Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050575
Nº Convencional: JTRP00027530
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SENHORIO
COMUNICAÇÃO
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200005290050575
Data do Acordão: 05/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J TABUAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 20/95
Data Dec. Recorrida: 11/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 G ART1031 B ART1049.
RAU90 ART111 N2 ART115 N1 N2 ART64 N1 F.
CNOT95 ART63 N6.
CNOT96 ART80 N2 M.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG524.
AC RL DE 1972/06/16 IN BMJ N218 PAG304.
AC RP DE 1978/02/02 IN BMJ N276 PAG318.
AC RP DE 1997/01/27 IN CJ T1 ANOXXII PAG216.
AC RL DE 1997/05/05 IN CJ T3 ANOXXII PAG73.
AC RP DE 1996/01/22 IN CJ T1 ANOXXI PAG201.
AC RC DE 1996/03/26 IN CJ T2 ANOXXI PAG31.
AC RL DE 1996/06/20 IN CJ T3 ANOXXI PAG119.
Sumário: I - A cessão de exploração de estabelecimento comercial tem de ser comunicada ao senhorio para ser eficaz quanto a ele.
A falta de comunicação é fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
II - A comunicação feita ao senhorio de que tinha sido "ajustada" com X a cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado; de que o cessionário iniciaria a exploração no prazo de quinze dias a contar da data da recepção dessa comunicação, desde que não fosse levantada nenhuma objecção legalmente prevista; de que, no caso de falta de tomada de posição, se presumiria que o senhorio nada opunha ao negócio e que este seria objecto de escritura pública, não satisfaz a finalidade legal porque: a) a comunicação prescrita no artigo 1038 alínea g) do Código Civil é de um negócio já celebrado e não de um negócio apenas previsto ou projectado; b) a cessão de exploração tem de ser celebrado por escritura pública; c) os acordos de vontade prévios à escritura de cessão vinculam e têm efeitos entre os acordantes e não em relação a terceiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: