Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340865
Nº Convencional: JTRP00011186
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CRIME CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA
COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP199310209340865
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 461/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART30 ART384 N1 N2.
CPP82 ART409 N1.
CPP29 ART447.
Sumário: I - Comete três crimes de coacção de funcionários, em acumulação real, e não um crime continuado o arguido que, para evitar o cumprimento de um mandato de captura, não obedece ao sinal de paragem que lhe é feito por agentes policiais devidamente uniformizados e que se colocam, sucessivamente, e distanciados uns dos outros por várias dezenas de metros, no meio da estrada, acelarando o arguido a velocidade da viatura que conduzia e obrigando, para não serem colhidos, cada um dos agentes a terem de saltar para a berma da estrada - artigos 30 e 384, nºs1 e 2 do Código Penal.
II - O novo Código de Processo Penal, ao contrário do Código de Processo Penal de 1929 onde, no artigo 447, expressamente se admitia a agravação da pena em função da alteração jurídico-criminal dos factos, não permite essa agravação, como se conclui do princípio geral contido no nº 1 do seu artigo 409, pelo que em recurso interposto apenas pelo arguido, a pena não pode ser agravada, mau grado a dita alteração.
Reclamações: