Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330096
Nº Convencional: JTRP00006934
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: REIVINDICAÇÃO
COMPROPRIEDADE
REGISTO DA ACÇÃO
OMISSÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: RP199310269330096
Data do Acordão: 10/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ART2 N1 A ART3 N1 A.
CPC67 ART201 N1.
Sumário: I - O artigo 3 do Código do Registo Predial manda proceder ao registo das acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento do direito de propriedade sobre prédios e a consequência da inobservância desse preceito e a suspensão da instância após os articulados.
II - É ao juiz da causa que, terminados os articulados, compete decidir se, no caso, o processo não pode prosseguir sem o registo.
III - Ultrapassado o momento referido no artigo 3 do Código do Registo Predial, prosseguindo os autos, sem oposição dos réus, não podem esses reagir contra isso, já em sede de recurso.
IV - A omissão de registo da acção de reivindicação não acarreta prejuízo para a decisão da causa, mas para a sua eficácia relativamente a terceiros.
V - A omissão do registo não pode importar nulidade dos actos posteriores.
VI - Incidindo o direito do comproprietário sobre a totalidade da coisa - não sobre uma parte especificada daquela - antes de operada a divisão do prédio não pode o outro consorte ser compelido a fazer entrega de metade especificada desse prédio.
Reclamações: