Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRAZOS PROCESSUAIS OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP202405081536/22.8KGPRT-O.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Num processo em que um arguido está sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, todos os prazos processuais (incluindo, pois, o prazo de apresentação do pedido de indemnização civil) correm em férias judiciais. II – Esse prazo de dedução do pedido de indemnização civil não é alongado em caso de declaração de especial complexidade do processo, pois não se inclui no elenco taxativo que consta do artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1536//22.8KGPRT-O.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – O Município ... veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil que deduziu nestes autos.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1. O Município ... foi notificado em 21/07/2023, da acusação e para deduzir pedido de indemnização civil até 20 dias depois de aos arguidos ser notificado o despacho de acusação. 2. Deduzindo período de ferias judiciais, o pedido de indemnização cível foi apresentado tempestivamente, em 19-09-2023. 3. De facto, sendo a regra que, havendo num processo arguidos presos, os prazos para a prática de actos processuais não se suspendem no período das férias judiciais, apenas não correm nos dias feriados, sábados e domingos”, 4. Tal regra não se pode aplicar ao pedido de indemnização cível, que constitui um enxerto processual de matéria cível, 5. Os acórdãos citados não dão justificação para a aplicação do entendimento assumido pelo despacho recorrido, no sentido de equiparar, para efeito de qualificação do prazo aplicável ao assistente, ora recorrente, a um prazo em decurso no período de férias judiciais, 6. Apenas nos processos com arguidos presos e por, de acordo com o disposto nos artigos 104°, n°2, e 103°, n°2, al. a), do CPP, é que correrem em férias os prazos relativos a processo nos quais devam praticar-se actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos 7. E tal decorre de haver urgência na prática de actos relativos a arguidos presos, por exemplo na apreciação de recursos relativos à prisão preventiva ou à condenação em pena de prisão, a não extensão daquela norma aos arguidos não presos poderia determinar um atraso considerável para os arguidos presos, com prejuízo da necessidade de verem definida a sua posição processual, nomeadamente quanto à restrição da sua liberdade. 8. Tal não ocorre, porém, no presente processo, não se podendo incluir no disposto no artº 103º, nº 2, al. a) do CPP. 9. Nem na determinação do nº 2 do artº 104º do Código de Processo Penal que tem como finalidade reduzir e acelerar os prazos de intervenção cível dos assistentes, mas não deverá ser compreendida, no elenco dessa norma, a formulação do pedido de indemnização cível, nos termos do artº 77º, nº 2; 10. Por outro lado, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação só se equipara, quanto à sua natureza e prazos, à medida máxima de prisão preventiva, para efeitos de definição do prazo para dedução do pedido de indemnização cível, como recorrendo no período de férias judiciais. 11. Acresce que que a declaração de excepcional complexidade dos autos, nos termos dos arts. 215º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, sempre teria de importar um aumento do prazo para deduzir pedido de indemnização cível, não colhendo o entendimento de que o artº 107º, n.º 6, do Código de Processo Penal, que estabelece um numerus clausus de prazos aumentados, onde não figura o art. 77º do C.P.P.. 12. Desse aumentar de prazo, por o procedimento se revelar de excepcional complexidade, o direito do mesmo assistente deduzir o seu pedido de indemnização cível, nos termos do artº 77º, nº 2 do CPP, em requerimento articulado próprio, mais no acesso ao prolongamento excepcional de prazo do que o simples acto de adesão à acusação do Ministério Público como, na maioria dos Casos, sucede neste tipo de processos-crime complexos. 13. Assim, o despacho recorrido errou ao aplicar, in casu, as disposições dos artºs 103º, nº 2, al. a) e 104º, nº 2 do CPP. 14. Tal como errou ao não aplicar ao caso a declaração de excepcional complexidade dos autos, os termos do artº 215º, nº 3 e 4 do CPP, por errada interpretação e aplicação do disposto no artº 107º, nº 6 do CPP.»
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se se verifica, ou não, a extemporaneidade do pedido de indemnização civil nestes autos deduzido pelo Município ....
III - É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Nos presentes autos foi deduzida acusação em 10/07/2023, que foi notificada a todos os arguidos acusados, mediante contacto pessoal nos dias 13/07/2023 e 14/07/2023. Os correspetivos Defensores foram notificados eletronicamente, mediante notificações enviadas em 13/07/2023, presumindo-se legalmente notificados em 17/07/2023 (art. 113º, n.º 12 do Código de Processo Penal). O Município ... foi notificado da acusação e deduzir pedido de indemnização civil até 20 dias depois de aos arguidos ser notificado o despacho de acusação. A notificação foi efetuada por via postal registada, mediante carta expedida em 18/07/2023, mostrando-se a Prova de Receção assinada em 19/07/2023. Presume-se legalmente notificado no dia 21/07/2023 (art. 113º, n.º 2 do Código de Processo Penal).O Município ... veio, simultaneamente requerer, em 19 de setembro de 2023, a sua constituição como assistente e deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos AA, BB, CC, DD e EE (fls. 6185 e segs). Vejamos. Dispõe o art. 77º do Código de Processo Penal, na parte que ora releva: 1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada. 2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. 3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia. O prazo para a dedução do pedido cível é perentório, pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (art. 139º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil). Os prazos nos presentes autos correm em férias judiciais, por haver arguido(s) sujeito(s) a medida de coação privativa da liberdade (arts. 104º, n.º 2 e 103º, n.º 2, al. a), bem como 201º do Código de Processo Penal)[1] Foi declarada a excecional complexidade dos autos, nos termos dos arts. 215º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, por despacho de 31/03/2023. Porém, tal declaração não importa o aumento do prazo para deduzir pedido de indemnização (cfr. art. 107º, n.º 6, a contrario, do Código de Processo Penal, que estabelece um numerus clausus de prazos aumentados, onde não figura o art. 77º do mesmo diploma legal)[2]. Perante o que ficou dito, verifica-se que o pedido de indemnização civil do Município ..., enquanto lesado, foi deduzido intempestivamente, porque para lá do prazo estabelecido no n.º 3, bem como no n.º 2, do art. 77º do Código de Processo Penal. Assim, ao abrigo do disposto art. 77º, n.º s 2 e 3, 103º, n.º 2, al. a), 104º, n.º 2 e 201º, todos do Código de Processo Penal (conjugadamente com o art. 139º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal), não admito, por extemporaneidade, o pedido de indemnização cível deduzido nestes autos pelo Município .... Custas pelo demandante Município ... (art. 523º do Código de Processo Penal e art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Valor processual: € 35 000 (art. 297º, n.º 1 e 306º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) Registe e notifique.»
IV – Cumpre decidir. Vem o Município ... alegar que o pedido de indemnização que formulou foi apresentado tempestivamente, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido. Alega que na contagem do prazo em questão se deve considerar que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação não se equipara à medida máxima da prisão preventiva no que se refere à sua natureza e prazos (designadamente, a não suspensão de prazos em férias judiciais). Por outro lado, a determinação do n.º 2, do artigo 104.º do Código de Processo Penal (ou seja, a não suspensão de prazos em fárias judiciais em processos de arguidos presos) não tem por finalidade reduzir e acelerar os prazos de intervenção cível dos demandantes e assistentes, pois o decurso normal desses prazos não acarreta perigo de prolongamento do período de privação da liberdade dos arguidos. Por último, alega que os prazos expressamente mencionados no artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal como passíveis de alargamento em caso de declaração de excecional complexidade do processo nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (como se verifica neste processo) não constituem um “numerus clausus”, mas um elenco de situações abrangidas sem exclusão de outras (não se justifica que não seja alargado o prazo de dedução do pedido de indemnização, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, desse Código, prazo aqui em causa, quando o é o prazo aí expressamente mencionado, do artigo 284.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, relativo à dedução da acusação pelo assistente, a qual pode traduzir-se na simples adesão à acusação deduzida pelo Ministério Público). Vejamos. Não tem suscitado dúvidas, na jurisprudência e na prática judiciária, a equiparação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação à medida de coação de prisão preventiva no que se refere ao regime dos prazos, basicamente porque são ambas medidas privativas da liberdade. São vários os preceitos do Código de Processo Penal e do Código Penal que apontam nesse sentido. Há uma expressa equiparação no que se refere aos prazos máximos dessas medidas (ver artigo 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e ao desconto das mesmas em caso de condenação em pena de prisão (ver artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal). E essa equiparação também se verifica no que se refere à não suspensão de prazos em férias judiciais: o artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que determina os prazos que correm em férias judiciais, remete para alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do mesmo Código e esta alude expressamente, não só aos atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, mas também a atos indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas (e nestes se incluem atos processuais relativos a arguidos sujeitos a obrigação de permanência na habitação, medida de coação privativa da liberdade). Por outro lado, esse artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não faz distinção quando aos prazos de processos a que alude (designadamente, os de arguidos de alguma forma privados de liberdade) e que não se suspendem em férias judiciais. Esses prazos são todos os prazos processuais, sem que se faça a distinção entre os que possam acarretar, ou não, algum perigo de prolongamento evitável do período de privação da liberdade do arguido. É assim porque se parte do pressuposto (razoável) de que a maior duração de qualquer prazo processual (seja ele qual for) se traduzirá numa maior duração do processo, com a consequente maior duração da privação da liberdade de um arguido sujeito a uma medida de coação que acarrete tal privação. Trata-se de um pressuposto que corresponde a uma opção inequívoca do legislador que não nos cabe nesta sede questionar. Assim, não merece reparo que o despacho recorrido tenha considerado que nestes autos, em que um arguido está sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, corria em férias judiciais o prazo de apresentação do pedido de indemnização formulado pelo ora recorrente Município .... Quanto ao alargamento desse prazo em virtude da declaração de excecional complexidade (nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) do presente processo, também não merece reparo o despacho recorrido. Na verdade, o artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal é taxativo quanto aos prazos aumentados em caso de declaração de excecional complexidade do processo: os previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1, 287.º, n.º 1. 311.º-B, n.º 1, 411.º, n.ºs 1 e 3, e 413.º, n.º 1, do mesmo Código (nesse elenco não cabe, pois, o prazo previsto no artigo 77.º, n.º 2, do mesmo Código, aqui em apreço). Trata-se de uma enumeração taxativa (um verdadeiro “numerus clausus”), e não exemplificativa (nem teria sentido uma tão clara e exaustiva enumeração se estivéssemos perante uma enumeração meramente exemplificativa). Trata-se de uma inequívoca opção do legislador (diferente, até, da versão anterior do mesmo artigo) que não nos cabe questionar nesta sede, por muito que dela possamos discordar. Não estamos perante alguma lacuna ou omissão que justifique alguma aplicação analógica ou alguma interpretação extensiva. Não merece, pois, reparo, que o despacho recorrido tenha indeferido, por intempestivo, o pedido de indemnização civil formulado pelo recorrente Município .... Deve, assim, ser negado provimento ao recurso.
O recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 523.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto despacho recorrido.
Condenam o recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça.
Notifique
Porto, 8 de maio de 2024 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Raul Esteves Pedro Afonso Lucas [1] A medida de coação de obrigação de permanência na habitação “equipara-se, quanto à sua natureza e prazos, à medida máxima de prisão preventiva, como resulta desde logo das normas ínsitas nos arts 218.º -3 e 215.º do Cod. Proc. Penal (os prazos máximos daquela medida são os mesmos que os previstos para a prisão preventiva) e no art. 80.º do Cod. Penal (o tempo de obrigação de permanência na habitação é também descontado no cumprimento da pena de prisão que eventualmente for aplicada)”. Donde resulta que os prazos correm nos mesmos termos daqueles processos em que há arguido sujeito a prisão preventiva (neste sentido cfr., com as devidas adaptações, Ac. do TRP de 24/01/2007, com o n.º convencional JTRP00039975, e o Ac. do TRC de 24/01/2018, processo n.º 52/17.4PCCBR-D.C1). [2] Dispõe o art. 107º, n.º 6: Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior. |