Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA INSOLVENTE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2026022487/24.0T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reclamação de créditos no processo de insolvência constitui um ónus do credor. II - Cabe aos credores da insolvente nos termos do artigo 246.º do CIRE, pedir a revogação da exoneração do passivo concedida à devedora, no prazo legal, revogação que importa a reconstituição de todos os créditos extintos. III - Não o fazendo, ficam os credores abrangidos pela autoridade do caso julgado da decisão que julgou extintos os créditos através da exoneração do passivo restante concedida á insolvente. IV - Não existe abuso de direito por parte da insolvente, que viu o débito ficar extinto através da concessão da exoneração do passivo restante, ao invocar a extinção da dívida nos embargos à execução que lhe foi movida pelos credores que não reclamaram o crédito na execução, nem pediram atempadamente a revogação da exoneração do passivo da devedora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 87/24.0T8OAZ-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 1
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: João Proença Alberto Eduardo de Paiva Taveira
SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO: AA, titular do NIF ..., instaurou embargos de executado por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que lhe movem os Exequentes, BB, titular do NIF ..., e CC, titular do NIF ..., peticionando: - que a execução seja imediatamente suspensa; - que a oposição seja procedente, com a absolvição do pedido e a extinção da execução contra si; - que os Exequentes sejam condenados como litigantes de má fé a pagarem-lhe uma indemnização correspondente a 50 UCs, bem como em custas e procuradoria a seu favor. Sustenta a sua pretensão no facto de a dívida em execução ser anterior à declaração da sua insolvência e no âmbito desta ter requerido e lhe ter sido concedida a exoneração do passivo restante, o que comunicou aos Embargados quando estes a interpelaram para proceder ao pagamento da dívida que agora executam, pelo que ao apresentarem a execução sabendo que não podiam cobrar a dívida e obrigando-a a ter despesas e incómodos, litigam de má fé. Os Embargados apresentaram contestação pugnando pela improcedência dos embargos alegando que a Embargante agiu em abuso de direito, porque ocultou dolosamente no processo de insolvência que tinha assinado os títulos executivos em questão, impedindo-os de reclamar o seu crédito nesse processo e que no âmbito da exoneração do passivo restante a Embargante ocultou também dolosamente que no período de cessão foi herdeira de um quinhão da herança do seu pai, constituída, entre o mais, por bens imóveis e certificados da dívida pública, o que lhe permitiu ser exonerada do passivo restante e ainda que já haviam requerido no processo de insolvência a revogação dessa decisão. Defendeu também a sua não condenação como litigante de má fé por ser a Embargante quem atua dessa forma, peticionando a condenação da mesma em multa e indemnização não inferior a €5 000,00. A Embargante respondeu defendendo que não atuou em abuso de direito, mas no simples exercício do direito que lhe cabe, negando também a litigância de má fé. Foi realizada audiência prévia na qual o tribunal entendeu estar já em condições de decidir do mérito da causa. Foi proferido de seguida saneador sentença, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo os presentes embargos integralmente procedentes, por provados e, em consequência, julgo extinta a instância executiva relativamente à Embargante AA. Custas dos embargos pelos Embargados.” Inconformados, os Exequentes/Embargados BB, e mulher, CC, vieram interpor o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: “A) O Tribunal “a quo” decidiu julgar os presentes embargos integralmente procedentes, por provados e, em consequência, julgar extinta a instância executiva relativamente à Embargante/Executada AA; B) Salvo sempre o devido respeito por opinião em contrário, os Recorrentes não podem concordar com o decidido pelo Tribunal “a quo” considerando, quer o desacerto da decisão sobre a matéria de facto dada como provada e a matéria sem interesse para a decisão da causa, quer pela deficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, e bem assim, na errada apreciação e submissão da factualidade apurada no instituto do abuso de direito invocado pelos Recorrentes e respetiva fundamentação de direito, que impõe a sua anulação e/ou revogação; C) Ora, o Tribunal “a quo” não ponderou, nem se pronunciou sobre a matéria de facto alegada pelos Recorrentes quanto aos comportamentos integradores do abuso de direito imputado à Executada/Embargante, conforme decorre dos factos vertidos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º e 14º da Contestação apresentada pelos Recorrentes nos autos, como se lhe impõe o n.º4 do artigo 607º do C.P.C.; D) Concretamente, os Recorrentes alegaram que a Embargante para obter o direito à exoneração do passivo de restante, incorreu em condutas culposas relacionadas com a insolvência, reveladoras de má fé, fazendo um aproveitamento ilegítimo e abusivo do direito que invoca; E) Não tendo o Tribunal “a quo” se pronunciando sobre as vantagens que as condutas omissivas, culposas, dolosas e de má fé com que agiu, proporcionaram à Executada/Embargante, e que revelam a desproporcionalidade grave e manifesta das posições jurídicas daquela e da que, aquela colocou os Recorrentes; F) Ora, não obstante, o Tribunal “a quo” referir que, os demais factos alegados não têm interesse para a decisão da causa, onde se terão de incluir os supra alegados e não julgados pelo Tribunal “a quo”, também não especifica o Tribunal porque tais factos não têm interesse para a decisão da causa, se uma das questões que lhe foi colocada a decidir versa precisamente sobre as condutas culposas, dolosas e de má fé perpetradas pela Embargante e relacionadas com a sua insolvência, onde foi atribuído o direito “à exoneração do passivo restante” de que se faz valer nos presentes autos, e, enquanto manifestação do instituto de abuso de direito invocado pelos Recorrentes; G) Esta decisão do Tribunal “a quo” ao não discriminar os factos dados como não provados e nem fundamentar como julgou os referidos factos 26 e 27 como provados, representa uma interpretação incorreta e violadora dos valores constitucionalmente consagrados no comando constitucional vertido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP que estabelece que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», neste caso concreto, no n.º 4 do artigo 607º e n.º2 do artigo 608º ambos do C.P.C.; H) Violação que acarreta a nulidade da Sentença Recorrida o que, para os devidos e legais efeitos, se invoca; I) Sem prescindir, sempre se dirá que, os factos vertidos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º e 14º da Contestação, deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal “a quo”, por se mostrarem assentes por acordo das partes, modificação da decisão sobre a matéria de facto que, nos termos do n.º1 do artigo 662º do C.P.C., se requer a V. Ex.as; J) No que concerne à fundamentação de direito, para além das incongruências e contradições (“Para ver satisfeitos os seus créditos nesse processo de insolvência, por serem anteriores à declaração de insolvência teriam os Executados que aí ter reclamado os seus créditos, o que não fizeram.”) e até afirmações desprovidas de verdade (“Porém, contrariamente ao defendido por estes, tal facto não os impediu de reclamarem os seus invocados créditos no processo de insolvência da Embargante.”), o Tribunal “a quo” procedeu a uma errada interpretação do princípio da boa-fé, no quadro do abuso de direito previsto no artigo 334º do C.C., perante o direito à exoneração do passivo restante exercido nos autos pela Executada/Embargante; K) O Tribunal “a quo” considerou na Sentença Recorrida que, os fundamentos que foram apresentados pelos Recorrentes no âmbito do processo de insolvência através do pedido de revogação da exoneração do passivo restante, não podem ser neste processo considerados, fazendo uma interpretação do âmbito de aplicação e de alegação do instituto do abuso de direito que não é legalmente admissível e, consequentemente, fez um incorreto julgamento de direito; L) Porém, salvo sempre o devido respeito por opinião em contrário, parece que, por um lado, o Tribunal “a quo” terá confundido o incumprimento das obrigações impostas à Executada/Embargante na qualidade de Insolvente, durante o período de cessão, com a intenção com que, em termos materiais, na concreta situação jurídica dos presentes autos, a Executada/Embargante exerce, injustamente e de má fé, o direito adquirido à exoneração do passivo restante perante a omissão deliberada de relacionamento do crédito dos Recorrentes de que pretende ver-se eximida; M) Pois que, o instituto do abuso do direito (cf. art. 334º do C.Civil) podendo ser objeto de conhecimento oficioso, visa obtemperar a situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante; N) Ora, conforme decorrem, precisamente, das regras da experiência comum, se a Executada/Embargante, na qualidade de devedora pretendia eximir-se ao pagamento do crédito exequendo aos Recorrentes, deveria ter relacionado tal divida no processo de insolvência, deste modo, garantindo que, independentemente de os mesmos reclamarem ou não o respetivo crédito, poderia, de boa fé, exercer o direito à exoneração do passivo restante contra aqueles, o que, comprovadamente, a Executada/Embargante não fez; O) Por outro lado, tendo o pedido de revogação da exoneração do passivo restante sido indeferido por ter sido considerado extemporâneo, não ocorreu qualquer autoridade de caso julgado que vedasse ao Tribunal “a quo” o conhecimento da questão suscitada do abuso de direito em que age a Executada/Embargante, e que, contrariamente ao que o Tribunal “a quo” refere na Sentença Recorrida, não são só aos casos tipificados no artigo 246º, n.º1 do CIRE que a apreciação do abuso de direito se restringe, para afastar os efeitos da exoneração do passivo restante; P) Não existe, ao invés do que refere o Tribunal “a quo” qualquer efeito preclusivo que impeça a invocação e prova das condutas culposas e de má fé relacionadas com a insolvência, fora do processo de insolvência, quando estas colidem com os direitos adquiridos através daquele processo; Q) Ou seja, considerou, erradamente, o Tribunal “a quo” que, apenas dentro do processo de insolvência poderiam os Recorrentes invocar a má fé das condutas omissivas da Executada/Embargante, não obstante, o direito à exoneração do passivo restante adquirido naquele processo de insolvência, poder ser exercido pela Executada/Embargante em qualquer processo, e, sem nunca constituir abuso de direito; R) Ora, esta interpretação não é consentânea nem com a lei nem com o princípio da boa-fé, no quadro do abuso de direito previsto no artigo 334º do C.C., por isso, se considera que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação do mencionado normativo legal, errando o julgamento de direito; S) O abuso de direito da Executada/Embargante, não só obsta à procedência da extinção da obrigação de pagamento do crédito dos Recorrentes, por efeito do direito à exoneração do passivo restante, como colide com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art.º 62º, 1, da CRP – direito à propriedade privada dos Recorrentes; T) Constituindo violação do mencionado direito à propriedade privada dos Recorrentes, a interpretação do Tribunal “a quo” do artigo 334º do C.C., quando refere que, a Executada/Embargante não incorre em abuso de direito ao invocar o direito à exoneração do passivo restante, por tal instituto pressupor o sacrifício do direito dos credores à satisfação dos seus créditos sobre o insolvente, independentemente de ter agido de má fé, inconstitucionalidade que, desde já e para os devidos e legais efeitos, se invoca; U) Destarte, a Sentença Recorrida não se pode manter na ordem jurídica, por ser atentatória do direito substantivo e constitucional, devendo, pelos os argumentos aduzidos ser anulada/revogada, com as demais consequências legais. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER LIMINARMENTE RECEBIDA, DESTARTE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA: - SER A SENTENÇA RECORRIDA DECLARADA NULA, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS; - CASO ASSIM SENÃO ENTENDA, SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE EXECUTADO, COM AS DEMAIS CONSEQUNECIAS LEGAIS. ASSIM SE FAZENDO, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” Não foi apresentada resposta ao recurso. Foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto pelos Embargados, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – arts. 627º; 631º; 638º; 644º, nº 1, a); 645º, nº 1, a); 647º, nº 1 e 853º, nº 1, todos do C.P.Civil. O Tribunal pronunciou-se ainda sobre a nulidade da sentença invocada, objeto da seguinte forma: “O art. 615º, nº 1, do C.P.Civil elenca as causas de nulidade da sentença, prevendo que tal vício ocorre, entre o mais, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No caso em apreço a sentença foi proferida em sede de despacho saneador, sem que tivesse sido produzida a prova não documental arrolada pelas partes, pelo que o tribunal fundamentou a decisão nos factos que logo nesse momento processual se encontravam assentes ou provados por documentos e que, no entender do tribunal, são suficientes para decidir do mérito da causa. Por essa razão considerou não terem interesse para a decisão todos os demais factos alegados e não deu como provados ou não provados os demais factos controvertidos. Contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, o tribunal tomou posição quanto a todas as questões que se colocam nos autos, pelo que também nesta parte não deixou de se pronunciar quanto a questões que devesse apreciar. Não se considera, assim, a sentença proferida ferida de nulidade.” Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões decidendas são as seguintes: -nulidade e inconstitucionalidade da sentença por falta de fundamentação -impugnação da matéria de facto -erro na aplicação do direito.
III-FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foram julgados provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1 - O Exequente marido e o Executado DD são irmãos germanos. 2 - Os Executados AA e DD foram casados entre si, no regime da comunhão de adquiridos, entre 07/09/1991 e 17/06/2014, data em que o casamento foi dissolvido por divórcio, cuja sentença transitou em julgado em 15/09/2014. 3 - Na constância do seu casamento, os Executados, no ano de 2011, pediram aos Exequentes/Embargados e estes emprestaram-lhes, as seguintes quantias em dinheiro: - €2 000,00 (dois mil euros) em 15 de Março de 2011; - €1 800,00 (mil e oitocentos euros) em 29 de Abril de 2011; - €13 200,00 (treze mil e duzentos euros) em 04 de Maio de 2011. 4 - Os referidos empréstimos foram titulados por três documentos assinados pelos Executados. 5 - Os montantes emprestados pelos Exequentes/Embargados aos Executados deveriam ser restituídos por estes ao fim de um ano sobre as respetivas datas. 6 – Os Executados nunca restituíram tais montantes aos Exequentes. 7 - Apesar de inúmeras vezes, o Exequente marido ter interpelado os Executados, estes foram sempre garantindo que iriam pagar, porém, nunca o fizeram. 8 – Cansados de esperar, os Exequentes interpelaram através de cartas registadas com avisos de receção datadas de 16/11/2023, cada um dos Executados para proceder ao pagamento dessas quantias, acrescidas de juros vincendos. 9 – Ambos os Executados declinaram qualquer pagamento. 10 – Por sentença de 10 de maio de 2017, no âmbito do processo de insolvência n.º 1829/17.6T8OAZ, que correu termos no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis -Juiz 1, a Executada foi declarada insolvente. 11 - Através de anúncio público e de editais, a declaração de insolvência da Executada foi publicitada, de molde a que os seus credores pudessem reclamar os seus créditos, tal como consta do próprio anúncio da declaração de insolvência. 12 - No decurso do referido processo de insolvência, a Executada requereu que lhe fosse deferida a exoneração do passivo restante. 13 - O que lhe veio a ser deferido por despacho de 27 de novembro de 2017, 14 - sendo então nomeado para exercer funções de fiduciário o Sr. Dr. EE, 15- bem como foi fixado o rendimento indisponível para cessão, em montante equivalente a 1,25 salários mínimos nacionais por mês, iniciando-se então o período de cessão, de 5 anos. 16 - Em 14 de Maio de 2022, decorrido o período de cessão, o tribunal proferiu despacho final de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante. 17 – Tendo tal decisão sido publicitada através de anúncio e editais nos quais, entre o mais constava: “(…) Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante. A exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data a que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do artº 217º do CIRE (nº 1 artº 245º do CIRE). A exoneração não abrange (nº 2 do artº 245º do CIRE): - Os créditos alimentares; - As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos - Os créditos por multas, coimas, e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; - Os créditos tributários e da segurança social.(…) 18 - O processo de insolvência foi encerrado, com o despacho de deferimento da exoneração do passivo restante da ali devedora, aqui Embargante AA. 19 – A Embargante comunicou aos Embargados informalmente, por várias vezes, que lhe tendo sido concedida a exoneração do passivo restante nenhuma dívida tinha para com eles. 20 – E ainda respondeu, por carta registada de 23/11/2023, à carta de interpelação referida em 7 que lhe foi dirigida, dizendo: “(…) ainda que alguma dívida existisse, podia e devia ter sido reclamada no processo em que fui declarada insolvente (processo de insolvência nº 1829/17.6 T8OAZ) e no qual me foi concedida a exoneração do passivo restante em 16/05/2022, conforme documento que anexo. Assim sendo, ficaram extintas todas as minhas dívidas anteriores ao processo de insolvência, como eventualmente seria aquela que reclamam. Deste modo, agradeço que não mais me incomodem com uma dívida que não existe (e que nunca existiu. (…)” 21 – Nessa carta remeteu ainda cópia do anúncio que publicitou o despacho que decretou a exoneração do passivo restante. 22 – Essa carta foi recebida pelos Embargados, pelo menos em 30/11/2023. 23 – Os Embargados sabem que a Embargante não dispõe atualmente de dinheiro para custear a sua defesa nos presentes autos, sendo obrigada a recorrer ao apoio da segurança social e dos filhos para o poder fazer. 24 – Fazendo-a perder tempo e dinheiro a tratar do pedido de apoio jurídico e a arranjar advogado que a representasse. 25 - E fazendo com que ela nunca mais tivesse uma noite descansada, devido à gravidade do assunto em curso, quando sempre pensou que estava já livre de todas as dívidas, decorrido o período de cessão. 26 – A Embargante não informou no processo de insolvência que assinou os documentos dados à execução, nem que era devedora dos Embargados. 27 - A Embargante omitiu ao processo de insolvência que durante o período de cessão que decorreu de novembro de 2017 a maio de 2022, que, por óbito do seu pai, FF, ocorrido em 29/12/2017, veio a adquirir o direito e ação naquela herança na qualidade de herdeira, cujo acervo patrimonial é composto, por bens imóveis, móveis e certificados da dívida pública. 28 - Com tais fundamentos, os Exequentes/Embargados apresentaram no âmbito do processo de insolvência pedido de revogação da exoneração do passivo restante contra a Executada/Embargante em 09/07/2024. 29 – Esse incidente foi indeferido por despacho de 05/09/2024 por ter sido apresentado após o termo do prazo legal para apresentação de requerimento de revogação da exoneração do passivo restante.
IV-DAS NULIDADES DA SENTENÇA: Invocam os apelantes a nulidade da sentença, alegando que; “o Tribunal “a quo” não ponderou, nem se pronunciou sobre a matéria de facto alegada pelos Recorrentes quanto aos comportamentos integradores do abuso de direito imputado à Executada/Embargante, conforme decorre dos factos vertidos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º e 14º da contestação apresentada pelos Recorrentes nos autos, como se lhe impõe o n.º4 do artigo 607º do C.P.C.; “não especifica o Tribunal porque tais factos não têm interesse para a decisão da causa, se uma das questões que lhe foi colocada a decidir versa precisamente sobre as condutas culposas, dolosas e de má fé perpetradas pela Embargante e relacionadas com a sua insolvência, onde foi atribuído o direito “à exoneração do passivo restante” de que se faz valer nos presentes autos, e, enquanto manifestação do instituto de abuso de direito invocado pelos Recorrentes”. Dizem também: “Esta decisão do Tribunal “a quo” ao não discriminar os factos dados como não provados e nem fundamentar como julgou os referidos factos 26 e 27 como provados, representa uma interpretação incorreta e violadora dos valores constitucionalmente consagrados no comando constitucional vertido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP que, “que estabelece que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», neste caso concreto, no n.º 4 do artigo 607º e n.º2 do artigo 608º ambos do C.P.C.. A Srª Juíza pronunciou-se sobre a nulidade, entendendo que, “contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, o tribunal tomou posição quanto a todas as questões que se colocam nos autos, pelo que também nesta parte não deixou de se pronunciar quanto a questões que devesse apreciar.” Vejamos. Os vícios determinantes da nulidade da sentença encontram-se elencados no art. 615º do CPC. Correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada[2]. Invocam os Apelantes a falta de fundamentação da sentença, por o tribunal não ter considerado os factos vertidos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º e 14º por si invocados na Contestação aos embargos, “não especifica o Tribunal porque tais factos não têm interesse para a decisão da causa, A fundamentação das decisões tem consagração Constitucional no artº 205º da CRP estando processualmente plasmada no artº 154º do Código de Processo Civil, no qual se dispõe «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e no que às sentenças respeita, o art. 607º nº 3 e nº 4 expressamente prevê a sua fundamentação, sob pena de ocorrer a nulidade prevista no art. 615º nº 1 al b) do C.P.C. A garantia da fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial. A falta de fundamentação da decisão, conduz á nulidade da mesma, nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al b) do C.P.C quanto às sentenças, aplicável aos despachos por força do art. 613º nº 3 do mesmo código. É por isso nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão ou condene em quantidade superior do pedido—cfr. artigo 615.º, n.º 1, als. b) e e), do C.P.Civil, sendo esta norma aplicável aos despachos por força do que dispõe ao rt. 613º nº 3 do C.P.C. Tem sido entendido porém, de forma reiterada e unânime pela doutrina e jurisprudência, que este vício (da falta de fundamentação) só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respetivo enquadramento legal. Assim, a sentença que contenha uma deficiente, incompleta ou não convincente fundamentação não enferma do vício apontado. Na situação em apreço, tal vício não ocorre manifestamente, uma vez que a sentença, mostra-se devidamente fundamentada de facto (dela constam elencados os factos provados e não provados em que é baseada a decisão), e de direito (com a indicação das normas aplicáveis), sendo que a ausência de factos essenciais para a decisão, que é imputada pelos recorrentes, não constitui nulidade de sentença, mas antes questão a ser apreciada em sede de impugnação da matéria de facto. Com efeito, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade da decisão ou do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por ser destituída de mérito jurídico (ilegal). Claramente não estamos perante uma nulidade, mas apenas perante a discordância do apelante relativamente aos factos julgados provados ou não provados na sentença, pelo que a mesma só poderá ser devidamente apreciada em sede de impugnação da matéria de facto – saber se a prova dum facto deverá ser alterada em face dum meio de prova não atendido pelo tribunal. Neste sentido, o Prof. Antunes Varela[3] salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário …”. Do exposto resulta que a sentença não padece dos vícios invocados, nem de inconstitucionalidade.
V-IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Alegam os Apelantes que os factos vertidos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º e 14º da Contestação, deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal por se mostrarem assentes por acordo das partes, modificação da decisão sobre a matéria de facto que, nos termos do n.º1 do artigo 662º do C.P.C.. Alegam tratar-se de factos essenciais à decisão, através dos quais os Recorrentes alegaram que a Embargante para obter o direito à exoneração do passivo de restante, incorreu em condutas culposas relacionadas com a insolvência, reveladoras de má fé, fazendo um aproveitamento ilegítimo e abusivo do direito que invoca. O Tribunal não se pronunciou sobre aqueles factos, não justificando porque é que os mesmos não interessam à decisão da causa. Vejamos. Em primeiro lugar importará concretizar que o alegado pelos apelantes nos artigos 5º a 14º da contestação aos embargos, não é constituído apenas por factos, mas por juízos conclusivos. O que se espera ver vertido no elenco dos factos relevantes são apenas factos concretos, e não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (art. 607.º, n.º 4, do CPCivil). Ou seja, factos enquanto premissas de um juízo conclusivo, num ou noutro dos sentidos defendidos pelas partes, ou até eventualmente num terceiro sentido afirmado pelo tribunal por via do princípio do inquisitório. Ora, da conjugação de factos e conclusões que constam daqueles artigos da contestação, o tribunal expurgou os juízos conclusivos e julgou provados aqueles que se mostram demonstrados, com base no processo de insolvência da apelada: 26 – A Embargante não informou no processo de insolvência que assinou os documentos dados à execução, nem que era devedora dos Embargados. 27 - A Embargante omitiu ao processo de insolvência que durante o período de cessão que decorreu de novembro de 2017 a maio de 2022, que, por óbito do seu pai, FF, ocorrido em 29/12/2017, veio a adquirir o direito e ação naquela herança na qualidade de herdeira, cujo acervo patrimonial é composto, por bens imóveis, móveis e certificados da dívida pública. É desta factualidade que os Recorrentes retiram os juízos conclusivos da atuação abusiva da apelada, invocada nos artigos 5º a 14º da contestação. Assim, da omissão da insolvente de declarar no processo de insolvência que era devedora aos Exequentes/Embargados das quantias neles mencionados, concluem os Recorrentes que tal “impediu os aqui Exequentes/Embargados de reclamar o seu crédito no âmbito do referido processo de insolvência, em manifesta violação do princípio da igualdade de credores, previsto no artigo 194º, nº 1 do CIRE”. Da omissão da insolvente de informar no processo de insolvência, o recebimento de bens da herança por óbito de seu pai, concluem que tal “permitiu à Executada/Embargante, na qualidade de Devedora/Insolvente, findo o período da cessão de rendimentos, obter, abusivamente, a exoneração do passivo restante, a qual, não lhe seria concedida se, por um lado, o Tribunal tivesse tido conhecimento que a Insolvente havia omitido tal dever de informação sobre o seu património, e, por outro, se, através do produto da venda do referido quinhão hereditário, fossem liquidados os créditos reconhecidos e, cujo montante global ascendia a 6.114,92€.” E “onde, durante todo o período da cessão, revelou falta de transparência, integridade, retidão e má fé no cumprimento das regras que lhe eram impostas de forma a que lhe fosse concedida a exoneração – alínea a) do n.º 4 do artigo 239º do CIRE, constitui manifesto abuso de direito da Executada/Embargante, o qual se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334º do Código Civil. Tratando-se de juízos conclusivos, não podem por esse facto serem integrados no elenco de factos a que alude o artigo 607º nº 3 e 4 do CPC. Quanto à intenção da insolvente nessa atuação, de prejudicar os Recorrentes, não poderá ser julgada provada com base no meio de prova indicado pelos recorrentes – acordo das partes- uma vez que, que, ao contrário do alegado, tal não se mostra aceite pela parte contrária. Decorre do artigo 640, n.º 1 do CPC diversos ónus para o impugnante da matéria de facto, tendo aquele o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acontece que lida a petição de embargos de executado, não se vislumbra a existência de qualquer acordo, a não ser relativamente aos factos que o tribunal julgou provados e que decorrem ainda do processo de insolvência da apelada. (factos 26 e 27). Por último, como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, nº 1, 137.º e 138.º, todos do C.P.C.)”. É que a reapreciação da matéria de facto apenas se justifica quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil. Mostra-se com efeito inútil apurar a eventual “intenção dolosa” da embargante em ocultar o crédito exequendo na insolvência, ao não o integrar na relação de créditos com que se apresentou á insolvência, ou ao omitir a sua qualidade de herdeira, porquanto tendo a extinção do crédito ocorrido no âmbito do processo de insolvência – no incidente de exoneração do passivo restante – a situação carecia de ter sido resolvida no âmbito daquele processo de insolvência, o qual dispõe de mecanismos processuais para esse efeito, visando evitar situações abusivas, tais como a relatada pelos embargantes, que no caso não foram usados pelos ora Recorrentes. Na verdade, o CIRE, no seu art. 23º, nº 1, b), impõe apenas que no requerimento de insolvência quando apresentado pelo próprio insolvente, este identifique os seus cinco maiores credores. Para tanto, é, porém, necessário que o insolvente reconheça as pessoas que indicar como seus credores, o que desde logo não ocorre na situação em apreço, onde a exequente, nos embargos que deduziu nega sequer a existência da divida. Aliás, segundo Carvalho Fernandes e João Labareda,[4] esta indicação destina-se fundamentalmente a facilitar a respetiva citação. Decretada a insolvência, que fixa o prazo para a reclamação de créditos, o art. 37º, nº 7, do CIRE, impõe que os demais credores sejam citados por editais afixados na residência do devedor e no próprio tribunal e por anúncio publicado no Citius, com vista a reclamarem os seus créditos, sendo ainda a sentença registada oficiosamente pela secretaria na Conservatória do Registo Civil (artigo 38º do CIRE). Nos termos do artigo 47.ºnº 1, do CIRE, “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.” A publicitação da sentença, visa convocar os credores para que reclamem atempadamente os seus créditos e assim possam ficar em condições de exercer os demais direitos que a lei lhes confere. Acresce que de forma a garantir que os credores não sejam prejudicados por não terem tido imediato conhecimento da declaração de insolvência e não terem podido reclamar os seus créditos no curto prazo de 5 dias previsto para esse efeito, o CIRE prevê ainda que os credores possam reclamar posteriormente os seus créditos, para ulterior verificação, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, nos 6 meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de 3 meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente, conforme previsto no art. 146º, nº 2, b), do CIRE. Os credores deverão assim intervir no processo de insolvência, reclamando a verificação dos seus créditos, nos termos do artigo 128º e ss do CIRE. A reclamação de créditos no processo de insolvência constitui assim um ónus do credor. Como refere Catrina Serra,[5] “costuma dizer-se – e bem- que a reclamação é um ónus, pois do seu exercício depende a satisfação do credor no processo de insolvência, que adianta o argumento decisivo para esta conclusão, no facto nº 5 do artigo 128º do CIRE, nos termos do qual, “mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”. Das normas que regulam o processo de insolvência acabadas de mencionar, decorre de forma clara a falta de razão dos apelantes quando afirmam que o facto da insolvente não ter indicado a existência do crédito, quando se apresentou á insolvência impediu aqui Exequentes/Embargados de reclamar o seu crédito no âmbito do referido processo de insolvência. Daí que, mesmo que se apurasse uma intenção dolosa por parte da executada/embargante em ocultar o crédito, tal não teria como consequência, que ficassem impedidos de reclamar o seu crédito no âmbito do referido processo de insolvência, nos mesmos moldes, aliás que a generalidade dos demais credores. Os ora recorrentes é que não cumpriram com o ónus imposto á generalidade dos credores, de reclamarem o seu crédito no processo de insolvência da devedora. Também quanto à imputação que é feita da Embargante ter atuado de forma dolosa e de má fé ocultando ao processo de insolvência durante o período de cessão que decorreu entre novembro de 2017 e maio de 2022, que, por óbito do seu pai, FF, ocorrido em 29/12/2017, veio a adquirir o direito e ação naquela herança, a apreciação de tais comportamentos com vista a aferir do incumprimento das obrigações que recaíam sobre a Embargante no âmbito do incidente da exoneração do passivo restante e aferir da verificação das condições para a revogação da decisão de exoneração do passivo restante teria que ser apreciada no âmbito do processo de insolvência e no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado do despacho de exoneração, como previsto no art. 246º, nºs 1 e 2, do CIRE. A efetiva revogação da exoneração pelo tribunal teria como consequência a reconstituição de todos os créditos extintos, como dispõe o nº 4, do citado art. 246º. Com efeito, dispõe o artigo 246.º do CIRE, o seguinte: 1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência. 2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito. 3 – (…) 4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos Ora acontece que, tal como se provou, os Embargados pretenderam fazer uso de tal mecanismo processual, tendo requerido a revogação da exoneração do passivo restante concedida à Embargante, no processo de insolvência. Porém, esse requerimento foi indeferido por despacho de 05/09/2024, por ter sido apresentado após o termo do prazo legal para o efeito.” Ficou dessa forma precludido o direito que lhes assistia de poderem ver revertida a decisão que concedeu a exoneração á insolvente, nos termos do artigo 245.º, a qual importou a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, onde se inclui o crédito dos exequentes. O processo civil não é mais do que um conjunto de regras ordenadoras da forma e dos prazos de arguição em Tribunal das pretensões jurídicas das partes. A obrigação de seguir este "figurino legal" conduz necessariamente à autorresponsabilização dos sujeitos processuais: caso pretendam praticar um qualquer ato processual terão de o fazer pela forma e no prazo previsto na lei, sob pena de preclusão. Refere, a este propósito, José Lebre de Freitas[6] o seguinte: "Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios. (...) As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato." Desta forma, mostra-se inútil a reapreciação da matéria de facto, a qual apenas se justifica quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação não sejam suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil. Apurar se a embargada atuou ou não com dolo, mostra-se irrelevante em face dos mecanismos processuais previstos no processo de insolvência, colocados á disposição da generalidade dos credores, que se tivessem sido usados atempadamente pelos ora embargados, obstaculizariam qualquer intenção de os prejudicar pela ora apelada. Desta forma improcede a impugnação da matéria de facto. VI-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Discordam os apelantes da sentença, dizendo que o abuso de direito da Executada/Embargante, não só obsta à procedência da extinção da obrigação de pagamento do crédito dos Recorrentes, por efeito do direito à exoneração do passivo restante, como colide com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art.º 62º, 1, da CRP – direito à propriedade privada dos Recorrentes. Em face do que ficou já dito, é manifesta a falta de razão dos Recorrentes. “A figura do abuso de direito, nas palavras do Professor Menezes Cordeiro, surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.[7] Acontece que na situação em apreço, como vimos, o processo de insolvência contempla mecanismos que se tivesse sido usados pelos apelantes, obstaculizariam os eventuais abusos de que se dizem vítimas. Não só não reclamaram o seu crédito no processo de insolvência, como reagiram tardiamente à extinção do mesmo no incidente de exoneração do passivo restante. Ao não atuaram com a diligência que era devida no processo de insolvência da devedora, processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do devedor insolvente e repartição do produto pelos credores, conforme enunciado no artigo 1º do CIRE, na defesa dos seus interesses, viram os mesmos ficar precludidos, sendo tal comportamento apenas a si próprios imputável (sibi imputat…) Qualquer outra solução comprometeria gravemente a garantia de segurança e certeza jurídica que deve ser assegurada, a todos os interessados, no âmbito de tal decisão. Acresce que, com a invocação de abuso de direito, pretendem os Recorrentes obter a reversão de uma decisão abrangida pela autoridade do caso julgado. Com efeito, ficaram os Recorrentes abrangidos pela autoridade do caso julgado da decisão proferida no incidente de exoneração do passivo, que importou a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida.(neste sentido ver acórdão do STJ 27.9.2018[8], que não tratando o caso concreto em apreço, afirma a autoridade do caso julgado, decorrente da vocação universalista da insolvência), onde se pode ler: “Tendo o processo de insolvência uma vocação de plenitude para a resolução das questões pertinentes à liquidação do património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos respetivos credores, a sentença de verificação de créditos nesse âmbito tem eficácia de caso julgado material relativamente a todos os credores concorrentes do insolvente, nos termos gerais consagrados nos artigos 619.º e 621.º do CPC, no plano dos direitos à execução patrimonial ali reconhecidos e definidos em relação àqueles credores. Não seria lógico que, visando o processo de insolvência a liquidação total do património do devedor a favor de todos os seus credores, segundo o princípio do tratamento igual, se permitisse que qualquer deles viesse discutir de novo, nomeadamente em ação autónoma, a inexistência ou invalidade de crédito já reconhecido no processo de insolvência.”[9] Resta pois julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
VI-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. |