Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3346/06.0TBPVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043259
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: AVALISTA
PACTO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP200912073346/06.0TBPVZ-A.P1
Data do Acordão: 12/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 65.
Área Temática: .
Sumário: I - Nó âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio (art. 292º do CC), salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
II - O preenchimento de livrança por montante superior ao convencionado no pacto de preenchimento, não inutiliza o título, reduzindo-se este aos limites acordados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 3346/06.0TBPVZ-A.P1
5ª SECÇÃO


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I
B………., executado nos autos principais, veio deduzir a presente oposição à execução comum para pagamento de quantia certa, que a “C……….” lhe moveu, alegando, em síntese, que:
- o oponente e o executado D………. são os únicos e actuais sócios da sociedade executada “E………., LDA.”, tendo, porém, deixado de ser gerente dessa sociedade desde finais de 2001;
-a conta de depósitos à ordem aberta no C………, de que aquela sociedade é titular, obriga, para a sua movimentação, às assinaturas conjuntas do aqui oponente juntamente com a do dito sócio;
-a livrança dada à execução foi assinada em branco, tendo sido subscrita e nela apostos os avales no âmbito de um contrato celebrado com o banco exequente para garantir a regularização de saldos a descoberto relativamente à conta de depósitos à ordem da sociedade executada de gestão de cheques pré-datados;
-o oponente não assina quaisquer cheques da sociedade executada desde, pelo menos, Janeiro ou Fevereiro de 2001, pelo que os cheques passados posteriormente àquela data foram irregularmente sacados;
- assim, a existência de saldo a descoberto que terá dado origem à livrança dada à execução baseia-se ou em movimentações de cheques com uma assinatura falsa ou de cheques sacados irregularmente por não conterem a sua assinatura;
-e o banco não lhe deu a conhecer que iria preencher e cobrar a livrança.
Pugna, assim, pela procedência da oposição e, em consequência, pela extinção da execução.

O exequente contestou impugnando, no essencial, os factos alegados, e invocando a existência de um acordo de preenchimento relativamente à livrança dada à execução.
Concluiu pela improcedência da oposição.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição totalmente improcedente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

Inconformado veio o oponente interpor recurso, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1ª) Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, instaurada pela C………. contra E………., Lda., D………. e B………., deduziu este último oposição à execução, pugnando pela procedência da oposição e, consequentemente, pedindo a extinção da acção executiva quanto a si, tudo com as demais consequências legais.
2ª) Nessa oposição foi alegado pelo recorrente/oponente e ficou provado que este prestou o seu aval a favor da subscritora na livrança em branco dada à execução e outorgou no respectivo pacto de preenchimento.
3ª) Alegou ainda e ficou provado que não apôs a sua assinatura nos cheques nºs ……..72 e ……79, sacados pela E………., Lda., datados, respectivamente, de 10/05/2001 e de 23/07/2001, nos valores respectivos de 71.463$00 e 459.810$00, cheques estes que contribuíram para a existência do saldo a descoberto que originou o preenchimento da livrança dada à execução e que consta da matéria assente.
4ª) Assim como alegou e foi dado por provado que a conta de depósitos à ordem, aberta no C………., balcão da Póvoa de Varzim, de que é titular a sociedade executada “E………., Lda.”, obriga, para a sua movimentação, às assinaturas conjuntas de dois gerentes, porquanto o artº 6º, nº 3 do pacto social daquela executada dispõe que “para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é obrigatória a assinatura ou intervenção conjunta de dois gerentes.”
5ª) Foi ainda dado por provado que o acordo que determinou o surgimento e preenchimento da livrança foi efectuado em virtude de, com data de 17 de Janeiro de 2001, o oponente e o outro sócio da sociedade executada, em nome desta, terem entregue à exequente um documento escrito, por ambos assinado sobre o carimbo da sociedade, no qual solicitavam a concessão de um plafond de crédito até ao montante de 1.000.000$00 (...), disponibilizando-se a dar como garantia a livrança em execução, subscrita pela sociedade e avalizada pelas pessoas de ambos os sócios.
6ª) Apesar do montante máximo de 1.000.000$00 constante do acordo que determinou a subscrição da livrança, esta foi preenchida pelo banco exequente, nela tendo sido inscrito o montante de 1.982.711$00, bem superior àquele limite máximo de plafond de crédito solicitado e a cuja garantia se destinou o título dado à execução,
7ª) O que tudo permite concluir que o banco exequente, não só desrespeitou o acordo de preenchimento subjacente à livrança, como, ao permitir a circulação de cheques com a invocada irregularidade das assinaturas representativas da sociedade devedora (o que contribuiu para o saldo a descoberto que determinou a subscrição e avales dados na livrança) e ao inserir nela montante bem superior ao máximo de crédito solicitado, extravasou o montante máximo devedor solicitado e a legítima expectativa desse máximo avalizado e agiu, de forma consciente e voluntária, em manifesto prejuízo do oponente.
8ª) O Mmº Julgador “a quo” não deu razão à pretensão do recorrente, entendendo não serem bastantes para esse efeito os argumentos factuais alegados e tidos por provados, pois que, no caso sub judice, estaríamos no âmbito das relações mediatas, porquanto o oponente/avalista não é o sujeito da relação subjacente existente entre o banco exequente e a executada E………., Lda.- a avalizada-.
9ª) Deste modo, o avalista responderia, ainda que a obrigação garantida fosse nula por razão que não fosse um vício de forma, não podendo o mesmo, perante o portador do título, invocar vícios que atingiriam a obrigação do avalizado (vícios substanciais).
10ª) Salvo melhor opinião, o Mmº. Julgador “a quo” fez uma errada interpretação da relação concreta dos autos, entre o recorrente e o beneficiário da livrança, ao qualificá-la como uma relação mediata.
11ª) É que, ultrapassadas as anteriores divergências jurisprudenciais que a este respeito existiam, hodiernamente, predomina a corrente que considera que, quando a livrança ainda se encontre no domínio das relações imediatas, ou seja, sem ter sido transmitida/endossada pelo portador inicial a outros e o avalista tenha subscrito ou tomado parte no pacto de preenchimento, pode ele (avalista) opor ao portador as excepções em apreço.
12ª) E, no caso dos autos, a livrança foi dada à execução pelo seu portador inicial e o recorrente/oponente tomou parte do pacto de preenchimento, pelo que dúvidas não poderá haver de que o título dado à execução não saiu do âmbito das relações imediatas.
13ª) Assim e no caso em apreço podem os intervenientes originários no título de crédito opor entre si qualquer excepção que tenha como suporte a relação jurídica subjacente, porque nunca se saiu da relação jurídica causal do título, estando, por isso, a matéria de facto alegada na oposição e aí tida por provada no domínio das relações imediatas.
14ª) Só quando introduzidos no comércio jurídico e em poder de terceiros, os dizeres do título se tornam válidos por si mesmos, sendo a sua razão de ser a de impedir que os obrigados na relação cartular possam opor a um portador legítimo terceiro – que tenha recebido o título por endosso - qualquer excepção de direito material fundada em relações pessoais delas com o sacador ou portador anterior que visasse exonerá-los.
15ª) O regime proibitivo previsto nos arts. 10.º e 17.º da L.U.L.L. só tem aplicação no âmbito das chamadas relações mediatas, quer dizer, daquelas que se estabeleceram depois da livrança sair das mãos dos seus contraentes iniciais e, basicamente por endosso, entrar em circulação e passar a valer por si própria, pois está na posse de pessoa estranha à convenção extracartular subjacente.
16ª) Estando no âmbito das relações imediatas, não há razão para que se não possam invocar problemas advindos desse negócio, designadamente, como no caso “sub judice”, a excepção de preenchimento abusivo.
17ª) Se os obrigados cambiários, neles se incluindo naturalmente o avalista, que fica obrigado da mesma maneira e em igual medida que a avalizada (artº 32.º da LULL) tiverem alguma objecção a fazer com referência às vicissitudes do próprio negócio extracartular, poderão ainda fazê-la perante os intervenientes originários no negócio e isso não faz perigar em nada aquela função circulatória para que o título foi criado.
18ª) Assim, no caso dos autos, não poderá a C………. exigir do recorrente o montante titulado na livrança, porquanto a exequente desrespeitou as regras de preenchimento que haviam sido acordadas e agiu manifestamente em detrimento do recorrente, o que permite a aplicabilidade à matéria de facto provada do regime de excepção previsto nos arts. 10º e 17º da LULL e o avalista, tudo porque se está ainda no âmbito das relações imediatas, tem legitimidade para invocar, perante o portador da livrança, a violação desse pacto de preenchimento e o prejuízo que daí lhe advém por acção da exequente.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Excias. Mui doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por douta decisão que julgue procedente e provada a pretensão deduzida pelo recorrente, concluindo-se pela procedência da oposição à execução, tudo com as demais consequências legais, por ser da mais inteira JUSTIÇA!

Não foram deduzidas contra-alegações.
II
O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos, a que aditámos o que se assinala sob a alª a), no uso das prerrogativas de ampliação previstas no artigo 712º nº 1 alª a) do CPC
1º - Na execução comum, que C………. move a “E………., Lda.,” D………. e B………., para destes haver a quantia de € 10.397,92, foi apresentado à execução o documento de fls. 8 do processo principal, o qual contém, entre outros, os seguintes elementos:
- local e data de emissão – Póvoa de Varzim, 2000/12/15;
- importância, 1.982.711$00;
- “no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança à C………. ou à sua ordem, a quantia de um milhão novecentos e oitenta e dois setecentos e onze escudos”;
- no local destinado às assinaturas dos subscritores, um carimbo com os dizeres “E………., Lda.”, com duas assinaturas por cima;
- no seu verso, as expressões “por aval à subscritora” e duas assinaturas.
a) o referido título indica como data de vencimento a de: 2006.06.05.
2º - B………. e D………. são os únicos e actuais sócios da sociedade “E………., Lda.”.
3º - No dia 28/10/2000, B………. renunciou à gerência da referida sociedade, renúncia esta aceite por esta, facto que foi deliberado em assembleia geral da mesma.
4º - A conta de depósitos à ordem aberta no C………., balcão desta cidade e comarca, de que é titular a sociedade “E………., Lda.”, obriga, para a sua movimentação, às assinaturas conjuntas de dois gerentes, porquanto o art. 6º, n.º 3, do contrato da mencionada executada dispõe que “para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é obrigatória a assinatura ou intervenção conjunta de dois gerentes”.
5º - A livrança dada à execução foi entregue à exequente assinada sobre o carimbo da sociedade pelos dois executados, pessoas singulares, na frente dele e assinada no verso por ambos, em nome próprio e sob a expressão por eles manuscrita “por aval à subscritora”, encontrando-se a referida livrança, no mais, por preencher quanto aos elementos restantes.
6º - A mesma foi subscrita e nela apostos os avales no âmbito de um acordo existente entre o banco exequente e a sociedade “E………., Lda.”, para garantir a regularização de saldos a descoberto relativamente à conta de depósitos à ordem da referida sociedade de gestão de cheques pré-datados, acordo este efectuado em virtude de, com data de 17 de Janeiro de 2001, o oponente e o outro sócio da sociedade terem entregue à exequente um documento escrito, por ambos assinado sobre o carimbo da sociedade, no qual, entre o mais, solicitavam ao gerente “a concessão de um plafond de crédito associado n/conta D.O. n.º ………….-. até ao montante de 1.000.000$00, a utilizar sempre que o saldo disponível não seja suficiente para cobrir os cheques emitidos (…)”, e terem acrescentado que “para o efeito damos como garantia livrança por nós subscrita, em branco, com autorização expressa para V. Exas. procederem ao seu preenchimento se, e quando, entenderem conveniente”.
7º - O banco exequente não deu a conhecer ao oponente a existência de qualquer saldo a descoberto na conta da sociedade executada, assim como não deu conhecimento ao oponente de que iria preencher e apresentar à cobrança a livrança dada à execução.
8º - A exequente enviou várias cartas à sociedade e ao gerente que restava, rogando a cobertura do saldo a descoberto e avisando que em caso negativo ia efectuar a execução.
9º - O oponente não apôs a sua assinatura nos cheques nºs. ……..72 e ……79, sacados pela “E………., Lda.”, datados, respectivamente, de 2001/05/10 e de 2001/07/23, nos valores respectivos de Esc. 71.463$00 e 459.810$00, cheques estes que contribuíram para a existência do saldo a descoberto que originou o preenchimento da livrança dada à execução.
10º - Em 3 de Julho de 2001, o oponente comunicou por escrito à exequente, através do balcão da conta (Póvoa de Varzim), entre o mais que “desde o dia 28/10/2000 não faço parte da gerência desta empresa conforme fotocópia da acta n.º 5, que junto”.
11º - Para o saldo devedor da conta também contribuiu o depósito de cheques emitidos/sacados por terceiros que não tinham provisão e que, por isso, determinavam os respectivos lançamentos a débito na conta.
III
Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), vejamos as questões que se colocam para apreciação do recurso interposto:

São as seguintes as questões a decidir:
- Se a relação avalista–beneficiário da livrança, invocada como causa de pedir, se situa no domínio das relações imediatas, e, em caso afirmativo, as respectivas consequências jurídicas, nomeadamente, se no caso, procede a excepção de preenchimento abusivo (excesso de montante, montante indevido e, accionamento sem anúncio prévio).

O Tribunal “a quo” julgou os embargos improcedentes com base na seguinte fundamentação:
«No caso concreto, estamos no âmbito das relações mediatas, pois que o oponente/avalista não é o sujeito da relação subjacente existente entre o banco exequente e a executada “E………., Lda.” – a avalizada -, relação esta consistente nos factos descritos nos pontos 4º e 6º da matéria assente.
Ora, no caso em apreço, o facto alegado pelo oponente e descrito no ponto 9º da matéria assente – dos factos alegados que supostamente configurariam um vício foi o único apurado -, a configurar algum vício, sempre o mesmo diria respeito aos aspectos substanciais da obrigação avalizada, nunca se podendo reconduzir a um vício de forma, dado que não contende ou prejudica a aparência formal do título onde aquela obrigação se incorpora.
Deste modo, o mesmo não pode ser oposto pelo oponente à exequente, mantendo-se inteiramente válida a obrigação do avalista/oponente.
Por fim, não estava o exequente obrigado a dar conhecimento ao oponente da existência de um saldo a descoberto na conta da sociedade executada nem de que iria preencher e apresentar à cobrança a livrança em causa nos autos, sendo certo que aquele procedeu a estas comunicações à sociedade executada.
Por tudo quanto fica exposto, deve a oposição improceder totalmente, prosseguindo a execução os seus termos legais».
Salvo o devido respeito, cumpre-nos discordar.
A livrança dada à execução foi entregue à exequente em branco, apenas com as assinaturas dos dois executados sob o carimbo da sociedade executada “E………., Lda.”, que no verso prestaram o seu aval à subscritora, assinando ambos, em nome próprio e sob a expressão por eles manuscrita “por aval à subscritora”.
A mesma foi subscrita e nela apostos os avales, no âmbito de um acordo existente entre o banco exequente e a sociedade executada, para garantir a regularização de saldos a descoberto, relativamente à conta de depósitos à ordem da referida sociedade.
Acordo este efectuado na sequência dum compromisso subscrito em 17/01/2001 e assinado pelo oponente e o outro sócio da sociedade, no qual, entre o mais, solicitavam ao gerente “a concessão de um plafond de crédito associado n/conta D.O. n.º ………….-. até ao montante de 1.000.000$00, a utilizar sempre que o saldo disponível não seja suficiente para cobrir os cheques emitidos (…)”, a que acrescentaram que “para o efeito damos como garantia livrança por nós subscrita, em branco, com autorização expressa para V. Exas. procederem ao seu preenchimento se, e quando, entenderem conveniente”.
Daqui resulta que o oponente/avalista da livrança vinculou-se em razão dum pacto de preenchimento, e assim sendo, pode opor ao portador - no caso de este ser, como é, o beneficiário originário, ou seja, o credor da relação causal - a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas.
Resulta efectivamente da análise do requerimento executivo e do título executivo, que a livrança não é detida por alguém estranho às relações extracartulares, mas sim, pelo Banco beneficiário, não havendo intermediação de outros intervenientes em razão de endosso.
Portanto, está-se, inequivocamente, no domínio das relações imediatas.
Nesta circunstância, não são aplicáveis ao caso as regras próprias dos títulos de crédito de abstracção e de literalidade que têm a finalidade de protecção dos terceiros de boa fé.
Neste sentido, pronunciaram-se os Acs do STJ: de 4/3/2008, Proc. 07A4251; de 17/4/2008, Proc. 08A727 e de, 10/7/2008, Proc. 08B2107 – todos in www.dgsi.pt/jstj.
Em suma: tendo-se provado que o contrato de abertura de crédito contém o pacto de preenchimento da livrança dada à execução e que, o avalista ora opoente/recorrente subscreveu aquele contrato, sendo pois interveniente no mesmo, deverá entender-se que, por se estar no domínio das relações imediatas, pode opor ao Banco beneficiário da livrança, o preenchimento abusivo desse título.
Vejamos então se, no caso, ocorreu ou não esse preenchimento abusivo.
Cabe ao avalista/oponente, o ónus da prova em relação aos factos constitutivos de tal excepção, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil - assim, são exemplo, os acórdãos de 24/05/2005, 14/12/2006, como Procs. nºs 05A1347 e 06A2589, ou o já citado acórdão de 17/04/2008, disponíveis no mesmo sítio.
Com efeito, ao celebrar o negócio subjacente à emissão do título e ao subscrever uma livrança em branco, estabelecendo naquele os termos em que será preenchida, o subscritor está a autorizar o beneficiário a acrescentar os elementos em falta, em termos concordantes com aquele negócio, que não outros.
Ora, no caso concreto, o valor aposto na livrança não corresponde ao valor acordado pelas partes.
A livrança foi subscrita em branco para garantia do crédito da sociedade mutuária até ao montante de 1.000.000$00. Contudo, foi a mesma preenchida pela exequente pelo valor de 1.982.711$00, excedendo por isso, em relação ao acordado, o valor de 982.711$00.
O preenchimento daquele valor superior foi, igualmente, motivado pela consideração de dois cheques, nos valores respectivamente de 71.463$00 e de 459.810$0, datados, respectivamente, de 2001/05/10 e de 2001/07/23, sacados em data posterior à comunicação dirigida pelo oponente ao banco exequente dando conta de que, desde o dia 28/10/2000 não integrava já a gerência da empresa, tendo o banco conhecimento de que esta apenas se podia obrigar com a assinatura de dois gerentes. Tais cheques não poderiam por isso, ter sido pagos.
Contudo, porque o valor destes se contém naquele excesso, não se mostra necessário autonomizar a implicação jurídica da sua consideração, mas tão só apreciar as consequências daquele vício de preenchimento da livrança por valor superior ao acordado.
Quais então as consequências do preenchimento da livrança por montante superior ao devido?
Como se refere nos Acs. do STJ de 24/5/2005, Proc. 05A1347 e de 12/2/2009, Proc. 08B039, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj, «no domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto aos subscritor e respectivo avalista».
No âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292º do CC, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Assim, o preenchimento da livrança por montante superior ao devido não a inutiliza como título executivo. Este mantém-se válido mas confinado aos limites do preenchimento acordado, que no caso é de Esc. 1.000.000$00 (€. 4.9879,00).
Importa ainda afirmar que, o aval aposto na livrança, garantia de natureza eminentemente pessoal, não se extingue pelo facto de o avalista ter renunciado à gerência da sociedade, uma vez que nem a lei nem o pacto de preenchimento fazem depender o accionamento do título de crédito, dessa condição.
Alegou ainda o recorrente em sua defesa que o banco não o “interpelou” previamente para pagar a dívida.
Ora, sabendo-se responsável e garante pessoal desde o momento da celebração do contrato subjacente, no qual interveio com a assinatura da livrança em branco, e do conhecimento pessoal como sócio-gerente da subscritora que se verificava incumprimento, poderia a todo o tempo exonerar a sociedade, pagando do seu bolso e evitando assim o accionamento da livrança, pelo que tal defesa não merece aceitação.
Assim, procede parcialmente a oposição, tão somente quanto ao valor em excesso da livrança, pelo que, relativamente ao recorrente, a execução só pode prosseguir tendo em consideração a quantia pela qual deveria a mesma ter sido preenchida, nos termos já expostos, acrescida do valor correspondente ao imposto de selo sobre essa quantia, e juros incidentes sobre esse valor.
IV
Termos em que, se julga a apelação parcialmente procedente, determinando-se que a execução contra o recorrente só pode prosseguir tendo em consideração a quantia de €. 4.9879,00 (1.000.000$00), a título de capital em dívida, acrescida do valor correspondente a imposto de selo e juros.
Custas por recorrente e recorrida, na proporção de metade.

Porto, 7 de Dezembro de 2009
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia