Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040211 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200703190655646 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 294 - FLS. 7. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Em acção de preferência, intentada pelo proprietário do prédio confinante, incumbe ao autor a prova dos factos que, segundo a norma do art. 1380º, nº 1 do Código Civil, servem de pressuposto para o efeito jurídico pretendido. II- Ao réu incumbirá a prova da ocorrência de factos impeditivos do direito de preferência que a contraparte pretende exercer, determinados de acordo com a norma do art. 1381º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Baião, B………………. intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………………. e mulher D………………. e E……………. e mulher F……………….., pedindo que, julgada a acção procedente, sejam os Réus condenados a reconhecer que o Autor, na sua qualidade de único proprietário confinante, gozava do direito de preferência na compra da G………………., identificada no art. 4 da petição inicial, alienada aos segundos Réus, pela escritura de 6.6.94, proferindo-se, em consequência, sentença constitutiva que substituindo o Autor aos segundos Réus, no direito de propriedade sobre aquele prédio, constitua título bastante que torne possível o averbamento daquele direito em nome do Autor no registo predial competente (formulação do pedido, após redução constante de fls. 154). Os Réus contestaram, concluindo que “devem ser julgadas procedentes as excepções invocadas, absolvendo-se os Réus dos pedidos formulados pelo Autor. Caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a reconvenção, porque provada a simulação da compra e venda e dissimulada a doação, aplicando-se-lhe o regime desta no que diz respeito à gratuitidade e demais consequências, nomeadamente, negativas para o pretenso direito de preferência do Autor, absolvendo-se os Réus do pedido. Bem como, ainda em reconvenção, deve o Autor ser condenado ao pagamento das benfeitorias resultantes da construção da casa pelos 2.º Réus, cujo montante exacto apenas poderá ser determinado em execução de sentença. Por fim, se condenando em litigante de má fé, deverá o Autor ser também condenado em indemnização aos Réus em quantia a liquidar em execução de sentença”. O Autor deduziu réplica, terminando como na petição inicial. Realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas, foi proferida sentença, em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido e se julgou a reconvenção improcedente, absolvendo-se o Autor do pedido reconvencional. Custas da acção, pelo Autor e da reconvenção, pelos Réus. Apelando, o Autor formulou as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. Em revogação da decisão sobre a matéria de facto, deverá determinar-se a alteração das respostas dadas aos quesitos 2°, 7°, 8° e 10°, de tal forma que deles fiquem a constar as seguintes respostas: Quesito 2°: (apenas) Provado. Quesito 7°: (apenas) Provado. Quesito 8°: Provado que o custo total da construção do prédio descrito na alínea H) dos factos assentes foi orçado perante a Câmara Municipal de Baião em 8.240.000$00, mas só o grosso ascendeu a 9.000.000$00/9.500.000$00. Quesito 10°: Provado (salvo se entender que, por conter matéria conclusiva, deve o quesito ser eliminado). 2. A sentença recorrida qualificou indevidamente a H……………. como prédio urbano e, fazendo-o, cometeu os seguintes quatro e graves erros de julgamento: Primeiro, houve como urbano um prédio cuja descrição constante da matéria assente o aponta como tendo 73.140 m2 de área descoberta - MAIS DE 7 HECTARES - e apenas 381,75 m2 de área coberta; Segundo, insistiu nesta qualificação como urbano apesar de aqueles 73.140 m2 constarem da matéria assente como envolvendo um prédio afecto a fins agrícolas, composto de terra de cultivo e de terra inculta, com pinhal e mato; Terceiro, não tendo nos autos quaisquer elementos de facto que lhe permitissem qualificar como urbano um prédio donde, do total 73.521,75 m2 (73.140 + 381,75), apenas 381,75 m2 são cobertos, concluiu por uma natureza urbana só porque a toponímia do prédio faz referência a uma "Quinta" e o conceito de "Quinta" hoje - para a sentença que não para a realidade fundiária do País - "está mais relacionada com projectos de turismo do que para fins agrícolas"; Quarto, ofereceu aos Recorridos um triunfo com base num fundamento pelo qual eles se não bateram pois não se atreveram a sustentar a natureza urbana da H……………., por bem saberem que esta está aplicada ao cultivo extensivo da vinha: 3. Revogada a sentença, a decisão da causa passa pela qualificação jurídica da H………….., enquanto prédio do preferente, o que obriga a ponderar os seguintes factos: a) a H…………. tem, entre área coberta e descoberta, a área total de 73.521,75 m2; b) desta, 73.140 m2 correspondem à área descoberta e apenas 381,75 m 2 à área coberta. c) estes 73.140 m2 estão afectos a fins agrícolas, quer se trate do enunciado levado à Matéria Assente, extraído directamente do Registo Predial, quer se trate da cultura extensiva de vinha, como se vê das fotografias que constituem documentos n. 1 e 2, juntos a esta alegação. 4. Se qualificar é valorar juridicamente os factos para efeito de decidir se os mesmos se subsumem ou não à norma legal vocacionalmente chamada a decidir o caso - se qualificar é isto, então, sendo aqueles os factos, é por demais evidente que, não representando a área coberta do prédio mais do que 0,5% do total do prédio, este, atendendo ao critério da prevalência do destino económico, não pode deixar de ser havido como rústico. 5. Neste particular, o apelo que a sentença recorrida faz às duas casas existentes na H…………. não têm senão um alcance emotivo que nunca é por demais censurar numa decisão judicial que vale, e só vale, quando é desapaixonada e fria no seu processo de elaboração racional: aquelas casas, num universo de 73.521,75 m2, não ocupam senão 381,75 m2, ou seja, a parcela insignificantíssima de 0,5 % de uma vasta área de terreno de cultura. 6. Só se houvesse outros factos - e não os há, nem dentro nem fora do processo - é que seria possível a tese vertida na sentença ter possibilidade de correcta fundamentação. 7. Se a sentença recorrida andou mal ao qualificar como prédio urbano a H……………, pior andou ao afirmar que não podia tomar em consideração o facto assente de estar ela afecta a fins agrícolas por se tratar de expressão conclusiva e, por isso, despida de conteúdo. 8. Havendo coincidência tanto ao nível da linguagem corrente como ao nível da linguagem do direito a propósito da mesma realidade, não se pode ignorar como facto, aquele que, na terminologia corrente, se designa pela mesma forma que vem definido na terminologia técnica do direito. 9. O que vem de dizer-se quadra precisamente ao conceito de fins agrícolas, que é tão comum na vida corrente como na terminologia do direito: não é por ser, hoc sensu, conclusiva que a expressão deixa de ser facto para efeito de concorrer para a qualificação jurídica do prédio a que respeita e, designadamente, da H…………… como prédio rústico; 10. De resto, a expressão, ainda quando conclusiva, não deixa de estar concretizada, uma vez que se menciona na alínea A) da Especificação que este fins são os de "terra de cultivo" e de "terra inculta com pinhal e mato": e se está "concretizada, afastadas estão as dúvidas que pudessem decorrer da noção conclusiva "tout court". 11. Sabido como é que ao registo só podem ser levados factos, é a própria lei que os acolhe na sua terminologia corrente. É o que se passa, nem mais nem menos, com as afirmações conclusivas constantes das descrições prediais, uma das quais é, precisamente, aquela de que estamos a tratar: fins agrícolas que, a um só tempo, participa da natureza de facto e de conclusão, e que é acolhida nas descrições prediais com esta sua dupla natureza. 12. Se o Autor alega e prova (elemento constitutivo do seu direito) que é dono de um prédio destinado a fins agrícolas de cultivo, pinhal e mato com mais de 73.000 metros quadrados de área e se não gozam do direito de preferência os proprietários dos prédios confinantes cujos terrenos sejam parte componente de prédios urbanos, a alegação dos factos que permitam chegar a esta conclusão analisa-se forçosamente na invocação de factos impeditivos ou modificativos do direito do autor, com alegação e prova a cargo dele. (cfr., entre os muitos citados em texto, o Acórdão do STJ de 18.01.94 onde se escreveu que "o art. 1381 a) do Código Civil, reflecte uma situação excepcional impeditiva do direito de preferência que implica ónus da prova factual por parte daquele, ou daqueles contra quem a preferência pretende exercer se, traduzindo-se no campo processual numa autêntica excepção peremptória (C.J. Ano II - 1994, Tomo I, pág. 46). 13. Sendo isto assim, não era o Recorrente que tinha de alegar e provar nos autos que os 73.000 m2 de terreno agrícola que fazem parte da H…………… não constituíam nem constituem logradouro dela para efeito de excluir a aplicação da excepção a que se refere a alínea a) do art. 1381 do Cód. Civil. 14. Os Réus é que o tinham de fazer: porque o não fizeram nem podiam fazer, volve-se contra eles, nos termos do disposto no n. 2 do art. 342° do Cód. Civil, a ausência de alegação e prova desta excepção. 15. Ora, a Mma Juiz "a quo" decidiu exactamente ao contrário, como se a repartição do ónus da prova da excepção estivesse a cargo do autor e não do réu: violou, pois, o disposto na alínea a) do art. 1381 e o n° 2 do art. 342, ambos do Cód. Civil; l6. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto na alínea a) do art. 1381, o nº 2 do art. 342 e o art. 204°, todos do Cód. Civil; 17. Impondo-se, pelos fundamentos expostos, a revogação da sentença recorrida, deve a acção ser julgada procedente com base nas razões de direito que se enunciaram na alegação sobre o aspecto jurídico da causa e que atrás se transcreveram na parte que esta alegação de recurso deixou intacta. Os Réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Factos que, na 1.ª instância, se deram por provados: A) No Lugar …….., da freguesia de …….., concelho de Baião, existe um prédio misto, afecto a fins agrícolas, denominado H…………., composto de casas, sendo uma de casa de moradia com capela, cortes de gado, outra casa de moradia com quintal e de terra de cultivo e de terra inculta com pinhal e mato, com a área coberta de 381,75 m2 e descoberta de 73.140 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o nº 0081/180789, constituindo, no passado, parte da antiga descrição nº 25574 e a totalidade da antiga descrição nº 26.357 e achando-se inscrito na matriz urbana sob os artigos 177 e 178 e na rústica nos artigos 149, 278 e 285. B) O autor é dono e legítimo possuidor da referida H…………. que lhe adveio por compra que fez a I………….. e mulher J……………, titulada por escritura de 11 de Julho de 1989, lavrada no Cartório Notarial de Lousada. C) Tal aquisição encontra-se devidamente registada a favor do autor pela inscrição G-1, efectuada a coberto da apresentação 06/180789, e descritos na respectiva matriz sob os artigos 149 – L…………., pinhal, mato e pastagem; 278 – M………….., cultura, oliveiras, pinhal, pastagem, ramada, e vinha; e 285 – N……………., cultura com ramada; todos da freguesia de ………, conforme documentos juntos a fls. 9 a 15, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. D) Confinante com o prédio do autor existe um prédio rústico denominado “G…………….” – …… – consta de cultura, ramada e oliveira, com 1.081 m2, a confrontar de norte, nascente e poente com I…………. e sul com estrada, inscrito a favor de E………….. pela inscrição 01/080694, conforme documento de fls. 21 e 22 que se dá por integralmente reproduzido. E) Por escritura lavrada no dia 6 de Junho de 1994 no Cartório Notarial de Mesão Frio, constante do livro de notas para escrituras diversas nº 30-A, a fls. 53, compareceram como outorgante C……………… e mulher D……………… e O………….., na qualidade de procuradora de E…………….., tendo os 1ºs outorgantes declarado que pelo preço de um milhão de escudos vendem a E……………… um prédio rústico que consta de cultura, ramada e oliveiras, com a área de mil e quatrocentos metros quadrados, sito no Lugar de ………., freguesia de …….., concelho de Baião, denominado “G…………..”, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Baião sob o número cento e oito daquela freguesia e aí registado a favor dos vendedores pela inscrição G2 e inscrito na competente matriz sob o artigo cento e sessenta e oito, com o valor patrimonial de quatro mil trezentos e noventa e um escudos, a qual é omissa quanto ao destino do prédio, conforme documento de fls. 23 a 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. F) Os segundos réus não são, nem eram à data da celebração daquela escritura, proprietários de qualquer parcela de terreno confinante com a parcela alienada, descrita em D) e E). G) Nem aquando daquela venda nem posteriormente, os primeiros réus ofereceram preferência ou sequer deram a conhecer ao autor, como único proprietário confrontante, que pretendiam vender a G…………. e as cláusulas do respectivo contrato. H) Na parcela de terreno, ou prédio descrito na alínea D) foi efectuado um desaterro com vista à construção de um edifício para habitação, a qual havia sido iniciada, mas ainda não concluída em 24/06/1998, encontrando-se então em estado de “grosso”, faltando-lhe os acabamentos exteriores e interiores. I) Em 15 de Julho de 1994 o segundo réu marido requereu o licenciamento para construção urbana, na parcela de terreno descrito na alínea D). Pedido este que foi indeferido. J) O autor intentou recursos administrativos contenciosos tendentes a obter a declaração de nulidade ou anulação do acto de aprovação do projecto de arquitectura, recursos que pendem no Tribunal Administrativo de Círculo sob o nº 173/98 e do acto de licenciamento da construção sob o nº 367/98, conforme documentos de fls. 71 a 92 e 109 a 124, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. L) O processo de licenciamento nº 253/97, respeitante à construção de uma habitação a levar a efeito no terreno “G………..”, no Lugar de ……, freguesia de ……….., deste concelho, foi deferido em 16 de Março de 1998, pelo Vereador do Pelouro de Obras Particulares, o qual foi fixado nos lugares públicos, com o seguinte teor: “Deferido de acordo com a proposta do D.T.. Proposta do D.T.: Tendo em conta que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pela portaria 1115-B/94 e ao abrigo do DL 445/91 com a nova redacção dada pelo DL 250/94 que dispensa a verificação dos projectos de especialidades, proponho a V. Exa. o deferimento do processo, após a emissão de parecer favorável por parte da Telecom sobre a ficha Rita. Á consideração superior. 98/03/13. Assinado pelo Director do D.T., conforme documento junto a fls. 108, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.º) O prédio descrito na alínea D) e E) confina de norte, nascente e poente com o prédio descrito na alínea A) dos factos assentes. 2.º) Até ao licenciamento da construção da casa de habitação do Réu E…………. e mulher, sempre a totalidade do terreno descrito na alínea D) e E) dos factos assentes constituiu um terreno de natureza agrícola. 3.º) A construção do edifício iniciou-se em data não concretamente apurada do início do ano de 1998. 7.º) O prédio descrito na alínea D) e E) dos factos assentes está integrado na Reserva Agrícola Nacional e por decisão de 13.01.1995 a Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho concedeu, nos termos da alínea C) do n.º 2 do artigo 9º, do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, parecer favorável à utilização de 174,5 m2 de solo agrícola desse prédio para construção de habitação por não resultarem inconvenientes para a R.A.N. 8.º) O custo total da construção do prédio descrito na alínea H) dos factos assentes foi orçado perante a Câmara Municipal de Baião em 8.240.000$00. 9.º) A casa dos RR foi construída em grosso em cerca de 6 meses. 11.º) O Segundo Réu é emigrante em França, auferindo o seu casal mensalmente, uma quantia de cerca de 360 mil escudos mensais. 13.º) Por decisão de 3 de Dezembro de 2002 foi decidida a suspensão da eficácia do licenciamento de construção pelo Vereador da Câmara Municipal de Baião, que ordenou a suspensão das obras. E por despacho de 17 de Junho de 2003, foi determinado pelo Vereador da CMB, com competência delegada, que se procedesse ao embargo das obras de construção da casa dos segundos RR., na pessoa do Engenheiro P………………, na qualidade de responsável pela direcção técnica da obra. 14.º) Mesmo depois de citados para o recurso contencioso de anulação de licenciamento, por carta de 04.06.98, os RR continuaram a construir, o que igualmente aconteceu, depois da citação para a presente acção. Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso do Tribunal. Impugnação da decisão de facto: Impugna o autor a decisão relativa a vários pontos de facto, especificando os meios probatórios em que se baseia. Ponto n.º 2: Questionava-se: O terreno descrito nas alíneas D) e E) dos factos assentes constitui um terreno de natureza agrícola? Respondeu-se: Provado que até ao licenciamento da construção da casa de habitação dos Réus E………………. e mulher, sempre a totalidade do terreno descrito nas alíneas D) e E) dos factos assentes constituiu um terreno de natureza agrícola. Pretende o Autor que a resposta correcta a este ponto é a de “Provado”. O terreno descrito nas alíneas D) e E) é o terreno objecto da preferência. O que se visa saber é se o terreno em causa se destina a agricultura (cfr. parte final da al. a) do art. 1381 do C. Civil). Ora, a nosso ver, a afectação do mesmo prédio à cultura (à data da alienação), que foi alegada na petição inicial (cfr. art. 4) e impugnada na contestação (cfr. art. 40) não foi incluída no âmbito da base instrutória, como devia ter sido. O mencionado ponto n.º 2, tal como se encontra formulado tem natureza conclusiva, parecendo-nos mais adequado formular uma outra redacção, a partir do art. 4 da petição inicial, no qual vem alegado que confinante com o prédio do Autor, existe um prédio denominado “G……………..”, com a área de 1.081 m2, afecto à cultura agrícola, vinha e oliveiras. Ponto n.º 7: Questionava-se: O prédio descrito nas alíneas D) e E) dos factos assentes está integrado no Regime da Reserva Agrícola Nacional? Respondeu-se: Provado que o prédio descrito nas alíneas D) e E) dos factos assentes está integrado na Reserva Agrícola Nacional e por decisão de 13-01-1995 a Comissão regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho concedeu, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 9 do DL 196/89, de 14 de Junho, parecer favorável à utilização de 174,5 m2 de solo agrícola desse prédio para construção de habitação por não resultarem inconvenientes para a RAN. Pretende o Autor que a resposta devia ser, apenas, a de “Provado”, por a que foi dada extravasar o âmbito do quesito. Cremos que assiste razão ao recorrente. Deve responder-se àquele ponto pela forma pretendida pelo Autor, o que não obsta, naturalmente, a que a existência do aludido parecer resulte provada da documentação junta aos autos, indicada no despacho em que se decidiu sobre a matéria de facto. Ponto n.º 8: Questionava-se. O custo total da construção do prédio descrito na alínea H) dos factos assentes estava orçado em 8.200.000$00? Respondeu-se: Provado apenas que o custo total da construção do prédio descrito na alínea H) dos factos assentes foi orçado perante a Câmara Municipal de Baião em 8.240.000$00. Pretende o Autor que a resposta correcta deve ser esta: Provado que o custo total da construção do prédio descrito na alínea H) dos factos assentes foi orçado perante a Câmara Municipal de Baião em 8.240.000$00, mas só o grosso ascendeu a 9.000.000$00/9.500.000$00. Pensamos que, aqui, carece de razão o recorrente. O valor que se questiona no ponto n.º 8 é, apenas, o “orçado”. Não outro. A resposta deverá ser, em face do teor do documento junto a fls. 493, a seguinte: Provado que foi apresentada perante a Câmara Municipal a “estimativa de custo” constante do documento junto a fls. 493, nos termos da qual, a obra de construção em causa foi orçamentada na quantia de 8.240.000$00. Ponto n.º 10: Questionava-se: O que revela situação de desafogo económico dos segundos Réus? Respondeu-se: não provado. Pretende o Autor que a este ponto deve responder-se “provado” (a não ser que se entenda que contém matéria conclusiva). Ora, na nossa opinião, o ponto é claramente conclusivo. Sendo-o, deve ser eliminado. Ampliação da matéria de facto: Estamos perante uma acção de preferência, intentada com base no disposto no art. 1380, n.º 1 do C. Civil, segundo o qual, “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”. Como explica Antunes Varela, RLJ, Ano 117, p. 30, em face do preceito geral do art. 342 do C. Civil, “Ao autor cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido. O autor terá assim o ónus de provar os factos (constitutivos: die rechtserzeugenden Tatsachen) correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão. Ao réu incumbirá, por sua vez, a prova dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que se baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva (do efeito jurídico pretendido pelo autor) por ele (réu) invocada. Compete-lhe, portanto, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da contraparte (die rechtsinderden und die rechtsverni htenden tatsachen), determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada”. (1) Cada uma das partes terá, em suma, de alegar e provar os pressupostos da norma que lhe é favorável. Assim, em acção de preferência, intentada pelo proprietário confinante, incumbe ao autor a prova dos factos que, segundo a norma do art. 1380, n.º 1 do C. Civil, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido (no caso, a substituição do adquirente na compra e venda). Aos réus incumbirá, por sua vez, a prova da ocorrência de factos impeditivos do direito de preferência que a contraparte pretende exercer, determinados de acordo com a norma do art. 1381 do C. Civil. Dito isto. Além do mais, os Réus alegaram, na contestação, factos tendentes a demonstrar a ocorrência da excepção prevista na segunda parte da al. a) do art. 1381 do C. Civil, ou seja, que o Réu adquirente tencionava dar ao terreno objecto da preferência um destino diferente da cultura, mais concretamente, a construção de uma casa de habitação (discute-se, também, nos autos, se essa mudança de destino é legalmente possível, matéria que é objecto de processo pendente no Tribunal Administrativo). Vejam-se os factos alegados, designadamente, nos arts. 10 (sempre soube o Autor que o terreno dos 2.º RR se destinava a construção urbana), 41 (desde sempre, pelo menos desde o Verão de 1994, soube o Autor que o prédio em questão havia sido transmitido pelos primeiros aos segundos réus para que estes aí construíssem uma casa) e 42 (razão que lhe foi dada quando demandaram os primeiros réus no sentido de lho adquirir por compra). Ora, tais factos, relevantes para a decisão da matéria de excepção invocada, e que foram impugnados na réplica, não se fizeram constar da base instrutória. Como também o não foi o facto alegado no art. 39 da réplica, com interesse sobre a matéria ((o de que os primeiros Réus continuaram (após a realização da escritura de compra e venda), ano após ano, a agricultar o prédio adquirido, na sua totalidade)). Omissão que, a nosso ver, justifica se anule a decisão da primeira instância, nos termos do art. 712, n.º 4 do CPC, a fim de ser ampliada a base instrutória. Decisão: Acorda-se em, para além das alterações pontuais assinaladas, anular a decisão proferida na primeira instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto, nos termos sobreditos. A repetição do julgamento não abrange a matéria de facto que já foi decidida. Custas pela parte vencida a final. Porto, 19 de Março de 2007 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome José António Sousa Lameira _______ (1) Refere-se Antunes Varela à denominada teoria das normas (Normentheorie), de Rosenberg. |