Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540333
Nº Convencional: JTRP00015109
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
AUTORIA
CUMPLICIDADE
PLURALIDADE DE ARGUIDOS
ACUSAÇÃO PARTICULAR
DESISTÊNCIA EM CASO DE COMPARTICIPAÇÃO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199506149540333
Data do Acordão: 06/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART114 N3 ART116.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/03/16 PROC9450035.
AC RC DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG81.
Sumário: I - Ao ofendido com a faculdade de se constituir assistente, em crime particular, apenas assiste o direito de ser notificado para deduzir, querendo, acusação, findo o inquérito respectivo.
II - Se vem deduzir acusação por crime de abuso de liberdade de imprensa apenas contra o director do jornal e não também contra o autor da peça jornalística, que no decurso do inquérito veio a ser identificado, não é de receber a acusação mas sim de julgar extinto o procedimento criminal atento o disposto no artigo 114 n.3 do Código Penal conjugado com o artigo 116.
Reclamações: