Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042806 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES REVOGAÇÃO DO CHEQUE INEFICÁCIA RECUSA DE PAGAMENTO CHEQUE JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200907070823892 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 319 - FLS 47. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques prescreve a ineficácia da revogação do cheque durante o prazo de apresentação a pagamento, visando a protecção do cheque como título de pagamento à vista e, por essa via, a protecção dos direitos do tomador legítimo. II - O Banco que, acedendo a ordem dada pelo sacador, se recusa a pagar um cheque apresentado dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCH, com fundamento na sua revogação, viola aquelas disposições legais e responde pelos danos causados ao portador legítimo. III - Assiste, porém, ao Banco o direito e o ónus de demonstrar que a revogação do cheque foi feita com justa causa e legitimava a recusa do seu pagamento dentro do prazo previsto no art. 29.° da LUCH. IV - Para o efeito, não basta ao Banco apor no cheque uma qualquer fórmula tabelar, do tipo “revogado por falta ou vício na formação da vontade”. É-lhe exigido que avalie a seriedade do motivo invocado pelo sacador e é pressuposto necessário que esse motivo seja concreto e constitua um indício seguro. V - Não constitui justa causa da recusa de pagamento do cheque, dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCH, a mera indicação de “revogado por falta/vício na formação da vontade”, sem que seja demonstrado o facto concreto em que se manifestava a falta ou o vício na formação da vontade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3892/08-2 Recurso de Apelação NUIP 1614/05.8TJVNF Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. A sociedade B………., S.A., com sede em ………., ………., instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, acção declarativa com processo comum ordinário contra as sociedades C………., LDA., com sede em ………., Guimarães, e D………., SA, Sociedade Aberta, com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 46.400,00 €, com juros legais vincendos até integral pagamento. Fundamentou esta pretensão alegando, em síntese, que é portadora de quatro cheques, que juntou a fls. 6. e 7, no montante de 11.600,00 € cada um, sacados pela ré C………. sobre o réu D……….., os quais, apresentados a pagamento dentro do respectivo prazo, foi pelo Banco recusado o seu pagamento com a indicação “cheque revogado - falta ou vício na formação da vontade”, o que resultou de actuação concertada entre o gerente da 1.ª ré e um gerente de agência bancária da 2.ª ré, de que resultaram prejuízos para a autora no referido montante. Regularmente citadas as duas rés, apenas contestou o D………., argumentando que os seus funcionários se limitaram a cumprir a ordem de revogação dos cheques dada pela sua cliente 1.ª ré, agindo em conformidade com as instruções dimanadas do Banco de Portugal. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 152-162, que, julgando a acção procedente em relação ao réu D………., condenou-o a pagar à autora a quantia de 46.400,00 €, acrescida de juros, à taxa aí referida, sobre o montante titulado por cada um dos cheques, desde, respectivamente, as datas em que foram devolvidos até integral pagamento, e absolveu do pedido a ré C………. . 2. Não se conformando com esta sentença, a ré D………., Sociedade Aberta, recorreu para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões atinentes à decisão recorrida: 1.ª - A gravação da audiência de julgamento (2 cassetes, que foram facultadas ao signatário deste como sendo as únicas existentes) é de péssima qualidade, pelo que não permite reconstituir, com o devido rigor e fidelidade, diversos e importantes passos da audiência. 2.ª - Ora, como a presente iniciativa processual visa, prima facie, a reapreciação da prova gravada, tal desiderato é impossível de concretizar com as sérias limitações decorrentes daqueles evidentes defeitos. 3.ª - Deste modo, para as suprir eficazmente, impõe-se anular a audiência de julgamento, com todas as consequências inerentes, e promover a sua repetição, com condições adequadas de gravação. 4.ª - Compete ao gerente bancário uma missão de orientação e de aconselhamento do cliente quanto às diversas matérias que, no desempenho seu cargo, lhe cabe tratar. 5.ª - Foi nesse âmbito funcional e com esse objectivo que informou o gerente da co-ré C……… sobre a questão que este lhe colocou sobre a possibilidade de revogação de cheques que aquela sociedade unipessoal viesse, porventura, a emitir no futuro, se a sua situação financeira continuasse difícil e impedisse o seu pagamento. 6.ª - Sendo certo que esse contacto terá ocorrido em 2003, ou seja, muito antes de qualquer dos dois grupos de cheques agora em causa ter sido emitido e sem ligação directa com essa ulterior iniciativa cartular. 7.ª - Por outro lado, a sacadora C………. informou a B………., previamente ao vencimento dos quatro últimos cheques, continuar a não dispor de meios para efectuar o seu pagamento, solicitando a "prorrogação" do seu vencimento, a que esta, aparentemente pelo menos, não se opôs. 8.ª - Doutro passo, os novos gerentes e subgerentes do D……… de ………., em funções desde Agosto do ano seguinte (2004), sem que houvesse sobreposição com o gerente anterior, que saíra em Julho, limitaram-se a dar o seguimento normal, segundo a prática da sua entidade patronal, às instruções, às instruções expressas de revogação, então recebidas da sacadora dos cheques, conforme documentos que acompanharam a sua contestação, para que remete. 9.ª - Sendo certo que, ao tempo, não conheciam, sequer, o gerente daquela sociedade, que apenas contactaram posteriormente, por outros motivos, relacionados com a gestão da sua conta naquela agência bancária. 10.ª - Deste modo, não estudaram, nem concertaram, o que quer que fosse com o responsável daquela sociedade sobre o destino desses cheques, ao contrário do entendido, sem qualquer fundamento, ou apoio fáctico, pelo magistrado a quo. 11.ª - Outro tanto sucedendo com o (ex)gerente E………., cuja intervenção é, de resto, irrelevante para o destino da lide, uma vez que já não se encontrava "à frente" da aludida agencia do D………. quando os quatro cheques agora em causa foram apresentados a pagamento, pelo que foi inteiramente alheio ao tratamento que então mereceram. 12.ª - Como, do mesmo modo, é seguro e inequívoco que a nova equipa de gerência se limitou a acolher e dar o seguimento pretendido à instrução expressa de revogação recebida da co-ré quanto a esses mesmos cheques. 13.ª - Nessa medida, impunha-se responder "Não Provado" ao n.º 6 da base instrutória e "Provado" ao seu n.º 8. 14.ª - Como tal, as respostas que um e outro erradamente mereceram devem ser alteradas em conformidade. 15.ª - O banco sacado não responde perante o beneficiário do cheque, nem intervém na relação cartular estabelecida entre o sacador e o beneficiário dele, pelo que não ser atingido pelo cumprimento de ordem emanada do sacador, que ordene o não pagamento de cheque(s), que colocara em circulação. 16.ª - É possível e deve ser acolhida a revogação de um cheque, mesmo nos oito dias seguintes à sua emissão, desde que exista justa causa para a ordem de revogação. 17.ª - Existindo motivo justificado, o sacado não pode recusar a contra-ordem para não pagar. 18.ª - Este entendimento resulta, também, do SICOI (Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária), que expressamente prevê e permite a revogação do cheque quando a ordem se funde em justa causa, como precisamente sucedeu na hipótese figurada nos autos. 19.ª - Ao banco sacado não compete fazer de "julgador" quando o sacador mande cancelar um cheque, invocando, para tanto, "justa causa". 20.ª - A "falta ou vício na formação da vontade" integra esse elenco, segundo o referido SICOI. 21.ª - Deste modo, o Banco apelante agiu correctamente no transe, não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade pelo sucedido, que, aliás, doutro modo, sempre impenderia, directa e exclusivamente, sobre a sacadora, na qualidade de responsável pela ordem de revogação agora questionada 22.ª - Neste contexto, se a C………. foi absolvida do pedido, o D………. também o devia ter sido, forçosamente e por maioria de razão. 23.ª - Perante o quadro traçado, a condenação do D………. no pedido formulado é inteiramente descabida e injusta. 24.ª - Ao entender de forma diversa, o magistrado a quo violou o disposto nos arts. 483, 486, 487, 563, 566 e 1170 do CC, 653, 2, do CPC, 25 e 40 da LUC, 8.º do DL n.º 316/97 e Anexo à Instrução n.º 25/03, de 15-10, do Banco de Portugal (SICOI). 25.ª - Em consequência, deve anular-se a sentença apelanda, procedendo-se, pelas razões invocadas, à repetição da audiência de julgamento; ou, a não se entender assim — o que não se espera — julgar-se improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao Banco apelante, com as legais consequências. A autora contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Por decisão singular do relator inicial, que consta a fls. 220-227, proferida ao abrigo do disposto no art. 705.º do Código de Processo Civil, foi confirmada a sentença recorrida. A apelante reclamou para a conferência dessa decisão singular, ao abrigo do n.º 3 do art. 700.º do Código de Processo Civil, que por acórdão proferido a fls. 250-257, confirmou aquela decisão singular. A mesma ré interpôs recurso de revista para o STJ, que, por acórdão proferido a fls. 326-337, decidiu “declarar nulo o acórdão recorrido e em determinar a remessa dos autos à Relação para pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente, nomeadamente com reapreciação da prova gravada, e subsequente nova decisão, pelos mesmos Juízes sendo possível”. É, pois, em cumprimento desta decisão do STJ, em conformidade com o disposto nos arts. 205.º, n.º 2, da Constituição, 4.º, n.º 2 (segmento final), e 8.º, n.º 1, da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/01), e 156.º, n.º 1 (segmento final), do Código de Processo Civil, que se profere novo acórdão para reapreciação do objecto do recurso de apelação interposta da sentença da 1.ª instância. 3. À tramitação e julgamento do dito recurso de apelação é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648). Assim, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões que a apelante formulou, as questões suscitadas que se impõe apreciar e resolver são as seguintes: 1) se a gravação feita em audiência de julgamento não permite a reapreciação da prova e deve conduzir à anulação e consequente repetição do julgamento (conclusões 1.ª a 3.ª); 2) reapreciação das provas quanto aos factos constantes dos n.ºs 6 e 8 da base instrutória, com vista à alteração das respostas dadas pelo tribunal de 1.ª instância (conclusões 4.ª a 14.ª); 3) se o motivo da revogação dos cheques comunicado ao Banco pela sacadora constitui “justa causa” e legitimava o Banco a recusar o pagamento dos cheques revogados dentro do prazo de apresentação a pagamento (conclusões 15.ª a 21.ª). II – FACTOS PROVADOS 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) Apresentados a pagamento dentro do prazo de 8 dias, os quatro cheques sacados sobre o Banco réu, com os n.ºs ………, datado de 12-05-2004, ………., datado de 22-05-2004, ………., datado de 31-05-2004, e ………., datado de 12-06-2004, no valor de 11.600,00 € cada, foram devolvidos com a motivação de “cheque revogado – falta ou vicio na formação da vontade”, como resulta do carimbo aposto no verso dos mesmos, conforme documentos constantes de fls. 5 e 6 – [al. A) dos factos assentes]. 2) No cheque sacado sobre o Banco réu, com o n.º ………., datado de 20-09-2004, devolvido em 23-09-2004, foi manualmente colocado no verso os seguintes dizeres: "este cheque destina-se à substituição do n/ cheque n.º ………. no valor de 11.600,00 €", conforme documento constante de fls. 6 – [al. B) dos factos assentes]. 3) No cheque sacado sobre o Banco Réu, com o n.º ………., datado de 30-09-2004, devolvido em 04-10-2004, foi manualmente colocado no verso os seguintes dizeres: "este cheque destina-se à substituição do n/ cheque n.º ………., no valor de 11.600,00€", conforme documento constante de fls. 6 – [al. C) dos factos assentes]. 4) No cheque sacado sobre o Banco Réu, com o n.º …………, datado de 10-10-2004, devolvido em 14-10-2004, foi manualmente colocado no verso os seguintes dizeres: "este cheque destina-se à substituição do n/ cheque n.º ………., no valor de 11.600,00€", conforme documento constante de fls. 7 – [al. D) dos factos assentes]. 5) No cheque sacado sobre o Banco Réu, com o n.º ………., datado de 20-10-2004, devolvido em 22-10-2004, foi manualmente colocado no verso os seguintes dizeres: "este cheque destina-se à substituição do n/ cheque n.º ……….., no valor de 11.600,00€", conforme documento constante de fls. 7 – [al. E) dos factos assentes]. 6) Apresentados a pagamento os quatro cheques sacados sobre o Banco réu, com os n.ºs ………., ………., ……… e ………., aludidos nos itens 2 a 5, em substituição dos cheques que mencionavam, foram os mesmos devolvidos com idêntico motivo de recusa de pagamento: “cheque revogado – falta ou vício na formação da vontade”, como resulta do carimbo aposto no seu verso, conforme documentos constantes de fls. 6 e 7 – [al. F) dos factos assentes]. 7) A autora é uma empresa que se dedica à indústria de têxtil de acabamentos – [resposta ao n.º 1 da b.i.]. 8) No domínio da sua actividade industrial, ao longo de cerca de dois anos, prestou diversos serviços de acabamentos têxteis à F………., Lda, com sede na Rua ………. – ………. – …… – ….-… Guimarães – [resposta ao n.º 2 da b.i.]. 9) Para pagar tais serviços de acabamentos têxteis, esta empresa entregou à autora os quatro cheques aludidos em 1), constantes de fls. 5 e 6, titulando o montante de 11.600,00 € cada, num total de 46.400 €, emitidos pela 1.ª ré que tinha em carteira – [resposta ao n.º 3 da b.i.]. 10) Após a data de vencimento e a apresentação a pagamento dos 4 cheques, o sócio-gerente da 1.ª ré, G………., deslocou-se à sede da autora onde esclareceu que os mesmos não podiam ser pagos por falta de verba, pedindo a alteração das suas datas de vencimento. Na sequência dessa conversa, em substituição desses 4 primeiros cheques, entregou outros 4 novos cheques, que pré-datou e entregou à A. e que correspondem aos aludidos nos itens 2) a 5) – [resposta ao n.º 4 da b.i.]. 11) A aposição no verso dos cheques da menção manual referida nos itens 2) a 5) foi efectuada pela 1.ª ré, mais precisamente pela funcionária da mesma – [resposta ao n.º 5 da b.i.]. 12) Esta, como outras situações similares, foi uma acção concertada e estudada entre a 1.ª ré e a gerência da agência do D………., em ………. (o Sr. E……….) devido à falta de saldo da conta sacada, que a 1.ª Ré foi executando já depois de este gerente deixar esse cargo, para, além de mais, evitar uma rescisão da convenção do uso cheque por parte do D………. para com a 1.ª ré e a inclusão desta na lista de sacadores de risco junto do Banco de Portugal – [resposta ao n.º 6 da b.i.]. 13) A autora nunca recebeu o valor dos cheques em causa – [resposta ao n.º 7 da b.i.]. 14) A 1.ª ré/sacadora, na sequência do aludido em 12), deu prévias instruções escritas ao Banco sacado no sentido de “revogação” dos referidos cheques por motivo de “cheque revogado p/justa causa – Falta/Vício na formação da vontade”, ciente de que o seu objectivo era o referenciado nesse mesmo item 12) e que a verdadeira razão do seu não pagamento era o mencionado em 10) – [resposta ao n.º 8 da b.i.]. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 5. Em primeiro lugar, alega a recorrente que a gravação da audiência de julgamento é de péssima qualidade, contendo diversos passos que não se conseguem ouvir ou são dificilmente audíveis, com particular destaque para o depoimento do gerente da ré C………. e as intervenções do Sr. Juiz que presidiu à audiência. Efectivamente, a parte inicial da gravação revela algumas deficiências, sendo as partes menos perceptíveis as que contêm as intervenções do Sr. Juiz, ou porque falava muito baixo ou porque estava muito distante do receptor, para além da má qualidade da globalidade do equipamento instalado nos tribunais para esse fim. Sucede que essa parte da gravação não respeita ao registo da prova, mas aos actos preliminares da audiência e em especial à tentativa de conciliação entre as partes, nos exactos termos que consta registado a escrito na respectiva acta, a fls. 142 e 143. Ora, essa parte da audiência de julgamento não carece de ser gravada. A lei apenas impõe a gravação das provas produzidas oralmente no decurso do julgamento, tais como depoimentos de parte, esclarecimentos dos peritos e depoimentos das testemunhas (art. 522.º-B do Código de Processo Civil), de modo a possibilitar o exercício efectivo do direito de recurso em matéria de decisão de facto (art. 690.º-A do Código de Processo Civil). Os demais actos da audiência, tais como os actos preliminares relativos à tentativa de conciliação e os relativos às alegações finais, não estão abrangidos pela obrigatoriedade da gravação. E, por isso, as deficiências ocorridas na eventual gravação desses actos não dá lugar nem justifica a anulação da audiência de julgamento. Já não é exacto que essas deficiências também ocorram na gravação do depoimento de parte prestado pelo gerente da ré C………., G………. . Carece, isso sim, de ser reproduzido com o som ligado em ponto mais alto. Mas todo o depoimento é perfeitamente audível e é perceptível com suficiente clareza, quer quanto às perguntas feitas, quer quanto às respostas dadas. Acresce que esse depoimento foi transcrito em acta, nos termos previstos no art. 563.º do Código de Processo Civil, onde constam registadas por súmula as respostas que o depoente deu a cada quesito a que depôs (cfr. fls. 143 e 144). Pelo que, se alguma eventual deficiência existisse na gravação, essa deficiência estava suprida pelo registo na respectiva acta. Sendo certo que a recorrente não questiona o conteúdo do depoimento que ali ficou transcrito. A qualidade do registo dos demais depoimentos gravados está ao nível do que é normal para os meios técnicos de gravação existentes nos tribunais. Dificilmente se consegue obter uma gravação em que todos os intervenientes sejam ouvidos com a mesma intensidade, clareza e perceptibilidade — habitualmente, o registo de voz de alguns intervenientes sobrepõe-se à dos outros — mas o que importa é que se consiga ouvir e perceber a totalidade dos depoimentos. E neste caso, a gravação permite alcançar esse resultado. Inexiste, pois, motivo para anular e mandar repetir a audiência de julgamento com base na qualidade da gravação das provas aí produzidas oralmente. 6. A segunda questão suscitada pela recorrente prende-se com a decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida, no tocante às respostas dadas aos factos constantes dos n.ºs 6 e 8 da base instrutória. O facto constante do n.º 6 da base instrutória foi alegado pela autora, sob os n.ºs 11 e 12 da p.i., a fls. 1v e 2, para demonstrar a responsabilidade civil solidária das duas rés nos actos injustificados e ilícitos da revogação dos cheques e consequente recusa a pagar à autora, enquanto portadora desses cheques, e tinha a seguinte redacção: «Esta actuação [ou seja, a revogação dos cheques por “falta ou vício na formação da vontade” a que alude a al. F) dos factos assentes] foi concertada e estudada entre a 1.ª ré e a gerência do D………. para evitar uma rescisão da convenção do uso do cheque por parte do D………. para com a 1.ª ré e a inclusão desta na lista de sacadores de risco junto do Banco de Portugal?» Já o facto constante do n.º 8 foi alegado pela ré D………., ora recorrente, sob os arts. 8 a 10 da contestação, a fls. 17, visando demonstrar que se limitara a cumprir a ordem de revogação do cheque dada pela sacadora e, assim, justificar a licitude da sua recusa em pagar os cheques revogados, e dizia o seguinte o seguinte: «A 1.ª ré/sacadora deu prévias instruções expressas ao Banco sacado no sentido de revogação “por justa causa – falta/vício na formação da vontade” dos cheques aludidos nas als. A) a F)?». O tribunal de 1.ª instância respondeu a estes dois factos do seguinte modo (cfr. despacho a fls. 148-149): Ao n.º 6: “Provado que esta, como outras situações similares, foi uma acção concertada e estudada entre a 1.ª ré e a gerência da agência do D………., em ………. (o Sr. E……….) devido à falta de saldo da conta sacada, que a 1.ª Ré foi executando já depois de este gerente deixar esse cargo, para, além de mais, evitar uma rescisão da convenção do uso cheque por parte do D………. para com a 1.ª ré e a inclusão desta na lista de sacadores de risco junto do Banco de Portugal”. Ao n.º 8: “Provado que a 1.ª ré/sacadora, na sequência do aludido na resposta ao quesito 6, deu prévias instruções escritas ao Banco sacado no sentido de “revogação” dos referidos cheques por motivo de “cheque revogado p/justa causa – Falta/Vício na formação da vontade”, ciente de que o seu objectivo era o referenciado nessa mesma resposta (quesito 6) e que a verdadeira razão do seu não pagamento era o mencionado na resposta ao quesito 4”. A recorrente discorda destas respostas porque, segundo diz, “a prova efectivamente produzida … apontava para respostas de sinal diferente e diverso” das que foram dadas, ou seja, que ao n.º 6 fosse respondido «não provado» e que ao n.º 8 fosse respondido apenas «provado». Em síntese, justifica esta pretendida alteração por duas ordens de razões: por um lado, diz que o tribunal de 1.ª instância terá interpretado incorrectamente o depoimento prestado pelo gerente da ré C………., a propósito de uma conversa que este teria mantido com o gerente da agência do D………. de ………., de nome E………., como tendo sido a causa do conluio a que se alude no quesito n.º 6, quando tal conversa teria ocorrido em momento muito distante dessa situação e, portanto, sem qualquer conexão com a revogação destes cheques; por outro lado, diz que as testemunhas H……… e I………., respectivamente gerente e sub-gerente da agência bancária da recorrente quando esta situação ocorreu, negaram a existência de qualquer contacto prévio com o gerente da ré C………., tendo-se limitado a cumprir a ordem de revogação dada por este. Ora, no que respeita à interpretação do depoimento de parte prestado pelo gerente da 1.ª ré, G………., basta confrontar o que consta reproduzido em acta, a fls. 144, acerca de cada um destes dois quesitos — reprodução cuja fidelidade não foi questionada pela recorrente — para se constar que, se alguém incorre em equívoco, é ela própria, e não o tribunal. Assim, consta ali registado que, em resposta ao quesito n.º 6, o depoente declarou que “o seu objectivo era esse”, querendo dizer que o seu objectivo, com a revogação dos cheques, era o de evitar que a sociedade ficasse inibida de usar cheques por motivo de recusa de pagamento destes quatro cheques por falta de provisão. E disse mais: “que a sua actuação, nomeadamente a emissão dos faxes que lhe foram exibidos e constam a fls. 20 a 25 dos autos, foi posterior à conversa que teve com o gerente da agência do D………., em ………., Sr. E………., que, perante o seu interesse em revogar esses cheques, lhe disse que devia invocar esse motivo que escreveu nos ditos faxes”. Como se percebe e a gravação confirma, o gerente da ré C………. afirma que foi o então gerente da agência do D………. de ………., Sr. E………., quem o informou de que podia revogar os cheques e o esclareceu do motivo que devia indicar para que a revogação fosse aceite pelo Banco, de modo a evitar ser sancionado pelo Banco de Portugal com a inibição de usar cheques. Ora, basta confrontar esta declaração com o teor dos faxes que constam a fls. 20 a 25 para se constatar que existe exacta correspondência entre aquele depoimento e o teor dos faxes. Estes faxes são os que o depoente enviou ao D………., entre 13-05-2004 e 08-102-004, a comunicar a revogação dos cheques e solicitar o seu não pagamento, por motivo de «falta/vício na formação da vontade». Sendo os três primeiros faxes directamente dirigidos ao Sr. E………., então ainda gerente da agência do D………. em ………. . O que constitui um importante elemento de prova que, neste ponto, corrobora a fidelidade do depoimento do gerente da 1.ª ré, G………. . Até a expressão utilizada nos faxes «falta/vício na formação da vontade» corresponde ipsis verbis à que é mencionada no verso dos cheques e à que vem mencionada nas instruções do Banco de Portugal referidas pela recorrente nas suas alegações. Ora, para além do que ficou registado em acta, do depoimento registado na gravação constam outros esclarecimentos que importa relevar. Assim, foi perguntado ao depoente se sabia o que significava a expressão «falta ou vício na formação da vontade». Respondeu que não sabia e ainda agora não sabe; que foi o Sr. E………., então gerente da agência do D………. em ………, quem lhe disse para escrever essa frase na carta a enviar ao Banco. E explicou mais e com mais pormenor que foi falar com o Sr. E………. porque “não tinha capital para pagar aqueles cheques” e pretendia que este o aconselhasse como fazer “para não criar inibições de cheques”. E nessa conversa “foi combinado com o Sr. E………. revogar os cheques por motivo de falta ou vício na formação da vontade”. Coincidentemente, é exactamente esta a frase que o depoente escreveu em todos os faxes que enviou ao Banco como motivo da revogação dos cheques. Apesar de o depoente dizer que ainda agora não sabe o que significa. Sendo que os três primeiros faxes estão dirigidos directamente ao dito Sr. E………., na qualidade de gerente da agência do D………. em ………. . Há que constatar que se trata de muita coincidência para que se possa negar ou esconder a conexão que se evidencia entre estes factos. Acresce que, ao contrário do que ora alega a recorrente, essa conversa entre o depoente e o gerente do Banco Sr. E………. não decorreu em momento distante da revogação dos cheques. É o depoimento que esclarece, de forma muito concreta e muito precisa, que “falou com o Sr. E………. 15 dias a 3 semanas antes de enviar o primeiro fax”. E repetiu: “no máximo, 3 semanas antes”. Também as testemunhas J………., directora financeira da autora, e K………., empregada de escritório da autora, depuseram sobre estes factos e declararam que o Sr. G………., gerente da 1.ª ré, foi pelo menos três vezes ao escritório da autora para negociar a substituição dos 4 primeiros cheques pelos 4 últimos cheques, e que o motivo que sempre invocou foi que a empresa não tinha possibilidades de os pagar nas datas dos respectivos vencimentos por falta de capital, nunca lhes tendo ouvido dizer que os cheques haviam sido emitidos indevidamente, por falta ou por vício da vontade. A segunda ironizou até que a única falta de que o Sr. G………. falava era da falta de dinheiro para os pagar. Quanto às testemunhas I………. e H………., o que de relevante disseram a este respeito foi, em síntese, que: em 2004, o Sr. E………. era o gerente da agência de ……….; que desconheciam se o Sr. G………. tivera alguma conversa com o Sr. E………. acerca da revogação destes cheques; que nenhum dos dois tivera qualquer conversa com o Sr. G………., acerca da revogação dos mesmos cheques e que se limitaram a cumprir a ordem de revogação por ele dada por escrito, sem averiguarem se o motivo invocado era verdadeiro ou não. E sendo-lhes perguntado o que significava a revogação do cheque por falta ou vício na formação da vontade, responderam que significava que “o motivo que levou à emissão do cheque foi alterado” ou “a razão da emissão do cheque foi adulterada, logo, revoga o cheque”. Associando-a, por isso, a uma alteração posterior da decisão de emitir o cheque, e não a qualquer vício da vontade no momento da emissão do cheque. Parece-nos, assim, claro que as provas produzidas não determinam nem impõem alteração das respostas dadas pela 1.ª instância no sentido que pretende a recorrente. Consideramos, isso sim, que se impõem algumas correcções nas duas respostas, não porque não correspondem ao sentido das provas produzidas, mas porque lhes foi acrescentada matéria que consubstancia excesso ou ampliação do respectivo conteúdo, em violação dos arts. 264.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil (cfr. ABRANTES GERALDES, em Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, Almedina, 1997, p. 226, e ac. do STJ de 11-12-2008 e 27-03-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08B3602 e 07B4149, respectivamente). Assim, quanto ao n.º 6, o facto alegado e quesitado dizia: “Esta actuação foi concertada e estudada entre a 1.ª ré e a gerência do D………. para evitar uma rescisão da convenção do uso do cheque por parte do D………. para com a 1.ª ré e a inclusão desta na lista de sacadores de risco junto do Banco de Portugal?”. A resposta dada foi: “Provado que esta, como outras situações similares, foi uma acção concertada e estudada entre a 1.ª ré e a gerência da agência do D………., em ………. (o Sr. E……….) devido à falta de saldo da conta sacada, que a 1.ª Ré foi executando já depois de este gerente deixar esse cargo, para, além de mais, evitar uma rescisão da convenção do uso cheque por parte do D………. para com a 1.ª ré e a inclusão desta na lista de sacadores de risco junto do Banco de Portugal”. As expressões marcadas a negrito — «como outras situações similares», «que a 1.ª Ré foi executando já depois de este gerente deixar esse cargo» e «além de mais» — consubstanciam acrescentos que ampliam o alcance do facto alegado pela autora e, por isso, devem ser eliminadas. Já o acrescento constante da expressão «em ………. (o Sr. E……….) devido à falta de saldo da conta sacada» nos parece admissível e adequado, na medida em que apenas se destina a concretizar e a esclarecer quem foi o gerente da ré que interveio nessa actuação e o motivo, sem alterar o alcance do facto quesitado. E também nos parece que, em vez do sintagma verbal “foi concertada e estudada” será mais rigoroso e adequado dizer “foi combinada”, porque foi nestes termos que o gerente da ré G………. se expressou e porque aquela primeira expressão já comporta um certo juízo de cariz conclusivo que convém evitar, atento o disposto no n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil. Deste modo, altera-se a resposta dada ao quesito n.º 6 para: “Provado que esta actuação foi combinada entre o gerente da 1.ª ré e o gerente da agência do D………. em ………., Sr. E………., devido à falta de saldo na conta sacada, para evitar uma rescisão da convenção do uso do cheque por parte do D………. para com a 1.ª ré e a inclusão desta na lista de sacadores de risco junto do Banco de Portugal”. A mesma situação de excesso ocorre na resposta dada ao n.º 8. Cujo facto alegado e quesitado dizia: «A 1.ª ré/sacadora deu prévias instruções expressas ao Banco sacado no sentido de revogação “por justa causa – falta/vício na formação da vontade” dos cheques aludidos nas als. A) a F)?». A resposta dada diz: “Provado que a 1.ª ré/sacadora, na sequência do aludido na resposta ao quesito 6, deu prévias instruções escritas ao Banco sacado no sentido de “revogação” dos referidos cheques por motivo de “cheque revogado p/justa causa – Falta/Vício na formação da vontade”, ciente de que o seu objectivo era o referenciado nessa mesma resposta (quesito 6) e que a verdadeira razão do seu não pagamento era o mencionado na resposta ao quesito 4”. A expressão final assinalada a negrito — «ciente de que o seu objectivo era o referenciado nessa mesma resposta (quesito 6) e que a verdadeira razão do seu não pagamento era o mencionado na resposta ao quesito 4» — consubstancia um acrescento que amplia e excede o âmbito do facto quesitado. Devendo ser eliminada. Deste modo, a resposta ao n.º 8 da base instrutória é alterada para: “Provado que a 1.ª ré/sacadora, na sequência do aludido na resposta ao quesito 6, deu prévias instruções escritas ao Banco sacado no sentido da “revogação” dos referidos cheques por motivo de “cheque revogado p/justa causa – falta/vício na formação da vontade” Ficam, pois, também corrigidos em conformidade com estas respostas os factos descritos supra no n.º 4 sob os itens 12) e 14). 7. As correcções realizadas na matéria de facto provada anteriormente referidas em nada interferem com a decisão de direito que foi proferida pela 1.ª instância e havia sido confirmada por esta Relação, quer através da decisão singular a fls. 220-227, quer depois através do acórdão a fls. 250-257v. Como nos parece, e mantemos, que a eventual alteração das respostas dadas aos quesitos n.º 6 e 8 no sentido pretendido pela recorrente em nada afectaria a mesma decisão. Pelas razões então desenvolvidas em cada uma daquelas duas decisões desta Relação, mas também nos termos da fundamentação constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 326-337, que anulou aquelas (a nosso ver, inutilmente, como se irá constatar). Com efeito, a presente acção destina-se a exigir a responsabilidade civil do Banco sacado para com o portador legítimo de quatro cheques que, tendo-os apresentado a pagamento dentro do prazo legal, viu recusado pelo Banco o seu pagamento por motivo de revogação pelo sacador. Na tese da autora, a responsabilidade civil do Banco sacado, aqui 2.ª ré, funda-se na violação da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCH), designadamente a norma do art. 32.º, no segmento que prescreve que “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”. Daí se concluindo que a revogação do cheque é ineficaz durante o prazo de apresentação dos cheques a pagamento, previsto no art. 29.º da mesma LUCH, sendo ilícita a recusa injustificada do pagamento dentro desse prazo com fundamento na revogação dos cheques. Trata-se assim de responsabilidade civil emergente de facto ilícito (art. 483.º do Código Civil). Foi também este o entendimento acolhido na sentença recorrida, onde se afirma que “estando assente que os cheques dos autos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCH, e prevendo esse mesmo regime legal, no seu art. 32.º, que … a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação, nunca esse conduta das rés poderia ter o efectivo efeito de impedir a autora de sacar os montantes neles titulados”. Este entendimento já havia sido sufragado no Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2000, de 19-01-2000 (publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 40, de 17-02-2000), onde se refere, no que respeita à ilicitude da conduta do banco que se recusa a pagar o cheque revogado pelo sacador dentro do prazo de apresentação a pagamento previsto no art. 29.º da mesma lei, o seguinte: “Efectivamente, se a lei prescreve a ineficácia da revogação, para impedir que, com base nela, seja recusado o pagamento, e se o sacado, frustrando o comando legal, confere eficácia a essa mesma revogação, recusando o pagamento com fundamento nela, não há margem para outra conclusão que não seja a de que o sacado viola, abertamente, a lei. (…). De qualquer modo, a defesa da licitude da aludida conduta do sacado sempre se teria esboroado, completamente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 454/91, dado o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), na redacção originária, e artigo 11.º, n.º 1, alínea b), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro”. O recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008 (publicado no D.R., I Série, n.º 67, de 04-04-2008), veio dar corpo ao entendimento da doutrina e da jurisprudência que no mesmo sentido se foi estabilizando, ao decidir que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil”. E no que respeita à aplicação, ao presente caso, da doutrina deste Acórdão Uniformizador, repetimos aqui o que escrevemos no anterior acórdão a fls. 252v-253: «os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, proferidos nos termos dos arts. 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, são actos jurisdicionais com carácter meramente interpretativo da lei e visam tão só “assegurar a uniformidade da jurisprudência” (art. 732.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem a força vinculativa geral dos assentos e “sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça”, como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, que revogou o artigo 2.º do Código Civil e criou o regime do recurso de revista ampliada para uniformização de jurisprudência previsto nos referidos arts. 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil. Tendo, pois, valor meramente interpretativo da lei, nenhum obstáculo de ordem legal existe à aplicação da sua doutrina na decisão judicial de casos ocorridos anteriormente. A base da decisão não é o acórdão uniformizador de jurisprudência, mas a lei pré-existente, interpretada com o sentido que lhe foi atribuído por aquela jurisprudência». É, alias, também este o entendimento perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido neste processo, a fls. 334, onde se diz que “esse acórdão [referindo-se ao Acórdão Uniformizador n.º 4/2008] é aplicável na hipótese dos autos, se bem que os cheques em causa tenham sido emitidos em data anterior (2004): é que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência são aplicáveis retroactivamente, por se destinarem apenas à interpretação de normas legais vigentes, retroagindo em consequência a interpretação uniformizada ao início dessa vigência, sentido para que, atendendo à valorização da uniformização de jurisprudência concedida pelo legislador no art. 732.º-A do Cód. Proc. Civil, pelo menos por analogia aponta o disposto no art. 13.º do Cód. Civil. Quer dizer, o que se aplica para decisão da questão não é o acórdão uniformizador, mas a lei pré-existente, interpretada nos termos consagrados naquele acórdão, conforme o legislador o permitiu e pelo menos implicitamente determinou”. 8. Mas como também já se entendia e foi por nós perfilhado no acórdão a fls. 250-257, assistia ao Banco demandado o direito e o ónus de demonstrar que a revogação dos cheques foi feita com justa causa e legitimava a recusa do seu pagamento dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCH. Que é também o entendimento expresso no acórdão do STJ a fls. 326-337, onde refere que: “No dito acórdão uniformizador, porém, claramente se restringe a interpretação que faz às hipóteses de verdadeira revogação dos cheques … Fora dessas hipóteses, ou seja, nas não incluídas no âmbito do citado art. 32.º e em que portanto nada obsta à recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação para esse efeito, encontram-se as de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade … Ponto é que, porém, sejam invocados pelo sacador, nas instruções que dá ao Banco sacado, factos ou situações concretos … que constituam indícios seguros da existência do fundamento invocado para a recusa de pagamento, pois, como até resulta do disposto no art. 8.º, n.ºs 2 e 3, do Dec-Lei n.º 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 316/97, de 19/11, o sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios seguros que justifiquem tal recusa, em lugar de apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados e que lhe pode ter sido fornecida pelo sacador apenas para encobrimento de manobras menos lícitas. Pelo que se torna ilícita a recusa de pagamento pelo sacado sempre que este não demonstre encontrar-se na posse de elementos dos quais resulte uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias”. O destaque a negrito é de nossa autoria, para realçar que, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça aqui expresso neste seu acórdão, não basta ao banco sacado, para justificar a sua recusa em pagar os cheques ao portador legítimo, em “apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados e que lhe pode ter sido fornecida pelo sacador apenas para encobrimento de manobras menos lícita”. É-lhe exigido que avalie a seriedade do motivo invocado pelo sacador e é pressuposto necessário que esse motivo seja concreto e constitua um indício seguro. Ora, que motivo concreto indicou ao Banco a sacadora dos cheques, para a revogação? A resposta é dada, com toda a clareza, pelo teor dos faxes que a sacadora enviou ao banco sacado e que constam a fls. 20 a 25: “cheque revogado p/ justa causa – falta/vício na formação da vontade” ou apenas “falta/vício na formação da vontade”. Que mais não é do que uma “fórmula tabelar” de conteúdo abstracto. Se havia falta ou se havia vício na formação da vontade e em que consistia, a sacadora não o indicou ao Banco e este não exigiu que a sacadora concretizasse em que consistia a invocada falta ou o invocado vício da vontade. E que motivo invocou o banco sacado para recusar o pagamento dos cheques? A resposta consta do verso dos respectivos cheques: “cheque revogado – falta ou vício na formação da vontade” [cfr. itens 1) e 6) dos factos provados]. Exactamente a mesma “fórmula tabelar” e abstracta que a sacadora havia indicado nos faxes. E que motivo indicou a ora recorrente na sua contestação que complementasse a dita fórmula tabelar aposta nos cheques e pudesse justificar a sua recusa em pagar? Alegou apenas e tão só que os seus funcionários se limitaram a cumprir a ordem de revogação dada pelo sacador e que não lhes competia averiguar se tal ordem era verdadeira ou falsa porque não são “julgadores”. Não lhes competindo, obviamente, o papel de «julgadores», cuja invocação não passa de um mero disfarce da essência do problema, compete-lhes, obviamente, o dever de cumprir a lei no exercício da actividade bancária. Concretamente o art. 32.º da LUCH, a cuja observância as entidades bancárias estão vinculadas. E, nesse âmbito, como expressamente refere o acórdão do STJ a fls. 334-335, cabe-lhes avaliar se a revogação dos cheques está devidamente justificada para poder legitimar a recusa do seu pagamento dentro do prazo previsto no art. 29 da mesma Lei. E se a justificação invocada não constitui um concreto motivo de justa causa, não podem recusar o pagamento dos cheques, no estrito cumprimento daquela norma legal. Pois bem. Era exactamente a mesma fórmula tabelar e abstracta que constava do quesito n.º 8: se “a 1.ª ré/sacadora deu prévias instruções expressas ao Banco sacado no sentido de revogação “por justa causa – falta/vício na formação da vontade” dos cheques aludidos nas als. A) a F)”. De modo que, mesmo que este quesito fosse respondido integralmente como provado, como efectivamente foi — apenas havia que considerar não escritas as expressões acrescentadas, nos termos supra referidos — essa resposta em nada contribuía para esclarecer qual o motivo concreto da revogação. Nem sequer permitia saber se o verdadeiro motivo era de “falta de vontade” ou se era de algum “vício da vontade” e, nesta caso, qual era o vício em concreto. Acresce que estava também provado que os quatro cheques cujo pagamento foi recusado tinham sido emitidos para substituir outros quatro cheques também emitidos pela mesma ré e que essa subsituação ocorreu porque, nas datas do respectivo pagamento, a sacadora não tinha fundos em depósito para permitir o seu pagamento [cfr. itens 2) a 5) dos factos provados]; que estes cheques haviam sido emitidos e entregues pela 1.ª ré à sociedade F………, LDA, e por esta entregues à autora em pagamento de serviços [cfr. itens 8) e 9) dos factos provados]; e ainda que, “após a data de vencimento e a apresentação a pagamento dos 4 (primeiros) cheques, o sócio-gerente da 1.ª ré, G………., deslocou-se à sede da autora onde esclareceu que os mesmos não podiam ser pagos por falta de verba, pedindo a alteração das suas datas de vencimento”, tendo sido “na sequência dessa conversa” que ocorreu a “substituição desses 4 primeiros cheques” por “outros 4 novos cheques, que pré-datou e entregou à autora” e que correspondem aos quatro cheques cujo pagamento foi recusado pela 2.ª ré [cfr. item 10) dos factos provados]. Ora, estes factos não só evidenciam o verdadeiro motivo da emissão dos cheques — pagamento de dívida à sociedade F………., LDA — como evidenciam que o motivo alegado para a revogação, ou seja, a alegada “falta ou vício na formação da vontade”, não era um motivo sério, verdadeiro; era um expediente para encobrir a falta de provisão. E o Banco, através do seu gerente Sr. E………., tinha conhecimento desse “expediente”. É por todas esses motivos que entendemos que não assiste razão à recorrente. Como também entendemos que as respostas dadas aos quesitos n.º 6 e 8 eram irrelevantes para a decisão do recurso de apelação [o facto do quesito n.º 6 apenas serve para demonstrar que as duas rés agiram dolosamente e conluiadas entre si, sendo certo, porém, que neste recurso apenas está em causa a apreciação da responsabilidade civil do Banco, já que a 1.ª ré foi absolvida e essa decisão não foi recorrida, tendo transitado em julgado (art. 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), e a responsabilidade civil do Banco tanto existia em caso de dolo como em caso de mera culpa (art. 483.º, n.º 1, do Código Civil)]. Dito de outra maneira, os factos constantes das respostas dadas aos quesitos n.º 6 e 8 apenas reforçam a conclusão de que inexistia motivo justo para a recusa do pagamento dos cheques e, nessa medida, confirmam a bondade e acerto da decisão condenatória da recorrente proferida pela 1.ª instância. 9. Sumário: 1) O art. 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques prescreve a ineficácia da revogação do cheque durante o prazo de apresentação a pagamento, visando a protecção do cheque como título de pagamento à vista e, por essa via, a protecção dos direitos do tomador legítimo. 2) O Banco que, acedendo a ordem dada pelo sacador, se recusa a pagar um cheque apresentado dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCH, com fundamento na sua revogação, viola aquelas disposições legais e responde pelos danos causados ao portador legítimo. 3) Assiste, porém, ao Banco o direito e o ónus de demonstrar que a revogação do cheque foi feita com justa causa e legitimava a recusa do seu pagamento dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCH. 4) Para o efeito, não basta ao Banco apor no cheque uma qualquer fórmula tabelar, do tipo “revogado por falta ou vício na formação da vontade”. É-lhe exigido que avalie a seriedade do motivo invocado pelo sacador e é pressuposto necessário que esse motivo seja concreto e constitua um indício seguro. 5) Não constitui justa causa da recusa de pagamento do cheque, dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCH, a mera indicação de “revogado por falta/vício na formação da vontade”, sem que seja demonstrado o facto concreto em que se manifestava a falta ou o vício na formação da vontade. IV – DECISÃO Pelo exposto: 1) Julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. 2) Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 07-07-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |