Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202011254043/16.4T9VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O requerimento de abertura de instrução que não contenha factos integrantes do elemento subjectivo do crime deve ser rejeitado, não havendo lugar a convite a aperfeiçoamento do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 4043/16.4 T9VNG.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. nº 4043/16.4 T9VNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 5 em que é arguida B… e tendo sido apresentada queixa contra “C…, Lda.” e outro E intervém como assistente D…. Na sequência do despacho de arquivamento do inquérito pelo MP, a assistente D…, veio requerer a abertura de instrução contra “C…, Lda.”, por crime de ofensa à integridade física por negligência. Por despacho de 5/5/2020 do Mº Juiz de instrução foi decidido “Pelo exposto e em conformidade com o disposto no artº 287º nº1 al.b), nºs 2 e 3 do CPP, decide-se rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução de fls 289 e segs.” Recorre a assistente o qual no final da respectiva motivação apresenta as seguintes conclusões: “1- O presente recurso tem como objeto o douto Despacho de rejeição do RAI por inadmissibilidade legal. II- O Mmo. Juiz de Instrução Criminal rejeitou o requerimento ínstrutório, por entender que este é nulo face ao disposto no artigo 287.º n.º 1 al. b), n.ºs 2 e 3 do CPP, em concreto, por inadmissibilidade legal. III- O requerimento de abertura de instrução preenche todos os requisitos legalmente exigidos para que fosse admitido. IV- O artigo 287°, n.º 3 do CPP "O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução." V- O RAI é tempestivo, o tribunal é competente e inexiste qualquer fundamento que o torne legalmente inadmissível. VI- O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal A Quo, ao rejeitar liminarmente o requerimento da recorrente, com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no artigo 287.º n.s 1 al. b), n.ºs 2 e 3 do CPP. VII- Despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal A Quo evidencia discricionariedade e prevalência da forma em detrimento da verdade material, para a qual a tutela penal deve estar sempre norteada. VIII- A recorrente requereu a abertura de Instrução, na qual narrou os factos criminalmente censuráveis, deu indicações completas tendentes à identificação de quem os cometeu e, para tal, apresentou e requereu a correspondente produção de prova, cumprindo, assim, o disposto no artigo 287.°, n.º 2 do CPP. IX-"O requerimento não esta sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (...)" - artigo 287.s, n.º 2 do CPP. X- A recorrente individualiza em concreto os factos que indiciam crime e os seus autores, particulariza as normas jurídicas violadas que determinam os ilícitos criminais que podem sustentar, em sede própria, como se disse, a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança. XI- Face ao exposto, não se compreende a decisão de rejeição quando diz "(...) pelo que lhe cabia a narração dos factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos desse tipo legal. (...) verifica-se que o mesmo é ãe igual modo omisso no que toca à descrição do elemento subjectivo deste tipo legal de crime." XII- Conforme entendimento da Jurisprudência dos Tribunais Superiores no Requerimento de Abertura de Instrução deve constar a (...) narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, Processo nº 3/09.0YGLSB.S1 de 13-01 2011 inwmv.dgsi.pt. XIII- No Requerimento de Abertura de Instrução são descritos factos, eventualmente, sancionáveis pelo Direito e concretizado no respetivo agente. XIV- A recorrente apresenta no RAI a sua discordância quanto ao despacho de arquivamento proferido pelo MP, requerendo atos de instrução que entende serem relevantes para a descoberta da verdade material. XV- Na modesta opinião da recorrente, estão preenchidos' os requisitos previstos nos artigos 287.º, nº 2 do CPP, razão pela qual não existe motivo para a sua rejeição liminar. XVI-"I - A razão de ser e o objetivo da instrução é a obtenção do reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação ou da abstenção. II - O sentido da locução inadmissibilidade legal usada no nº 2 do artigo 287° do CPP só pode ser o de falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade penal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir, por carência do pressuposto processual III - A insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal, a que se refere o n.º 2 do artigo 287º do CPP e por isso a sua reapreciação está vedada ao juiz para justificar a recusa da instrução." (Ac. RI de 12 de Julho de 1995; CJ XX, tomo 4,140);" - in pág. 584 de Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado - Legislação Complementar 15.° edição - 2005. XVII- Entende, erradamente, o Meritíssimo Juiz do Tribunal A Quo que o Requerimento de Abertura de Instrução não cumpre o determinado no artigo 287.º n° 2 do CPP, sustentando que aquele requerimento não contém os requisitos exigidos, nomeadamente a circunstância de não revestir a forma de uma acusação alternativa. XVIII- Equivalendo o RAI a uma verdadeira acusação terá, basicamente, que obedecer aos mesmo requisitos legais. XIX- Estabelece o artigo 283.°, n.º 3, al. b) que a acusação contém, sob pena de nulidade: "A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;" XX- In casu, uma acusação, e por conseguinte, o RAI apresentado pela recorrente, só podia ser rejeitado, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2 al. a) e 3, se nele não constassem as indicações estabelecidas na al. b), do nº 3 do artigo 283.º, todos do CPP. XXI- Entende a recorrente que o RAI cumpre os requisitos previstos no artigo 283.º nº 3 al. b) do CPP, já que os factos descritos e a sua narração estão em perfeito respeito e concordância com o disposto no nº 2 do artigo 287.° do CPP, os quais contêm factos e razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação. XXII- A recorrente descreveu os factos que podem determinar a aplicação de uma pena ou uma medida de segurança, alegou quais as disposições violadas; XXIII- É perfeitamente inteligível a factualidade que está aqui em causa, razão pela qual o Requerimento de Abertura de Instrução deveria ter sido admitido. XXIV- No Requerimento de Abertura de Instrução vem ainda a recorrente indicação dos meios de prova, conforme estabelecido no artigo 287.º n.º 2 do CPP. XXV- Na modesta opinião da recorrente, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 283.º e 287.º do CPP, pois não existe motivo para a rejeição liminar, por inadmissibilidade legal, do Requerimento de Abertura de Instrução. XXVI- Assim e ao contrário do constante no despacho recorrido, a assistente verteu no RAI a narração dos factos, objetivos e subjetivos, que imputa à participada, fundamentadores da aplicação de uma sanção penal, indicando as disposições legais aplicáveis, pelo que o mesmo não é nulo, nos termos do artigo 283º, n.º 3 do CPP, inexistindo fundamento para a sua rejeição por inadmissibilidade legal da instrução. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido substituído por outro que ordene a admissão do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela recorrente /assistente, …” O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, desde logo por a instrução ser dirigida á sociedade que falece de responsabilidade penal e ter caducado o direito de queixa pelo crime investigado e em apreço, e não haver sido exercida acção penal por violação da legis artis Foi cumprido o artº 417º2 CPP e a assistente respondeu defendendo as razões do seu recurso e rebatendo o parecer do ilustre PGA. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar. Consta do despacho recorrido (transcrição): “O Tribunal é competente Requerimento de fls.289 e segs. cumpre apreciar: Notificada do arquivamento dos autos por parte do magistrado do Ministério Público, e não se conformando com o mesmo, veio a assistente requerer a abertura da instrução. Naquele requerimento de abertura de instrução, foram enunciadas as razões de facto e de direito quanto à acusação alternativa no sentido da arguida vir a ser acusada pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo art° 148° do Cod. Penal. O artigo 286.° n.°1 do Código de Processo Penal dispõe que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Não se trata, por conseguinte, nem de uma fase de julgamento, para apreciação do mérito da ação penal ou para determinação da existência ou da ausência de responsabilidade criminal, nem de um novo inquérito, cujos objetivos se encontram definidos no artigo 262.°, n.° 1 do Código de Processo Penal. Na fase processual de instrução, a qual tem natureza facultativa, estamos antes em presença de uma "atividade de averiguação processual complementar da que foi levada a efeito no inquérito tendente a um apuramento mais aprofundado dos factos, sua imputação subjetiva e enquadramento criminal" a qual se configura como "expediente destinado a questionar o despacho de arquivamento ou a acusação deduzida" (Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, "Código de Processo Penal Anotado", Ed. Rei dos Livros, 2." Edição, 2 004, p. 158) . A instrução destina-se, então, a obter, conforme refere Germano Marques da Silva, "a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por uma parte, e o controlo judicial da decisão processual do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito, nos termos do artigo 277. n. ° 1 e 2, por outra " (Cfr. "Curso de Processo Penal, III, 126, cit. por Simas Santos e Leal-Henriques, in ob. cit., p. 158). Ora, estabelece o artigo 287° n°1 do Código de Processo Penal, na parte que ora importa que "a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) (...) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. (...)". E o n.°2 do mesmo artigo prevê que o requerimento para abertura da instrução "não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º3 do artigo 283.°. (...)" Sendo a instrução requerida pelo assistente, como no caso vertente se verifica, ao respetivo requerimento, por força da parte final do citado art° 287° n°2, é aplicável o disposto no artigo 283°, n° 2, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, o que significa que tem de conter, sob pena de nulidade: - a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; - a indicação das disposições legais aplicáveis. Daí que a falta das exigências previstas na 2 a parte do artigo 287°, torne nulo o requerimento para abertura da instrução (cfr., artigo 287°, n° 2 segunda parte, 283°, n° 3, alíneas b) e c) e 118°, n°1, todos do Código de Processo Penal). Estabelecendo o n°2 do artigo 287° do Código de Processo Penal que ao requerimento do assistente é aplicável o disposto no artigo 283°, n°3, ais. b) e c) e sendo esta norma aplicável ao requerimento de abertura de instrução, este deve conter uma verdadeira acusação, já que tal requerimento fixa o objeto do processo, delimitando a atividade investigatória do juiz de instrução. Esta exigência de que o requerimento do assistente para abertura da instrução conforme uma acusação decorre da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo artigo 32° n.°5 da Constituição da República Portuguesa, impondo que o objeto do processo seja fixado com rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional de n.° 358/2004, de 19 de Maio, Processo n.° 807/2003, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 150, de 28 de Junho de 2004) . Desta delimitação do objeto do processo resulta o estabelecido nos artigos 303° n°3 e 309° n°1, ambos do Código de Processo Penal, que proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para abertura da instrução, assim como os factos que representem uma alteração não substancial dos alegados nesse requerimento só podem ser atendidos caso seja observado o mecanismo processual previsto no n°1 desse artigo 303°. O entendimento de que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve corresponder a uma acusação é unânime na jurisprudência, salientando-se, entre muitos: - O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.11.1993, (in C.J. de 1993, Tomo V, p.61), no qual se defende que: Não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da ação penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes. Após o arquivamento pelo M.P., o requerimento de abertura de instrução do assistente equivalerá em tudo à acusação, definindo e limitando o objeto do processo a partir da sua apresentação. Não descrevendo o assistente os factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial, estando ferida da nulidade cominada no artigo 309." do Código de Processo Penal". - O acórdão da Relação de Guimarães de 14.02.2005, disponível em www.dgsi.pt., em cujo sumário se lê que "o requerimento do assistente para abertura da instrução deve configurar substancialmente uma acusação, concluindo-se, que a indefinição do campo factual torna a instrução a todos os títulos inexequível." - O acórdão da Relação de Évora de 3/12/2009, disponível em www.dgsi.pt., assim sumariado "1. Atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento, tal requerimento deverá conter substancialmente uma acusação, com a narração dos factos e a indicação da prova a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283°, n° 3, alíneas b) e d), do CPP. 2. Se o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente consubstancia uma manifestação de discordância em relação ao despacho de arquivamento do Ministério Público, e se é essencial que na instrução se proceda ao controle da acusação que, no caso, seria do assistente, só se justificará tal comprovação judicial com a apresentação de uma narrativa dos factos concretos cuja prática é imputada ao arguido. 3. Não tendo o Ministério Público deduzido acusação e não indicando a assistente, no requerimento para abertura da instrução, os factos concretos que imputa ao(s) denunciado(s), verifica-se que a instrução carece de objeto, o qual deveria ter sido definido pelo aludido requerimento, que não cumpriu a função imposta pelos artigos 287.°, n.° 2, e 283.°, n.° 3, alíneas b) e c), do CPP, não sendo, por isso, exequível". - O acórdão da Relação do Porto de 20/1/2010, disponível em www.dgsi.pt., em que se decidiu que "I - A estrutura acusatória do processo penal português impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e precisão. II - O requerimento de abertura de instrução (RAI) deduzido pelo assistente deve consubstanciar, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal. III - A liberdade de investigação do JIC está limitada pelo objeto da acusação. IV - Se o RAI não contém a narração dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, padece de nulidade, de conhecimento oficioso, a impor a inadmissibilidade legal da instrução". No caso dos autos, a assistente, pretende que a arguida seja pronunciada pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art° 148°, do Código Penal, conforme consta do requerimento para abertura da instrução, pelo que lhe cabia a narração dos factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos desse tipo legal. Revertendo para o teor da acusação alternativa da assistente e para a factualidade nela indicada, a mesma atendendo ao contexto em que é exposta não preenche o elemento objetivo deste tipo legal de crime que permita integrar a conduta objetiva no crime de ofensa à integridade física por negligência. Por outro lado, analisado o requerimento de abertura de instrução, verifica-se que o mesmo é de igual modo omisso no que toca à descrição do elemento subjetivo deste tipo legal de crime. Ora, como é sabido, são precisamente os elementos subjetivos do crime, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objetivo de ilícito), que permitem estabelecer o tipo subjetivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respetiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo direto, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira. Ora, no caso dos autos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução da assistente também não contém a descrição do necessário elemento subjetivo do crime de ofensa à integridade física por negligência. Não pode desde logo ser corrigida oficiosamente pelo tribunal pois que o juiz não pode substituir-se ao assistente, colocando por iniciativa própria os factos em falta referentes ao elemento subjetivo, pois tal representaria uma alteração substancial dos factos, tal como descrita no artigo Io f) do Código Processo Penal, para além de colocar em causa a estrutura acusatória do processo penal e do direito de defesa do arguido - cfr. neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 21.03.2012, disponível em www.dgsi.pt. Finalmente, encontra-se também arredada a possibilidade de endereçar à assistente convite ao aperfeiçoamento, face ao teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/05/2005, publicado no D.R., 1.* série, de 4/11/2005, que fixou a seguinte jurisprudência: "Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28. n. ° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido". Pelo exposto, e em conformidade com o disposto no artº 287° n°l al.b), n°2 e 3 do C.P.P. decide-se rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução de fls.289 e segs. Custas do incidente a cargo da assistente, que se fixa em 2UC., sem prejuízo da decisão sobre apoio judiciário. + São as seguintes as questões a apreciar:- Ausência de responsabilidade penal - Caducidade do direito de queixa - Se o requerimento de instrução, contém uma acusação alternativa nomeadamente com descrição dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito imputado + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos ac.s STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12, que no caso não se vislumbram.+ Conhecendo:“Grosso modo” findo o inquérito é deduzida acusação ou é arquivado o processo. Tal decisão é judicialmente controlável/comprovável através da instrução - artº 286º 1 CPP; Para o efeito o requerente da instrução (arguido ou o assistente) deve apresentar requerimento que sem estar sujeito a formalidades especiais, no entanto deve ter o seguinte conteúdo (artº 287º2 CPP): - as razões de facto e de direito da discordância do despacho final (acusação ou arquivamento); - a indicação dos actos de instrução que pretende sejam levados a cabo (se for o caso); - os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (se for o caso) e os factos que através daqueles meios de prova pretende provar; e - no caso do assistente é-lhe “ainda aplicável ... o disposto no artigo 283º, nº3 alíneas b) e c).” dizendo-nos o artº 283º nº3 CPP que deve conter sob pena de nulidade: “b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve a quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis.” Está em causa saber se o RAI contem ou não os factos descritivos do elemento objectivo e do elemento subjectivo do ilícito imputado: ofensa á integridade física por negligencia. Mas antes desta apreciação, cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ilustre PGA: A fls 2 verifica-se que a queixa vem dirigida contra a sociedade C…, Lda. e contra dois médicos dentistas, sendo que desses apenas B… foi constituída arguida (fls 236), sendo que a assistente ouvida a fls 26 declara continuar a desejar procedimento criminal contra a clínica e os profissionais em causa que intervieram no acto. A fls 272 verifica-se que o despacho de arquivamento apenas se refere á queixa contra a C… Resulta, todavia, do RAI que a assistente imputa á sociedade “C…, Lda.” a prática do crime de ofensa á integridade física p.p. pelo artº 148.º, do C.P. (ofensa à integridade física por negligência) e, apenas a ela e pretende que ela e só ela seja pronunciada. A responsabilidade das pessoas colectivas está prevista no artº 11º CP que dispõe “1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º-B, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos: a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. (…)” donde resulta que a sociedade por quotas, contra quem é dirigido o RAI não é responsável penalmente pelo crime imputado e pelo qual a assistente pretende ver aquela sociedade pronunciada criminalmente. Em face daquela norma verifica-se que a sociedade, por essa via, não pode ser demandada, donde o fim visado pela instrução é impossível e por isso ocorre uma inadmissibilidade legal da instrução como fundamento da sua rejeição (artº 287º3 CPP “3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. Assim por falta do pressuposto da procedibilidade penal contra aquela sociedade, pelo crime de que se pretende a pronuncia deve ser rejeitado o RAI. No que respeita á caducidade do direito de queixa. Está em causa o mesmo crime de ofensa á integridade física negligente, p.p. pelo artº 148º CP, o qual por força do que dispõe o seu nº 4 que “O procedimento criminal depende de queixa.” O direito de queixa deve ser exercido no prazo de seis meses sob pena de se extinguir, tal como dispõe o artº 115º CP “1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores …” Alegando a assistente, no seu RAI, que os factos de que se queixou ocorreram” em Fevereiro de 2015 e 4 meses depois, em consulta e TAC feito no hospital da CUF, ficou inteirada de que o tratamento dentário a que tinha sido submetida não tinha sido bem feito e tendo-se queixado denunciando os factos em 20/7/2016 (mais de um ano depois) já o direito de queixa se tinha extinguido, pelo que o procedimento criminal pelo crime de ofensa negligente à integridade física não podia ser instaurado, impedindo a perseguição penal. Em face destas duas circunstancias, é inadmissível legalmente a instrução quanto ao imputado crime em relação á pessoa colectiva contra a qual é dirigido o RAI. Quanto á eventualidade de os factos poderem integrar outro tipo de ilícito criminal (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos com violação das legis artis – artº 150º2 CP) como adianta o ilustre PGA, crime este de natureza publica, tal como ali se avança, o mesmo não foi objecto de investigação, nem sobre ele o Mº Pº exerceu a acção penal, nem sobre ele se pronunciou no despacho de arquivamento que proferiu nestes autos, não podendo ser objecto de conhecimento nestes autos ou objecto do despacho de pronuncia ou não pronuncia, razão pela qual deveria também ser rejeitada a instrução. No que aos elementos objectivos e subjectivos respeita. O processo penal (embora procure a verdade material) é efectivamente um processo formal em todos os seus aspectos. Só interessa a verdade obtida de forma legal e não qualquer verdade, por isso a observância do due process of law, não pode ser postergado. As garantias de defesa do acusado e a estrutura acusatória do processo assim o exigem. Daí que a peça acusação, seja uma peça formal e delimitadora do objecto do processo, e tenha de existir como peça única e formal (é aquele e não outra e mais uns acrescentos), única maneira de o objecto do processo e de investigação ser fixado com o rigor e precisão adequada, de tal modo que qualquer alteração está sujeita a rigorosa observância de formalidades sob pena de nulidade (vg. alteração substancial de factos); A narração/imputação dos factos exigida pela lei no RAI é uma verdadeira acusação, e por isso não pode o tribunal substituir-se ao requerente do RAI naquela tarefa, designadamente coligindo os factos de modo a montar uma acusação ou aditando-os, sob pena de nulidade da decisão instrutória que pronuncie qualquer arguido – cf. Ac. RE de 14-04-1995, CJ, XX, II, 280, Ac. RLx 20/5/97 CJ XXII, 3, 143 (e essa deficiência impõe a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade do mesmo - falta de objecto criminal: descrição dos factos concretos susceptíveis de integrar os crimes imputados ao arguido - cf. Ac. R. Lx 9/2/2000 CJXXV, I, 153 – constituindo nulidade – cf.. Ac. RP 23/5/2001 CJ XXVI, 3, 238.) É que o RAI (quando apresentado pelo assistente) constitui a acusação, que o tribunal, através da instrução, vai sufragar – pronunciando – ou não – não pronunciando. O Tribunal não vai à procura de uma acusação, não vai acusar, pois a instrução não se configura como um novo inquérito, o juiz de instrução não procede a uma investigação autónoma e diversa, mas apenas lhe compete, admitido que seja o requerimento de abertura de instrução, e em sede de pronúncia ou não pronúncia respigar os indícios probatórios que haja no processo com vista a averiguar ou não da infracção, contra o agente indicado pelo requerente, mas nunca para se substituir ao requerente sobre os factos ou crime indiciado ou sobre quem é o seu agente/autor, e para tal não serve o RAI, face à acção balizadora imposta pela narração dos factos, como expresso no artº 283º3 b) e c) CPP, e limitativa da acção do Tribunal fixando o thema probandum e a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final da instrução, que não pode sob pena de nulidade ir além dos factos imputados no RAI - artº 309º CPP. O tribunal pode exigir menor formalidade descritiva e aproveitar o descrito quando estamos perante situações simples ou menos facticamente complexas de tal modo que todos os elementos da acção típica e ilícita sejam claros e ressaltem sem sombra de dúvida do texto do RAI, mas já não quando os factos são complexos, imprecisos ou duvidosos ficando sem se saber a que factos o requerente atribui relevância jurídica tornando a descrição que eventualmente ali é feita complexa ou indutora em erro dos demais sujeitos processuais e seus destinatários, ou quando não existe essa descrição fáctica. Aqui o tribunal não pode ajudar a parte aproveitando um acto dúbio sob pena de estar a errar por atribuir relevância a algo a que a parte não deu importância ou a menosprezar algo que a parte acha relevante. É que aqui funciona a responsabilidade das partes. Já todos viram uma acusação, sabem como é elaborada: sabem que é um documento formal, por formal ser o processo penal e existe como indicativo formal para a sua elaboração o disposto no artº 287º3 CPP; Á assistente cabe, - para além das razões de discordância com o despacho do MºPº, da indicação dos actos de instrução que pretende sejam levados a cabo, e dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que através daqueles meios de prova pretende provar, - apresentar uma acusação devidamente delimitada e precisa, acusação essa sobre a qual quer o arguido quer o tribunal a final se vai pronunciar (tal-qualmente quando o faz o Mº Pº), de tal modo que como expressa o STJ no ac. 7/2005 de 12/5 “ não sendo curial … o tribunal substituir-se aos profissionais do foro, mandatários judiciais do assistente, necessariamente por aqueles assistido…. suprindo-lhes carências no desempenho técnico-profissional que lhes incumbe”, e se pode e deve aquela delimitação ser entendida com alguma moderação (e encaixada no RAI quer no principio, quer no meio quer no fim do RAI), o seu eventual “aproveitamento” também não se pode traduzir num respigar aqui e ali de alguns factos insertos no requerimento juntamente com considerações ou apreciações de prova, ou enxertar outros que em lado algum são alegados. Assim cumpre averiguar se foi cumprido o disposto na 2ª parte do nº2 do artº 287º e 283º3 CPP que lhe impõe como assistente que apresente uma acusação (uma descrição dos factos e as normas legais punitivas), no que á questão controvertida respeita, quanto ao elemento subjectivo (dolo ou negligencia do) -traduzido no agir voluntária, livre e conscientemente, com conhecimento de todos os elementos objectivos típicos, ou não terem agido com o cuidado que lhes era exigido e de que eram capazes) e consciência da ilicitude – (sabendo serem proibidas e punidas tais condutas), e quanto aos elementos objectivos ( descrição do facto material e concreto ocorrido) O dolo/ negligência - elemento subjectivo, - subdivide-se no seu componente intelectual e no seu componente volitivo (sem quedar agora de questionar um eventual momento emocional ou a consciência da ilicitude, dotados de autonomia. Cf. texto do AFJ 1/2015), comumente traduzido na fórmula “o arguido agiu voluntária livre e conscientemente bem sabendo ser proibida e punida tal conduta” ou no seu equivalente negligente traduzido no “não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto” – artº15º CP, o que tudo se traduz, na violação do dever objectivo de cuidado, no caso concreto, na produção de um resultado típico e na imputação objectiva desse resultado à conduta violadora do dever de cuidado, segundo um critério de causalidade adequada e de previsibilidade do homem médio, tendo em conta o carácter proibido do risco criado pela conduta e a sua concretização (desse risco proibido) no resultado. Cfr entre outros ac R Ev.18/2/2014 www.dgsi.pt. E assim da acusação há-de constar pela sua relevância para a imputação do crime ao agente, quer a titulo de dolo quer a titulo negligente (in casu negligente) Diz-se no despacho recorrido que faltam os elementos objectivos e os elementos subjectivos do crime imputado E visto o RAI verifica-se que no que respeita aos elementos objectivos, os mesmos se encontram descritos de um modo algo vago e não muito concreto mas que afigura-se-nos podem de certo modo ser aproveitados e integrados ou completados sem que se traduzam uma alteração substancial de factos em face do concreto acontecido. Mas se assim pode ser quanto aos factos obejctivos, já não é possível quanto aos elementos subjectivos da negligencia e da consciência da ilicitude onde nenhum facto que descreva os elementos subjectivos como traduzidos supra são descritos, pelo que o RAI apresenta deficiências que não podem ser supridas, e por outro lada a narração/ imputação dos factos exigida pela lei é uma verdadeira acusação e tal não ocorre, e constituem situações divergentes a sua descrição e a sua prova, sendo que esta (prova) pode de acordo com as regras da experiencia e a prova indirecta eventualmente extrair-se dos factos praticados, já aquela descrição não pode ser inferida ou suprida na ausência de elementos que a traduzam que não se refere à mera explanação de formulas (que todavia facilitam a sua não omissão) Especificamente quanto à ausência do elemento subjectivo é uniforme o entendimento desta Relação que não pode ser suprida em julgamento. Cfr entre outros ac RP 3/11/2010 (Pinto Monteiro); ac RP 6/6/2012 (Melo Lima), e deu lugar ao acórdão para fixação de jurisprudência n.º 1/2015, DR. de 27/01/2015 e em www.dgsi.pt que decidiu: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada em julgamento por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do CPP”, e cuja jurisprudência foi reiterada e cuja doutrina é aplicável à decisão instrutória por constituir uma alteração substancial da acusação, pois que o regime do artº 303º, 1, do CPP só permite a modificação do RAI relativamente a factos que não importem uma alteração substancial, e que está de acordo com o principio constitucional do acusatório e por isso não padece de qualquer inconstitucionalidade qualquer interpretação nesse sentido. Decidiu-se, ainda, nos ac RP 18/3/2015 (Raul Esteves): “Não constando do RAI a indicação da tipificação subjectiva não é possível ao juiz suprir essa omissão com a indicação ainda que tabelar, da motivação subjectiva do agente, pois tal matéria constitui a transformação de uma conduta objectiva sem cariz criminal numa conduta perseguida criminalmente.” ac RP 13/1/2016 (Élia São Pedro) “II – O assistente, ao requerer a abertura da instrução após despacho de arquivamento do inquérito, tem de estruturar o seu requerimento em termos equivalentes aos de uma acusação e, nessa medida, está sujeito ao mesmo regime jurídico. III – Se os factos em que se traduz o dolo ou qualquer outro elemento subjetivo do tipo de ilícito não constarem do RAI, não poderão ser incluídos no despacho de pronúncia. IV – Não se pode, através da instrução, alcançar os objetivos próprios do inquérito, nem transferir para o juiz de instrução o exercício da ação penal. V – Em tais condições, não pode conhecer-se do RAI e, consequentemente, não pode ser admitida a abertura da instrução, constituindo um dos casos de inadmissibilidade legal da instrução.” ac RP 16/3/2016 (Vítor Morgado) “II - No RAI apresentado pelo assistente após arquivamento do inquérito não basta a alegação de factos relativos ao elemento volitivo do dolo, exigindo-se também os referentes ao elemento intelectual do dolo - a consciência da ilicitude” e ac RP 15/12/2016 (Jorge Langweg) “Não constando de acusação particular o elemento subjetivo do tipo legal de crime imputado ao arguido e havendo lugar a instrução, a decisão instrutória só poderá ser de não pronúncia, uma vez que o objeto do processo ficou definido pelos termos da acusação particular que ficou sujeita à comprovação judicial em sede de instrução.” Sendo nulo o requerimento apresentado, nos termos explanados por falta do elemento subjectivo do ilícito imputado e não permitindo, a lei, a prática de actos nulos ou o seu aproveitamento, o acto é inválido não se podendo dele conhecer, afigurando-se-nos correcto o entendimento do STJ, expresso no Ac. 12/3/2009 www.dgsi.pt/jstj (…) - No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.”, e não se podendo conhecer do RAI não pode ser admitida a abertura da instrução, porque a lei não o admite, e consequentemente deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal, donde decorre que a nulidade do requerimento de abertura de instrução constitui um dos casos de inadmissibilidade legal da instrução, fundamento do despacho de rejeição; Por outro lado, em face dessa deficiência não pode o requerente do RAI ser convidado a supri-la, pois não pode “... haver convite para suprir as deficiências de que padeça, pois, atenta a estrutura acusatória do processo penal, o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto de acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente “ Ac. STJ 2/10/03 proc. 2608/03-3ª SASTJ, 74, 149 citado in Maia Gonçalves, ob. cit. pág. 634, e Ac. R.P. 4/10/06 CJ 2006, IV, 200, o que tudo foi sufragado pelo STJ ao estabelecer que: “ Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” Jurisprudência Obrigatória, Ac. Pleno de 12/5/05, DR. Iª série de 4/11/05, e estar assegurada a conformidade constitucional daquela norma e seu entendimento (Ac. TC nº 272/01 de 30/1 in DR IIª série, 23/3/2001). A estrita vinculação temática do tribunal - limitação da actividade de instrução aos factos alegados no RAI - relaciona-se com a natureza judicial da instrução e é uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal, garantia de defesa consagrada no artigo 32º 5 CRP. Não pode através da instrução alcançarem-se os objectivos próprios do inquérito e entender de outro modo era subverter os princípios constitucionais ou no dizer do Ac. RL 25/06/2002, CJ 2002 11/, 143 "(...) estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória" O Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 358/2004 (DR, II, de 28/6/2004) expressou o seguinte: «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. Essa definição abrange,… a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, …. Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, …, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, …, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada” Por fim o TC decidiu pelos fundamentos do ac. 636/2011, não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 287º e 283º do CPP, quando interpretados “no sentido de, em caso de narração incompleta dos factos, ser justificada a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da instrução”. Ora, para além do acabado de expor, não observando o RAI o disposto no artº 283º2 b) e c) ex vi artº 287º2 in fine CPP e não podendo ser mandado corrigir - como se expressa o STJ e fixou Jurisprudência Obrigatória supra transcrita, e está assegurada a sua conformidade constitucional por ser violador das garantias de defesa do arguido (cf. também Ac. 272/2001 de 30/1/2001 Tribunal Constitucional in DR. II Série, de 13-03-2001) - então se - “É legalmente inadmissível a instrução requerida pelo assistente se este não descrever no requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido. Esta inadmissibilidade legal da instrução conduz á rejeição do respectivo requerimento. A referida falta de descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança ao arguido constitui nulidade de conhecimento oficioso” Ac. R.P de 3/5/01 CJ 2001, III, 238, e “I- O requerimento de abertura de instrução que não contenha a descrição dos factos imputados ao arguido torna legalmente inadmissível a instrução, e é por isso, nulo (...)” Ac. R. P. 4/10/06, e se nos diz o artº 283º2 CPP que a acusação deve observar o disposto nas alíneas b) e c) do nº2, sob pena de nulidade - o requerimento que não observe o disposto na citada norma que impõe aquela descrição (287º2 in fine e 283º 3 b) e c) CPP), é nulo. Assim não podendo ser admitido o RAI e devendo ser objecto de rejeição deve improceder o recurso. + Em relação ao recurso, é devido pagamento da taxa de justiça sempre que ocorra decaimento total, pelo que se impõe na medida em que decaía a condenação do recorrente no pagamento da taxa de justiça, cujo valor é fixado entre 3 a 6 UC (artº 513º CPP, e artºs 8º nº 9º e Tabela III do RCP) e tendo em conta o trabalho, extensão e a complexidade do processo;+ Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto decide:Negar provimento ao recurso interposto pela assistente e em consequência confirma o despacho recorrido; Condena a recorrente no pagamento da taxa de justiça de 3 UC e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 25/11/2020José Carreto Paula Guerreiro |