Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027530 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SENHORIO COMUNICAÇÃO FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200005290050575 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J TABUAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 G ART1031 B ART1049. RAU90 ART111 N2 ART115 N1 N2 ART64 N1 F. CNOT95 ART63 N6. CNOT96 ART80 N2 M. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG524. AC RL DE 1972/06/16 IN BMJ N218 PAG304. AC RP DE 1978/02/02 IN BMJ N276 PAG318. AC RP DE 1997/01/27 IN CJ T1 ANOXXII PAG216. AC RL DE 1997/05/05 IN CJ T3 ANOXXII PAG73. AC RP DE 1996/01/22 IN CJ T1 ANOXXI PAG201. AC RC DE 1996/03/26 IN CJ T2 ANOXXI PAG31. AC RL DE 1996/06/20 IN CJ T3 ANOXXI PAG119. | ||
| Sumário: | I - A cessão de exploração de estabelecimento comercial tem de ser comunicada ao senhorio para ser eficaz quanto a ele. A falta de comunicação é fundamento de resolução do contrato de arrendamento. II - A comunicação feita ao senhorio de que tinha sido "ajustada" com X a cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado; de que o cessionário iniciaria a exploração no prazo de quinze dias a contar da data da recepção dessa comunicação, desde que não fosse levantada nenhuma objecção legalmente prevista; de que, no caso de falta de tomada de posição, se presumiria que o senhorio nada opunha ao negócio e que este seria objecto de escritura pública, não satisfaz a finalidade legal porque: a) a comunicação prescrita no artigo 1038 alínea g) do Código Civil é de um negócio já celebrado e não de um negócio apenas previsto ou projectado; b) a cessão de exploração tem de ser celebrado por escritura pública; c) os acordos de vontade prévios à escritura de cessão vinculam e têm efeitos entre os acordantes e não em relação a terceiros. | ||
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| Decisão Texto Integral: |