Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140763
Nº Convencional: JTRP00003419
Relator: VITOR BRITES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DESPESA HOSPITALAR
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
SOLIDARIEDADE
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199204099140763
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 22/90
Data Dec. Recorrida: 05/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 46301 DE 1965/04/27 ART23 N1 A N2 A B ART39.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N2 ART8.
CCIV66 ART495 ART497 ART507 ART512 N1 ART524.
Sumário: I - A obrigação dos diversos responsáveis pelos encargos derivados de prestação de serviços de saúde aos sinistrados em acidente de viação é solidária, devendo o tribunal, na falta de acordo, fazer a repartição dos encargos entre eles na proporção das respectivas culpas ou responsabilidades, sem prejuízo de cada um dos devedores responder pela prestação integral.
II - Se apenas um dos responsáveis se encontra no processo, a este caberá satisfazer a prestação por inteiro, sem prejuízo do direito de regresso que lhe cabe contra o outro responsável.
Reclamações: