Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0847495
Nº Convencional: JTRP00042207
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200902180847495
Data do Acordão: 02/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 356 - FLS 139.
Área Temática: .
Sumário: O arguido pode requerer a abertura de instrução com a finalidade de obter a suspensão provisória do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 7495/08(4)



ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


No T. J. da Póvoa de Varzim ( .º Juízo Criminal), o Mertº Juiz exarou o seguinte despacho:-

(…)
Através do requerimento de fls. 122 e ss, veio a arguida B………. requerer a abertura da instrução com o único objectivo de os presentes autos virem a ser suspensos provisoriamente mediante o pagamento de uma contribuição ao Estado ou a uma instituição de solidariedade social, invocando o disposto nos artigos 281º e 307º, nº2, ambos do C.P.Penal.

Dispõe o artigo 286º, do C.P.Penal sob a epígrafe de “finalidade e âmbito da instrução”, no seu nº1, que a instrução visa a comprovação judicial de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Por seu turno, dispõe o artigo 307º, nº2, do mesmo Diploma legal, relativo á decisão instrutória que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281º, obtida a concordância do Ministério Público.

Dispõe ainda o artigo 281º, nº1 1 que: “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do Assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:…”
Analisando os artigos que se vêm de referir, retira-se dos mesmos que a fase da instrução apenas visa comprovar judicialmente a decisão de acusar ou arquivar, não tendo como finalidade apenas a suspensão provisória do processo. A redacção dada ao nº2, do artigo 307º, do C.P.Penal, apenas significa que uma vez colhidos indícios de que foi cometido um crime, existe a possibilidade de não levar o visado a julgamento aplicando-se a suspensão provisória do processo, mediante, nesta fase, a concordância do Ministério Público.

Deste modo, não é legalmente admissível requerer a abertura da instrução com a finalidade única de o processo vir a ser suspenso provisoriamente. Sendo essa a pretensão da arguida deveria a mesma ter lançado mão do disposto no artigo 281º, nº1, do C.P.Penal e haver requerido ao Ministério Público a suspensão provisória do processo.

Pelo exposto e uma vez que a arguida não põe em causa de facto ou de direito a acusação deduzida pelo Ministério Público, apenas, pelos fundamentos que aduz requer a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não admito o requerimento de abertura de instrução por legalmente inadmissível – artigo 287º, nº 3, do C.P.Penal.

Notifique.

Sem custas por não serem devidas.

Processei e revi – artigo 94º, nº2, do C.P.Penal.

Póvoa de Varzim, d.s.

(…)

Inconformada com o decidido, a arguida, B………. veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes:-
CONCLUSÕES:-
(…)

Notificada da douta acusação pública que lhe imputou a pratica de um crime de fraude de mercadorias p. e p. pelo artigo 23 n.º 1 a) do DL n.º 28/84 de 2001, com a alteração introduzida pelo DL n.º 20/99 de 28/01 e um crime de uso ilegal de marca p. e p. pelo artigo 324º (venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos) do Código da Propriedade Industrial, a Arguida, com legitimidade, em tempo, perante Juiz competente e após ter auto liquidado a taxa de justiça devida, requereu a abertura de instrução.

Em tal requerimento pretendia, como pretende, demonstrar ser aplicável ao caso em apreço o Instituto da Suspensão Provisória, pelo qual pugnou e a que alude o artigos 281, aplicável em sede de Instrução por via do disposto no artigo 307 n.º 2, ambos do C.P.P..

Porém entendeu o Tribunal “a quo” não ser legalmente admissível requerer a abertura de instrução com a finalidade única de o processo vir a ser suspenso provisoriamente, pelo que considerou, nessas circunstâncias, legalmente inadmissível a abertura de instrução.

A Suspensão Provisória do Processo é um Poder-Dever a que o M.P. se encontra vinculado de que, oficiosamente, deve fazer uso sempre que esteja em causa um crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos e estejam preenchidos os respectivos pressupostos legais de aplicação.

Caso não o faça oficiosamente, deverá faze-lo a requerimento do Arguido.

Sendo possível que a Suspensão Provisória do Processo ocorra tanto na fase de inquérito, como na fase de instrução.

Portanto, atendendo que a lei possibilita, expressamente, uma decisão instrutória no sentido da Suspensão Provisória do Processo, certamente que permitirá que a Instrução
seja aberta de forma a ai se apurar da verificação dos pressupostos de que tal Instituto depende.

Além de que, a abertura da Instrução a fim de se apurar da verificação dos pressupostos de que depende a Suspensão Provisória do Processo, respeita a finalidade e o âmbito da própria Instrução pois, se a Instrução tem por finalidade última a análise da justiça da submissão ou não da causa penal a julgamento, atendendo ao estigma que provoca a sujeição do Arguido a julgamento, a Suspensão Provisória do Processo, que é um mecanismo que visa compatibilizar o cumprimento das necessidades penais em casos de pequena criminalidade sem levar o Arguido a julgamento, enquadra-se na perfeição no âmbito e finalidade daquela.

Por sua vez, refere o Acórdão do STJ de 13/02/2008, in proc. nº 4561/07-5, Relator Cons. Simas Santos que “... Por outro lado, o acrescentamento, no mesmo n.º 1 do art. 281.º do CPP, da expressão “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente” reforça ainda esta interpretação e dá direitos acrescidos a estes sujeitos processuais, a que hão-de necessariamente corresponder as acções, os expedientes necessários à sua concretização, dentro da garantia de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrada (art. 20.º) e levada ao art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do CPP” (o negrito é nosso)
10º
Acrescentando ainda que ... “O arguido e o assistente podem, pois, pedir hoje ao Ministério Público ou ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, a qual não pode deixar de ser determinada, se se verificarem os respectivos pressupostos: no decurso do inquérito, ao Ministério Público por requerimento; findo o inquérito, ao juiz de instrução, na “acção” adequada à efectivação desse direito e que só pode, pois, ser constituída pelo requerimento de abertura de instrução em que se pede que se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do art. 307.º do CPP, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art. 307.º e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do Ministério Público.” (o negrito é nosso)
11º
Deveria assim a decisão recorrida ter decidido declarar aberta a requerida Instrução.
12º
O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 307º nº2 e 281º, ambos do CPP, o artigo 20º da CRP e o artigo 2º, nº2 do CPC, por remissão do 4º do CPP.
13º
O Tribunal Recorrido interpretou e aplicou as normas supra enumeradas no sentido exposto no decisório recorrido, devendo tê-lo feito no sentido constante destas motivações.

Termos em que, dando provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho recorrido e substituindo o mesmo por um outro que declare aberta a Instrução, farão JUSTIÇA.
(…)

XXX

A Digna Magistrada do MP veio deduzir douta resposta, por via da qual, em suma, defende que o recurso deve proceder.

XXX

Nesta Relação, também o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pugna pela procedência do recurso, por via do douto Parecer que emitiu.

Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.

XXX

COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR:-

Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso – consabidamente delimitadoras do respectivo objecto – a única questão a decidir é a de saber se é, ou não, admissível a instrução, quando a arguida, por via de requerimento para abertura da mesma, apenas pretende ver aplicada a suspensão provisória do processo.

Vejamos:-

O Digno Magistrado do MP deduziu acusação pública contra a arguida, B………., imputando-lhe a pratica de um crime de fraude de mercadorias p. e p. pelo artigo 23 n.º 1 a) do DL n.º 28/84 de 2001, com a alteração introduzida pelo DL n.º 20/99 de 28/01 e um crime de uso ilegal de marca p. e p. pelo artigo 324º (venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos) do Código da Propriedade Industrial.
A Arguida requereu, legal e tempestivamente a abertura de instrução, pretendendo demonstrar ser aplicável ao caso em apreço o Instituto da Suspensão Provisória, pelo qual pugnou e a que alude o artigos 281, aplicável em sede de Instrução por via do disposto no artigo 307 n.º 2, ambos do C.P.P..

Porém entendeu o Tribunal “a quo” não ser legalmente admissível requerer a abertura de instrução com a finalidade única de o processo vir a ser suspenso provisoriamente, pelo que considerou, nessas circunstâncias, legalmente inadmissível a abertura de instrução.

Quid Júris?

O quadro legal aplicável de direito adjectivo penal (tendo em conta a Lei nº 48/07, de 29/08) é o seguinte:-

Dispõe o art. 286º nº 1, do CPP que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

O art. 287º nº 3, do mesmo diploma diz que tal requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Por sua vez, o art. 307º nº 1, do CPP diz que encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou não pronúncia…

E o nº 2 do mesmo preceito preceitua que è correspondentemente aplicável o disposto no art. 281º, obtida a concordância do Ministério Público.

Este preceito diz (no seu nº 1) que se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos…

E o nº 4 deste preceito legal estabelece que para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos (“negrito” nosso), recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.

Decidiu-se em douto aresto clarificador, do STJ, de 13/02/08 (www.dgsi.pt) que:-

(…)
1 - Tendo trazido a Lei n.º 48/2007 alterações significativas ao teor do art. 281.º do CPP (suspensão provisória do processo) é de aplicar imediatamente esta nova redacção ao processo em recurso, à luz do disposto no n.º 1 do art. 5.º do CPP, por se não verificar qualquer excepção do seu n.º 2.
2 – Da alteração do n.º 1 daquele art. 281.º, resulta que em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, sempre que se verificarem os respectivos pressupostos:
– podia o Ministério Público decidir-se com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (redacção da Lei n.º 59/98);
– o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (redacção da Lei n.º 48/2007).
3 – A Exposição de Motivos da respectiva proposta de lei confessa a intenção de «alargar a aplicação deste instituto processual de diversão e consenso» já fora consubstanciada em outras iniciativas legislativas e regulamentares como da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal) e cujo art.º 12.º, em relação à pequena criminalidade, prevê que os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de diversas medidas entre as quais a suspensão provisória do processo [n.º 1, al. b)], directivas e instruções genéricas que vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto (n.º 3). Devendo o Ministério Público reclamar ou recorrer, nos termos do CPP e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos naquela lei (art. 17.º). O que foi retomado nas Directivas e instruções genéricas em matéria de execução da lei sobre política criminal, já emitidas pelo Procurador-Geral da República.
4 – A Lei n.º 48/2007, acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do n.º 1 ao Ministério Público ao substituir a expressão “pode (…) decidir-se (…) pela suspensão do processo” por esta outra, claramente impositiva: “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina (…) a suspensão do processo», mas já assim se devia entender no domínio da redacção dada pela Lei n.º 59/98, mas pretendeu-se afastar a interpretação de que “o pode decidir-se” constituía uma mera faculdade concedida ao Ministério Público a usar discricionariamente e afirmar a interpretação de que verificados os respectivos pressupostos, se impunha ao Ministério Público a suspensão provisória do processo.
5 – Por outro lado, o acrescentamento, no mesmo n.º 1 do art. 281.º do CPP, da expressão “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente” reforça ainda esta interpretação e dá direitos acrescidos a estes sujeitos processuais, a que hão-de necessariamente corresponder as acções, os expedientes necessários à sua concretização, dentro da garantia de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrada (art. 20.º) e levada ao art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do CPP: «2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.»
6 – E a remissão do n.º 2 do art. 307.º do CPP para o artigo 281.º obtida a concordância do Ministério Público, significa que, encerrado o debate instrutório, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas determina, se for o caso a suspensão provisória do processo.
7 – O arguido e o assistente podem, pois, pedir hoje ao Ministério Público ou ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, a qual não pode deixar de ser determinada, se se verificarem os respectivos pressupostos: no decurso do inquérito, ao Ministério Público por requerimento; findo o inquérito, ao juiz de instrução, na “acção” adequada à efectivação desse direito e que só pode, pois, ser constituída pelo requerimento de abertura de instrução em que se pede que se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do art. 307.º do CPP, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art. 307.º e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do Ministério Público
(…)

XXX

Daqui decorre, a nosso ver, sem necessidade de tecer outras considerações, de forma indubitável que a razão está do lado da arguida-recorrente no caso “sub-judice”.

XXXXX

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por decisão que admita o requerimento para abertura de instrução, com a finalidade pretendida pela arguida, seguindo-se os ulteriores trâmites disciplinadores da – eventual – suspensão provisória do processo.

Sem tributação.

PORTO, 18/02/09
José João Teixeira Coelho Vieira
Ângelo Augusto Brandão Morais