Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731745
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703180731745
Data do Acordão: 03/18/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1745/07-3.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO


S. ……/01-….º, do Tribunal Judicial da MAIA


O A. e a INTERVENIENTE, B………….. e C…………., na acção em que é R., COMPANHIA de SEGUROS D…………… - SA, vêm, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, ao recurso do despacho que determinou ser Impossível REALIZAR as DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS que foram ou venham a ser requeridas pelo AUTOR, fixou a subida diferida e com efeito meramente devolutivo, alegando o seguinte:
1. Os Reclamantes agravaram do despacho que considerou, nos termos do art. 512º-B, nº.2 do CPC, mostrar-se impossível a realização das diligências probatórias que foram ou venham a ser requeridas pelo autor;
2. Requereram que subisse de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 734º, nº.2, 736º e 740º, nº.2-a) e nº.3;
3. A Agravada não se opôs a que fosse fixado o efeito suspensivo;
4. Foi fixado o efeito devolutivo, com subida diferida;
5. Tendo reclamado, a instância ficou suspensa;
6. Dispõe o n.º do art. 734.º: “sobem também de imediato os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”;
7. A expressão “absolutamente inúteis” não deverá ser tomada no sentido rigoroso e estrito;
8. O julgar o agravo procedente implica a inutilidade de todo o processado, designadamente, de todas as diligências provatórias indicadas pela Agravada, já que o despacho recorrido decidiu mostrar-se impossível a realização das diligências probatórias que foram ou venham a ser requeridas pelo A.;
9. Como decorre do teor da base instrutória, a prova da factualidade incumbe ao A., pelo que estando este impedido de realizar as diligências de prova que requereu, o desfecho da acção é a sua improcedência, com a consequente absolvição da Agravada dos pedidos;
10. Deste modo, pretende-se evitar a realização de um julgamento, que poderá ser anulado com a procedência do agravo, com todos os inconvenientes que isso acarreta para as partes, para o Tribunal e principalmente para a economia processual, evitando-se, assim, actos inúteis e desnecessários, que a todos prejudica;
11. Tal facto foi implicitamente reconhecido pela Agravada, ao não se opor que o recurso de agravo tivesse efeito suspensivo;
12. Pelo que, deve ter aplicação o estatuído no art. 734.º, n.º do CP Civil;
13. O despacho recorrido (leia-se “reclamado”), ao reter o recurso, violou o correcto entendimento do preceituado nos arts. 734.º, n.º, 736º “a contrario senso” leia-se «a contrariu sensu”), 737º e n.º do art. 740º do CPC.
CONCLUEM: deve o recurso ter subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Uma vez que a Reclamação assenta apenas no princípio da “economia processual”, dispensamo-nos de todas as demais considerações que, habitualmente, elaboramos. E, desde logo, ressalta a contradição: economia não é sinal de inutilidade “absoluta”, como exige a lei. E não se censure o despacho reclamado por se basear numa interpretação de sentido restrito. É que nem há que interpretar quando a letra da lei é inequívoca. Que é o caso.
O art. 734.º-n.º1 enumera os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos, enquanto não admite a prestação de prova por parte do A., não vem, de facto, mencionado. E não releva o facto de aquele impedimento ter um âmbito de tal maneira alargado que o A., a quem incumbe o ónus da prova, ficar privado de toda e qualquer prova e assim, por princípio, a acção soçobrar em pleno. É que, além do mais, se o recurso não proceder, teve a vantagem de acção ter ficado logo decidida, tendo seguido seu trajecto normal.
O art. 734.º-n.º2 possibilita outros casos de subida imediata. Porém, só o pode fazer a título excepcional.
Não se pode ignorar que, não se enquadrando a presente situação nas previstas no n.º1, a lei faz depender a subida imediata de o recurso ser absolutamente inútil, conforme aquele n.º 2. “Quando a retenção é inútil...” o que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso seja não só inútil, como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, aquele foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma. Ora, a prestação da pretendida prova, se o recurso merecer provimento, surtirá sempre o respectivo resultado, seja qual for o momento em que vier a ser concretizada.
A renovação do processado não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. Daí que não tenha justificação e fundamento legal algum para tudo parar... antes da audiência de discussão e julgamento, como se pretende. E, pelos vistos, até já obteve, pelo menos, durante a “Reclamação”.
Pode até acontecer que não se logre alcançar a vantagem pretendida. Com efeito, nos termos do art. 737.º-n.º1, o recurso teria de subir em separado e nada obsta que o processo principal conheça a fase em que o requerido deveria funcionar antes que seja decidido o presente recurso em separado.
É que, atento que o efeito do recurso, ainda que fosse aceite com subida imediata, não seria, necessariamente, o “suspensivo”, conforme o art. 740.º-n.º1, carece de sentido útil a argumentação da inutilidade. E não obsta o facto de a Agravada já ter vindo declarar a sua não oposição ao requerido efeito suspensivo.
É certo que a lei admite a fixação desse efeito por decisão do juiz – art. 740.º-n.º2-d). Só que, face ao que se alega, como vimos demonstrando, não permite considerar-se que nos encontramos numa qualquer das situações do art. 740.º-n.º 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
O raciocínio do despacho de admissão do recurso não subverte os princípios consagrados na Lei. Se assim fosse, fácil seria ao legislador não instituir, como instituiu, o regime geral da subida não imediata ou então teria incluído uma tal situação – o aditamento não é raro, sê-lo-á nas circunstâncias concretas – nos casos do n.º 1 do art. 734.º.
Contra a economia processual? Sem dúvida, mas há que fazer opções entre outros valores.
E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual. Tudo o que é acto processual diferente do que está previsto – o processamento imediato do recurso é um acto que não é o próprio da acção declarativa intentada. E a celeridade não se circunscreve ao objecto do processo em questão, mas a todos os Serviços Judiciais – pelo que a subida do recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final.
Os eventuais contratempos do retardamento do conhecimento do recurso por certo que os anteviu o Legislador. E, no entanto, estabeleceu os parâmetros de subida como estabeleceu. São opções aliás perfeitamente justificáveis, face às muitas possibilidades de se suscitarem questões com influência no objecto da acção, pelo que, a sufragar a tese da reclamação, era bem possível que os autos permanecessem mais tempo no Tribunal Superior do que na Instância onde é normal o seu curso.
Praticamente, todos os recursos com subida diferida permitem uma solução, no processo, que contraria a pretensão, de fundo, da Reclamação. E nem por isso o legislador deixou de prescrever a subida imediata a título excepcional.
Não deve, pois, alterar-se o momento de conhecimento do objecto do recurso.
Quanto ao efeito do recurso e se deve subir nos próprios autos, não nos pronunciamos, face aos restritos poderes do PR, consignados no art. 688.º-n.º1, do CPC: “não admita” e “retenha”, significando esta última situação tão somente o “momento” de subida – em momento posterior/não imediata.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, deduzida na S. ……/01-….º, do Tribunal Judicial da MAIA, pelo A. e pela INTERVENIENTE, B……………. e C…………….., na acção em que é R., D……………. - SA, do despacho que ao recurso do despacho que determinou ser Impossível REALIZAR as DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS que foram ou venham a ser requeridas pelo AUTOR, fixou a subida diferida e com efeito meramente devolutivo.
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Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 8 (oito) ucs, nos termos do art. 16.º-n.º1, do CCJ.
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Porto, 18 de Março de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: