Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141033
Nº Convencional: JTRP00033747
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME
PESCA
CONTRA-ORDENAÇÃO
PERDA
Nº do Documento: RP200201230141033
Data do Acordão: 01/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 101/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 278/87 DE 1987/07/07 ART22 N1 A.
Sumário: Como decorre do n.4 do artigo 22 do Decreto-Lei n.278/87, a sanção acessória da perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da respectiva contra-ordenação, depende da verificação de um único pressuposto legal, tal como no regime geral das contra-ordenações: terem eles servido ou estarem destinados a servir para tal prática, não relevando, para a aplicação dessa sanção acessória, a perigosidade dos objectos utilizados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: