Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | PEDIDO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO DO PEDIDO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP202406064453/22.8T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Havendo acordo das partes o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, desde que a alteração ou ampliação não perturbe inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito- art 264º CPC. II - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação ; o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo- nºs 1 e 2 do art 265º CPC III - Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum. IV - Se a ré na contestação estrutura a defesa convocando também um facto distinto do alegado na petição para sustentar a sua defesa, essa convocação de fato distinto pela ré não consubstancia qualquer confissão, uma vez que o autor não alegou esse facto na petição. V - Assim, a ampliação de um dos pedidos formulados na petição inicial feita com base em facto jurídico distinto daquele que integra a causa de pedir da ação, integra também alteração da causa de pedir. VI - Pelo que, não existindo acordo, nem confissão pela demandada, a ampliação do pedido suportada em facto distinto daquele que constitui a causa de pedir da ação e que é feita após terem decorridos dez dias da notificação ao autor da contestação não é processualmente admissível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4453/22.8T8OAZ.
Juízo Central de Santa Maria da Feira - J2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.RELATÓRIO 1.MARIA AA, residente na Rua ..., n.º ..., 1.º Dto, ... Porto, BB, NIF ......, casada no regime da comunhão de adquiridos com CC, NIF ......, residentes na Rua ..., n.º ..., 1.º Esq, ... Porto, DD, NIF ......, residente na Rua ..., ... Chaves, e EE, NIF ......, residente na Rua ..., n.º ..., 1.º Dto, ... Espinho, instauraram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra FREGUESIA ..., NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., ... ..., formulando os seguintes pedidos. 1.Condenar a R. a transmitir o imóvel que se encontra, ainda, na sua propriedade, e descrito no artigo 1 do presente articulado, pelo preço acordado, pelos AA. e R., reduzido nos termos do artigo 802 do CC, aos AA. a fixar pelo douto Tribunal. 2.Condenar a R. a pagar a quantia nunca inferior a 10000€, a título de indemnização, prevista no artigo 802.º, n.º1 do CC. Para tanto e no essencial alegaram os autores terem celebrado com a ré um contrato de compra e venda de um imóvel, pelo preço de €125.000,00, mais tendo convencionado, em sede de contrato promessa que “O prédio objecto do presente contrato, será usado para fins culturais, ou outros de utilidade pública. Em caso de impossibilidade de uso do objecto do contrato para os fins acima descritos, reservam-se os 1.º outorgantes no direito de reaver o prédio, mediante o pagamento de 11 500 000$00 (Onze milhões e quinhentos mil escudos)” (…) que se computa actualmente em €57.361,73.”. Sufragaram os autores que, pelos fundamentos esgrimidos na petição inicial, ocorreu incumprimento contratual por banda da ré, motivo pelo qual, argumentam ter direito a exigir o cumprimento do que for possível, tomando em apreço que o acordado para casos de incumprimento consistiu no direito dos autores a reaver o prédio mediante o pagamento do valor de €57.361,73. Reproduz-se aqui a alegação vertida na petição inicial. 4. Em 19 de Novembro de 2004, no Cartório Notarial de São João da Madeira, foi outorgada entre os AA. e a Ré (R.) FREGUESIA ... uma escritura pública de compra e venda do prédio urbano identificado supra, escritura essa lavrada de fls 121 a 123 verso, do livro ...-D., cf. doc 3, que se dá por integralmente reproduzido. 5. Na referida escritura os AA. venderam à R. o prédio já mencionado pelo valor de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros). 6. Declarando os AA. que “o dito imóvel se destina a fins culturais ou outros de utilidade pública”, Vide documento n.º 1 (negrito e sublinhado nossos). 7. Aceitando os representantes da R. “a compra nos termos exarados”, Vide documento n.º 3. 8. Ora, já tinham estipulado previamente no contrato promessa de compra e venda celebrado em 01 de Novembro de 2001, cf. doc. 4 que se junta, na cláusula 4.º, que: “O prédio objecto do presente contrato, será usado para fins culturais, ou outros de utilidade pública. Em caso de impossibilidade de uso do objecto do contrato para os fins acima descritos, reservam-se os 1.º outorgantes no direito de reaver o prédio, mediante o pagamento de 11 500 000$00 (Onze milhões e quinhentos mil escudos). Se os 1.º outorgantes, depois de notificados por carta registada, para exercerem tal direito, declararem que não o pretendem fazer, ou nada disserem no prazo de 15 dias, então poderá o 2.º outorgante dar à casa o uso que entender por conveniente, nomeadamente o de qualquer uso privado.”, Vide documento n.º 2 (negrito e sublinhado nossos). 9. Ou seja, a R. tinha perfeito conhecimento que caso transmitisse o prédio a outrém, destinando um novo fim diverso do estipulado no contrato, teria de comunicar por escrito aos AA. 10.E que os AA. teriam a possibilidade de reaver o prédio mediante o pagamento da quantia de 11 500 000$00 (Onze milhões e quinhentos mil escudos), que se computa atualmente em 57.361,73€ (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um euros e setenta e três cêntimos). 11.Em 19 de Fevereiro de 2007, os AA. e R. celebraram uma escritura de rectificação, no Cartório Notarial em São João da Madeira, constante no livro ..., a fls 110 a 111 verso, conforme documento n.º 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido. 12.Nessa escritura rectificaram apenas a área e as confrontações do prédio, ficando a constar: “… área total de três mil trezentos e oitenta e oito metros quadrados, sendo a área coberta de quinhentos e oitenta e três vírgula sessenta e quatro metros quadrados e a área descoberta de dois mil oitocentos e quatro vírgula trinta e seis metros quadrados, a confrontar do norte com ... e Dr. FF, do sul com A..., Lda, do nascente com Edifício ... e do poente com A..., Lda, sendo atravessado pelo meio pela Rua ...”…”, Vide documento n.º 5. 13.Em 16 de Agosto de 2007 a R. realizou um destaque de parte daquele prédio, dando origem ao artigo ... urbano da União de FREGUESIA .... 14.Sucede que, em 21 de Janeiro de 2016, na conservatória do registo predial de São João da Madeira, a R. celebrou um contrato de compra e venda com GG, da parte desanexada (artigo ...), pelo preço de 27.500,00€ (vinte e sete mil e quinhentos euros), destinando o mesmo a “terreno para construção”, conforme documento n.º 4 que se junta ao diante e se dá por integralmente reproduzido (negrito e sublinhado nossos), cf. doc 6 que se dá por integralmente reproduzido. 15.A R. tinha conhecimento que com esta venda estava a incumprir o acordado com os AA. 16.Teria a R. de notificar os AA. por carta registada para os mesmos exercerem o seu direito de compra pelo preço de 57.361,73€ (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um euros e setenta e três cêntimos), uma vez que o fim do prédio seria distinto. 17.Notificação que a R. não realizou. 18.Os AA., em Novembro de 2020, uma vez que estavam de passagem no local e verificaram que estava em curso a construção de uma moradia, em parte do prédio que transmitiram à junta de freguesia. 19.Perante isto tentaram indagar o que tinha ocorrido para que tal estivesse a acontecer. 20.Após, várias diligências, no decurso do ano de 2021, obtiveram conhecimento da transmissão a que alude o artigo 12 do presente articulado. 21.Ficaram, assim, os AA. estupefatos com o comportamento da R. pela falta de cumprimento do estipulado no contrato celebrado pelas partes. 22.Agindo, a R. de má fé perante os a AA. 23.Uma vez que sabia a R. que teria de comunicar previamente aos AA. a intenção de vender o prédio com um destino/fim distinto daquele que haviam acordado. 24.E que se encontrava a R. a incumprir o contrato celebrado com os AA. 25.Pois, a única intenção dos AA. em celebrar o negócio com a R. era de manter aquele fim a que destinaram. 26.Caso contrário,não teriam celebrado o negócio naquelas circunstâncias, nomeadamente,o valor do negócio teria sido bastante superior dadas as características do imóvel.”
2.Regularmente citada , a ré contestou, arguiu exceções e impugnando os factos, alegou que enquanto legítima proprietária do referido prédio ..., procedeu, em 2007, à regularização da descrição e inscrição que deu origem aos artigos matriciais urbanos ... e ..., que nesse mesmo ano, a Ré doou o ... à associação B... e em 2016 vendeu o ... a GG, que pelo menos desde 2007 que os AA. não podem invocar o desconhecimento destes factos, que são públicos e foram publicitados. Mais alega que o documento nº 4 junto com a p.i. não foi subscrito por representante da ré. 3.Por despacho de 15.05.23 o tribunal determinou a notificação dos AA para se pronunciarem quanto as exceções. 4.No dia 29.05.2025 os AA responderam as exceções. 5.Foi agendada audiência prévia. 6. E no dia 8.09.2023 os AA apresentaram requerimento, pelo qual, vieram requerer a ampliação do pedido nos termos que a seguir se reproduzem. “1. A Ré veio aos autos, na sua contestação dizer e confessar que após ter adquirido aos AA. o prédio ..., “procedeu em 2007, à regularização da descrição e inscrição que deu origem aos artigos matriciais e urbanos ... e ...”. 2. Disse ainda, que “Nesse mesmo ano, a Ré doou o ... à associação B... e em 2016 vendeu o ... a GG”. 3. Ora, estes factos trazidos pela R., inquinam o 1,º pedido formulado pelos autores na sua petição inicial. 4. Uma vez que o mesmo foi realizado no pressuposto que a R. era ainda proprietária de parte do prédio. 5. Assim, e porque a R. já não é proprietária do prédio, não resta aos AA. outra via que não o pedido de indemnização. 6. Pedido este já realizado na Petição Inicial mas na perspectiva que podiam readquirir grande parte do prédio. 7. Os AA. vêm-se assim, prejudicados em valor nunca inferior a 75.000€. 8. Porquanto já não podem readquirir o imóvel pelo valor (50% inferior) estipulado pelas partes. Pelo exposto vêm os AA. requerer, nos termos do artigo 265 do CPC a ampliação do pedido formulado no ponto 2 da Petição inicial para quantia nunca inferior a 75000€, a título de indemnização.”
7.A ré pronunciou-se pelo indeferimento da ampliação do pedido.
8.Em sede de audiência prévia e relativamente à requerida ampliação do pedido o tribunal proferiu o seguinte despacho: “ ( … ) 2. Como é bom de ver, remetendo-se para o anteriormente explanado a respeito da primeira questão tratada, relativa à ineptidão da petição inicial, muito embora os autores tenham vindo requerer «a ampliação do pedido formulado no ponto 2 da Petição inicial para quantia nunca inferior a 75000€, a título de indemnização», não só este pedido é distinto daquele que pretendem «ampliar», não representando o seu desenvolvimento, como os factos que subjazem a um e outro pedido são, evidentemente, distintos, concluindo-se que, na verdade, do que se trata é de uma modificação simultânea da causa de pedir e do pedido. Basta confrontar a factualidade mencionada no requerimento em apreço com o teor dos artigos 35º a 37º da petição inicial para se constatar, com facilidade, que «a ampliação» do pedido formulado pelos autores em segundo lugar do seu petitório, não assenta nas circunstâncias descritas na petição inicial para suportar tal pedido. 3. Opondo-se a ré ao requerimento dos autores em apreço, cabe recordar o que, sob a epígrafe “Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo”, preceitua o art. 265º do Código de Processo Civil, cuja redacção é a seguinte: (…) Afigura-se evidente que a pretensão dos autores, expressa no seu requerimento em apreço, não integra a previsão de qualquer uma das hipóteses legais descritas na disposição transcrita. Para além do explicitado no ponto anterior, salientar-se-á que a ré nada confessou na sua contestação, contrariamente ao afirmado pelos autores, e, ademais, defendeu que os autores conheciam ou não podiam ignorar os negócios realizados na sequência, designadamente, do alegado no artigo 4º da contestação. Por fim, tão-pouco foi observado o prazo de 10 dias previsto no nº 1 do art. 265º do Código de Processo Civil, tendo em atenção que a contestação foi apresentada no dia 02.02.2023. Inexiste, pois, fundamento legal para a pretensão dos autores. 4. Deste modo, tem de concluir-se que a pretensão formulada pelos autores no seu requerimento do dia 08.09.2023, consubstanciando, na realidade, uma modificação da causa de pedir inicialmente apresentada e do pedido primeiramente deduzido contra a ré em segundo lugar do petitório, é improcedente por se mostrar legalmente inadmissível, pelo que se indefere a mesma. 5. Custas do incidente a cargo dos autores, que nele decaíram, fixando-se a taxa de justiça, face à manifesta impertinência da respectiva pretensão e à actividade processual causada, em 1ª UC – art. 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil e art. 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais.”
9.Inconformados, os AA apelaram e concluíram: ( …) 3. Esta ampliação surge como consequência do alegado pela R. na sua contestação onde admite ter alienado a totalidade do prédio e, não só parte do mesmo como era até então conhecimento do AA. 4. Ora, os pedidos formulados pelos AA. têm como base a impossibilidade de cumprimento, prevista nos artigos 801 e SS do CC. 5. Atento, o alegado pela R. que se traduz na impossibilidade da prestação, os AA. têm direito a exigir indemnização. 6. Ou seja, ao pedido já formulado como segundo pedido na Petição Inicial e cuja ampliação se requereu face ao confessado pela R. 7. Em clara obediência ao artigo 265 do CPC. 8. Pelo que deve assim, ser proferido douto Acórdão que ordene a revogação do despacho proferido, e em consequência ordene a ampliação do pedido requerida. 10.Foram apresentadas contra–alegações. 11.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. A questão colocada à apreciação deste tribunal traduz-se em apreciar e decidir se a ampliação de pedido formulada é legalmente inadmissível. III.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.As incidências processuais descritas no relatório são os factos que relevam para decidir.
3.2 Enquadramento Jurídico. 3.2.1. A questão suscitada convoca algumas considerações sobre a causa de pedir e pedido vertidos na petição e sobre a possibilidade de alteração destes elementos essenciais. Concretizando. O Artigo 260.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe - Princípio da estabilidade da instância, prevê que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Decorre assim que, além dos efeitos substantivos ou de direito material, a citação do réu produz diversos efeitos processuais, como sejam a constituição da excepção da litispendência, a inadmissibilidade da propositura pelo réu de acção contra o autor com o mesmo objecto e a estabilidade dos elementos essenciais (subjectivos e objectivos) da causa (cfr. art. 564º do CPC). Uma causa identifica-se pelos seus três elementos essenciais: sujeitos – as partes (elemento sujectivo), o pedido, isto é, a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor, e a causa de pedir, que consiste nos factos concretos que servem de suporte jurídico à pretensão deduzida (estes últimos, elementos objectivos). O acto da citação previsto no art. 219º do CPC torna estáveis os referidos elementos essenciais de uma instância. O princípio da estabilidade da instância, obstando à livre modificabilidade dos elementos essenciais da causa, visa evitar prejuízos para o regular andamento do processo e a afastar dificuldades ou impossibilidades para a actividade do tribunal na administração da justiça , não lhe sendo alheia, certamente, a ideia de garantir um processo justo e equitativo, com integral respeito pelo princípio do contraditório, e de alcançar a prolação de decisão em prazo célere no prazo razoável previsto no art. 6º, nº 1 do CPC. Porém, o princípio da estabilidade da instância comporta desvios ou excepções, as quais se encontram taxativamente previstas na lei (arts. 260º e 564º, b) do CPC). Assim, as alterações ou modificações da instância (subjectiva e/ou objectiva) só são admissíveis nas hipóteses de modificação previstas na lei. Decorre do exposto que qualquer pretensão com vista a alterar os elementos da instância que não se circunscreva às hipóteses legal e taxativamente previstas, seja cominada com indeferimento. A petição inicial é o instrumento processual próprio para o autor proceder à exposição dos factos essenciais que integram a causa de pedir e razões de direito que fundamentam a pretensão prosseguida com a acção por si proposta (Artigo 552º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil) A contestação o meio de que o réu dispõe para deduzir a sua defesa, podendo fazê-lo por impugnação e/ou excepção, devendo nela “expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor” e “expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação”- Artigos 571.º, n.º 1, e 572º, b) e c) do Código de Processo Civil O artigo 588.º do Código de Processo Civil consagra um desvio às regras mencionadas ao permitir às partes, a quem aproveitem, deduzir factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, em articulado posterior ou em novo articulado, possibilitando, desta forma, que aqueles factos sejam atendidos na sentença, conforme previsto no artigo 611.º do mesmo diploma legal. Por sua vez, o artigo 260.º do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da estabilidade da instância, determina: “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Assim, após a citação do réu, a modificação dos elementos subjectivos ou objectivos da instância só pode operar nos estritos limites consentidos pelos artigos 261.º a 265.º do Código de Processo Civil. No que concerne especificamente à modificação dos elementos objectivos (causa de pedir e pedido), havendo acordo das partes, os mesmos “podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”- Artigo 264.º do Código de Processo Civil. Na falta de acordo, a modificação da causa de pedir só pode ocorrer verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 265.º, cujo n.º 1 determina: “Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação”. Por sua vez, quanto à alteração do pedido, estabelece o n.º 2 do mesmo normativo: “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”. Assim, havendo acordo das partes o pedido pode ser alterado ou ampliado em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, desde que a alteração ou ampliação não perturbe inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito; na ausência de acordo, a ampliação do pedido tem como limite temporal, para ser exercida, o encerramento da discussão em primeira instância, exigindo-se ainda que a ampliação seja “o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”. Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum. Assim, a doutrina e na jurisprudência, defendem que a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido (objecto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, ou da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos [1] E deve assinalar-se, convocando aqui Lebre de Freitas, porque releva para o caso em apreço , que quando a ampliação derive da alegação de novos factos, a mesma só é processualmente admissível se tais factos forem supervenientes; nessa hipótese, o autor, ou o reconvinte, deve introduzir os novos factos, nos quais sustenta a ampliação do pedido, através de articulado superveniente, de acordo com o disposto no artigo 588.º do Código de Processo Civil, instrumento processual adequado, nestas circunstâncias, para requerer a ampliação do pedido.[2] Ou seja: a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa e pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais. E porque releva, reproduz-se aqui a síntese feita a propósito por Alberto dos Reis[3]: “limite de qualidade de nexo a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. Exemplo característico: pediu-se em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. (…) Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes (…). A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso”.
“O que é necessário é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, e que por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.”[4]
A este propósito ensinava Alberto dos Reis [5] que: «para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.». E exemplifica com um caso duma ação em que se pedia a anulação de duas escrituras de doação por simulação e depois se vem a pedir a anulação duma terceira escritura de doação com o mesmo fundamento. Nesse caso, conclui esse insigne processualista, que: «o Autor não se mantém no mesmo ato ou facto jurídico, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos»”.
3.3.2 .Feitas estas considerações, reportando-nos ao caso em apreço resulta que a ampliação do pedido formulado no ponto 2 da Petição inicial para quantia nunca inferior a 75000€, a título de indemnização, está suportada na invocação de um facto distinto daquele que foi alegado na petição como causa de pedir dos pedidos formulados. Efectivamente, para sustentar a ampliação do segundo formulado na petição inicial os autores alegam que a ré, porque doou o outro prédio que resultou da desanexação do prédio -mãe que comprou à autora, também deixou de ser titular desse prédio. A revelar que a ampliação é feita com base em facto jurídico distinto daquele que integra a causa de pedir da ação, verificando-se, assim, que o requerimento de ampliação de pedido em apreço, integra também alteração da causa de pedir. Ora, os autores que foram notificados da contestação, na qual a ré alegou ter transmitido a terceiro no ano de 2016 o outro prédio que resultou da desanexação do prédio –mãe que os autores lhe venderam , não formularam o requerimento de ampliação da causa de pedir e do pedido no prazo de 10 dias conforme estabelece o nº1 do art 265º do CPC. Assim, no dia 29.05.2025 os AA responderam às exceções. E apenas no dia 8.09.2023 os AA apresentaram requerimento, pelo qual, vieram requerer a ampliação do pedido nos termos que a seguir se reproduzem. Mais. Perspetivando a questão de modo distinto, sempre diremos, que a tratar-se de facto jurídico ocorrido em 2016, resulta que a requerida ampliação do pedido formulada no ano de 2023 não foi alegada por meio próprio, isso é, através de articulado superveniente, nos termos do art 588º do CPC. Assim, também por essa razão nunca seria admitida. Pelas razões expostas, afigura-se-nos que não merece censura o despacho recorrido, quando escreveu:” “que a pretensão formulada pelos autores no seu requerimento do dia 08.09.2023, consubstanciando, na realidade, uma modificação da causa de pedir inicialmente apresentada e do pedido primeiramente deduzido contra a ré em segundo lugar do petitório, é improcedente por se mostrar legalmente inadmissível, pelo que se indefere a mesma”. Por tudo o exposto, a apelação interposta não merece provimento, confirmando-se o despacho recorrido. Sumário. ……………………………… ……………………………… ………………………………
IV. DELIBERAÇAO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação: pelos apelantes. |