Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003419 | ||
| Relator: | VITOR BRITES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DESPESA HOSPITALAR CONCORRÊNCIA DE CULPAS SOLIDARIEDADE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199204099140763 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46301 DE 1965/04/27 ART23 N1 A N2 A B ART39. DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N2 ART8. CCIV66 ART495 ART497 ART507 ART512 N1 ART524. | ||
| Sumário: | I - A obrigação dos diversos responsáveis pelos encargos derivados de prestação de serviços de saúde aos sinistrados em acidente de viação é solidária, devendo o tribunal, na falta de acordo, fazer a repartição dos encargos entre eles na proporção das respectivas culpas ou responsabilidades, sem prejuízo de cada um dos devedores responder pela prestação integral. II - Se apenas um dos responsáveis se encontra no processo, a este caberá satisfazer a prestação por inteiro, sem prejuízo do direito de regresso que lhe cabe contra o outro responsável. | ||
| Reclamações: | |||