Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620358
Nº Convencional: JTRP00021997
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199802039620358
Data do Acordão: 02/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 273/95-1
Data Dec. Recorrida: 10/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART5.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89.
AC STJ DE 1995/06/01 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG222.
AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
AC RP DE 1995/10/18 IN BMJ N450 PAG552.
AC RP DE 1995/11/03 IN BMJ N451 PAG500.
Sumário: I - Tendo em conta que a vítima de acidente de viação sofreu graves lesões corporais, foi com dificuldade que se procedeu ao seu desencarceramento da amálgama de chapa em que se transformou o veículo automóvel que conduzia embatido por outro veículo, durante essa operação apercebeu-se do estado em que estava, esteve internado em hospital, onde veio a falecer, durante nove dias no meio de grande dor e sofrimento, não concorreu para o acidente com qualquer parcela de culpa, considera-se adequado fixar a indemnização por dano não patrimonial sofrido pela vítima no período que decorre entre o momento do acidente e o seu falecimento, em 2.000.000$00.
II - Vivendo a Autora um casamento feliz com o falecido marido, podendo acalentar legítimas expectativas de que o mesmo perduraria por muitos anos dada a idade de 37 anos do mesmo, sofreu um grande abalo com a morte dele e continua a sofrer de sindroma depressivo profundo necessitando de assistência médica, é equilibrado fixar em 5.000.000$00 a indemnização por dano não patrimonial sofrido pela Autora.
III - Tendo a vítima ao tempo do acidente e da sua morte a idade de 37 anos, considerando a idade de
65 anos como limite da vida activa, auferindo a remuneração mensal de 804.521$00 como engenheiro electrotécnico, considera-se ajustado fixar em 108.000.000$00 a indemnização por danos patrimoniais futuros a que devem ser deduzidas as quantias já pagas à viúva e à filha menor pela Caixa Nacional de Pensões a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência.
Reclamações: