Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016737 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME MULTA PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199601249510965 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A. CP82 ART46 N2 N5. CP95 ART2 N4 ART47 N2 N3 ART49 N1 N3 ART50 ART69 N1 A ART70 ART71 ART292. | ||
| Sumário: | I - A pena de multa, para atingir as finalidades de reprovação e de prevenção, tanto especial como geral, terá de representar um sacrifício suficientemente sentido por aquele a quem é imposta, isto é, retirar-lhe de uma forma sensível a capacidade de satisfazer os seus hábitos de consumo sem o deixar numa situação de insolvência; II - Na vigência do Decreto - Lei n.124/90, de 14 de Abril, em que à pena prevista pelo seu artigo 2 acrescia, nos termos do artigo 4 ns. 1 e 2 alínea a), a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, a jurisprudência entendia que a pena acessória devia seguir o destino da pena principal, só se suspendendo aquela se esta fosse suspensa; III - Com a publicação do Código Penal de 1995, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez passou a ser punível nos termos do seu artigo 292; e com a pena acessória de proibição de conduzir ( artigo 69 n.1 ), devendo observar-se a jurisprudência anterior segundo a qual a referida pena acessória deve seguir o destino da pena principal. | ||
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