Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006934 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO COMPROPRIEDADE REGISTO DA ACÇÃO OMISSÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199310269330096 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART2 N1 A ART3 N1 A. CPC67 ART201 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 3 do Código do Registo Predial manda proceder ao registo das acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento do direito de propriedade sobre prédios e a consequência da inobservância desse preceito e a suspensão da instância após os articulados. II - É ao juiz da causa que, terminados os articulados, compete decidir se, no caso, o processo não pode prosseguir sem o registo. III - Ultrapassado o momento referido no artigo 3 do Código do Registo Predial, prosseguindo os autos, sem oposição dos réus, não podem esses reagir contra isso, já em sede de recurso. IV - A omissão de registo da acção de reivindicação não acarreta prejuízo para a decisão da causa, mas para a sua eficácia relativamente a terceiros. V - A omissão do registo não pode importar nulidade dos actos posteriores. VI - Incidindo o direito do comproprietário sobre a totalidade da coisa - não sobre uma parte especificada daquela - antes de operada a divisão do prédio não pode o outro consorte ser compelido a fazer entrega de metade especificada desse prédio. | ||
| Reclamações: | |||