Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410036
Nº Convencional: JTRP00017986
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PLURALIDADE DE CHEQUES
UNIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
CASO JULGADO
NE BIS IN IDEM
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199605229410036
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART29 N5.
CCIV66 ART483 ART518 ART519 ART559 ART879.
LUCH ART45.
CSC86 ART79 N1.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
PORT 1171/95 DE 1995/09/25.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
AC RP DE 1989/06/21 IN CJ T3 ANOXIV PAG244.
AC RP DE 1994/07/06 IN CJ T4 ANOXIX PAG223.
AC STJ DE 1991/10/23 IN CJ T4 ANOXVI PAG43.
AC RC DE 1990/04/04 IN CJ T4 ANOXVI PAG43.
AC RP DE 1988/01/20 IN CJ T1 ANOXIII PAG225.
Sumário: I - Tendo o arguido emitido dois cheques, segundo uma mesma resolução, destinados ao pagamento de uma dívida comercial, entregues ao ofendido na mesma ocasião, que se apresentam, portanto, como desdobramento dessa dívida, os quais não foram pagos por falta de provisão, tal conduta integra apenas um e não dois crimes de emissão de cheque sem provisão.
II - Por cada um dos referidos cheques correram processos criminais em comarcas diferentes, e tendo o arguido sido condenado em ambos e transitado em julgado a sentença da primeira condenação, não pode subsistir a sentença da última condenação, ainda não transitada, que terá que ser revogada por obediência ao princípio ne bis in idem.
III - Relativamente ao pedido de indemnização civil, tratando-se de uma obrigação pecuniária titulada pelo valor do cheque, a mesma vence juros a contar do dia da constituição em mora ( no caso desde a data da apresentação do cheque a pagamento que coincide com a data da emissão ).
IV - Tendo o arguido, ao emitir o cheque, actuado em nome da sociedade comercial, como seu gerente, constituiu-se ele próprio ( proventura em solidariedade com a sociedade ) na obrigação de indemnizar, podendo o credor demandar, a seu arbítrio, qualquer dos devedores sem que este possa opôr-lhe o benifício da divisão.
Reclamações: