Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240907
Nº Convencional: JTRP00034212
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
PRAZO
Nº do Documento: RP200210090240907
Data do Acordão: 10/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 27/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART77 N1 ART284 N1.
Sumário: Da conjugação do disposto nos artigos 77 n.1 e 284 n.1 do Código de Processo Penal, resulta que o assistente, como tal constituído à data da acusação do Ministério Público, deve deduzir o pedido cível, por crimes públicos ou semi-públicos, no prazo de 10 dias após a notificação de tal acusação (e isto independentemente de requerer ou não a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido a dita acusação).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: