Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS CONFIANÇA A PESSOA IDÓNEA CONFIANÇA A PESSOA SELECIONADA PARA A ADOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20220913445/20.0T8OBR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito do processo de promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, a medida de confiança a pessoa idónea pressupõe, entre o mais, que entre essa criança ou jovem e a pessoa que faz o acolhimento exista uma relação de afetividade recíproca, que permita delinear e construir uma futura integração na família biológica sem traumas, ao fim do prazo máximo de 18 meses. II - Por sua vez, a confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, pressupõe que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos, nos termos definidos por lei, os vínculos afetivos próprios da filiação. III - No caso, não havendo outra alternativa e não sendo também objetivamente viável a primeira das indicadas medidas, estando seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, é de decretar a confiança da criança em perigo a instituição, com vista à futura adoção da mesma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 445/20.0T8OBR.P2 * Sumário:…………………………….. …………………………….. …………………………….. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- O Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e proteção a favor de AA, nascida a .../.../2017, filha de BB e de CC, natural da freguesia ..., Anadia, por entender que a mesma se encontrava em situação de perigo, devido a negligência parental no plano dos cuidados mais básicos de habitação, alimentação, higiene e vestuário. 2- Entretanto, foi ordenada a apensação a estes autos do Processo de Promoção e Proteção n.º 446/20.8T8AVR, relativo ao irmão uterino da menor, DD. 3- Completada a instrução, foi realizada conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção, mas, perante a oposição dos progenitores à aplicação da medida proposta pelo Ministério Público de acolhimento residencial, foram estes intervenientes notificados para produzirem, querendo, alegações escritas e eventuais meios de prova. 4- Realizado o debate judicial, foi, no dia 04/02/2021, deliberado aplicar à criança (AA) a medida de acolhimento residencial pelo período de um ano, revista semestralmente. 5- Tal medida foi revista e mantida por despacho proferido a 15/07/2021. 6- Aquando da nova revisão da medida, no entanto, por se suscitarem dúvidas sobre se a confiança das crianças a EE (avó paterna do menor já referenciado, DD), como proposto pelo Ministério Público e pela Segurança Social, seria a mais adequada para afastar as crianças da situação de perigo em que foram encontradas, podendo vir a ser ponderada a aplicação de uma medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, foram novamente o Ministério Público e os progenitores notificados para apresentarem as respetivas alegações e provas, o que estes últimos fizeram. 7- Recolhidas as provas que se tiveram por pertinentes e realizado o debate judicial, foi, no dia 02/06/2022, proferido Acórdão[1] no qual se deliberou o seguinte: “a) substituir a medida de acolhimento residencial aplicada à criança AA pela medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção prevista nos art.° 35.° n.° 1 ai. g) e 38°- A da Lei n.° 147/99 de 01/09 e, em consequência, confiá-la à guarda do Centro de Acolhimento Temporário “...” da Santa Casa da Misericórdia ...; b) nomear, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 62.°-A n.° 3 da Lei n.° 147/99 de 01/09, como curador provisório da criança a Sra. Directora do Centro de Acolhimento Temporário “...” da Santa Casa da Misericórdia ...; c) declarar cessadas as visitas à criança por parte da sua família biológica (art.° 62.°-A n.° 6 da Lei n.° 147/99 de 01/09); d) declarar BB e CC inibidos do exercício das responsabilidades parentais da filha (art.º 1978.°-A do Código Civil); e) determinar que o presente processo tenha a partir de agora, natureza secreta, por forma a salvaguardar a identidade da pessoa a quem a criança venha a ser confiada”. 8- Inconformada com este Acórdão, dele recorre a mãe do menor, BB, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Uma vez que o interesse das crianças determina que apenas circunstâncias excecionais possam conduzir a uma rutura do vínculo familiar e que tudo seja feito para manter as relações pessoais, a Recorrente considera que a medida adotada pelo Tribunal “a quo”, pela adopção da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção – prevista nos art.º nº 35 nº 1 al. g) e 38º - A da Lei nº 147/99 de 01/09 e, em consequência, confiá-la à guarda do Centro de Acolhimento Temporário “...” da Santa Casa da Misericórdia ..., não assegura um justo equilíbrio entre os interesses em causa e viola os superiores interesses das crianças. 2. Os meios que o Tribunal quer aplicar, não justificam os fins – o superior interesse dos menores. 3. O superior interesse dos menores é crescerem todos juntos, em família, idealmente com a progenitora, que nunca os abandonou e que deles cuida de forma amantíssima, mas assim não se entendendo ou não sendo possível, dentro da abrangência e dos limites da sua família. 4. A Recorrente reconhece, sofridamente, que no momento não tem condições para educar e ter consigo os seus filhos. 5. Mas entende que a avó paterna do seu filho DD é titular de todas as condições para lhe serem confiados os seus filhos menores, com a eventual intervenção do CAFAP com a família. 6. Vive-se, actualmente, a procura de uma certa eugenia social, um certo enquadramento de perfeição que esquece os contextos e as diferenças entre comunidades e etnias, não compreendendo o ser do outro diferente, querendo igualizá-lo à luz dos nossos critérios. 7. Não será um caminho de discriminação, de igualdade, mas “à nossa imagem” de perfeição? 8. A avó paterna não é de etnia cigana e tem um estilo de vida absolutamente integrado na comunidade onde se insere. 9. Tem um comportamento cívico invejável, respeitadora da sua comunidade e sendo por ela respeitada. 10. Tem actividade profissional, assim como o seu companheiro. 11. Tem uma habitação adequada e com todas as condições para receber as crianças DD e AA. 12. Por todos os motivos invocados, no respeito dos princípios do superior interesse das crianças, da intervenção mínima, da proporcionalidade e da actualidade, entende a Recorrente que uma medida de “confiança a pessoa idónea – EE”, com a eventual intervenção do CAFAP com a família – art.ª 35 1c) da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, seria a medida que deveria ser a aplicada, pois é esta que defenderá o superior interesse dos menores, seus filhos”. Termina, assim, pedindo que se revogue a decisão recorrida e, consequentemente, que os menores AA e DD sejam entregues aos cuidados de EE, “confiança a pessoa idónea”, com a eventual intervenção do CAFAP com a família. 9- O Ministério Público respondeu pugnando pela confirmação do julgado, uma vez que, a seu ver, a medida decretada, é a única que salvaguarda os superiores interesses da criança. 10- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Mérito do recursoA- Definição do seu objeto Esse objeto, como é sabido, é delimitado, por regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)]. Como tal, levando em consideração esta regra, o objeto deste recurso é constituído unicamente pela questão de saber se a menor, AA, deve ser confiada aos cuidados da já referida, EE, ou se, diversamente, deve ser confiado a instituição com vista à sua futura adoção, como se decidiu na sentença recorrida. * B- Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:1.No acórdão proferido a 4 de Fevereiro de 2021, transitado em julgado, foram dados como provados os seguintes factos: “1. AA nasceu a .../.../2017 e é filha de BB e de CC. 2. Aquando do nascimento, FF declarou ser o pai de AA, ciente, tal como a progenitora, que não era o seu pai biológico, razão pela qual ficou a constar tal paternidade no assento de nascimento da criança. 3. Por sentença proferida a 14 de Dezembro de 2018, transitada em julgado a 27 de Fevereiro de 2019, foi declarado que FF não é o pai de AA, mas sim CC. 4. A criança foi sinalizada pela Maternidade à CPCJ de Anadia aquando do seu nascimento devido a perigo de negligência, uma vez que quatro irmãos da menina se encontravam com uma medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada, na sequência de sinalização por maus-tratos físicos e negligência parental. 5. No dia 21 de Agosto de 2017, a CPCJ realizou uma visita domiciliária à morada indicada pela progenitora e pelo companheiro FF, sita na Rua ... em ..., ..., Anadia para onde iriam residir com a bebé AA. 6. Aquando do referido em 5., FF encontrava-se em casa e verbalizou contar com o apoio da sua mãe, residente em São João de Ver, Santa Maria da Feira. 7. A casa era composta, no primeiro andar, por um quarto para o casal, uma casa de banho e um outro quarto que FF indicou como sendo destinado aos outros filhos de BB e que a irmã da progenitora - GG - também habitava em tal casa, no rés-do-chão, com o então companheiro e os filhos. 8. Na ocasião, a CPCJ constatou que a casa reunia condições mínimas de habitabilidade, embora de construção antiga e que existia uma banheira, um parque, um “ovo” e um carrinho para a AA. 9. O agregado subsistia com a prestação de RSI da progenitora da criança e a renda da casa importava na quantia de 150,00€ mensais. 10. No dia 28 de Agosto de 2017, a CPCJ e o CAFAP realizaram nova visita domiciliária à morada referida em 5. e constatou que aí não se encontrava ninguém e que a habitação tinha uma placa para “venda”. 11. Contactada telefonicamente a avó materna da criança, a mesma forneceu o contacto telefónico da filha BB que, no entanto, encontrava-se desligado. 12. A avó materna da criança afirmou que a filha estaria à procura de outra casa para arrendar e que esta a contactara dizendo-lhe que já conseguira arrendar uma pequena casa em ..., cujo proprietário é o Sr. HH e que iria pagar uma renda mensal no montante de 100,00€. 13. No dia 1 de Setembro de 2017, a progenitora compareceu à convocatória da CPCJ com o companheiro FF, afirmando que viviam em união de facto desde Fevereiro de 2017 e que a mãe deste os visitava mensalmente e lhes prestava ajuda financeira e que estavam à procura de casa para se mudarem o mais depressa possível. 14. Na ocasião, o casal foi aconselhado a dirigir-se à Segurança Social para solicitar ajuda. 15. Por acordo de promoção e proteção celebrado na CPCJ de Anadia a 8 de Setembro de 2017, foi aplicada à criança urna medida de apoio junto dos pais (ao tempo junto da mãe e de FF que constava como pai no assento de nascimento da menina) pelo período de seis meses, revista trimestralmente. 16. No âmbito do acordo de promoção e proteção referido em 15., a progenitora e o FF comprometeram-se: a garantir todos os cuidados básicos à criança, nomeadamente, ao nível de higiene, alimentação, saúde e segurança; a autorizar o acompanhamento do CAFAP (Centro de Apoio Familiar e Acompanhamento Parental) e a cumprir as orientações de tal equipa; a procurar nova habitação e FF ainda a efetuar inscrição no Centro de Emprego e procurar ativamente trabalho. 17. Aquando da celebração do acordo de promoção e proteção referido em 15., o casal e a AA residiam numa habitação composta por um quarto, uma pequena cozinha e uma casa de banho de dimensões reduzidas. 18. O casal pernoitava num colchão no chão com a bebé e quanto questionados sobre o motivo pelo qual, na anterior habitação, tinham mobília de quarto e banheira para a AA, que não se encontravam na sua nova casa, referiram “não terem conseguido transporte”. 19. Quando confrontados pela CPCJ que tal situação colocava em causa a segurança da bebé, a mãe e o companheiro encolheram os ombros e disseram que era uma casa temporária e que pretendiam arrendar uma outra com melhores condições. 20. A 9 de Março de 2018, foi celebrado novo acordo de promoção e proteção pela CPCJ de Anadia que aplicou à criança uma medida de apoio junto da mãe pelo período de um ano, revisto semestralmente. 21. No âmbito do acordo referido em 20), a mãe comprometeu-se a garantir a prestação dos cuidados básicos de alimentação, higiene, saúde e segurança da filha e, bem assim, um ambiente familiar equilibrado, promovendo o seu correto desenvolvimento e a consentir na intervenção e acompanhamento do CAFAP. 22. O CAFAP acompanhou o agregado da criança AA até Setembro de 2018, tendo cessado a intervenção por recusa da progenitora e do companheiro em mantê-la. 23. Nas 16 sessões realizadas, a equipa do CAFAP encontrou sempre a AA bem cuidada. 24. Numa das sessões, a progenitora referiu que a bebé chorava muito e a equipa do CAFAP referiu que poderia ser o leite materno que não a estivesse a alimentar devidamente, pelo que lhe propuseram que se dirigissem ao Centro de Saúde para que tal fosse avaliado, sendo que a mesma se mostrou pouco recetiva. 25. Foram-lhe explicadas as consequências que poderiam advir para a AA e mesmo assim, a progenitora mostrou-se muito resistente à sugestão e passados 14 dias e não obstante ter existido também um contacto telefónico do CAFAP para o efeito, ainda não tinham ido pesar a menina, afirmando, quando confrontados com tal facto que foram, uma tarde, ao Centro de Saúde, mas que não estava lá ninguém para o fazer. 26. Inicialmente, tiveram o apoio da mãe do companheiro da progenitora da AA ao nível de aquisição de roupa, comida e artigos de puericultura e chegaram a ir a casa dela em Santa Maria da Feira, mas depois deixaram de falar daquela à equipa do CAFAP. 27. Inicialmente, FF dizia à equipa do CAFAP não ter ligação com o pai porque sempre sentiu que ele gostava mais da irmã e depois que o pai deixou de lhe falar quando iniciou união de facto com BB por esta ser cigana. 28. No início do ano de 2018, o casal voltou a aproximar-se do pai de FF e este comprou a casa do seu tio-avô para eles, sendo que, em Agosto do mesmo ano, FF falava esporadicamente do pai e de alguma ajuda deste para melhorar a casa. 29. Mantinham relacionamento próximo com a avó materna da AA. 30. Ao longo da intervenção do CAFAP nenhum dos elementos do casal arranjou trabalho, sobrevivendo da prestação de Rendimento Social de Inserção e do abono da AA. 31. FF ia afirmando que ia procurando trabalho, mas quando a equipa era mais insistente, ficava desagradado, chegando a dizer, numa das sessões, que não estava para “os aturar”, levantou-se e abandonou a sessão e a companheira desculpou-se dizendo que ele não conseguia arranjar trabalho porque a comunidade sabia que ele vivia com uma cigana e ninguém lhe queria dar trabalho, tendo a equipa desconstruído tal afirmação, dando-lhe o exemplo da sua própria mãe que estava completamente integrada na comunidade. 32. Durante a intervenção do CAFAP, o agregado viveu em 3 habitações, sendo que a primeira era muito húmida e fria e a família dormia em cima de um colchão no chão e quando se conversou acerca das más condições, afirmaram que era difícil encontrar casa por a progenitora ser cigana. 33. A segunda habitação era no mesmo espaço da primeira, mas era mais arejada, menos húmida, pagavam 100,00€ de renda com consumos de água e eletricidade incluídos e começaram a mobilá-la e quando a equipa do CAFAP ia efetuar as sessões, a casa encontrava-se amimada, arejada e o chão acabado de limpar. 34. A terceira habitação foi a adquirida pelo pai de FF a um familiar e situava-se no centro de Anadia, na Travessa ... e a família passou a aí residir em Fevereiro de 2018. 35. A casa tem dimensões muito reduzidas e na sequência do acordo de promoção e proteção celebrado relativamente a outros quatro filhos da progenitora em que se obrigaram a efetuar obras de melhoramento na habitação, abriram uma entrada da cozinha/quarto do casal para a outra entrada da casa onde se situa a casa de banho e dá acesso ao sótão; reforçaram as escadas para o sótão, mas utilizaram madeira pouco apropriada, ficando com degraus mais pequenos do que outros, finos e pouco resistentes, sendo muito difícil de subir e descer e bastante perigoso para as crianças; pregaram aleatoriamente madeira no teto do quarto do casal/cozinha para que não entrasse tanto calor e luz. 36. Em face da pouca qualidade das obras efetuadas, a equipa do CAFAP conversou com o casal que ficou aborrecido com os reparos e FF convidou-a a sair, dizendo “que os filhos não eram dele” e a progenitora referiu que estavam sempre a mudar de ideias, que umas vezes queriam umas coisas e depois outras diferentes. 37. Na última casa o casal teve muita dificuldade em organizar-se por ser muito pequena e ter pouco espaço de arrumação. 38. O casal foi colaborando com a equipa do CAFAP, à exceção de quando os assuntos eram relacionados com as obras e o trabalho, reagindo falando alto e fazendo queixas dos técnicos. 39. Em duas situações, por questões profissionais, a equipa chegou atrasada às sessões e a progenitora e o companheiro ficaram muito zangados e não aceitaram realizar as sessões. 40. A 21 de Agosto de 2018, o CAFAP tentou marcar sessão no domicílio, mas a progenitora respondeu não estar disposta a recebê-los em casa e FF disse que ninguém entrava na casa dele, nem a polícia. 41. DD nasceu a .../.../2019 e é filho de FF e de BB e foi sinalizado no dia 1 de Abril de 2019 pela Maternidade à CPCJ de Anadia, atendendo ao historial dos outros filhos da progenitora devido a negligência desta e à circunstância conhecida das más condições de habitabilidade, incluindo ao nível da higiene. 42. Os progenitores foram convocados para comparecer na CPCJ de Anadia no dia 15 de Abril de 2019 e não o fizeram. 43. No dia 26 de Abril de 2019, a CPCJ efetuou urna visita domiciliária à habitação, constatando que a família dormia no sótão, uma divisão ampla. 44. A casa encontrava-se, extremamente desorganizada, desarrumada e com falta de higiene, existindo lixo no chão, sacos de roupa espalhados pelo espaço e produtos de limpeza ao alcance das crianças. 45. O bebé DD tinha as consultas em dia no Centro de Saúde e a AA frequentava a creche na .... 46. Os progenitores BB e FF encontravam-se a frequentar urna formação profissional na APPACDM de ..., mas a mãe, na ocasião, estava de licença de maternidade. 47. A CPCJ concedeu o prazo de um mês para que a casa fosse limpa e organizada e os riscos associados às escadas de acesso ao sótão e aos detergentes resolvidos. 48. A 29 de Abril de 2019, a CPCJ solicitou a colaboração dos avô e bisavó paternos do bebé DD e da avó materna das crianças, comprometendo-se todos a estar mais próximos do casal e das crianças, sendo que aquele comprometeu-se ainda a desenvolver todos os esforços para adequar a habitação à presença dos bebés e a transportar a família sempre que necessário e a avó materna a ajudar na limpeza e organização da casa. 49. A CPCJ alertou pais e avós para os riscos associados às escadas, aos detergentes e à higiene da habitação, reforçou os ensinos com cuidados com a alimentação e higiene pessoal da família e reforçou a importância da AA frequentar a creche e agendou visita domiciliária para dia 25 de Maio de 2019. 50. A AA entre Setembro de 2018 e Fevereiro de 2019 frequentou a creche com assiduidade, mas entre Março e Maio houve uma quebra, registando-se um maior número de faltas por mês. 51. A AA apresentava, na maioria das suas interações, comportamentos um pouco agressivos, nomeadamente, empurrões pela disputa de posse de brinquedos e/ou objetos e numa fase mais recente (tendo por consideração o mês de Maio de 2019), mordidelas. 52. Preferia brincar sozinha e não se mostrava recetiva a demonstrações de afeto, verificando-se em Maio de 2019, uma maior tendência para o isolamento. 53. A progenitora e o seu companheiro mostravam-se preocupados e atentos, questionando sempre as educadoras e funcionários sobre a forma como correu o dia de AA. 54. A AA não se apresentava, regularmente, com os cuidados básicos prestados e, em situação pontuais, a higiene tinha de ser feita na instituição. 55. No dia 25 de Maio de 2019, a CPCJ realizou a visita domiciliária agendada em 49 e constatou a reorganização da habitação em zonas distintas: espaço de dormir com cama individual para ambas as crianças; não existir lixo visível, nem sacos de roupa espalhados pela casa; a casa de banho já ter condições de utilização; o melhoramento das escadas, mas que mantinham um acesso fácil e um risco de queda para as crianças. 56. O casal voltou a ser informado e sensibilizado para a necessidade de proceder a obras de reparação das escadas e de manutenção da higiene do espaço e foram acordadas visitas regulares. 57. No dia 28 de Junho de 2019, a CPCJ realizou uma visita domiciliária sem prévio agendamento e quando aí chegados encontraram a progenitora no exterior da habitação que disse estar de saída para tratar de uns assuntos pessoais e solicitaram-lhe uma visita breve o que a mesma aceitou. 58. No interior da habitação, o progenitor do bebé DD disse não ter tempo e não permitir a visita uma vez que não foram avisados da mesma previamente e manifestou alguma hostilidade para com as técnicas, sendo que estas agendaram uma visita para o dia 1 de Julho de 2019 e ausentaram-se, constatando porém, a existência de lixo no chão. 59. No dia 2 de Julho de 2019, a CPCJ realizou nova visita domiciliária e a casa estava minimamente limpa e organizada, mas continuava a necessitar de obras de melhoramento, referindo a mãe que seriam efetuadas com a ajuda do pai do companheiro FF, tal como o próprio se comprometera perante a CPCJ. 60. No dia 3 de Julho de 2019, a CPCJ celebrou acordos de promoção e proteção aplicando às crianças AA e DD uma medida de apoio junto dos pais, subscritos pela progenitora e pelo companheiro desta (pai da criança DD) pelo período de seis meses. 61. No âmbito dos acordos de promoção e proteção referidos em 60, a progenitora e o companheiro desta (pai da criança DD), comprometeram-se: a permitir o acompanhamento da CPCJ, colaborando no que fosse pedido, nomeadamente comparecendo sempre que convocados e prestando todos os esclarecimentos que lhes fossem solicitados; a assegurar os cuidados básicos habitacionais, de alimentação, higiene e saúde à criança; a arrumar, limpar e higienizar a habitação, mantendo-a sempre arrumada e limpa; a promover no seio familiar, um ambiente assente nos valores e afetos entre os diferentes membros; a estabelecer com a criança uma relação de diálogo assente no respeito mútuo; a estabelecer e fazer cumprir horários, nomeadamente, no que diz respeito à hora das refeições; a garantir a frequência assídua e pontual da AA na creche do Centro Social ...; a comparecer com a criança nas consultas agendadas e a cumprir a mediação, eventualmente, prescrita; a comunicar à CPCJ qualquer situação perturbante da dinâmica familiar na qual a criança estava inserida e/ou qualquer comportamento digno de avaliação por parte da CPCJ e a aceitar o acompanhamento de tal entidade, nomeadamente na realização de contactos com o estabelecimento de ensino frequentado pela criança e outras entidades que estivessem a acompanhar o agregado familiar, bem como na realização de visitas domiciliárias. 62. No dia 6 de Setembro de 2019, a CPCJ efetuou uma visita domiciliária sem prévio agendamento e depararam-se com urna total desorganização, afirmando o casal que houvera um conflito com a polícia, na sequência da aquisição de uma scooter que a população local afirmara que haviam roubado e que os militares da GNR entraram e revistaram a casa e levaram-lhes o dinheiro dos abonos que tinham levantado e guardado no carrinho de bebé. 63. Afirmaram ainda que FF fora vítima de agressões físicas por parte dos militares da GNR na presença das crianças e que esteve detido durante uma noite. 64. Informaram que se mudaram para a Rua ..., ..., ..., Anadia, para estarem mais próximos da mãe da progenitora e da avó de DD, alegando passar o dia em casa da avó materna e pernoitar em casa da avó de DD, tendo ficado agendada uma visita domiciliária para o dia 12 de Setembro de 2019. 65. No dia 13 de Setembro de 2019, a CPCJ realizou uma visita domiciliária e nem o casal, nem as crianças se encontravam em casa da avó materna destas, embora esta tenha corroborado o afirmando em 64. e que tal se manteria até que encontrassem uma nova residência e que já tinha urna casa em vista para o efeito em .... 66. A 12 de Novembro de 2019, o casal afirmou à CPCJ que a situação habitacional se mantinha e já não estavam a frequentar o curso na APPACDM por excesso de faltas. 67. No dia 18 de Novembro de 2019, a CPCJ contatou telefonicamente a progenitora no sentido de agendar uma visita domiciliária a fim de verificarem as condições em que as crianças dormiam e aquela informou que haviam encontrado uma casa em ... e que iriam efetuar a mudança na semana seguinte com a ajuda do pai de FF. 68. O bebé DD frequentava a creche do Centro Social e Paroquial ... de Anadia desde Setembro de 2019 com assiduidade e pontualidade, faltando aquando de consultas médicas ou quando as condições atmosféricas não permitiam o seu transporte que era feito em veículo motorizado de duas rodas. 69. O bebé DD em Novembro de 2019 era um menino alegre, bem humorado e tranquilo na grande maioria do dia, interagindo com pares e adultos. 70. Os progenitores mostravam-se preocupados e atentos, questionando sempre as educadoras e funcionárias sobre a forma como decorrera o dia e participavam, com empenho, nas atividades propostas pela instituição e cumpriam com o solicitado ao nível de produtos de higiene e alimentação. 71. O bebé comparecia na creche com os cuidados de higiene, vestuário e alimentação assegurados. 72. No dia 3 de Dezembro de 2019, a CPCJ ia realizar uma visita domiciliária à nova morada do agregado, mas encontrou o casal em Anadia, tendo informado que iam à Segurança Social e afirmaram que já estavam a dormir com as crianças em ..., mas que ainda tinham muitas coisas em Anadia e que nessa quarta ou quinta-feira iriam arranjar uma carrinha para terminar a mudança. 73. Facultaram a nova morada: Viela ... e o novo contacto telefónico da progenitora e foram informados que pretendiam fazer visita domiciliária o mais breve possível e que iriam ser contactados na segunda-feira seguinte para agendar a realização da mesma para essa semana. 74. A 27 de Dezembro de 2019, o Centro Social e Paroquial ... de Anadia informou que as crianças AA e DD não frequentavam a creche desde o dia 3 de Dezembro, alegadamente, por falta de transporte. 75. Por acordo de promoção e proteção celebrado pela CPCJ a 31 de Dezembro de 2019 e subscrito por ambos os progenitores, foi aplicada à criança DD uma medida de apoio junto dos pais pelo período de 12 meses, revista semestralmente. 76. No âmbito do acordo de promoção e proteção referido em 75, os progenitores comprometeram-se: a permitir o acompanhamento da CPCJ, colaborando no que lhes fosse pedido, nomeadamente, comparecendo sempre que convocados e prestando todos os esclarecimentos que fossem considerados relevantes para o processo; a assegurar os cuidados básicos da criança, nomeadamente no que se refere às condições habitacionais, à alimentação, higiene e saúde essenciais ao bem-estar da mesma; a arrumar, limpar e higienizar a habitação, mantendo-a sempre limpa e arrumada; a comparecer com a criança nas consultas de saúde materno infantil, bem como as consultas para as quais venha a ser convocado e cumprir com a eventual toma de medicação prescrita (se tal se revelar necessário); a inscrever a criança no infantário da Misericórdia de ..., bem como entregar toda a documentação necessária à admissão da mesma; a promover no seio familiar um ambiente assente nos valores e afetos entre os diferentes membros; a estabelecer com a criança uma relação de diálogo assente no respeito mútuo; a estabelecer e fazer cumprir horários, nomeadamente, no que diz respeito à hora das refeições; a comunicar à CPCJ qualquer situação perturbante da dinâmica familiar na qual a criança estivesse inserida e/ou qualquer comportamento digno de avaliação por parte da CPCJ; a aceitar o acompanhamento da CPCJ, sempre que esta o entendesse necessário, nomeadamente, na realização de contactos com o estabelecimento de ensino que a criança frequentasse e outras entidades que se encontrassem a acompanhar o agregado familiar, bem como na realização das visitas domiciliárias. 77. A 8 de Janeiro de 2020, as crianças continuavam sem frequentar a creche, afirmando os progenitores que estavam a aguardar resposta da transferência, tendo a CPCJ dado indicações para irem, nesse mesmo dia, à instituição para resolverem a situação. 78. Os progenitores do bebé DD compareceram nesse dia na consulta infantil no Centro de Saúde ..., levando consigo a AA e afirmaram ter-se deslocado a pé da sua nova residência sita em ... para o efeito. 79. O bebé DD apresentava um desenvolvimento adequado para a idade. 80. No dia 14 de Janeiro de 2020, a CPCJ realizou uma visita domiciliária mas não encontraram ninguém em casa. 81. O casal inscrevera as crianças na creche da Misericórdia da ... em Dezembro de 2019 e voltaram a contactar a instituição no dia 9 de Janeiro de 2020. 82. No entanto, nunca mais se apresentaram na instituição, nem apresentaram a documentação necessária para o cálculo da mensalidade, ficando a creche a aguardar, tendo tentado efetuar uma visita domiciliária na semana anterior, sem sucesso, uma vez que não estava ninguém na habitação. 83. No dia 31 de Janeiro de 2020, a CPCJ tentou realizar uma visita domiciliária, mas não se encontrava ninguém em casa e após contacto telefónico disseram que estavam com os filhos na rua em Anadia (o que foi confirmado pelos técnicos que se deslocaram ao local — rotunda junto ao Hipermercado Modelo de Anadia), porque se tinham ido apresentar na GNR de Anadia. 84. No dia 3 de Fevereiro de 2020, a progenitora e o companheiro FF afirmaram não existir vagas na creche de ..., estarem obrigados a apresentações diárias na GNR de Anadia e que quando se encontram em tal localidade almoçam em casa da avó materna dos meninos e regressam à noite, a ... e que a mãe de FF os ajuda com bens alimentares, fraldas e roupas para os bebés. 85. No dia referido em 84., ficou agendada uma visita domiciliária para o dia 11 de Fevereiro de 2020. 86. No dia 11 de Fevereiro de 2020, a CPCJ realizou uma visita domiciliária, sendo que, na ocasião, as duas crianças, a mãe e o pai do bebé DD aí se encontravam. 87. A casa tinha condições de habitabilidade, ao contrário da anterior sita em Anadia e possuía todos os equipamentos básicos, sendo composta por uma cozinha, uma sala, uma casa de banho e dois quartos, um deles com duas camas individuais para as crianças. 88. Aquando do referido em 86, a casa estava organizada e arrumada com as roupas das crianças devidamente dobradas e organizadas, os bens alimentares corretamente acondicionados e os produtos de higiene e limpeza guardados fora do alcance das crianças. 89. Os meninos tinham as consultas do centro de saúde em dia. 90. O casal foi, mais uma vez, sensibilizado para a importância de manter a habitação devidamente arrumada, organizada e higienizada, bem como para a necessidade de continuar a assegurar os cuidados básicos às crianças. 91. No dia 1 de Abril de 2020, a CPCJ contactou a progenitora telefonicamente, sendo que esta afirmou que as crianças estavam bem e fora suspensa a obrigatoriedade de se apresentaram diariamente na GNR, permanecendo assim em casa; que tinham bens alimentares suficientes e que no dia 17 de Abril iriam levantar o cabaz alimentar à Misericórdia de .... 92. Foi sensibilizada para a necessidade de reforçar os cuidados de higiene de todo o agregado familiar, devido à pandemia COVID-19 e informada que, caso se verificasse qualquer alteração na dinâmica familiar, deveriam comunicar à CPCJ. 93. No dia 17 de Abril de 2020, a CPCJ encontrou o casal com as crianças, ocasionalmente, na rua em Anadia, tendo estes afirmado que tinham ido almoçar a casa da avó materna e que ia regressar a casa em .... 94. Foram novamente sensibilizados para a importância de, na altura, se resguardarem, permanecendo em casa e na necessidade de reforçar os cuidados de higiene. 95. Na altura, o agregado continuava a auferir o Rendimento Social de Inserção e dos abonos das crianças, beneficiando de cabaz alimentar mensal. 96. No dia 27 de Maio de 2020, a CPCJ efetuou uma visita domiciliária, sendo que aí se encontravam o pai do bebé DD, este e a menina AA, já que a progenitora estava a cumprir prestação de trabalho a favor da comunidade. 97. A habitação encontrava-se minimamente limpa e organizada. 98. Os técnicos voltaram a sensibilizar o progenitor do bebé da importância de averiguarem junto da Misericórdia de ... sobre a integração das crianças na creche. 99. A progenitora encetou tal contacto no dia 1 de Junho de 2020 e foi informada da inexistência de vagas antes de Setembro de 2020. 100. Aquando da realização das visitas domiciliárias, a CPCJ constatou que a AA se apresentava calma e bem-disposta e a existência de uma relação de proximidade quer com a mãe, quer com o companheiro desta, mostrando-se carinhosos entre si e que o casal mantinha uma relação estável, calma e de concordância, não sendo reportados atritos. 101. A 9 de Junho de 2020, a CPCJ de Anadia deliberou arquivar o processo de promoção e proteção relativo à criança AA. 102. A 1 de Julho de 2020, o progenitor da criança DD contactou a CPCJ dando conhecimento que tivera uma discussão com a companheira por ter descoberto que esta fora contactada pelo pai da AA que estava residir em ... devido a uma saída precária do estabelecimento prisional e que o mesmo teria pedido para ver a filha e para a BB voltar para ele. 103. A 2 de Julho de 2020, o agregado deixara de receber ajuda alimentar da Misericórdia há três meses e auferia mensalmente a quantia de 512,00€ de Rendimento Social de Inserção e 249,00€ de abonos das crianças, sendo que pagavam 200,00€ de renda de casa com consumos de água incluídos, cerca de 25,00€ de consumo de eletricidade, 60,00€ de pacote de telecomunicações e 100,00€ de multas relativos a processos crime e cerca de 50,00€ em consumo de gás. 104. No dia 16 de Julho de 2020, as crianças AA e DD foram novamente sinalizadas à CPCJ de Anadia pela GNR, uma vez que os pais e as crianças estavam a residir nas instalações abandonadas há vários anos do antigo ciclo de Anadia, sem o mínimo de condições de habitabilidade e sem água nem eletricidade; que os progenitores recolhiam comida e roupa em caixotes do lixo e contentores e recorriam à mendicidade, negligenciando também os cuidados de higiene. 105. Nessa data, a progenitora e o companheiro FF afirmaram à GNR que as crianças estavam a residir com a avó materna na Rua ..., ..., Anadia. 106. Perante tal sinalização, a CPCJ de Anadia deliberou a reabertura do processo da criança AA no dia 17 de Julho de 2020. 107. No mesmo dia, a CPCJ realizou visita domiciliária à residência sita na Viela ..., mas não se encontrava aí ninguém, o mesmo sucedendo na residência da avó materna. 108. Contactada telefonicamente a progenitora, esta afirmou à CPCJ de Anadia, que estavam a residir nas instalações do antigo ciclo porque pretendiam efetuar obras na casa sita na Travessa ..., em Anadia e deixar a casa de ... e, quando questionada, sobre as crianças, afirmou que, durante o dia, estavam consigo e pernoitavam em casa do pai de FF. 109. No mesmo dia, já presencialmente, o casal afirmou ainda ter alguns pertences na casa de ... mas que já não tinham pagado a renda do mês de Julho de 2020 e que as crianças pernoitavam em casa do avô paterno do bebé DD e, durante o dia, estavam aos seus cuidados e da avó materna. 110. A CPCJ questionou o casal sobre a possibilidade de acolhimento residencial no Centro de Acolhimento ..., temporariamente, até que se organizassem e fizessem as alegadas obras, o que recusou. 111. Questionados sobre com quem ficariam as crianças durante o fim-de-semana, FF afirmou que iriam ficar com o seu pai em .... 112. A CPCJ contactou o avô paterno do bebé DD e este afirmou que as crianças estiveram consigo até ao final do dia anterior e que os entregou à avó materna e que não tinha disponibilidade para ficar com elas porque ia de férias. 113. Contactada a avó materna a mesma disponibilizou-se para receber os netos apenas no fim-de-semana, uma vez que iria ser submetida a uma intervenção cirúrgica na segunda feira seguinte. 114. No dia 20 de Julho de 2020, o casal voltou a recusar a proposta de aplicação de medida de acolhimento residencial às crianças e foi informado pela CPCJ que o processo seria remetido a tribunal. 115. Afirmaram perante a CPCJ que iriam regressar nesse dia à casa de .... 116. A 4 de Setembro de 2020, o casal mantinha-se desempregado, a beneficiar do Rendimento Social de Inserção e abono das crianças no montante total de 749,34€, de cabaz alimentar e habitava na Rua ..., ... ..., ..., numa casa arrendada, cuja renda importa na quantia mensal de 200,00€ com consumo de água incluído e despende ainda cerca de 40,00€ com consumo de eletricidade e gás. 117. As crianças ainda não haviam integrado a creche. 118. Aquando da realização pela Sra. Técnica da Segurança Social de visita domiciliária previamente agendada a 4 de Agosto de 2020, as crianças encontravam-se com roupa limpa e adequada à estação do ano e a habitação com razoáveis condições de habitabilidade e salubridade. 119. A AA apresentou-se como uma menina tímida e desconfiada, não tendo interagido com a técnica de forma espontânea e o DD fê-lo, sorrindo e dizendo adeus na despedida. 120. O casal mantinha-se com uma medida de coação de apresentações diárias na GNR de Anadia, não têm meio de transporte e os transportes públicos são escassos. 121. As crianças têm cumprido o plano de vacinação. 122. A AA apenas não compareceu à consulta de vigilância infantil dos 6 meses e o bebé DD compareceu a todas as consultas de vigilância infantil. 123. A 26 de Setembro de 2017, a AA apresentava candidiase da região da fralda. 124. A 5 de Junho de 2019, a AA apresentava otite média aguda à direita. 125, A 10 de Outubro de 2019, a AA apresentava conjuntivite à direita. 126. FF começou a trabalhar nas Caves A... no dia 8 de Setembro de 2020, sendo que já não trabalhava desde 2017. 127. A 6 de Outubro de 2020, as crianças já frequentavam o infantário em ..., sendo a AA desde o dia .../.../2020 e o DD desde o início desse mês. 128. A 20 de Outubro de 2020, a AA era assídua e pontual no estabelecimento de ensino, onde se apresentava cuidada. 129. Na primeira semana, apresentou-se tímida e chorosa, mas a sua adaptação ocorreu de forma espontânea, sendo que, no convívio diário é sociável, carinhosa e interage com o grupo e adultos de referência. 130. A mãe interagia com a escola em tudo o que lhe era solicitado. 131. A 19 de Outubro de 2020, a criança DD era assídua e pontual na creche, onde comparecia sempre limpa e cuidada, com roupa adequada. 132. Estava bem desenvolvido, destacando-se na expressão oral em comparação com os pares, pois já dizia algumas palavras. 133. Não era uma criança de conflitos, muito atenta, gostava sempre de ajudar e de arrumar a sala. 134. Os pais respondiam logo ao que lhes era solicitado pelo estabelecimento de ensino. 135. A progenitora das crianças tem conhecimento das condenações do companheiro pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças. 136. A progenitora, não obstante, ter conhecimento da existência de produtos estupefacientes dentro da casa de Anadia, onde residia com os filhos, não compreende que tal consubstancia um perigo para estes. 137. A progenitora continua sem hábitos de trabalho e sem qualquer intenção de o fazer, não obstante verbalizar o contrário, mantendo-se sem qualquer ocupação. 138. O progenitor da criança DD consumiu produtos estupefacientes, pelo menos, até Setembro de 2020. 139. Trabalhou nas Caves A... até ao fim de Novembro de 2020, tendo ficado novamente desempregado e no dia 19 de Janeiro de 2021, em sede de debate judicial afirmou que estava a trabalhar há três dias, sem contrato de trabalho, na empresa “P...”, sendo que a companheira não conseguiu identificar o local de trabalho daquele, dizendo que trabalhava em carpintaria desde a sexta-feira anterior e o avô paterno da criança DD que era nas obras há duas semanas. 140. As crianças mantêm-se na creche e jardim de infância da Misericórdia de .... 141. A CPCJ de Anadia recebeu uma nova sinalização relativa às crianças DD e AA, no dia 18 de Janeiro de 2021, porquanto a pessoa sinalizante teria presenciado há cerca de duas semanas agressões físicas por parte da progenitora para com o bebé DD, desferindo-lhe duas estaladas na rua em ... e ter ainda conhecimento por vizinhos que “os meninos passam muito frio, a casa encontra-se toda suja, não tem quaisquer condições”, acrescentando que ‘estes meninos metem dó”. 142. O progenitor da criança DD sempre padeceu de deficit de atenção e cognitivo e, com muita dificuldade, concluiu o 6.° ano de escolaridade e depois frequentou um curso de carpintaria na APPACDM. 143. A progenitora também tem dificuldades de compreensão. 144, O avô paterno da criança DD tem conhecimento do referido em 142 e 143. 145. O avô paterno da criança DD mora em ..., com a mulher que é operária fabril e dois filhos com 19 e 11 anos, mas não frequenta a casa do filho FF, sita em ..., .... 146. Além das crianças AA e DD, a progenitora tem outros seis filhos, sendo que os dois mais velhos, com 16 e 13 anos, vivem com o pai em Vila Nova de Gaia e aos outros quatro, atualmente, com 12, 10, 7 e 4 anos de idade foi-lhes aplicada uma medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. 147. No acórdão proferido a 21 de Dezembro de 2018, transitado em julgado a 10 de Janeiro de 2019, no âmbito do processo de promoção e proteção n.º 525/l8.IT9OBR, que aplicou aos irmãos uterinos das crianças II, JJ, KK e LL uma medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, foram dados como provados os seguintes factos: “1. II, JJ e KK nasceram, respetivamente, a 8 de Junho de 2009, .../.../2010 e ... e são filhos de BB e de MM. 2. LL nasceu a .../.../2016 e é filha de BB e de NN. 3. No dia 30 de Dezembro de 2016, as crianças foram sinalizadas pelo Hospital ... à CPCJ de Anadia por, no dia 29 de Dezembro de 2016, terem dado entrada no Serviço de Urgência do Hospital ... por terem sido vítimas de agressão pelo então companheiro da mãe, CC. 4. Na ocasião e pelo mesmo motivo, a mãe foi também assistida no Serviço de Urgência do Hospital ..., sendo que se encontrava grávida. 5. Aquando da sinalização, as crianças residiam com a mãe e o companheiro desta, CC com quem vivia em união de facto desde Agosto de 2016, ambos sem ocupação, sendo que a primeira era beneficiária de Rendimento Social de Inserção, desde 20 de Julho de 2016 no montante mental de 6.491,52 auferindo ainda, a título de abono de família dos filhos, a quantia mensal de 6 254,95. 6. O agregado residia na Rua ..., em Anadia, no r/c de casa unifamiliar, com razoáveis condições de habitabilidade. 7. Por acordos de promoção e proteção havidos e celebrados junto da CPCJ de Anadia, a 30 de Dezembro de 2016, foi aplicada às crianças uma medida de apoio junto da mãe pelo período de 12 meses, revista semestralmente. 8. No âmbito dos acordos de promoção e proteção referidos em 7, a mãe comprometeu-se a permanecer com as crianças em casa da avó materna OO, sita na Rua ..., ..., ..., Anadia; a respeitar as regras que fossem impostas por esta e a garantir todos os cuidados aos filhos, nomeadamente, ao nível da educação, saúde, higiene, alimentação e segurança e a informar a CPCJ de qualquer alteração. 9. No âmbito dos acordos de promoção e proteção referidos em 7, a avó materna comprometeu-se a acolher as crianças com o apoio da mãe destas e comprometeu-se a garantir/supervisionar os cuidados prestados aos meninos, assim como a garantir os cuidados básicos ao nível da saúde, higiene, alimentação e segurança. 10. Ao tempo, a avó materna vivia em união de facto com um companheiro numa casa composta por três quartos, uma casa de banho, uma sala de estar com sofá cama, uma cozinha e anexos exteriores, sendo que, aquando da realização da visito domiciliária pela CPJ encontrava-se limpa e organizada. 11. No dia 29 de Dezembro de 2016, a progenitora das crianças denunciou à GNR o então companheiro CC, tendo declarado viver em união de facto com o mesmo há cerca de um ano e que anteriormente tal também já sucedera e estar grávida de três meses do mesmo, sendo o agregado composto por ambos e pelas crianças, KK, LL, II e JJ, filhos dela. 12. Mais declarou e ficou a constar do auto de notícia referido em 11 e cuja elaboração terminou no dia 2 de Janeiro de 2017 que “a denunciante informou que no dia de hoje (29-12-2016) por volta das 15 horas, o denunciado encontrava-se sob o efeito de álcool e pegou na bebé LL e tentou fazê-la chorar, como é habitual fazer, para depois lhe dar umas palmadas, alegando sentir prazer ao ver a menina a chorar. Como a menina não chorou besuntou-lhe a cara com chocolate e a seguir encheu uma bacia de água e meteu a bebé lá dentro e debaixo de água, só a tirando quando ela já estava sem fôlego. A denunciante começou a entrar em desespero e tentou tirar-lhe a menina foi agredida a pontapé e aos murros, que lhe acertaram nos braços e na barriga (está grávida de três meses). As outras crianças ao verem a situação começaram a chorar e foram agredidas pelo denunciado, inclusive a II levou com um prato na cabeça. O denunciado apontou ainda uma faca à denunciante dizendo que os matava. O denunciado à LL já não é a primeira vez que lhe dá chapadas, pois sempre que está sob o efeito do álcool e ela chora ele bate-lhe para ela se calar. A denunciando voltou para casa e juntou-se novamente ao denunciado pois não tem para onde ir, gosta do denunciado e não quer ter outro filho sem pai. Neste momento os filhos JJ e LL estão consigo na mesma residência com o denunciado e declara não ter medo que o denunciado lhes faça mal. Ao ser confrontada com o facto de a LL apresentar ferida condizente com queimadura de um cigarro no braço, a mesma informou que não viu mas que o denunciado lhe disse que estava com a menina e ela fez um gesto repentino e ele como estava a fumar caiu um morrão de cigarro no braço dela, que ele não tinha tido culpa. Não deseja que nada de mal aconteça ao seu companheiro e pensa que uma chamada de atenção resolva a situação. 13. Por acordos de promoção e proteção havidos e celebrados junto da CPCJ de Anadia, a 2 de Janeiro de 2017, foi aplicada às crianças uma medida de acolhimento residencial pelo período de seis meses, revista trimestralmente, dado que a mãe e a avó materna não cumpriram os acordos mencionados em 7., já que as crianças regressaram com a progenitora para junto do agressor. 14, No âmbito dos acordos de promoção e proteção referidos em 13, a mãe comprometeu-se a permanecer com os filhos na instituição. 15. Em execução da medida referida em 13, mãe e filhos foram acolhidos numa Casa Abrigo para vítimas de violência doméstica em Viseu. 16. No dia 3 de Janeiro de 2017, a progenitora abandonou voluntariamente a Casa Abrigo e regressou para junto do companheiro CC, não obstante estar ciente que as crianças não poderiam ir consigo, sendo que, no dia seguinte, o companheiro foi preso. 17. No dia 3 de Janeiro de 2017, as crianças foram transferidas para a “Casa ...” da Obra ..., sita na ..., ..., onde, desde então, sem mantêm. 18. No dia 6 de Janeiro de 2017, a CPCJP de Anadia deu conhecimento ao pai das crianças II, JJ e KK e à tia paterno destas, PP, da situação das crianças e que as mesmas estavam acolhidas por lerem sido vítimas de maus tratos muito graves. 19. Aquando do referido em 18, o pai afirmou não ver os filhos há cerca de dois anos e meio porque esteve preso durante três anos, tendo saído em liberdade há quatro meses e a tia paterna acrescentou que pelas “nossas leis” houve entendimento entre os pais e as crianças foram entregues aos avós maternos. 20. O progenitor, na ocasião, questionou onde estava o companheiro da mãe dos filhos por não o querer perto deles mas ser da opinião que as crianças devem permanecer junto da mãe. 21. No dia 27 de Janeiro de 2017, a progenitora estava a residir num quarto cedido por uma senhora que trabalha no lar da Santa Casa da Misericórdia ... e afirmou à CPCJ de Anadia que o companheiro CC continuava preso e que o mesmo está arrependido e que chora muito e, quando confrontada pela CPCJ, com a circunstância da criança KK não ter registo de nascimento e que sem tal documento não pode ser matriculado no Jardim de Infância, afirmou que o perdeu, razão pela qual foi encaminhada para os serviços de Registo Civil junto da Loja do Cidadão em Anadia. 22. Por acordo de promoção e proteção havido e celebrado pela CPCJ de Anadia a 31 de Janeiro de 201 7, foi aplicada às crianças uma medida de acolhimento residencial pelo período de 12 meses, revista semestralmente, tendo a mãe ficado autorizada a visitá-los na instituição de acordo com as regras e horários definidos por esta para o efeito. 23. A 3 de Fevereiro de 2017, a progenitora não compareceu no Serviço Local da Segurança Social de Anodia, conforme combinara com a CPCJ onde se dirigira, nesse mesmo dia, a solicitar acolhimento em Casa Abrigo e não atendeu os contactos telefónicos da Sra. Técnica, nem da CPCJ, nem devolveu as chamadas, sendo que, mais tarde, tal entidade tomou conhecimento que estaria a residir com a sua mãe. 24. As crianças integraram-se bem na instituição referida em 17 e adaptaram-se, com facilidade, às rotinas e, a 8 de Setembro de 2017, mantinham um bom relacionamento interpessoal com os pares e cuidadores diretos, sendo crianças de fácil trato, afetuosas e respeitadoras do espaço do outro. 25. A II, o KK e o JJ evidenciavam uma crescente autonomia nas atividades da vida diária, vestindo-se e calçando-se sozinhos e realizando a higiene pessoal com supervisão. 26. A LL que aquando do acolhimento e nos primeiros dias chorava bastante e que, mesmo ao colo das colaboradoras, demorava a acalmar, começara a dar os primeiros passos em Abril de 201 7 e apresentava um desenvolvimento normal para a sua faixa etária. 27. Era visível a união entre a fratria e a cumplicidade existente entre todos, o que, atualmente, ainda sucede. 28. Até 8 de Setembro de 2017, a mãe visitara os filhos na instituição 7 vezes: dia 22 de Fevereiro de 2017, 20 de Março de 2017, 18 de Abril de 2017, 15 de Maio de 2017, 16 de Junho de 2017, 5 de Julho de 2017 e 11 de Agosto de 2017, sendo que na primeira, na terceira e na última das identificadas, o fez acompanhada da avó materna das crianças. 29. Aquando das visitas referidas em 28, era visível o entusiasmo das crianças com a presença dos familiares embora fosse notória a pouca vinculação existente. 30. A mãe costumava levar uns brinquedos ou doces para oferecer aos filhos no decurso das visitas, findas as quais, as crianças despediam-se normalmente e regressavam para as suas rotinas habituais. 31. Os contactos telefónicos para a instituição ocorriam apenas para marcação das visitas. 32. A LL era seguida em consultas de dermatologia atendendo a que tem pele atópica e necessitar de tratamento dermatológico com frequência. 33. O JJ e a II apresentavam várias cáries aquando do acolhimento, razão pela qual, estavam a ser tratadas. 34. No ano letivo 2017/2018, a LL frequentava a creche e o KK a pré-escola apresentando um desenvolvimento adequado para a idade. 35. A II frequentou novamente o 2.º ano de escolaridade e o JJ pela primeira vez. 36. A II e o JJ apresentavam muitas dificuldades de aprendizagem e beneficiaram de medidas de apoio, frequentando também o apoio ao estudo onde eram acompanhados na realização dos trabalhos de casa. 37. No dia 19 de Janeiro de 2018, a progenitora, acompanhada do seu então companheiro FF e da avó materna das crianças, foram à CPCJ pedir que as crianças lhes fossem entregues, afirmando que o “sogro’ lhes dera uma casa e que apenas iriam pagar os consumos de água e eletricidade. 38. Nem a progenitora nem o companheiro desta, FF, trabalhavam, sendo que este se encontrava inscrito no Centro de Emprego, vivendo o casal do Rendimento Social de Inserção no montante mensal de 400,00€ e do abono da filha AA, no montante mensal de 200,00€. 39. A 16 de Fevereiro de 2018, a progenitora morava na Travessa ..., em Anadia. 40. O seu agregado familiar era composto pela própria, pelo companheiro FF e pela filha AA, entretanto, nascida e que não obstante estarem cientes que era filha biológica de CC, declaram ser de FF, ficando este a constar como pai no assento de nascimento da menina. 41. No dia 16 de Fevereiro de 2018, a CPCJ realizou uma visita domiciliária à casa identificada em 39, e constatou que a mesma tinha duas entradas, sendo que a do lado direito dava acesso a um quarto sem janela e uma pequena cozinha e na entrada do lado esquerdo situava-se um compartimento para arrumos e uma casa de banho, sendo que, por cima, existia um pequeno sótão com camas. 42. Na ocasião, o casa/foi orientado pela CPCJ para contactar a Ação Social da Câmara Municipal para eventual apoio para obras na casa. 43. Por acordos de promoção e proteção havidos e celebrados junto da CPCJ de Anadia, a 16 de Fevereiro de 2018, foi a medida de acolhimento residencial aplicada às crianças prorrogada por seis meses, revista trimestralmente. 44. A 9 de Março de 2018, constatara-se que a criança LL linha problemas respiratórios e já necessitara de ir, com frequência, à urgência do Hospital. 45. No dia 9 de Março de 2018, a CPCJ de Anadia realizou uma reunião com a progenitora das crianças, o companheiro desta, FF, a avó materna, as Sra. Técnicas da instituição e a Sra. Psicóloga do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP,) da ... que acompanhava o agregado, tendo em vista a sua capacitação parental. 46. Em tal reunião, foram delineados vários objetivos para serem cumpridos pelo agregado, no respeitante à habitação, integração profissional do casal, visitas da mãe e companheiro desta às crianças nu instituição: melhoria das condições da habitação (‘melhorar as escadas interiores e abrir uma porta no interior da casa,) no prazo de dois meses; melhoria da organização e higiene da habitação no prazo de seis meses; diligenciar pela integração da mãe e do companheiro desta em formação profissional ou mercado de trabalho após a filha AA integrar a creche no prazo de seis meses e visitas quinzenais às crianças na instituição da mãe e do companheiro desta, FF. 47. No dia 8 de Junho de 2018, a CPJ de Anadia realizou visita domiciliária e constatou que a habitação, de dimensões muito reduzidas, se encontrava desorganizada; que a porta interior fora aberta e as escadas melhoradas e o teto havia sido revestido com madeira. 48. No dia 8 de Junho de 2018 e desde o referido em 45 e 46, o companheiro da mãe das crianças FF, nas visitas que realizava às mesmas na instituição quase não interagia com as mesmas. 49. A LL, por sua vez, nas visitas da mãe chorava e não queria ir para o colo da mesma. 50. As crianças viam a sua mãe como uma senhora simpática que lhes dava um doce quando ia às visitas, mas que não deixava saudades. 51. No dia 3 de Agosto de 2018, a progenitora e o companheiro desta não compareceram à reunião agendada com a CPCJ, os técnicos da instituição, a técnica que acompanhava o agregado no âmbito do Rendimento Social de Inserção e a técnica do CAFAP. 52. Não obstante, em reunião havida no dia 8 de Junho de 2018, ter ficado acordado que a mãe poderia agendar com os técnicos visita dos filhos à sua residência para que estes passassem um dia por semana consigo, mediante supervisão do CAFAP e da IPSS, até ao dia 6 de Agosto de 2018, a progenitora não havia solicitado o agendamento das mesmas. 53. No mês de Julho de 2018, apenas realizou uma visita aos filhos na instituição e alterou a sua postura para com os técnicos, comunicando com eles deforma um pouco ríspida, sendo que o seu companheiro deixou, pura e simplesmente, de interagir com os meninos nos convívios. 54. A avó materna embora inicialmente verbalizasse que poderia ficar com as crianças, acabou por se constatar não conseguir fazê-lo, porque o seu companheiro que não é de etnia cigana, não as aceita, situação que ainda se mantém. 55. No dia 1 de Agosto de 2018, a progenitora e o companheiro FF assinaram novo contrato de inserção para continuarem a beneficiar do Rendimento Social de Inserção, contrato esse que integrou as seguintes ações:- integração do casal no mercado de trabalho, integração/frequência deformação para grupos desfavorecidos em relação à mãe: integração em cursos de educação e formação de adultos em relação ao companheiro, atividades socialmente úteis relativamente a ambos os elementos do casal; ações de prevenção primária; planeamento familiar cm relação à mãe; consultas de medicina familiar em relação a ambos; ações de prevenção primária: saúde infantil em relação à criança AA e integração desta na creche e apoios em questões de carácter geral para a família. 56. No dia 10 de Julho de 2018, a progenitora iniciou formação inclusiva — competências básicas — nas instalações dos Bombeiros Voluntários de Anadia, prevendo-se o seu “terminus” em Janeiro de 2019. 57. No decorrer da entrevista para avaliação do contrato de inserção cessado e negociação do novo referido em 55., a mãe manifestou-se muito desagradada com o facto de ter que frequentar a “escola “, argumentando que tem de amamentar a filha AA o que a obriga a sair, várias vezes, da formação para ir a casa, sendo que a formação decorre 2 dias para semana, não reconhecendo, igualmente, a necessidade de aprender a ler e a escrever, justificando que sabe ler “algumas coisas “, embora se encontre numa situação de absoluta iliteracia e assumiu uma atitude de acentuada reivindicação no que concerne ao facto de entender que deveria ser paga para andar a estudar. 58. O companheiro da mãe, FF, a 9 de Agosto de 2018, comparecera a várias entrevistas de emprego, encaminhado pelo Centro de Emprego, mas não obtivera resposta positiva, sendo que não procurava ativamente trabalho e não se mostrava motivado para o fazer, verbalizando sim, desejar frequentar formação. 59. Aquando do referido em 55, o casal fez prova das suas despesas fixas mensais: cerca de 50,00€ em serviço de televisão por cabo e internet; 11,79€ em consumo de eletricidade; 8,12€ em consumo de água e 27,00€ de consumos de gás. 60. Quando alertados pela Sr. Técnica do RSI para a necessidade de gerirem melhor os seus recursos económicos, a mãe revoltou-se, alegando que tem os mesmos direitos do que os outros e a justificação que apresentou para não visitar os filhos acolhidos foi não ter dinheiro para o fazer e não serem apoiados no pagamento das viagens, não obstante, tal não ser verdade, uma vez que o casal recebeu apoio do CAFAP para os transportes, sempre que tal lhes foi solicitado e mediante a apresentação dos títulos de transporte. 61. A distância entre a casa da progenitora e a instituição onde as crianças estão acolhidas é de cerca de 17 km, 62. No início de Agosto de 2018, a Sra. Técnica do RSI realizou visita domiciliária e constatou total falta de higiene na habitação, com mau cheiro, lixo no chão, pavimentos sujos, etc. 63. A progenitora não comparecera à consulta de planeamento familiar agendada, tendo justificado não o ter feito por estar a chover nesse dia e reclamando pelo facto de marcarem as consultas para as 9 horas, o que considera muito cedo. 64. No dia 10 de Agosto de 2018, a progenitora recusou a prorrogação da medida de acolhimento residencial aplicada às crianças junto da CPCJ. 65. Na sequência do referido em 64, o processo de promoção e proteção foi remetido a este tribunal e por despacho preferido a 21 de Agosto de 2018, foi aplicada às crianças uma medida provisória de acolhimento residencial pelo período de três meses. 66. No dia 19 de Outubro de 2018, a progenitora e o companheiro desta FF não autorizaram que a Sra. Técnica da Segurança Social realizasse visita domiciliária, sendo que, das diversas vezes, em que aí se deslocou, sem êxito, anteriormente, constatou, no exterior, a existência de um cheiro fétido proveniente do interior da casa. 67. Nesse mesmo dia, a progenitora afirmou à Sra. Técnica da Segurança Social não aceitar o eventual encaminhamento das crianças para adoção, “eu quero os meus filhos para ao pé de mim, não os quero na instituição nem para isso da adoção, nós não somos disso, os filhos são meus, não é para família que não é deles “. 68. Na mesma ocasião, o companheiro da progenitora, FF, apresentou um discurso e uma postura de contornos hiperativos e impulsivos, incapaz de escutar, com permanentes gesticulações bruscas e ameaças de agressões relativamente aos técnicos que intervieram junto do agregado familiar e aos atuais, recusando a interferência dos mesmos na sua vida pessoal e familiar “e dentro da minha casa não entram lá, lá só entra quem eu quero”. 69. Relativamente à recusa em manterem o acompanhamento do CAFAP afirmou “porque nos cortaram as visitas, fica igual por igual, eu vou meter logo o corpo abaixo dos que vão lá entrar, a casa é minha, eu faço o que eu quiser, quem vem implicar com a gente eu corto, eu não ameaço, eu bato e mato, é assim com todos e juiz e tudo”. 70. No dia 23 de Outubro de 2018, o último telefonema da mãe para a instituição ocorrera no dia 1 7 de Agosto de 2018 em que proferiu ameaças aos técnicos e, desde então, não mais efetuou contactos para saber dos filhos. 71. No dia 23 de Outubro de 2018, a progenitora afirmou que deixara de visitar os filhos na instituição porque lhe disseram na instituição que não o podia fazer após a remessa do processo para tribunal e que nunca mais contactara a instituição telefonicamente para cuidar de saber dos filhos “porque não sabia se tinha autorização para ligar para lá “. 72. Desde que o processo foi remetido para tribunal, nenhum dos progenitores, nem alguém da família alargada solicitou autorização para visitar as crianças, sendo certo que no dia 23 de Outubro de 2018, a progenitora e o progenitor das crianças KK, JJ e II foram esclarecidos que o podiam fazer. 73. No dia do debate judicial, justificou o facto de após a data referida em 72., apenas ter ido visitar os filhos uma vez, com “tenho consultas “, “tenho de levar a AA à creche “, “tenho de vir a julgamentos e à formação”. 74. Quando confrontada com o facto de o JJ chamar “pai” ao seu companheiro FF, com quem nunca sequer viveu, a progenitora afirmou desconhecer o porquê e riu-se. 75. Afirmou não concordar com a adoção “porque são meus filhos” e tanto afirmou saber que não tem possibilidades de ficar com todos os filhos, como que sim, que tem condições para tal, como que não os quer tirar da instituição onde estão bem, como que quer tirá-los de lá porque precisam é do carinho da mãe. 76. Aquando residente com a progenitora e antes do acolhimento residencial, a última consulta de vigilância infantil a que a criança II havia comparecido foi no dia 7 de Setembro de 2015, sendo que anteriormente, no dia 6 de Maio de 2014 na Unidade de Saúde ... e no dia 24 de Julho de 2012, no Centro de Saúde ..., existindo ainda registos de uma consulta de urgência no dia 5 de Junho de 2014 no Centro de Saúde ... e uma consulta de enfermagem no dia 11 de Junho de 2015, no Centro de Saúde .... 77. Aquando residente com a progenitora e antes do acolhimento residencial, a última consulta de vigilância infantil a que a criança JJ havia comparecido foi em 6 de Maio de 2014 na Unidade de Saúde ..., sendo que, anteriormente, no dia 13 de Março de 2014 e 24 de Julho de 2012, existindo ainda registos de duas consultas de urgência nos dias 13 de Março de 2014 e 16 de Novembro de 2013 no Centro de Saúde ... e uma consulta de enfermagem no dia 11 de Junho de 2015 no Centro de Saúde .... 78. Aquando residente com a progenitora e antes do acolhimento residencial, a última consulta de vigilância infantil a que a criança KK havia comparecido foi no dia 30 de Setembro de 2014 na Unidade de Saúde ... e anteriormente no dia 6 de Maio de 2014, existindo ainda registo de atos médicos no Centro de Saúde ... nos dias 17 de Outubro de 2014 e nos dias 17, 18, 2] e 24 de Agosto de 2015 e uma consulta de enfermagem no dia 14 de Outubro de 2014 no Centro de Saúde .... 79. Aquando residente com a progenitora e antes do acolhimento residencial a única consulta de vigilância infantil a que a criança LL havia comparecido na Unidade de Saúde ... foi no dia 19 de Dezembro de 2016, tendo tido também consulta de enfermagem, no mesmo dia, no Centro de Saúde .... 80. Aquando residentes com a progenitora, as crianças não se apresentavam adequadamente cuidadas a nível de higiene pessoal e vestuário, pelo que a Escola ... dava-lhes banho diário no próprio estabelecimento de ensino. 81. No dia do acolhimento, as crianças apresentavam roupa suja, falta de higiene pessoal e tinham as unhas compridas e sujas. 82. A II manifestou-se muito contente aquando do acolhimento pela existência de uma banheira para tomar banho. 83. A progenitora, atualmente, com 28 anos, viveu em união de facto com MM até há cerca de quatro anos, em muitos acampamentos ciganos, cuja localização não consegue precisar. 84. De seguida, iniciou união de facto com outro homem, em ..., de quem que diz apenas saber o primeiro nome e que a abandonou quando soube que ela estava grávida da LL. 85. Ainda grávida da LL iniciou união de facto com NN de quem se separou quando a menina tinha cerca de seis meses. 86. Inicialmente, a mãe e o companheiro NN residiram em ..., sendo que a 28 de Agosto de 2016, mudaram-se para .... 87. Logo de seguida, iniciou união de facto com CC, que além de consumir bebidas alcoólicas em excesso, fumava cocaína e agredia fisicamente as crianças e a progenitora e de quem esta engravidou da filha AA, sendo que viveram numa casa abandonada em Anadia sem telhado e onde construiu uma barraquinha de plástico, depois mudaram-se para ... e, posteriormente, para a casa referida em 6. 88. Cerca de duas semanas depois de CC ter sido preso, a progenitora iniciou união de facto com FF, de quem está, atualmente grávida, prevendo-se o parto para 22 de Abril de 2019. 89. Trata-se de mais uma gravidez não planeada, tendo a progenitora afirmado à Sra. Técnica da Segurança Social ter deixado de tomar a pílula, ‘porque era muito longe ir apé buscar os comprimidos”. 90. Atualmente, o agregado da mãe é composto pela própria, pelo companheiro FF, que não é de etnia cigana e pela irmã uterina das crianças, AA, nascida a .../.../2017 e continuam a residir na habitação cedida gratuitamente e pertencente à avó de DD. 91. A criança AA tem processo de promoção e proteção na CPCJ de Anadia. 92. O companheiro FF é acompanhado pela DGRSP em regime de prova no âmbito de crime de abuso sexual com uma menor de 13 anos quando ele tinha 17 anos. 93. O companheiro FF apresenta um perfil de comportamento hiperativo, impulsivo e com dificuldade de concentração. 94. Ambos os elementos do casa/frequentam um curso deformação, ainda que com algumas faltas, sendo o transporte assegurado pela APPACDM de Anadia, em carrinha da instituição. 95. A progenitora frequenta um curso de operadora agrícola na APPACDM de Anadia desde o dia .../.../2018 e termina no dia 29 de Dezembro de 2018, inserido no Programa Operacional Inclusão Social e Emprego, na Tipologia 3.01 Qualificação de pessoas com deficiência e/ou incapacidade. 96. É pouco motivada, não tem ritmos de realização de tarefas e apresenta muitas dificuldades no cumprimento de regras. 97. Tem muitas limitações, resultantes de uma baixa escolaridade, dificuldade em acatar regras e conceitos de carácter social que se objetivam numa incapacidade em realizar aprendizagens. 98. É frequente faltar e sempre que o faz “arrasta” o companheiro para tal situação de absentismo, tendo sobre ele uma forte influência e torna-se agressiva quando na formação tentam criar no FF algumas ideias de autonomia. 99. FF frequenta um curso de carpinteiro de limpos desde 1 de Outubro de 2018 e que termina a 31 de Dezembro de 2020 na APPACDM de Anadia, que se insere no Programa Operacional Inclusão Social e Emprego, na Tipologia 3.01 Qualificação de pessoas com deficiência e/ou incapacidade. 100. Aquando da avaliação psicológica realizada à progenitora pela CERCJAG a 12 de Setembro de 2018, concluiu-se que “no que diz respeito ao seu processamento cognitivo e após aplicação da escala de avaliação da inteligência WIASIII, a BB evidencia um desenvolvimento cognitivo global abaixo da média para a sua idade cronológica, desempenho correspondente à existência de uma deficiência mental ligeira. (...) Desta forma, a BB revela um quadro de resultados baixos para a sua idade cronológica, mais concretamente, apresenta dificuldade significativa nas competências ao nível do raciocínio abstrato (...), pensamento lógico (...,), e em manter a atenção e concentração (...) devido também ao facto de não saber ler nem escrever. A BB evidencia dificuldades em adquirir competências (...), resolver problemas (...) e tomar decisões. 101. Aquando da avaliação psicológica realizada ao companheiro da progenitora, FF, pela CERCJAG a 12 de Setembro de 2018, concluiu-se que “no que diz respeito ao seu processamento cognitivo e após aplicação da escala de avaliação da inteligência WIAS-III, o FF evidencia um desenvolvimento cognitivo global abaixo da média para a sua idade cronológica, desempenho correspondente à existência de uma deficiência mental ligeira. (...) Desta forma, a BB revela um quadro de resultados baixos para a sua idade cronológica, mais concretamente, apresenta dificuldade significativa nas competências ao nível do raciocínio abstrato (...), pensamento lógico (..,), e em manter a atenção e concentração (...). O FF apresenta alguma insegurança em si e nas suas capacidades de execução de tarefas. Revela alguma instabilidade e alguns episódios que revelam alguma desadequação social. A nível emocional, é capaz de expressar as suas emoções, de tristeza, alegria, ansiedade, medo, satisfação, raiva, mas por vezes não o faz de modo adequado (..). O FF evidencia dificuldades em adquirir competências (...). resolver problemas (...) e tomar decisões. 102. Os rendimentos do agregado totalizam a quantia mensal de 1.056,19€, provenientes de RSJ, bolsa deformação e subsídios de alimentação e abono de família da filha AA, sendo as despesas mensais fixas no montante de cerca de 10,00€ com consumo de água, 14,00€ com consumo de eletricidade e 50,00€ de consumo de gás e 56,00€ da mensalidade da creche de AA. 103. A progenitora é beneficiária de RSI desde 2010, com registo de cessações de permeio, por incumprimentos. 104. O agregado beneficiou do acompanhamento do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP da ...,) desde Fevereiro de 2017. 105. As sessões decorreram sempre no domicílio da família e realizaram-se 16 das 20 agendadas, sendo numa delas o casal não estava em casa, noutras duas, a equipa técnica atrasou-se por motivos profissionais e o casal já não estava disponível para a atender e uma outra visita domiciliária feita sem marcação porque o casal não atendia os telefones e não estava em casa. 106. Nas sessões realizadas, a equipa do CAFAP constatou que a AA estava sempre bem cuidada e os pais compareceram às consultas agendadas. 107. Numa das sessões, a progenitora referiu que a bebé chorava muito e quando lhe foi sugerido que poderia ser que o leite materno não a estivesse a alimentar devidamente, a mesma mostrou-se pouco recetiva. 108. Foi-lhe proposto que se dirigissem ao Centro de Saúde para que tal fosse avaliado, mas a mãe mostrou-se pouco recetiva, sendo que, não obstante lhe terem sido explicadas as consequências que poderiam advir para a AA, mostrou-se bastante resistente à sugestão e após 14 dias ainda não tinham ido pesar a bebé. 109. O casal sempre afirmou ao CAFAP manter um bom relacionamento um com o outro. 110. A progenitora referiu numa das sessões que o companheiro tinha medo de a deixar sozinha devido ao que passou com o anterior companheiro e que tal situação dificultava que ele se motivasse para procurar trabalho, sendo que quando as técnicas eram um pouco mais insistentes para que o fizesse, ficava desagradado, chegando mesmo a dizer numa das sessões que não estava para as aturar, levantando-se a abandonando a sessão. 11]. Durante a intervenção, o CAFAP conheceu três habitações ao agregado. 112. Quando o CAFAP conversou com o casal sobre a qualidade das obras de melhoramento que efetuaram na atual habitação e que seriam até perigosas para as crianças — reforçaram as escadas para o sótão com madeira inapropriada, ficando com degraus mais pequenos do que outros, finos e pouco resistentes e sendo muito difícil subir e descer -, o mesmo ficou muito aborrecido e FF convidou as Sras. Técnicas a sair e disse que “os filhos não eram dele” e a mãe afirmou que estavam sempre a mudar de ideias pois umas vezes queriam uma coisas e depois, outras diferentes. 113. No dia 21 de Agosto de 2018, o AFAP tentou marcar nova sessão no domicílio, sendo que a mãe respondeu não estar disposta a receber os técnicos em casa e quando disse ao companheiro, este falou alto, a dizer que ninguém entrava em casa dele, nem com a polícia e a mãe que o que tinham feito, não se fazia, “proibirem de ver as crianças”, não tendo sido possível acalmá-los e agendar a sessão pelo que tal entidade cessou a intervenção por indisponibilidade manifestada para o efeito pelo casal. 114. No dia 24 de Setembro de 2018, o CAFAF cuja equipa técnica é constituída por uma técnica superior de serviço social e por uma psicóloga, concluía o seguinte da sua intervenção: “a equipa do C’AFAP considera que o Sr. FF apresenta algum défice no desenvolvimento cognitivo e uma capacidade de aprendizagem limitada, que colocam algumas restrições no exercício das funções parentais. A sua capacidade de reflexão é muito reduzida, tendo-se ao longo das sessões, mostrado incapaz de refletir acerca dos assuntos propostos. Relativamente à regulação emocional e comportamental, o Sr. FF apresenta uma capacidade reduzida de gerir as suas emoções e os seus comportamentos, sendo isto evidente sempre que é contrariado ou quando as suas atitudes são questionadas, tendo-se, inclusivamente, levantado e abandonado a sessão, ficado amuado e deixado de responder às nossas questões e, numa fase final, exaltado e sido indelicado. Relativamente à D. BB, esta apresenta algumas dificuldades de compreensão de questões mais elaboradas ou abstratas, também relacionadas, com o facto de não ter frequentado a escola. Estas refletiram-se nas sessões quando as questões eram colocadas e havia necessidade de as simplificar para que conseguisse responder. No entanto, as limitações que o seu nível de desenvolvimento cognitivo colocam no exercício das funções parentais, podem ser ultrapassáveis com apoio desde que esteja recetiva e disponível para o receber. Quanto à capacidade de reflexão, mostra competências em situações práticas e presentes. No entanto, não evidencia capacidade reflexiva quanto ao impacto que as situações vividas por si e pelos seus filhos tiveram na sua vida passada e presente. Relativamente ao potencial de mudança, a avaliação com as Grelhas de Apoio para Integração da Avaliação do Potencial de Mudança, teve como resultado “possibilidade de o potencial de mudanças ser reduzido ou muito reduzido”. Nestas grelhas ressaltam questões avaliadas com “Nada” tais como: “os prestadores de cuidados ficam a reflectir acerca do conteúdo das sessões? “, “efectuaram mudanças espontâneas?”, “são capazes de perceber o apoio do profissionais como potencialmente útil? “. Quanto às questões avaliadas como “Mais ou menos” ressaltam: ‘os prestadores de cuidados apresentam uma preocupação genuína com o bem-estar e segurança da criança?”, “são capazes de colocar as necessidades das crianças acima das suas? Questões avaliadas como positivas temos “identificam competências ou recursos pessoais, da família ou da rede de suporte que possam contribuir no processo de mudança?”. 115. Nada consta do certificado de registo criminal da progenitora. 116. O progenitor da criança LL nunca a contactou ou dela cuidou de saber após a separação da mãe desta. 117. É solteiro, tem 23 anos, vive em união de facto com uma companheira há cerca de dois anos e não têm filhos, sendo que vivem num quarto de um apartamento T3 onde residem também os pais e o irmão da sua companheira. 118. A renda do apartamento é suportada pela mãe da companheira. 119. NN frequenta um curso de formação e aufere mensalmente uma bolsa no montante de cerca de 250,00€. 120. Em sede de debate judicial afirmou que a LL não é sua filha, que “não me importo que ela vá para adoção” e quando esclarecido sobre a circunstância de legalmente ser sua filha, uma vez que a reconheceu enquanto tal, afirmou “eu não sou o pai, mas se vocês acham que eu sou o pai, eu posso ficar com ela. 121. Nada consta do seu certificado de registo criminal. 122. O progenitor das crianças KK, II e JJ, solteiro, com 30 anos, vive em união de facto há cerca de dois anos com a uma companheira e os dois filhos mais velhos fruto da sua união com a mãe das crianças, QQ, com /4 anos e RR, com 10 anos, e que ficaram a seu cargo desde a separação do casal. 123. Desconhece que ano de escolaridade frequenta o QQ e afirma que o RR frequenta o 5.º ano de escolaridade. 124. O agregado habita em ..., Vila Nova de Gaia, num apartamento de tipologia T2, com boas condições de habitabilidade, salubridade e conforto, cuja renda mensal importa na quantia de 6,50€ e é beneficiário de Rendimento Social de Inserção, no montante mensal atual de cerca de 500,00€, sendo que nenhum dos elementos do casal tem ocupação. 125. Em Fevereiro de 2017, MM e a sua companheira verbalizaram estar disponíveis para acolher as crianças. 126. Não obstante o referido em 125., o pai nunca visitou os filhos na instituição nem a contactou para delas cuidar de saber, sendo certo que também nunca mais os contactou ou deles cuidou de saber após a separação do casal ocorrida há cerca de quatro anos, o mesmo sucedendo com a mãe em relação aos filhos mais velhos que ficaram a residir com o pai. 127. No dia 23 de Outubro de 2018, o progenitor MM declarou neste tribunal quando perguntado sobre o que considera ser melhor para os filhos “queria apanhar os meus filhos porque são meus filhos são do meu sangue”. 128. Desde a data referida em 127. e a data da realização do debate judicial, 11 de Dezembro de 2018, nunca visitou os filhos na instituição, nem contactou telefonicamente para deles cuidar de saber. 129. O progenitor das crianças II, JJ e KK tem antecedentes criminais, tendo sido já condenado pela prática de dez crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de furto qualificado, inclusivamente, em penas de prisão efetiva. 130. No dia do debate judicial, a II não quis ver o pai e o JJ mostrou-se disponível para afazer, mas quando o viu disse “não o conheço”. 131. O JJ e a II apresentam um bom nível de compreensão e representação da realidade, sendo capazes de antecipar as suas ações. 132. Demonstram capacidade comunicacional quer com os adultos, quer com os pares, revelam resistência à frustração, capacidade de autocontrolo e resiliência perante a adversidade 133. São crianças alegres e corteses. 134. A II e o JJ não conseguiram ultrapassar as suas dificuldades e ficaram retidas no 2.º de escolaridade no final do ano letivo 2017/2018 sendo que no presente, a II frequenta o ensino especial e o JJ a desenvolver competências do 1.º de escolaridade. 135. A II destaca-se, tal como o JJ, nas expressões artísticas e físico-motoras e evidencia criatividade, sentido estético, gosto e empenho na realização das atividades. 136. A II apesar de não ter conseguido ultrapassar as suas dificuldades, revelou interesse e empenho na aprendizagem. 137. O JJ é uma criança muito agitada em contexto de sala de aula, atrasando-se nas tarefas, uma vez que se distrai com ludo o que o rodeio, sendo a sua capacidade de atenção e concentração muito reduzida. 138. Ambos beneficiam de apoio individualizado e personalidade ao estudo na CAR, realizando os trabalhos escolares; preparação para os testes e trabalhos de avaliação; organização de material escolar. 139. O KK frequenta o pré-escolar, onde está bem adaptado e tem um bom relacionamento com os pares, sendo urna criança alegre e com um desenvolvimento normativo para a sua faixa etária. 140. A LL frequenta a creche e apresenta um bom desenvolvimento ao nível das competências adquiridas para a sua faixa etária, sendo uma criança alegre, dócil e sociável. 141. Além das visitas referidas em 28. e até à data da realização do debate judicial - 11 de Dezembro de 2018 as crianças receberam as seguintes visitas na instituição: 25 de Setembro de 2017 (mãe), 27 de Outubro de 2017 (mãe e companheiro FF), 4 de Dezembro de 20/7 (mãe e avó materna), 5 de Janeiro de 2018 (mãe), 14 de Fevereiro de 2018 (mãe), 15 de Março de 2018 “mãe, companheiro FF e avó materna), 29 de Março de 2018 (‘mãe e companheiro FF), 17 de Abril de 2018 (mãe e companheiro FF), 4 de Maio de 2018 (mãe, companheiro FF e avó materna,), 14 de Maio de 2018 (mãe, companheiro FF e avó materna), 20 de Julho de 2018 (mãe e companheiro FF) e 7 de Novembro de 2018 (mãe). 142. No final das visitas, as crianças não manifestam sofrimento, nem angústia e nunca falam nem perguntam pela mãe, nem quando será a próxima visita. 143. A II não reporta nenhum desejo em voltar para a mãe nem para a vida anterior e valoriza muito o bem estar que conseguiu na instituição. 144. Inicialmente, a II e o JJ diziam “os ciganos não precisam de saber ler “, mas facilmente se mostraram ávidos de aprendizagens, incluindo de valores e regras sociais e hábitos de higiene. 145. Quer o JJ, quer a II verbalizaram em sede de debate judicial gostar de estar na instituição, sendo que o primeiro afirmou que gostava de ir para casa da mãe e após lhe ler sido colocada a hipótese de ter outros pais diferentes da mãe e do pai, depois de pensar, afirmou com um sorriso “também ficava feliz! 146. A II, por seu turno, afirmou que gostava de ficar na instituição, em momento algum colocou a hipótese de voltar a viver com a mãe e quando colocada perante a hipótese de poder vir a ter outros pais diferentes afirmou “não sei”.” 148. FF é o mais velho de urna fratria de quatro, sendo dois irmãos consanguíneos e outro uterino. 149. Os seus pais separaram-se quando FF tinha cerca de 4 anos e viveu com a mãe em ... até aos seus 12 anos, altura em que passou a residir com o pai até que iniciou união de facto com a mãe do seu filho. 150. Nada consta do certificado de registo criminal da progenitora. 151. O progenitor da criança DD tem antecedentes criminais: a) por acórdão proferido a 11 de Março de 2015, transitado em julgado a 23 de Abril de 2015, no âmbito do processo comum coletivo n.º 35/14.6JAAVR do Juízo Central Criminal de Aveiro — Juiz 4, foi o mesmo condenado pela prática, em 2014, de dois crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art.º 171.º n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. b) por sentença proferida a 27 de Março de 2015, transitada em julgado a 2 de Junho de 2015, no âmbito do processo comum singular n.º 476/13.6GCMFR do Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra, foi o mesmo condenado pela prática, em 21 de Outubro de 2013, de um crime de furto na forma tentada p. e p. pelo art.° 203.° n.° 1 e 2 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no montante total de 450,00€, pena essa substituída por despacho proferido a 2 de Maio de 2016, por 90 horas de trabalho, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento. 152. No acórdão referido em 151. a) foram dados como provados os seguintes factos: “1. A menor M (...) nasceu a .../.../2000, é filha de (…), residindo na companhia da mãe e dos avós maternos, na habitação destes, sita na (...). 2. A menor E. (...) nasceu a .../.../2001, é filha de (...), vivendo na companhia destes na residência sita em (...). 3. Por ocasião do mês de Dezembro de 2013, através da rede social Facebook, o arguido efetuou um pedido de amizade à menor M (...) que esta aceitou, passando, desde então a manter com aquela conversas através dessa rede e iniciando uma relação de namoro com a menor, combinando um encontro para que se conhecessem pessoalmente, o que ocorreu poucas semanas depois, já em Janeiro de 2014, em dia não concretamente apurado. 4. Por essa altura, a menor M (...) comentou com o arguido que apenas tinha treze anos, facto que não o demoveu de manter aquela relação de namoro, tendo, nesse primeiro encontro, que ocorreu na paragem de autocarro, em ... e não obstante já saber da sua idade, lhe dado um beijo na boca. 5. De forma a satisfazer os seus instintos sexuais e levá-la a praticar consigo relações sexuais, o arguido decidiu intensificar os contactos com a menor, chegando a dirigir-se à escola que frequentava, assim como voltou a encontrá-la na paragem de autocarro, que aconteceu dias depois. 6. No prosseguimento do seu desígnio, o arguido, combinou com a menor encontrar-se na residência desta, o que veio a acontecer em dia não apurado, mas situado no mês de Fevereiro de 2014. 7. Nesse dia, pelas 21 horas e 30 minutos, uma vez ali chegado, como combinado com a menor, o arguido dirigiu-se para a varanda situada no rés-do-chão da habitação da menor, entrando pela portada que dá acesso à sala dirigindo-se, depois, ambos ao quarto da menor. 8. A essa hora, como lhe havia sido referido pela menor, os seus avós tinham ido a uma festa e a sua mãe, que vive no primeiro andar da habitação, não se encontrava em casa, por estar a trabalhar. 9. Já no quarto, o arguido convenceu a menor a manter consigo relações sexuais de cópula completa, mesmo depois de esta lhe ter transmitido que nunca o havia feito até então, oferecendo alguma resistência, o que após a insistência do arguido, acabou por aceitar, pelo que se deitaram na cama. 10. De seguida, o arguido e a menor despiram-se por completo e, após, trocarem carícias e beijos, o arguido coloco um preservativo no pénis. 11. Ato contínuo, o arguido introduziu o seu pénis ereto na vagina da menor, desflorando-a e friccionando-o em movimentos sucessivos, acabando por ejacular no seu interior. 12. Após o ato, adormeceram, tendo o arguido abandonado a residência da menor no dia seguinte, pelas 8 horas e 10 minutos, hora a que os avós da menor ainda estariam a descansar. 13. Depois deste dia, o arguido manteve os contactos com a menor e através daquela rede social marcou mais três encontros, fazendo-o com o propósito de manter com a menor novas relações sexuais. 14. Assim, nos dias 8, 9 e 10 de Fevereiro de 2014, o arguido dirigiu-se àquela residência e da mesma forma que da primeira vez, entrou para o seu quarto. 15. De seguida e em todas as ocasiões, o arguido e a menor despiram-se por completo, deitaram-se na cama e após trocarem beijos e carícias, o arguido colocou o preservativo no seu pénis e introduziu-o na vagina da menor, friccionando-o em movimentos sucessivos, acabando por ejacular no seu interior. 16. De seguida, ambos adormeceram, tendo o arguido abandonado a residência no dia seguinte, pelas 8 horas, exceto no dia 10 de Fevereiro de 2014, data em que o arguido foi surpreendido pelos avós da menor. 17. Na sequência destes atos, nesse mesmo dia 10 de Fevereiro de 2014, o arguido foi constituído e interrogado como arguido, perante a autoridade policial e, após, no dia 19 de Fevereiro de 2014, nos serviços do Ministério Público, 18. Apesar da pendência do presente processo crime, o arguido, ainda assim, deforma a satisfazer os seus instintos sexuais, decidiu então abordar outra menor, o que fez numa festa que ocorreu por ocasião do carnaval, no início do mês de Março de 2014, onde chegou à fala com a menor E. (...) trocando os números de telemóvel, travando com esta uma relação de amizade, falando com aquela por mensagens escritas. 19. O arguido sabia que a menor E (…) tinha 13 anos, pois que já a conhecia há cerca de um ano, sendo amigo de uma sua amiga, sabendo que esta estudava no Colégio ..., onde frequentava o 7.º ano de escolaridade. 20. Não obstante saber da idade desta menor, cerca de duas semanas depois, o arguido e a menor começaram a namorar, o que faziam através do telemóvel, chegando a encontrarem-se presencialmente, pelo menos uma vez, em dia anterior a 28 de Abril de 2014. 21. Nesse dia 28 de Abril de 2014, pelas 9 horas e 10 minutos, o arguido deslocou-se até à residência da menor E (...,), após contacto prévio da menor. 22. Nesse dia e hora, a menor E (...) encontrava-se sozinha em casa, tendo faltado à escola, após dizer aos pais que estava doente. 23. Depois de a menor E (‘...) abrir a porta da sacada da habitação ao arguido, subiram os dois até ao 1.º andar, entrando depois no quarto da menor. 24. Em seguida, o arguido e a menor E (...) trocaram beijos e carícias e deitaram-se na cama da menor. 25. Após, os dois despiram-se da cintura para baixo, tendo a menor entregado ao arguido um preservativo. 26. O arguido colocou o preservativo no seu pénis ereto e, em seguida, introduziu-o na vagina da menor E (...), aí o friccionando, em movimentos pélvicos rápidos e cadenciados. 27, Enquanto decorria o descrito ato sexual, o arguido e a menor E (...) foram surpreendidos pela chegada do pai da menor, o qual irrompeu pelo quarto. 28. Em face do ocorrido, o arguido afastou-se desta e retirou de imediato o preservativo do pénis, atirando-o depois para o chão do quarto. 29. O arguido tinha perfeita consciência da idade das menores, bem sabendo que as mesmas tinham apenas treze anos, e não obstante disso saber, quis manter com elas contactos de natureza sexual e relações sexuais de cópula completa, a fim de satisfazer os seus instintos libidinosos, o que conseguiu, bem sabendo que, dessa forma, punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade das mesmas na esfera sexual. 30. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que, assim, incorria em responsabilidade criminal. 31. O arguido logo no primeiro encontro convenceu a M (...) a namorar com o intuito de vir a ter relações sexuais com ela. 32. Num dos encontros entre a menor M (...) e o arguido, a mãe dela foi à paragem do autocarro onde aquela descia habitualmente e, não a tendo encontrado, seguiu em direção ao estabelecimento onde anda a menor a estudar, tendo encontrado o arguido com a menor. 33. Nessa altura, dirigiu-se ao FF em tom agressivo dizendo-lhe que não o queria mais próximo da menor. 34. À menor pô-la de castigo. 35. Apesar da advertência da mãe, o arguido voltou a encontrar-se com a menor. 36. O arguido/demandando sabia que a M (…) era menor, que não conseguia resistir física ou psicologicamente aos seus intentos libidinosos que não tinha capacidade total para avaliar e valorar o ato sexual com o arguido, o qual se aproveitou da inocência e inexperiência da menor com o intuito de ter relações sexuais com ela. 153. O progenitor da criança AA tem antecedentes criminais: a) por acórdão proferido a 4 de Agosto de 2014, transitada em julgado a 13 de Fevereiro de 2017, no âmbito do processo comum coletivo nº 686/11.OGAPRDA do Juízo Central Criminal do Porto — Juiz 2, foi o mesmo condenado pela prática, em 4 de Julho de 2011, de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos art.º 203.º n.º 1 e 204.° n.º 1 ai. j) do Código Penal e de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos art.º 22°, 23°, 73°, 203.° n.º 1 e 204.° n.º 1 al, j) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com a condição de pagar à P..., S. A. a quantia de 1.800,00€; b) por sentença proferida a 28 de Abril de 2016, transitada em julgado a 16 de Setembro de 2016, no âmbito do processo comum singular n.º 171/14.9GBAND do Juízo de Competência Genérica de Anadia, foi o mesmo condenado pela prática, em 30 de Abril de 2014, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204.° do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova; c) por acórdão cumulatório proferido a 30 de Junho de 2017, transitado em julgado a 18 de Setembro de 2017, no âmbito do processo n.º 1750/17.8T8AVR do Juízo Central Criminal de Aveiro — Juiz 6, foi o mesmo condenado em cúmulo jurídico das penas em que foi condenado nos dois processos supra identificados em a) e b), na pena única de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com a condição de manter a sujeição a controlo da abstinência de consumo de produtos estupefacientes e a tratamento se necessário e efetuar o pagamento da quantia de 1.800,00€ à P...; d) por acórdão proferido a 2 de Outubro de 2017, transitado em julgado a 2 de Novembro de 2017, no âmbito do processo comum coletivo n.º 423/16.3GBAND do Juízo Central Criminal de Aveiro — Juiz 5, foi o mesmo condenado pela prática de três crimes de violência doméstica p. e p. pelo art.º 1 52.° n.º 1 ai. d) e n.º 2 do Código Penal e de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 1 52.° n.º 1 ai. b) e n.º 2 do Código Penal na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, pena esta que está a cumprir e que atingirá o seu termo a 3 de Julho de 2022. 154. No acórdão referido em 153. d) foram dados como provados os seguintes factos: “1. O arguido CC e BB viveram em condições análogas às dos cônjuges, em comunhão de mesa, leito e habitação, pelo menos desde finais de 2015 até 29/12/2016. 2. Fixaram residência comum na Rua ..., ..., área do município de Anadia, com eles residindo os filhos de BB: II, nascida a .../.../2009; JJ, nascido a .../.../2010; KK, nascido a .../.../2013 e LL, nascida a .../.../2016. 3. O arguido ingeria bebidas alcoólicas em demasia, embriagando-se com periodicidade incerta e consumindo ainda produto estupefaciente não concretamente apurado, na presença dos menores. 4. O arguido agredia com periodicidade incerta os menores LL, II e JJ, depois de ingerir bebidas alcoólicas e sempre que a primeira menor chorava, desferia-lhe chapadas na face para que a mesma parasse de chorar. 5. No dia 06/10/2016 na via pública junto ao Centro Escolar ..., o arguido encontrava-se com a menor LL ao colo, gritando com a mesma quanto esta chorava, virou a menor de cabeça para baixo, ficando de pernas para o ar, sacudiu a menor enquanto dizia em tom de voz alta “cala-te”. 6. No dia 23/12/2016, ao final da tarde, no interior da residência comum do casal, após ter ingerido bebidas alcoólicas em demasia, na sequência de ter ouvido a menor LL a chorar, o arguido dirigiu-se à mesma e bateu-lhe de forma não concretamente apurada na testa. 7. Ainda no dia 23/12/2016, quando BB estava grávida de sensivelmente três meses, facto do conhecimento do arguido, no interior da residência comum do casal, após uma discussão entre ambos e quando se encontrava alcoolizado, o arguido desferiu várias chapadas na face de BB, pós os pés e o joelho em cima da barriga daquela, deu-lhe um pontapé na barriga, apertou-lhe ainda o pescoço, causando-lhe pelo menos dores, e ameaçou-a com uma faca. 8. No dia 29/12/2016, por volta das 15 horas, o arguido ingeriu bastante álcool e logo a seguir tomou medicação para um problema de saúde nas costas. 9. Nesse dia, o arguido com vista a dar banho a LL encheu uma bacia com água fria e no decurso de tal tarefa, em circunstâncias não apuradas, LL ficou com a cabeça debaixo de água. 10, Quando BB se apercebeu do descrito em 9 dos factos provados, tentou tirar a menor LL das mãos do arguido, altura em que este desferiu várias chapadas, murros e pontapés, em BB, causando-lhe, pelo menos, dores, traumatismo na face e abdómen, que lhe determinaram um período de doença fixável em 5 dias, sem afetação da capacidade de trabalho. 11. Ao verem o sucedido, os menores II e JJ começaram a chorar. 12. De seguida, o arguido ameaçou novamente BB com uma faca, desferiu pontapés nas pernas e chapadas na face de JJ e uma chapada com tal força que atirou o menor JJ contra a parede, onde o mesmo embateu com a região temporo-parietal direita, causando-lhe traumatismo crânio-encefálico ligeiro com pequena escoriação com cerca de 1,5 cm nessa região, na face escoriação com crosta cicatricial na região pré-auricular esquerda, medindo 1 cm x 1 cm, no membro inferior esquerdo escoriação com crosta cicatricial no quadrante súpero-lateral da nádega medindo 0,5 cm de comprimento, que determinaram um período de doença fixável em 6 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral das atividades escolares. 13. Em ato contínuo, o arguido pegou num prato de plástico duro e desferiu com ele uma pancada na cabeça da menor fora, causando-lhe traumatismo craniano ligeiro, com ferida incisa linear rosa/vermelho na região occipital, com cerca de 2 cm e duas escoriações não sangrantes, uma no cotovelo com cerca de 1 cm e outra no dorso da mão esquerda, que determinaram um período de doença fixável em 6 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral das atividades escolares. 14. No dia 29/12/2016, a ofendida LL sofreu, para além de dores, hematoma na região frontal/supraciliar direita com cerca de 1 cm com discreta escoriação e hematoma com cerca de 3 cm frontal esquerdo. 15. Seguidamente, a ofendida BB pegou nos seus três filhos, embrulhando a menor LL numa toalha por a mesma se encontrar nua e fugiu de casa, dirigindo-se para o Centro Escolar onde se encontrava o seu filho KK, pedindo ajuda às funcionárias. 16. O arguido agiu sempre com o propósito, conseguido, de maltratar o corpo e a saúde da ofendida BB, bem sabendo que se tratava da sua companheira e que a mesma se encontrava grávida, deixando-a sempre em constante sobressalto pela segurança da sua integridade física e paz de espírito, provocando-lhe permanente sentimento de instabilidade que se refletia no seu estado psíquico, apesar de bem saber que tais condutas são ilícitas e punidas criminalmente por lei. 17. Agiu igualmente com o propósito, conseguido, de maltratar o corpo e a saúde dos ofendidos II, JJ e LL, bem sabendo que se tratavam de crianças menores de idade, sendo incapazes de se defenderem sozinhas, deixando-as sempre em constante sobressalto pela segurança da sua integridade física e paz de espírito, provocando-lhes permanente sentimento de instabilidade que se refletia no seu estado psíquico, apesar de bem saber que tais condutas são ilícitas e punidas criminalmente por lei. 18. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente. (...)”. 155. AA é a única filha de CC, sendo que esta apenas a viu uma vez, no ano de 2020, aquando de uma saída administrativa do estabelecimento prisional e por iniciativa de um cunhado seu que, ocasionalmente, a encontrou com a mãe no supermercado e pediu para a levar ao pai durante cerca de meia hora. 156. O progenitor de AA não logrou conseguir obter a liberdade condicional aos 2/3 da pena que atingiu no dia 3 de Setembro de 2020, por incumprimento da licença administrativa que lhe fora concedida em função da situação de pandemia COVID-19. 157. A família paterna é totalmente ausente da vida da AA. 158. No dia 28 de Novembro de 2019, a progenitora e o progenitor da criança DD foram submetidos a primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos no âmbito do processo de inquérito n.º 9/19.OGAAND que corre termos na DIAP de Anadia, tendo-lhes sido aplicadas as seguintes medidas de coação: obrigação de apresentações diárias junto do órgão de polícia criminal da sua área de residência; proibição de contactos, por qualquer forma, com indivíduos conotados com a venda e/ou consumo de produtos estupefacientes; proibição de frequentar lugares habitualmente conotados com a venda e/ou consumo de estupefacientes e proibição de contactarem com o arguido SS. 159. No despacho que aplicou ao casal as medidas de coação referidas em 158, consta que os autos indiciam fortemente os seguintes factos: “1. Pelo menos desde o Verão de 2018 até 26 de Novembro de 2019, os arguidos FF e BB, residentes na Travessa ..., na cidade ..., dedicam-se ao tráfico de produtos estupefacientes, nomeadamente, de cannabis, vivendo à custa de tal atividade, a qual desenvolvem com o auxílio do arguido SS que passa a maior parte dos dias na residência dos primeiros dois arguidos, dividindo os proveitos entre os três. 2. Para o efeito, a este local afluem, diariamente, diversos consumidores, com aspeto de toxicodependentes, de produtos estupefacientes deslocam-se a esse local com a única intenção de adquirirem tal produto. 3. Os consumidores deslocam-se a esta residência onde são recebidos por qualquer um dos três arguidos, os quais vão buscar o estupefaciente no interior da residência, entregam-lhe o produto, efetuando as respetivas transações e recebem o pagamento, em numerário, dos consumidores. 4. Com efeito, no dia 16 de Fevereiro de 2019, TT deslocou-se a casa dos dois arguidos onde adquiriu aos arguidos uma dose de 2,6 gramas de cannabis e 2,9 gramas de cogumelos alucinogénios. 5. Em 13 de Maio de 2019, UU deslocou-se a casa dos dois primeiros arguidos, onde também se encontrava o arguido SS que assistiu à transação, onde adquiriu unia dose de 1,9 gramas de cannabis pela qual pagou 5,00€. 6. UU desde o Verão de 2018, na casa do arguido FF, com uma regularidade de dois a quatro dias, adquire cannabis a cada um dos três arguidos, desembolsando uma quantia entre 5,00€ a 10,00€. 7. Em 13 de Maio de 2019, VV deslocou-se a casa do arguido FF onde adquiriu uma dose com 4,5 gramas de haxixe de cannabis, 8. Para o efeito, o arguido SS entregou-lhe o produto pelo qual pagou 10,00€ e, desde Dezembro de 2018, VV adquire esse produto a qualquer hora do dia a qualquer um destes arguidos neste local. 9. Os arguidos compram juntos cannabis em grandes doses, produto este que dividem e vendem juntos a vários consumidores que se deslocam à referida residência. 10. Em 21 de Agosto de 2019, WW deslocou-se á residência do arguido FF onde adquiriu uma dose de 1,8 gramas de cannabis, produto pelo qual pagou 5,00€. 11. Anteriormente, este consumidor já adquiriu cannabis ao arguido SS por duas vezes, o qual nesse dia lhe disse que não tinha mas que o arguido FF tinha e, antes deste dia, comprou quatro vezes cannabis a FF. 12. Nos dias 26 e 30 de Abril, 6, 13 e 16 de Maio, 5, 6, 14, 25, 27 e 30 de Junho, 11 de Julho e 21 de Agosto no ano de 2019, vários indivíduos jovens, aparentemente, estudantes atenta a proximidade (100 metros) da Escola Profissional ... e o seu aspeto, deslocaram-se rapidamente à residência do arguido FF onde contactaram com os arguidos FF, BB e SS e trocaram objetos entre eles. 13. Os arguidos dedicam-se à venda de cannabis, efetuando a permuta de doses desta substância a troco de quantias monetárias que os consumidores entregam como moeda de troca. 14. No dia 3 de Setembro de 2019, realizada busca à referida habitação dos arguidos FF e BB, autorizada por FF, ali foram apreendidos: -um produto de cor acastanhada, com o peso bruto de 8,9 gramas que após submetido ao teste rápido Identa Catalog Nº IDT5000-10, Lote 3023 716A, reagiu como sendo haxixe (8,4 gramas) e cannabis (0,5 gramas) - quatro facas utilizada no corte de haxixe dados os vestígios aí encontrados - um moinho utilizado para o consumo de haxixe - vários plásticos com vestígios de haxixe utilizados para envolver as placas de haxixe com vestígios desta substância e - a quantia de 1.460,00€, na sua maioria, em notas de 10,00€ e 20,00€. 15. Após a realização destas buscas, os arguidos FF e BB tentaram mudar de residência, sem sucesso e, desde inicias de Outubro de 2019, os movimentos de consumidores à sua casa retomaram. 16. Em 26 de Novembro de 2019, pelas 12 horas, quando os arguidos FF e BB, acompanhados do arguido SS, se encontravam no interior da sua casa, surgiu apeado o cidadão XX nessa residência, onde adquiriu aos arguidos uma dose com 2,1 gramas de cannabis, produto pelo qual pagou 20,00€. 17. Ao longo dos últimos seis meses, este consumidor adquiriu cannabis aos arguidos, pelo menos, cinco vezes na residência referida. 18. No dia 26 de Novembro de 2019, realizada uma busca à residência para onde os arguidos FF e BB já transportaram alguns pertences, sita na Viela ..., n. º 2, na localidade de ..., em ..., com autorização destes, foram apreendidos um moinho utilizado para triturar cannabis, contendo, no seu interior, 0,6 gramas de resina de haxixe e uma balança digital. 19. Neste mesmo dia, realizada busca à referida habitação sito em Anadia dos arguidos FF e BB, judicialmente ordenada, ali foram apreendidos: - duas caixas em madeira, contendo resíduos de produtos estupefacientes, - uma caixa em madeira, contendo quatro embalagens individuais de cannabis, cada uma com o peso de 1,3 gramas, 1,2 gramas, 1,2 gramas, 1,3 gramas e um pacote de resina de cannabis com o peso de 1,6 gramas - um telemóvel marca “energizer “, modelo “energy 100 “, cor preta, IMEI ... e ..., com carrão SIM da operadora “Vodafone” - um moinho de cor azul utilizado na moagem de cannabis, com vestígios de produto estupefaciente, - cinco saquetas de plástico, utilizadas para embalagem de produto estupefaciente, - duas facas de cozinha, uma com cabo de cor cinza metálico e outra com cabo plástico de cor azul, com vestígios de produto estupefaciente, - uma saqueta de plástico, utilizada na embalagem de produto estupefaciente, - um telemóvel marca “Samsung”, modelo “Galaxy J47”, cor preta, IMEI ..., com cartão SIM da operadora “NOS/Vodafone “, n.° ..., - dois velocípedes eléctricos, respectivas facturas-recibo n. ..., datada de 3 de Setembro de 2019 e 16 ..., datada de 7 de Novembro de 2019, ambas em nome da arguida BB e três chaves, duas referentes a um dos velocípedes e outra ao segundo, -um telemóvel marca “Samsung” modelo “A7”, cor preta, IMEI ... com um cartão SIM da operadora “NOS”, n. ..., -a quantia de 180,00€, sendo uma nota de 50,00€, cinco notas de 20,00€ e três notas de 10,00€, - um telemóvel marca “Samsung”, modelo “AIO”, cor azul, IMEI ..., com cartão SIM da operadora “NOS” n.º .... 20. A nenhum dos arguidos é conhecida atividade laboral. 21. Os arguidos FF e BB têm em comum duas crianças de tenra idade (DD nascido a .../.../2019 e AA nascida a .../.../2017). 22. O arguido FF frequentou um curso de formação profissional junto da APFACDM em Anadia do qual desistiu em Julho de 2019, deixando de auferir a bolsa de 200,00€ e subsídio de alimentação diário de 4,77€ cujo pagamento dependia da sua assiduidade. 23. Em 3 de Setembro de 2019, os arguidos FF e SS compraram uma moto 4 e uma bicicleta elétrica no valor total de 2.049,22€ que pagaram a pronto pagamento. 24. O arguido SS acompanha os restantes arguidos diariamente com quem passa uma grande parte do dia em casa, nos locais que frequentam e em viagens, sendo problemático a nível familiar envolvido em dois processos de violência doméstica. 25. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo a natureza e as características estupefacientes dos produtos que vendiam a terceiros, tendo sempre o propósito de com a sua conduta, auferir vantagem económica, o que representaram e conseguiram. 26. Sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei penal como crime”. 160. O processo identificado em 158 encontra-se ainda em investigação e as medidas de coação aplicadas ao casal caducaram por terem atingido o prazo máximo legalmente previsto para as mesmas. 161. A Sra. Técnica da Segurança Social, o casal justificou as apresentações diárias com um processo relacionado com “agressões” e, posteriormente quando novamente confrontados pela mesma depois de ter tido conhecimento do referido em 158 através do tribunal, porque encontraram uma pequena quantidade de droga em sua casa. 162. Inexiste alguém na família alargada que reúna condições para cuidar adequadamente das crianças.” 2. No acórdão referido em 1 foi aplicada à criança uma medida de promoção e proteção de acolhimento residencial pelo período de um ano, revista semestralmente. 3. A medida referida em 2 foi executada no dia 5 de Fevereiro de 2021 e a criança e o irmão uterino DD estão, desde então, acolhidos em ..., no Centro de Acolhimento .... 4. Aquando do acolhimento, as crianças apresentavam adequada constituição física e estavam aparentemente saudáveis, à exceção da dentição da AA que se apresentava com muitas cáries e dentes podres. 5. O período de integração e adaptação ao acolhimento pautou-se pela inexistência de emoções negativas, sendo que as duas crianças, em momento algum do período de adaptação, manifestaram sentimentos de angústia pela separação/perda das figuras parentais, manifestando sempre emoções positivas, serenidade, alegria e boa disposição. 6. A 18 de Junho de 2021, os irmãos mostravam-se tranquilos e felizes com a vivência da casa de acolhimento, sendo frequente a AA verbalizar “gosto de viver nesta casa”. 7. A AA é uma menina meiga, simpática e que mantém com os pares e adultos cuidadores relações positivas, sendo que a 18 de Junho de 2021, já estabelecera com alguns adultos relações significativas. 8. O DD é um bebé meigo e alegre, de sorriso fácil, que estabelece com facilidade interação com os pares e adultos. 9. A 18 de Junho de 2021, a AA estava a ser acompanhada por médico dentista em regime privado e já procedera ao tratamento das diversas cáries e reconstrução dos dentes. 10. Numa das visitas, a mãe levou consigo os cheques-dentista que lhe haviam sido dispensados pelo Serviço Nacional de Saúde para que os filhos pudessem usufruir dos mesmos durante o acolhimento, mas verificou-se que a validade dos mesmos terminara em Dezembro de 2020. 11. A AA frequenta, desde o dia 5 de Abril de 2021, o jardim-de-infância de ..., sendo que o período de adaptação à escola decorreu de forma tranquila e mostra-se uma criança dócil, interessada e colaborante. 12. A menina mostra-se alegre e satisfeita por frequentar a escola. 13. A 21 de Junho de 2021, a progenitora e o seu companheiro FF, pai da criança DD, mantinham-se na mesma habitação e este último estava a trabalhar na “Caves A...” desde 15 de Fevereiro de 2021, através de um contrato com uma empresa de trabalho temporário. 14. A progenitora continuava desempregada e a beneficiar de Rendimento Social de Inserção no valor de 153,97€. 15. O progenitor da criança AA mantinha-se preso e a família paterna desta, apesar de lhe ter sido facultado o contacto da Sra. Técnica da Segurança Social, nunca a contactou. 16. Desde o acolhimento dos filhos que a progenitora telefona, diariamente, às 15 horas e 30 minutos, para a instituição para deles cuidar de saber. 17. Desde o acolhimento das crianças e até à data da realização do debate judicial - 11 de Maio de 2022 - a progenitora das crianças e progenitor da criança DD visitaram as crianças nos dias 9 e 29 de Março de 2021, 22 de Abril de 2021, 25 de Maio de 2021 e 11 e 23 de Junho de 2021, 2 e 21 de Julho de 2021, 5, 17 e 25 de Agosto de 2021, 10, 24 e 30 de Setembro de 2021, 4, 15 e 27 de Outubro de 2021, 22 e 29 de Novembro de 2021, 15 e 22 de Dezembro de 2021, 3 e 26 de Janeiro de 2022, 2, 10 e 25 de Fevereiro de 2022, 7 e 24 de Março de 2022, 4, 18 e 28 de Abril de 2022 e 7 de Maio de 2022, sendo que a mãe visitou ainda nos dias 5 e 14 de Maio de 2021. 18. A 18 de Junho de 2021, nas semanas em que não visitavam presencialmente as crianças, a progenitora e o pai da criança DD efetuavam uma videochamada para verem/estarem com as crianças. 19. As crianças ficam felizes com a presença da mãe e do pai do DD, conversam e brincam alegremente no espaço de visita, sendo que estes lhes dão atenção, verbalizam palavras carinhosas especialmente dirigidas ao DD, mostrando-se mais focados neste, dirigindo com maior frequência a interação e atenção para o mesmo e a menina sentia tal diferença de atenção. 20. A 18 de Junho de 2021, a avó paterna da criança DD telefonava semanalmente para cuidar de saber dos meninos. 21. Por despacho proferido a 6 de Julho de 2021, foi autorizado que a avó paterna da criança DD, EE e o seu companheiro YY visitassem as crianças DD e AA na instituição de acordo com as regras e horários definidos por esta para o efeito. 22. A 12 de Julho de 2021, os progenitores da criança DD haviam informado a Sra. Técnica da Segurança Social que o processo crime em que eram arguidos fora arquivado. 23. Até ao final do mês de Junho de 2021, o pai do DD estava a trabalhar nas “Caves A...” e a mãe das crianças estava desempregada. 24, Por despacho proferido a 15 de Julho de 2021, foi a medida de acolhimento residencial aplicada às crianças revista e mantida. 25. As crianças ficavam felizes com a visita, havendo troca de abraços e gestos afetivos entre os adultos e as crianças, sendo que estas brincavam ruidosamente uma com a outra, existindo por parte dos adultos alguma passividade e dificuldade em controlar o comportamento do DD. 26. A progenitora e o pai da criança DD mostravam desagrado quando a equipa técnica intervinha de forma assertiva para controlar o comportamento ou chamar a atenção das crianças, não percecionando tal intervenção como necessária e educativa. 27. No dia 6 de Janeiro de 2022, a instituição suspendeu todas as visitas devido ao cumprimento de período de isolamento profilático devido a surto ativo da COVID 19. 28. A 13 de Outubro de 2021, o progenitor da criança DD ficou desempregado e assim se mantinha, a 21 de Janeiro de 2022, tal como a companheira. 29. O casal beneficiava da prestação social de Rendimento Social de Inserção no montante mensal de 153,97€. 30. Até 21 de Janeiro de 2022, o progenitor da criança AA nunca contactara a Sra. Técnica da Segurança Social para obter informações da filha e quando contactado pela Sra. Técnica não demonstrou qualquer interesse na filha, salientando não a conhecer. 31. A progenitora das crianças e o progenitor da criança DD, a 21 de Janeiro de 2022, residiam numa casa pertencente à avó paterna deste último, situada na Rua ..., em ..., ..., uma habitação rural unifamiliar, com razoáveis condições de habitabilidade e salubridade nessa data, composta por dois quartos, uma sala de estar, uma cozinha e uma casa de banho. 32. A 8 de Março de 2022, a avó paterna do progenitor da criança DD não queria que este e a companheira continuassem a residir na casa, encontrando-se esta muito mal cuidada. 33. A 8 de Março de 2022, o casal não estava a receber a prestação do Rendimento Social de Inserção na totalidade, desconhecendo-se a proveniência dos rendimentos. 34. A avó paterna da criança DD não conhece o pai da AA. 35. A AA e o DD dormem juntos de mão dada, tendo uma relação muito forte entre si. 36. A 8 de Março de 2022, a progenitora das crianças mantinha-se sem ocupação e auferia 150,00€ mensais de Rendimento Social de Inserção. 37. O pai da criança DD mantinha-se desempregado e sem auferir subsídio de desemprego e questionado neste tribunal nessa data sobre o motivo de não auferir tal subsídio respondeu “não costumo pedir” e sobre do que vive, respondeu “sou sucateiro”. 38. Questionada, no dia 8 de Março de 2022, a progenitora das crianças neste tribunal sobre se teriam de sair em breve da casa pertencente à avó paterna do companheiro, disse que não porque este “já não está zangado com o pai”. 39. Na mesma data, questionada sobre que tipo de relacionamento mantém com a avó paterna do filho DD respondeu que gosta muito dela desde que conheceu o companheiro e relativamente ao Sr. YY respondeu que se dá bem ele. 40. Questionada sobre o que entende ser melhor para os filhos respondeu “é entregar à sogra, mas quero ver os meus filhos” e questionada sobre se já falou com a Sra. EE sobre isso, respondeu “ela diz conforme ela pode” e que depois vão ver lá os filhos ao fim-de-semana. 41. Na mesma ocasião, o progenitor da criança DD declarou que não voltou a consumir produtos estupefacientes; negou que a sua avó paterna lhes tivesse dito para saírem da casa; que tem estado com a sua mãe, sendo que a última vez fora no funeral do avô na semana anterior e antes disso “não faço ideia”; que fala com a sua mãe por telefone sobre os meninos e sobre as visitas; questionado sobre o que entende ser melhor para o filho, respondeu “é ir para o pé da minha mãe”; questionado sobre se o irá ver respondeu que sim “não vamos abandonar as duas crianças”; questionado respondeu que a sua relação com o Sr. YY “é normal” e instado a concretizar, respondeu “damo-nos bem”; que falou com a sua mãe sobre o acolhimento do filho; questionado sobre há quanto tempo não vai a casa da sua mãe respondeu, “não sei” e questionado sobre o motivo, respondeu “não tenho transporte” e questionado então como vão às visitas na instituição, respondeu “de táxi ou de comboio” e questionado como está a sua relação com o seu pai respondeu “mais ou menos”. 42. Na mesma ocasião, a avó paterna da criança DD declarou, além do mais, que fala o essencial com o filho FF e instada a concretizar, disse “se está tudo bem ou não está, comuniquei-lhe que o meu pai faleceu e ele foi ao funeral”; que de vez em quando passa lá em casa deles e leva-lhes alguma comida para eles comerem; questionada sobre qual a sua relação com a progenitora das crianças respondeu “é igual”; que o seu filho FF andou sempre em hospitais e que tinha problemas de aprendizagem mas nunca lhe chegaram a dizer o que ele tinha; que saiba, o seu filho FF não tem problemas com droga; questionada sobre se não sabe que o filho FF está acusado da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes respondeu “a D. ZZ disse me qualquer coisa mas eu não sabia de nada” e questionada sobre se não confrontou o filho com isso respondeu “eu perguntei-lhe mas sabe como ele é, disse que não usava nada disso, não sei”; que o filho FF viveu sempre consigo até aos 18 anos e quando confrontada com o facto de não ser isso que consta do processo, respondeu que, efetivamente, foi antes dos 18 anos, não sabendo dizer ao certo desde quando o filho FF não vive consigo, “com o homem com quem estou, eles não têm uma boa relação e ele foi viver com o pai”, “por causa dos problemas que ele tinha, dizíamos para ele fazer alguma coisa, como ele não fazia e dizia que não queria fazer, maltratava-me, ralhava comigo e tentou bater-me e o meu companheiro pôs-lhe a mão e disse-lhe que quando mudassem de casa, ele não ia connosco e ele então foi viver com o pai”; que sempre que vai a casa da sua mãe visitá-la passa pela casa do filho FF e telefona-lhe e falam sobre se está a trabalhar ou não; que gosta do neto DD e da AA “como se fossem meus filhos”, confirmando depois que está com eles há cerca de seis meses e unicamente nas visitas que efetua à instituição; “queria tirá-los da instituição e tentar levá-los para minha casa”; confrontada com a postura do seu filho FF, nesse dia que evidenciava não estar bem e que, inclusivamente motivou a preocupação da Mmª. Juiz disse que “vi que o meu filho está mal, não sei porquê”; confrontada com o facto de o filho FF poder estar mal e tê-lo dessa forma juntamente com a companheira e até o pai da AA a bater-lhe à porta de sua casa, caso os meninos lhe fossem entregues, respondeu que o seu companheiro não está para isso; que tem outro filho de 18 anos de nome AAA que começou a trabalhar há um mês e que não tem os mesmos problemas do FF; que nenhum dos filhos teve processo de promoção e proteção; que o filho AAA tem o 9º ano de escolaridade e não prosseguiu os estudos porque não conseguiu entrar em mecatrónica e desistiu, abandonando a escola assim que fez 18 anos; que o seu companheiro tem um filho com 31 anos que trabalha numa fábrica e que uns dias dorme em casa da sua mãe e outros em casa da namorada; que o seu companheiro não tem netos; que o seu filho FF não frequenta a sua casa desde o Natal de 2019, altura em que o convidaram após o nascimento da AA “mas era só comer, levantar e dormir, não ajudavam em nada e então o meu companheiro disse que era melhor irem para casa deles”; questionada como seriam os convívios das crianças com os pais respondeu que estes iriam lá e quando confrontada com o facto de não terem transporte acabou por dizer que “quando eu for lá abaixo ver a minha mãe, que é uma vez por mês, podem ver os filhos um bocadinho na minha presença”; que o seu companheiro também a acompanha nas visitas que faz à mãe; que sabia em que condições viviam o neto e a AA e que quando lá ia dizia que não eram condições para ter as crianças; que o filho falou que ia a tribunal porque lhe queriam tirar os meninos e a declarante questionou porquê e o filho lhe disse porque não tinham condições “eles nunca se queixaram que faltava comida e roupa para os meninos”. 43. Na mesma ocasião, o companheiro da avó paterna da criança DD, YY, declarou, neste tribunal, além do mais, estar de relações cortadas com pai da criança DD; não conhecer o pai da criança AA e não conhecer BB, “parece-me que é a que está com ele”; questionado sobre se nunca esteve com BB respondeu que esteve, uma vez, no Natal, em sua casa e “não gostei e desde então nunca mais os meti lá em casa”; ter conhecimento que a sua companheira pretende acolher as crianças e “tenho todo o gosto em recebê-los, sempre gostei de miúdos”; confrontado com a circunstância de ser pressuposto da entrega das crianças que as mesmas convivam com os pais, respondeu “têm de combinar uma data e um horário para eles irem porque eu não vou estar a privar-me por causa deles irem lá para casa e eu não ter a minha privacidade”; que não os deixa ver os meninos se forem lá bater à porta fora do horário estabelecido por si; que o FF esteve a viver consigo e com a sua companheira, mãe daquele, não sabendo até quando, mas ainda era menor e que tal deixou de suceder “porque eu tinha problemas com ele, puxou uma faca para mim e eu para não ter problemas agarrei na minha companheira e fui viver lá para cima”; que quinzenalmente ia com a sua companheira ver os pais desta e passavam por casa do FF e da BB para ver os meninos e levavam comida, “conviver eu não” e questionado sobre se tem conhecimento que o FF e a BB estão acusados da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes respondeu “ouvi qualquer coisa mas não estou a par disso”. 44. O pai da criança AA reside em ..., Gondomar e é servente de pedreiro e está em liberdade condicional desde o dia 15 de Setembro de 2021 e mesmo após tal data não visitou a filha na instituição nem dela cuidou de saber junto da instituição ou da Sra. Técnica da Segurança Social. 45. Viu a filha uma única vez e questionado, neste tribunal, no dia 8 de Março de 2022 sobre se o quer fazer, respondeu “depende, se for para arranjar problemas, não”. 46. A progenitora das crianças e o progenitor da criança DD continuam a residir sozinhos na casa que pertenceu à avó paterna do segundo e que após a partilha, pertence, atualmente, ao pai deste. 47. O avô paterno da criança DD queria despejar o filho e a companheira, mas, entretanto, chegaram a um acordo e decidiu permitir que os mesmos aí permaneçam enquanto necessitarem, sem pagamento de renda e apenas pagamento das despesas com consumos de água, eletricidade e gás. 48. Aquando da visita domiciliária previamente agendada e realizada pela Sra. Técnica da Segurança Social, a habitação estava limpa e organizada. 49. A partir de Junho de 2022, o casal vai passar a auferir a quantia mensal de 322,42€ de prestação de Rendimento Social de Inserção. 50. O casal mantém-se desempregado e beneficia de ajuda alimentar da mãe da progenitora das crianças. 51. EE, avó paterna do irmão uterino da criança, separou-se do pai do seu filho FF, quando este tinha 5 anos de idade e iniciou união de facto com YY, quando o filho tinha 6 anos de idade. 52. O progenitor da criança DD viveu com a sua mãe após a separação dos pais e aquando da união de facto desta com YY, também com este. 53. FF era acompanhado em consultas em Coimbra e tomava Ritalina, sendo que YY transportava-o com a mãe para o efeito, mas não entrava nas consultas “talvez por não ser meu filho” e em sede de debate judicial ainda desconhecia a que se destinavam tais consultas. 54. Ainda durante a menoridade de FF, quando este teria entre 15 a 17 anos, o companheiro da mãe deste decidiu que o agregado passaria a residir na zona de Santa Maria da Feira e que aquele não os acompanharia, não se opondo aquela a esta decisão, antes concordando com ela. 55. Em face do referido em 54, o progenitor da criança DD foi então pedir ao seu pai para ir viver com ele. 56. EE, tem 49 anos, o 6.° ano de escolaridade e é operária fabril, desde 9 de Junho de 2015, numa empresa de papel e cartão, auferindo um vencimento mensal no montante de 682,12€. 57. YY tem 62 anos, o 4.º ano de escolaridade e é serralheiro mecânico por conta própria desde 16 de Fevereiro de 2017, auferindo com essa atividade, mensalmente, cerca de 700,00€. 58. O agregado de EE e YY é ainda composto pelo filho do casal de 18 anos, AAA. 59. AAA frequentava o 10.º ano de escolaridade, mas logo que completou os 18 anos, abandonou os estudos, com a conivência dos progenitores. 60. YY tem um filho com 31 anos que vive com a mãe e não tem netos. 61. O agregado reside na Avenida ..., em ..., ..., numa habitação unifamiliar com boas condições de habitabilidade e salubridade e composta por dois quartos, um deles preparado para o DD e para a AA, uma sala de estar que foi transformada em quarto do filho do casal, uma cozinha e uma casa de banho, sendo que possui ainda um anexo com lavandaria, uma casa de banho, arrumos e um pátio exterior. 62. Desde 13 de Julho de 2021 e até à data da realização do debate judicial - 11 de Maio de 2022 - a avó paterna do DD e marido desta visitaram-no e à irmã uterina AA, na instituição, nos dias 13 e 22 de Julho de 2021, 6, 17 e 25 de Agosto de 2021, 8 e 23 de Setembro de 2021, 6 e 19 de Outubro de 2021,4 e 19 de Novembro de 2021, 3, 10, 17, 28 de Dezembro de 2021, 28 de Janeiro de 2022, 4, 11 e 23 de Fevereiro de 2022, 2,9 e 21 de Março de 2022 e 11 e 27 de Abril de 2022 e 4 de Maio de 2022. 63. Inicialmente, as crianças reagiam positivamente à presença da avó paterna do DD e do marido desta, embora fosse possível constatar a inexistência de relação entre as crianças e os mesmos. 64. As crianças adotavam um comportamento de reserva e timidez com os mesmos e a dinâmica das visitas passava pelas brincadeiras entre os irmãos e a assistência “passiva” de tais adultos. 65. Como decurso das visitas, a 28 de Dezembro de 2021, a relação foi evoluindo de forma recíproca e nas semanas anteriores, existia uma interação mais próxima, sendo que a AA e o DD já brincavam e interagiam com tais adultos com alegria e satisfação e procuravam o contacto físico e afetivo com os mesmos. 66. Nas últimas visitas ocorridas até 28 de Dezembro de 2021, a avó paterna da criança DD foi questionando a equipa técnica da instituição sobre as rotinas e hábitos das crianças, alegando querer saber caso os meninos começassem a ir a sua casa. 67. A avó paterna da criança DD efetua contactos telefónicos para a instituição de forma esporádica e com o objetivo de agendar visita quando não fica logo agendada na visita anterior. 68. A interação entre a avó paterna da criança DD e o marido desta e as crianças, atualmente, nas visitas pauta-se pelo convívio, brincadeira e conversas. 69. As crianças reagem positivamente à presença de tais adultos, procuram afeto no momento do encontro, da mesma forma que se despendem afetuosamente no momento da despedida, embora sem manifestação de angústia pela separação. 70. Nas últimas semanas, YY apresentava junto da equipa técnica da instituição algum desconforto relativamente ao projeto de vida das crianças, nomeadamente à integração destas no seu agregado, aparentemente por receio do mesmo ver o seu agregado familiar envolvido em possíveis conflitos com o agregado da progenitora das crianças e do progenitor da criança DD. 71. A avó paterna da criança DD estabeleceu uma ligação mais forte com a AA ao longo das visitas na instituição do que com o neto. 72. O companheiro da avó paterna da criança DD inicialmente era muito distante das crianças nas visitas. 73. YY é muito crítico na instituição relativamente ao modo de vida dos progenitores das crianças e a avó paterna da criança DD evidencia que sempre foi permissiva com o filho e vai-lhe telefonando mas não sabe muito da vida deste. 74. Na instituição, YY diz que se as crianças forem para sua casa “ele é que vai dizer, não é como ele quer”, referindo-se ao pai da criança DD. 75. Nada consta dos certificados de registo criminal da avó paterna da criança DD e do marido desta. 76. No dia 8 de Março de 2022, a progenitora das crianças e o pai da criança DD, a mãe deste e o companheiro desta sentaram-se distantes uns dos outros enquanto aguardavam serem ouvidos no tribunal. 77. A avó paterna da criança DD e o companheiro da mesma tinham conhecimento das condições de vida das crianças antes do acolhimento e da proposta de acolhimento residencial e não se apresentaram, ao tempo, como alternativa ao acolhimento, nem a progenitora das crianças, nem o progenitor da criança DD os indicaram como alternativa quando questionados pela Sra. Técnica da Segurança Social, mas apenas o avô paterno da criança DD. 78. Os progenitores mantêm-se desempregados e a residir em .... 79. Em sede de debate judicial, a progenitora das crianças declarou, além do mais, que desde o acolhimento dos filhos “mudou muito’, querer cuidar dos filhos mas não conseguir por não ter trabalho; terem novo processo crime por consumo de droga; que ela e o companheiro FF consomem cocaína há três meses e que deixaram de o fazer há 2 meses e questionada sobre se efetuaram algum tratamento respondeu que não “tirámos a frio” e que adquiriam o produto estupefaciente com o dinheiro da sucata e do RSI; querer o melhor para os filhos, arranjar trabalho e um futuro melhor para os seus filhos; que estiveram em casa dos “pais” do companheiro no Natal em que a AA nasceu e que nunca mais lá voltaram “não sei porquê” e que a avó paterna do filho DD e o companheiro desta “iam quando podiam a minha casa levar comida, roupa e 20/30,00€, foram a todas as casas, entrava a EE, ele ficava no carro, ficava 10 minutos; que não os indicaram como alternativa ao acolhimento “porque pensávamos que a família do CC apanhava a menina e a do FF o menino”; que o companheiro “dá-se bem com o pai e com a mãe”; “quero entregar à minha sogra” e quando confrontada com o facto da sua filha AA não ser neta da mãe do seu companheiro respondeu “foi a avó que a criou, o que interessa é amor e carinho, foi ela que fez o enxoval” e questionada então como seriam as visitas aos filhos respondeu “a gente tem de cumprir as ordens deles se forem para lá”. 80. Na mesma ocasião, o progenitor da criança DD declarou além do mais, a instâncias, já terem outro processo por consumo de haxixe e cocaína; que já não consomem desde o mês passado; estiveram em casa da sua mãe e do companheiro desta no Natal em que a AA nasceu e nunca mais lá voltaram e questionado porque motivo, respondeu “não sei” e não se lembrar se voltaram a ver os meninos depois dessa data e antes de serem acolhidos e a instâncias disse que a mãe ia levar comida a todas as casas em que viveram quando ia visitar os avós e que o companheiro daquela ficava no carro; que o relacionamento com o seu pai está bom e questionado como seriam os convívios com o filho caso fosse entregue à avó respondeu “quando ela disser, vemos os meninos”. 81. Em sede de debate judicial, a avó paterna da criança DD declarou, além do mais, não estar de relações cortadas com o seu filho e companheira deste “falo para eles”. “falamos o que temos de falar, eu ligo de vez em quando, ele liga-me, vou visitá los quando vou lá abaixo”; “não sei que o meu tilho consome droga, eu perguntei-lhe e ele disse que não, não sei dos processos crime”, “se ele diz que não eu já falei com ele “olha que isso é muito caro”; “quando nós decidimos ir para cima, nós dissemos-lhe que tinha de arranjar para onde ir porque não nos podia acompanhar e ele foi pedir ao pai para ir viver com ele”, “porque o relacionamento dele com o meu companheiro não era bom”, a instâncias disse “que era maltratada”, “ele não queria fazer nada, só queria estar de volta do telefone e da televisão”, “mantive sempre contacto com ele, telefonicamente e quando ia visitar os meus pais de 15 em 15 dias ou de mês a mês e perguntava se estava tudo bem”. 82. Em sede de debate judicial, o companheiro da avó paterna da criança DD, YY declarou, além do mais, que “nós fomos lá para cima porque tive problemas com o FF”, “fui eu que o criei sempre”, “ele começou a puxar de faca para mim e a maltratá-la, eu disse à minha companheira que eu ia para cima e que ela ia comigo”, “quando vinha cá abaixo à terra da minha companheira ver os pais dela, passávamos às vezes, eu ficava dentro do carro”, “depois disso eu nunca mais tive boa relação”, “não gostei do ambiente deles”, “se fosse para ficar com os miúdos tinha de haver uma hora definida”, “agarro os meninos quando vou ver os pais e deixo-os lá e fico lá uma hora dentro do carro”, “estou com receio que se eles forem para lá para minha casa os pais vão para lá e outros...”, sabe que consomem droga, “nunca neguei a mãe ir levar comida lá a casa; questionado sobre se o pai da criança DD tinha problemas cognitivos respondeu “ia a consultas não sei dos problemas que ele tinha, eu dava-lhe brinquedos e levava às consultas, não ia para dentro porque “não sei, não era meu filho”, “são os meus filhos” (referindo-se às crianças)”. 83. Nas visitas à instituição, o companheiro da avó paterna da criança DD continua a evidenciar dúvidas no que concerne ao acolhimento das crianças no seu agregado. 84. As crianças são saudáveis e apresentam um desenvolvimento adequado à idade, sendo a AA uma menina muito meiga e doce. 85. Por despacho proferido a 23 de Fevereiro de 2022 no âmbito do processo 9/19.OGAAND, foram a progenitora das crianças e progenitor da criança DD, juntamente com SS, acusados da prática, em co-autoria material, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos art.º 21.° n.° 1, 25.º ai. a) e 35.° a 38.º do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22/01 por referência à Tabela I-C anexa àquele diploma legal, sendo-lhes imputados os seguintes factos: “1. Os arguidos FF e BB viveram em condições análogas às dos cônjuges em período não concretamente apurado mas, pelo menos, entre Fevereiro de 2018 e Dezembro de 2019; dessa relação nasceu, em .../.../2019, o menor DD. 2. Os arguidos FF e BB estabeleceram residência comum na Travessa ..., em Anadia. 3. O arguido SS passava a maior parte dos dias naquela residência. 4. No período compreendido entre Fevereiro de 2018 e 26 de Novembro de 2019, os arguidos FF, BB e SS não tiveram quaisquer vínculos profissionais remunerados. 5. Em data não concretamente apurada, anterior àquele período, os arguido FF, BB e SS decidiram dedicar-se à compra, para posterior venda e cedência de produtos estupefacientes a terceiros consumidores, mediante o recebimento de uma contrapartida monetária, com o objetivo de obterem lucro e viverem à custa de tal atividade. 6. Em execução desse plano conjunto, no período compreendido entre Fevereiro de 2018 e 26 de Novembro de 2019, por diversas vezes, em datas não apuradas, arguidos FF, BB e SS venderam produtos estupefacientes, essencialmente canábis, a um número indeterminado de consumidores (na maioria, alunos da Escola Profissional ..., ali próxima), em quantidades e por preços desconhecidos, que para o efeito se deslocavam àquela habitação. 7. Para melhor controlo, desempenho e rigor no exercício dessa actividade, em data não concretamente apurada, os arguidos passaram a dispor, naquela casa, de uma balança digital de precisão, que utilizavam para pesar o produto estupefaciente que vendiam. 8. De igual modo, os arguidos passaram a dispor de saquetas de plástico que utilizavam no acondicionamento do produto estupefaciente que vendiam. 9. No período compreendido entre Fevereiro de 2018 e 21-08-2019, o arguido FF vendeu canábis (resina) a WW, que, para o efeito, se deslocou à sobredita habitação, em três distintas ocasiões, recebendo o respectivo preço de €5,00 (cinco euros,) de cada vez. 10. Nesse mesmo período e naquela mesma residência, o arguido SS vendeu canábis (resina) a WW, em duas distintas ocasiões, recebendo o respectivo preço de €5,00 (cinco euros), de cada vez. 11 No dia 21-08-2019, cerca das 15h00m, e por indicação do arguido SS, WW deslocou-se à habitação do arguido FF perguntando-lhe se tinha haxixe para vender; nessa ocasião, e contra o pagamento da quantia de €5,00 (cinco euros,), que recebeu, o arguido FF logo lhe entregou um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 1,699 gramas, laboratorialmente identificado como canábis (‘resina,) - Tabela 1-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - suficiente para a preparação de 3 (três) doses médias individuais diárias - art.º 9.º e Mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março. 12. No período compreendido entre o Verão de 2018 e 13-05-2019, o arguido FF vendeu canábis (resina) a UU, que para o efeito se deslocava à sobredita habitação, de dois em dois dias, recebendo o respectivo preço de €5,00 (cinco euros) de cada vez, ou de quatro em quatro dias, recebendo o respectivo preço de 610,00 (dez euros) de cada vez. 13. Nesse mesmo período e naquela mesma residência, os arguidos BB e SS venderam canábis (resina) a UU, em diversas ocasiões, recebendo o respectivo preço. 14. No dia 13-05-2019, cerca das l4h00m, UU deslocou-se à habitação do arguido FF perguntando-lhe se tinha haxixe para vender; nessa ocasião e contra o pagamento da quantia de €5,00 cinco euros), que recebeu, o arguido FF logo lhe entregou um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 1,797 gramas, laboratorialmente identificado como canabis (resina) — Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 Janeiro — suficiente para a preparação de 3 “três) doses médias individuais diárias — artigo 9.º e Mapa anexo à Portaria n. º 94/96, de 26 de Março. 15. No período compreendido entre 13-05-2019 e 26-11-2019, os arguidos FF, BB e SS venderam canábis (resina) a UU que, para o efeito, se deslocou à sobredita habitação, em cinco distintas ocasiões, recebendo o respectivo preço. 16. No período compreendido entre meados de Dezembro de 2018 e 26- 11-2019, os arguido FF e SS venderam canábis a VV, que para o efeito, se deslocava à sobredita habitação, com uma regularidade habitual de quatro vezes por semana, recebendo o respectivo preço de €5,00 (cinco euros) ou €10,00 (dez euros,) de cada vez. 17. No dia 13-05-2019, cerca das 12h50m, VV deslocou-se à referida habitação, onde encontrou o arguido SS, perguntando-lhe se tinha haxixe para vender; nessa ocasião, e contra o pagamento da quantia de €10,00 (dez euros,) que recebeu, o arguido SS logo lhe entregou um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 4,464 gramas, laboratorialmente identificado como canábis (resina,) -Tabela 1-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - suficiente para a preparação de 8 (oito) doses médias individuais diárias - artigo 9.° e Mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26 de Março. 18. No período compreendido entre meados de 2019 e 28-11-2019, o arguido FF vendeu canábis a XX que, para o efeito, se deslocou à sobredita habitação, em cinco distintas ocasiões, recebendo o respectivo preço de €10,00 (dez euros) de cada vez. 19. No dia 26-11-2019, de manhã, o arguido FF anunciou a XX que tinha ‘verde “para vender, referindo-se a canábis (folha,); cerca das 12h00m, XX deslocou-se à referida habitação, onde encontrou o arguido FF, nessa ocasião, e contra o pagamento da quantia de € 20,00 (vinte euros) que recebeu, o arguido FF logo lhe entregou um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 0,82 gramas, laboratorialmente identificado como canábis (resina) — Tabela 1-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - insuficiente para a preparação de 1 (uma) dose média individual diária - art.º 9.º Mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26 de Março - e um produto vegetal, com o peso líquido de 0,94 gramas, laboratorialmente identificado como canábis (folhas/sumidades) - Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro — insuficiente para a preparação de 1 (uma) dose média individual diária — artigo 9.º e Mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26 de Março. 20. No período compreendido entre Fevereiro de 2018 e 26-11-2019, o arguido FF e BB venderam canábis (resina) a BBB, que, para o efeito, se deslocou à sobredita habitação, em três distintas ocasiões, recebendo o respectivo preço de €5,00 (cinco euros) de cada vez. 21. No Verão de 2019, o arguido FF vendeu canábis (resina) a CCC que, para o efeito, se deslocou à sobredita habitação, em duas distintas ocasiões, recebendo o respectivo preço de €10,00 (dez euros,) de cada vez. 22. No período compreendido entre Fevereiro de 2018 e 26-11-2019, o arguido FF vendeu canábis (resina) a DDD, que, para o efeito, se deslocou à sobredita habitação, em dez distintas ocasiões, recebendo o respectivo preço de €5,00 (cinco euros) ou E 10,00 (dez euros,) de cada vez. 23. No período compreendido entre Maio e 26-11-2019, o arguido FF venceu canábis (resina) a EEE que, para o efeito, se deslocou à sobredita habitação, em quatro distintas ocasiões, recebendo o respectivo preço de €5,00 (cinco euros) de cada vez. 24. Nos meses de Julho a Setembro de 2019, os arguidos FF, BB e SS venderam canábis (‘resina) a FFF, em número de ocasiões não apurado, que, para o efeito, os procurava, recebendo o respectivo preço de €5,00 (cinco euros) ou €10,00 (dez euros) de cada uma das vezes. 25. No período compreendido entre Fevereiro de 2018 e 26-11-2019, os arguidos FF, BB e SS venderam canábis (resina) a GGG, que, para o efeito, se deslocava à sobredita habitação, com urna regularidade habitual de quatro vezes por semana, recebendo o respectivo preço de €5,00 (cinco euros) ou €10,00 (dez euros,), de cada uma das vezes. 26. No período compreendido entre Fevereiro de 2018 e 26-11-2019, os arguidos FF, BB e SS venderam canábis (‘resina) a HHH, que, para o efeito, se deslocava à sobredita habitação, com uma regularidade habitual de quatro vezes por semana, recebendo o respectivo preço de €15,00 (quinze euros,) ou €20,00 (vinte euros), de cada uma das vezes. 27. Ao longo daquele período, o arguido SS vendeu canábis (folha e resina) a HHH, na ... onde se localiza a referida habitação, em oito distintas ocasiões, recebendo o respectivo preço de €20,00 (vinte euros,) ou €30,00 (trinta euros,) de cada urna das ocasiões. 28. WW, UU, VV, XX, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG e HHH eram consumidores de canábis e destinavam aqueles produtos a consumo próprio. 29. No dia 03-09-2019, cerca das 23h30m, os arguidos FF, BB e SS tinham no interior daquela residência sito na Travessa ..., em Anadia: a) um produto vegetal prensado com o peso liquido de 8,37 gramas, laboratorialmente identificado como canábis (resina) Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro -suficiente para a preparação de 10 (dez) doses médias individuais diárias - artigo 9. ° e Mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26 de Março; b) um produto vegetal com o peso líquido de 0,57 gramas, laboratorialmente identificado como canábis (folhas/sumidades) - Tabela J-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - insuficiente para a preparação de uma dose média individual diária - artigo 9.º e Mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26 de Março; e,) duas facas com resíduos de canábis; d) um utensílio em metal, denominado moinho, e vários plásticos com resíduos de canábis: e)] uma nota de €100,00, 12 (doze) notas de €50,00, 22 (vinte e duas) notas de €20,00, 30 (trinta) notas de €10,00, 4 (quatro) notas de €5,00, o que perfaz a quantia de €1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta euros,). 30. No dia 26-11-2019, cerca das 16h30m, os arguidos FF, BB e SS tinham no interior daquela residência sito na Travessa ..., em Anadia: a) quatro embalagens individuais de um produto vegetal com o peso líquido de 3,69 gramas, laboratorialmente identificado como canábis (folhas/sumidades) — Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - suficiente para a preparação de uma dose média individual diária - artigo 9.° e Mapa anexo à Portaria nº 94/96 de 26 de Março; b) um produto vegetal prensado com o pelo líquido de 1,47 gramas, laboratorialmente identificado como canábis (resina) - Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - insuficiente para a preparação de uma dose média individual diária - artigo 9.º e Mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26 de Março; c) três caixas de madeira com resíduos de canábis; d) uma navalha com resíduos de canábis;~ e) um moinho com resíduos de canábis; J) seis saquetas de plástico com resíduos de canábis; g,) uma balança digital com resíduos de canábis; h) duas facas com resíduos de canábis. 31. Neste contexto, o arguido FF tinha em seu poder a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros). 32. No dia 26-11-2019, cerca das 18h45m, os arguidos FF e BB tinham no interior da residência sua na Viela ..., n. ° 2, em ...: a) um produto vegetal prensado com o peso líquido de 0,57 gramas, laboratorialmente identificado como canábis (resina) — Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - insuficiente para a preparação de 10 uma dose média individual diária - artigo 9. º e Mapa anexo à Portaria n.º 94/96 de 26 de Março; b,) um moinho com resíduos de canábis; c) uma balança digital com resíduos de canábis. 33. O arguido FF frequentou um curso profissional junto da APPACDM em Anadia do qual desistiu em Julho/2019, deixando de auferir a bolsa de €200,00 e subsídio de alimentação diário de €4,77 cujo pagamento dependia da sua assiduidade. 34. No período assinalado, os arguidos FF, BB e SS asseguravam a sua subsistência essencialmente através dos lucros resultantes da actividade de venda de produto estupefaciente e as quantias que lhes foram apreendidas eram resultantes daquela actividade. 35. Com o produto dessa actividade, no dia 03-09-2019, a arguida BB comprou uma trotineta “TWO 250 W60W20 AM4RELA” e um capacete pelo valor de € 1331,91 “mil trezentos e trinta e um euros e noventa e um cêntimo) que pagou a pronto. 36. Do mesmo modo, no dia 07-11-2019, a arguida BB comprou uma trotineta “FIVE 250 W60 V20 AZUL” pelo valor de € l.151,91 (mil cento e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimo) que pagou a pronto. 37. Os arguidos conheciam as características, a natureza, a qualidade, a quantidade, os efeitos aditivos e nefastos para a saúde e bem-estar dos consumidores das substâncias estupefacientes que tinham consigo, que compravam, vendiam e entregavam a terceiros consumidores, sabiam que a tal não se encontravam autorizados, nem lhes era permitido comprar, ter, armazenar, transportar, distribuir, dar e/ou vender aquelas substâncias e, ainda assim, quiseram agir do modo supra descrito, como agiram. 38. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente e sabiam que as suas condutas eram, como são, proibidas e puníveis por lei criminal”. 86. A progenitora das crianças e o progenitor da criança DD foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a 7 de Abril de 2022, no âmbito do processo n.º 12/21.0GAAND, no Juízo de Instrução Criminal de Aveiro - Juiz 2, tendo-lhes sido aplicada as seguintes medidas de coação: obrigação de se apresentar todas as segundas, quartas e sábados no OPC competente da sua área de residência, proibição de permanecer ou frequentar locais conotados com o tráfico e/ou consumo de estupefacientes e proibição de contactar os restantes co-arguidos no processo, com exceção um do outro, porquanto se mostrarem fortemente indiciados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art.º 14.º n.º 1 e 26.º do Código Penal e 21.º n.º 1, por referência às Tabelas I-B e I-C do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelos seguintes factos: “(…) 25. Em Outubro de 2021, foi adquirida a notícia de que FF se dedicava à venda de produtos estupefacientes, tendo-se deslocado ao Porto, para comprar maiores quantidades de droga, no veículo de um amigo conhecido por “S... “, entretanto identificado como III e acompanhado por este. 26. Em Outubro de 2021, foi adquirida a notícia de que FF utilizava a residência sita na Rua ..., ..., em ..., para a venda de produtos estupefacientes. 27. No período compreendido entre 28-01-2022 de 04-02-2022 deslocaram-se à habitação de FF e BB, sita na Rua ..., ..., em ..., vários indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes. 28. No dia 14 de Fevereiro de 2022, FF, BB e III deslocaram-se ao Bairro ..., no Porto, no veículo Volkswagen de cor ..., matrícula ..-..-CI e, no regresso, dirigiram-se a casa de JJJ, onde se encontrava KKK, onde chegaram pelas 20h25m. 29. III era o condutor desse veículo (...). 32. FF e BB foram recentemente acusados, por despacho de 23-02-2022, proferido no processo nº 9/19.0GAAND, pela prática, em coautoria material, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º n.º 1, 25.º al. a) e 35º a 38.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa àquele diploma legal. 33. KKK, FF e BB não têm qualquer vínculo profissional declarado. (...)”. 43. No período compreendido entre Fevereiro de 2018 e 26-11-2019, FF e BB dedicaram-se à compra e venda de produtos estupefacientes, essencialmente, cannabis, factos pelos quais foram acusados no processo n.º 9/19. OGAAND desta Secção do DJAP de Anadia. 44. Não obstante, FF e BB não se demoveram no propósito de continuarem a dedicar-se à compra, para posterior venda e oferta de produtos estupefacientes, designadamente, cocaína e cannabis, a terceiros consumidores, mediante o recebimento de uma contrapartida monetária, com o objetivo de obter lucro. 45. Na execução deste desígnio e ao longo dos últimos doze meses, FF e BB deslocaram-se ao Porto, aos Bairros da Pasteleira e do Cerco, um número indeterminado de vezes, onde adquiriram cocaína e canábis, que transportavam para as suas residências, nesta Comarca e que, seguidamente, venderam e cederam a um número indeterminado de consumidores, em quantidades e por preços desconhecidos (habitualmente, 10,00€ cada pedra de cocaína), que para o efeito se deslocaram à sua residência e se encontraram com os mesmos noutros locais. 46. FF e BB foram desenvolvendo, progressivamente, essa atividade, aumentando as quantidades de produtos estupefacientes que adquiriam e transportavam para revenda e, consequentemente, o afluxo de consumidores que a eles se dirigiam e que lhes adquiriam cocaína e canábis. 47. Para melhor controlo, desempenho e rigor no exercício dessa atividade, em data não concretamente apurada, FF e BB passaram a dispor, em sua casa, de uma balança digital de precisão que utilizavam para pesar o produto estupefaciente que compravam e que vendiam. 48. Por não serem titulares de carta de condução, FF e BB, recorreram, ao longo desse período, a terceiros, consumidores, para assegurarem a sua condução a quem pagavam em doses de cocaína, a saber, e pelo menos III. 49. No dia 05-04-2022, FF e BB tinham, na sua posse e no interior da sua residência sita na Rua ..., ..., ..., ... ..., entre o mais e com relevo: a) cocaína com o peso de 0, 1 gramas; b) canábis com o peso de 21,4 gramas; c) 1 balança digital; d) 1 navalha com resíduos de canábis; e) €320,00 em numerário. 50. KKK, FF e BB conheciam as características, a natureza, a qualidade, a quantidade, os efeitos aditivos e nefastos para a saúde e bem-estar dos consumidores das substâncias estupefacientes que tinham consigo, que compravam, transportavam, vendiam e entregavam a terceiros consumidores, sabiam que a tal não se encontravam autorizados, nem lhes era permitido comprar, ter, armazenar, transportar, distribuir, dar e/ou vender aquelas substâncias e, ainda assim, quiseram agir do modo supra descrito, como agiram. 51. Os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e consciente e sabiam que as suas condutas eram, como são, proibidas e puníveis por lei criminal”. 87. Ninguém da família alargada da criança AA paterna ou materna a visitou na instituição ou contactou para dela cuidar de saber. * C- Análise dos factos e fundamentação jurídicaNada mais se discute neste recurso, como vimos, que não seja a questão de saber se a menor, AA (nascida no ... .../.../2017), deve ser confiada aos cuidados da avó paterna do seu irmão uterino[2], EE, ou se, diversamente, deve ser confiada a uma instituição com vista à sua futura adoção, como se decidiu na sentença recorrida. Não está em causa que esta menor possa, de imediato, ser confiada à sua mãe, ora Apelante. Aliás, a mesma reconhece explicitamente neste seu recurso “que no momento não tem condições para educar e ter consigo os seus filhos”. Também não está em causa que a mesma menor possa ser confiada ao seu progenitor. Ambos só se viram, ocasionalmente, por uma única vez, e, perante a Técnica da Segurança Social que o contactou, aquele progenitor não demonstrou qualquer interesse nesta sua filha. Acresce que ninguém da família alargada (paterna ou materna) da AA a visitou na instituição onde se encontra, nem fez qualquer contacto para dela saber, pelo que essa também não é alternativa séria para construir o seu projeto de vida. De modo que, perante este quadro de vida, a nossa atenção deve centrar-se nas duas soluções primeiramente enunciadas, visto que nem se vislumbram outras, nem estão reunidas as condições para esta menor sair do acolhimento residencial temporário em que se encontra sem qualquer medida de proteção. O quadro de risco que levou a esse acolhimento persiste – ninguém o contesta – e, por conseguinte, o que é urgente é encontrar uma solução que salvaguarde os seus legítimos interesses. Vejamos, então: Do ponto de vista legal, a confiança a pessoa idónea e o acolhimento junto de pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, são medidas de promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo; isto é, da criança ou do jovem que esteja, designadamente, numa das situações previstas no artigo 3.º, n.º 2, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)[3], que se reconduzem, no fundo, a situações que põem em causa a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. No entanto, apesar de elencadas no mesmo preceito (artigo 35.º, n.º 1, als. c) e g), da LPCJP) e de estarem sujeitas, entre outros, aos princípios da proporcionalidade e adequação (artigo 4.º, al. e), da LPCJP), têm requisitos específicos que as diferenciam e há na sua aplicação uma hierarquia. Assim, “[a] medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade recíproca” (artigo 43.º, n.º 1, da LPCJP). Não pode, todavia, durar mais de 18 meses (artigo 60.º, n.º 2, da LPCJP). Já a confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, e consiste ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social; ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção – artigo 38.º-A, da LPCJP. É uma medida extrema. Ou seja, a confiança com vista a futura adoção só pode ser decretada se mais nenhuma das outras medidas for objetivamente viável e estiverem preenchidos os seus requisitos, previstos no artigo 1978.º, n.º 1, do Código Civil. Como se refere no Ac. do TRL de 27/02/2014 ([4]), a medida de confiança de menor para adopção pressupõe que “não existam” ou “se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação”, o que haverá de ser apurado “pela verificação objectiva” de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil (corpo do n.º 1 do art.º 1978.º). Assim, “a ocorrência de qualquer dessas situações constituirá via necessária para a demonstração da inexistência ou do sério comprometimento do vínculo afectivo entre o progenitor e a criança, para o efeito da confiança da criança para adopção; adicionalmente, porém, haverá que apreciar se essas situações traduzem, em concreto, inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação.” Não basta, no entanto, que haja relação afetiva entre pais e filhos, para que seja impedido o decretamento de uma tal medida: “é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe - filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objectiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas características”. A nossa ordem jurídica valoriza a família. A família enquanto, “elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças”[5] (cfr., entre outros, o artigo 36.º, n.º 5, da CRP e artigos 1878.º, n.º 1, do Código Civil). Mas, a família de que hoje nos fala a lei não é sempre, nem necessariamente, a família biológica. Como prescreve o artigo 4.º, al. h), da LPCJP, “na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável”. O que significa que, para o interesse das crianças em perigo, mais do que o aspeto biológico, deve ser dada prevalência aos afetos. Aos afetos no sentido já apontado, que, para os pais, sejam eles biológicos ou adotivos, se traduz na exigência de um sério compromisso e empenho no desenvolvimento harmonioso dos menores que estejam a seu cargo. De resto, já antes assim devia ser entendido. Embora, como vimos, a lei confira aos pais o direito e dever de educação e manutenção dos filhos, proibindo que, em regra, deles sejam separados, logo abre como exceção os casos em que aqueles não cumpram os deveres fundamentais para com estes (artigo 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP). E, nessa hipótese, o interesse que releva é o da criança. As crianças, como prescreve o artigo 69.º, n.º 1, da CRP, “têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”. Direito que, assim, não tem apenas como sujeito passivo o Estado e os poderes públicos, mas toda a sociedade e, em particular os pais[6], sejam eles biológicos ou adotivos. O interesse do menor, portanto, é sempre o mais relevante. A lei é clara a este respeito (cfr. entre outros, os artigos 1906.º, n.º 7 e 1978.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 4.º, al. a), da LPCJP). Interesse num desenvolvimento integral, sadio e harmonioso[7]. Ou, dito por outras palavras, “o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social”[8]. Ora, é perante estes parâmetros gerais, os requisitos específicos de cada uma das medidas em equação e o contexto em que a menor AA cresceu e se desenvolveu, que nos devemos interrogar sobre a melhor forma de, nesta altura, salvaguardar o seu interesse, no sentido já apontado. Como já vimos, está fora de questão o regresso imediato desta menor à sua família biológica. A mãe confessadamente não tem condições para a receber; o pai tem sido totalmente ausente; e, de um modo geral, a família mais alargada também. De modo que essa hipótese deve ser colocada de parte. As únicas alternativas que restam são, assim, como dissemos, a confiança desta menor aos cuidados da avó paterna do seu irmão uterino, já indicada, ou a confiança a instituição, com vista à sua futura adoção. Para a aplicação da primeira, começa por ser essencial, como vimos, que entre a pessoa que faz o acolhimento e a criança tenha sido estabelecida uma relação afetiva. Relação afetiva, naturalmente, empenhada, estável e segura; que permita delinear e construir uma futura integração na família biológica sem traumas, ao fim de, no máximo, 18 meses, que é o limite legalmente previsto para esta medida (artigo 60.º, n.º 2, da LPCJP). Como decorre do disposto no artigo 4.º, al. g), da LPCJP, a intervenção, no âmbito dos processos de promoção e proteção deste género, “deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante”[9]. Ora, nem há um histórico de semelhante relação afetiva entre a referida avó e a AA, nem se pode, neste momento, afiançar que, passados dezoito meses, a Apelante e o seu atual companheiro venham a estar em condições de receber esta menor, sem, de novo, como já sucedeu anteriormente, a deixarem desprotegida. Mais: não é certo sequer que em função do relacionamento passado e presente entre o companheiro da dita avó (YY) e o companheiro da Apelante (FF), haja sequer a possibilidade da menor AA vir a interagir progressivamente com a sua mãe e respetivo companheiro, de modo a que o futuro acolhimento por parte destes não seja traumático para ela. A relação afetiva da avó em questão com a AA (que, repete-se, não é a avó desta menor, mas do seu irmão uterino), não era, de facto, antes do último acolhimento residencial, uma relação afetiva profunda e estruturada. Tanto que, como se provou, essa avó e o respetivo companheiro “tinham conhecimento das condições de vida das crianças antes do acolhimento e da proposta de acolhimento residencial e não se apresentaram, ao tempo, como alternativa ao acolhimento, nem a progenitora das crianças, nem o progenitor da criança DD os indicaram como alternativa quando questionados pela Sra. Técnica da Segurança Social, mas apenas o avô paterno da criança DD”. Trata-se, assim, de uma relação afetiva recente, estabelecida com as visitas efetuadas na instituição, desde o dia 13 de Julho de 2021. Ora, como se refere na sentença recorrida, “é natural que as crianças apreciem a atenção individualizada que, em tais momentos, lhes é dada, tal, como aliás, sucede com a mãe e o pai do DD, tal como também é natural que a avó paterna deste se afeiçoe a uma menina dócil e meiga como a AA”. Mas, para o referido acolhimento, não basta uma mera afeição. É necessário um empenhamento profundo na reabilitação da relação parental; ou, pelo menos, na relação entre esta criança, a sua mãe e o respetivo companheiro. A factualidade provada, no entanto, está repleta de informações que nos deixam sérias reservas sobre a possibilidade dessa reabilitação com sucesso. Efetivamente, o companheiro da referida EE (YY), nunca teve uma boa relação com o atual companheiro da Apelante. Particularmente, depois da adolescência. O que levou este último (FF), inclusive, a ir viver com o respetivo pai, quando aqueles decidiram ir viver para a zona de Santa Maria da Feira. E, de então para cá, nunca os seus reencontros foram amistosos. Ao ponto de só pontualmente se terem encontrado na mesma casa; seja na casa onde vivia a referida EE e respetivo companheiro, seja na casa habitada pela Apelante e o seu atual companheiro, FF. Mais: ainda recentemente, no dia 08/03/2022, o referido YY declarou em juízo que estava de relações cortadas com este último. E, como também se provou, “nas últimas semanas, YY apresentava junto da equipa técnica da instituição algum desconforto relativamente ao projeto de vida das crianças, nomeadamente à integração destas no seu agregado, aparentemente por receio do mesmo ver o seu agregado familiar envolvido em possíveis conflitos com o agregado da progenitora das crianças e do progenitor da criança DD”. Aí, “na instituição, YY diz que se as crianças forem para sua casa “ele é que vai dizer, não é como ele quer”, referindo-se ao pai da criança DD”. Atendendo a este contexto (de resto, melhor elucidado na factualidade provada), a probabilidade da menor poder conviver, regular e assiduamente, com a sua mãe e com o respetivo companheiro, num ambiente calmo, que favoreça a sua posterior integração no agregado familiar destes últimos, é muito reduzida. Mas, não é só esta circunstância que desaconselha a já referida medida de acolhimento. Também a situação da Apelante e do seu companheiro militam no mesmo sentido. Além de nunca terem tido ocupação e habitação estáveis[10] e de terem deixado esta criança e o seu irmão uterino (DD) desprotegidos, não tendo surtido efeito nenhuma das medidas de proteção anteriores de que estes últimos beneficiaram em meio natural de vida (o que aliás, é comum a outros filhos da Apelante que já foram encaminhados para a adoção), a Apelante e o seu atual companheiro estiveram ainda recentemente envolvidos nas atividades criminosas de que a factualidade provada nos dá conta, o que não nos permite estabelecer qualquer prognose favorável à integração desta menor no agregado familiar daqueles, a curto/médio prazo. Até porque, além de traficantes de estupefacientes, como estão acusados, só muito recentemente –a acreditar nas suas próprias palavras - terão deixado o consumo desses mesmos produtos, continuando sem qualquer ocupação. De modo que também por este prisma não estão reunidas as condições para a menor AA ser confiada à dita, EE, tendo em vista a sua ulterior integração no agregado familiar da mãe/ora Apelante. Nada nos garante nem que a ida para junto da referida EE acautele suficientemente a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento harmonioso desta criança, tal como muitas são as reservas a que, findo o período máximo de duração de tal medida, a Apelante esteja em condições de a acolher, para lhe proporcionar um futuro mais próspero, com a salvaguarda daqueles valores. Pelo contrário, como já dissemos e resulta da factualidade provada, todos os indicadores apontam em sentido contrário. Ora, esta criança não pode estar permanentemente a ser objeto de novas experiências frustradas. Está com cinco anos de idade e, portanto, é mais do que tempo de definir para ela um projeto de vida que lhe assegure um futuro mais promissor; que lhe assegure, no fundo, um crescimento harmonioso e em segurança. E esse projeto só pode passar pelo encaminhamento para a sua futura adoção, como se decidiu na sentença recorrida. O pai biológico desta menor, como vimos, abandonou-a e não se interessa por ela; a mãe, ora Apelante, pôs, por mais de uma vez, em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento harmonioso desta criança e não tem, confessadamente, condições para dela cuidar, nem é previsível que as venha a ter a curto/médio prazo, por todas as razões já expostas. A matéria de facto provada, de resto, é exuberante a esse respeito. E, assim, estão seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação; ou seja, estão seriamente comprometidas as condições para que esta menor se desenvolva harmoniosamente junto dos seus pais biológicos [artigo 1978.º, n.º 1, al.s c) e d), do Código Civil]. Como se escreveu no Ac. RC de 18/12/2019 ([11]), “[s]e os pais não conseguem cumprir os deveres de pais e com isso impedem no presente a formação dos “vínculos próprios da filiação” e idêntico prognóstico é feito para o futuro, o interesse dos filhos indica que o caminho a seguir é o da adoção”. Até porque na situação presente, como resulta do já exposto, não há outra alternativa viável. Deste modo, e em resumo, concordamos na íntegra com a solução adotada na sentença recorrida, pelo que este recurso só pode ser julgado improcedente. * III- Dispositivo Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. * -Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante - artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC.Porto, 13/9/2022, João Diogo Rodrigues Anabela Miranda Lina Castro Baptista __________________________________________ [1] Em relação ao irmão uterino da menor, DD, foi proferida uma outra decisão, que não vem impugnada neste recurso. [2] DD. [3] Aprovado pela Lei n.º 147/99 de 01/09. [4] Processo n.º 1035/06.5TBVFX-A.L1-2, consultável em www.dgsi.pt. [5] Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada por Portugal a 26 de Janeiro de 1990 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro. Ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, da mesma data. Ambos os documentos se encontram publicados no Diário da República, I Série A, n.º 211/90. [6] Neste sentido, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág.869. [7] Para maiores desenvolvimentos, pode ler-se, por exemplo, Almiro Rodrigues, “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Análise Psicológica (1986), 3/4 (IV): 461- 482, consultável em http://repositorio.ispa.pt. [8] Convenção sobre os Direitos da Criança, já indicada. [9] O sublinhado é da nossa responsabilidade. [10] A Apelante refere que tem procurado insistentemente e ativamente trabalho junto das empresas da região, mas não há qualquer dado de facto que o comprove. Tal, como, de resto, a execução de trabalhos agrícolas, na época das vindimas. [11] Processo n.º 1722/19.8T8PBL.C1, consultável em www.dgsi.pt. |