Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510965
Nº Convencional: JTRP00016737
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
MULTA
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199601249510965
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CP82 ART46 N2 N5.
CP95 ART2 N4 ART47 N2 N3 ART49 N1 N3 ART50 ART69 N1 A ART70 ART71 ART292.
Sumário: I - A pena de multa, para atingir as finalidades de reprovação e de prevenção, tanto especial como geral, terá de representar um sacrifício suficientemente sentido por aquele a quem é imposta, isto é, retirar-lhe de uma forma sensível a capacidade de satisfazer os seus hábitos de consumo sem o deixar numa situação de insolvência;
II - Na vigência do Decreto - Lei n.124/90, de 14 de Abril, em que à pena prevista pelo seu artigo 2 acrescia, nos termos do artigo 4 ns. 1 e 2 alínea a), a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, a jurisprudência entendia que a pena acessória devia seguir o destino da pena principal, só se suspendendo aquela se esta fosse suspensa;
III - Com a publicação do Código Penal de 1995, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez passou a ser punível nos termos do seu artigo 292; e com a pena acessória de proibição de conduzir ( artigo 69 n.1 ), devendo observar-se a jurisprudência anterior segundo a qual a referida pena acessória deve seguir o destino da pena principal.
Reclamações: