Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033747 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME PESCA CONTRA-ORDENAÇÃO PERDA | ||
| Nº do Documento: | RP200201230141033 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 278/87 DE 1987/07/07 ART22 N1 A. | ||
| Sumário: | Como decorre do n.4 do artigo 22 do Decreto-Lei n.278/87, a sanção acessória da perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da respectiva contra-ordenação, depende da verificação de um único pressuposto legal, tal como no regime geral das contra-ordenações: terem eles servido ou estarem destinados a servir para tal prática, não relevando, para a aplicação dessa sanção acessória, a perigosidade dos objectos utilizados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |