foram os arguidos “E....., Lda.” e Joaquim ..... condenados solidariamente a pagar ao demandante cível Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de 20.717,38 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a notificação do pedido cível até integral pagamento. Discordando da sentença, dela interpôs recurso o demandante, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: A – Na douta sentença que ora se recorre, a Meritíssima Juiz “a quo”, relativamente ao Pedido Cível, não atendeu ao mapa actualizado dos valores retidos e não pagos, que a mandatária do ora recorrente entregou na audiência de julgamento, no qual consta que o valor das cotizações em dívida pelos arguidos é de 20.977,12 e não 20.717,38€. B – A este montante acrescem os juros de mora que contabilizavam à data da audiência o valor de 12.095,53€, calculados com base no Dec.Lei 73/99 de 16 de Março, que a mandatária do Instituto de Gestão Financeira ditou em acta de audiência, e que não mereceram qualquer contestação. C – Na condenação, a Exm.ª Juiz do Tribunal “a quo” não fez a distinção entre os juros vencidos e vincendos. D – Aplicou a taxa de 7% contada desde a notificação do pedido até integral pagamento. E – Na douta sentença de que ora se recorre, não foi feita uma correcta aplicação da prova. F – Ignorou por essa razão o Dec.Lei nº 73/99 de 16 de Março, norma especial, face às normas acabadas de referir e que têm carácter geral. G – Assim, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” na douta sentença de que ora se recorre, violou o art.º 1 e 3 do Dec.Lei nº 73/99 de 16 de Março e ainda o art.º 7 nº32 do Código Civil. Terminou pedindo a alteração da sentença recorrida com a consequente condenação dos arguidos no pagamento da indemnização de 20.977,12 euros, acrescida de juros de mora já vencidos, no valor de 12.095,53 euros, e dos vincendos até integral pagamento, à taxa prevista nos arts. 1º e 3º do D/L nº 73/99. X X X Na 1ª instância não houve resposta.Nesta Relação, pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto foi aposto um visto nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. X X X Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:1 – A sociedade E....., Lda é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de V..... sob o nº...../....., com sede no Lugar de ....., V..... 2 – Esta sociedade, desde Outubro de 1996 vinha exercendo a actividade de serviços e acabamentos têxteis. 3 – Desde a constituição da sociedade arguida foi seu gerente e legal representante o arguido Joaquim ....., que igualmente é sócio. 4 – No âmbito da sua actividade, a sociedade arguida empregava diversos trabalhadores que prestavam serviços sob as suas ordens e direcção, por intermédio do 2º arguido, no estabelecimento localizado na sua sede e a quem eram pagas as correspondentes remunerações, depois de descontada e retida a percentagem relativa às contribuições de tais trabalhadores para a Segurança Social. 5 – Em Março de 1997, decidiu o segundo arguido não entregar nos cofres da Segurança Social aquela parte de contribuição devida pelos trabalhadores, que descontara e a retivera sobre as respectivas remunerações, à taxa de 11%. 6 – Assim, relativamente ao ano de 1997, o 2º arguido pagou aos trabalhadores da sociedade arguida remunerações, tendo deduzido às mesmas os montantes seguintes: - Março de 1997 93.460$00 - Abril de 1997 93.152$00 - Maio de 1997 91.542$00 - Junho de 1997 136.142$00 - Julho de 1997 246.282$00 - Agosto de 1997 150.931$00 - Setembro de 1997 145.381$00 - Outubro de 1997 145.356$00 - Novembro de 1997 142.290$00 - Dezembro de 1997 247.086$00 7 – Porém, o 2º arguido não entregou tais montantes mensalmente descontados à Segurança Social, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, assim se apropriando do montante global de 1.491.899$00 respeitante às contribuições dos trabalhadores relativas aos indicados meses de 1997. 8 – Relativamente ao ano de 1998 e nos meses que a seguir se indicam, o 2º arguido pagou aos trabalhadores da sociedade arguida remunerações, tendo deduzido às mesmas os montantes seguintes: - Janeiro de 1998 127.329$00 - Fevereiro de 1998 107.976$00 - Março de 1998 89.211$00 - Abril de 1998 93.108$00 - Maio de 1998 100.254$00 - Junho de 1998 101.803$00 - Julho de 1998 98.763$00 - Agosto de 1998 226.713$00 - Setembro de 1998 137.299$00 - Outubro de 1998 142.292$00 - Novembro de 1998 93.994$00 - Dezembro de 1998 85.911$00 9 – Porém, o 2º arguido não entregou tais montantes mensalmente descontados à Segurança Social, nem até ao dia 15 do mês seguinte àqueles a que respeitavam, assim se apropriando do montante global de 1.404.652$00 respeitante às contribuições dos trabalhadores e relativas aos indicados meses de 1998. 10 – Relativamente ao ano de 1999 e nos meses que a seguir se indicam, o 2º arguido pagou aos trabalhadores da sociedade arguida remunerações, tendo deduzido às mesmas os montantes seguintes: - Janeiro de 1999 82.520$00 - Fevereiro de 1999 81.167$00 - Março de 1999 79.090$00 - Abril de 1999 85.800$00 - Maio de 1999 84.099$00 - Junho de 1999 79.002$00 - Julho de 1999 74.819$00 - Agosto de 1999 72.465$00 - Setembro de 1999 47.972$00 - Outubro de 1999 73.223$00 - Novembro de 1999 53.390$00 - Dezembro de 1999 52.885$00 11 – Porém, o 2º arguido não entregou tais montantes mensalmente descontados à Segurança Social, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, assim se apropriando do montante global de 866.431$00 respeitante às contribuições dos trabalhadores relativas aos indicados meses de 1999. 12 – Relativamente ao ano de 2000, e nos meses que a seguir se indicam, o 2º arguido pagou aos trabalhadores da sociedade arguida remunerações, tendo deduzido às mesmas os montantes seguintes: - Janeiro de 2000 77.704$00 - Fevereiro de 2000 85.660$00 - Março de 2000 79.746$00 - Abril de 2000 80.718$00 - Maio de 2000 90.327$00 - Junho de 2000 76.291$00 - Julho de 2000 90.651$00 - Agosto de 2000 83.309$00 - Setembro de 2000 78.774$00 - Dezembro de 2000 52.076$00 13 - Porém, o 2º arguido não entregou tais montantes mensalmente descontados à Segurança à Segurança Social, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, assim se apropriando do montante global de 795.257$00 respeitante às contribuições dos trabalhadores relativas aos indicados meses de 2000. 14 – Assim agindo, de forma reiterada e em execução daquele seu intento apropriativo, logrou o 2º arguido apropriar-se dos referidos valores, no montante global de 4.558.240$00, que fez seu e usou em benefício da sociedade arguida, não obstante saber que as quantias deduzidas das remunerações dos trabalhadores não lhe pertenciam, nem à sociedade sua representada, e das mesmas não podia dispor, mais sabendo que devia entregá-las na Segurança Social naqueles prazos. 15 – Não se absteve o 2º arguido de agir do modo descrito, com o propósito concretizado de fazer seus aqueles montantes e de os usar em benefício da sociedade arguida, o que quis e fez. 16 – As contribuições assim retidas entraram no giro comercial normal da sociedade arguida. 17 – No exercício de 1997, na declaração de rendimentos modelo 22 da sociedade arguida, para efeitos de tributação em IRC, o 2º arguido imputou como custos com o pessoal o montante de 20.197.185$00, englobando as remunerações pagas e as referidas contribuições e não entregues. 18 – Nesse mesmo exercício foram realizadas despesas com fornecimentos externos, com conservação e reparações e com aquisições de equipamentos em valor muito superior ao montante em dívida à Segurança Social respeitante àquele exercício. 19 – Nesse mesmo exercício imputou como custo da actividade, na sua declaração modelo 22, o montante de 16.672.016$00, em que incluiu os encargos sobre as remunerações acima referidas. 20 – Nesse mesmo exercício, em que teve um resultado positivo (lucro tributável) de 4.757.147$00, adquiriu bens, nomeadamente equipamentos e um veículo automóvel ligeiro. 21 – No exercício de 1999, a sociedade arguida apresentou um resultado positivo (lucro tributável) de 8.215.594$00, a que correspondeu uma matéria colectável de 7.433.436$00. 22 – O 2º arguido agiu de modo livre e consciente, bem sabendo da punibilidade da sua conduta. 23 – Os bens adquiridos e referidos em 21 supra eram bens essenciais ao desenvolvimento da actividade da sociedade arguida. 24 – No período a que respeitam os autos, os trabalhadores ao serviço da sociedade arguida sempre receberam os seus salários. 25 – O arguido tem vindo a proceder a pagamentos à Segurança Social, encontrando-se, actualmente, pagas as cotizações devidas nos meses de Dezembro de 1999, Fevereiro, Agosto, Setembro e Dezembro de 2000, num total de 1.759,28€. 26 – O arguido é desenhador, auferindo a quantia de cerca de 723,26 € mensais. 27 – Vive com a esposa, que aufere um salário de cerca de 548,68 € mensais. 28 – Tem três filhos menores. 29 - Vive em casa arrendada, mediante o pagamento da renda de 214,48 €. 30 - Tem penhorado parte do salário, descontando cerca de 119,00 € mensais. Como habilitações literárias possui o bacharelato em engenharia mecânica. 31 – Não possui antecedentes criminais. X X X Foi considerado não provado que no final de 1998, a sociedade arguida tinha disponibilidades financeiras imediatas, em caixa e em depósitos bancários, que ascendiam a 8.035.449$00.X X X O recorrente não pôs em causa a matéria de facto provada, sendo por isso o recurso restrito à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410º, nºs 2 e 3, do C. P. Penal.Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos vícios a que alude o nº2 daquela disposição legal, nem ocorreu qualquer nulidade de que esta Relação deva conhecer oficiosamente, pelo que se considera definitivamente assente a matéria de facto considerada provada constante da sentença recorrida. X X X Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, que delimitam o seu objecto, são três as questões suscitadas pelo recorrente que impõem apreciação, a saber: a) o montante da indemnização; b) a data a partir da qual devem ser contados os juros de mora; e c) a taxa de juros aplicável.a) Montante da indemnização Na acusação foi imputado aos arguidos, para além do mais, o facto de não terem entregue ao demandante os montantes das quantias deduzidas nos salários dos trabalhadores nos meses de Março de 1999 a Setembro de 2000 e Dezembro, também de 2000. No pedido cível foram peticionadas as quantias referentes àqueles meses, com excepção do mês de Dezembro de 2000, ali se referindo que as quotizações respeitantes a tal mês foram pagas no dia 15 de Fevereiro de 2001, peticionando-se, relativamente a ele, tão só os respectivos juros de mora vencidos entre a data em que se venceu a obrigação e a data em que as quotizações foram pagas. Na sentença recorrida foram dados como provados os não pagamentos referidos na acusação, tendo sido deduzidas ao montante do pedido cível quantias correspondentes a pagamentos entretanto efectuados pelos arguidos, entre as quais foram incluídas as quotizações de Dezembro de 2000. Acontece que, como acima se disse, a quantia referente a este mês não foi incluída no montante do pedido formulado, mas tão só os juros de mora, pelo que não podia ter sido deduzida ao montante da indemnização peticionada. Tudo indica que a senhora juíza foi induzida em erro por da acusação constar o mês de Dezembro de 2000 como sendo um daqueles em que os arguidos não efectuaram a entrega das quotizações deduzidas nos salários dos trabalhadores. Este último facto corresponde à verdade, só que, já depois do prazo para o fazer, os arguidos efectuaram a entrega das quantias referentes àquele mês, razão pela qual não foram incluídas no pedido cível. Tem assim razão o recorrente quando pede a alteração do montante do pedido cível que os arguidos foram condenados a pagar. b) Data a partir da qual são devidos juros de mora. Os arguidos foram condenados a pagar os juros vencidos desde a data da notificação do pedido cível até integral pagamento, pretendendo o demandante que deveriam ter sido condenados a pagar os já calculados até Fevereiro de 2003 e os vincendos até integral pagamento ou seja, pretendem que os arguidos sejam condenados a pagar os juros vencidos a partir das datas em que deviam ter efectuado cada uma das entregas em causa e até efectivo e integral pagamento, tal como, aliás, o requereram no pedido cível. Preceitua o nº1 do art. 805º do Código Civil que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Estabelece, porém, o número 2 daquela disposição legal excepções à regra geral estatuída no nº1. Assim, nos termos da al. b) do número 2, há mora do devedor independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. A obrigação dos arguidos de entregarem ao demandante as quantias deduzidas nos salários dos trabalhadores tinha prazo certo, uma vez que estas deviam ter sido entregues até ao dia 15 do mês seguinte a que diziam respeito, por força do disposto no art. 10º, nº2, do D/L nº 199/99, de 8/6, segundo o qual as quotizações deduzidas devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que disserem respeito. Trata-se, portanto, de obrigações cujo crédito é líquido e com prazo certo. O prazo acima referido coincide com o momento da prática do facto ilícito, já que os 90 dias a que se refere o art.º 27º-B do RJIFNA devem ser entendidos como condição de procedibilidade da acção penal (Neste sentido, Ac. da Relação de Guimarães, de 17/06/02, pº nº 149/02). São assim devidos juros de mora sobre as prestações em dívida a partir do primeiro dia imediatamente a seguir ao do termo do prazo para a sua entrega ao demandante. X X X C) Taxa de juros aplicávelO demandante pediu juros calculados nos termos do art. 16º do D/L nº 73/99, de 16 de Março, tendo a senhora juíza entendido que, sendo a mora resultante da prática de um facto ilícito, é aplicável a taxa legal de juros e não a prevista naquela disposição legal, tendo-a fixado em 7%. Não está em causa que são devidos juros de mora pelo atraso na entrega das quantias deduzidas pelos arguidos nos salários dos trabalhadores. Com efeito, nos termos do nº1 do artigo 16º do D/L nº 411/91, de 17 de Outubro, pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção. A taxa de juros de mora, nos termos do nº2 da mesma disposição legal, é a estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma. A taxa de juros de mora e a sua aplicação por dívidas ao Estado estão estabelecidas no D/L nº 73/99, não havendo correspondência entre a taxa de juros estabelecida no nº1 do seu artigo 3º e a fixada no nº2 do artigo 806º do Código Civil. Decidiu a senhora juíza do tribunal recorrido que por a mora ser resultante de um facto ilícito a taxa de juros aplicável é a legal (prevista no Código Civil, em conjugação com as Portarias que a têm vindo a fixar) e não a prevista no art. 16º do D/L nº 411/91, de 17/10 (que remete para a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado). Carece, porém, de razão. Vejamos. Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, por não terem entregue ao demandante as contribuições deduzidas às retribuições dos trabalhadores, sendo assim a sua responsabilidade civil extracontratual e proveniente de um crime. Nos termos do art. 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, donde se conclui que a reparação de perdas e danos tem natureza civil, pese embora o facto de o pedido cível dever ser deduzido na acção penal. Em reforço deste entendimento temos o art. 74º, nº1, do C. P. Penal, que obriga a que o pedido de indemnização no processo penal seja formulado como no processo civil, e o art. 84º do mesmo código, que confere eficácia de caso julgado à decisão penal nos mesmos moldes em que a lei confere tal eficácia às decisões civis. Neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, in Código de Processo Penal Anotado, 1º vol., 2ª edição, pág. 381, e Ac. do STJ de 12/01/95, CJ, Acs. do STJ, III, tomo 1, pág. 181, segundo o qual a indemnização de perdas e danos emergentes de crime ´é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos, embora, processualmente, regulada pela lei processual penal”. Temos assim que, embora por força do princípio da adesão, a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime tenha, regra geral, de ser deduzida no processo penal e regulada nos seus termos, são-lhe aplicáveis as regras da lei civil quanto ao seu quantitativo e aos seus pressupostos. No caso sub judice temos dois regimes aplicáveis à taxa de juros: a regra geral e a especial, prevista no D/L nº 73/99, aplicável às dívidas ao Estado e, por força do disposto no art. 16º do D/L nº 411/91, às dívidas ao demandante. Nestes dois diplomas legais não é feita qualquer distinção entre dívidas resultantes e não resultantes da prática de um crime para a aplicação de um ou outro dos regimes. Sendo assim, tem de ser dada prevalência à lei especial, que não foi derrogada pela lei geral. X X X Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos: fixa-se em € 20.977,12 (vinte mil novecentos e setenta e sete euros e doze cêntimos) a indemnização a pagar pelos arguidos ao demandante cível, acrescida de juros de mora à taxa prevista no art. 3º do D/L nº 77/99, de 16 de Março, contados a partir do termo do prazo em que cada uma das quantias referentes às quotizações deduzidas devia ter sido entregue ao demandante e até efectivo e integral pagamento.Sem tributação pelo recurso, sendo, no entanto, as custas do pedido cível da responsabilidade dos arguidos na proporção do seu decaimento, de harmonia com o decidido neste acórdão. X X X Porto, 5 de Novembro de 2003David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira José Casimiro da Fonseca Guimarães |