Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021997 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE CAIXA NACIONAL DE PENSÕES SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199802039620358 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 273/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89. AC STJ DE 1995/06/01 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG222. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. AC RP DE 1995/10/18 IN BMJ N450 PAG552. AC RP DE 1995/11/03 IN BMJ N451 PAG500. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta que a vítima de acidente de viação sofreu graves lesões corporais, foi com dificuldade que se procedeu ao seu desencarceramento da amálgama de chapa em que se transformou o veículo automóvel que conduzia embatido por outro veículo, durante essa operação apercebeu-se do estado em que estava, esteve internado em hospital, onde veio a falecer, durante nove dias no meio de grande dor e sofrimento, não concorreu para o acidente com qualquer parcela de culpa, considera-se adequado fixar a indemnização por dano não patrimonial sofrido pela vítima no período que decorre entre o momento do acidente e o seu falecimento, em 2.000.000$00. II - Vivendo a Autora um casamento feliz com o falecido marido, podendo acalentar legítimas expectativas de que o mesmo perduraria por muitos anos dada a idade de 37 anos do mesmo, sofreu um grande abalo com a morte dele e continua a sofrer de sindroma depressivo profundo necessitando de assistência médica, é equilibrado fixar em 5.000.000$00 a indemnização por dano não patrimonial sofrido pela Autora. III - Tendo a vítima ao tempo do acidente e da sua morte a idade de 37 anos, considerando a idade de 65 anos como limite da vida activa, auferindo a remuneração mensal de 804.521$00 como engenheiro electrotécnico, considera-se ajustado fixar em 108.000.000$00 a indemnização por danos patrimoniais futuros a que devem ser deduzidas as quantias já pagas à viúva e à filha menor pela Caixa Nacional de Pensões a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência. | ||
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