Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034212 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200210090240907 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 27/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART77 N1 ART284 N1. | ||
| Sumário: | Da conjugação do disposto nos artigos 77 n.1 e 284 n.1 do Código de Processo Penal, resulta que o assistente, como tal constituído à data da acusação do Ministério Público, deve deduzir o pedido cível, por crimes públicos ou semi-públicos, no prazo de 10 dias após a notificação de tal acusação (e isto independentemente de requerer ou não a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido a dita acusação). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |