Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4189/19.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: PROCEDENTE
PARCIALMENTE
Nº do Documento: RP201910074189/19.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (TRP-SS-09981-07-10-2019)
Área Temática: .
Sumário: I - Nas contra - ordenações laborais, em que a negligência é sempre punível, o elemento subjectivo - dolo ou negligência - tem de extrair-se da factualidade, provada, que integra o elemento objectivo.
II - Assim, não é nula, nem viola o direito de defesa, a decisão que mantém a condenação da recorrente sabendo, quer da necessidade de facultar e impor à trabalhadora o uso de sapatos antiderrapantes, quer de promover a realização de exame médico à mesma, após a baixa e não o fez.
III - No cúmulo jurídico, das sanções aplicáveis a uma arguida, devem incluir-se não só, as respeitantes às infracções cometidas dentro da área territorial da delegação onde foram praticadas mas, também, as sanções de todas as outras infracções cometidas pela arguida em território nacional, dado a competência a que se refere o art. 4º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro se reportar ao procedimento, em si, das contra-ordenações e não à decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 4189/19.7T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, J2
Recorrente: B…, S.A.
Recorrido: ACT - Autoridade Para As Condições de Trabalho
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
A sociedade, B…, SA, com sede na Rua …, Lote …… – … local de trabalho no …, …, …. - …, Porto, nos termos do disposto no art. 33º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro e art. 59º, do Dec.Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, proferida a fls. 22 a 28, que a condenou no pagamento de uma coima de €13.260,00, acrescida de custas, por violação do disposto no nº 1, al. d), do art. 15º e al. c), do nº 3 do art. 108º, ambos da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, rogando pela reapreciação e revogação daquela.
Para o efeito, arguiu a nulidades do procedimento contra-ordenacional, pelas razões que alegou nos termos que constam a fls. 36 vº e ss, formulando as seguintes conclusões:
“1. O processo penal português, subsidiariamente aplicável em matéria contra- ordenacional, tem estrutura acusatória, sendo, pois, o objeto do processo delimitado pelos limites traçados pela acusação, devendo esta conter, com a máxima precisão, a descrição dos factos que tiveram lugar e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, tantos os do tipo objetivo do ilícito, como os do tipo subjetivo (onde se incluem os elementos atinentes ao tipo de culpa), sob pena de nulidade (artºs 283º, nº 3, al. b), e 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. b), do Código do Processo Penal).
2. Compulsado o auto de notícia, junto com a notificação para o exercício do direito de resposta, e a proposta de decisão final, constata-se que os mesmos não contém todos os elementos relevantes para que a Recorrente possa proceder à sua adequada defesa, designadamente, inexiste qualquer imputação a título de culpa e correspondente construção factual, limitando-se a autoridade administrativa a descrever de forma objetiva os factos e infrações que alegadamente lhe são imputáveis.
3. A imputação da infração a título subjetivo não pode ser presumida, nem tão pouco pode ser feita por “exclusão de partes”, ou seja, do facto de não se verificar uma conduta dolosa por parte do Recorrente, não decorre, ipso facto, que a conduta em questão terá sido, então, adoptada a título de negligência, bem como a circunstância de, em sede de contra- ordenação laboral, ser imposto que a negligência é sempre punida, não conduz à conclusão de que qualquer conduta é, no mínimo, negligente.
4. A entidade autuante não demonstrou, em sede de acusação, que a ora Recorrente agiu com negligência, alegando os factos relevantes e demonstrando o preenchimento dos respetivos critérios, o que aconteceu.
5. Com efeito, o preenchimento dos elementos subjetivos do tipo e a graduação da culpa efetuada em sede de decisão final constitui uma alteração substancial dos factos na medida em que resulta do aditamento à acusação de factos susceptíveis de integrar, total ou parcialmente, os elementos do tipo subjetivo necessários à existência do tipo de ilícito, e, nessa medida, determina a nulidade da acusação por violação dos artºs 2º, e 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, conforme decidiu o Acordão nº 1/2015 (cfr documento nº 1 junto).
6. Ora, se não pode um Tribunal da República integrar os elementos que se encontravam em falta na acusação do arguido, sob pena de nulidade da decisão, muito menos o poderá fazer uma autoridade administrativa em sede de decisão final.
7. Assim, afigura-se improcedente, por manifestamente insuficiente e infundada, a conclusão expendida pela autoridade administrativa em sede de proposta de decisão final ao referir, sem factos, que a Recorrente agiu de forma negligente.
8. Atento o acima exposto, é nula, autos por violação do disposto no artº 32º, da Constituição da República Portuguesa, a decisão de condenação do Recorrente proferida pela autoridade administrativa, na medida em que assenta numa acusação manifestamente infundada, cujos elementos relativos à culpa do agente são inexistentes e insindicáveis.
9. Impugna-se na íntegra por incompleta e deturpada a moldura factual constante do auto de notícia e da posterior proposta de decisão final.
10. A decisão condenatória não pode considerar o trabalho prestado no dia 30 de julho de 2017 como suplementar se não dá como provado o horário de trabalho e o dia de descanso semanal da trabalhadora.
11. O local onde ocorreu o acidente de trabalho (praça de alimentação) é público, para o qual confluem todos os adeptos e sócios do C… que vão assistir ao jogo.
12. Tratando-se de um jogo de futebol, é infelizmente usual que o recinto fique conspurcado e cheio de lixo, desde beatas a copos de plástico, passando por pedaços de comida.
13. Foi neste preciso local que a trabalhadora – arguida escorregou.
14. A questão do ketchup é, a nosso ver, inócua, porquanto a existência de tal molho de tomate mais picante não é adequada a provocar a queda.
15. Sem conceder, se existia ketchup no chão, o mesmo, não podendo ser limpo de imediato, não deveria ter sido conspurcado pelos presentes.
16. Logo, não pode ser assacada qualquer responsabilidade à Recorrente decorrente da falta de limpeza de um local que não lhe incumbe limpar.
17. A trabalhadora foi afeta ao … apenas para o jogo de apresentação da equipa de futebol.
18. As funções da trabalhadora eram de mera coordenação dos demais trabalhadores no serviço de bar.
19. A trabalhadora não necessitava de se deslocar entre os bares para o exercício das suas funções, podendo fazê-lo via telefónica.
20. A trabalhadora já dispunha de equipamento de proteção individual. A Recorrente não era obrigada a entregar um novo equipamento de proteção individual.
21. A trabalhadora deveria ter levado consigo o equipamento de proteção individual entregue a 15 de março de 2017.
22. A decisão condenatória não refere qual a zona do local de trabalho em que era necessária a utilização de equipamentos de proteção individual, bem como não refere se a matriz de identificação de perigos e avaliação de riscos profissionais identifica a praça de alimentação como um local perigoso.
23. A decisão condenatória não indica se era necessário equipamento de proteção individual na praça da alimentação.
24. De outra face, a ACT não pode aplicar uma coima para cada uma das infrações ou várias coimas por cada bloco de infrações, pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 19º, nº 1 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e 558º, nº 3, do Código do Trabalho, deverá proceder à apensação de todos os processos contra-ordenacionais instaurados à Recorrente num só.
25. Com efeito, a ACT deveria ter apensado aos presentes autos todos os processos contra-ordenacionais melhor identificados neste recurso de impugnação judicial e que foram instaurados pelos diversos centros da ACT.
26. Pelo exposto, a decisão condenatória da ACT é nula, por violação do disposto nos artºs 120º, nº 2, al. d) e 122º, nº 1, do Código do Processo Penal aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 19º e 41º, do Decreto-Lei 433/82 e 60º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, na medida em que não cumulou o presente processo com todos os processos de contraordenação pendentes em nome da Recorrente em todas as unidades da ACT (cfr jurisprudência constante dos documentos nºs 2 e 3, ora juntos.”.
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Recebido o recurso de impugnação, pelo Tribunal ora recorrido, o Ministério Público promoveu que fosse designado dia para o julgamento, o que ocorreu, após, admitido aquele e realizada audiência foi proferida sentença, em 29-05-2019, de cujo dispositivo consta:
“Nos termos legais e fatuais exposto, julgo o presente recurso de contraordenação totalmente improcedente e, em consequência, confirmo integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo da Arguida, fixando em 1 UC a taxa de Justiça.
Notifique e deposite.”.
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Inconformada com esta decisão a arguida interpôs recurso, nos termos da motivação junta a fls. 106 e ss. que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES.
I. O PROCESSO PENAL PORTUGUÊS, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL, TEM ESTRUTURA ACUSATÓRIA, SENDO, POIS, O OBJECTO DO PROCESSO DELIMITADO PELOS LIMITES TRAÇADOS PELA ACUSAÇÃO, DEVENDO ESTA CONTER, COM A MÁXIMA PRECISÃO, A DESCRIÇÃO DOS FACTOS QUE TIVERAM LUGAR E QUE CORRESPONDAM AOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO LEGAL DE CRIME, TANTOS OS DO TIPO OBJECTIVO DO ILÍCITOS, COM OS DO TIPO SUBJECTIVO (ONDE SE INCLUEM OS ELEMENTOS ATINENTES AO TIPO DE CULPA), SOB PENA DE NULIDADE (ARTIGOS 283.º, N.º 3, ALÍNEA B), E 311.º, N.º 2, ALÍNEA A), E N.º 3, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL);
II. COMPULSADO O AUTO DE NOTÍCIA, JUNTO COM A NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA, E A PROPOSTA DE DECISÃO FINAL, CONSTATA-SE QUE OS MESMOS NÃO CONTÊM TODOS OS ELEMENTOS RELEVANTES PARA QUE A RECORRENTE POSSA PROCEDER À SUA ADEQUADA DEFESA, DESIGNADAMENTE, INEXISTE QUALQUER IMPUTAÇÃO A TÍTULO DE CULPA E CORRESPONDENTE CONSTRUÇÃO FACTUAL, LIMITANDO-SE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A DESCREVER DE FORMA OBJECTIVA OS FACTOS E INFRACÇÕES QUE ALEGADAMENTE LHE SÃO IMPUTÁVEIS;
III. A IMPUTAÇÃO DA INFRACÇÃO A TÍTULO SUBJECTIVO NÃO PODE SER PRESUMIDA, NEM TÃO-POUCO PODE SER FEITA POR “EXCLUSÃO DE PARTES”, OU SEJA, DO FACTO DE NÃO SE VERIFICAR UMA CONDUTA DOLOSA POR PARTE DO RECORRENTE, NÃO DECORRE, IPSO FACTO, QUE A CONDUTA EM QUESTÃO TERÁ SIDO, ENTÃO, ADOPTADA A TÍTULO DE NEGLIGÊNCIA, BEM COMO A CIRCUNSTÂNCIA DE, EM SEDE DE CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL, SER IMPOSTO QUE A NEGLIGÊNCIA É SEMPRE PUNIDA, NÃO CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE QUALQUER CONDUTA É, NO MÍNIMO, NEGLIGENTE;
IV. A ENTIDADE AUTUANTE NÃO DEMONSTROU, EM SEDE DE ACUSAÇÃO, QUE A ORA RECORRENTE AGIU COM NEGLIGÊNCIA, ALEGANDO OS FACTOS RELEVANTES E DEMONSTRANDO O PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS CRITÉRIOS, O QUE NÃO ACONTECEU;
V. COM EFEITO, O PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO TIPO E A GRADUAÇÃO DA CULPA EFECTUADA EM SEDE DE DECISÃO FINAL CONSTITUI UMA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS, NA MEDIDA EM QUE RESULTA DO ADITAMENTO À ACUSAÇÃO DE FACTOS SUSCEPTÍVEIS DE INTEGRAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, OS ELEMENTOS DO TIPO SUBJECTIVO NECESSÁRIOS À EXISTÊNCIA DO TIPO ILÍCITO, E, NESSA MEDIDA, DETERMINA A NULIDADE DA ACUSAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2.º, E 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, CONFORME DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SEU ACÓRDÃO N.º 1/2015;
VI. ATENTO O ACIMA EXPOSTO, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU, SEMPRE COM O DEVIDO RESPEITO, O DISPOSTO NO ARTIGO 32.º, N.º 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA AO CONCLUIR QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA: “(…) CONTÉM TODOS OS FACTOS QUE PERMITEM UM JUÍZO CONCLUSIVO DE PUNIÇÃO A TÍTULO DE NEGLIGÊNCIA (…)”, OU SEJA, A DECISÃO RECORRIDA ASSENTOU NUMA ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA, CUJOS ELEMENTOS RELATIVOS À CULPA DO AGENTE SÃO INEXISTENTES E INSINDICÁVEIS;
VII. O TRIBUNAL A QUO, SALVO O DEVIDO RESPEITO, NÃO TEM RAZÃO AO TRAZER À COLAÇÃO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 30.º E 78.º, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NA INVOCAÇÃO DOS MESMOS PARA AFASTAR A NULIDADE DECORRENTE DA NÃO APENSAÇÃO DE PROCESSOS PELA ACT;
VIII. NÃO ESTÁ EM CAUSA O CONHECIMENTO DE UMA CONTRA-ORDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, NEM QUALQUER ALTERAÇÃO RESPEITANTE À MESMA MAS TÃO-SOMENTE A NÃO APENSAÇÃO DOS PROCESSOS CONTRA-ORDENACIONAIS PENDENTES CONTRA A RECORRENTE, OS QUAIS DECORREM DA PLURALIDADE DE INFRACÇÕES IMPUTADAS QUE, POR SEU TURNO, DETERMINA A EVENTUAL PUNIÇÃO COM UMA COIMA ÚNICA (ARTIGOS 19.º, N.º 1 DO REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E 558.º, N.º 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO);
IX. OS PROCESSOS INDICADOS PELA RECORRENTE RESPEITAM A FACTOS CONTRA-ORDENACIONAIS QUE NÃO TRANSITARAM EM JULGADO, NÃO TENDO SIDO REQUERIDA A REAPRECIAÇÃO DOS FACTOS;
X. NESTE SENTIDO, O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, DATADO DE 21.01.2016, PROCESSO N.º 1216/15.0T8VCT.G1, DISPONÍVEL PARA CONSULTA EM WWW.DGSI.PT: “NO CÚMULO JURÍDICO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS A UMA ARGUIDA DEVE-SE INCLUIR NÃO APENAS AS RESPEITANTES ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS DENTRO DA ÁREA TERRITORIAL DA DELEGAÇÃO ONDE FORAM PRATICADAS, MAS TAMBÉM AS SANÇÕES DE TODAS AS INFRAÇÕES COMETIDAS PELA ARGUIDA EM TERRITÓRIO NACIONAL”;
XI. POR CONSEQUÊNCIA, ESTÁ EM CAUSA A ORGANIZAÇÃO DE UM ÚNICO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DAS CONTRA-ORDENACIONAIS PENDENTES (NÃO QUALQUER CONCURSO SUPERVENIENTE) CONTRA O INFRACTOR DE MOLDE A SER-LHE APLICADA UMA COIMA ÚNICA NOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 19.º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES.
XII. PELO EXPOSTO, A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU, SALVO O DEVIDO RESPEITO, OS ARTIGOS 19.º E 41.º, DO DECRETO-LEI N.º 433/82 E 60.º DA LEI 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO, NA MEDIDA EM QUE CONSIDEROU ESTAR PERANTE UM CONCURSO SUPERVENIENTE DE CONTRA-ORDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: ARTIGO 32.º, N.º 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 19.º E 41.º, DO DECRETO-LEI N.º 433/82.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, OS QUAIS SERÃO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EX.A, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVIDA A RECORRENTE DA CONTRA- ORDENAÇÃO IMPUTADA.”.
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Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público apresentando contra-alegações, nos termos que constam a fls. 114 vº e ss., que finalizou com as seguintes Conclusões:
“1. O recurso interposto pela arguida “B…, S. A.” assenta em considerar que a sentença ora recorrida padece de dois vícios de nulidade: ter-se estribado numa acusação infundada, por não conter os elementos relativos à culpa do agente e por não ter sido efectuada a apensação dos presentes autos com outros processos de natureza contra-ordenacional pendentes contra a arguida, concluindo, por isso, que deveria ter sido absolvida.
2. No que concerne à primeira questão, a fundamentação da sentença recorrida é assaz eloquente para se considerar que tal pretensão não pode proceder.
3. Recordemos, designadamente, o seguinte trecho da sentença recorrida: “... depois de imputar à Recorrente a factualidade considerada provada na decisão administrativa consta que: “(…)Contudo, como entidade empregadora, era exigível à arguida que o seu comportamento acautelasse o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis, o que não fez, pelo que terá agido com negligência (…)
4. E mais à frente: “… Ora, os elementos factuais constantes dos autos que chegam para concluir que a decisão contém elementos para concluir pela direção de vontade da Arguida que agiu não acautelando – exigindo que no dia em causa – a trabalhadora usasse o equipamento necessário a evitar os perigos existentes no local de trabalho e ainda que a tenha admitido de novo ao trabalho após um período de baixa sem a submeter a exames ocasionais dentro do prazo legal.”.
5. Relativamente à decisão de não considerar verificada uma nulidade por a ACT não ter procedido à apensação de processos na fase administrativa, importa notar que a autoridade administrativa em causa nem sequer poderia ter ordenado tal apensação por desconhecer que contra a arguida estavam pendentes outros processos de natureza contra-ordenacional.
6. Com efeito, a arguida apenas deu conhecimento da existência de tais processos no recurso de impugnação judicial da decisão administrativa da ACT, ou seja, num momento em que a autoridade administrativa tinha cessado a sua intervenção, não havendo, pois, qualquer nulidade na decisão da ACT.
7. Acresce que a possibilidade de apensação de tais processos, de forma genérica e abrangendo todo o território nacional, levaria quase inevitavelmente a colocar em risco a pretensão punitiva do Estado, desaconselhando tal apensação – artigo 30, n.º 1, al. b), do C. P. Penal.
8. Desta forma, entendemos não haver qualquer nulidade na sentença ora recorrida, pelo que esta deve ser mantida in totum.
V. Ex.as decidindo, farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA”.
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Nesta Relação, o Ex.mº PGA emitiu parecer, no sentido de que deve manter-se a sentença recorrida, remetendo para a resposta às alegações do Ministério Publico, em 1ª instância.
A este, respondeu a arguida, nos termos que constam a fls. 131 e ss., dando por reproduzidos os argumentos já aduzidos, pede a revogação da decisão recorrida.
Foi cumprido o disposto no art. 418º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (cfr. art.s 403º, nº 1 e 412º, nº 1, do CPP), as questões colocadas pela recorrente para apreciação consistem em saber se a decisão recorrida deve ser revogada por padecer de nulidade:
- dado ter-se estribado numa acusação infundada, sem conter os elementos relativos à culpa do agente;
- dado não ter sido efectuada a apensação dos presentes autos com outros processos de natureza contra-ordenacional pendentes contra a recorrente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS:
O Tribunal “a quo”, considerou que:
Com relevo para a decisão ficaram apurados os seguintes factos:
1. A arguida B…, SA é uma sociedade anónima, com NIPC ………, com o objeto de outras atividades de serviços de refeição a que corresponde o CAE ….., com sede na Rua …, Lote …… - … … e local de trabalho no …, sito na …, …, …. - … Porto.
2. A B…, SA detém a exploração dos bares do …, no Porto.
3. A trabalhadora D… foi admitida ao serviço da Arguida, a 13 de setembro de 2004, com a categoria profissional de cozinheira.
4. A trabalhadora D… presta habitualmente a sua atividade no Hospital E…, atual Hospital F…, na cidade de Vila Nova de Gaia.
5. Encontrando-se marcado para o dia 30 de julho de 2017, o jogo de apresentação da equipa do C…, para a época 2017/2018, procurou a B…, SA reforçar o quadro de trabalhadores que assegurava o funcionamento de cada um dos bares contactando, para o efeito, a trabalhadora D….
6. Assim, no dia 30 de julho de 2017, a trabalhadora D… iniciou o seu dia de trabalho, no …, pelas 15h.
7. Naquele local, a trabalhadora D…, tinha a seu cargo, a coordenação dos três bares, competindo-lhe a gestão e bom funcionamento do serviço de bar.
8. Por volta das 19h, quando saiu do bar onde estava a exercer a sua atividade e se dirigia em direção a outro passou junto à praça da alimentação, escorregou, caindo sobre o seu lado direito, apercebendo-se mais tarde que tinha ketchup na sapatilha.
10. A trabalhadora D… foi assistida pelo colega Eduardo Silva que se encontrava na proximidade do local e que, de imediato, acionou os mecanismos de socorro.
11. Acorreram ao local os bombeiros que se encontravam destacados no …, que prestaram os primeiros socorros e que depois de imobilizarem a trabalhadora, a transportaram para o Hospital G…, onde permaneceu internada.
12. Foi diagnosticada à trabalhadora uma fratura do fémur da perna direita, sendo intervencionada cirurgicamente no dia 9 de agosto de 2017.
13. A trabalhadora D… esteve com incapacidade absoluta para o trabalho até 7 de novembro de 2017, data em que teve alta parcial, regressando ao seu posto de trabalho, com 40% de incapacidade.
14. No dia 30 de julho de 2017 a trabalhadora D… encontrava-se no seu dia de descanso semanal.
15. À trabalhadora D… não foi disponibilizado calçado fechado antiderrapante, nem lhe foi solicitado o seu uso, no ….
16. A entidade empregadora elaborou o relatório de acidente de trabalho junto aos autos a fls. 4 a 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17. A entidade empregadora elaborou a matriz de identificação de perigos e avaliação de riscos profissionais, junta aos autos a fls. 7 a 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18. No dia 31 de julho de 2017, foi comunicado ao Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições do Trabalho, por solicitação da empresa B…, SA, a ocorrência de um acidente de trabalho com a trabalhadora D….
19. No decurso da intervenção inspetiva da ACT foi a Arguida notificada para dar cumprimento às seguintes medidas de prevenção:
a) comprovar a aquisição e atribuição de equipamento de proteção individual, designadamente, calçado fechado e antiderrapante) à trabalhadora D…;
b) reforçar a informação e formação ministrada à trabalhadora D… sobre o risco de queda ao mesmo nível e respetivas medidas preventivas;
c) promover a realização de exame de saúde ocasional (após acidente) à trabalhadora D….
20. Quanto aos comprovativos da entrega de EPI´s a Arguida juntou documento datado de 15 de março de 2017 respeitante ao local habitual de trabalho da trabalhadora, o Hospital F….
21. A Arguida não assegurou a aquisição, entrega e uso de calçado fechado e antiderrapante por parte da trabalhadora D… referente ao local de trabalho ….
22. Na sequência do acidente a trabalhadora D… veio a ser submetida a exame de saúde ocasional (regresso ao trabalho após ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente) no dia 16 de janeiro de 2018.
23. A ficha de aptidão do exame de saúde realizado à trabalhadora D… no dia 16 de janeiro de 2018, indica que esta foi considerada apta condicionalmente, com a anotação “Não pode executar tarefas em locais que exijam subida frequente de escadas; não pode executar tarefas que impliquem marcha por longa distância. Não pode fazer movimentação manual de cargas. Reavalia-se em julho”.
24. A trabalhadora retomou o seu posto de trabalho no dia 7 de novembro de 2017, com incapacidade parcial de 40%, sem que a sua aptidão para o exercício das respetivas funções se encontrasse devidamente avaliada até 16 de janeiro de 2018.
25. A trabalhadora D… caiu na praça de alimentação.
26. A trabalhadora foi afecta ao … para o jogo de apresentação da equipa de futebol.
26. As funções da trabalhadora eram de coordenação dos demais trabalhadores no serviço de bar.
27. A arguida bem sabia da necessidade de facultar à trabalhadora os sapatos antiderrapantes e impor o seu uso, não o tendo feito.
28. A arguida bem sabia da necessidade de promover a realização de exame médico ocasional à trabalhadora aquando do seu regresso ao trabalho, após baixa, só o tendo feito a 16 de janeiro de 2018.
Factos não provados:
a) que era expectável a atividade da trabalhadora prolongar-se até pelo menos às 22h;
b) que foi a primeira vez que a trabalhadora D… prestou a sua atividade naquele local e trabalho;
c) que o local onde ocorreu a queda local é público;
d) que neste local, convergem todos os adeptos e sócios do C… que vão assistir ao jogo;
e) que tratando-se de um jogo de futebol, é infelizmente usual que o recinto fique conspurcado e cheio de lixo, desde beatas a copos de plástico, passando por pedaços de comida;
f) que a trabalhadora não necessitava de se deslocar entre os bares para o exercício das suas funções, podendo fazê-lo via telefónica.”.
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B) O DIREITO
- Da nulidade da decisão por se ter estribado numa acusação infundada, sem conter os elementos relativos à culpa do agente.
Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, por considerar que “a entidade autuante não demonstrou, em sede de acusação, que a ora recorrente agiu com negligência, alegando os factos relevantes e demonstrando o preenchimento dos respectivos critérios,...” e que “..., o preenchimento dos elementos subjectivos do tipo e a graduação da culpa efectuada em sede de decisão final constitui uma alteração substancial dos factos, na medida em que resulta do aditamento à acusação de factos susceptíveis de integrar, total ou parcialmente, os elementos do tipo subjectivo necessários à existência do tipo ilícito, e, nessa medida, determina a nulidade da acusação por violação do disposto nos artigos 2.º, e 32.º, n.º 5, da constituição da república portuguesa, ...”, concluindo por isso, que a decisão recorrida violou, “..., o disposto no artigo 32.º, n.º 5 da constituição da república portuguesa ao concluir que a decisão condenatória: “(…) contém todos os factos que permitem um juízo conclusivo de punição a título de negligência (…)”, ou seja, a decisão recorrida assentou numa acusação manifestamente infundada, cujos elementos relativos à culpa do agente são inexistentes e insindicáveis;”.
Mas, sem razão.
Explicando.
A decisão recorrida a propósito desta questão, que lhe foi colocada pela arguida por entender “que o auto de notícia nº 1918500440, de fls. 6 a 7, dos presentes autos e a decisão administrativa são nulos por omissos quanto a factos a que reporta o elemento subjectivo da infração (negligência)”, fundamentando-se e seguindo o exposto no douto Acórdão desta Relação e secção, (proferido em 14.12.2017 e relatado pelo Desembargador Domingos Morais, disponível in www.dgsi.pt), apreciou e decidiu que: «(...), do auto de notícia de fls. 6 e 7 e da decisão administrativa de fls. 22 a 28, de que recorre a Arguida constam os factos imputados a esta, que consiste em imputar à arguida o não cumprimento do seu dever de assegurar à sua trabalhadora as condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho, designadamente fornecer e exigir o uso de equipamentos de proteção individual como é o caso de sapatos antiderrapantes, no caso da mesma trabalhar em locais escorregadios bem como a obrigação da mesma prover a realização de exames ocasionais no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, dela constam os fundamentos de direito da decisão, a motivação da decisão e consta da mesma decisão, para além do dispositivo, a descrição da factualidade referente à culpa.
Assim sendo, entendemos que os autos que consubstanciam a acusação, contrariamente ao invocado pela Arguida, contém todos os factos que permitem um juízo conclusivo de punição a título de negligência, havendo a imputação à Arguida dos factos ao elemento subjectivo do tipo e especificando os factos que permitem tal juízo conclusivo de punição. Com efeito, depois de imputar à Recorrente a factualidade considerada provada na decisão administrativa consta que: “(…)Contudo, como entidade empregadora, era exigível à arguida que o seu comportamento acautelasse o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis, o que não fez, pelo que terá agido com negligência (…)”
Ora, os elementos factuais constantes dos autos que chegam para concluir que a decisão contém elementos para concluir pela direção de vontade da Arguida que agiu não acautelando – exigindo que no dia em causa – a trabalhadora usasse o equipamento necessário a evitar os perigos existentes no local de trabalho e ainda que a tenha admitido de novo ao trabalho após um período de baixa sem a submeter a exames ocasionais dentro do prazo legal.
Agindo com negligência conforme supra referido (violação de procedimento que duas normas impõe ao agente), julgo improcedente a invocada nulidade.» (sublinhados nossos)
Como decorre do exposto e sublinhámos, cremos ser inegável que, no caso em análise, a descrição fáctica está clara e inequívoca. Atentos todos os factos que foram transmitidos à arguida, constantes quer do auto de notícia de fls. 6 e 7, quer da decisão administrativa de fls. 22 a 28, tendo o decidido na sentença recorrida seguido o entendimento largamente maioritário da jurisprudência, nomeadamente, desta Relação, como bem o demonstra o douto acórdão, supra referido, não se nos suscitam quaisquer dúvidas que, a este propósito, não assiste qualquer razão à recorrente.
Pois, não só não se verifica qualquer nulidade da decisão administrativa pelas razões enunciadas na decisão recorrida, cuja fundamentação subscrevemos, como aquela ao concluir que a decisão condenatória: “(…) contém todos os factos que permitem um juízo conclusivo de punição a título de negligência (…)”, não incorre em nulidade, nem por violação do disposto no art. 32º, nº 5 da CRP, como defende a recorrente, em nosso entender, erradamente, porque, sempre com o devido respeito, não se concorda que tenha assentado “numa acusação manifestamente infundada, cujos elementos relativos à culpa do agente são inexistentes e insindicáveis;”. Ao contrário, como naquela se concluiu, “entendemos que os autos que consubstanciam a acusação, ..., contém todos os factos que permitem um juízo conclusivo de punição a título de negligência” e entendemos face ao que decorre, dos pontos 27 e 28 da matéria provada, que são elementos factuais que chegam para concluir que a decisão contém elementos para concluir que a recorrente, apesar de saber, quer da necessidade de facultar e impor à trabalhadora o uso de sapatos antiderrapantes, quer de promover a realização de exame médico à trabalhadora, após a baixa, não o fez.
Não há, assim, qualquer omissão de referência à actuação da recorrente com negligência.
Na decisão administrativa estão claros, todos os factos, tanto que a recorrente se defende dos mesmos, bem como, está clara a imputação por negligência. A decisão administrativa tem de ser encarada como um todo, como se toda ela fosse uma acusação, sendo irrelevante que esses factos não se encontrem em sede de “factos provados”, apenas, têm de constar da decisão, de modo a permitir uma cabal defesa da arguida. E, no caso, como bem se concluiu na decisão recorrida existe a alegação e conclusão do ACT do motivo pelo qual a contra-ordenação é imputada à arguida e foram compreendidos pela mesma, que deles se defendeu, não ocorrendo, assim, qualquer violação do seu direito de defesa, nem a decisão recorrida violou qualquer dispositivo por desse modo o ter considerado.
Concluímos, assim, sem necessidade de outras considerações, pela improcedência da suscitada nulidade, ao abrigo do art. 379º, nº 1, al. a), do C. Proc. Penal.
Improcede, assim, esta questão da apelação.
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- Da nulidade da decisão por não ter sido efectuada a apensação dos presentes autos com outros processos de natureza contra-ordenacional pendentes contra a recorrente.
Indicou a recorrente (conforme decorre do ponto 44 da impugnação por si apresentada, junto do ACT) uma série de processos de contra-ordenação instaurados contra si os quais, em seu entender, deveriam ter sido por aquela todos apensados num só processo e determinada, eventualmente, a aplicação de uma coima única.
A este propósito considerou a decisão recorrida o seguinte:
«Vem a arguida invocar a nulidade da decisão condenatória da ACT por violação do disposto nos artºs 120º, nº 2, al. d) e 122º, nº 1, do Código do Processo Penal aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 19º e 41º, do Decreto-Lei 433/82 e 60º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, na medida em que não cumulou o presente processo com todos os processos de contraordenação pendentes em nome da Recorrente em todas as unidades da ACT (cfr jurisprudência constante dos documentos nºs 2 e 3, ora juntos.
Seguimos aqui a posição expressa pelo ACT a 68 e ss.
Assim, o disposto no artº 78º do Código Penal, no que ao conhecimento superveniente do concurso diz respeito, não será de aplicar às contraordenações uma vez que tal matéria tem regulamentação própria no artº 19º do DL 433/82, de 27 de outubro, sendo necessário verificarem-se os elementos de conexão entre todos os processos.
Por outro lado, entendemos que o disposto nos artºs 30º e 78º ambos do Código Penal não tem aplicação ao concurso de contraordenações uma vez que se mostram privativas do concurso de crimes, porquanto a não ser assim contrariariam o disposto nos artºs 54º, nº 2 e 79º, nº 1 do DL 433/82 que impede a reapreciação dos mesmos em caso de trânsito em julgado das decisões.
Assim sendo, entendemos não verificada a invocada nulidade.»
A posição expressa pelo ACT a fls. 68 e ss., a propósito desta questão foi a seguinte:
“O artigo 4.° da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, dispõe que cada serviço desconcentrado apenas é territorialmente competente para os procedimentos contraordenacionais relativos a infrações praticadas na respetiva área geográflca de atuação.
Nos termos estabelecidos do artigo 565.° do Código do Trabalho, a ACT organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contraordenações, do qual constam as infrações praticadas, as datas em que foram cometidas, as coimas e sanções acessórias aplicadas, assim como as datas das decisões condenatórias. É, portanto, um registo de processos que não se encontram pendentes em tramitação, mas já concluídos.
Relembramos que é entendimento da jurisprudência que o artigo 78º do Código Penal, relativo ao conhecimento superveniente do concurso não é aplicável às contraordenações (cfr. Acórdão do STJ de 12/04/1989 e acórdão da Relação do Porto de 9/05/1990), sendo a matéria de concurso de contraordenações regida pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n ° 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor, verificados os respectivos elementos de conexão entre os processos (cfr., por todos, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/12/2017, Processo n.º 6546/16.STSBRR.L1).
Também a doutrina vêm defendendo que nem o artigo 30º nem o artigo 78º , ambos do Código Penal, são aplicáveis ao concurso de contraordenações por não serem regras gerais aplicáveis a qualquer concurso, mas apenas a concurso de crimes por a sua aplicação no âmbito do processo contraordenacional implicar a reabertura do processo em qualquer momento ulterior para reapreciação do facto como contraordenação, o que a lei veda expressamente no n.° 2 do artigo 54º e n.° 1 do artigo 79.° do Regime Geral das Contraordenaçõcs (cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, em Lições de Direito Penal — Parte Geral, II – Penas e Medidas de Segurança, 1989, págs. 165 e 166 e Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2011, pág. 90).”.
Discorda a recorrente deste entendimento, argumentando que o Tribunal “a quo” “não tem razão ao trazer à colação o disposto nos artigos 30.º e 78.º, do código penal, bem como na invocação dos mesmos para afastar a nulidade decorrente da não apensação de processos pela act” e continua “não está em causa o conhecimento de uma contra-ordenação transitada em julgado, nem qualquer alteração respeitante à mesma mas tão-somente a não apensação dos processos contra-ordenacionais pendentes contra a recorrente, os quais decorrem da pluralidade de infracções imputadas que, por seu turno, determina a eventual punição com uma coima única (artigos 19.º, n.º 1 do regime geral do ilícito de mera ordenação social e 558.º, n.º 3, do código do trabalho)” e conclui, “está em causa a organização de um único processo para apreciação das contra-ordenacionais pendentes (não qualquer concurso superveniente) contra o infractor de molde a ser-lhe aplicada uma coima única nos limites previstos no artigo 19.º do regime geral das contra-ordenações”.
E, sempre com o devido respeito, em nosso entender, com razão.
Concordamos que, a este propósito, a decisão recorrida não pode manter-se.
Senão, vejamos.
Efectivamente, não podemos perfilhar o entendimento, de que a decisão condenatória da ACT não padece de nulidade, na medida em que não cumulou o presente processo com todos os processos de contra-ordenação pendentes em nome da recorrente em todas as unidades da ACT escudando-se, esta, tão só, no que dispõe o art. 4º, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, quanto à competência territorial para o procedimento das contra-ordenações e na invocação dos art.s 30º e 78º, do CP, quando, como bem refere a recorrente, não está em causa o conhecimento de uma contra-ordenação transitada em julgado, nem qualquer alteração respeitante à mesma mas, tão-somente, a não apensação dos processos contra-ordenacionais pendentes contra ela que, decorrendo da pluralidade de infracções imputadas, poderão determinar, eventualmente, a aplicação de uma coima única (conforme art.s 19º, nº 1 do Dec.Lei nº 433/82, de 27 de Dezembro (RGCO), onde se lê, sob a epígrafe “concurso de contra- ordenação” que, “Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso” e 558º, nº 3, do CT/2009).
Isso traduzir-se-ia não só, em desvirtuar o escopo da aplicação de cúmulos em recursos de contra-ordenação e também em ilícitos criminais, como restringir a competência da ACT para proferir decisões, nos termos do art. 3º daquela Lei nº 107/2009, à competência territorial para o procedimento, de cada um dos serviços desconcentrados daquela.
Sem dúvida, deste modo, já o entendeu a jurisprudência, veja-se (Acórdão do TRG de 21.1.2016¸ Proc. nº 1216/15.0t8VCT.G1, relatado pelo Desembargador Antero Veiga in www.dgsi.pt), onde se lê: “Note-se que a competência para proferir a decisão é do Inspetor Geral do Trabalho nos termos do artigo 3º (âmbito nacional), podendo este delegar nos termos do CPA.
A competência referida do artigo 4º reporta-se ao procedimento em si e não à decisão. Tal regra atinente à “operacionalidade “ da IGT, não pode ter a virtualidade de derrogar as normas relativas ao concurso de infrações. Havendo concurso, a situação deve ser resolvida de acordo com as regras prescritas para o efeito, ganhando competência uma das delegações. Note-se que ao nível do judicial também existem áreas geográficas de competência, e tal não obsta ao funcionamento do concurso de infrações.”.
Deste modo, não invocando a ACT um único facto, que permita sustentar a não realização do requerido cúmulo, que não o argumento jurídico que não acolhemos, é óbvio, que a decisão proferida não pode manter-se.
O RGCO, art. 19º, já referido, prevê a aplicação de uma coima única quando haja concurso de infracções com limites fixados nesse preceito e o regime das contra-ordenações laborais, previsto naquela Lei 107/2009, não infirma que assim seja, como decorre de algumas referências que efectua ao mesmo, nomeadamente, para apresentação do número de testemunhas, art. 17º nº3, e para efeitos de recurso, art. 49º nº 3.
Pois, apesar daquela Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, aplicável no caso, não conter disposições específicas sobre o instituto jurídico do cúmulo jurídico, a mesma dispõe no seu art. 60º, sob a epígrafe “direito subsidiário”, que “sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.”
Sendo que, através da remissão constante do nº 1 do art. 41º do RGCO, para o qual remete aquele art. 60º, os dispositivos reguladores do processo criminal constituem também direito subsidiário do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Face ao exposto, é nosso entendimento que a ACT deveria ter analisado os processos invocados pela arguida, no sentido de averiguar sobre a existência de uma, eventual, situação de concurso de contra-ordenações e apreciar a necessidade de aplicação de uma coima única, como determina aquele art. 19º do RGCO. Logo, não o tendo feito, como bem invocou a recorrente, ocorre a nulidade daquela decisão e da decisão recorrida que a confirmou, nos termos do artigo 120º, nº 2, al. d), com os efeitos previstos no art. 122º, nº 2, ambos do CPP.
Procede, assim, esta questão do recurso.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam as Juízas desta Relação em julgar, parcialmente, procedente o recurso e, em consequência, determina-se a remessa do processo à 1ª instância, a fim da Mª Juíza “a quo” realizar as diligências que entenda por necessárias junto do ACT, com vista à realização do cúmulo jurídico entre os diversos processos de contra-ordenação existentes contra a arguida e, eventual, aplicação de uma coima única.
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Custas a final, pela arguida/recorrente, na proporção do decaimento.
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Após trânsito em julgado deste Acórdão, comunique à ACT, com cópia certificada do mesmo.
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Porto, 7 de Outubro de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes