Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0530520
Nº Convencional: JTRP00037842
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
FIM ESTATUTÁRIO
LEGITIMIDADE
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RP200503170530520
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O administrador não tem legitimidade para propor acção contra condómino que dê à sua fracção destino diferente do constante do título constitutivo da propriedade horizontal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.......... veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C.......... e mulher D.......... .

Pediu a condenação destes:
- a cessar imediatamente a actividade comercial de jornalismo ou outra na fracção B do imóvel id. nos autos;
- a indemnizar a Autora pelos danos futuros, a quantificar em execução de sentença;
- a indemnizar a Autora pelos danos já apurados resultantes do patrocínio judiciário no valor de € 1.000,00.

Para tanto alegou os factos que adiante se indicam como provados.

Os Réus, citados regularmente, não contestaram no prazo legal.

Foram considerados confessados os factos articulados na petição inicial.
Apenas os Réus apresentaram alegações.

Foi depois proferida sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente, nestes termos:
condeno os Réus a cessarem imediatamente a actividade de jornalismo que vêm exercendo na referida fracção “B”, a qual deverão apenas utilizar para habitação;
absolvo os Réus dos restantes pedidos.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
a) Contradição entre os factos alegados pela Autora e o pedido, porquanto:
A Autora, sem título que a legitime, nem poderes para o acto, arrogando-se administradora de um prédio ou condomínio, peticiona além do mais, que os RR sejam condenados a pagar os honorários do causídico por si contratado para patrocinar a presente demanda...
Não existe qualquer nexo causal entre a causa de pedir, que é a existência de um determinado prédio em .........., do qual a Autora se diz administradora e o pedido que é pagar os danos já causados com a contratação do Advogado...
Como é sabido, não constituem danos abrangidos pela obrigação de indemnizar as despesas feitas ou que a A. venha a fazer com os honorários do mandatário - cf. Ac. R.P. de 01/02/2000 - Boletim de Sumários de Acórdãos n° 9/2000/881.
Por outro lado, os honorários pagos ao Advogado, serão sempre compensados com a procuradoria que a lei atribui a favor das partes. cf. artigo 32° n° 1 al. g), 33°, 40° e 41º do C.C. Judiciais.
Ademais, a Autora sempre podia pedir Apoio Judiciário.
Devia a Petição Inicial ser considerada inepta nos termos do artigo 193° n° 2 al. b) do CPC e como tal declarando nulo todo o processo nos termos do n° 1 do artigo 193° do mesmo diploma.
b) A Autora é parte ilegítima na presente acção, porquanto:
- A Autora litiga nos presentes autos, na qualidade de Administradora de um prédio ou condomínio;
- Em lugar algum dos autos logrou demonstrar essa qualidade, a qual só podia através dos competentes documentos como sejam:
. Acta assinada pela maioria dos condóminos, onde consta a eleição da Administradora nos termos do artigo 1435° n° 1 do Código Civil.
. Convocatória para Assembleia de Condóminos e respectiva acta elaborada e assinada pela maioria, onde foi deliberado conceder à Administradora poderes específicos para intentar a presente acção nos termos dos artigos 1432° do Código Civil e artigo 1º do DL n° 268/94 de 22/10.
- Nos termos do artigo 493 n° 2 do CPC trata-se de uma excepção dilatória, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, cf. artigo 494º al. e) do CPC;
- Tal excepção é de conhecimento oficioso nos termos do artigo 495º do CPC, o que levará à absolvição dos Réus da instância.
c) Do processo não constam todos os elementos necessários que imponham a decisão de que se recorre, quanto à legitimidade da Autora demandar, na qualidade em que se arroga.
Devia a Autora demonstrar documentalmente a qualidade de Administradora, o que não fez, pelo que urge o Tribunal Superior alterar a decisão da 1ª instância nos termos do artigo 712º n° 1 al. b) do CPC.
d) Da decisão recorrida não constam os fundamentos de facto e de direito que a justificam, pois, em lugar algum dos autos (nem da decisão) consta referência ao título de Administradora, de que a Autora se arroga, dando contudo o Tribunal recorrido tal matéria como assente, o que não se justifica, pois o direito substantivo impõe regras quanto a tal matéria, cf. artigos 1435º n° 1, 1432º do CC e artigo 1º do DL 268/94, de 22/10.
- Deve pois ser nula a sentença nos termos do artigo 668º n° 1 al. b) do CPC.
e) Estava o Tribunal "a quo" obrigado a decidir de forma distinta o que não fez, mais não seja em obediência ao artigo 485º al. d) do CPC., já que os factos alegados pela Autora carecem todos eles de prova documental.

A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a decidir:

- contradição entre os factos alegados pela A. e o pedido;
- ilegitimidade da A., por não estar demonstrada a qualidade de administradora.

III.

Na sentença recorrida, foram considerados provados estes factos:

1. A Autora é administradora do condomínio do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .........., n.ºs ... e ..., freguesia da .........., nesta cidade.
2. Tal prédio é composto por 5 fracções autónomas: A, B, C, D, e E, destinando-se a fracção A à actividade comercial e as restantes à habitação, estando descrito na competente Conservatória sob o n.º 00755/060487-.. .
3. Por escritura pública de 19/08/1988, foi tal prédio constituído em propriedade horizontal, ficando aí a constar que a fracção designada pela letra “A” de destinava à actividade comercial e as restantes à habitação.
4. A referida fracção autónoma designada pela letra “D” situa-se no terceiro andar, é destinada a habitação, sendo composta por quatro assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, despensa e uma varanda, com a área de 138 m2, estando inscrita na respectiva matriz sob o art.º n.º 3543-D.
5. A referida fracção autónoma designada pela letra “B” situa-se no primeiro andar, é destinada a habitação, sendo composta por quatro assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, despensa, terraço e logradouro anexo, estando inscrita na respectiva matriz sob o art.º n.º 3543-B.
6. A aquisição, por compra, do direito de propriedade sobre a referida fracção “D” encontra-se inscrita a favor da Autora na competente Conservatória, na proporção de metade, encontrado-se também aí inscrito a seu favor o direito de usufruto sobre a outra metade.
7. A aquisição, por compra, do direito de propriedade sobre a referida fracção “B” encontra-se inscrita a favor dos Réus na competente Conservatória.
8. E.......... e mulher F.........., por um lado, e os Autores, por outro, declararam, por escritura pública, de 17 de Fevereiro de 2003, os primeiros, vender, pelo preço de € 60.000, já recebido, aos segundos, a referida fracção autónoma designada pela letra “B”, o que os Autores declararam aceitar, declarando ainda que tal fracção se destina a sua habitação própria permanente, confessando-se também devedores ao Banco X.........., SA, daquela quantia que do mesmo receberam e que iria ser aplicada em tal aquisição, constituindo ainda hipoteca a favor daquele, como resulta da certidão de fls. 77-82.
9. O Réu é o proprietário e director do Jornal .........., que se encontra registado com o n.º ......, que se trata de um semanário regional de informação, tem um director adjunto, uma secretária de redacção e administração, um departamento de marketing e publicidade, de assinaturas, três redactores principais, e vários colaboradores, o qual tem uma tiragem semanal de 5.000 exemplares.
10. Após a aquisição da referida fracção “B”, os Réus instalaram aí a sede, redacção e administração do referido Jornal, sem autorização e contra a vontade da Autora e dos demais condóminos do prédio, onde ainda se mantém, instalando aí telefones e colocando mobiliário de escritório e meios informáticos.
11. Em 8/05/03, a Autora requereu a notificação judicial avulsa do Réu, informando que o condomínio não aceitava a alteração do fim da referida fracção, conforme documento de fls. 30.
12. A fracção “A” do referido prédio tem entrada independente para a via pública pelo n.º ..., entrando os condóminos das restantes fracções pelo n.º ... .
13. Para a instauração da presente acção a Autora constituiu como mandatários os ilustres advogados indicados na procuração, a quem acordou pagar a quantia de € 1.000.

IV.

Cumpre apreciar as questões acima indicadas.

1. Contradição entre os factos alegados e o pedido

O pedido a que os Recorrentes se referem é o de condenação dos RR. no pagamento de honorários ao mandatário contratado pela A..
Este pedido foi, porém, julgado improcedente.
Daí que a questão, já suscitada em anteriores alegações, tenha perdido toda a utilidade, não devendo ser apreciada (cfr. arts. 287º e) e 680º do CPC).

2. Ilegitimidade da A.

Esta ilegitimidade derivaria do facto de não estar demonstrada nos autos a qualidade de administradora da A., o que só poderia acontecer através dos competentes documentos – acta donde conste a sua eleição e convocatória para Assembleia de Condóminos e respectiva acta onde foi sido deliberado conceder à A. poderes específicos para intentar a presente acção.
Cremos que a questão não está bem perspectivada.

Os RR. não contestaram a acção no prazo legal. Daí que tenham sido considerados confessados os factos articulados pela A., nos termos do art. 484º do CPC.
Um desses factos era justamente a qualidade de administradora do condomínio invocada pela A.. Tudo está em saber se esse facto poderia ser considerado provado também por confissão (presumida) ou se deveria incluir-se na previsão do art. 485º d) do referido diploma, por se tratar de facto que deveria ser provado por documento.

Afigura-se-nos que se procedeu correctamente ao ter-se considerado provado também esse facto por confissão ou admissão [Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 267].
Com efeito, deve notar-se que esse facto não fazia parte do objecto da acção, definido em primeira linha pela causa de pedir, que é integrada pelo título de propriedade horizontal e sua violação pela afectação da fracção a fim diferente do aí previsto. A qualidade da A. não constituía o thema decidendum, nem se gerou disputa das partes sobre esse facto (os RR. não contestaram).
Se os RR. tivessem contestado sem levantar a questão da qualidade em que intervém a A., certamente que o Sr. Juiz não iria exigir prova dessa mesma qualidade; consideraria o facto assente. Aliás, se os documentos fossem indispensáveis para a boa decisão da causa, deveria ter sido ordenada a notificação da A. para os juntar e não ordenar o seu desentranhamento, como no caso aconteceu.
A questão tem evidente paralelismo com uma outra, por diversas vezes apreciada, relativa à prova do casamento em processos que não tenham a ver com acções de estado. Casos em que, perante a confissão presumida dos RR., se tem decidido, reiteradamente, pela desnecessidade da respectiva prova documental [Cfr. os Acs. da Rel. de Coimbra de 25.6.85, CJ X, 3, 99 e da Rel. de Lisboa de 26.1.95, CJ XX, 1,105 e de 24.6.99, CJ XXIV, 3, 133].

Assim, a questão, tal como foi suscitada, tem necessariamente de improceder, uma vez que ficou provado que a A. tem a qualidade que invocou, de administradora do condomínio.

De qualquer forma, importa notar o seguinte:
É questão controvertida saber se o administrador tem legitimidade para propor acção desta natureza, isto é, contra condómino que dê à sua fracção destino diferente do constante do título constitutivo da propriedade horizontal.
Sandra Passinhas [A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 132] afirma que sim, ainda que da utilização indevida da fracção não resulte qualquer prejuízo para as partes comuns, uma vez que cabe ao administrador assegurar a execução do regulamento e de todas as disposições legais e administrativas relativas ao condomínio (arts. 1422º nº 2 c) e 1436º l) do CC).

No Acórdão do STJ de 20.11.80 sustenta-se também essa legitimidade do administrador – quando autorizado pela assembleia de condóminos e em defesa destes – se o uso indevido da fracção autónoma se reflectir no uso das partes comuns do prédio (na frequência, segurança, limpeza e manutenção destas).

Em anotação a este Acórdão, Henrique Mesquita [RDES XXVI, 190 e 192] defende posição diferente: se um dos condóminos afecta a sua fracção a finalidade não conforme ao título constitutivo ou à lei, não é à assembleia que compete pronunciar-se sobre o procedimento a adoptar pelos demais condóminos: cada um destes, por sua iniciativa, tem o direito de exigir que cesse a violação do estatuto ou da lei – violação que, bem vistas as coisas, se traduz numa ofensa do direito de propriedade sobre as fracções autónomas, em cujo benefício são habitualmente estabelecidas as limitações quanto ao uso. A assembleia só terá legitimidade para intervir quando essas limitações sejam estabelecidas em benefício das partes comuns. Isto significa que a assembleia, deliberando incumbir o administrador de propor a acção contra o referido condómino, exorbitou manifestamente da esfera dos seus poderes. E significa, vistas as coisas no plano do direito adjectivo, que o administrador carecia de legitimidade para intentar a acção.

É esta, pensamos, a posição predominante na doutrina e na jurisprudência [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª ed., 427 e 442; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 205 e segs. e os Acs. da Rel. de Coimbra de 20.10.87, CJ XII, 4, 85 e da Rel. de Lisboa de 10.5.90 e de 25.2.99, CJ XV, 3, 116 e XXIV, 1, 130].
Note-se que a controvérsia exposta respeita à legitimidade do administrador; não à legitimidade dos condóminos que pretendam reagir contra a utilização indevida dada por outro condómino à respectiva fracção autónoma.
Ora, como se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa de 6.10.93 [CJ XVIII, 4, 127], sendo um condómino administrador do condomínio e propondo acção alheia à sua esfera de competência, a acção pode prosseguir em seu próprio nome.
Assim, tendo em consideração que a A. também tem a qualidade de condómino, sempre deveria ser-lhe reconhecida legitimidade como tal (em nome próprio) para a presente acção.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 17 de Março de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo