Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3640/23.6T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PATRÍCIA COSTA
Descritores: NOVO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
ACESSO AO DIREITO
Nº do Documento: RP202607013640/23.6T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Encontrando-se encerrado o processo de insolvência, não pode o devedor vir apresentar novo pedido de exoneração do passivo restante por dependência a esse processo, mesmo que o pedido inicialmente formulado, aquando da sua apresentação à insolvência, tenha sido liminarmente indeferido ao abrigo do artigo 238.º, n.º 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) - ter o devedor beneficiado da exoneração do passivo nos dez anos anteriores à data do início do processo de insolvência - e, entretanto, terem decorrido mais de dez anos sobre a data em que beneficiou anteriormente de tal exoneração.
II - Com este entendimento não fica afetado o direito fundamental do devedor de acesso ao Direito e aos tribunais (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), na medida em que, encontrando-se em nova situação de insolvência, poderá vir apresentar-se novamente à insolvência e dar início a um novo processo; encontrando-se em situação económica difícil ou de insolvência iminente, consagra o nosso sistema um outro mecanismo destinado a assegurar a tutela desse direito - cf. artigos 222.º-A e seguintes do CIRE.

(sumário da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3640/23.6T8OAZ-A.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


RELATÓRIO
I. Identificação das partes e objeto do litígio
Por sentença proferida em 24.10.2023 nos autos de processo especial de insolvência, de que os presentes são apenso, foi declarada a insolvência de AA (Recorrente), que à mesma se apresentou mediante requerimento entrado em juízo no dia 10.10.2023.
Na sentença foi ainda apreciado o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Recorrente aquando da sua apresentação à insolvência, indeferindo-se liminarmente tal pedido atento o disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na medida em que a Recorrente havia beneficiado da exoneração do passivo nos dez anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Tal decisão transitou em julgado.
Posteriormente, por despacho proferido em 28.02.2024, igualmente transitado em julgado, foi decidido declarar findo o processo de insolvência.
Por requerimento apresentado em 18.03.2026, dando início ao presente incidente por apenso, veio a Recorrente alegar e requerer o seguinte:
- O indeferimento da exoneração do passivo restante fundamentou-se na circunstância de a Recorrente ter anteriormente beneficiado de exoneração do passivo restante, concedida por decisão proferida em 25 de março de 2014, transitada em julgado em 03 de abril de 2014, não tendo, à data do indeferimento, decorrido o prazo de dez anos, constando da sentença que apenas em abril de 2024 poderia a devedora requerer novamente a exoneração do passivo restante, uma vez decorrido o referido prazo;
- Atualmente, já decorreu integralmente o prazo de dez anos previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, contado desde a decisão que concedeu a anterior exoneração, verificando-se, assim, uma alteração superveniente relevante dos pressupostos legais de admissibilidade do incidente, tendo cessado o fundamento que determinou o seu anterior indeferimento liminar.
- O instituto da exoneração do passivo restante, consagrado nos artigos 235.º e seguintes do CIRE, visa proporcionar ao devedor de boa-fé uma efetiva reabilitação económica “fresh start”, devendo a sua aplicação ser orientada por essa finalidade.
- Nesta conformidade, a interpretação do artigo 238.º do CIRE deve ser estrita, limitando-se aos casos em que efetivamente subsista algum dos fundamentos de indeferimento liminar, o que, no caso concreto, já não se verifica.
- Apesar do processo de insolvência se encontrar encerrado, mostra-se processualmente adequado - e conforme aos princípios da economia processual, da adequação formal e da gestão processual - admitir a reapreciação do incidente no âmbito dos presentes autos, até porque a exoneração pretendida diz respeito ao passivo em causa nos autos de insolvência.
- A situação económica da Recorrente evidencia a sua situação de insolvência e a consequente necessidade de recurso ao mecanismo da exoneração do passivo restante, não se verificando quaisquer indícios de atuação dolosa ou gravemente culposa que obstem à sua concessão, pois a Requerente encontra-se sem qualquer rendimento ou prestação social desde 24.02.2026, data em que expirou o subsídio por cessação de atividade profissional (MOE), tendo-lhe ainda sido indeferida a atribuição de subsídio de desemprego subsequente.
- A pessoa com quem a Recorrente vive em situação de união de facto não aufere prestações de desemprego desde 10.03.2025, encontrando-se atualmente a frequentar formação profissional, auferindo apenas bolsa de formação de valor €261,25€, acrescida de €6,00/dia efetivo de subsídio de refeição.
- Acresce que o agregado familiar suporta diversas despesas essenciais, encontrando-se em situação de incumprimento, designadamente: i. renda mensal de €450,00, encontrando-se em atraso as rendas de fevereiro, março e abril; faturas de água no valor de €26,89 (janeiro) e €25,86 (dezembro de 2025), despesas de comunicações no valor de €81,63; despesas de energia, estando a ser cumprido acordo de pagamento no valor total de €230,95, a liquidar em prestações mensais de €57,08.
- A Requerente vive ainda com alguma ajuda do seu filho, o qual lhe presta apoio económico pontual.
- A situação descrita demonstra a impossibilidade objetiva de cumprimento das obrigações pecuniárias que ditaram a situação de insolvência da Requerente, bem como a necessidade da sua reabilitação económica, estando assim verificadas as condições que determinam a admissibilidade da exoneração do passivo restante da Recorrente.
Concluiu requerendo que seja reapreciada a admissibilidade do incidente de exoneração do passivo restante e, em consequência, que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante, por se deverem considerar verificados os requisitos legais.
Seguidamente, foi proferido despacho liminar com o seguinte teor:
“Veio a devedora AA requerer, por apenso aos autos em que foi declarada insolvente, a exoneração do passivo restante afirmando que lhe foi liminarmente indeferido, no processo de insolvência, esse pedido pelo facto de, nessa altura, não estarem decorridos 10 anos sobre a anterior decisão de concessão de exoneração do passivo restante.
Ora, para além de o pedido de exoneração do passivo restante dever ser formulado no processo de insolvência, e não por apenso, o que se verifica é que no processo de insolvência da aqui requerente/devedora, esta pediu a exoneração do passivo restante mas esse pedido foi liminarmente indeferido por não reunir a devedora as condições para o seu deferimento liminar. Assim, quanto a tal pedido já foi proferida decisão transitada em julgado e está esgotado o poder jurisdicional.
Acresce que o processo de insolvência de que os presentes são apenso não está pendente, antes arquivado, pois que a devedora não tem quaisquer bens e a sentença de insolvência foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo transitado em julgado o despacho subsequente de encerramento do processo por não ter sido pedido complemento da sentença.
Ora, não havendo processo de insolvência, não pode haver pedido de exoneração do passivo restante pelo que se indefere liminarmente o pedido formulado pela devedora.
Custas pela devedora.
Notifique”.
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II. Do recurso
Inconformada com esta decisão, dela apelou a Recorrente, encerrando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida incorreu na errada aplicação do Direito resultando numa decisão de denegação de justiça com fundamento em ausência de meio processual idóneo, violando, desse modo, o direito à jurisdição e à tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Processo Civil.
2. A apresentação do requerimento inicial por apenso aos autos principais, a ser julgada desconforme à lei processual, deve ser objeto de correção oficiosa nos termos e de acordo com o dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º n.º 1 do CPC e no n.º 3 do artigo 193.º do CPC.
3. Mas sempre se dirá que, ao abrigo do princípio da adequação formal (artigo 547.º do CPC), e considerando o facto de a sentença de insolvência proferida nos autos ter transitado em julgado, entendemos que a solução processualmente mais adequada é a de que o tribunal a quo deve adaptar a tramitação às especificidades da causa, assegurando à Recorrente um processo equitativo.
4. Assim, a Recorrente considera que o princípio da adequação formal justifica a aceitação do processamento do pedido por si formulado a título de incidente, por apenso aos autos principais de insolvência, dos quais depende, dado que, apesar do trânsito em julgado da sentença de insolvência, a superveniência da data de abril de 2024 constitui, na sua esfera jurídica, o direito a requerer a exoneração do passivo restante.
5. O trânsito em julgado da sentença de insolvência proferida nos autos principais não pode impedir a tutela judicial pretendida pela Recorrente pois, como refere esta mesma sentença, “…somente em Abril de 2024 poderá a devedora requerer ao Tribunal que, de novo, lhe dê a possibilidade de, cumpridas que estejam as obrigações previstas no artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, beneficiar da exoneração do passivo restante”.
6. Assim, deve ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que ordene a baixa dos autos à 1ª instância para que o pedido de exoneração do passivo restante seja objeto de saneamento, instrução e julgamento, seguindo-se os demais termos até final”.
Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o recurso sido admitido pelo Tribunal a quo com subida nos próprios e efeito devolutivo, nada obstando ao seu conhecimento.
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QUESTÕES A DECIDIR:
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão submetida à apreciação deste Tribunal, no presente recurso, é a de saber se deve ser liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Recorrente em 18.03.2026.
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FUNDAMENTAÇÃO
I. Dos factos
Os factos com relevo para a questão a decidir são os que constam do relatório.
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II. Do Direito
Nos termos do disposto no artigo 235.º do CIRE, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, ao devedor pessoa singular pode ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento, desde que verificado o condicionalismo previsto nos preceitos subsequentes.
Solução introduzida pelo CIRE, pretendeu-se com a mesma conjugar “de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante'” - Ponto 45 do Preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março.
Conforme refere Maria do Rosário Epifânio (A Exoneração do Passivo Restante - Algumas Questões, Revista Julgar n.º 48, Almedina, 2022, pág. 40), contrariamente a outros ordenamentos jurídicos, em que a exoneração é automática, o legislador nacional faz depender a exoneração do passivo restante de um período probatório posterior ao encerramento do processo, designado por período de cessão, optando, de entre os modelos de fresh start, e em vez de um modelo de straight discharge, por um modelo de earned new start em função do comportamento sério e honesto do devedor evidenciado no período de cessão.
A efectiva obtenção do benefício supõe que, após o encerramento do processo de insolvência, o devedor permaneça por determinado período (inicialmente de cinco anos, foi reduzido para três anos com a Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro) ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
Durante o período de cessão, o devedor fica sujeito, entre outras obrigações, ao dever de ceder o seu rendimento disponível, definido nos termos previstos no CIRE, a um fiduciário nomeado pelo tribunal a partir da lista oficial de administradores da insolvência, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.
No termo do período de cessão, verificando-se que o devedor cumpriu todos os deveres que sobre si impendiam, será então proferido despacho de exoneração, libertando o devedor das eventuais dívidas que não tenham obtido integral satisfação.
A exoneração do passivo restante constitui um incidente do processo de insolvência, do mesmo dependendo, estabelecendo o n.º 1 do artigo 236.º do CIRE que o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência.
Tal como assinalado na decisão recorrida, o processo de insolvência no qual pretende a Recorrente que lhe seja deferida a exoneração do passivo restante já se encontra findo, o que afasta a possibilidade de ser deduzido (novo) pedido de exoneração, tanto que a norma agora citada estabelece como prazo limite absoluto para a dedução do pedido de exoneração o prazo de 60 dias subsequentes à sentença que haja declarado a insolvência quando não tenha havido assembleia de apreciação do relatório.
Por outro lado, o motivo que determinou a decisão de indeferimento liminar do primeiro pedido mantém-se: a Recorrente beneficiou da exoneração do passivo nos dez anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
A tal não obsta o que se consignou na decisão que indeferiu o pedido de exoneração apresentado pela Recorrente quando se apresentou à insolvência, no sentido de “somente em Abril de 2024 poderá a devedora requerer ao Tribunal que, de novo, lhe dê a possibilidade de, cumpridas que estejam as obrigações previstas no artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, beneficiar da exoneração do passivo restante”.
Não só não se extrai daqui qualquer indicação de que a Recorrente poderia formular novo pedido de exoneração do passivo por dependência deste processo de insolvência, como tal possibilidade é afastada mais adiante na mesma decisão, quando se refere que a Requerente “ficou ciente que acaso viesse, de novo, a encontrar-se em situação de insolvência, somente poderia beneficiar da exoneração do passivo restante (pela segunda vez) em 2024”, indicando-se, assim, que essa nova exoneração seria na dependência de nova situação de insolvência, a justificar, pois, um novo processo de insolvência.
Os princípios da gestão e adequação processual não permitem a ultrapassagem da norma imperativa prevista no n.º 1 do artigo 236.º do CIRE.
Por outro lado, com este entendimento não fica afetado o direito fundamental da Recorrente de acesso ao Direito e aos tribunais (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), na medida em que, encontrando-se em nova situação de insolvência, tal como alegou no requerimento inicial, poderá vir apresentar-se novamente à insolvência e dar início a um novo processo; encontrando-se em situação económica difícil ou de insolvência iminente, consagra o nosso sistema um outro mecanismo destinado a assegurar a tutela desse direito - cf. artigos 222.º-A e seguintes do CIRE.
Pelo exposto, não encontramos motivos para censurar a decisão recorrida que, como tal, se mantém, julgando-se improcedente o recurso.
Atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 17.º do CIRE, as custas da apelação ficam a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
As custas da apelação ficam a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.
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Porto, 1 de julho de 2026
Patrícia Costa
Maria da Luz Seabra
João Proença