Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230942
Nº Convencional: JTRP00006350
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
LIQUIDAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199310269230942
Data do Acordão: 10/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2134/90
Data Dec. Recorrida: 04/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1 ART664.
CCIV66 ART566 N3 ART798 ART808 ART1218 ART1222.
Sumário: I - Para decidir do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano ( artigo 563 do Código Civil ) basta que, segundo um juízo de prognose póstuma, este seja previsível como efeito normal, típico daquele;
II - É efeito normal das obras, num escritório de advocacia, a ocupação, pelo advogado, dono da obra, de uma outra sala, pertencente a este, e destinada a arrendamento, com a impossibilidade de colocação desta no mercado de arrendamento e a perda das respectivas rendas;
III - Saber qual o montante das rendas perdidas é matéria da liquidação do dano, cabendo o ónus da respectiva prova ao credor da indemnização. Mas pode a prova ser integrada mediante o julgamento de equidade, dentro dos limites que se tiverem por provados ( artigo 566, nº 3 do Código Civil );
IV - É caso de incumprimento definitivo, com as consequências previstas no artigo 798 do Código Civil, e não de simples mora, o abandono da obra pelo empreiteiro, retirando do local quanto aí executou, excepto o tecto de uma sala, manifestando inequívoca vontade de não acabar a obra.
Reclamações: