Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
471/22.7PAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
CRIME DE INJÚRIA
OFENSAS Á INTEGRIDADE FÍSICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP20241023471/22.7PACLG.P1
Data do Acordão: 10/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A expressão bolchevique, no senso comum, é ligada à ideia de autoridade e de poder exacerbados o que se compreende no contexto em que se deram os factos.
II - Na verdade, e historicamente a expressão está ligada à revolução russa, à fação da maioria ligada a Lenine, à revolução socialista, e ao poder dos operários e dos camponeses que iriam exercer o poder diretamente, sem eleições, numa conceção ideológica de “ditadura do proletariado”.
III - Tal expressão não é idónea a colocar em causa a honra e consideração individuais, espelhando apenas a maneira como o Recorrente na dinâmica dos factos interpretou a atuação do ofendido, o que não atinge a gravidade exigida para o preenchimento do tipo legal de Injúria.
IV - A conclusão a que chegou o tribunal a quo quanto à existência de ofensas à integridade física resulta da interpretação que fez das versões dos intervenientes e da incongruência que encontrou e em face disso não ficou convencido da versão do recorrente e por isso considerou a falta de indiciação desses factos que no seu entender abalam a probabilidade de condenação do arguido, tanto mais que mais ninguém viu, subscrevendo igualmente as conclusões vertidas no despacho de arquivamento, para o qual a lei permite que se possa remeter.
V - As lesões que terão existindo são mais compatíveis com um quadro relacionado com o facto de ter sido necessário forçar o então detido a sair do recinto e a algemá-lo, sendo certo que o recorrente admitiu ter-se alterado, levantado a voz e numa discussão que se perpetuou.
VI - Não se pronunciando o tribunal a quo no despacho de não pronúncia à indiciação de alguns dos factos constantes do RAI e relevantes para a verificação dos factos imputados ao arguido, ocorre omissão de pronúncia e deficiente ou ausência de fundamentação, o que leva à irregularidade de tal despacho que tem natureza decisória, e que pode ser conhecida oficiosamente, nos termos do artigo 123.º, n.º2, do CPP.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 461/22.7PAVLG.P1

Acordam em Conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Nos autos 461/22.7PAVLG que correm os seus termos na Comarca Judicial de Porto, Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos- Juiz 4, em sede de instrução foi proferida a seguinte decisão de não pronúncia:
Decisão
Por todo o exposto, decide-se:
a) Não pronunciar o arguido AA, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181º e 184 do Cód. Penal;
b) Não pronunciar o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº1 do Cód. Penal, um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do Cód. Penal e um crime de coação, p. e p. pelo art. 154º, nº1 do Cód. Penal.
*
Custas pelo assistente, que se fixam no mínimo legal - arts. 515.º, nº1, al. a) do Cód. Proc. Penal e 8.º, nº9, do RCP, e tabela III anexa ao mesmo.
Inconformados recorreram M.P e o assistente e arguido AA.
O M. P. concluiu:
“Concluindo-se:
1° O MM° JIC proferiu despacho de não pronúncia, dando como suficientemente indiciado que:
- apesar de saber que o referido agente da PSP estava em serviço, o arguido recusou-se a sair do local e começou a empurra-lo com as mãos, fazendo-o recuar;
- Ao ser advertido que não podia continuar com este comportamento, CC disse em voz alta: "por isso no IGAI existem queixas; bate-me, podes bate tenho testemunhas";
-Disse, ainda, que a polícia portuguesa pareciam os bolcheviques;
- O arguido estava alcoolizado e agressivo só tendo saído do recinto empurra pelos braços, pelo referido agente e pelo agente da PSP DD;
- as expressões proferidas pelo arguido ofenderam a honra e consideração do agente da PSP BB que decidiu dar-lhe voz de detenção por injúrias autoridade;
- Já na Esquadra da PSP o arguido voltou a repetir que o agente detentor era bolchevista. "
2º Ao invés da acusação, o Mm Juiz considerou que não estava suficientemente indiciado que o arguido AA agiu com a intenção conseguida de ofender a honra e consideração do ofendido BB.
3º Salvo o devido respeito, consideramos que resulta suficientemente indiciado que a conduta do arguido ultrapassa a crítica sustentada, objectiva e equilibrada, constituindo uma ofensa gratuita e desmedida que atinge a honra e consideração pessoal e profissional do ofendido, agente da PSP que estava a exercer as suas funções, no comparar aquele a forças ditadoras e autoritárias e ao insinuar que aquele estava a agredi-lo.
4° As expressões que o arguido proferiu não podem ser consideradas simplesmente desrespeitosas, descorteses, incorrectas ou mal educadas atento o contexto em que foram usadas e atendendo à função do ofendido.
5º As sociedades democráticas têm o dever de não cair num certo laxismo que conduza a uma total falta de reconhecimento do valor e da importância das instituições do Estado e dos seus funcionários em nome de um qualquer direito individual de liberdade de expressão.
6º O ordenamento jurídico criminal não poderá ficar indiferente ao facto uma pessoa, perante um agente de autoridade em exercício de funções a quem é devido respeito não só na sua dimensão pessoal mas também representar o Estado, não ter acatado de imediato a ordem de sair do recinto da A..., tendo-o empurrado e proferido as expressões supra descritas.
7º Todo o comportamento do arguido revela a única intenção conseguida de humilhar o ofendido, demonstrando um profundo desrespeito e arrogância perante um agente da autoridade, ao apelidar o ofendido de ditador e agressor, conceitos, esses objectivamente ofensivos para quem tem a missão de assegurar a legalidade democrática, a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.
8º Razão pela qual deve ser dado como suficientemente indiciado, para além do que ficou assente, que "o arguido AA agiu com a intenção conseguida de ofender a honra e consideração do ofendido BB e, consequentemente, deve o mesmo ser pronunciado pelos factos dados como suficientemente indiciados e pelo crime imputado na acusação pública.
9º Assim, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 308°, nº 1 do CPP, art. 181° e 184° do Cód. Penal e art. 26° da CRP.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se despacho que pronuncie o arguido pelo crime que lhe é imputado na acusação pública.
Fazendo-se a costumada Justiça!”
AA concluiu:
IV. Conclusões
O Recorrente foi vítima de um humilhante, cruel e desumano abuso policial.

1. A decisão instrutória encontra-se amputada de matéria factual fundamental para poder lavrar a imprescindível pronúncia do arguido pela prática dos crimes de coação e de abuso de poder.
2. Especificando, não constam da enunciação da matéria de facto suficientemente indiciada ou não indiciada na decisão instrutória os seguintes factos (constantes da acusação vertida no RAI) relevantes para a imputação dos referidos crimes: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 35.
3. Aliás, os únicos factos dos 41 que se encontram ínsitos na acusação do RAI e que constam da decisão instrutória são os relativos à bofetada (alínea c da matéria considerada não indiciada) e ao elemento subjetivo do tipo.
4. Frise-se bem que o arguido cometeu graves crimes ao abusar dos poderes que a Lei lhe confere e ao violar os deveres inerentes à sua função pública de agente de polícia, o que fez com a intenção de causar prejuízo ao ora recorrente, humilhando-o.
5. Eis, sumariamente, os factos omitidos da decisão instrutória que concorrem para a integração criminal da coação e do abuso de poder praticados pelo arguido:
i) a manifesta incivilidade de um agente fardado se dirigir a um cidadão e lhe dizer “é para pôr a andar, caralho!”, “queres ser detido” e “o sr. vai ser detido” [factos 7 a 9 do RAI];
ii) passando pelo bullying e intimidação de encostar um cidadão à parede e rodeá-lo (como se de um criminoso se tratasse), questionando-o se tinha “algo de comprometedor” [factos n.º 10 e 11 do RAI];
iii) até à nega da presença de um advogado seguida do arrogante e despótico dito de “aqui quem lhe dá as leis somos nós” [facto n.º 14 do RAI];
iv) indo então, sem qualquer fundamento legal, à primeira revista [factos n.º 15 e 16 do RAI];
v) ato sequente, à detenção notoriamente ilegal, detenção esta para a qual se invocaram falsos fundamentos [facto n.º 17 do RAI];
vi) seguindo-se a segunda revista, também ela evidentemente ilegal [facto n.º 18 do RAI];
vii) avançando-se, então, para nova nega à presença de um advogado e, também aí, para o impedimento ao contacto telefónico com um qualquer familiar [factos n.º 22 e 23 do RAI];
viii) não podendo faltar um bocadinho de escárnio e gozo à mistura [facto n.º 25 do RAI];
ix) culminando-se, então, na terceira (!!) revista ilegal, esta em plena esquadra e por desnudamento completo (!!!) [facto n.º 26 do RAI];
x) períodos durante os quais ao Recorrente foi por diversas vezes negada água e a ida à casa de banho [factos n.º 29 e 30 do RAI].
6. Realce-se, uma vez mais, que sumariámos apenas os factos relevantes para a imputação criminal que a decisão instrutória nem sequer referiu ou enunciou — isto é, aqueles factos nucleares para a decisão da causa que para quem quer que leia a decisão instrutória até parece que não existem no processo (embora não só constem da acusação do RAI, como também tenham ainda sido levados ao debate instrutório).
7. E isto configura uma insanável invalidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
8. Na eventualidade do Tribunal ad quem entender que pode conhecer de toda a matéria de facto indiciária trazida aos autos, inclusive a que foi omitida pela decisão instrutória, então, na prossecução do espírito do art. 412.º do Código de Processo Penal, são as seguintes as concretas provas que impõem que os factos integradores da pronúncia do arguido pela prática dos crimes de coação e de abuso de poder se assentem como suficientemente indiciados (sendo que a sua concreta identificação já se lavrou supra na conclusão n.º 2):
● o facto n.º 7 do RAI encontra-se indiciado pelo testemunho do recorrente (fls. 53 e ss.) e pelas suas declarações em sede de debate instrutório;
● o facto n.º 8 do RAI encontra-se indiciado pelo depoimento do recorrente (fls. 53 e ss.), da testemunha DD (fls. 48 e ss.), da testemunha EE (fls. 50 e ss.) e do arguido (fls. 107 e ss.);
● o facto n.º 9 do RAI encontra-se indiciado pelo depoimento do recorrente (fls. 53 e ss.) e pelas suas declarações em sede de debate instrutório;
● o facto n.º 10 do RAI encontra-se indiciado pelo depoimento da testemunha FF (fls. 89 e ss.);
● o facto n.º 11 do RAI encontra-se indiciado pelo depoimento do recorrente (fls. 53 e ss.);
● o facto n.º 12 do RAI encontra-se indiciado pelos depoimentos do recorrente (fls. 53 e ss.), do arguido (fls. 107 e ss.) e da testemunha GG (fls. 93 e ss.);
● os factos n.º 13, 14, 15 e 16 do RAI encontram-se indiciados pelo depoimento do recorrente (fls. 53 e ss.) e pelas suas declarações em sede de debate instrutório, bem como pelo depoimento da testemunha GG (fls. 93 e ss.);
o o facto n.º 17 do RAI encontra-se indiciado pelo depoimento do recorrente (fls. 53 e ss.) e pelas suas declarações em sede de debate instrutório, do arguido (fls. 107 e ss.) e das testemunhas GG (fls. 93 e ss.), FF (fls. 89 e ss.) e EE (fls. 50 e ss.);
● o facto n.º 18 do RAI encontra-se indiciado pelo testemunho de HH (fls. 117 e ss.);
● os factos n.º 19, 20, 22 e 23 do RAI encontram-se indiciados pelo depoimento do recorrente (fls. 53 e ss.) e pelas suas declarações;
● o facto n.º 24 do RAI encontra-se indiciado pelo depoimento do recorrente (fls. 53 e ss.), do arguido (fls. 107 e ss.) e da testemunha II (fls. 117 e ss.);
● o facto n.º 25 do RAI estaì indiciado pelo depoimento do recorrente (fls. 53 e ss.);
● o facto n.º 26 do RAI estaì indiciado pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.), pelas suas declarações em debate instrutório e, para mais, a sua existência é confessada pelo depoimento do arguido (fls. 107 e ss.);
● os factos n.º 29 e n.º 30 do RAI estão indicados pelo depoimento do recorrente (fls. 53 e ss.) e pelas suas declarações em sede de debate instrutório;
● o facto n.º 35 do RAI estaì indiciado pela perícia médico-legal (fls. 46 e 64).
9. Para além do que supra se expôs, a decisão instrutória lavrou ainda na errónea apreciação da matéria de facto que enunciou como suficientemente indiciada ou não indiciada.
10. Assim, foram incorretamente apreciados os factos n.º 4 (cf. o depoimento e declarações do recorrente e o depoimento da testemunha JJ) e n.º 5 (cf. As declarações do recorrente) da matéria de facto enunciada como suficientemente indiciada.
11. Também foi incorretamente apreciado o facto n.º 8 da matéria de facto dada como suficientemente indiciada.
A narração deste facto não encontra nos autos qualquer suporte probatório, o que acaba por ser reconhecido na fundamentação da decisão instrutória, a qual diretamente contradiz esta factualidade que considerou como suficientemente indiciada.
A ilegal detenção assentou no falso facto de subtração da placa identificativa invocado para a fundamentar.
A ilegal detenção está descrita conforme à realidade na acusação vertida no RAI, no facto n.º 17, e encontra-se indiciada pelas provas referidas supra na conclusão n.º 8 — pelo que é este o facto que se deve enunciar como suficientemente indiciado.
12. A apreciação da matéria de facto enunciada como não suficientemente indiciada também pecou por desacerto, sobretudo as suas alíneas c) e d).
13. A alínea c) deve ser dada como suficientemente indiciada, pois a verdade é que o arguido transportou sozinho o recorrente algemado até à esquadra, tendo-lhe nesse percurso desferido uma bofetada (estalada, tabefe, “empurrão na cara”) e, com isso, praticado um crime de ofensa à integridade física simples qualificado pela sua especial censurabilidade ou perversidade.
Mais: o arguido, despoticamente, a seguir ao tabefe, ainda disse: «Cale-se, estamos quase a chegar à esquadra».
Isto resulta suficientemente indiciado pelo verdadeiro e genuíno depoimento (e declarações em sede de debate instrutório) do recorrente.
14. A alínea d) dos factos dados como não suficientemente indiciados resulta indiciariamente do raciocínio inferencial incidente sobre o id quod plerumque accidit — praticada a ação típica infere-se, ainda que indiciariamente, o estado subjetivo —, pelo que também ela deve ser dada como suficientemente indiciada.
15. O arguido, que se deu ao luxo de nem sequer aparecer no debate instrutório, cometeu vários e graves crimes sobre a pessoa do assistente/recorrente — crimes esses para os quais ainda está por fazer a necessária e devida Justiça.
16. A decisão instrutória em crise violou plúrimas disposições penais substantivas (v.g., os arts. 143.º, 145.º, 154.º, 155.º e 382.º, todos do Código Penal) e adjetivas (v.g., os arts. 97.º/5, 283.º/2, 283.º/3/b e 308.º/1, todos do Código de Processo Penal), bem como ainda normas constitucionais (v.g., o n.º 1 e o n.º 4 do art. 20.º, bem como o n. º1 e o n.º 2 do art. 25.º, todos da Constituição da República Portuguesa) e supraconstitucionais (v.g., os art. 3.º, 6.º/1 e 13.º, todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Termos em que, e nos demais de Direito com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser o presente recurso recebido e julgado procedente e, por via disso, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática dos crimes de abuso de poder (art. 382.º do Código Penal), de coação agravada
(arts. 154.º/1 e 155.º/1/d do Código Penal) e de ofensa à integridade física qualificada (arts. 143.º/1 e 132.º/2/m, ex vi do art.145.º/2, todos do Código Penal).
Com o que assim se faraì inteira JUSTIÇA!

BB respondeu ao recurso de AA afirmando:
“(…)as conclusões apresentadas pelo recorrente, tal como foram apresentadas não cumprem os requisitos legais(…)”
(…)“Resta-nos dizer que não merece qualquer censura ou reparo a decisão instrutória no sentido que se decidiu pela não pronúncia quer do recorrente quer do aqui recorrido.”

AA, respondeu ao recurso do M.P., concluindo:
“IV. Conclusões
1. O naufragante recurso em crise carreia plúrimas distorções da realidade para a apreciação deste Tribunal.
2. À parte disso, a realidade é que a expressão que fundamenta o libelo acusatório («bolchevique») não é dotada de relevância objetiva típica, na medida em que:
o não carreia em si, objetiva e efetivamente, um significante injurioso;
o para além disso, foi proferida num contexto de bullying e abuso policial, pelo que até expressões que abstrata e objetivamente encerrassem em si um significante efetivamente injurioso iriam falecer no exercício de integração típica;
o e, por fim, porque, in casu, o próprio limite aos significantes injuriosos sempre seria necessária e consideravelmente ampliado (em virtude da referida expressão ter sido proferida no e por causa do exercício das funções públicas do alegado ofendido — rectius, o verdadeiro arguido), o que faria com que até expressões com potencial efetivamente injurioso (desde que não extremo) fossem subtraídas da subsunção típica.
3. Do recurso em crise naÞo se vislumbram fundamentos que justifiquem uma valoraçaÞo diferente da vertida na decisaÞo recorrida.
4. O que significa que a decisaÞo proferida, no que a este concreto conspecto respeita (isto é, o objeto do recurso em crise ao qual se responde) naÞo merecedora de qualquer juízo de reparo ou censura, tal qual a recorrente pretende ver declarado, naÞo se verificando, por conseguinte, qualquer violaçaÞo dos dispositivos legais alegados.
5. O que verdadeiramente impressiona, é que aquele Ministério Público que acusa um cidadão por este ter chamado, em desabafo, o seu violentador de “bolchevique”, é o mesmo Ministério Público que perante coisas verdadeiramente graves — como uma detenção ilegal e três revistas (três) ilegais, uma das quais por desnudamento (desnudamento em plena esquadra, à margem da Lei!) — pura e simplesmente, arquiva.
6. Ou seja, num espectro de criminalidade de 0 a 10, no mesmo caso, o Ministério Público:
o no ato de criminalidade 0, acusou e, agora, recorreu;
o e nos atos de criminalidade 7, arquivou.
7. Isto mina a confiança dos cidadãos no Sistema de Justiça.
Termos em que, e nos demais de Direito com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso em crise (ao qual se responde) improceder.
Com o que assim se faraì inteira JUSTIÇA!

O M.P. não respondeu ao recurso de AA.
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Neste Tribunal a Digno/a Procurador/a Geral Adjunto/a teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso do recorrente AA e do não provimento do recurso do recorrente M.P.
Não houve resposta.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir.
Atentas as conclusões dos recursos, sendo estas que balizam o seu objeto importa apreciar e decidir se o arguido BB devia ter sido pronunciado pelo crime de ofensas à integridade física qualificado e ainda pelos crimes de abuso de poder e de coação agravado e se o despacho de não pronúncia padece de falta ou insuficiente fundamentação e se o arguido AA deveria ter sido pronunciado pelo crime de injúrias.

Vejamos então.
Atente-se ao teor do despacho de não pronúncia que se transcreve:
“Declaro encerrada a instrução.
*
Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181º e 184 do Cód. Penal.
De igual modo, foi proferido despacho de arquivamento, no que concerne à prática, pelo arguido BB, dos crimes de abuso de poder e de ofensa à integridade física qualificada, respetivamente p. e p. pelo art 382º do Cód. Penal e art. 145º, nº 1, a) do Cód. Penal, por referência ao art. 132ºº, nº 2, m) do Cód. Penal.
Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio o assistente AA, a fls. 139 e ss., requerer a abertura de instrução, alegando em síntese que, há indícios criminais probatórios mais do que suficientes para lavrar acusação contra o arguido BB, e ainda, que a expressão que lhe é imputada no libelo acusatório, não consubstancia a prática de qualquer ilícito criminal.
Conclui no sentido da prolação de despacho de não pronúncia relativamente ao crime que lhe é imputado no libelo acusatório e, do mesmo passo, a prolação de despacho de pronúncia do arguido BB, pela prática dos crimes de coação agravada, abuso de poder e ofensa à integridade física qualificada.
*
Foi declarada a abertura de instrução, no âmbito da qual se procedeu ao interrogatório do arguido, ao que se seguiu a realização do debate instrutório, com observância das formalidades legais, conforme consta da respetiva ata.
*
O Tribunal é competente.
Inexistem nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
*
Os indícios
Nos termos do disposto pelo art. 286.º, nº1, do Código de Processo Penal, a instrução visa comprovar judicialmente a decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, com a formulação de um juízo de probabilidade para legitimar a sujeição do arguido a julgamento.
Assim, se até ao encerramento da instrução forem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação, em julgamento, de uma pena ou uma medida de segurança, o juiz profere despacho de pronúncia, caso contrário, profere despacho de não pronúncia – cf. art. 308º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Segundo dispõe o art. 283º, nº 2 do Código de Processo Penal “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Embora existam divergências na doutrina e jurisprudência quanto a saber quando é que os indícios são suficientes, diremos que, com a posição maioritária, entendemos ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.
Nesta linha de orientação se posiciona o Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, I, 1984, pág. 133) que se pronuncia nos seguintes termos: “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição”.
Assim também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2005, publicado em www.dgsi.pt/jstj, onde pode ler-se que “aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/9/11, publicado no mesmo local, decidiu que “a suficiência dos indícios (…) pressupõe a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade: Indícios suficientes são assim, «os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que (o arguido) virá a ser condenado. Eles constituem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”.
*
Com interesse para a decisão instrutória, indiciaram-se suficientemente os seguintes factos (não se pronunciando o tribunal sobre o que constitui matéria conclusiva ou inócua para tal decisão):
1. No dia 01/11/2022, cerca das 6h, o arguido encontrava-se no recinto da A..., no ..., sito na Avenida ..., onde tinha participado num evento designado ...”.
2. No local encontravam-se ao serviço para controlar os acessos e manter a ordem pública, agentes da PSP devidamente fardados, designadamente o ofendido BB.
3. Nas circunstâncias de tempo e lugar, terminado o evento os seguranças contratados não conseguiram que o arguido abandonasse o local, razão pela qual o mencionado agente da PSP foi chamado a intervir.
4. Apesar de saber que o referido agente da PSP estava em serviço, o arguido recusou- se a sair do local e começou a empurra-lo com as mãos, fazendo-o recuar.
5. Ao ser advertido que não podia continuar com este comportamento, CC disse em voz alta: “por isso no IGAI existem queixas; bate-me, podes bater, tenho testemunhas”.
6. Disse, ainda, que a polícia portuguesa pareciam os bolcheviques.
7. O arguido estava alcoolizado e agressivo só tendo saído do recinto empurrado pelos braços, pelo referido agente e pelo agente da PSP DD.
8. As expressões proferidas pelo arguido ofenderam a honra e consideração do agente da PSP BB que decidiu dar-lhe voz de detenção por injúrias à autoridade.
9. Já na Esquadra da PSP o arguido voltou a repetir que o agente detentor era bolchevista.
*
Não resultou suficientemente indiciada, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade (não se pronunciando o tribunal sobre o que constitui matéria conclusiva ou inócua para tal decisão):
a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6. dos factos indiciados, o arguido AA disse que a polícia portuguesa pareciam os nazistas.
b) O arguido AA agiu com a intenção conseguida de ofender a honra e consideração do ofendido BB.
c) No percurso até à esquadra, o arguido BB virou-se para trás e deu uma bofetada na face do assistente.
d) O arguido BB não ignorava que com as suas ações estava a abusar de poderes e a violar os deveres funcionais que lhe são inerentes, sabendo que, com as suas ações privava o ofendido da sua liberdade de ação e decisão, tendo ainda também tido a intenção de lhe causar prejuízo através de ofensas (físicas e psicológicas) e de o humilhar.
*
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção, com base na consideração conjugada, à luz das regras da experiência, dos meios de prova constantes dos autos, com especial relevo para os depoimentos recolhidos em sede de inquérito e suportes documentais juntos ao mesmo.
Compulsado o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, entendemos que o mesmo não merece qualquer censura e se mostra devidamente sustentado naquilo que foram os indícios recolhidos até à data e que o interrogatório do arguido em sede de instrução não logrou infirmar.
Dúvidas não parecem subsistir, no que concerne aos motivos que determinaram a intervenção dos agentes policiais nas circunstâncias de tempo e lugar e, bem assim, a conduta de algum modo beligerante empreendida pelo arguido, que o mesmo acaba por assumir quando interrogado em instrução, quando admite ter levantado a voz aos agentes, quando se encetou uma discussão que se “perpetuou”, expressou que usou por diversas vezes.
Todavia, não se mostra suficientemente sustentada a versão apresentada pelo assistente/arguido apresentada no RAI, que não logrou infirmar as conclusões vertidas no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
Aliás, quando ouvido em sede de instrução, acabou por dar uma versão diferente daquela que consta do sobredito requerimento, desde logo no que concerne à alegada bofetada desferida pelo arguido BB, qua mais não terá sido do que “um empurrão na cara”.
Quanto à expressão nazista, imputada no libelo acusatório, entendemos que a mesma não tem suporte probatório, desde logo porque nem sequer foi referida pelo ofendido BB e é perentoriamente negada pelo arguido AA.
Por fim, considerando todo o circunstancialismo que se gerou, aparentemente injustificado (não esqueçamos que a detenção terá ocorrido pela suspeita de subtração de uma placa de identificação!), não vislumbramos na conduta do arguido AA a defendida (na acusação pública) intenção conseguida de ofender a honra e consideração do ofendido BB.
*
Enquadramento jurídico-penal dos factos
Do crime de injúria
Nos termos do disposto no art. 181º, nº1 do Cód. Penal, quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.
Por sua vez, decorre do artigo 184º do mesmo diploma que as penas previstas nos artigos 180º, 181º e 183º são elevadas de metade dos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Do elenco constante do sobredito artigo 132º nº2, al. l) do Cód. Penal, consta o agente da autoridade das forças ou serviços de segurança.
O crime de injúria é um crime de dano, quanto à lesão do bem jurídico protegido, e de mera atividade, quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação que protege a norma.
Nesta incriminação protege-se a honra na sua dupla conceção interna e externa, salvaguardando-se a reputação que as pessoas gozam na comunidade, bem como a própria dignidade inerente a qualquer ser humano.
Quanto ao elemento subjetivo, este tipo legal de crime admite qualquer modalidade de dolo. Assim, basta que o agente saiba que está a imputar a alguém um determinado facto ou a dirigir palavras às quais subjaz um cariz ofensivo do bem jurídico protegido.
Face à factualidade indiciada nos autos, entendemos que não estão verificados os elementos objetivos do tipo de legal de crime em análise, porquanto as expressões indiciadas não consubstanciam qualquer ofensa à honra e consideração pessoal e profissional do visado.
Associou aquele a expressão bolchevique, a uma intenção de o apelidar de “porco”, o que só por total desconhecimento do significado histórico e sociológico da expressão é compreensível.
De igual modo, não vislumbramos nas condutas do arguido AA, qualquer propósito de ofender a honra e a consideração do ofendido, pelo que, também falece o elemento subjetivo do tipo.
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Do crime de ofensa à integridade física
Nos termos do preceituado no art. 143º, nº1 do Cód. Penal, “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa”.
“O bem jurídico protegido neste Capítulo III é a integridade física da pessoa humana.
Mais questionável, todavia, é o exato alcance a atribuir ao interesse social assim tutelado pelo direito penal. É que, tanto se poderá conceber a ofensa à integridade física como desatenção à pessoa da vítima no seu todo, entendida a integridade física como abrangendo a integridade corporal e psíquica (…), como se poderá enveredar pela construção corporal - objectiva do delito. Terá sido esta última a opção tomada pelo nosso legislador penal, ao estabelecer uma clara autonomização entre crimes contra a integridade física e crimes contra a honra” (vide Paula Ribeiro de Faria in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, página 203).
No tocante ao tipo objetivo de ilícito, “o tipo legal do artigo 143º fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados (…) ou de uma eventual incapacidade para o trabalho (…). Não revelam para aqui os meios empregues pelo agressor, ou a duração da agressão (…)” (vide Paula Ribeiro de Faria, obra citada, página 205).
“Por ofensa no corpo poder-se-á entender «todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de um forma não insignificante»” (vide Paula Ribeiro de Faria, obra citada, página 205).
Verifica-se, assim, que a lei distingue duas modalidades de realização do tipo: ofensa à saúde no corpo e ofensa à saúde, podendo haver coincidência entre estas duas formas de realização do tipo.
No que concerne ao elemento subjetivo do ilícito, o tipo legal do art. 143º do Cód. Penal exige o dolo em qualquer das suas modalidades – direto, necessário ou eventual (artigo 14º Cód. Penal).
Ora, no caso sub judice, não se mostram, desde logo, preenchidos os aludidos elementos objetivos do tipo, porquanto não se logrou apurar, ainda que indiciariamente, que o arguido BB desferiu qualquer golpe no corpo do queixoso, impondo-se, pois, a prolação de despacho de não pronúncia.
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Do crime de abuso de poder
Nos termos do preceituado no art. 382º do Cód. Penal, sob a epígrafe “Abuso de poder”, o funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte especial, Tomo III - Artigos 308.º a 386.º -, Coimbra Editora, 2001, págs. 774/5, refere que estamos perante o abuso “innominato di ufficio” do direito italiano e versando sobre o bem jurídico protegido no artigo 382.º, afirma: “Está em causa a autoridade e credibilidade da administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços.
Corresponde esta exigência, de resto, a um princípio fundamental da organização do Estado consagrado constitucionalmente nos arts. 266.º. 268.º e 269.º - 1 da CRP. Em particular o n.º 2 do art. 266.º refere que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade”.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e acessoriamente, os interesses patrimoniais ou não patrimoniais de outra pessoa”.
O tipo objetivo consiste no abuso dos poderes ou violação dos deveres inerentes às funções do funcionário.
O crime de abuso de poder constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede.
Impõe-se, todavia, referir, que o mau uso dos poderes não poderá resultar de um mero erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.
Ora, tal intenção ou motivação não encontra qualquer sustentação na prova produzida, quer em sede de inquérito, quer de instrução, pelo que, falecendo tal elemento típico, se impõe a prolação de despacho de não pronúncia.
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Do crime de coação
Preceitua o art. 154º, nº1 do Cód. Penal que, quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O crime de coação constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de ação.
Protege-se aqui a liberdade de decisão e de ação, preenchendo-se o tipo objetivo de ilícito com a conduta de constranger outra pessoa a adotar um determinado comportamento:
praticar uma ação, omitir determinada ação, ou suportar uma ação.
O núcleo essencial da ação típica consiste na conduta de constranger (coagir) outra pessoa, mediante os meios tipificados na lei, a realizar uma ação ou omissão ou a suportar uma atividade.
Os meios de execução do crime de coação são o uso de violência ou de ameaça com mal importante.
A “violência” implica, em sentido restrito, o emprego de força física (o que se traduz num efeito corporal, acabando - se apenas considerado nesse sentido - por reduzir a pessoa praticamente à sua estrutura biológica), podendo, no entanto, ser entendida de modo mais amplo, por forma a abranger a violência psíquica (traduzindo-se esta numa pressão anímica exercida sobre a vítima, anulando, ainda que parcialmente, a sua vontade ou colocando-a numa situação de inferioridade que a impede de reagir como queria).
Claro que se pode dizer que a agressão psicológica já é intimidação, ameaça mas, o entendimento de um conceito alargado de violência tem subjacente a lesão de direitos que estão garantidos à pessoa, na sua dimensão jurídica, devendo aqui ser aferida por referência ao bem jurídico em causa, que é a liberdade de acção e de decisão que, por aquele meio, é constrangida ou limitada de forma eficaz.
Por sua vez, “ameaçar” é anunciar o propósito de fazer mal a alguém, podendo abranger a coacção psicológica, traduzindo-se esta na perturbação da liberdade interior de decisão e da liberdade de acção da vítima.
Com a ameaça cria-se no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, injusto ou justo, capaz de, no caso concreto, paralisar a sua reacção.
O conceito de “ameaça” pressupõe, assim, um mal que seja futuro e, além disso, é essencial que a ocorrência desse “mal futuro” dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente.
Diz Taipa de Carvalho que, a característica de que a ocorrência de “mal futuro” dependa ou apareça como dependente da vontade do agente» estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência.
Não se está, por isso, a considerar tal “dependência da vontade” no seu sentido naturalístico.
Na verdade, a existência de uma verdadeira ameaça não exige a real dependência do “crime ameaçado” da vontade do agente, bastando que apareça ao ameaçado como dependente do ameaçador, nem pressupõe a intenção do agente de concretizar a ameaça, isto é, de praticar o crime objecto da ameaça.
O ponto de partida para o juízo sobre a dependência ou não do mal implica optar por um critério objectivo-individual, no sentido de se ponderar por um lado o critério objectivo do “homem médio” e, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada.
Dá-se uma ameaça com mal importante se a ameaça é idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão, independentemente de se traduzir na ameaça da prática de um crime.
A ameaça de mal importante há-de ser adequada a constranger o sujeito passivo, de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação.
A gravidade objectiva do mal ameaçado radica, na sua idoneidade para provocar na vítima um estado de temor tal, que seja induzida a escolher, como saída menos gravosa, a realização de determinado comportamento (uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade) querido pelo agente.
Há, portanto, que relacionar a importância ou a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objectiva) deste a constranger o ameaçado.
O conceito de “constrangimento” implica ofensa do bem jurídico liberdade, pressupondo uma pressão sobre o coagido, através dos meios típicos da violência ou de ameaça de mal importante.
A consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida, sendo a tentativa punida nos termos do nº 2 do art. 154º do Cód. Penal.
Por seu turno, o tipo subjectivo exige dolo e basta-se com a consciência (representação e conformação) de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme.
Ora, no caso em apreço nos autos, não se logrou provar que o arguido tenha proferido qualquer expressão ou praticado qualquer ato que visasse determinar a vontade do queixoso a praticar uma qualquer ação, pelo que, não se mostrando verificados os elementos objetivos do tipo legal em análise, se impõe desde logo a não pronúncia daquele.
Mais se diga que, ainda que se tivesse apurado a existência de indícios suficientemente fortes de que a expressão em causa havia sido proferida, não vislumbramos que a mesma assuma as descritas características de “violência” ou “ameaça com mal importante”, e que assim fosse idónea a constranger o ofendido a praticar uma qualquer atividade, pelo que, sempre se teria concluir pela não pronúncia do arguido.
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Decisão
Por todo o exposto, decide-se:
a) Não pronunciar o arguido AA, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181º e 184 do Cód. Penal;
b) Não pronunciar o arguido BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº1 do Cód. Penal, um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do Cód. Penal e um crime de coação, p. e p. pelo art. 154º, nº1 do Cód. Penal.
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Custas pelo assistente, que se fixam no mínimo legal - arts. 515.º, nº1, al. a) do Cód. Proc. Penal e 8.º, nº9, do RCP, e tabela III anexa ao mesmo.
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Notifique e registe (Divulgação nº 21/2013 do CSM).
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Após trânsito, arquivem-se os autos.”
Importa ter ainda em consideração a matéria fáctica constante do RAI:
(…)B. Da acusação do ofendido (ora assistente) — alíneas b) e d), do n.º 3, do art. 283.º do Código de Processo Penal, ex vi do n.º 2, do art. 287.º, do mesmo diploma
AA (id. a fls. 53) acusa
BB (id. a fls. 105)
Em processo comum
Com a intervenção de Tribunal Coletivo
O que faz nos termos que seguem.
1. Em 01/11/2022, por volta das 06:00h, o ofendido encontrava-se no recinto da A... no âmbito de um evento festivo estudantil por ocasião do Halloween designado de “...”.
2. Por ser Halloween, o ofendido encontrava-se mascarado (no caso, com uma farda de polícia de tipo americano).
3. Nesse local, encontravam-se agentes da PSP (devidamente fardados) com o propósito de controlar os acessos e de manter a ordem pública.
4. Entre tais agentes da polícia incluía-se o arguido BB.
5. Terminado o evento, o ofendido, antes de abandonar o recinto, encontrava-se à procura do seu irmão, razão pela qual, ao invés ter abandonado de imediato tal sítio, ainda nele permanecia.
6. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o ofendido e um amigo foram abordados por seguranças para abandonarem o recinto, o que o ofendido declinou pelo fundamento de querer encontrar o seu irmão (mais tendo a este ligado, embora ele não tenha atendido).
7. Nessa sequência, o arguido BB e o agente DD aproximaram-se do ofendido com o propósito de o expulsar do recinto, e dirigiram-lhe várias expressões incivis não concretamente apuradas, mas entre as quais se incluiu “é para pôr a andar, caralho!”.
8. De modo a lograr os seus intentos, o arguido BB, conjuntamente com o agente DD, agarrou nos braços do ofendido com força, empurrando-o e forçando-o até ao exterior do recinto.
9. Nesse forçado percurso, o ofendido foi sendo por estes ameaçado com a expressão “queres ser detido” e “o sr. vai ser detido”, para além de ainda terem implicado com a sua fantasia de Halloween.
10. Já no exterior do recinto, o ofendido foi encostado à parede e rodeado pelo arguido BB e por pelo menos mais dois seus colegas agentes.
11. Nessa sequência, e depois de questionado se tinha consigo “algo de comprometedor”, foi comunicado ao ofendido AA que iria ser sujeito a uma revista.
12. Para isso, alegou ainda o arguido BB que o ofendido lhe tinha subtraído a sua placa de identificação.
13. O ofendido negou, perentoriamente, tal imputação.
14. O ofendido recusou-se ainda a ser revistado e mais reivindicou a presença de um advogado — o que lhe foi negado, mais lhe tendo sido dito por um dos agentes: “ aqui quem lhe dá as leis somos nós”.
15. Por causa da pressão psicológica e da intimidação física de que estava a ser vítima, o ofendido acedeu, então, a que lhe fosse feita a revista (acreditando que, desse modo, findaria toda aquela violência e humilhação).
16. Feita a revista e nada lhe tendo sido encontrado, ainda assim continuou o ofendido a ser rodeado, assim permanecendo o clima de tensão gerado e propulsado pelo arguido BB.
17. A dada altura, o arguido BB, invocando que o ofendido lhe tinha subtraído a placa de identificação, deu-lhe voz de detenção (tendo sido o ofendido, nessa sequência, algemado).
18. Depois disso, e antes de entrar no carro patrulha para ser transportado para a esquadra, o ofendido voltou a ser revistado.
19. O ofendido AA foi transportado para a esquadra ... apenas pelo arguido BB (o qual conduziu sozinho a viatura policial com o ofendido algemado no banco traseiro).
20. No percurso até à esquadra, e porque o ofendido estava a sentir desespero e dor por causa das algemas lhe estarem muito apertadas, pediu por várias vezes ao arguido BB para lhas libertar um pouco.
21. O arguido BB negou e, para além disso, numa dessas vezes em que o ofendido pediu isso (aos gritos, por dor), o arguido virou-se para trás e deu uma bofetada na face do algemado ofendido.
22. Ao chegarem à esquadra, o ofendido pediu a presença de um advogado, o que lhe foi negado.
23. Pediu ainda para ligar a um familiar, o que também lhe foi negado.
24. Na esquadra, foi o arguido BB que elaborou o expediente legal exigido em razão da suprarreferida detenção.
25. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB, de frente para o ofendido AA, disse-lhe, em tom jocoso, que este já tinha antecedentes por furto — o que é falso e foi logo por este negado.
26. Posteriormente a isso, o ofendido foi sujeito, numa sala da esquadra, a uma outra revista (esta, por desnudamento completo) — o que foi feito pelo arguido BB e por mais outros dois agentes (ainda não concretamente identificados).
27. Após isso, o ofendido questionou o que iria resultar dessa revista por desnudamento, tendo-lhe sido dito, por um dos agentes, que iria saber disso posteriormente.
28. Ao que o ofendido, indignado, retorquiu: “isto é que é a polícia portuguesa.. isto parece típico da maneira de operar do tempo dos bolcheviques..”.
29. No período em que esteve na esquadra, o ofendido pediu por diversas vezes por água e para ir à casa de banho, o que lhe foi negado.
30. Só após a revista por desnudamento, na altura em que foi levado para a receção da esquadra, é que foi permitido ao ofendido ir à casa de banho.
31. Posteriormente, foi-lhe entregue a constituição de arguido (e consequente TIR), bem como a notificação para comparência em Tribunal.
32. Contudo, o arguido BB não lhe entregou o auto de notícia por detenção e, quando questionado sobre o porquê de o não fazer, retorquiu ao ofendido que este apenas precisava da documentação que lhe estava a ser entregue.
33. O e-mail, das 07:59 de 01/11/2022, através do qual o arguido BB comunicou ao Ministério Público a detenção do ofendido e o auto de notícia pela sua detenção seguiu desprovido de conteúdo material (ou seja, os anexos que deveriam conter tais autos não continham o que quer que fosse que não páginas brancas).
34. Tais autos (especialmente, o de notícia por detenção) só foram comunicados, no mínimo, após as 13:56 de 02/11/2022.
35. O ofendido, por causa da violência com que lhe foram colocadas e mantidas as algemas, ficou com dores e com duas escoriações com crosta na face anterior do terço distal do punho direito lineares verticalizadas ligeiramente oblíquas inferolateralmente a mais medial com 1cm e a mais lateral com 1,5cm e mais uma lateral com 0,3x0,3cm de maiores eixos — sendo que tais lesões terão determinado 3 dias para a cura.
36. As ações supradescritas que o arguido BB praticou causaram no ofendido aflição, consternação, desgosto, dor de alma, sofrimento psicológico, stress e revolta.
37. Causaram-lhe ainda dificuldades em dormir (por vários meses) e um desolante sentimento de humilhação.
38. Tais ações do arguido representaram ainda para o ofendido — pessoa honrada e de bem, sem qualquer mácula criminal — uma profunda ofensa à sua honra e dignidade.
39. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
40. Mas não ignorava que com as suas ações estava a abusar de poderes e a violar os deveres funcionais que lhe são inerentes.
41. Agiu ainda o arguido BB sem ignorar que com as suas ações privava o ofendido da sua liberdade de ação e decisão, tendo ainda também tido a intenção de lhe causar prejuízo — através de ofensas (físicas e psicológicas) — e de o humilhar.
Constituiu-se, assim, o arguido BB, como autor dos seguintes crimes:
• ofensa à integridade física simples (art. 143.º do Código Penal), qualificado pela sua especial censurabilidade ou perversidade (alínea m, do n.º 2, do art. 132.º, do Código Penal, ex vi do n.º 2, do art. 145.º, do mesmo diploma);
• abuso de poder (art. 382.º do Código Penal);
• e coação (art. 154.º do Código Penal), a qual se vê agravada pela circunstância prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 155.º do Código Penal.
Indiciação, nos autos, dos factos da acusação do assistente:
• os factos 1. a 4. estão indiciados pelo auto de denúncia (fls. 4 e ss.) e pelo auto de detenção (fls. 10 e ss. do apenso A);
• o facto 5. encontra-se indiciado pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.) e da testemunha JJ (fls. 91 e ss.);
• o facto 6. encontra-se indiciado pelo depoimento da testemunha JJ;
• o facto 7. encontra-se indiciado pelo testemunho do ofendido (fls. 53 e ss);
• o facto 8. encontra-se indiciado pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.), da testemunha DD (fls. 48 e ss.), da testemunha EE (fls. 50 e ss.)
e do arguido BB (fls. 107 e ss.);
• o facto 9. encontra-se indiciado pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.);
• o facto 10. encontra-se indiciado pelo depoimento da testemunha FF (fls. 89 e ss.);
• o facto 11. encontra-se indiciado pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.);
• o facto 12. encontra-se indiciado pelos depoimentos do ofendido (fls. 53 e ss.), do arguido (fls. 107 e ss.) e da testemunha GG (fls. 93 e ss.);
• os factos 13., 14. e 15. encontram-se indiciados pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.) e da testemunha GG (fls. 93 e ss.);
• o facto 16. encontra-se indiciado pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.);
• o facto 17. encontra-se indiciado pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.), do arguido (fls. 107 e ss.) e das testemunhas GG (fls. 93 e ss.), FF
(fls. 89 e ss.) e EE (fls. 50 e ss.);
• o facto 18. encontra-se indiciado pelo testemunho de HH (fls. 117 e ss.);
• os factos 19. a 23. encontram-se indiciados pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.);
• o facto 24. encontra-se indiciado pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.), do arguido (fls. 107 e ss.) e da testemunha II (fls. 117 e ss.);
• o facto 25. está indiciado pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.);
• o facto 26. está indiciado pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.) e a sua existência é confessada pelo depoimento do arguido (fls. 107 e ss.);
• os factos 27. a 32. estão indicados pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.);
• os factos 33. e 34 estão indiciados pelo doc. de fls. 20 do anexo A;
• os factos 35. está indiciado pela perícia médico-legal de fls. 46 e 64.;
• os factos 36. a 38. estão indiciados pelo raciocínio inferencial incidente sobre o id quod plerumque accidit, pelo auto de denúncia (fls.4 e ss.) e pelo depoimento do ofendido (fls. 53 e ss.);
• os factos 39. a 41. estão indiciados pelo raciocínio inferencial incidente sobre o id quod plerumque accidit.”

Comecemos pelo recurso interposto pelo M.P.
Está em causa analisar se a expressão utilizada e dirigida ao ofendido BB configura um comportamento injurioso.
O tribunal a quo a este respeito referiu que não considerava suficientemente indiciado, alínea b) dos factos não provados, que o arguido AA tivesse intenção conseguida de ofender a honra e consideração do ofendido BB e em sede de fundamentação referiu que “O crime de injúria é um crime de dano, quanto à lesão do bem jurídico protegido, e de mera atividade, quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação que protege a norma.
Face à factualidade indiciada nos autos, entendemos que não estão verificados os elementos objetivos do tipo de legal de crime em análise, porquanto as expressões indiciadas não consubstanciam qualquer ofensa à honra e consideração pessoal e profissional do visado.
Associou aquele a expressão bolchevique, a uma intenção de o apelidar de “porco”, o que só por total desconhecimento do significado histórico e sociológico da expressão é compreensível.
De igual modo, não vislumbramos nas condutas do arguido AA, qualquer propósito de ofender a honra e a consideração do ofendido, pelo que, também falece o elemento subjetivo do tipo”.
O M.P a quo não contestando a indiciação e o tipo de expressão imputada ao arguido AA considerou, em síntese, que os factos dados como suficientemente indiciados preenchem o crime de Injúria pelo qual o arguido AA havia sido acusado, dado que o arguido com a sua conduta quis humilhar e ofender o ofendido, insinuando que o ofendido o queria agredir e que parecia um bolchevique, ou seja, que era um déspota, um ditador, alguém que não respeitava os direitos dos cidadãos, não podendo ser entendidas como meramente desrespeitosas ou mal educadas atento o contexto em que foram proferidas atendendo à função que o ofendido desempenhava..
Primeiramente importa dizer que o tribunal a quo fundamentou de forma suficiente e cabal o seu raciocínio para concluir pela não pronúncia.
Considerou que para além de não existir o elemento subjetivo do tipo, também objetivamente a expressão em causa não era idónea a ser considerada injuriosa.
No despacho de não pronúncia recorrido, dão-se como suficientemente indiciados os factos constantes de tal acusação, à exceção da imputação ao arguido da expressão “nazis” dirigida ao ofendido, e à verificação do elemento subjetivo, por não ter a expressão “bolchevique” o sentido desonroso que é atribuído pelo ofendido.
Conforme é plenamente aceite em termos doutrinais e jurisprudenciais, o crime de Injúria, no caso da utilização de expressões com conotação depreciativa ou a atribuição de características pessoais negativas e humilhantes, deverá ser sempre avaliado do ponto de vista da suscetibilidade de tais expressões e atribuições serem idóneas, ou não, a colocar em causa o bem jurídico da honra e consideração pessoal, tudo dependendo do contexto concreto em que são proferidas.
Ora, esse contexto que não pode ser esquecido na avaliação da verificação dos pressupostos objetivos e subjetivo do crime de Injúria, agravado no caso concreto pela qualidade do ofendido de agente da autoridade policial, e por estarem tais factos relacionados diretamente com tais funções, acontece no fim de uma festa lúdica durante o período noturno em que o Recorrente participou, com ingestão de bebidas alcoólicas, sendo previsível, pelas regras da experiência, existirem por vezes resistências por parte das pessoas que se encontram em tais circunstâncias em aceitarem o “fim de festa”, nomeadamente, quanto ao abandono do local.
Os factos ocorreram nesse contexto, sendo certo que o arguido alega ter resistido à ordem de abandonar o local por pretender encontrar primeiro o seu irmão que estava no local, presença essa que veio a ser confirmada.
O facto de o arguido ter sido agarrado pelo ofendido e por outro agente da PSP que se encontrava no local para o encaminharem para saída e de já no exterior ter sido o Recorrente algemado contribuiu para a exaltação dos ânimos e para um sentimento de revolta, justificado ou não justificado, por parte do arguido. Ora, é nesse contexto que o arguido manietado e sentindo abusiva a atuação do ofendido terá proferido a expressão em causa e em sede de declarações o ofendido afirmou que a expressão que considerou injuriosa foi a expressão “bolchevique”, por associar à ideia de “porco”.
Ora, a expressão bolchevique, no senso comum, é ligada à ideia de autoridade e de poder exacerbados o que se compreende no contexto em que se deram os factos.
Na verdade, e historicamente a expressão está ligada à revolução russa, à fação da maioria ligada a Lenine, à revolução socialista, e ao poder dos operários e dos camponeses que iriam exercer o poder diretamente, sem eleições, numa conceção ideológica de “ditadura do proletariado”.
Tal expressão não é idónea a colocar em causa a honra e consideração individuais, espelhando apenas a maneira como o Recorrente na dinâmica dos factos interpretou a atuação do ofendido, o que não atinge a gravidade exigida para o preenchimento do tipo legal de Injúria, pelo que nesta parte, se concorda com o despacho de não pronúncia assim como usando os seus argumentos com o parecer da Srª Procuradora Adjunta.
De facto, é uma expressão inócua e que de um ponto de vista objetivo não ultraja ninguém, não podendo ser ignorado o contexto em que foi proferida, sendo certo que os agentes de autoridade em confrontos do tipo devem estar preparados e aceitar que o cidadão que considere, justa ou injustamente, a ser vitima de abuso de autoridade possa desabafar e expressar a sua frustração.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem reiteradamente condenado Portugal por
violações à liberdade de expressão(Designadamente, nos processos:
• KK c. Portugal (Queixa nº ...);
• LL c. Portugal (Queixa nº ...);
• MM c. Portugal (Queixa nº ...);
• NN c. Portugal (Queixa nº ...);
• B... c. Portugal (queixas nºs ... e ...);
• OO c. Portugal (queixa nº ...);
• PP c. Portugal (Queixa nº ...);
• C..., S.A. e outros c. Portugal (Queixa nº ...);
• QQ c. Portugal (Queixa nº ...);
• RR c. Portugal (Queixa nº ...);, frisando que quem tem intervenção no espaço público ou, mais importante ainda, exerce um poder público, tem de estar necessariamente mais tolerante ao exercício lato da crítica.
Também no mesmo sentido a título exemplificativo:
• Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2022, proc. n.º 11/20.0GAVLC.P1, relatado pela Dra. Maria Dolores da Silva e Sousa;
• Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/10/2022, proc. n.º 4362/19.8T9PRT.P1, relatado pelo Dr. João Pedro Pereira Cardoso;
• Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/09/2019, proc. n.º 1146/16.9PBMTS.P1, relatado pelo Dr. Paulo Costa.
Também podemos atentar no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/05/2021 (proc. n.º 294/19.8PABCL.G1), relatado pelo Dr.
Armando Azevedo:
«I- As palavras dirigidas pelo arguido ao assistente, dizendo-lhe que “ele não prestava, que era um mau
profissional e que era um arrogante”, no contexto em que estas palavras foram proferidas, relativo a um caso de estacionamento de veículo automóvel indevido na via pública, visaram direta e essencialmente a ação do assistente, enquanto agente da PSP no exercício da sua atividade de policia, e não a pessoa deste.
II- Quem exerce funções públicas, de que é exemplo os agentes das forças de segurança, encontra-se sujeito à critica objetiva. E, neste contexto, são compreensíveis os exageros na crítica, a animosidade, os excessos de
linguagem, a grosseria e a má educação, sendo exigível a quem exerce funções públicas disponha da capacidade de aceitar a crítica, ainda que injusta ou imerecida, a falta de civismo e de pacífica convivência social.
III- O direito penal tutela valores fundamentais da vida em sociedade e deverá promover a pacificação social, sendo um direito de ultima ratio, pelo que fazendo aqui apelo ao princípio da proporcionalidade e à concordância prática entre, por um lado, o direito ao bom nome e à reputação, e o direito à liberdade de expressão e ao direito de critica objetiva por outro, consideramos que as palavras dirigidas pelo arguido ao assistente não têm suficiente dignidade penal para o efeito de integrar o tipo legal de crime de injúria.».

Improcede, pois o recurso do M.P.
Recurso de AA.
Primeiramente uma palavra para afirmar que cumpre minimamente o disposto no art. 412º do CPP. As conclusões estão suportadas na motivação e não se mostram mera réplica daquelas.
Estão em causa diversos crimes.
Relativamente ao crime de ofensas à integridade física.
O tribunal a quo considerou que estavam verificados os elementos do tipo do crime em causa, pelo que não pronunciou.
Relativamente aos factos constantes do RAI, já transcritos, o que foi levado ao despacho de não pronúncia e à fundamentação de facto e de direito para a decisão de não pronúncia foi:
Factualidade considerada como não suficientemente indiciada:
c) No percurso até à esquadra, o arguido BB virou-se para trás e deu uma bofetada na face do assistente.
O arguido BB não ignorava que com as suas ações estava a abusar de poderes e a violar os deveres funcionais que lhe são inerentes, sabendo que, com as suas ações privava o ofendido da sua liberdade de ação e decisão, tendo ainda também tido a intenção de lhe causar prejuízo através de ofensas (físicas e psicológicas) e de o humilhar.
Quanto à motivação de facto relativamente aos factos considerados insuficientemente indicados, foi dito o seguinte no despacho de não pronúncia:
Dúvidas não parecem subsistir, no que concerne aos motivos que determinaram a intervenção dos agentes policiais nas circunstâncias de tempo e lugar e, bem assim, a conduta de algum modo beligerante empreendida pelo arguido, que o mesmo acaba por assumir quando interrogado em instrução, quando admite ter levantado a voz aos agentes, quando se encetou uma discussão que se “perpetuou”, expressou que usou por diversas vezes.
Todavia, não se mostra suficientemente sustentada a versão apresentada pelo assistente/arguido apresentada no RAI, que não logrou infirmar as conclusões vertidas no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
Aliás, quando ouvido em sede de instrução, acabou por dar uma versão diferente daquela que consta do sobredito requerimento, desde logo no que concerne à alegada bofetada desferida pelo arguido BB, qua mais não terá sido do que “um empurrão na cara”.
E quanto à motivação de direito fez-se consignar no despacho de não pronúncia recorrido o seguinte:
Do crime de ofensa à integridade Física:
Ora, no caso sub judice, não se mostram, desde logo, preenchidos os aludidos elementos objetivos do tipo, porquanto não se logrou apurar, ainda que indiciariamente, que o arguido BB desferiu qualquer golpe no corpo do queixoso, impondo-se, pois, a prolação de despacho de não pronúncia.
A decisão a quo fez a avaliação crítica da prova e concluiu pela não indiciação do crime em questão, pelo que a este respeito inexiste qualquer falta de fundamentação.
A conclusão a que chegou o tribunal a quo resulta da interpretação que fez das versões dos intervenientes e da incongruência que encontrou e em face disso não ficou convencido da versão do recorrente e por isso considerou a falta de indiciação desses factos que no seu entender abalam a probabilidade de condenação do arguido, tanto mais que mais ninguém viu, subscrevendo igualmente as conclusões vertidas no despacho de arquivamento, para o qual a lei permite que se possa remeter, segundo o qual as lesões que terão existindo são mais compatíveis com um quadro relacionado com o facto de ter sido necessário forçar o então detido a sair do recinto e a a algemá-lo, sendo certo que o recorrente admitiu ter-se alterado, levantado a voz e numa discussão que se perpetuou.
Sendo certo que um tabefe ou bofetada não é o mesmo que empurrar a cara tudo dependendo do contexto em que tal ocorre e da resistência que possa existir a uma intervenção policial.
A decisão de pronúncia ̶ à semelhança da dedução de acusação ̶ supõe a existência de indícios suficientes da prática de um crime por parte do arguido.
Na doutrina e jurisprudência existem diferentes posições do que seja o conceito de “indícios suficientes” no processo penal português, a saber:
A suficiência como uma mera probabilidade, ainda que mínima.
A suficiência como uma probabilidade preponderante, ou seja, uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição.
A suficiência como uma forte probabilidade de condenação.
A maioria da jurisprudência e da doutrina segue o critério da “probabilidade preponderante”.
Figueiredo Dias, por exemplo, refere que “os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.” (in “Direito Processual Penal”, V. 1, 1984, pág. 133).
Germano Marques da Silva, no mesmo sentido, afirma que “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”. (in “Curso de Processo Penal”, III, 2.ª ed., Verbo, 2000, pág. 179).
Porém, uma orientação mais exigente tem vindo a criar tendência, equiparando a convicção de quem pronuncia à de quem julga e condena, exigindo uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação.
Este critério está mais alinhado com o princípio fundamental da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, da CRP) e com o princípio in dúbio pro reo na fase de instrução. Assim é que o Tribunal Constitucional já assinalou “(…) a conclusão de que a interpretação normativa dos artigos citados que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no artigo 32º, nº 2, da Constituição” (acórdão n.º 439/02, disponível em tribunalconstitucional.pt).
De todo o modo, o essencial é que o juízo subjacente à decisão de pronunciar se traduza no convencimento (após análise da prova disponível, à luz da livre apreciação das provas e das regras de experiência – art.º 127.º, do CPP) de que o arguido muito provavelmente será condenado. Na outra face da moeda, caso o juiz não atinja esse patamar de segurança na convicção, não deverá submeter o arguido a julgamento penal- acórdão recentemente relatado por Madalena Caldeira no proc. n º 2537/20.6T9VNG.P1 (instrução).

Em face do exposto, a primeira instância decidiu bem e fundadamente.
Dos restantes crimes de abuso de poder e de coação.
O tribunal a quo referiu:
Do crime de Abuso de Poder
Impõe-se, todavia, referir, que o mau uso dos poderes não poderá resultar de um mero erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.
Ora, tal intenção ou motivação não encontra qualquer sustentação na prova produzida, quer em sede de inquérito, quer de instrução, pelo que, falecendo tal elemento típico, se impõe a prolação de despacho de não pronúncia.
Do crime de coação
Ora, no caso em apreço nos autos, não se logrou provar que o arguido tenha proferido qualquer expressão ou praticado qualquer ato que visasse determinar a vontade do queixoso a praticar uma qualquer ação, pelo que, não se mostrando verificados os elementos objetivos do tipo legal em análise, se impõe desde logo a não pronúncia daquele.
O recorrente AA fundamenta o seu recurso quanto a esta matéria dizendo:
A insanável invalidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia e falta de fundamentação relativa a factos absolutamente fundamentais (constantes da acusação vertida no RAI) para o crime de abuso de poder e de coação, dos quais se destacam:
Os factos relativos às três revistas ilegais (carecidas de qualquer fundamento material e/ou legalmente justificado) — duas delas no exterior do recinto da A..., mas a terceira em plena esquadra policial e por desnudamento completo, o que foi feito com o único propósito de achincalhar e humilhar o Recorrente — factos estes que se encontram mais do que indiciados e que constam dos arts. 10.º a 16.º, 18.º e 26.º do RAI; o o facto respeitante ao contexto e “justificação” da detenção ilegal — facto este também mais do que indiciado e que consta do art. 17.º do RAI; o e todos os demais factos que concorrem para os referidos crimes, tais como, por exemplo, a negação de um advogado, a recusa em dar água ao Recorrente enquanto o mesmo se encontrava detido ou todo o ambiente de bullying e intimidação.
A decisão instrutória encontra-se amputada de matéria factual fundamental para poder lavrar a imprescindível pronúncia do arguido pela prática dos crimes de coação e de abuso de poder.
2. Especificando, não constam da enunciação da matéria de facto suficientemente indiciada ou não indiciada na decisão instrutória os seguintes factos (constantes da acusação vertida no RAI) relevantes para a imputação dos referidos crimes: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 35.
Aliás, os únicos factos dos 41 que se encontram ínsitos na acusação do RAI e que constam da decisão instrutória são os relativos à bofetada (alínea c da matéria considerada não indiciada) e ao elemento subjetivo do tipo.
(…)
E isto configura uma insanável invalidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Vejamos.
A fase de instrução, de natureza facultativa, destina-se a comprovar judicialmente -no caso de ter sido o inquérito encerrado com a prolação de acusação- essa decisão de a deduzir- artigo 286.º, n.º1 do CPP « A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento
O despacho de pronuncia ou não pronúncia fundamenta-se na avaliação feita pelo juiz de instrução sobre a suficiência de indícios relativamente aos factos imputados ao arguido ou arguidos e forte probabilidade de ao mesmo ou aos mesmos vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança- artigo 308.º .n .º1 do CPP «1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia,
por referência ainda ao artigo 283.º, n.º1, 2, do CPP «1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele. 2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Ora, assim sendo, é inequívoco que por um lado da instrução podem resultar outros factos, que não levando à prática de novo crime ou à agravação do crime indiciado, e estabelecido o contraditório, podem vir a ser incluídos no despacho de pronúncia, como por outro lado a decisão de pronunciar ou não pronunciar não constitui um julgamento antecipado da causa, com um grau de certeza exigido para uma condenação, mas sim, e apenas, a exigência de que exista uma forte probabilidade dos arguidos poderem vir a ser condenados pelos crimes pelos quais foram acusados.

Ora o recorrente fez constar no RAI e relativamente aos crimes de:
- abuso de poder (art. 382.º do Código Penal);
- e coação (art. 154.º do Código Penal), a qual se vê agravada pela circunstância prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 155.º do Código Penal, a seguinte factualidade:
1. Em 01/11/2022, por volta das 06:00h, o ofendido encontrava-se no recinto da A... no âmbito de um evento festivo estudantil por ocasião do Halloween designado
de “...”.
2. Por ser Halloween, o ofendido encontrava-se mascarado (no caso, com uma farda de polícia de tipo americano).
3. Nesse local, encontravam-se agentes da PSP (devidamente fardados) com o propósito
de controlar os acessos e de manter a ordem pública.
4. Entre tais agentes da polícia incluía-se o arguido BB.
5. Terminado o evento, o ofendido, antes de abandonar o recinto, encontrava-se à procura do seu irmão, razão pela qual, ao invés ter abandonado de imediato tal sítio, ainda nele permanecia.
6. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o ofendido e um amigo foram abordados por seguranças para abandonarem o recinto, o que o ofendido declinou pelo fundamento de querer encontrar o seu irmão (mais tendo a este ligado, embora ele não tenha atendido).
7. Nessa sequência, o arguido BB e o agente DD aproximaram-se do ofendido com o propósito de o expulsar do recinto, e dirigiram-lhe várias expressões incivis não concretamente apuradas, mas entre as quais se incluiu “é para pôr a andar, caralho!”.
8. De modo a lograr os seus intentos, o arguido BB, conjuntamente com o agente DD, agarrou nos braços do ofendido com força, empurrando-o e forçando-o até ao exterior do recinto.
9. Nesse forçado percurso, o ofendido foi sendo por estes ameaçado com a expressão“queres ser detido” e “o sr. vai ser detido”, para além de ainda terem implicado com a sua fantasia de Halloween.
10. Já no exterior do recinto, o ofendido foi encostado à parede e rodeado pelo arguido BB e por pelo menos mais dois seus colegas agentes.
11. Nessa sequência, e depois de questionado se tinha consigo “algo de comprometedor”, foi comunicado ao ofendido AA que iria ser sujeito a uma revista.
12. Para isso, alegou ainda o arguido BB que o ofendido lhe tinha subtraído a sua placa de identificação.
13. O ofendido negou, perentoriamente, tal imputação.
14. O ofendido recusou-se ainda a ser revistado e mais reivindicou a presença de um advogado — o que lhe foi negado, mais lhe tendo sido dito por um dos agentes: “ aqui quem lhe dá as leis somos nós”.
15. Por causa da pressão psicológica e da intimidação física de que estava a ser vítima, o ofendido acedeu, então, a que lhe fosse feita a revista (acreditando que, desse modo, findaria toda aquela violência e humilhação). 16. Feita a revista e nada lhe tendo sido encontrado, ainda assim continuou o ofendido a ser rodeado, assim permanecendo o clima de tensão gerado e propulsado pelo arguido BB.
17. A dada altura, o arguido BB, invocando que o ofendido lhe tinha subtraído a placa de identificação, deu-lhe voz de detenção (tendo sido o ofendido, nessa sequência, algemado).
18. Depois disso, e antes de entrar no carro patrulha para ser transportado para a esquadra, o ofendido voltou a ser revistado.
19. O ofendido AA foi transportado para a esquadra ... apenas pelo arguido BB (o qual conduziu sozinho a viatura policial com o ofendido algemado no banco traseiro).
20. No percurso até à esquadra, e porque o ofendido estava a sentir desespero e dor por causa das algemas lhe estarem muito apertadas, pediu por várias vezes ao arguido BB para lhas libertar um pouco.
21. O arguido BB negou e, para além disso, numa dessas vezes em que o ofendido pediu isso (aos gritos, por dor), o arguido virou-se para trás e deu uma bofetada na face do algemado ofendido.
22. Ao chegarem à esquadra, o ofendido pediu a presença de um advogado, o que lhe foi negado.
23. Pediu ainda para ligar a um familiar, o que também lhe foi negado.
24. Na esquadra, foi o arguido BB que elaborou o expediente legal exigido em razão da suprarreferida detenção.
25. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB, de frente para o ofendido AA, disse-lhe, em tom jocoso, que este já tinha antecedentes por furto — o que é falso e foi logo por este negado.
26. Posteriormente a isso, o ofendido foi sujeito, numa sala da esquadra, a uma outra revista (esta, por desnudamento completo) — o que foi feito pelo arguido BB e por mais outros dois agentes (ainda não concretamente identificados).
27. Após isso, o ofendido questionou o que iria resultar dessa revista por desnudamento, tendo-lhe sido dito, por um dos agentes, que iria saber disso posteriormente.
28. Ao que o ofendido, indignado, retorquiu: “isto é que é a polícia portuguesa.. isto parece típico da maneira de operar do tempo dos bolcheviques.”.
29. No período em que esteve na esquadra, o ofendido pediu por diversas vezes por água e para ir à casa de banho, o que lhe foi negado.
30. Só após a revista por desnudamento, na altura em que foi levado para a receção da esquadra, é que foi permitido ao ofendido ir à casa de banho.
31. Posteriormente, foi-lhe entregue a constituição de arguido (e consequente TIR), bem como a notificação para comparência em Tribunal.
32. Contudo, o arguido BB não lhe entregou o auto de notícia por detenção e, quando questionado sobre o porquê de o não fazer, retorquiu ao ofendido que este apenas precisava da documentação que lhe estava a ser entregue.
33. O e-mail, das 07:59 de 01/11/2022, através do qual o arguido BB comunicou ao Ministério Público a detenção do ofendido e o auto de notícia pela sua detenção seguiu desprovido de conteúdo material (ou seja, os anexos que deveriam conter tais autos não continham o que quer que fosse que não páginas brancas).
34. Tais autos (especialmente, o de notícia por detenção) só foram comunicados, no mínimo, após as 13:56 de 02/11/2022.
35. O ofendido, por causa da violência com que lhe foram colocadas e mantidas as algemas, ficou com dores e com duas escoriações com crosta na face anterior do terço distal do punho direito lineares verticalizadas ligeiramente oblíquas inferolateralmente a mais medial com 1cm e a mais lateral com 1,5cm e mais uma lateral com 0,3x0,3cm de maiores eixos — sendo que tais lesões terão determinado 3 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho.
36. As ações supra descritas que o arguido BB praticou causaram no ofendido aflição, consternação, desgosto, dor de alma, sofrimento psicológico, stress e revolta.
37. Causaram-lhe ainda dificuldades em dormir (por vários meses) e um desolante sentimento de humilhação.
38. Tais ações do arguido representaram ainda para o ofendido — pessoa honrada e de bem, sem qualquer mácula criminal — uma profunda ofensa à sua honra e dignidade.
39. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. deveres funcionais que lhe são inerentes.
40. Mais não ignorava que com as suas ações estava a abusar de poderes e a violar os
41. Agiu ainda o arguido BB sem ignorar que com as suas ações privava o ofendido da
sua liberdade de ação e decisão, tendo ainda também tido a intenção de lhe causar prejuízo — através de ofensas (físicas e psicológicas) — e de o humilhar.

Relativamente aos factos constantes do RAI, já transcritos, o que foi levado ao despacho de não pronúncia e à fundamentação de facto e de direito para a decisão de não pronúncia foi:
Factualidade considerada como não suficientemente indiciada:
c) No percurso até à esquadra, o arguido BB virou-se para trás e deu uma bofetada na face do assistente.
d)O arguido BB não ignorava que com as suas ações estava a abusar de poderes e a violar os deveres funcionais que lhe são inerentes, sabendo que, com as suas ações privava o ofendido da sua liberdade de ação e decisão, tendo ainda também tido a intenção de lhe causar prejuízo através de ofensas (físicas e psicológicas) e de o humilhar.

Quanto à motivação de facto relativamente aos factos considerados insuficientemente indicados, foi dito o seguinte no despacho de não pronúncia:
“Dúvidas não parecem subsistir, no que concerne aos motivos que determinaram a intervenção dos agentes policiais nas circunstâncias de tempo e lugar e, bem assim, a conduta de algum modo beligerante empreendida pelo arguido, que o mesmo acaba por assumir quando interrogado em instrução, quando admite ter levantado a voz aos agentes, quando se encetou uma discussão que se “perpetuou”, expressou que usou por diversas vezes.
Todavia, não se mostra suficientemente sustentada a versão apresentada pelo assistente/arguido apresentada no RAI, que não logrou infirmar as conclusões vertidas no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
Aliás, quando ouvido em sede de instrução, acabou por dar uma versão diferente daquela que consta do sobredito requerimento, desde logo no que concerne à alegada bofetada desferida pelo arguido BB, qua mais não terá sido do que “um empurrão na cara”.
E quanto à motivação de direito fez-se consignar no despacho de não pronúncia recorrido o seguinte:
Do crime de Abuso de Poder
Impõe-se, todavia, referir, que o mau uso dos poderes não poderá resultar de um mero erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.
Ora, tal intenção ou motivação não encontra qualquer sustentação na prova produzida, quer em sede de inquérito, quer de instrução, pelo que, falecendo tal elemento típico, se impõe a prolação de despacho de não pronúncia.
Do crime de coação
Ora, no caso em apreço nos autos, não se logrou provar que o arguido tenha proferido qualquer expressão ou praticado qualquer ato que visasse determinar a vontade do queixoso a praticar uma qualquer ação, pelo que, não se mostrando verificados os elementos objetivos do tipo legal em análise, se impõe desde logo a não pronúncia daquele.
Verifica-se, efetivamente, invalidade da decisão instrutória por falta de apreciação da existência ou inexistência de indícios suficientes relativa a factos fundamentais (constantes da acusação vertida no RAI) para o crime de abuso de poder e de coação, dos quais se destacam:
- os factos relativos às três revistas, duas delas no exterior do recinto da A..., mas a terceira em plena esquadra policial e por desnudamento completo, factos estes que constam dos arts. 10.º a 16.º, 18.º e 26.º do RAI;
- o facto respeitante ao contexto e “justificação” da detenção, facto que consta do art. 17.º do RAI;
- e todos os demais factos que concorrem para os referidos factos, tais como, por exemplo, a negação de um advogado, a recusa em dar água ao Recorrente enquanto o mesmo se encontrava detido ou todo o ambiente gerado.
Não constam, pois, da enunciação da matéria de facto indiciada ou não indiciada os seguintes factos (constantes da acusação do RAI) relevantes para as imputações criminais:
• factos n.º 7 a n. º17:
«7. Nessa sequência, o arguido BB e o agente DD aproximaram-se do ofendido com o propósito de o expulsar do recinto, e dirigiram-lhe várias expressões incivis não concretamente apuradas, mas entre as quais se incluiu “é para pôr a andar, caralho!”.
8. De modo a lograr os seus intentos, o arguido BB, conjuntamente com o agente DD, agarrou nos braços do ofendido com força, empurrando-o e forçando-o até ao exterior do recinto.
9. Nesse forçado percurso, o ofendido foi sendo por estes ameaçado com a expressão “queres ser detido” e “o sr. vai ser detido”, para além de ainda terem implicado com a sua fantasia de Halloween
10. Já no exterior do recinto, o ofendido foi encostado à parede e rodeado pelo arguido BB e por pelo menos mais dois seus colegas agentes.
11. Nessa sequência, e depois de questionado se tinha consigo “algo de comprometedor”, foi comunicado ao ofendido AA que iria ser sujeito a uma revista.
12. Para isso, alegou ainda o arguido BB que o ofendido lhe tinha subtraído a sua placa de identificação.
13. O ofendido negou, perentoriamente, tal imputação.
14. O ofendido recusou-se ainda a ser revistado e mais reivindicou a presença de um advogado — o que lhe foi negado, mais lhe tendo sido dito por um dos agentes: “ aqui quem lhe dá as leis somos nós”.
15. Por causa da pressão psicológica e da intimidação física de que estava a ser vítima, o ofendido acedeu, então, a que lhe fosse feita a revista (acreditando que, desse modo, findaria toda aquela violência e humilhação).
16. Feita a revista e nada lhe tendo sido encontrado, ainda assim continuou o ofendido a ser rodeado, assim permanecendo o clima de tensão gerado e propulsado pelo arguido BB.».
17. «A dada altura, o arguido BB, invocando que o ofendido lhe tinha subtraído a placa de identificaçaÞo, deu-lhe voz de detençaÞo (tendo sido o ofendido, nessa sequência, algemado)».
• facto n.º 18, «Depois disso, e antes de entrar no carro patrulha para ser transportado para a esquadra,
o ofendido voltou a ser revistado»;
• factos n.º 19 e 20:
«19. O ofendido AA foi transportado para a esquadra ... apenas pelo arguido BB (o qual conduziu sozinho a viatura policial com o ofendido algemado no banco traseiro).
20. No percurso até à esquadra, e porque o ofendido estava a sentir desespero e dor por causa das algemas lhe estarem muito apertadas, pediu por várias vezes ao arguido BB para lhas libertar um pouco.»;
• factos n.º 22 a 25:
«22. Ao chegarem à esquadra, o ofendido pediu a presença de um advogado, o que lhe foi negado.
23. Pediu ainda para ligar a um familiar, o que também lhe foi negado.
24. Na esquadra, foi o arguido BB que elaborou o expediente legal exigido em razão da suprarreferida detenção.
25. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB, de frente para o ofendido AA, disse-lhe, em tom jocoso, que este já tinha antecedentes por furto — o que é falso e foi logo por este negado.»;
facto n.º 26, «Posteriormente a isso, o ofendido foi sujeito, numa sala da esquadra, a uma outra revista (esta, por desnudamento completo) — o que foi feito pelo arguido BB e por mais outros dois agentes (ainda naÞo concretamente identificados) »;
• factos n.º 29 e 30:
4 «29. No período em que esteve na esquadra, o ofendido pediu por diversas vezes por água e para ir à casa de banho, o que lhe foi negado.
30. Só após a revista por desnudamento, na altura em que foi levado para a receção da esquadra, é que foi permitido ao ofendido ir à casa de banho.»;
• facto n.º 35:
«35. O ofendido, por causa da violência com que lhe foram colocadas e mantidas as algemas, ficou com dores e com duas escoriações com crosta na face anterior do terço distal do punho direito lineares verticalizadas ligeiramente oblíquas inferolateralmente a mais medial com 1cm e a mais lateral com 1,5cm e mais uma lateral com 0,3x0,3cm de maiores eixos — sendo que tais lesões terão determinado 3 dias para a cura.»
Ora, todos os referidos factos do RAI (cuja enunciação foi omitida na matéria de facto considerada como indiciada ou não indiciada na decisão instrutória) poderão ser fundamentais para o crime do abuso de autoridade na sua vertente do abuso de poder e eventual coação.
Com efeito, estes factos podem gizar toda a contextualização, ação e atuação do arguido BB.
A decisão instrutória teria que os referir e fazer deles uma análise crítica relativamente à sua existência ou inexistência.

É certo – como refere o Ministério Público, embora apenas quanto ao crime de abuso de poder – que o tribunal a quo considerou não indiciada certa factualidade relativa aos elementos subjetivos dos dois crimes em questão (vide ponto d) dos factos não indiciados, sendo a primeira parte referente ao crime de abuso de poder e a segunda ao crime de coação).
Desta constatação, poderia inferir-se a irrelevância da apreciação dos indícios relativamente à restante factualidade objetiva referida no RAI, associada a ambos os crimes.
Contudo, sendo o elemento subjetivo da infração constituído por factos de natureza psicológica, que, por regra, são insuscetíveis de prova direta, a sua demonstração resulta de inferências extraídas dos factos materiais e objetivos, analisados à luz das regras da experiência comum.
Assim, sem a apreciação da factualidade objetiva indicada no RAI, não é possível a este Tribunal avaliar corretamente a decisão que conclui pela inexistência de indícios suficientes quanto aos elementos subjetivos.

Em face do exposto e relativamente a esta matéria o despacho de não pronúncia carece de fundamentação em face disso está vedado a este tribunal proceder ao reexame da matéria de facto indiciária por tal só pode ser possível se for expressamente indicado na decisão instrutória quais os factos da acusação do RAI que estão indiciados ou não indiciados — método este que, para além do mais, se afigura como fulcral para a fixação dos efeitos da coisa julgada.
É pacífico o entendimento de que o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, sendo um ato decisório, tem que ser fundamentado, especificando as razões de facto e de direito da decisão – cfr. o artigo 97º, nºs 1, al. b) e 5, do C.P.P., pelo que se impõe que oficiosamente se determine a reparação do vício a efetuar pelo tribunal a quo, ficando desta forma prejudicado o conhecimento do reexame da matéria de facto.
De facto, para poder fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos indícios por forma a considerá-los suficientes ou insuficientes para sujeição do arguido a julgamento, tem o Tribunal da Relação de conhecer quais os factos, dentro do objeto da instrução, considerados indiciados e não indiciados pela 1ª Instância, para poder decidir se os primeiros são ou não suficientes para a sujeição dos arguidos a julgamento pelos crimes imputado no RAI, de molde a poder confirmar ou não o despacho de não pronúncia.
E, influindo na decisão da causa, impõe-se ordenar a reparação de tal irregularidade, nos termos previstos no art.º 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso a propósito do erro na valoração da prova.
Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em:
-Negar provimento ao recurso interposto pelo M.P.
-Revogar parcialmente a decisão instrutória de não pronúncia recorrida por falta/insuficiência de fundamentação relativamente aos factos não indiciados atinentes aos crimes de abuso de poder e de coação, a qual deverá ser substituída por outra em que se especifique os concretos factos considerados não suficientemente indiciados com respetiva avaliação critica.
-Manter no mais a decisão de não pronúncia.

Sem tributação.

Sumário da responsabilidade do relator.
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Porto, 23 de outubro de 2024
Paulo Costa
Madalena Caldeira
Maria do Rosário Martins