Processo nº 29/15.4GAPNF.P1
Data do acórdão: 30 de Abril de 2025
 
Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora 1ª adjunta: Carla Carecho
Desembargadora 2ª adjunta: Maria João Lopes
Presidente da Secção: Desembargador Moreira Ramos
 
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Criminal do Porto
 
 
Acordam, em audiência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 
2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
 
nos presentes autos, em que figuram como recorrentes os arguidos:
a)           AA;
b)           BB;
c)           CC;
d)           A... Lda.;
e)           DD;
f)            EE;
g)           FF;
h)           GG;
i)            HH;
j)            II;
I – RELATÓRIO
 
1.    Em 15 de Julho de 2024 foi proferido nos presentes autos um acórdão parcialmente condenatório que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
«Em conformidade com tudo o que fica exposto, este Tribunal Coletivo:
A. Absolve a arguida JJ da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º, nº3 do RGIT e de um crime de contrabando qualificado, p. e p. e p. pelos artºs 92º, nº1 a) e 97º c) da Lei nº 15/2001 de 05/06 (RGIT) com referência ao artº 11º a) do RGIT.
B. Absolve o arguido KK da prática de um crime de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º, nº1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
C. Condena o arguido LL pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.
D. Condena o arguido MM pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
E. Condena o arguido FF pela prática, em autoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
F. Absolve o arguido II do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
G. Condena o arguido II pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
H. Condena o arguido GG pela prática, em autoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva.
I. Absolve o arguido AA do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
J. Condena o arguido AA pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 3.000,00 (três mil euros), e,
K. Condena o arguido AA pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 86º, nº 1 d) da Lei nº 5/2006, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
L. Condena o arguido NN pela prática, em autoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.
M. Condena os arguidos OO e PP pela prática, em coautoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelo artº artºs 95º, nº1 a), c) d) e 97ºc), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), o arguido OO na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 51º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal e a arguida PP na pena de 1 (um) e 3 (três) meses de prisão cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
N. Condena o arguido QQ pela prática, em autoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.
O. Absolve o arguido RR da prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
P. Condena o arguido RR pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
Q. Absolve o arguido SS do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
R. Condena o arguido SS pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros).
S. Absolve os arguidos BB, CC, TT, UU e HH, por si e em representação das arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º, nº3 do RGIT 
T. Condena o arguido BB pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
U. Condena a arguida CC pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.
V. Condena os arguidos CC e BB, na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do artº 16º, al. a), do RGIT.
W. Condena o arguido TT pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal .
X. Condena o arguido UU pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
Y. Condena o arguido UU pela prática, em autoria material, de cinco crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, nº 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, por cada crime, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
Z. Operando o cúmulo das precedentes penas, condena o arguido UU na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.
AA. Condena a arguida HH pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
BB. Condena as arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, pela prática, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infracções Tributárias ex vi artº 7º do mesmo diploma, cada uma, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, no quantitativo diário de € 6,00.
CC. Condena as arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, na pena acessória de encerramento definitivo dos estabelecimentos Quiosque ..., sito no largo da ... ..., Porto, Tabacaria 1..., sita na Avenida ..., Porto, Tabacaria e Restaurante 2..., sita na Praça ..., Porto, Tabacaria 3..., sita na Rua ..., Matosinhos, Tabacaria 4..., sita na Rua ..., Porto, nos termos do artº 16º, al. e), do RGIT.
DD. Absolve o arguido EE do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
EE. Condena o arguido EE pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 13.000,00 (treze mil euros).
FF. Absolve o arguido VV do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
GG. Absolve a arguida E... Unipessoal, Lda, do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
HH. Condena a arguida E... Unipessoal, Lda, pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p. pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias ex vi artº 7º do mesmo diploma, na coima no valor de € 3.000,00 (três mil euros).
II. Absolve o arguido WW da prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
JJ. Condena o arguido WW pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros).
KK. Condena os arguidos nas custas do processo, fixando em 5 Uc a título de taxa de justiça individual para os arguidos LL, MM, FF, GG, OO, PP, NN, QQ, BB, CC, TT, UU, HH, as sociedades arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda e fixando em 2 Uc a título de taxa de justiça individual para os arguidos II, AA, RR, SS, arguida E... Unipessoal, Lda, EE e WW.
LL. Pelo exposto, julga totalmente improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público de condenação dos arguidos no pagamento ao Estado nos montantes correspondentes às vantagens patrimoniais auferidas da prática dos ilícitos criminais, nos termos dos arts. 110º, nº 1, al. b) e nº 4 e 111º, do Código Penal.
MM. Declara a perda a favor do Estado todo o tabaco apreendido e determina a sua total inutilização sob controlo da autoridade aduaneira (artºs 18º/1 do RGIT e 113º/1 do CIEC).
NN. Declara a perda a favor do Estado das quantias monetárias apreendidas aos arguidos BB e CC (artº 111º do CP).
OO. Ordena a entrega do dinheiro apreendido aos restantes arguidos, após o pagamento das custas e demais valores em que vão condenados no presente acórdão nos termos do art. 34, nº1, al. d, do RCP.
PP. Pelo exposto, julga totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público e, em consequência, absolve os arguidos LL, MM, FF, GG, AA, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, BB, CC, TT, JJ, UU, HH, B..., Unipessoal, Lda., C..., Lda, D..., Lda, A..., Lda, VV, E..., Unipessoal, Lda., KK e WW pedido.
QQ. Declara a perda a favor do Estado do veículo com a matrícula ..-DB-.. Skoda ..., utilizado pelos arguidos BB e CC (registado em nome da arguida), nos termos do artº 19º do RGIT).
RR. Determina-se o levantamento da apreensão e a restituição dos veículos automóveis ..-..-SV da marca Skoda, modelo ..., ..-NA-.. da marca Peugeot, modelo ..., de cor ..., ..-LS-.. da marca Renault, modelo ..., ..-NS-.., da marca Renault, modelo ..., ..-RF-.. da marca Peugeot, ..-SL-.. da marca VW, modelo ..., ..-..-RL da marca Mercedes Benz modelo ..., ... ..., utilizado pelo arguido MM, ..-..-GJ da marca VW, modelo ... e respetivos documentos, e ordena-se a entrega dos respetivos documentos, aos seus proprietários registral, o qual será notificado nos termos do artº 186º do CPP.
SS. Ordena a entrega aos arguidos de todos os telemóveis, tablet e computadores apreendidos nos autos.
TT. Julga totalmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, nos termos dos artºs 7º e 8º, da Lei n.º 5/2002, de 11/1, contra os arguidos CC e LL e, consequentemente:
- Declara perdido a favor do Estado o montante total de € 81.080,00€ (oitenta e um mil e oitenta euros), corresponde ao património incongruente apurado, com a consequente condenação do arguido LL no pagamento ao Estado nesta quantia e manutenção do arresto decretado.
- Declara perdido a favor do Estado o montante total de € 52.580.22€ (cinquenta e dois mil quinhentos e oitenta euros e vinte e dois cêntimos), corresponde ao património incongruente apurado, com a consequente condenação da arguida CC no pagamento ao Esta nesta quantia e manutenção do arresto decretado.
****
Notifique e deposite.
Após trânsito:
(…)».
 
2.    Inconformado com a sua condenação, o arguido AA interpôs recurso do acórdão, motivando-o na impugnação do facto considerado provado nº 179, indicando, como meios concretos de prova que impõem decisão diversa, as suas declarações que negaram o facto e o teor da prova documental junta a folhas 3426 a 3433 e 3456 a 3457; a folhas 3427 foram encontrados outros aerossóis no quarto do seu filho XX e a folhas 3456 e 3457 foi esse mesmo filho quem se apresentou como responsável pelo estabelecimento quando aí foi encontrado outro aerossol e uma arma branca.
3.    Inconformado com a sanção penal, o arguido BB recorreu do acórdão, culminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
«1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art. 92º/1, a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva e na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 16º, a), do RGIT;
2. Pena com a qual o recorrente não se pode conformar por entender que a mesma é excessiva e desproporcional, motivo pelo qual veio interpor recurso de decisão com fundamento na falta de fundamentação da decisão recorrida e na violação do art. 50º do Código Penal.
A- Da falta de fundamentação da decisão recorrida 
3. É entendimento do aqui Recorrente que o Acórdão recorrido padece de falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379, nº 1 alínea a) do CPP, pois ficou por fundamentar a decisão no que concerne à medida concreta da pena e da suspensão da execução da pena de prisão.
A – Da medida concreta da Pena
4. A fls.316 do Acórdão Recorrido consta a fundamentação respeitante à medida concreta da pena.
5. Da leitura atenta da mesma constata-se uma descrição genérica acerca dos contornos gerais da medida concreta da pena. 
6. Contudo e lamentavelmente, o tribunal “a quo” pecou na aplicação da situação ao caso concreto, pois não efetuou qualquer análise individualizada para o aqui Recorrente.
7. O tribunal indicou o artigo 71º do C.P., apontando todas as circunstâncias que importam atentar para a fixação do quantum da pena.
8. Ainda assim, certo é que não analisou cada uma das circunstâncias, e as que analisou, fê-lo em grosso modo e não individualmente para cada um dos arguidos.
9. Veja-se que o tribunal não analisou os antecedentes criminais ou a conduta do Recorrente, não ponderou as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, e que influem na determinação no quantum da pena, não explorando, analisando e esmiuçando a situação concreta do Recorrente e a sua concreta atuação, por forma a aferir e escolher a medida concreta da pena de acordo com aquela que é a culpa do agente.
10. Limita-se o tribunal a referir no que concerne à prevenção especial, que o Recorrente evidencia uma personalidade desconforme, mas, por outro lado, tendo em conta a idade de cada arguido e os antecedentes criminais. 
11. Contudo, tal asserção é alusiva ao aqui Recorrente, e aos arguidos CC, TT, HH, o que não se compreende pois tais arguidos têm antecedentes criminais, personalidade e idades distintas. 
12. Violando assim, claramente, o dever de fundamentação. 
Da Suspensão da Execução Pena de Prisão
13. A fls.323 do Acórdão Recorrido, consta a fundamentação respeitante à suspensão da pena de prisão.
14. Mais uma vez, e à semelhança do referido em supra, o tribunal limitou-se a analisar os contornos genéricos da suspensão, não analisando em momento algum a situação do Recorrente individualizadamente.
15. Pois que, bastou-se o tribunal “a quo” para não aplicar a suspensão da pena
de prisão, a referir que o mesmo apresenta antecedentes criminais.
16. Contudo, tal não é suficiente para a não aplicação do regime da suspensão.
17. Até porque a suspensão da pena de prisão constitui um poder-dever do tribunal, estando o mesmo subtraído da sua discricionariedade.
18. Neste sentido, urge que o tribunal explique de forma detalhada quais os motivos que determinaram a sua não aplicação, algo que “in casu” não logrou suceder.
19. Pelo que violou o tribunal o dever de fundamentação e simultaneamente o próprio regime da suspensão da execução da pena de prisão.
20. O dever de fundamentação na medida em que não se compreende o porquê de ter optado pela não suspensão da pena, pois que o registo criminal não é o único fator que deve ser analisado para efeitos de suspensão.
21. E o instituto da suspensão, na medida em que, os demais fatores que não foram devidamente analisados, teriam forçosamente de ser afastados para não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão.
22. Neste sentido, olvidou-se o tribunal “a quo” de verter na decisão Recorrida de que forma é que procedeu a tal valoração e análise, no que respeita à escolha da medida da pena e à não aplicação da suspensão da execução da pena. 
23. Isto é, descorou o Tribunal “a quo” a sua obrigação de proceder ao exame crítico para sustentar a sua convicção, motivo pelo qual, é entendimento do aqui Recorrente que padece o Acórdão Recorrido de falta de fundamentação, o que se argui para todos os devidos efeitos legais.
B – Da aplicação do regime da suspensão da execução da Pena
24. O tribunal “a quo” ao não analisar todos as circunstâncias que o art. 50º impõe, violou o próprio regime da suspensão da pena, pois o mesmo não se apresenta como um poder discricionário do Tribunal, mas antes um poder dever. 
25. Não explicou o Tribunal “a quo” de forma minuciosa quais os motivos que determinaram a sua não aplicação, resultando apenas do Acórdão Recorrido que o único motivo que levou a esta não aplicação foi o CRC do Recorrente, algo com o qual o Recorrente não pode concordar.
26. Veja-se que, para ser efetuado um juízo de prognose favorável à aplicação da suspensão da pena de prisão, o seu ponto de partida será sempre o momento da decisão e não o da prática do crime.
27. O Tribunal “a quo” “refere no Acórdão Recorrido os traços gerais do regime geral da suspensão, contudo olvidou-se de os aplicar no caso do Recorrente. 
28. Desconsiderando a personalidade do agente, as suas condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
29. Motivo pelo qual mal andou o Tribunal Recorrido quando entendeu não suspender a pena de prisão aplicada ao Recorrente apenas e somente porque o mesmo apresenta condenações averbadas no seu registo criminal.
30. Quando, verdadeiramente, importa aferir de um conjunto de elementos a ser devidamente analisados – vide ponto 99 da presente matéria recursiva.
31. Assim, cumpre analisar todas as circunstâncias que influem na aplicação do regime da suspensão da pena de prisão.
A saber,
Da personalidade do agente
32. O tribunal apenas se pronunciou sobre os antecedentes criminais do Recorrente, não analisando qualquer outra circunstância, aquando da tomada de decisão sobre a aplicação da suspensão da pena de prisão.
33. Entendendo o Recorrente que no que tange à sua personalidade, o tribunal não analisou tal circunstância, pois que se limitou a considerar e referir, em sede de medida concreta da pena que o mesmo “demonstra uma personalidade desconforme, o que aferiu tendo em conta a idade do mesmo e os seus antecedentes criminais”, olvidando-se de ter em conta o seu relatório social.
34. Olvidou-se o Tribunal recorrido de atentar na interiorização do desvalor da sua conduta, de ter em consideração o seu relatório social quando refere que o Recorrente “verbaliza alguma consciência critica sobre a natureza do crime de que está acusado e capacidade de reflexão sobre a problemática criminal em apreço, manifestando-se disponível para o que lhe for determinado judicialmente, em caso de eventual condenação.”
35. Bem como, refere tal relatório que: “Face ao exposto, em caso de condenação, eventual intervenção deveria ser dirigida às necessidades da interiorização do desvalor da conduta criminal, bem como das consequências daqui decorrentes para si e para os outros, por forma a reger o seu percurso vivencial de acordo com as normas sociais e jurídicas vigentes, com acompanhamento da DGRSP.”
Das condições de vida do Recorrente
36. No que tange à inserção social, profissional e familiar do Recorrente resulta que o mesmo se afigura como consistente e equilibrado, apresentando uma dinâmica familiar funcional e positiva, pautada por laços afetivos estreitos, organizando a sua rotina laboral e familiar e prestando todo o apoio ao seu filho enteado diariamente.
37. Ainda que seja o verdadeiro “bom pai de família, entendeu o Tribunal “a quo” não ser merecedor de um juízo de prognose favorável. 
38. A trajetória profissional do Recorrente apresenta-se como sustentável e de sucesso, na medida em que sempre se pautou pela criação de negócios próprios em setores variados, como a restauração, a exploração de máquinas de diversão, compra e venda de artigos com origem em empresas insolvente, entre outros. 
39. Vejam Vexa (s) Venerando (s) Juiz (es) Desembargador (es), que o aqui recorrente foi conotado nos presentes autos como sendo um sujeito que não merece sequer a oportunidade de lhe ser aplicada uma pena suspensa na sua execução, sendo-lhe recusada a possibilidade de estar em sociedade.
40. Algo que contraria claramente o seu relatório social que demonstra uma pessoa perfeitamente inserido em todos os aspetos, tais como sociais, familiares e profissionais.
Da conduta anterior e posterior ao crime
41. Facilmente se constata que o Recorrente apesar de ter tido um passado conturbado, certo é que esse passado é longínquo e remoto, pois que, o Recorrente “deitou mãos ao caminho” e mudou drasticamente a sua vida, constituiu família com a sua companheira, criou o seu filho e enteado, construiu uma vida, uma família, uma casa e um trabalho.
42. Aliás, veja-se que em virtude de toda a situação dos autos em apreço, o Recorrente não mais quis estar associado às sociedades D... Lda e sociedade C..., Lda., tendo cedido as quotas de ambas. 
43. O Recorrente é atualmente proprietário de uma empresa de compra e venda de automóveis e imóveis, sendo que o casal será proprietário de seis imóveis que se encontraram arrendados.
Circunstâncias do crime
44. Facilmente conseguimos perceber que tal situação não passou de um erro na vida, pois após a prática dos factos não mais delinquiu e mais não teve qualquer relação com os intervenientes processuais, quer com as empresas que à data eram sua pertença, por não se rever mais nos comportamentos que fazem parte do seu passado.
Aqui chegados,
45. O Recorrente encontra-se absolutamente integrado, quer a nível familiar, quer a nível social, quer a nível profissional, munido de projetos de vida, sendo a retaguarda do seu filho que lhe foi entregue em 2016.
46. Pelo que, podemos concluir sem reservas, que deveria “in casu” a pena aplicada ser suspensa na sua execução, por se encontrar verificada a prevenção especial assim como a prevenção geral.
47. In casu, não suspender a pena ao Recorrente é uma decisão que contraria o fim e a própria finalidade das penas, assim como contraria os princípios basilares do processo penal.
48. Pelo contrário, aplicar a suspensão da execução da pena de prisão ainda que sujeita a regime de prova revela-se numa derradeira oportunidade concedida ao aqui Recorrente de demonstrar o seu arrependimento e a interiorização do desvalor da sua conduta, sendo que a censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.
C - Da Responsabilidade Criminal da Recorrente e a aplicação da Pena Acessória
49. Foi o Arguido condenado numa pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 16º, a), do RGI, no entanto não pode o Recorrente concordar com a aplicação de tal pena acessória, 
50. Isto porque, a mesma viola os princípios que norteiam o Código Penal bem como a Constituição da República Portuguesa, olvidando-se o Tribunal “A Quo” de analisar o consignado na lei, sendo a pena acessória manifestamente excessiva e desproporcional.
51. De facto, as penas acessórias só podem ser decretadas conjuntamente com uma pena principal não tendo a mesma um efeito automático e têm de se verificar pressupostos autónomos.
52. De facto, defende a doutrina a aplicação da pena acessória e a condenação do agente numa pena principal, mas não é, sua condição suficiente pois torna-se, porém, sempre necessário ainda que o Juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória.
53. Ora, tendo em consideração que o Código Penal não estabelece um regime específico para a sua determinação são aplicáveis os critérios gerais de determinação da medida das penas consignadas no Código Penal.
Assim e por todo o exposto, cumpre reiterar que,
54. Nos termos e no estrito cumprimento do disposto no art. 412.º, n .º2, a) e b) do Código do Processo Penal, impõe-se ao Recorrente indicar as normas violadas e o sentido com que, no entender da mesma, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, como infra se demonstrará.
55. Assim, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 71º do Código Penal no sentido que deveria tê-la interpretado mais assertivamente quanto aos factos que constam nos autos e que abonam a seu favor, ao invés de somente fazer referência à personalidade desconforme do Recorrente bem como à idade do mesmo e aos seus antecedentes criminais.
56. Deveria o Tribunal “a quo” ter realizado uma ponderação clara das condições sócio económicas do Recorrente, nomeadamente da sua inserção social e familiar bem como atender ao facto do mesmo não ter CRC, para só depois fazer uma ponderação acerca da pena a aplicar.
57. Acresce que, deveria o Tribunal “a quo” para a determinação da pena a aplicar ser justa, realizar uma análise do grau de culpa do Recorrente, o que impõe que seja atendido o fim preventivo especial ligado à reinserção social do mesmo bem como às demais circunstâncias que deponham a favor e contra si, o que não logrou suceder. Pois não foram atendidas tais pressupostos, uma vez que o Tribunal “a quo” condenou o aqui Recorrente de forma severa, e não na pena mais adequada, tal como prevê o normativo supra citado.
58. Mais ainda, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 17º nº 2 do RGIT pois condenou o Recorrente na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do artigo 16º, alínea a) do RGIT.
59. Contudo, deveria o Tribunal “a quo” ter atendido ao preceituado no referido artigo violado, que impõe um limite máximo de duração da pena acessória de 3 (três) anos a contar do transito em julgado da decisão, ao invés de fixar a mesma em 5 (cinco) anos.
60. Por último, é entendimento da Recorrente que o acórdão recorrido viola o consagrado no artigo 29º nº 5 da CRP, uma vez que condena duplamente a Recorrente pelos artigos, 92º, nº 1 a) e 97º alínea c) e ainda pelo artigo 16º alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias.
61. No entanto, nos termos do artigo 29º nº 5 da CRP ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.»
 
4.           Inconformada com a sua condenação, a arguida CC recorreu do acórdão, culminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
«1. Vem a ora recorrente condenada pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art. 92º/1, a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova nos termos do artigo 50º e 53º, nº 1 e 2 do Código Penal.
2. Vem condenada na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 16º, a), do RGIT e ainda no incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº. 5/2002, de 11/1, na perda a favor do estado do montante total de €52.580,22 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta euros e vinte e dois cêntimos), correspondente ao património incongruente apurado.
- Do Vicio da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada, nos termos e para os efeitos do art. 410º nº 2 do CPP
3. Existe contradição entre os factos dados como provados entre os factos dados como provados 356 e 359 na medida em que no primeiro deles afirma o Tribunal “a quo” que é o arguido BB quem dá ordens à arguida CC, ao UU e à HH. Por outro lado, no ponto 359 afirma que é a arguida CC que tinha a função de gerir a venda de tabaco e dar ordens aos arguidos HH e UU.
4. Não se compreende qual o raciocínio levado a cabo pelo tribunal “a quo” para imputar à aqui Recorrente o “papel” de gerir a venda de tabaco, quando em boa verdade, é também o próprio Tribunal “a quo”, nos factos que deu como provados, que afasta a Recorrente desse papel, colocando num papel de subordinação.
5. Pelo que suscita o vicio de contradição insanável entre a matéria de facto, sendo tal vicio do conhecimento oficioso, pelo que desde já se requer que vexa o reconheça e dê cumprimento ao art. 426º, nº.1 do CPP.
Do Vicio da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, nos termos e para os efeitos do art. 410º nº 2 do CPP
6. O Tribunal “ A quo” deu como provado no seu ponto 356 que era o arguido BB que tomava as decisões acerca da atividade de contrabando e era quem dava ordens aos coarguidos CC, TT, UU e HH.
7. Pelo que, resulta claro que o Tribunal “ a quo3reconhece que a Recorrente se encontra numa posição hierarquicamente inferior ao coarguido BB.
8. Contudo, apesar de tal realidade resultar dos factos dados como provados, certo é que não resulta da matéria decisória.
9. Pois que, iguala as suas posições em sede de motivação do Acórdão recorrido. 10. Neste sentido, veja-se fls. 320, onde se pode ler “o grau de participação nos factos e subordinação aos coarguidos BB e CC, pelo que para estes as exigências são mais elevadas.”
11. E o ponto 314 onde se pode ler “atuavam de acordo com a vontade dos arguidos BB e CC, para os quais os coarguidos foram sendo angariados”
12. Mais ainda, e em sede de dispositivo ambos os arguido são condenados pelo mesmo peso e medida pois que o arguido AA foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e a arguida CC na pena de naos sendo esta suspensa na sua execução, apenas e só porque a mesma não tem CRC. 
13. Pelo que suscita o vicio de contradição insanável entre a matéria de facto, sendo tal vicio do conhecimento oficioso, pelo que desde já se requer que Vexa o reconheça e dê cumprimento ao art. 426º, nº.1 do CPP.
- Da falta de fundamentação da decisão recorrida
14. É entendimento do aqui Recorrente que o Acórdão recorrido padece de falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379, nº 1 alínea a) do CPP, pois ficou por fundamentar a decisão no que concerne á medida concreta da pena e na suspensão da execução da pena de prisão.
a) Da liquidação do património incongruente da CC
15. A fls. 335 do Acórdão recorrido consta a fundamentação referente à liquidação de vantagem de atividade criminosa.
16. Da leitura atenta da mesma, constata-se uma descrição bastante vaga e genérica à cerca da convicção do Tribunal “a quo” quanto ao património incongruente. 
17. Não foi realizada por parte o Tribunal “a quo” uma exposição sobre os concretos motivos que o levaram a concluir pela existência de património incongruente, não se alcançando qual o raciocínio por aquele levado a cabo.
18. Apenas se limitou o Tribunal “a quo” a mencionar que: Quanto à arguida CC, a prática do crime de contrabando de forma organizada, porquanto atuava numa estrutura de sociedades que exploravam diversos estabelecimentos que funcionavam como postos de distribuição, controlavam postos de armazenamento, veículos que asseguravam o transporte, dispunham e geriam recursos humanos, e desenvolviam uma atividade estável, permanente, dirigida à venda de tabaco de contrabando.”
19. Violando assim, claramente, o dever de fundamentação, incorrendo a decisão recorrida em nulidade por falta de fundamentação, a qual desde já se argui para os devidos efeitos legais.
b) A medida concreta da Pena
20. A fls.316 do Acórdão Recorrido consta a fundamentação respeitante à medida concreta da pena.
21. Da leitura atenta da mesma constata-se uma descrição genérica à cerca dos contornos gerais da medida concreta da pena.
22. Contudo e lamentavelmente, o tribunal “a quo” pecou na aplicação da situação ao caso concreto.
23. Pois que, não foi efetuado qualquer análise individualizada para o aqui recorrente.
24. O tribunal indicou o artigo 71º do C.P., apontando todas as circunstâncias que importam atentar para a fixação do quantum da pena.
25. Ainda assim, certo é que não analisou cada uma das circunstâncias, e as que analisou, fê-lo em grosso modo e não individualmente para cada um dos arguidos.
26. Veja-se que o tribunal não analisou os antecedentes criminais ou a conduta do Recorrente, não ponderou as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, e que influem na determinação no quantum da pena, não explorando, analisando e esmiuçando a situação concreta do Recorrente e a sua concreta atuação, por forma a aferir e escolher a medida concreta da pena de acordo com aquela que é a culpa do agente.
27. Limita-se o tribunal a referir no que concerne à prevenção especial, que “evidencia uma personalidade desconforme, mas, por outro lado, tendo em conta a idade de cada arguido e os antecedentes criminais.”
28. Contudo, tal asserção é alusiva ao aqui Recorrente, e aos arguidos CC, TT, HH. 
29. O que não se compreende, pois que, tais arguidos têm antecedentes criminais, personalidades e idades distintas.
30. Violando assim, claramente, o dever de fundamentação.
- Da Medida Concreta da Pena
31. Primeiramente, cumpre referir que deveria o Tribunal “ a quo” ter feito uma ponderação sobre o Relatório Social da Recorrente, as suas condições de vida bem como no facto da mesma não ter CRC, pois só dessa forma seria possível fazer uma justa condenação à mesma.
32. Assim, se o Tribunal “a quo” tivesse ponderado sobre tais aspetos, iria perceber que a Recorrente se encontra completamente enquadrada no ponto de vista social, profissional e económico e familiar.
33. Aqui chegados, é entendimento da ora Recorrente que a pena que lhe foi aplicada foi demasiado severa e não obedeceu aos pressupostos do artigo 71º do Código Penal, pois não valorou as circunstancias que militam a seu favor.
34. Na verdade, deveria o Tribunal “a quo” ter atendido ao grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que determinaram, condições pessoais do agente e a sua situação, a conduta anterior ao facto bem como a falta de preparação para manter uma conduta licita.
35. O que não logrou suceder. E só dessa forma, é que o Tribunal “a quo” conseguiria aplicar uma pena à Recorrente proporcional à sua culpa. ~
36. Pelo que, violou o Tribunal “a quo” o artigo supra citado. 
37. Mais, salvo melhor entendimento, deveria o Tribunal “a quo” condenar a aqui Recorrente, numa pena de prisão suspensa na sua execução, sem nunca a condenar numa pena acessória.
38. Uma vez que, ao condenar a mesma numa pena principal e numa pena acessória, está a condena-la duplamente, violando assim o artigo 29º nº 5 da Constituição da Républica Portuguesa.
-Das penas aplicadas
-Da pena principal
39. A recorrente foi condenada numa pena de prisão de 3 anos e 6 meses, suspensa na sua execução. Contudo, e à semelhança do que foi referido em relação à medida concreta da pena, o Tribunal “ a quo” pecou por excesso, não tendo valorado o relatório social e o CRC da recorrente.
40. Pelo que cumpre a Vexa(s), aplicar melhor direito, designadamente aplicando à Recorrente pena nunca superior a 2 anos e 6 meses suspensa na sua execução. 
- Da pena acessória
41. Foi a Recorrente aplicada uma pena acessória de interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões, pelo período de 5 anos.
42. A aplicação de pena acessória não é automática, mas antes depende da verificação dos pressupostos plasmados no Código Penal, no caso em concreto os mesmos não se verificam pelas razões acima explanadas, pelo que deverão Vexa.(s) decidir pela não aplicação de tal pena à Recorrente.
43. Caso assim não se entenda, sempre cumpre referir que a pena aplicada viola o disposto no artigo 17º nº 2 do RGIT porquanto tal norma impõe um limite máximo de duração não superior a 3 anos.
Por fim,
44. Nos termos e no estrito cumprimento do disposto no art. 412.º, n .º2, a) e b) do Código do Processo Penal, impõe-se à Recorrente indicar as normas violadas e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, como infra se demonstrará.
45. Assim, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 71º ao interpretá-la no sentido de que somente fez referência à personalidade desconforme da Recorrente bem como à idade da mesma e aos seus antecedentes criminais.
46. Deveria o Tribunal “a quo” ter realizado uma ponderação clara das condições sócio económicas da Recorrente, nomeadamente da sua inserção social e familiar bem como atender ao facto da mesma não ter CRC, para só depois fazer uma ponderação acerca da pena a aplicar.
47. Acresce que, deveria o Tribunal “a quo” para a determinação da pena realizar uma análise do grau de culpa da Recorrente, o que impõe que seja atendido o fim preventivo especial ligado à reinserção social da mesma bem como às demais circunstâncias que deponham a favor e contra si.
48. Mais ainda, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 17º nº 2 do RGIT pois condenou a Recorrente na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do artigo 16º, alínea a) do RGIT.
49. Contudo, deveria o Tribunal “a quo” ter atendido ao preceituado no referido artigo violado, que impõe um limite máximo de duração da pena acessória de três anos a contar do transito em julgado da decisão, ao invés de fixar a mesma em 5 (cinco).
50. Por último, é entendimento da Recorrente que o acórdão recorrido viola o consagrado no artigo 29º nº 5 da CRP, uma vez que condena duplamente a Recorrente pelos artigos, 92º, nº 1 a) e 97º alínea c) e ainda pelo artigo 16º alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias.
51. No entanto, nos termos do artigo 29º nº 5 da CRP ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
 
 
5.           Inconformada com a sua condenação, a arguida A..., Lda. recorreu do acórdão, culminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
«1. Não se conformando com o douto acórdão que condenou a Recorrente numa pena de 500 (quinhentos) dias de multa e ainda numa pena acessória de encerramento definitivo do estabelecimento nos termos do artigo 16º do RGIT, vem a Recorrente recorrer do mesmo, colocando à ponderação do Tribunal da Relação as seguintes questões:
a) Violação do artigo 374 nº 2 e 379 nº.1 alínea a) do Código de Processo Penal; 
b) Erro de julgamento da matéria de facto dada como apurada sob os pontos 340,342 e 544 dos factos dados como provados porquanto tais pontos deveriam ter sido dados como não provados.
c) Da violação do Princípio do In Dúbio Pro Reo e da presunção da inocência. d) Da violação do artigo 65º e 71º do Código Penal;
e) Violação do Artigo 29º do Código Penal.
2. Ora, ab initio, destaca-se que o Acórdão Recorrido incorre em falta de fundamentação nos termos do número 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, isto porque pese embora tenha determinado a aplicação de uma pena, a verdade é que não fundamentou em que elementos probatórios concretos se baseou para o fazer.
3. De facto, o acórdão em momento algum fez alusão aos motivos de facto e de direito que fundamentaram a sua decisão com indicação expressa e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção.
4. In casu, o Tribunal “A quo” apenas indicou os meios de prova e disposições legais para formar a sua convicção, sendo certo que não descreveu nem expressou o modo como alcançou a sua convicção e consequentemente a sua decisão. 
5. Veja-se que, impõem os artigos 97 nº. 4 e 374 nº.2 do Código De Processo Penal que o Acórdão necessita de ser claro e devem constar da decisão todos os argumentos fazendo um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
6. Nessa senda, incorreu o tribunal “A Quo” no vicio da falta de fundamentação que consequentemente gera a nulidade do Acórdão número 1 do artigo 379º. Do Código de Processo Penal.
7. Por sua vez e no que concerne ao erro de julgamento, no cumprimento do artigo 412º nº 3 alínea a), b) e c) cumpre referir que os pontos 340, 342 e 544 dos factos dados como provados encontram-se incorretamente julgados desde logo no que concerne ao ponto 340 dos factos dados como provados foram erroneamente analisados os seguintes elementos de prova:
a. Auto de notícia/apreensão, NUIPC 2/16.5FAPRT, apenso, fls. 4 a 15 -
Anexo 29/15.4GAPNF- F;
b. Registo fotográfico relativo à apreensão de tabaco no âmbito do NUIPC 2/16.5FAPRT, fls. 9 a 11, do NUIPC 2/16.5FAPRT – Anexo 9/15.4GAPNF-F;
c. Relatório de diligência externa (RDE) de fls. 2, 3, 5, 13, 14, 19, 20, 21, 38, 47, 54, 60, 62, 65, 73 da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNFF.
d. Reportagem Fotográfica, fls.35 - Apenso 29/15.4GAPNF-D; 
e. Auto de Apreensão NUIPC 55/18.1PEPRT, fls.28 – Apenso 29/15.4GAPNF-D;
f. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185; 
g. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185;
h. Relatórios de diligências externas (RDE), fls. Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3360/17, fls.2864;
i. Relatórios de Diligência Externa (RDE), fls. 21, 27, 31, 43, 232, 324, 534, 540, do NUIPC13/18.6FAPRT-Anexo C
j. Certidão Permanente A... LDA, fls.5027;
k. Auto de Busca e Apreensão, fls. 131 a 134 do NUIPC l. 
l. Auto de Busca e Apreensão, fls. 82 a 101 do NUIPC 29/15.4GAPNFAuto de Busca e Apreensão, fls. 124 a 130 do NUIPC
m. Talão de depósito do banco BPI, com a data 18/06/2018, no valor de 4.000,00, a favor da conta n.º ...01, titulada pela sociedade “A..., Lda.”. fls. 92, do I vol. NUIPC 29/15.4GAPNF
n. ANEXO 1 NUIPC 29/15.4GAPNF – C;
o. Documento de fls. 7242 dos autos;
8. De facto, de tais elementos assentou a condenação da Recorrente na prova documental e testemunhal, no entanto da análise da prova produzido não é possível afirmar que a sociedade era utilizada para a venda de tabaco de contrabando.
9. Na verdade, e da leitura atenta do Acórdão Recorrido, constata-se que o Tribunal teve em consideração todos os Autos de Busca e apreensão, talão de depósito do banco BPI, relatórios de diligencias externas e registos fotográficos de apreensão. 
10. No entanto, na data da busca à sociedade não foi apreendido tabaco nem tão pouco qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de uma atividade delituosa nem tão pouco foi realizada prova em sede de audiência de discussão e julgamento que demonstre que a sociedade vendia tabaco de contrabando.
11. Veja-se inclusivamente que a sociedade detinha vários trabalhadores e tais membros não foram ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que as mesmas tinham conhecimento direto do funcionamento da atividade bem como das tabelas de preço na venda de tabaco. 
12. Nessa medida, face á ausência de prova cabal, deveria o Tribunal “A Quo” ter lançado mão do princípio de investigação oficiosa e requerer a Inquirição dos trabalhadores da sociedade para a descoberta da verdade material. 
13. Algo que não sucedeu, e por tal motivo não poderia o Tribunal “A Quo” dar como provado que o estabelecimento comercial vendia tabaco de contrabando.
14. Pelo que, face à ausência da prova deverá o ponto 340 ser dado como não provado e consequentemente deverá a Arguida ser absolvida.
15. No mesmo sentido, e no que concerne ao ponto 342 dos factos dados como provados, foram erroneamente os mesmos elementos de prova já aduzidos no ponto 340, nomeadamente: 
a. Auto de notícia/apreensão, NUIPC 2/16.5FAPRT, apenso, fls. 4 a 15 - Anexo 29/15.4GAPNF- F;
b. Registo fotográfico relativo à apreensão de tabaco no âmbito do NUIPC 2/16.5FAPRT, fls. 9 a 11, do NUIPC 2/16.5FAPRT – Anexo 9/15.4GAPNF-F;
c. Relatório de diligência externa (RDE) de fls. 2, 3, 5, 13, 14, 19, 20, 21, 38, 47, 54, 60, 62, 65, 73 da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNFF. 
d. Reportagem Fotográfica, fls.35 - Apenso 29/15.4GAPNF-D; 
e. Auto de Apreensão NUIPC 55/18.1PEPRT, fls.28 – Apenso 29/15.4GAPNF-D;
f. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185;
g. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185;
h. Relatórios de diligências externas (RDE), fls. Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3360/17, fls.2864;
i. Relatórios de Diligência Externa (RDE), fls. 21, 27, 31, 43, 232, 324, 534, 540, do NUIPC13/18.6FAPRT-Anexo C 
j. Certidão Permanente A... LDA, fls.5027;
k. Auto de Busca e Apreensão, fls. 131 a 134 do NUIPC
l. Auto de Busca e Apreensão, fls. 82 a 101 do NUIPC 29/15.4GAPNF m. Auto de Busca e Apreensão, fls. 124 a 130 do NUIPC
n. Talão de depósito do banco BPI, com a data 18/06/2018, no valor de 4.000,00, a favor da conta n.º ...01, titulada pela sociedade “A..., Lda.”. fls. 92, do I vol. NUIPC 29/15.4GAPNF
o. ANEXO 1 NUIPC 29/15.4GAPNF – C; p. Documento de fls. 7242 dos autos;
16. Isto porque, e como referido em supra da leitura atenta do Acórdão Recorrido, constata-se que o Tribunal teve em consideração todos os Autos de Busca e apreensão, talão de depósito do banco BPI, relatórios de diligencias externas e registos fotográficos de apreensão, no entanto na data da busca à sociedade não foram apreendidos quaisquer elementos capazes de demonstrar a existência de uma qualquer atividade delituosa nem tão pouco foram realizadas provas em sede de audiência de discussão e julgamento que demonstre que a sociedade vendia tabaco de contrabando.
17. Ademais destaca-se que a sociedade detinha vários trabalhadores e tais membros não foram ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que as mesmas tinham conhecimento direto do funcionamento da atividade bem como das tabelas de preço na venda de tabaco, pelo que face á ausência de prova cabal, deveria o Tribunal “A Quo” ter lançado mão do princípio de investigação oficiosa e requerer a Inquirição dos trabalhadores da sociedade para a descoberta da verdade material pelo que não poderia o Tribunal “A Quo” dar como provado que o estabelecimento comercial vendia tabaco de contrabando e nessa natural decorrência deverá o ponto 342 ser dado como não provado e consequentemente deverá a Arguida ser absolvida.
18. Por fim, e relativamente ao ponto 544 dos factos dados como provado segue-se a mesma linha de raciocínio, isto porque, os elementos probatórios supramencionados e que ora se repetem impõe decisão diversa da recorrida, nomeadamente:
a. Auto de notícia/apreensão, NUIPC 2/16.5FAPRT, apenso, fls. 4 a 15 - Anexo 29/15.4GAPNF- F;
b. Registo fotográfico relativo à apreensão de tabaco no âmbito do NUIPC 2/16.5FAPRT, fls. 9 a 11, do NUIPC 2/16.5FAPRT – Anexo 9/15.4GAPNF-F;
c. Relatório de diligência externa (RDE) de fls. 2, 3, 5, 13, 14, 19, 20, 21, 38, 47, 54, 60, 62, 65, 73 da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNFF. 
d. Reportagem Fotográfica, fls.35 - Apenso 29/15.4GAPNF-D; 
e. Auto de Apreensão NUIPC 55/18.1PEPRT, fls.28 – Apenso 29/15.4GAPNF-D;
f. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185;
g. Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185;
h. Relatórios de diligências externas (RDE), fls. Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º 3360/17, fls.2864;
i. Relatórios de Diligência Externa (RDE), fls. 21, 27, 31, 43, 232, 324, 534, 540, do NUIPC13/18.6FAPRT-Anexo C;
j. Certidão Permanente A... LDA, fls.5027;
k. Auto de Busca e Apreensão, fls. 131 a 134 do NUIPC;
l. Auto de Busca e Apreensão, fls. 82 a 101 do NUIPC 29/15.4GAPNF 
m. Auto de Busca e Apreensão, fls. 124 a 130 do NUIPC;
n. Talão de depósito do banco BPI, com a data 18/06/2018, no valor de 4.000,00, a favor da conta n.º ...01, titulada pela sociedade “A..., Lda.”. fls. 92, do I vol. NUIPC 29/15.4GAPNF;
o. ANEXO 1 NUIPC 29/15.4GAPNF – C;
p. Documento de fls. 7242 dos autos;
19. De facto, a sociedade detinha vários trabalhadores e tais membros não foram ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que as mesmas tinham conhecimento direto do funcionamento da atividade bem como das tabelas de preço na venda de tabaco, pelo que face á ausência de prova cabal, deveria o Tribunal “A Quo” ter lançado mão do princípio de investigação oficiosa e requerer a Inquirição dos trabalhadores da sociedade para a descoberta da verdade material.
20. Ademais, dos autos inexistem elementos que sustentem o vertido no ponto 544, pelo que não poderia o Tribunal “A Quo” dar como provado que o estabelecimento comercial vendia tabaco de contrabando e nessa natural decorrência deverá o ponto 544 ser dado como não provado e consequentemente deverá a Arguida ser absolvida.
21. Por fim, os termos e no estrito cumprimento do disposto no art. 412.º, n .º2, a) e b) do Código do Processo Penal, impõe-se ao Recorrente indicar as normas violadas e o sentido com que, no entender da mesma, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, como infra se demonstrará.
22. Ora, no que concerne à matéria de direito, existiu a violação do Princípio do In Dúbio Pro Reo e da presunção da inocência, a violação do artigo 65ºe 71º do Código Penal e ainda a violação do n º5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.
23. Isto porque, o principio do in dúbio pro reo impõe que o julgador decida a favor do Arguido quando exista a dúvida razoável sobre a autoria na prática dos factos, no entanto in casu, pese embora em sede de audiência de discussão e julgamento não tenha sido feita prova de que a Recorrente não tenha praticado um crime de contrabando e ainda da prova junto aos autos em momento algum foi possível imputar responsabilidade criminal à sociedade, existiu uma violação clara e inequívoca do preceito normativo que imperativamente impõe que na incerteza e dúvida deveria a sociedade ser absolvida.
24. Por sua vez, e no que respeita à violação do artigo 29º do Código Penal cumpre referir que apesar de tal preceito normativo impor que cada comparticipante tenha de ser punido mediante o seu grau de culpa independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes, tal preceito não foi respeitado pelo Tribunal “A Quo”.
25. De facto, consta dos factos dados como provados que a Sociedade Arguida foi constituída há 43 anos, sociedade essa que sempre esteve em funcionamento e não foi alvo de qualquer irregularidade e processo-crime até à alegada gestão incorreta que sucedeu alegadamente durante o período de 2018 a 2021 (ano em que existiu a alteração dos órgãos sociais e que até à presente data continua em funcionado e a cumprir escrupulosamente a sua atividade dentro da legalidade).
26. Assim, e uma vez que do Código não poderia o Tribunal “A Quo” condenar a Recorrente numa pena tão excessiva, porquanto a alegada conduta ocorreu durante um curto período de tempo não se podendo olvidar dos 43 anos de existência da presente sociedade e da legalidade da mesma.
27. Ademais, e nessa medida a pena acessória é aplicada e determinada a sua medida concreta tendo em conta as circunstanciais que influíram na determinação da pena principal, em função das razões de prevenção especial, geral e de culpa. 
28. Neste sentido, impõe o nº. 1 do artigo 65º do Código Penal que nenhuma pena envolve com efeito necessário a perda de direitos profissionais e o Tribunal “A Quo” na determinação da medida da pena deveria ter atentado ao consignado no Artigo 71º do Código Penal uma vez que o mesmo impõe que na determinação da pena sejam consideradas as condições que militam a favor e contra a Arguida.
29. No entanto, e apesar do previsto em tal preceito, o Tribunal “A Quo” não fez uma análise ponderada acerca dos pressupostos, porquanto não poderia o Tribunal punir de uma forma tão severa a Recorrente determinando o seu encerramento quando a mesma em 43 anos de atividade, alegadamente a atividade criminosa se cinge a 3 anos e volvido esse hiato temporal, com novos órgãos sociais manteve um funcionamento dentro da legalidade.
30. Pelo que, mal andou a aplicar uma pena desproporcional à sua culpa, sendo certo que a aplicação da pena de multa revelava-se suficiente, proporcional e permitiam que a Recorrente com os novos órgãos sociais interiorizasse o desvalor da conduta incorreta.
31. Violando assim, o Artigo 71º do Código penal em virtude de não terem sido atendido o grau de ilicitude, a intensidade, as condições, a conduta anterior e posterior.
 
6.    Inconformado com a sua condenação, o arguido EE recorreu do acórdão, culminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
«1. Por Sentença Judicial, a 15 de julho de 2024, o Tribunal a quo absolveu e condenou o ora recorrente, de crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias mas Condena – o pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 13.000,00 (treze mil euros). “ 
2. A Presente sentença padece de Nulidade por falta de fundamentação violando o consagrado no art. 97º, nº 5, art. 374º nº 2 do C. Processo Penal.
3. A Sentença aqui colocada em crise consta a enumeração dos factos provados e não provados, ainda que de forma não isenta de crítica, na medida em que todos os factos provados e os factos não provados relativos ao objeto do processo, não o são de forma especificada muito menos esclarecedora.
4. Não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das provas que formaram a convicção do tribunal muito menos de especifica de forma completa as provas 
5. Não revela que outros concretos documentos relevaram, e para que efeitos relevaram, isto é, para que concretos factos provados contribuíram, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros meios de prova, para a formação da convicção é o que se desconhece porque a fundamentação da sentença não o diz e que todos os documentos tenham relevado é algo que dificilmente terá ocorrido pois que muitos serão absolutamente irrelevantes para o objeto do processo.
6. Existe total ausência de exame crítico das provas que fundaram a convicção do tribunal recorrido, o que existe é uma profissão de fé do tribunal ou até mesmo uma simples cópia dos factos constantes da acusação sem que se consiga descortinar o sentido para onde pendeu a balança da justiça.
7. Não havendo, portanto, prova directa dos factos, impunha-se que o tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de considerar provado que é da pertença do Arguido/Recorrente EE a empresa “Frutas F... sem que haja uma única prova de quem é o seu gerente ou dono.
8. Não resulta minimamente esclarecida, da sua fundamentação fáctica, a correlação entre a visita realizada a 04 /12/2015 e a visita de 26 de janeiro de 2016 pelas 15h47m, do arguido BB, àquela empresa (alegadamente do Recorrente) e ainda a apreensão feita 6 horas após essa visita (22h20m) a 338 kms de distância do estabelecimento “Frutas F...”!
9. Questionamos qual foi o raciocínio lógico-dedutivo do Tribunal ”a quo” para dar como provado que o Recorrente foi quem vendeu o Tabaco apreendido no carro de BB 6 horas depois deste ter estado na sua presença?
10. A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal, e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade da sentença.
11. Considera o Recorrente para além das nulidades evocadas, que existiu um erro de julgamento do Tribunal “a Quo” quanto aos factos provados 368) e 369) do segmento factos provados da Sentença proferida por inexistência de prova bastante e inequívoca.
12. Assim considera o Recorrente que os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados são os factos dados como provados nº 368) e 369) da matéria dada como provada na respectiva sentença ora em crise. (Art. 412 nº 3 alínea a) do CPP)
13. Por um lado, porque quanto ao ponto 368) dos factos provados e a parte do ponto 369) que refere “(…) instalações da empresa “Frutas F...”, pertencente ao arguido EE” são incompatíveis com o facto provado nº 1075 que prova que “EE (…) é agricultor por conta de outrem (…)”.
14. Para além de o Tribunal a quo não efetuar a análise critica para dar uns e outros factos como provados, não existe qualquer documento ou prova testemunhal que comprove que o Recorrente se dedique à comercialização de fruta ou sequer tenha um estabelecimento de fruta,
sem ser as suas declarações de arguido onde declara que é agricultor por conta de outrem e que foram pelo Tribunal a Quo dadas como provadas no ponto 1075) da matéria descrita de factos provados. (Art. 412 nº 3 al. b) Cod. Proc. Penal.)
15. Por outro, porque o lapso de tempo que decorreu entre a visita do Arguido BB e o Recorrente, no dia 26 de janeiro de 2016, e a apreensão àquele primeiro, não alicerçar a prova de que foi o Recorrente quem lhe vendeu ou entregou o tabaco que lhe foi apreendido 6 horas depois como consta do ponto provado e agora impugnado 369) dos fatos provado pelo Tribunal a quo.
16. O Tribunal a quo utilizou para alicerçar aqueles factos provados os depoimentos dos Guardas Nacionais Republicanos YY; ZZ e AAA, contudo de nenhum daqueles depoimentos resulta prova para dar aqueles factos provados.
17. Ora tratando-se de matéria testemunhal, e por conseguinte prova gravada, cabe dar cumprimento ao Artigo 412º nº 4 do Cód. Proc. Penal, quanto àqueles depoimentos, assim o depoimento do GNR YY registado em ata de audiência de julgamento de dia 05 -06-2023 e gravado no suporte do Tribunal em CD sob ficheiro Diligência_29- 15.4GAPNF_2023-06-05_1054-56 dos minutos 10:54 aos 11:01.18. Facilmente se conclui que deste depoimento nenhum carro foi intercetado ou este Guarda viu a compra e venda de qualquer maço de tabaco. Pelo que não pode decorrer, deste depoimento, provado nenhum dos factos supra impugnados.
19. Do Depoimento do GNR Sargento ZZ também registado em ata de audiência de julgamento do dia 05-06-2023 gravado no sistema em uso pelo Tribunal sob Ficheiro: Diligencia_29-15.4GAPNF_2023-06- 05_11-04-05 dos minutos 11:04 aos 11:07 que após a sua audição concluímos sem margem de dúvidas que não pode este depoimento servir de base à prova dos factos provados impugnados. 
20. Por último do depoimento do GNR AAA também registado em ata de audiência de julgamento do dia 05-06-2023 gravado no sistema em uso pelo Tribunal sob Ficheiro: Diligencia_29-15.4GAPNF_2023-06- 05_11-08-49 dos minutos 11:08 aos 11:15, com especial relevo aos minutos 00:06:11 a 00:06:15 daquela gravação.
21. Aqui chegados e analisados os depoimentos que o Tribunal ad quod utilizou para criar a convicção de que no dia 26 de janeiro de 2016 o Recorrente EE havia entregue ao Arguido BB, as quantidades e marcas descritas na acusação conjuntamente com a prova documental resultam totalmente vazio de conteúdo bastante para dar aqueles pontos 368) e 369) como provados! 
22. Como facilmente V. Exas poderão comprovar após a audição do depoimento destas testemunhas nenhum carro foi intercetado ou viu a compra e venda de qualquer maço de tabaco, 1 único!
23. A única coisa que o Guarda AAA diz ter visto foi, às 15h50m aproximadamente a viatura do Arguido BB sair, segundo ele carregada porque tinha a traseira em baixo quando se deslocou! Mas não abordou a viatura em momento algum. 
24. Tendo em conta que o encontro de dia 26 de janeiro de 2016 pelas 15h47m foi acompanhado/vigiado por três GNR que o descreveram, e nenhum deles testemunhou que os Arguidos tivessem carregado quaisquer caixotes para dentro de algum veiculo automóvel e que o Arguido BB apenas foi intercetado cerca de 6 horas após aquele encontro e que os Guardas que o vigiavam o perderam de vista por duas ou três vezes durante o seu percurso, forçoso será de concluir que é impossível dar como provado que a mercadoria que foi ao Arguido BB apreendida tivesse sido vendida e entregue por EE.
25. E por assim ser deverá ser dado como não provado o facto n. 369 na parte em que diz “ pertencente ao arguido EE(…) também reside o arguido e comprou sete caixas de 50 volumes cada (350 volumes, 3.500 maços, 70.000 cigarros) de cigarros da marca “Richman”, sem a oposição de estampilha fiscal nos referidos maços e sem os dizeres obrigatórios em língua portuguesa”, por total ausência de prova que corrobore tal versão.
26. Assim como deve ser dado como não provado o ponto 368) – “ O arguido EE dedica-se ao comercio de fruta” por não haver prova bastante que alicerce que se dedica ao comercio de fruta e por resultar provado pelo ponto 1075.) da Sentença em crise que é agricultor por conta de outrem.
27. Pelo todo supra exposto requer-se que os factos 368) e 369) dos factos provados sejam dados como não provados por total erro de julgamento do Tribunal A Quod. ~
28. Por último somos do entendimento que o procedimento contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias aplicada pelo Tribunal A Quod ao Recorrente se encontra PRESCRITO e é de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr. artºs.35 e 193, al.b), do C.P. Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra- Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I. Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.
29. O vigente prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está estabelecido no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos.
30. Por seu turno, o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, sendo os casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T.
31. Encontra-se abrangida no prazo prescricional prognosticado no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária decorrente da violação do n.º 1 do artigo 109.º do mesmo diploma.
32. Remetendo-se no artº.33.º, nº.3, do R.G.I.T., para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contraordenacional previstas no R.G.C.O.C., tal implica que o decurso da prescrição pode ser suspenso e interrompido.
33. Daí que ocorra a suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr. artº.120, nº.3, do C. Penal), sendo que a suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. ~
34. E advirá a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr. artº.121, nº.2, do C. Penal), o que vale por dizer que a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido.
35. Assim, o prazo de prescrição capitula dentro do nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja, o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT – 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. 
36. No caso sub judice, adveio uma causa de suspensão, prevista no na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, pelo que tal suspensão não pode ultrapassar seis meses, nos termos prevenidos no nº 2 do supradito artigo e, compulsando a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4 +2), contado desde o início – 26 de Janeiro de 2016 – acrescido dos seis meses de suspensão, extinguiu-se em 26 de Julho de 2022.
37. Por outro lado, dispõe o n.º 1, alínea c) do artigo 79.º do RGIT que a decisão que aplique a coima, deve conter os elementos que contribuíram para a sua fixação.
38. Sucede que a decisão dos presentes autos não contém os termos da decisão da aplicação da coima. Nomeadamente, olvida os elementos que determinaram a aplicação da coima.
39. Bem como não contém, igualmente, os requisitos de fixação da coima, nem a existência ou não de actos de ocultação, a existência ou não de benefício económico, a frequência da prática de contra-ordenações, a existência de dolo ou negligência, obrigação de não cometer a infracção, a situação económica financeira do recorrente e o período de tempo decorrido desde a prática da infracção.
40. Pelo que nos termos do artigo 63º nº 1, alínea d) do RGIT sempre terá que se considerar a nulidade da notificação ora recorrida. Nulidade que a recorrente desde já argui.
41. Faltando naturalmente “os requisitos legais da decisão de aplicação das coimas”, conforme muito bem dispõe o invocado artigo 63º nº 1 alínea d) do RGIT, comporta uma nulidade insuprível o que implica a nulidade do processo contra-ordenacional e sua correspondente extinção que o ora recorrente desde já argui e requer.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta Sentença Recorrida e, consequentemente, ser substituída por outra tendo em conta todas as razões supra expostas, a fim de acautelar todos os interesses subjacentes do Processo Penal.»
 
7.           Inconformado com a sua condenação, o arguido FF recorreu do acórdão, culminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
«1. Porque na decisão sob escrutínio lavrou o tribunal a quo em manifesto erro de julgamento da matéria de facto, com os inexoráveis reflexos em sede decisória;
2. Porque a mesma Decisão julgou e valorou, erradamente, a matéria de facto, considerando provados factos que devia ter julgado como não provados;
3. Porque o Acórdão Recorrido enferma de erro na aplicação do Direito no que respeita à qualificação jurídica do crime de contrabando;
4. Porque não se encontram verificados os pressupostos necessários para o preenchimento do tipo legal do crime de contrabando qualificado;
5. Porque não existe o mais insignificante vestígio de prova que permita concluir, como o Tribunal concluiu, que o aqui recorrente agiu no cometimento dos factos de forma organizada e com uma elevada dimensão;
6. Porque não foi indagada e ponderada com toda a profundidade e rigor qual a verdadeira actuação do aqui arguido;
7. Porque o sentido com que o Tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 92º nº1 al. a) e artigo 97º do RGIT foi somente com base no cometimento dos factos de uma forma organizada e com elevada dimensão;
8. Porque nessa sequência os factos provados são insuficientes para integrar o crime de contrabando qualificado;
9. Porque mesmo em caso de condenação sempre o arguido teria apenas de ser condenado pelo crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artºs 96º, nº 1 a), c) d), do Regime Geral das Infrações Tributárias;
10. Porque mesmo que assim não entendesse sempre apenas estaria preenchido os pressupostos do tipo legal do crime de contrabando p. e p. no artigo 92º nº1 al. a) do RGIT;
11. Porque Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º, 71º, do Código Penal relativamente à determinação da medida e espécie da pena que lhe foi aplicada;
12. Porque a medida da pena ao recorrente considera-se excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição; 
13. Porque o tanto o crime de contrabando como o crime de introdução fraudulenta no consumo permitem a aplicação de uma pena de multa, como pena principal;
14. Porque o Tribunal a quo deveria ter sempre ponderado a aplicação ao arguido de uma pena de multa;
15. Porque perante a pena abstracta alternativa (prisão ou multa), impõe-se sempre ao julgador começar por justificar especialmente a eventual escolha da pena (principal) de prisão, já que, nestes casos, o art. 70º do Código Penal obriga o tribunal a dar preferência à sanção não privativa da liberdade “sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
16. Porque sendo o ilícito em apreço punível com pena de multa, e não tendo o arguido sido anteriormente condenado por crime de igual ou de qualquer outra natureza, impunha-se ao tribunal a quo optar pela aplicação ao mesmo de pena não privativa da liberdade;
17. Porque em relação à pena aplicada pelo crime de contrabando, defende o recorrente que o grau da ilicitude dos factos e as suas consequências não assumiram a intensidade reflectida na pena;
18. Porque o tribunal opta, considerando a análise destes factos, na sua relação com os demais apurados, por não aplicar ao arguido uma mera pena de multa.
19. Porque interessa apenas dizer que a multa, enquanto pena (principal), em concreto, e em relação ao presente caso e ao aqui arguido, cumpriria as suas finalidades preventivas de pena, até porque se trata de um só crime isola deve, sempre com o sempre douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS ser o presente recurso ser provido e, em consequência ser revogada a Decisão recorrida como é de Justiça.»
 
8.    Igualmente inconformado com a sua condenação, o arguido GG interpôs recurso do acórdão, que terminou com as seguintes conclusões:
PRIMEIRA: São três as questões a colocar à apreciação e ulterior decisão a V/Exas:
1) – saber se há erro de julgamento;
2) – saber se os elementos do crime de introdução fraudulenta ao consumo, previsto artigo 96.º, nº1 a), c) e d) do Regime Geral das Infrações Tributárias estão
verificados;
3) – Questionar a medida e escolha da pena aplicada ao arguido.
 
SEGUNDA: Por relevante, chama-se à colação, por se considerar pertinente para a apreciação deste recurso, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 06/10/2020, proferido no processo n.º 90/16.4JASTB.E1, disponível em www.dgsi.pt.
TERCEIRA: Vertendo ao caso dos autos, podemos verificar, em concordância, que o Tribunal Coletivo também entendeu “não dever tomar posição sobre uma parte da pronúncia/acusação formulada nos autos, relativamente a factos conclusivos e genéricos, factos repetitivos, bem como “factos” que se traduzem na descrição do conteúdo das conversas escutadas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição.
QUARTA: Acrescenta-se que no caso dos presentes autos, foram ordenadas e realizadas buscas na residência do arguido e não foi encontrado nenhum volume de tabaco. – cfr. folhas 3354 a 3358 (vol.10).
QUINTA: A sentença é omissa quanto à fundamentação/motivação a respeito de ter dado como provado que o arguido “é conhecido no meio dos contrabandistas como “o de Vizela” e “GG1...”, omissão essa que expressamente se invoca e argui e é cominada com nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.
SEXTA: Sem prescindir, pela leitura da acusação dirigida ao arguido, alcança-se que esta factualidade em concreto não lhe era imputada.
SÉTIMA: Significa, pois, que o tribunal revelou matéria factual, que acabou por ser decisiva para sustentar uma condenação, que não constava da acusação. Tal circunstância incorpora uma alteração não substancial dos factos, que impunha que o Tribunal tivesse lançado mão do consignado no artigo 358.º do C.P.P.
OITAVA: Não o tendo feito, incorre o douto Acórdão em nulidade, conforme preconiza o artigo 379.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., nulidade essa que igualmente se argui.
NONA: Sem prescindir, o recorrente não consegue encontrar um único meio de prova que permitisse ao tribunal dar como provada a factualidade que verteu nos pontos 120 e 122 dos Factos Provados.
DÉCIMA: Como tal, esta concreta factualidade foi indevidamente incluída no elenco dos Factos Provados, por total ausência de prova quanto ao arguido ser conhecido no meio dos contrabandistas como “o de Vizela” e “GG1...” e ainda de que o arguido tinha perfeita consciência da ilicitude das negociações de tabaco que realizava e que as mesmas poderiam estar a ser intercetadas.
DÉCIMA PRIMEIRA: Por outro lado, o recorrente também considera ter ocorrido erro de julgamento em o Tribunal Coletivo não ter levado à matéria dos Factos Não Provados o segmento da factualidade de que o arguido vinha acusado de dedicar-se à venda de tabaco de contrabando. – sic. art. 251.º da acusação.
DÉCIMA SEGUNDA: Entretanto, o Tribunal também deu como provado que o arguido “Para evitar a perceção e deteção desses negócios, nunca se referiu a tabaco ou designou qualquer marca, utilizou o termo “Pizzas”, bem como, de outras expressões relacionadas com a panificação (ponto 123 dos Factos Provados).
DÉCIMA TERCEIRA: A respeito desta concreta factualidade, também não há um único documento, nem uma única testemunha que o demonstrasse; nem o Tribunal (uma vez mais) menciona qual o concreto meio de prova que determinou que tal factualidade fosse levada à matéria dos Factos Provados.
DÉCIMA QUARTA: A única conversação telefónica que existe nos autos e na qual é feita referência a “massas de pizza” é a conversação telefónica correspondente à sessão 163, do Alvo 88441040 (anexo N fls. 25) em que ora recorrente diz que “eu vou para baixo, que eu tenho que fazer massas de pizza.”
DÉCIMA QUINTA: Sabendo-se que o recorrente exerce atividade profissional no estabelecimento comercial denominado “Padaria, Pizaria ...” – sic. ponto 118 dos Factos Provados – dúvidas não restam de que a expressão “eu tenho que fazer massas de pizza” refere-se, literalmente, à atividade profissional do arguido e não a qualquer referência a tabaco ou designação de qualquer marca. E o mesmo se diga por referência a outras expressões relacionadas com a panificação.
DÉCIMA SEXTA: Por isso, considera-se que a factualidade vertida no ponto 123 foi indevidamente incluída na matéria dos Factos Provados.
DÉCIMA SÉTIMA: Sobre a factualidade relativa aos dias 17 e 18 de janeiro de 2017, no que concerne à encomenda de 20 caixas de tabaco de contrabando, acaba por reconhecer o Tribunal Coletivo na sua fundamentação para o apuramento da matéria de facto relativamente ao aqui recorrente, que a conjugação da prova testemunhal e documental nada relevam.
DÉCIMA OITAVA: Atente-se que o arguido MM, quando intercetado, não identificou o destinatário do tabaco em Portugal. – cfr. auto de notícia e apreensão, de 18.01.2017, fls 9 e 10 do NUIPC 4/17.4FAPRT, anexo 2.
DÉCIMA NONA: Como tal, admitindo-o, acaba por referir o Tribunal Coletivo que a prova de que o tabaco apreendido se destinava ao arguido GG resulta da conjugação do teor do Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (vol. 4) e do teor das sessões 142, 163 e 173 do Alvo 8441040, fls.16 a 18, 25, 26, Anexo N. 
VIGÉSIMA: É totalmente impossível, ilógico e irreal que estes concretos meios de prova (e já se viu que as interações telefónicas não são um meio de prova mas apenas um meio de obtenção de prova) sejam suficientes ou bastantes para se concluir que as cerca de 20 caixas de tabaco contrabandeado tivesse como destinatário o arguido GG.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Mais a mais quando, desde logo, se haverá de concluir que o Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (volume 4) não faz nem permite fazer qualquer referência ou alusão ao arguido GG e muito menos à factualidade em questão, que se prende com a identificação do destinatário da mercadoria apreendida.
VIGÉSIMA SEGUNDA: Logo, apenas temos, quanto a esta concreta e relevante factualidade – a quem se destinavam as 20 caixas de tabaco contrabandeado que foram apreendidas – o teor das sessões 142,163 e 173 do alvo 8441040 (fls. 16 a 18, 25 e 26 do Anexo N).
VIGÉSIMA TERCEIRA: O que nos remete, uma vez mais, para o douto e bem elaborado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, cujo entendimento vem sendo, unanimemente, sufragado e seguido pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da importância a dar às escutas telefónicas como sendo apenas uma forma de obter prova e não serem um meio de prova.
VIGÉSIMA QUARTA: Daí que, não havendo outra prova – sobre a concreta factualidade a quem se destinou o tabaco contrabandeado - não podia o tribunal dar como provado que o mesmo se destinou ao aqui recorrente.
VIGÉSIMA QUINTA: Mas ainda assim, sem prescindir, ainda que, por absurdo, as escutas telefónicas passassem a ser tidas um meio de prova – e não só de obtenção de prova – ainda assim do teor das conversações telefónicas jamais seria possível ao tribunal concluir, com o grau de certeza exigível, que o tabaco teria como destinatário o aqui recorrente.
VIGÉSIMA SEXTA: Com efeito, sempre com a ressalva de que as escutas telefónicas não são um meio de prova, da conjugação destas escutas somos forçados a concluir que as cerca de 20 caixas de tabaco de marca Jin Ling poderiam ter variados destinatários; 
VIGÉSIMA SÉTIMA: Para além disso, da conjugação das escutas telefónicas que se mencionaram também não podemos excluir que algumas das caixas fossem para o destinatário de Vizela; que outras fossem para o cliente de ... e outras fossem para o cliente da ...…; tendo aqueles arguidos decidido começar as entregas por Vizela…
VIGÉSIMA OITAVA: Isto, sempre no pressuposto, que não temos sequer por certo, de que aqueles arguidos tomaram a direção de Vizela com vista a procederem à entrega das caixas ou de algumas dessas caixas ao cliente de Vizela. Poderiam sempre deslocar-se em direção a Vizela para procederem ao seu armazenamento em local que usassem para o efeito.
VIGÉSIMA NONA: Tudo isto é baseado em meras suposições, hipóteses e/ou sugestões.
TRIGÉSIMA: E por isso é que se diz que o que se fala e é escutado não comporta uma atividade ilícita. E que a concretização desses diálogos é que é uma atividade ilícita. No caso dos presentes autos, a concretização do que, porventura, se falou, não foi demonstrada; e essa concretização não pode ser dispensada.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Assim sendo, os pontos 124 (na parte em que se refere à venda das 25 caixas ao cliente e arguido GG) 125 e 129 (na parte em que se refere que as cera de 20 caixas de tabaco se destinavam ao arguido GG (GG1...) dos Factos dados como provados no Acórdão do Tribunal “a quo”, que são aqueles que pretensamente sustentam a condenação do recorrente, constituem considerações conclusivas do Tribunal Coletivo que foram indevidamente incluídas no elenco dos factos provados.
TRIGÉSIMA SEGUNDA: Estes concretos pontos de facto, assim como aqueles outros que acima nos referimos e que foram também incluídos indevidamente no elenco dos Factos Provados (pontos 120, 122 e 123), foram incorretamente julgados, por se constatar que não ficou demonstrado que o produto de tabaco que foi apreendido ao arguido MM se destinou ao aqui recorrente e, como tal, devem ser dados como não provados, por inexistência de prova.
TRIGÉSIMA TERCEIRA: De igual modo, pelos motivos abaixo acima assinalados, deverá ser levada à matéria dos Factos não Provados que “o arguido GG dedica-se à venda de tabaco de contrabando.
TRIGÉSIMA QUARTA: São estes os concretos pontos de facto que o recorrente considera terem sido incorretamente julgados e as concretas provas, ou falta delas, impunham decisão diversa da recorrida. – sic. artigo 412º, n.º 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
TRIGÉSIMA QUINTA: Procedendo este segmento do recurso, de onde resulta que os pressupostos de facto onde se fundou o Acórdão Recorrido, e que permitiu ao Tribunal coletivo sustentar a condenação do arguido, deixam de existir, por inexistência de prova, haverá de se concluir que não se mostram verificados os elementos do crime previsto no artigo 96.º, n.º1, als. a), c) e d) do RGIT, pelo que, em consequência, deverá o arguido ser absolvido.
TRIGÉSIMA SEXTA: Em todo o caso, por mera cautela, e apenas por dever de patrocínio, ainda que se mantivessem os pressupostos de facto dados como provados no Acórdão recorrido, não constando desses factos que o ora recorrente tivesse tido qualquer participação ou colaboração no transporte de tabaco contrabandeado de Espanha para Portugal e que apenas se trataria de um mero cliente (é isso que se lê da transcrição das conversações telefónicas mencionadas), que nem teria sido ele a encomendar o produto (foi garantidamente o LL quem encomendou ao MM), considera-se que não se mostram preenchidos ou verificados os elementos do crime previsto no artigo 96.º do RGIT, desde logo porque não se mostram verificadas nenhuma das previsões a que as alíneas a), c) e d) daquele dispositivo legal, atendendo a que a mercadoria foi apreendida antes de ter sido recebida pelo arguido.
TRIGÉSIMA SÉTIMA: Por último e sem prescindir, e apenas por dever de patrocínio, não pode o recorrente conformar-se com a pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada. 
TRIGÉSIMA OITAVA: Com efeito, o crime de contrabando a que o arguido foi condenado – único com relação ao crime dos presentes autos - foi praticado há mais de 10 anos, sendo que o arguido já cumpriu a pena a que foi condenado.
TRIGÉSIMA NONA: Por outro lado, pela preferência que a Lei determina dar às penas não privativas da liberdade, sempre se imporia que tivesse sido declarada suspensa a execução da pena de prisão efetiva aplicada ao recorrente.
QUADRAGÉSIMA: Vai, pois, também “atacada” e censurada a decisão proferida pelo Tribunal Coletivo a quo na parte em decidiu aplicar ao arguido uma pena privativa de liberdade, porquanto, mesmo a considerar-se provada a factualidade julgada pelo Tribunal – que sinceramente não se concorda-, sempre se teria de concluir que o arguido só teria tido intervenção num único facto (referente ao episódio ocorrido nos dias 17 e 18 de janeiro de 2017), sem que tivesse o domínio ou contacto com o tabaco, e, para além disso, sempre contribuiria em seu favor toda a factualidade dada como provada, a respeito da sua personalidade e da sua condição de vida.
Termos em que deverá proceder totalmente o presente recurso, devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro, douto, que absolva o arguido da prática do crime de que o mesmo vinha acusado. (…)»
 
9.           Igualmente inconformada com a sua condenação, a arguida HH interpôs recurso do acórdão, que terminou com as seguintes conclusões:
«1. A decisão condenatória atribuída à recorrente revela-se como injusta, ilegal, infundada, e acima de tudo, desproporcional.
2. A Recorrente laborou ao serviço da empresa arguida nos autos, entre os anos de 2019-2020, nunca tendo locupletado ou visado obter quaisquer outro tipo de benefícios ou rendimentos daí resultantes, para lá do seu vencimento na qualidade de funcionária de loja.
3. A Recorrente laborou ao serviço da empresa B....”, em mero contexto de part-time, já que a mesma, na altura com 27 anos, precisava de obter algum tipo de rendimentos, de forma a poder ajudar no seu agregado familiar.
4. A Recorrente não efetuou mais do que as suas obrigações laborais ao serviço da empresa supra descrito, tendo sempre atuado sob ordens e instruções da sua entidade empregadora.
5. Tendo nessa medida atuado ao serviço da referida empresa, no cumprimento das suas obrigações laborais, nos termos dos arts. 31º n. º2 e 37º do CP.
6. Daí resultando uma inexistência de qualquer indício de ilicitude ou culpa nos comportamentos da recorrente!
7. Sendo nessa medida totalmente discrepante que, em face de tudo o que fica exposto, seja a recorrente condenada, por factos da qual a mesma nunca teve qualquer intervenção direta, ou sequer locupletado, fosse de que forma fosse, tanto a nível financeiro como patrimonial.
8. A Recorrente, desde que cessou as suas funções ao serviço da empresa supra descrita, não mais voltou a ter qualquer tipo de contacto, seja de qual âmbito, com outros arguidos no presente processo.
9. A Recorrente encontra-se pelo presente como gerente de uma empresa, “G... Unipessoal, Lda”, na qual labora, como empresária de TVDE, e sendo o seu progenitor funcionário da referida empresa.
10. A Recorrente, com a decisão que aqui presentemente se recorre, evidencia consequências gravosas no seu plano laboral, tendo mesmo de vir a ter de encerrar a sua empresa unipessoal, de onde resultarão evidentes problemas de cariz financeira no seu agregado familiar, tendo em conta o já explicada supra.
11. Sendo tal informação devidamente fundamentada em documentos juntos em requerimento enviado aos autos, com a ref. citius 39719107.
12. Paralelamente, e tendo já por base o descrito em relatório da DGRS, a recorrente apresenta limitações ao nível da sua saúde, bastante graves, já que a mesma foi sujeita a um transplante renal, em 2015, e aguarda pela realização de nova cirurgia.
13. Tal contexto de saúde da Recorrente obriga-a a despender longos períodos de tratamentos, diariamente, ao nível de medicação e hemodiálise, com tratamentos com duração não inferior a 4 horas.
14. Pelo que a recorrente, a juntar à obrigação de ter encerrar a sua empresa em face da transcrição em registo criminal, também por sua vez evidencia dificuldades acrescidas para poder laborar, como qualquer pessoa adulta, dadas as suas restrições horárias aqui elencadas.
15. Sendo que por isso as consequências de vir a transitar em julgado a decisão condenatória de que aqui se recorre, revelam-se não só como injustas, infundadas e desproporcionais, como já supra se expôs, como daí ainda resultarão consequências no plano laboral da recorrente, que a impedirá de vir a obter a sua única fonte de rendimento.
16. O que não é, de sobremaneira, o que se pretende em matéria de reinserção de um arguido/a na sociedade, de onde resultam efeitos nefastos para a sua reintegração, e adaptação ao trabalho.
17. Reintegração essa que pode antes sim ficar aqui inequivocamente colocada em causa, a partir do momento em que lhe seja aplicada a decisão condenatória que presentemente se recorre.
18. Não há indícios de que a recorrente tenha tido qualquer tipo de conhecimento prévio sobre algum tipo de contrabando de tabaco, ou de qualquer outro produto que fosse vendido no estabelecimento comercial.
19. A Recorrente laborou na venda dos produtos que se encontravam na loja, de forma indiscriminada, nunca tendo obtido qualquer outro tipo de proveito, tanto a nível financeiro como patrimonial.
20. Pelo que, deve a recorrente aqui ser absolvida dos crimes que lhe são aqui imputados, nos termos do art.º 376º do CPP, em face da inexistência de todos os requisitos que se verificam como imprescindíveis para o cumprimento do tipo legal de crime, nomeadamente, ilicitude e culpa!
21. Subsidiariamente, requer a recorrente pela aplicação de uma admoestação, nos termos do art.º 60º do CP, dado o cumprimento de todos os requisitos para a sua aplicabilidade, não ter a recorrente quaisquer antecedentes criminais, e as finalidades da punição se encontrarem por esta via devidamente salvaguardadas.
22. Subsidiariamente ao pedido de admoestação, requer a Recorrente pela aplicação de uma dispensa de pena nos termos do art.º 74º do CP, em face da exposição já supra efetuada, in fine das alegações.
23. Nestes termos se aguardará pela alteração da decisão condenatória efetuada à recorrente, tendo por base toda a fundamentação aqui efetuada!»
 
10.        Igualmente inconformado com a sua condenação, o arguido II interpôs recurso do acórdão, que terminou com as seguintes conclusões:
«DA PRESCRIÇÃO
A. O Arguido já alegou a prescrição do procedimento contraordenacional, em sede de primeira instância, não tendo ainda recaído qualquer decisão sobre tal invocação, pelo que aqui se reitera esse pedido.
B. O Arguido vinha acusado / pronunciado como autor material da prática de um crime de introdução fraudulenta ao consumo, p. e p. pelo art.º 96.º, n.º 1 al. a), c), d) e última parte do n.º 1, da Lei 15/2001, de 06/06 (RGIT), com referência ao art.º 11.º, al. a), do RGIT, e aos artigos 4.º, n.º 1, al. c), g), h), 5.º, 7.º, n.º1, 8.º, 9º, n.º 1 al. b), d) e), n.º 3 e n.º 6, 10.º, 101.º, 102.º, 104-A, 106.º, 108.º a 112.º, do CIEC e art.º 29.º, CIVA (em concurso aparente com a contra-ordenação de introdução irregular no consumo, p. e p. pelo art.º 109.º, n.º 1 do RGIT) e pelas sanções acessórias previstas no art.º 16.º, alíneas a) a g) e i), do RGIT.
C. Foi o arguido II condenado, pela decisão que ora se coloca em crise, pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p . e p. pelo art.º 109.º, n.º 1, do RGIT, na coima de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
D. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional vigente está estabelecido no art.º 33.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), cujo n.º 1 preceitua o prazo geral de 5 (cinco) anos, reduzido para 4 anos (igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária) nos termos do n.º 2, do art.º 33.º, do RGIT.
E. Tendo sido o aqui Arguido condenado pela prática de contraordenação, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1, do RGIT, o prazo de prescrição é de quatro anos – art.º 33.º, n.º 1 e 2, do RGIT e art.º 45.º da LGT (Lei Geral Tributária).
F. Por remissão do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, temos a aplicação das regras da suspensão / interrupção da prescrição aplicáveis ao processo contraordenacional previstos no DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO).
G. Da leitura do n.º 3, do art.º 28.º, da RGCO, temos que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade, ressalvado o período de suspensão (que no máximo não pode ultrapassar os 6 meses – art.º 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma legal).
H. Posto isto, temos um prazo de prescrição de 4 anos, acrescido de 2 anos, ressalvado o período máximo de 6 meses de suspensão, desde a prática dos factos, ou seja, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses.
I. Desconhece-se a data da alegada prática dos factos, mas que ocorreram sempre antes do dia 09 de Janeiro de 2018, e desde essa data – 09.01.2018 – inclusive até à data da prolação do douto Acórdão, decorreram mais de 6 anos e 6 meses, concretamente até ao dia de hoje, decorreram 6 (seis) anos, 8 (oito) meses 18 (dezoito) dias,
J. Pelo que se encontra esgotado o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional, conforme art.º 33.º, n.º 1, 2 e 3, do RGIT, art.º 45.º da LGT e art.º 27.º-A, n.º 2 e art.º 28.º, n.º 3, estes últimos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO),
K. Pelo que se requer a V/ Ex.ª se digne declarar extinto o procedimento contraordenacional contra o arguido II, e consequentemente, absolve-lo da contraordenação em que foi condenado, o que se requer para os devidos e legais efeitos.
II – DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
L. Prescreve o artigo 379.º, n.º 1 c), do CPP, que “É nula a sentença: (...) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
M. O tribunal deve apreciar as questões de conhecimento oficioso e as que lhe forem submetidas pelos diversos intervenientes processuais.
N. A prescrição do procedimento, criminal ou contraordenacional, é de conhecimento oficioso. 
O. O facto, com interesse para o conhecimento da prescrição, e dado como provado como sendo o da prática do alegado ilícito contraordenacional remonta a 09/01/2018.
P. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional vigente está estabelecido no art.º 33.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), cujo n.º 1 preceitua o prazo geral de 5 (cinco) anos.
Q. O n.º 2, do citado artigo 33.º, do RGIT, estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, 
R. Sendo os casos em que a contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previsos nos artigos 108.º, n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 118.º, n.º 1, todos do RGIT.
S. Assim, tendo sido o aqui Arguido condenado pela prática de contraordenação, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1, do RGIT, temos que o prazo de prescrição é de quatro anos – art.º 33.º, n.º 2, do RGIT e art.º 45.º da LGT (Lei Geral Tributária).
T. Por remissão do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, temos a aplicação das regras da suspensão / interrupção da prescrição aplicáveis ao processo contraordenacional previstos no DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO).
U. Da leitura do n.º 3, do art.º 28.º, da RGCO, temos que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade, ressalvado o período de suspensão (que no máximo não pode ultrapassar os 6 meses – art.º 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma legal), ou seja, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses.;
V. Desde essa data – 09.01.2018 – inclusive até à data da prolação do douto Acórdão, decorreram mais de 6 anos e 6 meses e 6 (seis) dias, pelo que estava já esgotado o prazo do procedimento contraordenacional aquando da prolação do Acórdão ora em crise – 15/07/2024.
W. Assim, o Acórdão foi proferido em data posterior à da prescrição do procedimento contraordenacional.
X. O Acórdão ao não se ter pronunciado sobre tal questão da prescrição do procedimento contraordenacional, porque de conhecimento oficioso, cometeu uma nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão que estava obrigado a apreciar, por esgotado o prazo de prescrição da contraordenação em 15/07/2024, questão que não conheceu.
Y. Pelo que, existe nulidade do Acórdão na parte em que condena o aqui arguido pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 109.º, n.º 1, do RGIT, cometida por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso – prescrição do procedimento contraordenacional –, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1 c), do CPP, e art.º 33.º, n.º 1, 2 e 3, do RGIT, art.º 45.º da LGT e art.º 27.º-A, n.º 2 e art.º 28.º, n.º 3, estes últimos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO).
Z. Nulidade que se alega e invoca para os devidos efeitos e com todas as legais consequências.~
AA. E, além da nulidade por omissão de pronúncia, consubstancia, ainda, uma inconstitucionalidade por violação do processo equitativo e violação intolerável das garantis de defesa, assegurados pelos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
III – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
BB. Ao Arguido foram apreendidos 144 volumes de tabaco no dia 09 de Janeiro de 2018, que guardava em casa.
CC. Não foi visionada qualquer transacção por parte do Arguido, nem a comprar, nem a vender tabaco.
DD. O tribunal afirma que “Atendendo à quantidade de tabaco apreendida ao arguido e recorrendo às regras da experiência comum, o tribunal formou a convicção segura, que tal tabaco se destinava à venda a terceiros.
EE. Ora, tal conclusão é meramente presuntiva, não existindo qualquer facto concreto que possa sustentar esta suposição.
FF. Não existe qualquer limite ao armazenamento de cigarros dentro da habitação, não existe um limite máximo diário, semanal ou mensal de volumes de cigarros que se possam querer adquirir e armazenar em casa.
GG. Pelo que, inexistindo esse limite máximo de quantidades para armazenamento, inexistindo qualquer visionamento, qualquer escuta em que, expressa e claramente, se infira que o Arguido tenha realizado transacções comerciais de tabaco, não é possível concluir que o mesmo se destinava a venda a terceiros e não ao seu consumo próprio.
HH. Assim, e por tudo quanto até ao momento se encontra exposto, fica demonstrado o estado de incerteza relativamente aos factos em discussão no presente julgamento e, mais concretamente à intenção do arguido quanto ao destino a dar aos cigarros apreendidos que se encontravam guardados na habitação, pelo que daí resulta a violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência.
II. O princípio da presunção de inocência encontra-se consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
JJ. De acordo com os ensinamentos de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed. Revista – Coimbra Editora, pág. 203) integra o conteúdo deste princípio, designadamente, a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido. Para estes autores, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa”.
IV - DA ADMOESTAÇÃO
KK. É sempre admitida, pela nova redação do artigo 51.º do RGCO, a possibilidade de ser proferida apenas uma admoestação pela entidade competente “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique.”
LL. A figura da admoestação no direito contraordenacional surge como um mero aviso ao infrator por razões de menor ilicitude e culpa sendo materialmente equivalente a uma “advertência com dispensa de coima”.
MM. A este propósito, constitui jurisprudência assente a de que «não contendo o RGIT qualquer norma sobre os termos da atenuação especial da coima, será em princípio aplicável aos termos da atenuação o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável no que respeita às contraordenações tributárias ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT.”
NN. Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, como no caso dos autos, o Tribunal pode decidir proferir uma admoestação, ex vi do disposto no artigo 51.º do RGCO (subsidiariamente aplicável às contraordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), pelo que é uma possibilidade em alternativa às previstas no art.º 32.º, do RGIT..
OO. No caso em exame, ocorrem os pressupostos da substituição de coima pela medida da admoestação.
PP. Não houve prejuízo para o Estado e que a gravidade do facto é mediana, sendo a culpa do arguido/recorrido é diminuta.
QQ. O Arguido aufere cerca de €1.000,00 mensais, tendo diversas despesas, quer com habitação, vestuário, artigos de higiene pessoal e despesas com a educação do filho, que à sua parte nunca são inferiores a €750,00.
RR. A aplicação de uma coima revela-se no caso concreto desproporcional e desadequada. 
SS. Aliás, a aplicação de admoestação em alternativa a uma coima, já tem sido prática dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como das Instâncias Superiores, entre outros pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo 09680/16 de 26/01/2017, e, do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 0371/17, de 25/10/2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
TT. Nestes termos e atendendo ao artigo 51º do RGCO seria suficiente, a prolação de uma ADMOESTAÇÃO, pois que a gravidade da infração é mediana bem como a culpa do agente não exige a aplicação de uma coima (motivos supra aduzidos e que não voltamos a proferir para não nos tornarmos massivos), o que se invoca e requer para os devidos e efeitos e com todas as legais consequências.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que não se concebe, nem concede, mas por mero dever de patrocínio se aventa como hipótese,
UU. Sempre a medida concreta da pena é desproporcional e desadequada atento os rendimentos do Arguido e a gravidade do facto e a sua culpa, bem como a quantidade de tabaco apreendida.
VV. O Arguido é primário, nunca tendo sido condenado, nem tampouco indiciado por práticas semelhantes às dos presentes autos,
WW. A coima concretamente aplicável pela infracção prevista ao art.º 109.º, n.º 1, do RGIT varia entre os €1.500,00 a €165.000,00.
XX. Pelo que, no concreto caso do Arguido, a mesma deverá ser fixada muito próxima do mínimo legal, e nunca em montante superior a €2.000,00 (dois mil euros).
YY. Posto isto, entendemos que o Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 33.º, n.º 1, 2 e 3, do RGIT, art.º 45.º da LGT e art.º 27.º-A, n.º 2 e art.º 28.º, n.º 3, estes últimos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO),, 379.º, n.º 1 c), do CPP; e art.º 20.º e 32.º, n.º 1 e 2 da CRP. 
Nestes termos, e rematando, face às motivações e conclusões apresentadas, e todas as demais questões de conhecimento oficioso, e pela prognose que ousamos decifrar do juízo revisor de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, devem dar provimento ao recurso ora interposto e, consequentemente, revogar o Acórdão ora recorrido de 15.07.2024, por não ter sido trajado de Justiça, (…)»
 
 
11. Os recursos foram liminarmente admitidos no tribunal a quo, subindo, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
12. O Ministério Público apresentou respostas aos recursos, que concluiu nos seguintes termos:
«(…)
a.           Quanto ao recurso do arguido AA:
1 - O recorrente sustenta a existência de erro de julgamento, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
2 – Não observa, contudo, o ónus de impugnação especificada, decorrente do disposto no nº 3, do art. 412º, do CPP, o que determina a improcedência do recurso.
3 - De todo o modo o tribunal a quo fez uma apreciação e valoração da prova racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, não se vislumbrando que as conclusões atingidas quanto à fixação da matéria de facto padeçam de qualquer arbitrariedade ou discricionariedade, sendo coerentes e consequentes com a apreciação da prova produzida, mantendo-se a decisão revidenda dentro da margem de liberdade conferida pelo princípio consagrado no art. 127º, do CPP.
 
b.           Quanto ao recurso do arguido BB:
1 – O recorrente sustenta que o acórdão é nulo, por falta de fundamentação, no que concerne à determinação da medida concreta da pena imposta, bem como à rejeição da suspensão da execução da pena de prisão.
2 – Neste ponto o recurso contém uma contradictio in terminis, já que apresenta proposições inconciliáveis, logicamente incompatíveis: por um lado, reproduz a fundamentação desenvolvida pelo tribunal recorrido, provando desse modo que ela existe, de seguida defende a sua falta.
3 – O recorrente, sob a capa da invocada nulidade, na realidade discorda é do sentido da decisão, quanto às referidas questões.
4 – Não padece, assim, o acórdão da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP.
5 – Sem prescindir, afirma-se no recurso que a pena de prisão devia ser suspensa na respetiva execução.
6 – Sucede que, in casu, esta pena de substituição não assegura de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e nem é possível, em relação ao recorrente, efetuar um juízo de prognose positivo, não estando, assim, verificados os requisitos essenciais previstos no art. 50º, do CP, circunstância que obsta à opção pela suspensão da execução da pena.
7 – Mais rejeita o recorrente a aplicação da pena acessória prevista na al. a), do art. 16º, do RGIT.
8 – Mas a imposição da indicada pena acessória é plenamente justificada, quer pelo elevado grau de culpa do recorrente, quer pelas exigências que fazem sentir ao nível da prevenção geral positiva quer, fundamentalmente, por se revelar essencial para obstar à sua perigosidade.
9 – A final, contesta-se no recurso o facto de a duração da pena acessória ser de 5 anos.
10 – Resulta do art. 17º, nº 2, do RGIT, que a concreta pena acessória aplicada ao recorrente não pode ter duração superior a três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
11 – Donde, nesta concreta questão, merece provimento o recurso, devendo a duração da pena acessória ser reduzida aos 3 anos legalmente admissíveis.
 
c.           Quanto ao recurso da arguida CC:
1 - Sustenta a recorrente que o acórdão padece do vício da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada, e entre a fundamentação e a decisão, nos termos e para os efeitos do art. 410º nº 2 do CPP.
2 - Sucede que, embora alegue a existência das indicadas contradições, não as consegue demonstrar, pois as mesmas não se verificam..
3 - Defende que o acórdão é nulo, por falta de fundamentação, no que concerne à perda ampliada, à determinação da medida concreta da pena imposta, bem como à suspensão da execução da pena de prisão.
4 - Quanto à falta da fundamentação da decisão que determinou a perda alargada, a mesma limita-se a, com base nos factos dados como provados, analisar se estão verificados os pressupostos exigidos para que a perda seja decretada, e a decidir em conformidade.
5 - Na parte referente à suspensão da execução da pena, a questão é apenas suscitada nas conclusões do recurso, mas depois não é objeto de fundamentação em sede de motivação, o que determina a sua improcedência, sendo que em momento algum a recorrente se insurge (naturalmente) com o sentido da decisão.
6 - Quanto à falta de fundamentação, no que concerne à medida concreta da pena, o recurso contém uma contradictio in terminis, já que apresenta proposições inconciliáveis, logicamente incompatíveis: por um lado, reproduz a fundamentação desenvolvida pelo tribunal recorrido, provando desse modo que ela existe, de seguida defende a sua falta.
7 - Não padece, assim, o acórdão da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP.
8 - Pugna-se no recurso pela redução da pena de prisão de 3 anos, apodada de desproporcional e excessiva, para 2 anos e 6 meses.
9 - Sem razão, dado que, ao escolher a pena de 3 anos de prisão, o tribunal recorrido observou os princípios legais previstos nos arts. 40º, e 71º, do CP;
10 – Mais rejeita a recorrente a aplicação da pena acessória prevista na al. a), do art. 16º, do RGIT.
11 - Mas a imposição da indicada pena acessória é plenamente justificada, quer pelo elevado grau de culpa da recorrente, quer pelas exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção geral positiva quer, fundamentalmente, por se revelar essencial para obstar à sua perigosidade.
12 - A final, contesta-se no recurso o facto de a duração da pena acessória ser de 5 anos.
13 – Resulta do art. 17º, nº 2, do RGIT, que a concreta pena acessória aplicada (art. 16º, al. a) do RGIT), não pode ter duração superior a três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
14 – Donde, nesta concreta questão merece provimento o recurso, devendo a duração da pena acessória ser reduzida aos 3 anos legalmente admissíveis.
d.           Quanto ao recurso da arguida A... Lda.;
1 - Defende a sociedade recorrente que o acórdão é nulo, por falta de fundamentação, no que concerne à determinação da medida concreta da pena imposta.
 
2 – Sucede que o acórdão, na motivação, apresenta os fundamentos que determinaram o concreto quantum de pena de multa imposto, bem como o montante diário fixado.
3 - Não padece, assim, a decisão em crise da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP.
4 – Sem prescindir, a recorrente sustenta a existência de erro de julgamento, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto pela via mais ampla. 
5 – Não observa, contudo, o ónus de impugnação especificada, decorrente do disposto no nº 3, do art. 412º, do CPP, o que determina o insucesso da pretendida impugnação.
6 – Mais sustenta que a decisão viola o princípio da presunção da inocência, pois agride o principio in dubio pro reo.
7 – Mas a decisão não afronta o princípio in dubio pro reo, pois lendo a sua fundamentação facilmente se constata que o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida sobre a matéria de facto que julgou provada, sendo que também não resulta ou é patente do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, qualquer situação de dúvida que o tribunal deveria reconhecer, mas não o fez. 
8 – Rejeita, também, a aplicação da pena acessória, mas com base numa premissa errada.
9 – Com efeito, parte do pressuposto que o tribunal a quo decidiu ordenar o seu encerramento, mas o tribunal decidiu coisa diversa: nos termos da al. e), do art. 16º, do RGIT, determinou o encerramento, não da sociedade recorrente, ou de qualquer outra das sociedades arguidas, mas dos estabelecimentos detidos e explorados por estas.
10 – A recorrente não se conforma, deste modo, com a aplicação de uma pena acessória que, pura e simplesmente, não lhe foi imposta.
 
e.           Quanto ao recurso do arguido EE;
1. Da prescrição do procedimento contraordenacional.
O recorrente EE foi:
- Absolvido da prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. no artº 96º/1 als. a), c) e d), do Regime Geral das Infrações Tributárias;
- Condenado pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de €13.000,00 (treze mil euros).
Relevam os seguintes factos provados:
“368. O arguido EE dedica-se ao comércio de fruta.
369. No dia 26/01/2016, pelas 15h 47m, o arguido BB, conduzindo o automóvel de matrícula ..-PN-.., dirigiu pertencente ao arguido EE, sita em ..., Campo ..., onde também reside o arguido e comprou sete caixas de 50 volumes cada (350 estampilha fiscal nos referidos maços e sem os dizeres obrigatórios em língua portuguesa.
370. O arguido transportou esse tabaco no seu automóvel, em caixas de cartão, ocupando toda a bagageira e ainda os bancos traseiros bem como o espaço entre o banco traseiro e os bancos da frente.
371. Pelas 22h 20m, o arguido BB passou na portagem de ..., Vila Nova de Gaia e de seguida, entrou na A1 tomando a direção da cidade do Porto.
372. Cerca de 1 Km à frente, foi intercetado pela GNR, tendo desobedecido ao sinal de paragem, fugindo a alta velocidade, factos que deram origem ao NUIPC ... e pelos quais foi condenado pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, acabou por ser detido pela GNR, tendo sido apreendida a referida mercadoria. (vide relatório de diligência externa, fls. 65, 73 e fls 4 a 11 Apenso F).
373. A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias: valor da mercadoria: 13.300,00 e prestação tributária no valor total de 12.162,25 (doze mil, cento e sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), conforme teor da nota de contagem de fls. 96, do Apenso F, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”
Como flui do facto provado 369 a contraordenação foi cometida no dia 26/01/2016.
Comecemos por determinar qual é o prazo a considerar para a prescrição do procedimento criminal.
Estabelece o art. 33º, do RGIT, que:
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
A situação descrita no referido nº 2, como aliás indica o recorrente, é a que releva para o caso.
Assim, face à redação do art. 109º, nº 1, do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional a considerar é o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no nº 1, do art. 45º, da Lei Geral Tributária, que é de 4 anos. Donde, por força do disposto no nº 2, do art. 33, do RGIT, o prazo de 5 anos previsto para a prescrição do procedimento contraordenacional é reduzido para 4.
Temos, assim, que o prazo de prescrição de 4 anos se iniciou a 26.01.2016, pois o prazo de prescrição do procedimento, quer criminal, quer contraordenacional, corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (vide art. 119º, nº1, do CP e 27º do RGCO).
Assim, sem contemplar as causas interruptivas e suspensivas, a prescrição, no caso em apreço, ocorreria a 26.01.2020. 
Importa, então, verificar se existem as referidas causas de interrupção e/ou suspensão.
Entendemos que devem ser convocadas, quer as causas prevista no Código Penal, quer as elencadas no RGCO.
É o que decorre dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça com o nºs 6/2001, DR, I Série -A, de 05.03.2002 e nº 2/2002, DR Série I-A, 05.03.2002, que fixaram jurisprudência no sentido de que o regime da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de interrupção e suspensão do prazo de prescrição das contraordenações, aplicando-se a este último de forma subsidiária.
Com efeito, deve ser afastada a posição que sustenta que a referida jurisprudência se encontra ultrapassada, por força das alterações introduzidas no DL nº 433/82, de 27.10, pela Lei nº 109/01, de 24.12, diploma que se limitou a aditar duas novas causas de suspensão da prescrição, e que em nada alterou os pressupostos subjacentes à indicada jurisprudência.
Vejamos, então.
- O prazo de 4 anos previsto para a prescrição começou a decorrer a 26.01.2026 (119º, nº1, do CP e 27º do RGCO);
- Com a realização da busca domiciliária ocorrida a 05.04.2016 (cfr. fls. 97 do Apenso –F, correspondente ao antigo Inquérito nº 20/14.8FAPRT), e autorizada pelo recorrente, interrompeu-se, nos termos do art. 28º, nº1, al. b), do RGCP, o prazo; 
- Depois da interrupção ocorrida a 05.04.2016 começou a correr novo prazo de prescrição a 06.04.2016 (art.121º, nº2, do CP);
- Este novo prazo de 4 anos terminaria a 06.04.2020.
Sucede que, antes dessa data ter sido alcançada, entrou em vigor, a 20.03.2020, a legislação excecional aprovada em contexto de combate à pandemia COVID 19 (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
Com efeito, foi declarado, quer o estado de emergência, quer o estado de calamidade, através das Lei nº 1-A/2020 de 19-3, seguindo-se a Lei nº 4-A/2020, de 6-4, Lei nº 16/2020 de 29-5, Lei nº 4-B/2021 de 1-2 e Lei nº 13-B/2021 de 5-4, por força das quais foi determinada a suspensão de vários prazos, incluindo de prescrição, nos períodos de 9/3/2020 a 3/6/2020 e de 22/1/2021 a 6/4/2021
Há que considerar o prazo total de 320 dias resultante do regime excecional, de suspensão e alargamento do prazo de prescrição, devido à doença Covid-19. 
O prazo de prescrição suspendeu-se pelo período de 86 dias, entre 9.3.2020 e 2.6.2020, por força dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei 1-A/2020, 5.º da Lei 4-A/2020 e 8.º e 10.º da Lei 16/2020;
O prazo de prescrição foi alargado por mais 86 dias por força do artigo 6.º da Lei 16/2020;
O prazo de prescrição suspendeu-se por 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por força do artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que o artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.01.2021;
O prazo de prescrição foi alargado por mais 74 dias por força do artigo 5.º da Lei 13-B/2021.
Assim, adicionado mais 320 dias ao prazo de 4 anos de prescrição, teríamos o seu termo a 20.02.2021.
Ora, o outro momento relevante nesta matéria verifica-se quando o recorrente é notificado da acusação a 25.09.2021, mas nessa data já a prescrição havia ocorrido (o recorrente assumiu a qualidade de arguido com a dedução da acusação, nos termos do art. 57º, nº 1, do CPP).
Deve, face ao que precede, embora com distinto fundamento, ser considerado procedente o recurso e declarada extinta a responsabilidade contraordenacional do recorrente, na sequência da prescrição do procedimento contraordenacional.
 
f.            Quanto ao recurso do arguido FF;
1 - O recorrente sustenta a existência de erro de julgamento, dando a entender que pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
2 – Não observa, contudo, o ónus de impugnação especificada, decorrente do disposto no nº 3, do art. 412º, do CPP, o que determina nesta parte a improcedência do recurso.
3 – Alega que os factos provados não permitem a subsunção ao tipo de crime de contrabando qualificado., p. e p. pelo art. 92º/1.a) e 97º/c), do RGIT. 
4 - Sucede que os factos a que se reporta não são os efetivamente fixados no acórdão recorrido, mas os factos que, de acordo com sua pessoal convicção, deveriam ter sido dados como provados.
4 – Improcedendo a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, naturalmente improcede, também neste segmento, o douto recurso.
5 – Discorda da pena fixada.
6 – Mas, quanto a esta questão, limita-se a apresentar essa discordância de forma conclusiva, olvidando-se de fundamentar o recurso.
 
g.           Quanto ao recurso do arguido GG;
1 – O recorrente alega que o acórdão padece de nulidades decorrentes da falta de fundamentação e da não comunicação de uma alteração não substancial dos factos.
2 – Reporta-se, no entanto, a factos meramente incidentais, secundários, paralelos, irrelevantes para a boa decisão da causa, relativamente aos quais inexiste o dever de fundamentação previsto no art. 374º, nº 2, do CPP, e de dar cumprimento à comunicação prevista no art. 358º, nº 1, do CPP.
3 – Recusa atribuir às conversações intercetadas e gravadas qualquer relevo probatório, afrontando o disposto no art. 187º, nº 8 e 188º, nº 9, do CPP, onde claramente se refere que as mesmas constituem meio de prova.
4 - Sustenta a existência de erro de julgamento, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
5 – Não observa, contudo, o ónus de impugnação especificada, decorrente do disposto no nº 3, do art. 412º, do CPP, o que determina a improcedência do recurso.
6 – De todo o modo o tribunal a quo fez uma apreciação e valoração da prova racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, não se vislumbrando que as conclusões atingidas quanto à fixação da matéria de facto padeçam de qualquer arbitrariedade ou discricionariedade, sendo coerentes e consequentes com a apreciação da prova produzida, mantendo-se a decisão revidenda dentro da margem de liberdade conferida pelo princípio consagrado no art. 127º, do CPP.
7 – Entende que os factos provados não permitem o preenchimento dos elementos do tipo de crime pelo qual foi condenado, mas fá-lo introduzindo requisitos não previstos nos elementos objetivos do tipo.
8 – Pugna pela suspensão da execução da pena de prisão.
9 – Sem razão, já que os seus antecedentes criminais, a ausência de assunção da prática dos factos e a inexistência de arrependimento derrogam a possibilidade de o mesmo beneficiar de um juízo de prognose favorável, como exige o art. 50º, do CP.
 
h.           Quanto ao recurso da arguida HH;
1 - A recorrente pretende ser absolvida, “em face da inexistência de todos os requisitos que se verificam como imprescindíveis para o cumprimento do tipo legal de crime, nomeadamente, ilicitude e culpa”;
2 - Sucede que não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos estabelecidos no art. 412º, nº 3, do CPP.
3 - Encontram-se, assim, fixados os factos provados estabelecidos no acórdão revidendo, factos que permitem integrar todos os elementos típicos, quer na vertente objetiva, quer na dimensão subjetiva, do crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1. a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
4 - Sem prescindir, pugna a recorrente pela aplicação da pena de admoestação, prevista no art. 60º do Código Penal.
5 - A referida pena é inaplicável, porquanto: o tipo de crime pelo qual foi condenada só admite pena de prisão; ainda que fosse viável a substituição da pena de prisão por pena de multa, a admoestação não é aplicável à pena de multa de substituição; não estamos na presença de uma bagatela penal; não houve assunção dos factos, nem arrependimento,
6 - Finalmente, defende a recorrente que deveria ser objeto de dispensa de pena, nos termos do art. 74º, do CP.
7 - O recurso não apresenta, neste ponto, qualquer fundamentação, o que determina a sua improcedência quanto a esta concreta questão. 8 – Ademais, a dispensa da pena tem de ser rejeitada por não se verificarem, in casu, quaisquer circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa da arguida/recorrente, ou necessidade da pena.
 
i.             Quanto ao recurso do arguido II;
«1 - O recorrente invoca que o acórdão padece de omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a questão da prescrição do procedimento contraordenacional. 
2 – Sucede que só suscitou esta concreta questão em requerimento autónomo, apresentado depois da leitura do acórdão, inexistindo, por isso, a referida omissão. 
3 – Defende que a prescrição do procedimento criminal já ocorreu. 
4 – Sem razão, pois só alcança tal conclusão por não considerar as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional que se verificam.
5 - Alega que a decisão viola o princípio da presunção da inocência, pois agride o principio in dubio pro reo.
6 - Sucede que a decisão em crise não afronta o princípio in dubio pro reo, pois lendo a sua fundamentação facilmente se constata que o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida sobre a matéria de facto que julgou provada, sendo que também não resulta ou é patente do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, qualquer situação de dúvida que o tribunal deveria reconhecer, mas não o fez.
7 – Pugna, finalmente, pela diminuição do quantum da coima para perto do mínimo legal, e pela sua substituição por admoestação.
8 – Contudo a coima imposta já se situa, face à moldura abstrata, perto do mínimo legal, estando assim imediatamente satisfeita a pretensão do recorrente. 
9 – Relativamente à pretendida substituição da coima por admoestação, deve a mesma ser rejeitada, por não estarem verificados os requisitos previstos no art. 51º, do RGCO, aplicável ex vi art. 3º, al. b), do RGIT, que permitem a sua aplicação. 
 
13.              O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer com o seguinte teor:
«(…) Os arguidos CC, A..., Ldª, AA e BB requereram a realização de audiência, nos termos do art. 411º, nº 5, do C. P. Penal, pelo que, quanto a eles, e conforme estipula o art. 416º, nº 2, do C. P. Penal, nos limitamos a tomar conhecimento do processo.
3. Quanto aos demais arguidos, diremos o seguinte:
3.1. Recurso do arguido GG
O arguido GG começa por invocar a existência de uma nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do C. P. Penal, por falta de fundamentação quanto ao facto provado nº 120 (“é conhecido no meio dos contrabandistas como “o de Vizela” e “GG1...”). 
Depois, alega que “o tribunal revelou matéria factual, que acabou por ser decisiva para sustentar uma condenação, que não constava da acusação. Tal circunstância incorpora uma alteração não substancial dos factos, que impunha que o Tribunal tivesse lançado mão do consignado no artigo 358.º do C.P.P. Não o tendo feito, incorre o douto Acórdão em nulidade, conforme preconiza o artigo 379.º, n.º 1, al. b) do C.P.P.”.
De seguida, o recorrente impugna, de forma ampla, a decisão proferida em matéria de facto, ao defender que o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova produzida relativamente aos factos dados como provados sob os nºs 120, 122, 123, 124 (na parte em que se refere à venda das 25 caixas ao cliente e arguido GG) 125 e 129 (na parte em que se refere que as cera de 20 caixas de tabaco se destinavam ao arguido GG (GG1...) dos factos provados.
Subsidiariamente, alega que “não se mostram preenchidos ou verificados os elementos do crime previsto no artigo 96.º do RGIT, desde logo porque não se mostram verificadas nenhuma das previsões a que as alíneas a), c) e d) daquele dispositivo legal, atendendo a que a mercadoria foi apreendida antes de ter sido recebida pelo arguido”.
E, por último, critica a pena de prisão efectiva em que foi condenado, defendendo que deveria ter sido suspensa na sua execução.
Todavia, e em nossa opinião, o recorrente carece de razão nas diversas questões que elege para atacar a decisão recorrida.
a) Quanto às invocadas nulidades, importa que se diga que a circunstância de se ter dado como provado que o recorrente era conhecido como “Vizela” ou “GG1...”, trata-se, como diz o Senhor Procuradora da República junto do tribunal recorrido na resposta que apresentou, de “factos meramente incidentais, episódicos, irrelevantes para a decisão da causa, que não afastam o teor das conversas escutadas, das vigilâncias efetuadas e da apreensão de tabaco realizada”.
Esse facto não foi essencial e determinante para a condenação deste recorrente.
E, como tal, não estamos perante “falta de fundamentação” ou de “alteração não substancial dos factos” que devesse ser comunicada, como bem se demonstra e fundamenta naquela resposta do Ministério Público.
Na verdade, como explica Paulo Pinto de Albuquerque na obra citada em tal resposta, e em anotação ao art. 374º do C. P. Penal, “o dever de fundamentação da sentença não exige (…) a indicação como provado ou não provado de factos inócuos para a imputação e determinação da sanção, mesmo que constantes da acusação, pronúncia ou contestação”.
E, por outro lado, o art. 358º, nº 1, do C. P. Penal, apenas exige a comunicação da alteração não substancial dos factos quando esta surge como relevante para a decisão da causa, o que não é o caso.
De qualquer forma, sempre se dirá que, chamando-se o recorrente GG e explorando uma pizzaria que se situa em Vizela, é perfeitamente verosímil que seja conhecido ou referido como “GG1...”.
Não ocorrem, pois, as nulidades que o recorrente considera estarem verificadas.
b) Relativamente à alegação da existência de erro de julgamento, importa que se diga desde já que, em nossa opinião, o recorrente não cumpre com rigor os deveres de especificação exigidos pelo art. 412º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal.
Na verdade, e como bem refere o Senhor Procurador da República junto do Tribunal recorrido na sua resposta a este recurso, “O recorrente não observa cabalmente o ónus da impugnação especificada, já que não explica a razão pela qual as concretas provas que individualiza permitem (quanto mais impõem) “decisão diversa da recorrida”. Não estabelece, como devia, uma ligação direta, percetível, entre os concretos factos provados, individualmente considerados, que considera incorretamente julgados, e o conteúdo específico dos meios de prova que na sua perspetiva impõem decisão diversa da recorrida, explicitando por que razão essas provas impõem, e não apenas permitem ou admitem, essa pretendida decisão diversa”.
Não cumpre, pois, o exigido pela al. b) do nº 3 daquele art. 412º, a qual determina que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
No seu recurso, o arguido GG limita-se a reapreciar o conjunto da prova produzida, criticando a análise que dela fez o Tribunal recorrido e pretendendo que a sua apreciação se sobreponha à daquele Tribunal.
Sucede que, conforme é jurisprudência uniforme e se escreveu no Ac. R. Porto de 10/07/2024, proc. nº 404/22.8PDPRT.P1, “…não se trata, aqui, de um novo julgamento, sobreposto ao realizado em primeira instância e que usufruiu do aporte irrepetível oferecido pela oralidade e imediação. A impugnação, ainda que ampla, constitui, tão só, o remédio jurídico apropriado para a deteção de eventuais erros in judicando ou in procedendo”.
Não cabe a este Tribunal de recurso, como parece pretender o recorrente, proceder a uma irrestrita reanálise da prova produzida como se não tivesse ocorrido o julgamento em primeira instância.
De qualquer modo, sempre diremos que a decisão recorrida se mostra acertada em face da prova produzida, que foi devidamente apreciada e valorada, conforme o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art 127º do C. P. Penal e de acordo com as regras da experiência comum, sem que tivesse havido violação do princípio in dubio pro reo.
Na motivação da decisão, os Senhores Juízes explicitaram, de forma detalhada, as razões da valoração que efectuaram, identificando a prova que relevou na formação da convicção do Tribunal e indicando os aspectos da mesma que conjugadamente os levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade dada por provada, para além de terem assinalado de forma lógica e racional os fundamentos que, no entendimento do Tribunal, justificam a credibilidade que reconheceram e peso probatório que conferiram à citada prova.
Valem, aqui, as assertivas considerações que o Senhor Procurador da República junto da 1ª instância tece na sua resposta sobre a utilidade probatória das escutas telefónicas realizadas e das conversações interceptadas, que nos dispensamos de reproduzir.
Tudo para concluir que a apreciação detalhada da prova efectuada no douto acórdão recorrido respeita as regras da experiência comum e surge aos olhos de quem a analisa perfeitamente coerente e convincente, surgindo até, na nossa opinião, como a mais verosímil a conclusão a que o Tribunal a quo chegou relativamente à factualidade dada como provada.
Não se descortina qualquer erro de julgamento, que apenas ocorre quando a prova produzida impunha necessariamente uma decisão diferente daquela que foi tomada - o que, manifestamente, não sucede no caso em apreço.
Concluímos, deste modo, neste capítulo, como se conclui também na resposta do Ministério Público junta aos autos, que o recurso sobre a matéria de facto deve improceder, por não observar os requisitos formais previstos no art. 412º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal, e que a decisão sobre a matéria de facto em análise é irrepreensível e deverá ser mantida.
c) No que toca ao não preenchimento dos elementos do crime previsto no artigo 96.º do RGIT, por, na perspectiva do recorrente, não se mostrarem verificadas nenhuma das previsões a que aludem as alíneas a), c) e d) daquele dispositivo legal, já que a mercadoria foi apreendida antes de ter sido recebida pelo arguido, parece-nos manifesto que não assiste razão ao recorrente.
Como se refere na resposta do Ministério Público a que já aludimos, “o arguido encomendou tabaco que foi efetivamente “importado” de Espanha.
Fê-lo com o propósito de o revender e introduzir no mercado nacional.
Sabia que o fazia subtraindo-se ao pagamento do imposto especial sobre o tabaco, e sem cumprir as demais formalidades legalmente exigidas.
Para o preenchimento do tipo não é necessária a prova de que o arguido efetuou o transporte físico do tabaco de Espanha para Portugal, nem se exige a prova de que foi o recorrente quem, de forma direta, transmitiu o pedido (encomenda de tabaco) ao arguido MM.
Finalmente, o facto de ser cliente dos referidos arguidos não constitui facto excludente da culpa ou da ilicitude”.
Mostram-se verificados, pois, os elementos do crime pelo qual foi condenado, não assistindo razão ao recorrente, em nossa opinião, neste segmento do seu recurso.
d) E, por último, nenhuma censura nos merece a pena de prisão efectiva aplicada ao recorrente, nem a decisão de não ter sido suspensa a sua execução.
Como bem se demonstra na resposta do Ministério Público junto do tribunal recorrido, encontra-se seriamente comprometida a possibilidade de se efetuar um juízo de prognose favorável e, consequentemente, a expectativa de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por isso, mostra-se adequada a pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva imposta ao recorrente.
Razão pela qual, e na nossa opinião, também este capítulo do recurso se mostra votado ao insucesso.
3.2. Recurso do arguido EE
O arguido EE invoca a existência de nulidades no acórdão previstas no art. 379º do C. P. Penal, já que, na sua opinião, “encontra-se insuficientemente fundamentada, para além de ser omissa quanto à prova quer documental quer testemunhal apreciada em audiência discussão e julgamento”.
Depois, procede a uma impugnação da decisão proferida em matéria de facto nos termos do artigo 412º nº 3 alínea a), b) e nº 4 do C. P. Penal, (impugnação ampla, portanto), considerando incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os nºs 368 e 369 do douto acórdão recorrido.
Por último, alega que a contraordenação pela qual foi condenado se encontra prescrita.
a) Ora, conforme se conclui na resposta apresentada pelo Senhor Procurador da República junto do tribunal recorrido depois de minuciosa e atenta análise dos diversos factores relevantes nesta matéria, decorreu já, efectivamente, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional da infracção pela qual o recorrente foi condenado, cujo terminus se verificou a 20/02/2021.
Por isso, deve o recurso interposto proceder nesta parte e ser declarada extinta, por prescrição, a responsabilidade contraordenacional do recorrente, ficando prejudicada a análise das restantes questões levantadas nesta peça recursiva.
3.3. Recurso do arguido II
O recorrente começa por invocar a prescrição da contraordenação pela qual foi condenado.
Em segundo lugar, alega que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal, por não se ter pronunciado sobre a questão da prescrição, quando esta, na sua versão, já teria ocorrido.
Depois, defende que existiu violação dos princípios in dúbio pro reo e da presunção da inocência quando se afirma e conclui, no acórdão recorrido, que “Atendendo à quantidade de tabaco apreendida ao arguido e recorrendo às regras da experiência comum, o tribunal formou a convicção segura, que tal tabaco se destinava à venda a terceiros”.
Subsidiariamente, reclama uma punição que se traduza em mera admoestação e, caso assim se não entenda, considera que a coima aplicada deveria ter sido fixada muito próxima do mínimo legal, e nunca em montante superior a €2.000,00.
a) O recorrente alega, pois, ter já decorrido o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional relativo à infracção pela qual foi condenado.
Porém, tendo a contraordenação sido cometida a 9/01/2018, sendo de 4 anos o prazo de prescrição e levando em conta as diversas causas interruptivas e suspensivas de tal prazo, devidamente explanadas na resposta apresentada pelo Senhor Procurador da República junto do tribunal recorrido, constata-se que o termo desse prazo não ocorreu ainda, conforme se conclui na resposta do Ministério Público e para onde remetemos, pois.
Assim, deverá improceder, nesta parte, o recurso apresentado pelo arguido II.
b) A ser assim, não tinha o acórdão recorrido que se pronunciar sobre uma causa de extinção do procedimento contraordenacional que ainda não tinha ocorrido e que nem sequer tinha sido suscitada pelo arguido ora recorrente, já que apenas a invocou (a prescrição do procedimento contraordenacional) em requerimento apresentado a 27/09/2024, referência nº 40194751 - posteriormente, pois, à prolacção do próprio acórdão recorrido (que data de 15/07/2024).
Como tal, não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia que o recorrente também invoca no recurso interposto, estando assim votado ao insucesso este segmento do seu recurso.
c) Argumenta também o recorrente que existiu violação dos princípios in dúbio pro reo e da presunção da inocência.
Como melhor se explica na resposta do Ministério Público junta aos autos, ocorre violação do princípio in dúbio pro reo (reflexo do princípio da presunção de inocência) quando o julgador, colocado perante uma situação de dúvida sobre decisão em matéria de facto, opta por aquela que se mostrar mais desfavorável ao arguido.
Ora, do texto da decisão recorrida não se vislumbra em lado algum que o Tribunal a quo tenha ficado com dúvidas em relação a qualquer dos factos dados como provados (o que bem decorre do segmento decisório dedicado à motivação da decisão de facto), nem que existissem razões para que devesse ter ficado.
Como tal, não se encontra qualquer fundamento para invocar a violação daquele princípio, motivo pelo qual não deve ser dada razão ao recorrente nesta parte.
d) Relativamente ao segmento do recurso em que critica a coima que lhe foi aplicada, reclamando, desde logo, a sua substituição por admoestação ou, caso assim se não entenda, a redução da coima para montante nunca superior a € 2.000,00, remetemos para as considerações tecidas na já citada resposta do Ministério Público, onde se conclui que “a pena de admoestação não protege cabalmente o bem jurídico tutelado, nem acautela suficientemente as necessidades preventivas gerais que se fazem sentir” e que a coima aplicada já se encontra muito perto do mínimo legal.
Assim, e sem necessidade de outras considerações acrescidas, cremos que deve também improceder este segmento do recurso do arguido II.
3.4. Recurso do arguido FF
O arguido FF ensaia uma impugnação ampla da decisão proferida em matéria de facto ao afirmar que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os nºs 50, 55, 59, 61, 63, 92 e 101 do douto acórdão recorrido.
Depois, alega a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal.
E de seguida considera que não foi feita prova dos específicos factos relativos ao crime de contrabando qualificado pelo qual foi condenado.
Subsidiariamente, considera que a pena aplicada foi “excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição”, mas não indica qual a pena que, na sua opinião, seria a adequada.
a) Pese embora o recorrente pareça que vai deduzir uma impugnação ampla da decisão em matéria de facto (erro de julgamento) prevista no art. 412º, nº 3, do C. P. Penal, indicando os factos que considera incorrectamente julgados, não desenvolve esta forma de impugnação e o que alega, logo de seguida, é que a decisão recorrida enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, vício esse que se mostra previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do C. P. Penal.
Mas aqui limita-se a dizer que “alguns dos factos considerados como provados firmam-se em termos genéricos, sem concretizar datas, locais e mesmo circunstâncias da sua ocorrência”, sem sequer indicar a que factos se reporta.
Ora, lendo o elenco dos factos provados nos quais se consubstancia a condenação do recorrente FF pela prática do crime de contrabando qualificado p. e p. pelos arts. 92º, nº 1, al. a), e 97º, al. c), do RGIT, isto é, os factos constantes dos pontos nºs 26 a 54, 91 a 108 e 672 do acórdão recorrido, não vemos que tal vício exista, pois que tal factualidade contém todos os elementos objectivos e subjectivos daquele crime.
Mas, depois, considera o recorrente que não foi feita prova dos específicos factos relativos ao crime de contrabando qualificado pelo qual foi condenado, acabando por regressar à questão do erro de julgamento.
Porém, e como bem se demonstra na resposta do Senhor Procurador da República junto do tribunal recorrido, o recorrente, para além de indicar os factos que considera incorrectamente julgados, não cumpre qualquer outro dos ónus de especificação a que está obrigado pelo art. 412º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal, não concretizando quais as provas que, na sua opinião, permitiram ou imporiam uma decisão diversa.
Está, pois, votado ao insucesso este segmento do seu recurso.
b) Quanto a discordância que o recorrente manifesta relativamente à pena em que foi condenado, apenas refere que a considera “excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição”, sem concretizar qual a medida que entende adequada nem, sequer, fundamentar as razões da sua discordância.
Por isso, e como se conclui na resposta do Ministério Público, “deve, assim, neste segmento, improceder o douto recurso por manifesta falta de fundamentação”.
3.5. Recurso da arguida HH
A arguida HH, nas conclusões apresentadas, limita-se a afirmar inexistirem indícios de que “tenha tido qualquer tipo de conhecimento prévio sobre algum tipo de contrabando de tabaco, ou de qualquer outro produto que fosse vendido no estabelecimento comercial” e a relatar as suas difíceis condições de vida, agravadas por problemas de saúde de que padece, criticando a decisão recorrida pelas graves consequências que lhe irá trazer a nível laboral.
E pede, por isso, a sua absolvição “…dos crimes que lhe são aqui imputados, nos termos do art.º 376º do CPP, em face da inexistência de todos os requisitos que se verificam como imprescindíveis para o cumprimento do tipo legal de crime, nomeadamente, ilicitude e culpa!”.
Subsidiariamente, requer a recorrente a aplicação de uma admoestação, nos termos do art. 60º do C. Penal, ou, se assim não se conceder, a dispensa de pena nos termos do art. 74º do C. Penal.
a) Como bem refere o Senhor Procurador da República junto do tribunal recorrido, a recorrente pretende ser absolvida “em face da inexistência de todos os requisitos que se verificam como imprescindíveis para o cumprimento do tipo legal de crime, nomeadamente, ilicitude e culpa”.
Porém, não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nem de forma ampla nem por invocação de algum dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do C. P. Penal (que, ainda que sejam de conhecimento oficioso, não se vislumbram no caso em apreço), pelo que os factos dados como provados no acórdão recorrido encontram-se fixados.
Ora, de tais factos resultam verificados todos os elementos objetivos e subjectivos do crime de contrabando qualificado p. e p. nos arts. 92º, nº 1, al. a), e 97º, nº 1, al. c), do RGIT, como melhor se desenvolve naquela resposta do Ministério Público, razão pela qual se mostra acertada a condenação da recorrente pela prática do referido crime de contrabando.
Deverá, pois, improceder, em nosso entendimento, este capítulo do seu recurso.
b) Por outro lado, a pena em que a recorrente foi condenada não nos merece qualquer censura, sendo inaplicável a pena de admoestação que agora peticiona, como se demonstra naquela resposta do Ministério Público e para onde mais uma vez remetemos, sem necessidade de considerações acrescidas.
E também não deve beneficiar do instituo da dispensa de pena, como pretende subsidiariamente, pois que, e citando de novo o Senhor Procurador da República na 1ª instância, “não existem quaisquer circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa da arguida ou a necessidade da pena”, como o exige o art. 74º do C. Penal.
Ademais, a recorrente não fundamenta, sequer, este trecho do seu recurso.
Concluindo, todo o recurso interposto pela arguida HH deve, em nossa opinião, ser considerado improcedente.
4. Conforme tudo o exposto, somos de parecer que o douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento aos recursos interpostos e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos, ressalvando-se o recurso interposto pelo arguido EE, em face da prescrição constatada.»
 
14.  O recorrente GG apresentou resposta ao parecer com o seguinte teor:
«Afora as demais questões que o recorrente levantou nas Motivações do seu Recurso, que se deixam à consideração, para superior decisão, de V/ Exas, Juízes Desembargadores, não pode o ora recorrente deixar de pronunciar-se a respeito do alegado, mas infundado, entendimento de que o recurso sobre a matéria de facto deve improceder, por não observar os requisitos formais previstos no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do C. P. Penal.
Antes de mais, não pode o recorrente deixar de censurar as pretensões do Ministério Público de querer dar primazia a questões e requisitos meramente formais do que à obtenção da verdade material dos factos em apreciação para melhor e boa decisão da causa.
E tal só se compreende por, no entender do recorrente, ser evidente que os argumentos que levaram à condenação do recorrente não encontrarem na factualidade em discussão nos autos a mínima sustentação, necessária e imprescindível à condenação de um qualquer cidadão num Estado de Direito.
Assim que quanto à matéria factual concretamente quesitada e impugnada pelo recorrente não se lê do parecer do Ministério Público nada mais para além de considerações genéricas e abstratas.
E nem a remissão feita para as considerações do Procurador da República junto da 1ª Instância a respeito da utilidade probatória das escutas telefónicas realizadas e das conversações intercetadas faz acrescentar o que quer que seja, em termos de valoração probatória para sustentar a condenação do recorrente.
Bem pelo contrário, porquanto se verifica que não existem escutas telefónicas nem conversações intercetadas ao arguido GG. E quanto às demais interceções telefónicas intercetadas aos outros arguidos, com referência ao aqui recorrente, resulta da própria decisão recorrida que nenhum valor ou relevância probatória foi dada a essas escutas de terceiros.
Logo, mostra-se totalmente afastada, quanto ao aqui recorrente, a valoração ou utilidade probatória das escutas telefónicas realizadas e das conversações intercetadas.
E porque não foi produzida qualquer prova testemunhal relativamente à factualidade que, relativamente ao recorrente, foi dada como provada, resta-nos apenas a prova, ou melhor dito, o meio de prova obtido através das vigilâncias realizadas. 
E a este respeito, também não temos absolutamente nada de relevante ou de útil que permitisse ao Tribunal dar como provada a concreta factualidade dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância.
Precisamente porque não há nenhum auto de vigilância quanto à alegada visita do co-arguido LL ao estabelecimento comercial explorado pelo aqui recorrente.
No essencial foi isto que o recorrente expôs nas suas motivações de recurso.
E tendo sido estes dois concretos meios de prova (escutas e vigilâncias) que – como se alcança do Acórdão recorrido – levaram à condenação do recorrente; não resultando dos mesmos nenhuma utilidade probatória – que é o mesmo que dizer que nada provam -, é, por demais, evidente que tal é mais do que suficiente para se dar como demonstrada e explicada a razão pela qual as concretas provas que individualiza permitem e impõe decisão diversa da recorrida.
E, como se sabe, na falta de prova, o arguido tem de ser absolvido. Logo, como tal, foram, pelo recorrente, identificados e individualizados os concretos factos provados que considera incorretamente julgados.
E, concomitantemente, esclarecida e estabelecida a ligação direta, percetível, entre os concretos factos provados, individualmente considerados, que considera incorretamente julgados, e o conteúdo específico dos meios de prova que na sua perspetiva impõem decisão diversa da recorrida, explicitando por que razão essas provas impõem, e não apenas permitem ou admitem, essa pretendida decisão diversa.
E sabendo-se que as únicas provas atendíveis ou passíveis de serem atendidas eram apenas e tão só as resultantes das escutas e interceções telefónicas e das vigilâncias realizadas, não podia o recorrente lançar mão de outros meios de prova que não existiam no processo.
Logo, demonstrado que o recorrente especificou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Acresce não ser assertiva a afirmação feita no Parecer de que o arguido GG limita-se a reapreciar o conjunto da prova produzida, criticando a análise que dela fez o Tribunal recorrido e pretendendo que a sua apreciação se sobreponha à daquele Tribunal
Veja-se que o recorrente, nas suas Motivações, referiu (transcrevendo alguns excertos do Acórdão), em essência, o seguinte:
Para o apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido GG, o tribunal formou a sua convicção … a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente … A factualidade relativa aos dias 17 e 18 de Janeiro de 2017, no que concerne à encomenda de 20 caixas de tabaco de contrabando destinada ao arguido GG, mas apreendida aos arguidos MM e LL, foi dada como provada com base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada … ~
Assim, o tribunal teve ainda em conta, os depoimentos dos agentes da GNR CCC e DDD, os quais relataram as apreensões efetuadas no referido dia ao arguido MM, confirmaram a apreensão do veículo e tabaco de contrabando …
Assim, resulta que da conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada apenas seria possível ao Tribunal dar como provada a apreensão do tabaco no interior do veículo de matrícula espanhola, utilizado pelo arguido MM, para transporte de Espanha para Portugal, do tabaco contrabandeado nas quantidades e marcas ali descritas.
E NADA MAIS, e muito menos quanto ou relativamente ao arguido GG.
Depois, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (vol. 4) e do teor das sessões 142, 163 e 173 do alvo 8441040, fls. 16 a 18, 25, 26 Anexo N, resulta que o arguido LL encomendou tabaco contrabandeado ao arguido MM, para venda de 20 caixas ao arguido GG (a quem trata “o de Vizela”), Resulta das sessões 142, 163 e 173 do alvo 88441040 (LL), que no dia 17.01.2017, o arguido LL encomendou ao MM 15 caixas de tabaco de contrabando, ao que este respondeu que “15” não compensava a viagem, só “25”. LL informou que ia conversar com o cliente “o de Vizela” sobre isso e ligava mais tarde (sessão 142). LL informou o arguido GG, que estava na “pizzaria”, este, respondeu que “está bem, vou já para baixo tenho que fazer as massas de pizza” (sessão 163). Após a reunião com o arguido GG (RDE de fls. 1185), o arguido LL confirmou a encomenda e informou MM, que o homem sempre queria as “20 para manhana” (20 caixas de tabaco), (sessão 173). MM confirmou para o dia seguinte a entrega de 20 caixas de tabaco de contrabando ao arguido GG, em Vizela. Em conclusão, o tribunal formou convicção segura de que o tabaco apreendido no veículo do arguido MM se destinava ao arguido GG, face ao teor das sessões supra descritas, em especial, a confirmação pelo arguido GG que aceitava aumentar a encomenda para 20 caixas de tabaco, o que foi confirmado pelo arguido LL (após o encontro visionado pelos elementos policiais), na comunicação que efetuou ao MM. Mas também, pelo facto de o tabaco ter sido apreendido no local de entrega, isto é, em Vizela, local onde o arguido GG explora a pizaria ... e café
....
Assim, e pese embora, ao arguido GG nenhuma apreensão de tabaco tenha sido efetivamente realizada, os elementos de prova recolhidos quanto ao transporte do arguido MM, conjugados com a sucessão temporal das conversas, bem como com o teor das conversas estabelecidas entre os três arguidos, tudo conjugado com as regras de experiência, permitem, com certeza apurar que o tabaco apreendido no veículo do MM se destinava ao arguido GG.
Relativamente aos factos conclusivos e genéricos, descritos na acusação quanto ao arguido GG, conforme supra referido, reportam a um encontro e transcrições de escutas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição.
Mostra-se, pois, evidente que o Tribunal de 1ª Instância condenou o recorrente por força da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (vol. 4) e do teor das sessões 142, 163 e 173 do alvo 8441040 … em especial, a confirmação pelo arguido GG que aceitava aumentar a encomenda para 20 caixas de tabaco, o que foi confirmado pelo arguido LL (após o encontro visionado pelos elementos policiais), na comunicação que efetuou ao MM. Mas também, pelo facto de o tabaco ter sido apreendido no local de entrega, isto é, em Vizela, local onde o arguido GG explora a pizaria ... e café ....Como contra-prova o recorrente indicou que foram ordenadas e realizadas buscas na residência do arguido e não foi encontrado nenhum volume de tabaco. – cfr. folhas 3354 a 3358 (vol.10).
Relativamente ao ponto 120 dos factos provados, o recorrente argumentou que o tribunal não apresenta um único meio de prova.
Quanto à prova documental e testemunhal argumentou o recorrente que não foi feita prova a respeito da sua intervenção no transporte do tabaco ou do destino a ser dado ao tabaco apreendido.
De igual modo, não foi encontrado um único meio de prova que permitisse ao tribunal dar como provada a factualidade que verteu nos pontos 120 e 122 dos Factos Provados.
Pois que essa concreta factualidade não resulta demonstrada pela prova testemunhal nem documental mencionada na motivação referente ao arguido, nem tão pouco resulta demonstrada pelas interceções telefónicas.
Também referiu o recorrente que essa factualidade, dada como provada nos pontos 120 e 122 dos Factos Provados é contraditória com a decisão do Tribunal em não considerar demonstrado que o arguido “dedicava-se à venda de tabaco de contrabando”, como assim ele vinha acusado pelo art. 251º da acusação pública.
Atenta a absoluta falta de prova, o recorrente pugnou que essa concreta factualidade foi indevidamente incluída nos Factos Provados e que deveria ter sido dada como Não Provada.
Por outro lado, invocando erro de julgamento, pugnou o recorrente de que o Tribunal deveria ter levado à matéria dos Factos NÃO Provados o segmento da factualidade de que o arguido vinha acusado no artigo 251º da acusação de dedicar-se à venda de tabaco de contrabando, precisamente por o Tribunal não ter dado essa concreta factualidade como provada e tratar-se de matéria factual relevante para a boa decisão da causa.
Também quanto à factualidade dada como provada no ponto 123 dos Factos Provados, insurgiu-se o recorrente, invocando novo erro de julgamento, contra essa decisão sobre a matéria de facto, por considerar que não há um único documento, nem uma única testemunha que o demonstrasse; nem o Tribunal menciona qual o concreto meio de prova que determinou que tal factualidade fosse levada à matéria dos Factos Provados.
Em consequência, considerou o recorrente que essa factualidade, vertida no ponto 123 dos Factos Provados, foi indevidamente incluída na matéria dos Factos Provados.
Por último, quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos pontos 124 a 138 dos Factos Provados (que repete a factualidade vertida nos pontos 32 a 46 dos Factos Provados), insurgiu-se o recorrente contra o assim decidido por tal não ter ficado demonstrada por força ou através da prova testemunhal e documental mencionadas no Acórdão recorrido (como assim acaba o Tribunal de 1ª Instância por reconhecer na fundamentação à decisão proferida a respeito destes concretos pontos de facto).
Não obstante e como contra-prova, apresentou o arguido a circunstância documentada do arguido MM, quando intercetado, não ter identificado o destinatário do tabaco em Portugal. – cfr. auto de notícia e apreensão, de 18.01.2017, fls 9 e 10 do NUIPC 4/17.4FAPRT, anexo 2.
Já quanto a esta concreta factualidade, dada como provada nos pontos 124 a 138 dos Factos Provados, ter resultado da conjugação do teor do Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (vol. 4) e do teor das sessões 142, 163 e 173 do Alvo 8441040, fls.16 a 18, 25, 26, Anexo N, insurgiu-se o recorrente da seguinte forma:
- que as interceções telefónicas que constam dos autos não valem, por si só, como meio de prova, antes se impondo que a concretização das conversas escutadas seja, necessariamente, demonstrada (sustentada ou corroborada) por outra forma que revele ou demonstre a posse e/ou a introdução de tabaco ao consumo ou contrabando de tabaco, o que não existe na situação em apreço;
- que o Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (volume 4) não faz nem permite fazer qualquer referência ou alusão ao arguido GG; - que do teor desse Relatório de Diligência Externa não é sequer possível associar a deslocação do suspeito LL da sua residência a Monção ao transporte de tabaco contrabandeado trazido mais tarde pelo arguido MM e que viria a ser apreendido no mesmo dia 18/01/2017;
- que do teor desse Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (volume 4) nada consta nem nada se indicia, sequer, sobre o destinatário da mercadoria que vinha transportada pelo arguido MM e que veio a ser apreendida antes de ter sido entregue ao suposto destinatário.
Pelo que, argumentou o recorrente que o único meio de prova que pudesse levar à matéria dos Factos Provados esta concreta factualidade – em especial a quem se destinavam as 20 caixas de tabaco contrabandeado que foram apreendidas – consistiria no teor das sessões 142,163 e 173 do alvo 8441040 (fls. 16 a 18, 25 e 26 do Anexo N).
Mas, seguindo de perto o entendimento unânime sufragado e seguido pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da importância a dar às escutas telefónicas como sendo apenas uma forma de obter prova e não serem um meio de prova, terá de se concluir pela inexistência de qualquer prova que tivesse sido produzida sobre a concreta factualidade que determinou a condenação do arguido GG: a quem se destinou o tabaco contrabandeado.
Apesar de considerar como suficiente o entendimento sufragado pelos nossos tribunais superiores sobre a valoração e utilidade das escutas telefónicas para, por si só, se mostrar justificada e fundamentada a impugnação feita a respeito da decisão proferida sobre estes concretos pontos de facto,
Ainda assim o recorrente procurou demonstrar, com referência expressa e pormenorizada a cada uma das sessões em questão, que do teor das conversações telefónicas não resultava demonstrado que o tabaco apreendido teria como destinatário o aqui recorrente.
Para além disso, mencionou o recorrente que, sem prescindir a limitação das escutas como meio de prova, não ficou demonstrada a concretização do encontro entre o arguido LL e o arguido GG, pois que não há nenhum Relatório de Diligência Externa sobre este programado encontro. Assim sendo, argumentou o recorrente que os pontos 124 (na parte em que se refere à venda das 25 caixas ao cliente e arguido GG) 125 e 129 (na parte em que se refere que as cera de 20 caixas de tabaco se destinavam ao arguido GG (GG1...) dos Factos dados como provados no Acórdão do Tribunal “a quo”, que são aqueles que pretensamente sustentam a condenação do recorrente, constituem considerações conclusivas do Tribunal Coletivo que foram indevidamente incluídas no elenco dos factos provados.
Pelo que estes concretos pontos de facto, assim como aqueles outros que acima nos referimos e que foram também incluídos indevidamente no elenco dos Factos Provados (pontos 120, 122 e 123), foram incorretamente julgados, por não ter ficado
demonstrado que o produto de tabaco que foi apreendido ao arguido MM
se destinou ao aqui recorrente.»
 
15.        O recorrente FF apresentou resposta ao parecer, limitando-se a manter o que já alegou na motivação de recurso. 
16.        O recorrente II também apresentou resposta ao parecer com o seguinte teor:
«1. O Arguido foi condenado pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p . e p. pelo art.º 109.º, n.º 1, do RGIT, no pagamento de uma coima de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
2. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional vigente está estabelecido no art.º 33.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), cujo n.º 1 preceitua o prazo geral de 5 (cinco) anos.
3. Por sua vez, o n.º 2, do citado artigo 33.º, do RGIT, estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, 
4. Sendo os casos em que a contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previsos nos artigos 108.º, n.º 1, 109.º, n.º1, 114.º, 118.º e 118.º, n.º 1, todos do RGIT.
5. Assim, tendo sido o aqui Arguido condenado pela prática de contraordenação, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1, do RGIT, temos que o prazo de prescrição é de quatro anos – art.º 33.º, n.º 2, do RGIT e art.º 45.º da LGT (Lei Geral Tributária).
6. Por remissão do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, temos a aplicação das regras da suspensão / interrupção da prescrição aplicáveis ao processo contraordenacional previstos no DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO).
7. Da leitura do n.º 3, do art.º 28.º, da RGCO, temos que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade, ressalvado o período de suspensão (que no máximo não pode ultrapassar os 6 meses – art.º 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma legal).
8. Posto isto, temos um prazo de prescrição de 4 anos, acrescido de 2 anos, ressalvado o período máximo de 6 meses de suspensão, desde a prática dos factos, ou seja, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses.
9. Acresce que, existiu ainda uma suspensão dos prazos de prescrição, por força da aplicação da legislação especial aprovada no âmbito da pandemia da “COVID-19”, que vigorou entre 09/03/2020 a 03/06/2020 e entre 22/01/2021 a 06/04/2021, num total de 160 dias.
10. Desconhece-se a data da alegada prática dos factos, mas que ocorreram sempre antes do dia 09 de Janeiro de 2018, data em que foi apreendida a mercadoria, conforme auto de busca e apreensão constante dos autos a fls. 3333 e ss, dos presentes autos.
11. Nos presentes autos, não se vislumbra qualquer causa de suspensão, maxime as previstas no art.º 27.º-A, do RGCO. 
12. Pelo que os prazos de prescrição do procedimento deverão reger-se pelo disposto no n.º 3, do art.º 28.º, do RGCO, acrescido da suspensão de prazos por força da legislação COVID-19, num total de 6 anos e 160 dias.
Assim
A prescrição do presente procedimento contraordenacional ocorreu em 17 de Junho de 2024, por esgotado o prazo máximo de prescrição, atento o disposto no art.º 28.º, n.º 3, do RGCO.
14. Ou caso assim não se entenda, o que não se concebe, nem consente, mas apenas por mera cautela de dever de patrocínio se aventa como hipótese,
15. E, ainda que se entenda ter-se verificado causas suspensivas, até ao limite máximo de 6 (seis) meses, então temos que o procedimento contraordenacional prescreveu no dia 15 de Dezembro de 2024, como se poderá confirmar pela simples operação aritmética infra:
09/01/2018 a 09/01/2022 – 4 anos (art.º 33.º, n.º 2, do RGIT e art.º 45.º da LGT (Lei Geral Tributária);
09/01/2022 a 09/01/2024 – metade do prazo de prescrição – 2 anos – art.º 28.º, n.º 3, do RGCO, in fine.
09/01/2024 a 09/07/2024 – seis meses de suspensão máxima – art.º 28.º, n.º 3 e 27.º-A, ambos do RGCO;
09/07/2024 a 15/12/2024 – suspensão por força legislação especial de COVID-19.
16. Pelo que, indubitavelmente, se encontra esgotado o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional, conforme art.º 33.º, n.º 1, 2 e 3, do RGIT, art.º 45.º da LGT e art.º 27.º-A, n.º 2 e art.º 28.º, n.º 3, estes últimos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO),
17. Pelo que se requer a V/ Ex.as se digne declarar extinto o procedimento contraordenacional contra o arguido II, e consequentemente, seja absolvido da contraordenação em que foi condenado, o que se requer seja declarado, com todas as devidas e legais consequências.»
 
 
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Proferiu-se despacho de exame preliminar e, tendo sido requerida audiência, a mesma teve lugar com a observância dos formalismos legais. 
*
Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do CPP, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. 
A função do tribunal superior perante o objeto dos recursos, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum.
*
Atento o teor do relatório que antecede, os recorrentes colocaram, formalmente, as seguintes questões:
AA:
- impugnação da decisão da matéria de facto (facto provado nº 179);
CC
- nulidade da sentença:
a) por falta de análise crítica da prova.
b) por falta de fundamentação da decisão de liquidação de vantagem da atividade criminosa, nos termos do artº 8º/1 da Lei 5/2002, de 11.01, o montante de € 52.580.22€, corresponde ao património incongruente apurado à arguida CC.
c) por falta de fundamentação da medida da pena;
- vício de contradição insanável entre os factos provados 356 e 359 (art. 410º, nº 2, al. b), do CPP);
- vício de contradição entre os factos provados 356 e a medida da pena aplicada à arguida CC, quando comparada com a pena aplicada ao arguido BB - 3 anos e 6 meses de prisão efetiva - e à arguida CC - 3 anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova – (art. 410º, nº 2, al. b), do CPP);.
- erro em matéria de direito:
a) por excessividade da pena principal;
b) por ser aplicada uma pena acessória, juntamente com a pena principal, violando o princípio previsto no art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, mediante a dupla condenação em pena principal e acessória pelos mesmo crime;; e
c) por ter sido aplicada uma pena acessória em medida superior ao máximo legal;
BB
- nulidade da sentença:
- por falta de fundamentação da medida concreta da pena e da não suspensão da execução da pena.
- erro em matéria de direito:
a) por não ter sido suspensa a execução da pena
b) por ter sido violado o princípio previsto no art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, mediante a dupla condenação em pena principal e acessória pelos mesmo crime;
c) por ter sido aplicada uma pena acessória em medida superior ao máximo legal;
A... Lda.:
- nulidade da sentença por falta de fundamentação;
- impugnação da decisão da matéria de facto (factos provados 340, 342 e 544);
- violação da presunção de inocência da arguida;
- erro em matéria de direito, por ser aplicada uma pena acessória, juntamente com a pena principal;
EE:
- nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 374º, nº 2, do CPP);
- nulidade da notificação e da decisão de aplicação da coima (arts. 63º, 1, d) e 79º, 1, c), ambos do RGIT)
- impugnação da decisão da matéria de facto (factos provados 368 e 369);
- erro em matéria de direito: o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito (arts. 33º, 1, 2 e 3, 108º, 1, 109º, 1, 114º, 118 e 119º, 1, todos do RGIT);
FF:
- erros em matéria de direito: 
a) violação do art. 92º, 1, a) e 97º, ambos do RGIT e inaplicação do art. 92º, 1, a), do RGIT), uma vez que apenas estarão preenchidos os pressupostos do tipo legal do crime de contrabando p. e p. no artigo 92º nº1 al. a) do RGIT;
b) violação dos arts. 40º e 71º do Código Penal, por não ter sido escolhida e aplicada uma pena de multa;
GG:
- nulidade da sentença:
a) por falta de fundamentação dos factos provados (254º da acusação, 123 dos factos provados) 
b) por considerar provado um facto que não constava da acusação e não ter sido comunicada uma alteração não substancial dos factos (art. 358º do CPP), em violação do art. 379º, 1, b), do CPP; e
c) nulidade da sentença, por falta de fundamentação de um facto, em violação do art. 379º, 1, a), do CPP;
- impugnação da decisão da matéria de facto (factos provados de 17 e 18 de Janeiro de 2017, referente a uma encomenda de 20 caixas de tabaco de contrabando, factos provados 124, 125 e 129);
- erros em matéria de direito:
a) não se encontra preenchido o tipo legal de crime (art. 96º, a) c) e d), do RGIT); e
b) a pena de prisão deveria ter sido suspensa na sua execução;
HH:
- erros em matéria de direito:
a)             inexistência de ilicitude e de culpa, nos termos do disposto nos arts. 31º, nº 2 e 37º, ambos do Código Penal;
b)             erro na determinação da pena, devendo ter-se optado pela admoestação (art. 60º do Código Penal) ou, subsidiariamente, por dispensa de pena (art. 74º do Código Penal);
 
II:
- nulidade parcial da sentença, por omissão de pronúncia (art. 379º, 1, c), do CPP), relativamente à questão da prescrição do procedimento contraordenacional e “inconstitucionalidade” por violação do processo equitativo e das garantias de defesa (arts. 20º, nº 4 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa);
- violação da presunção de inocência (art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa);
- erros em matéria de direito: 
a) o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito (arts. 27º-A, nº 2, 28º, nº a) 3, do RGCO, 33º, 1, 2 e 3, 108º, 1, 109º, 1, 114º, 118 e 119º, 1, todos do RGIT e 45º da LGT); e
b) erro na determinação da sanção, devendo ter optado pela admoestação (art. 51º do RGCO, aplicável por força do art. 3º, al. b), do RGIT); e
c) excessividade da medida concreta da pena;
 
Para decidir o mérito do recurso, importará, primeiramente, recordar o teor da fundamentação da decisão da matéria de facto (mantendo-se a numeração dos parágrafos e de linhas em branco do texto original, bem como as tabelas no seu formato original), da tipificação legal dos factos e das sanções aplicadas.
 
II – FUNDAMENTAÇÃO
A decisão da matéria de facto vertida na sentença:
" II – Fundamentação:
1. Da fundamentação de facto:
1.1. Dos factos provados:
2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA COM INTERESSE PARA A DECISÃO 
(Excluídas conclusões, repetições e matéria irrelevante) 
DA ACUSAÇÃO 
Arguidos LL e MM: 
1.               O arguido MM tem nacionalidade espanhola e reside em Sevilha, Espanha. 
2.               Nas circunstâncias infra descritas, o arguido MM utilizou os automóveis de matrículas espanholas ....HCG (veículo alugado já entregue) e ....DC, com propriedade registada a favor de EEE (veículo apreendido e constituído fiel depositário MM). 
3.               Para além dos factos que abaixo se descreverão, entre agosto de 2016 e 17.01.2017, o arguido MM dedicou-se ao transporte de tabaco de contrabando, que trazia de Espanha e introduzia no território nacional, onde o vendia a terceiras pessoas. 
4.               O arguido não apresentou esse tabaco às estâncias aduaneiras, introduzindo-o em território nacional sem o cumprimento das formalidades legais e sem o pagamento das prestações tributárias devidas. 
5.               O arguido não tinha o estatuto de depositário autorizado nem de entreposto fiscal. 
6.               Introduziu e vendeu cigarros em Portugal sem se fazer acompanhar de declaração de introdução no consumo (DIC) nem de qualquer outra declaração aduaneira, sem a aposição de estampilha fiscal e sem o pagamento dos impostos devidos. 
7.               No período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2017, o arguido LL dedicou-se à venda de tabaco introduzido em Portugal nas circunstâncias infra referidas, ou seja, tabaco de contrabando. 
8.               Para além da compra e venda de tabaco de contrabando em Portugal, o arguido LL dedicou-se também a, de comum acordo em conjugação de esforços com o arguido MM, transportar tabaco de contrabando de Espanha para Portugal. 
9.               No exercício da atividade delituosa, o arguido LL utilizou o automóvel ligeiro de mercadorias da marca Renault, modelo ..., de cor ... e matrícula ..-CC-... 
10.            Tal automóvel encontra-se registado e segurado em nome da sociedade comercial denominada “H... Unipessoal Lda”, sociedade da qual o arguido era o único sócio e gerente e que se encontra declarada insolvente. (cfr RDE de fls. 1094, docs. de fls. 1102 a 1107, vol. IV e fotogramas de passagem em portagens do veículo ..-CC-.. fls. 213 a 308 do anexo 1). 
11.            No exercício da atividade delituosa, o arguido LL utilizou os seguintes cartões telefónicos, portugueses e espanhóis: ...17, ...91, ...30, ...80 e 34...91 
12.            Sabendo da ilicitude da sua conduta e sabendo que poderia ser alvo de interceções telefónicas, a fim de iludir a atividade probatória das autoridades policiais e judiciárias, o arguido LL raramente referia ao telefone as marcas e as quantidades do tabaco que comprava e vendia, utilizando expressões codificadas. 
13.            Designadamente, utilizava as seguintes expressões: 
14.            Expressões codificadas - Marca de tabaco 
15.            Rebuçados de Mentol - Carnival 
16.            Gato - Raison 
17.            Viva - Vivas 
18.            Merda - Sem descodificação de marca 
19.            Coisas - Sem descodificação de marca 
20.            Os arguidos LL e MM falavam ao telefone, combinando quantidades, preços, marcas e clientes a quem venderiam o tabaco, falando, no entanto, de forma codificada e apenas o mínimo necessário. 
21.            No dia 25/8/2016, pelas 18h, em Espanha, o arguido MM, de comum acordo com o arguido LL, alugou à empresa “I... SL “, em nome do arguido LL, o automóvel de matrícula ....HCG, da marca Opel modelo .... 
22.            No dia 30/08/2016, o arguido MM, de comum acordo com o arguido LL, transportou de Espanha para Portugal tabaco de contrabando, no referido automóvel de matrícula ....HCG alugado em nome do arguido LL. 
23.            O arguido MM circulou na A23 e, pelas 0h23m, passou nas portagens de Torres Novas para entrar na A1 em direção ao norte. 
24.            Pelas 2h, o arguido foi intercetado pela GNR na área de serviço da Mealhada-Cantanhede da A1. 
25.            Nesse momento e local, o arguido MM trazia no automóvel 2000 (dois mil) volumes de 10 (dez) maços de tabaco cada, num total de 20000 (vinte mil) maços de tabaco e 400 000 (quatrocentos mil) cigarros da marca “Portman” com os dizeres “Melfinco Portman Fintes Tobaccos”, todos sem estampilha fiscal. 
26.            O arguido não se fazia acompanhar de qualquer documento comercial ou aduaneiro que comprovasse a origem ou proveniência do tabaco. 
27.            Pela importação do referido tabaco são devidas as seguintes quantias a título de impostos: 
28.            Direitos Aduaneiros: 5.489,39€ 
29.            Imposto sobre o tabaco: 53.273,09€ 
30.            IVA: 15.707,32€, 
31.            No total de 74.469,0€ (cfr fls 3 a 6, 10 a 13, 20 a 22, 46, 47, 79, 80, 90 a 96 101, 102, 206, 310 anexo 1). 
32.            No dia 17/01/2017, o arguido LL acordou com o arguido MM a venda de 25 caixas de tabaco de contrabando pelo preço de 875€ ao cliente e arguido GG. 
33.            Em seguida, o arguido LL deslocou-se à “Padaria, Pizzaria ...”, na Rua ... Vizela, onde acordou com o arguido GG o fornecimento de 20 caixas de tabaco a serem entregues no dia seguinte. 
34.            No dia 18/01/2017, pelas 19h 15m, o arguido LL, no seu automóvel de matrícula ..-CC-.., da marca Renault, modelo ..., deslocou-se desde a sua casa, em Guimarães, até à saída nº 9 (Guimarães sul) da A7. 
35.            No mesmo dia, o arguido MM, no automóvel de matrícula espanhola ....DCD, da marca Opel, modelo ..., deslocou-se de Espanha até à mesma saída da A7, onde se encontrou com o arguido LL. 
36.            Seguiram ambos em direção a Vizela, cada um no seu automóvel. 
37.            Nesse momento, o MM, de comum acordo com o arguido LL, transportou desde Espanha até Vizela, pela EN 105, cerca de 20 caixas de tabaco, que destinavam ao arguido GG (GG1...). 
38.            Concretamente, transportava: 
39.            - 950 volumes de tabaco, contendo 9500 maços de cigarros, no total de 190 000 (cento e noventa mil) cigarros manufaturados da marca JIN LING sem estampilha fiscal no valor de 39.900,00€; 
40.            - 49 volumes de tabaco e seis maços avulso de cigarros manufaturados da marca RONE, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal, no valor de 2.083,20€ 
41.            - Um maço com 19 (dezanove) cigarros manufaturados da marca COSMOS com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal o valor de 3,099€ 
42.            A estes cigarros correspondem as seguintes prestações tributárias: 
43.            IVA no valor de 8.038,24€; 
44.            IEC no valor de 26.933,29€ 
45.            Direitos aduaneiros no valor de 2.929,55€ 
46.            no valor total de 37.901,07 € (cfr fls. 113 do anexo 2) 
47.            Naquela data e local, pelas 20h 43m, em Vizela, foi-lhes dada ordem de paragem por militares da GNR, ordem esta que os arguidos LL e MM não acataram, acelerando e colocando-se em fuga. 
48.            Após ter sido perseguido pela GNR, foi o MM intercetado e detido (cfr auto de notícia de fls. 4 ss auto de apreensão de fls. 9 ss, fotografias de fls. 24ss, papel de fls. 26, doc de fls 123 do Anexo 2, RDE de fls 1185 ss vol 4 sessões 142, 163 e 173 do alvo 8441040, fls 16 a 18, 25, 26 Anexo N) 
49.            O arguido LL, de comum acordo com o arguido MM providenciou pelo transporte deste ao tribunal e pela contratação de um advogado, tendo-se comprometido inclusive a pagar os honorários do advogado (cfr sessões 372, 379 e 407, 448, 529, 587, 588, 589 do alvo 86569040 fls. 31 a 34, 37, 38, 45, 46, 59 a 63 Anexo F). 
50.            No dia 14/02/2017, pelas 14h 52m, os arguidos LL e FF combinaram encontrar-se para negociarem a compra e venda de tabaco de contrabando. 
51.            Pelas 15h 20m, o arguido LL, ao volante do seu automóvel de matrícula ..-CC-.. da marca Renault, modelo ..., deslocou-se até à Rua ..., Guimarães. 
52.            Pelas 15h 45m, o arguido FF, ao volante do seu automóvel de matrícula ....FXD, da marca Audi, modelo ... dirigiu-se ao mesmo local, onde estacionou, saiu do seu automóvel e entrou para o lugar do passageiro do automóvel do arguido LL. 
53.            Dirigiram-se ambos até à R ..., em ..., onde, pelas 15h 51m, estacionaram, saíram do automóvel e entraram no “Café ...”. 
54.            Pelas 16h saíram do café e regressaram até à Rua .... 
55.            Durante o encontro, o arguido LL entregou ao arguido FF um maço de notas de 10€ (cfr fotos 3 e 4 de fls 1379 4º volume). 
56.            Pelas 17h35, o arguido BB, ao volante do automóvel de matrícula ..-DB-.., dirigiu-se à mesma rua, estacionou, saiu do automóvel e dirigiu-se até junto ao automóvel do arguido FF. 
57.            Pelas 17h45, o arguido BB, abriu o porta bagagens do seu veículo para mostrar ao arguido FF o que transportava; 
58.            Pelas 18h00, ambos os arguidos se ausentaram do local os respetivos automóveis.(cfr RDE de fls. 1375 a 1389 4º volume, sessões 1271 do alvo 8659040 anexo F e 389 do alvo 87312040 fls 147 anexo J). 
59.            Entre os dias 20/02/2017 e 22/02/2017, de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos LL e FF, intermediaram a venda de 50 caixas de tabaco de contrabando da marca Marble entre o fornecedor de tabaco de contrabando espanhol FFF e o cliente/arguido AA pelo preço de 600€, acordando que o FFF pagaria ao LL uma comissão de 10€ por caixa, no total de 500€, e ao arguido FF uma comissão de valor não concretamente apurado. 
60.            Concretizando, 
61.            Após diversos contactos telefónicos, no dia 20/02/2017, os arguidos LL e FF encontraram-se com o fornecedor FFF na área de serviço da Galp da Guarda, onde recolheram amostras do tabaco e negociaram os termos do negócio. 
62.            Os arguidos LL e FF regressaram a Guimarães e deslocaram-se ao “Café ...”, pertencente ao arguido AA, onde lhe exibiram as amostras do tabaco (RDE de fls. 1384). 
63.            Os arguidos LL e FF pretendiam comprar 50 caixas de tabaco da marca Marble pelo preço de 550€ cada caixa, a fim de o revenderem ao arguido AA. 
64.            Após diversos outros contactos telefónicos nos quais os arguidos negociaram o preço do tabaco e acordaram os termos do negócio, no dia 22/02/2017, o FFF transportou desde Espanha até Portugal, 50 caixas de tabaco de contrabando da marca Marble destinadas aos arguidos LL, FF e AA, tendo sido intercetado pela GNR na área de serviço da ... e apreendido o tabaco. (sessões 1299, 1300, 1301, 1352, 1378, 1388, 1390, 1434, 1435, 1420, 1434, 1435, 1438, 1452 e 1453, 1465, 1466, 1475, 1478, 1480, 1486, 1489, 1501, 1522, 1536, 1537, 1541 do alvo 86569040 e 403, 418, 424, 432, 441, 453, 471, 473d alvo 87312040, RDE de fls. 1384 ss vol 4º). 
65.            Nos dias 14, 15 e 20/03/2017, o arguido LL combinou com FFF intermediar a venda tabaco de contrabando da marca Rio que este pretendia vender. 
66.            Em seguida, o arguido LL contactou, entre outros clientes, GGG e os arguidos AA e GG. (cfr sessões 31, 43, 62, 110, 121, 159, 212, 223, 225, 227, 250, 258 do alvo 89942080.fls 1 a 29 anexo P). 
67.            No dia 21/03/2017, o FFF pediu ao arguido LL que tentasse novamente vender o tabaco a 650€ cada caixa aos arguidos AA ou GG, uma vez que o GGG não estava interessado e não queria que o tabaco fosse vendido em Espanha. (sessões 270, 280 e 282 do alvo 89942080 fls 31 a 34 Anexo P). 
68.            O arguido LL e FFF combinaram encontrar-se nesse mesmo dia. 
69.            Cerca das 19h 15m, o FFF, ao volante do automóvel de matrícula ....HBN, acompanhado de um indivíduo do sexo feminino, estacionou junto da residência do arguido LL sita na R ..., ..., ..., Guimarães. 
70.            Entraram os três no mesmo automóvel e, pelas 19h 42m, estacionaram junto ao Café ... sito na R ..,, ..., Guimarães, onde LL e FFF se encontraram com o arguido AA. 
71.            Cerca das 20h 05m saíram do café e regressaram ao automóvel. 
72.            Em seguida, dirigiram-se ao restaurante da área de serviço de ... da A3, onde se encontraram com um indivíduo cuja identidade se desconhece e que se fazia transportar no automóvel de matrícula ....BMN. 
73.            Pelas 22h 37m, o arguido LL e o FFF despediram-se desse indivíduo e regressaram a Guimarães, à residência do arguido LL. (cfr RDE de fls. 1734 a 1737 5º volume). 
74.            No dia 14/07/2017, o arguido LL comprou a um indivíduo cuja identidade se desconhece 4 caixas de 50 volumes de tabaco de contrabando da marca Vivas (2000 maços de cigarros), 
75.            Pelas 10h 55m, encontrando-se o arguido ao volante do seu automóvel de matrícula ..-CC-.. da marca Renault, na entrada da A11, em ..., ..., foi intercetado pela GNR. 
76.            Nessa ocasião tinha consigo 4 caixas de papelão contendo cada uma 50 volumes tabaco da marca Vivas Rubio sem estampilha fiscal e com os dizeres em espanhol. 
77.            A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias: VA - 1.608,13€, IEC - 5.388,29€, Direitos Aduaneiros - 586,08€, no valor total de 7.582,50€ (sete mil quinhentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos) (cfr sessões 2641, 2643, 2660 e 2664 do alvo 86569040, fls 173 a 81 anexo F, auto de apreensão de fls. 2804 ss 8º volume, fls.3, 4 e 14 Anexo 15). 
78.            No dia 18/07/2017, pelas 13h 25m, na Rua ..., ..., ..., Guimarães, o arguido LL, auxiliado por um outro indivíduo, descarregou do seu automóvel de matrícula ..-CC-.. três caixas de tabaco de 25 volumes cada e levou-as para o interior da sua residência. 
79.            Logo após, no mesmo dia, o arguido LL vendeu ao seu cliente HHH, condutor do automóvel de matrícula ..-..-LP, uma caixa contendo 50 volumes de tabaco de contrabando. 
80.            Efetivamente, pelas 14h 08m, o arguido LL dirigiu-se no mesmo automóvel até à R ..., ..., onde estacionou. 
81.            Pelas 14h 40m, o referido HHH estacionou o automóvel de matrícula ..-..-LP junto do automóvel do LL. 
82.            Nesse momento e local, o arguido LL tirou do porta-bagagens do seu automóvel uma caixa contendo 50 volumes de tabaco de contrabando e entregou-a ao HHH, que a colocou no porta-bagagens do seu automóvel, ausentando-se em seguida do local. 
83.            O arguido LL ausentou-se do local em direção à rotunda da R ..., onde, pelas 14h 50, foi intercetado pela GNR. 
84.            Nesse momento e local, o arguido tinha no interior do porta-luvas do seu automóvel um maço com 20 cigarros da marca Vivas Rubio e um maço com 16 cigarros da marca American Plaza. 
85.            O arguido tinha ainda, escondidos por baixo do banco do condutor, cinco maços de 20 cigarros da marca “Vivas Rubio”. (cfr sessões 2798, 2809, 2823 do alvo 865690040, fls 183 a 187 Anexo F, RDE fls 2854, 2855 8º volume, relatório policial de fls 2847 a 2853 8º volume). 
86.            No dia 28/07/2017, pelas 12h 12m, o arguido LL ao volante do seu automóvel de matrícula ..-CC-.., estacionou no parque do supermercado “J...”, sito em ..., Monção. 
87.            Pelas 12h 18m, estacionou no mesmo local o automóvel de matrícula ....BWH, da marca Audi, modelo .... 
88.            O condutor desse automóvel vendeu ao arguido LL 6 caixas contendo cada uma 50 volumes de tabaco da marca Vivas (3 mil maços). 
89.            Em seguida, foi o arguido LL intercetado pela GNR, tendo-lhe sido apreendida a mercadoria referida. 
90.            A este tabaco correspondem a prestações tributárias seguintes: IVA no valor de 2.412,20€, IEC no valor de 8.082,44, Direitos Aduaneiros no valor de 879,12€, no valor total de 11.373,75€ (onze mil trezentos e setenta e três euros e setenta e cinco cêntimos) (cfr RDE fls 2915 e 2916, 8º volume, anexo 13, sessão 1307 do alvo 87312040 fls. 2 a 5 e 14 do Anexo 13). 
 
Da atividade do arguido FF 
91.            O arguido FF tem nacionalidade espanhola e reside em ..., Espanha. 
92.            É conhecido no meio dos contrabandistas com as alcunhas de “FF1...” e “FF2...”. 
93.            Nos anos de 2016 e 2017, no exercício desta atividade, o arguido utilizou os automóveis de matrícula espanhola ....FXD, ....GRM, ...FPJ (cfr relatórios de diligência externa de fls. 1115 a 1118, 1284 e 1285, 1375 a 1380, 1384 a 1387, 4º volume, 1744 e 1745, 5º volume, 1951 a 1953,,6º volume). 
94.            No período compreendido entre novembro de 2016 e julho de 2017, o arguido FF, para se articular e comunicar com os demais arguidos, utilizou o número de telemóvel ...70 (anexo J). 
95.            Sabendo da ilicitude da sua conduta e da possibilidade de estar a ser investigado, o arguido FF, no decurso das conversas telefónicas raramente referia a marca de tabaco de contrabando, bem como a quantidade que transacionava, utilizando frequentemente expressões codificadas, designadamente as seguintes: 
96.            Expressões codificadas Marca de tabaco 
| Um desses - |  | Sem descodificação de marca |  | 
| Coisinha - |  | Sem descodificação de marca |  | 
| Preto |  | - Titan |  | 
| ... |  | - Norton |  | 
| Do bom - |  | Austin |  | 
| Vinho |  | - Sem descodificação de marca |  | 
| Do caro - |  | Austin |  | 
| Velho |  | - Sem descodificação de marca |  | 
| Vermelho - |  | Austin |  | 
 
97.            No período de novembro de 2016 a julho de 2017, o arguido estabeleceu negociações pessoais e telefónicas para venda de tabaco de origem contrabandeada, com os arguidos LL, BB, AA, bem como, outros fornecedores e clientes, em especial com FFF e III. 
98.            Praticou essa atividade de forma organizada, continuada e recebendo as encomendas habitualmente por telefone e fazendo as entregas no dia seguinte através de encontros em locais combinados com os clientes. 
99.            O arguido transportava esse tabaco de Espanha para Portugal, de automóvel, transportando habitualmente pequenas quantidades por forma a iludir os valores mínimos previstos nos tipos legais dos crimes de contrabando, de contrabando de circulação e de introdução fraudulenta no consumo. 
100.        O arguido não pagou à Administração Tributária (A.T.) as prestações fiscais devidas por tais vendas. 
101.        O arguido FF deslocava-se a Portugal com bastante regularidade, para efetuar as entregas de tabaco aos clientes portugueses (cfr informação do Centro de Cooperação Policial e Aduaneira de Tuy/Valença, a fls. 5341 a 5366, 17º volume). 
102.        No dia 23/12/2016, na Rua ..., ..., foram apreendidos a JJJ 15 volumes de tabaco de contrabando da marca American Legend e um volume de tabaco de contrabando da marca Vivas Rubio (cfr. cópia do auto de contraordenação n.º 5476/16, a fls. 991, 3º volume). 
103.        Tal tabaco tinha sido comprado pelo referido JJJ ao arguido FF pelo preço de 18€ cada volume. 
104.        Pelos 16 volumes de tabaco comprado pelo JJJ ao arguido FF são devidas prestações fiscais, em sede de IEC no valor de 425,60€ e IVA no valor de 126,40€, no valor total de 552€, correspondente a 160 maços de tabaco (cfr. critério de calculo de fls. 5104, ponto 3 e valor correspondente ao ano 2016 (fls. 5108) de IEC (1 maço 
2,66€) e de IVA (1 maço 0,79 €)). 
105.        No dia 14/07/2017, III, utilizando o número de telefone ...33 (pertencente ao seu filho KKK) comprou ao arguido FF quatro caixas de 25 volumes de tabaco de contrabando (vide sessão 1181 do alvo 87312040 fls. 234 Anexo J). 
106.        No dia 25/07/2017, no seu estabelecimento comercial de tabacaria denominado “Tabacaria ...”, sito na Avenida ..., ... ..., III tinha na sua posse 56 maços de tabaco da marca “Regina” e 21 sacos de 40gr com folha de tabaco triturada(vide cópia de Auto de contraordenação n.º 3372/17 a fls. 3097 e 3098, 9º volume). 
107.        Todo este tabaco lhe tinha sido vendido pelo arguido FF. 
108.        Pela venda de 56 maços de tabaco da marca “Regina” a III, ao arguido FF são devidas prestações fiscais de IEC no valor de € 150,64 e de IVA no valor de 44,80€, no valor total de 195,44€. 
 
Da atividade do arguido II 
109.        O arguido é sócio-gerente da sociedade comercial denominada “K... Unipessoal Lda”, registada em 18/01/2006, com sede na R. ..., ..., tendo por objeto social o comércio de veículos automóveis, peças e acessórios (cfr certidão permanente de fls. 918). 
110.        Para se articular e comunicar com os restantes arguidos utilizou o número de telemóvel ...12. 
111.        Usou o automóvel de matrícula ..-SC-.. da marca BMW ... (cfr fls 856) 
112.        Para evitar a deteção desses negócios pelas autoridades, realizava os negócios pessoalmente, raramente referia a marca de tabaco de contrabando, bem como, a quantidade que transacionava, utilizando frequentemente expressões codificadas, designadamente as seguintes: 
Expressões codificadas Marca de tabaco 
| Azul | Sem descodificação de marca | 
| Mabor | Marlboro | 
| Pneus | Sem descodificação de marca | 
| Coisa | Sem descodificação de marca | 
| Coisa melhor/Bom | Tabaco de boa qualidade sem descodificação de marca | 
| Marcos | Mark1 | 
| Aquilo | Sem descodificação de marca | 
 
 
113.                   No dia 09/01/2018, o arguido II tinha no interior da sua residência sita na Rua ..., ..., duas caixas de papelão contendo no seu interior, cada caixa, 50 (cinquenta) volumes de tabaco da marca “Rocco”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal; 
114.                   Uma caixa de papelão contendo no seu interior 44 (quarenta e quatro) volumes de tabaco da marca “Rocco”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal; 
115.                   Num total de 144 (cento e quarenta e quatro) volumes de tabaco da marca Rocco 
116.                   (cfr fotografias de fls. 3344 e auto de busca e apreensão de fls.3345, 3346) 
117.                   A este tabaco correspondem prestações tributárias no valor total de 5.528,09€ (cfr nota de contagem de fls. 4218, 13º volume). 
 
Da atividade do arguido GG 
118.                   O arguido GG exerce atividade profissional no estabelecimento comercial denominado “Padaria, Pizaria ...”, sita na R. de ... Vizela. 
119.                   E explora, ainda, o estabelecimento comercial de café denominado “café ...”, sito na R ..., em Vizela. 
120.                   É conhecido no meio dos contrabandistas como “o de Vizela” e GG1...”. 
121.                   Para comunicar com o arguido LL, o arguido GG utilizou o número de telemóvel ...54. 
122.                   O arguido GG tinha perfeita consciência da ilicitude das negociações de tabaco que realizava e que as mesmas poderiam estar a ser intercetadas. 
123.                   Para evitar a perceção e deteção desses negócios, nunca se referiu a tabaco ou designou qualquer marca, utilizou o termo “Pizzas”. bem como, de outras expressões relacionadas com a panificação. 
124.                   No dia 17/01/2017, o arguido LL acordou com o arguido MM a venda de 25 caixas de tabaco de contrabando pelo preço de 875€ ao cliente e arguido GG. 
125.                   Em seguida, o arguido LL deslocou-se à “Padaria, Pizzaria ...”, na Rua ... Vizela, onde acordou com o arguido GG o fornecimento de 20 caixas de tabaco a serem entregues no dia seguinte. 
126.                   No dia 18/01/2017, pelas 19h 15m, o arguido LL, no seu automóvel de matrícula ..-CC-.., da marca Renault, modelo ..., deslocou-se desde a sua casa, em Guimarães, até à saída nº 9 (Guimarães sul) da A7. 
127.                   No mesmo dia, o arguido MM, no automóvel de matrícula espanhola ....DCD, da marca Opel, modelo ..., deslocou-se de Espanha até à mesma saída da A7, onde se encontrou com o arguido LL. 
128.                   Seguiram ambos em direção a Vizela, cada um no seu automóvel. 
129.                   Nesse momento, o MM, de comum acordo com o arguido LL, transportou desde Espanha até Vizela, pela EN 105, cerca de 20 caixas de tabaco, que destinavam ao arguido GG (GG1...). 
130.                   Concretamente, transportava: 
131. - 950 volumes de tabaco, contendo 9500 maços de cigarros, no total de 190 000 (cento e noventa mil) cigarros manufaturados da marca JIN LING sem estampilha fiscal no valor de 39.900,00€; 
132.          - 49 volumes de tabaco e seis maços avulso de cigarros manufaturados da marca RONE, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal, no valor de 2.083,20€ 
133.          - Um maço com 19 (dezanove) cigarros manufaturados da marca COSMOS com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal o valor de 3,099€ 
134.          A estes cigarros correspondem as seguintes prestações tributárias: 
135.                     IVA no valor de 8.038,24€; 
136.                     IEC no valor de 26.933,29€ 
137.                     Direitos aduaneiros no valor de 2.929,55€ 
138.                     No valor total de 37.901,07 € (cfr fls. 113 do anexo 2) 
139.                     Naquela data e local, pelas 20h 43m, em Vizela, foi-lhes dada ordem de paragem por militares da GNR, ordem esta que os arguidos LL e MM não acataram, acelerando e colocando-se em fuga. 
140.                     Após ter sido perseguido pela GNR, foi o arguido MM intercetado e detido em Vizela (cfr auto de notícia de fls. 4 ss auto de apreensão de fls. 9 ss, fotografias de fls. 24ss, papel de fls. 26, doc de fls 123 do Anexo 2, RDE de fls 1185 ss vol 4 sessões 142, 163 e 173 do alvo 8441040, fls 16 a 18, 25, 26 do Anexo N). 
 
Da atividade do arguido AA 
141.                     O arguido AA (doravante AA) reside na Rua ..., ..., Guimarães. 
142.                     É empresário em nome individual e explora o estabelecimento denominado “Café ...”, sito na R ..., ..., ..., Guimarães. 
143.                     É conhecido pelos coarguidos como “AA”, “AA” e “AA1”. 144. O arguido AA utilizou os seguintes veículos: 
145.                   Ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-..-NP cfr. fls. 751; 
146.                   Ligeiro de passageiros, marca Skoda, modelo ..., matrícula ..-..-SV; 
147.                   Ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo ..., com matrícula ..-..-QX cfr fls 749. 
148.                   Para se articular e comunicar com os restantes arguidos, o arguido AA utilizou o número de telemóvel ...50. 
149.                   Para o efeito, o arguido AA usou o telemóvel da marca Sony (Sony Ericsson) D2005 Xperia E1, com o IMEI ...10, apreendido nos autos. 
150.                   O arguido AA, tinha perfeita consciência da ilicitude das negociações de tabaco que realizava e de que as mesmas poderiam estar a ser intercetadas. 
151.                   Para evitar a perceção e deteção desses negócios, raramente referia as marcas de tabaco de contrabando e as quantidades que transacionava, utilizando frequentemente expressões codificadas, designadamente as seguintes: 
Expressões codificadas Marca de tabaco 
Pneus Sem descodificação de marca 
Sacos Sem descodificação de marca 
Vinho Sem descodificação de marca 
Olá Encomenda e entrega de Tabaco 
Ok Encomenda e entrega de Tabaco 
152.                   Entre os dias 20/02/2017 e 22/02/2017, de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos LL e FF, intermediaram a venda de 50 caixas de tabaco de contrabando da marca Marble entre o fornecedor de tabaco de contrabando espanhol FFF e o cliente/arguido AA pelo preço de 600€, acordando que o FFF pagaria ao LL uma comissão de 10€ por caixa, no total de 500€, e ao arguido FF uma comissão de valor não concretamente apurado. 
153.                   Concretizando, 
154.                   Após diversos contactos telefónicos, no dia 20/02/2017, os arguidos LL e FF encontraram-se com o fornecedor FFF na área de serviço da Galp da Guarda, onde recolheram amostras do tabaco e negociaram os termos do negócio. 
155.                   Os arguidos LL e FF regressaram a Guimarães e deslocaram-se ao “Café ...”, pertencente ao arguido AA, onde lhe exibiram as amostras do tabaco (RDE de fls. 1384). 
156.                   Os arguidos LL e FF pretendiam comprar 50 caixas de tabaco da marca Marble pelo preço de 550€ cada caixa, a fim de o revenderem ao arguido AA. 
157.                   Após diversos outros contactos telefónicos nos quais os arguidos negociaram o preço do tabaco e acordaram os termos do negócio, no dia 22/02/2017, o FFF transportou desde Espanha até Portugal, 50 caixas de tabaco de contrabando da marca Marble destinadas aos arguidos LL, FF e AA, tendo sido intercetado pela GNR na área de serviço da ... e apreendido o tabaco. (sessões 1299, 1300, 1301, 1352, 1378, 1388, 1390, 1434, 1435, 1420, 1434, 1435, 1438, 1452 e 1453, 1465, 1466, 1475, 1478, 1480, 1486, 1489, 1501, 1522, 1536, 1537, 1541 do alvo 86569040 e 403, 418, 424, 432, 441, 453, 471, 473d alvo 87312040, RDE de fls. 1384 ss vol 4º). 
158.                   No dia 27/01/2017, o arguido AA, vendeu tabaco de contrabando, de marca e quantidade não apurada, aos arguidos OO e PP. 
159.                   Concretizando. 
160.                   Pelas 9h 39m e pelas 11h 04m09s, através de SMS, o arguido AA informou a arguida PP de que ia a sua casa levar o tabaco. 
161.                   De imediato, pelas 11h 04m41s, esta avisou o seu marido, o arguido OO e perguntou-lhe se podia ele ir recolher o tabaco, ao que este respondeu afirmativamente. 
162.                   Por volta das 10h 35m, os arguidos OO e AA encontraram-se ambos na garagem da residência do OO, sita na R ..., ..., 1ºEsq. Paços de Ferreira. 
163.                   Aí, o arguido AA entregou ao OO tabaco de contrabando (vide relatório de diligência externa a fls. 1193 e 1194, 4º volume e sessões 7268 do alvo 87313060 fls. 274 Anexo I e 2671, 2679 do alvo 86249060 fls 22 e 23 Anexo G). 
164.                   No dia 02/02/2017, o arguido SS deslocou-se à residência de AA, onde comprou 500 maços de tabaco da marca “Marlboro” e 250 maços de tabaco da marca “Jin Ling”, que colocou na bagageira do seu veículo da marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-LS-... 
165.                   Quando regressava de casa do AA, o SS foi intercetado pela GNR (vide Relatório de Diligência Externa a fls. 1268 a 1270, 4º volume e Auto de Contraordenação n.º 652/17 – Anexo 6 e fls. 1339 e 1340, 4º volume). 
166.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias: 
167.                   Imposto sobre o tabaco (IST) - 2.007,36€, Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - 635,77€, Direitos Aduaneiros (DA)- 276,62€, no valor total de 2.919,75€ (dois mil novecentos e dezanove euros e setenta e cinco cêntimos), (cfr auto de apreensão de fls. 2 e 3 e nota de contagem de fls. 12 e 13 do Anexo 6). 
168.                   No dia 09/01/2018, o arguido AA tinha, no interior da sua residência, sita Rua ..., ..., Guimarães, os seguintes objetos: 
169.                   A quantia, em numerário, de 92.089€ (noventa e dois mil e oitenta e nove euros) 
170.                   1 maço com 18 cigarros, marca “Mark 1”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal, 
171.                   1 maço com 17 cigarros, marca “Regina”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal, 
172.                   1 maço com 15 cigarros, marca “Mac”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal, 
173.                   10 maços e 1 cigarros, marca “Mohawk”, com os dizeres em espanhol e inglês e sem estampilha fiscal, 
174.                   2 maços com 36 cigarros, marca “West”, com os dizeres em alemão e sem estampilha fiscal, 
175.                   7 maços de cigarros, marca “Marlboro, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal, 
176.                   1 maço com 18 cigarros, marca “L&M”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal 
177.                   2 maços de cigarros, marca “Austin”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal (vide Autos de Busca e apreensão a fls. 3422 a 3469). 
178.                   A este tabaco corresponde prestação tributária no valor total de 111,33€, conforme resulta do teor da nota de contagem da AT de fls. 4218 e 4219, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
179.                   No dia 9/01/2018, o arguido AA tinha escondido no interior de um armário no interior do balcão do bar existente do Café ... (fotografia nº 1 de fls. 3463), uma faca de abertura automática (vulgo, navalha de ponta e mola) com cerca de 10 cm de lâmina, com um travão de segurança e botão de abertura rápida, em aço inoxidável e cabo em madeira (fotografia nº 3 de fls. 3463), conforme teor do auto de busca de fls. 3456 a 3458 e auto de exame direto de fls. 5811 a 5814 (18º volume), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e um aerossol da marca First Defense, modelo MK-3, de defesa (fotografia nº 3 de fls. 3463), constituído por um contentor metálico de formato cilíndrico com cerca de 3,6 cm de diâmetro por 11 cm de altura; o conteúdo da embalagem contém capsaicina – substância com propriedades lacrimogéneas – com uma concentração inferior a 5%, conforme teor do auto de busca de fls. 3456 a 3458 dos autos, auto de exame direto de fls. 5407 e 5408 (16º volume) e relatório do exame pericial de fls. 5658 a 5661 (17º volume), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
180.                   No dia 26/01/2018, o arguido tinha no interior do seu estabelecimento comercial designado por “Café ...”, sito na rua ..., ..., ... ... – Guimarães, 6 maços de cigarros da marca Austin Red, 1 maço de cigarros da marca Austin e dois maços de cigarros da marca Mohawk, todos sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês (vide Anexo 70 e fls. 4143, 12º Volume). 
181.                   A este tabaco corresponde prestação tributária no valor total de 31,04€, conforme resulta do teor da nota de contagem da AT de fls. 5514, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
 
Da atividade do arguido NN 
182.                   O arguido NN reside na Rua ..., ..., embora nos seus documentos oficiais conste como morada a R .... 
183.                   No período compreendido entre 25 de fevereiro de 2015 e 24 de fevereiro de 2017, o arguido NN estabeleceu negociações pessoais e telefónicas para fornecimento de tabaco de origem contrabandeada com os arguidos LL, MM, SS, BB, OO e QQ. 
184.                   Para se articular e comunicar com os seus clientes e fornecedores, utilizou os seguintes telemóveis ...47, ...03, ...69, ...09 e ...18. 
185.                   O arguido tinha perfeita consciência da ilicitude das negociações de tabaco que realizava e de que as mesmas poderiam estar a ser intercetadas. 
186.                   Para evitar a perceção e deteção desses negócios, raramente referia a marca de tabaco de contrabando e a quantidade que transacionava, utilizando frequentemente expressões codificadas, nomeadamente as seguintes: 
Expressões codificadas Marca de tabaco 
 
| Vinho | Descodificação de diversas marcas | 
| Coisinhas | Sem descodificação de marca/West | 
| Gatinho | Raison | 
| Dourado | Sem descodificação de marca | 
| Batatas | Sem descodificação de marca | 
| Vermelho | Mark1 | 
| Carro | Austin | 
 
187.                   O arguido utilizou os seguintes automóveis: 
Ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo ..., cor vermelha, com a matrícula VD-..-.., registado e segurado de NN. 
Ligeiro de mercadorias, marca Ford, modelo ..., cor ..., matrícula ..-AC.., registado em nome de LLL e segurado em nome da sociedade 
“L... Unipessoal Lda.”, NIPC ...66. 
Ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo Kangoo, cor ..., matrícula ..-..-MV, registado e segurado em nome de MMM, residente em Rua .... 
188.                   No dia 24/02/2017, pelas 19.55 horas, no parques da feira, do Lugar ..., sito em ..., o arguido NN vendeu aos arguidos OO e QQ dez caixas de tabaco contendo: 203 (duzentos e três) volumes de tabaco, possuindo estes 2.030 (dois mil e trinta) maços de cigarros, no total 40.600 (quarenta mil e seiscentos) cigarros manufaturados da marca “RIVER”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal e 296 (duzentos e noventa e seis) volumes de tabaco, possuindo estes 2.960 (dois mil novecentos e sessenta) maços de cigarros, no total 59.200 (cinquenta e nove mil e duzentos) cigarros manufaturados da marca “MOHAWK”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal. 
189.                   A este tabaco corresponde prestação tributária no valor total de 18.371,22€, conforme resulta do teor da nota de contagem da AT de fls. 85, do Anexo 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
190.                   Posteriormente, os arguidos OO e QQ deslocaram-se no veículo de matrícula ..-RF-.., conduzido pelo OO para a residência de QQ. 
191.                   Após, cerca de 5 minutos, ambos abandonaram a residência de QQ no referido veículo e dirigiram-se para a Autoestrada A42, de seguida tomaram a A3 no sentido BragaPorto, onde, pelas 20h50m, foram intercetados e fiscalizados pela GNR. 
192.                   Da fiscalização ao veículo de matrícula ..-RF-.., em que OO e QQ se faziam transportar, resultou a detenção dos referidos suspeitos no âmbito do NUIPC 09/17.5FAPRT, (apensado aos presentes autos como Anexo 3) e a apreensão do tabaco. (vide relatório de diligência externa de fls. 1463 a 1469, 4º volume e fls. 4 a 11, 28 a 33 do Anexo 3). 
193.                   No dia 9/1/2018, o arguido NN tinha no interior do automóvel de matrícula ..-AC.. a quantia de 1650,00€ (mil seiscentos e cinquenta euros e numerário), que lhe foi apreendida conforme resulta do teor do auto de apreensão de fls. 3496 a 3499, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
Da atividade dos arguidos OO e PP 
194.                   Os arguidos OO e PP são companheiros entre si e residem na Rua ..., Paços de Ferreira. 
195.                   Os arguidos OO e PP utilizaram o veículo ligeiro de mercadorias, marca Citroen, modelo ..., matrícula ..-RF-.. e ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo ..., matrícula ..-DU-.. (cfr fls. 735-737, 738-740) 
196.                   O arguido OO é sócio-gerente da sociedade comercial “M... Unipessoal, Lda” com sede na Avenida ... .... 
197.                   O arguido é proprietário de um armazém de bebidas sito na Avenida ..., ..., ..., ..., Paços de Ferreira. 
198.                   Para além das comunicações entre PP com OO e AA, a arguida PP estabeleceu contactos com diversos clientes a quem fornecia tabaco de contrabando em simultâneo com bens comercializados pela sociedade “M... Unipessoal, Lda.”, usando expressões codificadas para se referir ao tabaco de origem contrabandeada. (vide tabela de análise à pesquisa do Telefone Smartphone Samsung SM-G935F Galaxy S7 Edge LTE-A, fls. 4251 a 4259, 13º volume). 
199.                   O arguido OO era tratado pelos clientes como “OO1...”. 
200.                   O arguido OO, para se articular e comunicar com os restantes arguidos utilizou o número de telemóvel ...63 e a PP, utilizou o número de telemóvel ...96. 
201.                   Para evitar a perceção e deteção desses negócios, os arguidos OO e PP raramente referiam as marcas de tabaco de contrabando e as quantidades que transacionavam, utilizando frequentemente expressões codificadas, designadamente as seguintes: 
Expressões codificadas Marca de tabaco 
Caro Austin 
Artigos Tabaco 
Rebuçadinhos Pretos/ Preto Titan 
| Paletes | Caixas de tabaco sem descodificação de marca | 
| sacos pretos | Sem descodificação de marca | 
| Vinho | Sem descodificação de marca | 
| Azul | L&M | 
| Vermelho | L&M | 
 Jim Jim Ling 
Branco Sem descodificação de marca 
Camelo Jim Ling 
Coisas Sem descodificação de marca 
 
202.                   No período compreendido entre 11 de outubro de 2016 e 20 de julho de 2017, os arguidos OO e PP, dedicaram-se à atividade de compra e venda de tabaco contrabandeada (anexo das transcrições I). 
203.                   Os arguidos OO e PP, na compra e venda de tabaco de contrabando, e independentemente dos atos praticados por qualquer um deles, agem sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, recebendo e utilizando ambos os lucros resultantes dessa atividade. 
204.                   No dia 11/10/2016, o arguido QQ vendeu aos arguidos OO e PP tabaco de contrabando, quantidades e marcar não apuradas, tendo combinado a entrega por volta das sete e um quarto em casa ou no armazém destes dois últimos arguidos. 
205.                   Pelas 17h30, os arguidos OO e PP encontravam-se no seu armazém. 
206.                   Pelas 19h15, a arguida PP, de comum acordo com o arguido OO, entrou no seu automóvel da marca Citroen ..., de matrícula ..-RF-.. e dirigiu-se à garagem da sua residência, sita na Rua ..., 1ºEsq. Paços de Ferreira, onde entrou. 
207.                   Pelas 19h23, o arguido QQ, auxiliado por outra pessoa, conduziram os seus dois automóveis - Citroen ... de matrícula ..-PO-.. e Renault ... de matrícula ..CL-.., - tendo ambos os automóveis entrado na mesma garagem da casa dos arguidos PP e OO. 
208.                   No interior da garagem, o arguido QQ entregou a PP tabaco de contrabando. 
209.                   Logo em seguida, pelas 19h36m, os arguidos QQ, PP e a referida outra pessoa, cada um deles ao volante de cada um dos três automóveis referidos, saíram da referida garagem. (vide relatório de diligência externa a fls. 385 a 394 e sessões 133, 158, 285, 288 e 305 do alvo 86250060 fls. 1 a 7 Anexo D). 
210.                   No dia 29/11/2016, o arguido OO comprou tabaco de contrabando de marca e quantidade não apuradas ao arguido RR, tendo combinado a entrega na residência do OO por volta das sete e meia.” 
211.                   Cerca das 20h55m, o OO, ao volante do seu automóvel de matrícula ..-RF-.., chegou à sua residência, sita na Rua ..., 1ºEsq. Paços de Ferreira, entrando para as traseiras do complexo habitacional onde reside e que constitui o acesso às garagens. 
212.                   Às 21h17m, o arguido RR, ao volante do seu automóvel de matrícula ..-LS-.. chegou ao mesmo local e entrou na referida zona do complexo habitacional, local onde os arguidos concretizaram o referido negócio. 
213.                   Pelas 21h 21m, o arguido RR, ao volante do mesmo automóvel, ausentou-se em direção à A42. (vide Relatório de Diligência Externa a fls. 733 a 743, 3º volume e sessões 175, 181, 183 e 188 do alvo 87309040 e 1296, 1378, 1386 e 1391 alvo 87313060 fls. 50 56 e 57, 58, 59 Anexo I). 
214.                   No dia 27/01/2017, o arguido AA, vendeu tabaco de contrabando, de marca e quantidade não apurada, aos arguidos OO e PP. 
215.                   Concretizando. 
216.                   Pelas 9h 39m e pelas 11h 04m09s, através de SMS, o arguido AA informou a arguida PP de que ia a sua casa levar o tabaco. 
217.                   De imediato, pelas 11h 04m41s, esta avisou o seu marido, o arguido OO e perguntou-lhe se podia ele ir recolher o tabaco, ao que este respondeu afirmativamente. 
218.                   Por volta das 10h 35m, os arguidos OO e AA encontraram-se ambos na garagem da residência do OO, sita na R ..., ..., 1ºEsq. Paços de Ferreira. 
219.                   Aí, o arguido AA entregou ao OO tabaco de contrabando (vide relatório de diligência externa a fls. 1193 e 1194, 4º volume e sessões 7268 do alvo 87313060 fls. 274 Anexo I e 2671, 2679 do alvo 86249060 fls 22 e 23 Anexo G). 
220.                   No dia 24/02/2017, pelas 19.55 horas, no parque da feira, do Lugar ..., sito em ..., o arguido NN vendeu aos arguidos OO e QQ dez caixas de tabaco contendo: 203 (duzentos e três) volumes de tabaco, possuindo estes 2.030 (dois mil e trinta) maços de cigarros, no total 40.600 (quarenta mil e seiscentos) cigarros manufaturados da marca “RIVER”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal e 296 (duzentos e noventa e seis) volumes de tabaco, possuindo estes 2.960 (dois mil novecentos e sessenta) maços de cigarros, no total 59.200 (cinquenta e nove mil e duzentos) cigarros manufaturados da marca “MOHAWK”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal. 
221.                   A este tabaco corresponde prestação tributária no valor total de 18.371,22€, conforme resulta do teor da nota de contagem da AT de fls. 85, do Anexo 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
222.                   Posteriormente, os arguidos OO e QQ deslocaram-se no veículo de matrícula ..-RF-.., conduzido pelo OO para a residência de QQ. 
223.                   Após cerca de 5 minutos, os arguidos OO e QQ abandonaram a residência de QQ no referido veículo e dirigiram-se para a Autoestrada A42, de seguida tomaram a A3 no sentido Braga-Porto, onde, pelas 20h50m, foram intercetados e fiscalizados pela GNR. 
224.                   Da fiscalização ao veículo de matrícula ..-RF-.., em que OO e QQ se faziam transportar, resultou a detenção dos referidos suspeitos no âmbito do NUIPC 09/17.5FAPRT, (apensado aos presentes autos como Anexo 3) e a apreensão do tabaco. (vide relatório de diligência externa de fls. 1463 a 1469, 4º volume e fls. 4 a 11, 28 a 33 do Anexo 3). 
225.                   No dia 25/07/2017, na sequência de uma fiscalização, foram apreendidos no referido Café ..., sito em ..., sete maços de cigarros da marca “Austin” e um maço de cigarros da marca “Marble” Este tabaco tinha sido vendido pelos arguidos ao dono do café II pouco tempo antes.(vide cópia do Auto 3373/17, fls. 2870 e 2871, 8º volume). 
226.                   No dia 26/01/2018, foi efetuada nova fiscalização ao já referido “Café ...”, tendo-se encontrado a seguinte quantidade de tabaco de origem contrabandeada: 8 maços de cigarros da marca “Mark 1”, 29 maços e 11 cigarros da marca “Austin”, 3 maços de cigarros da marca “West” e 3 maços e 18 de cigarros da marca “Mohawk”.Todo este tabaco tinha sido vendido pelos arguidos OO e PP ao gerente II. (vide cópia do Auto n.º 287/18, fls. 4144 e 4145, 12º volume). 
 
Da atividade do arguido QQ 
227.                   O arguido QQ reside na Rua ..., em ..., .... 
228.                   Para evitar a perceção e deteção desses negócios, o arguido realizava os negócios pessoalmente, raramente referia a marca de tabaco de contrabando nem a quantidade que transacionava, utilizando frequentemente expressões codificadas, designadamente as seguintes: 
Expressões codificadas Marca de tabaco 
Sacos de batata caixas de tabaco sem descodificação de marca carros da morri Austin caixas de fruta vermelha 000000
e branca Austin vermelho e branco 
Vinho Sem descodificação de marca Bananas Moles Tabaco 
de fraca qualidade sem descodificação de marca 
Nozes Sem descodificação de marca 
Mar Marble 
| Carritos | Austin | 
| Limpinho | Tabaco de boa qualidade sem descodificação de marca | 
| Vermelho | Austin | 
| sacos pretos | Sem descodificação de marca | 
| Coisas | Sem descodificação de marca | 
| Mulheres | Sem descodificação de marca | 
 
229.                   O arguido QQ estabeleceu diversas negociações pessoais e telefónicas para aquisição e comercialização de tabaco de origem contrabandeada, no período de 11 de outubro de 2016 a 7 de março de 2017 com os arguidos OO, PP, NN e SS, utilizando estratagemas diversos dependendo do cliente (cfr anexo D) 
230.                   No dia 11/10/2016, o arguido QQ vendeu aos arguidos OO e PP tabaco de contrabando, quantidades e marcar não apuradas, tendo combinado a entrega por volta das sete e um quarto em casa ou no armazém destes dois últimos arguidos. 
231.                   Pelas 17h30, os arguidos OO e PP encontravam-se no seu armazém. 
232.                   Pelas 19h15, a arguida PP, de comum acordo com o arguido OO, entrou no seu automóvel da marca Citroen ..., de matrícula ..-RF-.. e dirigiu-se à garagem da sua residência, sita na Rua ..., 1ºEsq. Paços de Ferreira, onde entrou. 
233.                   Pelas 19h23, o arguido QQ, auxiliado por outra pessoa, conduziram os seus dois automóveis - Citroen ... de matrícula ..-PO-.. e Renault ... de matrícula ..CL-.., - tendo ambos os automóveis entrado na mesma garagem da casa dos arguidos PP e OO. 
234.                   No interior da garagem, o arguido QQ entregou a PP tabaco de contrabando. 
235.                   Logo em seguida, pelas 19h36m, os arguidos QQ, PP e a referida outra pessoa, cada um deles ao volante de cada um dos três automóveis referidos, saíram da referida garagem. (vide relatório de diligência externa a fls. 385 a 394 e sessões 133, 158, 285, 288 e 305 do alvo 86250060 fls. 1 a 7 Anexo D). 
236.                   No dia 08/11/2016, pelas 13h 58m, o arguido QQ, ao telefone, vendeu ao arguido SS duas caixas de tabaco pelo preço de 925€ por caixa, tendo o SS combinado ir buscá-las ao fim da tarde. 
237.                   Pelas 17h 38m, o arguido SS, ao volante do ..-EJ-.. saiu da garagem da sua residência e dirigiu-se a casa do arguido QQ, onde entrou e estacionou no pátio respetivo e entregou-lhe o tabaco. 
238.                   O arguido SS ausentou-se do local logo em seguida pelas 18h 10m. (vide sessões 1504 do alvo 85787040 e 6268 do alvo 86250060 fls. 41 Anexo D, e RDE de fls. 618 e 619). 
239.                   No dia 16/11/2016, o arguido QQ vendeu ao arguido SS duas caixas de tabaco de contrabando. 
240.                   Pelas 10h 31m, o arguido SS, ao volante do ..-EJ-.., entrou no pátio de casa do arguido QQ (Rua ...), onde o QQ e o filho deste entregaram ao SS uma caixa de cartão contendo um saco branco com tabaco de contrabando. 
241.                   O arguido SS colocou esta caixa na bagageira do seu automóvel e, em seguida, ainda antes das 11h, ausentou-se do local. 
242.                   Cerca das 11h 46m, o arguido SS encontrou-se com o arguido AA, no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., em .... (vide RDE de fls. 646 a 648). 
243.                   No dia 26/12/2016, o arguido SS encomendou a QQ duas caixas de tabaco da marca Plaza. 
244.                   No dia seguinte, 27/12/2016, cerca das 11h 43, ao volante do seu automóvel da marca Mercedes de matrícula ..-EJ-.., o arguido SS deslocou-se à residência de QQ e estacionou junto das garagens, onde concretizaram o negócio entregando-se mutuamente o tabaco e o preço correspondente. 
245.                   Cerca das 12h 15m, o arguido SS saiu da residência do QQ, ausentando-se no seu automóvel em direção a .... (vide relatório de diligência externa a fls. 1000, 3º volume e sessões 2736 do alvo 85787040 e 13740 do alvo 86250060 fls 88 e 89 Anexo D); 
246.                   No dia 29/12/2016, QQ vendeu a SS uma caixa de tabaco, que este pediu para lha guardar até ao dia seguinte. (vide sessões 2787 do alvo 85787040 e 14166 do alvo 86250060, fls. 101 e 102 Anexo D); 
247.                   No dia seguinte, 30/12/2016, pelas 11h 39m, SS perguntou a QQ se tinha a caixa, tendo este respondido que só lha poderia entregar às duas. 
248.                   Nesse mesmo dia, pelas 14h 05m, o arguido SS, ao volante do seu Mercedes de matrícula ..-EJ-.. dirigiu-se à R ... (residência e armazém do QQ), estacionando no logradouro. 
249.                   Aí, o arguido QQ entregou ao SS a referida caixa de tabaco, tendo-se este ausentado de imediato do local, pelas 14h 08m. (vide RDE de fls. 1001 e sessões 2805 do alvo 85787040 e 14234 do alvo 86250060, fls. 106 Anexo D) 
250.                   No dia 24/02/2017, pelas 19.55 horas, no parque da feira, do Lugar ..., sito em ..., o arguido NN vendeu aos arguidos OO e QQ dez caixas de tabaco contendo: 203 (duzentos e três) volumes de tabaco, possuindo estes 2.030 (dois mil e trinta) maços de cigarros, no total 40.600 (quarenta mil e seiscentos) cigarros manufaturados da marca “RIVER”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal e 296 (duzentos e noventa e seis) volumes de tabaco, possuindo estes 2.960 (dois mil novecentos e sessenta) maços de cigarros, no total 59.200 (cinquenta e nove mil e duzentos) cigarros manufaturados da marca “MOHAWK”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal. 
251.                   A este tabaco corresponde prestação tributária no valor total de 18.371,22€, conforme resulta do teor da nota de contagem da AT de fls. 85, do Anexo 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
252.                   Posteriormente, os arguidos OO e QQ deslocaram-se no veículo de matrícula ..-RF-.., conduzido pelo OO para a residência de QQ. 
253.                   Após cerca de 5 minutos, os arguidos OO e QQ abandonaram a residência de QQ no referido veículo e dirigiram-se para a Autoestrada A42, de seguida tomaram a A3 no sentido Braga-Porto, onde, pelas 20h50m, foram intercetados e fiscalizados pela GNR. 
254.                   Da fiscalização ao veículo de matrícula ..-RF-.., em que OO e QQ se faziam transportar, resultou a detenção dos referidos suspeitos no âmbito do NUIPC 09/17.5FAPRT, (apensado aos presentes autos como Anexo 3) e a apreensão do tabaco. (vide relatório de diligência externa de fls. 1463 a 1469, 4º volume e fls. 4 a 11, 28 a 33 do Anexo 3). 
 
Da atividade do arguido RR 
255.                   O arguido RR reside na Rua ..., ..., em .... 
256.                   É sócio-gerente da sociedade comercial denominada “N..., Unipessoal, Lda”, que tem por objeto social o comércio a retalho e por grosso de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos alimentares e outros. 
257.                   Pelo menos entre novembro de 2016 e 29 de março de 2017, o arguido RR dedicou-se à compra de tabaco de contrabando, que revendia a clientes. 
258.                   O arguido utilizou os seguintes automóveis: 
259.                   Ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo ..., cor ..., matrícula ..-LS-.., registado e segurado em nome da sua mulher NNN. 
260.                   Ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo ..., cor ..., matrícula ..-NJ.., registado e segurado em nome da sua mulher NNN. 
261.                   Para se articular e comunicar com os restantes arguidos utilizou os números de telemóvel ...24, ...68 e ...63, 
262.                   O arguido RR tinha perfeita consciência da ilicitude das negociações de tabaco que realizava e de que as mesmas poderiam estar a ser intercetadas. 
263.                   Para evitar a perceção e deteção desses negócios, raramente referia a marca de tabaco de contrabando nem a quantidade que transacionava, utilizando frequentemente expressões codificadas, designadamente as seguintes: 
Expressões codificadas Marca de tabaco 
| Vinho | sem descodificação de marca | 
| Preto | Titan | 
| Garrafas | volumes tabaco, sem descodificação de marca | 
| Mourinho | Manchester | 
| Amarelo | Jin Ling | 
| Mar/M | Marble | 
| Estrela | Austin | 
| Brancos | Austin branco | 
| Amostras | sem descodificação de marca | 
 Vinho mais barato sem descodificação de marca mais barata 
Rótulo vermelho Austin vermelho 
Azul e branco L&M 
Azul sem descodificação de marca 
Caro Austin vermelho 
Outro sem descodificação de marca 
 
264.                   No dia 29/11/2016, o arguido OO comprou tabaco de contrabando de marca e quantidade não apuradas ao arguido RR, tendo combinado a entrega na residência do OO por volta das sete e meia.” 
265.                   Cerca das 20h55m, o OO, ao volante do seu automóvel de matrícula ..-RF-.., chegou à sua residência, sita na Rua ..., 1ºEsq. Paços de Ferreira, entrando para as traseiras do complexo habitacional onde reside e que constitui o acesso às garagens. 
266.                   Às 21h17m, o arguido RR, ao volante do seu automóvel de matrícula ..-LS-.. chegou ao mesmo local e entrou na referida zona do complexo habitacional, local onde os arguidos concretizaram o referido negócio. 
267.                   Pelas 21h 21m, o arguido RR, ao volante do mesmo automóvel, ausentou-se em direção à A42. (vide Relatório de Diligência Externa a fls. 733 a 743, 3º volume e sessões 175, 181, 183 e 188 do alvo 87309040 e 1296, 1378, 1386 e 1391 alvo 87313060 fls. 50 56 e 57, 58, 59 Anexo I). 
268.                   No dia 06/12/2016, pelas 9h 07m, ao telefone, o arguido RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26, tabaco de contrabando das marcas “Marlboro” e “Titan” 
269.                   Pelas 12h59m, RR, que conduzia a viatura da marca Renault, modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-LS-.., parou junto à porta do “Café ...”, sito na rua ..., ..., ... -Urb. ..., Guimarães, saiu do veículo e abriu a bagageira do mesmo. 
270.                   Nesse instante, o OOO, que se encontrava sentado numa cadeira no exterior do café, aproximou-se de RR e retirou do interior da bagageira uma caixa de cartão contendo 10 maços de tabaco de contrabando da marca “Marlboro”, sem estampilha e com os dizeres em Inglês e 1 maço de tabaco de contrabando da marca “Titan” com os dizeres em Moldavo, levando-as para o interior do café. 
271.                   Dois minutos depois, RR entrou na sua viatura e abandonou o local. 
272.                   Esse tabaco veio a ser apreendido, no mesmo dia, pelas 17h 15m, na sequência de uma fiscalização ao referido estabelecimento (vide Relatório de Diligência Externa de fls. 843 a 848, 3º volume, Cópia do Auto de Contraordenação n.º 5158/16 a fls. 904 e 905, 3º volume e sessão 258 do alvo 87309040, Fls. 26 Anexo K). 
273.                   A este tabaco corresponde prestação tributária no valor total de € 37,95, conforme resulta do critério de cálculo de fls. 5104, ponto 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
274.                   No dia 07.02.2017 o arguido RR vendeu a PPP, utilizador do número de telefone ...73, uma caixa de tabaco com duas ou três marcas diferentes pelo preço de 975€ e ainda cinco volumes para além dessa caixa, tendo combinado a entrega no dia seguinte em frente aos Táxis no Hospital ..., no Porto, às 10 e meia. 
275.                   PPP destinava este tabaco ao seu cliente QQQ. 
276.                   No dia seguinte, 8/2/2017, PPP e o arguido RR encontraram-se no café da bomba de gasolina da Cepsa em frente à paragem dos táxis. 
277.                   O arguido RR deslocou-se no seu automóvel de matrícula ..-NJ.. da marca Renault. 
278.                   Aí, RR vendeu 390 maços tabaco das marcas “Marlboro” e 110 maços da marca “River” a PPP, que, por sua vez, o vendeu ao QQQ, tabaco que foi apreendido conforme resulta do teor do Auto de Contraordenação n.º 734/17 de fls. 1341 a 1344, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; a este tabaco correspondem as prestações tributárias de 1.745,00€. 
279.                   Pelas 11h 10m, na R ..., Porto, o arguido RR foi intercetado e fiscalizado pela GNR. 
280.                   Nessa ocasião, tinha na bagageira do automóvel 50 maços de tabaco da marca River, sem estampilha fiscal com os dizeres obrigatórios em inglês; a este tabaco correspondem as prestações tributárias de 172,45€, conforme teor da nota de contagem da AT de fls. 5511. (Cfr Relatório de Diligência Externa a fls. 1273 a 1283, 4º volume, sessões 799, 801, 802, 804 do alvo 87309040fls. 65 a 69 Anexo K e 2171 e 2192 do alvo 88114040 fls. 23 e 24 Anexo M e 1001 do alvo 85788040 fls 47 Anexo B, cópia dos Autos de Contraordenação n.º 734/17 de fls. 1341 a 1344, 4º volume e n.º 735/17, anexo 9, Relatório Fotográfico de fls. 1345 a 1348, 4º volume). 
281.                   No dia 28/03/2017, RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26, tabaco da marca “Mark1 (vide sessão 1014 do alvo 87309040 fls. 76 Anexo K, cópia do Auto de Contraordenação n.º 2001/17, a fls. 1822 e 1823, 5º volume) 
282.                   No dia 01/04/2017, o OOO, proprietário do Café ..., tinha no interior do café tabaco de contrabando vendido pelo arguido RR, 56 maços da marca “Austin”, 21 maços de “Marlboro”, 45 maços de “Prince”, 29 maços de “Regina”, 18 maços de “River”, 2 maços de “Rocco”, 2 maços de “American Legend”, 1 maço de “Vivas Rubio” e 1 maço de Mark1”, tabaco esse que veio a ser apreendido, conforme resulta do teor do Auto de Contraordenação n.º 2001/17, a fls. 1822 e 1823, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
283.                   A este tabaco correspondem as prestações tributárias no valor total de 610,75€ (IEC no valor de € 470,75 e de IVA no valor de € 140,00). 
284.                   No dia 29/03/2017, o arguido RR vendeu a RRR e SSS um volume (10 maços) de tabaco de contrabando da marca “Mark1”. (vide sessão 4746 do alvo 88114040 fls 38 Anexo M). 
285.                   No dia 01/04/2017, no Café ..., foi apreendido 7 maços de tabaco de contrabando da marca “Mark1”, que tinha sido vendido pelo arguido RR.(cfr. cópia do Auto de Contraordenação n.º 2006/17, a fls. 1820 e 1821, 5º volume). 
286.                   A este tabaco correspondem as prestações tributárias no valor total de 34,90€ (IEC no valor de € 26,90 e de IVA no valor de € 8,00). 
 
287.                   Da atividade do arguido SS 
288.                   O arguido SS reside na Rua ..., em .... 
289.                   O arguido SS utilizou os veículos ligeiro de mercadorias, marca Mercedes, modelo ... CDI, cor ..., matrícula ..-EJ-.. e ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-SL-... (cfr fls. 157) 
290.                   Para se articular e comunicar com os restantes arguidos, o arguido utilizou o número de telemóvel ...65. 
291.                   O arguido SS para evitar a perceção e deteção desses negócios, raramente referia a marca de tabaco de contrabando e a quantidade que transacionava, utilizando frequentemente expressões codificadas, designadamente as seguintes: 
 
| Expressões codificadas | Marca de tabaco |  | 
| Amarelo | Jin Ling |  | 
| Pneus; Vinhos; Garrafas; Frangos; | Volumes de Tabaco, | sem | 
| Galos; Pães; arroz; cafés; descafeinado; Pimentos; Biscoitos, vinho para a diária | descodificação de marca | 
| Gatinho | Raison | 
| Rio Douro | Rio | 
| América | American Legend | 
| Preto | Titan | 
| Mar | Marlboro | 
| Adega | Armazém | 
| Formula 1/ Galos Vermelhos | Mark1 | 
| Índio | Mohawk | 
| Carro, Rótulo Vermelho, Estrela | Austin | 
| Bananas Moles | Tabaco de fraca qualidade | 
| Cabra | Jin Ling | 
 
292.                   O arguido SS estabeleceu diversas negociações pessoais e telefónicas para aquisição e comercialização de tabaco de origem contrabandeada, no período de compreendido entre 17/09/2016 a 09/01/2018 com os coarguidos e clientes, utilizando estratagemas diversos dependendo do cliente (cfr anexos A, A1, H, Q e R). 
293.                   No dia 02/02/2017, o arguido SS deslocou-se à residência de AA, onde comprou 500 maços de tabaco da marca “Marlboro” e 250 maços de tabaco da marca “Jin Ling”, que colocou na bagageira do seu veículo da marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-LS-... 
294.                   Quando regressava de casa do AA, o SS foi intercetado pela GNR (vide Relatório de Diligência Externa a fls. 1268 a 1270, 4º volume e Auto de Contraordenação n.º 652/17 – Anexo 6 e fls. 1339 e 1340, 4º volume). 
295.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias: 
296.                   Imposto sobre o tabaco (IST) - 2.007,36€, Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - 635,77€, Direitos Aduaneiros (DA)- 276,62€, no valor total de 2.919,75€ (dois mil novecentos e dezanove euros e setenta e cinco cêntimos), (cfr auto de apreensão de fls. 2 e 3 e nota de contagem de fls. 12 e 13 do Anexo 6). 
297.                   No dia 07/10/2016, cerca das 15h, o arguido SS encontrou-se com TTT, utilizadora do número de telemóvel ...52, no “café ...” sito em Rua ... – Penafiel. 
298.                   Pelas 15h 52m, saíram ambos do café e, cada um no seu automóvel, deslocaram-se à Rua ... – Penafiel, onde estacionaram. 
299.                   O arguido saiu do interior do seu automóvel e entrou no automóvel de TTT, de matrícula ..-QU-.., onde ambos conversaram durante cerca de 45 minutos, negociando a compra e venda de tabaco de contrabando. 
300.                   Pelas 16h 50m o arguido SS saiu daquele automóvel, dirigiu-se ao seu automóvel de matrícula ..-EJ-.., tirou da mala um saco contendo diversos volumes de tabaco, que vendeu a TTT, entregando-lhe o saco. (vide Relatório de Diligência Externa a fls. 610 a 617, 2º volume e sessões 1457, 1465, 1466 e 1474 do alvo 85787040 
301.                   No dia 08/11/2016, pelas 13h 58m, o arguido QQ, ao telefone, vendeu ao arguido SS duas caixas de tabaco pelo preço de 925€ por caixa, tendo o SS combinado ir buscá-las ao fim da tarde. 
302.                   Pelas 17h 38m, o arguido SS, ao volante do ..-EJ-.. saiu da garagem da sua residência e dirigiu-se a casa do arguido QQ, onde entrou e estacionou no pátio respetivo e entregou-lhe o tabaco. 
303.                   O arguido SS ausentou-se do local logo em seguida pelas 18h 10m. (vide sessões 1504 do alvo 85787040 e 6268 do alvo 86250060 fls. 41 Anexo D, e RDE de fls. 618 e 619). 
304.                   No dia 16/11/2016, o arguido QQ vendeu ao arguido SS duas caixas de tabaco de contrabando. 
305.                   Pelas 10h 31m, o arguido SS, ao volante do ..-EJ-.., entrou no pátio de casa do arguido QQ (Rua ...), onde o QQ e o filho deste entregaram ao SS uma caixa de cartão contendo um saco branco com tabaco de contrabando. 
306.                   O arguido SS colocou esta caixa na bagageira do seu automóvel e, em seguida, ainda antes das 11h, ausentou-se do local. 
307.                   Cerca das 11h 46m, o arguido SS encontrou-se com o arguido AA, no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., em .... (vide RDE de fls. 646 a 648). 
308.                   No dia 26/12/2016, o arguido SS encomendou a QQ duas caixas de tabaco da marca Plaza. 
309.                   No dia seguinte, 27/12/2016, cerca das 11h 43, ao volante do seu automóvel da marca Mercedes de matrícula ..-EJ-.., o arguido SS deslocou-se à residência de QQ e estacionou junto das garagens, onde concretizaram o negócio entregando-se mutuamente o tabaco e o preço correspondente. 
310.                   Cerca das 12h 15m, o arguido SS saiu da residência do QQ, ausentando-se no seu automóvel em direção a .... (vide relatório de diligência externa a fls. 1000, 3º volume e sessões 2736 do alvo 85787040 e 13740 do alvo 86250060 fls 88 e 89 Anexo D); 
311.                   No dia 29/12/2016, QQ vendeu ao arguido SS uma caixa de tabaco, que este pediu para lha guardar até ao dia seguinte. (vide sessões 2787 do alvo 85787040 e 14166 do alvo 86250060, fls. 101 e 102 Anexo D); 
312.                   No dia seguinte, 30/12/2016, pelas 11h 39m, SS perguntou a QQ se tinha a caixa, tendo este respondido que só lha poderia entregar às duas. 
313.                   Nesse mesmo dia, pelas 14h 05m, o arguido SS, ao volante do seu Mercedes de matrícula ..-EJ-.. dirigiu-se à R ... (residência e armazém do QQ), estacionando no logradouro. 
314.                   Aí, o arguido QQ entregou ao SS a referida caixa de tabaco, tendo-se este ausentado de imediato do local, pelas 14h 08m. (vide RDE de fls. 1001 e sessões 2805 do alvo 85787040 e 14234 do alvo 86250060, fls. 106 Anexo D). 
315.                   No dia 02/12/2016, no café ..., em Penafiel, pertencente à arguida “E... Unipessoal Lda” e ao arguido VV, o arguido SS vendeu a VV trinta e dois volumes de tabaco de contrabando de marca não apurada (vide Relatório de Diligência Externa a fls. 758 e 759, 3º volume e sessões 2118, 2136 do alvo 85787040 a fls 62 a 264 e 267 e 268 Anexo A e 3182, 3198 do alvo 85793040 fls. 14 a 18 Anexo C) 
316.                   No dia 22/12/2016, o arguido SS informou UUU, utilizador do número de telemóvel ...98, de que tinha tabaco novo pelo preço de 23€ cada volume. 
317.                   Combinaram trocar o tabaco que o SS tinha vendido a UUU anteriormente por uma nova marca. (vide sessão 2622 do alvo 85787040 fls 361 a 363 Anexo A)
318.                   No dia seguinte, 23/12/2016, encontraram-se para efetuarem essa troca. 
319.                   Pelas 18h 19m, o UUU, ao volante do seu automóvel de matrícula ..-FQ-.., dirigiu-se à R ..., ..., onde estacionou junto à residência do arguido SS. 
320.                   O UUU tirou da bagageira do seu automóvel um saco de plástico contendo diversos volumes de tabaco e entrou na garagem do prédio onde reside o SS. 
321.                   Aí, efetuaram a troca do tabaco. 
322.                   Logo em seguida, pelas 18h 40m, o UUU saiu da garagem do prédio, trazendo consigo um outro saco de plástico, transparente, contendo diversos volumes e maços de tabaco, que colocou na bagageira do seu automóvel, ausentando-se em seguida. 
(vide relatório de diligência a fls. 996 e 997, 3º volume e sessões 2638, 2642, 2644, 2645 e 2647 do alvo 85787040 fls. 366 a 370 Anexo A). 
323.                   No dia 18/04/2017, o arguido SS acordou com o arguido VV, dono do café ..., vender-lhe meia caixa de tabaco (25 volumes) da marca Elixyr e meia caixa de tabaco da marca Regina pelo preço de 21,5€ cada volume. (vide sessão 5302 do alvo 85787040 fls. 617 Anexo A) 
324.                   No dia 19/04/2017, o arguido SS acordou vender ao arguido VV uma caixa de tabaco (50 volumes) da marca “Austin” pelo preço de 22,50€ cada volume, tendo acordado levar-lha juntamente com a caixa encomendada no dia anterior, na sexta-feira seguinte (21/04/2017) por volta da hora do almoço. (vide sessão 5321 e 5367 do alvo 85787040 fls.619 a 623 Anexo A). 
325.                   Na data acordada, 21/04/2017, sexta-feira, pelas 13h30m, SS estacionou o veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-SL-.., no recinto de acesso à garagem e armazém de bebidas pertencente ao “café ...”, situado no patamar descendente da esplanada do referido estabelecimento. 
326.                   De imediato, o arguido VV deslocou-se para junto do limite da esplanada e entregou a chave da garagem/armazém de bebidas ao arguido SS (vide fotos 1 e 2 a fls. 1938, 6 º volume). 
327.                   Pelas 13h32m, o arguido SS retirou da bagageira do seu automóvel uma caixa de cor castanha contendo 250 maços de tabaco de contrabando da marca “Elixyr” e transportou-a para o interior da garagem/armazém de bebidas do “café ...”. 
328.                   Nessa ocasião foi abordado pela GNR. 
329.                   Na bagageira do automóvel, o arguido SS tinha ainda 500 maços de tabaco de contrabando da marca “Austin” e 250 maços de tabaco de contrabando da marca “Elixyr”. (v. relatório de diligência externa de fls. 1936 a 1944, 6 º volume, fotos 3 a 16 de fls. 1938 a 1941, 6º volume, auto de notícia e apreensão e nota de contagem fls. 2 a 4, 9 e 10 do Anexo 7). 
330.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias:- Imposto sobre o tabaco (IST)- 2.048,66€, - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - 575,00€, -Direitos Aduaneiros (DA) - 164 96€, no valor total de 2.788,62€ (dois mil setecentos e oitenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) (cfr Auto de notícia e apreensão Fls. 1 e 2 e nota de contagem de fls. 11 e 12 Anexo 8) 
331.                   No dia 09/01/2018, o arguido SS tinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., ... maço com 11 cigarros da marca “West”, com os dizeres em alemão. (vide Auto de Busca e apreensão de fls. 3601 a 3613). 
 
332.                   Da atividade dos arguidos BB, CC, TT, HH, UU e EE 
333.                   Os arguidos BB e CC são companheiros entre si e residem ambos na Rua ..., ..., ..., ..., Matosinhos (vide relatório de diligência externa de Certidão, fls.2, 3 e 5- Anexo 29/15.4GAPNF-F). 
334.                   Dedicam-se ambos, de comum acordo e em conjugação de esforços, à aquisição, armazenamento, distribuição e venda de tabaco de contrabando. 
335.                   São conhecidos no meio dos contrabandistas como “BB1...” e “CC1...”. 
336.                   Os arguidos BB e CC, na compra e venda de tabaco de contrabando, e independentemente dos atos praticados por qualquer um deles, agem sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, recebendo e utilizando ambos os lucros resultantes dessa atividade. 
337.                   O arguido TT foi contratado pelos arguidos BB e CC com vista à compra e venda de tabaco de contrabando, de quem recebeu ordens e instruções, assumindo nessa estrutura um papel hierárquico intermédio. 
338.                   Os arguidos HH e UU foram contratados pelos arguidos BB e CC com vista à compra e venda de tabaco de contrabando, de quem recebiam ordens e instruções. 
339.                   As arguidas B... Unipessoal, Lda, C..., Lda e D..., Lda foram constituídas pelos arguidos BB e CC por forma a terem abertos ao público estabelecimentos de papelaria/tabacaria onde, para além de exercerem a atividade de venda de produtos de papelaria e de tabaco legal, armazenam e vendem tabaco de contrabando. (cfr fls. 7039 ss, 7047 ss, 7079 ss) 
340.                   Em março de 2018, a arguida A..., Lda, cujo objeto social é o “comércio a retalho e tabacaria”, foi comprada pelos arguidos BB e CC por forma a terem abertos ao público estabelecimentos de papelaria/tabacaria onde, para além de exercerem a atividade de venda de produtos de papelaria e de tabaco legal, armazenavam e vendiam tabaco de contrabando.(cfr fls. 7050 ss) 
341.                   Os arguidos BB e CC são as pessoas que, de facto, tomam as decisões relativas ao giro comercial das empresas referidas acima. 
342.                   Na prática dos factos infra descritos, os arguidos BB e CC agiram em nome, em representação e no interesse das arguidas B... Unipessoal, Lda, C..., Lda e D..., Lda e A..., Lda. 
343.                   A arguida B..., Unipessoal Lda foi registada em 13/06/2017 e consta como única sócia e gerente a arguida CC (cfr fls. 7039) 
344.                   Em 16/03/2018, os arguidos BB e CC compraram as quotas da sociedade arguida A..., Lda, colocando como sócios os arguidos CC e AA e como gerente a arguida CC. 
345.                   Em 18/01/2018 registaram a arguida D..., Lda, colocando como sócios os arguidos AA e CC e como gerente a CC (cfr fls. 7079 ss). 
346.                   Registaram a arguida C..., Lda em 25/09/2018, colocando como sócios BB e CC e como gerente a CC (cfr fls. 7047 ss) 
347.                   Estas sociedades arguidas eram proprietárias dos seguintes quiosques/tabacarias: 
348.                     - Quiosque ..., sito no largo ... ..., Porto; 
349.                     - Tabacaria B..., sita na Av ..., Porto 
350.                     - Tabacaria e restaurante B..., sita na Praça ..., Porto 
351.                     - Tabacaria B..., sita na R ..., Matosinhos 
352. - Tabacaria B..., sita na R ..., ..., Porto. 
353.                   Os arguidos BB e CC tinham ainda um armazém de mercadorias na Estrada ..., ..., ..., onde armazenavam o tabaco de contrabando (vide sessão n.º 7, do alvo 71935040 – Certidão, fls.114 - Anexo 29/15.4GAPNF-F). 
354.                   Os arguidos CC e BB arrendaram também uma garagem na R ..., que utilizaram como armazém de tabaco de contrabando até ao dia 21 de junho de 2018, data em que foi ali realizada uma busca (cfr fls. 104 ss Apenso C). 
355.                   Os arguidos tinham ainda, perto da tabacaria de ..., uma garagem sita na R ..., ..., onde os arguidos armazenavam tabaco de contrabando (cfr fls 85 ss apenso C). 
356.                   O arguido BB tomava as decisões relativas à atividade de contrabando, designadamente as compras e vendas de tabaco, bem como dá as ordens aos coarguidos CC, TT, UU e HH sobre a atividade diária de compra e venda de tabaco. 
357.                   O arguido BB estabelecia as comunicações com os fornecedores de tabaco e que decide as quantidades, marcas e preços das compras. 
358.                   Os arguidos BB e TT tinham a seu cargo a tarefa de se deslocarem até junto dos fornecedores, designadamente deslocando-se a Espanha, onde compravam tabaco e o transportavam até aos seus armazéns. 
359.                   A arguida CC tinha a função de gerir a venda de tabaco nos quiosques, contratar e despedir os empregados dos quiosques, providenciar por que fosse transportado para os quiosques tabaco em quantidade suficiente para a venda diária, dando ordens aos arguidos HH e UU sobre os preços e modos de venda do tabaco nos quiosques. 
360.                   O arguido TT Tem tinha, também, a tarefa de transportar o tabaco dos armazéns para as tabacarias, designadamente indo à garagem da R ..., ... buscar tabaco para os quiosques. 
361.                   A arguida CC por vezes trazia no automóvel tabaco destinado aos quiosques, ordenando depois aos empregados que fossem ao seu carro buscar sacos ou caixas de tabaco e trazê-los para o interior dos quiosques. 
362.                   Os arguidos UU e HH tinham a função de, utilizando os automóveis dos arguidos BB e CC, transportar o tabaco de e para o arrumo sito no piso -3 do referido prédio da R ... para a o piso -1 e daí para a rua ou para os quiosques diretamente. 
363.                   Tinham também a função de empregados de balcão nos diversos quiosques do grupo. 
364.                   No exercício da referida atividade, os arguidos utilizaram o veículo de passageiros, marca Skoda, modelo ..., cor ..., matrícula ..-DB-.., registado e segurado em nome de CC. 
365.                   Para se articular e comunicar com os restantes arguidos, o arguido BB utilizou os números de telemóvel ...81 e ...72 e a arguida CC, utilizou os números de telemóvel ...71 e ...80 (Cfr pesquisa do Telefone PHONE ALCATEL OT-1052G IMEI ...86 -TLM N.º ...86 - TT). 
366.                   Os arguidos BB e CC tinham perfeita consciência da ilicitude das negociações de tabaco que realizavam e de que as mesmas poderiam estar a ser intercetadas. 
367.                   Para evitar a perceção e deteção desses negócios, raramente referiam a marca de tabaco de contrabando e as quantidades que transacionavam utilizando frequentemente as seguintes expressões codificadas: 
 
| Expressões codificadas | Marca de tabaco | 
| Raspadinhas | Sem descodificação de marca | 
| Mapas do Norte/... | Norton | 
| Da Cabra | Jin Ling | 
| Carro Vermelho | Austin | 
| M | Marlboro | 
| Preto | Titan | 
| Amarelinho | Jin Ling | 
| Lixo | Sem descodificação de marca e de má qualidade/degradado | 
| Palha/Picadura | Folha de tabaco triturada | 
| Expressões codificadas | Marca de tabaco | 
| Vermelho | Sem descodificação de marca | 
| T-shirts vermelhas | Sem descodificação de marca | 
| W | Sem descodificação de marca | 
 
368.                   O arguido EE dedica-se ao comércio de fruta. 
369.                   No dia 26/01/2016, pelas 15h 47m, o arguido BB, conduzindo o automóvel de matrícula ..-PN-.., dirigiu-se às instalações da empresa “Frutas F...”, pertencente ao arguido EE, sita em ..., Campo ..., onde também reside o arguido e comprou sete caixas de 50 volumes cada (350 volumes, 3.500 maços, 70.000 cigarros) de cigarros da marca “Richman”, sem a oposição de estampilha fiscal nos referidos maços e sem os dizeres obrigatórios em língua portuguesa. 
370.                   O arguido transportou esse tabaco no seu automóvel, em caixas de cartão, ocupando toda a bagageira e ainda os bancos traseiros bem como o espaço entre o banco traseiro e os bancos da frente. 
371.                   Pelas 22h 20m, o arguido BB passou na portagem de ..., Vila Nova de Gaia e de seguida, entrou na A1 tomando a direção da cidade do Porto. 
372.                   Cerca de 1 Km à frente, foi intercetado pela GNR, tendo desobedecido ao sinal de paragem, fugindo a alta velocidade, factos que deram origem ao NUIPC ... e pelos quais foi condenado pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, acabou por ser detido pela GNR, tendo sido apreendida a referida mercadoria. (vide relatório de diligência externa, fls. 65, 73 e fls 4 a 11 Apenso F). 
373.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias: valor da mercadoria: 13.300,00 e prestação tributária no valor total de 12.162,25€ (doze mil, cento e sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), conforme teor da nota de contagem de fls. 96, do Apenso F, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
374.                   No dia 07/03/2017, o arguido BB vendeu ao cliente VVV, três caixas de tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega no café do VVV, junto à ..., no Porto. 
375.                   Pelas 11h20m, o arguido BB, ao volante do veículo da marca Skoda, modelo ..., matrícula ..-DB-.., dirigiu-se à Rua ..., ..., Porto, onde entregou ao referido cliente o referido tabaco (vide relatório de diligência externa e fotos de fls. 1491 a 1495, 4º volume e sessão 58 do alvo 89742040 fls. 3 e 4 Anexo O). 
376.                   No dia 16/03/2017, BB encomendou ao fornecedor espanhol utilizador do número de telemóvel Espanhol 34...59, cinco caixas de Manchester, uma caixa de Regina e uma caixa de Winston, 50 quilos de folha de tabaco moída pelo preço de 16€ cada, combinado a entrega para a segunda feira seguinte. 
377.                   No dia 20/03/2017, por volta das três horas da tarde, o arguido BB encontrou-se em Espanha com o referido fornecedor, a quem comprou o tabaco referido com exceção do tabaco moído, tendo combinado ir lá buscá-lo mais tarde. 
378.                   No dia 24/03/2017, BB encomendou ao mesmo fornecedor tabaco das marcas Manchester e Regina e tabaco moído, tendo combinado ir a Espanha concretizar esta compra daí a quatro dias. (cfr sessão 1782 do alvo 897422040 fls. 71 Anexo O) 
379.                   No dia 27/03/2017 BB perguntou ao mesmo fornecedor se tinha o tabaco todo que lhe tinha encomendado, explicando-lhe que pretendia três caixas de Manchester, duas de Winston e duas de Austin, no total de sete, mais os 50 quilos de folha de tabaco triturada e que só iria a Espanha no dia seguinte se ele tivesse tudo. (vide sessões 1220 e 1236 1401 1514, 1957, 1958, 1959 2033, 2034do alvo 89742040.fls. 43, 44, 48 a 50, 58, 59, 64, 65 79 a 83, 86, 87 Anexo O) 
380.                   No dia 28/03/2017 por volta das quatro da tarde, o arguido BB dirigiu-se ao sul de Espanha, no automóvel de matrícula ..-DB-.., onde concretizou esta compra. 
381.                   Pelas 06h50, saiu da sua residência em direção à A28, sentido .../Porto; 
382.                   Pelas 07h00, chegou ao quiosque na R ..., onde já se encontrava a CC. 
383.                   Pelas 07h25, saiu do quiosque e, ao volante do mesmo automóvel, dirigiu-se à ..., seguindo depois pela A20, sentido Porto/Lisboa; 
384.                   Pelas 10h10, passou na estrada nacional nº 246, junto da localidade de ... e ..., Portalegre, em direção a Espanha. 
385.                   Mais tarde, BB informou o indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do número de telemóvel espanhol ...76, que se encontrava “na cafetaria O...”. 
386.                   O indivíduo de identidade desconhecida pediu para se dirigir para a saída 
387.                   O arguido comprou ao fornecedor espanhol 350 volumes de tabaco de contrabando, sendo 150” volumes da marca “Manchester”, 100” volumes da marca Austin e 100 volumes da marca Winston, bem como 50 quilos de folha de tabaco triturada (vide relatório de diligência externa de fls. 1746 a 1751, 5º volume e cópias do Auto de Notícia e do Auto de Apreensão de fls. 1811 a 1815, 5º volume e apenso 13/17.3F1EVR, sessões 2033 e 2034 do alvo 89742040). 
388.                   Regressou a Portugal, trazendo consigo o referido tabaco. 
389.                   Pelas 19h25, perto de Portalegre, quando regressava ao norte, foi intercetado pela GNR. (vide sessões 2040 e 2143 do alvo 89742040 fls 88 a 92 anexo O). 
390.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias: valor da mercadoria: 23.300,00 e prestação tributária no valor total de 20.621,57€ (conforme teor da nota de contagem de fls. 5178 (16º volume), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
391.                   Nas datas infra descritas, os arguidos BB e CC foram fornecedores de tabaco do “Café ...”, sito na Avª ..., Porto, que fica ao lado da “Tabacaria B...”. 
392.                   O Café ... era explorado por WWW, utilizador do número de telemóvel ...39. 
393.                   No dia 11/05/2017, BB vendeu a WWW, utilizador do número de telemóvel ...39, tabaco de contrabando. 
394.                   WWW disse a BB que tinha sido fiscalizado pela PSP e que estava sem tabaco.(cfr sessões 5320, 5321 e 5329 do alvo 89742040 fls. 165 a 169 Anexo O) 
395.                   Efetivamente, nos dias 05/05/2017 e 11/05/2017, no estabelecimento comercial designado por “Café ...”, foram apreendidos: 
396.                   319 (trezentos e dezanove) maços de tabaco da marca “American Legend”; 
397.                   200 (duzentos) maços de tabaco da marca “Elixyr”; 
398.                   10 (dez) maços de tabaco da marca “Manchester”; 
399.                   5 (cinco) maços de tabaco da marca “Vivas”; 
400.                   32 (trinta e dois) maços de tabaco da marca “Marble”. 
401.                   Este tabaco tinha sido vendido pelo arguido BB ao referido WWW. (vide cópia dos Autos de notícia contraordenacionais n.ºs 218686/2017 e 218698/2017 e certidão permanente da referida sociedade de fls..2057 a 2067, 6º volume e sessão 5377 do alvo 89742040 fls 172 Anexo O). 
402.                   No dia 31/07/2017, BB vendeu a WWW, utilizador do número de telemóvel ...39, tabaco de contrabando, tendo deixado ao funcionário do Café ... 20 volumes e tendo combinado à noite ir entregar-lhe mais volumes. (vide sessões 8537 e 8615 do alvo 89742040 fls.221 a 224 Anexo O). 
403.                   No dia 01/08/2017, no interior do estabelecimento comercial “Café ...”, sito na Avenida ..., ... Porto, WWW tinha 10 maços de tabaco da marca “Marble” sem estampilha fiscal. 
404.                   Este tabaco tinha-lhe sido vendido pelo arguido BB (cfr. relatório de diligência externa, fls. 2935 e 2936, 8º volume e cópia do Auto de Noticia por Contraordenação n.º 3457/17, fls. 2937 a 2948, 8º volume). 
405.                   No dia 25/07/2017, pelas 8h 20m, no Quiosque ..., sito no Largo..., Porto, os arguidos tinham, no interior do estabelecimento, 9 maços de cigarros da marca Diana, 5 maços de tabaco da marca Plaza, 1 maço de cigarros da marca Austin, no valor total de 60€. (cfr auto de apreensão de fls. 2 a 4 Anexo 71) 
406.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 51,74€ (conforme teor da nota de contagem de fls. 5515 (17º volume), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
407.                   No mesmo dia 25/07/2017, pelas 8h 30m, no estabelecimento comercial denominado B..., sito na Avª ..., Porto, os mesmos arguidos tinham, escondidos dentro de um casaco pousado numa cadeira do lado interior do balcão, 6 maços de tabaco da marca Regina. 4 maços de tabaco da marca Elyxir, 3 maços de tabaco da marca Austin e 2 maços de tabaco da marca D&B Confort no valor total de 60€ (cfr auto de apreensão de 2 e 3 Anexo 72). 
408.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 51,74€ (conforme teor da nota de contagem de fls. 5515 (17º volume), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
409.                   No dia 07/09/2017, pelas 11h, no Quiosque ..., sito no Largo..., Porto, os arguidos tinham 28 maços de tabaco da marca Regina, 16 maços de tabaco da marca Marbel e 12 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal. 
410.                   Por estes factos foi instaurado processo de contraordenação contra a arguida CC, processo esse que veio a ser extinto pelo pagamento da coima (cfr anexo 73) 
411.                   No dia 11/9/2017, pelas 18h 30m, no Quiosque ..., sito no Largo..., Porto, os arguidos tinham 22 maços de tabaco da marca Regina, 16 maços de tabaco da marca L&M, sem estampilha fiscal. 
412.                   Por estes factos foi instaurado processo de contraordenação contra a arguida CC, processo esse que veio a ser extinto pelo pagamento da coima (cfr anexo 74) 
413.                   No dia 19/10/2017, pelas 14h 30m, no Quiosque ..., sito no Largo ..., ... maços de tabaco da marca L&M, 19 maços de tabaco da marca Regina e 12 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal. 
414.                   Por estes factos foi instaurado processo de contraordenação contra a arguida CC, processo esse que veio a ser extinto pelo pagamento da coima (cfr anexo 75) 
415.                   No dia 31 de outubro de 2017, pelas 8h, os arguidos tinham no interior do Tabacaria B..., sita na Av ..., nº ..78, Porto, maços de tabaco da marca Gold Mount, 7 maços de tabaco da marca Austin Red, 15 maços de tabaco da marca Austin Red, 22 maços de tabaco da marca Mark, 17 maços de tabaco da marca Marble, 10 maços de tabaco da marca Regina Red. 
416.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias: IST - 236,11€, IVA - 64,74€, DA - 16,57€, no valor total de 317,42€ (trezentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos), conforme resulta do teor de fls. 3, 4, 11 e 12 Anexo 14). 
417.                   No dia 23/11/2017, pelas 8h 30m o arguido TT, no automóvel de matrícula ..-..-JO, da marca Fiat modelo ..., transportou para o quiosque ..., sito no Largo..., Porto, um saco preto contendo 20 maços de tabaco da marca Regina, 10 maços de tabaco da marca Mark, 10 maços de tabaco da marca West e 20 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal. 
418.                   Por estes factos foi instaurado processo de contraordenação contra a arguida CC, processo esse que veio a ser extinto pelo pagamento da coima (cfr anexo 76) 
419.                   No dia 03/01/2018, pelas 16h 30m, no Quiosque ..., sito no Largo ..., ... sacos de tabaco moído com cerca de 250 gramas cada um, sem estampilha fiscal, 23 maços de tabaco da marca Regina sem estampilha fiscal, 30 maços de tabaco da marca West sem estampilha fiscal e 25 maços de tabaco da marca L& M sem estampilha fiscal 
420.                   Por estes factos foi instaurado processo de contraordenação contra a arguida CC, processo esse que veio a ser extinto pelo pagamento da coima (cfr anexo 77) 
421.                   No mesmo dia 03/01/2018, pelas 16h 30m, na Tabacaria B..., sita na AVª ..., ... maços de tabaco da marca Regina e 93 maços de tabaco da marca L&M, todos sem estampilha fiscal. 
422.                   Por estes factos foi instaurado processo de contraordenação contra a arguida “B... Unipessoal, Lda” processo esse que veio a ser extinto pelo pagamento da coima (cfr anexo 79) 
423.                   No dia 02/03/2108, no porta-bagagens do automóvel de matrícula ..-SQ-.., da marca Fiat, o arguido TT transportou desde local não concretamente apurado até à Tabacaria B... sita na R ..., Matosinhos, duas caixas de papelão contendo 100 maço de cigarros da marca L& M, 100 maços de tabaco da marca Hacienda, 50 maços de tabaco da marca American Plaza, 500 maços de tabaco da marca Regina red, todos em estampilha fiscal. 
424.                   A esse tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias: 
425.                   IEC- 1.750,46€ e 267,43€ 
426.                   IVA 534,80€ e 84,15€, 
427.                   Prestações tributárias no valor total de 2.636,84€ (cfr fls. 2 a 4 e 9 Anexo 82) 
428.                   No dia 02/03/2018, pelas 07h 40m, na Tabacaria B..., sita na R ..., Matosinhos, os arguidos tinham 131 maços de tabaco da marca L&M vermelho, 38 maços de tabaco da marca Marble, 177 maços de tabaco da marca Plaza, 1 maço de tabaco da marca Austin vermelho e 44 maços de tabaco da marca Austin Branco e 1.600KG de tabaco triturado da marca “Virginia ML” divididos em 3 sacos de 1 KG, um saco de 500g e um saco de 100g (cfr anexo 81) 
429.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 738,09€ (conforme teor da nota de contagem de fls. 5515 (17º volume), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
430.                   No mesmo dia 02/03/2018, pelas 08h 05m, na tabacaria B... sita na Av ..., Porto, os arguidos tinham 60 maços de tabaco da marca Regina e 10 maços de tabaco da marca Austin, todos sem estampilha fiscal. 
431.                   Por estes factos foi instaurado processo de contraordenação contra a arguida B... Unipessoal, Lda (cfr anexo 80) 
432.                   Ainda no mesmo dia 02/03/2018, pelas 08h 15m, no Quiosque ..., sito no Largo..., Porto, os arguidos tinham 33 maços de tabaco da marca Regina, 17 maços de tabaco da marca Marble, 10 maços de tabaco da marca Austin, 36 maços de tabaco da marca Hacienda e 23 maços de tabaco da marca L&M, todos sem estampilha fiscal. 
433.                   Por estes factos foi instaurado processo de contraordenação contra a arguida CC, processo esse que veio a ser extinto pelo pagamento da coima (cfr anexo 78) 
434.                   No dia 29/05/2018, pelas 14h, o arguido TT, tinha estacionado o veículo ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo ..., com a matrícula ..-..-XZ junto à sua residência sita na Travessa ..., ..., Porto. 
435.                   Pelas 14h20, o arguido TT conduziu o referido veículo até à Rua ..., Porto onde, pelas 14h30, entrou no parque de estacionamento identificado com o n.º. ...26, local onde os arguidos têm uma arrecadação que usam para armazenar tabaco de contrabando. 
436.                   Aí, o arguido colocou tabaco dentro de um saco de desporto preto e de três caixas de cartão, que colocou na bagageira do automóvel. 
437.                   Pelas 14h38, TT ao volante do mesmo veículo com a matrícula ..-..-XZ, saiu do parque de estacionamento e estacionou em frente ao n.º. ...97 na Avenida .... 
438.                   TT deslocou-se à bagageira do veículo, de onde retirou o referido saco de desporto preto, atravessou a rua e entrou na “Tabacaria B...”, sita na Avenida ..., ... Porto, onde deixou o tabaco referido. 
439.                   Na mesma ocasião, o arguido TT ordenou às três empregadas da tabacaria que fossem à mala do seu automóvel buscar o tabaco de contrabando que estava dentro das caixas de cartão. 
440.                   Pelas 15h, uma das empregadas saiu da tabacaria, dirigiu-se ao automóvel, retirou diversos volumes de tabaco que estavam dentro das caixas de cartão, colocou-as dentro de um saco de plástico de cor preta, saco este que levou para dentro da tabacaria. 
441.                   Pelas 15h10, outra das empregadas saiu da “Tabacaria B...” com um saco de desporto preto vazio, dirigiu-se à mala do mesmo veículo, encheu o saco com volumes de tabaco de contrabando, atravessou novamente a rua e voltou para dentro da Tabacaria com o saco de desporto cheio; 
442.                   Pelas 15h16, na “Tabacaria B...” um indivíduo do sexo feminino comprou cinco (5) volumes de tabaco, sendo que um deles era da marca Austin” 
443.                   Pelas 15h20, uma das empregadas da tabacaria saiu da tabacaria com uma mochila vazia, dirigiu-se à mala da viatura com a matrícula ..-..-XZ, encheu a mochila com volumes de tabaco, colocou-a nas costas e voltou para o interior da Tabacaria com a mochila cheia. 
444.                   Pelas 15h35m, uma das empregadas saiu da “Tabacaria B...” com um saco de desporto preto vazio, deslocou-se à mala do veículo com a matrícula ..-..-XZ. Após encher o saco de desporto com tabaco de contrabando regressou à referida Tabacaria; 
445.                   Pelas 16h40m, um individuo do sexo masculino comprou na “Tabacaria B...” seis (6) volumes de tabaco (vide Relatório de Diligência Externa, fls. 21 a 23, do Anexo C, 1º volume). 
446.                   No dia 30/06/2018, pelas 09h30m, um empregado da “Tabacaria B...” saiu dessa tabacaria levando na mão um saco cor de laranja com as inscrições “Tupperware”, dirigiu-se ao veículo ligeiro de passageiros, marca Opel de matrícula ..-EI-.., (registado em nome da arguida CC) que se encontrava estacionado na Avenida ... junto da pensão “...”, abriu a porta do lado traseiro direito, encheu o saco com volumes de tabaco de diversas marcas sendo que delas era Austin”. 
447.                   Após fechou a porta do veículo e dirigiu-se para a “Tabacaria B...”, local onde entrou. 
448.                   Os arguidos tinham no interior do ..-EI-.. cerca de oito ou nove caixas de tabaco de contrabando cobertas com uma manta. 
449.                   Na mesma ocasião, um indivíduo comprou na tabacaria um maço de tabaco da marca “Austin”, sem os logotipos inerentes aos malefícios do tabaco e com dizeres em inglês. 
450.                   Nesse mesmo dia, pelas 20h 20m, os arguidos BB e TT levaram o ..-EI-.. para a Praça ..., onde estacionaram em frente ao estabelecimento B.... 
451.                   No mesmo local, estava já estacionado Renault de matrícula ..-OE-.. (vide Relatório de Diligência Externa, fls. 31 a 33, do Anexo C, 1º volume) 
452.                   Pelas 20h30, o arguido TT conduziu o ..-EI-.. e dirigiu-se a Espanha, onde entrou pela fronteira de Valença pelas 02h27m. 
453.                   O arguido comprou a fornecedores espanhóis tabaco de contrabando e regressou a Portugal nessa mesma noite. 
454.                   Pelas 06h 05m, entrou com o automóvel no parque de estacionamento com o n.º ...26 da Rua ..., Porto, onde foi armazenar o tabaco que tinha comprado. 
455.                   Pelas 06h21m, o arguido TT voltou a sair do parque de estacionamento ao volante do ..-EI-.., dirigiu-se à Rua ..., Porto, ao estabelecimento comercial “P...”, onde recolheu jornais, que colocou no banco de trás do veículo. 
456.                   Posteriormente, deslocou-se para Matosinhos, parou na Rua ..., em frente à tabacaria “1...”. 
457.                   Em seguida, dirigiu-se para ..., estacionou na Rua ... ao lado do quiosque, abriu o mesmo e entregou jornais à funcionária. 
458.                   Depois seguiu para a Rua ..., onde estacionou o veículo próximo da entrada para o parque de estacionamento identificado com o n.º. ...26. 
459.                   No dia 01/06/2018, pelas 06h35, o arguido BB saiu do parque de estacionamento identificado com o n.º ...26, da Rua ..., Porto, ao volante do veículo com a matrícula ..-OE-.., seguiu para R ... e dirigiu-se para parte incerta. 
460.                   Pelas 06h46, o arguido TT, saiu do mesmo local, ao volante do veículo com a matrícula ..-..-XZ, virou para a Avenida ... e seguiu para parte incerta. 
461.                   Pelas 21h10m, TT saiu novamente do parque de estacionamento identificado com o n.º ...26, da Rua ..., Porto, ao volante do veículo com matrícula ..-EI-.., seguiu pela A3 até Espanha onde foi comprar tabaco de contrabando. 
462.                   Pelas 05h16m, já no dia 02.06.2018, TT regressou, entrou a conduzir o veículo com matrícula ..-EI-.., no parque de estacionamento identificado com o n.º ...26, da Rua ..., Porto, onde foi armazenar o tabaco que tinha comprado. 
463.                   Pelas 05h35m, TT saiu do referido parque de estacionamento ao volante do veículo com a matrícula ..-..-XZ, virou para a Avenida ... e dirigiu-se para parte incerta (vide Relatórios de Diligência Externa, fls. 37 a 40, do Anexo C, 1º volume): 
464.                   No dia 14/06/2018, os arguidos BB e TT, ao volante dos automóveis de matrículas, respetivamente, ..-EI-.. e ..-OE-.., circularam na A28 no sentido norte/sul deslocando-se ambos até .... (vide Relatórios de Diligência Externa, fls. 41 e 42, do Anexo C, 1º volume): 
465.                   Pelas 05h37, entraram na garagem número ...17, da Rua ..., .... 
466.                   Nessa garagem, designadamente na garagem individual identificada com a letra Q, os arguidos foram armazena tabaco de contrabando. 
467.                   Pelas 06h12m, os arguidos saíram da garagem ao volante dos mesmos automóveis. 
468.                   O arguido BB, ao volante do ..-OE-.., dirigiu-se em direção a ... 
469.                   O arguido TT, ao volante do ..-EI-.., seguiu em direção a .... 
470.                   Pelas 06h30m, o arguido TT entrou com o automóvel no parque de estacionamento identificado com o n.º ...26, da Rua ..., Porto, onde estacionou o ..-EI-.. no piso -1 e voltou a sair da garagem, deste vez ao volante do automóvel de matrícula ..-..-XZ. 
471.                   Pelas 17h30, a arguida HH dirigiu-se ao piso -1 da referida garagem e fez o transbordo de diversos sacos contendo tabaco de contrabando que se encontravam no interior do veículo com a matrícula ..-EI-.. para o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo ..., matrícula ..-..-OP. 
472.                   Após a arguida HH entrou no automóvel e conduziu-o para o exterior, onde estacionou. (vide fotos 1, 2, 3 e 4 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5476, 17º volume). 
473.                   Pelas 18h26m, a arguida HH entrou apeada na garagem pela rampa de acesso ao exterior para o piso -1 com um saco vazio, tomou o lugar de condutor do veículo com a matrícula ..-EI-.. e desceu para o piso -3, onde encheu o saco com tabaco e o transportou para o automóvel referido. 
474.                   Pelas 18h43, a arguida HH regressou ao piso -1, estacionou o veículo no mesmo lugar e deslocou-se apeada para fora da garagem com o saco cheio de tabaco de contrabando - (vide fotos 5, 6, 7 e 8 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5477, 17º volume). 
475.                   No dia 15/06/2018, pelas 11h45, o arguido TT, entrou na garagem para o piso -1 do n.º ...26, da Rua ..., Porto, a conduzir o veículo com a matrícula ..-..-XZ, estacionou-o ao lado do veículo com a matrícula ..-EI-.., abriu a porta da frente desse veículo e retirou um saco de cor branca contendo tabaco de contrabando que colocou no veículo em que se fazia transportar. 
476.                   Em seguida, pelas 11h49m, tomou o lugar de condutor do veículo com a matrícula ..-EI-.. e iniciou a marcha para o exterior (vide fotos 9, 10, 11 e 12 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5477 e 5478, 17º volume). 
477.                   Deslocou-se até ao estabelecimento comercial designado por “B...”, sito na Praça ..., .... 
478.                   Pelas 12h 05m, o arguido TT, ao volante do ..-EI-.. e dirigiu-se até à residência do arguido BB, na Rua ..., .... 
479.                   Pelas 12h51, TT reiniciou a marcha do veiculo em direção a ... e, pelas 12h57, entrou para as garagens do prédio sito no n.º ...17 da Rua ..., ... 
480.                   Pelas 13h04m, TT saiu das garagens no referido veículo e tomou a A28, em direção ao Porto, até parar em frente à tabacaria B... 
481.                   Pelas 13h24m, entrou no parque de estacionamento sito na Rua ..., com o n.º ...26, passou o piso -1 e desceu para os pisos inferiores para ir aos arrumos com o número ...8 no piso -3 
482.                   Pelas 13h34m, TT regressou ao piso -1 e estacionou o veículo com a matrícula ..-EI-.., dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-..-XZ, abriu o porta-bagagens, de onde retirou um saco de cor preto de grandes dimensões carregado, que introduziu no porta bagagens do veículo com a matrícula ..-EI-.., entrou no mesmo para o lugar do condutor do condutor e iniciou a marcha para o exterior. 
483.                   Pelas 22h34m, TT regressou à garagem do piso -1, a conduzir o veículo com a matrícula ..-EI-.., parqueou o lado do veículo com a matrícula ..-..-XZ, e retirou deste algo do seu interior. 
484.                   Posteriormente, tomou o lugar de condutor do veículo com a matrícula ..-EI-.. e iniciou a marcha em direção a Espanha. 
485.                   Aí, comprou de tabaco de contrabando (vide Relatórios de Diligência Externa, fls. 43 e 44, 1º volume, do Anexo C, informação do Centro de Cooperação Policial e Aduaneira TUY/VALENÇA de fls. 239 a 259, 301 a 305, 3º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C e fotos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5478 e 5479, 17º volume): 
486.                   No dia 16/06/2018, pelas 04h29m, o arguido TT regressou de Espanha, efetuou a passagem da fronteira em direção a Portugal trazendo consigo tabaco de contrabando. 
487.                   Pelas 05h38m, entrou na garagem sita na rua ... a conduzir o veículo com a matrícula ..-EI-.., desceu para o piso -3, onde foi armazenar algum do tabaco que tinha trazido de Espanha, deixando algum no porta-bagagens. 
488.                   Pelas 05h55m, TT estacionou o veículo que conduzia no piso -1 ao lado do veículo com a matrícula ..-..-XZ, entrou neste, e iniciou a marcha para o exterior pelas 06h00 (vide fotos 19, 20, 21 e 22 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5479 e 5480, 17º volume). 
489.                   Pelas 07h16m TT entrou na garagem a conduzir o veículo com a matrícula ..-..-XZ, acompanhado do arguido UU, imobilizou o veículo no piso -1, com a traseira virada para a traseira do veículo com a matrícula ..-EI-... 
490.                   UU abriu a bagageira e retirou 2 caixas de papelão (caixas de 50 volumes de tabacão) do veículo com a matrícula ..-EI-.. e colocou-as no banco traseiro do veículo com a matrícula ..-..-XZ. 
491.                   Seguidamente, pelas 07h20m, TT tomou o lugar de condutor desse veículo e iniciou a marcha para o exterior. 
492.                   UU, pelas 07h21m, tomou o lugar de condutor do veículo com a matrícula ..-EI-.. e deslocou-se para o piso -3. 
493.                   Pelas 07h30m, iniciou a marcha para o exterior a conduzir o veículo com a matrícula ..-EI-.. (vide fotos 23, 24, 25 e 26 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5480 e 5481, 17º volume). 
494.                   Pelas 18h13m, HH entrou na garagem a conduzir o veículo com a matrícula ..-EI-.. em direção ao piso -3, onde foi buscar tabaco. 
495.                   Pelas 18h26m, HH estacionou o veículo no piso -1 e retirou do banco de trás um saco cor preto contendo tabaco. 
496.                   Logo após, saiu apeada para o exterior carregada com o referido saco (vide fotos 27, 28, 29 e 30 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5481, 17º volume). 
497.                   No dia 17/06/2018 pelas 07h36m, o arguido UU entrou apeado na garagem pela rampa, dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-EI-.., tomou o lugar de condutor e desceu para o piso -3, onde foi buscar tabaco. 
498.                   Pelas 07h45m, UU saiu para o exterior, ao volante do veículo com a matrícula ..-EI-.. (vide vídeo 17061437JUN18.mp4 do DVD3 com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto). 
499.                   Pelas 12h28m, UU entrou novamente na garagem com o veículo com a matrícula ..-EI-.. e desceu para os piso -3. 
500.                   Passados cerca de 10 minutos, estacionou o referido veículo no piso -1 e saiu apeado da garagem (vide vídeo 17104400JUN18.mp4 do DVD3 com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto). 
501.                   No dia 19/06/2018, pelas 09h58m, UU entrou na garagem a conduzir o veículo com a matrícula ..-..-OP, imobilizou-o no piso -1, ao lado do veículo com a matrícula ..-EI-.., efetuou o transbordo de vários volumes de tabaco para o veículo com a matrícula ..-..-OP. 
502.                   Logo após, pelas 10h03m, deslocou-se para o interior do veículo que conduzia e iniciou a marcha para o exterior (vide fotos 31, 32, 33 e 34 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5482, 17º volume). 
503.                   Pelas 10h27m, a arguida HH entrou na garagem a conduzir o veículo com a matrícula ..-..-OP e desceu para o piso -3, onde foi abastecer o automóvel com tabaco. 
504.                   Seguidamente, pelas 10h31m a arguida HH imobilizou o veículo com a matrícula ..-..-OP no piso -1 ao lado do veículo com a matrícula ..-EI-.., abriu as portas dos veículos e efetuou transbordo de vários volumes de tabaco para uma caixa de papelão existente no interior do veículo com a matrícula ..-EI-... 
505.                   Pelas 10h37m, saiu para o exterior ao volante do veículo com a matrícula ..-..-OP (vide fotos 35, 36, 37 e 38 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5483, 17º volume). 
506.                   Pelas 10h44m, o arguido UU entrou apeado na garagem até ao piso -1, dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-EI-.., tomou o lugar de condutor e iniciou a marcha para o piso -3, onde foi abastecer o automóvel com tabaco. 
507.                   Passados cerca de 5 minutos regressou ao piso -1 e estacionou o mesmo no lugar anterior, retirou uma caixa de papelão (caixa de 50 volumes) da bagageira e saiu apeado para o exterior pelas 10h5m (vide fotos 39, 40, 41 e 42 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5484, 17º volume). 
508.                   Pelas 11h18m, a arguida HH entrou na garagem a conduzir o veículo com a matrícula ..-..-OP, estacionou no piso -1 ao lado do veículo com a matrícula ..-EI-... 
509.                   De seguida, efetuou o transbordo de uma caixa de papelão pequena (25 volumes) e uma caixa de papelão grande (50 volumes) do veículo com a matrícula ..-EI-.. para o veículo com a matrícula ..-..-OP, iniciou a marcha e saiu para o exterior pelas 11h24m (vide fotos 43, 44, 45 e 46 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5484 e 5485, 17º volume). 
510.                   Pelas 12h04m, HH regressou à garagem a conduzir o veículo com a matrícula ..-..-OP e desceu para o piso -3, onde carregou o automóvel com tabaco de contrabando. 
511.                   Seguidamente, pelas 12h08m, a arguida HH imobilizou o veículo que conduzia no piso -1 ao lado do veículo com a matrícula ..-EI-... 
512.                   Abriu as portas desse veículo e encheu um saco com volumes de tabaco de contrabando e regressou ao veículo com a matrícula ..-..-OP, reiniciou a marcha e saiu para o exterior pelas 12h11m (vide fotos 47 e 48 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5485, 17º volume). 
513.                   No dia 20/06/2018, pelas 00h58, o arguido TT entrou na garagem a conduzir o veículo com a matrícula ..-..-XZ, estacionou-o no piso – 1 e desceu apeado para o piso -3. 
514.                   Seguidamente, pelas 01h03m, TT saiu da garagem para o exterior a conduzir o veículo com a matrícula ..-EI-... 
515.                   Dirigiu-se para Espanha, onde comprou tabaco de contrabando (vide fotos 49, 50, 51 e 52 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., ... volume). 
516.                   Pelas 05h31m, TT ao volante do veículo com a matrícula ..-EI-.. e BB ao volante do veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo ..., matrícula ..-OE-.., entraram na garagem piso – 1 pela rampa de acesso ao exterior e pararam ao lado do veículo com matrícula ..-..-XZ. 
517.                   Seguidamente efetuaram transbordo de 3 caixas de 50 volumes do veículo com a matrícula ..-OE-.. para o veículo com matrícula ..-..-XZ. 
518.                   Seguidamente, pelas 05h34, TT e BB desceram para o piso -3 nos referidos veículos, para descarregar as restantes caixas de tabaco para os arrumos. 
519.                   Pelas 05h40m, BB a conduzir o veículo com a matrícula ..-OE-.. e TT no lugar do passageiro, regressaram ao piso -1. 
520.                   TT saiu do veículo e tomou o lugar de condutor do veículo com a matrícula ..-..-XZ, saíram nos veículos para o exterior pelas 05h43 (vide fotos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5487 e 5488, 17º volume). 
521.                   Pelas 07h18m, a arguida HH entrou na garagem a conduzir o veículo com a matrícula ..-..-OP e desceu para o piso -3, onde foi carregar o automóvel com tabaco. 
522.                   Pelas 07h27m, HH saiu para o exterior. 
523.                   (vide vídeos ch01_20180620060430.mp4 do DVD 9 e ch04_20180620055357.mp4 do DVD 9, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto). 
524.                   Pelas 12h23, 16h45 e 18h40, HH efetuou a mesma movimentação que a anteriormente descrita (vide vídeo ch05_20180620110756.mp4 do DVD 10, vídeo ch05_20180620145836.mp4 do DVD 11 e vídeo ch05_20180620173222.mp4 do DVD 12, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto). 
525.                   No dia 21/06/2018, pelas 07h13, o arguido UU entrou na garagem apeado e desceu para o piso -3, cerca de 5 minutos após, saiu para o exterior carregado com uma caixa de 50 volumes de tabaco de contrabando (vide fotos 65 e 66 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5489, 17º volume). 
526.                   Pelas 07h39m, UU entrou na garagem apeado e desceu para o piso -3. 
527.                   Saiu para o exterior, pelas 07h42, carregado com um saco cor preta contendo diversos volumes de tabaco de contrabando - (vide fotos 67 e 68 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5489, 17º volume). 
528.                   Pelas 08h58, o arguido TT entrou na garagem a conduzir o veículo com a matrícula ..-..-XZ, diretamente para o piso -3, onde foi armazenar tabaco. 
529.                   Saiu para o exterior passados 8 minutos aproximadamente (vide vídeos ch01_20180621075326.mp4 do DVD 14 e ch05_20180621073812.mp4 do DVD 14, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto). 
530.                   Pelas 11h26m, a arguida HH entrou na garagem no veículo com a matrícula ..-..-OP e desceu para os piso -3 e saiu para o exterior, pelas 11h35 (vide vídeo ch05_20180621101158.mp4 do DVD 15, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto) Cfr resumo das imagens de videovigilância de fls. 5476. 
531.                   No dia 21 de junho de 2018, os arguidos tinham, nos arrumos n.º 28 do parque de estacionamento, sito na rua ..., n.º ..26, Porto, 
532.                   133 maços de cigarros da marca “Austin”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês; 
533.                   182 maços de cigarros da marca “Jin Ling”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês; 
534.                   270 maços de cigarros da marca “Regina”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês; 
535.                   39 maços de cigarros da marca “Mark1”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês; 
536.                   16 maços de cigarros da marca “Marble”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês; 
537.                   65 maços de cigarros da marca “Hacienda”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês e Espanhol; 
538.                   24 maços de cigarros da marca “Winston”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês; 
539.                   25 maços de cigarros da marca “Mac”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês; 
540.                   Caixas de cartão vazias, próprias para acondicionamento de tabaco (vide Auto de Busca e apreensão a fls. 85 a 88, 1º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, apensado aos presentes autos - Anexo C): 
541.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 25.363,35€ (conforme teor da nota de contagem de fls. 447 a 452 (anexo C), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
542.                   No interior do Renault Megane de matrícula ..-..-ZF, 1(um) Porta moedas de cor preta, que continha 1.460,00€ (mil quatrocentos e sessenta euros), constituídos por: 146 notas de 10€ e uma bolsa tipo tiracolo de cor preta, que continha: apontamento manuscrito de cor de rosa, com diversos apontamentos com indicações de contas relacionadas com tabaco; Chaves de 1 veículo da marca Renault, utilizado pelo BB; 415€ (quatrocentos e quinze euros), constituídos por: 1 nota de 50€, 18 notas de 20€ e 1 nota de 5€; 1.415,00€ (mil quatrocentos e quinze euros), constituídos por: 11 notas de 50€, 20 notas de 20€, 20 notas de 10€ e 53 notas de 5€; 9€ (nove euros), constituídos por: 2 moedas de 2€, 3 moedas de 1€, 3 moedas de 0,50€ e 2 moedas de 0,20€ e 1 moeda de 0,10€; Telemóvel da marca Alcatel (One Touch), com IMEI ...86, com o número ...86; Telemóvel da marca Alcatel, com IMEI ...31, com o número ...81; Telemóvel da marca Alcatel, com IMEI ...16, com o número ...85; Telemóvel da marca Alcatel, com IMEI ...98, com o número ...17; 
543.                   Na carteira pessoal de TT, tinham 15€ (quinze euros), constituídos por: 1 nota de 10€ e 1 nota de 1 nota de 5€; 7 (sete) dólares constituídos por: 1 nota de 2 dólares e 1 nota de 5 dólares; 160 (cento e sessenta) Bolívares constituídos por: 1 nota de 10 Bolívares, 1 nota de 50 Bolívares e 1 de 100 Bolívares. 
544.                   No Ford ... de matrícula ..-..-XZ os arguidos tinham 1 Bloco de apontamentos manuscritos de cor azul, com apontamentos referentes a tabaco - Anexo 1 do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos; e 1 Talão de depósito do banco BPI, com a data 18/06/2018, no valor de 4.000,00, a favor da conta n.º ...01, titulada pela sociedade “A..., Lda.”. 
545.                   No mesmo dia 21 de junho de 2018, na garagem individual com a letra “Q”, sita na rua ..., ..., ..., Matosinhos, o grupo criminoso tinha: 
546.                   (vide Auto de Busca e apreensão a fls. 104 a 107, 1º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C): 
547.                   45 maços de cigarros da marca “Austin”, com os dizeres em inglês e sem qualquer estampilha fiscal; 
548.                   50 maços de cigarros da marca “MAC”, com os dizeres em inglês e sem qualquer estampilha fiscal; 
549.                   3 maços de cigarros da marca “Extreme”, com os dizeres em espanhol e sem qualquer estampilha fiscal; 
550.                   1 maços de cigarros da marca “Austin”, com os dizeres em espanhol e sem qualquer estampilha fiscal; 
551.                   uma Balança digital sem marca e de cor preta, que se encontrava desligada da corrente elétrica; 
552.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 3 300,29€ (conforme teor da nota de contagem de fls. 447 a 452 (anexo C), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
553. 
554.                   Vários papéis manuscritos, detetados no interior das caixas vazias de papelão e espalhadas pelo espaço da garagem, com as inscrições/dizeres: “Não estão contadas”; “nada está contado”; “15 Kg Virginia”; “1 saco moído”; “15, tudo 300”; “Caixa papelão 20=300”; “Tony não tenho mais sacos de 300 grs”; 
555.                   Vários papeis tipo Post – it, de cor laranja com as inscrições manuscritas “17=100”; “16=100”; “23=300”; “5=1000”; “9=1000”; “22=300”; “Tony”; 
556.                   um Tiket do “Quiosque ... – contagem da caixa, data 2017/10/28, hora 12:02”; 
557.                   46 Caixas em cartão vazias, sem quaisquer dizeres, próprias para transporte/acondicionamento de tabaco; 
558.                   4 Caixas em cartão vazias, com a inscrição à marca de tabaco “Américan Legend”; 
559.                   23 Molhos de sacos plásticos transparente, próprios para acondicionamento de tabaco moído; 
560.                   116 (cento e dezasseis) moedas de 0,01 €, no total de 1,16 €, 136 moedas de 0,02 €, no total de 2,72 € e 214 moedas de 0,05 €, no total de 10,70 €.; 
561.                   Vários cartões de visita com as inscrições “Q... Lda.”; “BB – Comercial – telefone ...81”; 
562.                   Uma faca com cerca de 25 cm, própria para o manuseamento da folha de tabaco, um saco de plástico, contendo no seu interior alguns gramas de tabaco moído; 
563.                   Uma Máquina de selar plásticos, da marca “Zelter”, de cor cinzento; 
564.                   Uma Balança digital, da marca “Qilive”, de cor branca; 
565.                   4 Kg, aproximadamente, de plásticos de cor preta, próprios para o acondicionamento de tabaco moído; 
566.                   Uma bacia, de cor azul para tratamento de folha de tabaco, com vestígios do mesmo. 
567.                   No mesmo dia 21 de junho de 2018, na “Tabacaria B...”, sita na Avenida ..., ... Porto, o grupo criminoso tinha: (vide Auto de Busca e apreensão a fls. 126 a 129, 1º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C): 
568.                   3 maços de tabaco da marca “Marble”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês; 
569.                   10 maços de cigarros, da marca “Austin Red”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês; 
570.                   7 maços de cigarros da marca “Winston”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês; 
571.                   6 maços de cigarros da marca “Mark1”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês/Alemão. 
572.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 87,12€, conforme teor da nota de contagem de fls. 447 a 452 do anexo C, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
573.                   Na bagageira do Renault, ..., matrícula ..-..-OP, (pertencente à arguida HH), estacionado em frente à referida tabacaria, o grupo criminoso tinha: (vide Auto de Busca e apreensão a fls. 126 a 129, 1º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C): 
574.                   20 maços de cigarros da marca “Hacienda”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês e Espanhol; 
575.                   10 maços de cigarros, da marca “Austin Red”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Espanhol; 
576.                   10 maços de cigarros, da marca “Austin Red”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês. 
577.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 133,20€, conforme teor da nota de contagem de fls. 447 a 452 do anexo C, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
578.                   No mesmo dia, no “Quiosque ...”, sito no Largo ... Porto, o grupo criminoso tinha: 
579.                   (vide Auto de Busca e apreensão a fls. 132 a 134, 1º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C): 
580.                   13 maços de cigarros, da marca “Austin”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês; 
581.                   2 maços de cigarros, da marca “Austin”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Espanhol; 
582.                   9 maços de cigarros, da marca “Hacienda”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Espanhol e Inglês; 
583.                   7 maços de cigarros, da marca “Marble”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês. 
584.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 103,28€, conforme teor da nota de contagem de fls. 447 a 452 do anexo C, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
585.                   No mesmo dia, no estabelecimento comercial designado por “B...”, sito na Praça ..., no Porto, o grupo criminoso tinha: (vide Auto de Busca e apreensão a fls. 147 a 149, 1º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C): 
586.                   Telemóvel da marca Alcatel, com IMEI ...65; 
587.                   1 Telemóvel da marca Alcatel (One Touch), com IMEI ...68. 
588.                   No dia 26/06/2018, pelas 07h01, o arguido TT entrou na garagem ao volante do Renault Megane, matrícula ..-..-ZF, acompanhado pelo arguido UU e deslocaram-se para o piso -3 para levantar o veículo marca com a matrícula ..-EI-.., estacionado junto ao lugar de arrumos com o número ...8 
589.                   Seguidamente, pelas 07h12, TT a conduzir o veículo com a matrícula ..-..-ZF e o UU a conduzir o veículo marca com a matrícula ..-EI-.., saíram para o exterior (vide vídeo ch05_20180626053845.mp4 do DVD 16, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto). 
590.                   Pelas 10h37, a arguida JJ entrou na garagem a conduzir o veículo com a matrícula ..-..-XZ, estacionou no piso -1 e saiu apeada da garagem pela mesmo acesso (vide vídeos ch01_20180626085858.mp4 do DVD 16 e ch04_20180626090459.mp4 do DVD 17, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto). 
591.                   No dia 06/07/2018, na “Tabacaria B...”, sito na Avenida ..., ... Porto, os arguidos tinham tabaco de contrabando da marca Austin, o que originou o Auto de Contraordenação por introdução irregular no consumo de tabaco n.º 2161/18 e na apreensão tabaco de contrabando da marca “Austin” 
592.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 27,59€, conforme teor da nota de contagem de fls. 5515 do 17º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (vide fls.476 a 492, 2º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C). 
593.                   Estava presente a arguida HH. 
594.                   No dia 13/07/2018, na “Tabacaria B...”, sito na Avenida ..., ... Porto, os arguidos tinham tabaco de contrabando das marcas “Austin” e “Regina, o que originou o Auto de Contraordenação por introdução irregular no consumo de tabaco n.º 2217/18 e a apreensão de tabaco de contrabando das marcas “Austin” e “Regina”. 
595.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 646,91€, conforme teor da nota de contagem de fls. 504 do anexo C, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.-(vide fls.493 a 509, 2º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C). Estava presente a arguida JJ 
596.                   No dia 17/07/2018, pelas 10h 40m, na tabacaria B... sita no Largo..., Porto, os arguidos BB e CC tinham escondido no interior de um banco, 26 maços de tabaco da marca Austin, 20 maços de tabaco da marca Regina, 8 maços de tabaco da marca Mark 1 e 14 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal (cfr fls.2 a 5 Anexo 86). 
597.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 239,07€, conforme teor da nota de contagem de fls. 5537, do 17º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
598.                   No mesmo dia 17/07/2018, pelas 16h, na tabacaria B..., sita na Av ..., Porto, os arguidos BB e CC tinham 9 maços de tabaco da marca Marble, sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês (fls. 2 a 5 Anexo 85) 
599.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 31,64€, conforme teor da nota de contagem de fls. 5537 do 17º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
600.                   No dia 26/09/2018, pelas 12h 15m, na Tabacaria B..., sita na ..., nº ...78, Porto, arguidos BB e CC tinham 458 maços de tabaco da marca Regina, 656 maços de tabaco da marca Austin e 274 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal (cfr Anexo 87) 
601.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 4.879,90€, conforme teor da nota de contagem de fls. 5537 do 17º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
602.                   No dia 08/10/2018, pelas 9h 30m, na Tabacaria B..., sita na Travessa ..., Matosinhos, os arguidos tinham escondidos em três compartimentos ocultos entre uma estante e uma parede, 41 volumes de tabaco da marca Regina, 35 volumes de tabaco da marca Hacienda, 13 volumes de tabaco da marca Austin, todos sem estampilha fiscal. 
603.                   Os arguidos tinham no interior da caixa registadora a quantia de 100,00€ em numerário, quantia esta proveniente da venda de tabaco de contrabando (Anexo 88). 
604.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 3.129,04€, conforme teor da nota de contagem de fls. 5537 do 17º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
605.                   No dia 09/10/2018, pelas 15h 30m, na tabacaria B..., sita na ..., n ...78, Porto,, os arguidos tinham 54 maços de tabaco da marca Elyxir, 29 maços de tabaco da marca Austin, 8 maços de tabaco da marca Regina e 69 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal (Anexo 89) 
606.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 562,52€, conforme teor da nota de contagem de fls. 5538 do 17º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
607.                   No dia 18/10/2018, na referida “Tabacaria B...” de Matosinhos,, os arguidos tinham escondidos em dois compartimentos ocultos entre uma estante e uma parede, 7 maços de tabaco da marca Regina, 17 maços de tabaco da marca Austin, 19 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal (Anexo 90) 
608.                   A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 1 515,30€, conforme teor da nota de contagem de fls. 5538 do 17º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
609.                   No dia 26/10/2018, pelas 20h30m, o arguido BB, ao volante do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel com matrícula ..-EI-.., passou a fronteira pela A3, proveniente de Espanha, trazendo consigo tabaco de contrabando. 
610.                   Pelas 21h36m, o arguido saiu da A3 e tomou a A4, no sentido de Matosinhos; 
611.                   Pelas 21h40m, o arguido, estacionou o veículo em frente ao nº ...0 da Rua ..., Matosinhos, onde se situa o estabelecimento comercial designado por “Tabacaria B...”, tendo sido intercetado pela GNR 612. Nesse momento e local, o arguido tinha consigo: 
613.                     1.500 maços de tabaco da marca Regina, sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês 
614.                     750 maços de tabaco da marca Austin red (branco), sem estampilha fiscal e com os dizeres em espanhol 
615.                     250 maços de tabaco da marca Austin Red (vermelho) sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês 
616.                     1000 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal e com os dizeres em espanhol 
617.                     no valor total de venda ao público de 16.800,00€ (dezasseis mil e oitocentos euros)(vide relatório de diligência externa a fls. 5185 e 5186, e Anexo 84). 
618.                     A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 12.071,57€, conforme teor da nota de contagem de fls. 5517 do 17º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
619.                     No dia 08/11/2018, no acesso à A28, em ... o arguido BB transportava no porta-bagagens do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel com matrícula ..-EI-.., 6 caixas de 50 volumes e duas caixas de 50 volumes acondicionadas entre os bancos traseiros 
620.                     Tais caixas continham 1.500 maços de tabaco da marca Hacienda, 1.000 maços de tabaco da marca Austin Branco, 500 maços de tabaco da marca Regina, todos sem estampilha fiscal, com o valor total de 16.800,00€ (cfr Anexo 83). 
621.                     A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 12.071,57€, conforme teor da nota de contagem de fls. 5518 do 17º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
622.                     Todo o dinheiro apreendido aos arguidos BB e CC era proveniente da atividade de venda de tabaco de contrabando. 
623.                     No dia 22/02/2019, pelas 11h, no interior da referida tabacaria sita em ... (Av. ...), foi apreendido a XXX 180 maços de tabaco da marca Austin, 150 maço de tabaco da marca Hacienda, 190 maços de tabaco da marca Regina (cfr auto de diligência externa e fotografias de fls. 5167 ss, vol 16). 
624.                     Da atividade do arguido VV e da arguida E..., Unipessoal, Lda 
625.                     O arguido VV é Sócio-Gerente da sociedade arguida “E... - Unipessoal, Lda.”, com o NIPC ...87, que explora o estabelecimento comercial designado por “café ...”, sito na rua ..., ..., Penafiel. 
626.                     A arguida “E...- Unipessoal, Lda”, é uma sociedade por quotas registada em 11/05/2015. 
627.                     Tem por objeto social a exploração de “café, estabelecimento de bebidas e pequenas refeições no local” 
628.                     Tem sede na .... 
629.                     Esta morada coincide com a do café ..., pertencente e explorado pela sociedade arguida. 
630.                     Tem como único sócio e gerente o arguido VV, conforme resulta do teor da certidão permanente de fls. 243 e documentos de fls. 234, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido. 
631.                     É o arguido VV quem de facto e de direito decide do giro comercial da empresa. 
632.                     As compras e vendas de tabaco de contrabando efetuadas pelo arguido VV forma efetuadas em nome, em representação e no interesse da E..., Unipessoal Lda, para venda aos clientes no café .... 
633.                     O arguido VV, para se articular e comunicar com os demais arguidos, utilizou os números de telemóvel ...95 e ...16. 
634.                     O arguido tinha perfeita consciência da ilicitude das negociações de tabaco que realizava e de que as mesmas poderiam estar a ser intercetadas. 
635.                     Para evitar a perceção e deteção desses negócios, raramente referia a marca de tabaco de contrabando nem a quantidade que transacionava, utilizando frequentemente expressões codificadas., designadamente as seguintes: 
 
| Expressões codificadas | Marca de tabaco |  | 
| Vinho | Sem descodificação de marca |  | 
| Vinho para a diária | Tabaco do mais barato, descodificação de marca  | sem | 
| Oeste | West |  | 
| Garrafas | Volumes de Tabaco, descodificação de marca  | sem | 
| Formula 1 / Galos Vermelhos | Mark1 |  | 
| Pipas | Caixas de Tabaco, sem descodificação de marca | 
 
636.                     No dia 26/07/2016, pelas 15h 15m, no interior do “café ...”, o arguido VV 
 tinha para venda, 78 (setenta e oito) maços de tabaco de contrabando das marcas “N. º1”, “Austin Red”, “Mark1”, “Prince”, “Winston”, “West”, “Austin”, “Gold Mount” e “Red Line”, mercadoria no valor total de 318,80€ (trezentos e dezoito euros e oitenta cêntimos). 
637.                     A este tabaco correspondem prestações tributárias, no valor total de 290,22€ (duzentos e noventa euro e vinte e dois cêntimos), conforme resulta do teor do auto de notícia e apreensão de fls. 3 e 4 do Anexo 5 e nota de contagem da AT de fls. 4140, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
638.                     O tabaco estava escondido em diversos compartimentos, designadamente dentro de uma mala térmica junto ao frigorífico, conforme resulta do teor do auto de fls. 3 a 10 Anexo 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
639.                     No dia 02/12/2016, no café ..., em Penafiel, pertencente à arguida “E... Unipessoal Lda” e ao arguido VV, o arguido SS vendeu a VV trinta e dois volumes de tabaco de contrabando de marca não apurada (vide Relatório de Diligência Externa a fls. 758 e 759, 3º volume e sessões 2118, 2136 do alvo 85787040 fls 62 a 264 e 267 e 268 Anexo A e 3182, 3198 do alvo 85793040 fls. 14 a 18 Anexo C) 
640.                     No dia 18/04/2017, o arguido SS acordou com o arguido VV, dono do café ..., vender-lhe meia caixa de tabaco (25 volumes) da marca Elixyr e meia caixa de tabaco da marca Regina pelo preço de 21,5€ cada volume. (vide sessão 5302 do alvo 85787040 fls. 617 Anexo A) 
641.                     No dia 19/04/2017, o arguido SS acordou vender ao arguido VV uma caixa de tabaco (50 volumes) da marca “Austin” pelo preço de 22,50€ cada volume, tendo acordado levar-lha juntamente com a caixa encomendada no dia anterior, na sexta-feira seguinte (21/04/2017) por volta da hora do almoço. (vide sessão 5321 e 5367 do alvo 85787040 fls.619 a 623 Anexo A). 
642.                     Na data acordada, 21/04/2017, sexta-feira, pelas 13h30m, o arguido SS estacionou o veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-SL-.., no recinto de acesso à garagem e armazém de bebidas pertencente ao “café ...”, situado no patamar descendente da esplanada do referido estabelecimento. 
643.                     De imediato, o arguido VV deslocou-se para junto do limite da esplanada e entregou a chave da garagem/armazém de bebidas ao arguido SS (vide fotos 1 e 2 a fls. 1938, 6 º volume). 
644.                     Pelas 13h32m, o arguido SS retirou da bagageira do seu automóvel uma caixa de cor castanha contendo 250 maços de tabaco de contrabando da marca “Elixyr” e transportou-a para o interior da garagem/armazém de bebidas do “café ...”. 
645.                     Nessa ocasião foi apreendido ao arguido VV 250 maços de tabaco de contrabando da marca “Elixyr, um maço de tabaco da marca “Marble”, que se encontrava no interior de um casaco de cor preta localizado na cozinha, um maço com 17 cigarros da marca “River” que se encontrava oculto por detrás da máquina registadora. 
646.                     A este tabaco correspondem prestações tributárias no valor total de € 936,35, conforme resulta do teor da nota de contagem da AT de fls. 12, do Anexo 8 (vide cópias dos autos de contraordenação n.º ...79/17 e ...80/17, relatório de diligência externa de fls. 1936 a 1944, 6 º volume e fotos 17 ss a fls. 1942 ss, 6º volume, fls 1 a 3, 11 e 12 Anexo 8). 
647.                     No dia 09/01/2018, os arguidos VV e “E... - Unipessoal, Lda.”, tinham no interior do “café ...”, para além de diversos documentos outros objetos: 
648.                     40 maços de cigarros da marca “Royal Blue”, com os dizeres em inglês, 
649.                     20 maços de cigarros da marca “Mohawk”, com dizeres em espanhol, 
650.                     17 maços de cigarros da marca “Rone”, com dizeres em inglês, 
651.                     10 maços de cigarros da marca “Marlboro”, com dizeres em inglês, 
652.                     10 maços e 15 cigarros da marca “Premium”, com dizeres em inglês, 
653.                     220 maços de cigarros da marca “Regina”, com dizeres em inglês, 
654.                     7 maços de cigarros da marca “Number one”, com dizeres em inglês e 
655.                     170 maços de cigarros da marca “Austin”, com dizeres em espanhol, todos sem ostentar qualquer estampilha especial (vide Auto de Busca e apreensão a fls. 3695 a 3698, 11º volume). 
656.                     A este tabaco correspondem prestações tributárias no valor total de € 1.842,78, conforme resulta do teor da nota de contagem da AT de fls. 4139 do 12º volume. 
657.                     Da atividade dos arguidos KK e WW 
658.                     O arguido KK explorava o estabelecimento de café denominado “Café ...”, sito na Avenida ..., ... em Penafiel (cfr fotografias de fls. 14 e 15) 
659.                     O arguido WW explorava o estabelecimento de café denominado ”....”, sito em ..., Penafiel (cfr auto de fls. 3 ss, auto de apreensão de fls. 7, fotografias nºs 1 e 2 de fls. 12, fotografias de fls. 107). 
660.                     O arguido KK usou o automóvel Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-..-GJ (cfr doc. de fls. 9 e 10). 
661.                     O arguido WW usou o veículo Mercedes Benz de matrícula ..-..-RL (cfr fls. 89, 91, 92). 
662.                     No dia 22 de março de 2017, no interior do café “...” o arguido WW tinha para venda 5 maços de cigarros da marca River, sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios em inglês (cfr fls.2 a 4 anexo 10). 
663.                     A esse tabaco corresponde o valor de impostos de 17,25€, conforme nota de contagem da AT de fls. 5512 do 17º volume. 
664.                     No dia 09/01/2018, o arguido KK tinha no interior do “Café ...”, oito telemóveis, conforme resulta do teor do Auto de Busca e apreensão a fls. 3701 a 3708, 11º volume. 
665.                     No dia 09/01/2018, o arguido WW tinha, no interior da sua residência, sita na R ..., Penafiel, dois volumes de tabaco com 20 maços de cigarros cada, perfazendo um total de 400 cigarros, da marca Austin Red sem estampilha fiscal e com os dizeres em língua castelhana (cfr auto de apreensão de fls. 3748 a 3750). 
666.                     A esse tabaco corresponde o valor de impostos de 74,59€, conforme resulta da nota de contagem da AT de fls. 4140 do 12º volume. 
667.                     Os arguidos não pagaram nenhuma das prestações tributárias devidas pelas compras, vendas ou introdução no consumo do tabaco supra referidas. 
668.                     Os arguidos não apresentaram às estâncias aduaneiras nenhum do tabaco supra referido. 
669.                     O tabaco supra referido não continha impresso nas embalagens o preço de venda ao público em Portugal nem o aviso de saúde. 
670.                     Nenhum do tabaco supra referido tinha aposta na embalagem uma estampilha fiscal. 
671.                     O arguido UU não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículo automóveis, conforme resulta do teor da informação de fls. 7242, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 
672.                     Os arguidos LL, MM, FF, BB, CC, TT, HH e UU agiram livre voluntaria e conscientemente, com a intenção de introduzir tabaco manufaturado e folha de tabaco em Portugal sem o apresentar às estâncias aduaneiras competentes para cumprimento das formalidades de despacho e sem o pagamento da prestação tributária devida, bem sabendo que o tabaco que introduziam no território nacional era sujeito IEC, IVA e direitos aduaneiros, conhecendo os valores das mercadorias que transportavam bem como os valores das prestações tributárias em falta. 
673.                     Os arguidos II, GG, AA, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, EE, VV e WW, agiram livre, voluntária e conscientemente com a intenção se subtraírem ao pagamento do Imposto sobre o Tabaco e com a intenção de, para tanto, comprar, vender, introduzir no consumo, deter, armazenar e transportar tabaco manufaturado e folha de tabaco sem os apresentar às estâncias aduaneiras competentes para cumprimento das formalidades de despacho e sem o pagamento da prestação tributária, bem sabendo que o tabaco que introduziam no consumo era sujeito a IEC, IVA e Direitos Aduaneiros, conhecendo os valores das mercadorias que transportavam bem como os valores das prestações tributárias em falta. 
674.                     Era do conhecimento de todos os arguidos que o tabaco que vendiam era introduzido no país, armazenado e vendido sem estampilha fiscal, sem os dizeres em português e sem que tivessem sido pagos os impostos devidos. 
675.                     O arguido AA agiu ainda com a intenção de ter consigo uma navalha de ponta e mola e um aerossol de defesa, bem sabendo que a detenção de tais armas era proibida. 
676.                     O arguido UU agiu ainda com a intenção de conduzir automóveis na via pública, apesar de saber que não era titular de carta de condução. 
677.                     Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 
678.                     Dos relatórios sociais: 
679.                     Do arguido LL 
680.                     “O arguido LL cresceu no agregado de origem composto pelos progenitores (já falecidos) e doze irmãos. 
681.                     A situação económica do agregado foi referenciada pelo arguido como baixa face a prole tão elevada. 
682.                     O pai era proprietário de “tasca” e a mãe ajudava-o. 
683.                     Os progenitores, segundo referiu, seguiam modelo educativo convencional e mostravamse bem integrados no meio residencial, de caraterísticas rurais. 
684.                     LL tem como habilitações o 4.º ano. 
685.                     Não prosseguiu estudos para iniciar vida ativa. 
686.                     Começou a trabalhar aos doze anos tendo laborado durante vários anos como operário. 
687.                     Posteriormente, durante cinco anos explorou um estabelecimento de restauração semelhante ao do progenitor, que deixa para se dedicar à atividade de feirante, de produtos têxteis. 
688.                     Em 1996, recebeu uma proposta de trabalhar como vendedor em Espanha, que aceitou por antecipar melhores condições salariais, tendo residido temporariamente em Sevilha. 
689.                     Foi nesta cidade que conheceu o coarguido MM e através deste o FF, com os quais estabeleceu relações cordiais e comerciais. 
690.                     LL deteve três relações afetivas relacionais significativas, todas já terminadas. 
691.                     Do casamento que manteve entre 1980 a 2000, tem três descendentes todos maiores de idade. 
692.                     À data dos factos e atualmente foram notórias algumas alterações no quotidiano de LL, designadamente ao nível familiar e laboral. 
693.                     Atualmente, o arguido integra o agregado composto por uma irmã, operária, residindo na casa de família. 
694.                     Encontra-se reformado, auferindo uma pensão de 356€-mês. 
695.                     Ocupa-se na realização de atividades domésticas e no cultivo de hortícolas e criação de animais de capoeira em terreno da família. 
696.                     Mantém bom relacionamento com os irmãos e descendentes. 
697.                     Foi referenciado como uma pessoa simples e comunicativa. 
698.                     Em termos sociais, mostra-se integrado detendo um bom relacionamento com os vizinhos. 
699.                     Os seus convívios sociais ocorrem em café situado próximo da residência, habitualmente nos domingos. 
700.                     O presente contacto com o sistema de justiça penal está a ser vivido com expetativa pelo arguido, revelando aquele ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da justiça e respeitar a sua intervenção 
701.                     Relativamente à tipologia do crime de que se encontra acusado, indiciou reconhecer em abstrato, a sua ilicitude e gravidade. 
702.                     Em termos sociais, e ao que tudo indica, o processo não causou impacto significativo sobre a imagem do arguido, designadamente, pelo conhecimento superficial daquele e pela cordialidade relacional que carateriza o arguido. 
703.                     Pessoalmente, o arguido relatou ter aumentado o seu nível de ansiedade e preocupação. 
704.                     Em termos familiares continua a beneficiar do apoio da sua família que se mostra solidária face a este seu confronto com o sistema Judicial.” 705. Não constam condenações em Portugal. 
706.                     No certificado de registo criminal, foi averbada uma condenação pela prática de crime de fraude cometido em Espanha, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
707.                     Do arguido FF 
708.                     “O arguido FF é oriundo de ..., ..., Espanha, local onde decorreu o seu processo de crescimento e desenvolvimento. 
709.                     Descende de um agregado familiar constituído pelos progenitores e seis filhos, sendo o arguido um dos mais novos. 
710.                     Os progenitores dedicavam-se, essencialmente à agricultura. 
711.                     A dinâmica familiar foi caracterizada pela funcionalidade e pela precariedade económica. 
712.                     O seu percurso escolar iniciou-se em idade normal, que abandonou aos 14 anos de idade após a conclusão do 8º ano de escolaridade, dadas as dificuldades económicas do agregado familiar e, ainda, a distância a que se encontrava a escola (...), acarretando custos acrescidos. 
713.                     Colaborou com os progenitores na realização de trabalhos agrícolas até aos 17/18 anos de idade, altura em que se deslocou para S. Sebastian, no País Basco, onde permaneceu até ao cumprimento do serviço militar obrigatório, no sul de Espanha (11 meses). 
714.                     Emigrou para a Suíça, onde trabalhou na área da restauração cerca de 18 meses, tendo, posteriormente, regressado a casa dos progenitores, em ..., .... 
715.                     Entretanto, e após um período de férias na Catalunha, decidiu permanecer naquela região de Espanha, passando a residir e a trabalhar, durante cerca de 35 anos. 
716.                     Em 1983 contraiu matrimónio com YYY, cidadã portuguesa e oriunda de ..., tendo desta relação nascido uma filha, atualmente com 39 anos de idade e com quem se relaciona, à distância, em virtude de a mesma residir e trabalhar nas .... 
717.                     Durante o matrimónio com YYY, o agregado familiar residiu, durante 3 anos, em ..., Portugal, contava o arguido 40 anos de idade. 
718.                     Nesta altura exerceu atividade profissional num talho daquela cidade. 
719.                     Posteriormente regressaram à Catalunha, onde o casal passou a residir, separadamente, ocorrendo, posteriormente, o divórcio 
720.                     Em 2000, e na Catalunha, conheceu ZZZ com quem passa a coabitar, tendo desta relação nascido uma filha, atualmente com 24 anos de idade e residente em ..., com quem o arguido priva com regularidade. 
721.                     Em 2014 regressou a ..., ..., tendo adquirido um talho, pertença de seu irmão e que explorou por pouco tempo. 
722.                     À data dos factos (2015/2018), o arguido residia em ..., com a companheira ZZZ, em casa propriedade desta, e com a filha do casal. 
723.                     Exercia atividade profissional no talho, sua propriedade, em ..., passando, posteriormente a propriedade para a companheira, devido aos seus problemas de saúde. 
724.                     Em 2016 e após o encerramento do talho, arguido passou à situação de reformado, por invalidez, dedicando-se a cuidar das propriedades dos progenitores, já falecidos, em .... 
725.                     A companheira passou a exercer atividade profissional num horto, em .... 
726.                     O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., em situação de prisão preventiva, a 14.11.2022, à ordem do processo nº .... 
727.                     Posteriormente, ficou em OPHVE, na cidade de Monção, de 7.01.2023 e 18.02.2023. 
728.                     Atualmente, e desde 18.02.2023, reside na cidade ..., em casa arrendada e com adequadas condições de habitabilidade, mantendo-se em OPHVE. 
729.                     A companheira que exerce atividade profissional em Coimbra, mantém o apoio a FF, deslocando-se com frequência a Chaves, de forma a acompanhá-lo às consultas médicas e exames que realiza em ... e .... 
730.                     FF recebe uma pensão de reforma na sua totalidade, uma vez que completou 65 anos de idade, no valor que ronda €825/mês e a sua companheira aufere, cerca de €1000/mês do trabalho que realiza no Horto de .... 
731.                     O seu quotidiano é em casa, sem qualquer atividade estruturada. 
732.                     O casal tem como despesas com a renda e demais inerentes à habitação, cerca de €525/mês, referindo, ainda, o acréscimo dos custos associados às deslocações a .../... para as consultas médicas e medicamentos. 
733.                     No meio sócio residencial e pelo facto de não ser português, não ter qualquer relação com a comunidade, e, aliado ao facto de se encontrar em OPHVE, o arguido não é conhecido na localidade. 
734.                     FF refere que este foi o seu primeiro confronto com o sistema de Justiça Penal, contudo e posteriormente, foi constituído arguido à ordem do processo nº ..., por crime da mesma natureza, encontrando-se em OPHVE, a qual tem decorrido sem registo de incidentes. 
735.                     Demonstra, no entanto, relevante preocupação relativamente ao processo, supra identificado, o qual condicionou o seu quotidiano, sendo pretensão do arguido regressar ao seu país de forma definitiva, logo que concluída e definida a situação judicial. 
736.                     FF referiu não conhecer os coarguidos no presente processo. 
737.                     A sua constituição como arguido no presente processo não alterou, significativamente, o quotidiano do arguido nem teve impacto na sua vivência quotidiana. 
738.                     Relativamente a factos semelhantes aos que constam nos autos e em abstrato, reconhece a sua ilicitude e gravidade, tendo uma perceção clara do impacto de tais comportamentos nas vítimas ou na sociedade em geral. 
739.                     Apresenta um discurso de colaboração com o sistema de justiça penal.” 
740.                     No certificado de registo criminal do arguido FF consta a condenação de um crime de contrabando, praticado em Espanha, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
741.                     Do arguido MM 
742.                     No certificado de registo criminal do arguido MM não consta averbada qualquer condenação. 
743.                     Do arguido II 
744.                     O arguido II é primário. 
745.                     “O arguido integra o agregado familiar constituído com a companheira, com quem vive maritalmente (há cerca de 21 anos), pelo filho do casal e uma irmã da companheira que está há vários anos aos cuidados deste agregado por ser portadora de trissomia XXI. 
746.                     A dinâmica familiar e relacional foi descrita pelo casal como gratificante e compensadora afetivamente. 
747.                     O arguido completou o 12 º ano de escolaridade. 
748.                     II desenvolveu sempre a atividade laboral por conta própria no sector da construção civil, inicialmente na sociedade denominada R..., Lda., cuja atividade suspendeu em 2014 e encerrou 2020 por se tornar inviável financeiramente. 
749.                     Continuou a desenvolver trabalhos de pequena envergadura, para particulares a título ocasional e fez parte de uma sociedade de transportes internacionais e construção civil, entre 2014 e 2017. 
750.                     II trabalha desde 2017 para a empresa de construção civil e imobiliária S... Unipessoal Lda, com sede na ..., propriedade da sua companheira, onde exerce funções de diretor comercial/produção e coordenador de recursos humanos nas várias obras que a empresa tem adjudicadas. 
751.                     Paralelemente dedicava e continua a dedicar-se à comercialização de automóveis importados, atividade que refere continuar a proporcionar-lhe um rendimento significativo embora irregular. 
752.                     Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 1000 Euros 
753.                     Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 2750 Euros (vencimento da companheira e pensão por invalidez da irmã desta) 
754.                     Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 750 Euros 
755.                     Habitação 300 Euros 
756.                     O arguido sinaliza a despesa de educação do filho no valor de 450€ referente à mensalidade do estabelecimento de ensino particular e transportes. 
757.                     A maior parte das despesas e/ou encargos pessoais do arguido (alimentação, telecomunicações, transportes, deslocações viagens, entre outras, são totalmente suportadas pela empresa). 
758.                     O arguido perceciona ter uma boa condição socioeconómica. 
759.                     As rotinas do arguido estão essencialmente centradas no exercido da sua atividade profissional/empresarial. 
760.                     A titulo de lazer privilegia o convívio com o núcleo familiar restrito e com progenitora, e acompanha o filho aos jogos de futebol e frequenta o café local. 
761.                     Socialmente mantém uma interação altiva, mas cordial com a comunidade, usufruindo de uma imagem associado aos sinais exteriores de riqueza que o próprio e familiares aparentam. 
762.                     II sinaliza como principal repercussão do presente processo o incomodo de estar envolvido num processo judicial na condição de arguido, assim como a perda de dias de trabalho e despesas associadas ao processo. 
763.                     Realça o impacto psicológico que a busca domiciliária teve em si e no seu agregado, refletindo-se em algumas perturbações do sono, só ultrapassada com recurso a medicação. 
764.                     A companheira expressa sentimentos de solidariedade e apoio ao arguido. 
765.                     Perante a problemática criminal em causa, o arguido revela capacidade para reconhecer a ilicitude, gravidade e os danos. 
766.                     O arguido expressa não se rever na acusação e aguarda um desfecho favorável do presente processo.” 
767.                     Do arguido GG 
768.                     “O arguido GG integrava o agregado de origem da companheira, composto pelos progenitores desta, tendo sido referida uma dinâmica relacional coesa e solidária. 
769.                     GG habita em moradia própria, um imóvel de tipologia 3, com boas condições de habitabilidade e conforto. 
770.                     Esta habitação insere-se em freguesia semiurbana do concelho ..., sem conotação com problemáticas criminais e/ou sociais de relevo. 
771.                     O arguido residia em moradia geminada propriedade dos sogros, um imóvel com adequadas condições de habitabilidade e conforto, sita em freguesia do concelho de Felgueiras. 
772.                     O arguido possui o 6º ano de escolaridade. 
773.                     GG exerce funções como sócio-gerente de um estabelecimento de restauração que constituiu em 2012, denominado “Padaria, Pizaria ...”. 
774.                     Em paralelo, e desde 2005, explora um estabelecimento comercial “Café ...”. 
775.                     Segundo o arguido este negócio é gerido pelo seu sogro, uma vez que não tem disponibilidade para assegurar o funcionamento dos dois estabelecimentos. 
776.                     Revela satisfação na atividade profissional desenvolvida, embora refira que a mesma provoca grande desgaste físico e não lhe permita um maior acompanhamento da vida familiar. 
777.                     GG apresenta uma situação económica equilibrada (sem dificuldades financeiras), sustentada nos rendimentos obtidos com a atividade profissional do casal (ambos exercem funções no estabelecimento comercial que detêm). 
778.                     O arguido descreve a mesma como suficiente para a gestão do quotidiano. 
779.                     Foi percecionada uma situação económica confortável, decorrente da partilha das despesas com o agregado de origem do cônjuge, com quem residia e da inexistência de encargos relacionados com a habitação (renda). 
780.                     As suas rotinas estão orientadas para a sua atividade profissional, ocupando o tempo livre disponível em convívio familiar ou a ver televisão. 
781.                     Mostra-se bem integrado no meio comunitário, beneficiando de uma imagem de pessoa sociável e idónea. 
782.                     O presente contacto com o sistema de justiça penal, está a ser vivido com alguma apreensão pelo arguido, revelando aquele ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da justiça, assim como respeitar a sua intervenção. 
783.                     Em termos sociais, ao que tudo indica, o presente processo é desconhecido na comunidade residencial. 
784.                     Não foram percetíveis alterações significativas no quotidiano do arguido, decorrentes diretamente da sua situação jurídico-penal atual, apesar deste referir que a mesma causou algum impacto ao nível económico, nomeadamente pelos encargos com o advogado.” 
785.                     No processo nº ..., do 2º Juízo de Paços de Ferreira, o arguido foi condenado pela prática a 25.05.2011, de um crime de homicídio por negligência, na pena de um ano de prisão, por sentença proferida em 15.19.2912, transitada a 15.11.2012, pena declarada extinta. 
786.                     No processo nº ..., do 1º Juízo de Felgueiras, o arguido foi condenado pela prática em 20.07.2013, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00, por decisão de 02.08.2013, transitada em 03.10.2013, pena já extinta pelo pagamento da pena de multa. 
787.                     No processo nº ... do Juízo Local de Fafe, o arguido foi condenado pela prática em 14.10.2014, de um crime de contrabando p. e p. pelo artº 92º, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão com sujeição a deveres, por sentença proferida em 14.01.2020, transitada em 19.02.2020, pena declarada extinta em 16.11.2022. 
788.                     Do arguido AA 
789.                     “O arguido AA é o filho mais novo de uma fratria de 7 irmãos e o seu desenvolvimento decorreu num contexto familiar estruturado e com uma dinâmica funcional e coesa, entre os membros, mas de baixa condição socio económica. 
790.                     Iniciou o trajeto escolar aos 7 anos de idade, completando o 4º ano de escolaridade aos 12 anos, com registo de várias retenções, alegadamente motivadas pela necessidade de trabalhar na agricultura e pecuária para apoiar os pais, que viviam desse sector de atividade, nalgumas terras de que eram proprietários 
791.                     Aos 17 anos passou a trabalhar por conta de outrem como operário de indústria têxtil, onde se manteve por dois anos, ao fim dos quais regressou ao trabalho agrícola. 
792.                     Aos 21 anos desempenhou funções como operário de construção civil em Espanha, durante três anos, tendo regressado a Portugal para trabalhar numa empresa de serração em Guimarães, onde permaneceu ininterruptamente até aos 28 anos. 
793.                     Nesse ano contraiu casamento com AAAA, do qual vieram a nascer três filhos, atualmente com 26, 32 e 37 anos. 
794.                     A relação com o cônjuge tem-se pautado por estabilidade e harmonia relacional, não registando separações ao longo dos anos. 
795.                     No âmbito laboral, AA arrendou um estabelecimento comercial com o cônjuge, café, que se constituiu como a principal fonte de rendimentos familiares a partir de 1986, e lhe possibilitou meios económicos para construir uma habitação própria e iniciar novos negócios paralelos. 
796.                     Segundo AA, dedicou-se à exploração de máquinas de divertimento durante cerca de oito anos, como atividade paralela e posteriormente tornou-se sócio numa empresa de têxteis locais, também durante alguns anos. 
797.                     Não obstante, AA manteve o seu negócio (estabelecimento de café) com o cônjuge, dedicando-se exclusivamente ao mesmo a partir de 2015, quando deixou de ter outras atividades paralelas. 
798.                     Na prática, o cônjuge do arguido permanecia maioritariamente no atendimento ao público e AA tratava sobretudo da parte administrativa e financeira do mesmo. 
799.                     Ocupava também o tempo com atividades agrícolas em terrenos familiares, onde produzia fruta e vinho. 
800.                     A nível familiar, este agregado regista algumas dificuldades com os filhos mais velhos por consumos de drogas, mas particularmente com o segundo filho que desenvolveu uma patologia do foro mental (esquizofrenia), a qual implicou acompanhamento psiquiátrico regular e sujeição a vários internamentos em hospital psiquiátrico. 
801.                     À data dos factos que motivaram o presente processo, o arguido encontrava-se integrado no agregado familiar de origem junto do cônjuge e dos três filhos, já maiores de idade, residindo o agregado numa vivenda própria adquirida com empréstimo bancário e com boas condições de habitabilidade. 
802.                     A relação entre o casal é descrita como equilibrada e coesa, sendo apontadas dificuldades apenas na relação com os filhos mais velhos, pelos motivos acima mencionados, sendo o filho mais velho considerado um jovem agressivo e instável e o segundo filho, apesar de trabalhador, não dispõe, segundo as fontes, de capacidade para gerir o próprio dinheiro e carece de apoio para manter a toma regular de medicação, sem a qual poderá voltar a ter crises psicóticas. 
803.                     Presentemente, todos os descendentes estão laboralmente ativos, o filho mais velho como motorista, o segundo numa empresa de carpintaria e o mais novo como mecânico numa empresa de transportes rodoviários. 
804.                     Os rendimentos familiares provinham e continuam a basear-se essencialmente na rentabilidade do café (referida como cerca de 1500,00€ mensais) e de alguns bens imóveis (apartamentos) arrendados pelo casal (totalizando 850,00€), bem como no rendimento proveniente de alguma produção agrícola e vinícola. 
805.                     Estas últimas atividades são desenvolvidas pelo arguido, contando na exploração do café com a colaboração da esposa. 
806.                     AA garante a gestão do estabelecimento no período noturno (das 19h30 às 24h), a esposa assegura o período diurno de abertura do estabelecimento. 
807.                     São referidas como principais despesas a amortização da habitação no montante de 295,00€, bem como dois créditos pessoais, totalizando estes compromissos o montante de 820,00€. 
808.                     Não são referidas dificuldades económicas ou fases de crise relevantes a nível financeiro num período mais recente, dispondo a família dos recursos suficientes para assegurar a manutenção das necessidades básicas do agregado, sendo que os descendentes do arguido não contribuem, no momento, para as despesas comuns do agregado. 
809.                     Na comunidade residencial e, segundo informações recolhidas anteriormente junto de instâncias locais, AA dispõe de uma boa imagem, associada à de um comerciante com uma ampla rede relacional, integrado na comunidade, educado e trabalhador. 
810.                     Reconhece, em abstrato, que neste tipo de crime existem lesados, nomeadamente o estado e terceiros, mas identifica sobretudo as implicações pessoais que os contactos com a justiça têm tido no seu quotidiano ao longo da vida, apresentando noções vagas sobre as consequências sociais e mais abrangentes deste tipo de criminalidade.” 
811.                     No certificado de registo criminal do arguido AA, não estão averbadas condenações. 
812.                     Do arguido NN 
813.                     “O processo de socialização de NN decorreu no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e um irmão, num contexto familiar caracterizado como funcional. 
814.                     O arguido possui o 8.º ano de escolaridade, registando um percurso escolar caraterizado por absentismo e desmotivação, pelo que abandonou a escolaridade para integrar o mercado de trabalho, na área da construção civil. 
815.                     Casou aos 22 anos de idade e autonomizou-se do agregado de origem, tendo, todavia, o matrimónio tido uma curta duração. 
816.                     Da relação tem um descendente, atualmente com 22 anos de idade, com o qual manteve pouco contacto, apesar de referir ter contribuído para a sua subsistência. 
817.                     Após a separação, NN estabeleceu-se em ..., onde manteve a atividade laboral na construção civil, até cerca dos 25 anos de idade, tendo nesta fase ingressado na área da hotelaria, na exploração de cafés, de um bar de diversão noturna, e de uma discoteca, em ..., bem como de uma empresa de sucata. 
818.                     Apresenta como principal motivo para as mudanças sucessivas de ocupação laboral, a procura de melhores condições de vida, mas refere que se deparou com vários problemas económicos, associados à onerosa carga fiscal a que se via obrigado e tendo cessado sucessivamente estas atividades. 
819.                     NN praticava ainda, como atividade paralela, torneios de Poker. 
820.                     A sua rede social era constituída por pares que frequentavam os estabelecimentos de diversão noturna que explorava, entre eles, RR, coarguido nos presentes autos e aquela que veio a ser sua companheira a partir do ano 2000, com quem constituiu agregado familiar, juntamente com os respetivos descendentes, em .... 
821.                     A companheira do arguido laborava nos estabelecimentos que este explorava. 
822.                     Em 2017, na sequência da rutura da relação afetiva e de vários problemas económicos associados à área empresarial, que encerrou, o arguido regressou à habitação dos progenitores em Penafiel. 
823.                     Nesta fase, NN subsistia com algum dinheiro que fazia como jogador de póquer, sendo ainda auxiliado pelos progenitores. 
824.                     À data dos factos, o arguido residia com a anterior companheira e os descendentes desta, laborava como empresário de estabelecimentos de diversão noturna, não tendo um valor fixo de vencimento. 
825.                     Segundo referido, devido à onerosa carga fiscal a que se via obrigado, foi cessando sucessivamente estas atividades. 
826.                     Subsistia com algum dinheiro que fazia em torneios de póquer e em sucata e ainda com o auxílio dos progenitores. 
827.                     NN iniciou nova relação afetiva em 2022, pelo que constitui atualmente agregado com a companheira, em ..., sendo esta relação caracterizada por ambos como gratificante. 
828.                     Refere encontrar-se desempregado, fazendo alguns trabalhos pontuais na área da mecânica e na recolha de sucata, e não apresentar rendimento fixo, tendo apresentado como valores de referência, cerca de 500€. 
829.                     O arguido mantém ainda a atividade de jogador de póquer. 
830.                     A companheira explora um café, referindo auferir cerca de 765€. 
831.                     A habitação onde o casal se encontra, é de propriedade do arguido, que o mesmo foi construindo desde que se estabeleceu como empresário em ..., sendo as despesas fixas mensais em água, eletricidade e gás, de cerca de 50/60€, suportadas pela companheira. 
832.                     A rede social do arguido é constituída por pares associados aos torneios de poker, assim como alguns frequentadores do café. 
833.                     No meio residencial dos progenitores, beneficia de aceitação comunitária, decorrente da imagem positiva dos pais, sendo-lhe também atribuídas características de interação social ajustadas. 
834.                     No meio residencial, em ..., o arguido é associado à exploração a espaços de diversão noturna e ao póquer. 
835.                     O presente processo não parece ter tido um impacto significativo para o arguido, não tendo gerado alterações no seu quotidiano. 
836.                     O arguido apresenta fraca capacidade crítica relativamente à ilicitude dos factos descritos na acusação, apresentando dificuldade na identificação de bens lesados. 
837.                     No entanto verbaliza disponibilidade para cumprir o que lhe for judicialmente fixado, na eventualidade de vir a ser condenado. 
838.                     Refere não manter contacto com os coarguidos dos presentes autos, atendendo a que não se encontra ativo profissionalmente. 
839.                     Os pais do arguido desconhecem o quotidiano do filho, descrevendo-o como reservado, mas tendencialmente disponibilizam-se para fornecer apoio ao mesmo, sem questionar aspetos da sua vida pessoal. 
840. Face a uma eventual condenação, aceita uma medida na comunidade.” 
841. O arguido NN sofreu as seguintes condenações: 
842. No processo nº ..., do Juízo de competência genérica de Montalegre, o arguido foi condenado pela prática em 13.06.2013, de um crime de contrabando p. e p. pelo artº 23º, do DL nº 28/84 de 20.01, na pena de 120 dias de multa à taxe diária de € 6,00, por sentença proferida em 27.09.2016, transita em 27.10.2016, pena declarada extinta pelo pagamento. 
843. No processo nº ..., do Juízo de competência genérica de Celorico de Bastos, o arguido foi condenado pela prática em 07.01.2019, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00, por sentença de 10.03.2020, transitada a 13.07.2020, pena declarada extinta pelo pagamento. 
844. No processo nº ..., do Juízo de competência genérica de Montalegre, o arguido foi condenado pela prática em 25.10.2021, de um crime de dano simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, por sentença de 23.03.2023, transitada a 02.05.2023, pena declarada extinta pelo pagamento. 
845. Do arguido OO: 
846. “O agregado é descrito pela coesão e funcionalidade, sendo descrita uma comunicação fluida entre o casal e de entreajuda com os descendentes, não sendo referida conflitualidade decorrente da integração da filha do arguido no agregado. 
847. OO referiu que, à data dos factos, a filha mais velha, BBBB, ainda não integrava o agregado a tempo inteiro, encontrando-se sob à guarda da respetiva progenitora, ex-namorada do arguido. 
848. Há cerca de dois anos, a descendente passou a viver com o pai, segundo refere, na sequência de problemas de saúde e limitações económicas da progenitora, pese embora, legalmente, registe a guarda partilhada da criança. 
849. À data dos factos, o arguido residia na habitação da mãe da companheira sita na morada dos autos, em Paços de Ferreira, a qual, segundo refere, foi adquirida por aquela, com a ajuda económica do próprio. 
850. Em 2019, OO adquiriu habitação própria com recurso a empréstimo bancário, sita na Rua ..., ..., ... – Paços de Ferreira. 
851. OO iniciou-se a nível profissional, aos 17 anos, junto da irmã, auxiliando-a no negócio de mobiliário e de venda de fruta ambulante que a mesma explorava, com o respetivo cônjuge. 
852. Emigrou aos 18 anos, com vista a autonomizar-se laboralmente e melhorar as suas condições salariais, tendo trabalhado em vários países da Europa na área da construção civil, com registo de elevada mobilidade patronal, consoante os contratos de trabalho que lhe eram apresentados pelas empresas de recrutamento. 
853. Regressou a território nacional aos 22 anos, na sequência de um problema de saúde, para se iniciar por conta própria, incentivado pelo marido da irmã, na venda de bebidas e guloseimas para cafés. 
854. Em 2016, criou a “M..., Unipessoal, Lda.” que explora, desde então, na qualidade de gerente, assumindo a companheira/coarguida, funções administrativas. 
855. OO, que refere dedicar-se, com afinco e investimento, à sua atividade profissional, afirma que a empresa integra, de momento, 8 funcionários e regista um volume de trabalho/faturação satisfatório e com tendência de crescimento. 
856.          OO afirma gozar de uma economia doméstica equilibrada e de um nível económico sem carências, que lhe permite qualidade e conforto para si e para o seu agregado, nomeadamente a opção de ensino privado para as suas descendentes. 
857.          Segundo afirmações da companheira/coarguida, a qual assume a gestão da economia doméstica – função que OO lhe delega - o agregado possui rendimento superior ao supra designado, não quantificável e variável, decorrente do volume de trabalho e negocial da empresa que possuem, mas que permite vivenciar uma condição económica favorável e fazer face à sustentabilidade do mesmo, de forma equilibrada. 
858.          O arguido, assim como o seu agregado, não é conhecido na localidade. 
859.          O próprio afirma protagonizar um quotidiano orientado para o exercício das suas funções laborais, que lhe absorvem muito do seu tempo útil. 
860.          Refere privilegiar o convívio com o seu núcleo familiar constituído, bem como com a irmã mais velha, pela forte vinculação afetiva que o mesmo lhe nutre, uma vez que esta se constitui como figura materna substitutiva, após o falecimento do pai e a sua incompatibilização relacional com a progenitora.” 
861.          No certificado de registo criminal do arguido OO não constam averbadas condenações. 
862.          Da arguida PP: 
863.          “PP vive conjuntamente com o companheiro, coarguido OO, há cerca de quinze anos, tendo constituído o casal o núcleo familiar que há cerca de dois anos foi acrescido pela menor, filha do companheiro, resultante de um relacionamento que estabeleceu em momento anterior. 
864.          Este agregado denota possuir níveis de coesão e funcionalidade familiar ajustados. 
865.          A arguida vivia juntamente com o seu núcleo familiar, no apartamento que foi a morada da sua família de origem durante vários anos, sendo que mudou há cerca de quatro anos para a atual residência, através da sua aquisição, por empréstimo bancário. 
866.          PP trabalha há vários anos, na empresa familiar do casal, exercendo atividade laboral de forma regular, junto do companheiro. 
867.          PP refere que o agregado possui rendimento superior ao supra designado, não quantificável e variável, decorrente do volume de trabalho e negocial da empresa que possuem, mas que permite vivenciar uma condição económica favorável e fazer face à sustentabilidade do mesmo, de forma equilibrada. 
868.          Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 1209 Euros 
869.          Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 1492 Euros 870. Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 
871.                     Habitação 883 Euros (consumos domésticos fixos) 
872.                     Amortização com empréstimos bancários 1089 Euros (viatura e habitação) 873. 754 Euros de mensalidade colégio das menores. 
874.                     A arguida ocupa o seu quotidiano essencialmente centrado no desempenho laboral e nos períodos de descanso através do convívio familiar, não se assistindo a qualquer interação social no meio residencial, sendo que maioritariamente pernoitam naquele local. 
875.                     O presente processo judicial não tem causado particular impacto na situação de vida da arguida, demarcando-se e acreditando no esclarecimento e desfecho positivo do mesmo, ainda que refira os constrangimentos naturalmente inerentes a um confronto com o sistema de justiça penal. 
876.                     Socialmente não se assiste a qualquer sinalização da arguida face ao desenrolar do processo judicial, dado que este é desconhecido no local.” 
877.                     No certificado de registo criminal da arguida PP não constam averbadas condenações. 
878.                     Do arguido QQ 
879.                     “O arguido é casado com a esposa desde os 19 anos de idade, tendo o par dois filhos, o mais velho dos quais já constituiu agregado autónomo e tem já dois descendentes, preservando não obstante relações de proximidade relacional e residencial com a família de origem. 
880.                     O arguido é auxiliar de armazém. 
881.                     O arguido reside na companhia do seu agregado constituído em moradia pertencente ao seu pai, de grande dimensão onde, para além daquele, vive também o pai e respetiva companheira e um seu irmão mais novo, com a respetiva esposa e filhos, dispondo cada núcleo familiar de condições de autonomia e independência funcional. 
882.                     Em conformidade com o contrato de trabalho e recibos de vencimento que apresentou, QQ referiu trabalhar desde Junho de 2022 ao serviço da empresa T..., constituída em Outubro de 2021, sediada em ..., ..., direcionada para o comércio por grosso e a retalho de frutas, batatas, produtos alimentares, hortícolas, tabaco, bebidas e outros, comércio por grosso de madeira em bruto e produtos derivados e comércio de combustíveis para uso doméstico, da qual o seu filho mais novo é sócio-gerente. 
883.                     Encontrava-se contratado a termo, ao abrigo de contratos anuais, renováveis, para o exercício de funções de empregado de armazém, sob a categoria de auxiliar, enquadrado em atividade de cariz familiar desenvolvida em conjunto com a esposa e os dois filhos, com dois estabelecimentos de venda ao público localizados em ... e Paços de Ferreira, abertos 6 dias por semana e armazém localizado próximo da residência. 
884.                     Em 2017 foi diagnosticado a QQ doença oncológica (Linfoma tipo B), em virtude do que foi sujeito a tratamentos de quimioterapia e radioterapia e manteve seguimento clínico até à obtenção de alta clínica em 2022. 
885.                     Entretanto, o arguido encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica à ordem do Proc. n.º ... do Juízo de Instrução Criminal do Porto – J2. 
886.                     No certificado de registo criminal do arguido QQ não constam averbadas condenações. 
887.                     Do arguido RR 
888.                     O processo de socialização de RR decorreu junto do núcleo familiar de origem, constituído pelos progenitores e quatro descendentes, sendo o arguido o terceiro descendente. 
889.                     O progenitor exercia a atividade de operário fabril, a progenitora era doméstica, sendo a situação financeira caracterizada pelo arguido como limitada, mas suficiente para satisfazer as necessidades básicas. 
890.                     O agregado residia em habitação propriedade familiar, não comportando despesas com a mesma. 
891.                     O arguido abandonou o percurso escolar aos 10 anos de idade, concluindo o 4.º ano de escolaridade, tendo integrado o mercado de trabalho de imediato, como forma de auxiliar nas despesas do agregado familiar de origem. 
892.                     Exerceu funções como operário e chefe de linha em fábrica de confeção têxtil, durante 33 anos. 
893.                     A nível afetivo, conheceu a cônjuge quando tinha 20 anos de idade e após um namoro de 5 anos, o casal contraiu matrimónio, do qual tem duas descendentes, atualmente com 30 e 24 anos de idade. 
894.                     O casal trabalhava na fábrica têxtil, mas a mesma declarou insolvência tendo ambos ficado desempregados, contava o arguido 43 anos de idade. 
895.                     Face ao agravamento das condições financeiras, passou a dedicar-se ao setor do comércio, distribuição de bebidas e bens alimentares e, em 2011, aos 47 anos de idade, estabeleceu-se por conta própria, no comércio e retalho por grosso de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, de produtos alimentares e não alimentares, contexto onde travou conhecimento com NN, OO, coarguidos nos presentes autos, clientes da empresa de comércio de produtos. 
896.                     Da sua rede de contactos sociais fazia parte, alem de pares relacionados com a prática desportiva de futebol, atividade do seu interesse, por SS, também coarguido nos presentes autos. 
897.                     À data dos factos, o arguido auferia cerca de 600€ e o cônjuge era assistente operacional, numa escola local, auferindo também cerca de 600€, a descendente mais velha era designer e a mais nova, frequentava o ensino superior. 
898.                     Em água, eletricidade e gás, comportavam cerca de 150€, sendo a habitação de propriedade familiar do cônjuge – sogra, sem comportar despesas. 
899.                     No período a que reportam os alegados factos subjacentes aos presentes autos, RR residia com o cônjuge e os filhos, na casa de propriedade da sogra do arguido, comportando em despesas, segundo o mesmo, o valor de 150€. 
900.                     O casal divorciou-se há cerca de 3 anos, não sabendo nenhum dos elementos do casal indicar a data do divórcio, tendo o cônjuge a descendente mais nova, passado a residir no primeiro andar da habitação e o arguido no rés do chão. 
901.                     NNN, ex cônjuge do arguido, mantém o apoio ao arguido, no presente confronto judicial, assim como as descendentes do casal. 
902.                     RR mantém-se a trabalhar na área de distribuição de bebidas e bens alimentares, informando o mesmo que aufere cerca de 800€ mensais. 
903.                     Não mantém contacto com co arguidos dos presentes autos, por não conhecer alguns, como TT, JJ ou PP, outros co arguidos, como NN, fecharam o estabelecimento comercial e o arguido deixou de ser fornecedor. 
904.                     O arguido apresenta como despesas fixas mensais cerca de 410€ em crédito para aquisição de viatura automóvel e refere contribuir com cerca de 150€ para pagamento de renda e despesas fixas mensais, como água, eletricidade e gás. 
905.                     Nos tempos livres refere ocupar o seu tempo em treinos e prática de futebol, em horário pós laboral e fins de semana. 
906.                     Em deslocação ao meio residencial, o arguido foi referenciado como com hábitos regulares de trabalho e o atual processo não é do conhecimento geral. 
907.                     O casal foi referenciado como mantendo uma dinâmica conjugal. 
908.                     Com antecedentes criminais pela mesma tipologia de crime, RR manifesta apreensão por se ver envolvido nos presentes autos, receando o seu desfecho e consequências negativas, para si, que possam advir. 
909.                     Reconhece a ilicitude dos factos de que se encontra acusado nos presentes autos, revelando capacidade para reconhecer a sua gravidade e o valor do dano lesado. 
910.                     Mantém a mesma atividade profissional, sendo a única alteração na sua vida, o divórcio. 
911.                     Numa eventual condenação afirma-se disponível para o cumprimento de uma medida na comunidade.” 
912.                     No processo nº ..., do Juízo Local de Lousada, o arguido foi condenado pela prática em 26.08.2011, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos e de um crime de introdução fraudulenta no consumo, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, por sentença proferida em 01.03.2016, transitada em julgado em 12.04.2016, pena declarada extinta pelo pagamento. 
913.                     No processo nº ..., do Juízo Central de Penafiel, Juiz 1, o arguido foi condenado pela prática de um crime de contrabando de tabaco qualificado, p. e p. pelos artº 96º e 97º do RGIT, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução, acórdão proferido em 26.11.2018, transitado em 15.07.2019, pena declarada extinta em 09.09.2021. 
914.                     Do arguido SS: 
915.                     “SS vive sozinho desde Maio de 2015, data em que se divorciou da sua segunda esposa e mãe do seu filho mais novo, com quem manteve união conjugal durante 14 anos. Tem uma filha mais velha, atualmente com 35 anos de idade, resultante do seu primeiro casamento, prolongado durante 7 anos, com quem não mantém contacto, ao contrário do verificado relativamente ao filho mais novo. 
916.                     O arguido reside em apartamento de tipologia 2. 
917.                     SS concluiu o 2º ciclo do ensino básico aos 13 anos, com registo de uma retenção no 4º ano de escolaridade, desinteresse pelas atividades letivas e abandono subsequente do sistema de ensino atentas as limitações materiais do seu agregado de origem e a necessidade de integração no mercado de trabalho. 
918.                     SS encontra-se reformado por invalidez, segundo afirma desde 2014, devido a doença hepática (cirrose), manifestada a partir de 2009, em virtude da qual foi sujeito a transplante de fígado e deixou de reunir condições de saúde para prosseguir a actividade de venda ambulante de quinquilharia e miudezas a que se dedicava, nos últimos anos já sem registo formal. 
919.                     SS dispõe de pensão de invalidez, complementada por prestação social para inclusão, no valor total de € 554,00. 
920.                     Suporta encargos fixos relativos ao fornecimento de eletricidade e água no valor total de € 342,00 referindo prover às suas despesas de subsistência com alguma dificuldade e mediante o recurso a apoio de amigos e à prestação de pequenos serviços a vizinhos. 
921.                     O arguido mantém seguimento ambulatório em consultas de Gastroenterologia por do Hospital 1..., onde foi objeto de transplante ao fígado em 2015. 
922.                     O arguido, de 66 anos de idade, reside sozinho no endereço dos autos, desde o divórcio do seu segundo casamento, em Maio de 2015, em apartamento de tipologia 2, localizado no centro da cidade ..., cedido graciosamente pelo seu proprietário, entretanto falecido há um ano. 
923.                     Atualmente com 66 anos de idade, encontra-se reformado por invalidez, devido a doença hepática em virtude da qual foi objeto de transplante de fígado em 2015 e mantém seguimento clínico por parte do Hospital 1.... 
924.                     Subsiste com base na respetiva pensão de invalidez, complementada por prestação social para a inclusão, reportando dificuldades no provimento da sua subsistência e encargos fixos, com necessidade de recurso a apoio de terceiros. 
925.                     No certificado de registo criminal, não constam averbadas condenações ao arguido. 
926.                     Do arguido BB 
927.                     À data da ocorrência dos factos, o arguido residia com a companheira e os respetivos descendentes, situação que não sofreu alteração. 
928.                     O relacionamento do casal afigura-se consistente e equilibrado, sendo-nos descrita uma dinâmica familiar funcional e positiva, pautada por laços afetivos estreitos. 
929.                     O núcleo familiar reside em moradia unifamiliar, de tipologia 3, situada junto à orla marítima e em zona residencial, que aparenta dispor de condições adequadas de habitabilidade e conforto. 
930.                     Profissionalmente, e desde 2016 que, associado à companheira, se tem dedicado a projetos empresariais distintos (compra e venda de artigos de empresas insolventes, restauração, tabacarias). 
931.                     Presentemente, referiu-nos ser sócio gerente de uma tabacaria (U..., Lda.) e de uma empresa de compra e venda de automóveis e imóveis, sendo que o casal será proprietário de seis imóveis que se encontraram arrendados. 
932.                     A companheira afirmou que detinham outras duas tabacarias na cidade de Matosinhos, que optaram por vender. 
933.                     Habilitado com o terceiro ciclo do ensino básico, o arguido evidencia uma trajetória profissional iniciada aos 18 anos, sempre pautada pela criação de negócios próprios em setores variados, como a restauração, a exploração de máquinas de diversão, compra e venda de artigos com origem em empresas insolventes, entre outros. 
934.                     O contexto económico sustenta-se num rendimento líquido familiar que BB não quis precisar, avaliando, contudo, a situação como confortável, apesar do arresto de que foram objeto as contas bancárias do casal. 
935.                     Enunciou, como despesas fixas de maior relevo, as decorrentes da amortização do crédito à habitação (862,72€), eletricidade, água, gás e NOS (600€) e 500€ na mensalidade do colégio do filho da companheira. 
936.                     O quotidiano do arguido organiza-se em função das rotinas laborais e familiares, prestando apoio ao filho e enteado, sempre que tal se revela necessário. 
937.                     No seu tempo livre permanece junto do núcleo familiar, referindo ainda manter relação de proximidade com a progenitora. 
938.                     BB apresenta antecedentes criminais, tendo sido já alvo de intervenção por esta equipa da DGRSP. 
939.                     No âmbito do proc. nº ..., em que foi condenado pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de um ano de prisão, que foi substituída por 365 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, que cumpriu de forma razoavelmente adequada. 
940.                     Verbaliza alguma consciência crítica sobre a natureza do crime de que está acusado e capacidade de reflexão sobre a problemática criminal em apreço, manifestando-se disponível para o que lhe for determinado judicialmente, em caso de eventual condenação. 
941.                     Conserva o apoio do seu núcleo familiar e nota como principais repercussões negativas da atual situação jurídico-penal a morosidade e o arresto das contas bancárias do casal, ao condicionar significativamente o contexto profissional, económico e familiar.” 942. O arguido BB sofreu as seguintes condenações: 
943.                     No processo nº ... do 1º Juízo Criminal de Gondomar, o arguido foi condenado pela prática em 22.05.2022, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artº 255º e 256º, do Código Penal, na pena de 250 dia de multa à taxa diária de € 7,00, por acórdão proferido em 16.11.2009, transitado em 14.12.2009, pena declarada extinta pelo pagamento da multa em 22.05.2012, 
944.                     No processo nº ..., da extinta 2ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 2003.03.03, de um crime de auxílio à imigração ilegal e de um crime de lenocínio, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, por acórdão proferido em 17.05.2010, transitado em 07.07.2011, pena declarada extinta em 17.03.2014. 
945.                     No processo nº ..., do Juízo Central de Vila Nova de Gaia, o arguido foi condenado pela prática em 2008, de um crime de venda, circulação de produtos e de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artº 96º, nº 1, do RGIT, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa por igual período, por acórdão de 25.01.2017, transitado em 30.11.2017, pena declarada extinta em 24.10.2019. 
946.                     No âmbito do proc. nº ..., do Juízo Local Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 26.01.2016, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de um ano de prisão, que foi substituída por 365 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por sentença proferida em 05.02.2019, transitada em 11.03.2021, pena declarada extinta em 29.01.2023. 
947.                     Da arguida CC: 
948.                     “A arguida reside em união de facto com o coarguido BB, um filho e um enteado, ambos com 18 anos de idade. 
949.                     O relacionamento do casal afigura-se consistente e equilibrado, sendo-nos descrita uma dinâmica familiar funcional e positiva, pautada por laços afetivos estreitos. 
950.                     A arguida deu início ao seu percurso laboral aos dezoito anos, tendo transitado por diferentes enquadramentos (áreas administrativa e financeira; promotora de cartões de crédito e serviços de vigilância/alarmes). 
951.                     Aos 21 anos criou a primeira empresa, em parceria com uma amiga (área da distribuição) que, segundo a própria, entrou em processo de insolvência em 2011, na sequência da crise financeira global então vivida. 
952.                     Desde 2016 que, associada ao companheiro, se tem dedicado a projetos empresariais distintos (compra e venda de artigos de empresas insolventes, restauração, tabacarias). 
953.                     Presentemente, referiu-nos ser sócia gerente de uma tabacaria (U..., Lda) e de uma empresa de compra e venda de automóveis e imóveis, sendo que o casal será proprietário de seis imóveis que se encontraram arrendados. 
954.                     Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): variável, de acordo com os ganhos 
955.                     Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 3000€ 
956.                     Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 1962,72€ 957. Habitação: 600€ em fornecimento de eletricidade, água, NOS. 
958.                     Amortização com empréstimos bancários da casa: 862,72€ 
959.                     500€ na mensalidade do colégio do filho 
960.                     Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação registava as seguintes alterações: a arguida residia apenas com o descendente e trabalhava como promotora da V..., subsistindo com o montante decorrente do vencimento e comissões, que não conseguiu contabilizar. 
961.                     Inserção sociocomunitária 
962.                     O quotidiano da arguida decorre, preferencialmente, no exercício laboral, que reconhece ser o seu principal foco, não descurando o acompanhamento ao descendente e filho do companheiro. 
963.                     Dedica-se igualmente à realização das tarefas domésticas. 
964.                     O núcleo familiar não enuncia particulares relações de convivialidade, preservando uma dinâmica centrada nos seus membros, integrando ainda a mãe da arguida. 
965.                     No meio social – zona residencial de habitações unifamiliares, junto à orla marítima -, não foi possível recolher informação junto de moradores. 
966.                     A arguida identificou como principal repercussão negativa da atual situação jurídicopenal o arresto das contas bancárias do casal, condicionando significativamente o contexto profissional, económico e familiar. 
967.                     Manifesta surpresa com o seu estatuto processual e refere desconforto com o facto de se ver confrontada, pela primeira vez, com o Sistema de Administração da Justiça Penal. 
968.                     CC revelou possuir noções relativas ao funcionamento da justiça penal, bem como das consequências judiciais que poderão decorrer de eventual condenação. 
969.                     CC dispõe de um enquadramento familiar estável e de um contexto económico aparentemente equilibrado. 
970.                     A arguida apresenta características empreendedoras, dimensão que partilha com o companheiro e coarguido nos presentes autos, com quem coabita desde 2016. 
971.                     O quotidiano organiza-se em torno dos seus projetos profissionais assim como no acompanhamento ao descendente, não enunciando constrangimentos de natureza material. 
972.                     O agregado em análise não parece conservar uma rede de sociabilidade que extravase o âmbito nuclear, com exceção das progenitoras de ambos os elementos do casal.”
973.                     No certificado de registo criminal da arguida não constam averbadas condenações. 
974.                     Do arguido TT: 
975.                     O agregado familiar de origem de TT era constituído pelos pais e por um irmão mais novo, com residência inicialmente estabelecida em ... (Porto), mudando-se para a morada dos autos no final da infância do arguido. 
976.                     O pai trabalhava como auxiliar de ação médica e a mãe como empregada doméstica, conseguindo dessa forma uma situação económica suficiente para garantir a satisfação de todas as necessidades básicas do agregado. 
977.                     As dinâmicas familiares foram descritas como coesas e pacíficas. 
978.                     O percurso escolar de TT pautou-se por alegada regularidade até concluir o 9º ano de escolaridade. 
979.                     Com 15 anos, o arguido quis sair da escola para integrar o mercado de trabalho, começando por trabalhar numa confeitaria como empregado de balcão. 
980.                     Seguiram-se trabalhos numa empresa de artes gráficas e noutra de construção civil, até ser chamado a cumprir o serviço militar obrigatório aos 21 anos. 
981.                     Subsequentemente, terá ficado em regime de contrato a trabalhar no museu militar de Lisboa, desligando-se para regressar à terra-natal. 
982.                     Antes do serviço militar, o arguido teve um filho, atualmente com 26 anos de idade, no seio de uma relação de namoro que não vingou. 
983.                     Novamente em casa dos pais, TT encontrou trabalho numa creperia no Porto, onde trabalhou por mais de um ano. 
984.                     Com a abertura de um estabelecimento similar em ..., aceitou o desafio da entidade empregadora e mudou-se para lá. 
985.                     Na nova localização, o arguido conheceu e iniciou união de facto com a primeira companheira, com quem acabou por empreender projeto migratório para o Luxemburgo, onde esta teria família. 
986.                     A filha do casal, atualmente com 15 anos de idade, nasceu nessa fase. 
987.                     O arguido terá permanecido nesse país cerca de cinco anos, tendo trabalhado maioritariamente na área da construção civil. 
988.                     Esse projeto foi interrompido inadvertidamente pela companheira, que terá regressado com a filha a ..., sem aviso, pondo termo à relação. 
989.                     Novamente em casa dos pais, TT passou a trabalhar em cafés na zona metropolitana do Porto, conhecendo nesses meandros a segunda companheira, com quem iniciou coabitação em casa da sua família de origem em Vila Nova de Gaia. 
990.                     Pouco tempo depois conseguiu emprego como auxiliar de ação médica numa residência sénior no mesmo município, onde terá permanecido cerca de quatro anos. 
991.                     O arguido teve uma filha nesta relação, atualmente com 6 anos de idade, que ficou aos cuidados da mãe quando o casal se separou. 
992.                     Mais uma vez em casa dos pais, TT ficou em situação de desemprego quase um ano, conseguindo trabalho como empregado de loja na empresa coarguida a partir de 2018. 
993.                     À data da factualidade subjacente aos presentes autos, TT estava novamente a residir em casa dos pais, na morada dos autos. 
994.                     Nessa fase iniciou relação de namoro com a atual companheira, passando para regime de coabitação desde o nascimento do filho do casal. 
995.                     Assim, o atual agregado familiar do arguido é constituído pela companheira (CCCC, 39 anos), pelo filho (DDDD, 2 anos) e pelos dois filhos da companheira (EEEE e FFFF, com 16 e 12 anos, respetivamente), com residência estabelecida na morada dos autos– trata-se de um apartamento arrendado (a particular) inserido num bairro social em zona de configuração urbana conotada com problemáticas sociais e criminais. 
996.                     Sem enquadramento laboral desde 2020, TT relatou a execução de trabalhos informais nas mais diversas áreas (e.g., jardinagem, construção civil), conseguindo dividendos muito variáveis. 
997.                     Assim, a estabilidade do orçamento familiar é conseguida através da atividade profissional da companheira (800 a 900 euros), dos abonos de família (250 euros) e das pensões de alimentos dos filhos da companheira (250 euros). 
998.                     As despesas fixas mensais relacionam-se com a renda da habitação (500 euros), eletricidade (80 euros), água e saneamento (25 euros), televisão e comunicações (30 euros), alimentação e aquisição de outros bens e serviços. 
999.                     A situação económica foi autoavaliada como suficiente para responder às necessidades básicas do agregado. 
1000.                 O quotidiano de TT associa-se à angariação e execução dos trabalhos informais e à participação das rotinas e atividades familiares. 
1001.                 A sua rede informal de suporte é constituída pela companheira, pelos pais e por alguns amigos. 
1002.                 O filho mais novo fica aos cuidados da mãe do arguido durante o dia. 
1003.                 A mesma figura familiar vem garantindo as visitas da filha mais nova do arguido em sua casa nas épocas festivas e alguns fins-de-semana. 
1004.                 As relações com os filhos mais velhos foram interrompidas precocemente, aparentemente devido à manutenção de litígios entre o arguido e as ex-companheiras. 
1005.                 Os coarguidos não farão parte da rede pessoal de relacionamentos do arguido, tendo-os alegadamente conhecido e mantido contactos apenas na esfera profissional. 
1006.                 O seu projeto de vida passa por reinserir-se de forma estável no mercado de trabalho e contribuir para a estabilidade do seu agregado familiar atual. 
1007.                 TT verbalizou juízo crítico relativamente à gravidade da tipologia criminal em apreço e preocupação pelas eventuais consequências penais que possam advir. 
1008.                 Perante a possibilidade de ser condenado, o arguido dispôs-se a aderir a medida de execução na comunidade. 
1009.                 A atual situação jurídico-penal não surtiu para já efeitos constrangedores à normal condução da sua vida diária. 
1010.                 TT parece ter beneficiado de condições socioeducativas suficientemente responsivas às suas necessidades desenvolvimentais. 
1011.                 O arguido abandonou a escola durante a adolescência, por sua iniciativa, para se integrar no mercado de trabalho, traçando um percurso laboral com poucas interrupções, embora com sucessivas alterações de entidades empregadoras, dizendo-se desempregado desde 2020. 
1012.                 O arguido tem quatro filhos, um de cada relação afetiva significativa, que se foram sucedendo desde o início da idade adulta. 
1013.                 O agregado familiar atual é constituído pela companheira, pelo filho de ambos e pelos dois filhos adolescentes da companheira. 
1014.                 A situação económica familiar é suficiente para responder às necessidades básicas do agregado, obtendo apoio económico e familiar dos pais do arguido sempre que necessário.” 
1015.                 No certificado de registo criminal do arguido encontra-se averbada uma condenação em Espanha, pela prática de um crime contra o património, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
1016.                 Do arguido UU: 
1017.                 O processo de crescimento de UU decorreu em ..., Bragança, integrado no agregado familiar de origem, do qual faziam parte os progenitores e um irmão (21 anos, hospedeiro de bordo). 
1018.                 Os progenitores separam-se quando o arguido tinha 9 anos de idade, ficando, juntamente com o irmão, entregue aos cuidados da progenitora. 
1019.                 O pai emigrou para Espanha, onde estabeleceu novo relacionamento afetivo, do qual tem mais um irmão consanguíneo, atualmente com 12 anos de idade, mantendo com ambos uma relação próxima. 
1020.                 Integrou em idade própria o sistema de ensino, tendo registado um percurso regular, concluindo o 9º ano de escolaridade em ... e posteriormente veio estudar para o Porto, com 16 anos de idade, para um curso profissional de turismo, tendo concluído assim o 12º ano de escolaridade. 
1021.                 Quando veio para o Porto residiu inicialmente em casa de uns familiares, tendo posteriormente passado a residir com a namorada e uma prima desta última, no Porto. 
1022.                 Esta relação terminou ao fim de 6 anos, altura em que reintegrou o agregado familiar da progenitora, no Porto. 
1023.                 Aos 19 anos e após conclusão do curso profissional, o arguido iniciou atividade laboral numa operadora de telecomunicações (Meo), enquanto comercial, onde permaneceu cerca de um ano. 
1024.                 Posteriormente tirou o curso de segurança/vigilante na V..., Companhia de Segurança S.A., local onde exerceu funções durante dois meses. 
1025.                 II - Condições sociais e pessoais 
1026.                 À data dos factos constantes no presente processo o arguido integrava o agregado familiar de origem, situação que se mantém, do qual fazem parte a progenitora (49 anos, assistente operacional, coarguida nos presentes autos) e avó materna (85 anos, reformada), caracterizando a dinâmica familiar como equilibrada. 
1027.                 Residem em habitação arrendada, em aglomerado habitacional vulgarmente designado por “ilha”, cujas condições de habitabilidade são descritas como adequadas. 
1028.                 O imóvel encontra-se situado em zona fabril, onde não são referenciadas problemáticas sociais e criminais relevantes. 
1029.                 Em termos profissionais o arguido exerce funções, há cerca de dois anos, na empresa W... S.A, encontrando-se destacado na Escola de Hotelaria do Porto. 
1030.                 Com o objetivo de prosseguir o exercício da atividade profissional na categoria de vigilante e ser obrigado a apresentar, anualmente, o Registo Criminal sem averbamento, com a finalidade de lhe ser renovado, pela Polícia de Segurança Pública (PSP), o respetivo cartão profissional, UU requereu em março de 2022 Cancelamento Provisório do Registo Criminal, tendo no âmbito do processo nº 187/22.1TXPRT-A do Tribunal Execução de Penas - Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 4, sido elaborado, em 28.10.2022, relatório social por esta Equipa da DGRSP. 
1031.                 Em termos económicos, UU aufere 800 euros mensais, a progenitora recebe 750 euros mensais e a reforma da avó materna é de 250 euros mensais, sendo referido como despesas fixas mensais, o valor da renda, no valor de 300 euros, o fornecimento de energia elétrica, no valor de 80 euros mensais, da água, no valor de 40 euros mensais. 
1032.                 A situação económica é avaliada como satisfatória, permitindo fazer face às necessidades do agregado. 
1033.                 No contacto estabelecido com a progenitora, o arguido foi descrito, como um bom filho, responsável e trabalhador, não lhe tendo nunca dado qualquer tipo de problema. 
1034.                 No meio social de residência o arguido e respetiva família projetam uma imagem, tendencialmente positiva, sendo referido como prestável, interagindo adequadamente com a vizinhança. 
1035.                 III – Impacto da situação jurídico-penal 
1036.                 UU revela capacidade para efetuar análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais está acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos, bem como eventuais danos em vítimas. 
1037.                 O arguido afirma que a existência do presente processo judicial, tem sido vivenciado com significativa ansiedade, relativamente ao seu desfecho e eventuais consequências daí decorrentes. 
1038.                 No processo nº ..., do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 23.03.2019, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária € 7,00, por sentença proferida em 10.04.2019, transitada em 20.05.2019, pena declarada extinta pelo pagamento da multa em 08.06.2019. 
1039.                 No processo nº ..., do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, o arguido foi condenado pela prática em 24.02.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária € 5,00, por sentença proferida em 19.10.2020, transitada em 29.10.2020, pena declarada extinta pelo pagamento da multa em 22.12.2020. 
1040.                 Da arguida HH: 
1041.                 “Em termos de funcionamento pessoal, a construção de identidade da arguida terá sido norteada pela exposição a modelos de dedicação e investimento familiar e profissional, endossando aspetos de responsabilidade e honestidade. 
1042.                 O seu processo de socialização decorreu inserido no agregado familiar de origem, junto dos progenitores e do irmão gémeo. 
1043.                 Ao período temporal a que se reportam os factos descritos na acusação, a arguida mantinha o enquadramento familiar junto dos progenitores e irmão gémeo, com quem sempre residiu, na morada dos autos, em habitação própria (de pertença do avô materno), enquadramento que mantém. 
1044.                 Em termos formativos e laborais, a arguida conta com a conclusão do ensino secundário, sem prossecução de estudos, justificada pelo diagnóstico de doença renal aquando a conclusão desse nível de ensino (secundário), que concorreu com a necessidade de internamentos e tratamentos associados. 
1045.                 HH realizou transplante renal aos 22 anos, em 17/03/2015, mantendo, desde então, o seguimento na consulta de nefrologia no Centro Hospitalar do Porto (Hospital 1...) e no Centro Hospitalar ..., no Porto, e, no presente, em lista de espera para a realização de novo transplante. 
1046.                 Realiza tratamento diário com medicação imunossupressora e hemodiálise, trissemanalmente, na Clínica “X..., S.A.”, em .../Vila Nova de Gaia. 
1047.                 Cada tratamento diário tem a duração de 4 horas. 
1048.                 Em termos laborais, a arguida conta, na generalidade, com experiência como lojista, sendo neste contexto que a mesma enquadra a presente acusação, por referência às funções exercidas como empregada de loja na empresa Tabacaria/Papelaria B....”, em Matosinhos/Porto, entre 2019 e 2020, de onde conhece os proprietários/coarguidos. 
1049.                 Desde outubro de 2022, por transição de empresa, passou a integrar a empresa “Y..., Unipessoal Lda.”, localizada no mesmo sítio, em Rua ..., Matosinhos/Porto. 
1050.                 Por força da condição de saúde mencionada, a arguida apresenta 82% de incapacidade permanente global, condição atestada por atestado médico de incapacidade multiuso. 
1051.                 Trabalha em regime parcial, na referida empresa, com vínculo contratual de efetividade, a auferir o vencimento médio mensal liquido de €450. 
1052.                 O agregado onde a arguida se encontra inserida foi descrito como equilibrado e normativo, sendo percecionada como suficiente/estável a situação financeira global, assente nos vencimentos dos elementos laboralmente ativos, a incluir o da progenitora como lojista em Z... local e o irmão gémeo da arguida como assistente de medicina dentária. 
1053.                 O progenitor não trabalha, por força de problemas de saúde. 
1054.                 Os elementos ativos contribuem de forma global para as despesas gerais e familiares. 
1055.                 No âmbito das interações familiares estabelecidas, as mesmas são descritas como harmoniosas e apoiantes entre os elementos do agregado, sendo a família de origem os elementos de apoio e convivialidade diária com a arguida. 
1056.                 O quotidiano da arguida tem sido estruturado em torno da atividade laboral e da realização do tratamento de hemodiálise. 
1057.                 Pese embora se distancie dos factos pelos quais está acusada, a sua constituição como arguida é percecionada, pela própria, como fonte de perturbação instabilidade pessoal, evidenciando sentimentos de preocupação e ansiedade. 
1058.                 Em caso de eventual condenação, e quando questionada sobre a sua adesão a execução de medida na comunidade, a arguida revela recetividade face a tal hipótese, acreditando e esperando, contudo, por desfecho positivo.” 
1059.                 No certificado de registo criminal da arguida não constam averbadas condenações. 
1060.                 Do arguido EE: 
1061.                 “EE é natural de ... onde maioritariamente residiu. 
1062.                 É o mais novo de 3 irmãos, oriundo de uma família tradicional e estável quer em termos económicos, quer socialmente. 
1063.                 O progenitor era agricultor e a progenitora é professora. 
1064.                 O seu processo de socialização decorreu num contexto normativo, quer ao nível da educação e respeito pelas normas e regras parentais quer num contexto socioeconómico favorável. 
1065.                 Os progenitores separaram-se tinha o arguido 16 anos e, após esta separação EE não voltou a ter qualquer contacto com o progenitor, verbalizando que “ele abandonou a família” (sic). 
1066.                 EE frequentou a escola, tendo concluído o 12º ano de escolaridade, com 18 anos. 
1067.                 Abandonou a escola por vontade própria e também por vontade de se autonomizar economicamente, bem como pelo gosto de trabalhar na agricultura. 
1068.                 Iniciou atividade laboral, ainda durante a frequência escolar, com 16 anos, na área da agricultura, atividade que sempre manteve. 
1069.                 Com cerce de 22/24 anos, constituiu-se empresário em nome individual, na área agrícola e após cerca de 8/10 anos constituiu nova empresa, em sociedade, na mesma área, mas de produção animal. 
1070.                 Mais recentemente cessou a atividade em nome individual e vendeu as cotas da empresa em que era sócio, passando a trabalhar por conta de outrem, em Espanha, em produção animal. 
1071.                 Pese embora, tenha dupla nacionalidade, mantinha a sua residência em Campo ... com a mãe. 
1072.                 Há cerca de um ano, iniciou relacionamento afetivo, vindo a constituir família no inicio do ano em curso. 
1073.                 A namorada é de Sevilha e o arguido passou a residir com esta, naquela cidade. 
1074.                 II - Condições sociais e pessoais 
1075.                 EE de 34 anos, é agricultor por conta de outrem, auferindo uma quantia de cerca de 900.00€ mensais. 
1076.                 A companheira é diretora dos recursos humanos, administrando todos as grandes superfícies “Aa...” em Espanha, auferindo um bom vencimento, cujo o arguido não especificou. 
1077.                 Residem em casa arrendada pelo valor mensal de 600,000€, sendo a renda paga pela companheira, o arguido contribuiu na medida das suas possibilidades. 
1078.                 A companheira encontra-se em final de gestação, pelo que o arguido será pai pela primeira vez, em maio próximo. 
1079.                 A situação económica é referida como satisfatória. 
1080.                 Pese embora, resida em Sevilha, continua a deslocar-se com alguma regularidade a Campo ..., onde mantém os laços afetivos/familiares de origem e a restante família alargada, com exceção do progenitor, de quem se mantém afastado. 
1081.                 EE é um individuo com algumas competências pessoais, sociais e laborais, encontrando inserido familiar e laboralmente. 
1082.                 Apresenta-se um individuo com uma comunicação clara; mantendo em entrevista uma postura colaborante. 
1083.                 Manifestou interesse na definição de um projeto de vida e estruturação de objetivos, quer a nível pessoal quer laboral. 
1084.                 No que concerne aos tempos livres, EE não tem qualquer atividade estruturada, referindo que gosta de campo, onde caça, anda a cavalo e também gosta de jogar padel.” 
1085.                 No processo nº 74/14.7AELV, do Juízo Local de ..., o arguido foi condenado pela prática em 01.04.2012, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença proferida em28.11.2017, transitada em 10.01.2018, pena declarada extinta pelo pagamento da multa em 24.06.2019. 
1086.                 Do arguido VV 
1087.                 VV, à data dos factos, residia com GGGG, viúva, e com uma filha desta, de 15 anos que integrava este agregado. 
1088.                 Viviam numa habitação pertença da companheira do arguido, com condições de habitabilidade e localizada em meio urbano, na cidade de Penafiel. 
1089.                 A rutura do relacionamento com a companheira ocorreu em 2020, tendo o arguido passado a residir sozinho, num apartamento arrendado de tipologia T-0. 
1090.                 No seu percurso de vida conta com um outro relacionamento, tendo dessa relação dois filhos. 
1091.                 Com habilitações ao nível do 6º ano de escolaridade, o arguido iniciou percurso laboral por volta dos 14 anos, tendo ao longo do seu percurso exercido funções nos setores da construção civil e comércio. 
1092.                 Aos 26 anos, após o casamento, percecionando a sua situação económica como favorável, abriu a sua própria empresa no setor de mercearia, que segundo refere lhe proporcionou uma condição económica abastada. 
1093.                 De acordo com as informações disponibilizadas pelo arguido, o divórcio ocorrido por volta o ano de 2007 conduziu a um agravamento da sua situação financeira, na medida em que se viu obrigado a indemnizar a ex-mulher e por forma a saldar essas despesas contraiu várias dívidas, tendo inclusive o arguido emigrado para a Suíça, onde já residia um irmão, na perspetiva de trabalhar no espaço hoteleiro de que aquele era proprietário, e melhorar a sua situação económica. 
1094.                 Aí permaneceu durante cerca de um ano, mas, segundo refere, não recebia qualquer rendimento sendo ressarcido pelo trabalho prestado mediante a oportunidade de pernoita e alimentação fornecidas pelo irmão. 
1095.                 Não percecionando uma melhoria na sua condição de vida, regressou a Portugal e, em 2014, iniciou a exploração do café .... 
1096.                 Por forma a iniciar este negocio de exploração do café viu necessidade de constituir empréstimos bancários que lhe permitiram constituir a empresa e realizar obras no espaço, circunstâncias que vieram a determinar o agravamento da situação financeira do agregado. 
1097.                 À data dos factos, o arguido explorava o estabelecimento comercial, onde refere que o seu rendimento era variável em função dos proveitos do negocio. 
1098.                 A ex-companheira trabalhava como empregada na fábrica Ab..., na filial de Penafiel onde recebia valor equivalente ao ordenado mínimo, a que acrescia o valor do abono da filha e uma pensão de viuvez por morte do marido, que não precisou valores. 
1099.                 Atualmente, o arguido mantém a gerência do café ..., não apresentando um valor mensal de rendimento e que sugere ser variável em função da exploração do estabelecimento. 
1100.                 Beneficia de uma pensão derivada de um acidente ocorrido no local de trabalho no valor mensal de 617,10€. 
1101.                 Apresenta como despesas pessoais a renda do apartamento onde habita, no valor mensal de 200€, acrescido de gastos com água, eletricidade e gás no valor mensal de 150€ e as despesas inerentes ao estabelecimento, com eletricidade, televisão e contabilidade, em valor a rondar os 500€ mensais, o valor da exploração do café no valor de 553.50€, assim como o vencimento da empregada do café, no equivalente ao ordenado mínimo. 
1102.                 Tem ainda dividas mensais relativas aos créditos bancários contraídos, em valor mensal a rondar os 650,60€ 
1103.                 Segundo refere, a instauração dos presentes autos não promoveu impacto significativo na sua vida, não obstante refira que nomeadamente ao nível da sua saúde manifeste ansiedade face às consequências que este processo possa trazer à sua vida. 
1104.                 Em abstrato, reconhece a ilicitude de factos de natureza idêntica aos que se encontra acusado, sendo capaz de identificar e reconhecer a existência de vitimas e danos e capaz de identificar o bem jurídico lesado. 
1105.                 Face a uma eventual condenação revela disponibilidade para colaborar com o sistema de justiça. 
1106.                 No meio social o presente processo é desconhecido e o arguido beneficia de uma imagem associada ao ajustamento no relacionamento interpessoal.” 
1107.                 No certificado de registo criminal do arguido não constam averbadas condenações. 
1108.                 Do arguido WW: 
1109.                 “O processo de socialização de WW decorreu em Penafiel, onde residia junto do agregado de origem, composto pelos progenitores e sete irmãos, sendo o quarto da fratria. 
1110.                 Os progenitores laboravam como agricultores por conta de outrem, sendo a dinâmica familiar descrita como disfuncional, disfuncionalidade originada pela escassez económica e os hábitos alcoólicos do progenitor. 
1111.                 O percurso académico do arguido iniciou-se aos seis anos de idade, concluindo a escolaridade no 4º ano, aos 11 anos de idade, por escassez económica do agregado. 
1112.                 Em termos profissionais, o arguido começou a trabalhar na agricultura, onde se manteve até ao serviço militar aos 20 anos de idade, onde permaneceu durante quatro anos. 
1113.                 Findo o serviço militar, o arguido foi laborar como operário fabril até 1984, ano em que montou um café/mercearia, em ..., Penafiel. 
1114.                 Alguns anos depois, na sequência de dificuldades financeiras, trespassou o estabelecimento comercial. 
1115.                 Neste contexto, travou conhecimento com KK, coarguido nos presentes autos, pessoa do circulo de contactos do arrendatário do café. 
1116.                 Em 2014, montou um café na cidade do Porto, contudo, o mesmo foi encerrado dois anos depois por insuficiência de lucros. 
1117.                 Em termos afetivos, contraiu matrimónio aos 26 anos de idade, sendo a dinâmica conjugal descrita como conflituosa, conflitos alegadamente originados pelas dificuldades financeiras do agregado. 
1118.                 Desta relação conjugal nasceu uma descendente, atualmente com 48 anos de idade. 
1119.                 Este é o primeiro confronto do arguido com o sistema de justiça. 
1120.                 II - Condições sociais e pessoais 
1121.                 Atualmente, à semelhança da instauração dos presentes autos, WW reside com a cônjuge, de 79 anos de idade, em habitação própria, situada em meio rural. 
1122.                 A descendente encontra-se autonomizada, a residir em ..., existindo vinculação afetiva entre esta e os progenitores. 
1123.                 Em termos económicos, o arguido encontra-se reformado por invalidez, apresentando dificuldade de locomoção, auferindo uma pensão de reforma no valor de 350,00€ mensais e a cônjuge, doméstica, aufere complemento de velhice atribuído pela Segurança Social, no montante de 170,00€ mensais, tendo como despesa fixa a prestação de crédito pessoal, no valor mensal de 90,00€, e despesas correntes no montante mensal aproximado de 100,00€. 
1124.                 O quotidiano de WW é ocupado na agricultura de subsistência e em função do seu agregado, de quem beneficia de retaguarda, da descendente e do neto. 
1125.                 III – Impacto da Situação Jurídico-Penal 
1126.                 Sem antecedentes criminais, o presente processo surgiu como perturbador pela vergonha sentida com a exposição pública no local onde reside o casal desde a infância, exprimindo preocupação quanto ao desfecho do mesmo, inquietação esta partilhada pela descendente. 
1127.                 O arguido mostra dificuldade no reconhecimento da ilicitude da conduta descrita na acusação, bem como na identificação de eventuais vítimas e danos. 
1128.                 No meio social onde reside, ao arguido foi-lhe atribuído um estilo comunicativo tendencialmente agressivo, por vezes gerador de conflitos no relacionamento interpessoal, contudo, presentemente, tal já não ocorrerá devido á idade avançada do mesmo. 
1129.                 No certificado de registo criminal do arguido WW não constam averbadas condenações. 
1130.                 Nos certificados de registo criminal das sociedades arguidas não constam averbadas condenações. 
1131.                 Da liquidação do património incongruente dos arguidos LL e CC 
1132.                 O arguido LL foi formalmente constituído arguido no dia 01/04/2019. 
1133.                 No ano de 2015, o arguido LL não declarou quaisquer rendimentos a título de IRS. 
1134.                 O arguido não obteve durante o referido período quaisquer rendimentos lícitos. 
1135.                 O arguido LL, no ano de 2015, efetuou movimentos a crédito numa conta bancária, no valor total de 81.080,00€. 
1136.                 Depositou na conta de depósitos à ordem nº  ...40, sedeada no Montepio, SA, titulada pelo arguido, a quantia total de 81.080,00€. 
1137.                 Todas as quantias foram entregues pelo arguido em numerário na referida instituição bancária, conforme resulta de fls. 1085 a 1088 do Apenso de Recuperação de Ativos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
1138.                 O arguido possui deste modo um património no valor de 81.080,00€ (oitenta e um mil e oitenta euros) que não é compatível com os seus rendimentos lícitos. 
1139.                 A arguida CC foi formalmente constituída como arguida no dia 18/06/2018. 
1140.                 Entre 2014 e 2018, a arguida CC apresentou as suas declarações de rendimentos isoladamente, não tendo declarado quaisquer rendimentos conjuntos com cônjuge ou outros em economia comum. 
1141.                 Naquele período, a arguida CC obteve os rendimentos, que apresentou perante a administração tributária, os seguintes: 
1142.                 RENDIMENTOS DECLARADOS EM SEDE DE IRS 
 
 
 
1143.                 Declaração Mensal de Remunerações (AT): 
 
| Ano | NIF | Nome | Rend | Tipo Rend.  | Ret. IRS | Contribuições Obrigatórias  | 
| 2013 | ...16 | Ac... PUBLICIDADE UNIPESSOAL LDA  | 4.074,45 | A | 96,00 | 448,19 | 
| 2013 | ...16 | Ac... PUBLICIDADE UNIPESSOAL LDA  | 701,10 | A21 | 0,00 | 0,00 | 
| 2013 | ...16 | Ac... PUBLICIDADE UNIPESSOAL LDA  | 353,00 | A22 | 0,00 | 0,00 | 
| 2014 | ...67 | V... - COMPANHIA DE SEGURANÇA LDA  | 472,50 | A21 | 0,00 | 0,00 | 
| 2014 | ...16 | Ac... PUBLICIDADE UNIPESSOAL LDA  | 655,50 | A21 | 0,00 | 0,00 | 
Processo Comum (Tribunal Coletivo) 
| 2014 | ...16 | Ac... PUBLICIDADE UNIPESSOAL LDA  | 429,00 | A22 | 0,00 | 0,00 | 
| 2015 | ...67 | V... - COMPANHIA DE SEGURANÇA LDA  | 173,88 | A20 | 0,00 | 0,00 | 
| 2015 | ...67 | V... - COMPANHIA DE SEGURANÇA LDA  | 75,60 | A21 | 0,00 | 0,00 | 
 
Modelo 43 – Prestações sociais 
| Ano | NIF | Nome | Valor | 
| 2013 | ...00 | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP | 1.578,00 | 
| 2014 | ...00 | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP | 528,51 | 
| 2015 | ...00 | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP | 2.535,55 | 
| 2016 | ...00 | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP | 359,66 | 
| 2017 | ...00 | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP | 362,64 | 
| 2018 | ...00 | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP | 367,32 | 
 
 
1144.                 Rendimentos auferidos pela arguida que perfazem o valor total de € 354.047,39, conforme resultado do teor da tabela de fls. 839 do apenso de recuperação de ativos, que aqui dou por integralmente reproduzida. 
1145.                 Entre 18/06/2013 e 2018, a arguida CC possuiu um património composto por depósitos bancários. 
1146.                 A arguida é titular de pelo menos cinco contas bancárias de depósitos à ordem, quatro delas sedeadas no Novo Banco, SA e uma delas sedeada no BPI, SA. 
1147.                 Nas referidas contas bancárias da arguida foram verificadas entradas a crédito no valor total de € 406.627,61€ resultantes de depósitos de valores em numerário, conforme listagem de movimentos a crédito de fls. 842 a 863 do apenso de recuperação de ativos, que aqui dou por integralmente reproduzida. 
1148.                 Analisados os rendimentos declarados em sede de IRS pela arguida e os fluxos financeiros ocorridos nas contas de que é titular, foi possível apurar a existência de uma vantagem patrimonial resultante de património incongruente, no valor de 52.580.22€ (cinquenta e dois mil quinhentos e oitenta euros e vinte e dois cêntimos), conforme tabela que consta de folhas 839 do Apenso de recuperação de ativos que aqui dou por integralmente reproduzida. 
 
2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA 
Da discussão da causa e com interesse para a decisão (excluída matéria irrelevante e conclusiva), não resultou provado, que: 
1.                  Em 8/9/2016, o arguido MM comprou ao seu fornecedor “...” 23 caixas de tabaco de contrabando pelo preço de 710€ cada caixa no valor total de 16.330€. 
2.                  Em 26/09/2016, o arguido MM comprou ao seu fornecedor “Mal” 3 caixas de tabaco de contrabando pelo preço de 1150€ cada caixa, no total de 3450€. 
3.                  Nos dias 29 e 30/09/2016, o arguido LL vendeu ao arguido RR uma quantidade não concretamente apurada de caixas de tabaco da marca Carnival, pelo preço unitário de 16€ cada maço, a que se referiram como “tabaco com sabor a mentol”, tendo-se a entrega concretizado ao meio-dia em Felgueiras. 
4.                  Nos dias 4/10/2016, 08/10/2016, 10/10/2016, 11/02/2017, 28/02/2017 o arguido LL vendeu ao arguido RR tabaco de marcas e em quantidades não concretamente apuradas. 
5.                  Nos dias 21, 22, 23 e 24 de outubro de 2016, os arguidos LL e MM, de comum acordo e em conjugação de esforços, trouxeram de Espanha para Portugal 10 caixas de tabaco, de marca não apurada, mas que se sabe tratar-se de tabaco de contrabando. 
6.                  Os arguidos venderam esse tabaco ao arguido GG, por preço não concretamente apurado. 
7.                  No dia 25/10/2016 o arguido MM vendeu ao arguido LL 4 caixas de tabaco da marca Raison e uma quantidade não apurada de tabaco da marca Red Line, por valor não apurado. 
8.                  No dia 14/01/2017, o arguido LL encontrou-se com o arguido MM em casa deste, de onde trouxe quatro ou cinco caixas de tabaco que os arguidos destinavam à revenda pelo preço de 400€ cada caixa. 
9.                  No dia 15.01.2017, indivíduo não identificado (utilizador do TLM ...16) vendeu ao arguido LL 2000 maços de tabaco da marca Vivas, pelo valor unitário de 8 €. 
10.               No dia 16/01/2017, o arguido LL vendeu pelo menos duas caixas (1.000 maços) deste tabaco, da marca Vivas, a HHH pelo preço de 650€ cada caixa, ou seja, pelo preço de 13€ cada maço. 
11.               No dia 17/01/2017, o arguido LL adquiriu à consignação a HHHH – seu compadre e amigo há mais de 50 anos - cerca de 20 ou 30 caixas de tabaco das marcas Silver e Royal pelo preço de 800€, que posteriormente venderia por 875€. 
12.               No dia 17/01/2017, o arguido LL vendeu a IIII tabaco da marca Jin Ling pelo preço de 900€ cada caixa. 
13.               No dia 18/01/2017, o arguido LL vendeu a HHH 30 volumes de tabaco de contrabando ao preço de 600€ cada caixa. No dia seguinte, entregou-lhe outros 4 volumes. No mesmo dia, o mesmo HHH encomendou sete caixas de tabaco de contrabando ao arguido LL. 
14.               No dia 23/01/2017, o arguido LL intermediou a venda de 50 caixas de tabaco das marcas Plaza e River pertencentes ao FFF e destinadas ao arguido AA, recebendo contrapartida monetária de valor concretamente não apurado. 
15.               No dia 25/01/017, o arguido LL vendeu a HHH 10 caixas de tabaco de contrabando pelo preço de 350,00€ cada caixa. 
16.               No dia 05.02.2017, o arguido MM vendeu ao arguido BB, quantidade não apurada de tabaco da marca Royal, pelo preço de 17,00€/maço. 
17.               No dia 10.02.2017, indivíduo não identificado (utilizador do TLM ...16) vendeu ao arguido LL 2500 maços de tabaco da marca Vivas, pelo valor unitário de 5 €. 
18.               No dia 27.02.2017, indivíduo não identificado (utilizador do TLM ...16) vendeu ao arguido LL, 1500 maços de tabaco de marca não identificada. 
19.               Nos dias 27 e 28/02/2017, o arguido LL comprou ao arguido MM, três caixas de tabaco de contrabando. 
20.               No dia 28/02/2017 o arguido LL comprou ao arguido NN tabaco de contrabando. 
21.               No dia 15.03.2017, o arguido LL vendeu a HHH, 1500 maços de tabaco de marca não identificada. 
22.               No dia seguinte, 16/03/2017, o arguido LL vendeu ao referido HHH duas ou três caixas de tabaco da marca Vivas pelo preço de 650€ cada uma. 
23.               No dia 22/03/2017, um indivíduo de identidade desconhecida comprou ao arguido LL e a FFF 300 caixas de tabaco de contrabando 
24.               No dia 09.04.2017, indivíduo não identificado (utilizador do 34...38), vendeu ao arguido LL, quantidade não apurada de tabaco da marca Ducados pelo valor unitário de 23 €, e da Jin Ling pelo valor unitário de 17 € 
25.               No dia 20.04.2017, indivíduo não identificado (utilizador do 34...38), vendeu ao arguido LL, quantidade não apurada de tabaco da marca Marble pelo valor unitário de 15 € e da marca Premium pelo valor unitário de 16 €. 
26.               No dia 9/6/2017, o arguido LL comprou a FF tabaco de contrabando da marca Austin por 1000€ cada caixa e Regina por 850€ cada caixa. 
27.               No dia 5/7/2017, o arguido MM vendeu ao arguido BB tabaco de contrabando das marcas Vivas e Marlboro pelos preços de, respetivamente, 550€ e 650€ cada caixa. 
28.               No dia 13.07.2017, indivíduo não identificado (utilizador do 34...38), vendeu ao arguido LL, 500 maços de tabaco da marca Austin e 500 maços de tabaco da marca Regina, por valor não concretamente apurado. 
29.               No dia 13.07.2017, o arguido LL vendeu a JJJJ, quantidade não apurada de tabaco da marca Marble/Vivas, por valor não concretamente apurado. 
30.               No dia 13/07/2017, o arguido LL comprou ao arguido FF duas caixas de tabaco de contrabando, uma da marca Austin e outra da Regina. 
31.               No 13.07.2017, o arguido LL vendeu ao seu cliente JJJJ seis caixas de tabaco de contrabando da marca Vivas pelo preço de 400€ cada caixa. 
32.               Arguido FF 
33.               No dia 18/11/2016, o arguido FF comprou ao indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do telefone estoniano n.º 37...90, tabaco de contrabando pelo preço de 700€ cada caixa. 
34.               No mesmo dia, o arguido recebeu de KKKK uma encomenda de tabaco, tendo combinado a entrega para o dia seguinte. 
35.               No dia 24/11/2016, o arguido FF comprou ao arguido BB tabaco das marcas Titan (a que se referiu como “negro”) e Norton (a que se referiu como “...”), marcando encontro para dia seguinte. 
36.               Pelo menos nos anos de 2016 e 2107, o arguido FF foi fornecedor de tabaco de IIII. 
37.               No dia 5/1/2017, o arguido FF vendeu tabaco de contrabando a KKKK. 
38.               No dia 22/01/2017 o arguido FF vendeu ao indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do número de telemóvel ...84, seis caixas de tabaco de contrabando. 
39.               No dia 08/02/2017, o arguido BB comprou ao arguido FF cinco caixas de tabaco da marca “N.º 1” pelo preço de 850€ cada. 
40.               No dia 24/02/2017, o arguido BB vendeu ao arguido FF tabaco da marca “American Legend Original”, pelo preço de 800€ cada caixa. 
41.               No dia 06/03/2017, o indivíduo de identidade desconhecida utilizador do número de telefone ...15 conhecido por “MMMM” vendeu ao arguido FF cerca de 200 caixas de tabaco da marca Mohawk pelo preço de 900€ cada caixa. 
42.                       No dia 11/04/2017, KKKK, proprietário do “Ad..., Lda.”, Felgueiras, utilizador do número de telemóvel ...18, comprou ao arguido FF tabaco de contrabando. 
43.                       No dia 28/04/2017, KKKK comprou ao arguido FF tabaco das marcas “Austin” e “Cooper” . 
44.                       No dia 29/04/2017, o arguido FF comprou quatro caixas de tabaco de contrabando a uma pessoa do sexo feminino, utilizadora do telemóvel espanhol nº 34...84 . 
45.                       No dia 10/06/2017, o arguido FF vendeu ao já referido KKKK tabaco de contrabando a que se referiram como “do branco”. 
46.                       No dia 27/06/2017, o arguido FF vendeu ao utilizador o número de telefone ...84, uma caixa de tabaco da marca “Marble”. 
47.                       No dia 30/06/2017, o arguido BB comprou a FF tabaco de contrabando. 
48.                       No dia 09/01/2018, KKKK, no interior do seu estabelecimento comercial de café denominado “Ad..., Lda.”, sito no Lugar ..., ..., ..., ..., Felgueiras, tinha na sua posse, além de outros objetos, 3.900€ (três mil e novecentos euros) em numerário, 59 maços de tabaco da marca “Regina”, 30 maços de tabaco da marca “Vivas”, 19 maços de tabaco da marca “Austin” e 4 maços de tabaco da marca “Marlboro”. 
49.                       Este tabaco tinha-lhe sido vendido pelo arguido FF (vide Auto de Busca e apreensão a fls. 3393 a 3400, 10º volume). 
50.                       Pelo tabaco descrito acima e comprado pelo KKKK ao arguido FF são devidas prestações fiscais, IVA no valor de 84,58€, IEC no valor de 309,19€, Direitos Aduaneiros no valor de 21,40€, no valor total de 415,17€ (quatrocentos e quinze euros e dezassete euros). 
51.                       Pelo tabaco comprado pelo IIII ao arguido FF são devidas prestações fiscais em sede de IT, IVA e DA no valor total de 10.494,63€. 
52.                       Pelo tabaco descrito acima e comprado pelo indivíduo não identificado utilizador do telefone nº ...84 ao arguido FF são devidas prestações fiscais em sede de IT, IVA e DA no valor total de 12.243,74€, correspondente a 70.000 cigarros. 
53.                       Pelo tabaco descrito acima e comprado pelo arguido FF ao arguido LL são devidas prestações fiscais em sede de IT e de IVA no valor total de 3.498,21€, correspondente a 20.000 cigarros. 
54.                       Pelo tabaco descrito acima e comprado pelo arguido FF ao utilizador do telemóvel nº 34...84 são devidas prestações fiscais em sede de IT e de IVA no valor total de 6.996,42€, correspondente a 40.000 cigarros. 
Da atividade do arguido II 
55.                       O arguido II efetuou estas compras e vendas de forma organizada de tabaco sem estampilha fiscal, mediante a utilização do seu automóvel. 
56.                       No dia 21/11/2016, o arguido II vendeu a um indivíduo chamado NNNN, utilizador do número de telemóvel ...22, tabaco de contrabando “em promoção”. 
57.                       No dia 22/11/2016, IIII vendeu ao arguido II, uma caixa de cinquenta maços de tabaco de contrabando. 
58.                       No dia 20/12/2016, o arguido II, vendeu a OOOO, na ..., Porto, seu cliente, abaco de contrabando. 
59.                       No dia 10/01/2017, pouco depois das 22h 25m, o arguido II comprou tabaco de contrabando a PPPP no café ..., sito em Vila Nova de Famalicão. 
60.                       No dia 13/02/2017, o arguido II comprou a IIII duas caixas de tabaco da marca Mark1. 
61.                       No dia 01/03/2017, IIII comprou ao arguido II tabaco de contrabando a que se referiu como “Prio”. 
Da atividade do arguido AA 
62.                       No dia 23/09/2016, o arguido AA vendeu ao arguido SS tabaco de contrabando. 
63.                       No dia 31/10/2016, o arguido AA vendeu ao arguido OO tabaco de contrabando. 
64.                       No dia 16.11.2016, o arguido SS forneceu ao arguido AA, tabaco de origem contrabandeada, de marcas e quantidade não apuradas. 
65.                       No dia 21/11/2016, o arguido AA vendeu a QQQQ tabaco de contrabando. 
66.                       No dia 15/12/2016 o arguido AA vendeu aos arguidos OO e PP tabaco de contrabando. 
67.                       No dia 19.12.2016, os arguidos AA e RR entregaram a terceiros tabaco de contrabando. 
68.                       No dia 05/01/2017, o arguido AA vendeu aos arguidos OO e PP tabaco de contrabando. 
69.                       No dia 17/01/2017, o arguido AA vendeu ao arguido SS tabaco de contrabando. 
70.                       No dia 07/02/2017, AA vendeu ao arguido OO tabaco de contrabando. 
71.                       No dia 10/02/2017, em casa dos arguidos OO e PP, o arguido AA vendeu-lhes tabaco de contrabando. 
72.                       No dia 01/03/2017, AA vendeu a PP e OO tabaco de contrabando, que foi a entregar a casa destes. 
73.                       No dia 23/03/2017, OO e PP compraram a AA tabaco de contrabando das marcas “Royal”, “Prince” e “Elixyr” pelo preço de 5.000€. 
74.                       No dia 27/03/2017, o arguido AA vendeu a PP e OO tabaco de contrabando. Do arguido NN 
75.                       Entre pelo menos 17/09/2016 e 13/07/2017 o arguido NN vendeu de forma regular ao arguido SS tabaco de contrabando de diversas marcas, num total de pelo menos 18 vendas, prestações tributárias, em sede de IT e de IVA, no valor de 40.821,14€ (quarenta mil oitocentos e vinte e um euros e catorze cêntimos) não paga. 
76.                       No dia 17/09/2016, sábado, o arguido NN vendeu a SS 2 caixas de tabaco de contrabando da marca “West”. 
77.                       No dia 05/10/2016, os arguidos NN e SS, após conversarem sobre preços e mercas de tabaco de contrabando, o arguido NN vendeu ao arguido SS duas caixas de tabaco de contrabando, sendo uma delas da marca Raison e outra de outra marca. 
78.                       No dia 20/10/2016, NN vendeu a SS tabaco de contrabando. 
79.                       No dia 31/10/2016, por volta das 19h 30, NN vendeu a SS uma caixa de tabaco. 
80.                       No dia 22/11/2016, NN vendeu a SS uma caixa de tabaco. 
81.                       No dia 03/12/2016, o arguido NN vendeu a SS duas caixas de tabaco, tendo combinado a entrega para o dia seguinte. 
82.                       No dia 06/12/2016, o arguido NN vendeu ao arguido SS uma caixa de tabaco da marca “Mark 1”. 
83.                       No dia 02/01/2017, NN vendeu a SS duas caixas de tabaco de marca “Marlboro”. 
84.                       No dia 09/01/2017, NN vendeu a SS duas caixas de tabaco de contrabando da marca Marlboro por 915€ cada caixa. 
85.                       No dia 20 a 25/01/2017, SS comprou ao NN, 2 caixas de tabaco. 
86.                       No dia 27/01/2017, NN vendeu a SS três caixas de tabaco de contrabando. 
87.                       No dia 07/02/2017, o arguido NN vendeu ao arguido SS tabaco de contrabando a que se referiram como “Azul” pelo preço de 900€ cada caixa. 
88.                       No dia 16/03/2017, o arguido NN vendeu ao arguido SS duas caixas de tabaco, uma da marca Mark 1 e outra da marca Mohawk. 
89.                       No dia 13/07/2017, NN vendeu a SS 4 ou 5 caixas de tabaco. 
Da atividade dos arguidos PP, OO e QQ 
90.                       No dia 18/10/2016, o arguido QQ vendeu ao arguido OO tabaco de contrabando. 
91.                       No dia 24/10/2016, o arguido QQ vendeu ao arguido OO tabaco de contrabando. 
92.                       No dia 17/11/2016, OO vendeu a RRRR, utilizadora do número de telemóvel ...96, seis volumes de tabaco da contrabando (a que chamou “o branco”), cinco volumes de marca Austin, (a que se referiu como “o caro”), dois volumes da marca Marbel, dois volumes da marca Titan (a que se referiu como “o preto”) e dois de uma marca a que chamou “americano”. 
93.                       No dia 18/11/2016, OO vendeu a SSSS, utilizador do número de telemóvel ...56, dois volumes de tabaco de contrabando pelo preço de 22€ cada um. 
94.                       No dia 19/11/2016, QQ comprou a OO meia caixa de tabaco de contrabando. 
95.                       No dia 20/11/2016, OO vendeu a TTTT, proprietária do café ..., em ..., utilizadora do número de telemóvel ...43, vinte volumes de tabaco, tendo combinado a entrega para o dia 23. 
96.                       No dia 21/11/2016, OO vendeu a UUUU tabaco de contrabando da marca Legend. 
97.                       No dia 24/11/2016, OO vendeu a SSSS, utilizador do número de telemóvel ...56 dois volumes de tabaco pelo preço de 19€ e dois volumes de tabaco pelo preço de 22€. 
98.                       No dia 24/11/2016, OO vendeu a RRRR quatro volumes de tabaco da marca Best pelo preço de 23€ cada volume. 
99.                       No dia 26/11/2016, OO vendeu a VVVV, utilizador do número de telemóvel ...32, dois volumes de tabaco da marca Titan. 
100.                   No dia 9/11/2016, OO vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...33, dez volumes de tabaco de contrabando. 
101.                   No mesmo dia, OO vendeu à utilizadora do número de telefone ...94 dois volumes de tabaco de contrabando da marca “Titan” e um volume de outra marca mais barata. 
102.                   No dia 5/12/2016, OO vendeu WWWW, utilizadora do telemóvel com o número ...14 tabaco de contrabando de marca “Titan” e de outra marca. 
103.                   No dia 06/12/2016, OO vendeu a XXXX 3 volumes de tabaco de contrabando. 
104.                   No dia 07/12/2016, OO vendeu a SSSS, utilizador do número de telemóvel ...56, um volume de tabaco pelo preço de 19€ e dois volumes de tabaco pelo preço de 22€. 
105.                   No dia 08/12/2016, OO e PP venderam a WWWW dois volumes de tabaco da marca Titan e um volume de outra marca a que chamaram “branco bom”. 
106.                   No dia 8/12/2016, OO vendeu a UUU tabaco de contrabando, tendo combinado um encontro no dia seguinte. 
107.                   No dia 8/12/2016, OO vendeu 10 volumes tabaco de contrabando da marca “Titan” a VVVV, utilizador do número de telemóvel ...32. 
108.                   No dia 09/12/2016, OO e PP venderam a YYYY, utilizadora do número de telemóvel ...17, dez volumes de tabaco de contrabando, cinco de cada marca. 
109.                   No dia 10/12/2016, OO vendeu a RRRR onze volumes de tabaco de contrabando. 
110.                   No mesmo dia, OO e PP venderam a WWWW quatro volumes de tabaco de contrabando. 
111.                   No dia 12/12/2016, OO vendeu a ZZZZ, utilizadora do número de telemóvel ...62, cinco volumes de tabaco de marca “Titan”. 
112.                   No dia 12/12/2016, OO vendeu a AAAAA, utilizador do número de telemóvel ...52, tabaco de marca “Jing Ling pelo preço de 21€ por volume. 
113.                   Na semana anterior OO tinha vendido ao mesmo AAAAA tabaco de contrabando de outra marca a que se referiram como “do caro” 
114.                   No dia 12/12/2016, OO vendeu a BBBBB cinco volumes de tabaco pelo preço de 23€ por volume, num total de 115€ 
115.                   No dia 14/12/2016, OO e PP venderam a uma pessoa de identidade desconhecida a que chamaram “...”, cinco volumes de tabaco da marca “Jin Ling”. 
116.                   No mesmo dia, PP e OO venderam a “CCCCC” 25 volumes de tabaco pelo preço de 20€ cada, venderam a um cliente em ... cinco volumes de tabaco da marca Jin Ling pelo preço de 23€ cada, venderam ainda tabaco aos estabelecimentos denominados “Ae...” e “Af...”, tendo todas as entregas sido feitas pessoalmente pela arguida PP 
117.                   No dia 15/12/2016, o arguido OO vendeu a SSSS, utilizador do número de telemóvel ...56, três volumes a 22€ e dois volumes a 19€. 
118.                   No mesmo dia, RR vendeu a OO caixas pequenas de tabaco de contrabando, a que se referiram como “chiripiti”. 
119.                   No dia 15/12/2016, os arguidos OO e PP venderam ao referido DDDDD tabaco de contrabando de marca “Marlboro” pelo preço de“20€” cada volume. 
120.                   No dia 15/12/2016, OO vendeu RRRR, utilizadora do número de telemóvel ...96, seis volumes de tabaco da marca Marlboro, pelo preço de 22,50€ cada um, três volumes de uma marca a que o arguido chamou “o caro” pelo preço de 28€ cada volume e dois volumes da marca Best. 
121.                   No dia 19/12/2016, OO vendeu a EEEEE, utilizadora do telemóvel com o número ...58, dez volumes de tabaco de contrabando. 
122.                   Nesse mesmo dia 20/12/2012, OO vendeu a UUUU, utilizadora do número de telemóvel ...41, tabaco de contrabando da “Jin Ling”. 
123.                   Na semana anterior, OO tinha vendido a UUUU tabaco da marca Jin Ling e de outra marca a que chamaram “vermelho”. 
124.                   No dia 22/12/2016, OO vendeu 10 volumes de tabaco da marca “Marlboro” pelo prelo de 23€ cada ao utilizador do número de telemóvel ...70. 
125.                   No dia 23/12/2016, OO e PP venderam a FFFFF, a quem tratam por D. FFFFF, utilizadora do telemóvel com o número ...21, 25 volumes de tabaco da marca “Jin Ling”. 
126.                   No dia 26/12/2016, o arguido SS encomendou ao arguido QQ duas caixas de tabaco da marca Plaza, tendo-lhe este respondido que teria de as comprar. 
127.                   Seguidamente, QQ comprou a OO duas caixas de tabaco pelo preço de 875€ cada uma. 
128.                   Posteriormente, QQ combinou com SS entregar-lhe as duas caixas no dia seguinte 
129.                   No dia 28/12/2016, OO e PP venderam ao já referido DDDDD (...), utilizador do número de telemóvel ...83, tabaco de contrabando da marcaJin Ling, pelo preço de 20€ por volume, combinado que o tabaco seria entregue por PP. 
130.                   No dia 29/12/2016, OO vendeu a VVVV, utilizador do número de telemóvel ...32, dez volumes de tabaco de contrabando. 
131.                   No mesmo dia 29/12/2016, OO vendeu à referida D. FFFFF (FFFFF) 25 volumes de tabaco da marca “Jin Ling” e 3 volumes de tabaco da marca “Marlboro” 
132.                   No dia 30/12/2016, OO vendeu a RRRR, utilizadora do número de telemóvel ...96, cerca de 13 volumes de tabaco de contrabando. 
133.                   No dia 31/12/2016, OO vendeu ao referido DDDDD (...), utilizador do número de telemóvel ...83, duas caixas de 50 volumes de tabaco de contrabando da marca “Marlboro” e uma caixa de 50 volumes de tabaco de contrabando da marca “Jin Ling”, no total de 150 volumes de tabaco de contrabando. 
134.                   No dia 04/01/2017, OO vendeu a GGGGG, utilizador do número de telemóvel ...06, 30 volumes pelo preço de 21 € cada. 
135.                   Nesse mesmo dia, no seguimento da encomenda de GGGGG, OO e PP compraram ao QQ 30 volumes de tabaco. 
136.                   No dia 05/01/2017, RR vendeu a OO tabaco de contrabando, tendo dito que lho entregava no dia seguinte. 
137.                   No mesmo dia 5/1/2017, OO e PP venderam a LLLL, no café ..., sito em ..., 5 volumes da marca “Jin Ling” e 5 volumes da marca “Marble” pelo preço de 21€ por volume. 
138.                   No mesmo dia 5/1/2017, OO vendeu ao já referido HHHHH, utilizador do número de telemóvel ...67, dez volumes de tabaco de contrabando 
139.                   No dia 10/01/2017, PP e OO venderam tabaco das marcas Jing Ling e Happy a D FFFFF pelos preços de 20,50€ e 27,50€ cada volume respetivamente. 
140.                   No dia 12/01/2017, OO vendeu ao referido IIIII, doravante designado por IIIII, utilizador do número de telemóvel ...48, 6 volumes de tabaco . 
141.                   No mesmo dia 12/01/2017, OO vendeu a RRRR, utilizadora do número de telemóvel ...96, cerca de 8 volumes de tabaco de contrabando a 22€ cada volume, combinando que o tabaco seria entregue no dia seguinte no armazém dos arguidos. 
142.                   No dia 17/01/2017, OO vendeu ao já referido XXXX, utilizador do número de telemóvel ...61, quatro volumes de tabaco de contrabando da marca “Austin” pelo preço de 20€ por volume. 
143.                   No mesmo dia 17/01/2017, os arguidos OO e PP venderam ao já referido DDDDD (“...”), utilizador do telemóvel nº ...83, tabaco de contrabando. 
144.                   No dia 18/01/2017, OO e PP venderam a VVVV (“...), utilizador do telemóvel ...32, cinco volumes de tabaco. 
145.                   No dia 19/01/2017, OO vendeu à sua cliente RRRR, cerca de 10 volumes de tabaco de contrabando. 
146.                   No dia 23/01/2017, OO e PP venderam a RRRR, cinco volumes de tabaco de contrabando. 
147.                   No dia 23/01/2017, OO vendeu ao já referido HHHHH, utilizador do número de telemóvel ...67, dez volumes de tabaco da marca Austin. 
148.                   No dia 24/01/2017, o arguido OO vendeu a JJJJJ quatro volumes de tabaco de contrabando. 
149.                   No mesmo dia 24/01/2017, OO e PP venderam a FFFFF tabaco de contrabando. 
150.                   No dia 25/01/2017, OO ordenou a PP que trouxesse tabaco. (vide sessões 7107 e 7108 do alvo 87313060 fls. 270 e 271 Anexo I). 
151.                   No dia 25/01/2017 o arguido RR vendeu a OO uma ou duas caixas de tabaco de contrabando pelo preço de 23,50€ cada volume. 
152.                   No mesmo dia 28/01/2017, OO vendeu ao referido IIIII, utilizador do número de telemóvel ...48, seis volumes de tabaco da marca “Jin Ling”. 
153.                   No dia 31/01/2017, OO vendeu a XXXX, utilizador do número de telemóvel ...61, quatro volumes de tabaco de contrabando da marca “Austin”. 
154.                   No dia 01/02/2017, OO vendeu a “KKKKK”, utilizador do número de telemóvel ...70, dez volumes de tabaco da marca Marlboro . 
155.                   No dia 06/02/2017, OO vendeu ao já referido HHHHH, utilizador do número de telemóvel ...67, dez volumes de tabaco da marca Austin. 
156.                   No dia 07/02/2017, OO vendeu a XXXX, utilizador do número de telemóvel ...61, três volumes de tabaco da marca Austin e um volume de outra marca. 
157.                   No dia 08/02/2017, OO vendeu ao referido IIIII, utilizador do número de telemóvel ...48, seis volumes de tabaco. 
158.                   No dia 13/02/2017, OO, após conversar sobre preços e marcas de tabaco, vendeu a EEEEE, utilizadora do número ...14, cerca de dez volumes de tabaco de contrabando. 
159.                   No dia 16/02/2017, OO vendeu ao referido IIIII, utilizador do número de telemóvel ...48, seis volumes de tabaco da marca L&M vermelho . 
160.                   No dia 17/02/2017, PP e OO venderam a FFFFF tabaco de contrabando pelo preço de 24€ cada volume. 
161.                   No dia 20/02/2017, OO vendeu a D. EEEEE, utilizadora do telemóvel com o número ...14, oito volumes de tabaco de contrabando. 
162.                   No dia 21/02/2017, OO vendeu a XXXX, utilizador do número de telemóvel ...61, quatro volumes de tabaco de contrabando da marca “Austin”. 
163.                   No dia 23/02/2017, OO vendeu a “Primo”, utilizador do número ...44, vinte caixas de tabaco pequenas (equivalentes a 10 caixas grandes, de 50 volumes) pelo preço de 900,00€ cada caixa. 
164.                   No dia 28/02/2017, QQ e OO venderam ao arguido SS um volume de tabaco por 18,50€. 
165.                   No dia 01/03/2017, OO vendeu ao seu cliente “Primo”, utilizador do número ...44, dez caixas de tabaco grandes. 
166.                   No dia 03/03/2017, OO vendeu a SSSS, utilizador do número de telemóvel ...56, três volumes de tabaco da marca Mark. 
167.                   No dia 3/3/2017, OO vendeu a VVVV dois volumes de tabaco de contrabando. 
168.                   No dia 07/03/2017, OO vendeu à já referida UUUU tabaco da marca Mark1 
169.                   No mesmo dia 7/3/2017, OO vendeu ao já referido HHHHH, utilizador do número de telemóvel ...67, dez volumes de tabaco da marca Mohawk. 
170.                   No dia 15/03/2017, OO vendeu a SSSS, utilizador do número de telemóvel ...56, quatro volumes de tabaco de contrabando. 
171.                   No dia 16/03/2017, OO vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...70, dez volumes de tabaco. 
172.                   No dia 21/03/2017 o arguido OO vendeu a XXXX três volumes de tabaco. 
173.                   No dia 24/03/2017, OO vendeu ao referido IIIII, utilizador do número de telemóvel ...48, seis volumes de tabaco. 
174.                   No dia 24/03/2017, OO e PP venderam a LLLL, dez volumes de tabaco de contrabando. 
175.                   No dia 28/03/2017, OO vendeu a XXXX, utilizador do número de telemóvel ...61, três volumes de tabaco de contrabando da marca “Austin”. 
176.                   No dia 28/3/2017, OO vendeu a “Primo” tabaco de contrabando. 
177.                   No dia 31/03/2017, OO e PP venderam ao referido IIIII, utilizador do número de telemóvel ...48, seis volumes de tabaco de contrabando. 
178.                   No dia 10/04/2017, OO vendeu a VVVV, utilizador do número de telemóvel ...32, três volumes de tabaco de contrabando. 
179.                   No dia 11/04/2017, OO vendeu a XXXX, utilizador do número de telemóvel ...61, cinco volumes de tabaco de contrabando da marca “Austin”. 
180.                   No dia 13/04/2017, OO vendeu a BBBBB, utilizador do número de telemóvel ...75, cinco volumes de tabaco de contrabando pelo preço de 22€ cada volume. 
181.                   No dia 20/04/2017, OO vendeu a LLLLL tabaco de contrabando. 
182.                   No dia 03/05/2017, OO vendeu a MMMMM, utilizador do número de telefone ...17, uma caixa de 50 volumes de tabaco da marca Austin. 
183.                   No dia 04/05/2017, OO vendeu ao referido IIIII, utilizador do número de telemóvel ...48, oito volumes de tabaco de contrabando. 
184.                   No dia 08/05/2017, OO vendeu a NNNNN, dono do café ..., utilizador do número de telefone ...86, uma caixa de L& M Azul e meia caixa de L&M vermelho. 
185.                   No dia 11/05/2017, OO vendeu a “OOOOO”, utilizador do número de telefone ...30, uma caixa de tabaco de contrabando. 
186.                   No mesmo dia 11/05/2017, OO vendeu ao referido IIIII, utilizador do número de telemóvel ...48, oito volumes de tabaco de duas marcas diferentes, quatro de cada . 
187.                   No dia 16/05/2017, o utilizador do número de telemóvel ...79, protestou com OO por lhe faltarem 6 maços de uma compra que tinha feito. 
188.                   No dia 23/05/2017, OO vendeu ao referido IIIII, utilizador do número de telemóvel ...48, oito volumes de tabaco de contrabando. 
189.                   No dia 24/05/2017, OO vendeu a PPPPP, utilizador do número de telemóvel ...80, um volume de tabaco ao preço de 21€. 
190.                   No dia 29/05/2017, OO vendeu à já referida UUUU, utilizadora do número de telemóvel ...41, tabaco das marcas “Elixyr” e “Marble”. 
191.                   No dia 05/06/2017, OO vendeu ao referido IIIII, utilizador do número de telemóvel ...48, oito volumes de tabaco da marca “Cliver”. 
192.                   No dia 07/06/2017, OO vendeu a PPPPP, utilizador do número de telemóvel ...80, três volumes de tabaco por 21€ cada um. 
193.                   No dia 09/06/2017, OO e PP venderam a BBBBB, utilizador do número de telemóvel ...75, cinco volumes de tabaco de contrabando 
194.                   No dia 10/06/2017, os arguidos PP e OO venderam a FFFFF 30 volumes de tabaco de contrabando. 
195.                   No dia 19/06/2017, OO e PP venderam a AAAAA, utilizador do número de telemóvel ...52, quatro volumes de tabaco de contrabando. 
196.                   Que o tabaco apreendido no dia 9/01/2018, na confeitaria ..., sita na Rua ..., ..., Paços de Ferreira, explorada por AAAAA (2 maços de tabaco da marca “Regina” com os dizeres em inglês, 6 maços de tabaco da marca “Mohawk”, com os dizeres em inglês e 9 embalagens de plástico com 20 cigarros cada, sem marca e sem dizeres, todos sem ostentar estampilha fiscal), tinha sido vendido pelos arguidos OO e PP pouco tempo antes da apreensão. 
197.                   No dia 28/09/2016, QQ, que se identificou como sendo o “homem da fruta”, vendeu a SS tabaco de contrabando. 
198.                   No dia 8 de outubro de 2016, QQ vendeu a SS uma caixa de tabaco de contrabando. 
199.                   No dia 14/10/2016, QQ vendeu a QQQQQ, utilizador do número de telemóvel ...56, duas caixas de tabaco de contrabando da marca “Austin”. 
200.                   No dia 18/10/2016, QQ vendeu a RRRRR, utilizador do número de telemóvel ...49, dez volumes de tabaco de contrabando pelo preço de 2,5€ por maço. 
201.                   No mesmo dia 18/10/2016, QQ vendeu a SS uma caixa de tabaco que já tinha guardada e ainda outras três caixas (150 volumes). 
202.                   No dia 27/10/2016, o arguido QQ vendeu ao arguido SS uma caixa e meia de tabaco de contrabando. 
203.                   No dia 31/10/2016, QQ vendeu a SS tabaco de contrabando de uma marca que este pretendia e a que se referiam como “bananas moles”. 
204.                   No dia 02/11/2016, QQ vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...56 tabaco de contrabando. 
205.                   No dia 01/12/2016, QQ vendeu a SS 3 caixas de tabaco da marca a que chamam “batatas pequeninas”. 
206.                   No dia 03/12/2016, QQ vendeu a SS 3 caixas de tabaco de contrabando da mesma marca a que chamam “batatas pequeninas”. 
207.                   No dia 21/12/2016, QQ vendeu a SS tabaco de contrabando de duas marcas a que se referiu como “branco e tinto”. 
208.                   No dia 06/01/2017, QQ vendeu a SS quatro caixas de tabaco. 
209.                   No dia 28/01/2017, QQ vendeu a SS tabaco de contrabando a que se referiu como “brancos” pelo preço de 22€ cada volume. 
210.                   No dia 20/02/2017, QQ vendeu duas caixas de tabaco de contrabando a FF1..., utilizador do número de telefone ...95. 
211.                   No dia 23/02/2017, QQ vendeu ao referido SSSSS, utilizador do telefone ...74, dez volumes de tabaco de contrabando. 
212.                   No dia 02/03/2017, o arguido SS comprou a QQ uma caixa de tabaco da marca Mohawk. 
213.                   No dia 07/03/2017, o arguido QQ vendeu ao arguido SS tabaco de contrabando. 
214.                   No dia 18/03/2017, o arguido SS comprou ao arguido QQ duas caixas da marca Mark 1. 
215.                   No dia 04/04/2017, SS comprou ao arguido QQ, tabaco de contrabando. 
216.                   No dia 11/04/2017, QQ vendeu a SS uma caixa de tabaco de contrabando da marca Royal. 
217.                   No dia 23/05/2017, QQ vendeu a SS quatro caixas de tabaco de contrabando. 
218.                   Do arguido RR 
219.                   No dia 17/09/2016, o arguido RR vendeu a TTTTT, utilizador do número de telemóvel ...33, quinze volumes de cada uma as marcas de tabaco comercializadas pelo RR. 
220.                   No dia 22/09/2016, o arguido RR vendeu a UUUUU, utilizador do número de telemóvel ...53, três volumes de tabaco de contrabando de marcas diferentes. 
221.                   No mesmo dia, o arguido RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...95 tabaco de contrabando. 
222.                   No dia 23/09/2016, o arguido RR vendeu a VVVVV, 25 volumes de tabaco de contrabando da marca Email, pelo preço de 20€ cada volume. 
223.                   No dia 24/09/2016, o arguido RR vendeu ao Café ... através do funcionário UUUUU, utilizador do número de telemóvel ...53, dez volumes de tabaco de contrabando da marca “Austin vermelho”. 
224.                   No dia 29/09/2016, o arguido RR vendeu a TTTTT, utilizador do número de telemóvel ...33, meia caixa de tabaco de contrabando de cor azul 
225.                   No mesmo dia, comprou a um indivíduo de identidade desconhecida tabaco de contrabando com sabor a mentol pelo preço de 800€ cada caixa, combinado a entrega para o dia seguinte ao meio-dia, em Felgueiras. 
226.                   No mesmo dia, o arguido RR vendeu a WWWWW, utilizador do número de telemóvel ...68, tabaco de contrabando 
227.                   No mesmo dia, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...95 vinte e cinco volumes de tabaco de contrabando. 
228.                   No dia 06/10/2016, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel 
936455095 tabaco de contrabando da marca “West”. 
229.                   No dia 07/10/2016, RR vendeu a TTTTT, utilizador do número de telemóvel ...33, meia caixa de tabaco da marca Austin. 
230.                   No dia 8/10/2016, por volta das 14h, o arguido RR encontrou-se com o utilizador do telemóvel nº ...17, a quem comprou tabaco de contrabando. 
231.                   No dia 09/10/2016, o arguido RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...95, tabaco de contrabando das marcas “Marble” e “Rio, tendo combinado a entrega para o dia seguinte. 
232.                   No dia 15/10/2016, RR vendeu a TTTTT, utilizador do número de telemóvel ...33, cinco volumes de tabaco da marca Austin. 
233.                   No mesmo dia, RR vendeu tabaco de contrabando a XXXXX, utilizador do número de telefone ...50. 
234.                   No dia 29/10/2016, RR vendeu a TTTTT cinco volumes de tabaco da marca “Austin branco”. 
235.                   No dia 31/10/2016, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...86 dois volumes de tabaco de contrabando. 
236.                   No dia 26/11/2016, o arguido RR vendeu a OOO, doravante designado por OOO, utilizador do telemóvel ...26, dois volumes de tabaco de marca “Titan”. 
237.                   No dia 26/11/2016, o arguido RR vendeu a KKKK, explorador do “Ad..., Lda.” e utilizador do telefone ...18, quatro ou cinco volumes de tabaco de contrabando, combinando a entrega no café às duas e meia. 
238.                   No dia 28/11/2016, o arguido RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...95, uma caixa de tabaco de contrabando de cores azul e branca e uma caixa de tabaco de cor preta. 
239.                   No mesmo dia 28/11/2016, o arguido RR comprou ao utilizador do número de telemóvel ...69 tabaco de contrabando de duas marcas diferentes. 
240.                   No mesmo dia, o arguido RR vendeu a “YYYYY”, utilizadora do número de telemóvel ...22, cinco volumes de tabaco de contrabando. 
241.                   No dia 01/12/2016, o arguido RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...95, tabaco de contrabando. 
242.                   No dia 02/12/2016, o arguido RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26, tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega pelas 7 horas. 
243.                   No dia 10/12/2016, RR vendeu a YYYYY, utilizadora do número de telemóvel ...22, tabaco de contrabando da marca “Titan”. 
244.                   No dia 12/12/2016, RR vendeu a ZZZZZ, utilizador dos números de telemóvel ...56 e ...85, tabaco de contrabando da marca “L&M”. 
245.                   No mesmo dia, o arguido RR vendeu a YYYYY”, utilizadora do número de telemóvel ...22, tabaco de contrabando da marca “Titan”. 
246.                   No dia 14/12/2016, o arguido RR comprou ao utilizador do telefone ...71 tabaco de contrabando. 
247.                   No dia 19/12/2016, o arguido RR vendeu ao OOO, utilizador do telemóvel ...26, tabaco de contrabando de “rótulo vermelho”. 
248.                   No dia 21/12/2016, o arguido RR vendeu uma caixa de tabaco da marca Marlboro a XXXXX, utilizador do número de telefone ...50. 
249.                   No dia 24/12/2016, RR vendeu a WWWWW, utilizador do número de telemóvel ...68, uma caixa de tabaco de contrabando. 
250.                   No dia 26/12/2016, RR vendeu a “GGGGG”, utilizador do número de telemóvel ...83, cerca de 5 ou 6 volumes de tabaco. 
251.                   No dia 30/12/2016, RR vendeu a ZZZZZ, utilizador dos números de telemóvel ...56 e ...85, uma caixa de tabaco da marca “Marlboro” e 20 volumes de outra marca. 
252.                   No dia 03/01/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telefone ...17 uma caixa de tabaco, tendo combinado a entrega pelas 18h na residência do arguido RR. 
253.                   No dia 04/01/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telefone ...63 tabaco de contrabando. 
254.                   No dia 07/01/2017, RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26, tabaco de 3 marcas distintas e ainda 5 volumes de tabaco da marca “Rone”. 
255.                   No dia 09/01/2017, RR vendeu a AAAAAA, utilizador do número de telemóvel ...11, tabaco de três marcas distintas de tabaco de contrabando 
256.                   No dia 10/01/2017, o arguido RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26, vinte volumes de tabaco de contrabando da marca “Jin Ling” 
257.                   No mesmo dia, o arguido RR vendeu a WWWWW, utilizador do número de telemóvel ...68, uma caixa de tabaco de contrabando da marca “Jin Ling”. 
258.                   No dia 11/01/2017, o arguido RR vendeu a OOO tabaco de contrabando da marca “Marlboro” e de outras marcas. 
259.                   No dia 12/01/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telefone ...95 dez volumes de tabaco da marca “Jin Ling” e 5 volumes de tabaco da marca “Marble”. 
260.                   No dia 13/01/2017, o arguido RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26, tabaco de contrabando de marca “Marlboro” e da marca “Jin Ling” . 
261.                   No dia 16/01/2017, RR vendeu à referida VVVVV, tabaco das marcas “Jin Ling” e “Norton”, tendo combinado a entrega para o dia seguinte. 
262.                   No mesmo dia, RR vendeu ao indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do número de telefone ...95, quinze volumes de tabaco da marca “Cosmos” e 10 volumes de tabaco da marca “Marble”. 
263.                   No dia 17/01/2017, o arguido RR vendeu a AAAAAA, utilizador do número de telemóvel ...11, tabaco da marca Norton. 
264.                   No dia 18/01/2017, o arguido RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26, tabaco de contrabando. 
265.                   No dia 19/01/2017, RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26, tabaco da marca “Marlboro pelo preço de 440€. 
266.                   No mesmo dia, RR vendeu ao utilizador do número de telefone ...95, doze volumes de tabaco da marca “Jin Ling”. 
267.                   No dia 23/01/2017, RR vendeu ao “Sr BBBBBB”, utilizador do número de telefone ...63, tabaco de contrabando “do mais barato”. 
268.                   No dia 28/01/2017, o arguido RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26, dez volumes de tabaco da marca “Jin Ling”. 
269.                   No dia 30/01/2017, o arguido RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26, tabaco da marca “Jin Ling” vermelho. 
270.                   No dia 31/01/2017, RR vendeu a OOO tabaco das marcas “Jin Ling” e “Manchester”. 
271.                   No mesmo dia, RR vendeu ao utilizador do número de telefone ...95 uma caixa de tabaco da marca “Jin Ling”. 
272.                   No dia 01/02/2017, o arguido RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26, tabaco das marcas “Jin Ling” e “Manchester”. 
273.                   No dia 04/02/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telefone ...95 tabaco da marca River. 
274.                   No mesmo dia, o arguido RR vendeu ao utilizador do número de telefone ...41 quinze volumes de tabaco. 
275.                   No dia 06/02/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telefone ...41 quinze volumes de tabaco. 
276.                   No dia 07/02/2017, o arguido RR vendeu ao utilizador do número de telefone ...41, 50 volumes de tabaco pelo preço de 25€ cada um, tendo combinado a entrega no café ...”. 
277.                   Que o arguido RR, vendeu o tabaco apreendido no dia 17/02/2017, no estabelecimento comercial designado por “Café ...”, sito na rua ..., ... ..., Felgueiras, pertencente a CCCCCC, este tinha 8 maços (com 20 cigarros) da marca Titan, 3 maços (com 20 cigarros) da marca Austin, 1 maço (m 20 cigarros) da marca Mark 1 e um maço contendo 18 cigarros da marca Mark 1. 
278.                   No dia 23/02/2017, RR vendeu tabaco da marca Jin Ling ao utilizador do número de telemóvel ...95. 
279.                   No dia 07/03/2017, RR vendeu a DDDDDD, utilizadora do número de telemóvel ...06, dez volumes de tabaco de contrabando. 
280.                   No dia 08/03/2017, RR vendeu a ZZZZZ, utilizador dos números de telemóvel ...56 e ...85, tabaco de contrabando de duas marcas diferentes a que chamaram “do vermelho” e “do branco e vermelho”. 
281.                   No dia 21/03/2017, o arguido RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...45, sete volumes de tabaco. 
282.                   No mesmo dia, RR, vendeu ao utilizador do número de telefone ...63 (Sr. BBBBBB do Café ...) tabaco de contrabando. 
283.                   No dia 26/03/2017, RR vendeu a ZZZZZ, utilizador dos números de telemóvel ...56 e ...85, seis volumes de tabaco de contrabando. 
284.                   No dia 26/03/2017, RR vendeu à utilizadora do número de telefone ...36, dona do “..., em Vila Meã, tabaco de contrabando. 
285.                   No dia 30/03/2017, RR vendeu a EEEEEE, utilizador do número de telemóvel ...47, dois volumes de tabaco, que lhe entregou no dia seguinte. 
286.                   No dia 14/04/2017, o arguido RR vendeu à utilizadora do telemóvel ...33 tabaco de contrabando. 
287.                   No mesmo dia, o arguido RR vendeu a ZZZZZ, utilizador dos números de telemóvel ...56 e ...85, uma caixa de tabaco contendo 50 volumes. 
288.                   No dia 22/04/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...95 tabaco da marca Mark 1. 
289.                   No dia 23/04/2017, RR vendeu a ZZZZZ, utilizador dos números de telemóvel ...56 e ...85, dez volumes de tabaco de 2 marcas diferentes. 
290.                   No dia 28/04/2017, RR vendeu a FFFFFF, utilizador do número de telemóvel ...59 tabaco de contrabando de diversas marcas. 
291.                   No dia 5/5/2017, o arguido RR vendeu ao utilizador do número de telefone ...71 quinze volumes de tabaco de contrabando. 
292.                   No dia 06/05/2017, RR vendeu a “GGGGG”, utilizador do número de telemóvel ...17, cinco volumes de tabaco, pelo preço de 100€. 
293.                   No dia 09/05/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...37 tabaco da marca “Mark1. 
294.                   No dia 13/05/2017, RR vendeu a EEEEEE, utilizador do número de telemóvel ...47, dois volumes de tabaco. 
295.                   No dia 23/05/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...83 três volumes de tabaco de contrabando. 
296.                   No dia 26/05.2017, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...32 tabaco de contrabando “do barato”. 
297.                   No dia 07/06/2017, RR vendeu a GGGGGG, utilizador do número de telemóvel ...71. tabaco de contrabando. 
298.                   No mesmo dia, RR vendeu a OOO, utilizador do telemóvel ...26 tabaco de contrabando de duas marcas diferentes: “do bom” e “do outro”. 
299.                   No dia 12/06/2017, RR vendeu a GGGGG, utilizador do número de telemóvel ...17, quatro volumes de tabaco. 
300.                   No dia 18/06/2017 RR vendeu a HHHHHH, utilizadora do número de telemóvel ...33, três volumes de tabaco de contrabando. 
301.                   No dia 21/06/2017, RR vendeu a IIIIII, utilizador do número de telemóvel ...20, uma caixa de tabaco da marca “Regina. 
302.                   No dia 30/06/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...95, seis volumes de tabaco marca “América Legend”. 
303.                   No dia 02/07/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...95 dez volumes de tabaco da marca “Regina. 
304.                   No dia 09/07/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...95 tabaco das marcas “Regina” e “American Legend”. 
305.                   No dia 14/07/2017, RR vendeu a GGGGGG, utilizador do número de telemóvel ...71, cinco volumes do tabaco pelo preço de 25€ e 5 volumes pelo preço de 22€ 
306.                   No dia 15/07/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...83, tabaco da marca “American Legend”. 
307.                   No dia 23/07/2017, RR vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...95 tabaco das marcas “Austin” e “American Legend”. 
308.                   Que o arguido RR vendeu o tabaco apreendido no dia 23/07/2017, na “Ag...”, sito na rua ..., ... ... Felgueiras, foram apreendidos 7 maços de marca “Austin”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês. 
309.                   Que o arguido RR vendeu o tabaco apreendido no dia 9/1/2018, a KKKK, proprietário do “Ad..., Lda.”, sito no Lugar ..., ..., ..., ..., Felgueiras, 59 maços de tabaco, marca “Regina”, 30 maços de tabaco, marca “Vivas”, 19 maços de tabaco, marca “Austin” e 4 maços de tabaco, marca “Marlboro” 
310.                   Que o arguido RR vendeu o tabaco apreendido no No dia 26/01/2018, no interior do Café ...”, sito na Rua ..., ..., r/ch -Urb. ..., ... Guimarães, explorado pelo OOO, 269 maços de cigarros da marca “Regina”, 30 maços de cigarros da marca “Premium”, 75 maços de cigarros da marca “Marlboro”, 31 maços de cigarros da marca “Austin”, 9 maços de cigarros da marca “Rocco e 1 maço de cigarros da marca “West”. 
311.                   Do arguido SS 
312.                   No dia 17/09/2016, SS vendeu a JJJJJJ 25 volumes de tabaco de contrabando da marca “Email”. 
313.                   No dia 20/09/2016, SS vendeu a KKKKKK, utilizadora do número de telemóvel ...14, tabaco de contrabando. 
314.                   No dia 21/09/2016, SS vendeu a LLLLLL, utilizador do número de telemóvel ...34, tabaco de contrabando. 
315.                   No dia 23/09/2016, SS vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...33 vinte e cinco volumes de tabaco de contrabando da marca “Email” e cinco volumes de tabaco de contrabando da marca “West”. 
316.                   No mesmo dia, SS vendeu a JJJJJJ, utilizador do número de telemóvel ...25, quinze volumes de tabaco de contrabando da marca “Email”, oito volumes de tabaco de cor dourada e dois volumes de tabaco da marca “Marble”. 
317.                   No dia 26/09/2016, SS vendeu a LLLL tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega para o final do dia ou no dia seguinte. 
318.                   No dia 27/09/2016, SS vendeu a MMMMMM, utilizador do número de telemóvel ...20, dois volumes de tabaco de contrabando da marca “Email” pelo preço de 21 € cada volume. 
319.                   No dia 29/09/2016, SS vendeu a “BBB”, utilizador do número de telemóvel ...05, vinte volumes de uma marca de tabaco e trinta volumes de outra marca de tabaco de contrabando. 
320.                   No dia 01/10/2016, SS vendeu a NNNNNN, doravante designado por NNNNNN, utilizador do número de telemóvel ...79, proprietário do “Café ...”, dois volumes de tabaco de contrabando. 
321.                   No dia 03/10/2016, SS vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...33 vinte e três volumes de tabaco de contrabando da marca “Email” e sete volumes de tabaco de contrabando da marca “West. 
322.                   No mesmo dia, SS vendeu KKKKKK, utilizadora do número de telemóvel ...14, tabaco de contrabando, a que se referiram como “os mesmos frangos”. 
323.                   No mesmo dia, o arguido SS vendeu ao arguido VV tabaco de contrabando, a que se referiram como “vinho”. 
324.                   No dia 06/10/2016, SS vendeu a JJJJJJ, utilizador do número de telemóvel ...25, quinze volumes de tabaco de contrabando da marca “Email” e dez volumes de tabaco de contrabando da marca “Marble”. 
325.                   No dia 6/10/2016, o arguido SS vendeu a OOOOOO -que o contactou pelo telemóvel ...36 pertencente ao seu marido PPPPPP- tabaco de contrabando das marcas West e Regina, sete volumes de cada, por preços situados entre os 17€ e os 20€ cada volume. 
326.                   No dia 09/10/2016, pelas 11h 29m, SS vendeu a UUU, doravante UUU, utilizador do número de telemóvel ...98, treze volumes de tabaco da marca Jin Ling. 
327.                   No dia 11/10/2016, SS entregou tabaco de contrabando ao UUU. 
328.                   No mesmo dia 11/10/2016, SS vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...33 cinco volumes de tabaco de contrabando da marca “West”, mais outros seis volumes de tabaco de contrabando da marca “West” e vinte e quatro volumes de tabaco de contrabando da marca “Email”. 
329.                   No dia 12/10/2016, SS vendeu a KKKKKK tabaco de contrabando. 
330.                   No mesmo dia, SS vendeu a BBB, utilizador do número de telemóvel ...95, tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega para o dia seguinte a seguir ao almoço. 
331.                   Pelo menos nos anos de 2016 e 2017, o arguido SS forneceu tabaco de contrabando ao “café ...” pertencente a QQQQQQ utilizador do número de telemóvel ...35. 
332.                   No dia 12/10/2016, o arguido vendeu ao referido QQQQQQ cinco volumes de tabaco de contrabando pelo preço de 22€ por volume e um volume de tabaco da marca “Email”. 
333.                   No dia 13/10/2016, SS vendeu a UUU 30 volumes de tabaco. Inicialmente, combinaram que os 30 volumes seriam da marca Austin. 
334.                   Nesse dia, no total, SS vendeu a UUU 30 volumes de tabaco de contrabando sendo que 28 volumes foram ao preço de 22€ e 2 volumes ao preço de 19,50€, o que perfaz um total de 655€ 
335.                   No dia 14/10/2016, SS vendeu a crédito a MMMMMM, utilizador do número de telemóvel ...20, tabaco de contrabando. 
336.                   No dia 16/10/2016, SS vendeu a RRRRRR, gerente da ..., utilizadora do número de telemóvel ...55, dez volumes de tabaco de contrabando. 
337.                   No mesmo dia, SS vendeu ao já referido QQQQQQ (café ...) 5 ou 10 volumes de tabaco de contrabando pelo preço de 22€ cada. 
338.                   No dia 17/10/2016, SS vendeu à referida KKKKKK um volume de 10 maços de tabaco a que se referiu como “a caixa completa” pelo preço de 25€, tabaco esse que lhe entregou no dia seguinte. 
339.                   No dia 18/10/2016, SS vendeu a SSSSSS, utilizadora do número de telemóvel ...81, tabaco da marca “Austin”. 
340.                   No mesmo dia 18/10/2016, o arguido SS vendeu ao arguido VV tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega para o dia seguinte depois do almoço. 
341.                   No dia 19/10/2016, SS vendeu ao já referido JJJJJJ, utilizador do número de telemóvel ...25, vinte e cinco volumes de tabaco de contrabando da marca Marble”. 
342.                   No mesmo dia, pelas 22h 10m, JJJJJJ telefonou a SS queixando-se de que que a caixa não tinha 25 volumes mas apenas 24. 
343.                   No dia 20/10/2016, SS vendeu a LLLL, utilizador do número de telemóvel ...01, tabaco da marca west 
344.                   No dia 21/10/2016, SS vendeu a “BBB”, utilizador do número de telemóvel ...05 -número já utilizado por “D. TTTTTT da Associação das ...”- tabaco de contrabando da marca West . 
345.                   No mesmo dia, SS vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...33 vinte e quatro volumes de tabaco de contrabando da marca “Email” e seis volumes de tabaco de contrabando da marca “West”. 
346.                   No dia 25/10/2016, SS vendeu a “BBB”, utilizador do número de telemóvel ...05 uma caixa (50 volumes) de tabaco de contrabando. 
347.                   No mesmo dia, SS vendeu a NNNNNN, proprietário “Café ...”, utilizador do número de telemóvel ...79, duas caixas de tabaco de contrabando. 
348.                   No dia 26/10/2016, SS vendeu a LLLL, utilizador do número de telemóvel ...01, vinte volumes de tabaco da marca west. 
349.                   No dia 27/10/2016, SS vendeu a VV tabaco de contrabando da marca “West”. 
350.                   No mesmo dia, SS vendeu a QQQQQQ, utilizador do número de telemóvel ...35, cinco volumes de tabaco de contrabando de cor vermelha. 
351.                   No dia 28/10/2016, o arguido SS vendeu a BBB, tabaco de contrabando. 
352.                   No dia 29/10/2016, o arguido SS vendeu ao referido UUUUUU vinte maços de tabaco de contrabando da marca “Austin” pelo preço de 25€ por volume. 
353.                   No dia 01/11/2016, SS vendeu a LLLLL oito volumes de tabaco de contrabando da marca “West” e vinte e dois volumes da marca Marbel, tendo combinado a entrega para o dia seguinte. 
354.                   No dia 01/11/2016, SS vendeu a “BBB”, utilizador do número de telemóvel ...05, uma caixa (50 volumes) de tabaco, sendo 25 volumes de tabaco da marca “West” e 25 volumes de outa marca de tabaco. 
355.                   No dia 03/11/2016, SS vendeu a BBB, utilizador do número de telemóvel ...05, tabaco de contrabando “de rótulo preto”. 
356.                   No dia 7/11/2016, SS vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...52 uma caixa de tabaco (50 volumes). 
357.                   No dia 07/10/2016, SS vendeu a “VVVVVV”, utilizador do número de telemóvel ...43, cerca de 5 ou 6 volumes de tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega para as 11h do dia seguinte. 
358.                   No dia 09/11/2016, o arguido SS vendeu a UUU, utilizador do número de telemóvel ...98, dez volumes de tabaco de contrabando da marca “Raison”. Combinaram a entrega pelas 18h30, no Parque do Pingo Doce. 
359.                   No dia 10/11/2016, SS vendeu a LLLLL, utilizadora do número de telemóvel ...52, cinco volumes de tabaco de contrabando da marca “West” e 25 volumes de tabaco de contrabando de outra marca. 
360.                   No mesmo dia, SS vendeu a WWWWWW, utilizadora do número de telemóvel ...69, que se identificou como “WWWWWW do café ...”, tabaco de contrabando. 
361.                   No mesmo dia, o arguido SS vendeu ao utilizador do número de telefone ...82, que se identificou como o “irmão do GGGGGG”, quatro volumes de tabaco da marca “Austin”. 
362.                   No dia 11/11/2016, SS vendeu ao já referido UUUUUU, utilizador do número de telemóvel ...81, cerca de 15 volumes de tabaco de contrabando da marca Austin, pelo preço de 20€ cada um. 
363.                   No mesmo dia, SS vendeu a JJJJJJ, utilizador do número de telemóvel ...25, vinte e cinco volumes de tabaco de contrabando. 
364.                   No dia 13/11/2016, o arguido SS vendeu a XXXXXX tabaco de contrabando da marca “Austin” pelo preço de 22€ por volume. 
365.                   No dia 14/11/2016, SS vendeu a KKKKKK, utilizadora do número de telemóvel ...14, tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega nesse dia às sete e meia . 
366.                   No dia 16/11/2016, SS vendeu a “XXXXXX”, utilizador do número de telemóvel ...61, cerca de 2 a 4 volumes de tabaco de contrabando. 
367.                   No dia 17/11/2016, o arguido SS vendeu a YYYYYY, proprietária do referido café, utilizadora do número de telemóvel ...10, dois volumes de tabaco da marca Austin de cor branca e 3 volumes de tabaco da marca Austin de cor vermelha. 
368.                   No mesmo dia, SS vendeu a NNNNNN, utilizador do número de telemóvel ...79, marido da proprietária do “Café ...”, tabaco de contrabando pelo preço de 23€ cada volume, tendo combinado a entrega para o final de tarde . 
369.                     No mesmo dia, SS vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...99, tabaco de contrabando pelo preço de 23€ cada volume, tendo combinado a entrega para o final da tarde. 
370.                     No dia 19/11/2016, SS vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...33, tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega por volta das cinco e meia no café .... 
371.                     Na mesma ocasião, o arguido SS vendeu tabaco de contrabando ao proprietário do café .... 
372.                     No dia 21/11/2016, a referida KKKKKK, através de telefone e de SMS, comprou ao arguido SS um volume de 10 maços de tabaco de contrabando, a que se referiu como “uma caixa de biscoitos”, tendo marcado o encontro para depois do jantar. 
373.                     No mesmo dia, SS vendeu a ZZZZZZ, utilizador do número de telemóvel ...95, tabaco da marca Titan, tendo combinado encontrar-se por volta das sete horas. 
374.                     No dia 22/11/2016, SS vendeu a LLLLL, utilizadora do número de telemóvel ...52 dezassete volumes de tabaco de contrabando da marca “West” e cinco volumes de tabaco de contrabando da marca “Austin”. 
375.                     No mesmo dia, SS vendeu a JJJJJJ, utilizador do número de telemóvel ...25, vinte volumes de tabaco de contrabando da marca “Austin” e cinco volumes de outra marca, tendo combinado a entrega para o dia seguinte. 
376.                     No dia 22/11/2016, o arguido SS vendeu ao referido AAAAAAA 10 maços de tabaco da marca Mark 1. 
377.                     No dia 23/11/2016, SS vendeu D. TTTTTT da Associação das ..., utilizadora do número de telemóvel ...05, três volumes de tabaco da marca “Austin”. 
378.                     No mesmo dia, SS vendeu a DDD, utilizador do telemóvel nº ...25, vinte e cinco volumes de tabaco de contrabando de uma marca e mais 5 ou 6 de outra marca, que entregou nesse mesmo dia. 
379.                     No dia 24/11/2016, SS vendeu a KKKKKK, utilizadora do número de telemóvel ...14, tabaco de contrabando. 
380.                     No mesmo dia, SS vendeu à utilizadora do número de telemóvel ...94 tabaco de contrabando . 
381.                     No mesmo dia, SS vendeu a WWWWWW, utilizadora do número de telemóvel ...69, tabaco de contrabando. 
382.                     No dia 26/11/2016, o arguido SS vendeu a LLLL, utilizador do número de telemóvel ...01, tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega para a segundafeira seguinte. 
383.                     No mesmo dia, SS vendeu a BBBBBBB, utilizador do número de telemóvel ...71, dez volumes de tabaco de diversas marcas, sendo uma delas a marca “Austin”. 
384.                     No dia 28/11/2016, SS vendeu à utilizadora do número de telemóvel ...33, quinze volumes de tabaco de contrabando da marca “Austin”. 
385.                     SS vendeu a QQQQQQ, utilizador do número de telemóvel ...35, tabaco de contrabando da marca “Titan”. 
386.                     No dia 29/11/2016, SS vendeu a “BBB”, utilizador do número de telemóvel ...05 - número também utilizado por TTTTTT da “Associação das ...”- tabaco de contrabando da marca Marlboro pelo preço de 22€ cada volume e tabaco da marca Rothmans. 
387.                     No dia 30/11/2016, SS vendeu a ZZZZZZ, utilizador do número de telemóvel ...95, três volumes de tabaco de contrabando da marca “Marlboro” pelo preço de “23€” cada. 
388.                     No mesmo dia, SS vendeu a SSSSSS, utilizadora do telemóvel nº ...81, dezassete volumes de tabaco do contrabando. 
389.                     No mesmo dia, SS vendeu à utilizadora do número de telemóvel ...33 tabaco da marca Marlboro. 
390.                     No dia 01/12/2016, SS vendeu à utilizadora do número de telemóvel ...33, quinze volumes de tabaco de contrabando da marca “Marlboro e vendeu ao seu cliente LLLL dez volumes da mesma marca. 
391.                     No mesmo dia, SS vendeu a um indivíduo que se identificou como “amigo do ZZZZZZ” e ao seu cliente ZZZZZZ, ambos utilizadores do número de telemóvel ...95, três volumes de tabaco de contrabando pelo preço de 23€ cada um. 
392.                     No mesmo dia, SS vendeu a QQQQQQ, utilizador do número de telemóvel ...35, cinco volumes de tabaco de contrabando. 
393.                     No mesmo dia, o arguido SS vendeu a “BBB”, utilizador do número de telemóvel ...05 - número também utilizado por “TTTTTT” da “Associação das ...” – vinte e cinco volumes de tabaco. 
394.                     No mesmo dia 02/12/2016, o arguido SS vendeu a UUU, utilizador do número de telemóvel ...98, uma caixa de tabaco. 
395.                     No dia 05/12/2016, SS vendeu ao referido MMMMMM, utilizador do número de telemóvel ...20. seis volumes de tabaco de contrabando da marca Marlboro. 
396.                     No dia 06/12/2016, SS vendeu à utilizadora do telemóvel nº ...81 cinco ou seis volumes de tabaco. 
397.                     No dia 07/12/2016, SS vendeu a YYYYYY, proprietária do “café ...”, utilizadora do número de telemóvel ...10, dois volumes de tabaco de contrabando. 
398.                     No dia 08/12/2016, SS vendeu à utilizadora do número de telemóvel ...48, que se identificou como “Mãe do LLLL”, quinze volumes de tabaco de contrabando. 
399.                     No mesmo dia, SS vendeu a “Lida”, utilizadora do número de telemóvel ...33, vinte volumes de tabaco de contrabando. 
400.                     No dia 9/12/2016, SS vendeu a JJJJJJ, utilizador do número de telemóvel ...25, cerca de 25 volumes de tabaco de contrabando da marca “Marlboro . 
401.                     No mesmo dia, SS vendeu a TTT, utilizadora do número de telemóvel ...52, seis volumes de tabaco pelo preço de 22€ cada volume. 
402.                     No mesmo dia, SS vendeu a NNNNNN, dono do “Café ...” e utilizador do número de telemóvel ...79, duas caixas de tabaco de contrabando. 
403.                     No dia 10/12/2016, SS vendeu a ZZZZZZ, utilizador do número de telemóvel ...95, dois volumes de tabaco de contrabando da marca “MarK 1” pelo preço de “21€” cada volume. 
404.                     No mesmo dia, SS vendeu a XXXXXX”, utilizador do número de telemóvel ...01, tabaco da marca “Mark1”. 
405.                     No dia 12/12/2016, o arguido SS vendeu a TTT, utilizadora do número de telemóvel ...52, tabaco de contrabando. Combinaram um encontro nesse mesmo dia em Penafiel. 
406.                     No dia seguinte, 13/12/2016, TTT, utilizadora do número de telemóvel ...52, voltou a comprar ao arguido SS tabaco de contrabando, dizendo-lhe que já não tinha tabaco porque já o tinha ido entregar. 
407.                     No dia 15/12/2016, SS vendeu a SSSSSS tabaco de contrabando da marca “Mark1”. 
408.                     No dia 16/12/2016, SS vendeu a “VVVVVV”, utilizador do número de telemóvel ...43, dez volumes de tabaco de contrabando. 
409.                     No dia 17/12/2016, SS vendeu a QQQQQQ, utilizador do número de telemóvel ...35, quatro volumes de tabaco de contrabando. 
410.                     No mesmo dia 19/12/2016 SS vendeu a WWWWWW, utilizadora do número de telemóvel ...69, quatro volumes de tabaco de contrabando. 
411.                     No dia 19/12/2016, SS vendeu a JJJJJJ vinte volumes de tabaco de contrabando da marca “Mark1”. 
412.                     No dia 20/12/2016, SS vendeu a YYYYYY, proprietária do “café ...”, utilizadora do número de telemóvel ...10, cinco volumes de tabaco. 
413.                     No dia 22/12/2016, SS vendeu à utilizadora do número de telemóvel ...94 três volumes de tabaco de contrabando. 
414.                     No dia 23/12/2016, SS vendeu a VV tabaco de contrabando de duas marcas, sendo uma delas a marca “Plaza”. 
415.                     No dia 26/12/2016, segunda-feira, SS vendeu a CCCCCCC duas meias caixas (25 volumes cada meia caixa, no total de 50) de duas marcas diferentes. 
416.                     No dia 25/12/2016, SS vendeu a “BBB” tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega para o dia seguinte”. 
417.                     No dia 26/12/2016, SS vendeu à já referida LLLLL vinte volumes de tabaco da marca “American” 
418.                     No dia 28/12/2016, SS vendeu NNNNNN, dono do “Café ...” e utilizador do número de telemóvel ...79, duas caixas de tabaco de contrabando. 
419.                     No dia 29/12/2016, JJJJJJ comprou a SS vinte volumes de tabaco de duas marcas diferentes, dez de cada. 
420.                     No dia 30/12/2016, o arguido SS vendeu a YYYYYY, dona do “café ...”, utilizadora do número de telemóvel ...10, três volumes de tabaco de contrabando de cor vermelha e um volume da marca Marlboro 
421.                     No dia 2/1/2017, o arguido SS vendeu ao referido AAAAAAA, utilizador do número de telemóvel ...82, dez maços de tabaco de contrabando. 
422.                     No dia 03/01/2017, SS vendeu a “VVVVVV” dez volumes de tabaco de contrabando, tendo feito a entrega no dia seguinte em Paço de Sousa, à beira da .... 
423.                     No dia 04/01/2017, SS vendeu ao arguido VV tabaco de contrabando. 
424.                     No dia 05/01/2017, SS vendeu a SSSSSS, dez volumes de tabaco de contrabando da marca “Marble” e 10 volumes de outra marca. 
425.                     No dia 06/01/2017, SS vendeu a JJJJJJ, 20 volumes de tabaco da marca Norton. 
426.                     No dia 08/01/2017, SS vendeu a LLLLL vinte e cinco volumes de tabaco de contrabando da marca “Norton”. 
427.                     No dia 09/01/2017, SS vendeu a YYYYYY (café ...) um volume de tabaco da marca “Marble”. 
428.                     No dia 10/01/2017, SS vendeu a RRRRRR, utilizadora do número de telemóvel ...55, cinco volumes de tabaco da marca “Marble” pelo preço de 22€, cinco volumes de tabaco da marca “Jin Ling” pelo preço de “20€ e cinco volumes de outra marca, no total de 15 volumes. 
429.                     Em data anterior a 11/01/2017, SS vendeu a LLLLL 3 volumes de tabaco. 
430.                     No dia 11/01/2017, vendeu-lhe mais 25 volumes de tabaco da mesma marca. 
431.                     Em data anterior ao dia 12/01/2017, SS vendeu a DDDDDDD, utilizadora do número de telemóvel ...19, dez volumes de tabaco de contrabando. 
432.                     No dia 13/01/2017, SS vendeu a LLLLL tabaco de contrabando. 
433.                     No mesmo dia, SS vendeu a JJJJJJ, utilizador do número de telemóvel ...25, vinte volumes de tabaco de contrabando. 
434.                     No dia 14/01/2017, SS vendeu a EEEEEEE, utilizadora do número de telemóvel ...58, seis volumes de tabaco de contrabando. 
435.                     No dia 16/01/2017, SS vendeu a NNNNNN, dono do “Café ...” dois volumes de tabaco de contrabando. 
436.                     No dia 18/01/2917, SS vendeu a “BBB” tabaco da marca “Cosmos” e de outra marca. 
437.                     No dia 19/01/2017, SS vendeu à utilizadora do número de telemóvel ...94, cinco volumes de tabaco de contrabando. 
438.                     No dia 22/01/2017 SS vendeu a WWWWWW (café ...) 50 volumes de tabaco das marcas “Norton” e outra”. 
439.                     No dia 23/01/2017, SS vendeu a “BBB” tabaco de contrabando de três marcas diferentes: 6 ou 7 volumes de tabaco “da cabra”, 20 volumes do “rótulo azul” e 20 volumes do “vermelho”. 
440.                     Em data anterior, mas próxima do dia 25/01/2017, o arguido SS vendeu a YYYYYY (café ...) cinco volumes de tabaco de contrabando, sendo que esta lhe pagou apenas dois, no valor total de 18€. 
441.                     No dia 25/01/2017, o arguido vendeu-lhe 6 volumes de tabaco de contrabando, de duas marcas diferentes (três volumes de cada), tendo combinado a entrega para o dia seguinte. 
442.                     No dia 25/01/2017, SS vendeu a EEEEEEE quatro caixas de tabaco de contrabando. 
443.                     No dia 26/01/2017, SS vendeu a SSSSSS, tabaco de contrabando, que lhe entregou no dia seguinte por volta das 10h. 
444.                     No dia 27/01/2017, SS vendeu a JJJJJJ, utilizador do número de telemóvel ...25, vinte e cinco volumes de tabaco de contrabando das marcas Norton e Plaza. 
445.                     No mesmo dia, SS vendeu a YYYYYY (café ...) três volumes de tabaco. 
446.                     No dia 30/01/2017, SS vendeu a “BBB” uma caixa de tabaco de contrabando. 
447.                     No dia 01/02/2017, SS vendeu a LLLLL vinte e sete volumes de tabaco de contrabando. 
448.                     No dia 02/02/2017, SS vendeu a BBB” tabaco de contrabando. 
449.                     No dia 06/02/2017, SS vendeu a YYYYYY (café ...) dois volumes de tabaco de contrabando. 
450.                     SS vendeu a LLLLL 15 volumes de tabaco da marca Cosmos. 
451.                     No dia 08/02/2017, SS vendeu a NNNNNN (Café ...) dois volumes de tabaco (vide sessão 3856 do alvo 85787040 fls. 515 Anexo A). 
452.                     No dia 09/02/2017, SS vendeu a JJJJJJ, 30 volumes de tabaco (vide sessão 3892 do alvo 85787040 fls. 518 Anexo A) 
453.                     No dia 11/02/2017, SS vendeu a LLLLL vinte e cinco volumes de tabaco da marca “river”. 
454.                     No dia 11/02/2017, SS vendeu a YYYYYY (café ...) três volumes de tabaco de marca que se desconhece e um volume de Marlboro. 
455.                     No dia 16/02/2017, SS vendeu a AAAAAAA (Café ...) 10 maços de tabaco da marca Mark 1. 
456.                     No dia 18/02/2017, SS vendeu ao arguido VV cerca de 35 a 40 volumes de tabaco da marca “Mark1” 
457.                     No dia 20/02/2017, SS vendeu a LLLLL vinte e cinco volumes de tabaco de marca “royal” azul . 
458.                     No dia 24/02/2017, SS vendeu a JJJJJJ, 25 volumes de tabaco de contrabando pelos preços de 20€, 21€ e 22€ cada volume, consoante as marcas. 
459.                     No dia 27/02/2017, SS vendeu ao arguido VV quatro volumes de tabaco da mark 1. 
460.                     No dia 02/03/2017, SS vendeu ao arguido VV tabaco da marca Mark 1 a que se referiram como “galos vermelhos”, combinando a entrega para o dia seguinte. 
461.                     No dia 04/03/2017, SS vendeu a NNNNNN (Café ...) dois volumes de tabaco de contrabando. 
462.                     No dia 06/03/2017, SS vendeu a MMMMMM, utilizador do número de telemóvel ...20, tabaco de contrabando da marca Mark 1. 
463.                     No dia 9/3/2017 SS vendeu ao arguido VV (café ...) meia caixa de tabaco pelo preço de 26€ cada volume. 
464.                     No dia 16/03/2017, SS vendeu a FFFFFFF dois volumes de tabaco de contrabando da marca “Mohawk” e um volume da marca Austin. 
465.                     No dia 20/03/2017, SS vendeu a YYYYYY (café ...) tabaco da marca Mark 1. 
466.                     No dia 03/04/2017, SS vendeu ao já referido AAAAAAA (Café ...) 10 maços de tabaco da marca Mark 1. 
467.                     No dia 05/04/2017, SS vendeu a MMMMMM, cinco ou seis volumes de tabaco da marca Mark 1 pelo preço de 22€ cada volume. 
468.                     No dia 06/04/2017, SS vendeu a YYYYYY quatro volumes de tabaco da marca Mark 1. 
469.                     No dia 07/04/2017, SS vendeu a GGGGGGG cinco volumes de tabaco de contrabando da marca Austin pelo preço de 21€ cada volume. 
470.                     No dia 08/04/2017, SS vendeu a FFFFFFF três volumes de tabaco, sendo que um deles era da marca Mark 1. 
471.                     No dia 23/03/2017 SS vendeu ao arguido VV uma caixa de tabaco (50 volumes), contendo duas marcas, 25 volumes decada. 
472.                     No dia 11/04/2017, SS vendeu ao arguido VV duas caixas de 25 volumes de tabaco de contrabando, num total de 50 volumes. 
473.                     No dia 12/04/2017 SS vendeu a JJJJJJ 50 volumes de tabaco de contrabando. 
474.                     No dia 13/04/2017, SS vendeu a FFFFFFF quatro volumes de tabaco: um da marca “Email”, dois da marca “Austin” e um da marca “Mark1”. 
475.                     No dia 15/04/2017, SS vendeu a LLLLL 30 volumes de tabaco de contrabando da marca Email. 
476.                     No dia 21/04/2017, SS vendeu a LLLLL tabaco de contrabando da marca email (vide sessão 5396 do alvo 85787040 fls. 626 Anexo A) 
477.                     No mesmo dia, SS vendeu a FFFFFFF dois volumes de tabaco da marca Austin e dois volumes de outra marca. 
478.                     No dia 25/04/2017, SS vendeu a FFFFFFF um volume de tabaco da marca Austin, dois volumes da marca elixir e dois volumes de marbel ou mohawk. 
479.                     No dia 26/04/2017, SS vendeu a AAAAAAA (Café ...) dez maços de tabaco da marca Mark 1. 
480.                     No dia 28/04/2017, SS vendeu a FFFFFFF tabaco da marca email. 
481.                     No dia 01/05/2017, SS vendeu a FFFFFFF dois volumes de Austin, um volume de Mohawk e dois volumes de Elixir. 
482.                     No dia 02/05/2017, SS vendeu a LLLLL tabaco da marca email. 
483.                     No dia 04/05/2017, SS vendeu a HHHHHHH cinco volumes de tabaco da marca Email. 
484.                     No dia 08/05/2017, SS vendeu quatro volumes de tabaco a YYYYYY. 
485.                     No dia 09/05/2017, SS vendeu a LLLLL tabaco de contrabando da marca Email. 
486.                     No dia 9/5/2017, SS vendeu a FFFFFFF pelo menos 6 volumes de tabaco da marca Austin, um da marca email e um da marca elixir 
487.                     No dia 22/05/2017, SS vendeu a IIIIIII tabaco da marca “Elixyr” a que se referiram como “vermelho e azul” 
488.                     No dia 29/05/2017, SS vendeu à utilizadora do número de telemóvel ...08 dez volumes de tabaco de contrabando. 
489.                     No dia 31/05/2017, SS vendeu a MMMMMM, utilizador do número de telemóvel ...20, cinco volumes de tabaco da marca Mark 1 pelo preço de 22€ cada volume. 
490.                     No dia 01/06/2017, SS vendeu a “QQQQQQ”, proprietário do “café ...”, utilizador do número de telemóvel ...21, dois volumes de tabaco. 
491.                     No dia 03/06/2017, SS vendeu a VVVVVV, utilizador do número de telemóvel ...43, dez volumes de tabaco. 
492.                     No dia 11/06/2017, SS vendeu a DDD, utilizador do número de telemóvel ...33, seis volumes de tabaco de contrabando. 
493.                     No mesmo dia, SS vendeu a LLLLL (que, nesta sessão, utilizou o número de telemóvel ...64, pertencente à sua filha JJJJJJJ) 45 volumes de tabaco de contrabando: 25 de uma marca (o barato) e 20 volumes de outra marca (o caro)-. 
494.                     No dia 16/06/2017, SS vendeu a JJJJJJ, 7sete volumes de tabaco das marcas “American Legend” e “Marble”. 
495.                     No dia 18/06/2017, SS vendeu a AAAAAAA (Café ...) quinze volumes de tabaco de contrabando. 
496.                     No dia 19/06/2017, SS vendeu ao arguido VV uma caixa de tabaco. 
497.                     No dia 05/07/2017, SS vendeu a JJJJJJ tabaco de contrabando das marcas “American Legend” e “Marble”. 
498.                     No dia 25/07/2017, SS vendeu a FFFFFFF cinco volumes de tabaco da marca Austin e quatro da marca Marble. 
499.                     Que o arguido SS vendeu o tabaco de contrabando apreendido nos dias 25/07/2017 e 27/07/2017 nos estabelecimentos “café ...”, “Café ...”, “Café ...” e “Pão Quente ...”. 
500.                     Que o tabaco de contrabando apreendido no dia 09/01/2018, no domicílio de TTT, residente na rua ..., ..., ..., tinha sido vendido pelo arguido SS. 
501.                     Que o tabaco de contrabando apreendido no dia 09/01/2018, no domicílio de VV e à sociedade “E... - Unipessoal, Lda.”, que explora o estabelecimento comercial designado por “café ...”, sito na rua ..., tinha sido vendido pelo arguido SS. 
502.                     Que o tabaco de contrabando apreendido no dia 09/01/2018, no café “café ...”, sito em ..., e no veículo de YYYYYY, tinha sido vendido pelo arguido SS. 
503.                     Da atividade dos arguidos BB, CC, TT, HH, JJ, UU e EE 
504.                     Que no dia 25/02/2015, o arguido BB foi com o arguido NN a Espanha onde compraram tabaco de contrabando. 
505.                     Que tabaco apreendido no dia 09/01/2018, ao falecido WWW, na sua residência e no estabelecimento comercial designado por “Café ...”, sito na Avenida ..., ..., Porto, foi vendido pelos arguidos BB e CC (vide Autos de Busca e apreensão a fls. 3668, 3669, 3672 a 3674, 11º volume). 
506.                     A arguida JJ tinha a função de, utilizando os automóveis do grupo criminoso, transportar o tabaco de e para o arrumo sito no piso -3 do referido prédio da R ... para a o piso -1 e daí para a rua ou para os quiosques diretamente. 
507.                     E tinha também a função de empregada de balcão nos diversos quiosques do grupo. 
508.                     Que no dia 13.07.2018, na Tabacaria B..., a arguida JJ procedia à venda do tabaco apreendido descrito no auto de contraordenação nº 2217/18. 
509.                     No dia 10/03/2017, BB comprou ao utilizador do número de telemóvel espanhol 34...38 tabaco da marca Norton. 
510.                     No dia 11/03/2017, BB vendeu a VVV meia caixa de tabaco da marca Mark1. 
511.                     No dia 14/03/2017, BB vendeu a VVV duas caixas de tabaco da marca Jin Ling. 
512.                     No dia 14/03/2017, BB comprou ao fornecedor espanhol, utilizador do número de telemóvel Espanhol 34...59, tabaco das marcas “Manchester e Regina” 
513.                     Em data anterior ao dia 15/03/2017, BB vendeu tabaco de contrabando a WWW utilizador do número de telemóvel ...39, dono do “Café ...”, sito na Avenida ..., ..., Porto. 
514.                     No dia 16/03/2017, BB comprou ao fornecedor espanhol, utilizador do número de telemóvel Espanhol 34...38, sete caixas de tabaco. 
515.                     No dia 16/03/2017, o arguido BB vendeu a KKKKKKK tabaco de contrabando da marca Norton. 
516.                     No mesmo dia 16/03/2017, o arguido BB vendeu ao utilizador do telemóvel nº ...52 vinte sacos de tabaco moído pelo preço de 10,00€ cada e 15 volumes de tabaco. 
517.                     No dia 20/03/2017, BB vendeu a LLLLLLL, tabaco de contrabando da marca “Royal”, pelo preço de 20€ por volume. 
518.                     No dia 24/03/2017 o arguido BB vendeu a MMMMMMM 300 gramas de folha de tabaco. 
519.                     No dia 26/03/2017, BB vendeu ao referido NNNNNNN - que nesta sessão utilizou o número de telemóvel ...21 pertencente a OOOOOOO-,tabaco da marca Winston. 
520.                     No dia 11/04/2017, o arguido BB e vendeu ao já referido LLLLLLL, utilizador do número de telemóvel ...69, dois volumes de tabaco da marca Royal pelo preço de 20€ por volume. 
521.                     No dia 18/04/2017, o arguido BB vendeu ao já referido NNNNNNN, conhecido por “...”, utilizador do número de telemóvel ...14, cerca de 10 a 15 volumes de tabaco de contrabando, sendo que alguns dos volumes eram da marca Elyxir, pelo preço de 22€ cada volume. 
522.                     No dia 27/04/2017, no Campo ..., em Vila Nova de Famalicão, BB e CC venderam ao utilizador do número de telemóvel ...29 e ...05. tabaco de contrabando . 
523.                     No dia 04/05/2017, BB vendeu a VVV, utilizador do número de telemóvel ...36, tabaco de contrabando. 
524.                     No dia 12/05/2017, BB vendeu a KKKKKKK tabaco de contrabando de uma marca que referiu como “M”. 
525.                     No dia 09/06/2017, BB vendeu ao utilizador do número de telemóvel ...07 meia caixa de tabaco de contrabando. 
526.                     No dia 19/06/2017, em Guimarães, BB vendeu a KKKKKKK duas caixas de tabaco, uma de cada marca, tendo combinado que o GGGGG lhe pagaria mais tarde quando tivesse dinheiro.
527.                     No dia 26/06/2017, CC vendeu a WWW, utilizador do número de telemóvel ...39, duas caixas de tabaco de contrabando da marca American Legend. 
528.                     No dia 26/06/2017, BB comprou ao utilizador do número de telemóvel ...61 tabaco de contrabando pelo preço de 780 € cada caixa 
529.                     No dia 29/06/2017, BB comprou ao utilizador do número de telemóvel ...61, cerca de 340 maços de tabaco, 11 caixas de tabaco e 11 sacos de tabaco de 17€. 
530.                     No dia 03/07/2017, BB comprou a ... tabaco de contrabando da marca Austin pelo preço de 720€ por caixa e Regina pelo preço de 780€ por caixa. 
531.                     No mesmo dia 5/7/2017, BB comprou ao utilizador do número ...61, sessenta e sete onças de tabaco de contrabando. 
532.                     No dia 7/7/2017, BB e CC venderam ao utilizador do telefone nº ...36 tabaco de contrabando, tendo-se este comprador deslocado ao quiosque dos arguidos sito na Avª ..., Porto. 
533.                     No dia 13/07/2017, BB vendeu a WWW meia caixa de tabaco da marca Regina. 
534.                     No dia 19/07/2017, BB vendeu a WWW uma caixa de tabaco contendo diversas marcas como Regina, Marble e Austin. 
535.                     No dia anterior, BB tinha vendido uma caixa de tabaco pelo preço de 930,00€ a WWW. 
536.                     Dos arguidos KK e WW 
537.                     No dia 01/06/2016, cerca das 16h 30m, o arguido KK vendeu ao arguido WW dois volumes de tabaco de contrabando. 
538.                     E ainda que: 
539.                     Ao atuarem da forma descrita, os arguidos BB, CC e TT quiseram fundar um grupo organizado, estável, duradouro e com divisão de tarefas, destinado a introduzir no país, comprar e vender tabaco de contrabando por forma a obter proventos económicos. 
540.                     Para além disso, o arguido BB quis e manteve uma atividade de direção e coordenação do referido grupo, orientando a atividade de todos os restantes membros. 
541.                     Os arguidos JJ, HH e UU agiram com a intenção de fazer parte de um grupo organizado, acatando todas a ordens que lhes eram dadas pelos arguidos BB, CC e TT e executando tarefas que sabiam ser proibidas por lei. 
542.                     Qualquer outro facto alegado na pronúncia/acusação, contestações ou alegado durante a discussão da causa, com pertinência para a decisão desta ou que se mostre em oposição com os dados como provados. 
*** 
2.3. MOTIVAÇÃO DA DECSIÃO DE FACTO 
2.3.1 MEIOS DE PROVA 
O Tribunal alicerçou a sua convicção no conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, apreciada criticamente, conjugada entre si e com as regras da experiência e da lógica e a livre convicção dos julgadores, nos termos do preceituado no artº 127º do CPP. 
Primeiramente, o tribunal teve em conta a prova pericial produzida nos autos, Auto Exame e Avaliação a Viatura ..-..-SV, fls.3477, Auto Exame e Avaliação a Viatura ..-NA-.., fls.3483, 
Auto Exame Tabaco “Austin”, fls.3975, Auto Exame Tabaco “Elite Gold”, fls.3982, Auto Exame Tabaco “L&M”, fls.3986, Auto Exame Tabaco “Mark1”, fls.3991, Auto Exame Tabaco “Mohawk Negro”, fls.3996, Auto Exame Tabaco “Mac”, fls.4010, Auto de exame Tabaco “West”, fls.4029, Auto Exame Tabaco “Regina”, fls.4037, Auto Exame Tabaco “Marlboro”, fls.4047, Relatório Trabalho ao “Samsung SM-G900F”, fls.4224, Relatório Trabalho ao “Computador portátil Sony Vaio”, fls.4224, Relatório Trabalho ao “Apple Iphone 6”, fls.4225, Relatório Trabalho ao “Alcatel 1042X”, fls.4225, Relatório Trabalho ao “Chinese Phone F1”, fls.4225, Relatório Trabalho ao “Samsung GT-E1200i”, fls.4226, Relatório Trabalho ao “Samsung SGH-C300”, fls.4226, Relatório Trabalho ao “Sony Ericsson D2005”, fls.4226, Relatório Trabalho ao “Computador Portátil Toshiba A300-22H”, fls.4227, Relatório Trabalho ao “Samsung SM-G950F”, fls.4227, Exame Tecnológico ao “Samsung GT-E1200I”, fls.4244, Exame Tecnológico ao “Sony D2005”, fls.4246, Auto Exame Viatura ..-NA-.., fls.4394, Auto Exame Viatura ..-..-SV, fls.4397, Auto Exame Direto Tabaco “Jin Ling”, fls.4883, Auto Exame Direto Tabaco “Regina”, fls.4888, Relatório Trabalho ao “Computador Tablet Samsung SPH-P100”, fls.4227, Relatório Trabalho ao “Nokia RM-1190”, fls.4228, Relatório Trabalho ao “Samsung SM-G935F”, fls.4228, Relatório Trabalho ao “Computador Portátil HP EliteBook 8470P” do café ..., fls.4231, Exame Tecnológico ao “Samsung SM-G935F”, fls.4251, Exame Tecnológico ao “Nokia RM-1190”, fls.4259, Exame Tecnológico ao “Computador HP Elitebook 8470P”, do café ..., fls.4268, Auto Exame Viatura ..-RF-.., fls.4400, Auto Exame Direto Tabaco “Regina”, café ..., fls.4888, Relatório Trabalho ao “Chinese Phones F1”, fls.4229, Relatório Trabalho ao “Alcatel OT-1052G”, fls.4229, Relatório Trabalho ao “Nokia RM-944”, fls.4229, Exame Tecnológico ao “Alcatel OT-1052G”, fls.4263, Relatório Trabalho ao “Apple Iphone 4S-A1387”, fls.4230, Exame Tecnológico ao “Apple Iphone 4S-A1387”, fls.4264, Auto Exame Viatura ..-LS-.., fls.4390, Auto Exame Viatura ..-NJ.., fls.4392, Auto Exame Direto Tabaco “Austin” Café ..., fls.3975, Auto Exame Direto Tabaco “L&M”, fls.3986, Auto Exame Direto Tabaco “Mark1”, fls.3991, Relatório Trabalho ao “Alcatel 3003G”, fls.4231, Relatório Trabalho ao “Alcatel One Touch 1035X”, fls.4232, Relatório Trabalho ao “Mobiwire Ayasha”, fls.4232, Exame Tecnológico ao “Alcatel 3003G”, fls.4271, Auto Exame Direto Tabaco “Hacienda”, fls.4878, Auto Exame Direto Tabaco “Jin Ling”, fls.4883, Auto Exame Direto Tabaco “Hacienda”, fls.4888, Auto Exame Direto Tabaco “Marble”, fls.4898, Auto Exame Direto Tabaco “Mac”, fls.4903, Auto Exame Direto Tabaco “Xtreme”, fls.4907, Auto Exame Direto Tabaco “Winston”, fls.4912, Auto Exame Direto Tabaco “Richman”, fls. 91, da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNF-F, Auto Exame Direto Tabaco “WSipan 2015”, “Ls Suave”, “VV Full Flavour”, apreendido a EE, fls. 105, da Certidão – Apenso 29/15.4GAPNF-F, Auto Exame Direto tabaco “Austin”, fls.3975, Auto Exame Direto Tabaco “Mohawk Virginia”, fls.4001, Auto Exame Direto Tabaco “Royal Blue”, fls.4014, Auto Exame Direto Tabaco “Premium”, fls.4024, Auto Exame Direto Tabaco “N1”, fls.4033, Auto Exame Direto Tabaco “Rone”, fls.4042, Auto Exame Direto Tabaco “Marlboro”, fls.4047, Relatório Trabalho ao “Alcatel V345X”, fls.4236, Auto Exame Direto Tabaco “Regina”, fls.4888, Relatório Trabalho ao “Samsung GT-E1050”, fls.4233, Relatório Trabalho ao “Samsung SGH-L760”, fls.4233, Relatório Trabalho ao “Nokia 100”, fls.4233, Relatório Trabalho ao “Samsung GT-E1050”, fls.4234, Relatório Trabalho ao “Sony D2005 Xperia E1”, fls.4234, Relatório Trabalho ao “LG K350n”, fls.4234, Relatório Trabalho ao “Samsung SM-J320FN”, fls.4235, Relatório Trabalho ao “Samsung GT-E1200i”, fls.4235, Relatório trabalho ao “Tablet Sunstech TAB737QC”, fls.4235, Exame Tecnológico ao “Samsung GTE1200I”, fls.4273, Auto Exame Direto e Avaliação Viatura ..-..-RL, fls.3756, Auto Exame Direto Tabaco “West”, fls.4029, Relatório Trabalho ao “Alcatel OT-5010D”, fls.4231, Auto Exame Viatura ..-SL-.., fls.4388, Auto Exame Direto Tabaco “Jin Ling”, fls.4883, Auto Exame Direto Tabaco “Regina”, café ..., fls.4888 e Exame pericial à faca apreendida de fls. 5811. 
O tribunal teve ainda em conta: 
PROVA TESTEMUNHAL 
-                Teor dos depoimentos dos agentes policiais inquiridos na audiência de julgamento, que participaram na investigação dos presentes autos, detendo assim um conhecimento funcional dos mesmos, e relataram o conhecimento que percecionaram, descrevendo as vigilâncias efetuadas, as interceções telefónicas e a ligação estabelecida entre ambas, bem como as buscas e apreensões efetuadas nos autos, tendo sido valorado quanto aos mesmos o conhecimento direto dos factos, nos termos e na parte em que o tinham e o demonstraram. Estas testemunhas depuseram de forma que para o tribunal se aparentou globalmente objetiva e isenta, pois não deram indícios de que estivessem a relatar factos que não correspondessem aquilo de que se lembravam e como se lembravam ter presenciado, diligenciado ou examinado, tendo merecido total credibilidade. 
-                Teor do depoimento da testemunha PPPPPPP, inspetor da PJ, a desempenhar funções no GRA, cuja intervenção se circunscreveu à análise financeira efetuada no âmbito da liquidação do património dos arguidos LL e CC. Confirmou todos os relatórios que elaborou (análise efetuada, o seu âmbito, os dados recolhidos e as conclusões extraídas, nos moldes constantes do relatório final que elaborou). O seu depoimento foi sujeito a contraditório, mostrou-se objetivo e isento, tendo merecido credibilidade. 
-                Teor dos depoimentos das testemunhas civis, apenas na parte que relevaram conhecimento direto dos factos discutidos nos autos, e que se mostraram coerentes com a restante prova produzida (em especial nas transcrições telefónicas), e por isso mesmo credível para o tribunal. 
Assim, quanto aos factos relativos aos arguidos LL e MM, as testemunhas DDDDD e HHH, quanto aos factos relativos aos arguidos FF e II, as testemunhas JJJ, III, KKK e IIII, 
-                quanto aos factos relativos aos arguidos OO e PP, as testemunhas BBBBB, LLLL, HHHHH, XXXX, UUUU, DDDDD, IIIII, MMMMM, AAAAA, RRRR, 
-                quanto aos factos relativos ao arguido QQ, as testemunhas SSSSS e QQQQQQQ, 
-                quanto aos factos relativos ao arguido RR, as testemunhas ZZZZZ, GGGGGG, AAAAAA, RRR, OOO, VVVVV e RRRRRRR, 
-                quanto aos factos relativos ao arguido SS, as testemunhas JJJJJJ, BBB, OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, KKKKKK, YYYYYY, WWWWWW, FFFFFFF, UUUUUU, AAAAAAA, SSSSSSS, IIIIIII, UUU, LLLLL e GGGGGGG, 
-                quanto aos factos relativos ao arguido BB, CC, TT, HH, JJ e UU, as testemunhas VVV, TTTTTTT, LLLLLLL, KKKKKKK, NNNNNNN, UUUUUUU, XXX, OOOOO, VVVVVVV, WWWWWWW, XXXXXXX, YYYYYYY, ZZZZZZZ, UUUUUU, 
-                quanto aos factos relativos ao arguido VV, as testemunhas AAAAAAAA e BBBBBBBB. 
PROVA DOCUMENTAL 
Teor dos documentos juntos aos autos, constantes dos volumes que compõe o processo principal, respetivos apensos e anexos, os quais serão concreta e oportunamente individualizados, consoante o seu relevo para a factualidade à qual dizem respeito, designadamente: 
Anexos A a S referentes às transcrições das escutas telefónicas, com exceção as interceções telefónicas anuladas reportadas ao período entre o dia 10 de Fevereiro e o dia 8 de Março do ano de 2017. 
Relativa ao arguido LL: 
Relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 499, 524, 526, 531, 1119, 1185, 1286, 1375, 1381, 1384, 1734, 1736, 1738, 1951, 2854, 2915 
Certidão Permanente H... – EM LIQUIDAÇÂO, fls.1105 
Certidão Permanente Ah... UNIPESSOAL LDA, fls.1700 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3291/17, fls.2804 
Relatório Informação 18.07.2017, fls.2847 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3431/17, fls.2912 
Relatório com Análise Fotográfica AN n.º .3431/17, fls.3148 
Contrato de aluguer do veículo de matrícula ....HCG em nome de LL fls.10 do Anexo 1 NUIPC 6/16.8FAAVR; 
Registo de passagens dos veículos de matrícula ....HCG e ..-CC-.., na Via Verde, fls. 206 a 309 do Anexo 1 NUIPC 6/16.8FAAVR; 
Auto de Notícia e Apreensão, de 308.2016, fls. 3 a 6, do processo 6/16.8FAAVR - ANEXO 1 do NUIPC 29/15.4GAPNF 
Auto de Notícia e Apreensão, de 18.01.2017, fls. 4 a 9, do processo 4/17.4FAPRT - ANEXO 2 do NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Auto de Contraordenação n.º 3431/17 - ANEXO 13 do NUIPC 29/15.4GAPNF, de 28.07.2017, fls. 3 a 5. 
Auto de Contraordenação n.º 3291/17 - ANEXO 15 do NUIPC 29/15.4GAPNF, de 14.07.2017, fls. 3 e 4. 
Notas de contagem do tabaco apreendido: 
Fls. 310, do anexo 1, NUIPC 6/16.8FAAVR 
Fls. 113 do anexo 2, NUIPC 4/17.4FAPRT 
Fls. 14 do anexo 15, COA n.º 3291/17 
Fls. 14 do anexo 13, COA n.º 3431/17 
Folha A4 com registos manuscritos sobre vendas e aquisições de tabaco, apreendida no NUIPC 4/17.4FAPRT - ANEXO 2 do NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Relatório de Diligência Externa (RDE), fls. 1849 
Auto de Notícia e Apreensão, de 30.08.2016, fls. 3 a 6, do processo 6/16.8FAAVR - ANEXO 1 do NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Auto de Notícia e Apreensão, de 18.01.2017, fls. 4 a 9, do processo 4/17.4FAPRT 
Nota de contagem de Fls. 310, do anexo 1, NUIPC 6/16.8FAAVR 
Nota de contagem Fls. 113 do NUIPC 4/17.4FAPRT anexo 2 
Relativa ao arguido FF: 
Relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 974, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1381, 1384, 1744, 1951 (nuipc29/15.4GAPNF) 
Mail CCPA registo viatura, fls.988 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º 5476/16 a JJJ, fls.991 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3372/17, “Tabacaria ...”, fls.3097 
Relatório com Analise Fotográfica AN n.º .3372/17, fls.3139 
Nota de contagem de fls Fls. 4139, 12º volume 
Relativa ao arguido MM: 
Folha A4 com registos manuscritos sobre supostas vendas e aquisições de tabaco, apreendida no NUIPC 4/17.4FAPRT - ANEXO 2 do NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Relatório de Diligência Externa (RDE), fls. 1849 
Auto de Notícia e Apreensão, de 30.08.2016, fls. 3 a 6, do processo 6/16.8FAAVR - ANEXO 1 do NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Auto de Notícia e Apreensão, de 18.01.2017, fls. 4 a 9, do processo 4/17.4FAPRT - ANEXO 2 do NUIPC 29/15.4GAPNF 
Nota de contagem de Fls. 310, do anexo 1, NUIPC 6/16.8FAAVR 
Nota de contagem de Fls. 113 do NUIPC 4/17.4FAPRT anexo 2 
Relativa ao arguido II: 
Relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 931, 1074, 1084, 1089, 1094, 1475 (nuipc29/15.4GAPNF) 
Certidão Permanente K... Unipessoal Lda, fls.918 
Certidão Permanente CONSTRUTORA R..., Lda., fls.2189 
Extrato Bancário CGD, fls.3339 
Extrato Bancário CGD, fls.3340 
Auto de Busca e Apreensão, de 09.01.2018, fls. 3333 a 3345, do NUIPC 29/15.4GAPN 
Nota de contagem de Fls. 4218, 13º volume 
Relativa ao arguido GG: 
Relatório Informação 18.07.2017, fls.2847 
Folha manuscrita, fls.3357 
Folha manuscritas com contas, fls.3358 
Nota de contagem Fls. 113 do anexo 2, NUIPC 4/17.4FAPRT 
Relativa ao arguido AA: 
Relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 730, 744, 850, 927, 982, 1191, 1193, 1268, 1271, 1849 
Certidão Permanente Ai... LDA, fls.2187 
Papel manuscrito, fls.3435 
Dois talões Depósito Bancário Bankinter, fls.3436 
Folhas Manuscritas com referências a marcas de tabaco, fls.3437 
Folhas manuscritas, fls.3438 
Folhas manuscritas, fls.3439 
Folha manuscrita, fls.3440 
Folha manuscrita, fls.3442 
Apreensão Documento Único da viatura ..-..-SV, fls.3476 
Apreensão Documento Único da Viatura ..-NA-.., fls.3482 
DUC 92.089.00€, fls.3962 
Nota de contagem fls. 13 do anexo 6, COA n.º 652/17 
Nota de contagem de Fls. 5514 do 17 volume – COA n.º 282/18 – Anexo 70 
Nota de contagem Fls. 4218 e 4219, 13º volume 
Relativa ao arguido NN: 
Relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 1463, 1637 
Auto de apreensão de fls. 3496 (1650€ em numerário) 
Contrato de Comodato, fls.3507 
Relatório Fotográfico, fls.3510 
DUC 1.650.00€, fls.3958 
Nota de contagem de Fls. 186, do anexo 3, NUIPC 9/17.5FAPR 
Relativa aos arguidos OO e PP 
Relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 733, 1193, 1266, 1463 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3373/17, Café ..., fls.2870 
Relatório com Analise Fotográfica AN n.º .3373/17, fls.3140 
Bloco de apontamentos, tamanho A6, capa de cor amarela – Anexo 40 
Auto de Notícia e Apreensão, de 24.02.2017, fls. 3 a 6, do processo 9/17.5FAPRT - ANEXO 
3 do NUIPC 29/15.4GAPNF 
Auto de Busca e Apreensão, fls. 3516 a 3538 do NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Bloco de apontamentos, tamanho A6, capa de cor amarela. Anexo 40 do NUIPC 
29/15.4GAPNF. 
Nota de contagem de fls. Fls. 186, do anexo 3, NUIPC 9/17.5FAPRT 
Relativa ao arguido QQ 
Relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 385, 439, 445, 644, 645, 649, 1001, 1266, 1463 
Print online de SSSSS (cliente de QQ), fls. 926 
Extrato Bancário dos Últimos Movimentos ..., fls.3547 
Extrato Bancário dos Últimos Movimentos ..., 3548 
Auto de Notícia e Apreensão, de 24.02.2017, fls. 3 a 6, do processo 9/17.5FAPRT - ANEXO 
3 do NUIPC 29/15.4GAPNF 
Auto de Busca e Apreensão, fls. 3539 a 3564 do NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Extrato conta bancária n.º ...88 fls. 3547 do X vol. NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Extrato conta bancária n.º ...55 fls. 3548 do X vol. NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Nota de contagem Fls. 186, do NUIPC 9/17.5FAPRT, anexo 
Relativa ao arguido RR 
Relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 228, 230, 231, 302, 369, 370, 633, 733, 920, 1273, 2647 
Certidão Permanente N..., fls.140 
Conservatória do registo Predial Lousada, fls.143 
Copia Auto Noticia/Apreensão “Café ...” n.º .5158/16, fls.904 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .734/17 a QQQ, fls.1341 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .735/17, fls.1343 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º 2006/17, Café ..., fls.1820 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º 2001/17, Café ..., fls.1822 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3376/17, “...”, fls.3094 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3386/17, “Ag...”, fls.3101 
Cheque Santander Totta, fls.3573 
Caderno Espiral A5 capa Laranja, Anexo 46 
Apreensão Documento Único da Viatura ..-LS-.., fls.3577 
Apreensão Documento Único da Viatura ..-NJ.., fls.3578 
Extrato Bancário Últimos Movimentos ..., CCCCCCCC, fls.3579 
Folhas Manuscritas “Café ...”, fls.3812 
Folhas Manuscritas “Café ...”, fls.3813 
Folhas Manuscritas “Café ...”, fls.3814 
Caderno A5 com diversas anotações, Anexo 50 
Cópia Auto Contraordenação n.º 1697/18, ao café ..., fls.4447 
Cópia Auto Contraordenação n.º 1700/18, ao Café ..., fls.4450 
Cópia Auto Contraordenação n.º 1701/18, OOO, fls.4452 
Auto de Notícia e Apreensão n.º 735/17 - ANEXO 9 do NUIPC 29/15.4GAPNF, de 08.02.2017, fls. 3 e 4. 
Auto de Busca e Apreensão, fls. 3565 a 3587 do NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Cheque n.º ...03, do banco Santander Totta fls. 3573 do X vol. NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Caderno A5 espiral capa laranja e contra capa azul liso, com diversos apontamentos; Anexo 43 do NUIPC 29/15.4GAPNF 
Extratos movimentos em nome de CCCCCCCC; fls. 3579 a 3582 do X vol. 
NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Nota de contagem de Fls. 5511, 17º volume 
Nota de contagem de Fls. 5513. 17º volume 
Nota de contagem de Fls. 4139, 12º volume 
Relativa ao arguido SS 
 
Relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 215, 303, 305, 307, 309, 319, 322, 325, 368, 
79, 440, 441, 447, 610, 618, 620, 638, 646, 758, 996, 1000, 1001, 1268, 1936 
Informação n.º. 02/NAIC/16, fls.152 
Carta de Condução SS, fls.156 
Cópia Processo Contraordenação Aduaneira n.º .247/08, fls.162, e Declarações, fls.174 
Cópia Auto Noticia Por Contraordenação n.º. 216/08, fls.166 
Informação de Serviço, fls.202 
DVD –R Contendo Filmagens da entrega de 07.10.2016, fls.617 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º 625/17, fls.1339 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .979/17, “Café ...”, fls. 1567 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º 2279/17, fls.1948 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3364/17, café ..., fls.2866 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3366/17, Café ..., fls.2868 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3387/17, Café ..., fls.2872 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3388/17, café “Pão Quente ...”, fls.2874 
Três Blocos com anotações manuscritas, Anexo 49 
2 Talões Consulta Movimentos de Conta, fls.3607 
2 talões Consulta Movimentos de Conta, fls.3608 
Talão Consulta Movimentos de Conta, fls.3609 
6 Talões de Depósito em Numerário, Santander Totta, fls.3610 
Apreensão Documento Único do Veículo ..-SL-.., fls.3611 
Folhas manuscritas, fls.3612 
Folha Manuscrita com referências a Marcas de Tabaco, fls.3613 
Auto de Notícia e Apreensão n.º. 652/17 - ANEXO 6 do NUIPC 29/15.4GAPNF, de 02.02.2017, fls. 2 e 3. 
Auto de Notícia e Apreensão n.º. 2279/17 - ANEXO 7 do NUIPC 29/15.4GAPNF, de 21.04.2017, fls. 2 e 3. 
Auto de Busca e Apreensão, fls. 3597 a 3613 do NUIPC 29/15.4GAPNF. 
Nota de contagem Fls. 13 do Auto de Contraordenação n.º 652/17, anexo 6 
Nota de contagem Fls. 13 do Auto de Contraordenação n.º 652/17, anexo 6 
Nota de contagem Fls. 4139, 12º volume 
Relativa aos arguidos BB, CC, TT, HH, JJ e UU 
Auto de notícia/apreensão, NUIPC 2/16.5FAPRT, apenso, fls. 4 a 15 - Anexo 29/15.4GAPNFF 
Registo fotográfico relativo à apreensão de tabaco no âmbito do NUIPC 2/16.5FAPRT, fls. 9 a 11, do NUIPC 2/16.5FAPRT - Anexo 29/15.4GAPNF-F 
Relatório de diligência externa (RDE) de fls. 2, 3, 5, 13, 14, 19, 20, 21, 38, 47, 54, 60, 62, 65, 
73 da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNF-F. 
Certificado de Registo Criminal, fls.74 a 78, da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNF-F 
Print registo automóvel matrícula ..-AB-.., fls. 8, da Certidão – Anexo 29/15.4GAPNF-F 
Print Detalhe de contrato de seguro, veículo com a matrícula ..-AB-.., fls. 9, da Certidão - 
Anexo 29/15.4GAPNF-F 
Print registo automóvel matrícula ..-PN-.., fls.44, da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNF-F 
Print Detalhe de contrato de seguro, viatura matrícula ..-PN-.., fls.46, da Certidão - Anexo 
29/15.4GAPNF-F 
Print carta de condução de BB, fls.79, da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNF-F 
Processo Comum (Tribunal Coletivo) Certidão Permanente Q... Lda, fls. 34 da Certidão – Anexo 29/15.4GAPNF-F 
Auto de busca e apreensão de dia 05.04.2016, à residência de BB, fls.80, da 
Certidão - Anexo 29/15.4GAPNF-F 
Informação de Serviço NUIPC 55/18.1PEPRT, fls.20 – Apenso 29/15.4GAPNF-D 
Reportagem Fotográfica, fls.35 - Apenso 29/15.4GAPNF-D 
Auto de Apreensão NUIPC 55/18.1PEPRT, fls.28 - Apenso 29/15.4GAPNF-D 
Cópia NPP 250763/2018, da PSP, fls.43 - Apenso 29/15.4GAPNF-D 
Cópia NPP 104542/2018, da PSP, fls.46 Apenso 29/15.4GAPNF-D 
Cópia NPP 4517/2018, da PSP, fls.49 - Apenso 29/15.4GAPNF-D 
Cópia NPP 4499/2018, da PSP, fls.52 - Apenso 29/15.4GAPNF-D 
Cópia NPP 558953/2017, da PSP, fls.54 - Apenso 29/15.4GAPNF-D 
Cópia NPP 561677/2017, da PSP, fls.57 - Apenso 29/15.4GAPNF-D 
Cópia NPP 510682/2017, da PSP, fls.60 - Apenso 29/15.4GAPNF-D 
Cópia NPP 268192/2017, da PSP, fls.63 - Apenso 29/15.4GAPNF-D 
Denuncia a ASAE n.º NID: E/44308/18/SC, fls.4 - Apenso 29/15.4GAPNF-B 
Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 
1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185 
Cópia Auto Noticia n.º .218686/2017, café ..., fls.2057 
Cópia Auto Noticia n.º .218698/2017, café ..., fls.2058 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3358/17, Quiosque ..., fls.2858 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3359/17, café ..., fls.2862 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3457/17, café ..., fls.2937 
Processo Comum (Tribunal Coletivo) 
Caderno A5 cor Preto, Anexo 51 
Agenda de Bolso com Inscrição 2011 na capa, Anexo 53 
Suporte Fotográfico “Café ...”, fls.3675 
Cópia Auto Contraordenação NPP:432960/2017, da PSP, ao quiosque ..., fls.4279 
Cópia Auto Contraordenação NPP:433094/2017, da PSP, ao quiosque ..., fls.4280 
Cópia Auto Contraordenação NPP:510682/2017, da PSP, ao quiosque ..., fls.4281 
Cópia Auto Contraordenação NPP:561677/2017, da PSP, ao quiosque ..., fls.4283 
Cópia Auto Contraordenação NPP:4517/2018, da PSP, ao quiosque ..., fls.4285 
Cópia Auto Contraordenação NPP:104431/2018, da PSP, ao quiosque ..., fls.4287 
Cópia Auto Contraordenação N.º 746/18, fls.4294 
Cópia Auto Contraordenação N.º 558904/2017, da PSP, ao Café ..., fls.4297 
Cópia Auto Contraordenação N.º:104432/2018, da PSP, fls.4298 
Relatórios de Diligência Externa (RDE) a fls. 31, 37, 41, 534, 540 do NUIPC13/18.6FAPRT – Anexo -C 
Relatórios de Diligência Externa, TT (RDE) a fls. 21, 31, 37, 39, 41, 43, 232 do NUIPC13/18.6FAPRT – Anexo -C 
Relatórios de diligências externas (RDE), fls. Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3360/17, fls.2864 
Relatório com Análise Fotográfica AN n.º .3360/17, fls.3135 
Certidão Permanente B..., fls.2939 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .4199/17, 3151 
Cópia Auto Contraordenação NPP:4499/2018, da PSP, fls.4289 Cópia Auto Contraordenação NPP:104542/2018, da PSP, fls.4291 
Cópia Auto Contraordenação N.º 747/18, fls.4292 
relatórios de Diligência Externa (RDE), fls. 21, 27, 31, 43, 232, 324, 534, 540, do NUIPC13/18.6FAPRT-Anexo C 
Certidão Permanente A... LDA, fls.5027 
Cópia Auto Noticia n.º 455/19, fls.5171 
Caderno, A5, cor preta, com anotações de números e marcas de tabaco Anexo 51 do NUIPC 29/15.4GAPNF 
Vários papeis manuscritos, detetados no interior das caixas vazias de papelão e espalhadas pelo espaço da garagem, com as inscrições/dizeres: “Não estão contadas”; “nada está contado”; “15 Kg Virginia”; “1 saco moído”; “15, tudo 300”; “Caixa papelão 20=300”; “Tony não tenho mais sacos de 300 grs”; 07 - Papeis tipo Post – it, de cor laranja com as inscrições manuscritas “17=100”; “16=100”; “23=300”; “5=1000”; “9=1000”; “22=300”; “Tony”; 
Auto de Busca e Apreensão, fls. 131 a 134 do NUIPC 
Auto de Busca e Apreensão, fls. 82 a 101 do NUIPC 29/15.4GAPNF 
Auto de Busca e Apreensão, fls. 124 a 130 do NUIPC 
Apontamento manuscrito de cor de rosa, com diversos apontamentos com indicações de contas relacionadas com tabaco; fls. 91, do I vol. NUIPC 29/15.4GAPNF - C. 
Talão de depósito do banco BPI, com a data 18/06/2018, no valor de 4.000,00, a favor da conta n.º ...01, titulada pela sociedade “A..., Lda.”. fls. 92, do I vol. NUIPC 29/15.4GAPNF 
Bloco de apontamentos manuscritos de cor azul, com apontamentos referentes a tabaco. 
ANEXO 1 NUIPC 29/15.4GAPNF – C 
Documento de fls. 7242 dos autos; 
Relativa ao arguido VV: 
Relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 215, 758, 1936 (nuipc29/15.4GAPNF) 
Processo Comum (Tribunal Coletivo) 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3182/16, fls.235 
Certidão Permanente E..., fls.243 
Registo Fotográfico do Auto Contraordenação Aduaneira n.º .3182/16, fls.245 
Pedido Informação Cartão Cidadão, fls.251 
Agenda Espiral A5 Capa Dura da EDILAGES SA, Anexo 66 
Caderno Apontamentos, Anexo 67 
Agenda Espiral A5 Capa Dura, Anexo 69 
Papeis Manuscritos, fls.3700 
Nota de contagem de fls. 4140, 12º volume 
Nota de contagem Fls. 12 do anexo 8, COA n.º 2280/17 
Nota de contagem Fls. 4139, 12º volume 
Relativa ao arguido KK: 
Relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 26, 46, 56, 58, 64, 68, 77, 79, 85, 88, 89, 106, 108, 116, 220, 
Auto de Denuncia NUIPC29/15.4GAPNF, fls. 3 
Auto de Apreensão NUIPC29/15.4GAPNF, fls. 7 
Registo Fotográfico Apreensão NUIPC29/15.4GAPNF, fls. 12 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .4352/11, fls.39 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .66/13, fls.42 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .691/13, fls.44 
Pedido Informação Cartão Cidadão, fls. 95 
Pedido Informação ISS-Porto, fls.104 
Conservatória Dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Penafiel, fls.145 
Cópia Auto Noticia/Apreensão, fls1824 
Processo Comum (Tribunal Coletivo) 
Folha de Suporte, fls.3733 
Bloco Notas A7 com folhas manuscritas, Anexo 55 Relativa ao WW: 
Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º 1734/17, fls.1826 
Notas de contagem Fls. 5512, 17º volume 
Nota de contagem Fls. 4140, 12º volume 
Nota de contagem Fls. 5512, 17º volume 
Nota de contagem Fls. 4140, 12º volume 
Certidão narrativa dos autos de contraordenação emitida pela ATA – Alfândega do Freixieiro (fls. 1588 a 1590 do suporte físico), certidão dos autos de contraordenação emitida pela ATA – 
Alfândega de Braga junta ao processo eletrónico em 22.11.2023. 
 
2.3.2 ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA 
A este respeito importa desde já sublinhar que o Tribunal, entendeu não dever tomar posição sobre uma parte da pronúncia/acusação formulada nos autos, relativamente a factos conclusivos e genéricos, factos repetitivos, bem como “factos” que se traduzem na descrição do conteúdo das conversas escutadas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição. O conteúdo de tais transcrições de escutas serão, assim, valoradas para provar as relações existentes entre os arguidos e os seus clientes, bem como, para provar o período temporal a que cada arguido se dedicou à atividade de comercialização de tabaco de contrabando. 
Assim, o tribunal pronunciou-se sobre a factualidade respeitante a vendas/compras de tabaco pelos arguidos (que deu como provada ou não provada), e decidiu expurgar da exposição da matéria de facto relevante para a presente decisão, a descrição do resultado das escutas telefónicas, que valorou antes, como elementos de prova, no decurso da sua deliberação com vista à formação da sua convicção relativamente aos factos relevantes para a decisão. Isto esclarecido, importa agora justificar como alcançou o Tribunal a sua convicção relativamente à factualidade que anteriormente se expôs. 
*** 
Assim, para o apuramento da matéria de facto relativamente aos arguidos MM e LL, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
Os arguidos MM e LL não prestaram declarações. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
Relativamente à utilização do veículo com a matrícula ....DC pelo arguido MM, o tribunal teve em conta o teor do auto de apreensão do veículo em 18.07.2017 a fls. 9 e 10 do anexo 2 (inq. nº 4/17.4FAPRT), o qual foi entregue ao arguido, que no ato foi constituído fiel depositário do mesmo. No mesmo auto consta que o veículo se encontra registado favor de EEE (esposa do arguido), no entanto, não se encontram nos autos documentos oficiais relativos a este veículo, o qual após entrega do mesmo ao arguido (como fiel depositário), não há mais noticias da sua utilização por este em Portugal. 
No que concerne à utilização do veículo com a matrícula ....HCG pelo arguido MM, o tribunal teve em conta o teor do auto de apreensão do veículo em 30.08.2016 a fls. 5 e 6, fotocópia do contrato de alugar do veículo em nome do arguido LL a fls. 10 e demais documentos do veículo a fls. 11 a 13, do anexo 1 (inq. nº 6/16.8FAAVR), o qual foi entregue à sociedade espanhola de aluguer de veículos I..., SL, em 24.10.2016, conforme teor do auto de entrega de fls. 139, do anexo 1 (inq. nº 6/16.8FAAVR) 
Quanto aos elementos constitutivos da sociedade H..., Unipessoal, Lda, designadamente quanto ao sócio e gerente designado, o arguido LL, foi valorado o teor do documento de fls. 1105 a 1108 que consubstancia a certidão on line da sociedade. Quanto à propriedade do veículo apreendido nos autos, com a matrícula ..-CC-.., o tribunal teve em conta o teor do registo automóvel de fls. 1102 e 1103 a favor da sociedade H..., Unipessoal, Lda, bem como, os dados do tomador de seguro na companhia de seguros Fidelidade de fls. 1104. 
Da prova produzida e examinada resultou apurada, de forma inequívoca, a atividade de contrabando de tabaco levada a cabo pelos arguidos MM e LL e as concretas ligações entre si. 
Desde logo, a testemunha DDDDD, relatou de forma sincera que é amigo do arguido LL, referiu que nos almoços com o LL e o arguido MM ouvia conversas sobre negócios de tabaco entre ambos. 
Foram valoradas, também as transcrições das interceções telefónicas, as quais, pelo seu teor, frequência, encadeamento lógico e, apesar de maioritariamente em código (o que também evidencia a ilicitude de atuação), demonstram bem a atuação dos arguidos, designadamente as seguintes sessões, constantes dos Anexos F, N e P: 
Teor das transcrições das interceções telefónicas ao arguido LL, nas Sessões n.º 5, 8, 13, 31, 42, 58, 71, 124, 139, 140, 170, 174, 220, 226, 345, 350, 353, 356, 356, 367, 372, 379, 407, 444, 448, 449, 461, 485, 529, 533, 539, 543, 551, 561, 562, 566, 587, 588, 589, 620, 635, 642, 647, 649, 653, 660, 663, 668, 689, 762, 771, 978, 1108, 1146, 1149, 1150, 1151, 1153, 1184, 1203, 1218, 1271, 1299, 1300, 1301, 1325, 1352, 1378, 1388, 1390, 1420, 1434, 1435, 1438, 1452, 1453, 1465, 1466, 1475, 1478, 1480, 1486, 1489, 1501, 1522, 1536, 1537, 1541, 1542, 1562, 1566, 1592, 1677, 1685, 1700, 1704, 1734, 1930, 1941, 2618, 2641, 2643, 2660, 2664, 2798, 2809, 2823 do alvo 86569040; Sessões n.º 23, 30, 39, 44, 45, 52, 67, 90, 135, 142, 148, 151, 163, 173, 174, 192, 209, 214, 232, 233, 238, 249, 250, 258, 261, 262, 263, 268, 273, 274, 289, 290, do alvo 88441040; Sessões n.º 31, 42, 43, 62, 110, 121, 159, 172, 212, 223, 225, 227, 250, 258, 270, 280, 282, 293, 301, 349, 361, 422 514, 557, 590, 775, 776, 832, do alvo 89942080. 
Na verdade, com base na conjugação do conteúdo das transcrições com as apreensões do tabaco (que a seguir se explicará), também resulta evidente e lógico que o uso das expressões codificadas, se referiam também a tabaco. 
Acresce que existem inúmeras transcrições de interceções telefónicas em que é feita uma verbalização expressa quanto à remessa de tabaco, de quantidades, volumes, maços, caixas e até marcas de tabaco (VIVA, JING LIN, AUSTIN, MARLBORO), como resulta das sessões 67, 90, 151, 192, 258 do Alvo 88441040 do Anexo N e sessões 1108, 1149 do Alvo 86569040 do Anexo F, sendo de notar que (como adiante se explicará), existe similitude entre algumas dessas marcas verbalizadas e as do tabaco que veio a ser apreendido. 
O conteúdo das transcrições é elucidativo, sendo que do mesmo resulta com certeza a atividade dos arguidos MM e LL de contrabando de tabaco, e, em face das datas e do teor das conversas, foi possível, desde logo, apurar que, para além das concretas datas em que existiram apreensões de tabaco, o período de atividade dos arguidos foi mais abrangente. Assim, relativamente ao arguido LL foi possível de balizar o período de atividade entre Agosto de 2016 e Julho de 2017, ainda que sem se apurar as concretas datas de fornecimentos e quantidades efetivamente recebidas, resultando, ainda, da prova referida, que o tabaco era vendido quer diretamente a compradores que os contactavam, ou o arguido MM vendia através do arguido LL. 
Quanto ao arguido MM foi possível balizar o período a que se dedicou à referida atividade, entre agosto de 2016 e 17.01.2017, tendo em conta o teor da folha A4 com registos manuscritos sobre vendas e aquisições de tabaco a fls. 26, apreendida no inq. 4/17.4FAPRT, ANEXO 2, conforme a tabela elaborada pela autoridade policial a fls. 6069/70 (18º vol.), de onde resulta referência a nomes dos clientes, quantidades de caixas de tabaco e respetivos valores. Por outro lado, com base no referido apontamento (e tabela), a autoridade policial efetuou a correlação das datas de fornecimentos de tabaco contrabandeado aos clientes portugueses, com as passagens dos veículos utilizados pelo arguido MM nas portagens e nos pórticos das autoestradas portuguesas conforme resulta da tabela de fls. 6070 a 6074, do 18º Vol. 
A este nível, de referir, que os meios de prova explicados permitem balizar o período de atividade apenas nos termos que resultaram provados, resultando, consequentemente não provadas as concretas datas e quantidades constantes da acusação, o que as transcrições por si só não permitem apurar, existindo insuficiência de prova a este nível, razão pela qual tal factualidade não resultou provada (pontos 1 a 15). 
A factualidade relativa ao dia 30 de Agosto de 2016, no que concerne à apreensão do tabaco e à ligação entre os arguidos MM e LL, foi dada como provada com base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, foi valorado o teor do contrato de aluguer do veículo com a matrícula ....HCG em Espanha no dia 25.08.2016 pelo arguido LL, conduzida pelo arguido MM, conforme teor do auto de apreensão do veículo em 30.08.2016 a fls. 5 e 6, fotocópia do contrato de alugar do veículo em nome do arguido LL a fls. 10 (inq. nº 6/16.8FAAVR), o que demonstra que o arguido LL atuou em conjugação de esforços com o MM no transporte do tabaco contrabandeado apreendido naquela data. 
O tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro) o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 310, do anexo 1, NUIPC 6/16.8FAAVR. 
O tribunal teve ainda em conta, os depoimentos dos agentes da GNR DDDDDDDD, EEEEEEEE, FFFFFFFF e GGGGGGGG, os quais relataram as apreensões efetuadas no referido dia ao arguido MM, confirmaram a apreensão do veículo e tabaco de contrabando, tudo conforme descrito no auto de fls. 5 e 7. 
Assim, da prova documental junta aos autos (Auto de Busca e Apreensão de fls. 5 e 7 inq. nº 6/16.8FAAVR) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta apurada a apreensão do tabaco no interior do veículo de matrícula espanhola, que foi alugado pelo arguido LL, e utilizado pelo arguido MM, para transporte de Espanha para Portugal, do tabaco contrabandeado nas quantidades e marcas ali descritas. 
A factualidade relativa ao dia 18 de Janeiro de 2017, no que concerne à apreensão do tabaco e à ligação entre os arguidos MM e LL, foi dada como provada com base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
O tribunal teve ainda em conta, os depoimentos dos agentes da GNR CCC e DDD, os quais relataram as apreensões efetuadas no referido dia ao arguido MM, confirmaram a apreensão do veículo e tabaco de contrabando, tudo conforme descrito no auto de apreensão, de 18.01.2017, fls. 9 e 10 do inq. 4/17.4FAPRT, anexo 2. 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão fls. 9 e 10 do inq. 4/17.4FAPRT) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta apurada a apreensão do tabaco no interior do veículo de matrícula espanhola, utilizado pelo arguido MM, para transporte de Espanha para Portugal, do tabaco contrabandeado nas quantidades e marcas ali descritas. 
O tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de Fls. 113 do NUIPC 4/17.4FAPRT anexo 2. 
Também, neste transporte de tabaco de contrabando de Espanha para o norte de Portugal (mais concretamente até Vizela), o arguido MM atuou de comum acordo com o arguido LL. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (vol. 4) e do teor das sessões 142, 163 e 173 do alvo 8441040, fls. 16 a 18, 25, 26 Anexo N, resulta que o arguido LL encomendou tabaco contrabandeado ao arguido MM, para venda de 20 caixas ao arguido GG, o que demonstra que o arguido LL atuou em conjugação de esforços com o MM no transporte do tabaco contrabandeado apreendido naquela data. 
Resulta das sessões 142,163 e 173 do alvo 88441040 (LL), que no dia 17.01.2017, o arguido LL encomendou ao MM 15 caixas de tabaco de contrabando, ao que este respondeu que “15” não compensava a viagem, só “25”. LL informou que ia conversar com o cliente sobre isso e ligava mais tarde. Conversaram sobre a comissão de LL, que seria de “15€”, este, pretendia que fosse “20 ou 25”. LL questionou MM sobre o tabaco “América” que se encontra em mau estado de conservação, com o objetivo de ganhar mais dinheiro. MM respondeu que tinha “5” (5 caixas de tabaco da marca “American Legend”, em mau estado de conservação). LL informou o arguido GG, que estava na “pizzaria”, este, respondeu que “está bem, vou já para baixo tenho que fazer as massas de pizza”. Após a reunião com GG, LL confirmou a encomenda e informou MM, que o homem sempre queria as “20 para manhana” (20 caixas de tabaco). MM confirmou para o dia seguinte. 
Acresce que, da conjugação dos depoimentos das testemunhas HHHHHHHH, IIIIIIII, JJJJJJJJ, KKKKKKKK, LLLLLLLL e MMMMMMMM (subscritores do relatório de vigilância de fls. 1185, vol. 4, os quais confirmaram, em julgamento, o respetivo conteúdo) e do respetivo auto de diligência externa, foi apurado que o arguido MM informou LL que já estava no local, no “Sul” – Saída da A7 em “Guimarães Sul” (vide sessões 289 e 290 do alvo 88441040). Após o encontro, nesse local, pelas 20.20 horas, entre arguidos LL e MM, quando se preparavam para efetuar o fornecimento de cerca de 20 caixas de tabaco ao arguido GG, foram abordados pela equipa da GNR, ao veículo de matrícula espanhola ....DCD conduzido pelo MM e que resultou na apreensão de 999 (novecentos e noventa e nove) volumes de tabaco de contrabando, 950 (novecentos e cinquenta) volumes da marca “Jin Ling” (conhecido como o da “Cabra”) e 49 (quarenta e nove) volumes da marca “Rone” – NUIPC 04/17.4FAPRT (vide relatório de diligência externa de fls. 1185 a 1187, 4º volume e cópia de Auto de notícia do NUIPC 04/17.4FAPRT, de fls. 1249 a 1252 e sessões 142, 163, 173, 263, 268 e 274 do alvo 88441040). Finalmente, conforme resulta do teor da sessão 407 do alvo 86569040, o arguido LL pediu ao seu amigo DDDDD (utilizador do número de telemóvel ...75), para angariar advogado para o MM. No dia 20.01.2017, o DDDDD confrontou o arguido LL 
... com a seguinte expressão: “veja lá, se o outro camone, amanha resolve esta história com o advogado”. LL informou-o que o “MM” (MM), iria resolver a situação (vide sessão 448 do alvo 86569040). No dia 24.01.2017, o arguido LL solicitou o pagamento do advogado ao MM. Este, respondeu que tinha enviado pela “Western Union”. De seguida, LL avisou o “XXXX”, sobre esse facto, e que lhe pediu o código para efetuar o levantamento (vide sessões 587, 588 e 589 do alvo 86569040). 
Assim, e pese embora nas duas datas supra referidas, ao arguido LL nenhuma apreensão de tabaco tenha sido efetivamente efetuada, os elementos de prova recolhidos quanto ao transporte do arguido MM, conjugados com a sucessão temporal das conversas, bem como com o teor das conversas estabelecidas entre os dois, tudo conjugado com as regras de experiência, permitem, com certeza apurar a atuação conjunta destes arguidos nos moldes que ficaram provados, ou seja, como importadores de tabaco de contrabando para venda aos clientes do arguido LL. 
A factualidade provada relativa ao dia 14 de fevereiro de 2017, no que concerne a negociação de compra e venda de tabaco de contrabando entre os arguidos LL, FF e BB, bem como, a ato de pagamento de tabaco de contrabando negociado entre os arguidos LL e FF, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 1375 a 1389 (4º volume), corroborado pelos GNR IIIIIIII e KKKKKKKK e do teor da sessão 1271 do alvo 8659040 anexo F e 389 do alvo 87312040 fls. 147 anexo J, resulta que, após marcação de encontro por telefone, o arguido LL encontrou-se com o coarguido FF, a quem entregou um maço de notas de dez euros conforme se visiona nas fotografias 3 e 4 de fls. 1379, o arguido FF a contar o maço de notas. E, conforme resulta da fotografia 5, o arguido FF encontrou-se nas mesmas circunstâncias com o arguido BB a quem exibe o conteúdo existente na mala do seu veículo. 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos três arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
A factualidade provada relativa aos dias 20/02/2017 a 22/02/2017, no que concerne a negociação de compra e venda de tabaco de contrabando, entre os arguidos LL e FF e o fornecedor espanhol FFF, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Assim, conforme resulta do teor da sessão 1489 do alvo 86569040, o arguido LL questionou FFF, sobre se tinha falado com o “Homem”, este respondeu que enviou uma mensagem, mas que não tinha obtido resposta. FFF insistiu sobre o preço de “600”. LL questionou se valia a pena ir falar com o “Homem”, o arguido AA, que demorava meia hora. FFF respondeu que não valia a pena, que tinha enviado uma mensagem na semana passada e que sabia que ele (AA) pagava a “600”, que os “10€” para LL estavam garantidos. 
O tribunal teve ainda em conta, o teor do RDE de fls. 1384, (na sequência do teor das escutas supra referidas), através do qual os agentes NNNNNNNN e OOOOOOOO, no dia 20.02.2017, pelas 15.45h, visionaram o encontro entre os arguidos LL e FF e o arguido AA, ocorrido no Café ..., para negociarem os termos do fornecimento de tabaco no dia 22.02.2017. 
Na sessão 1501 do alvo 86569040, foi possível apurar que o tabaco se destinava ao arguido AA, através da qual FFF informou LL, que esteve 3 horas à espera do “AA” (AA) e que ele não se apresentou. 
No que concerne à apreensão ao FFF do tabaco pela polícia, resulta do teor da sessão 1522 do alvo 86569040, no dia 22.02.2017 o arguido LL informou o FFF, que o “AA” (AA), o tinha visto do outro lado da autoestrada e devido “a ter desconfiado de 2 gajos suspeitos” não foi ao encontro. FFF informou LL que ficou sem o material na zona da ... (apreensão das 50 caixas de tabaco da marca “Marble”, na área de serviço da Mealhada). 
Por último, na sessão 1536 do alvo 86569040, no dia 23.02.2017, o fornecedor FFF confirmou ao arguido LL que o tabaco havia sido apreendido “eu não, foi o camião”, mais se mostrou indignado devido a AA, não o ter avisado que tinha desconfiado de algo e de não ter comparecido no local de encontro e que pretendia AA fosse pagar o “material” ou chegarem a algum tipo de acordo (apreensão das 50 caixas de tabaco). 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco ao arguido LL, a conjugação das referidas sessões de escutas, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados, isto é, que os arguidos LL e FF intermediaram a aquisição de “50” caixas de tabaco ao FFF, para fornecimento ao arguido AA. 
A factualidade provada relativa aos dias 14, 15, 20 e 21 de março de 2017, no que concerne a negociação de compra e venda de tabaco de contrabando entre os arguidos LL e o fornecedor espanhol FFF, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, da conjugação das sessões 31, 43, 62, 110, 121, 159, 212, 223, 225, 227, 250, 258, 270, 280 e 282 do alvo 89942080, fls. 1 a 34 anexo P, das transcrições de escutas, resulta provado que o fornecedor espanhol FFF, pretendia fornecer tabaco de contrabando da marca “Rio”, cerca de “800” caixas de tabaco e estabeleceu contacto para o LL intermediar esse negócio e angariar os clientes, que no desenvolver das comunicações deste período se apurou serem os arguidos AA e GG, sendo que este último, mostrou-se interessado em receber o tabaco dentro de 8 dias (vide sessão 31 do alvo 89942080). 
Por outro lado, para prova de que o arguido LL e FFF se encontraram no dia 21.03.2017, com vista a negociarem a venda de tabaco de contrabando da marca “Rio”, cerca de “800” caixas de tabaco, o tribunal teve em conta o teor dos Relatórios de Diligência Externa de fls. 1734 a 1737 (5º volume), corroborado pelos militares da GNR JJJJJJJJ, KKKKKKKK, OOOOOOOO, PPPPPPPP, NNNNNNNN e CCC, resulta que, após marcação de encontro por telefone, o arguido LL encontrou-se com o seu fornecedor e, mais tarde, com o cliente e arguido AA para combinarem os termos do negócio. 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos arguidos, o encontro visionado pelos militares da GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
No que concerne à factualidade relativa ao dia 14 de julho de 2017, relativa à apreensão do tabaco ao arguido LL, foi dada como provada com base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
O tribunal teve ainda em conta, os depoimentos dos agentes da GNR QQQQQQQQ, RRRRRRRR, SSSSSSSS e TTTTTTTT, os quais relataram as apreensões efetuadas no referido dia ao arguido LL, confirmaram a apreensão do tabaco de contrabando, tudo conforme descrito no auto de apreensão n.º 3291/17 de fls. 3 e 4 Anexo 15. 
Desde logo, da conjugação do teor transcrições das escutas, sessões 2641, 2643, 2660 e 2664 do alvo 86569040, fls. 173 a 181 anexo F, resulta que no dia 14.07.2017, arguido LL combinou um encontro no supermercado com o indivíduo de identidade desconhecida, utilizador do número de telemóvel ...16, a quem comprou o tabaco apreendido na mala do veículo ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo ..., com a matricula ..-CC-.., a saber: 4 caixas de 50 volumes de tabaco de contrabando da marca “Vivas”, num total de 2000 maços de cigarros. 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão fls. 3291/17 de fls. 3 e 4 do Anexo 15) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta apurada a apreensão do tabaco no interior do veículo de conduzido pelo arguido LL, do tabaco contrabandeado nas quantidades e marca ali descritas. 
O tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 14 do Anexo 15. 
No que concerne à factualidade relativa ao dia 18 de julho de 2017, relativa à entrega de tabaco de contrabando pelo arguido LL à testemunha HHH, foi dada como provada com base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, da conjugação do teor transcrições das escutas, sessões 2798, 2809, 2823 do alvo 865690040, fls. 183 a 187 anexo F, resulta que o arguido LL combinou a entrega de tabaco de contrabando com a testemunha no dia 18.07.2017, pelas 14.00 horas. 
Por outro lado, para prova de que o arguido LL procedeu à entrega de uma caixa com tabaco de contrabando no referido dia, o tribunal teve em conta o teor do Relatório de Diligência Externa de fls. 2854 e 2855 (8º volume), corroborado pelos militares da GNR KKKKKKKK, PPPPPPPP, LLLLLLLL e CCC, resulta que, após marcação de encontro por telefone, o arguido LL dirigiu-se ao seu veículo com a matrícula ..-CC-.. e retirou da bagageira 1 caixa de cartão que pelas dimensões, forma e cor, aparentavam ser em todo semelhantes às caixas que acondicionam 50 volumes de tabaco e entregou ao condutor do veículo com a matrícula ..-..-LP, que a acondicionou na bagageira. 
O tribunal teve ainda em conta, o depoimento da testemunha HHH, o qual de forma coerente com o visionado pelos militares, confirmou que comprava tabaco de contrabando ao seu amigo, o arguido LL. 
Por fim, o tribunal teve em conta o relatório de informação (de fls. 2847 a 2853 (8º volume), do qual resulta que na fiscalização ao veículo com a matrícula ..-CC-.., conduzido pelo LL, transportava 6 maços de cigarros da marca “Vivas Rubio” e 16 cigarros da marca “American Plaza”, vide fotograma 1 de fls. 2849. 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido a caixa de tabaco à testemunha HHH, o encontro visionado pelos militares da GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitiram formar convicção no sentido da matéria de facto provada. No que concerne à factualidade relativa ao dia 28 de julho de 2017, relativa à entrega de tabaco de contrabando por fornecedor espanhol ao arguido LL, foi dada como provada com base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Da conjugação dos depoimentos das testemunhas UUUUUUUU e LLLLLLLL (subscritores do relatório de vigilância de fls. 2915 e 2916, vol. 8, os quais confirmaram, em julgamento, o respetivo conteúdo) e do respetivo auto de diligência externa, foi apurado que no dia 28.07.2017, pelas 12.18 h, na localidade de ..., Monção, o arguido LL foi fornecido pelo condutor do veículo com a matrícula ....BWH, de seis (6) caixas de cartão, que pelas dimensões, forma e cor, aparentam ser iguais às que normalmente acondicionam 50 volumes de tabaco no seu interior. 
O tribunal teve ainda em conta, os depoimentos dos agentes da GNR RRRRRRRR e QQQQQQQQ, os quais relataram as apreensões efetuadas no referido dia ao arguido LL, confirmaram a apreensão do tabaco de contrabando, tudo conforme descrito no auto de apreensão, de 28.07.2017, de fls. 2 a 5 do Anexo 13). 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão fls. 2 a 5 do Anexo 13) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta apurada a apreensão do tabaco no interior do veículo do arguido, que havia comprado a fornecedor espanhol em Monção, do tabaco contrabandeado nas quantidades e marcas ali descritas. 
Por fim, o tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 14 do anexo 13. 
Para apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido FF, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O arguido FF não prestou declarações. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
Relativamente à nacionalidade do arguido do FF, resulta dos termos de identidade e residência por ele prestados nos autos (TIR de fls. 5497), que é titular do DNI (Documento Nacional de Identidad) n.º ...31D e reside em Calle ..., ..., localidade de ..., ..., Espanha. 
Quanto à utilização nas deslocações a Portugal, pelo arguido FF, dos veículos da matrícula espanhola ....FXD, ....GRM, ...FPJ, o tribunal formou convicção com base nos relatórios de diligência externa de fls. 1115 a 1118, 1284 e 1285, 1375 a 1380, 1384 a 1387, 4º volume, 1744 e 1745, 5º volume, 1951 a 1953, 6º volume), em que o arguido é visionado a conduzir os referidos veículos. Mas, também, as passagens na fronteira dos veículos de matrícula ....FXD, ....GRM e ...FPJ, conduzidos pelo FF, conforme resulta do teor da informação do Centro de Cooperação Policial e Aduaneira de Tuy/Valença, a fls. 5341 a 5366, 17º volume. 
Da prova produzida e examinada resultou apurada, de forma inequívoca, a atividade de compra e venda de tabaco de contrabando levada a cabo pelo arguido FF, bem como, as concretas ligações que estabelece com os coarguidos. 
Desde logo, a testemunha DDDDD, relatou de forma sincera que é amigo do arguido LL, referiu que nos almoços com o LL e o arguido MM ouvia conversas sobre negócios de tabaco entre ambos. 
Assim, e pese embora a este arguido nenhuma apreensão de tabaco tenha sido efetivamente efetuada, e se desconheça a concreta quantidade de tabaco vendida, os elementos de prova recolhidos quanto à atividade do arguido FF, conjugados com a sucessão temporal das conversas transcritas, bem como com o teor das conversas estabelecidas com os coarguidos e os compradores, tudo conjugado com as regras de experiência, permitem, com certeza apurar a atuação deste arguido nos moldes que ficaram provados. 
Por outro lado, também resulta das conversas das transcrições telefónicas que o arguido transportando habitualmente pequenas quantidades por forma a iludir os valores mínimos previstos nos tipos legais dos crimes de contrabando, de contrabando de circulação e de introdução fraudulenta no consumo. 
Para tanto, foram valoradas, as transcrições das interceções telefónicas, as quais, pelo seu teor, frequência, encadeamento lógico e, apesar de maioritariamente em código (o que também evidencia a ilicitude de atuação), demonstram bem a atuação do arguido, designadamente as seguintes sessões, constantes dos Anexos J e S: 
Teor das transcrições das interceções telefónicas ao arguido FF nas Sessões n.º 2, 3, 13, 15, 19, 21, 23, 24, 35, 49, 50, 51, 55, 56, 96, 97, 98, 101, 102, 103, 104, 106, 108, 140, 141, 163, 165, 166, 169, 170, 178, 179, 180, 185, 186, 187, 192, 197, 200, 201, 202, 204, 209, 212, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 241, 243, 248, 249, 252, 258, 263, 268, 280, 281, 286, 287, 288, 290, 291, 321, 337, 338, 339, 340, 341, 343, 344, 345, 346, 357, 369, 370, 382, 389, 403, 418, 422, 424, 432, 441, 453, 471, 473, 474, 475, 478, 495, 498, 499, 509, 510, 511, 512, 513, 518, 526, 593, 686, 687, 689, 693, 690, 695, 705, 721, 746, 845, 1021, 1035, 1092, 1093, 1094, 1095, 1096, 1097, 1099, 1101, 1115, 1125, 1137, 1180, 1181, 1243, 1244 e 1307 do alvo 87312040. 
Na verdade, com base na conjugação do conteúdo das transcrições com as apreensões do tabaco aos seus clientes III e JJJ (que a seguir se explicará), também resulta evidente e lógico que o uso das expressões codificadas, se referiam também a tabaco. Acresce que existem inúmeras transcrições de interceções telefónicas em que é feita uma verbalização expressa quanto à remessa de tabaco, de quantidades, volumes, maços, caixas e até marcas de tabaco (VIVAS, REGINA, WINSTON, AUSTIN, AMERICAN LEGEND, TITAN), como resulta das sessões 49, 55, 140, 268, 474, 526, 931, 1099, 1180 do Anexo J, sendo de notar que (como adiante se explicará), existe similitude entre algumas dessas marcas verbalizadas e as do tabaco que veio a ser apreendido aos clientes do arguido. 
O conteúdo das transcrições é elucidativo, sendo que do mesmo resulta com certeza a atividade de venda e compra de tabaco sem estampilha fiscal, do arguido FF com os coarguidos BB, LL, II e com os clientes IIII e III, e, em face das datas e do teor das conversas, foi possível, desde logo, apurar que, para além das concretas datas em que existiram apreensões de tabaco aos clientes JJJ e III, o período de atividade do arguido foi mais abrangente, foi possível de balizar entre novembro de 2016 e julho de 2017, ainda que sem se apurar as concretas datas de fornecimentos e quantidades efetivamente recebidas, resultando, ainda, da prova referida, que o tabaco era vendido quer diretamente a compradores que o contactavam. 
A este nível, de referir, que os meios de prova explicados permitem balizar o período de atividade apenas nos termos que resultaram provados, resultando, consequentemente não provadas as concretas datas e quantidades de compra/venda de tabaco constantes da acusação, o que as transcrições por si só não permitem apurar, existindo insuficiência de prova a este nível, razão pela qual tal factualidade não resultou provada. 
O tribunal teve ainda em conta para formar convicção quanto à matéria de facto, o teor dos relatórios de diligência externa de fls. 1115 a 1118, 1284 e 1285, 1375 a 1380, 1384 a 1387, 4º volume, 1744 e 1745, 5º volume, 1951 a 1953, 6º volume, cujo conteúdo foi confirmado em julgamento pelos elementos policiais que participaram nas vigilâncias e seguimentos ao arguido FF. 
Assim, conforme resulta do teor dos relatórios de diligência externa de fls. 1115 a 1118, 4º volume e sessões 220, 221 e 222 do alvo 87312040, os arguidos FF e BB, após combinarem um encontro por telefone, no dia 10.01.2017, pelas 01h30, o arguido BB, entrou no veículo de matrícula espanhola ....FXD, marca Audi, modelo ... de cor ..., conduzido pelo arguido FF, foram pela Autoestrada A1 em direção a (Sul) tendo passado pelas portagens de .... E os elementos policiais, visionaram os dois arguidos a regressarem ao Porto, no dia 11.01.2017, pelas 11.05, verificaram-se a passagem do veículo marca Audi, modelo ..., matrícula ....FXD, a circular junto das portagens da A1 em ..., onde foi visível o FF ao volante do mesmo e BB no lugar de pendura. 
Os encontros entre os dois arguidos FF e BB foram registados pelos elementos policiais de forma regular, a fim de evitarem o uso do telemóvel, tais encontros serviram para negociarem a compra/venda de tabaco de contrabando, conforme resulta dos relatórios de vigilância e seguimento de fls. 974 e 1824. 
E conforme já se descreveu (cujas considerações aqui damos por reproduzidas), o encontro entre os arguidos LL, BB e FF, ocorrido no dia 14.02.2017, permite estabelecer a ligação do arguido FF ao arguido LL, no qual é visionado a contar notas de € 10,00, correspondente ao pagamento de venda/compra de tabaco de contrabando. 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos três arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
A factualidade provada relativa aos dias 20/02/2017 a 22/02/2017, no que concerne a negociação de compra e venda de tabaco de contrabando, entre os arguidos LL e FF e o fornecedor espanhol FFF, remetemos para a fundamentação supra vertida, que comprova a ligação na atividade de contrabando de tabaco do arguido FF com o coarguido LL. 
O tribunal teve ainda em conta, o depoimento da testemunha IIII, o qual relatou de forma coerente com o teor das conversas que manteve com o arguido FF, nas sessões 687, 721 e 746 do anexo J, que recebeu ordens do seu patrão durante os anos de 2016 e 2017, o arguido II, para utilizar o seu telemóvel para encomendar ou vender de tabaco contrabandeado, negocio ao qual era alheio. 
No que concerne aos clientes de compra de tabaco sem estampilha fiscal, foi possível apurar dois compradores, a saber: as testemunhas JJJ e III, os quais de forma coerente com a restante prova produzida, relataram o período em que compraram tabaco ao arguido. Assim, a testemunha JJJ relatou que o arguido FF vendeu tabaco de contrabando, maioritariamente, da marca Austin, por preço variável, entre 18€ a 20€ o volume e que os 15 volumes de tabaco da marca American Legend e um volume de tabaco da marca Vivas Rubio que lhe foram apreendidos no dia 23.12.2016, em Braga, (cfr. cópia do auto de contraordenação n.º 5476/16, a fls. 991, 3º volume), havia adquirido ao arguido FF. 
Relativamente ao comprador III, relatou que o arguido FF era o único fornecedor de tabaco contrabandeado, para venda na sua Tabacaria ..., sita em Amarante, durante cerca de um ano e meio, habitualmente, adquiria sacos 500 gramas de tabaco triturado e 25 volumes de maços de tabaco e cada vez. Quando confrontado com a escuta da sessão 1181, fls. 234 do anexo J, o depoente esclareceu que nessa data comprou quatro caixas de 25 volumes de tabaco, por ter sido informado pelo arguido FF da indisponibilidade de fornecer nas semanas seguintes. Por fim, a testemunha confirmou que os 56 maços de tabaco da marca “Regina” e 21 sacos de 40gr com folha de tabaco triturada apreendidos no dia 15.07.2017, (vide cópia de Auto de contraordenação n.º 3372/17 a fls. 3097 e 3098, 9º volume), havia sido fornecido pelo arguido FF. 
Por fim, o tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco, onde estabelece o critério de cálculo de fls. 5104, ponto 3 e valor correspondente ao ano 2016 de IEC (1 maço 2,66€) e de IVA (1 maço 0,79 €) e ao ano de 2017 de IEC (1 maço 2,69€) e de IVA (1 maço 0,80 €), na parte superior direita da folha 5108. 
A factualidade dada como não provada do dia 09.01.2018, isto é, o tabaco de apreendido no “Ad..., Lda.”, sito no Lugar ..., ..., ..., ..., Felgueiras (Auto de Busca e apreensão a fls. 3393 a 3400), não foi produzida prova em julgamento no sentido que o arguido FF havia fornecido, porquanto não foi ouvido em julgamento KKKK e na falta de outra prova, razão pela tal factualidade não resultou provada. 
Para o apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido II, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O arguido não prestou declarações em audiência de julgamento. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
Quanto aos elementos constitutivos da sociedade “K... Unipessoal Lda” (registada em 18/01/2006, com sede na R. ..., ...), tendo por objeto social o comércio de veículos automóveis, peças e acessórios, foi valorado o teor da certidão permanente de fls. 918. 
Quanto às características do veículo automóvel de matrícula ..-SC-.. da marca BMW ..., o tribunal teve em conta o teor da Declaração aduaneira de veículos de fls. 856. 
No que tange à utilização de expressões codificadas utilizadas pelo arguido nas conversas que mantinha com os interlocutores, o tribunal teve em conta o teor das transcrições do anexo L. Assim, do conjunto das sessões transcritas é perfeitamente percetível o cuidado que o arguido mantém nas conversas sobre os preços do tabaco, porquanto um cidadão comum que não tem a preocupação de estar a ser escutado, utilizando frases cortadas “Tem de ser cinquenta” (sessão 26542 de 02.06.2017 a fls. 90), ou perguntar “Não há vitamina? (sessão 7947 de 10.01.2017 de fls. 65), sendo perfeitamente percetível do conteúdo de toda a conversa que não está a falar de vitaminas alimentares, mas antes a negociar tabaco. 
Porém, da prova produzida e examinada resultou apenas apurada, de forma inequívoca, a apreensão de 144 (cento e quarenta e quatro) volumes de tabaco da marca Rocco (sem estampilha fiscal) ao arguido, no dia 09/01/2018, na sua residência sita na Rua ..., ..., conforme resulta do teor do Auto de Busca e Apreensão de fls. 3333 a 3345, cujo conteúdo foi confirmado pelo sargento da GNR VVVVVVVV em julgamento. Atendendo à quantidade de tabaco apreendida ao arguido e recorrendo às regras da experiência comum, o tribunal formou convicção segura, que tal tabaco se destinava à venda a terceiros. 
Por fim, o tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de fls. 4218, 13º volume. 
No que concerne à factualidade não provada, conforme referimos, o Tribunal, entendeu não dever tomar posição sobre uma parte da pronúncia/acusação formulada nos autos, relativamente a factos conclusivos e genéricos, factos repetitivos, bem como “factos” que se traduzem na descrição do conteúdo das conversas escutadas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição. O conteúdo de tais transcrições de escutas, não permitem só por si, provar vendas de tabaco contrabandeado efetuadas pelo arguido, sendo que nos RDE supra identificados, os elementos policiais não visionaram o arguido II a entregar ou vender tabaco. Razão pela qual, tais vendas não resultaram provadas. 
Para o apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido GG, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O arguido não prestou declarações em audiência de julgamento. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
A factualidade relativa aos dias 17 e 18 de Janeiro de 2017, no que concerne à encomenda de 20 caixas de tabaco de contrabando destinada ao arguido GG, mas apreendida aos arguidos MM e LL, foi dada como provada com base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Assim, o tribunal teve ainda em conta, os depoimentos dos agentes da GNR CCC e DDD, os quais relataram as apreensões efetuadas no referido dia ao arguido MM, confirmaram a apreensão do veículo e tabaco de contrabando, tudo conforme descrito no auto de apreensão, de 18.01.2017, fls. 9 e 10 do inq. 4/17.4FAPRT, anexo 2. 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão fls. 9 e 10 do inq. 4/17.4FAPRT) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta apurada a apreensão do tabaco no interior do veículo de matrícula espanhola, utilizado pelo arguido MM, para transporte de Espanha para Portugal, do tabaco contrabandeado nas quantidades e marcas ali descritas. 
O tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de Fls. 113 do NUIPC 4/17.4FAPRT anexo 2. 
Também, neste transporte de tabaco de contrabando de Espanha para o norte de Portugal (mais concretamente até Vizela), o arguido MM atuou de comum acordo com o arguido LL. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (vol. 4) e do teor das sessões 142, 163 e 173 do alvo 8441040, fls. 16 a 18, 25, 26 Anexo N, resulta que o arguido LL encomendou tabaco contrabandeado ao arguido MM, para venda de 20 caixas ao arguido GG (a quem trata “o de Vizela”), 
Resulta das sessões 142, 163 e 173 do alvo 88441040 (LL), que no dia 17.01.2017, o arguido LL encomendou ao MM 15 caixas de tabaco de contrabando, ao que este respondeu que “15” não compensava a viagem, só “25”. LL informou que ia conversar com o cliente “o de Vizela” sobre isso e ligava mais tarde (sessão 142). LL informou o arguido GG, que estava na “pizzaria”, este, respondeu que “está bem, vou já para baixo tenho que fazer as massas de pizza” (sessão 163). Após a reunião com o arguido GG (RDE de fls. 1185), o arguido LL confirmou a encomenda e informou MM, que o homem sempre queria as “20 para manhana” (20 caixas de tabaco), (sessão 173). MM confirmou para o dia seguinte a entrega de 20 caixas de tabaco de contrabando ao arguido GG, em Vizela. 
Acresce que, da conjugação dos depoimentos das testemunhas HHHHHHHH, IIIIIIII, JJJJJJJJ, KKKKKKKK, LLLLLLLL e MMMMMMMM (subscritores do relatório de vigilância de fls. 1185, vol. 4, os quais confirmaram, em julgamento, o respetivo conteúdo) e do respetivo auto de diligência externa, foi apurado que o arguido MM informou LL que já estava no local, no “Sul” – Saída da A7 em “Guimarães Sul” (vide sessões 289 e 290 do alvo 88441040). Após o en veículo de matrícula espanhola ....DCD conduzido pelo MM e que resultou na apreensão de 999 (novecentos e noventa e nove) volumes de tabaco de contrabando, 950 (novecentos e cinquenta) volumes da marca “Jin Ling” (conhecido como o da “Cabra”) e 49 (quarenta e nove) volumes da marca “Rone” – NUIPC 04/17.4FAPRT (vide relatório de diligência externa de fls. 1185 a 1187, 4º volume e cópia de Auto de notícia do NUIPC 04/17.4FAPRT, de fls. 1249 a 1252 e sessões 142, 163, 173, 263, 268 e 274 do alvo 88441040). 
Em conclusão, o tribunal formou convicção segura de que o tabaco apreendido no veículo do arguido MM se destinava ao arguido GG, face ao teor das sessões supra descritas, em especial, a confirmação pelo arguido GG que aceitava aumentar a encomenda para 20 caixas de tabaco, o que foi confirmado pelo arguido LL (após o encontro visionado pelos elementos policiais), na comunicação que efetuou ao MM. Mas também, pelo facto de o tabaco ter sido apreendido no local de entrega, isto é, em Vizela, local onde o arguido GG explora a pizaria ... e café .... 
Assim, e pese embora, ao arguido GG nenhuma apreensão de tabaco tenha sido efetivamente realizada, os elementos de prova recolhidos quanto ao transporte do arguido MM, conjugados com a sucessão temporal das conversas, bem como com o teor das conversas estabelecidas entre os três arguidos, tudo conjugado com as regras de experiência, permitem, com certeza apurar que o tabaco apreendido no veículo do MM se destinava ao arguido GG. 
Relativamente aos factos conclusivos e genéricos, descritos na acusação quanto ao arguido GG, conforme supra referido, reportam a um encontro e transcrições de escutas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição. 
Para o apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido AA, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O arguido AA não prestou declarações em audiência de discussão e julgamento. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
Relativamente à residência do arguido AA o tribunal teve em conta o termo de identidade e residência prestado pelo arguido a fls. 3425 e identificação do arguido em audiência de julgamento, também quanto à exploração do denominado “Café ...”. 
Quanto à forma como os coarguidos se referem ao arguido nas conversas telefónicas, de “AA”, “AA” e “AA1”, “Homem”, resulta do teor das transcrições dos anexos F, N e P, que os arguidos LL, MM e FF, utilizam essas expressões quando se referem ao AA. 
No que concerne à utilização, pelo arguido AA, dos veículos ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-..-NP, o ligeiro de passageiros, marca Skoda, modelo ..., matrícula ..-..-SV e o ligeiro de mercadorias, marca Renault, modelo ..., com matrícula ..-..-QX, o tribunal formou convicção com base no teor dos relatórios de Diligências Externas (RDE) a fls. 730, 744, 850, 927, 982, 1191, 1193, 1268, 1271, 1849, nos quais os elementos policiais registaram o arguido a conduzir tais viaturas. 
A factualidade provada relativa aos dias 20/02/2017 a 22/02/2017, no que concerne a negociação de compra e venda de tabaco de contrabando, entre os arguidos LL e FF e o fornecedor espanhol FFF, de 50 caixas de tabaco da marca Marble para o arguido AA, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Assim, conforme resulta do teor da sessão 1489 do alvo 86569040, o arguido LL questionou FFF, sobre se tinha falado com o “Homem” (o arguido AA), este respondeu que enviou uma mensagem, mas que não tinha obtido resposta. FFF insistiu sobre o preço de “600”. LL questionou se valia a pena ir falar com o “Homem”, o arguido AA, que demorava meia hora. FFF respondeu que não valia a pena, que tinha enviado uma mensagem na semana passada e que sabia que ele (AA) pagava a “600”, que os “10€” (comissão) para LL estavam garantidos. 
O tribunal teve ainda em conta, o teor do RDE de fls. 1384, (na sequência do teor das escutas supra referidas), através do qual os agentes NNNNNNNN e OOOOOOOO, no dia 20.02.2017, pelas 15.45h, visionaram o encontro entre os arguidos LL e FF e o arguido AA, ocorrido no Café ..., para negociarem os termos do fornecimento de tabaco no dia 22.02.2017. 
Na sessão 1501 do alvo 86569040, foi possível apurar que o tabaco se destinava ao arguido AA, através da qual FFF informou LL, que esteve 3 horas à espera do “AA” (AA) e que ele não se apresentou. 
No que concerne à apreensão ao FFF do tabaco pela polícia, resulta do teor da sessão 1522 do alvo 86569040, no dia 22.02.2017 o arguido LL informou o FFF, que o “AA” (AA), o tinha visto do outro lado da autoestrada e devido “a ter desconfiado de 2 gajos suspeitos” não foi ao encontro. FFF informou LL que ficou sem o material na zona da ... (apreensão das 50 caixas de tabaco da marca “Marble”, na área de serviço da Mealhada). 
Por último, na sessão 1536 do alvo 86569040, no dia 23.02.2017, o fornecedor FFF confirmou ao arguido LL que o tabaco havia sido apreendido “eu não, foi o camião”, mais se mostrou indignado devido a AA, não o ter avisado que tinha desconfiado de algo e de não ter comparecido no local de encontro para receber o tabaco e que pretendia AA... 
AA fosse pagar o “material” ou chegarem a algum tipo de acordo (apreensão das 50 caixas de tabaco). 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco ao arguido AA, a conjugação das referidas sessões de escutas, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados, isto é, que os arguidos LL e FF intermediaram a aquisição de “50” caixas de tabaco ao FFF, para fornecimento ao arguido AA. 
A factualidade provada relativa ao dia 27/01/2017, no que concerne a entrega de tabaco de contrabando, pelo arguido AA aos arguidos PP e OO, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Conforme resulta do teor das sessões 7268 do alvo 87313060 e 2671, 2679 do alvo 86249060, pelas codificações utilizadas dos sms pelo arguido AA “Olá” e “Portinhola” para a arguida PP, AA informa que tem tabaco para entrega e o local de encontro para fornecimento de tabaco). De seguida, a arguida PP avisou o arguido OO, que o “coiso mandou-me agora uma mensagem, que está lá. Tu podes ir lá”. OO respondeu afirmativamente. 
Conforme resulta do relatório de diligência externa de fls. 1193 e 1194, os agentes PPPPPPPP e NNNNNNNN, visionaram o encontro de entrega de tabaco combinada, pelas 10.35h, os arguidos OO e AA encontraram-se no interior da garagem da residência do primeiro, sita na Rua ..., Paços de Ferreira. 
“Assim, Pelas 10H35, verificou-se a chegada à Rua ..., 1ºEsq. Paços de Ferreira, da viatura da marca Mercedes, matricula ..-DU-.., conduzida por OO, tendo-se dirigido para as garagens, e pelas 10H47, verificou-se a saída, dos acesos às garagens do prédio, da viatura da marca Mercedes, matricula ..-DU-.., conduzida por OO. Por existir a probabilidade de a entrega ser efetuada no armazém pertencente ao OO, esta equipa deslocou-se para a Avenida ..., ..., ..., ... – Paços de Ferreira; 
Pelas 11H15, pelo facto de não se verificar a chegada de nenhuma das viaturas associadas aos suspeitos, a equipa regressou à residência de OO; 
Pelas 11H37, verificou-se a saída, dos acesos às garagens do prédio, residência de OO, da viatura da marca Skoda, matricula ..-..-SV, conduzido por AA. Foi efetuado seguimento discreto à viatura, tendo esta, pelas 12h15, acabado por estacionar junto ao “Café ...” na localidade de ....” 
A factualidade provada relativa ao dia 02/02/2017, no que concerne a compra de tabaco de contrabando, pelo arguido SS ao arguido AA, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, resulta do teor do relatório de Diligência Externa a fls. 1268 a 1270, 4º volume, que no dia 02.02.2017, pelas 16.17h, os agentes KKKKKKKK e OOOOOOOO visionaram o arguido SS a deslocar-se à residência de arguido AA. Na sequência do seguimento ao arguido SS, foi o mesmo intercetado pelas 17.10h, pelos agentes RRRRRRRR, TTTTTTTT e WWWWWWWW, conforme resulta do teor do auto de apreensão de fls. 2 e 3 Anexo 6, na posse de 500 maços de tabaco da marca “Marlboro” e 250 maços de tabaco da marca “Jin Ling”, que se encontravam na bagageira do seu veículo da marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-LS-... 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão de fls. 2 e 3 Anexo 6) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta provado que o tabaco apreendido no interior do veículo do arguido SS tinha sido entregue pelo arguido AA. 
O tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 13 do Anexo 6. 
A factualidade provada relativa ao dia 09/01/2018, no que concerne às apreensões de tabaco de contrabando na residência do arguido AA, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, resulta do teor do auto de busca e apreensão de fls. 3426 e 3467 (10º volume) realizada busca pelos elementos policiais XXXXXXXX, YYYYYYYY, ZZZZZZZZ, AAAAAAAAA e BBBBBBBBB, foi apreendida (documentação, objetos, numerário no valor de 92.089€) na residência do arguido, tabaco de origem contrabandeada a saber: 1 maço com 18 cigarros, marca “Mark 1”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal, 1 maço com 17 cigarros, marca “Regina”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal, 1 maço com 15 cigarros, marca “Mac”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal, 10 maços e 1 cigarros, marca “Mohawk”, com os dizeres em espanhol e inglês e sem estampilha fiscal, 2 maços com 36 cigarros, marca “West”, com os dizeres em alemão e sem estampilha fiscal, 7 maços de cigarros, marca “Marlboro, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal, 1 maço com 18 cigarros, marca “L&M”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal, 2 maços de cigarros, marca “Austin”, com os dizeres em inglês e sem estampilha fiscal. 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão de fls. 3421 e 3467) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta provado que o tabaco apreendido na residência do arguido destinava à venda a terceiros ou mesmo para amostra da qualidade do tabaco já que nenhum fumador normal consome tal variedade de marcas de tabaco. 
O tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem da AT de fls. 4218 e 4219. 
No que concerne à apreensão ao arguido AA (09.01.2017) de uma faca de abertura automática e de um aerossol de defesa da marca First Defense, modelo MK-3, o tribunal formou convicção segura de que tais armas pertenciam ao arguido AA, porquanto resulta do auto de busca de fls. 3456 a 3458 e do depoimento do cabo CCCCCCCCC, que tais armas foram encontradas pelos elementos policiais, escondidos dentro de um armário do balcão interior do bar existente do Café ... (fotografia nº 1 de fls. 3463), café explorado pelo arguido AA. Assim, resulta da fotografia nº 3 de fls. 3463 a faca de abertura automática (vulgo, navalha de ponta e mola) com cerca de 10 cm de lâmina, com um travão de segurança e botão de abertura rápida, em aço inoxidável e cabo em madeira e da fotografia nº 2 de fls. 3463 o aerossol da marca First Defense, modelo MK-3, de defesa. Por fim, o tribunal teve em conta o teor do auto de exame direto da faca de fls. 5811 a 5814 (18º volume) e o auto de exame direto aerossol da marca First Defense, modelo MK-3 do de fls. 5407 e 5408 (16º volume) e respetivo relatório do exame pericial de fls. 5658 a 5661 (17º volume). 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão de 3456 a 3458) e, corroborada pelo depoimento da testemunha referida que participou na diligência, resulta provado que as duas armas pertenciam ao arguido AA, por ser o explorador do Café .... 
Cumpre esclarecer que, face às dúvidas suscitadas pela defesa do arguido AA durante o julgamento, que no âmbito da busca realizada à residência do arguido AA foram apreendidos dois aerossóis (gás pimenta) de marca TIW ao filho XX (apreensão no quarto do filho XX), conforme resulta do auto de apreensão de fls. 3427 e respetivo relatório de exame de fls. 5409 e 5410 e exame pericial de fls. 5660, para os quais foi criado o anexo 17 (vide fls. 3443). Tal anexo foi separado dos presentes autos e criado processo autónomo contra XX. 
Por fim, a factualidade provada relativa ao dia 26/01/2018, no que concerne à apreensão de tabaco de contrabando no Café ..., propriedade do arguido AA e por ele explorado, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, resulta do teor do auto de notícia e apreensão de fls. 2 e 3 do anexo 70, no desempenho de serviço de fiscalização ao Café ... no dia 26.01.2018, realizado pelos elementos policiais DDDDDDDDD, RRRRRRRR, QQQQQQQQ e EEEEEEEEE, foi apreendido ao arguido AA 6 maços de cigarros da marca Austin Red, 1 maço de cigarros da marca Austin e dois maços de cigarros da marca Mohawk, todos sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês. 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão de fls. 2 e 3 do anexo 70) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta provado que o tabaco apreendido no Café ... pertencia ao arguido AA que o destinava à venda a terceiros no seu café. 
O tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem da AT de fls. 5514. 
Quanto à matéria de facto não provada (venda ou compra de tabaco de contrabando pelo arguido AA), conforme supra referimos, o conteúdo da transcrição de uma escuta, não permite só por si, comprovar que as compras/vendas de tabaco que os seus interlocutores falam efetivamente ocorreram. Por outro lado, quanto ao imputado fornecimento de tabaco do dia 16.11.2016, do relatório de vigilância de fls. 646 a 648, não resulta que os elementos policiais visionaram o arguido SS a entregar tabaco ao arguido AA e não existem escutam telefónicas com igual conteúdo, razão pela qual tal factualidade foi dada como não provada. 
Por fim, relativamente aos factos imputados aos arguidos AA e RR, que no dia 19.12.2016, os arguidos entregaram a terceiros tabaco de contrabando, não foi possível formar convicção segura de que tal entrega ocorreu nos termos descritos na acusação. Na verdade, na ausência de outra prova, apenas resulta do RDE de fls. 927 a 930, o encontro do arguido RR com o arguido AA no interior do Café ... e, a deslocação dos dois arguidos ao veículo do RR, através do qual não foi visionado qualquer tipo de entrega de embalagens. 
Para o apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido NN, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O arguido não prestou declarações em audiência de julgamento. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
No que tange à utilização dos números de telemóveis e de expressões codificadas utilizadas pelo arguido nas conversas que mantinha com os interlocutores (os arguidos LL, MM, RR, SS, BB, OO e QQ) nas negociações telefónicas para fornecimento de tabaco de origem contrabandeada, o tribunal formou convicção com base no teor das transcrições de escutas telefónicas dos coarguidos, no período compreendido entre 25 de fevereiro de 2015 e 24 de fevereiro de 2017. 
Conforme resulta do teor do relatório de diligência externa fls.14 do Anexo F, relatado pelo sargento HHHHHHHH, no dia 25.02.2015, o arguido NN mantinha contactos pessoais com o coarguido BB, porquanto foi visionado a estacionar o seu veículo da marca Volkswagen, modelo ..., ..., com a matrícula VD-..-.., no posto de abastecimento de combustível da GALP, sito na Estrada ..., (onde permaneceu até ao dia 03.03.2015) e a efetuar viagem com BB no veículo com a matrícula ..-AB-.., em direção a Lisboa pela A1. 
Porém, não resultou provado que os arguidos NN e BB trouxeram de Espanha tabaco de contrabando, porquanto no anexo F não existem CDs, nem auto de visionamento conforme prova indicada na acusação, e compulsado o anexo 28 o mesmo reporta-se a um telemóvel apreendido ao arguido AA. Razão pela qual, tal facto não resultou provado. 
Por outro lado, no período de outubro de 2016 a fevereiro de 2017, o arguido NN manteve comunicações regulares com o arguido MM, como supra referido um dos fornecedores espanhóis de tabaco de contrabando, conforme resulta da tabela de fls. 6141 a 6143, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 
Relativamente aos contatos estabelecidos com o coarguido SS, conforme resulta do Anexo A, entre outras, a sessão 18 do alvo 85787040, em que no dia 17.09.2016, NN questionou SS, se pretendia “… 2 coisinhas daquelas … do West” (2 caixas de tabaco de contrabando da marca “West”). SS informou que pretendia e pediu para guardar até 2 feira. 
NN informou que iria guardar “…2... para 15 dias”. 
Quanto aos contactos telefónicos do arguido NN com o coarguido LL, resulta das sessões151 e 258 do alvo 88441040 e 561, 660 do alvo 86569040, que no dia 17.01.2017, LL fala abertamente das marcas “Vivas” e “Jin Ling Amarelo”, e negoceiam os preços “500” (500€ a caixa). 
Assim, do conjunto das sessões transcritas é perfeitamente percetível o cuidado que o arguido NN mantém nas conversas sobre as marcas do tabaco, porquanto um cidadão comum que não tem a preocupação de estar a ser escutado, utilizando frases cortadas “500”, ou apenas informar tinha “coisas novas” (sessão 2740 do alvo 85787040), sendo perfeitamente percetível do conteúdo de toda a conversa que está informar que tem tabaco para venda. 
Porém, da prova produzida e examinada resultou apenas apurada, de forma inequívoca, a venda de tabaco aos arguidos OO e QQ no dia 24.02.2017. 
Desde logo, resulta do teor do relatório de Diligência Externa a fls. 1463 a 1469 (4º volume), que no dia 24.02.2017, pelas 19.45h, os agentes PPPPPPPP e LLLLLLLL visionaram um encontro entre os arguidos NN, OO e QQ no parque da feira, em .... E posteriormente, deslocaram-se no veículo de matrícula ..-RF-.., conduzido pelo OO para a residência de QQ, sendo que o veículo aparentava encontrar-se carregado. Após, os arguidos dirigiram-se para a Autoestrada A42, de seguida tomaram a A3, sendo de seguida intercetados e fiscalizados pelos agentes FFFFFFFFF e TTTTTTTT. 
Assim, na sequência da fiscalização e conforme resulta do teor do auto de apreensão de fls. 9 e 10 Anexo 3, foi apreendido aos arguidos OO e QQ 203 (duzentos e três) volumes de tabaco da marca “RIVER”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal e 296 (duzentos e noventa e seis) volumes de tabaco, da marca “MOHAWK”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal, que se encontravam na bagageira do veículo conforme se visiona nas fotografias de fls. 128, do Anexo 3. 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão de fls. 9 e 10 Anexo 3) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta provado que o tabaco apreendido no interior do veículo tinha sido entregue pelo arguido NN aos arguidos OO e QQ. 
Por fim, o tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de fls. 85, do Anexo 3. 
No que concerne à factualidade não provada, conforme referimos, o Tribunal, entendeu não dever tomar posição sobre uma parte da pronúncia/acusação formulada nos autos, relativamente a factos conclusivos e genéricos, factos repetitivos, bem como “factos” que se traduzem na descrição do conteúdo das conversas escutadas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição. O conteúdo de tais transcrições de escutas, não permitem só por si, provar vendas de tabaco contrabandeado efetuadas pelo arguido, razão pela qual, tais vendas não resultaram provadas. 
Para o apuramento da matéria de facto relativamente aos arguidos OO e PP, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
Os arguidos não prestaram declarações em audiência de julgamento. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
A residência dos arguidos OO e PP resulta da identificação em audiência de julgamento, conjugada com os termos de identidade e residência de fls. 3522 e 5330. 
No que concerne à propriedade dos veículos Ligeiro de mercadorias, marca Peugeot, matrícula ..-RF-.. e Ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo ..., matrícula ..-DU-.., o tribunal teve em conta o teor do registo automóvel de fls. 735-737 e 738 e 740, respetivamente, em nome da sociedade comercial “M... Unipessoal, Lda”, da qual o arguido OO é sócio-gerente, e o Mercedes registado em nome da arguida PP. 
Quanto aos elementos constitutivos da sociedade “M... Unipessoal, Lda”, designadamente quanto ao sócio e gerente designado, o arguido OO, foi valorado o teor do documento 7, do Anexo B, que consubstancia a certidão on line da sociedade. 
Da prova produzida e examinada resultou apurada, de forma inequívoca, a atividade de compra e venda de tabaco de contrabando levada a cabo pelos arguidos OO e PP e as concretas ligações com os coarguidos. 
Desde logo, a testemunha BBBBB, relatou de forma sincera e coerente que conhece OO e que adquiriu tabaco de contrabando para entregar ao pai, comprava um volume de tabaco por 20 a 25 euros. 
No depoimento da testemunha LLLL, proprietário da confeitaria Aj..., relatou de forma isenta e coerente que os seus fornecedores de tabaco de contrabando eram os arguidos OO e SS, pagava por cada volume de Regina 20 a 21 euros. 
No depoimento isento e coerente da testemunha HHHHH, confirmou que conhece o arguido OO e que por vezes adquiriu tabaco de contrabando para a família e a alguns amigos para levar para França, sendo que as conversações com o arguido, nomeadamente as sessões 1544, 5409, 5410, 5411, 6959, 8104, todas elas se referem a encomendas relacionadas com tabaco de contrabando. 
No depoimento isento e coerente da testemunha XXXX, após lido o depoimento prestado a fls. 4735, 14º volume, esclareceu que as sessões n.º 1942, 8121, 6402, 7567, 
9412 e 13909 do alvo 87313060, se referem a encomendas de tabaco de contrabando, de marca “Austin” ao arguido OO, pagava por cada volume entre os 22€ e os 24€ e vendia-os com um lucro de 2€ cada volume. 
No depoimento isento e coerente da testemunha UUUU, referiu que OO lhe fornecia tabaco de contrabando para venda aos seus clientes no Café ..., sito em Vialonga. 
No depoimento isento e coerente da testemunha DDDDD, o qual relatou que conhece arguido OO, que o trata por “OO1...”, a quem comprava tabaco do “barato”, confirma que negociou com o arguido tabaco de contrabando das marcas Mark1, Jin Ling, Marlboro e Austin, adquirindo cada volume ao preço de 19/20€. 
No depoimento isento e coerente da testemunha IIIII, relatou que comprava tabaco de contrabando ao arguido OO, que o trata por “OO1...”, nas datas das sessões 5922, 7360, 8293, 9069, 12230, 12934, 16112, 16729, 17733 e 18970, todas se referem a marcas de tabaco de contrabando, fornecidos pelo arguido OO. Mais relatou que negociou com o arguido tabaco de contrabando das marcas Jin Ling, Marlboro, Austin, não se recordando de outras marcas, adquirindo cada volume ao preço entre os 20€ a 22€. Referiu ainda que o referido negócio de tabaco de contrabando, durou sensivelmente cerca de um ano, ano e meio, encomendando em média 25 volumes por mês. 
No depoimento isento e coerente da testemunha MMMMM, relatou que comprava tabaco do barato ao arguido OO, para venda no seu Café ..., sito em .... Mais esclareceu que comprava uma caixa de 50 volumes de tabaco de contrabando, por cerca de 1.000,00€/1.100,00. Afirmou que, por regra, só recebeu tabaco de contrabando da marca “AUSTIN”, tendo referido que comprou a OO cerca de 5 caixas de tabaco de contrabando, até à fiscalização pela GNR do seu café, com apreensão de tabaco de contrabando. 
No depoimento da testemunha AAAAA, dono da Confeitaria ..., quando confrontado com as sessões 2704 e 20413 do alvo 87313060 (arguido OO), o qual relatou que efetivamente o arguido OO era seu fornecedor de bebidas para o seu café ..., o depoente manteve que não se recorda se comprou tabaco de contrabando ao arguido OO. Por fim, o depoente negou que o tabaco apreendido no dia 09.01.2018 tivesse sido vendido pelo arguido OO. 
A testemunha RRRR negou em julgamento a compra de tabaco de contrabando ao arguido OO. 
Foram valoradas, também as transcrições das interceções telefónicas, as quais, pelo seu teor, frequência, encadeamento lógico e, apesar de maioritariamente em código (o que também evidencia a ilicitude de atuação), demonstram bem a atuação dos arguidos OO e PP, designadamente as seguintes sessões, constantes dos Anexos I e I-1: 
Teor das transcrições das interceções telefónicas aos arguidos, nas Sessões n.º 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 94, 95, 96, 100, 104, 108, 109, 110, 112, 117, 119, 121, 150, 388, 393, 394, 397, 402, 565, 702, 745, 843, 858, 865, 866, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 1034, 1104, 1284, 1296, 1298, 1345, 1346, 1349, 1352, 1378, 1386, 1391, 1469, 1470, 1471, 1472, 1473, 1474, 1475, 1477, 1544, 1857, 1858, 1859, 1860, 1862, 1863, 1865, 1880, 1942, 2050, 2279, 2280, 2281, 2293, 2300, 2323, 2324, 2327, 2338, 2460, 2461, 2462, 2463, 2464, 2528, 2700, 2704, 2728, 2876, 2941, 3003, 3018, 3045, 3090, 3119, 3120, 3121, 3122, 3123, 3124, 3125, 3126, 3127, 3128, 3129, 3204, 3378, 3448, 3484, 3522, 3578, 3610, 3656, 3673, 3674, 3686, 3687, 3735, 3736, 3737, 3738, 3739, 3741, 3811, 3812, 3813, 3814, 3815, 3979, 4268, 4321, 4504, 4528, 4592, 4593, 4613, 4630, 4645, 4682, 4683, 4684, 4685, 4686, 4687, 4688, 4689, 4690, 4691, 4692, 4693, 4694, 4702, 4703, 4704, 4705, 4802, 5068, 5223, 5240, 5241, 5244, 5245, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5308, 5309, 5310, 5336, 5337, 5358, 5359, 5360, 5361, 5362, 5407, 5408, 5409, 5410, 5411, 5412, 5413, 5435, 5479, 5480, 5485, 5746, 5749, 5922, 5985, 5986, 5989, 5990, 5991, 5992, 5993, 5994, 5995, 6005, 6007, 6008, 6009, 6402, 6417, 6426, 6477, 6492, 6494, 6659, 6660, 6661, 6662, 6663, 6664, 6665, 6666, 6667, 6866, 6867, 6935, 6937, 6938, 6959, 6967, 7051, 7107, 7108, 7144, 7268, 7324, 7325, 7326, 7331, 7360, 7567, 7625, 7651, 7734, 8104, 8121, 8151, 8200, 8293, 8302, 8320, 8492, 8506, 8703, 9037, 9069, 9126, 9361, 9412, 9476, 9477, 9480, 9481, 9484, 9485, 9488, 9489, 9492, 9493, 9626, 9628, 9630, 9631, 9633, 9635, 9636, 9637, 9638, 9639, 9640, 9684, 9685, 9686, 9687, 9709, 9710, 9711, 9712, 9716, 9718, 9719, 9720, 9804, 9807, 10150, 10153, 10156, 10157, 10159, 10161, 10217, 10464, 10495, 10625, 10794, 10826, 11279, 11506, 13785, 13909, 14248, 14962, 14965, 15865, 16043, 16053, 16112, 16481, 16686, 16690, 16729, 17143, 17733, 17761, 17954, 17143, 18356, 18970, 19239, 19533, 19646, 20413, 20414, 20415, 20420, 20933, 20937, 20938, 20947, 23451, 23454 do alvo 87313060. 
Relativamente à atividade da arguida PP, o tribunal formou convicção de que atuava em conjugação de esforços com o seu companheiro OO, com base nas inúmeras transcrições supra descritas, das quais resulta que os arguidos OO e PP, combinavam as encomendas e entregas de tabaco de origem contrabandeada com o arguido AA, utilizavam expressões codificadas que se traduzia nas palavras “Porta”, “Aqui”, “Olá” e “Ok”. 
Mas também, da tabela de análise à pesquisa do Telefone Smartphone Samsung SM-G935F Galaxy S7 Edge LTE-A, apreendido à arguida PP, constante dos autos a fls. 4251 a 4259 (13º volume), resulta provado que a arguida trocava SMS com clientes que foram fornecidos de tabaco em simultâneo com bens comercializados pela sociedade “M... Unipessoal, Lda, do coarguido OO. 
Na verdade, com base na conjugação do conteúdo das transcrições com as apreensões do tabaco, também resulta evidente e lógico que o uso das expressões codificadas, se referiam também a tabaco. 
Acresce que existem inúmeras transcrições de interceções telefónicas em que é feita uma verbalização expressa quanto à remessa de tabaco, de quantidades, volumes, maços, caixas e até marcas de tabaco (JING LIN, AUSTIN, MARLBORO), como resulta das sessões 1470, 3123, 3124, 3126,3736, 3811, 3979, 4630, 5408, 5746, 7107, 8121, 11506 do Anexo I, sendo de notar que (como adiante se explicará), existe similitude entre algumas dessas marcas verbalizadas e as do tabaco que veio a ser apreendido. 
O conteúdo das transcrições é elucidativo, sendo que do mesmo resulta com certeza a atividade dos arguidos OO e PP de contrabando de tabaco, e, em face das datas e do teor das conversas, foi possível, desde logo, apurar que, para além das concretas datas em que existiram apreensões de tabaco, o período de atividade dos arguidos foi mais abrangente. Assim, 
Foi possível de balizar o período de atividade entre 11 de outubro de 2016 e 20 de julho de 2017, 
ainda que sem se apurar as concretas datas de fornecimentos e quantidades efetivamente recebidas, resultando, ainda, da prova referida, que o tabaco era vendido quer diretamente a compradores que contactavam os arguidos OO e PP, quer os coarguidos que compravam tabaco para posteriormente venderem os seus clientes. 
A este nível, de referir, que os meios de prova explicados permitem balizar o período de atividade apenas nos termos que resultaram provados, resultando, consequentemente não provadas as concretas datas e quantidades constantes da acusação, o que as transcrições por si só não permitem apurar, existindo insuficiência de prova a este nível, razão pela qual tal factualidade não resultou provada. 
A factualidade provada relativa ao dia 11.10.2016, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido QQ aos arguidos OO e PP, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 385 a 394 (2º volume), corroborado pelos elementos da GNR OOOOOOOO e UUUUUUUU e do teor das sessões 133, 158, 285, 288 e 305 do alvo 86250060 fls. 1 a 7 do Anexo D (alvo QQ), resulta que, o arguido QQ combinou a entrega de “algo” com o arguido OO. Em seguida, 
QQ informou-o que iria entregar pelas “…7 e um quarto” no armazém do OO. OO solicitou que fosse o QQ a efetuar a entrega pois pretendia conversar. Na sequência da negociação, QQ coordenou com a arguida PP, o local de entrega ser na residência dos arguidos OO e PP. Após, um indivíduo de identidade desconhecida, apelidado de “...”, utilizador do número de telemóvel ...57, informou QQ que haviam chegado, este, questionou se estava alguém, ao que “...” respondeu afirmativamente. Mais tarde, QQ perguntou à PP, se o “BBB já tinha saído…”. PP respondeu afirmativamente. Pelas 19.20h, os elementos policiais, visionaram a arguida a entrar na garagem da residência sita na Rua ..., 1ºEsq. Paços de Ferreira, conduzindo o seu automóvel da marca Citroen ..., de matrícula ..-RF-.. e pelas 19.23h, os automóveis - Citroen ... de matrícula ..-PO-.. e Renault ... de matrícula ..CL-.. (propriedade do arguido QQ), entraram na mesma garagem da casa dos arguidos PP e OO. 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos três arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
A factualidade provada relativa ao dia 29/11/2016, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido RR aos arguidos OO e PP, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 733 a 743 (3º volume), corroborado pelos elementos da GNR III e UUUUUUUU e do teor das sessões 175, 181, 183 e 188 do alvo 87309040 (alvo RR) e 1296, 1378, 1386 e 1391 alvo 87313060 fls. 50 56 e 57, 58, 59 Anexo I (alvo OO), resulta que, os arguidos OO e RR combinam um encontro para as sete horas e trinta minutos, o qual foi posteriormente agenda para as nove horas. Os elementos policiais visionaram, cerca das 20h55m, o OO, ao volante do seu automóvel de matrícula ..-RF-.., a chegar à sua residência, sita na Rua ..., 1ºEsq. Paços de Ferreira, entrando para as traseiras do complexo habitacional onde reside e que constitui o acesso às garagens. E, às 21h17m, o arguido RR, ao volante do seu automóvel de matrícula ..-LS-.. chegou ao mesmo local e entrou na referida zona do complexo habitacional, local onde os arguidos concretizaram o referido negócio. 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos três arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
Relativamente à factualidade provada do dia 27/01/2017, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido AA aos arguidos OO e PP, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 1193 e 1194 (4º volume), corroborado pelos elementos da GNR NNNNNNNN, PPPPPPPP e GGGGGGGGG e do teor das sessões 7268 do alvo 87313060 fls. 274 Anexo I (alvo OO) e 2671, 2679 do alvo 86249060 fls. 22 e 23 Anexo G (alvo AA), resulta que, pelas 9h 39m e pelas 11h 04m09s, através de SMS, o arguido AA informou a arguida PP de que ia a sua casa levar o tabaco (usando linguagem codificada “Ola” e Portinhola”, pelas 11h 04m41s, a arguida PP avisou o arguido OO e perguntou-lhe se podia ele ir recolher o tabaco, ao que este respondeu afirmativamente. Conforme resulta do relatório de Diligência Externa de fls. 1193 e 1194, os elementos policiais visionaram a entrega de tabaco pelas 10h 35m, em que os arguidos OO e AA encontraram-se ambos na garagem da residência dos OO e PP, sita na R ..., ..., 1ºEsq. Paços de Ferreira. 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos três arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
Factos provados do dia 24.02.2017 da prova produzida e examinada resultou apurada, de forma inequívoca, a venda de tabaco pelo arguido NN aos arguidos OO e QQ no dia 24.02.2017. 
Desde logo, resulta do teor do relatório de Diligência Externa a fls. 1463 a 1469 (4º volume), que no dia 24.02.2017, pelas 19.45h, os agentes PPPPPPPP e LLLLLLLL visionaram um encontro entre os arguidos NN, OO e QQ no parque da feira, em .... E posteriormente, deslocaram-se no veículo de matrícula ..-RF-.., conduzido pelo OO para a residência de QQ, sendo que o veículo aparentava encontrar-se carregado. Após, os arguidos dirigiram-se para a Autoestrada A42, de seguida tomaram a A3, onde foram intercetados e fiscalizados pelos agentes FFFFFFFFF e TTTTTTTT. 
Assim, na sequência da fiscalização e conforme resulta do teor do auto de apreensão de fls. 9 e 10 Anexo 3, foi apreendido aos arguidos OO e QQ 203 (duzentos e três) volumes de tabaco da marca “RIVER”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal e 296 (duzentos e noventa e seis) volumes de tabaco, da marca “MOHAWK”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal, que se encontravam na bagageira do veículo conforme se visiona nas fotografias de fls. 128, do Anexo 3. 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão de fls. 9 e 10 Anexo 3) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta provado que o tabaco apreendido no interior do veículo tinha sido entregue pelo arguido NN aos arguidos OO e QQ. 
Por fim, o tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de fls. 85, do Anexo 3. 
No que concerne às duas apreensões de tabaco de origem contrabandeada, ocorridas nos dias 25/07/2017 e 26/01/2018, no Café ..., sito em ..., o tribunal formou convicção com base no depoimento da testemunha MMMMM, o qual relatou de forma isenta que o tabaco apreendido no café que geria tinha sido vendido ao depoente pelo arguido OO. O tribunal fundou a sua convicção, quanto à apreensão do 25/07/2017, no teor do auto de apreensão nº 3373/17, de fls. 2870 e 2871 (8º volume), conjugado com os depoimentos dos elementos da GNR HHHHHHHHH e IIIIIIIII, os quais confirmaram em julgamento a apreensão de sete maços de cigarros da marca “Austin” e um maço de cigarros da marca “Marble”. Relativamente à apreensão ocorrida no dia 26/01/2018, o tribunal fundou a sua convicção no teor do auto de apreensão n.º 287/18, fls. 4144 e 4145 (12º volume), bem como, nos depoimentos das testemunhas JJJJJJJJJ e TTTTTTTT, os quais confirmaram em julgamento a apreensão de tabaco de origem contrabandeada no Café ... (8 maços de cigarros da marca “Mark 1”, 29 maços e 11 cigarros da marca “Austin”, 3 maços de cigarros da marca “West” e 3 maços e 18 de cigarros da marca “Mohawk”) 
No que concerne ao tabaco apreendido no dia 9/01/2018, na confeitaria ..., sita na Rua ..., ..., Paços de Ferreira, o tribunal não formou convicção no sentido de esse tabaco ter sido vendido pelos arguidos OO e PP, porquanto a testemunha AAAAA negou tal aquisição ao arguido e, na ausência de outra prova, tal factualidade não resultou provada. 
No que concerne à factualidade não provada, conforme referimos, o Tribunal, entendeu não dever tomar posição sobre uma parte da pronúncia/acusação formulada nos autos, relativamente a factos conclusivos e genéricos, factos repetitivos, bem como “factos” que se traduzem na descrição do conteúdo das conversas escutadas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição. O conteúdo de tais transcrições de escutas, não permitem só por si, provar vendas de tabaco contrabandeado efetuadas pelo arguido, razão pela qual, tais vendas não resultaram provadas. 
Para o apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido QQ, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O arguido não prestou declarações em audiência de julgamento. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
A residência do arguido QQ resulta da identificação em audiência de julgamento, conjugada com os termos de identidade e residência de fls. 3550. 
Da prova produzida e examinada resultou apurada, de forma inequívoca, a atividade de compra e venda de tabaco de contrabando levada a cabo pelo arguido QQ e as concretas ligações com os coarguidos. 
Desde logo, a testemunha SSSSS, relatou de forma sincera e coerente que conhece QQ, a quem adquiriu 5 a 6 volumes de tabaco de contrabando mensalmente durante ano e meio, comprava um volume de tabaco por 20 euros. Mais esclareceu que comprava o tabaco para consumo próprio e vendia a colegas de trabalho 
No depoimento da testemunha QQQQQQQ, relatou de forma isenta e coerente, quando confrontado com a sessão 7309 do anexo D, que a conversa respeita a encomenda ao arguido QQ de um volume de tabaco da marca Marlboro, mas tabaco de contrabando. 
Foram valoradas, também as transcrições das interceções telefónicas, as quais, pelo seu teor, frequência, encadeamento lógico e, apesar de maioritariamente em código (o que também evidencia a ilicitude de atuação), demonstram bem a atuação do arguido QQ, designadamente as seguintes sessões, constantes do Anexo D: 
Teor das transcrições das interceções telefónicas aos arguidos, nas Sessões n.º 133, 158, 285, 288, 305, 715, 1033, 2326, 2364, 2439, 2455, 2463, 2954, 3841, 3867, 4149, 4575, 4843, 5038, 5065, 5072, 5141, 5264, 5465, 6268, 6273, 6777, 7176, 7177, 7309, 7599, 8085, 8181, 9502, 9632, 9641, 9670, 9671, 9672, 9880, 9927, 9949, 10542, 11290, 11987, 12313, 12607, 12617, 12781, 12860, 13589, 13614, 13640, 13674, 13740, 14139, 14166, 14168, 14195, 14234, 14671, 14857, 14860, 14863, 14867, 15250, 15447, 15448, 16969, 17008, 17264, 17317, 18171, 18685, 18688, 18689, 18694, 18755, 18925, 19101, 19163, 20008, 20151, 20463, 21645, 22296, 22529, 22533, 22534, 22537, 22538, 22541, 22542, 22545, 22546, 22549, 22830, 22981, 22982, 23490, 23491, 23508, 23512, 23514, 23515, 23516, 23886, 24236, 24575, do alvo 86250060. 
Na verdade, com base na conjugação do conteúdo das transcrições com as apreensões do tabaco, também resulta evidente e lógico que o uso das expressões codificadas, se referiam também a tabaco. 
Acresce que existem inúmeras transcrições de interceções telefónicas em que é feita uma verbalização expressa quanto à remessa de tabaco, de quantidades, volumes, maços, caixas e até marcas de tabaco (JING LIN (LING amarelo), MARLB), como resulta das sessões 11987, 15447 do Anexo I, sendo de notar que (como adiante se explicará), existe similitude entre algumas dessas marcas verbalizadas e as do tabaco que veio a ser apreendido. Conforme resulta da análise do conteúdo das transcrições das escutas ao arguido QQ no Anexo D, foi possível apurar que merce do facto de o arguido estar ligado ao negócio de frutas, o arguido utiliza linguagem codificada (com os coarguidos e clientes, em especial com o arguido OO), tais como “caixas de fruta vermelha e branca” ou “sacos de batata vermelha e branca”, referindo-se a tabaco Austin vermelho e branco. Esta linguagem codificada, com o uso de frases cortadas, revela a preocupação de quem possa estar a ser escutado, razão pela qual, caso o arguido estivesse a negociar fruta não tinha necessidade de falar de fruta vermelha, como maças, ou de fruta branca que como sabemos não existe. 
O conteúdo das transcrições é elucidativo, sendo que do mesmo resulta com certeza a atividade do arguido de contrabando de tabaco, e, em face das datas e do teor das conversas, foi possível, desde logo, apurar que, para além das concretas datas em que existiram apreensões de tabaco, o período de atividade dos arguidos foi mais abrangente. Assim, da análise da transcrição de escutas do anexo D, foi possível de balizar o período de atividade entre 11 de outubro de 2016 e 7 de março de 2017, ainda que sem se apurar as concretas datas de fornecimentos e quantidades efetivamente recebidas, resultando, ainda, da prova referida, que o tabaco era vendido quer diretamente a compradores que contactavam o arguido, quer os coarguidos que compravam tabaco para posteriormente venderem os seus clientes. 
A este nível, de referir, que os meios de prova explicados permitem balizar o período de atividade apenas nos termos que resultaram provados, resultando, consequentemente não provadas as concretas datas e quantidades constantes da acusação, o que as transcrições por si só não permitem apurar, existindo insuficiência de prova a este nível, razão pela qual tal factualidade não resultou provada. 
A factualidade provada relativa ao dia 11.10.2016, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido QQ aos arguidos OO e PP, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 385 a 394 (2º volume), corroborado pelos elementos da GNR OOOOOOOO e UUUUUUUU e do teor das sessões 133, 158, 285, 288 e 305 do alvo 86250060 fls. 1 a 7 do Anexo D (alvo QQ), resulta que, o arguido QQ combinou a entrega de “algo” com o arguido OO. Em seguida, 
QQ informou-o que iria entregar pelas “…7 e um quarto” no armazém do OO. OO solicitou que fosse o QQ a efetuar a entrega pois pretendia conversar. Na sequência da negociação, QQ coordenou com a arguida PP, o local de entrega ser na residência dos arguidos OO e PP. Após, um indivíduo de identidade desconhecida, apelidado de “...”, utilizador do número de telemóvel ...57, informou QQ que haviam chegado, este, questionou se estava alguém, ao que “...” respondeu afirmativamente. Mais tarde, QQ perguntou à PP, se o “BBB já tinha saído…”. PP respondeu afirmativamente. Pelas 19.20h, os elementos policiais, visionaram a arguida a entrar na garagem da residência sita na Rua ..., 1ºEsq. Paços de Ferreira, conduzindo o seu automóvel da marca Citroen ..., de matrícula ..-RF-.. e pelas 19.23h, os automóveis - Citroen ... de matrícula ..-PO-.. e Renault ... de matrícula ..CL-.. (propriedade do arguido QQ), entraram na mesma garagem da casa dos arguidos PP e OO. 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos três arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
A factualidade provada relativa ao dia 08.11.2016, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido QQ ao arguido SS, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 618 e 619 (2º volume), corroborado pelos elementos da GNR NNNNNNNN e MMMMMMMM e do teor das sessões 1504 do alvo 85787040 (alvo SS) e 6268 do alvo 86250060 fls. 41 Anexo D (alvo QQ), resulta que, o arguido SS pergunta ao arguido QQ pela sua encomenda de tabaco (encomenda das nozes), combinam a entrega do tabaco ao fim da tarde. Assim, conforme resulta do RDE, pelas 17h 38m, o arguido SS, ao volante do ..-EJ-.. saiu da garagem da sua residência e dirigiu-se a casa do arguido QQ, onde entrou e estacionou no pátio respetivo, onde o arguido QQ, às escondidas, entregou-lhe o tabaco. 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos dois arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
A factualidade provada relativa ao dia 16.11.2016, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido QQ ao arguido SS, tal matéria foi dada como provada com base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Assim, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 646 a 648 (2º volume), corroborado pelos elementos da GNR KKKKKKKK e GGGGGGGGG, foi possível apurar que no dia 16.11.2016, Pelas 10h37, o arguido SS deslocou-se à residência de QQ, foi possível ver a bagageira da viatura de matrícula ..-EJ-.. aberta verificando-se no seu interior uma caixa de cartão com um saco branco no interior da mesma, o SS encontrava-se com um saco branco nas mãos, aberto, QQ e o filho encontravam-se a olhar para o interior do saco. 
Relativamente aos factos provados do dia 26/12/2016 e 27.12.2016 - o arguido SS encomendou a QQ duas caixas de tabaco da marca Plaza que entregou no dia seguinte - o tribunal fundou a sua convicção com base nas sessões 2736 do alvo 85787040 (alvo SS) e 13740 do alvo 86250060 fls 88 e 89 Anexo D (alvo QQ) e no teor do relatório de diligência externa a fls. 1000 (3º volume), do qual resulta provado que após a encomenda por telefone, no dia seguinte, 27/12/2016, cerca das 11h 43, ao volante do seu automóvel da marca Mercedes de matrícula ..-EJ-.., o arguido SS deslocou-se à residência de QQ e estacionou junto das garagens, onde concretizaram o negócio entregando-se mutuamente o tabaco e o preço correspondente. 
Relativamente aos factos provados do dia 29/12/2016 e 30.12.2016 - o arguido SS encomendou a QQ uma caixa de tabaco da marca não determinada que entregou no dia seguinte - o tribunal fundou a sua convicção com base nas sessões 2805 do alvo 85787040 (alvo SS) e 14234 do alvo 86250060 fls 106 Anexo D (alvo QQ) e no teor do relatório de diligência externa a fls. 1001 (3º volume), do qual resulta provado que após a encomenda por telefone, no dia seguinte, 30/12/2016, cerca das 14h 05, ao volante do seu automóvel da marca Mercedes de matrícula ..-EJ-.., o arguido SS deslocou-se à residência de QQ e estacionou no logradouro, onde concretizaram o negócio entregando-se mutuamente o tabaco e o preço correspondente. 
Assim, e pese embora, nestas datas, não tenha sido apreendido tabaco aos dois arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
Factos provados do dia 24.02.2017 da prova produzida e examinada resultou apurada, de forma inequívoca, a venda de tabaco pelo arguido NN aos arguidos OO e QQ no dia 24.02.2017. 
Desde logo, resulta do teor do relatório de Diligência Externa a fls. 1463 a 1469 (4º volume), que no dia 24.02.2017, pelas 19.45h, os agentes PPPPPPPP e LLLLLLLL visionaram um encontro entre os arguidos NN, OO e QQ no parque da feira, em .... E posteriormente, deslocaram-se no veículo de matrícula ..-RF-.., conduzido pelo OO para a residência de QQ, sendo que o veículo aparentava encontrar-se carregado. Após, os arguidos dirigiram-se para a Autoestrada A42, de seguida tomaram a A3, onde foram intercetados e fiscalizados pelos agentes FFFFFFFFF e TTTTTTTT. 
Assim, na sequência da fiscalização e conforme resulta do teor do auto de apreensão de fls. 9 e 10 Anexo 3, foi apreendido aos arguidos OO e QQ 203 (duzentos e três) volumes de tabaco da marca “RIVER”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal e 296 (duzentos e noventa e seis) volumes de tabaco, da marca “MOHAWK”, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal, que se encontravam na bagageira do veículo conforme se visiona nas fotografias de fls. 128, do Anexo 3. 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão de fls. 9 e 10 Anexo 3) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta provado que o tabaco apreendido no interior do veículo tinha sido entregue pelo arguido NN aos arguidos OO e QQ. 
Por fim, o tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de fls. 85, do Anexo 3. 
No que concerne à factualidade não provada, conforme referimos, o Tribunal, entendeu não dever tomar posição sobre uma parte da pronúncia/acusação formulada nos autos, relativamente a factos conclusivos e genéricos, factos repetitivos, bem como “factos” que se traduzem na descrição do conteúdo das conversas escutadas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição. O conteúdo de tais transcrições de escutas, não permitem só por si, provar vendas de tabaco contrabandeado efetuadas pelo arguido, razão pela qual, tais vendas não resultaram provadas. 
Para o apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido RR, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O arguido não prestou declarações em audiência de julgamento. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
A residência do arguido RR resulta da identificação em audiência de julgamento, conjugada com os termos de identidade e residência de fls. 3583. 
Quanto aos elementos constitutivos da sociedade “N..., Unipessoal, Lda”, tendo por objeto social o comércio a retalho e por grosso de bebidas, foi valorado o teor da certidão permanente do ponto 9 do Anexo B. 
Da prova produzida e examinada resultou apurada, de forma inequívoca, a atividade de compra e venda de tabaco de contrabando levada a cabo pelo arguido RR e as concretas ligações com os coarguidos. 
Desde logo, a testemunha ZZZZZ, relatou que conhece RR, foi intermediário na compra ao arguido, por um emigrante (cujo nome não se recorda) de 15/20 volumes de tabaco da marca Marlboro vendido legalmente. 
No depoimento da testemunha GGGGGG, relatou de forma isenta e coerente, que comprou 2 a 3 volumes de tabaco de contrabando para o seu consumo, quando confrontado com a sessão 12283 do alvo 88114040, que a conversa respeita a encomenda de vinho ao arguido RR, o qual julga se tratar de “vinho de contrabando”. 
No depoimento da testemunha AAAAAA, o qual relatou de forma isenta e coerente que conhece o arguido RR com o qual fazia negócios relacionados com tabaco de contrabando de várias marcas, nomeadamente “Austin” e “Regina”. Recorda-se de enviar mensagens de texto a solicitar tabaco de contrabando a RR, confirmou que adquiria 2 volumes de tabaco de contrabando a RR ao preço que varia entre os 20€ a 21€ o volume e os vendia no seu café com um lucro de 2€ por volume. O mesmo ainda referiu que deixou de comprar tabaco quando prestou depoimento na GNR. 
No depoimento da testemunha RRR, relatou de forma coerente que conhece o arguido RR, e que lhe fez encomendas para o estabelecimento Café ..., nomeadamente bebidas, vinho do porto, Favaios, e por vezes tabaco de contrabando. Refere ainda que encomendava a RR cerca de 2 a 3 volumes de tabaco de contrabando por mês, das marcas “Mark1”, “Vivas”, que comprava o volume por 25€ e vendia-o com uma margem de 5€ por volume. 
No depoimento da testemunha OOO, relatou de forma coerente que é comerciante, explorava o Café ... e o café “...”, ambos situados em Guimarães. Confirmou que conhece o arguido RR, o qual trata por “RR”, acerca de 10 anos, sendo o arguido que fornece ambos os estabelecimentos, nomeadamente bebidas e tabaco de contrabando da marca Regina e de outras marcas que não se recorda. Referiu ainda que encomendava a RR cerca de 10 a 14 volumes de tabaco, pagava por cada volume entre 18 a 20 euros. Por fim referiu que o tabaco de contrabando apreendido no seu estabelecimento não tinha comprado ao arguido RR. 
No depoimento da testemunha VVVVV, relatou de forma isenta e coerente que conhece o arguido RR, a quem comprou tabaco de contrabando durante um ano e um ano e meio, nos anos de 2016 e 1017, afirmou que adquiria cada volume de tabaco de contrabando ao preço de 20€, sempre do mais barato nomeadamente tabaco de contrabando da marca “REGINA”, e destinava-se ao seu consumo e de familiares. 
A testemunha RRRRRRR referiu que nunca comprou tabaco de contrabando ao arguido RR. 
Foram valoradas, também as transcrições das interceções telefónicas, as quais, pelo seu teor, frequência, encadeamento lógico e, apesar de maioritariamente em código (o que também evidencia a ilicitude de atuação), demonstram bem a atuação do arguido RR, designadamente as seguintes sessões, constantes dos Anexos B, M e K: 
Teor das transcrições das interceções telefónicas ao arguido nas Sessões n.º 4, 18, 39, 45, 57, 70, 149,166, 212, 222, 232, 240, 244, 245, 246, 257, 262, 282, 286, 309, 406, 407, 408, 409, 410, 486, 487, 513, 666, 681, 720, 736, 739, 859, 878, 1001, 1140, 1159, do alvo 85788040 RR. 
Sessões n.º 68, 91, 107, 112, 116, 121, 139, 153, 159, 160, 166, 175, 181, 183, 188, 197, 202, 203, 223, 258, 281, 285, 287, 302, 308, 410, 445, 458, 488, 491, 526, 542, 545, 547, 590, 592, 600, 605, 607, 610, 615, 654, 688, 732, 736, 743, 747, 752, 760, 787, 799, 801, 802, 804, 834, 897, 1001, 1010, 1014, 1036, 1085, 1108, 1311, 1331, 1341, 1379, 1386, 1388, 1400, 1466 do alvo 87309040 RR. 
Sessões n.º 112, 209, 213, 319, 624, 1274, 1453, 1831, 1850, 1861, 1862, 1882, 1958, 2128, 2161, 2171, 2192, 2850, 3072, 3283, 3351, 3353, 3725, 3802, 6005, 7305, 7309, 7889, 8665, 8771, 8773, 9077, 9484, 9566, 10629, 10921, 12100, 12283, 13308, 15988, 16062 do alvo 88114040 RR. 
Na verdade, com base na conjugação do conteúdo das transcrições com as apreensões do tabaco, também resulta evidente e lógico que o uso das expressões codificadas, se referiam também a tabaco. 
Acresce que existem inúmeras transcrições de interceções telefónicas em que é feita uma verbalização expressa quanto à remessa de tabaco, de quantidades, volumes, maços, caixas e até marcas de tabaco (Regina, Austin, Jing, Marlboro, Norton, American), como resulta das sessões 57, 70, 222, 244, 406, 409, 486, 720, 878 do Anexo B, sessões nº 112 e 16062 do anexo M sendo de notar que (como adiante se explicará), existe similitude entre algumas dessas marcas verbalizadas e as do tabaco que veio a ser apreendido. Conforme resulta da análise do conteúdo das transcrições das escutas ao arguido RR nos referidos anexos, foi possível apurar que merce do facto de o arguido estar ligado à venda de vinho, o arguido utiliza linguagem codificada (com os coarguidos e clientes), tais como “vinho” ou “garrafas”, referindo-se a volume de tabaco de marca não decifrada. Esta linguagem codificada, com o uso de frases cortadas, revela a preocupação de quem possa estar a ser escutado, razão pela qual, caso o arguido estivesse a negociar vinho não tinha necessidade de falar de vinho do Porto, utilizando a expressão do “Preto”, pois como sabemos não existe vinho do Porto preto. 
O conteúdo das transcrições é elucidativo, sendo que do mesmo resulta com certeza a atividade do arguido de contrabando de tabaco, e, em face das datas e do teor das conversas, foi possível, desde logo, apurar que, para além das concretas datas em que existiram apreensões de tabaco, o período de atividade do arguido foi mais abrangente. Assim, da análise da transcrição de escutas dos anexos B, M e K, foi possível de balizar o período de atividade entre 16.09.2016 a 23.07.2017, ainda que sem se apurar as concretas datas de fornecimentos e quantidades efetivamente recebidas, resultando, ainda, da prova referida, que o tabaco era vendido quer diretamente a compradores que contactavam o arguido, quer aos coarguidos que compravam tabaco para posteriormente venderem aos seus clientes. 
A este nível, de referir, que os meios de prova explicados permitem balizar o período de atividade apenas nos termos que resultaram provados, resultando, consequentemente não provadas as concretas datas e quantidades constantes da acusação, o que as transcrições por si só não permitem apurar, existindo insuficiência de prova a este nível, razão pela qual tal factualidade não resultou provada. 
A factualidade provada relativa ao dia 29/11/2016, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido RR aos arguidos OO e PP, tal 
matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 733 a 743 (3º volume), corroborado pelos elementos da GNR III e UUUUUUUU e do teor das sessões 175, 181, 183 e 188 do alvo 87309040 (alvo RR) e 1296, 1378, 1386 e 1391 alvo 87313060 fls. 50 56 e 57, 58, 59 Anexo I (alvo OO), resulta que, os arguidos OO e RR combinam um encontro para as sete horas e trinta minutos, o qual foi posteriormente agenda para as nove horas. Os elementos policiais visionaram, cerca das 20h55m, o OO, ao volante do seu automóvel de matrícula ..-RF-.., a chegar à sua residência, sita na Rua ...,  Paços de Ferreira, entrando para as traseiras do complexo habitacional onde reside e que constitui o acesso às garagens. E, às 21h17m, o arguido RR, ao volante do seu automóvel de matrícula ..-LS-.. chegou ao mesmo local e entrou na referida zona do complexo habitacional, local onde os arguidos concretizaram o referido negócio. 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos três arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
A factualidade provada relativa ao dia 06/12/2016, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido RR à testemunha OOO para venda no Café ..., tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 843 a 848 (3º volume), corroborado pelos elementos da GNR KKKKKKKK e KKKKKKKKK e do teor da sessão 258 do alvo 87309040 (alvo RR) resulta que a testemunha OOO, utilizador do telemóvel ...26, encomendou “Porto 2 e do rótulo vermelho e preto” ao arguido RR. Na sequência da encomenda de tabaco o arguido entregou no estabelecimento denominado de “Café ...”, explorado por este, uma caixa de cartão com as características semelhantes às do transporte de tabaco. Posteriormente, foi efetuada uma fiscalização ao referido estabelecimento, tendo sido apreendido “10” maços de tabaco de contrabando da marca “Marlboro”, sem estampilha e com os dizeres em Inglês e “1” maço de tabaco de contrabando da marca “Titan”, com os dizeres em Moldavo, conforme resulta do teor do Auto de contraordenação, n.º 5158/16, de fls. 904 e 905 (3º Volume). De salientar que as cores dos maços apreendidos correspondem à encomenda de “…do rótulo vermelho e preto” efetuada por OOO ao arguido RR. 
Por fim, o tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco, onde estabelece o critério de cálculo de fls. 5104, ponto 3 e valor correspondente ao ano 2016 de IEC (1 maço 2,66€) e de IVA (1 maço 0,79 €) e ao ano de 2017 de IEC (1 maço 2,69€) e de IVA (1 maço 0,80 €), na parte superior direita da folha 5108. 
A factualidade provada relativa ao dia 07/02/2017 e 08/02/2017, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido RR ao cliente PPP, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 1273 a 1277 (4º volume), corroborado pelos elementos da GNR KKKKKKKK, HHHHHHHH, JJJJJJJJ, e NNNNNNNN e do teor das sessões 799, 801, 802, 804 do alvo 87309040fls. 65 a 69 Anexo K e 2171 e 2192 do alvo 88114040 fls. 23 e 24 Anexo M e 1001 do alvo 85788040 fls 47 Anexo B, resulta que no dia 07.02.2017, o arguido RR, recebeu uma encomenda de “1 caixa…do mais barato”, do cliente PPP, utilizador do número de telefone ...73, tendo RR informado que tinha “a 975…uma coisa boa”. De seguida PPP pediu “2 ou 3 marcas”, ao que, RR respondeu afirmativamente e combinaram a entrega em frente aos Táxis no Hospital .... Posteriormente, PPP enviou a seguinte SMS: “Ola mestre, amanha traga me a mais 5 volumes para além da caixa”. RR pediu para a entrega ser efetuada às “10 e meia”, ao que, PPP respondeu que ia ligar para “o cliente” 
(QQQ (sessões 799, 801 e 802 do alvo 87309040 e 2171 do alvo 88114040. 
No dia 08.02.2017, PPP enviou a seguinte SMS: “Em frente aos taxis tem umas bombas da Cepsa eu estou la da menos nas vistas” (sessões 804 do alvo 87309040 e 1001 do alvo 85788040 e 2192 do alvo 88114040). Conforme resulta do Relatório de Diligência Externa a fls. 1273 a 1283 (4º volume), o arguido RR foi abordado em flagrante quando vendia tabaco das marcas “Marlboro” e “River”, a PPP, que por sua vez entregou ao QQQ, tendo sido apreendido o tabaco comercializado e 50 maços de tabaco da marca River na mala do veículo do arguido RR, conforme teor dos autos de Contraordenação n.º 734/17 de fls. 1341 a 1344 e n.º 735/17, anexo 9. 
Por fim, o tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco, onde estabelece o critério de cálculo de fls. 5104, ponto 3 e valor correspondente ao ano 2016 de IEC (1 maço 2,66€) e de IVA (1 maço 0,79 €) e ao ano de 2017 de IEC (1 maço 2,69€) e de IVA (1 maço 0,80 €), na parte superior direita da folha 5108. 
A factualidade provada relativa ao dia 28/03/2017, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido RR à testemunha OOO para venda no Café ..., tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Da conjugação do depoimento da testemunha OOO, o qual relatou que, no ano de 2017 comprou tabaco de contrabando ao arguido RR, com o teor da sessão 1014 do alvo 87309040 (alvo RR), resulta provado que no dia 28.03.2017, OOO encomendou tabaco do “Marco…” a RR, linguagem codificada para a marca “Mark1”. 
Na sequência da encomenda de tabaco da marca “Mark1”de OOO a RR, no dia 01.04.2017, os elementos da GNR efetuaram fiscalização ao “Café ...”, um dos estabelecimentos explorados por OOO, que resultou na apreensão de tabaco de contrabando das marcas “Austin”, “Marlboro”, “Prince”, “Regina”, “River”, “Rocco”, “American Legend”, “Vivas Rubio” e “Mark1”, conforme resulta do teor do Auto de Contraordenação n.º 2001/17 de fls. 1822 e 1823. O tribunal, também, teve em conta, o teor da sessão 1036 do alvo 87309040, através da qual o arguido RR mostrou receio de falar ao telemóvel, foi percetível que conversavam sobre a fiscalização efetuada ao “Café ...”. 
Por fim, o tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco, onde estabelece o critério de cálculo de fls. 5104, ponto 3 e valor correspondente ao ano 2016 de IEC (1 maço 2,66€) e de IVA (1 maço 0,79 €) e ao ano de 2017 de IEC (1 maço 2,69€) e de IVA (1 maço 0,80 €), na parte superior direita da folha 5108. 
A factualidade provada relativa ao dia 29/03/2017 e 01/04/2017, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido RR à testemunha RRR e esposa SSS do Café ..., tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Da conjugação do depoimento da testemunha RRR, o qual relatou que, no ano de 2017 comprava tabaco de contrabando ao arguido RR, com o teor da sessão 4746 do alvo 88114040 (alvo RR), resulta provado que no dia 29.03.2017, RRR, utilizador do número de telefone ...40, encomendou tabaco “do marco” (tabaco da “Mark1”) ao arguido RR. Este, respondeu “mais logo”. Na sequência da venda de tabaco da marca “Mark1”de RRR ao arguido RR, no dia 01.04.2017, elementos da GNR efetuaram fiscalização ao “Café ...”, propriedade de SSS, tendo sido apreendido 7 maços de tabaco “Mark1”, conforme resulta do teor do Auto de Contraordenação n.º 2006/17, a fls. 1820 e 1821 (5º volume). 
Por fim, o tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco, onde estabelece o critério de cálculo de fls. 5104, ponto 3 e valor correspondente ao ano 2016 de IEC (1 maço 2,66€) e de IVA (1 maço 0,79 €) e ao ano de 2017 de IEC (1 maço 2,69€) e de IVA (1 maço 0,80 €), na parte superior direita da folha 5108. 
No que concerne à factualidade não provada, conforme referimos, o Tribunal, entendeu não dever tomar posição sobre uma parte da pronúncia/acusação formulada nos autos, relativamente a factos conclusivos e genéricos, factos repetitivos, bem como “factos” que se traduzem na descrição do conteúdo das conversas escutadas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição. O conteúdo de tais transcrições de escutas, não permitem só por si, provar vendas de tabaco contrabandeado efetuadas pelo arguido, razão pela qual, tais vendas não resultaram provadas. 
Para o apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido SS, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O arguido não prestou declarações em audiência de julgamento. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
A residência do arguido SS resulta da identificação em audiência de julgamento, conjugada com os termos de identidade e residência de fls. 3603. 
Da prova produzida e examinada resultou apurada, de forma inequívoca, a atividade de compra e venda de tabaco de contrabando levada a cabo pelo arguido SS e as concretas ligações com os coarguidos. 
Desde logo, a testemunha JJJJJJ, relatou de forma sincera e coerente que conhece o arguido SS, que num período de dois anos (setembro de 2016 ao inicio do ano de 2018, comprou ao arguido 20 a 25 volumes de tabaco de contrabando por mês, das marcas Marlboro, American Legin e Austin. 
No depoimento da testemunha BBB, relatou de forma isenta e coerente, quando confrontado com a sessão 1263 do Alvo 85787040, que a conversa respeita a encomenda ao arguido SS de contrabando para venda no seu café .... 
Nos depoimentos das testemunhas OOOOOO e PPPPPP, relataram de forma isenta e coerente, que as sessões das conversas com o arguido SS reportam-se a encomendas de tabaco de contrabando para venda no café ..., a mando do seu patrão vendia aos clientes tabaco contrabandeado. 
No depoimento da testemunha QQQQQQ, relatou de forma isenta e coerente, que no ano de 2016 explorava com a esposa o café ..., em ..., ..., e que adquiriu 2 a 3 volumes de tabaco de contrabando durante um período de cerca de seis meses. 
No depoimento da testemunha KKKKKK, relatou de forma isenta e coerente, que comprou dois a três volumes de tabaco de contrabando, por semana ao arguido SS. 
No depoimento da testemunha YYYYYY, relatou de forma isenta e coerente, que durante um ano, comprou ao arguido SS entre 7 a 10 volumes de tabaco de contrabando, para o efeito utilizava linguagem codificada, como “azul” para a marca “L&M e “vermelho” para a marca Austin. 
No depoimento da testemunha WWWWWW, relatou de forma isenta e coerente, que no período que explorou o Café ..., durante um ano, comprou ao arguido SS tabaco de contrabando. 
No depoimento da testemunha FFFFFFF, relatou de forma isenta e coerente, que o arguido SS era seu cliente do restaurante e comprava maços de tabaco de contrabando de vários marcas para o seu consumo pessoal. 
No depoimento da testemunha UUUUUU, relatou de forma isenta e coerente, que comprava maços de tabaco de contrabando ao arguido SS de vários marcas para o seu consumo pessoal. 
No depoimento da testemunha AAAAAAA, relatou de forma isenta e coerente, que comprava maços de tabaco de contrabando ao arguido SS de vários marcas para o seu consumo pessoal. 
A testemunha SSSSSSS referiu que o arguido SS propôs-lhe a venda de tabaco contrafeito, afirmou que nunca chegou a adquirir tal tabaco. 
No depoimento da testemunha IIIIIII, relatou de forma isenta e coerente, que comprava 2/3 volumes por mês de tabaco de contrabando ao arguido SS, no ano de 2017 para venda no seu café XL a jovens fumadores. 
No depoimento da testemunha UUU, relatou de forma isenta e coerente que comprava tabaco de contrabando ao arguido SS, da marca Camel utilizava a palavra código “Camarão amarelo”. 
No depoimento da testemunha LLLLL, relatou de forma isenta e coerente que explorava o Café ..., em ... Paredes e comprava cerca de 25 volumes de tabaco de contrabando por mês ao arguido SS, comprou por um período de cerca de dois anos. 
No depoimento da testemunha GGGGGGG, relatou de isenta e coerente que comprava 4 a 5 volumes de tabaco de contrabando por semana ao arguido SS, encomendava por telefone e o código fornecido pelo arguido de “cinco sacos” correspondia a encomenda de 5 volumes. 
Foram valoradas, também as transcrições das interceções telefónicas, as quais, pelo seu teor, frequência, encadeamento lógico e, apesar de maioritariamente em código (o que também evidencia a ilicitude de atuação), demonstram bem a atuação do arguido QQ, designadamente as seguintes sessões, constantes dos Anexos A, A1, H, Q e R: 
Teor das transcrições das interceções telefónicas ao arguido, nas Sessões n.º 6, 7, 8, 15, 16, 18, 21, 59, 76, 80, 98, 101, 115, 118, 126, 136, 144, 154, 167, 242, 243, 277, 292, 307, 322, 332, 417, 422, 423, 424, 437, 439, 519, 546, 553, 564, 566, 568, 626, 677, 693, 695, 705, 724, 736, 737, 742, 755, 768, 777, 795, 844, 855, 856, 865, 878, 883, 898, 912, 915, 918, 953, 954, 1015, 1051, 1052, 1055, 1073, 1075, 1171, 1173, 1181, 1194, 1197, 1198, 1199, 1218, 1227, 1232, 1249, 1263, 1277, 1305, 1312, 1321, 1323, 1346, 1349, 1351, 1394, 1457, 1465, 1466, 1473, 1474, 1477, 1498, 1504, 1524, 1527, 1541, 1542, 1543, 1563, 1581, 1586, 1654, 1655, 1689, 1741, 1742, 1766, 1769, 1770, 1817, 1819, 1820, 1832, 1835, 1837, 1865, 1866, 1867, 1870, 1877, 1878, 1884, 1885, 1886, 1893, 1894, 1902, 1905, 1963, 1965, 1966, 1967, 1968, 2005, 2006, 2014, 2019, 2025, 2027, 2032, 2033, 2039, 2076, 2090, 2094, 2096, 2098, 2099, 2101, 2103, 2108, 2110, 2118, 2123, 2136, 2146, 2154, 2155, 2162, 2180, 2181, 2182, 2190, 2191, 2198, 2219, 2223, 2237, 2238, 2242, 2250, 2251, 2254, 2261, 2265, 2269, 2274, 2275, 2277, 2287, 2291, 2298, 2318, 2319, 2320, 2321, 2337, 2338, 2349, 2350, 2351, 2355, 2360, 2390, 2397, 2421, 2431, 2443, 2451, 2488, 2500, 2506, 2515, 2530, 2531, 2549, 2554, 2558, 2610, 2622, 2635, 2638, 2642, 2644, 2645, 2647, 2661, 2703, 2704, 2719, 2720, 2723, 2724, 2725, 2727, 2736, 2740, 2749, 2781, 2782, 2783, 2787, 2789, 2798, 2805, 2886, 2900, 2901, 2904, 2905, 2931, 2938, 2949, 2984, 3013, 3016, 3045, 3046, 3063, 3105, 3110, 3120, 3147, 3171, 3209, 3217, 3222, 3223, 3224, 3244, 3309, 3312, 3322, 3323, 3326, 3338, 3353, 3362, 3375, 3404, 3419, 3450, 3455, 3458, 3466, 3479, 3480, 3483, 3492, 3500, 3505, 3506, 3515, 3519, 3530, 3542, 3543, 3552, 3559, 3560, 3562, 3584, 3593, 3604, 3614, 3658, 3675, 3698, 3816, 3820, 3848, 3850, 3856, 3864, 3867, 3892, 3921, 3922, 3934, 4012, 4020, 4021, 4023, 4029, 4065, 4071, 4104, 4182, 4184, 4219, 4222, 4226, 4248, 4275, 4276, 4285, 4313, 4341, 4376, 4380, 4391, 4467, 4468, 4478, 4517, 4549, 4559, 4561, 4571, 4579, 4584, 4607, 4608, 4609, 4622, 4651, 4967, 4982, 5000, 5001, 5027, 5043, 5085, 5088, 5089, 5099, 5103, 5145, 5151, 5157, 5158, 5159, 5179, 5185, 5220, 5273, 5275, 5302, 5321, 5367, 5395, 5396, 5397, 5457, 5483, 5484, 5486, 5505, 5506, 5559, 5560, 5562, 5575, 5623, 5632, 5665, 5674, 5675, 5679, 5680, 5697, 5698, 5735, 5743, 5865, 5892, 5902, 5903, 6026, 6055, 6062, 6107, 6229, 6235, 6331, 6340, 6352, 6379, 6392, 6783, 6943, 6944, 7135, 7136, do alvo 85787040; e da sessão n.º 1521 do alvo 85787050. 
Na verdade, com base na conjugação do conteúdo das transcrições com as apreensões do tabaco, também resulta evidente e lógico que o uso das expressões codificadas, se referiam também a tabaco. 
Acresce que existem inúmeras transcrições de interceções telefónicas em que é feita uma verbalização expressa quanto à remessa de tabaco, de quantidades, volumes, maços, caixas e até marcas de tabaco (MARBEL, ROYAL, WEST, REGINA, AUSTIN), como resulta das sessões nº 59, 80, 29, 136, 332, 546, 568, 878, 1563, 1893 do Anexo A, sendo de notar que (como adiante se explicará), existe similitude entre algumas dessas marcas verbalizadas e as do tabaco que veio a ser apreendido. Conforme resulta da análise do conteúdo das transcrições das escutas ao arguido SS nos referidos anexos, o arguido utiliza linguagem codificada com os coarguidos e clientes, veja-se a título de exemplo, na sessão 736 do alvo 85787040, em que a encomenda de tabaco é feita através de SMS, onde o cliente encomendou “Preciso de 5 v de 22 e envie um e. Mail Ges”, que corresponde a 5 Volumes e 1 volume do tabaco da marca “email”. SS, de seguida estabeleceu uma chamada de volta a confirmar a receção da encomenda e confirmou a entrega de “5 Garrafões para o arroz de cabidela”. Esta linguagem codificada, com o uso de frases cortadas, revela a preocupação de quem possa estar a ser escutado, razão pela qual, caso o arguido estivesse a negociar “vinho” não tinha necessidade de falar de caixas e meias caixas conforme resulta abundantemente das referidas transcrições. 
O conteúdo das transcrições é elucidativo, sendo que do mesmo resulta com certeza a atividade do arguido de contrabando de tabaco, e, em face das datas e do teor das conversas, foi possível, desde logo, apurar que, para além das concretas datas em que existiram apreensões de tabaco, o período de atividade do arguido foi mais abrangente. Assim, da análise da transcrição de escutas dos anexos e das apreensões efetuadas ao arguido, foi possível de balizar o período de atividade entre 17/09/2016 a 09/01/2018, ainda que sem se apurar as concretas datas de fornecimentos e quantidades efetivamente recebidas, resultando, ainda, da prova referida, que o tabaco era vendido quer diretamente a compradores que contactavam o arguido, quer aos coarguidos que compravam tabaco para posteriormente venderem aos seus clientes. 
A este nível, de referir, que os meios de prova explicados permitem balizar o período de atividade apenas nos termos que resultaram provados, resultando, consequentemente não provadas as concretas datas e quantidades constantes da acusação, o que as transcrições por si só não permitem apurar, existindo insuficiência de prova a este nível, razão pela qual tal factualidade não resultou provada. 
A factualidade provada relativa ao dia 02/02/2017, no que concerne a compra de tabaco de contrabando, pelo arguido SS ao arguido AA, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, resulta do teor do relatório de Diligência Externa a fls. 1268 a 1270, 4º volume, que no dia 02.02.2017, pelas 16.17h, os agentes KKKKKKKK e OOOOOOOO visionaram o arguido SS a deslocar-se à residência de arguido AA. Na sequência do seguimento ao arguido SS, foi o mesmo intercetado pelas 17.10h, pelos agentes RRRRRRRR, TTTTTTTT e WWWWWWWW, conforme resulta do teor do auto de apreensão de fls. 2 e 3 Anexo 6, na posse de 500 maços de tabaco da marca “Marlboro” e 250 maços de tabaco da marca “Jin Ling”, que se encontravam na bagageira do seu veículo da marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-LS-... 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão de fls. 2 e 3 Anexo 6) e, corroborada pelos epoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta provado que o tabaco apreendido no interior do veículo do arguido SS tinha sido entregue pelo arguido AA. 
O tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 13 do Anexo 6. 
A factualidade provada relativa ao dia 07/10/2016, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pela cliente TTT ao arguido SS, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 610 a 617 (2º volume), corroborado pelos elementos da GNR OOOOOOOO e LLLLLLLL e do teor das sessões 1457, 1465, 1466 e 1474 do alvo 85787040 (alvo SS), resulta que o arguido SS combinou um encontro no “café ...” com a cliente TTT, onde se encontraram pelas 15H00. Os dois deslocam-se cada um no seu veículo para lugar mais reservado, tendo o arguido saído da sua viatura para entrar na viatura da cliente (matricula ..-QU-..), os mesmos estiveram a conversa cerca de 45 minutos. Pelas 16H50 o arguido SS, saiu da referida viatura e deslocou-se para sua viatura abrindo a mala desta, retirando do seu interior um saco de compras que aparentemente continha volumes de tabaco, tendo voltado à viatura de matricula ..-QU-.., onde entregou o saco à condutora, tendo esta depois acondicionado o saco atrás do banco do pendura e da condutora, de seguida trocaram algumas palavras e seguiram viagem com as duas viaturas na estrada nacional n.º 15, até à casa do suspeito QQ sita em Rua ..., ..., ..., .... 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco ao arguido, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
A factualidade provada relativa ao dia 08.11.2016, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido QQ ao arguido SS, tal matéria foi dada como provada com na base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 618 e 619 (2º volume), corroborado pelos elementos da GNR NNNNNNNN e MMMMMMMM e do teor das sessões 1504 do alvo 85787040 (alvo SS) e 6268 do alvo 86250060 fls. 41 Anexo D (alvo QQ), resulta que, o arguido SS pergunta ao arguido QQ pela sua encomenda de tabaco (encomenda das nozes), combinam a entrega do tabaco ao fim da tarde. Assim, conforme resulta do RDE, pelas 17h 38m, o arguido SS, ao volante do ..-EJ-.. saiu da garagem da sua residência e dirigiu-se a casa do arguido QQ, onde entrou e estacionou no pátio respetivo, onde o arguido QQ, às escondidas, entregou-lhe o tabaco. 
Assim, e pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos dois arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
A factualidade provada relativa ao dia 16.11.2016, no que concerne à venda de tabaco de contrabando pelo arguido QQ ao arguido SS, tal matéria foi dada como provada com base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Assim, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 646 a 648 (2º volume), corroborado pelos elementos da GNR KKKKKKKK e GGGGGGGGG, foi possível apurar que no dia 16.11.2016, Pelas 10h37, o arguido SS deslocou-se à residência de QQ, foi possível ver a bagageira da viatura de matrícula ..-EJ-.. aberta verificando-se no seu interior uma caixa de cartão com um saco branco no interior da mesma, o SS encontrava-se com um saco branco nas mãos, aberto, QQ e o filho encontravam-se a olhar para o interior do saco. 
Relativamente aos factos provados dos dias 26/12/2016 e 27.12.2016 - o arguido SS encomendou a QQ duas caixas de tabaco da marca Plaza que entregou no dia seguinte - o tribunal fundou a sua convicção com base nas sessões 2736 do alvo 85787040 (alvo SS) e 13740 do alvo 86250060 fls 88 e 89 Anexo D (alvo QQ) e no teor do relatório de diligência externa a fls. 1000 (3º volume), do qual resulta provado que após a encomenda por telefone, no dia seguinte, 27/12/2016, cerca das 11h 43, ao volante do seu automóvel da marca Mercedes de matrícula ..-EJ-.., o arguido SS deslocou-se à residência de QQ e estacionou junto das garagens, onde concretizaram o negócio entregando-se mutuamente o tabaco e o preço correspondente. 
Relativamente aos factos provados dos dias 29.12.2016 e 30.12.2016 - o arguido SS encomendou a QQ uma caixa de tabaco da marca não determinada que entregou no dia seguinte - o tribunal fundou a sua convicção com base nas sessões 2805 do alvo 85787040 (alvo SS) e 14234 do alvo 86250060 fls 106 Anexo D (alvo QQ) e no teor do relatório de diligência externa a fls. 1001 (3º volume), do qual resulta provado que após a encomenda por telefone, no dia seguinte, 30/12/2016, cerca das 14h 05, ao volante do seu automóvel da marca Mercedes de matrícula ..-EJ-.., o arguido SS deslocou-se à residência de QQ e estacionou no logradouro, onde concretizaram o negócio entregando-se mutuamente o tabaco e o preço correspondente. 
Assim, e pese embora, nestas datas, não tenha sido apreendido tabaco aos dois arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
Relativamente aos factos provados do dia 02/12/2016 - o arguido SS entregou ao arguido VV trinta e dois volumes de tabaco de marca não apurada - o tribunal fundou a sua convicção com base no teor do Relatório de Diligência Externa a fls. 758 e 759 (3º volume) conjugado com o teor das sessões 2118, 2136 do alvo 85787040 (Alvo SS a fls. 62 a 264 e 267 e 268 Anexo A) e sessões 3182, 3198 do alvo 85793040 (Alvo VV a fls. 14 a 18 Anexo C). 
Primeiramente, resulta da sessão nº 3182 que, pelas 11.07h, o arguido VV encomendou 25 volumes de tabaco (linguagem codificada “vinte e cinco garrafas”) ao arguido SS. 
Conforme resulta do RDE a fls. 758 e 759, pelas 18.22h, os elementos policiais KKKKKKKK e KKKKKKKKK visionaram o arguido SS a retirar da bagageira do seu veículo “uma caixa de cartão, com as caraterísticas semelhantes às do transporte de tabaco”, seguido pelo arguido VV, os quais se deslocaram para a garagem do prédio do café ... (explorado pelo arguido VV). 
Assim, mais uma vez, pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos dois arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
Relativamente aos factos provados do dia 22/12/2016 - o arguido SS trocou tabaco de contrabando de má qualidade que anteriormente tinha vendido ao seu cliente UUU - o tribunal fundou a sua convicção com base no teor do Relatório de Diligência Externa a fls. 758 e 759 (3º volume) conjugado com o teor das sessões 2118, 2136 do alvo 85787040 (Alvo SS a fls. 62 a 264 e 267 e 268 Anexo A) e sessões 3182, 3198 do alvo 85793040 (Alvo VV a fls. 14 a 18 Anexo C). 
Conforme resulta da sessão 2622 do alvo 85787040 fls 361 a 363 Anexo A, no dia 22.12.2016, o arguido SS informou o cliente UUU de que tinha tabaco novo do bom pelo preço de 23€ cada volume e combinaram trocar o tabaco que o SS tinha vendido a UUU anteriormente por uma nova marca. 
De acordo com os depoimentos dos agentes NNNNNNNN e UUUUUUUU (RDE a fls. 996 e 997), no dia 23.12, pelas 18.19h, o cliente UUU deslocou-se à residência do arguido SS, com um saco plástico transparente transportava maços de tabaco deslocou-se à garagem da residência do arguido. Cerca de 19 minutos, o cliente UUU saiu da referida garagem trazendo consigo um outro saco de plástico, transparente, contendo diversos volumes e maços de tabaco, que colocou na bagageira do seu automóvel, ausentando-se em seguida. 
Assim, mais uma vez, pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos dois arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
No que concerne aos provados do dia 02/02/2017, o tribunal formou convicção com base no teor do auto de apreensão de fls. 2 e 3 do Anexo 6, conjugado com os depoimentos dos agentes da GNR LLLLLLLLL, TTTTTTTT e WWWWWWWW . 
Assim, o tribunal teve ainda em conta, os depoimentos dos agentes da GNR, os quais relataram a apreensão ao arguido SS (no automóvel de matrícula ..-SH- .. da marca VW, modelo ...) uma caixa contendo 25 volumes de tabaco da marca Jin Ling e outra caixa contendo 50 volumes de tabaco da marca Marlboro, com os dizeres em inglês, sem estampilha fiscal, tudo conforme descrito no auto de apreensão, de 02.02.2017, fls. 2 e 3 do anexo 6. 
Assim, da prova documental junta aos autos e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta apurada a apreensão do tabaco no interior do veículo conduzido pelo arguido SS do tabaco contrabandeado nas quantidades e marcas ali descritas. 
O tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 12 e 13 do Anexo 6. 
Relativamente aos factos provados do dia 18/04/2017, 19/04/2017 e 21/04/2017 - o arguido SS vendeu ao arguido VV uma caixa de tabaco (50 volumes) da marca 
Elixyr e um caixa de tabaco da marca Regina - o tribunal fundou a sua convicção com base no teor do Relatório de Diligência Externa a fls. 1936 a 1944 e fotos 3 a 16 de fls. 1938 a 1941 (6º volume), conjugado com o teor das sessões 5302, 5321 e 5367 do alvo 85787040 (SS), auto de notícia e apreensão e nota de contagem fls. 2 a 4, 9 e 10 do Anexo 7 e Auto de notícia e apreensão fls. 1 e 2 e nota de contagem de fls. 11 e 12 Anexo 8. 
Primeiramente, resulta do das sessões nº 5302, 5321 e 5367 que, nos dias 18 e 19 de abril de 2017, o arguido SS acordou com o arguido VV a venda de 50 volumes de duas marcas de tabaco para entrega na sexta-feira (linguagem codificada “vinho bom, vermelho e branco” e “duas pipas”). 
Conforme resulta do RDE a fls. 1936 a 1944, no dia 21.04.2017 os elementos policiais MMMMMMMMM, HHHHHHHHH e AAA visionaram o arguido SS a estacionar o seu veículo com a matrícula ..-SL-.., no recinto de acesso à garagem e armazém de bebidas pertencente ao “café ...”, onde o arguido VV lhe entregou a chave da garagem/armazém de bebidas (vide fotos 1 e 2 a fls. 1938, 6 º volume). De seguida, o arguido SS retirou da bagageira do seu automóvel uma caixa de cor castanha contendo 250 maços de tabaco de contrabando da marca “Elixyr” e transportou-a para o interior da garagem/armazém de bebidas do “café ...”, tendo sido intercetado pelos elementos policiais. 
Assim, o tribunal teve em conta, os depoimentos dos agentes da GNR, os quais relataram a apreensão ao arguido SS, na bagageira do seu automóvel, de 500 maços de tabaco de contrabando da marca “Austin” e 250 maços de tabaco de contrabando da marca “Elixyr”, tudo conforme descrito no auto de apreensão de fls. 2 e 3 do anexo 7, bem como, na apreensãode 250 maços de tabaco de contrabando da marca “Elixyr” à sociedade E... – Unipessoal, Ldª, do arguido VV (fornecidos pelo arguido SS), conforme teor do auto de fls. 1945 e fls. 1 e 2 do anexo 8. 
Por fim, o tribunal teve em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor das notas de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 9 e 10 do Anexo 7 e fls. 11 e 12, do Anexo 8. 
Finalmente, a factualidade provada respeita ao dia 09/01/2018 – apreensão 1 maço com 11 cigarros da marca “West”, com os dizeres em alemão, na residência do arguido SS, o tribunal fundou a sua convicção com base no teor do auto de busca e apreensão de fls. 3601 a 3613. No que concerne à factualidade não provada, conforme referimos, o Tribunal, entendeu não dever tomar posição sobre uma parte da pronúncia/acusação formulada nos autos, relativamente a factos conclusivos e genéricos, factos repetitivos, bem como “factos” que se traduzem na descrição do conteúdo das conversas escutadas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição. O conteúdo de tais transcrições de escutas, não permitem só por si, provar vendas de tabaco contrabandeado efetuadas pelo arguido, razão pela qual, tais vendas não resultaram provadas. 
***
Para o apuramento da matéria de facto relativamente aos arguidos BB, CC, TT, HH, UU e EE, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
Os arguidos não prestaram declarações em audiência de julgamento. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
Quanto aos elementos constitutivos das sociedades B... Unipessoal, Lda, C..., Lda, D... Unipessoal, Lda e A..., Lda, designadamente quanto aos sócios e gerentes designado, foi valorado o teor dos documentos constantes do Anexo B. 
O tribunal teve ainda em conta o depoimento da testemunha TTTTTTT, confirmou que conhece o arguido BB, o qual tratava por “BB”, há cerca de dez anos, conheceu-o em frente a estação de comboios - ..., no quiosque onde habitualmente adquiria tabaco. Sobre o conteúdo da sessão 1744, do alvo 89742040, se refere a encomenda de volumes de tabaco de contrabando da marca. 
A testemunha LLLLLLL, relatou de forma isenta e coerente que conhece os arguidos BB e CC, a quem comprava tabaco de contrabando, entre 15 a 20 volumes por mês para venda no seu Café ..., sito em Vila do Conde. 
Sobre o conteúdo da sessão 1538, do alvo 89742040, designadamente, sobre a expressão “Nove e meio …Royal”, referiu que se tratava da aquisição de 2 volumes de tabaco de contrabando da marca “Royal”, ao preço de 20€ por volume. 
A testemunha KKKKKKK relatou de forma isenta e coerente que conhece o arguido BB, o qual tratava por “BB1...”, confirmou que as expressões que BB utilizava ao telemóvel, nomeadamente “balas”, “ferro”, “arame” eram para se referir a dinheiro e a expressão utilizada por BB “Kilos” era utilizada para se referir a tabaco de contrabando, acrescentou que comprava o tabaco para consumo pessoal, para a namorada e cunhado. A testemunha NNNNNNN, relatou de forma isenta e coerente com as transcrições de escutas, que encomendava por telefone tabaco de contrabando ao arguido BB, o qual tratava por “BB1...”. O mesmo afirmou que adquiriu tabaco de contrabando ao BB, nomeadamente “Austin”, sempre para consumo próprio nunca o comercializou. 
A testemunha UUUUUUU, relatou de forma isenta e coerente que assinou contrato de trabalho com a sociedade “CC Unipessoal”, tendo trabalhado nos quiosques ... e na Tabacaria 1..., no atendimento ao público cerca de um ano. Esclareceu que recebia ordens da arguida CC, vendia tabaco de contrabando de várias marcas, por dia, já se encontravam no interior dos estabelecimentos que trabalhava, quando esta se apresentava ao serviço. A mesma afirmou que vendia cada maço de tabaco contrabandeado a 2.00€, independentemente da marca. Quando ficava sem “tabaco” para vender, solicitava a CC mais tabaco, e esta se prontificava a efetuar a entrega. Disse ainda que também se deslocava a viatura de propriedade da patroa, CC, que a testemunha tinha as chaves da mesma no interior do estabelecimento para poder ir buscar tabaco de contrabando a dita viatura, por ordem expressa da CC. Por fim relatou que relativamente às contas efetuadas sobre o tabaco de contrabando, no final de cada dia, fazia a contagem do dinheiro e do tabaco não vendido desse dia, sendo o apuro da venda entregue em mão a CC. Em relação aos autos de contraordenação, dos anexos 14, 73, 75, 76 e 79, que fazem parte deste processo, que a mesma assinou, teve desde o primeiro dia de trabalho indicação da arguida CC, que se fosse alvo de qualquer fiscalização pela policia, assumia o pagamento dos valores das coimas. A testemunha XXX, relatou de forma isenta e coerente que trabalhou para a sociedade “B....”, recebia ordens dos arguidos BB e CC. A mesma afirmou que o tabaco de contrabando que vendia, ao preço entre 2€ e 2,50€ cada maço de cigarros, referiu ainda que o tabaco já se encontrava no estabelecimento aquando a sua entrada ao serviço. Esclareceu que não fazia as contas sobre o tabaco de contrabando, o dinheiro do tabaco de contrabando vendido juntava na caixa registadora do estabelecimento. A testemunha OOOOO, relatou de forma isenta e coerente que trabalhou no quiosque ... e foi duas vezes à tabacaria ..., vendia tabaco de contrabando de várias marcas por ordem dos arguidos BB e CC. Mais relatou que colaborou com a policia na investigação para apreensão do tabaco que os arguidos escondiam. 
A testemunha VVVVVVV, relatou de forma isenta e coerente que que trabalhou para a Empresa “B....”, cerca de um ano, contratada pela arguida CC. Tinha como função a venda ao público nos quiosques ... e Matosinhos. Mais afirmou que quando entrava ao serviço o tabaco de origem contrabandeado já se encontrava no estabelecimento não sabendo quem o transportava para o mesmo, disse ainda que recebeu ordens da arguida para vender tabaco ilegal de forma discreta, de várias marcas, apenas se recorda das marcas Austin e Regina. Por fim esclareceu que não se recorda do preço de venda, e depositava o valor da venda numa caixa que se encontrava dentro do balcão, não sendo a caixa registadora. 
A testemunha WWWWWWW, relatou de forma isenta e coerente que conhece o arguido BB, tratando-o por “BB1...”, a quem comprava tabaco de contrabando. Afirmou que adquiriu a BB uma média de 4 volumes por semana, negócio que durou cerca de 1 ano, que adquiria o volume de tabaco de contrabando ao preço entre os 20€ a 21€, nomeadamente tabaco de contrabando da marca “REGINA” e “AUSTIN” e destinava-se a venda no seu café ..., sito em ..., Vila Nova de Gaia. 
A testemunha XXXXXXX, relatou de forma isenta e coerente que que trabalhou para a Empresa “B....”, cerca de seis meses, contratado pela arguida CC. Tinha como função a venda ao público no quiosque .... Mais afirmou que quando entrava ao serviço o tabaco de origem contrabandeado já se encontrava no estabelecimento, recebeu ordens da arguida para, caso o tabaco terminasse, tinha uma chave de um carro estacionado perto do quiosque para abastecer o quiosque. 
A testemunha YYYYYYY, esclareceu que no ano de 2018 arrendou um lugar de garagem e o arrumo com o número ...8 do prédio sito na rua ..., n.º ..26, Porto, a um casal cujo nome não se recorda da Tabacaria sita na Avenida ... onde recebia a renda, os quais foram alvo de buscas pela polícia. 
A testemunha ZZZZZZZ, afirmou de forma isenta que o maço de tabaco da marca “Regina” que lhe foi apreendido, o comprou na “Tabacaria B...”, sita na Avenida ..., Porto, pelo qual pagou 2.00€ (cfr. auto de fls. 28 do anexo D). 
A testemunha UUUUUU relatou de forma isenta e coerente que arrendou a um casal, cujo nome não se recorda, a garagem individual com a letra “Q”, sita na Rua ..., ..., Matosinhos, onde foi apreendido pela polícia caixas de tabaco pertencentes a esse casal (NUIPC13/18.6FAPRT - Anexo C). 
Foram valoradas, também as transcrições das interceções telefónicas, as quais, pelo seu teor, frequência, encadeamento lógico e, apesar de maioritariamente em código (o que também evidencia a ilicitude de atuação), demonstram bem a atuação dos arguidos BB e CC, designadamente as seguintes sessões, constantes dos Anexos F e O: 
Teor das transcrições das interceções telefónicas aos arguidos, nas Sessões n.º 17, 28, 218 e 219, do alvo 71936040 do Anexo F, Sessão n.º 7, do alvo 71935040 do Anexo F, Sessões n.º 18, 29, 58, 118, 133, 135, 160, 163, 165, 206, 207, 394, 414, 429, 780, 798, 901, 902, 903, 1051, 1053, 1055, 1063, 1210, 1220, 1230, 1233, 1236, 1276, 1281, 1283, 1286, 1401, 1406, 1410, 1514, 1538, 1554, 1744, 1782, 1789, 1802, 1809, 1929, 1957, 1958, 1959, 1998, 2033, 2034, 2040, 2143, 2151, 2183, 2188, 2202, 2497, 2515, 2591, 2596, 2639, 2656, 2659, 2662, 2665, 2666, 2667, 2670, 2803, 3048, 3426, 3548, 3623, 3635, 3736, 3906, 4039, 4086, 4136, 4141, 4213, 4224, 4695, 4712, 4721, 4800, 4801, 5043, 5053, 5320, 5321, 5329, 5345, 5377, 5440, 5630, 5936, 6210, 6226, 6676, 6682, 6695, 6868, 6878, 6894, 6922, 7029, 7166, 7187, 7297, 7301, 7303, 7306, 7309, 7536, 7966, 8537, 8615 do Anexo O (alvo 89742040 arguido BB). 
Na verdade, com base na conjugação do conteúdo das transcrições com as apreensões do tabaco, também resulta evidente e lógico que o uso das expressões codificadas, se referiam também a tabaco. 
Acresce que existem inúmeras transcrições de interceções telefónicas em que é feita uma verbalização expressa quanto à remessa de tabaco, de quantidades, volumes, maços, caixas e até marcas de tabaco (REGINA, MANCHESTER, ROYAL, NORTON, L&M, MARLBORO, WINSTON, JING LIN), como resulta das sessões nº 2, 414, 1055, 1220, 1514, 1538, 1782, 1957, 1959, 2596, 2883, 3548, 3623, 7166, 7536, 7966 do Anexo O, sendo de notar que (como adiante se explicará), existe similitude entre algumas dessas marcas verbalizadas e as do tabaco que veio a ser apreendido. Conforme resulta da análise do conteúdo das transcrições das escutas ao arguido BB nos referidos anexos, o arguido utiliza linguagem codificada com os coarguidos e clientes, veja-se a título de exemplo, na sessão 1286 do alvo 89742040, em que a encomenda de tabaco é feita através de SMS, onde BB informou o cliente VVV, que tinha do “Royal …a 930”, reportando-se a tabaco de contrabando da marca “Royal”, ao preço de 930€ por cada caixa de 50 volumes. O cliente VVV, respondeu que tinha “preços abaixo dos 9… dos 900”, que tinha para aí “5 marcas” e questionou se conhecia “da marca AC?” (tabaco de contrabando da marca “AC”). Esta linguagem codificada, com o uso de frases cortadas, revela a preocupação de quem possa estar a ser escutado, razão pela qual, caso o arguido estivesse a negociar produtos lícitos não tinha necessidade de falar de caixas e meias caixas conforme resulta abundantemente das referidas transcrições. 
O conteúdo das transcrições é elucidativo, sendo que do mesmo resulta com certeza a atividade dos arguidos de contrabando de tabaco, e, em face das datas e do teor das conversas, foi possível, desde logo, apurar que, para além das concretas datas em que existiram apreensões de tabaco, o período de atividade do arguido foi mais abrangente. Assim, da análise da transcrição de escutas dos anexos e das apreensões efetuadas ao arguido, foi possível de balizar o período de atividade entre 06-03-2017 e 22-02-2019, ainda que sem se apurar as concretas datas de fornecimentos e quantidades efetivamente recebidas, resultando, ainda, da prova referida, que o tabaco era vendido quer diretamente a compradores que contactavam os arguidos, quer aos coarguidos que compravam tabaco para posteriormente venderem aos seus clientes. 
A este nível, de referir, que os meios de prova explicados permitem balizar o período de atividade apenas nos termos que resultaram provados, resultando, consequentemente não provadas as concretas datas e quantidades constantes da acusação, o que as transcrições por si só não permitem apurar, existindo insuficiência de prova a este nível, razão pela qual tal factualidade não resultou provada. 
Conforme resulta do teor do relatório de diligência externa fls.14 do Anexo F, relatado pelo sargento HHHHHHHH, no dia 25.02.2015, o arguido NN mantinha contactos pessoais com o coarguido BB, porquanto foi visionado a estacionar o seu veículo da marca Volkswagen, modelo ..., cor ..., com a matrícula VD-..-.., no posto de abastecimento de combustível da GALP, sito na Estrada ..., (onde permaneceu até ao dia 03.03.2015) e a efetuar viagem com BB no veículo com a matrícula ..-AB-.., em direção a Lisboa pela A1. 
Porém, não resultou provado que os arguidos NN e BB trouxeram de Espanha tabaco de contrabando, porquanto no anexo F não existem CDs, nem auto de visionamento conforme prova indicada na acusação, e compulsado o anexo 28 o mesmo reporta-se a um telemóvel apreendido ao arguido AA. Razão pela qual, tal facto não resultou provado. 
O tribunal formou convicção segura de que os arguidos BB e CC se dedicaram à comercialização de tabaco de origem contrabandeada, face às apreensões de tabaco que a seguir se descriminam. 
A factualidade apurada do dia 26.01.2016 - o arguido BB comprou ao arguido EE sete caixas de 50 volumes cada (350 volumes, 3.500 maços, 70.000 cigarros) de cigarros da marca “Richman”, sem a oposição de estampilha fiscal nos referidos maços e sem os dizeres obrigatórios em língua portuguesa - o tribunal fundou a sua convicção com base no teor do Relatório de Diligência Externa a fls. fls. 73, auto de notícia de fls. 4 a 11 auto de apreensão de fls. 12, auto de exame direto ao tabaco apreendido ao arguido BB e respetiva reportagem fotográfica de fls. 91 a 95 e nota de contagem do tabaco apreendido a de fls. 96, todos do Apenso F. 
Ora, resulta do depoimento dos elementos policiais ZZ, AAA e YY, conjugado com o teor do RDE de fls. 73, que no 26.01.2016, pelas 19H25, visionaram o veículo com a matrícula ..-PN-.., conduzida por BB, a entrar na estrada nacional N371, sentido da localidade ..., Campo ..., oriunda do acesso à propriedade com a designação Frutas F..., que por sua vez é a residência do arguido EE, sendo que o veículo conduzido pelo arguido BB aparentava circular carregada com algo dada a inclinação do carro na parte traseira. Tendo em conta o encontro ocorrido no dia 04.12.2015, em Campo Maior, entre os arguidos EE e BB, visionado pelos elementos policiais descrito no RDE de fls. 60 a 64 do anexo F, os agentes policiais decidiram comprovar o eventual fornecimento de tabaco pelo arguido EE. Assim, seguiram o veículo conduzido pelo arguido BB até à portagem de ... (Vila Nova de Gaia), cerca 1 km após as referidas portagens da A1, deram ordem de paragem ao arguido BB, o qual desobedeceu, iniciou uma fuga a alta velocidade até à cidade do Porto, local onde foi intercetado pelos agentes da UNT. 
Por fim, o tribunal teve em conta o teor do auto de apreensão de fls. 12, onde consta a apreensão ao arguido BB de sete caixas de 50 volumes cada (350 volumes, 3.500 maços, 70.000 cigarros) de cigarros da marca “Richman” e no teor da nota de contagem de impostos da AT de fls. 96, do Apenso F. 
Assim, da prova documental junta aos autos e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas vigilâncias e diligências, resulta apurada a apreensão do tabaco no interior do veículo conduzido pelo arguido BB que havia sido entregue pelo arguido EE, nas quantidades e marcas ali descritas. 
No que concerne à factualidade provada do dia 07/03/2017 - o arguido BB vendeu ao cliente VVV, três caixas de tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega no café do VVV, junto à ..., no Porto – o tribunal fundou a sua convicção no teor do relatório de diligência externa e fotos de fls. 1491 a 1495, 4º volume e sessão 58 do alvo 89742040 fls. 3 e 4 Anexo O. 
Ora, conforme resulta da sessão 58 do alvo 89742040 fls. 3 e 4 Anexo O, o arguido BB combinou com o cliente VVV a entrega de tabaco e pelas 11h20m do mesmo dia, o arguido BB foi visionado pelos agentes vigilantes, ao volante do veículo da marca Skoda, modelo ..., matrícula ..-DB-.., dirigiu-se à Rua ..., ..., Porto, onde entregou ao referido cliente o referido tabaco. 
No que concerne à factualidade provada do dia 28/03/2017 - o arguido BB comprou em Espanha 350 volumes de tabaco de contrabando, sendo 150” volumes da marca “Manchester”, 100” volumes da marca Austin e 100 volumes da marca Winston, bem como 50 quilos de folha de tabaco triturada, - o tribunal fundou a sua convicção no teor das sessões 1220 e 1236 1401 
1514, 1782, 1957, 1958, 1959 2033, 2034do alvo 89742040 a fls. 43, 44, 48 a 50, 58, 59, 64, 65 79 a 83, 86, 87 Anexo O, das quais resulta provado as encomendas de tabaco ao fornecedor espanhol utilizador do número de telemóvel Espanhol 34...59. 
Conforme resulta do teor do relatório de diligência externa de fls. 1746 a 1751 (5º volume), os elementos policiais seguiram o arguido BB com vista à apreensão da mercadoria, o que aconteceu no dia 29.03.2017, pelas 19h25 horas, em Portalegre conforme teor do auto de notícia de fls. 2, tendo-lhe sido apreendido 150 volumes da marca “Manchester”, 100” volumes da marca Austin e 100 volumes da marca Winston, bem como 50 quilos de folha de tabaco triturada, conforme teor do Auto de Apreensão de fls. 17 do anexo 4 (apenso 13/17.3F1EVR). 
Por fim, o tribunal teve em conta quanto ao cálculo das prestações tributárias, o teor da nota de contagem de fls. 5178 (16º volume). 
No que concerne à factualidade provada do fornecimento de tabaco do “Café ...”, sito na Avª ..., Porto, pelos arguidos BB e CC, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O Café ... era explorado por WWW, testemunha que não foi inquirida em audiência de julgamento por ter falecido, no entanto resulta dos autos (anexo O) que utilizava o número de telemóvel ...39. Efetivamente, da conjugação do teor das sessões 5320, 5321 e 5329 do alvo 89742040 fls. 165 a 169 Anexo O, resulta que no dia 11/05/2017, o falecido WWW pediu ao arguido BB para fornecer mais tabaco, por ter sido apreendido todo o tabaco pela PSP. Ora, conforme resulta dos autos de notícia contraordenacionais n.ºs 218686/2017 e 218698/2017, nos dias 05/05/2017 e 11/05/2017, os elementos policiais procederam à fiscalização do “Café ...”, onde foram apreendidos 319 (trezentos e dezanove) maços de tabaco da marca “American Legend”; 200 (duzentos) maços de tabaco da marca “Elixyr”; 10 (dez) maços de tabaco da marca “Manchester”; 5 (cinco) maços de tabaco da marca “Vivas”; 32 (trinta e dois) maços de tabaco da marca “Marble”. 
No que concerne aos factos provados dos dias 31/07/2017 e 01/08/2017, o tribunal fundou a sua convicção com base no teor das sessões 8537 e 8615 do alvo 89742040 Anexo O, do qual resulta que o arguido BB forneceu a WWW 20 volumes de tabaco, tendo combinado à noite ir entregar-lhe mais volumes ao Café .... Conforme resulta do teor do relatório de diligência externa de fls. 2935 e 2936 e cópia do Auto de Noticia por Contraordenação n.º 3457/17 de fls. 2937 a 2948 (8º volume), no dia seguinte os elementos policiais procederam à apreensão de tabaco de contrabando na tabacaria B... (sita ao lado do Café) e no interior do estabelecimento comercial “Café ...”, foi apreendido 10 maços de tabaco da marca “Marble” sem estampilha fiscal. 
Apesar de todas as apreensões de tabaco de contrabando aos arguidos BB e CC, estes não se coibiram de continuar a vender tal tabaco nas tabacarias que exploravam, pelo que, os agentes policiais continuaram a fiscalizar os referidos estabelecimentos e a apreender tabaco contrabandeado, nas datas infra descritas. 
Nestes termos, conforme resulta do teor do auto de apreensão de fls. 2 a 4 do Anexo 71, no dia 25/07/2017, no Quiosque ... os arguidos tinham para venda aos clientes 9 maços de cigarros da marca Diana, 5 maços de tabaco da marca Plaza, 1 maço de cigarros da marca Austin, no valor total de 60€. 
Conforme resulta do teor do auto de apreensão de 2 e 3 Anexo 72, no dia 25/07/2017, na Tabacaria B..., os arguidos tinham para venda aos clientes 6 maços de tabaco da marca Regina. 4 maços de tabaco da marca Elyxir, 3 maços de tabaco da marca Austin e 2 maços de tabaco da marca D&B Confort no valor total de 60€. 
Conforme resulta do auto de contraordenação de fls. 2 e 3 do anexo 73, no dia 07/09/2017, no Quiosque ..., os arguidos tinham para venda aos clientes 28 maços de tabaco da marca Regina, 16 maços de tabaco da marca Marbel e 12 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 2 e 3 do anexo 74, no dia 11/9/2017, no Quiosque ..., os arguidos tinham 22 maços de tabaco da marca Regina, 16 maços de tabaco da marca L&M, sem estampilha fiscal. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 2 e 3 do anexo 75, no dia 19/10/2017, no Quiosque ..., os arguidos tinham 10 maços de tabaco da marca L&M, 19 maços de tabaco da marca Regina e 12 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal. Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 3 e 4, do Anexo 14, no dia 31 de outubro de 2017, os arguidos tinham no interior do Tabacaria B..., sita na Av ..., nº ..78, Porto, maços de tabaco da marca Gold Mount, 7 maços de tabaco da marca Austin Red, 15 maços de tabaco da marca Austin Red, 22 maços de tabaco da marca Mark, 17 maços de tabaco da marca Marble, 10 maços de tabaco da marca Regina Red. 
Conforme resulta do teor dos autos de contraordenação do Anexo 76, no dia 23/11/2017, o arguido TT transportou para o quiosque ..., 20 maços de tabaco da marca Regina, 10 maços de tabaco da marca Mark, 10 maços de tabaco da marca West e 20 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal, para venda aos clientes dos arguidos. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 3 e 4, do Anexo 77, no dia 03/01/2018, no Quiosque ..., sito no Largo..., Porto, os arguidos tinham para venda 5 sacos de tabaco moído com cerca de 250 gramas cada um, sem estampilha fiscal, 23 maços de tabaco da marca Regina sem estampilha fiscal, 30 maços de tabaco da marca West sem estampilha fiscal e 25 maços de tabaco da marca L& M sem estampilha fiscal. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 3 e 4, do Anexo 79, no mesmo dia 03/01/2018, na Tabacaria B..., os arguidos tinham 20 maços de tabaco da marca Regina e 93 maços de tabaco da marca L&M, todos sem estampilha fiscal. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 2 a 4 e 9 Anexo 82, no dia 02/03/2108, no porta-bagagens do automóvel de matrícula ..-SQ-.., da marca Fiat, o arguido TT transportou para a Tabacaria B... sita na Rua ..., Matosinhos, duas caixas de papelão contendo 100 maço de cigarros da marca L& M, 100 maços de tabaco da marca Hacienda, 50 maços de tabaco da marca American Plaza, 500 maços de tabaco da marca Regina red, todos em estampilha fiscal. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 2 e 3 do anexo 81, no dia 02/03/2018, na Tabacaria B..., sita na R ..., Matosinhos, os arguidos tinham 131 maços de tabaco da marca L&M vermelho, 38 maços de tabaco da marca Marble, 177 maços de tabaco da marca Plaza, 1 maço de tabaco da marca Austin vermelho e 44 maços de tabaco da marca Austin Branco e 1.600KG de tabaco triturado da marca “Virginia ML” divididos em 3 sacos de 1 KG, um saco de 500g e um saco de 100g. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 2 e 3, do anexo 80, no dia 02/03/2018, na tabacaria B... sita na Avenida ..., ... maços de tabaco da marca Regina e 10 maços de tabaco da marca Austin, todos sem estampilha fiscal. 
Conforme resulta do teor do auto de apreensão de fls. 4 do anexo 78, no dia 02/03/2018, no Quiosque ..., sito no Largo..., Porto, os arguidos tinham 33 maços de tabaco da marca Regina, 17 maços de tabaco da marca Marble, 10 maços de tabaco da marca Austin, 36 maços de tabaco da marca Hacienda e 23 maços de tabaco da marca L&M, todos sem estampilha fiscal. Para formar convicção relativamente à factualidade provada do dia 29.05.2018, o tribunal formou convicção com base nos depoimentos dos guardas NNNNNNNNN e CCC, os quais confirmaram o teor do Relatório de Diligência Externa de fls. 21 a 23, do Anexo C, através da qual resulta provada a atuação do arguido TT, quer a transportar tabaco de contrabando para a Tabacaria B..., mas também a supervisão do arguido na venda de tabaco junto das funcionárias da tabacaria, ordenando que fossem à mala do seu automóvel buscar o tabaco de contrabando que estava dentro das caixas de cartão que as mesmas transportaram. 
Para formar convicção relativamente à factualidade provada dos dias 30.05.2018 e 01.06.2018, o tribunal formou convicção com base nos depoimentos dos guardas NNNNNNNN, KKKKKKKK, NNNNNNNNN, OOOOOOOO e CCC, os quais confirmaram o teor dos Relatórios de Diligência Externa de fls. 27 e 28, 31 a 33, 37, 39 e 40, do Anexo C, através da qual resulta provada a atuação do arguido TT nas tabacarias dos arguidos BB e CC, mas também a deslocar-se ao norte de Espanha, de onde transportou tabaco de contrabando para o parque de estacionamento identificado com o n.º ...26, da Rua ..., Porto, onde foi armazenar o tabaco que tinha comprado. 
Para formar convicção relativamente à factualidade provada do dia 14.06.2018, o tribunal formou convicção com base nos depoimentos dos guardas KKKKKKKK, NNNNNNNNN, OOOOOOOO e CCC, os quais confirmaram o teor do Relatório de Diligência Externa de fls. 41 e 42, do Anexo C, e resulta provado o transporte de tabaco de contrabando proveniente do norte de Espanha (durante a noite), pelos arguidos TT e BB, desta vez guardam o tabaco na garagem número ...17, da Rua ..., ..., mas também, na garagem do parque de estacionamento identificado com o n.º ...26, da Rua ..., Porto. Pelas 07h00, os guardas visionaram através de uma frincha na garagem individual identificada com a letra “Q”, sita na rua ..., ..., ..., Matosinhos, a existência de diversas caixas, que pela forma e cor, aparentavam ser iguais às que normalmente acondicionam tabaco, bem como, alguns volumes de tabaco de cor vermelha e branca. 
Relativamente à atuação da arguida HH, o tribunal formou convicção segura de que a arguida se dedicou à atividade de compra e venda de tabaco de contrabando levada a cabo pelos arguidos BB e CC, com base no teor das imagens de videovigilância da garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto, conforme resulta dos fotogramas de fls. 5476 e 5477 do 17º volume. Efetivamente, resulta do visionamento das imagens que a arguida HH, durante a tarde do dia 14.06.2018, deslocou-se aos veículos dos arguidos BB e CC, estacionados na garagem “...” para transportar tabaco de contrabando para venda na tabacaria B.... 
Para formar convicção relativamente à factualidade provada dos dias 15 e 16.06.2018, o tribunal formou convicção com base nos fotogramas 9, 10, 11 e 12 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5477 e 5478, nos Relatórios de Diligência Externa, fls. 43 e 44, 1º volume, do Anexo C, informação do Centro de Cooperação Policial e Aduaneira TUY/VALENÇA de fls. 239 a 259, 301 a 305, 3º volume do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C e fotos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5478 e 5479, do 17º volume. Da conjugação da referida prova, resulta provado novo transporte de tabaco de contrabando proveniente do norte de Espanha (durante a noite), pelo arguido TT que os armazena novamente nas garagens pertencentes aos arguidos BB e CC. 
Para formar convicção relativamente à factualidade provada do dia 16.06.2018, o tribunal formou convicção com base fotos 23, 24, 25 e 26 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5480 e 5481, 17º volume. Efetivamente, resulta provada a atuação do arguido UU em conjugação de esforços com o coarguido TT a transportar tabaco de contrabando dos arguidos BB e CC da garagem “..., no interior do veículo com a matrícula ..-..-XZ, conduzindo o veículo para o exterior, apesar de não ser titular de carta de condução. E neste dia 16.06.2018, resulta do visionamento das imagens que a arguida HH, durante a tarde, deslocou-se novamente à garagem “...” para transportar tabaco de contrabando para venda na tabacaria B..., conforme resulta das fotos 27, 28, 29 e 30 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5481, 17º volume. 
Para formar convicção relativamente à factualidade provada do dia 17.06.2018, o tribunal formou convicção com base vídeo 17061437JUN18.mp4 do DVD3, do seu visionamento resulta provado que o arguido UU entrou apeado pela rampa na garagem “...”, dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-EI-.., conduzindo o veículo para o exterior, apesar de não ser titular de carta de condução. 
Para formar convicção relativamente à factualidade provada do dia 19.06.2018, o tribunal formou convicção com base fotos 31, 32, 33 e 34 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5482, 17º volume, resulta provado que o arguido UU entrou na garagem “...”, conduzindo o veículo com a matrícula ..-..-OP, retirou tabaco de contrabando do veículo com a matrícula ..-EI-.., conduzindo o primeiro veículo para o exterior, apesar de não ser titular de carta de condução. E neste dia 19.06.2018, resulta do visionamento das imagens que a arguida HH, durante a tarde, deslocou-se novamente à garagem “...” para transportar tabaco de contrabando para venda na tabacaria B..., conforme resulta das fotos 35, 36, 37 e 38 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5481, 17º volume. Do mesmo modo, o arguido UU entrou apeado na garagem até ao piso -1, dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-EI-.., tomou o lugar de condutor e iniciou a marcha para o piso -3, onde foi abastecer o automóvel com tabaco, passados cerca de 5 minutos regressou ao piso -1 e estacionou o mesmo no lugar anterior, retirou uma caixa de papelão (caixa de 50 volumes) da bagageira e saiu apeado para o exterior pelas 10h5m, conforme resulta do teor das fotos 39, 40, 41 e 42 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5484, 17º volume. 
Relativamente aos factos provados do 20/06/2018, o tribunal formou convicção segura de que o arguido TT se deslocou a Espanha para efetuar novo carregamento de tabaco de contrabando para o arguido BB, pelas 01h03m, o arguido TT saiu da garagem para o exterior a conduzir o veículo com a matrícula ..-EI-5 e só regressou à garagem pelas 05h31m, ao volante do mesmo veículo com a matrícula ..-EI-.., acompanhado do BB ao volante do veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo ..., matrícula ..-OE-.., onde efetuaram transbordo de 3 caixas de 50 volumes do veículo com a matrícula ..-OE-.. para o veículo com matrícula ..-..-XZ, conforme resulta das fotos 49, 50, 51 e 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5487 e 5488, 17º volume). E neste dia 20.06.2018, resulta do visionamento das imagens que a arguida HH, pelas 07.18h, deslocou-se novamente à garagem “...” para transportar tabaco de contrabando para venda na tabacaria B..., conforme resulta do visionamento do vídeo ch01_20180620060430.mp4 do DVD 9 e ch04_20180620055357.mp4 do DVD, vídeo ch05_20180620110756.mp4 do DVD 10, vídeo ch05_20180620145836.mp4 do DVD 11 e vídeo ch05_20180620173222.mp4 do DVD 12, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto. 
Relativamente à factualidade provada do dia 21/06/2018, em que os arguidos TT, HH e UU se deslocam, novamente, à garagem “...” para transportar tabaco de contrabando, o tribunal fundou a sua convicção com base nas fotos 65 e 66 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5489, 17º volume, nas fotos 67 e 68 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5489, 17º volume e no visionamento dos vídeos ch01_20180621075326.mp4 do DVD 14 e ch05_20180621073812.mp4 do DVD 14, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto vídeo ch05_20180621101158.mp4 do DVD 15, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto). 
Quanto às apreensões descritas nos pontos 535 a 586 da matéria de facto provada, realizadas no dia 21 de junho de 2018, tais apreensões foram confirmadas pelas autoridades policiais, que realizaram as várias buscas, no âmbito do apenso C, com apreensão de apreciáveis quantidades de tabaco «sem estampilha fiscal» (cfr. os autos de apreensão, etc., identificados, nos pertinentes lugares da matéria de facto assente, a propósito de cada uma das diligências em causa), sendo que, durante todo este período, as autoridades policiais (militares da Unidade de Ação Fiscal do Porto da Guarda Nacional Republicana) realizaram múltiplas vigilâncias, já aludidas, que visaram comprovar a atividade ilícita levada à cabo pelos arguidos BB, CC, TT, HH e UU, razão pela qual tal factualidade resultou provada. 
Apesar das diligências de busca realizadas às tabacarias e locais de armazenamento do tabaco de contrabando, os arguidos continuaram a atividade ilícita. 
Assim, no dia 26/06/2018, os arguidos TT e UU, regressaram à garagem “...”, a conduzirem os Renault Megane, matrícula ..-..-ZF e o veículo com a matrícula ..-..-ZF, respetivamente, conforme resulta do vídeo ch05_20180626053845.mp4 do DVD 16, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto. 
No dia 06/07/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls.476 a 492 do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C, na “Tabacaria B...”, sito na Avenida ..., ... Porto, os arguidos BB, CC e HH, continuavam a comercializar tabaco de contrabando da marca Austin. 
No dia 13/07/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 493 a 509, do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C, na “Tabacaria B...” os arguidos BB e CC continuavam a comercializar tabaco de contrabando das marcas “Austin” e “Regina. 
No dia 17/07/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 2 a 5 Anexo 86), na tabacaria B... sita no Largo..., Porto, os arguidos BB e CC tinham escondido no interior de um banco, 26 maços de tabaco da marca Austin, 20 maços de tabaco da marca Regina, 8 maços de tabaco da marca Mark 1 e 14 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal e na tabacaria B..., sita na Av ..., nº ..78, Porto, maços de tabaco da marca Marble, sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 2 a 5 Anexo 85. 
No dia 26/09/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 2 e 3, do anexo 87, na Tabacaria B..., sita na ..., nº ...78, Porto, os arguidos BB e CC tinham 458 maços de tabaco da marca Regina, 656 maços de tabaco da marca Austin e 274 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal. 
No dia 08/10/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 1 a 3, do anexo 88, na Tabacaria B..., sita na Travessa ..., Matosinhos, os arguidos BB e CC tinham escondidos em três compartimentos ocultos entre uma estante e uma parede, 41 volumes de tabaco da marca Regina, 35 volumes de tabaco da marca Hacienda, 13 volumes de tabaco da marca Austin, todos sem estampilha fiscal e no interior da caixa registadora a quantia de 100,00€ em numerário. 
No dia 09/10/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 1 a 3, do anexo 89, na tabacaria B..., sita na ..., n ...78, Porto, os arguidos HH, BB e CC tinham para venda 54 maços de tabaco da marca Elyxir, 29 maços de tabaco da marca Austin, 8 maços de tabaco da marca Regina e 69 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal. 
No dia 18/10/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 1 a 3, do anexo 90, na referida “Tabacaria B...” de Matosinhos, os arguidos BB e CC tinham escondidos em dois compartimentos ocultos entre uma estante e uma parede, 7 maços de tabaco da marca Regina, 17 maços de tabaco da marca Austin, 19 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal. 
No dia 26/10/2018, conforme resulta do teor do relatório de diligência externa a fls. 5185 e 5186, os guardas da GNR IIIIIIII, UUUUUUUU, LLLLLLLL e CCC seguiram o arguido BB, ao volante do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel com matrícula ..-EI-.., passou a fronteira pela A3, proveniente de Espanha até à Rua ..., Matosinhos, onde se situa o estabelecimento comercial designado por “Tabacaria B...”, tendo sido intercetado pela GNR e apreendido 1.500 maços de tabaco da marca Regina, sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês, 750 maços de tabaco da marca Austin red (branco), sem estampilha fiscal e com os dizeres em espanhol, 250 maços de tabaco da marca Austin Red (vermelho) sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês, 1000 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal e com os dizeres em espanhol, no valor total de venda ao público de 16.800,00€ (dezasseis mil e oitocentos euros), conforme resulta do teor do auto de noticia e apreensão de fls. 3 e 4 do Anexo 84. 
No dia 08/11/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 2 a 4, do anexo 83, o arguido BB transportava no porta-bagagens do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel com matrícula ..-EI-.., 6 caixas de 50 volumes e duas caixas de 50 volumes acondicionadas entre os bancos traseiros, no valor total de mercadoria de 16.800,00€. 
No dia 22/02/2019, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 5171 16º volume, no interior da referida tabacaria sita em ... (Av. ...), apenas resultou provado que foi apreendido a XXX 180 maços de tabaco da marca Austin, 150 maço de tabaco da marca Hacienda, 190 maços de tabaco da marca Regina. 
No que concerne à factualidade imputada na pronúncia/acusação relativamente à arguida JJ, não foi produzida prova em julgamento de qualquer ligação à venda de tabaco de contrabando. Na verdade, o facto de a arguida se encontrar presente, no dia 13.07.2018, na Tabacaria B..., quando foi apreendido o tabaco descrito no auto de contraordenação nº 2217/18, é manifestamente insuficiente para concluir que a mesma se dedicava à atividade ilícita. Razão pela qual, tal factualidade não resultou provada. 
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Para o apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido VV e da arguida E..., Unipessoal, Lda, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O arguido VV não prestou declarações em audiência de julgamento. Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
Quanto aos elementos constitutivos da sociedade arguida E..., Unipessoal, Lda, designadamente quanto ao sócio e gerente designado, foi valorado o da certidão permanente de fls. 13 do anexo 5. 
Da prova produzida e examinada resultou apurada, de forma inequívoca, a atividade de compra e venda de tabaco de contrabando levada a cabo pelo arguido VV, e as concretas ligações com o coarguido SS. 
Desde logo, a testemunha AAAAAAAA, relatou que apenas conhece o arguido VV por ser dono do café ... e negou a compra de tabaco de contrabando ao arguido. 
A testemunha BBBBBBBB, relatou de forma sincera e coerente que comprava ao arguido VV um volume de tabaco de contrabando para o seu consumo pessoal, num curto período. Mais relatou que o arguido pediu para não falar de tabaco ao telefone, por essa razão quando confrontado com a sessão 022683 em que o depoente pede ao arguido “3 garrafões”, estava a referir-se a volumes de tabaco. 
Foram valoradas, também as transcrições das interceções telefónicas, as quais, pelo seu teor, frequência, encadeamento lógico e, apesar de maioritariamente em código (o que também evidencia a ilicitude de atuação), demonstram bem a atuação do arguido VV, designadamente as seguintes sessões, constantes dos Anexos C e F: 
Teor das transcrições das interceções telefónicas ao arguido, nas Sessões nº 13, 121, 2650, 2683, 3011, 3126, 3182, 3198, 3231 do alvo 85793040 e sessão n.º 6 do alvo 86251040. 
Na verdade, com base na conjugação do conteúdo das transcrições com as apreensões do tabaco, também resulta evidente e lógico que o uso das expressões codificadas, se referiam também a tabaco. 
Conforme resulta da análise do conteúdo das transcrições das escutas ao arguido VV nos referidos anexos, o arguido utiliza linguagem codificada com os coarguido SS e clientes, veja-se a título de exemplo, na sessão 6 do alvo 86251040, em que o arguido SS pede “vinho” “urgentemente”. Esta linguagem codificada, com o uso de frases cortadas, revela a preocupação de quem possa estar a ser escutado, razão pela qual, caso o arguido estivesse a negociar 
“vinho” não tinha necessidade de falar através de frases cortadas conforme resulta das referidas transcrições. 
O conteúdo das transcrições é elucidativo, sendo que do mesmo resulta com certeza a atividade do arguido de contrabando de tabaco, e, em face das datas e do teor das conversas, foi possível, desde logo, apurar que, para além das concretas datas em que existiram apreensões de tabaco, o período de atividade do arguido foi mais abrangente. Assim, da análise da transcrição de escutas dos anexos e das apreensões efetuadas ao arguido, foi possível de balizar o período de atividade entre 26/07/2016 a 09/01/2018, ainda que sem se apurar as concretas datas de fornecimentos e quantidades efetivamente recebidas, resultando, ainda, da prova referida, que o tabaco era vendido quer diretamente a compradores que contactavam o arguido, quer aos coarguidos que compravam tabaco para posteriormente venderem aos seus clientes. 
A este nível, de referir, que os meios de prova explicados permitem balizar o período de atividade apenas nos termos que resultaram provados, resultando, consequentemente não provadas as concretas datas e quantidades constantes da acusação, o que as transcrições por si só não permitem apurar, existindo insuficiência de prova a este nível, razão pela qual tal factualidade não resultou provada. 
Relativamente aos factos provados do dia 26/07/2016, o tribunal fundou a sua convicção com base no teor do auto notícia e apreensão de fls. 3 e 4 do Anexo 5, do qual resulta a apreensão no interior do “café ...”, ao arguido VV de 78 (setenta e oito) maços de tabaco de contrabando das marcas “N. º1”, “Austin Red”, “Mark1”, “Prince”, “Winston”, “West”, “Austin”, “Gold Mount” e “Red Line”. 
O tribunal teve em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 4140. 
Relativamente aos factos provados do dia 02/12/2016 - o arguido SS entregou ao arguido VV trinta e dois volumes de tabaco de marca não apurada - o tribunal fundou a sua convicção com base no teor do Relatório de Diligência Externa a fls. 758 e 759 (3º volume) conjugado com o teor das sessões 2118, 2136 do alvo 85787040 (Alvo SS a fls. 62 a 264 e 267 e 268 Anexo A) e sessões 3182, 3198 do alvo 85793040 (Alvo VV a fls. 14 a 18 Anexo C). 
Primeiramente, resulta da sessão nº 3182 que, pelas 11.07h, o arguido VV encomendou 25 volumes de tabaco (linguagem codificada “vinte e cinco garrafas”) ao arguido SS. 
Conforme resulta do RDE a fls. 758 e 759, pelas 18.22h, os elementos policiais KKKKKKKK e KKKKKKKKK visionaram o arguido SS a retirar da bagageira do seu veículo “uma caixa de cartão, com as caraterísticas semelhantes às do transporte de tabaco”, seguido pelo arguido VV, os quais se deslocaram para a garagem do prédio do café ... (explorado pelo arguido VV). 
Assim, mais uma vez, pese embora, nesta data, não tenha sido apreendido tabaco aos dois arguidos, o encontro visionado pelos agentes GNR, conjugado com as regras da experiência comum, permitem, apurar o relacionamento entre os arguidos nos moldes provados. 
Relativamente aos factos provados do dia 18/04/2017, 19/04/2017 e 21/04/2017 - o arguido SS vendeu ao arguido VV uma caixa de tabaco (50 volumes) da marca Elixyr e um caixa de tabaco da marca Regina - o tribunal fundou a sua convicção com base no teor do Relatório de Diligência Externa a fls. 1936 a 1944 e fotos 3 a 16 de fls. 1938 a 1941 (6º volume), conjugado com o teor das sessões 5302, 5321 e 5367 do alvo 85787040 (SS), auto de notícia e apreensão e nota de contagem fls. 2 a 4, 9 e 10 do Anexo 7 e Auto de notícia e apreensão fls. 1 e 2 e nota de contagem de fls. 11 e 12 Anexo 8. 
Primeiramente, resulta do das sessões nº 5302, 5321 e 5367 que, nos dias 18 e 19 de abril de 2017, o arguido SS acordou com o arguido VV a venda de 50 volumes de duas marcas de tabaco para entrega na sexta-feira (linguagem codificada “vinho bom, vermelho e branco” e “duas pipas”). 
Conforme resulta do RDE a fls. 1936 a 1944, no dia 21.04.2017 os elementos policiais MMMMMMMMM, HHHHHHHHH e AAA visionaram o arguido SS a estacionar o seu veículo com a matrícula ..-SL-.., no recinto de acesso à garagem e armazém de bebidas pertencente ao “café ...”, onde o arguido VV lhe entregou a chave da garagem/armazém de bebidas (vide fotos 1 e 2 a fls. 1938, 6 º volume). De seguida, o arguido SS retirou da bagageira do seu automóvel uma caixa de cor castanha contendo 250 maços de tabaco de contrabando da marca “Elixyr” e transportou-a para o interior da garagem/armazém de bebidas do “café ...”, tendo sido intercetado pelos elementos policiais. 
Assim, o tribunal teve em conta, os depoimentos dos agentes da GNR, os quais relataram a apreensão ao arguido SS, na bagageira do seu automóvel, de 500 maços de tabaco de contrabando da marca “Austin” e 250 maços de tabaco de contrabando da marca “Elixyr”, tudo conforme descrito no auto de apreensão de fls. 2 e 3 do anexo 7, bem como, na apreensãode 250 maços de tabaco de contrabando da marca “Elixyr” à sociedade E... – Unipessoal, Ldª, do arguido VV (fornecidos pelo arguido SS), conforme teor do auto de fls. 1945 e fls. 1 e 2 do anexo 8. 
Por fim, o tribunal teve em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor das notas de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 9 e 10 do Anexo 7 e fls. 11 e 12, do Anexo 8. 
Relativamente aos factos provados do dia 09/01/2018, o tribunal fundou a sua convicção com base no teor do auto notícia e apreensão de fls. 3695 a 3698, do qual resulta a apreensão no interior do “café ...”, à arguida “E... - Unipessoal, Lda.” do arguido VV de 40 maços de cigarros da marca “Royal Blue”, com os dizeres em inglês, 20 maços de cigarros da marca “Mohawk”, com dizeres em espanhol, 17 maços de cigarros da marca “Rone”, com dizeres em inglês, 10 maços de cigarros da marca “Marlboro”, com dizeres em inglês, 10 maços e 15 cigarros da marca “Premium”, com dizeres em inglês, 220 maços de cigarros da marca “Regina”, com dizeres em inglês, 7 maços de cigarros da marca “Number one”, com dizeres em inglês e 170 maços de cigarros da marca “Austin”, com dizeres em espanhol, todos sem ostentar qualquer estampilha especial. O tribunal teve em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 4139 do 12º volume. 
Arguidos WW e KK 
Relativamente ao arguido KK, da prova produzida não resulta provada qualquer atividade ilícita de tabaco 
Na verdade, quanto ao facto não provado referente ao dia 01/06/2016, cerca das 16h 30m - o arguido KK vendeu ao arguido WW dois volumes de tabaco de contrabando - do RDE de fls. 116 não resulta que os agentes tenham visionado volumes de tabaco, apenas um saco que desconfiaram tratar-se de tabaco, mas sem qualquer outro suporte provatório. Razão pela qual tal factualidade não resultou provada. 
Cumpre deixar aqui consignado, que relativamente aos artº 1210 e 1227 da acusação, referente a apreensões de tabaco no interior do Café ..., não se encontraram nos autos os respetivos processos de Contraordenação n.º 2005/17 (simples cópias fls. 1824 e 1825, 5º volume apenas dos autos de notícia), contraordenações Aduaneira de Introdução Irregular o Consumo de tabaco, registadas com os números 4352/11, 66/13 e 691/13. (simples cópias de fls. 40 a 45 apenas dos autos de notícia), razão pela qual nem deviam ter sido referidos na peça acusatória. 
Para o apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido WW, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O arguido WW não prestou declarações em audiência de julgamento. Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
Relativamente aos factos provados do dia 22/03/2017, o tribunal fundou a sua convicção com base no teor o auto notícia e apreensão de fls. 2 a 4 do anexo 10, do qual resulta a apreensão no interior do Café “...” ao arguido WW de 5 maços de cigarros da marca River, sem estampilha fiscal e com os dizeres obrigatórios em inglês. 
O tribunal teve em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 5512 do 17º volume. 
Relativamente aos factos provados do dia 09/01/2018, o tribunal fundou a sua convicção com base no teor do auto notícia e apreensão de fls. 3748 a 3750, do qual resulta a apreensão no interior da sua residência, sita na R ..., Penafiel, dois volumes de tabaco com 20 maços de cigarros cada, perfazendo um total de 400 cigarros, da marca Austin Red sem estampilha fiscal e com os dizeres em língua castelhana. 
O tribunal teve em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de fls. 4140 do 12º volume. 
Por fim, o tribunal teve em conta para formar a sua convicção de que o arguido UU não era titular de carta de condução, o teor da informação do IMTT de fls. 7242 volume 21º. 
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elativamente ao dolo dos arguidos o tribunal baseou a sua convicção na generalidade da prova produzida, analisada em função de critérios de normalidade, decorrentes das regras da experiência. 
Com efeito, a prova do dolo produziu-se, necessariamente, de forma indireta, ainda que objetivada em concretos meios de prova, nomeadamente nas declarações prestadas por todas as testemunhas, em conjugação com os documentos constantes dos autos. 
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Quanto às condenações averbadas ou à sua inexistência, foi valorado o teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos. 
Por fim, o tribunal teve em conta o teor dos relatórios sociais dos juntos aos autos, foram relevantes quanto às condições pessoais e percursos de vida. 
 
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
DO CRIME DE CONTRABANDO
Os arguidos LL, MM, FF, BB, CC, TT, UU, HH, JJ, as sociedades arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda estão acusados da prática do crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06.
O bem jurídico protegido nos crimes tributários aduaneiros é o sistema tributário. É, sobretudo nos crimes aduaneiros que se evidencia que o bem jurídico tributário não é simplesmente o património tributário do Estado.
Os crimes aduaneiros não visam necessariamente a protecção patrimonial do Estado, pois a razão da imposição de tributos afuaneiros pode ter muitas outras finalidades que não simplesmente a arrecadação de tributos. Note-se que o próprio tipo legal prevê que não haja lugar a prestação tributária, o que não dispensa da obrigação de cumprimento de deveres de apresentação às instâncias aduaneiras para cumprimento das formalidades de despacho (Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, p. 209 e 210).
Dispõe o artº 92º, atinente ao crime aduaneiro de contrabando, quanto ao que aqui imorta:
1 - Quem, por qualquer meio:
a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida; (…) é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
Por seu turno, no artº 97º do RGIT, estabelece-se um tipo de contrabando qualificado, com uma consequente agravação da pena, em função da verificação de alguma das modalidades de ação ali previstas.
Quanto ao que aqui importa:
Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: (…)a) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
O tipo objectivo consiste na verificação de alguma ou algumas das modalidades de ação descritas nas alíneas do nº1 do artº 92º, sendo o crime de contrabando definido, numa das suas condutas típicas pela importação ou exportação ou, por qualquer modo, introdução de mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida; se o valor da prestação em falta for superior a €15000 ou não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a €50.000,00.
Do lado subjectivo, o tipo é doloso, admitido este em todas as suas modalidades (artº 14º do CP).
O tabaco apreendido nos autos era proveniente de Espanha.
Por força da expressa exclusão do tabaco na união aduaneira, os cigarros introduzidos em Portugal provenientes da União Europeia estão sujeitos a pagamento da prestação tributária legalmente devida, ou seja os Direitos Aduaneiros, para além dos demais impostos nacionais (Impostos Especiais de Consumo e IVA).
Em Portugal o tabaco é sempre taxado, nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pelo DL 73/2010, de 21/6, o qual no seu artº.1º, al.c), define os produtos sujeitos a impostos especiais, aí incluindo o imposto sobre o tabaco (IT).
Relativamente à conduta típica, dá-se a introdução no consumo e é devido o respectivo imposto quando as pessoas singulares ou colectivas, em situação irregular (fora do regime de suspensão), produzem, detenham, transportem, introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto especial de consumo, como é o caso do tabaco.
Porém, tal imposto só é exigível em território nacional no momento da introdução em consumo - artigo 8.º - considerando-se como tal a saída (mesmo irregular) e a detenção desses produtos de um regime de suspensão, a sua produção (e entrada) fora deste regime ou a importação deles quando não se encontrem neste mesmo regime (da suspensão).
Verifica-se, portanto, que o eixo nuclear destes impostos especiais é o “regime da suspensão”, cuja existência é justificada porque “o adiantamento ao Estado do imposto sobre produtos ainda não transaccionados, e de impostos tão gravosos como os IEC são, representaria para os contribuintes um encargo insuportável, por não terem estes então certeza quanto à possibilidade de os repercutir em diante, para o revendedor ou para o consumidor final. A isto acresce que o exigir-se o imposto logo no momento da produção ou da importação não corresponderia à regra da tributação no destino, regra que se tem por essencial neste domínio”(Sérgio Vasques - Os Impostos Especiais de Consumo, Almedina, 2001, pág.209).
O regime da suspensão destina-se, portanto, a aproximar o imposto do momento e local do consumo, permitindo que os produtos circulem através no interior dos Estados-Membros livres de encargo.
Mas porque a suspensão do imposto, associado às elevadas taxas de tributação (que ultrapassam em alguns casos o valor comercial dos produtos), potencia o risco de evasão fiscal, o respectivo regime está rodeado de medidas de prevenção e de importantes condicionalismos, entre os quais avulta restrição dos operadores económicos que podem produzir ou transaccionar estes produtos em regime de suspensão do imposto.
Nestes termos, só participam na circulação em regime de suspensão os agentes económicos autorizados para o efeito pelos serviços aduaneiros, mediante a satisfação de condições determinadas.
O imposto incide sobre o tabaco manufacturado (charutos, cigarrilhas, cigarros e tabaco de fumar) destinado ao consumo em todo o território nacional (nº 1, 2, 3, 4, e 5 do artigo 101º do CIEC); tendo o imposto relativo a cigarros dois elementos: um específico e outro “ad valorem” (n.º 1 do artigo 103º), o primeiro incidente sobre o milheiro de cigarros e o segundo resultante da aplicação de uma taxa única ao preço (homologado) de venda ao público dos cigarros (nº 2 e 3 também do artigo 103º);
A comercialização e a introdução no consumo de tabaco estão, ainda, sujeitas a regras especiais que constam dos artigos 106º e 108º e seguintes do CIEC, de que sobressaem a obrigatória inserção nas embalagens do preço de venda ao público, dos teores de condensado e de nicotina e da mensagem com avisos de saúde, assim como a aposição de uma estampilha especial não reutilizável (artigo 110º).
Ao introduzir no consumo estes produtos, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigíveis as pessoas singulares e/ou colectivas incorrem nas infracções tributárias previstas e punidas pela alínea a) do artigo 92º do RGIT (no caso dos cigarros terem proveniência de terceiros países) ou pelo nº 1 do artigo 96º do mesmo diploma (no caso de a mercadoria em causa ter origem comunitária), e sempre que o valor da prestação tributária em falta seja superior a 15.000 Euro.
De referir, também, que, mesmo extinguindo-se a prestação tributária por força da apreensão do tabaco (como mais detalhadamente adiante se explicará), a cominação penal mantém-se, fruto da diferença e autonomia entre as duas responsabilidades.
A responsabilidade tributária é a responsabilidade que tem origem no incumprimento do pagamento da dívida de imposto, já a responsabilidade penal tributária é a responsabilidade “que nasce da violação típica dos deveres de lealdade e cooperação a que o legislador atribuiu tutela penal ou contraordenacional e legítima a condenação em pena ou coima” Enquanto a primeira é a responsabilidade pelos tributos, na segunda estamos perante a responsabilidade pela infração penal tributária. “Enquanto a responsabilidade tributária resulta do incumprimento das obrigações tributárias e existe independentemente da prática de qualquer crime, isto é, o crime não é o facto gerador da dívida de imposto, a responsabilidade criminal resulta da prática de crime tributário.” Por tributos entenda-se o estatuído no artigo 3º da LGT já para a noção de infração tributária recorremos ao artigo 2º nº1 do RGIT, que a define como “todo o facto típico, culposo declarado punível por lei tributária anterior”
Germano Marques da Silva estabelece como grande diferenciador entre a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, a existência da obrigação tributária, sem que haja qualquer crime, daí que a extinção da responsabilidade penal tributária não implica só por si a extinção da responsabilidade pelo pagamento da prestação tributária. A obrigação tributária é autónoma relativamente à responsabilidade penal pela prática do crime tributário. Estas duas responsabilidades são tão diferentes que a lei até consagra que a extinção de uma, mediante o cumprimento da sanção aplicada não implica a extinção da outra (artigo 9º do RGIT – “O cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributário devida e acréscimos legais”). As responsabilidades, apesar de distintas, não são incompatíveis, podendo existir as duas em relação a mesma pessoa. “O facto gerador da responsabilidade tributária é autónomo da responsabilidade criminal. Por isso, as causas de extinção duma e de outra são distintas.” (EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL TRIBUTÁRIA, Ana Luísa dos Santos Furtado Pereira Dissertação de Mestrado em Direito Fiscal).
No caso dos autos, o tabaco foi apreendido, será declarado perdido a favor do Estado e inutilizado.
Assim, a prestação tributária será considerada extinta, como se explicará mais adiante.
Todavia, mantém-se a responsabilidade na parte criminal, pelo crime de contrabando qualificado, para o que importa atender aquele valor para a respectiva qualificação típica.
Ora no presente caso, como resulta da matéria de facto provada, estão verificados todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime em causa, em relação a todos os arguidos, por força das respectivas actividades concretamente apuradas (importação/transporte/venda) e das ligações concretas estabelecidas entre os arguidos, por um lado, os arguidos LL, MM e FF e, por outro lado as ligações estabelecidas entre os arguidos BB, CC, TT, UU e HH.
CO-AUTORIA
Nos termos do art. 26º do Cód. Penal, «é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução».
Exige-se, portanto, uma decisão conjunta e uma participação na fase executiva, ou seja, no dizer de Figueiredo Dias, que o co-autor preste neste estádio uma contribuição objectiva para a realização do facto (…) Essencial é a ideia segundo a qual o princípio do domínio do facto se combina aqui com a exigência de uma repartição de tarefas, que assinala a cada comparticipante contributos para o facto que, podendo situar-se fora do tipo legal de crime, tornam a execução do facto dependente daquela mesma repartição (DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 794). Acrescenta, mais à frente, o mesmo autor que «de acordo com o critério central do domínio do facto, é indispensável que do contributo objectivo dependa o se e o como da realização típica e não apenas que o agente se limite a oferecer ou pôr à disposição os meios de realização. Juízo este, sobre o relevo da contribuição para o facto, que deve ser alcançado numa consideração ex ante e não ex post (DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 794 ss).
Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, pág. 123, «o acordo pode ser expresso ou tácito, desde que haja uma “consciência da colaboração”, na expressão de Eduardo Correia na comissão de revisão do CP de 1963-1964. A condição da existência de um acordo é, pois, a de uma consciência bilateral de colaboração entre os agentes (…).
O acordo pode verificar-se antes ou durante a execução do facto, isto é, até à consumação formal do crime (co-autoria sucessiva), mas ao co-autor só é imputável o ilícito realizado depois da sua adesão ao acordo, sob pena de solução diversa implicar uma inadmissível punição do dolus subsequens.
A actuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objectivo-subjectivo, como obra de uma vontade directora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade directiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume.
Como consta do AC STJ de 27.05.2009, Processo n.º 58/07.1PRLSB.S1 - 3.ª Secção, in www.dgsi.pt/jstj) “(…) A co-autoria supõe sempre uma “divisão de trabalho” que torne possível ocrime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção. (…) Na co-autoria a execução é fruto de uma decisão conjunta, em conexão mútua entre as partes de execução do facto a cargo de cada um dos co-autores numa consideração objectiva. A decisão deve revelar-se através de acções expressas ou acções concludentes e, por isso, qualquer dos co-autores responde pela totalidade da realização típica”.
No presente caso, atentos os factos provados, também não há dúvidas da verificação da co-autoria entre os arguidos BB, CC, TT, UU e HH, mas também, entre os arguidos LL e MM.
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RESPONSABILIDADE PENAL DAS SOCIEDADES ARGUIDAS Segundo o disposto no art.º 7.º, n.º 1, do RGIT, “as pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo”, a qual, no entanto, “não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes” (n.º 3 do mesmo artigo).
Assim, para a imputação à pessoa jurídica (designadamente à sociedade), a lei exige que a infracção seja cometida em nome e no interesse da sociedade pelos seus órgãos ou seus representantes (cfr. art.7º, nº 1, do RGIT). Ora, agir como órgão da sociedade não tem que ser actuar como titular do órgão, com um vínculo formal válido. O que verdadeiramente releva é o exercício, pelo agente, de um poder correspondente ao do órgão e por essa via voluntariamente lesar o bem jurídico protegido.
Como refere Manuel António Lopes Rocha, A Responsabilidade penal das pessoas colectivas, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Volume I, Coimbra Editora, 1998, p. 465, “... a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas não tem carácter objectivo, já que pressupõe a prática de um facto criminoso pelos seus órgãos” por referência às pessoas físicas que actuam em nome ou em representação do ente colectivo e no seu interesse. E mais adiante “... a responsabilidade da pessoa colectiva só existirá quando a pessoa singular praticar o facto no exercício das suas funções, isto é, no quadro de uma actividade que interessa ao ente a que tal pessoa está ligada por uma relação funcional”.
A responsabilidade criminal de um acto ilícito praticado pelo ente colectivo nasce através de um acto de uma pessoa singular, executado no exercício das suas funções societárias ou em representação e no interesse da sociedade. E consolida-se na esfera jurídica desta, a partir do momento da prática do acto ilícito.
Nos casos em que a lei admite a responsabilidade das pessoas colectivas como agentes do crime, a sua intervenção pode verificar-se como participantes na comparticipação criminosa, em qualquer das suas modalidades, ié, como autores, ou como cúmplices, mas em geral o que sucede é que a responsabilidade da pessoa colectiva não resulta da comparticipação criminosa, mas é uma responsabilidade que acresce à do agente que actua como seu órgão ou representante, sem que verdadeiramente se deva falar em comparticipação. A actuação do órgão ou representante em nada se distingue da dos agentes, pessoas singulares e só porque estes actuam em nome e no interesse da pessoa colectiva é que este é também responsável pelo crime.
A pessoa colectiva não actua por si mesma, mas sempre por intermédio de outrem, seu órgão ou representante. Nessa medida o facto pelo qual a pessoa colectiva responde penalmente é um facto de outrem que actua por ela e frequentemente sucede que só porque a pessoa física actua em lugar da pessoa jurídica é que é também responsável, pois há elementos do tipo que só se verificam na pessoa jurídica e não na pessoa física, artigo 12º C Penal.
A responsabilidade da pessoa colectiva pressupõe que outrem actuou por ela com culpa, pois a culpa da pessoa colectiva comunga da culpa daquele que age como seu órgão ou representante. Assim se se verificar qualquer causa de exclusão da culpabilidade relativamente ao agente físico, essa causa comunica-se à pessoa colectiva, do mesmo modo que a vontade culpável do seu órgão ou agente lhe é comunicada. Nisto se distingue a responsabilidade que denominamos de cumulativa ou conjunta – da pessoa colectiva e do seu representante ou órgão – da responsabilidade na comparticipação, em que nos termos do artigo 29º C Penal, cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, II, 286. Ora, tendo-se apurado que os arguidos BB e CC, eram de direito, e de facto, os legais representantes das quatro sociedades e que, também em nome e no interesse destas atuaram, as sociedades arguidas são criminalmente responsabilizadas pelo mesmo crime. 
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DO CRIME DE INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO E DA CONTRAORDENAÇÃO DE INTRODUÇÃO IRREGULAR NO CONSUMO 
Os demais arguidos encontram-se acuados da pratica do crime de introdução fraudulenta no consumo. Preceituava o artigo 96°, redação introduzida pela da Lei n.º 82-B/2014, em vigor a partir de 2015-01-01:
"1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: 
a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; (…) c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 
d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; (…) 
“é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50000.” 
Entretanto, tal preceito sofreu alterações com as Lei n.º 71/2018 e Lei n.º 7/2021, sendo que esta última agrava a moldura abstrata para é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 (euro) ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a 50 000 (euro), ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 
À luz dessas alterações constata-se que o legislador subiu o montante relativo à incriminação do tipo de € 7.500 para € 15.000 de prestação tributária, pelo que, é manifesto que o regime da redação do artigo 96°, n.°. 1 da Lei n.º 82-B/2014 (em vigor à data dos factos) é mais favorável, como tal, será aplicado (cf. artigo 2°, n.°s 1 e 4 do Código Penal). 
São os seguintes os pressupostos de punibilidade como crime de introdução fraudulenta no consumo:
Elementos objetivos do tipo: a subtração ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco. 
Elementos subjetivos do tipo: o dolo específico (a intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco). Ora, esta intenção corresponde, no caso vertente, ao pagamento da prestação tributária. Para além disso, exige-se que a prestação tributária seja superior a € 15.000,00 ou, não havendo prestação tributária, a mercadoria objeto de infração tenha valor aduaneiro superior a € 50.000,00.
Assim, os factos previstos neste preceito, quando não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração são punidos como contra- ordenação de introdução irregular no consumo (limite negativo da incriminação). 
Uma última nota para referir que o crime em apreço considera-se agravado (qualificado) quando se verificar alguma das circunstâncias qualificantes previstas no artigo 97° do RGIT da Lei 15/2001, de 05.06 a saber, entre outras:---
" Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: 
(...) c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas; (...) "
Dispõe o artº 109.º, do RGIT, que comete a contraordenação de introdução irregular no consumo:
“1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000.
Por fim, dispõe do artº 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 - A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n.º 1 exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
5 - Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
No caso sub judice, resultou provado quanto aos valores das prestações tributárias o seguinte:
- arguido GG, o valor total das prestações tributárias ascende a € 37.901,00 (trinta e sete mil e novecentos e um euros).
- arguido NN, o valor total das prestações tributárias ascende a € 18.371,22 (dezoito mil e trezentos e setenta e um euros e vinte e dois cêntimos).
- arguidos OO e PP,, o valor total das prestações tributárias ascende a valor de € 18.371,22 (dezoito mil e trezentos e setenta e um euros e vinte e dois cêntimos).
- arguido QQ, o valor total das prestações tributárias ascende a € 18.371,22 (dezoito mil e trezentos e setenta e um euros e vinte e dois cêntimos).
Assim sendo, como resulta da matéria de facto provada, estão verificados todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime em causa, em relação aos arguidos GG, NN, OO e PP, QQ, por força das respectivas actividades concretamente apuradas (compra//venda/armanezamento) e das ligações concretas estabelecidas entre os arguidos.
Já relativamente aos arguidos II, AA, RR, SS, EE e WW, porque os valores das prestações tributárias são inferiores a quinze mil euros, temos que, as condutas dos arguidos, integram a prática da contraordenação de introdução irregular no consumo, prevista e punida pelo artº 109.º, nº 1, do RGIT.
Preenchido o elemento objetivo do tipo, analisemos agora o elemento subjetivo, isto é, a imputação dos factos aos arguidos que, como se sabe, pode ser efetuada a título de dolo ou negligência. Resulta provado que os arguidos tinham “o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito” (cfr. artigo 14.º do Código Penal), a mesma só lhe pode ser imputada a título de dolo.
Por fim e porque a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas coletivas, exclui responsabilidade individual dos respectivos agentes nos termos do nº 4, do artº 7º, concluímos que a responsabilidade contraordenacional da arguida E... Unipessoal, exclui a responsabilidade do arguido VV.
No que concerne aos arguidos JJ e KK, face à falência da prova, não se pode fazer um juízo de censura jurídico penal, relativamente aos ilícitos criminais supra analisados, pelo que se impõe a absolvição dos arguidos. 
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DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Aos arguidos BB, CC, TT, UU e HH, é imputado, por si e em representação das arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º, nº3 do RGIT. Dispõe o artº 89.º, do RGIT, o seguinte: “1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 2 — Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou que os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3 — Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.” Prevê-se, pois, aqui, um crime de associação criminosa para a prática do tráfico de estupefacientes, que não diverge, a não ser na punição que é mais severa, do crime de associação criminosa previsto no artigo 287 do Código Penal de 1982 e no artigo 299 do Código Penal de 1995, se bem que a previsão legal seja mais pormenorizada naquele tipo de crime. O Professor Beleza dos Santos, no horizonte temporal então existente, versou este tipo de infracção em “O crime de associação de malfeitores – Interpretação do artigo 263.º do Código Penal (de 1886)”, trabalho publicado in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 70.º, nos n.º s 2593, 2594 e 2595, respectivamente, a págs. 97 a 99, 113 a 115 e 129/130. Considerava então o Autor, a págs. 97/8: «São elementos típicos desta infracção: a) A existência de uma associação e b) a sua finalidade criminosa». Examinando, separadamente, cada um deles, ponderou:
«a) É essencial que haja uma associação, isto é, que diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade. A agregação casual ou momentânea de uma pluralidade de pessoas, embora para a realização de um fim, é uma reunião e não uma associação». Acrescentava de seguida: «Para existir o crime é preciso (…) que a associação deva viver, ou ao menos propor-se viver, como reunião estável de diversas pessoas ligadas entre si pelo propósito de delinquir e tendo em vista a actuação de um programa criminoso. O que caracteriza este primeiro elemento do crime é, por isso, a união de diversas pessoas, para cooperarem, com uma certa permanência de esforços, num fim comum». De seguida, perguntava-se se seria «…necessário também que haja uma certa organização, quer dizer, uma direcção, uma disciplina, uma hierarquia, uma sede ou lugar de reunião, uns estatutos ou uma convenção para regular os direitos ou deveres comuns e especialmente a partida de lucros», para depois responder que a razão de ser e o teor da norma levam «…nitidamente a uma conclusão oposta». E a págs. 129 e 130, esclarecia: «Um outro elemento essencial (…) é que a associação tenha em vista a prática de crimes. Se a união de diferentes pessoas apenas se fez para a realização de um ou mais crimes determinados, não tendo, porém, carácter permanente, poderá existir comparticipação criminosa, mas não haverá uma associação para delinquir. 
A primeira implica a cooperação de diferentes pessoas em um ou mais crimes. 
A segunda a associação estável de diversas pessoas com o propósito genérico de praticar uma pluralidade de crimes.
Pode haver, portanto, comparticipação, sem associação criminosa; por exemplo, se o crime que se teve em vista foi só um. Pode haver a segunda sem a primeira, se, tendo-se formado a associação para delinquir, todavia não executou crime algum. E podem coexistir, se a associação se formou com o fim genérico de cometer crimes e se de facto se cometeram ou tentaram cometer crimes com a cooperação de vários associados. (…). 
A razão de ser da punibilidade da associação para delinquir - afirmava - está na ofensa da tranquilidade pública e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de efeitos ilícitos penais, com uma cooperação que se apresenta com uma certa estabilidade ou permanência”. Figueiredo Dias relativamente ao crime em causa in As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982, Coimbra Editora, 1988, separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119.º, n.ºs 3751 a 3760, segundo o Autor, em publicação desejada como “descomprometida” relativamente a qualquer processo que esteja ou tenha estado submetido à apreciação de um tribunal. A propósito da identificação do bem jurídico e extensão da área de tutela, diz a págs. 26-27: “Específico bem jurídico protegido pelo tipo de associações criminosas é a tutela da paz pública, no sentido do asseguramento do mínimo de condições sócio - existenciais sem o qual se torna problemática a possibilidade, socialmente funcional, de um ser-com-outros actuante e sem entraves”, tratando-se de uma intervenção num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança pública ainda não foi (necessariamente) perturbada, mas se criou já um perigo de perturbação que só por si viola a paz pública. 
O tipo de ilícito das associações criminosas assume-se como um verdadeiro crime de perigo abstracto, assente num substracto irrenunciável: a altíssima perigosidade desta espécie de associações, derivada do forte poder de ameaça da organização e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros. (Estes aspectos são retomados no Comentário…, §§ 4 e 5, a págs. 1157, precisando-se o bem jurídico protegido de paz pública no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes). 
A propósito dos requisitos imprescindíveis para que se possa falar de uma associação ou dos sinónimos grupo e organização, a pág. 32, refere verificar-se uma convergência doutrinal e jurisprudencial, nemine discrepante, reconhecendo-se que só haverá associação ali, onde o encontro de vontade dos participantes - um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tiver dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. O Autor, a págs. 35 a 38, expõe as notas que, por força, terão de estar presentes na entidade capaz de integrar o tipo objectivo do artigo 287.º, enunciando como tais: 
1-                 Uma pluralidade de pessoas (defendendo serem suficientes duas pessoas);
2-                 Uma certa duração, que não tem de ser, a priori, determinada, mas que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso pela associação. Só com esta componente se atingindo o limiar mínimo de revelação de um ente autónomo, que supere um mero acordo ocasional de vontades;
3-                 Um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes, devendo requerer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização, que não tem de ser tipicamente cunhada, mas antes se pode concretizar pelas formas mais diversas; 
4-                 Indispensável a existência de um qualquer processo de formação da vontade colectiva; 
5-                 Um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua actividade criminosa. 
(No que respeita ao primeiro elemento, o Autor, no Comentário Conimbricense, § 14, pág. 1161, tende a considerar dever valer a exigência mais normal e razoável de um mínimo de 3 pessoas. Há que ter em conta que com a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, o artigo 299.º do Código Penal passou a exigir, no novo n.º 5, um “conjunto de, pelo menos, três pessoas”).
Refere o Autor exigir ainda o tipo objectivo contido no artigo 287.º, que a actividade da associação seja dirigida à prática de crimes, nisto consistindo o seu escopo. Figueiredo Dias, acompanhando de muito perto o trabalho de 1988, exposto em “Associações Criminosas”, retoma o tema em 1999, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, págs. 1155 a 1174. No § 7, a pág. 1158, explicita o Autor que da área de tutela deste tipo de ilícito é de excluir qualquer factualidade que não releve da especial perigosidade da associação, da sua autónoma danosidade social e da sua específica dignidade penal. A propósito da distinção entre «associação e mera comparticipação criminosa» ensina no § 8, pág. 1158: «O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente – sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização – aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. 
Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cfr. infra § 9 ss.) 
Em muitos casos porém tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299º. (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca porassociação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta)». No § 10, in fine, pág. 1159, realça que atento o autónomo e específico bem jurídico tutelado o essencial é a especial perigosidade ínsita na própria organização. No § 13, a págs. 1160/1, a propósito da existência de uma associação, grupo ou organização, que é elemento comum a todas as modalidades de acção que integram o tipo objectivo do ilícito, refere o Autor, que os designativos sinónimos de associação, grupo ou organização “supõem no mínimo, que o encontro de vontades dos participantes – hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. 
Supõem, no plano das realidades psicológica e sociológica, que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso (…) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito; neste sentido devendo falar-se, com razão, da exigência de um centro autónomo de imputação e motivação”. 
No § 39, pág. 1170, refere que o crime de associação criminosa “consuma-se com a realização das acções descritas no art. 299.º- 1, 2 e 3, só se tornando necessária a verificação de um resultado em uma das hipóteses previstas no n.º 1 (“fundar”). A prática efectiva de crimes pela associação não é nunca necessária à consumação”, conformando aquilo que a lei e doutrina chamam de crime permanente (§ 49, pág. 1174). A págs. 34 de “As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982” e a págs. 1161 do “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo II”, com o objectivo de distinguir decisivamente as associações criminosas da mera comparticipação criminosa, refere o Autor que a circunstância de os artigos 287.º e 299.º do Código Penal de 1982 e de 1995, terem como rubrica, respectivamente, «Associações criminosas» e «Associação criminosa» - e não meramente «associações de criminosos» ou «de malfeitores» -, claramente indicia, no plano textual, uma actualização da ideia de uma transpersonalidade fáctica e reforça a concepção da necessidade da presença, na entidade englobante, com metas ou objectivos próprios capaz de integrar o tipo objectivo de ilícito, do aludido centro autónomo.
Do que não pode prescindir-se é de que a associação constitua uma realidade referenciável e, assim, dotada de uma identidade individualizável, que possa funcionar como o «complemento directo» das acções de fundar, apoiar, chefiar ou dirigir. Cavaleiro Ferreira, nas Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, após referir, a págs. 360, os crimes plurissubjectivos ou de participação necessária, como sendo os crimes que, por sua natureza, só podem ser cometidos por uma pluralidade de agentes, sendo, então, a pluralidade de agentes, elemento essencial da estrutura do crime, a págs. 363/4, considerava: “Entre os crimes de participação necessária contam-se, no Código Penal, o crime de associações criminosas (art. 287.º) e o crime de organizações terroristas (art. 288.º). Ambos os crimes constituem materialmente uma antecipação da tutela penal, para além da conspiração e da preparação de qualquer crime; e neste aspecto, pouco condizentes com a restrição da punibilidade, admitida em princípio, das várias fases do iter criminis. Formalmente, é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. (…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior. Haverá sempre que distinguir claramente o crime de associações criminosas dos crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos associados; entre um e outros haverá concurso de crimes. Caracteriza a associação o fim que se propõe: a prática de crimes. (…) Como associação, basta que tenha o mínimo de dois associados, mas pressupõe uma chefia e uma disciplina ou norma de funcionamento da organização.” No acórdão proferido em 26-02-2004, no processo n.º 267/04 - 5.ª Secção, do STJ – “São elementos típicos do crime de associação criminosa: a existência de uma pluralidade de pessoas; uma certa duração; um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes, com estabilidade dos seus agentes; um qualquer processo de formação de vontade colectiva; um sentimento comum de ligação. Verificando-se a existência cumulativa de tais pressupostos importa concluir pela verificação do crime em causa, sem esquecer que, nomeadamente, os aspectos subjectivos hão-de ser objecto de alguma interpretação das manifestações exteriores da actuação criminosa de que se trata, pois, como é intuitivo, não é possível ler o que vai no íntimo de quem quer, mormente de quem, com algum “profissionalismo”, decide organizar-se para praticar crimes.”
No acórdão proferido em 03-05-2007, no processo n.º 896/07 - 5.ª Secção, do STJ “Como resulta, designadamente, do elemento sistemático, o bem jurídico protegido pelo art. 299.º do CP é, dentro da ordem e tranquilidade públicas, a paz pública: esta é colocada em perigo pela simples existência da associação criminosa, independentemente da comissão de qualquer crime a cuja prática se destine a associação. Este é um crime de perigo abstracto: formada a associação deve, sem mais, considerar-se integrado o elemento objectivo do crime em causa. Daqui se retira um critério prático de distinguir o crime de um caso de mera comparticipação criminosa: no 1.º caso, formada a associação e verificada a existência do elemento subjectivo, haverá de seguir-se-lhe, como consequência, a aplicação de uma reacção criminal, enquanto que no 2.º caso, está-se perante actos preparatórios, em regra não puníveis. O conceito de “associação” é um conceito normativo para cuja densificação há que lançar mão a critérios normativos e teleológicos, bem como a propósitos e exigências político-criminais – cf. Figueiredo Dias, As “Associações Criminosas” no Código Penal Português de 1982, Coimbra Editora, 1988, pág. 23. (…) Quanto ao tipo subjectivo, exige-se a existência de dolo: o elemento intelectual exige, para além do mais, o conhecimento pelo agente de que existe uma associação criminosa cujo objectivo é a prática de crimes; o elemento volitivo exige, pelo menos, o dolo eventual.” Ora, tendo em conta os elementos típicos referidos do crime de associação criminosa, não se vê que nos factos provados exista algo mais, no essencial, do que a descrição pormenorizada de uma partilha de funções e de um plano de atuação dos arguidos criminoso, onde o encontro de vontades dos arguidos tivesse dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Na verdade, “o grupo criminoso” compostos pelos arguidos, atuavam de acordo com a vontade dos arguidos BB e CC, para os quais os coarguidos foram sendo angariados, pelo que toda a atividade ilícita obedecia aos interesses individuais daqueles arguidos. Razão pela qual, entendemos que não se encontra preenchido do tipo legal.
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DO CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
(…)
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DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
O arguido AA está, também, acusado da prática de dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1 al. d), da Lei nº5/2006, de 23/02.
Dispõe o artº 86º,
“1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…)
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º
Ora, no presente caso é fácil de ver o preenchimento de todos os elementos objetivos do tipo, porquanto o arguido tinha na sua posse uma faca de ponta e mola e um aerossol de defesa. Também o tipo subjetivo se mostra preenchido, pois se provou que o arguido tinha conhecimento dos factos e quis agir da forma descrita.
Pese embora, o arguido venha acusado da prática de dois crimes de detenção de arma proibida, entendemos que deve ser punido por um único crime, na senda da jurisprudência maioritária dos tribunais superiores
“Perante uma única conduta do agente, traduzida na detenção, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, de mais do que uma arma, ocorre uma unidade de acção, uma só resolução criminosa, a que corresponde uma única violação do bem jurídico tutelado e, portanto, um único preenchimento do tipo de crime de detenção de arma proibida, ainda que a detenção tenha por objecto uma pluralidade de armas - da mesma classe ou de diferentes classes, com distintas previsões legais” Ac.TR de Coimbra de 16-03-2016, in www.dgsi.pt.
Em conclusão, praticou, assim, o arguido AA, também, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1 al. d), da Lei nº5/2006, de 23/02.
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2.5. MEDIDA CONCRETA DA PENA
O crime de contrabando qualificado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias à razão diária de € 5 a € 5 000 para as pessoas colectivas (artº 15º e 97º RGIT).
O crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelo artº artºs 96º, nº1 a), c) d) e 97ºc), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), é punido com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas.
O crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artº artºs 96º, nº 1 a), c) d), do Regime Geral das Infrações Tributárias (redação introduzida pela Lei nº 82-B/2014), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
O crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3º, nº 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
O crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1 al. d), da Lei nº5/2006, de 23/02, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
Sendo estes últimos crimes puníveis com pena de prisão ou pena de multa cabe, primeiramente, proceder à operação de escolha da pena que, nos termos dos artºs 70º e 40º do Código Penal, é feita em função das finalidades da punição, ou o mesmo é dizer em função das exigências de prevenção.
Os fins das penas têm sido equacionados a partir de um objectivo essencial: a redução ou prevenção da criminalidade. Na concretização deste objectivo identificamos a prevenção geral e a prevenção especial. A primeira na perspectiva da intimidação colectiva, a segunda na perspectiva da intimidação individual, isto é, de prevenção da reincidência. Modernamente, da prevenção especial decorre ainda aquilo que se pode designar de reforma e que consiste na ressocialização do delinquente. Este fim de ressocialização do delinquente vai para além da prevenção da reincidência, tal como esta tem sido classicamente entendida. Pretende-se que o delinquente não reincida não por recear sofrer numa reacção criminal, mas porque não tem necessidade de cometer o crime, uma vez que pode levar uma vida ética e socialmente não reprovável. E é deste quid que emerge o conceito de reinserção social (Relatório do Provedor de Justiça apresentado à Assembleia da República, 2007, pp.20).
Com efeito, tendo em vista o assinalável desajustamento que se verificava entre as finalidades político-criminais subjacentes ao Código Penal de 1982 e a experiência resultante da sua aplicação prática, o legislador, com a revisão operada em 1995 quis afirmar, expressamente, no artigo 40º, então introduzido, como proposições basilares do programa político-criminal: que o direito penal é um direito vinculado à tutela de bens jurídicos; que a culpa é tão-só limite da pena; que a intervenção penal tem como finalidade a "protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Foi reafirmado, igualmente, o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizando-se o papel da multa como pena principal e alargando-se o âmbito de aplicação das penas de substituição.
Na exposição de motivos da proposta de Lei 98/X (que está na origem da revisão de 2007) podemos ler que a revisão procura "fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado", indicando-se, entre as principais orientações da revisão, "a diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes, promover a reintegração social dos condenados e evitar a reincidência".
Ponderadas as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, in casu e que abaixo serão concretamente descritas, relativamente aos arguidos, é nossa convicção que as finalidades da punição carecem da aplicação de uma pena privativa da liberdade, não se satisfazendo adequada e suficientemente com a aplicação de pena pecuniária. A pena de prisão é, assim, a que protege o bens jurídicos violados e é de molde a fazer sentir aos arguidos a reprovação das suas condutas, bem como para fazer estes aderir e respeitar os bens protegidos pela incriminação, (art.º 70º do Código Penal), pelo que se opta pela pena de prisão em relação a todos os crimes.
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Dentro dos limites estabelecidos no tipo legal, a determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do arguido e as exigências de prevenção (artº 71º/1, e 40º/1 e 2, ambos do CP), havendo que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do art. 71º do Código Penal.
A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando o ilícito típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) - art. 40.º, n.º 1, do CP -, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste art. 40.º). 
As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura. 
São essas circunstâncias e outras que tenham igual relevância do ponto de vista da culpa e da prevenção, porque a enumeração legal é exemplificativa, que vão determinar a medida concreta da pena, a qual há-de satisfazer as necessidades de tutela jurídica do bem jurídico violado e as exigências de reinserção social do agente. 
A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e ss.
Assim, e ponderando, no caso concreto:
Arguidos LL, MM, FF
- Quanto à prevenção geral, e no que respeita ao crime de contrabando, as exigências são elevadíssimas, atento o forte alarme social das condutas e a reacção comunitária acentuada inerente às mesmas. De notar, ainda, que este alarme social se tem alterado e aumentado significativamente, pois que alterada se mostra a percepção social sobre a evasão fiscal: de uma actividade socialmente tolerada e por vezes legitimada por uma espécie de consideração popular pela inteligência e capacidade de evitar a tributação estadual, a evasão fiscal passou a ser vista na sua real danosidade sócio-económica e enquanto fonte de injustiça e desigualdade, através da qual apenas alguns cidadãos acabam por pagar para todos e na qual se revela a duplicidade do infractor que, sem contribuir para os serviços públicos financiados pelas prestações tributárias, beneficia de forma moralmente censurável da sua existência e utilização (estradas, escolas, assistência hospitalar, policiamento, sistema judicial, etc.).
O que se tem constatado nestes últimos anos é que este tipo de crime tem aumentado exponencialmente (prejudicando gravemente, não só o Estado com a perda de receitas fiscais, mas penalizando também os agentes económicos cumpridores face a esta “concorrência desleal”), sendo a mesma cometida por indivíduos que recorrem a todos os subterfúgios ao seu alcance com o objectivo de fugirem à elevada tributação a que estes produtos estão sujeitos, que como se infere, é principal factor da sua margem de lucro.
Tratando-se de uma actividade extremamente lucrativa, o contrabando de tabaco é cada vez mais um fenómeno transnacional, financiado na carga fiscal muito elevada (não paga), num baixo custo de produção e transporte e tirando partido do diferencial de preços e impostos principalmente entre os países da União Europeia, os países de Leste, Balcãs, e territórios com estatuto especiais como o são Gibraltar e Andorra.
A frequência com que tais práticas tem lugar e a sua danosidade fazem com que com que as exigências de prevenção geral se apresentem com grande intensidade, sendo premente a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, a reclamar dos tribunais a adopção de medidas firmes e adequadas à sua pacificação e à reposição da confiança nas estruturas e instituições de um estado de Direito.
- Ao nível da prevenção especial, as exigências situam-se acima da média. Na verdade, pese embora a idade dos arguidos, sua inserção social e familiar, os mesmos revelam uma personalidade desconforme, tendo em conta as apuradas condutas e a sua conexão e a motivação que subjaz à prática dos crimes como o dos autos. Por outro lado, há que ter em conta que os arguidos não têm averbadas condenações no registo criminal.
- o grau de ilicitude e de culpa dos arguidos é, in casu, acima da média, para o crime de contrabando, considerando, por um lado, o período de tempo de actividade, a forma de actuação, os meios utilizados, o grau de participação nos factos, as ligações apuradas com alguns dos arguidos, com papel preponderante, o valor global das prestações pecuniárias, o lapso de tempo decorrido desde os factos e a apreensão da mercadoria.
Por fim, temos em conta:
- o dolo foi directo e intenso, evidenciando total serenidade na tomada das resoluções criminosas;
- as condições pessoais e económicas dos arguidos, descritas no relatório social, sendo que relativamente ao arguido MM não foi possível elaborar relatório;
Em face do exposto, tudo visto e ponderado, afigura-se justo e proporcional, aplicar-lhe as seguintes penas:
- pena de 3 (três) anos e 6 (oito) meses de prisão para o arguido LL,
- pena de 3 (três) anos de prisão para o arguido MM.
- pena de 1 ano e 4 meses de prisão para o arguido FF.
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Arguidos BB, CC, TT, HH
- Quanto às exigências de prevenção geral, remete-se para a fundamentação expendida anteriormente.
- Ao nível da prevenção especial, as exigências situam-se na média, ponderando-se, por um lado, a motivação que subjaz à prática dos crimes como o dos autos que evidencia uma personalidade desconforme, mas, por outro lado, tendo em conta a idade de cada arguido e os antecedentes criminais.
- o grau de ilicitude e de culpa dos arguidos é, in casu, abaixo da média para os arguidos TT e HH, considerando a concreta forma de actuação, o grau de participação nos factos e subordinação aos coarguidos BB e CC, pelo que para estes as exigências são mais elevadas, por outro lado atendemos ao valor total da prestação pecuniária, o lapso de tempo já decorrido desde os factos e a apreensão de toda a mercadoria;
- o dolo foi directo e intenso, evidenciando total serenidade na tomada da resolução criminosa;
No que respeita aos cinco crimes de condução sem habilitação legal, as exigências são elevadas, atento o bem jurídico protegido pela incriminação, a frequência das condutas, o alarme social que provoca, uma vez que coloca em causa a própria administração da Justiça.
Em face do exposto, tudo visto e ponderado, afigura-se se justo e proporcional, aplicar-lhes
- a pena de 3 anos e 6 meses de prisão para o arguido BB,
- a pena de 3 anos de prisão para a arguida CC,
- a pena de 1 ano e 6 meses de prisão para a arguida HH, e
- a pena de 1 ano e 9 meses de prisão para o arguido TT para o crime de contrabando e a pena de 9 meses de prisão por cada crime de condução sem habilitação legal. No que concerne às sociedades arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, são de ponderar as já referidas exigências ao nível da prevenção geral e especial, a sua culpa e ilicitude, na medida dos arguidos BB e CC. Também de ponderar o lapso já decorrido desde os factos e que, o que, também, atenua as exigências de prevenção. Assim, entende-se justo e adequado fixar a pena de multa em 500 dias. A cada dia de multa, corresponde uma quantia entre €5,00 e €5.000.00, tratando-se de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos (artigo 15º, nº 1, do RGIT). Ora, ponderados os factos provados e que as sociedades continuam em actividade, mas desconhecendo-se, designadamente, o volume concreto de facturação, entende-se justo e adequado fixar o quantitativo diário no mínimo legal de €6,00.
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Arguidos GG, NN, QQ, OO e PP, - Estão em causa crimes de introdução fraudulenta no consumo simples, mas para os OO e PP o tipo legal é qualificado (atuação de duas pessoas).
Quanto às exigências de prevenção geral, remete-se, quanto ao crime de contrabando, para a fundamentação expendida anteriormente.
- Ao nível da prevenção especial, as exigências situam-se na média, ponderando-se, por um lado, a motivação que subjaz à prática dos crimes como o dos autos que evidencia uma personalidade desconforme, mas, por outro lado, tendo em conta a idade de cada arguido e a inexistência de condenações averbadas nos seus registos criminais.
- o grau de ilicitude e de culpa dos arguidos é, in casu, abaixo da média, para o crime de introdução fraudulenta no consumo, no entanto, valoramos o valor total da prestação tributário de cada arguido, o lapso de tempo decorrido desde os factos e a apreensão de toda a mercadoria;
- o dolo foi directo e intenso, evidenciando total serenidade na tomada das resoluções criminosas;
Em face do exposto, tudo visto e ponderado, afigura-se justo e proporcional, aplicar-lhes as seguintes penas parcelares:
- pena de 2 anos e 2 meses de prisão para o arguido GG,
- pena de 1 ano e 6 meses de prisão para os arguidos NN e QQ,
- pena de 1 anos e 3 meses de prisão para a arguida PP, e
- pena de 1 ano e 9 meses de prisão para o arguido OO,
No que respeita ao crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido AA, as exigências são elevadas, atento o bem jurídico protegido pela incriminação, a frequência das condutas, o alarme social que provoca, porém temos que atender ao facto e as armas (ponta e mola e aerossol) estavam guardadas no balcão do café explorado pelo arguido.
Em face do exposto, tudo visto e ponderado, afigura-se se justo e proporcional, aplicar-lhe a pena de 9 meses de prisão.
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Resta determinar o montante da coima a aplicar aos arguidos II, AA, RR, SS, EE, WW e sociedade arguida E... Unipessoal,Lda.
A contraordenação de introdução irregular no consumo p. no artº 109º, nº 1, do RJIT é punívei com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000.
No que concerne à medida da coima, o artigo 27º do RGIT dispõe que a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
O nº 2 acrescenta ainda que se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado.
Conforme refere Lopes Rocha, in Contra-Ordenações, E.S.P. pág. 30 “a gravidade da contra-ordenação revela o grau de ilicitude e este afere-se pelo modo de execução da infracção, pela gravidade das suas consequências, pela natureza dos valores violados, pelas circunstâncias que antecederam, envolveram e se seguiram ao cometimento da infracção”.
No caso concreto, revela as quantidades de tabaco contrabandeado por cada arguido, bem como o valor das prestações tributárias para cada um.
Por outro lado, temos em conta a condição económica individual de cada arguido.
Assim, a gravidade do facto é mediana.
A favor ainda realça-se que não existe qualquer prejuízo patrimonial para o Estado.
Assim, considerando tudo isto, julga-se adequado fixar-se uma coima concreta de € 5.500 para o arguido II, no valor de € 3.000 para o arguido AA, no valor de € 2.500 para o arguido RR, no valor de € 5.700 para o arguido SS, no valor de € 13.000 para o arguido EE, no valor de € 1.600 para o arguido WW e a coima no valor de € 3.000 para a arguida E... Unipessoal, Lda..
2.6. CÚMULO DAS PENAS
Dispõe o art.º 77º/1 do mesmo diploma que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Verificando-se uma situação de concurso real e efectivo, entre os crimes praticados pelo arguido UU (art.º 30º/1 do Código Penal), cumpre, pois, proceder ao cúmulo das penas parcelares determinadas, tornando-se necessário construir a moldura penal do concurso, com o seu limite mínimo (a mais elevada das penas parcelares aplicadas) e máximo (a soma das penas concretamente aplicadas) - (cfr. art.º 77º/2 do Código Penal) .
A moldura do concurso é de 1 ano e 9 meses a 66 meses de prisão.
Dentro de tais molduras abstractas e, considerando tudo o que já ficou anteriormente exposto na determinação das concretas penas parcelares, e, agora, atendendo aos factos em conjunto, à gravidade global e conexão das condutas, bem como à personalidade evidenciada do arguido, e, por outro lado, tendo em conta a existência de proximidade entre os respectivos crimes e o lapso de tempo já decorrido, entende-se ser justo e adequado aplicar ao arguido a pena única de 3.
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2.7. DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA
Nos termos do art. 50º do Código Penal (com as alterações da Lei 59/07, de 04.09), o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Atribui-se, assim, ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124º, pág. 68).
Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 (Proc.º n.º 1293/96) “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.
Dado nenhum obstáculo se levantar quanto à verificação do pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena – a pena aplicada não excede os 5 anos de prisão -, cumpre apreciar o pressuposto material.
Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime – pág.342/343, §518), pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...). Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Esse prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito e é reportado ao momento da decisão e não ao da prática do crime (Hans-Heinrich Jeschenck – Tratado de Derecho Penal – Editorial Comares – Granada – 4ª Ed., pág.760), razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime(s) objecto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração (...) em sede de medida da pena.
O prognóstico requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter), a sua vida anterior (as condenações anteriores por crime de igual ou diferente espécie), as circunstâncias do delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão. (ob.cit, pp761)
Como se escreve no Ac. da Relação do Porto, de 09/02/2009 http://www.dgsi.pt/jtrp., citando o Ac. do STJ de 09/01/2002, na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial; porém, o juízo de prognose que o tribunal faz não tem carácter discricionário, e muito menos arbitrário. O tribunal, ao decretar a medida, terá que reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção (sublinhado nosso).
Para a aplicação da pena de substituição, que é indiscutivelmente um poder-dever, é pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a delinquir. (AC TRG de 12/01/2009, www.dgsi.pt).
Tal conclusão tem de assentar num juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido.
O juízo deve assentar, assim, essencialmente na prevenção especial. Sempre que haja razões fundadas e sérias para acreditar que o agente, por si só evitará o cometimento de novos crimes, deve decretar-se a suspensão. Quando pelo contrário, se deva duvidar dessa capacidade, há-de denegar-se a suspensão.
Acresce que devem ainda ter-se em conta as necessidades de prevenção geral manifestadas no sentimento jurídico da comunidade. Com efeito, como refere Figueiredo Dias, uma pena alternativa ou de substituição “não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente …«o sentimento de reprovação social do crime»”. (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 334) (sublinhado nosso).
Assim e para concluir, como ensina Jeschenck Obra citada, pág.761., o tribunal deve estar disposto a correr um risco aceitável, pelo que se tiver dúvidas sobre a capacidade do agente para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver negativamente a questão do prognóstico.
Vejamos, agora, o caso concreto.
No caso, os arguidos BB e GG têm antecedentes criminais, designadamente, o arguido GG já foi condenado pelos crimes de homicídio negligente, crime de contrabando, crime de violação de imposições, proibições (em penas de multa e de prisão suspensa) e o arguido BB foi condenado pelos crimes de falsificação de documento, auxilio à imigração ilegal, lenocínio, crimes de introdução fraudulenta no consumo, crime de condução perigosa, o que demonstra que as penas aplicadas não produziram qualquer efeito sobre os arguidos, antes continuaram a praticar crimes. De facto, podemos concluir que, não se afigura possível realizar, quanto ao futuro comportamento dos arguidos, um juízo de prognose favorável, ao não ser de esperar que abandone, voluntariamente, a prática de ilícitos criminais apenas em virtude da ameaça de cumprimento da pena. Assim, as penas terão de ser efetivas.
Quanto aos restantes arguidos, face à ausência de antecedentes criminais ou de condenações em penas de multa, afigura-se ser possível de efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro dos arguidos. Também ao nível das exigências de prevenção geral, sendo as mesmas muito elevadas, entendemos que em face das circunstâncias do facto e às apreensões da mercadoria efectuadas e a sua a final, destruição, as mesmas não ficam frustradas com a suspensão da execução da pena.
Assim, entendemos que deverá ser-lhes concedida uma oportunidade, suspendendo a execução da pena de prisão fixada, na convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50º, n.º1 do Código Penal).
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Nos termos do artº 14º/1 do RGIT 1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
No caso concreto, a condição de pagamento estabelecida é inexequível.
Na verdade, como já aflorado anteriormente, em consequência da apreensão e confisco de toda a mercadoria e da declaração de perda a favor do Estado e inutilização que se determinará, a prestação/dívida tributária será extinta.
Vejamos. Para os efeitos penais, a prestação tributária tem o significado expressamente previsto nas definições do artº 11º al. a) RGIT “a) Prestação tributária: os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social;” englobando por isso tudo (todos os impostos e taxas) que sejam devidos por virtude de uma situação / facto que dê lugar a tributação com intervenção da administração tributária, o que está em conformidade com a LGT (DL 398/98 de 17/12), cujo artº 3º/2 estabelece que “Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.” No âmbito da extinção da divida tributária, esta pode ocorrer quer pelo pagamento, quer pela dação em cumprimento e a compensação em conformidade com o que dispõe o artº 40º 1 e 2 LGT.
O que está em causa é a de saber se há prestação tributária para pagar em virtude do crime imputado relativo ao tabaco, objecto da transacção ilegal pelos arguidos, dado que tal mercadoria nas transacções legais está sujeito a esse pagamento quer se refira ao imposto especial sobre o tabaco, quer quanto ao IVA sobre mercadorias, quer quanto aos direitos aduaneiros, e isto porque a mercadoria/tabaco será, nos termos legais, declarada perdida a favor do Estado e inutilizada. Ora, nos termos do artigo 12°, n.° 4 do CIEC, Para além do disposto no art.º 40º da LGT, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário (…). Isto sem prejuízo do disposto no nº5, no sentido de que Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos.” Conforme explica A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes (Código dos Impostos Especiais de Consumo Anotado e Atualizado, 3a Ed. pág. 68), Com o n.° 4, ficam abrangidas as situações com que os serviços periféricos aduaneiros se deparavam no dia a dia, em que, havendo produtos apreendidos em virtude da prática de uma infracção fiscal, estes são abandonados ou não podem ser devolvidos ao seu proprietário, porque a lei impõe a sua inutilização, venda ou perdimento". No caso em apreço, estamos perante o crime aduaneiro previsto no artigo 96° e 92º do RGIT e, como tal, a aplicação apenas do referido nº4 penas teria como consequência a extinção da dívida fiscal (ou seja, o respectivo imposto especial de consumo sobre o tabaco não seria exigível). Em termos de direito aduaneiro, ou seja relativamente aos direitos aduaneiros exigíveis, é de atender ao artº 202º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo REG CEE nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, com sucessivas alterações em 1997, 1999, 2000 e 2005, quanto ao facto constitutivo, momento e devedores da divida aduaneira traduzido na “a) A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou b) Se se tratar de tal mercadoria colocada numa zona franca ou num entreposto franco, a sua introdução irregular numa outra parte desse território. Na acepção do presente artigo, entende-se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38.º a 41.º e do segundo travessão do artigo 177.º, sendo que essa divida existe mesmo que nos termos do artº 212.º “A dívida aduaneira referida nos artigos 201.º a 205.º e 209.º a 211.º considera-se constituída mesmo quando for relativa a uma mercadoria sujeita a uma medida de proibição ou de restrição na importação ou na exportação, seja qual for a sua natureza. Todavia, não se constitui nenhuma dívida aduaneira na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de moeda falsa e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos. Contudo, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considera-se constituída uma dívida aduaneira quando a legislação penal de um Estado-membro prevê que os direitos aduaneiros servem de base à determinação das sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.” (sublinhado nosso) E por fim a divida aduaneira considera-se extinta nos termos do artº 233.º (Alterado por Regulamento (CE) n.º 82/97 de 19.12.96), “Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à prescrição da dívida aduaneira,(…), a dívida aduaneira extingue-se: (…) d) Sempre que as mercadorias, em relação às quais se constitui uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202º, sejam apreendidas quando da introdução irregular e simultânea ou posteriormente confiscadas. No entanto, no caso de apreensão e confisco, a dívida aduaneira será, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considerada não extinta quando a legislação penal de um Estado-membro previr que os direitos aduaneiros servem de base à determinação de sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.”
O objectivo da extinção da dívida aduaneira prevista no Código Aduaneiro é o de evitar a aplicação de um direito sempre que a mercadoria, embora introduzida ilegalmente no território comunitário, não tenha podido ser comercializada e, portanto, não tenha constituído uma «ameaça», em termos concorrenciais, para as mercadorias comunitárias. No contexto do código, a apreensão, com confisco, das mercadorias, constitui uma causa de extinção da dívida aduaneira. Ou seja nos casos de mercadorias sujeitas a direitos aduaneiros, estes extinguem-se caso as mercadorias sejam apreendidas e confiscadas, e apenas se considera para efeitos penais que tais direitos existem (ficticiamente, diremos nós) se a punibilidade penal depender do seu valor, embora não sendo na realidade devidos pois a mercadoria (que devia pagar direitos) é apreendida e confiscada pela autoridade tributária (Estado que dela se apodera) (AC RP de 25.01.2017, www.dgsi.pt).
Ou seja, a dívida considera-se não extinta para efeitos penais, apenas para a afirmação do crime. Foi o que sucedeu nos presentes autos em que o valor da prestação foi considerado para a própria afirmação do tipo. Não invalida, porém, a extinção da dívida em termos civis. Igual entendimento está consagrado no actual Código Aduaneiro da União (Regulamento UE) nº 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho), ao regular essa matéria nos artº 79º 83º, salientando-se nesta a manutenção do nº3 do seguinte teor “3. Para efeitos das sanções aplicáveis às infrações aduaneiras, considera-se, contudo, constituída uma dívida aduaneira caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos de importação e de exportação ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base para a determinação de sanções”. Quanto à extinção da divida aduaneira, o artº 124º/1.e) e f) estabelece que 1.a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se das seguintes formas: e) Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam confiscadas ou apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas; f) Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas a favor do Estado; E o nº 2 do citado preceito, dispõe que Nos casos referidos no n.º 1, alínea e), a dívida aduaneira é, no entanto, para efeitos das sanções aplicáveis às infracções aduaneiras, considerada não extinta caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos de importação ou de exportação ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à determinação de sanções.” No presente caso, as prestações tributárias em causa foram calculadas com base e tendo em conta apenas o tabaco apreendido, sendo certo que este mesmo tabaco será declarado perdido por força do artº 18º/ 1 RGIT, o qual impõe que no caso das mercadorias objecto entre outros do crime de contrabando, serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, o qual sendo manufacturado tem ainda o destino obrigatoriamente imposto no artº 113º1 CIEC: a sua inutilização, pois ali se prescreve que “Todo o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado está obrigatoriamente sujeito a inutilização sob controlo aduaneiro”. Quanto ao IVA, que em geral, é devido pelo consumidor final no acto de compra da mercadoria, sendo o vendedor depositário desse valor pago e esse facto não ocorreu em face da apreensão do tabaco, o mesmo regime se aplica, sendo que em virtude do perdimento a favor do Estado e da sua inutilização deixa, de igual modo, de existir a mercadoria que daria lugar ao imposto (neste sentido, AC TRP 25.01.2017, www.dgsi.pt). Em face destes normativos os direitos aduaneiros, o IEC e o IVA, que constituem a dívida tributária, por virtude da apreensão do tabaco e do seu perdimento a favor do Estado a decretar, extinguir-se-á, sendo evidente, como já explicado anteriormente, que a responsabilidade penal subsiste sendo até expressamente ressalvada (ao considerar-se com o existente a prestação tributária para efeitos penais – vide infra artº 212º in fine CAC e artº 124º2 C. Ad. União).
Assim, e em face da extinção da dívida tributaria, não é possível condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária.
Relativamente aos pedidos de indemnização civil de deduzidos pelo Ministério Público contra os arguidos, tendo em conta as considerações expendidas, estando a divida tributária extinta, pela declaração de perda a favor do Estado do tabaco apreendido e outro não está em causa, não há dano indemnizável, pelo que se impõe a absolvição dos arguido dos pedidos de indemnização civil contra os mesmos deduzidos pelo Estado por aquele facto. Neste sentido Ac. do TRP de 25.01.2017 (Proc. 8095/08.2TAVNG.P1), in www.dgsi.pt.
***
DAS PENAS ACESSÓRIAS
O artº 16.º do RJIT prevê as penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários nos seguintes termos:
“São aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g) Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
h) Dissolução da pessoa colectiva;
i) Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime.”
 
Dispõe o artº 17.º, sobre os pressupostos de aplicação das penas acessórias, a saber:
“1 - As penas a que se refere o artigo anterior são aplicáveis quando se verifiquem os pressupostos previstos no Código Penal, observando-se ainda o disposto nas alíneas seguintes:
a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública;
b) A condenação nas penas a que se referem as alíneas b) e c) deverá especificar os benefícios e subvenções afectados, só podendo, em qualquer caso, recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi criminalmente punida ou sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados;
c) O tribunal pode limitar a proibição estabelecida na alínea d) a determinadas feiras, mercados, leilões e arrematações ou a certas áreas territoriais;
d) Não obsta à aplicação da pena prevista na alínea e) a transmissão do estabelecimento ou depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento do crime, salvo se, neste último caso, o adquirente tiver agido de boa fé;
e) O tribunal pode decretar a cassação de licenças ou concessões e suspender autorizações, nomeadamente as respeitantes à aprovação e outorga de regimes aduaneiros económicos ou suspensivos de que sejam titulares os condenados, desde que o crime tenha sido cometido no uso dessas licenças, concessões ou autorizações;
f) A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção em dois jornais periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto organizado pelo tribunal, contendo a identificação do condenado, a natureza do crime, as circunstâncias fundamentais em que foi cometido e as sanções aplicadas;
g) A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver sido exclusiva ou predominantemente constituída para a prática de crimes tributários ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
2 - As penas previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) e a inibição de obtenção de benefícios fiscais, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social, prevista na alínea c), todas do artigo anterior, não podem ter duração superior a três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.”
Pese embora, o Ministério Publico tenha requerido, a aplicação das penas acessórias previstas no artº 16º, a todos os arguidos, entendemos que apenas se verificam os pressupostos (artº 17º), relativamente aos arguidos BB e CC.
Conforme resulta da factualidade provada, os arguidos dedicavam-se à venda de tabaco ilegal, nas tabacarias que exploravam, embora propriedade das sociedades arguidas.
De acordo com a alínea a), do artº 17º, “A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão (…)”, o que se verifica no caso concreto dos arguidos BB e CC.
Prevê a al. e), do artº 16º, al. e), a pena acessória de encerramento de estabelecimento ou de depósito.
Tendo em conta, o longo período e número de apreensões de tabaco contrabandeado nas tabacarias pertencentes às arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, entendemos adequado e proporcional, a aplicação desta pena acessória de encerramento definitivo dos estabelecimentos Quiosque ..., sito no largo ... ..., Porto, Tabacaria B..., sita na Avenida ..., Porto, Tabacaria e Restaurante B..., sita na Praça ..., Porto, Tabacaria B..., sita na Rua ..., Matosinhos, Tabacaria B..., sita na Rua ..., Porto.
(…)
LIQUIDAÇÃO DE VANTAGEM DE ACTIVIDADE CRIMINOSA
O Ministério Público apresentou na acusação, liquidação de vantagem da actividade criminosa, nos termos do artº 8º/1 da Lei 5/2002, de 11.01, - os montantes de € 81.080,00€ e € 52.580.22€, corresponde ao património incongruente apurado aos arguidos LL e CC, (respetivamente) como vantagem presumida da actividade criminosa dos arguidos, com vista à declaração de perda a favor do Estado.
Esta Lei consagrou um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa a diversos crimes, entre os quais o crime de contrabando, cuja prática resultou provada relativamente aos arguidos LL e CC – cfr. art.º 1.º/q) da citada Lei .
O art.º 7.º determina que em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/6/2014 refere que: “no regime instituído pela Lei n.º 5/2002, a declaração de perda ampliada não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre um valor, que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, daquele diploma legal, é o correspondente à “diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”.
Por isso, é imprescindível que o Ministério Público proceda à liquidação do património incongruente (“o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado”, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º daquela Lei) e promova a sua perda a favor do Estado. (…) A liquidação é um incidente enxertado no processo penal que corre em simultâneo com o processo penal, podendo o tribunal ter em consideração toda a prova produzida no processo para decidir a liquidação.
A base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no artigo 7.º numa perspectiva omnicompreensiva, de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.
Esta amplitude com que a lei define o património do arguido para este efeito tem um fito: o de minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular. Por isso, como assinala Jorge Godinho, “visam-se aqui os bens detidos formalmente por outra pessoa, singular ou colectiva, tratando-se de provar que em todo o caso os bens pertencem à esfera jurídica do arguido”, cabendo ao Ministério Público a prova de que “apesar de a titularidade pertencer a outrem, o respectivo domínio e benefício – conceitos claramente usados em sentido económico-factual, com vista a expandir o âmbito de aplicação do confisco e evitar o que seriam fáceis fugas ao mesmo – pertencem ao arguido”.
Para este efeito, incluem-se, ainda, no património do arguido os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período.
Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido naquele período.
Se desse confronto resultar um “valor incongruente”, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor”. ”Presume-se que o arguido tinha uma actividade criminosa que ia para além daquela que ficou, sem qualquer dúvida razoável, demonstrada e pela qual sofreu a condenação e que dessa actividade criminosa adveio-lhe vantagem económica (note-se que o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º5/2002 refere-se a “vantagem de actividade criminosa” e não “vantagem da actividade criminosa”.
Neste caso, a perda ampliada resulta assim da prova directa da obtenção de vantagens ilícitas e também da presunção legal não ilidida quanto à sua origem ilícita, por resultar demonstrada a prática de crime(s) de catálogo. Pode, desde logo, o arguido, ilidir a presunção do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente, provando que os bens foram adquiridos com proventos de actividade lícita. Para tanto, como alvitra Jorge Godinho (Brandos Costumes, O confisco penal com base na inversão do ónus da prova”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, 1343), “terá de justificar a proveniência substancial dos meios empregues na aquisição dos bens, documentando as respectivas afirmações”, ou seja, “a justificação deverá tornar inteligíveis os fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa”.
Mas não basta a prova de que os arguidos, durante o período em causa exerceram actividade profissional ou auferiram rendimentos de trabalho, sendo necessário demonstrar os rendimentos daí resultantes para afastar a presunção em causa. Assim, a mera invocação de que os depósitos e movimentações bancárias podiam resultar de rendimentos lícitos e que determinados bens foram adquiridos em momento anterior à constituição como arguido, é irrelevante para o efeito se o arguido tinha o respectivo domínio nessa data ou se os transferiu para terceiro nos moldes abrangidos pela previsão do art. 7º n.º 2 b), da mesma lei (neste sentido, AC RP de 17.09.2014, www.dgsi.pt). Cabe, por último, lembrar que, quer o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de 12/11/2008 – Proc. n.º 08P3180), quer o Tribunal Constitucional (AC n.º 294/2008, AC 101/2015, e 329/2015) já se pronunciaram no sentido de que a aludida presunção (de ilicitude da proveniência do património incongruente) não viola qualquer direito fundamental, nomeadamente o direito de propriedade, porquanto: - opera apenas no âmbito de crimes de catálogo (enunciados no art. 1.º da Lei n.º 5/2002); - a presunção - base da declaração de perda ampliada - supõe a condenação, com trânsito em julgado, por um daqueles crimes; - é direccionável, apenas, às vantagens derivadas da actividade criminosa, assente num propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado ao velho aforismo de que o crime não compensa (não pode compensar); - o arguido pode arredar a presunção, demonstrando, no exercício do seu pleno direito de contraditório, a proveniência lícita dos bens ou vantagens liquidados pelo Ministério Público com o rótulo de ilícitos.
No caso concreto:
Resultou provada a prática pelos arguidos de um dos crimes do catálogo legal (artº 1º/1.q) da lei 5/2002, de 11.02).
Quanto à arguida CC, a prática do crime de contrabando de forma organizada, porquanto atuava numa estrutura de sociedades que exploravam diversos estabelecimentos que funcionavam como postos de distribuição, controlavam postos de armazenamento, veículos que asseguravam o transporte, dispunham e geriam recursos humanos, e desenvolviam uma atividade estável, permanente, dirigida à venda de tabaco de contrabando.
E, quanto ao arguido LL é também claro que incorreu na prática de um crime de contrabando, e que desenvolvia essa atividade de forma organizada, tendo em conta que o arguido atuava, conjuntamente com o coarguido MM, pelo período de cerca de dois anos. Por outro lado, o arguido tinha uma rede vasta de contactos, quer de fornecedores, quer de compradoras, como se extrai do teor das interceções telefónicas.
Por outro lado, em vista da factualidade apurada, em sede de liquidação, é manifesto que há uma incongruência entre o que se apurou quanto aos rendimentos dos arguidos e o correlativo património. Nos termos do artº 7º/1 da Lei 5/2002, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Os arguidos não prestaram declarações, nem ilidiram, por qualquer meio de prova admitido, a presunção legal, o que podiam ter feito nos termos do artº 9º da referida lei, sendo que o Tribunal Constitucional também já se pronunciou no sentido de Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, respeitantes ao regime probatório da factualidade subjacente à perda alargada de bens a favor do Estado (Acórdão n.º 392/2015 do Tribunal Constitucional, in Diário da República n.º 186/2015, Série II de 2015-09-23), ou seja que impõem que seja o arguido a ilidir a presunção.
Por conseguinte, é de julgar procedente o incidente e de declarar a perda a favor do Estado, tal como é preceituado no art.º 12.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, sendo que para garantia do valor apurado de liquidação, foi decretado o arresto nos activos financeiros, o qual será mantido.»
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De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), importa apreciar, primeiramente, as prescrições, as nulidades e os vícios do acórdão invocados na motivação dos recursos.
 
1ª questão 
Das alegadas prescrições do procedimento contraordenacional
§ 1 - O arguido EE arguiu na motivação do seu recurso a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, nos termos do disposto nos arts. 33º, 1, 2 e 3, 108º, 1, 109º, 1, 114º, 118 e 119º, 1, todos do RGIT.
§ 2 - O arguido II também arguiu na motivação do seu recurso a alegada prescrição do procedimento contraordenacional, à luz do disposto nos arts. 27º-A, nº 2, 28º, nº a) 3, do RGCO e 33º do RGIT.
§ 3 – Em resposta, o Ministério Público pugnou pela procedência da alegada prescrição da responsabilidade contraordenacional do arguido EE e pela improcedência da prescrição invocada pelo arguido II.
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Cumpre apreciar e decidir.
*
A – Do recurso do arguido EE 
1. O arguido EE foi condenado pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de €13.000,00 (treze mil euros).
2. A contraordenação é datada de 26 de Janeiro de 2016 (facto provado nº 369).
De jure
A contagem do prazo de prescrição iniciou-se, assim, em 26 de Janeiro de 2016, por corresponder à data da prática da contraordenação, por força do disposto no art. 33º, nº 1, do RGIT aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
Nos termos do disposto no art. 33º, nº 1, do RGIT, “O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”. 
Porém, por força do estatuído no número 2 do mesmo artigo, este prazo é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação, como é o caso dos autos – por se tratar de uma contraordenação p. e p. pelo art. 109º, nº 1, do RGIT -. 
O prazo do direito à liquidação encontra-se previsto no art. 45º, nº 1, da Lei Geral Tributária, sendo de quatro anos. 
Assim sendo, o prazo de prescrição é reduzido para quatro anos, por força do já citado art. 33º, nº 2, do RGIT.
No entanto, importa ter também presentes as causas de interrupção e de suspensão da contagem da prescrição do procedimento criminal, como resulta da norma que estabelece o regime subsidiário (artigo 32º do RGCO) e dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nºs 6/2001 (publicado no Diário da República, Série I-A, de 30 de Março de 2001) e nº 2/2002, (publicado no Diário da República, Série I-A, de 5 de Março de 2005), que fixaram jurisprudência no sentido do regime da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento criminal ser extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de interrupção e suspensão do prazo de prescrição das contraordenações.
Importa, assim, verificar se existem as referidas causas de interrupção e/ou suspensão de contagem da prescrição previstos no Código Penal e no RGCO. 
Por força da realização da busca domiciliária em 5 de Abril de 2016 [3] e autorizada pelo recorrente, interrompeu-se a contagem da prescrição, nos termos do art. 28º, nº1, al. b), do RGCO[4], razão pela qual se iniciou de novo a contagem do referido prazo, por força do disposto no art. 121º, nº 2, do Código Penal, ex vi do art. 32º do RGCO. 
O mesmo terminaria, após quatro anos, em 5 de Abril de 2020.
Antes dessa data ter sido atingida entrou em vigor, em 20 de Março de 2020, a legislação excecional aprovada em contexto de combate à pandemia COVID-19 (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março). Tendo sido declarado o estado de emergência e o estado de calamidade, através das Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, nº 4-A/2020, de 6 de Abril, nº 16/2020 de 29 de Maio, nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e nº 13-B/2021 de 5 de Abril, por força das quais foi determinada a suspensão de vários prazos, incluindo de prescrição, nos períodos de:
a)             9 de Março de 2020 a 3 de Junho de 2020[5]; e de
b)             22 de Janeiro de 2021 a 6 de Abril de 2021.
Em 9 de Março de 2020 faltavam 27 dias (até 5 de Abril de 2000) para ser completado o o prazo de prescrição.
Com a suspensão da contagem do prazo de prescrição entre 9 de Março e 3 de Junho de de 2020, o prazo de prescrição da contraordenação passou a terminar em 30 de Junho de 2020.
Até essa data não voltou a verificar-se qualquer causa de interrupção ou de suspensão da contagem da prescrição, a qual apenas viria a ocorrer em 25 de Setembro de 2021, quando o arguido EE é notificado da acusação (arts. 120º, nº 1, al. b) e 121º, nº 1, al. b), ambos do Código Penal), o que constituiria causa de suspensão e de interrupção da contagem da prescrição, se o procedimento contraordenacional não estivesse já prescrito.
Por conseguinte, com fundamentos diversos dos alegados na motivação de recurso, a contraordenação pela qual o arguido foi condenado encontra-se prescrita desde 30 de Junho de 2020, o que se decide.
A declaração de prescrição e consequente extinção da responsabilidade contraordenacional determina a revogação da condenação do arguido recorrente EE no acórdão recorrido, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no seu recurso. 
 
B – Do recurso do arguido II
1.            O recorrente II foi condenado, pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p. pelo art. 109º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
2.             A contraordenação é datada de 9 de Janeiro de 2018 (facto provado 113).
De jure
A contagem do prazo de prescrição iniciou-se, assim, em 9 de Janeiro de 2018, por corresponder à data da prática da contraordenação, por força do disposto no art. 33º, nº 1, do RGIT aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
Nos termos do disposto no art. 33º, nº 1, do RGIT, “O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”. 
Porém, por força do estatuído no número 2 do mesmo artigo, este prazo é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação, como é o caso dos autos – por se tratar de uma contraordenação p. e p. pelo art. 109º, nº 1, do RGIT -. 
O prazo do direito à liquidação encontra-se previsto no art. 45º, nº 1, da Lei Geral Tributária, sendo de quatro anos. 
Assim sendo, o prazo de prescrição é reduzido para quatro anos, por força do já citado art. 33º, nº 2, do RGIT.
No entanto, importa ter também presentes as causas de interrupção e de suspensão da contagem da prescrição do procedimento criminal, como resulta da norma que estabelece o regime subsidiário (artigo 32º do RGCO) e dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nºs 6/2001 (publicado no Diário da República, Série I-A, de 30 de Março de 2001) e nº 2/2002, (publicado no Diário da República, Série I-A, de 5 de Março de 2005), que fixaram jurisprudência no sentido do regime da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento criminal ser extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de interrupção e suspensão do prazo de prescrição das contraordenações.
Importa, assim, verificar se existem as referidas causas de interrupção e/ou suspensão de contagem da prescrição previstos no Código Penal e no RGCO.
Constata-se a existência de uma causa de suspensão (além de interrupção) do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, consubstanciada na notificação da acusação ao arguido II, mediante o depósito da notificação em 21 de Setembro de 2021 (documentado a fls. 7707 dos autos), sendo eficaz em 26 de Setembro de 2021 (nos termos do disposto no art. 113º, nº 1, al. c) e nº 3, do CPP) e operando pelo prazo máximo de três anos, nos termos do disposto no art. 120º, nº 1, al. b) e nº 2, do Código Penal.
Desde o início da contagem do prazo de prescrição até à referida causa de suspensão decorreram 3 (três) anos 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias.
Tendo o processo estado pendente, em julgamento, até 15 de Julho de 2024, data da prolação do acórdão recorrido, ainda não transitado em julgado, a contagem do prazo de prescrição manteve-se suspenso durante todo esse período, por não ter sido excedido o prazo de três anos previsto no número 2 do já citado art. 120º do Código Penal.
Com a prolação e notificação do acórdão, em 15 de Julho de 2024, iniciou-se nova suspensão da contagem do prazo de prescrição da contraordenação, nos termos do disposto no art. 120º, nº 1, al. e), do Código Penal, que, regra geral, não poderá exceder cinco anos – ainda não decorridos – à luz do disposto no artigo art. 120º, nº 4, do mesmo texto legal, ex vi do artigo 32º do RGCO.
Pelo exposto, improcede a questão da prescrição suscitada no recurso do arguido II.
 
2ª questão
Das alegadas nulidades imputadas ao acórdão recorrido
§ 1 - Nulidades evidenciadas pelo recorrente II:
O arguido alega que o acórdão recorrido é parcialmente nulo, por omissão de pronúncia (art. 379º, 1, c), do CPP), relativamente à questão da prescrição do procedimento contraordenacional e “inconstitucionalidade” por violação do processo equitativo e das garantias de defesa (arts. 20º, nº 4 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa);
§ 2 – Nulidades arguidas pela recorrente CC:
A arguida alega que o acórdão omitiu a análise crítica da prova, não fundamentou a medida da sua pena, nem a decisão de liquidação de vantagem da atividade criminosa apurado em relação a si, nos termos do artigo 8º, nº 1, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, no montante de € 52.580,22.
§ 3 – Nulidades apontadas pelo recorrente GG:
O arguido alega que o acórdão é parcialmente nulo por falta de fundamentação de factos provados (254º da acusação, 120 e 123 dos factos provados) e por ter considerado provado um facto – o facto provado 120 - que não constava da acusação e não ter sido comunicada uma alteração não substancial dos factos (art. 358º do CPP), em violação do art. 379º, 1, b), do CPP. 
§ 4 - Nulidades invocadas pela recorrente A... Lda.:
A arguida invoca a nulidade do acórdão por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, omitindo a necessária análise crítica da prova e os “motivos de facto e de direito” que fundamentaram a sua decisão.
§ 5 - Nulidades apontadas pelo recorrente BB:
O arguido invoca que a sentença é nula, por não ter fundamentado a medida concreta da pena e a não suspensão da execução da pena;
§ 6 – Em resposta, o Ministério Público pugnou pela inexistência das alegadas nulidades.
*
Cumpre apreciar e decidir.
*
§ 1 - O arguido II argui a nulidade parcial do acórdão, por este não ter apreciado a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, que é de conhecimento oficioso [art. 379º, 1, c), do CPP]. 
Já depois de proferida a decisão recorrida e um dia antes de ter apresentado a motivação de recurso, o mesmo arguido suscitou pela primeira vez, formalmente, junto do tribunal da primeira instância, a prescrição, através do requerimento datado de 27 de Setembro de 2024 – cujo conhecimento, uma vez que integrou a motivação de recurso, foi relegada pelo tribunal “a quo” para apreciação pelo tribunal superior, manifestando o entendimento de que, com a prolação do acórdão, se esgotou o poder jurisdicional do tribunal sobre o objeto do processo -.
Mas será que tal constitui alguma nulidade?
A questão suscitada pelo recorrente é de simples e evidente solução.
De jure
No plano jurídico, estatui o artigo 379.º, 1, c), do Código de Processo Penal é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
No entender do recorrente, o tribunal “a quo” deveria ter apreciado a questão da prescrição que não foi por si formalmente colocada antes da prolação do acórdão.
É certo que a prescrição é de conhecimento oficioso, mas apenas será obrigatório conhecer tal questão, se for relevante para a decisão penal, ou seja, se o prazo de prescrição se mostrar ultrapassado, ressalvadas as legais causas de interrupção e de suspensão.
Como a contraordenação pela qual o arguido II foi condenado não se mostra prescrita – conforme já acima decidido -, encontrando-se ainda suspensa a contagem do prazo de prescrição, não havia lugar à sua apreciação e decisão oficiosa no acórdão recorrido.
Improcede, assim, a alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
*
§ 2 - A arguida CC arguiu a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação:
a)             da decisão da matéria de facto, por omissão de análise crítica da prova;
b)             da medida da sua pena; e
c)             da decisão de liquidação de vantagem da atividade criminosa apurado em relação a si, nos termos do artigo 8º, nº 1, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, no montante de € 52.580,22.o procedimento contraordenacional.
Importa apreciar e decidir.
De jure
Nos termos do disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Por seu turno, a alínea a) do número 1 do artigo 379º do CPP estatui que “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º.”
Por conseguinte, apenas uma omissão total de fundamentação, nos termos previstos na lei, poderá consubstanciar a nulidade da decisão recorrida propugnada pela recorrente.
O caso concreto
Analisado o teor da fundamentação do acórdão recorrido, reproduzida na presente decisão, torna-se manifesto que:
a)             depois de identificar os meios concretos de prova que foram valorados pelo tribunal relativamente aos factos imputados à ora recorrente, o tribunal procedeu a uma análise crítica da prova, tal como resulta da epígrafe do ponto 2.3.2. da fundamentação, como do que se mostra escrito a partir de então[6];
b)             o tribunal explicitou o regime jurídico que presidiu à determinação da pena a aplicar à arguida e concretizou os fatores concretos que contribuíram para a determinação da sua pena, tal como resulta do texto da fundamentação da decisão vertido a seguir à epígrafe “MEDIDA CONCRETA DA PENA” do ponto 2.5. da fundamentação; e
c)             depois de fundamentar a decisão da matéria de facto pertinente ao incidente de liquidação de vantagem da atividade criminosa, mediante a necessária análise crítica da prova, o tribunal coletivo explicitou o regime jurídico aplicável à decisão de liquidação e procedeu aos necessários silogismos jurídicos para proferir a decisão respetiva – conforme resulta da leitura da parte final da transcrição da decisão recorrida no presente acórdão -.
Tendo o tribunal coletivo apresentado a sua análise crítica da prova que sustenta a decisão da matéria de facto, bem como os motivos de direito que fundamentam o decidido, a arguida teve a oportunidade de impugnar a decisão através do recurso, questionando as suas soluções.
Pelo exposto, improcede, de forma manifesta, a nulidade invocada pela arguida CC.
*
§ 3 - O arguido GG alega que o acórdão é parcialmente nulo por falta de fundamentação de certos factos provados (254º da acusação, 120 e 123 dos factos provados) e por ter considerado provado um facto – o facto provado 120 - que não constava da acusação e não ter sido comunicada uma alteração não substancial dos factos (art. 358º do CPP), em violação do art. 379º, 1, b), do CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
O facto provado 120. consiste no seguinte, reportando-se ao arguido ora recorrente em causa: “É conhecido no meio dos contrabandistas como “o de Vizela” e GG1...”.”
Compulsado o teor da acusação, constata-se que esse facto consta em tal peça processual sob o ponto 10º (a folhas 7270 dos autos).
Por conseguinte, a alegação vertida na motivação de recurso no sentido de que o facto considerado provado não constava da acusação e, por isso, deveria ter sido comunicada uma alteração não substancial da mesma à defesa do arguido, é inteiramente falsa.
Finalmente, depois de identificar os meios concretos de prova que foram valorados pelo tribunal relativamente aos factos imputados ao ora recorrente, o tribunal procedeu a uma análise crítica da prova, tal como resulta da epígrafe do ponto 2.3.2. da fundamentação e como resulta do texto escrito a partir desse ponto[7], respeitando, por conseguinte, a exigência legal vertida no art. 374º,, nº 2, do CPP.
Atento o exposto, improcede, de forma manifesta, a nulidade arguida pelo recorrente GG.
*
§ 4 - A arguida A... Lda. invoca a nulidade do acórdão por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, omitindo a necessária análise crítica da prova e os “motivos de facto e de direito” que fundamentaram a sua decisão.
Alega que o tribunal apenas identificou os meios concretos de prova que suportam a decisão, sem que o tribunal tenha procedido à sua análise crítica, explicitando o modo como formou a sua convicção.
O Ministério Público pugna pela inexistência da nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
Já se explicitou, anteriormente, o alcance da exigência legal de fundamentação prevista no art. 374º, nº 2, do CPP, esclarecendo que apenas uma omissão total de fundamentação, nos termos previstos na lei, poderá consubstanciar a nulidade da decisão recorrida propugnada pela recorrente.
O caso concreto
Analisado o teor da fundamentação do acórdão recorrido, reproduzida na presente decisão, torna-se manifesto que o tribunal coletivo, depois de identificar os meios concretos de prova que foram valorados pelo tribunal relativamente aos factos imputados à ora recorrente através da conduta dos seus representantes legais, também arguidos, procedeu a uma análise crítica da prova, tal como resulta da epígrafe do ponto 2.3.2. da fundamentação, com correspondência na dissecação dos meios concretos de prova vertida no texto escrito nesse capítulo.
Importa ainda explicitar que, na lógica da fundamentação da decisão da matéria de facto impugnada pela recorrente, os factos concretamente imputados à arguida[8] foram profusamente fundamentados na explicitação da análise crítica da prova[9] relativa aos atos de execução dos factos e das intenções genericamente referidas nos factos provados mencionados na nota de rodapé nº 8.
De resto, o acórdão também procedeu aos necessários silogismos jurídicos[10] para fundamentar juridicamente a responsabilidade penal da arguida recorrente.
Improcede, por conseguinte, a alegada nulidade parcial do acórdão, por falta de análise crítica da prova e da indicação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a condenação penal da arguida recorrente.
§ 5 - O arguido BB argui a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação:
a)             da medida concreta da pena; e
b)             da não suspensão da execução da pena
Importa apreciar e decidir.
De jure
Nos termos do disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, “Ao relatório segue-se (…) uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos (…) de direito, que fundamentam a decisão (…).”
Por seu turno, a alínea a) do número 1 do artigo 379º do CPP estatui que “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 (…) do artigo 374.º.”
Por conseguinte, apenas uma omissão total de fundamentação, nos termos previstos na lei, poderá consubstanciar a nulidade da decisão recorrida propugnada pela recorrente.
O caso concreto
Analisado o teor da fundamentação do acórdão recorrido, reproduzida na presente decisão, torna-se manifesto que:
a)           o tribunal explicitou o regime jurídico que presidiu à determinação da pena a aplicar à arguida e concretizou os fatores concretos que contribuíram para a determinação da sua pena, tal como resulta do texto da fundamentação da decisão vertido a seguir à epígrafe “MEDIDA CONCRETA DA PENA” do ponto 2.5. da fundamentação; e
b)           fundamentou juridicamente a não suspensão da execução da pena aplicada ao ora recorrente BB no ponto 2.7 da fundamentação
Tendo o tribunal coletivo fundamentado legal e juridicamente a medida concreta da pena aplicada ao arguido BB, o acórdão não incorreu, manifestamente, em qualquer nulidade por omissão de tal fundamentação.
A circunstância do tribunal ter procedido a tal fundamentação permitiu ao arguido impugnar a medida concreta da pena de prisão e a não suspensão da execução da mesma através do recurso, questionando a decisão.
Pelo exposto, improcede, de forma manifesta, a nulidade invocada pelo arguido.
3ª questão
Dos alegados vícios formais imputados ao acórdão recorrido
§ 1 - A recorrente CC sustenta a sua motivação de recurso, invocando também dois vícios formais da decisão, a saber:
c)           o vício de contradição insanável entre os factos provados 356 e 359 (art. 410º, nº 2, al. b), do CPP); e
d)           o vício de contradição entre os factos provados 356 e a medida da pena aplicada à arguida CC, quando comparada com a pena aplicada ao arguido BB - 3 anos e 6 meses de prisão efetiva - e à arguida CC - 3 anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova – (art. 410º, nº 2, al. b), do CPP);.
§ 2 – O Ministério Público, em resposta, sustentou inexistir qualquer vicio formal na decisão recorrida.
§ 3 - Cumpre apreciar e decidir.
De jure
A contradição insanável na fundamentação da decisão constitui um vício desta e ocorre quando, analisando-se o texto da decisão, nomeadamente, a matéria de facto dada como provada e a não provada, ou entre a decisão da matéria de facto e a fundamentação da decisão em matéria de direito, se chega a conclusões contraditórias, insanáveis e irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas, recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e/ou, ainda, com recurso às regras da experiência comum. 
Dito isto, recorda-se que a recorrente consubstancia o primeiro vício de contradição insanável, alegando que “Por um lado, deu o Tribunal “a quo” como provado (…) que: “356. O Arguido BB tomava decisões relativas à atividade de contrabando, designadamente as compras e vendas de tabaco, bem como dá as ordens aos coarguidos CC, TT, UU e HH sobre a atividade diária de compra e venda de tabaco.” e, por outro lado, dá (…) como provado “359. A arguida CC tinha a função de gerir a venda de tabaco nos quiosques, contratar e despedir os empregados dos quiosques, providenciar por que fosse transportado para os quiosques tabaco em quantidades suficiente para a venda diária, dando ordens aos arguidos HH e UU sobre os preços e modos de venda do tabaco nos quiosques.”
Assim, conclui existir uma contradição entre tais factos considerados provados.
Além do exposto, também cita o facto provado 356, de acordo com o qual “é o arguido BB o responsável pela compra e venda de tabaco, e que delega funções na CC, TT, UU e HH.” E o facto provado 359, segundo o qual é a arguida CC a responsável pela compra e venda de tabaco.
Importa, por conseguinte, recordar a factualidade provada e aferir se existe, ou não, uma contradição na fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida.
Para tanto, importa recordar o contexto em que os dois arguidos em causa tinham as funções acima consideradas provadas:
«333. Os arguidos BB e CC são companheiros entre si (…). 
334. Dedicam-se ambos, de comum acordo e em conjugação de esforços, à aquisição, armazenamento, distribuição e venda de tabaco de contrabando. 
336. Os arguidos BB e CC, na compra e venda de tabaco de contrabando, e independentemente dos atos praticados por qualquer um deles, agem sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, recebendo e utilizando ambos os lucros resultantes dessa atividade. 
339. As arguidas B... Unipessoal, Lda, C..., Lda e D..., Lda foram constituídas pelos arguidos BB e CC por forma a terem abertos ao público estabelecimentos de papelaria/tabacaria onde, para além de exercerem a atividade de venda de produtos de papelaria e de tabaco legal, armazenam e vendem tabaco de contrabando. (cfr fls. 7039 ss, 7047 ss, 7079 ss) 
340. Em março de 2018, a arguida A..., Lda, cujo objeto social é o “comércio a retalho e tabacaria”, foi comprada pelos arguidos BB e CC por forma a terem abertos ao público estabelecimentos de papelaria/tabacaria onde, para além de exercerem a atividade de venda de produtos de papelaria e de tabaco legal, armazenavam e vendiam tabaco de contrabando.(cfr fls. 7050 ss) 
341. Os arguidos BB e CC são as pessoas que, de facto, tomam as decisões relativas ao giro comercial das empresas referidas acima. 
342. Na prática dos factos infra descritos, os arguidos BB e CC agiram em nome, em representação e no interesse das arguidas B... Unipessoal, Lda, C..., Lda e D..., Lda e A..., Lda. 
343. A arguida B..., Unipessoal Lda foi registada em 13/06/2017 e consta como única sócia e gerente a arguida CC (cfr fls. 7039) 
344. Em 16/03/2018, os arguidos BB e CC compraram as quotas da sociedade arguida A..., Lda, colocando como sócios os arguidos CC e AA e como gerente a arguida CC. 
345. Em 18/01/2018 registaram a arguida D..., Lda, colocando como sócios os arguidos AA e CC e como gerente a CC (cfr fls. 7079 ss). 
346. Registaram a arguida C..., Lda em 25/09/2018, colocando como sócios BB e CC e como gerente a CC (cfr fls. 7047 ss) 347. Estas sociedades arguidas eram proprietárias dos seguintes quiosques/tabacarias: 
348. - Quiosque ..., sito no largo ... ..., Porto; 
349. -Tabacaria B..., sita na Av ..., Porto 
350. -Tabacaria e restaurante B..., sita na Praça ..., Porto 
351. - Tabacaria B..., sita na R ..., Matosinhos 
352. - Tabacaria B..., sita na R ..., ..., Porto. 
353. Os arguidos BB e CC tinham ainda um armazém de mercadorias na Estrada ..., ..., ..., onde armazenavam o tabaco de contrabando (vide sessão n.º 7, do alvo 71935040 – Certidão, fls.114 - Anexo 29/15.4GAPNF-F). 
354. Os arguidos CC e BB arrendaram também uma garagem na R ..., que utilizaram como armazém de tabaco de contrabando até ao dia 21 de junho de 2018, data em que foi ali realizada uma busca (cfr fls. 104 ss Apenso C). 
355. Os arguidos tinham ainda, perto da tabacaria de ..., uma garagem sita na R ..., ..., onde os arguidos armazenavam tabaco de contrabando (cfr fls 85 ss apenso C). 
356. O arguido BB tomava as decisões relativas à atividade de contrabando, designadamente as compras e vendas de tabaco, bem como dá as ordens aos coarguidos CC, TT, UU e HH sobre a atividade diária de compra e venda de tabaco. 
357. O arguido BB estabelecia as comunicações com os fornecedores de tabaco e que decide as quantidades, marcas e preços das compras. 
358. Os arguidos BB e (…) tinham a seu cargo a tarefa de se deslocarem até junto dos fornecedores, designadamente deslocando-se a Espanha, onde compravam tabaco e o transportavam até aos seus armazéns. 
359. A arguida CC tinha a função de gerir a venda de tabaco nos quiosques, contratar e despedir os empregados dos quiosques, providenciar por que fosse transportado para os quiosques tabaco em quantidade suficiente para a venda diária, dando ordens aos arguidos HH e UU sobre os preços e modos de venda do tabaco nos quiosques. 
361. A arguida CC por vezes trazia no automóvel tabaco destinado aos quiosques, ordenando depois aos empregados que fossem ao seu carro buscar sacos ou caixas de tabaco e trazê-los para o interior dos quiosques.»
Dos factos acima expostos resulta claramente definida a atividade dos dois arguidos - companheiros na vida e na atividade delituosa acima descrita -, com o âmbito das respetivas funções claramente definido na matéria de facto considerada provada (factos provados 356, 357, 358 e 359), de acordo com a qual agiam de comum acordo e em conjugação de esforços (factos provados 334 e 336), existindo uma repartição de tarefas em que sobressaía a responsabilidade do arguido BB na atividade de contrabando propriamente dito (factos provados 356, 357 e 358) e a arguida CC relativamente à atividade de venda do tabaco de contrabando (facto provado 359), recebendo ainda instruções, nessa matéria, do seu companheiro (facto provado 356), o que tinha lugar de comum acordo (factos provados 334 e 336).
Não existe, pelo exposto, qualquer contradição da factualidade provada assinalada pela arguida recorrente, compreendendo-se as diferentes funções no contexto de uma atividade ilícita organizada, onde existe repartição de tarefas, sendo ainda certo que, independentemente da arguida CC receber ordens do arguido BB (facto provado 356), tal sucedia no contexto de uma atividade realizada de comum acordo (facto provado 334), em que a arguida também tinha funções de gestão da atividade de venda do tabaco de contrabando nos quiosques.
Improcede, por conseguinte, a primeira contradição invocada pela recorrente CC.
A segunda contradição insanável na fundamentação arguida pela recorrente CC consiste numa alegada contradição entre os factos provados 356 e a medida da pena aplicada à arguida CC, quando comparada com a pena aplicada ao arguido BB - 3 anos e 6 meses de prisão efetiva - e à arguida CC - 3 anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeito a regime de prova.
Explicitando o seu raciocínio na motivação de recurso, a recorrente alega que o tribunal não pode “afirmar nos factos dados como provados que o coarguido BB dá ordens à aqui Recorrente” e “condená-la nos mesmos “moldes” que condenou o coarguido BB, como se a mesma também assumisse um papel de liderança”.
Aferindo o mérito de tal alegação, constata-se, imediatamente, não existir fundamento substancial na mesma, sendo a argumentação apresentada não só falaciosa, como desprovida de real fundamento.
Concretizando.
O arguido BB foi condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1 a) e 97º/c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva.
Por seu turno, a arguida CC foi condenada pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.
Recorda-se, ainda, conforme já anteriormente evidenciado, ter resultado provado que os dois arguidos agiam de comum acordo e em conjugação de esforços (factos provados 334 e 336), existindo uma repartição de tarefas em que sobressaía a responsabilidade do arguido BB na atividade de contrabando propriamente dito (factos provados 356, 357 e 358) e a arguida CC relativamente à atividade de venda do tabaco de contrabando (facto provado 359), recebendo ainda instruções, nessa matéria, do seu companheiro (facto provado 356), o que tinha lugar de comum acordo (factos provados 334 e 336).
Na fundamentação jurídica da dosimetria concreta das penas, o tribunal explicitou o regime jurídico aplicável e concretizou terem sido ponderados, além das exigências de prevenção geral:
a)             ao nível da prevenção especial, que as exigências se situam na média, ponderando a motivação que subjaz à prática dos crimes como o dos autos, tendo em conta a idade de cada arguido e os antecedentes criminais;
b)             o grau de ilicitude e de culpa dos arguidos – mais elevados quanto aos coarguidos BB e CC, considerando a concreta forma de actuação, o grau de participação nos factos e subordinação, pelo que para estes as exigências são mais elevadas e, por outro lado, ao valor total da prestação pecuniária, o lapso de tempo já decorrido desde os factos e a apreensão de toda a mercadoria;
c)             a intensidade dolosa, intensa, evidenciando total serenidade na tomada da resolução criminosa;
Como referido, o crime foi praticado pelos dois arguidos em coautoria material, de forma muito organizada, com repartição de tarefas, tendo ambos poderes de direção da atividade criminosa, contando com a colaboração de outras pessoas.
O tribunal ponderou na medida das duas penas principais uma diferenciação penal relativamente aos dois arguidos, que fundamentou – de facto e de direito – de um modo aparentemente coerente, aplicando uma sanção penal efetiva mais gravosa ao arguido GG, não se vislumbrando qualquer contradição em tal fundamentação e decisão.
De resto, se a recorrente entendesse existir algum erro na determinação da pena concreta que lhe foi aplicada, competia-lhe motivar o seu recurso, nesta parte, num alegado erro em matéria de direito, que deveria ser concretizado de acordo com as regras previstas no art. 412º, nº 2, alíneas a), b) e c), do CPP, de modo a permitir a este tribunal sindicar essa matéria de acordo com os critérios legais
Por conseguinte, improcede, de forma manifesta, a arguição do vício de contradição insanável na fundamentação da decisão recorrida, invocada pela recorrente CC.
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4ª questão
Da impugnação da decisão da matéria de facto
§ 1 – O recorrente AA impugnou a decisão da matéria de facto (facto provado nº 179).
§ 2 – A recorrente A... Lda. impugnou a decisão da matéria de facto (factos provados 340, 342 e 544), alegando ainda ter sido violação a presunção da sua inocência.
§ 3 – O recorrente GG impugnou a decisão da matéria de facto (factos provados de 17 e 18 de Janeiro de 2017, referente a uma encomenda de 20 caixas de tabaco de contrabando, factos provados 124, 125 e 129);
§ 4 O Ministério Público pugnou pela improcedência das impugnações e consequente confirmação da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
Para tanto, importa começar por explicar o regime de impugnação da decisão em matéria de facto e os critérios de apreciação da mesma.
Tendo ainda sido invocada, pela arguida A... Lda., a violação do princípio “in dubio pro reo”, começa-se por explicar como o mesmo opera no processo penal português. 
De jure
A - Da presunção “in dubio pro reo”
O princípio da presunção de inocência, na vertente do princípio in dubio pro reo, constitui uma garantia judiciária fundamental, tanto das pessoas singulares como coletivas. 
Numa atividade de reconstituição histórica de factos, como é o caso do julgamento em matéria de facto, a certeza judicial não pode ser confundida com a certeza absoluta, constituindo, antes, uma certeza empírica e histórica.
Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do(s) arguido(s). Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno.
É neste contexto, precisamente, que se situa o âmbito de aplicação do princípio "in dubio pro reo".
A "livre convicção" e a "dúvida razoável" limitam e completam-se reciprocamente, estando sujeitos aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação, em obediência ao critério estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal, exigindo, ainda, uma apreciação da prova motivada, crítica, objetiva, racional e razoável. No caso de tal apreciação resultar - ou dever resultar pela sua inconsistência - numa dúvida razoável, esta conclusão deve beneficiar o arguido.
A existência de uma violação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe um estado de dúvida que existiu ou deveria existir após a ponderação da prova pelo tribunal coletivo, emergente do próprio texto da decisão recorrida, do qual se conclui que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido (ou seja, numa situação de dúvida sobre a realidade dos factos decidiu em desfavor do arguido). 
Porém, a fundamentação do acórdão recorrido evidencia exatamente o contrário, tendo o tribunal coletivo manifestado uma certeza em relação aos factos provados, baseada numa apreciação aparentemente objetiva e coerente da prova produzida em julgamento, tal como resulta da leitura da fundamentação da decisão, acima reproduzida no presente acórdão. No entanto, a técnica utilizada na explicitação do modo como o tribunal formou a sua convicção apenas permitirá comprovar a solidez da fundamentação, analisando o teor concreto de certos meios concretos de prova citados na decisão, designadamente testemunhal e documental, pois a fundamentação não foi particularmente descritiva, nem do teor da prova, nem de todos os juízos formulados na análise crítica da prova.
No entanto, tal fundamentação permitiu aos arguidos impugnar a decisão da matéria de facto, indicando os meios concretos de prova que, no seu entender, deveriam determinar decisão diversa.
Será então pela sua análise que se poderá aquilatar se o tribunal coletivo respeitou, efetivamente, a presunção de inocência dos arguidos ou se, devendo ter dúvidas fundadas a respeito da veracidade de factos alegados na acusação, decidiu contra os arguidos.
B - Da impugnação da decisão da matéria de facto e da valoração da prova;
A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio "in dubio pro reo" -, já acima explicitado. 
Esta regra concedeu ao tribunal coletivo uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que teve de fundamentar de modo lógico e racional. 
Essa liberdade não é, pois – de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção dos julgadores e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o já acima explicado princípio "in dubio pro reo". Tal impossibilita que o tribunal coletivo possa formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional. 
Para os cidadãos – e os Tribunais superiores – poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a decisão final deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova. Como decorre claramente da fundamentação da decisão da matéria de facto, acima reproduzida, o acórdão recorrido satisfez tais exigências, podendo, por conseguinte, ser sindicada a convicção do Tribunal "a quo" em relação às provas produzidas em julgamento.
A livre apreciação da prova, ou melhor, do livre convencimento motivado, não pode ser confundida com a íntima convicção dos juízes, assente numa apreciação subjetiva e arbitrária da prova: a lei exige um convencimento lógico e motivado, assente numa avaliação das provas com sentido de responsabilidade e bom senso – características que a decisão recorrida evidencia -.
O princípio da livre apreciação da prova não equivale ao livre arbítrio.
Tendo o tribunal "a quo" procedido a uma análise crítica dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, tal permitiu ao recorrente impugnar o processo de formação da convicção dos julgadores e este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, quando tal convicção não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos de forma válida em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento.
Na verdade, como é consabido, o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.
A reapreciação das provas gravadas só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal recorrido, caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto:
a)     não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios regularmente produzidos e ou examinados no julgamento;
b)     ou se os meios concretos de prova produzidos em julgamento não permitirem, racionalmente, sustentar suficientemente a decisão da matéria de facto.
No recurso da decisão da matéria de facto interessa apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal "a quo", de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não obter uma nova convicção do tribunal “ad quem” em resultado da apreciação de toda a prova produzida. 
Embora a decisão da matéria de facto possa ser sindicada por iniciativa de recorrentes interessados, mediante prévio cumprimento dos requisitos previstos no artigo 412.º, 3 e 4, do Código de Processo Penal, através de impugnação com base em alegados erros de julgamento, a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelos recorrentes no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto por tal preceito legal, cuja "ratio legis" assenta precisamente no modo como o recurso da matéria de facto foi consagrado no nosso sistema processual penal, incumbindo ao interessado especificar:
a)     os pontos sob censura na decisão recorrida; e
b)     as provas concretas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador - por referência ao consignado na ata, nos termos do estatuído no artigo 364º, 2, do Código de Processo Penal e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas. 
Do exposto conclui-se que o objeto dos recursos dos arguidos AA, BB, A..., Lda. e GG exige que se apure se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal na primeira instância, de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não de obter uma nova convicção deste tribunal assente na apreciação da globalidade da prova produzida.
Assentes estes pressupostos genéricos cumpre, pois, descer ao caso concreto.
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Apreciando.
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§ 1 – Da impugnação do recorrente AA
O arguido concluiu a motivação do seu recurso nos seguintes termos:
“1. Como resulta da sua negativa perene e da conjugação do conteúdo de folhas 3426 a 3433 e 3456/57, o encontrado no Café não estava na sua posse, no dia 9 de Janeiro de 2018. Na verdade, 
2. Foi o seu filho XX, relativamente a quem se tinham encontrado aerossóis e demais no quarto, que assumiu, após a busca domiciliária, a responsabilidade pelo estabelecimento, que acompanhou a busca, onde, para além de mais, foi encontrado outro aerossol.
3. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou o artigo 127º do C.P.P., incorrendo em erro ostensivo na ponderação da prova.”
 
Importa assinalar, a propósito, que a motivação de recurso em apreço raia a manifesta improcedência à luz das exigências legais previstas no art. 412º, números 3, alíneas a) a c) e 4, do CPP:
“3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
 
Confrontando as conclusões da motivação de recurso com tais exigências legais formais, constata-se que o recorrente não indicou explicitamente o facto provado que pretende impugnar.
No entanto, importa ter presente o que consta a seu respeito no início do corpo da motivação de recurso, em que o facto provado nº 179 é indicado como sendo o visado na impugnação.
Uma segunda insuficiência das conclusões da motivação de recurso diz respeito à referência à “negativa perene” do arguido invocada como razão para impugnar aquele facto provado. Não se vislumbra o meio concreto de prova que consubstancie tal negação, uma vez que o arguido AA se recusou a prestar declarações em julgamento a respeito do facto impugnado – e de todos os demais que constam da pronúncia -, como decorre da audição do respetivo registo digital ao minuto 2 e 2 segundos -.
Tal deficiência das conclusões da motivação de recurso quanto à explicitação dos meios concretos de prova que, no entender do recorrente, deveriam justificar decisão diversa, também não eram suscetíveis de correção, mediante um convite judicial a elaborar nos termos do disposto no art. 417º, nº 3, do CPP, uma vez que o corpo da motivação de recurso também não continha os elementos em falta.
Apesar das lacunas formais assinaladas, este tribunal superior desenvolveu um esforço de interpretação da motivação de recurso, também, à luz do teor da decisão da matéria de facto impugnada, concluindo-se que o recorrente impugna o facto considerado provado nº 179, indicando, como meios concretos de prova que impõem decisão diversa:
-                      o teor da prova documental junta a folhas 3426 a 3433 e 3456 a 3457 - a folhas 3427 foram encontrados outros aerossóis no quarto do seu filho XX e a folhas 3456 e 3457 foi esse mesmo filho quem se apresentou como responsável pelo estabelecimento quando aí foi encontrado outro aerossol e uma arma branca, isto, de acordo com a motivação do recurso -.
Respeitando o regime jurídico da apreciação e decisão das impugnações da decisão da matéria de facto, já acima expressas, importa verificar se o tribunal coletivo incorreu em erro ao dar como provado o facto nº 179, à luz do exposto no recurso.
Para tanto, importa recordar, primeiramente, o seu teor:
«179. No dia 9/01/2018, o arguido AA tinha escondido no interior de um armário no interior do balcão do bar existente do Café ... (fotografia nº 1 de fls. 3463), uma faca de abertura automática (vulgo, navalha de ponta e mola) com cerca de 10 cm de lâmina, com um travão de segurança e botão de abertura rápida, em aço inoxidável e cabo em madeira (fotografia nº 3 de fls. 3463), conforme teor do auto de busca de fls. 3456 a 3458 e auto de exame direto de fls. 5811 a 5814 (18º volume), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e um aerossol da marca First Defense, modelo MK-3, de defesa (fotografia nº 3 de fls. 3463), constituído por um contentor metálico de formato cilíndrico com cerca de 3,6 cm de diâmetro por 11 cm de altura; o conteúdo da embalagem contém capsaicina – substância com propriedades lacrimogéneas – com uma concentração inferior a 5%, conforme teor do auto de busca de fls. 3456 a 3458 dos autos, auto de exame direto de fls. 5407 e 5408 (16º volume) e relatório do exame pericial de fls. 5658 a 5661.»
 
Para fundamentar a decisão, quanto à prova deste facto, o tribunal coletivo verteu no acórdão a seguinte análise crítica da prova:
«No que concerne à apreensão ao arguido AA (09.01.2017) de uma faca de abertura automática e de um aerossol de defesa da marca First Defense, modelo MK-3, o tribunal formou convicção segura de que tais armas pertenciam ao arguido AA, porquanto resulta do auto de busca de fls. 3456 a 3458 e do depoimento do cabo CCCCCCCCC, que tais armas foram encontradas pelos elementos policiais, escondidos dentro de um armário do balcão interior do bar existente do Café ... (fotografia nº 1 de fls. 3463), café explorado pelo arguido AA. 
Assim, resulta da fotografia nº 3 de fls. 3463 a faca de abertura automática (vulgo, navalha de ponta e mola) com cerca de 10 cm de lâmina, com um travão de segurança e botão de abertura rápida, em aço inoxidável e cabo em madeira e da fotografia nº 2 de fls. 3463 o aerossol da marca First Defense, modelo MK-3, de defesa. Por fim, o tribunal teve em conta o teor do auto de exame direto da faca de fls. 5811 a 5814 (18º volume) e o auto de exame direto aerossol da marca First Defense, modelo MK-3 do de fls. 5407 e 5408 (16º volume) e respetivo relatório do exame pericial de fls. 5658 a 5661 (17º volume). 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão de 3456 a 3458) e, corroborada pelo depoimento da testemunha referida que participou na diligência, resulta provado que as duas armas pertenciam ao arguido AA, por ser o explorador do Café .... 
Cumpre esclarecer que, face às dúvidas suscitadas pela defesa do arguido AA durante o julgamento, que no âmbito da busca realizada à residência do arguido AA foram apreendidos dois aerossóis (gás pimenta) de marca TIW ao filho XX (apreensão no quarto do filho XX), conforme resulta do auto de apreensão de fls. 3427 e respetivo relatório de exame de fls. 5409 e 5410 e exame pericial de fls. 5660, para os quais foi criado o anexo 17 (vide fls. 3443). Tal anexo foi separado dos presentes autos e criado processo autónomo contra XX.» 
 
A tese do recorrente implícita na motivação de recurso será a de que não teria sido o arguido AA que teria escondido a faca de abertura automática, nem o aerossol de gás lacrimogéneo no interior de um armário do balcão do bar existente no “Café ...”, atribuindo a posse de tais bens ao seu filho XX que, aliás, subscreveu o auto de apreensão, por se encontrar na posse da faca e do gás lacrimogéneo que foram apreendidos.
Ora, tendo em consideração o facto considerado provado nº 179, na lógica da convicção do tribunal manifestada na decisão, teria sido o arguido AA que escondeu no interior do referido armário a faca e o gás lacrimogéneo e o tribunal coletivo chegou a essa conclusão, por tal resultar do auto de busca de folhas 3456 a 3458, complementado pelas respetivas fotografias e por um auto de exame direto e relatório de exame pericial (que se limitaram a caracterizar tais objetos).
No entanto, essa conclusão é contrariada, precisamente, pelo teor do auto de busca, em que consta que a faca e o gás lacrimogéneo foram apreendidos a XX, por se encontrarem na sua posse, escondidos no interior do armário em que foram localizados no interior do Café ... – e não ao arguido AA, contrariamente ao que consta da fundamentação -.
XX foi indicado como testemunha, mas fez uso da prerrogativa de recusar depor, por ser filho do arguido AA. 
Tendo-se procedido à audição do depoimento da testemunha mencionada na fundamentação da decisão - o Cabo da GNR CCCCCCCCC, que apreendeu os dois objetos proibidos -, constata-se que a testemunha realizou a busca e elaborou o respetivo auto. Recordou-se ter sido o filho XX quem abriu o estabelecimento comercial em causa, trazendo a chave da porta e presenciou a realização da busca, enquanto responsável pelo espaço. 
A mesma esclareceu que o arguido AA nunca esteve no estabelecimento enquanto durou a busca e que foi XX que assinou o auto, como responsável pelo espaço. 
Questionado no decurso do seu depoimento pelo defensor do arguido AA, a testemunha não conseguiu esclarecer a relação do arguido AA com o espaço, nem com a faca e o gás lacrimogéneo.
Atento o exposto, a análise crítica da prova realizada pelo tribunal coletivo e vertida no acórdão não tem sustentação bastante nos meios concretos de prova indicados pelo tribunal, eliminando-se, por conseguinte, do facto provado 179 a referência “o arguido AA tinha escondido”, passando a constar, em seu lugar, “encontrava-se”[11].
Em resultado desta alteração da decisão da matéria de facto, soçobra, igualmente, o descrito no facto provado nº 675: “O arguido AA agiu ainda com a intenção de ter consigo uma navalha de ponta e mola e um aerossol de defesa.”, que transita, assim, para os factos não provados.
Em consequência da alteração da decisão da matéria de facto, resultou não provada a conduta do arguido AA, suscetível de integrar a prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 86º, nº 1 d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, razão pela qual se revoga a sua condenação, absolvendo-se o mesmo da pronúncia por tal crime.
 
§ 2 – Da impugnação da recorrente A... Lda.:
A recorrente impugna os factos considerados provados 340, 342 e 544.
Para motivar a impugnação do facto provado nº 340, 342 e 544, a recorrente indica os meios concretos de prova que sustentaram a formação da convicção do tribunal recorrido:
a.                  Auto de notícia/apreensão, NUIPC 2/16.5FAPRT, apenso, fls. 4 a 15 - Anexo 29/15.4GAPNF- F;
b.                  Registo fotográfico relativo à apreensão de tabaco no âmbito do NUIPC 2/16.5FAPRT, fls. 9 a 11, do NUIPC 2/16.5FAPRT – Anexo 9/15.4GAPNF-F;
c.                  Relatório de diligência externa (RDE) de fls. 2, 3, 5, 13, 14, 19, 20, 21, 38, 47, 54, 60, 62, 65, 73 da Certidão - Anexo 29/15.4GAPNFF.
d.                  Reportagem Fotográfica, fls.35 - Apenso 29/15.4GAPNF-D;
e.                  Auto de Apreensão NUIPC 55/18.1PEPRT, fls.28 – Apenso 29/15.4GAPNF-D;
f.                    Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185; 
g.                  Relatórios de Diligências Externos (RDE) a fls. 976, 1113, 1115, 1117, 1119, 1284, 1375, 1491, 1495, 1591, 1600, 1605, 1614, 1746, 1954, 2022, 2702, 2708, 2761, 2935, 4068, 4962, 5167, 5181, 5185; 
h.                  Relatórios de diligências externas (RDE), fls. Cópia Auto Noticia/Apreensão n.º .3360/17, fls.2864;
i.                    Relatórios de Diligência Externa (RDE), fls. 21, 27, 31, 43, 232, 324, 534, 540, do NUIPC13/18.6FAPRT-Anexo C
j.                    Certidão Permanente A... LDA, fls.5027;
k.                  Auto de Busca e Apreensão, fls. 131 a 134 do NUIPC 
l.                    Auto de Busca e Apreensão, fls. 82 a 101 do NUIPC 29/15.4GAPNFAuto de Busca e apreensão, fls. 124 a 130 do NUIPC 
m.                Talão de depósito do banco BPI, com a data 18/06/2018, no valor de 4.000,00, a favor da conta n.º ...01, titulada pela sociedade “A..., Lda.”. fls. 92, do I vol. NUIPC 29/15.4GAPNF
n.                  ANEXO 1 NUIPC 29/15.4GAPNF – C; o. Documento de fls. 7242 dos autos;
 
Interpretando tais meios de prova, a recorrente alega que não é possível afirmar que a sociedade era utilizada para a venda de tabaco de contrabando.
Para reforçar esta conclusão, invoca que na data da busca à sociedade não foi apreendido tabaco nem tão pouco qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de uma atividade delituosa nem tão pouco foi realizada prova na fase de julgamento que demonstre que a sociedade vendia tabaco de contrabando, não tendo sequer sido ouvidos em julgamento, como testemunhas, qualquer um dos trabalhadores da sociedade.
Em contraponto, a decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
340. Em março de 2018, a arguida A..., Lda, cujo objeto social é o “comércio a retalho e tabacaria”, foi comprada pelos arguidos BB e CC por forma a terem abertos ao público estabelecimentos de papelaria/tabacaria onde, para além de exercerem a atividade de venda de produtos de papelaria e de tabaco legal, armazenavam e vendiam tabaco de contrabando.(cfr fls. 7050 ss)
342. Na prática dos factos infra descritos, os arguidos BB e CC agiram em nome, em representação e no interesse das arguidas B... Unipessoal, Lda, C..., Lda e D..., Lda e A..., Lda..
544. No Ford ... de matrícula ..-..-XZ os arguidos tinham 1 Bloco de apontamentos manuscritos de cor azul, com apontamentos referentes a tabaco - Anexo 1 do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos; e 1 Talão de depósito do banco BPI, com a data 18/06/2018, no valor de 4.000,00, a favor da conta n.º ...01, titulada pela sociedade “A..., Lda.”. 
 
Resulta inquestionada, nos autos, a atividade delituosa dos arguidos BB e CC na compra e venda de tabaco de contrabando.
Também é pacífico que os arguidos BB e CC são os donos da sociedade arguida ora recorrente e que a mesma tem por objeto social o “comércio a retalho de tabacaria”, tal como resulta da prova documental (certidão permanente e restante documentação constante a folhas 7050 a 7078).
Porém, apesar de serem os donos e legais representantes da arguida sociedade A..., Lda. e esta ter o objeto social relacionado com o comércio de tabacaria, importa aferir se os meios concretos de prova produzidos em julgamento, de acordo com a fundamentação do tribunal, permitem concluir que a arguida sociedade foi utilizada pelos seus donos para permitir o armazenamento e venda de tabaco de contrabando, designadamente, em estabelecimentos de papelaria e tabacaria pertencentes à sociedade – a matéria de facto que a recorrente, verdadeiramente, impugna -.
Por conseguinte, importa recordar a factualidade provada – que a recorrente não impugna – com relevância para permitir descortinar o possível envolvimento da sociedade arguida na atividade ilícita de venda de tabaco de contrabando realizada pelos arguidos BB e CC:
344. Em 16/03/2018, os arguidos BB e CC compraram as quotas da sociedade arguida A..., Lda, colocando como sócios os arguidos CC e AA e como gerente a arguida CC. 
345. Em 18/01/2018 registaram a arguida D..., Lda, colocando como sócios os arguidos AA e CC e como gerente a CC (cfr fls. 7079 ss). 
346. Registaram a arguida C..., Lda em 25/09/2018, colocando como sócios BB e CC e como gerente a CC (cfr fls. 7047 ss) 
347. Estas sociedades arguidas eram proprietárias dos seguintes quiosques/tabacarias: 
348. - Quiosque ..., sito no largo ... ..., Porto; 
349. - Tabacaria B..., sita na Av ..., Porto 
350. - Tabacaria e restaurante B..., sita na Praça ..., Porto 
351. - Tabacaria B..., sita na R ..., Matosinhos 
352. - Tabacaria B..., sita na R ..., ..., Porto. 
353. Os arguidos BB e CC tinham ainda um armazém de mercadorias na Estrada ..., ..., ..., onde armazenavam o tabaco de contrabando (vide sessão n.º 7, do alvo 71935040 – Certidão, fls.114 - Anexo 29/15.4GAPNF-F). 
354. Os arguidos CC e BB arrendaram também uma garagem na R ..., que utilizaram como armazém de tabaco de contrabando até ao dia 21 de junho de 2018, data em que foi ali realizada uma busca (cfr fls. 104 ss Apenso C). 
355. Os arguidos tinham ainda, perto da tabacaria de ..., uma garagem sita na R ..., ..., onde os arguidos armazenavam tabaco de contrabando (cfr fls 85 ss apenso C). 
356. O arguido BB tomava as decisões relativas à atividade de contrabando, designadamente as compras e vendas de tabaco, bem como dá as ordens aos coarguidos CC, TT, UU e HH sobre a atividade diária de compra e venda de tabaco. 
357. O arguido BB estabelecia as comunicações com os fornecedores de tabaco e que decide as quantidades, marcas e preços das compras. 
358. Os arguidos BB e TT tinham a seu cargo a tarefa de se deslocarem até junto dos fornecedores, designadamente deslocando-se a Espanha, onde compravam tabaco e o transportavam até aos seus armazéns. 
359. A arguida CC tinha a função de gerir a venda de tabaco nos quiosques, contratar e despedir os empregados dos quiosques, providenciar por que fosse transportado para os quiosques tabaco em quantidade suficiente para a venda diária, dando ordens aos arguidos HH e UU sobre os preços e modos de venda do tabaco nos quiosques. 
360. O arguido TT Tem tinha, também, a tarefa de transportar o tabaco dos armazéns para as tabacarias, designadamente indo à garagem da R ..., ... buscar tabaco para os quiosques. 
361. A arguida CC por vezes trazia no automóvel tabaco destinado aos quiosques, ordenando depois aos empregados que fossem ao seu carro buscar sacos ou caixas de tabaco e trazê-los para o interior dos quiosques. 
362. Os arguidos UU e HH tinham a função de, utilizando os automóveis dos arguidos BB e CC, transportar o tabaco de e para o arrumo sito no piso -3 do referido prédio da R ... para a o piso -1 e daí para a rua ou para os quiosques diretamente. 
363. Tinham também a função de empregados de balcão nos diversos quiosques do grupo.
 
Ora, contrariamente ao que pode resultar implícito no facto provado nº 347, em lado algum da fundamentação da decisão da matéria de facto, dos factos provados e, mesmo da prova documental analisada em julgamento, aferida por este tribunal superior, consta que a arguida sociedade A..., Lda. é proprietária do quiosque ..., ou das tabacarias B... (na Av. ..., na Praça ... e na Rua ..., no Porto e na Avenida ..., em Matosinhos); antes pelo contrário, as mesmas são das outras sociedades.
Também não se encontra relação dos demais locais utilizados pelos arguidos BB e CC para armazenar o tabaco de contrabando, nem com as viaturas utilizadas no seu transporte.
Note-se que o tribunal coletivo negligenciou também de algum modo a fundamentação da decisão da matéria de facto em relação à arguida recorrente na medida em que, contrariamente ao que consta da sistematização dos factos provados e da análise crítica da prova – em que o tribunal identificou, com capítulos próprios, os factos provados relativos a cada um dos arguidos e a respetiva análise crítica da prova -, quanto à arguida sociedade A..., o acórdão omitiu a sua referência em tal sistematização.
Isso não constituiria impedimento para, através da análise crítica da prova respeitante às condutas dos arguidos BB e CC (seus gerentes), o tribunal concluísse que algumas ou todas as suas condutas relacionadas com a venda de tabaco de contrabando tivessem sido realizadas em estabelecimentos da sociedade comercial A..., Lda., algum desse tabaco tivesse sido armazenado em instalações da mesma arguida ou que a conduta daqueles arguidos tivesse sido realizada no interesse da arguida A..., Lda. – o que a prova indicada na fundamentação da convicção do tribunal não revela em passagem alguma.
Concretizando, nenhum tabaco de contrabando foi apreendido em instalações dessa sociedade, não se provou qualquer venda de tabaco de contrabando pela mesma sociedade, nem consta da decisão, sequer, que algum tabaco de contrabando tenha sido vendido em instalações da mesma sociedade.
Atento o exposto, a prova indicada pela recorrente impõe a alteração da decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
A redação do facto provado nº 340 fica com a seguinte redação: 
«340. Em março de 2018, a arguida A..., Lda, cujo objeto social é o “comércio a retalho e tabacaria”, foi comprada pelos arguidos BB e CC.
Transita para a factualidade considerada não provada, a respeito deste facto, o seguinte:
«(…) por forma a terem abertos ao público estabelecimentos de papelaria/tabacaria onde, para além de exercerem a atividade de venda de produtos de papelaria e de tabaco legal, armazenavam e vendiam tabaco de contrabando.»
Passa a ser considerada não provada o facto seguinte:
«342. Na prática dos factos infra descritos, os arguidos BB e CC agiram em nome, em representação e no interesse da arguida A..., Lda..
 
Por se encontrar documentado no respetivo auto de apreensão, mantém-se o facto provado 544:
543.                     No Ford ... de matrícula ..-..-XZ os arguidos tinham 1 Bloco de apontamentos manuscritos de cor azul, com apontamentos referentes a tabaco – Anexo 1 do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos; e 1 Talão de depósito do banco BPI, com a data 18/06/2018, no valor de 4.000,00, a favor da conta n.º ...01, titulada pela sociedade “A..., Lda.”. 
Por força da alteração da decisão da matéria de facto, imposta pela procedência parcial da impugnação da decisão da matéria de facto, deixaram de ficar provados factos, imputados à arguida A..., Lda., suscetíveis de integrar a prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Assim sendo, revoga-se a sua condenação por tal crime, absolvendo-se da pronúncia a arguida A..., Lda. e, em consequência, fica prejudicada a apreciação das questões de direito pela mesma suscitadas no recurso. 
 
§ 3 – Da impugnação do recorrente GG
O recorrente impugna os factos provados de 124, 125 e 129.
Além disso, também manifesta discordância com os factos provados números 120, 122 e 123 e o provado quanto ao art. 251º da acusação, mas não indicou qualquer meio concreto de prova que imponha decisão diversa, o que não permite a este tribunal sindicar a decisão recorrida quanto a estes factos.
Na verdade, o recorrente não questiona a fundamentação da convicção do tribunal a este respeito, limitando-se a alegar não ter sido produzida prova em julgamento a respeito de tais factos, o que não configura uma impugnação da matéria de facto à luz do disposto no art. 412º, suscetível de ser apreciada, à luz do disposto no art. 412º, 3, alíneas a) a c), doi CPP.
Importa começar por recordar os factos provados impugnados no contexto da demais factualidade considerada provada a respeito do recorrente:
«118. O arguido GG exerce atividade profissional no estabelecimento comercial denominado “Padaria, Pizaria ...”, sita na R. de ... Vizela. 
119. E explora, ainda, o estabelecimento comercial de café denominado “café ...”, sito na R ..., em Vizela. 
120. É conhecido no meio dos contrabandistas como “o de Vizela” e GG1...”. 
121. Para comunicar com o arguido LL, o arguido GG utilizou o número de telemóvel ...54. 
122. O arguido GG tinha perfeita consciência da ilicitude das negociações de tabaco que realizava e que as mesmas poderiam estar a ser intercetadas. 
123. Para evitar a perceção e deteção desses negócios, nunca se referiu a tabaco ou designou qualquer marca, utilizou o termo “Pizzas”. bem como, de outras expressões relacionadas com a panificação. 
124. No dia 17/01/2017, o arguido LL acordou com o arguido MM a venda de 25 caixas de tabaco de contrabando pelo preço de 875€ ao cliente e arguido GG. 
125. Em seguida, o arguido LL deslocou-se à “Padaria, Pizzaria ...”, na Rua ... Vizela, onde acordou com o arguido GG o fornecimento de 20 caixas de tabaco a serem entregues no dia seguinte. 
126. No dia 18/01/2017, pelas 19h 15m, o arguido LL, no seu automóvel de matrícula ..-CC-.., da marca Renault, modelo ..., deslocou-se desde a sua casa, em Guimarães, até à saída nº 9 (Guimarães sul) da A7. 
127. No mesmo dia, o arguido MM, no automóvel de matrícula espanhola ....DCD, da marca Opel, modelo ..., deslocou-se de Espanha até à mesma saída da A7, onde se encontrou com o arguido LL. 
128. Seguiram ambos em direção a Vizela, cada um no seu automóvel. 
129. Nesse momento, o MM, de comum acordo com o arguido LL, transportou desde Espanha até Vizela, pela EN 105, cerca de 20 caixas de tabaco, que destinavam ao arguido GG (GG1...). 
130. Concretamente, transportava: 
131.- 950 volumes de tabaco, contendo 9500 maços de cigarros, no total de 190 000 (cento e noventa mil) cigarros manufaturados da marca JIN LING sem estampilha fiscal no valor de 39.900,00€; 
132. - 49 volumes de tabaco e seis maços avulso de cigarros manufaturados da marca RONE, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal, no valor de 2.083,20€ 
133. - Um maço com 19 (dezanove) cigarros manufaturados da marca COSMOS com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal o valor de 3,099€ 134. A estes cigarros correspondem as seguintes prestações tributárias: 
135. IVA no valor de 8.038,24€; 
136. IEC no valor de 26.933,29€ 
137. Direitos aduaneiros no valor de 2.929,55€ 
138. No valor total de 37.901,07 € (cfr fls. 113 do anexo 2) 
139. Naquela data e local, pelas 20h 43m, em Vizela, foi-lhes dada ordem de paragem por militares da GNR, ordem esta que os arguidos LL e MM não acataram, acelerando e colocando-se em fuga. 
140. Após ter sido perseguido pela GNR, foi o arguido MM intercetado e detido em Vizela (cfr auto de notícia de fls. 4 ss auto de apreensão de fls. 9 ss, fotografias de fls. 24ss, papel de fls. 26, doc de fls 123 do Anexo 2, RDE de fls 1185 ss vol 4 sessões 142, 163 e 173 do alvo 8441040, fls 16 a 18, 25, 26 do Anexo N).»
 
Para fundamentar tal factualidade provada, o tribunal coletivo expressou a seguinte análise crítica da prova:
Para o apuramento da matéria de facto relativamente ao arguido GG, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
O arguido não prestou declarações em audiência de julgamento. 
Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
A factualidade relativa aos dias 17 e 18 de Janeiro de 2017, no que concerne à encomenda de 20 caixas de tabaco de contrabando destinada ao arguido GG, mas apreendida aos arguidos MM e LL, foi dada como provada com base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Assim, o tribunal teve ainda em conta, os depoimentos dos agentes da GNR CCC e DDD, os quais relataram as apreensões efetuadas no referido dia ao arguido MM, confirmaram a apreensão do veículo e tabaco de contrabando, tudo conforme descrito no auto de apreensão, de 18.01.2017, fls. 9 e 10 do inq. 4/17.4FAPRT, anexo 2. 
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão fls. 9 e 10 do inq. 4/17.4FAPRT) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta apurada a apreensão do tabaco no interior do veículo de matrícula espanhola, utilizado pelo arguido MM, para transporte de Espanha para Portugal, do tabaco contrabandeado nas quantidades e marcas ali descritas. 
O tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de Fls. 113 do NUIPC 4/17.4FAPRT anexo 2. 
Também, neste transporte de tabaco de contrabando de Espanha para o norte de Portugal (mais concretamente até Vizela), o arguido MM atuou de comum acordo com o arguido LL. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (vol. 4) e do teor das sessões 142, 163 e 173 do alvo 8441040, fls. 16 a 18, 25, 26 Anexo N, resulta que o arguido LL encomendou tabaco contrabandeado ao arguido MM, para venda de 20 caixas ao arguido GG (a quem trata “o de Vizela”), 
Resulta das sessões 142, 163 e 173 do alvo 88441040 (LL), que no dia 17.01.2017, o arguido LL encomendou ao MM 15 caixas de tabaco de contrabando, ao que este respondeu que “15” não compensava a viagem, só “25”. LL informou que ia conversar com o cliente “o de Vizela” sobre isso e ligava mais tarde (sessão 142). LL informou o arguido GG, que estava na “pizzaria”, este, respondeu que “está bem, vou já para baixo tenho que fazer as massas de pizza” (sessão 163). Após a reunião com o arguido GG (RDE de fls. 1185), o arguido LL confirmou a encomenda e informou MM, que o homem sempre queria as “20 para manhana” (20 caixas de tabaco), (sessão 173). MM confirmou para o dia seguinte a entrega de 20 caixas de tabaco de contrabando ao arguido GG, em Vizela. 
Acresce que, da conjugação dos depoimentos das testemunhas HHHHHHHH, IIIIIIII, JJJJJJJJ, KKKKKKKK, LLLLLLLL e MMMMMMMM (subscritores do relatório de vigilância de fls. 1185, vol. 4, os quais confirmaram, em julgamento, o respetivo conteúdo) e do respetivo auto de diligência externa, foi apurado que o arguido MM informou LL que já estava no local, no “Sul” – Saída da A7 em “Guimarães Sul” (vide sessões 289 e 290 do alvo 88441040). Após o (…) veículo de matrícula espanhola ....DCD conduzido pelo MM e que resultou na apreensão de 999 (novecentos e noventa e nove) volumes de tabaco de contrabando, 950 (novecentos e cinquenta) volumes da marca “Jin Ling” (conhecido como o da “Cabra”) e 49 (quarenta e nove) volumes da marca “Rone” – NUIPC 04/17.4FAPRT (vide relatório de diligência externa de fls. 1185 a 1187, 4º volume e cópia de Auto de notícia do NUIPC 04/17.4FAPRT, de fls. 1249 a 1252 e sessões 142, 163, 173, 263, 268 e 274 do alvo 88441040). 
Em conclusão, o tribunal formou convicção segura de que o tabaco apreendido no veículo do arguido MM se destinava ao arguido GG, face ao teor das sessões supra descritas, em especial, a confirmação pelo arguido GG que aceitava aumentar a encomenda para 20 caixas de tabaco, o que foi confirmado pelo arguido LL (após o encontro visionado pelos elementos policiais), na comunicação que efetuou ao MM. Mas também, pelo facto de o tabaco ter sido apreendido no local de entrega, isto é, em Vizela, local onde o arguido GG explora a pizaria ... e café .... 
Assim, e pese embora, ao arguido GG nenhuma apreensão de tabaco tenha sido efetivamente realizada, os elementos de prova recolhidos quanto ao transporte do arguido MM, conjugados com a sucessão temporal das conversas, bem como com o teor das conversas estabelecidas entre os três arguidos, tudo conjugado com as regras de experiência, permitem, com certeza apurar que o tabaco apreendido no veículo do MM se destinava ao arguido GG. 
Relativamente aos factos conclusivos e genéricos, descritos na acusação quanto ao arguido GG, conforme supra referido, reportam a um encontro e transcrições de escutas, nas quais os arguidos limitam-se a falar da venda de tabaco, de entregas de tabaco, de valores do tabaco, e que, obviamente, constituem elementos probatórios relevantes, mas não propriamente «factos» sobre os quais o Tribunal deva tomar posição.
 
Para contrariar tal fundamentação da decisão, o recorrente alega que a única conversação telefónica que existe nos autos e na qual é feita referência a “massas de pizza” é a conversação telefónica correspondente à sessão 163, do Alvo 88441040 (anexo N fls. 25) em que ora recorrente diz que “eu vou para baixo, que eu tenho que fazer massas de pizza.”. Sabendo-se que o recorrente exerce atividade profissional no estabelecimento comercial denominado “Padaria, Pizaria ...” (facto provado 118), conclui que dúvidas não restam de que a expressão “eu tenho que fazer massas de pizza” refere-se, literalmente, à atividade profissional do arguido e não a qualquer referência a tabaco ou designação de qualquer marca. 
No entender do recorrente, é totalmente impossível, ilógico e irreal que as conversações telefónicas intercetadas nas escutas telefónicas (um meio de obtenção de prova) sejam suficientes ou bastantes para concluir que as cerca de 20 caixas de tabaco contrabandeado tivesse como destinatário o arguido GG, tanto mais que no relatório de diligência externa de fls. 1185 (volume 4) não faz nem permite fazer qualquer referência ou alusão ao ora recorrente e muito menos à factualidade em questão, que se prende com a identificação do destinatário da mercadoria apreendida.
Mesmo se as escutas telefónicas passassem a ser tidas um meio de prova – e não só de obtenção de prova – ainda assim do teor das conversações telefónicas jamais seria possível ao tribunal concluir, com o grau de certeza exigível, que o tabaco teria como destinatário o recorrente.
Por conseguinte, não se tendo provado aqueles factos, também não pode ser considerado provado que o arguido .GG se dedica à venda de tabaco de contrabando.
Perante a motivação do recurso, procedeu-se à análise das transcrições das escutas telefónicas em que o tribunal coletivo baseou, em parte significativa, mas não exclusiva, a sua convicção para considerar provados:
Do seu teor resulta exatamente aquilo que foi concluído pelo tribunal coletivo na fundamentação da convicção do tribunal: resulta das sessões 142, 163 e 173 do alvo 88441040, que no dia 17 de Janeiro de 2017 o arguido LL encomendou a MM 15 caixas de tabaco de contrabando, ao que este respondeu que “15” não compensava a viagem, só “25”. LL informou que ia conversar com o cliente “o de Vizela” sobre isso e ligava mais tarde (sessão 142). Na sequência dessa conversa, LL informou o arguido GG, que se encontrava na pizzaria, ao que este respondeu “está bem, vou já para baixo tenho que fazer as massas de pizza” (sessão 163). Daqui resulta que o arguido GG se encontrou nessa ocasião com LL – o que sucedeu na sequência da conversa anterior, já descrita e antes do que se seguiria, a seguir descrito -. Após a reunião com o arguido GG (o que foi confirmado pelo relatório de diligência externa de fls. 1185, confirmado em julgamento pelo seu subscritor, na qualidade de testemunha), o arguido LL confirmou a encomenda e informou MM que o homem sempre queria as “20 para manhana” (20 caixas de tabaco), (sessão 173). MM confirmou para o dia seguinte a entrega de 20 caixas de tabaco de contrabando ao arguido GG, em Vizela.
Conclui-se, assim, que 20 das caixas de tabaco de contrabando apreendidas no veículo do arguido MM se destinavam ao arguido GG, não só pelo teor das escutas telefónicas, mas pela sua conjugação com o que foi observado pelos militares da GNR que estavam a vigiar os acontecimentos documentados nos relatórios de diligência externa – recorde-se que foi observada a reunião entre LL e o arguido ora recorrente, em momento, local e entre interlocutores que faziam todo o sentido pelo teor das conversas que foram registadas na interceções telefónicas e nos termos que foram considerados provados no acórdão. A apreensão do tabaco de contrabando ainda na posse do fornecedor, em local, data e hora também congruente com a sua entrega prevista ao arguido GG, só veio corroborar a veracidade do provado.
Por conseguinte, não se suscitam fundadas dúvidas a respeito do sucedido, não tendo existido violação do princípio “in dubio pro reo”, não tendo ainda o recorrente indicado provas que imponham decisão diversa.
Nestes termos, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelo recorrente GG.
 
5ª questão
Dos alegados erros em matéria de direito
A – Invocados pelo arguido GG
§ 1 - O arguido recorrente alega que os factos provados não integram os elementos do crime previsto no artigo 96.º do RGIT, atendendo a que a mercadoria foi apreendida antes de ter sido recebida pelo arguido.
Não se encontrando provado que o ora recorrente tivesse tido qualquer participação ou colaboração no transporte de tabaco contrabandeado de Espanha para Portugal e que apenas se trataria de um mero cliente (é isso que se lê da transcrição das conversações telefónicas mencionadas), que nem teria sido ele a encomendar o produto (foi garantidamente o LL quem encomendou ao MM), considera-se que não se mostram preenchidos ou verificados.
§ 2 - O Ministério Público pugna pela confirmação da decisão.
§ 3 - Cumpre apreciar e decidir.
O acórdão recorrido fundamenta o preenchimento do tipo legal de crime, pela conduta do arguido GG, nos seguintes termos:
“Os demais arguidos encontram-se acusados da pratica do crime de introdução fraudulenta no consumo. 
Preceituava o artigo 96°, redação introduzida pela da Lei n.º 82-B/2014, em vigor a partir de 2015-01-01:
" 1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: 
a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; (…) 
c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; 
d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; (…) “
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50000.”
Entretanto, tal preceito sofreu alterações com as Lei n.º 71/2018 e Lei n.º 7/2021, sendo que esta última agrava a moldura abstrata para é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 (euro) ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a 50 000 (euro), ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 
À luz dessas alterações constata-se que o legislador subiu o montante relativo à incriminação do tipo de € 7.500 para € 15.000 de prestação tributária, pelo que, é manifesto que o regime da redação do artigo 96°, n.°. 1 da Lei n.º 82-B/2014 (em vigor à data dos factos) é mais favorável, como tal, será aplicado (cf. artigo 2°, n.°s 1 e 4 do Código Penal). 
São os seguintes os pressupostos de punibilidade como crime de introdução fraudulenta no consumo:
Elementos objetivos do tipo: a subtração ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco. 
- Elementos subjetivos do tipo: o dolo específico (a intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco). 
Ora, esta intenção corresponde, no caso vertente, ao pagamento da prestação tributária. Para além disso, exige-se que a prestação tributária seja superior a € 15.000,00 ou, não havendo prestação tributária, a mercadoria objeto de infração tenha valor aduaneiro superior a € 50.000,00.
Assim, os factos previstos neste preceito, quando não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração são punidos como contra- ordenação de introdução irregular no consumo (limite negativo da incriminação). Uma última nota para referir que o crime em apreço considera-se agravado (qualificado) quando se verificar alguma das circunstâncias qualificantes previstas no artigo 97° do RGIT da Lei 15/2001, de 05.06 a saber, entre outras:--- " Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: (...) c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas; (...) "
(…)
No caso sub judice, resultou provado quanto aos valores das prestações tributárias o seguinte:
- arguido GG, o valor total das prestações tributárias ascende a € 37.901,00 (trinta e sete mil e novecentos e um euros).
- arguido NN, o valor total das prestações tributárias ascende a € 18.371,22 (dezoito mil e trezentos e setenta e um euros e vinte e dois cêntimos).
- arguidos OO e PP,, o valor total das prestações tributárias ascende a valor de € 18.371,22 (dezoito mil e trezentos e setenta e um euros e vinte e dois cêntimos).
- arguido QQ, o valor total das prestações tributárias ascende a € 18.371,22 (dezoito mil e trezentos e setenta e um euros e vinte e dois cêntimos).
Assim sendo, como resulta da matéria de facto provada, estão verificados todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime em causa, em relação aos arguidos GG, NN, OO e PP, QQ, por força das respectivas actividades concretamente apuradas (compra//venda/armazenamento) e das ligações concretas estabelecidas entre os arguidos.”
 
Porém, importa recordar a factualidade provada a respeito desta questão:
“No dia 17/01/2017, o arguido LL acordou com o arguido MM a venda de 25 caixas de tabaco de contrabando pelo preço de 875€ ao cliente e arguido GG.
125. Em seguida, o arguido LL deslocou-se à “Padaria, Pizzaria ...”, na Rua ... Vizela, onde acordou com o arguido GG o fornecimento de 20 caixas de tabaco a serem entregues no dia seguinte.
126. No dia 18/01/2017, pelas 19h 15m, o arguido LL, no seu automóvel de matrícula ..-CC-.., da marca Renault, modelo ..., deslocou-se desde a sua casa, em Guimarães, até à saída nº 9 (Guimarães sul) da A7.
127. No mesmo dia, o arguido MM, no automóvel de matrícula espanhola ....DCD, da marca Opel, modelo ..., deslocou-se de Espanha até à mesma saída da A7, onde se encontrou com o arguido LL.
128. Seguiram ambos em direção a Vizela, cada um no seu automóvel.
129. Nesse momento, o MM, de comum acordo com o arguido LL, transportou desde Espanha até Vizela, pela EN 105, cerca de 20 caixas de tabaco, que destinavam ao arguido GG (GG1...).
130. Concretamente, transportava:
131. - 950 volumes de tabaco, contendo 9500 maços de cigarros, no total de 190 000 (cento e noventa mil) cigarros manufaturados da marca JIN LING sem estampilha fiscal no valor de 39.900,00€;
132. - 49 volumes de tabaco e seis maços avulso de cigarros manufaturados da marca RONE, com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal, no valor de 2.083,20€
133. - Um maço com 19 (dezanove) cigarros manufaturados da marca COSMOS com os dizeres obrigatórios em inglês e sem estampilha fiscal o valor de 3,099€
134. A estes cigarros correspondem as seguintes prestações tributárias:
135. IVA no valor de 8.038,24€;
136. IEC no valor de 26.933,29€
137. Direitos aduaneiros no valor de 2.929,55€
138. No valor total de 37.901,07 € (cfr fls. 113 do anexo 2)
139. Naquela data e local, pelas 20h 43m, em Vizela, foi-lhes dada ordem de paragem por militares da GNR, ordem esta que os arguidos LL e MM não acataram, acelerando e colocando-se em fuga.
140. Após ter sido perseguido pela GNR, foi o arguido MM intercetado e detido em Vizela (…)
(…)
673. Os arguidos (…) GG, (…), agiram livre, voluntária e conscientemente com a intenção se subtraírem ao pagamento do Imposto sobre o Tabaco e com a intenção de, para tanto, comprar, vender, introduzir no consumo, deter, armazenar e transportar tabaco manufaturado e folha de tabaco sem os apresentar às estâncias aduaneiras competentes para cumprimento das formalidades de despacho e sem o pagamento da prestação tributária, bem sabendo que o tabaco que introduziam no consumo era sujeito a IEC, IVA e Direitos Aduaneiros, conhecendo os valores das mercadorias que transportavam bem como os valores das prestações tributárias em falta.
674. Era do conhecimento de todos os arguidos que o tabaco que vendiam era introduzido no país, armazenado e vendido sem estampilha fiscal, sem os dizeres em português e sem que tivessem sido pagos os impostos devidos.
(…)
677. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
 
A sua impugnação da decisão da matéria de facto foi improcedente e, não se vislumbrando qualquer vício formal na decisão, considera-se a mesma adquirida em termos processuais.
Para proceder ao devido enquadramento jurídico da factualidade provada, quanto ao arguido recorrente, importa recordar os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime:
a)             Dolo específico: intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o (…) tabaco;
b)             Conduta: 
a.           introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; e/ou
b.           receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; e/ou
c.            introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime de introdução fraudulenta no consumo é o património estatal tributário e o interesse público no funcionamento do sistema de cobrança de receitas do erário nacional.
Confrontando tais elementos do tipo legal de crime com a factualidade provada, chega-se à conclusão que o arguido encomendou o tabaco de contrabando em causa, com a intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o (…) tabaco, mas:
a. não introduziu no consumo o tabaco sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; e/ou
b. não recebeu, armazenou, expediu, transportou, deteve ou consumiu o tabaco de contrabando, já introduzidos no consumo em Espanha, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
c. não introduziu no consumo, comercializou, deteve ou consumiu o tabaco de contrabando com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
Porém, o arguido encomendou o tabaco de contrabando em causa, com todas essas intenções.
O mesmo chegou a ser transportado de Espanha a Portugal, sendo destinado ao ora recorrente.
Perante tal acervo factual, o arguido poderá ser responsabilizado, sequer, pela prática do crime sob a forma tentada?
Para tanto, importa ter presente o princípio da intervenção mínima do direito penal e o princípio nullum crimen sine lege, pois o tipo legal de crime define determinadas condutas humanas que elege como puníveis por violadoras de bens jurídicos essenciais à vida em comunidade, garantindo que só os comportamentos subsumíveis a um tipo de crime previamente definido são puníveis.
Na forma comum do aparecimento da infração criminal esta verifica-se com o preenchimento completo do tipo respetivo – o que no caso em apreço não se verifica, pois o arguido não chegou a ter nenhuma das condutas tipificadas como crime, apesar de ter encomendado o tabaco de contrabando com os intuitos proibidos por lei à luz do aludido tipo legal de crime. 
Até à consumação do crime, o denominado iter criminis passa por diversas fases, desde o pensamento e decisão de o cometer, ao estudo do momento, preparação dos meios, escolha do modo e o tempo da sua execução, prática dos atos tendentes a realizá-lo e a sua consumação.
Sendo o direito penal baseado na tipificação das condutas (e das omissões), o mesmo não atribui relevância às meras intenções ou pensamentos que não resultem em certa atividade humana – cogitatio non punitur -.
É pacífico e incontroverso – desde logo, porque não impugnado pelo recorrente - que o arguido tinha a intenção de cometer o crime pelo qual foi condenado.
Para esse efeito, limitou-se a encomendar o tabaco de contrabando, dando origem ao transporte do mesmo, por terceiros, a partir de Espanha, sem a sua intervenção e conhecimento, tendo o mesmo entrado em Portugal, a fim de ser entregue ao ora recorrente.
Tal somente não sucedeu, uma vez que o transporte foi intercetado pelas autoridades, tendo o tabaco de contrabando sido apreendido.
À luz do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Código Penal, há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. São actos de execução: a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) os que forem idóneos a produzirem o resultado típico; c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicados nas alíneas anteriores.
É frequente dizer-se que a tentativa constitui um crime imperfeito, o que é verdade quando se reporta a tentativa ao crime que o agente decidiu cometer e que fica incompleto. Nessa medida, a tentativa é um crime incompleto, um minus relativamente ao crime consumado, mas, do ponto de vista estrutural, a tentativa é um crime perfeito porque apresenta todos os elementos da estrutura essencial do crime em geral. Assim, no plano normativo, a tentativa constitui um título autónomo de crime, caracterizado pelo evento ofensivo que lhe é próprio (perigo), embora conservando o mesmo nomen juris do crime consumado (tipo) a que se refere e de que constitui execução incompleta. A configuração da tentativa como ilícito autónomo nasce da conjugação das duas normas: a da parte especial que incrimina determinado facto e a do artigo 22.º que estende a incriminação a actos que não representam ainda a consumação do crime a que se referem. 
Finalmente, no iter criminis importa distinguir atos de execução de atos preparatórios. 
A este respeito, Germano Marques da Silva[12] refere que atos preparatórios constituem atos externos que preparam ou facilitam a execução, mas ainda não são atos de execução. Não contendo o Código Penal qualquer definição de atos preparatórios, apenas mencionando no art. 21º que os atos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário, vem-se entendendo que os atos preparatórios são já atos externos que preparam ou facilitam a execução, mas não são ainda atos de execução. O seu conceito delimita-se, aliás, pela definição dos atos de execução do crime. O critério legal para a distinção entre atos preparatórios e atos de execução é um critério objetivo; estes últimos hão-de conter já, eles próprios, um momento de ilicitude, pois ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime consumado, produzem já uma situação de perigo para esse bem: enquanto o ato de execução é um acto dotado de capacidade potencial para a produção do evento criminoso, o ato preparatório é um ato sem essa capacidade, é ainda um ato que a doutrina classifica como sendo equívoco, ambíguo, por estar ainda demasiado longe da consumação do crime e, por isso, também não afeta geralmente a sensibilidade jurídica da comunidade, não constituindo ainda, pelo menos em regra, um perigo objetivo para o bem jurídico.
Relativamente ao caso em apreço:
O arguido encomendou tabaco de contrabando que não chegou a receber, uma vez que o respetivo transporte foi intercetado por militares da GNR.
Por conseguinte, o arguido não chegou a praticar qualquer ato de execução do crime, pois a mera encomenda do tabaco de contrabando se limita a constituir um ato externo (não constituindo uma das condutas tipificadas como crime) que visa proporcionar ao ora recorrente os bens de contrabando, conforme pretendia, de modo a cometer o crime. 
Assim sendo, toda a conduta do arguido GG (a mera encomenda de tabaco de contrabando, com os propósitos provados), apenas constitui um ato preparatório do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo disposto no art. 96.º do RGIT[13].
Por esse motivo, a sua conduta não é punível, nos termos do disposto no art. 21º do Código Penal.
Impõe-se, por isso, julgar o seu recurso provido e revogar a sua condenação penal produzida na primeira instância, absolvendo-se o arguido da pronúncia por tal crime.
 
 
B - Invocados pela arguida CC e pelo arguido BB
§ 1 - A recorrente CC, bem como o arguido BB invocam um erro em matéria de direito, por lhe ter sido ser aplicada uma pena acessória, juntamente com a pena principal.
Tendo-lhes sido aplicada uma pena acessória de interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões, pelo período de 5 anos, os recorrentes insurgem-se contra tal sanção, uma vez que a aplicação da pena acessória não é automática, mas antes depende da verificação dos pressupostos plasmados no Código Penal.
No seu entender, não se verificam tais pressupostos.
Subsidiariamente, os recorrentes alegam outro erro em matéria de direito, que consiste na aplicação da pena acessória durante um período que excede o máximo legal – três anos - previsto no art. 17º, nº 2, do RGIT.
§ 2 – Em resposta, o Ministério Público alega que a imposição da indicada pena acessória é plenamente justificada, quer pelo elevado grau de culpa dos recorrentes, quer pelas exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção geral positiva quer, fundamentalmente, por se revelar essencial para obstar à sua perigosidade.
Quanto à segunda questão, resulta do art. 17º, nº 2, do RGIT, que a concreta pena acessória aplicada (art. 16º, al. a) do RGIT), não pode ter duração superior a três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, razão pela qual a duração da pena acessória deverá ser reduzida aos 3 anos legalmente admissíveis.
Cumpre apreciar e decidir.
§ 3 - Recordando a fundamentação jurídica da aplicação da pena acessória vertida no acórdão recorrido:
O artº 16.º do RJIT prevê as penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários nos seguintes termos:
“São aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g) Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
h) Dissolução da pessoa colectiva;
i) Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime.”
Dispõe o artº 17.º, sobre os pressupostos de aplicação das penas acessórias, a saber:
“1 - As penas a que se refere o artigo anterior são aplicáveis quando se verifiquem os pressupostos previstos no Código Penal, observando-se ainda o disposto nas alíneas seguintes:
a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública;
b) A condenação nas penas a que se referem as alíneas b) e c) deverá especificar os benefícios e subvenções afectados, só podendo, em qualquer caso, recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi criminalmente punida ou sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados;
c) O tribunal pode limitar a proibição estabelecida na alínea d) a determinadas feiras, mercados, leilões e arrematações ou a certas áreas territoriais;
d) Não obsta à aplicação da pena prevista na alínea e) a transmissão do estabelecimento ou depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento do crime, salvo se, neste último caso, o adquirente tiver agido de boa fé;
e) O tribunal pode decretar a cassação de licenças ou concessões e suspender autorizações, nomeadamente as respeitantes à aprovação e outorga de regimes aduaneiros económicos ou suspensivos de que sejam titulares os condenados, desde que o crime tenha sido cometido no uso dessas licenças, concessões ou autorizações;
f) A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção em dois jornais periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto organizado pelo tribunal, contendo a identificação do condenado, a natureza do crime, as circunstâncias fundamentais em que foi cometido e as sanções aplicadas;
g) A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver sido exclusiva ou predominantemente constituída para a prática de crimes tributários ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
2 - As penas previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) e a inibição de obtenção de benefícios fiscais, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social, prevista na alínea c), todas do artigo anterior, não podem ter duração superior a três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.”
Pese embora, o Ministério Publico tenha requerido, a aplicação das penas acessórias previstas no artº 16º, a todos os arguidos, entendemos que apenas se verificam os pressupostos (artº 17º), relativamente aos arguidos BB e CC.
Conforme resulta da factualidade provada, os arguidos dedicavam-se à venda de tabaco ilegal, nas tabacarias que exploravam, embora propriedade das sociedades arguidas.
De acordo com a alínea a), do artº 17º, “A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão (…)”, o que se verifica no caso concreto dos arguidos BB e CC.
Prevê a al. e), do artº 16º, al. e), a pena acessória de encerramento de estabelecimento ou de depósito.
Tendo em conta, o longo período e número de apreensões de tabaco contrabandeado nas tabacarias pertencentes às arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda, entendemos adequado e proporcional, a aplicação desta pena acessória de encerramento definitivo dos estabelecimentos Quiosque ..., sito no largo ... ..., Porto, Tabacaria B..., sita na Avenida ..., Porto, Tabacaria e Restaurante B..., sita na Praça ..., Porto, Tabacaria B..., sita na Rua ..., Matosinhos, Tabacaria B..., sita na Rua ..., Porto.»
 
Analisando o teor de tal fundamentação, torna-se flagrante que o tribunal coletivo:
a)             não fixou, na fundamentação jurídica da sentença condenatória, a duração da pena acessória aos arguidos pessoas singulares, limitando-se a concretizá-la no dispositivo da decisão; 
b)             conjugando a fundamentação legal e jurídica acima exposta com a pena acessória fixada no dispositivo, conclui-se que, por erro, o tribunal concluiu que a duração da pena acessória de interdição de exercício de uma atividade seria, sempre, de cinco anos.
c)             tal entendimento constitui a única explicação para o tribunal “a quo” não ter identificado qualquer critério de valoração na determinação judicial da medida da pena acessória aplicada aos arguidos pessoas singulares, mas não expondo qualquer operação que tenha efetuado para chegar à medida da pena acessória concretizada no dispositivo;
Por conseguinte, o acórdão recorrido esteve a raiar a violação do dever geral de fundamentação das decisões judiciais consagrado constitucionalmente no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, pelas manifestas insuficiências acima referidas. Recorda-se que, tratando-se de uma sentença condenatória, a mesma também estava sujeita ao dever especial de fundamentação imposto pelo número 3 do artigo 71° do Código Penal: “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” e no número 5 do artigo 97º do Código de Processo Penal – “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”.
Finalmente, a decisão também estava sujeita ao dever específico estatuído no artigo 375º, nº 1, ainda do mesmo Código: “A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento (…)», densificando a exigência, para a decisão condenatória, do dever de «(…) exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de (…) direito, que fundamentam a decisão (…)» previsto no nº 2 do artigo 374º,ainda do mesmo texto legal.
As manifestas insuficiências evidenciadas na fundamentação do acórdão resultam, de forma flagrante, de um manifesto erro jurídico – quanto à duração da pena acessória -, não chegando a constituir uma nulidade por falta de fundamentação à luz do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPP.
 
B.1. - Dos pressupostos de aplicação da sanção acessória
No entendimento do acórdão recorrido, verificam-se os pressupostos (art. 17º do RGIT), relativamente aos arguidos BB e CC.
«Conforme resulta da factualidade provada, os arguidos dedicavam-se à venda de tabaco ilegal, nas tabacarias que exploravam, embora propriedade das sociedades arguidas.
De acordo com a alínea a), do artº 17º, “A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão (…)”, o que se verifica no caso concreto dos arguidos BB e CC.»
Ora, a recorrente CC alega que a aplicação da pena acessória está dependente da verificação dos pressupostos fixados no Código Penal, citando, a propósito, doutrina penal e jurisprudência respeitante às penas acessórias pertinentes a crime rodoviários (“A pena acessória é aplicada e determinada a sua medida concreta tendo em conta as circunstâncias que influíram na determinação da pena principal, em função de razões de prevenção especial e geral e de culpa pela prática de um comportamento censurável na condução automóvel (artigos 65º, 69º nº 1 e 71º do Código Penal)”).
Sendo o crime cometido pela arguida de natureza tributária – um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias -, é manifesto que as normas da lei penal geral citadas pela recorrente a respeito dos pressupostos de aplicação da aludida pena acessória são apenas aplicáveis ao caso concreto em apreço, por remissão expressa do número 1 do art. 17º do RGIT[14].
O art. 65º, número 1, do Código Penal limita-se a garantir que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, enquanto o seu número 2 prevê que “A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”.
A lei especial aplicável ao caso (RGIT) prevê que A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão (…)”.
Importa ainda conjugar esta norma especial com a lei penal geral, quando dispõe que a aplicação de penas – incluindo, por isso, as penas acessórias - visa “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, estando também assegurado que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo). 
Observado o regime legal substantivo aplicável e os factos provados, torna-se manifesto que a venda de tabaco de contrabando em tabacarias – sendo a arguida gestora da venda de tabaco nos quiosques de sociedades por si geridas[15] – constitui um flagrante abuso da sua atividade de exploração e gestão de tabacarias, encontrando-se preenchido o pressuposto de aplicação da pena acessória de interdição temporária do exercício da atividade económica de exploração de espaços comerciais de venda de tabaco, relativamente à arguida, nos termos do disposto no art. 17º, nº 1, alínea a), a qual deve ser fixada com uma duração até 3 anos, atenta a limitação imposta pelo nº 2 do mesmo artigo, uma vez que tal pena acessória se revela necessária à proteção dos bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime..
A aplicação de uma pena acessória não constitui a violação do princípio non bis in idem, contrariamente ao sustentado por ambos os recorrentes com fundamento no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
A argumentação do recorrente supõe que a aplicação da pena acessória corresponde a uma «dupla condenação», dado que a mesma já teria sido condenada em pena principal pelos mesmos factos que deram origem à pena acessória. 
Porém, contrariamente à “ratio” da tese da recorrente, a proibição de duplo julgamento ou valoração de factos com relevância penal não se confunde com a proibição de valorar multiplamente factos, deles retirando uma pluralidade de consequências jurídicas. Basta, para o demonstrar, considerar a responsabilidade civil conexa com a criminal ou, mesmo no plano puramente penal, a admissibilidade do concurso ideal de crimes. O que o n.º 5 do artigo 25.º proíbe, como foi salientado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2021[16], é a aplicação ao mesmo agente de uma dupla sanção (principal) pelos mesmos factos penalmente relevantes, ou a respetiva sujeição a um segundo julgamento por factos penalmente relevantes relativamente aos quais haja sido já definitivamente julgado.
Por conseguinte, o alcance da norma constitucional invocada pela recorrente não proíbe a aplicação de penas acessórias e penas principais pela prática de certos crimes, sendo os respetivos pressupostos de aplicação, parcialmente, distintos.
Uma pena principal e uma pena acessória, aplicadas pela prática de um crime, constituem, assim, uma única sanção penal, de natureza complexa, pela prática de um crime.
Improcede, assim, a alegada violação do princípio in dubio pro reo.
 
B.2. – Da medida das penas principal e acessória
A recorrente CC alega que o tribunal coletivo deveria ter feito uma ponderação sobre o relatório social da recorrente, as condições da sua vida, bem como a ausência de antecedentes criminais.
Conclui, com base nos factos provados, que a arguida recorrente se encontra completamente enquadrada no ponto de vista social, profissional e económico e familiar.
Por isso, conclui que a pena que lhe foi aplicada (três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova) foi demasiado severa e não obedeceu aos pressupostos do artigo 71º do Código Penal, por não ter valorado as circunstâncias que militam a seu favor.
No seu entender, o tribunal deveria ter atendido ao grau de ilicitude do facto, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que determinaram, condições pessoais do agente e a sua situação, a conduta anterior ao facto bem como a falta de preparação para manter uma conduta licita.
Quanto à pena acessória, os recorrentes CC e BB alegam que a mesma ultrapassa o máximo legal, previsto no art. 17º, nº 2, do RGIT.
O Ministério Público pugna pela redução da pena acessória - precisamente, por ter excedido o máximo legal - e pela confirmação das penas principais.
Por seu turno, o tribunal coletivo fixou a pena acima referida com base na seguinte fundamentação:
«Dentro dos limites estabelecidos no tipo legal, a determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do arguido e as exigências de prevenção (artº 71º/1, e 40º/1 e 2, ambos do CP), havendo que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do art. 71º do Código Penal.
A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando o ilícito típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) - art. 40.º, n.º 1, do CP -, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste art. 40.º). 
As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura. 
São essas circunstâncias e outras que tenham igual relevância do ponto de vista da culpa e da prevenção, porque a enumeração legal é exemplificativa, que vão determinar a medida concreta da pena, a qual há-de satisfazer as necessidades de tutela jurídica do bem jurídico violado e as exigências de reinserção social do agente. 
A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e ss.
Assim, e ponderando, no caso concreto:
(...
- Quanto às exigências de prevenção geral, remete-se para a fundamentação expendida anteriormente.
- Ao nível da prevenção especial, as exigências situam-se na média, ponderando-se, por um lado, a motivação que subjaz à prática dos crimes como o dos autos que evidencia uma personalidade desconforme, mas, por outro lado, tendo em conta a idade de cada arguido e os antecedentes criminais.
- o grau de ilicitude e de culpa dos arguidos é, in casu, abaixo da média para os arguidos TT e HH, considerando a concreta forma de actuação, o grau de participação nos factos e subordinação aos coarguidos BB e CC, pelo que para estes as exigências são mais elevadas, por outro lado atendemos ao valor total da prestação pecuniária, o lapso de tempo já decorrido desde os factos e a apreensão de toda a mercadoria;
- o dolo foi directo e intenso, evidenciando total serenidade na tomada da resolução criminosa;
(…)
Em face do exposto, tudo visto e ponderado, afigura-se se justo e proporcional, aplicar-lhes
(…)
- a pena de 3 anos de prisão para a arguida CC, (…)»
 
Cumpre apreciar e decidir.
A determinação da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: 
a) na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; 
b) na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); e
c) na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que efetivamente deve ser cumprida.
*
A moldura penal:
O crime cometido pela arguida CC (p. e p. pelo disposto nos artigos 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias) é punível com uma pena de prisão pena de prisão de um a cinco anos e com uma pena acessória de interdição temporária de exercício de atividade até três anos.
A medida concreta das penas:
A determinação da medida concreta das penas – tanto a principal, como a acessória - é efetuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art. 71º do Código Penal [17], uma vez que depende da gravidade do ilícito e da culpa do agente do crime.
Esta norma estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, precisando o nº 2 do mesmo artigo que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. 
Estas podem ser agrupadas em três grupos fundamentais: 
            a)fatores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpam sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta]; 
            b)fatores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e
             c)fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto - alínea e) -.
Conclui-se da ratio desta estatuição, que a culpa possui a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena e a prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. 
Para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, 2, do mesmo texto legal). 
Em suma, impõe-se ter em consideração que é a culpa concreta do agente que impõe uma retribuição justa, devendo respeitar-se as exigências decorrentes do fim preventivo especial, referentes à reinserção social do delinquente, para além das exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.[18] 
Dada a identidade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória na respetiva determinação exigir-se-á, em princípio, uma certa proporcionalidade entre a definição da pena e da sanção acessória que cabem ao caso.
No entanto, como decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/94 de 14 de Dezembro [19], “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção (…), permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.
Apesar da identidade de critério base para definição da medida concreta da pena principal e da pena acessória, importa considerar a natureza específica de cada uma delas (privação da liberdade, no caso da prisão e de prevenção especial no caso da interdição temporária de exercício de atividade conexa com o crime praticado) bem como as finalidades próprias de cada uma delas, de modo a assegurar que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas no contexto dos fins das penas.
A este respeito, importa recordar que a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação.
Nestes termos, a determinação da pena acessória deve ser efetuada com base nos critérios gerais estatuídos no art. 71º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que esta tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe reconheça, também, um importante efeito de prevenção geral [20].
O arguido BB não fundamentou o seu recurso em qualquer erro em matéria de direito na determinação da pena principal concreta que lhe foi aplicada.
Quanto à pena a aplicar à arguida CC, importa ponderar a perigosidade desta para os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime, a qual também se revela na gravidade do facto praticado. 
A este propósito importa ter presente que resultou provado (facto provado 1148.) que, analisados os rendimentos declarados em sede de IRS pela arguida e os fluxos financeiros ocorridos nas contas de que é titular, foi possível apurar a existência de uma vantagem patrimonial resultante de património incongruente, no valor de 52.580.22€ (cinquenta e dois mil quinhentos e oitenta euros e vinte e dois cêntimos).
Por conseguinte, à luz dos citados critérios de determinação das penas principal e acessória, a duração e volume da atividade de venda de tabaco de contrabando apurada nos autos, bem como o número de quiosques onde a atividade de venda de tabaco de contrabando era realizada, constitui um fator agravante dotado de elevada/média eficácia.
Como atenuantes dotados, em conjunto, de média eficácia, identifica-se, ainda:
a)             A ausência de antecedentes criminais;
b)             A boa integração familiar, social e profissional da arguida;
Na operação de determinação de uma pena – seja ela qual for – interessa ter presente as finalidades da aplicação de uma sanção penal: de acordo com o preceituado pelo artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos - entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal - e a reintegração do agente na sociedade.
Ponderando os fatores de ponderação acima descritos e tendo em atenção a natureza da espécie de pena principal escolhida, considera-se ajustada a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, tal como propugnado pela recorrente (forçosamente suspensa na sua execução, desde logo, por não ser permitida a reformatio in pejus), devendo suspender-se a execução da pena por 3 (três) anos, sob regime de prova, tendo em conta as preocupações de prevenção especial evidenciadas no caso, uma vez que a arguida prosseguiu a venda de tabaco contrafeito, mesmo, após tal atividade ter sido detetada pelas autoridades, o que a arguida sabia. 
Quanto à pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, nos termos do artº 16º, al. a), do RGIT, tendo a mesma uma duração máxima de 3 (três) anos, considera-se adequado e proporcional fixar a mesma em 2 (dois) anos, atento o grau de ilicitude e de culpa manifestado pelos arguidos CC e BB no crime, bem como as exigências de prevenção especial geradas pelo modo organizado e o número elevado de estabelecimentos comerciais e de vendas envolvidas na prática criminosa dos dois arguidos.
 
B.3. – Da não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB 
§ 1 - O recorrente BB foi condenado pela prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no art. 92º/1, a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva - e na pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 16º, a), do RGIT -;
Inconformado com a efetividade da pena de prisão, o arguido BB alega que, ao não suspender a execução da pena de prisão, tal decisão viola as finalidades das penas e o disposto no art. 50º do Código Penal~.
§ 2 - Em resposta, o Ministério Público concorda com a decisão recorrida, em suma, pela fundamentação constante do acórdão.
§ 3 - Por seu turno, a decisão recorrida fundamentou a efetividade da pena de prisão aplicada ao arguido com base nos seguintes motivos de direito:
“2.7. DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA
Nos termos do art. 50º do Código Penal (com as alterações da Lei 59/07, de 04.09), o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Atribui-se, assim, ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124º, pág. 68).
Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 (Proc.º n.º 1293/96) “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.
Dado nenhum obstáculo se levantar quanto à verificação do pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena – a pena aplicada não excede os 5 anos de prisão -, cumpre apreciar o pressuposto material.
Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime – pág.342/343, §518), pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...). Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Esse prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito e é reportado ao momento da decisão e não ao da prática do crime (Hans-Heinrich Jeschenck – Tratado de Derecho Penal – Editorial Comares – Granada – 4ª Ed., pág.760), razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime(s) objecto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração (...) em sede de medida da pena.
O prognóstico requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter), a sua vida anterior (as condenações anteriores por crime de igual ou diferente espécie), as circunstâncias do delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão. (ob.cit, pp761)
Como se escreve no Ac. da Relação do Porto, de 09/02/2009 http://www.dgsi.pt/jtrp., citando o Ac. do STJ de 09/01/2002, na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial; porém, o juízo de prognose que o tribunal faz não tem carácter discricionário, e muito menos arbitrário. O tribunal, ao decretar a medida, terá que reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção (sublinhado nosso).
Para a aplicação da pena de substituição, que é indiscutivelmente um poder-dever, é pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a delinquir. (AC TRG de 12/01/2009, www.dgsi.pt).
Tal conclusão tem de assentar num juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido.
O juízo deve assentar, assim, essencialmente na prevenção especial. Sempre que haja razões fundadas e sérias para acreditar que o agente, por si só evitará o cometimento de novos crimes, deve decretar-se a suspensão. Quando pelo contrário, se deva duvidar dessa capacidade, há-de denegar-se a suspensão.
Acresce que devem ainda ter-se em conta as necessidades de prevenção geral manifestadas no sentimento jurídico da comunidade. Com efeito, como refere Figueiredo Dias, uma pena alternativa ou de substituição “não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente …«o sentimento de reprovação social do crime»”. (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 334) (sublinhado nosso).
Assim e para concluir, como ensina Jescheck Obra citada, pág.761., o tribunal deve estar disposto a correr um risco aceitável, pelo que se tiver dúvidas sobre a capacidade do agente para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver negativamente a questão do prognóstico.
Vejamos, agora, o caso concreto.
No caso, os arguidos BB e GG têm antecedentes criminais, designadamente, o arguido GG já foi condenado pelos crimes de homicídio negligente, crime de contrabando, crime de violação de imposições, proibições (em penas de multa e de prisão suspensa) e o arguido BB foi condenado pelos crimes de falsificação de documento, auxilio à imigração ilegal, lenocínio, crimes de introdução fraudulenta no consumo, crime de condução perigosa, o que demonstra que as penas aplicadas não produziram qualquer efeito sobre os arguidos, antes continuaram a praticar crimes. De facto, podemos concluir que, não se afigura possível realizar, quanto ao futuro comportamento dos arguidos, um juízo de prognose favorável, ao não ser de esperar que abandone, voluntariamente, a prática de ilícitos criminais apenas em virtude da ameaça de cumprimento da pena. Assim, as penas terão de ser efetivas.
(…)”
 
Cumpre apreciar e decidir.
§ 4 - Da suspensão da execução da pena
Conforme constitui entendimento pacífico nos autos que a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão se encontra prevista no artigo 50º, nº 1, do Código Penal: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Mostra-se preenchido, in casu, o pressuposto formal de que depende a suspensão da execução da pena: foi fixada ao arguido BB a pena de três anos e 6 meses de prisão, a qual não é superior a cinco anos de prisão.
Importa, ora, apreciar se os requisitos materiais estão reunidos para o arguido poder beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão, avaliando a globalidade dos factos apurados.
Na decisão recorrida concluiu-se pela negativa, tendo sido afastada a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, tendo única e exclusivamente presentes os antecedentes criminais do arguido BB.
Porém, os factos provados evidenciam que o crime em causa foi cometido pelo arguido há mais de sete anos.
O arguido não tem qualquer antecedente criminal (decisão condenatória proferida) por crime idêntico, antes de ter cometido o crime pelo qual é condenado nos presentes autos – os factos praticados pelo arguido iniciaram-se antes de tal condenação ter sido proferida e ainda prosseguiu algum tempo depois (segundo o facto provado 945, “No processo nº ..., do Juízo Central de Vila Nova de Gaia, o arguido foi condenado pela prática em 2008, de um crime de venda, circulação de produtos e de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artº 96º, nº 1, do RGIT, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa por igual período, por acórdão de 25.01.2017, transitado em 30.11.2017, pena declarada extinta em 24.10.2019”. 
De resto, após ter sido declarada extinta tal pena, o arguido não voltou a cometer crimes.
O arguido mantém boa inserção social e familiar.
Tendo em conta o exposto, com reflexos na caracterização da sua personalidade e nalguma mitigação das preocupações de prevenção especial, impõe-se suspender a execução da pena, por entender que, não obstante o elevado grau de ilicitude e de culpa manifestados na prática criminosa, bem como a sua condenação penal por crime semelhante averbado no seu registo criminal, a dilação entretanto verificada desde a prática do crime e a ausência de novos crimes entretanto cometidos pelo arguido após a extinção da pena aplicada por crime semelhante permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de obrigação de entrega, ao Estado, de uma quantia destinada a dar satisfação à máxima “o crime não compensa”, tendo em conta os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime de contrabando e visando, exclusivamente, finalidades de prevenção especial.
Assim sendo, decide-se suspender a execução da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 4 (quatro) anos, tendo em conta as exigências de prevenção especial ainda subsistentes, sob a condição de depositar à ordem dos presentes autos, até ao fim dos anos de 2025, 2026 e 2027, a quantia anual de 10.000,--€ (dez mil euros), que reverterá a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 51º, nº 1, alínea c), do Código Penal, tendo-se ponderado, na fixação de tal montante, o volume de contrabando realizado pelo arguido, com o inerente prejuízo para os cofres do Estado, bem como o facto provado (nº 934) relativo à sua situação económica, segundo o qual “O contexto económico sustenta-se num rendimento líquido familiar que BB não quis precisar, avaliando, contudo, a situação como confortável, apesar do arresto de que foram objeto as contas bancárias do casal. “, tendo ainda em conta as suas participações sociais provadas, não se revelando a condição excessiva à luz do disposto no art. 51º, nº 2, do Código Penal e sem prejuízo do estatuído no número 3 do mesmo artigo.
 
D – Erro em matéria de direito invocado pelo arguido FF
§ 1 - O recorrente FF foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
Motivando o seu recurso, o arguido alega que o acórdão recorrido violou o art. 92º, 1, a) e 97º, ambos do RGIT e não aplicou o art. 92º, 1, a), do RGIT, uma vez que apenas estarão preenchidos os pressupostos do tipo legal do crime de contrabando p. e p. no artigo 92º nº1 al. a) do RGIT;
Para tanto, alega que o Tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 92º nº1 al. a) e artigo 97º do RGIT foi somente com base no cometimento dos factos de uma forma organizada e com elevada dimensão e, no entender do recorrente, os factos provados são insuficientes para integrar o crime de contrabando qualificado.
Conclui que o arguido apenas pode ser condenado pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo arts. 96º, nº 1 a), c) d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
§ 2 - O Ministério Público pugna pela confirmação da decisão.
§ 3 – Cumpre apreciar e decidir.
O tribunal “a quo“ fundamentou a tipificação da conduta do arguido FF, enquanto crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, nos seguintes termos:
“(…) Dispõe o artº 92º, atinente ao crime aduaneiro de contrabando, quanto ao que aqui importa:
1 - Quem, por qualquer meio:
a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida; (…) é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
Por seu turno, no artº 97º do RGIT, estabelece-se um tipo de contrabando qualificado, com uma consequente agravação da pena, em função da verificação de alguma das modalidades de ação ali previstas.
Quanto ao que aqui importa:
Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: (…)
a) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
O tipo objectivo consiste na verificação de alguma ou algumas das modalidades de ação descritas nas alíneas do nº1 do artº 92º, sendo o crime de contrabando definido, numa das suas condutas típicas pela importação ou exportação ou, por qualquer modo, introdução de mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida; se o valor da prestação em falta for superior a €15000 ou não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a €50.000,00.
Do lado subjectivo, o tipo é doloso, admitido este em todas as suas modalidades (artº 14º do CP).
O tabaco apreendido nos autos era proveniente de Espanha.
(…)
Ao introduzir no consumo estes produtos, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigíveis as pessoas singulares e/ou colectivas incorrem nas infracções tributárias previstas e punidas pela alínea a) do artigo 92º do RGIT (no caso dos cigarros terem proveniência de terceiros países) ou pelo nº 1 do artigo 96º do mesmo diploma (no caso de a mercadoria em causa ter origem comunitária), e sempre que o valor da prestação tributária em falta seja superior a 15.000 Euro.
De referir, também, que, mesmo extinguindo-se a prestação tributária por força da apreensão do tabaco (como mais detalhadamente adiante se explicará), a cominação penal mantém-se, fruto da diferença e autonomia entre as duas responsabilidades.
A responsabilidade tributária é a responsabilidade que tem origem no incumprimento do pagamento da dívida de imposto, já a responsabilidade penal tributária é a responsabilidade “que nasce da violação típica dos deveres de lealdade e cooperação a que o legislador atribuiu tutela penal ou contraordenacional e legítima a condenação em pena ou coima” Enquanto a primeira é a responsabilidade pelos tributos, na segunda estamos perante a responsabilidade pela infração penal tributária. “Enquanto a responsabilidade tributária resulta do incumprimento das obrigações tributárias e existe independentemente da prática de qualquer crime, isto é, o crime não é o facto gerador da dívida de imposto, a responsabilidade criminal resulta da prática de crime tributário.” Por tributos entenda-se o estatuído no artigo 3º da LGT já para a noção de infração tributária recorremos ao artigo 2º nº1 do RGIT, que a define como “todo o facto típico, culposo declarado punível por lei tributária anterior”
Germano Marques da Silva estabelece como grande diferenciador entre a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, a existência da obrigação tributária, sem que haja qualquer crime, daí que a extinção da responsabilidade penal tributária não implica só por si a extinção da responsabilidade pelo pagamento da prestação tributária. A obrigação tributária é autónoma relativamente à responsabilidade penal pela prática do crime tributário. Estas duas responsabilidades são tão diferentes que a lei até consagra que a extinção de uma, mediante o cumprimento da sanção aplicada não implica a extinção da outra (artigo 9º do RGIT – “O cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributário devida e acréscimos legais”). As responsabilidades, apesar de distintas, não são incompatíveis, podendo existir as duas em relação a mesma pessoa. “O facto gerador da responsabilidade tributária é autónomo da responsabilidade criminal. Por isso, as causas de extinção duma e de outra são distintas.” (EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL TRIBUTÁRIA, Ana Luísa dos Santos Furtado Pereira Dissertação de Mestrado em Direito Fiscal).
No caso dos autos, o tabaco foi apreendido, será declarado perdido a favor do Estado e inutilizado.
Assim, a prestação tributária será considerada extinta, como se explicará mais adiante.
Todavia, mantém-se a responsabilidade na parte criminal, pelo crime de contrabando qualificado, para o que importa atender aquele valor para a respectiva qualificação típica.
Ora no presente caso, como resulta da matéria de facto provada, estão verificados todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime em causa, em relação a todos os arguidos, por força das respectivas actividades concretamente apuradas (importação/transporte/venda) e das ligações concretas estabelecidas entre os arguidos, por um lado, os arguidos LL, MM e FF e, por outro lado as ligações estabelecidas entre os arguidos BB, CC, TT, UU e HH.”
 
Ora, produzida a prova, resultaram provados os seguintes factos, relativos a este arguido:
“50. No dia 14/02/2017, pelas 14h 52m, os arguidos LL e FF combinaram encontrar-se para negociarem a compra e venda de tabaco de contrabando. 
51. Pelas 15h 20m, o arguido LL, ao volante do seu automóvel de matrícula ..-CC-.. da marca Renault, modelo ..., deslocou-se até à Rua ..., Guimarães. 
52. Pelas 15h 45m, o arguido FF, ao volante do seu automóvel de matrícula ....FXD, da marca Audi, modelo ... dirigiu-se ao mesmo local, onde estacionou, saiu do seu automóvel e entrou para o lugar do passageiro do automóvel do arguido LL. 
53. Dirigiram-se ambos até à R ..., em ..., onde, pelas 15h 51m, estacionaram, saíram do automóvel e entraram no “Café ...”. 
54. Pelas 16h saíram do café e regressaram até à Rua .... 
55. Durante o encontro, o arguido LL entregou ao arguido FF um maço de notas de 10€ (cfr fotos 3 e 4 de fls 1379 4º volume). 
56. Pelas 17h35, o arguido BB, ao volante do automóvel de matrícula ..-DB-.., dirigiu-se à mesma rua, estacionou, saiu do automóvel e dirigiu-se até junto ao automóvel do arguido FF. 
57. Pelas 17h45, o arguido BB, abriu o porta bagagens do seu veículo para mostrar ao arguido FF o que transportava; 
58. Pelas 18h00, ambos os arguidos se ausentaram do local os respetivos automóveis.(cfr RDE de fls. 1375 a 1389 4º volume, sessões 1271 do alvo 8659040 anexo F e 389 do alvo 87312040 fls 147 anexo J). 
59. Entre os dias 20/02/2017 e 22/02/2017, de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos LL e FF, intermediaram a venda de 50 caixas de tabaco de contrabando da marca Marble entre o fornecedor de tabaco de contrabando espanhol FFF e o cliente/arguido AA pelo preço de 600€, acordando que o FFF pagaria ao LL uma comissão de 10€ por caixa, no total de 500€, e ao arguido FF uma comissão de valor não concretamente apurado. 
(…)
91. O arguido FF tem nacionalidade espanhola e reside em Ourense, Espanha. 
92. É conhecido no meio dos contrabandistas com as alcunhas de “FF1...” e “FF2...”. 
93. Nos anos de 2016 e 2017, no exercício desta atividade, o arguido utilizou os automóveis de matrícula espanhola ....FXD, ....GRM, ...FPJ (cfr relatórios de diligência externa de fls. 1115 a 1118, 1284 e 1285, 1375 a 1380, 1384 a 1387, 4º volume, 1744 e 1745, 5º volume, 1951 a 1953,,6º volume). 
94. No período compreendido entre novembro de 2016 e julho de 2017, o arguido FF, para se articular e comunicar com os demais arguidos, utilizou o número de telemóvel ...70 (anexo J). 
95. Sabendo da ilicitude da sua conduta e da possibilidade de estar a ser investigado, o arguido FF, no decurso das conversas telefónicas raramente referia a marca de tabaco de contrabando, bem como a quantidade que transacionava, utilizando frequentemente expressões codificadas, designadamente as seguintes: 
96. Expressões codificadas Marca de tabaco 
Um desses - Sem descodificação de marca 
Coisinha - Sem descodificação de marca 
Preto - Titan 
... - Norton 
Do bom - Austin 
Vinho - Sem descodificação de marca 
Do caro - Austin 
Velho - Sem descodificação de marca 
Vermelho - Austin 
 
97. No período de novembro de 2016 a julho de 2017, o arguido estabeleceu negociações pessoais e telefónicas para venda de tabaco de origem contrabandeada, com os arguidos LL, BB, AA, bem como, outros fornecedores e clientes, em especial com FFF e III. 
98. Praticou essa atividade de forma organizada, continuada e recebendo as encomendas habitualmente por telefone e fazendo as entregas no dia seguinte através de encontros em locais combinados com os clientes. 
99. O arguido transportava esse tabaco de Espanha para Portugal, de automóvel, transportando habitualmente pequenas quantidades por forma a iludir os valores mínimos previstos nos tipos legais dos crimes de contrabando, de contrabando de circulação e de introdução fraudulenta no consumo. 
100. O arguido não pagou à Administração Tributária (A.T.) as prestações fiscais devidas por tais vendas. 
101. O arguido FF deslocava-se a Portugal com bastante regularidade, para efetuar as entregas de tabaco aos clientes portugueses (cfr informação do Centro de Cooperação Policial e Aduaneira de Tuy/Valença, a fls. 5341 a 5366, 17º volume). 
102. No dia 23/12/2016, na Rua ..., ..., foram apreendidos a JJJ 15 volumes de tabaco de contrabando da marca American Legend e um volume de tabaco de contrabando da marca Vivas Rubio (cfr. cópia do auto de contraordenação n.º 5476/16, a fls. 991, 3º volume). 
103. Tal tabaco tinha sido comprado pelo referido JJJ ao arguido FF pelo preço de 18€ cada volume. 
104. Pelos 16 volumes de tabaco comprado pelo JJJ ao arguido FF são devidas prestações fiscais, em sede de IEC no valor de 425,60€ e IVA no valor de 126,40€, no valor total de 552€, correspondente a 160 maços de tabaco (cfr. critério de calculo de fls. 5104, ponto 3 e valor correspondente ao ano 2016 (fls. 5108) de IEC (1 maço 2,66€) e de IVA (1 maço 0,79 €)). 
105. No dia 14/07/2017, III, utilizando o número de telefone ...33 (pertencente ao seu filho KKK) comprou ao arguido FF quatro caixas de 25 volumes de tabaco de contrabando (vide sessão 1181 do alvo 87312040 fls. 234 Anexo J). 
106. No dia 25/07/2017, no seu estabelecimento comercial de tabacaria denominado “Tabacaria ...”, sito na Avenida ..., ... ..., III tinha na sua posse 56 maços de tabaco da marca “Regina” e 21 sacos de 40gr com folha de tabaco triturada(vide cópia de Auto de contraordenação n.º 3372/17 a fls. 3097 e 3098, 9º volume). 
107. Todo este tabaco lhe tinha sido vendido pelo arguido FF. 
108. Pela venda de 56 maços de tabaco da marca “Regina” a III, ao arguido FF são devidas prestações fiscais de IEC no valor de € 150,64 e de IVA no valor de 44,80€, no valor total de 195,44€. “
 
Tendo em conta as prestações tributárias provadas a que corresponde o tabaco de contrabando transacionado pelo arguido FF, o valor global não excede, claramente, 15.000 euros.
Por outro lado, não se provou qualquer facto que integre o elemento objetivo que justificou a qualificação do crime de contrabando previsto na alínea c) do art. 97º do RGIT: “c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;”, uma vez que a única vez que o arguido agiu em conjugação de esforços com outra pessoa (facto provado 59) não se provou que o arguido e LL tenham introduzido o tabaco de contrabando no território nacional, revelando o facto manifestas insuficiências para a decisão, pois não se provou como o “tabaco de contrabando” (sic) entrou em Portugal, nem que as prestações tributárias devidas não foram pagas.
Por tais razões – não preenchimento do elemento objetivo do tipo - não pode persistir a responsabilização penal do arguido FF pela prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. nos arts. 92, nº 1, al. a) e 97º, al. c), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Importa então recordar o tipo-base de crime de contrabando p. e p. disposto no artigo 92º nº1 al. a) do RGIT:
Artigo 92.º
Contrabando
1 - Quem, por qualquer meio:
a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida;
b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo;
c) Retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico sem as autorizações impostas por lei;
d) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal;
e) Omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino;
é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 (euro) ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a 50 000 (euro), se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou, ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
 
Não revelando os factos provados que o arguido tenha atingido o limite de 15.000 euros de prestações tributárias não concretizadas pela atividade de contrabando, importa ponderar a verificação dos elementos objetivos do tipo previstos na parte final da norma: “se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 (euro) ou, (…) ou, ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.”.
Tendo em conta, designadamente, os factos provados 98 e 99, mostram-se preenchidos tais elementos objetivos do tipo (as condutas praticadas de forma organizada e assumindo dimensão internacional).
O arguido FF incorreu, assim, na prática de um crime de contrabando simples, p. e p. no art. 92, nº 1, al. a) do Regime Geral das Infrações Tributárias[21].
Tendo o arguido procedido à importação do tabaco, verifica-se o aludido tipo legal de crime e não um mero crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo arts. 96º, nº 1 a), c) d), do Regime Geral das Infrações Tributárias, contrariamente ao propugnado pelo recorrente.
Sendo o crime punível com pena de prisão de um a quatro anos, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar na sequência da alteração da qualificação jurídica dos factos cometidos pelo recorrente.
Para tanto, valem aqui as considerações já acima expostas, relativas aos critérios legais de determinação da pena concreta, que aqui se dão por reproduzidos.
Importa valorar, como fatores agravantes da pena, dotados de média eficácia, o volume de tabaco que foi objeto do contrabando, a utilização de três viaturas automóveis distintas para os transportes de contrabando, a intensidade dolosa (dolo direto) e o antecedente criminal averbado no registo criminal do arguido, por crime de contrabando, praticado em Espanha, em que foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (art. 71º, 1 e 2, corpo e alíneas a) e b), do Código Penal.
Como fatores de atenuação da pena, importa valorar o percurso de vida do arguido, em que o mesmo registou atividade profissional, bem como a sua atual situação de reforma por invalidez e de trabalho agrícola, encontrando-se bem inserido familiarmente (art. 71º, nº 2, alínea d), do mesmo texto legal) e com um discurso de colaboração com a Justiça.
Pelo exposto, confirma-se a pena aplicada de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa, forçosamente, na sua execução (não podendo agravar-se a pena, sob pena de violar o princípio da proibição da reformatio in pejus), por igual período, nos termos do disposto no art. 50º, nº 1, do Código Penal.
 
E – Erros em matéria de direito invocado pela arguida HH:
§ 1 - A recorrente motiva o seu recurso, principalmente, invocando um alegado erro em matéria de direito na tipificação da sua conduta provada, por entender inexistir ilicitude e culpa, nos termos do disposto nos arts. 31º, nº 2 e 37º, ambos do Código Penal.
Subsidiariamente, sustenta existir um erro na determinação da pena, devendo ter-se optado pela admoestação (art. 60º do Código Penal) ou, subsidiariamente, por dispensa de pena (art. 74º do Código Penal).
§ 2 - O Ministério Público pugna pela confirmação da decisão.
§ 3 - Cumpre apreciar e decidir.
E.1. Da falta de culpa e de ilicitude
Para tanto, interessa começar por recordar a factualidade provada a respeito desta arguida, com interesse para a tipificação penal da sua conduta:
“338. Os arguidos HH e UU foram contratados pelos arguidos BB e CC com vista à compra e venda de tabaco de contrabando, de quem recebiam ordens e instruções.
(…)
356. O arguido BB tomava as decisões relativas à atividade de contrabando, designadamente as compras e vendas de tabaco, bem como dá as ordens aos coarguidos CC, TT, UU e HH sobre a atividade diária de compra e venda de tabaco.
(…)
359. A arguida CC tinha a função de gerir a venda de tabaco nos quiosques, contratar e despedir os empregados dos quiosques, providenciar por que fosse transportado para os quiosques tabaco em quantidade suficiente para a venda diária, dando ordens aos arguidos HH e UU sobre os preços e modos de venda do tabaco nos quiosques.
(…)
362. Os arguidos UU e HH tinham a função de, utilizando os automóveis dos arguidos BB e CC, transportar o tabaco de e para o arrumo sito no piso -3 do referido prédio da R ... para a o piso -1 e daí para a rua ou para os quiosques diretamente.
363. Tinham também a função de empregados de balcão nos diversos quiosques do grupo.
364. No exercício da referida atividade, os arguidos utilizaram o veículo de passageiros, marca Skoda, modelo ..., cor ..., matrícula ..-DB-.., registado e segurado em nome de CC.
(…)
471. Pelas 17h30, a arguida HH dirigiu-se ao piso -1 da referida garagem e fez o transbordo de diversos sacos contendo tabaco de contrabando que se encontravam no interior do veículo com a matrícula ..-EI-.. para o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo ..., matrícula ..-..-OP.
472. Após a arguida HH entrou no automóvel e conduziu-o para o exterior, onde estacionou. (vide fotos 1, 2, 3 e 4 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5476, 17º volume).
473. Pelas 18h26m, a arguida HH entrou apeada na garagem pela rampa de acesso ao exterior para o piso -1 com um saco vazio, tomou o lugar de condutor do veículo com a matrícula ..-EI-.. e desceu para o piso -3, onde encheu o saco com tabaco e o transportou para o automóvel referido.
474. Pelas 18h43, a arguida HH regressou ao piso -1, estacionou o veículo no mesmo lugar e deslocou-se apeada para fora da garagem com o saco cheio de tabaco de contrabando - (vide fotos 5, 6, 7 e 8 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5477, 17º volume).
(…)
494. Pelas 18h13m, HH entrou na garagem a conduzir o veículo com a matrícula ..-EI-.. em direção ao piso -3, onde foi buscar tabaco.
495. Pelas 18h26m, HH estacionou o veículo no piso -1 e retirou do banco de trás um saco cor preto contendo tabaco.
496. Logo após, saiu apeada para o exterior carregada com o referido saco (vide fotos 27, 28, 29 e 30 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5481, 17º volume).
(…)
530. Pelas 11h26m, a arguida HH entrou na garagem no veículo com a matrícula ..-..-OP e desceu para os piso -3 e saiu para o exterior, pelas 11h35 (vide vídeo ch05_20180621101158.mp4 do DVD 15, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto) Cfr resumo das imagens de videovigilância de fls. 5476.
531. No dia 21 de junho de 2018, os arguidos tinham, nos arrumos n.º 28 do parque de estacionamento, sito na rua ..., n.º ..26, Porto,
532. 133 maços de cigarros da marca “Austin”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês;
533. 182 maços de cigarros da marca “Jin Ling”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês;
534. 270 maços de cigarros da marca “Regina”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês;
535. 39 maços de cigarros da marca “Mark1”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês;
536. 16 maços de cigarros da marca “Marble”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês;
537. 65 maços de cigarros da marca “Hacienda”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês e Espanhol;
538. 24 maços de cigarros da marca “Winston”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês;
539. 25 maços de cigarros da marca “Mac”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês;
540. Caixas de cartão vazias, próprias para acondicionamento de tabaco (vide Auto de Busca e apreensão a fls. 85 a 88, 1º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, apensado aos presentes autos - Anexo C):
541. A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 25.363,35€ (conforme teor da nota de contagem de fls. 447 a 452 (anexo C), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
542. No interior do Renault Megane de matrícula ..-..-ZF, 1(um) Porta moedas de cor preta, que continha 1.460,00€ (mil quatrocentos e sessenta euros), constituídos por: 146 notas de 10€ e uma bolsa tipo tiracolo de cor preta, que continha: apontamento manuscrito de cor de rosa, com diversos apontamentos com indicações de contas relacionadas com tabaco; Chaves de 1 veículo da marca Renault, utilizado pelo BB; 415€ (quatrocentos e quinze euros), constituídos por: 1 nota de 50€, 18 notas de 20€ e 1 nota de 5€; 1.415,00€ (mil quatrocentos e quinze euros), constituídos por: 11 notas de 50€, 20 notas de 20€, 20 notas de 10€ e 53 notas de 5€; 9€ (nove euros), constituídos por: 2 moedas de 2€, 3 moedas de 1€, 3 moedas de 0,50€ e 2 moedas de 0,20€ e 1 moeda de 0,10€; Telemóvel da marca Alcatel (One Touch), com IMEI ...86, com o número ...86; Telemóvel da marca Alcatel, com IMEI ...31, com o número ...81; Telemóvel da marca Alcatel, com IMEI ...16, com o número ...85; Telemóvel da marca Alcatel, com IMEI ...98, com o número ...17;
(…)
573. Na bagageira do Renault, ..., matrícula ..-..-OP, (pertencente à arguida HH), estacionado em frente à referida tabacaria, o grupo criminoso tinha: (vide Auto de Busca e apreensão a fls. 126 a 129, 1º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C):
574. 20 maços de cigarros da marca “Hacienda”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês e Espanhol;
575. 10 maços de cigarros, da marca “Austin Red”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Espanhol;
576. 10 maços de cigarros, da marca “Austin Red”, sem estampilha fiscal e com os dizeres em Inglês.
577. A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 133,20€, conforme teor da nota de contagem de fls. 447 a 452 do anexo C, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
(…)
591. No dia 06/07/2018, na “Tabacaria B...”, sito na Avenida ..., ... Porto, os arguidos tinham tabaco de contrabando da marca Austin, o que originou o Auto de Contraordenação por introdução irregular no consumo de tabaco n.º 2161/18 e na apreensão tabaco de contrabando da marca “Austin”
592. A este tabaco correspondem as seguintes prestações tributárias no valor total de 27,59€, conforme teor da nota de contagem de fls. 5515 do 17º volume, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (vide fls.476 a 492, 2º volume, do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C).
593. Estava presente a arguida HH.
(…)
672. Os arguidos LL, MM, FF, BB, CC, TT, HH e UU agiram livre voluntaria e conscientemente, com a intenção de introduzir tabaco manufaturado e folha de tabaco em Portugal sem o apresentar às estâncias aduaneiras competentes para cumprimento das formalidades de despacho e sem o pagamento da prestação tributária devida, bem sabendo que o tabaco que introduziam no território nacional era sujeito IEC, IVA e direitos aduaneiros, conhecendo os valores das mercadorias que transportavam bem como os valores das prestações tributárias em falta.
(…)
674. Era do conhecimento de todos os arguidos que o tabaco que vendiam era introduzido no país, armazenado e vendido sem estampilha fiscal, sem os dizeres em português e sem que tivessem sido pagos os impostos devidos.
(…)
677. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
 
A recorrente não concorda que se tenha considerado provado que “Os arguidos HH (…) foram contratados pelos arguidos BB e CC com vista à compra e venda de tabaco de contrabando, de quem recebiam ordens e instruções”, mas não impugnou esse facto nos termos legais, limitando-se a concluir que tal conclusão não passa de uma suposição, da qual carece inegável prova fáctica e, em momento algum, aquando da produção de prova, foi assegurado de que a recorrente tivesse de facto conhecimento de que, nas instalações dos arguidos, se venderia tabaco de contrabando.
Ora, atendendo a todos os seus comportamentos considerados provados – e não validamente impugnados -, bem como os meios concretos de prova traduzidos em depoimentos de testemunhas, vigilâncias documentadas, apreensões, exames do tabaco, também não impugnados, verifica-se que a mesma não podia deixar de saber que estava a comparticipar na atividade de venda de tabaco de contrabando, tendo em conta os locais onde o mesmo era guardado e armazenado, de forma escondida, a ausência das estampilhas fiscais habituais que comprovam o pagamento das necessárias contribuições, as marcas “estranhas” ao mercado normal português, a venda do tabaco de contrabando “por baixo do balcão”, ou seja, sem ser registada, não resta a menor dúvida de que arguida sabia estar a comparticipar numa atividade de comércio de tabaco de contrabando em quantidades que integram a prática do crime pelo qual foi condenada, o que se traduziu em comportamentos ilícitos e culposos.
Para rebater esta conclusão, a recorrente invoca o disposto no art. 37º do Código Penal, que exclui a culpa, bem como no art. 31º, nº 2, al. c) do mesmo texto legal, que exclui a ilicitude.
Sem razão.
A primeira de tais normas estatui que “Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.”
Tendo em conta a factualidade provada, não impugnada, a arguida era conhecedora de que estava a comparticipar no comércio de tabaco de contrabando, agindo de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 
Improcede assim, de forma manifesta, a sua tese jurídica de ausência de culpa, por não ter o menor apoio nos factos provados.
Quanto à segunda das normas invocadas pela recorrente, a mesma prevê que não é ilícito o facto praticado no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade.
Ora, de acordo com a factualidade provada, a arguida não praticou os factos integrantes do tipo legal de crime pelo qual foi condenada, comparticipando numa atividade de comércio de tabaco de contrabando, em obediência a um dever imposto por lei, nem por ordem legítima de uma autoridade.
A circunstância da mesma ter recebido ordens e instruções de outros dois arguidos no comércio do contrabando, não integra a noção de “dever imposto por lei”, nem de “ordem legítima de autoridade”.
Nenhuma relação de trabalho dependente gera qualquer obrigação legal de praticar factos ilícitos penais, sendo as pessoas livres de recusar a prática de crimes nesse contexto. Provou-se, in casu, que a arguida agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava a cometer um crime. 
Ninguém a obrigou a cometer um crime. A ora recorrente cometeu o crime de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Nestes termos, a sua tese de exclusão de ilicitude também não encontra suporte nos factos provados.
E.2. Da escolha da pena
§ 1 - A arguida HH foi condenada pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, nos termos do disposto no artigo 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.
A recorrente pugna pela aplicação de uma mera admoestação, nos termos do disposto no art. 60º do Código Penal, alegando, somente, que tal constituirá a decisão “mais adequada ao caso sub judice, em virtude de a recorrente não ter antecedentes criminais, nem sequer ter cometido qualquer dano, e as finalidades da punição se encontrarem devidamente cumpridas por esta via.”
Subsidiariamente, conclui que a pena de prisão aplicada à recorrente ser aqui reduzida, para uma duração inferior a um ano, requerendo-se, nessa medida, pela aplicação de uma dispensa de pena, nos termos do art.º 74º do CP, já que se encontram cumpridos todos os requisitos de tal dispositivo legal. 
§ 2 - O Ministério Público pugna pela confirmação da decisão. 
Cumpre apreciar e decidir.
§ 3 - A pretensão recursória principal acima descrita é manifestamente improcedente: a pena de admoestação vem prevista no art. 60º do Código Penal, tal como indicado pela recorrente: “1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.”
Porém, o crime cometido pela arguida é apenas punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, o que afasta a possibilidade legal de aplicação da admoestação, por apenas ser passível de aplicação caso o crime devesse ser punido com uma pena de multa (pena concreta) não superior a 240 dias.
A pretensão recursória subsidiária – a aplicação de dispensa de pena também é manifestamente improcedente, pois apenas é aplicável “quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias” – além de outros requisitos legais -, o que também não se verifica no caso concreto, uma vez que o crime cometido pela arguida é punível com uma pena de prisão de um a cinco anos (pena abstrata).
 
F – Erros em matéria de direito invocado pelo arguido II:
§ 1 - O arguido II foi condenado pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
§ 2 - Inconformado com tal condenação, o recorrente pugna pela aplicação de uma admoestação, nos termos do disposto no artigo 51.º do RGCO, por tal ser justificado pela reduzida gravidade da infração e da culpa do agente.
A figura da admoestação no direito contraordenacional surge como um mero aviso ao infrator por razões de menor ilicitude e culpa sendo materialmente equivalente a uma “advertência com dispensa de coima”.
A este propósito, constitui jurisprudência assente a de que «não contendo o RGIT qualquer norma sobre os termos da atenuação especial da coima, será em princípio aplicável aos termos da atenuação o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável no que respeita às contraordenações tributárias ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT.”
Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, como no caso dos autos, o Tribunal pode decidir proferir uma admoestação, ex vi do disposto no artigo 51.º do RGCO (subsidiariamente aplicável às contraordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), pelo que é uma possibilidade em alternativa às previstas no art.º 32.º, do RGIT..
O recorrente conclui que ocorrem os pressupostos da substituição de coima pela medida da admoestação, por não ter existido prejuízo para o Estado, a gravidade do facto ser mediana e a culpa do arguido ser diminuta.
Recorda, ainda, que aufere cerca de €1.000,00 mensais, tendo diversas despesas, com habitação, vestuário, artigos de higiene pessoal e despesas com a educação do filho -, que nunca são inferiores a €750,00 -.
A aplicação de uma coima revela-se assim desproporcional e desadequada. 
A aplicação de admoestação em alternativa a uma coima, já tem sido prática dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como das Instâncias Superiores, entre outros pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo 09680/16 de 26/01/2017, e, do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 0371/17, de 25/10/2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Subsidiariamente, pugna pela redução da coima, uma vez que o montante desta é desproporcional e desadequada atento os rendimentos do arguido, a gravidade do facto e a sua culpa, bem como a quantidade de tabaco apreendida.
O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais.
A coima concretamente aplicável pela infração prevista ao art.º 109.º, n.º 1, do RGIT varia entre os €1.500,00 a €165.000,00.
 luz do exposto, a mesma deverá ser fixada muito próxima do mínimo legal, e nunca em montante superior a €2.000,00 (dois mil euros).
§ 3 - O Ministério Público pugna pela confirmação da coima aplicada.
Cumpre apreciar e decidir.
§ 4 - Como referido, o arguido foi condenado pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na coima no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
Além disso, também se provou que “o arguido II é primário.”, só podendo inferir-se que o mesmo não tem qualquer antecedente criminal, nem contraordenacional (uma vez que foi condenado pela prática de uma contraordenação).
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, às coimas por infração ao disposto no artigo 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é primeiramente aplicável o regime especial previsto neste texto legal.
O RGIT foi objeto de alteração e aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que, em concreto, procedeu à alteração dos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º e aditamento dos artigos 28.º -A, 32.º -A e 112.º -A.
Cumpre atentar às alterações impostas ao RGIT, em sede do regime de dispensa, redução e atenuação das coimas, cuja entrada em vigor ocorreu a 1 de Janeiro de 2022, por força do artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro.
De entre as alterações ao RGIT, importa destacar as que diretamente têm a ver com medida e aplicação da coima e sanções acessórias, entre as quais a dispensa, redução e atenuação das coimas.
Estabelece-se a dispensa de coima (artigo 29.º do RGIT) quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infrações tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.
A objetividade de tal regime torna obrigatória a sua aplicação ao caso dos autos, prevalecendo sobre qualquer outra, mais gravosa para o arguido.
Tanto em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi do artigo 3.º, alínea b) do RGIT – daí que os factos em causa nos autos constituírem contraordenação praticada em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável, enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado[22] (e vastíssima jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores em matéria penal).
E é precisamente isso que sucede in casu.
Tendo o arguido cometido a contraordenação em causa, não tendo qualquer antecedente contraordenacional, impõe-se aplicar ao mesmo o benefício previsto no art. artigo 29.º do RGIT, ou seja, a dispensa de coima – que prevalece sobre outra sanção, sempre mais gravosa -.
Impõe-se decidir em conformidade.
 
*
Das custas processuais:
Sendo apenas negado provimento ao recurso da arguida HH, impõe-se a condenação da recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais. 
A taxa de justiça é fixada em 4 (quatro) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta, nomeadamente, o objeto e extensão do recurso.
 
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes signatários da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
a)            Julgar provido o recurso do arguido EE e, em consequência, revogar a sua condenação, declarando prescrita a contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, que constituiu objeto deste processo, desde 30 de Junho de 2020;
b)           Julgar provido o recurso do arguido AA e, em consequência da alteração da decisão da matéria de facto decidida, absolver o recorrente da pronúncia pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo disposto no art. 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, revogando a sua condenação por tal crime;
c)           Julgar parcialmente provido o recurso da arguida A..., Lda.:
a.           improcedendo a alegada nulidade do acórdão; e
b.           alterando a decisão da matéria de facto, absolver a arguida da pronúncia pela prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. pelo disposto no art. 92º, nº 1, al. a) e 97º, al. c), do RGIT, revogando a sua condenação por tal crime;
d)           Julgar parcialmente provido o recurso do arguido II:
a.         improcedendo a alegada prescrição do respetivo procedimento contraordenacional e nulidade do acórdão;
b.         revogando-se a sua condenação em coima pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, dispensando-se o mesmo de coima, nos termos do disposto no artigo 29º do RGIT;
e)            Julgar parcialmente provido o recurso do arguido GG:
a.         Improcedendo a alegada nulidade do acórdão;
b.         improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto;
c.         absolvendo o mesmo da pronúncia pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, revogando-se a respetiva condenação;
f)             Julgar parcialmente provido o recurso da arguida CC:
a.         improcedendo a alegada nulidade do acórdão recorrido;
b.         reduzindo a pena aplicada à arguida pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por 3 (três) anos, sujeito a regime de prova, nos termos do artº 50º e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal; 
c.         reduzindo a pena acessória de interdição do exercício de exploração de quiosques e tabacarias, para o período de 2 (dois) anos, nos termos do artº 16º, al. a), do RGIT;
g)           Julgar parcialmente provido o recurso do arguido BB:
a.         improcedendo a alegada nulidade do acórdão recorrido; e
b.         suspendendo-se a execução da pena, que lhe foi aplicada pela prática, em coautoria material, de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do RGIT, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo período de 4 (quatro) anos, sob a condição do arguido depositar à ordem dos presentes autos, até ao fim dos anos de 2025, 2026 e 2027, a quantia anual de 10.000,--€ (dez mil euros), que reverterá a favor do Estado, do disposto no art. 51º, nº 1, al. c), do Código Penal;
h)           Julgar parcialmente provido o recurso do arguido FF e, alterando a qualificação jurídica dos factos cometidos pelo recorrente:
a.         revogar a sua condenação pela prática de um crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/ c), do Regime Geral das Infrações Tributárias;
b.         condenar o arguido FF pela prática de um crime de contrabando simples, p. e p. pelo disposto no art. 92º, nº 1, al. a), do R.G.I.T., na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no art. 50º, nº 1, do Código Penal;
i)             Julgar parcialmente provido o recurso do arguido II:
a.         revogando-se a sua condenação no pagamento de coima no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias; e
b.         condenar o arguido II pela prática de uma contraordenação de introdução irregular no consumo, p. e p pelo artº 109º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, dispensando-se o mesmo de coima, nos termos do disposto no artigo 29º do RGIT, na redação introduzida pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro; 
j)             Negar provimento ao recurso da arguida HH;
Custas a cargo da recorrente HH, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 (quatro) unidades de conta.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.
Tribunal da Relação do Porto, em 30 de Abril de 2025.
O desembargador relator,
 
Jorge M. Langweg
 
A desembargadora 1ª adjunta,
 
Carla Carecho
 
A desembargadora 2ª adjunta,
 
Maria João Lopes
 
O desembargador Presidente da Secção,
Moreira Ramos
 
 
_________________________________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
 
[3] Documentada a folhas  97 do Apenso F.
[4] “A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: (…) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;”
[5] Por força do art.7.º, n.º3 e 4 da Lei  n.º1-A/2020, de 19 de Março, os prazos de prescrição estiveram suspensos entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020.
[6] Dada a sua extensão, não se irá reproduzir aqui toda a análise crítica da prova produzida a respeito dos factos provados respeitantes à arguida em apreço, pois a mesma estende-se ao longo de mais de onze páginas deste acórdão.
[7] Sendo as passagens mais relevantes as seguintes, quanto aos factos referidos pelo recorremte: “(…) Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
 A factualidade relativa aos dias 17 e 18 de Janeiro de 2017, no que concerne à encomenda de 20 caixas de tabaco de contrabando destinada ao arguido GG, mas apreendida aos arguidos MM e LL, foi dada como provada com base na conjugação da prova testemunhal e documental produzida e examinada. 
Assim, o tribunal teve ainda em conta, os depoimentos dos agentes da GNR CCC e DDD, os quais relataram as apreensões efetuadas no referido dia ao arguido MM, confirmaram a apreensão do veículo e tabaco de contrabando, tudo conforme descrito no auto de apreensão, de 18.01.2017, fls. 9 e 10 do inq. 4/17.4FAPRT, anexo 2.  
Assim, da prova documental junta aos autos (auto de apreensão fls. 9 e 10 do inq. 4/17.4FAPRT) e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas diligências, resulta apurada a apreensão do tabaco no interior do veículo de matrícula espanhola, utilizado  pelo arguido MM, para transporte de Espanha para Portugal, do tabaco contrabandeado nas quantidades e marcas ali descritas. 
O tribunal teve, ainda em conta, para apuramento da prestação tributária (que inclui os impostos nacionais e direitos aduaneiro), o teor da nota de contagem de impostos ao tabaco apreendido de Fls. 113 do NUIPC 4/17.4FAPRT anexo 2. 
Também, neste transporte de tabaco de contrabando de Espanha para o norte de Portugal (mais concretamente até Vizela), o arguido MM atuou de comum acordo com o arguido LL. 
Desde logo, da conjugação do teor da Relatório de Diligência Externa de fls. 1185 (vol. 4) e do teor das sessões 142, 163 e 173 do alvo 8441040, fls. 16 a 18, 25, 26 Anexo N, resulta que o arguido LL encomendou tabaco contrabandeado ao arguido MM, para venda de 20 caixas ao arguido GG (a quem trata “o de Vizela”), 
 Resulta das sessões 142, 163 e 173 do alvo 88441040 (LL), que no dia 17.01.2017, o arguido LL encomendou ao MM 15 caixas de tabaco de contrabando, ao que este respondeu que “15” não compensava a viagem, só “25”. LL informou que ia conversar com o cliente “o de Vizela” sobre isso e ligava mais tarde (sessão 142). LL informou o arguido GG, que estava na “pizzaria”, este, respondeu que “está bem, vou já para baixo tenho que fazer as massas de pizza” (sessão 163). Após a reunião com o arguido GG (RDE de fls. 1185), o arguido LL confirmou a encomenda e informou MM, que o homem sempre queria as “20 para manhana” (20 caixas de tabaco), (sessão 173). MM confirmou para o dia seguinte a entrega de 20 caixas de tabaco de contrabando ao arguido GG, em Vizela. (…)“
Acresce que, da conjugação dos depoimentos das testemunhas HHHHHHHH, IIIIIIII, JJJJJJJJ, KKKKKKKK, LLLLLLLL e MMMMMMMM (subscritores do relatório de vigilância de fls. 1185, vol. 4, os quais confirmaram, em julgamento, o respetivo conteúdo) e do respetivo auto de diligência externa, foi apurado que o arguido  MM informou LL que já estava no local, no “Sul” – Saída da A7 em “Guimarães Sul” (vide sessões 289 e 290 do alvo 88441040).  Após o en veículo de matrícula espanhola ....DCD conduzido pelo MM e que resultou na apreensão de 999 (novecentos e noventa e nove) volumes de tabaco de contrabando, 950 (novecentos e cinquenta) volumes da marca “Jin Ling” (conhecido como o da “Cabra”) e 49 (quarenta e nove) volumes da marca “Rone” – NUIPC 04/17.4FAPRT  (vide relatório de diligência externa de fls. 1185 a 1187, 4º volume e cópia de Auto de notícia do NUIPC 04/17.4FAPRT, de fls. 1249 a 1252 e sessões 142, 163, 173, 263, 268 e 274 do alvo 88441040).  
Em conclusão, o tribunal formou convicção segura de que o tabaco apreendido no veículo do arguido MM se destinava ao arguido GG, face ao teor das sessões supra descritas, em especial, a confirmação pelo arguido GG que aceitava aumentar a encomenda para 20 caixas de tabaco, o que foi confirmado pelo arguido LL (após o encontro visionado pelos elementos policiais), na comunicação que efetuou ao MM. Mas também, pelo facto de o tabaco ter sido apreendido no local de entrega, isto é, em Vizela, local onde o arguido GG explora a pizaria ... e café ....  
Assim, e pese embora, ao arguido GG nenhuma apreensão de tabaco tenha sido efetivamente realizada, os elementos de prova recolhidos quanto ao transporte do arguido MM, conjugados com a sucessão temporal das conversas, bem como com o teor das conversas estabelecidas entre os três arguidos, tudo conjugado com as regras de experiência, permitem, com certeza apurar que o tabaco apreendido no veículo do MM se destinava ao arguido GG. (…)”
[8] 340.   Em março de 2018, a arguida A..., Lda, cujo objeto social é o “comércio a retalho e tabacaria”, foi comprada pelos arguidos BB e CC por forma a terem abertos ao público estabelecimentos de papelaria/tabacaria onde, para além de exercerem a atividade de venda de produtos de papelaria e de tabaco legal, armazenavam e vendiam tabaco de contrabando.(cfr fls. 7050 ss) 341. Os arguidos BB e CC são as pessoas que, de facto, tomam as decisões relativas ao giro comercial das empresas referidas acima. 342. Na prática dos factos infra descritos, os arguidos BB e CC agiram em nome, em representação e no interesse das arguidas B... Unipessoal, Lda, C..., Lda e D..., Lda e A..., Lda. (…) 356. O arguido BB tomava as decisões relativas à atividade de contrabando, designadamente as compras e vendas de tabaco, bem como dá as ordens aos coarguidos CC, TT, UU e HH sobre a atividade diária de compra e venda de tabaco. 357. O arguido BB estabelecia as comunicações com os fornecedores de tabaco e que decide as quantidades, marcas e preços das compras. 358.Os arguidos BB e TT tinham a seu cargo a tarefa de se deslocarem até junto dos fornecedores, designadamente deslocando-se a Espanha, onde compravam tabaco e o transportavam até aos seus armazéns. 359. A arguida CC tinha a função de gerir a venda de tabaco nos quiosques, contratar e despedir os empregados dos quiosques, providenciar por que fosse transportado para os quiosques tabaco em quantidade suficiente para a venda diária, dando ordens aos arguidos HH e UU sobre os preços e modos de venda do tabaco nos quiosques. 360. O arguido TT tinha, também, a tarefa de transportar o tabaco dos armazéns para as tabacarias, designadamente indo à garagem da R ..., ... buscar tabaco para os quiosques. 361.   A arguida CC por vezes trazia no automóvel tabaco destinado aos quiosques, ordenando depois aos empregados que fossem ao seu carro buscar sacos ou caixas de tabaco e trazê-los para o interior dos quiosques. 362. Os arguidos UU e HH tinham a função de, utilizando os automóveis dos arguidos BB e CC, transportar o tabaco de e para o arrumo sito no piso -3 do referido prédio da R ... para a o piso -1 e daí para a rua ou para os quiosques diretamente. 363.          Tinham também a função de empregados de balcão nos diversos quiosques do grupo. 364. No exercício da referida atividade, os arguidos utilizaram o veículo de passageiros, marca Skoda, modelo ..., cor ..., matrícula ..-DB-.., registado e segurado em nome de CC. 365. Para se articular e comunicar com os restantes arguidos, o arguido BB utilizou os números de telemóvel ...81 e ...72 e a arguida CC, utilizou os números de telemóvel ...71 e ...80 (Cfr pesquisa do Telefone PHONE ALCATEL OT-1052G IMEI ...86 -TLM N.º ...86 - TT). 366. Os arguidos BB e CC tinham perfeita consciência da ilicitude das negociações de tabaco que realizavam e de que as mesmas poderiam estar a ser intercetadas.)
[9] Foi, assim, valorada de forma conjugada entre si e com as regras de experiência e lógica, a prova testemunhal e documental que atrás se elencou e que a seguir se concretiza motivadamente, por referência à concreta factualidade a que respeita, por uma questão de sistematização e de tornar mais facilmente apreensível a forma como contribuíram para a formação da convicção do tribunal no apuramento da matéria de facto provada e não provada. 
Nestes termos: 
Quanto aos elementos constitutivos das sociedades B... Unipessoal, Lda, C..., Lda, D... Unipessoal, Lda e A..., Lda, designadamente quanto aos sócios e gerentes designado, foi valorado o teor dos documentos constantes do Anexo B. 
 O tribunal teve ainda em conta o depoimento da testemunha TTTTTTT, confirmou que conhece o arguido BB, o qual tratava por “BB”, há cerca de dez anos, conheceu-o em frente a estação de comboios - ..., no quiosque onde habitualmente adquiria tabaco. Sobre o conteúdo da sessão 1744, do alvo 89742040, se refere a encomenda de volumes de tabaco de contrabando da marca. 
A testemunha LLLLLLL, relatou de forma isenta e coerente que conhece os arguidos BB e CC, a quem comprava tabaco de contrabando, entre 15 a 20 volumes por mês para venda no seu Café ..., sito em Vila do Conde. 
Sobre o conteúdo da sessão 1538, do alvo 89742040, designadamente, sobre a expressão “Nove e meio …Royal”, referiu que se tratava da aquisição de 2 volumes de tabaco de contrabando da marca “Royal”, ao preço de 20€ por volume.  
A testemunha KKKKKKK relatou de forma isenta e coerente que conhece o arguido BB, o qual tratava por “BB1...”, confirmou que as expressões que BB utilizava ao telemóvel, nomeadamente “balas”, “ferro”, “arame” eram para se referir a dinheiro e a expressão utilizada por BB “Kilos” era utilizada para se referir a tabaco de contrabando, acrescentou que comprava o tabaco para consumo pessoal, para a namorada e cunhado.  A testemunha NNNNNNN, relatou de forma isenta e coerente com as transcrições de escutas, que encomendava por telefone tabaco de contrabando ao arguido BB, o qual tratava por “BB1...”. O mesmo afirmou que adquiriu tabaco de contrabando ao BB, nomeadamente “Austin”, sempre para consumo próprio nunca o comercializou. 
A testemunha UUUUUUU, relatou de forma isenta e coerente que assinou contrato de trabalho com a sociedade “CC Unipessoal”, tendo trabalhado nos quiosques ... e na Tabacaria 1..., no atendimento ao público cerca de um ano. Esclareceu que recebia ordens da arguida CC, vendia tabaco de contrabando de várias marcas, por dia, já se encontravam no interior dos estabelecimentos que trabalhava, quando esta se apresentava ao serviço. A mesma afirmou que vendia cada maço de tabaco contrabandeado a 2.00€, independentemente da marca. Quando ficava sem “tabaco” para vender, solicitava a CC mais tabaco, e esta se prontificava a efetuar a entrega. Disse ainda que também se deslocava a viatura de propriedade da patroa, CC, que a testemunha tinha as chaves da mesma no interior do estabelecimento para poder ir buscar tabaco de contrabando a dita viatura, por ordem expressa da CC. Por fim relatou que relativamente às contas efetuadas sobre o tabaco de contrabando, no final de cada dia, fazia a contagem do dinheiro e do tabaco não vendido desse dia, sendo o apuro da venda entregue em mão a CC. Em relação aos autos de contraordenação, dos anexos 14, 73, 75, 76 e 79, que fazem parte deste processo, que a mesma assinou, teve desde o primeiro dia de trabalho indicação da arguida CC, que se fosse alvo de qualquer fiscalização pela policia, assumia o pagamento dos valores das coimas.   A testemunha XXX, relatou de forma isenta e coerente que trabalhou para a sociedade “B....”, recebia ordens dos arguidos BB e CC. A mesma afirmou que o tabaco de contrabando que vendia, ao preço entre 2€ e 2,50€ cada maço de cigarros, referiu ainda que o tabaco já se encontrava no estabelecimento aquando a sua entrada ao serviço. Esclareceu que não fazia as contas sobre o tabaco de contrabando, o dinheiro do tabaco de contrabando vendido juntava na caixa registadora do estabelecimento.   A testemunha OOOOO, relatou de forma isenta e coerente que trabalhou no quiosque ... e foi duas vezes à tabacaria ..., vendia tabaco de contrabando de várias marcas por ordem dos arguidos BB e CC. Mais relatou que colaborou com a policia na investigação para apreensão do tabaco que os arguidos escondiam. 
A testemunha VVVVVVV, relatou de forma isenta e coerente que que trabalhou para a Empresa “B....”, cerca de um ano, contratada pela arguida CC. Tinha como função a venda ao público nos quiosques ... e Matosinhos. Mais afirmou que quando entrava ao serviço o tabaco de origem contrabandeado já se encontrava no estabelecimento não sabendo quem o transportava para o mesmo, disse ainda que recebeu ordens da arguida para vender tabaco ilegal de forma discreta, de várias marcas, apenas se recorda das marcas Austin e Regina. Por fim esclareceu que não se recorda do preço de venda, e depositava o valor da venda numa caixa que se encontrava dentro do balcão, não sendo a caixa registadora. 
A testemunha WWWWWWW, relatou de forma isenta e coerente que conhece o arguido BB, tratando-o por “BB1...”, a quem comprava tabaco de contrabando. Afirmou que adquiriu a BB uma média de 4 volumes por semana, negócio que durou cerca de 1 ano, que adquiria o volume de tabaco de contrabando ao preço entre os 20€ a 21€, nomeadamente tabaco de contrabando da marca “REGINA” e “AUSTIN” e destinava-se a venda no seu café ..., sito em ..., Vila Nova de Gaia. 
 A testemunha XXXXXXX, relatou de forma isenta e coerente que que trabalhou para a Empresa “B....”, cerca de seis meses, contratado pela arguida CC. Tinha como função a venda ao público no quiosque .... Mais afirmou que quando entrava ao serviço o tabaco de origem contrabandeado já se encontrava no estabelecimento, recebeu ordens da arguida para, caso o tabaco terminasse, tinha uma chave de um carro estacionado perto do quiosque para abastecer o quiosque. 
 A testemunha YYYYYYY, esclareceu que no ano de 2018 arrendou um lugar de garagem e o arrumo com o número ...8, do prédio sito na rua ..., n.º ..26, Porto, a um casal cujo nome não se recorda da Tabacaria sita na Avenida ... onde recebia a renda, os quais foram alvo de buscas pela polícia. 
A testemunha ZZZZZZZ, afirmou de forma isenta que o maço de tabaco da marca “Regina” que lhe foi apreendido, o comprou na “Tabacaria B...”, sita na Avenida ..., Porto, pelo qual pagou 2.00€ (cfr. auto de fls. 28 do anexo D). 
A testemunha UUUUUU relatou de forma isenta e coerente que arrendou a um casal, cujo nome não se recorda, a garagem individual com a letra “Q”, sita na Rua ..., ..., Matosinhos, onde foi apreendido pela polícia caixas de tabaco pertencentes a esse casal (NUIPC13/18.6FAPRT - Anexo C). 
Foram valoradas, também as transcrições das interceções telefónicas, as quais, pelo seu teor, frequência, encadeamento lógico e, apesar de maioritariamente em código (o que também evidencia a ilicitude de atuação), demonstram bem a atuação dos arguidos BB e CC, designadamente as seguintes sessões, constantes dos Anexos F e O: 
Teor das transcrições das interceções telefónicas aos arguidos, nas Sessões n.º 17, 28, 218 e 219, do alvo 71936040 do Anexo F, Sessão n.º 7, do alvo 71935040 do Anexo F, Sessões n.º 18, 29, 58, 118, 133, 135, 160, 163, 165, 206, 207, 394, 414, 429, 780, 798, 901, 902, 903, 1051, 1053, 1055, 1063, 1210, 1220, 1230, 1233, 1236, 1276, 1281, 1283, 1286, 1401, 1406, 1410, 1514, 1538, 1554, 1744, 1782, 1789, 1802, 1809, 1929, 1957, 1958, 1959, 1998, 2033, 2034, 2040, 2143, 2151, 2183, 2188, 2202, 2497, 2515, 2591, 2596, 2639, 2656, 2659, 2662, 2665, 2666, 2667, 2670, 2803, 3048, 3426, 3548, 3623, 3635, 3736, 3906, 4039, 4086, 4136, 4141, 4213, 4224, 4695, 4712, 4721, 4800, 4801, 5043, 5053, 5320, 5321, 5329, 5345, 5377, 5440, 5630, 5936, 6210, 6226, 6676, 6682, 6695, 6868, 6878, 6894, 6922, 7029, 7166, 7187, 7297, 7301, 7303, 7306, 7309, 7536, 7966, 8537, 8615 do Anexo O (alvo 89742040 arguido BB). 
Na verdade, com base na conjugação do conteúdo das transcrições com as apreensões do tabaco, também resulta evidente e lógico que o uso das expressões codificadas, se referiam também a tabaco. 
Acresce que existem inúmeras transcrições de interceções telefónicas em que é feita uma verbalização expressa quanto à remessa de tabaco, de quantidades, volumes, maços, caixas e até marcas de tabaco (REGINA, MANCHESTER, ROYAL, NORTON, L&M, MARLBORO, WINSTON, JING LIN), como resulta das sessões nº 2, 414, 1055, 1220, 1514, 1538, 1782, 1957, 1959, 2596, 2883, 3548, 3623, 7166, 7536, 7966 do Anexo O, sendo de notar que (como adiante se explicará), existe similitude entre algumas dessas marcas verbalizadas e as do tabaco que veio a ser apreendido. Conforme resulta da análise do conteúdo das transcrições das escutas ao arguido BB nos referidos anexos, o arguido utiliza linguagem codificada com os coarguidos e clientes, veja-se a título de exemplo, na sessão 1286 do alvo 89742040, em que a encomenda de tabaco é feita através de SMS, onde BB informou o cliente VVV, que tinha do “Royal …a 930”, reportando-se a tabaco de contrabando da marca “Royal”, ao preço de 930€ por cada caixa de 50 volumes. O cliente VVV, respondeu que tinha “preços abaixo dos 9… dos 900”, que tinha para aí “5 marcas” e questionou se conhecia “da marca AC?” (tabaco de contrabando da marca “AC”). Esta linguagem codificada, com o uso de frases cortadas, revela a preocupação de quem possa estar a ser escutado, razão pela qual, caso o arguido estivesse a negociar produtos lícitos não tinha necessidade de falar de caixas e meias caixas conforme resulta abundantemente das referidas transcrições.  
 O conteúdo das transcrições é elucidativo, sendo que do mesmo resulta com certeza a atividade dos arguidos de contrabando de tabaco, e, em face das datas e do teor das conversas, foi possível, desde logo, apurar que, para além das concretas datas em que existiram apreensões de tabaco, o período de atividade do arguido foi mais abrangente. Assim, da análise da transcrição de escutas dos anexos e das apreensões efetuadas ao arguido, foi possível de balizar o período de atividade entre 06-03-2017 e 22-02-2019, ainda que sem se apurar as concretas datas de fornecimentos e quantidades efetivamente recebidas, resultando, ainda, da prova referida, que o tabaco era vendido quer diretamente a compradores que contactavam os arguidos, quer aos coarguidos que compravam tabaco para posteriormente venderem aos seus clientes.  
 A este nível, de referir, que os meios de prova explicados permitem balizar o período de atividade apenas nos termos que resultaram provados, resultando, consequentemente não provadas as concretas datas e quantidades constantes da acusação, o que as transcrições por si só não permitem apurar, existindo insuficiência de prova a este nível, razão pela qual tal factualidade não resultou provada. 
Conforme resulta do teor do relatório de diligência externa fls.14 do Anexo F, relatado pelo sargento HHHHHHHH, no dia 25.02.2015, o arguido NN mantinha contactos pessoais com o coarguido BB, porquanto foi visionado a estacionar o seu veículo da marca Volkswagen, modelo ..., cor ..., com a matrícula VD-..-.., no posto de abastecimento de combustível da GALP, sito na Estrada ..., (onde permaneceu até ao dia 03.03.2015) e a efetuar viagem com BB no veículo com a matrícula ..-AB-.., em direção a Lisboa pela A1.  
Porém, não resultou provado que os arguidos NN e BB trouxeram de Espanha tabaco de contrabando, porquanto no anexo F não existem CDs, nem auto de visionamento conforme prova indicada na acusação, e compulsado o anexo 28 o mesmo reporta-se a um telemóvel apreendido ao arguido AA. Razão pela qual, tal facto não resultou provado.   
O tribunal formou convicção segura de que os arguidos BB e CC se dedicaram à comercialização de tabaco de origem contrabandeada, face às apreensões de tabaco que a seguir se descriminam. 
A factualidade apurada do dia 26.01.2016 - o arguido BB comprou ao arguido EE sete caixas de 50 volumes cada (350 volumes, 3.500 maços, 70.000 cigarros) de cigarros da marca “Richman”, sem a oposição de estampilha fiscal nos referidos maços e sem os dizeres obrigatórios em língua portuguesa - o tribunal fundou a sua convicção com base no teor do Relatório de Diligência Externa a fls. fls. 73, auto de notícia de fls. 4 a 11 auto de apreensão de fls. 12, auto de exame direto ao tabaco apreendido ao arguido BB e respetiva reportagem fotográfica de fls. 91 a 95 e nota de contagem do tabaco apreendido a de fls. 96, todos do Apenso F. 
Ora , resulta do depoimento dos elementos policiais ZZ, AAA e YY, conjugado com o teor do RDE de fls. 73, que no 26.01.2016, pelas 19H25, visionaram o veículo com a matrícula ..-PN-.., conduzida por BB, a entrar na estrada nacional N371, sentido da localidade ..., Campo ..., oriunda do acesso à propriedade com a designação Frutas F..., que por sua vez é a residência do arguido EE, sendo que o veículo conduzido pelo arguido BB aparentava circular carregada com algo dada a inclinação do carro na parte traseira. Tendo em conta o encontro ocorrido no dia 04.12.2015, em Campo ..., entre os arguidos EE e BB, visionado pelos elementos policiais descrito no RDE de fls. 60 a 64 do anexo F, os agentes policiais decidiram comprovar o eventual fornecimento de tabaco pelo arguido EE. Assim, seguiram o veículo conduzido pelo arguido BB até à portagem de ... (Vila Nova de Gaia), cerca 1 km após as referidas portagens da A1, deram ordem de paragem ao arguido BB, o qual desobedeceu, iniciou uma fuga a alta velocidade até à cidade do Porto, local onde foi intercetado pelos agentes da UNT.  
 Por fim, o tribunal teve em conta o teor do auto de apreensão de fls. 12, onde consta a apreensão ao arguido BB de sete caixas de 50 volumes cada (350 volumes, 3.500 maços, 
70.000 cigarros) de cigarros da marca “Richman” e no teor da nota de contagem de impostos da AT de fls. 96, do Apenso F. 
Assim, da prova documental junta aos autos e, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas que participaram nas vigilâncias e diligências, resulta apurada a apreensão do tabaco no interior do veículo conduzido pelo arguido BB que havia sido entregue pelo arguido EE, nas quantidades e marcas ali descritas. 
 No que concerne à factualidade provada do dia 07/03/2017 - o arguido BB vendeu ao cliente VVV, três caixas de tabaco de contrabando, tendo combinado a entrega no café do VVV, junto à ..., no Porto – o tribunal fundou a sua convicção no teor do relatório de diligência externa e fotos de fls. 1491 a 1495, 4º volume e sessão 58 do alvo 89742040 fls. 3 e 4 Anexo O. 
 Ora, conforme resulta da sessão 58 do alvo 89742040 fls. 3 e 4 Anexo O, o arguido BB combinou com o cliente VVV a entrega de tabaco e pelas 11h20m do mesmo dia, o arguido BB foi visionado pelos agentes vigilantes, ao volante do veículo da marca Skoda, modelo ..., matrícula ..-DB-.., dirigiu-se à Rua ..., ..., Porto, onde entregou ao referido cliente o referido tabaco. 
 No que concerne à factualidade provada do dia 28/03/2017 - o arguido BB comprou em Espanha 350 volumes de tabaco de contrabando, sendo 150” volumes da marca “Manchester”, 100” volumes da marca Austin e 100 volumes da marca Winston, bem como 50 quilos de folha de tabaco triturada, - o tribunal fundou a sua convicção no teor das sessões 1220 e 1236 1401 
1514, 1782, 1957, 1958, 1959 2033, 2034do alvo 89742040 a fls. 43, 44, 48 a 50, 58, 59, 64, 65 79 a 83, 86, 87 Anexo O, das quais resulta provado as encomendas de tabaco ao fornecedor espanhol utilizador do número de telemóvel Espanhol 34...59. 
 Conforme resulta do teor do relatório de diligência externa de fls. 1746 a 1751 (5º volume), os elementos policiais seguiram o arguido BB com vista à apreensão da mercadoria, o que aconteceu no dia 29.03.2017, pelas 19h25 horas, em Portalegre conforme teor do auto de notícia de fls. 2, tendo-lhe sido apreendido 150 volumes da marca “Manchester”, 100” volumes da marca Austin e 100 volumes da marca Winston, bem como 50 quilos de folha de tabaco triturada, conforme teor do Auto de Apreensão de fls. 17 do anexo 4 (apenso 13/17.3F1EVR). 
Por fim, o tribunal teve em conta quanto ao cálculo das prestações tributárias, o teor da nota de contagem de fls. 5178 (16º volume). 
 No que concerne à factualidade provada do fornecimento de tabaco do “Café ...”, sito na Avª ..., Porto, pelos arguidos BB e CC, o tribunal formou a sua convicção da seguinte forma: 
 O Café ... era explorado por WWW, testemunha que não foi inquirida em audiência de julgamento por ter falecido, no entanto resulta dos autos (anexo O) que utilizava o número de telemóvel ...39. Efetivamente, da conjugação do teor das sessões 5320, 5321 e 5329 do alvo 89742040 fls. 165 a 169 Anexo O, resulta que no dia 11/05/2017, o falecido WWW pediu ao arguido BB para fornecer mais tabaco, por ter sido apreendido todo o tabaco  pela PSP. Ora, conforme resulta dos autos de notícia contraordenacionais n.ºs 218686/2017 e 218698/2017, nos dias 05/05/2017 e 11/05/2017, os elementos policiais procederam à fiscalização do “Café ...”, onde foram apreendidos 319 (trezentos e dezanove) maços de tabaco da marca “American Legend”; 200 (duzentos) maços de tabaco da marca “Elixyr”; 10 (dez) maços de tabaco da marca “Manchester”; 5 (cinco) maços de tabaco da marca “Vivas”; 32 (trinta e dois) maços de tabaco da marca “Marble”. 
No que concerne aos factos provados dos dias 31/07/2017 e 01/08/2017, o tribunal fundou a sua convicção com base no teor das sessões 8537 e 8615 do alvo 89742040 Anexo O, do qual resulta que o arguido BB forneceu a WWW 20 volumes de tabaco, tendo combinado à noite ir entregar-lhe mais volumes ao Café .... Conforme resulta do teor do relatório de diligência externa de fls. 2935 e 2936 e cópia do Auto de Noticia por Contraordenação n.º 3457/17 de fls. 2937 a 2948 (8º volume), no dia seguinte os elementos policiais procederam à apreensão de tabaco de contrabando na tabacaria B... (sita ao lado do Café) e no interior do estabelecimento comercial “Café ...”, foi apreendido 10 maços de tabaco da marca “Marble” sem estampilha fiscal.  
Apesar de todas as apreensões de tabaco de contrabando aos arguidos BB e CC, estes não se coibiram de continuar a vender tal tabaco nas tabacarias que exploravam, pelo que, os agentes policiais continuaram a fiscalizar os referidos estabelecimentos e a apreender tabaco contrabandeado, nas datas infra descritas. 
Nestes termos,  conforme resulta do teor do auto de apreensão de fls. 2 a 4 do Anexo 71, no dia  25/07/2017, no Quiosque ... os arguidos tinham para venda aos clientes 9 maços de cigarros da marca Diana, 5 maços de tabaco da marca Plaza, 1 maço de cigarros da marca Austin, no valor total de 60€.  
 Conforme resulta do teor do auto de apreensão de 2 e 3 Anexo 72, no dia 25/07/2017, na Tabacaria B..., os arguidos tinham para venda aos clientes 6 maços de tabaco da marca Regina. 4 maços de tabaco da marca Elyxir, 3 maços de tabaco da marca Austin e 2 maços de tabaco da marca D&B Confort no valor total de 60€. 
 Conforme resulta do auto de contraordenação de fls. 2 e 3 do anexo 73, no dia 07/09/2017, no Quiosque ..., os arguidos tinham para venda aos clientes 28 maços de tabaco da marca Regina, 16 maços de tabaco da marca Marbel e 12 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal. 
 Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 2 e 3 do anexo 74, no dia 11/9/2017, no Quiosque ..., os arguidos tinham 22 maços de tabaco da marca Regina, 16 maços de tabaco da marca L&M, sem estampilha fiscal. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 2 e 3 do anexo 75, no dia 19/10/2017, no Quiosque ..., os arguidos tinham 10 maços de tabaco da marca L&M, 19 maços de tabaco da marca Regina e 12 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal.  Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 3 e 4, do Anexo 14, no dia 31 de outubro de 2017, os arguidos tinham no interior do Tabacaria B..., sita na Av ..., Porto, 15 maços de tabaco da marca Gold Mount, 7 maços de tabaco da marca Austin Red, 15 maços de tabaco da marca Austin Red, 22 maços de tabaco da marca Mark, 17 maços de tabaco da marca Marble, 10 maços de tabaco da marca Regina Red. 
 Conforme resulta do teor dos autos de contraordenação do Anexo 76, no dia 23/11/2017, o arguido TT transportou para o quiosque ..., 20 maços de tabaco da marca Regina, 10 maços de tabaco da marca Mark, 10 maços de tabaco da marca West e 20 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal, para venda aos clientes dos arguidos. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 3 e 4, do Anexo 77, no dia 03/01/2018, no Quiosque ..., sito no Largo..., Porto, os arguidos tinham para venda 5 sacos de tabaco moído com cerca de 250 gramas cada um, sem estampilha fiscal, 23 maços de tabaco da marca Regina sem estampilha fiscal, 30 maços de tabaco da marca West sem estampilha fiscal e 25 maços de tabaco da marca L& M sem estampilha fiscal. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 3 e 4, do Anexo 79, no mesmo dia 03/01/2018, na Tabacaria B..., os arguidos tinham 20 maços de tabaco da marca Regina e 93 maços de tabaco da marca L&M, todos sem estampilha fiscal. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 2 a 4 e 9 Anexo 82, no dia 02/03/2108, no porta-bagagens do automóvel de matrícula ..-SQ-.., da marca Fiat, o arguido TT transportou para a Tabacaria B... sita na Rua ..., Matosinhos, duas caixas de papelão contendo 100 maço de cigarros da marca L& M, 100 maços de tabaco da marca Hacienda, 50 maços de tabaco da marca American Plaza, 500 maços de tabaco da marca Regina red, todos em estampilha fiscal. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 2 e 3 do anexo 81, no dia 02/03/2018, na Tabacaria B..., sita na R ..., Matosinhos, os arguidos tinham 131 maços de tabaco da marca L&M vermelho, 38 maços de tabaco da marca Marble, 177 maços de tabaco da marca Plaza, 1 maço de tabaco da marca Austin vermelho e 44 maços de tabaco da marca Austin Branco e 1.600KG de tabaco triturado da marca “Virginia ML” divididos em 3 sacos de 1 KG, um saco de 500g e um saco de 100g. 
Conforme resulta do teor do auto de contraordenação de fls. 2 e 3, do anexo 80, no dia 02/03/2018, na tabacaria B... sita na Avenida ..., Porto, os arguidos tinham 60 maços de tabaco da marca Regina e 10 maços de tabaco da marca Austin, todos sem estampilha fiscal. 
 Conforme resulta do teor do auto de apreensão de fls. 4 do anexo 78, no dia 02/03/2018, no Quiosque ..., sito no Largo..., Porto, os arguidos tinham 33 maços de tabaco da marca Regina, 17 maços de tabaco da marca Marble, 10 maços de tabaco da marca Austin, 36 maços de tabaco da marca Hacienda e 23 maços de tabaco da marca L&M, todos sem estampilha fiscal.  Para formar convicção relativamente à factualidade provada do dia 29.05.2018, o tribunal formou convicção com base nos depoimentos dos guardas NNNNNNNNN e CCC, os quais confirmaram o teor do Relatório de Diligência Externa de fls. 21 a 23, do Anexo C, através da qual resulta provada a atuação do arguido TT, quer a transportar tabaco de contrabando para a Tabacaria B..., mas também a supervisão do arguido na venda de tabaco junto das funcionárias da tabacaria, ordenando que fossem à mala do seu automóvel buscar o tabaco de contrabando que estava dentro das caixas de cartão que as mesmas transportaram. 
Para formar convicção relativamente à factualidade provada dos dias 30.05.2018 e 01.06.2018, o tribunal formou convicção com base nos depoimentos dos guardas NNNNNNNN, KKKKKKKK, NNNNNNNNN, OOOOOOOO e CCC, os quais confirmaram o teor dos Relatórios de Diligência Externa de fls. 27 e 28, 31 a 33, 37, 39 e 40, do Anexo C, através da qual resulta provada a atuação do arguido TT nas tabacarias dos arguidos BB e CC, mas também a deslocar-se ao norte de Espanha, de onde transportou tabaco de contrabando para o parque de estacionamento identificado com o n.º ...26, da Rua ..., Porto, onde foi armazenar o tabaco que tinha comprado. 
 Para formar convicção relativamente à factualidade provada do dia 14.06.2018, o tribunal formou convicção com base nos depoimentos dos guardas KKKKKKKK, NNNNNNNNN, OOOOOOOO e CCC, os quais confirmaram o teor do Relatório de Diligência Externa de fls. 41 e 42, do Anexo C, e resulta provado o transporte de tabaco de contrabando proveniente do norte de Espanha (durante a noite), pelos arguidos TT e BB, desta vez guardam o tabaco na garagem número ...17, da Rua ..., ..., mas também, na garagem do parque de estacionamento identificado com o n.º ...26, da Rua ..., Porto. Pelas 07h00, os guardas visionaram através de uma frincha na garagem individual identificada com a letra “Q”, sita na rua ..., ..., ..., Matosinhos, a existência de diversas caixas, que pela forma e cor, aparentavam ser iguais às que normalmente acondicionam tabaco, bem como, alguns volumes de tabaco de cor vermelha e branca. 
 Relativamente à atuação da arguida HH, o tribunal formou convicção segura de que a arguida se dedicou à atividade de compra e venda de tabaco de contrabando levada a cabo pelos arguidos BB e CC, com base no teor das imagens de videovigilância da garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto, conforme resulta dos fotogramas de fls. 5476 e 5477 do 17º volume. Efetivamente, resulta do visionamento das imagens que a arguida  HH, durante a tarde do dia 14.06.2018, deslocou-se aos veículos dos arguidos BB e CC, estacionados na garagem “...” para transportar tabaco de contrabando para venda na tabacaria B.... 
Para formar convicção relativamente à factualidade provada dos dias 15 e 16.06.2018, o tribunal formou convicção com base nos fotogramas 9, 10, 11 e 12 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5477 e 5478, nos Relatórios de Diligência Externa, fls. 43 e 44, 1º volume, do Anexo C, informação do Centro de Cooperação Policial e Aduaneira TUY/VALENÇA de fls. 239 a 259, 301 a 305, 3º volume do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C e fotos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5478 e 5479, do 17º volume. Da conjugação da referida prova, resulta provado novo transporte de tabaco de contrabando proveniente do norte de Espanha (durante a noite), pelo arguido TT que os armazena novamente nas garagens pertencentes aos arguidos BB e CC. 
Para formar convicção relativamente à factualidade provada do dia 16.06.2018, o tribunal formou convicção com base fotos 23, 24, 25 e 26 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5480 e 5481, 17º volume. Efetivamente, resulta provada a atuação do arguido UU em conjugação de esforços com o coarguido TT a transportar tabaco de contrabando dos arguidos BB e CC da garagem “..., no interior do veículo com a matrícula ..-..-XZ, conduzindo o veículo para o exterior, apesar de não ser titular de carta de condução. E neste dia 16.06.2018, resulta do visionamento das imagens que a arguida HH, durante a tarde, deslocou-se novamente à garagem “...” para transportar tabaco de contrabando para venda na tabacaria B..., conforme resulta das fotos 27, 28, 29 e 30 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5481, 17º volume. 
Para formar convicção relativamente à factualidade provada do dia 17.06.2018, o tribunal formou convicção com base vídeo 17061437JUN18.mp4 do DVD3, do seu visionamento resulta provado que o arguido UU entrou apeado pela rampa na garagem “...”, dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-EI-.., conduzindo o veículo para o exterior, apesar de não ser titular de carta de condução. 
Para formar convicção relativamente à factualidade provada do dia 19.06.2018, o tribunal formou convicção com base fotos 31, 32, 33 e 34 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5482, 17º volume, resulta provado que o arguido UU entrou na garagem “...”, conduzindo o veículo com a matrícula ..-..-OP, retirou tabaco de contrabando do veículo com a matrícula ..-EI-.., conduzindo o primeiro veículo para o exterior, apesar de não ser titular de carta de condução. E neste dia 19.06.2018, resulta do visionamento das imagens que a arguida HH, durante a tarde, deslocou-se novamente à garagem “...” para transportar tabaco de contrabando para venda na tabacaria B..., conforme resulta das fotos 35, 36, 37 e 38  do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5481, 17º volume. Do mesmo modo, o arguido UU entrou apeado na garagem até ao piso -1, dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-EI-.., tomou o lugar de condutor e iniciou a marcha para o piso -3, onde foi abastecer o automóvel com tabaco, passados cerca de 5 minutos regressou ao piso -1 e estacionou o mesmo no lugar anterior, retirou uma caixa de papelão (caixa de 50 volumes)  da bagageira e saiu apeado para o exterior pelas 10h5m, conforme resulta do teor das fotos 39, 40, 41 e 42 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5484, 17º volume. 
Relativamente aos factos provados do 20/06/2018, o tribunal formou convicção segura de que o arguido TT se deslocou a Espanha para efetuar novo carregamento de tabaco de contrabando para o arguido BB, pelas 01h03m, o arguido TT saiu da garagem para o exterior a conduzir o veículo com a matrícula ..-EI-5 e só regressou à garagem  pelas 05h31m, ao volante do mesmo veículo com a matrícula ..-EI-.., acompanhado do BB ao volante do veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo ..., matrícula ..-OE-.., onde efetuaram transbordo de 3 caixas de 50 volumes do veículo com a matrícula ..-OE-.. para o veículo com matrícula ..-..-XZ, conforme resulta das fotos 49, 50, 51 e 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5487 e 5488, 17º volume). E neste dia 20.06.2018, resulta do visionamento das imagens que a arguida HH, pelas 07.18h, deslocou-se novamente à garagem “...” para transportar tabaco de contrabando para venda na tabacaria B..., conforme resulta do visionamento do vídeo ch01_20180620060430.mp4 do DVD 9 e ch04_20180620055357.mp4 do DVD, vídeo ch05_20180620110756.mp4 do DVD 10, vídeo ch05_20180620145836.mp4 do DVD 11 e vídeo ch05_20180620173222.mp4 do DVD 12, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto. 
 Relativamente à factualidade provada do dia 21/06/2018, em que os arguidos TT, HH e UU se deslocam, novamente, à garagem “...” para transportar tabaco de contrabando, o tribunal fundou a sua convicção com base nas fotos 65 e 66 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5489, 17º volume, nas fotos 67 e 68 do resumo de videovigilância das imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto a fls. 5489, 17º volume e no visionamento dos vídeos ch01_20180621075326.mp4 do DVD 14 e ch05_20180621073812.mp4 do DVD 14, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto vídeo ch05_20180621101158.mp4 do DVD 15, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto). 
Quanto às apreensões descritas nos pontos 535 a 586 da matéria de facto provada, realizadas no dia 21 de junho de 2018, tais apreensões foram confirmadas pelas autoridades policiais, que realizaram as várias buscas, no âmbito do apenso C, com apreensão de apreciáveis quantidades de tabaco «sem estampilha fiscal» (cfr. os autos de apreensão, etc., identificados, nos pertinentes lugares da matéria de facto assente, a propósito de cada uma das diligências em causa), sendo que, durante todo este período, as autoridades policiais (militares da Unidade de Ação Fiscal do Porto da Guarda Nacional Republicana) realizaram múltiplas vigilâncias, já aludidas, que visaram comprovar a atividade ilícita levada à cabo pelos arguidos BB, CC, TT, HH e UU, razão pela qual tal factualidade resultou provada. 
Apesar das diligências de busca realizadas às tabacarias e locais de armazenamento do tabaco de contrabando, os arguidos continuaram a atividade ilícita. 
 Assim, no dia 26/06/2018, os arguidos TT e UU, regressaram à garagem “...”, a conduzirem os Renault Megane, matrícula ..-..-ZF e o veículo com a matrícula ..-..-ZF, respetivamente, conforme resulta do vídeo ch05_20180626053845.mp4 do DVD 16, com imagens recolhidas na garagem “...” sita na rua ..., n.º ..26, Porto. 
No dia 06/07/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls.476 a 492 do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C, na “Tabacaria B...”, sito na Avenida ..., ... Porto, os arguidos BB, CC e HH, continuavam a comercializar tabaco de contrabando da marca Austin. 
No dia 13/07/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 493 a 509,  do NUIPC13/18.6FAPRT, incorporado nos presentes autos - Anexo C, na “Tabacaria B...” os arguidos BB e CC continuavam a comercializar tabaco de contrabando das marcas “Austin” e “Regina.  
No dia 17/07/2018,  conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 2 a 5 Anexo 86), na tabacaria B... sita no Largo..., Porto, os arguidos BB e  CC tinham escondido no interior de um banco, 26 maços de tabaco da marca Austin, 20 maços de tabaco da marca Regina, 8 maços de tabaco da marca Mark 1 e 14 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal e na tabacaria B..., sita na Av ..., Porto, os arguidos tinham 9 maços de tabaco da marca Marble, sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 2 a 5 Anexo 85. 
 No dia 26/09/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 2 e 3, do anexo 87, na Tabacaria B..., sita na ..., nº ...78, Porto,  os arguidos BB e  CC tinham 458 maços de tabaco da marca Regina, 656 maços de tabaco da marca Austin e 274 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal. 
 No dia 08/10/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 1 a 3, do anexo 88, na Tabacaria B..., sita na Travessa ..., Matosinhos, os arguidos BB e CC tinham escondidos em três compartimentos ocultos entre uma estante e uma parede, 41 volumes de tabaco da marca Regina, 35 volumes de tabaco da marca Hacienda, 13 volumes de tabaco da marca Austin, todos sem estampilha fiscal e no interior da caixa registadora a quantia de 100,00€ em numerário. 
 No dia 09/10/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 1 a 3, do anexo 89, na tabacaria B..., sita na ..., n ...78, Porto, os arguidos HH, BB e CC tinham para venda 54 maços de tabaco da marca Elyxir, 29 maços de tabaco da marca Austin, 8 maços de tabaco da marca Regina e 69 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal. 
No dia 18/10/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 1 a 3, do anexo 90, na referida “Tabacaria B...” de Matosinhos, os arguidos BB e CC tinham escondidos em dois compartimentos ocultos entre uma estante e uma parede, 7 maços de tabaco da marca Regina, 17 maços de tabaco da marca Austin, 19 maços de tabaco da marca Hacienda, todos sem estampilha fiscal.  
 No dia 26/10/2018, conforme resulta do teor do relatório de diligência externa a fls. 5185 e 5186, os guardas da GNR IIIIIIII, UUUUUUUU, LLLLLLLL e CCC seguiram o arguido BB, ao volante do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel com matrícula ..-EI-.., passou a fronteira pela A3, proveniente de Espanha até à Rua ..., Matosinhos, onde se situa o estabelecimento comercial designado por “Tabacaria B...”, tendo sido intercetado pela GNR e apreendido 1.500 maços de tabaco da marca Regina, sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês, 750 maços de tabaco da marca Austin red (branco), sem estampilha fiscal e com os dizeres em espanhol, 250 maços de tabaco da marca Austin Red (vermelho) sem estampilha fiscal e com os dizeres em inglês, 1000 maços de tabaco da marca Austin, sem estampilha fiscal e com os dizeres em espanhol, no valor total de venda ao público de 16.800,00€ (dezasseis mil e oitocentos euros), conforme resulta do teor do auto de noticia e apreensão de fls. 3 e 4 do Anexo 84. 
 No dia 08/11/2018, conforme resulta do auto de noticia e apreensão de fls. 2 a 4, do anexo 83, o arguido BB transportava no porta-bagagens do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel com matrícula ..-EI-.., 6 caixas de 50 volumes e duas caixas de 50 volumes acondicionadas entre os bancos traseiros, no valor total de mercadoria de 16.800,00€.  
No dia 22/02/2019, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 5171 16º volume, no interior da referida tabacaria sita em ... (Av. ...), apenas resultou provado que foi apreendido a XXX 180 maços de tabaco da marca Austin, 150 maço de tabaco da marca Hacienda, 190 maços de tabaco da marca Regina.
[10] “(…) Os arguidos LL, MM, FF, BB, CC, TT, UU, HH, JJ, as sociedades arguidas B..., Unipessoal, Lda, C..., Lda, D..., Lda e A..., Lda estão acusados da prática do crime de contrabando qualificado, p. e p. no artº 92º/1.a) e 97º/c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06.
(…) Dispõe o artº 92º, atinente ao crime aduaneiro de contrabando, quanto ao que aqui importa: (…)
Por seu turno, no artº 97º do RGIT, estabelece-se um tipo de contrabando qualificado, com uma consequente agravação da pena, em função da verificação de alguma das modalidades de ação ali previstas.
Quanto ao que aqui importa:
(…)
O tipo objectivo consiste (…)
Do lado subjectivo, (…)
O tabaco apreendido nos autos era proveniente de Espanha.
Por força da expressa exclusão do tabaco na união aduaneira, os cigarros introduzidos em Portugal provenientes da União Europeia estão sujeitos a pagamento da prestação tributária legalmente devida, ou seja os Direitos Aduaneiros, para além dos demais impostos nacionais (Impostos Especiais de Consumo e IVA).
Em Portugal o tabaco é sempre taxado, nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pelo DL 73/2010, de 21/6, o qual no seu artº.1º, al.c), define os produtos sujeitos a impostos especiais, aí incluindo o imposto sobre o tabaco (IT).
Relativamente à conduta típica, (…)
Porém, tal imposto só é exigível em território nacional no momento da introdução em consumo - artigo 8.º - (…)
Ao introduzir no consumo estes produtos, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigíveis as pessoas singulares e/ou colectivas incorrem nas infracções tributárias previstas e punidas pela alínea a) do artigo 92º do RGIT (no caso dos cigarros terem proveniência de terceiros países) ou pelo nº 1 do artigo 96º do mesmo diploma (no caso de a mercadoria em causa ter origem comunitária), e sempre que o valor da prestação tributária em falta seja superior a 15.000 Euro.
(…)
Ora no presente caso, como resulta da matéria de facto provada, estão verificados todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime em causa, em relação a todos os arguidos, por força das respectivas actividades concretamente apuradas (importação/transporte/venda) e das ligações concretas estabelecidas entre os arguidos, por um lado, os arguidos LL, MM e FF e, por outro lado as ligações estabelecidas entre os arguidos BB, CC, TT, UU e HH.
(…)
Nos termos do art. 26º do Cód. Penal, «é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por
RESPONSABILIDADE PENAL DAS SOCIEDADES ARGUIDAS Segundo o disposto no art.º 7.º, n.º 1, do RGIT, “as pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo”, a qual, no entanto, “não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes” (n.º 3 do mesmo artigo).
Assim, para a imputação à pessoa jurídica (designadamente à sociedade), a lei exige que a infracção seja cometida em nome e no interesse da sociedade pelos seus órgãos ou seus representantes (cfr. art.7º, nº 1, do RGIT). Ora, agir como órgão da sociedade não tem que ser actuar como titular do órgão, com um vínculo formal válido. O que verdadeiramente releva é o exercício, pelo agente, de um poder correspondente ao do órgão e por essa via voluntariamente lesar o bem jurídico protegido.
(…) Ora, tendo-se apurado que os arguidos BB e CC, eram de direito, e de facto, os legais representantes das quatro sociedades e que, também em nome e no interesse destas atuaram, as sociedades arguidas são criminalmente responsabilizadas pelo mesmo crime.
[11] O facto provado fica, assim, com a seguinte redação: «179. No dia 9/01/2018, encontrava-se no interior de um armário no interior do balcão do bar existente do Café ... (fotografia nº 1 de fls. 3463), uma faca de abertura automática (vulgo, navalha de ponta e mola) com cerca de 10 cm de lâmina, com um travão de segurança e botão de abertura rápida, em aço inoxidável e cabo em madeira (fotografia nº 3 de fls. 3463), conforme teor do auto de busca de fls. 3456 a 3458 e auto de exame direto de fls. 5811 a 5814 (18º volume), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e um aerossol da marca First Defense, modelo MK-3, de defesa (fotografia nº 3 de fls. 3463), constituído por um contentor metálico de formato cilíndrico com cerca de 3,6 cm de diâmetro por 11 cm de altura; o conteúdo da embalagem contém capsaicina – substância com propriedades lacrimogéneas – com uma concentração inferior a 5%, conforme teor do auto de busca de fls. 3456 a 3458 dos autos, auto de exame direto de fls. 5407 e 5408 (16º volume) e relatório do exame pericial de fls. 5658 a 5661.»
[12] Direito Penal Português - Parte Geral II - Teoria do Crime, 1998, pág. 232..
[13] Para ilustrar a inconsistência da tese jurídica vertida na decisão recorrida, imagine-se que uma pessoa encomenda meio quilo de estupefaciente a um traficante, até para efeitos de revenda, não chegando a receber nem pagar a droga, por ter sido apreendida antes de chegar à sua posse. Na lógica da acusação, pronúncia e condenação realizada na primeira instância, a pessoa que procedeu à encomenda seria, certamente, condenada por crime de tráfico de estupefacientes, o que é manifestamente destituído de fundamento jurídico, por apenas ter cometido atos preparatórios desse crime.
[14] “As penas a que se refere o artigo anterior são aplicáveis quando se verifiquem os pressupostos previstos no Código Penal.”
[15] Conforme resulta do facto provado nº 359.
[16] Aresto acessível no seguinte endereço da rede digital global: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210298.html
 
[17] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, U.C.E., 2010, pág. 263, nota 1, Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pena acessória e medidas de segurança, Universidade Católica, 1996, pág. 28 e Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 15ª ed., pág. 237.
 
[18] Considere-se, a este respeito, o entendimento expresso por Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, cujo teor se pode traduzir da seguinte forma: «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena». 
Movido por conceção semelhante, Maia Gonçalves, em anotação ao art. 72º,  in loc cit., refere o seguinte: «a culpa do agente não é susceptível de uma medida exacta e, por isso, ao julgador é dada uma certa elasticidade na respectiva apreciação, elasticidade em que pode e, portanto, deve levar em conta as exigências de prevenção de futuros crimes».
Recorda-se, a propósito, que o princípio da culpa tem proteção normativa constitucional, decorrendo da dignidade da pessoa humana (art. 1º da Constituição da República Portuguesa) e do direito à liberdade (art. 27º, 1 do mesmo texto legal), conforme tem sido realçado pela doutrina – neste sentido, Maria Fernanda Palma, "Constituição e Direito Penal. As questões inevitáveis" in Perspectivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra, 1997, a págs. 234 e Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. III, Lisboa, 1999, a págs. 25.
No mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência do Tribunal Constitucional: Acórdãos números 663/98, in Diário da República, II Série, de 15 de Janeiro de 1999, 89/2000, in Diário da República, II Série, de 4 de Outubro de 2000 e 202/2000, in Diário da República, II Série, de 11 de Outubro de 2000.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias, 1993, a págs. 215, «Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligado ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção».
Considera-se errada a conceção segundo a qual é dado previamente ao Juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, um «ponto» médio (ou outro) da moldura penal, donde aquela deve partir (conceção que recebeu algum acolhimento da jurisprudência nacional - v.g., entre outros, o Ac. S.T.J., 85.11.13,  B.M.J., 351º,-211 -.
Como defende Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, a págs. 142, «(…) o Juiz deve determinar o quantum exacto da pena em função da culpa e da prevenção e dos elementos para ela relevantes (…)».
A este propósito, com particular interesse, ainda, o Acórdão do STJ, datado de 24 de Fevereiro de 1988, B.M.J., 374º,-229, para além dos seguintes autores: Mezger, Tratado de Derecho Penal, trad. espanhola, t. II, a págs. 429 e Adelino Robalo Cordeiro, «in», “Escolha e medida da pena”, Jornadas de Direito Criminal, Fase I, C.E.J., a págs. 237 e segs. e “Moldura penal abstracta, pena concreta, escolha da pena”, «in» Textos, I, 1990-91, C.E.J., a págs. 161 e seguintes.
[19] BMJ, 446º - Suplemento -, - 102.
[20] Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Março de 2012, relatado pela Desembargadora Dra. Alda Casimiro, no processo nº 282/09.2SILSB.L-5, acessível na base de dados pública de jurisprudência gerida pelo ITIJ.
[21] Não havendo lugar a comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos, conforme bem expçlicado no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção Criminal, de 5 de Fevereiro de 2025 (processo nº 829/23.1PHMTS.P1) relatado pelo Desembargador William Themudo Gilman, publicado na base de dados pública de jurisprudência (DGSI): “I - O que está na base da equiparação do regime da alteração da qualificação jurídica ao da alteração não substancial dos factos é a ideia de que o arguido tem o direito de se defender dos factos que lhe são imputados, bem como da qualificação jurídica dos mesmos, exigindo esta última uma defesa técnica.
II - Quando o crime acusado inclui já os elementos do crime da condenação, não passando este de um minus em relação àquele, a comunicação da alteração da qualificação jurídica não é imposta, dado que a finalidade para a qual a norma do artigo 358º, n.º 3 do CPP foi criada –garantia de defesa técnica – está naturalmente assegurada pela relação jurídica de concurso aparente entre o crime acusado e o ‘provado’, pois a defesa técnica do primeiro implica a defesa do segundo.”
[22] Neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.10.2015 proferidos nos recursos n.ºs 719/15, 808/15, 833/15, 983/15, 1043/15 e 1059/15 e de 04.11.2015, nos recursos n.ºs 1042/15 e 1062/15.