Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
132798/17.5YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONFISSÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20210125132798/17.5YIPRT.P1
Data do Acordão: 01/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As prescrições dos art.ºs 316º e 317º CC, são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor, não sendo admissível a prova testemunhal.
II - Tal confissão pode ser extrajudicial, e nesse caso, só releva se for escrita, ou pode ser também judicial, caso em que tanto vale a confissão expressa como a tácita (art.º 313º e 314º do C.C.).
III - Para os efeitos do art. 306º/1 CC a possibilidade de exercício do direito relevante para determinar o momento a partir do qual começa a correr a prescrição é a possibilidade legal e não a mera possibilidade de facto.
IV - No contrato de mediação imobiliária, não sendo celebrado contrato-promessa, a possibilidade legal de exercício do direito – exigir a remuneração – constitui-se com a celebração do contrato de compra e venda, por escritura pública, por ser este o momento da válida conclusão do negócio. É a partir desta data que se inicia o prazo de prescrição presuntiva previsto no art. 317º/b) CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: MediaçãoImob-RMF-Prescrição-132798/17.5YIPRT
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SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, a qual se iniciou como procedimento de injunção, em que figuram como:
- AUTORA: B…, Lda, com sede Rua…, N.º … – Porto, …. - … PORTO; e
- RÉU: C…, residente na Rua…, N.º … – …, …. - … MATOSINHOS
pede a autora a condenação do réu no pagamento da quantia global de 33.067,38 euros, correspondente à comissão, acrescida de IVA à taxa legal e ainda, juros a contar da data da celebração da escritura pública.
Alegou para o efeito que o requerido C… foi, até 30 de Outubro de 2015, proprietário do prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, sito na …, nºs …/… e Rua…, nºs …/…, no Porto, descrito na CRP do Porto sob o n.º 2725, freguesia … e inscrito na matriz sob o artigo 1341.º, da União de Freguesias de …, … e ….
O requerido, através de contrato de mediação imobiliária outorgado em 01 de Abril de 2015, contratou os serviços da requerente para, no âmbito do seu objeto social, encetar diligências no sentido de promover a venda do referido imóvel.
Essas diligências consistiam na publicitação do prédio referido junto do site da requerente na sua página da internet, em contactos com potenciais interessados e ainda na publicitação por outros meios habitualmente utilizados pela requerente nos serviços de mediação imobiliária.
Nesse sentido e no âmbito dos serviços prestados pela requerente, foram realizadas diversas iniciativas com vista a publicitar a venda do referido prédio, tendo sido realizadas inúmeras visitas por parte de potenciados adquirentes do prédio, sempre na presença de um legal representante da requerente e ainda do requerido ou de pessoa devidamente autorizada pelo mesmo para esse efeito.
Foram, na sequência dos serviços prestados pela ora requerente, apresentadas diversas propostas em nome de interessados na aquisição do prédio, todas elas rejeitadas pelo seu então proprietário, aqui requerido.
No Verão de 2015, a requerente foi contactada pelo Sr. D…, com vista a apresentar-lhe imóveis na zona da …, uma vez que este estava interessado em adquirir um prédio nesta zona.
Durante os meses de Julho e Agosto de 2015 foram apresentados ao referido Sr. D… diversos imóveis que a requerente tinha em carteira, entre os quais o citado prédio, propriedade, naquela data, do aqui requerido C….
Em face do interesse demonstrado por parte do Sr. D…, foram realizadas visitas com o mesmo ao referido prédio durante o mês de Agosto de 2015.
Visitas essas que culminaram com a apresentação formal de uma proposta de aquisição do prédio em causa, por parte do Sr. D… à requerente, no valor de €620.000,00 (seiscentos e vinte mil euros), a qual foi formalizada via email de 31 de Agosto de 2015 dirigida ao colaborador da requerente E….
Após a apresentação formal da proposta, foram encetados contactos com o requerido, com vista a saber da aceitação da mesma por parte deste.
Foram realizadas novas visitas e fornecidos mais elementos do prédio ao proponente, tudo com expressa autorização do requerido.
O Sr. D…, através de uma sms enviada ao colaborador da requerente E… em 08 de Setembro de 2015, alegou que “desisto do negócio”, posição que não era de todo expectável, pois havia um interesse real e concreto no imóvel em causa, pois preenchia todos os requisitos exigidos pelo mesmo.
O requerente veio a verificar que o referido prédio urbano, melhor descrito no antecedente n.º 1, foi adquirido pelo mesmo interessado, no caso D… ao aqui requerido C…, através de Escritura Pública
outorgada em 30 de Outubro de 2015, no Cartório Notarial do Lic. F…, em Aveiro, lavrada a 49 a 51 verso, do Livro de notas para Escrituras Diversas n.º 246-G.
O preço declarado para a compra e venda foi de €500.000,00 (Quinhentos mil Euros), inferior à proposta apresentada pelo mesmo Sr. D… em 31 de Agosto de 2015 e os intervenientes nessa escritura declararam “Que neste contrato e nos termos do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 08 de Fevereiro, não houve intervenção de mediador imobiliário”.
O requerido, aproveitando-se dos serviços prestados pela requerente, alienou o imóvel ao referido Sr. D…, cliente que foi angariado pela requerente no âmbito das diligências e serviços por si realizadas e nada disse à requerente quanto à identificação do comprador do imóvel, bem sabendo que o mesmo havia sido obtido pela requerente, apenas com o objetivo de não efetuar o pagamento da comissão de 5% sobre o preço de venda que havia acordado com a requerente e que consta do contrato de mediação imobiliária celebrado. Valor este que, considerando o preço do imóvel declarado na escritura (€500.000,00) ascende a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) acrescido do respetivo IVA no valor de €5.750,00 (23%). Ao valor da comissão, acrescem ainda juros de mora, à taxa legal, desde a data de celebração da escritura de compra e venda (30/10/2015) até efetivo e integral pagamento, os quais ascendem a €2.164,38 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos).
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O réu, regularmente citado, deduziu oposição, que por sua iniciativa corrigiu, antes da notificação à autora, o que não mereceu a oposição da autora.
Defendeu-se por exceção e alegou, em síntese, que procedeu ao pagamento da comissão e o recibo nunca chegou à sua posse e ainda, invocou a prescrição presuntiva do direito que a autora pretende fazer valer, concluindo pela improcedência do pedido formulado.
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A autora foi convidada a responder à exceção invocada, o que fez, alegando que não estão reunidos os pressupostos para invocar a prescrição presuntiva, porque o imóvel era usado pelo réu no exercício da sua atividade profissional.
Alegou, ainda, que apenas em 2017 tomou conhecimento da celebração da escritura pública de compra e venda do prédio que constituía o objeto do contrato de mediação imobiliária, pois a requerente não foi parte na escritura de compra e venda realizada em 30 de Outubro de 2015 e tal negócio nunca lhe foi comunicado pelo requerido ou por terceiro. Apenas tomou conhecimento da venda do imóvel por parte do requerido ao Sr.Dr. D… no ano de 2017, quando tomou conhecimento que o imóvel em causa (Restaurante …, no Porto), que era propriedade do requerido e onde o mesmo exercia a sua atividade profissional, estava atualmente a ser ocupado por uma sociedade de advogados, em que o sócio principal é o já referido Dr. D….
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Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferiu-se despacho que fixou o objeto do processo, enunciou os temas da prova e admitiu os meios de prova arrolados por ambas as partes.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Nestes termos, julgo verificada a exceção perentória de prescrição presuntiva invocada e, por tal, totalmente improcedente a presente ação; consequentemente, absolvo o réu do pedido formulado pela autora.
Custas a cargo da autora – art.º 527.º do Código de Processo Civil”.
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A Autora veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
I. No uso dos poderes previstos no artº 662º do CPC, deverá o tribunal recorrido alterar a matéria de facto dada como provada e não provada, passando os pontos 1 e 3 destes últimos passar a constar dos primeiros e acrescentando a estes outros factos provados em sede de audiência de julgamento e relevantes para a justa decisão da causa.
II. Deverá passar a constar dos factos provados que:” O réu não liquidou a quantia de 25.000,00 euros, acrescida de IVA, correspondente à comissão devida pela mediação.”. Este facto resultou do depoimento coerente e credível, a testemunha B… que sendo, para além dos legais representantes da autora, a única pessoa conhecedora de questões relacionadas com a contabilidade/recebimentos da autora, demonstrou ter conhecimento dos factos e afirmou ainda não ter sido emitido qualquer recibo pela contabilidade.
III. O depoimento do réu não logrou convencer quanto a esta matéria pois que, atento o pelo mesmo relatado quanto ao alegado comportamento menos correto do comercial da autora (que não se logrou provar), e sendo o réu uma pessoa habitada ao mundo dos negócios e com receio de exposição pública, seria expectável que o mesmo se munisse de especiais cuidados para prova do pagamento efetuado, em especial tendo em conta os valores em causa.
IV. - Deverá também ser levado à relação dos factos provados que “A autora tomou conhecimento do referido no ponto 6. dos factos provados, nos primeiros meses de 2016.” Mais uma vez a testemunha B… depôs sobre tal matéria afirmando que desconfiou da possibilidade de tal negócio ter sido concretizado entre o aqui réu e o Dr. D… meses depois dos atos de mediação que levados a cabo pela autora para a venda, e já seguramente em 2016, e apenas quando se cruzou com o Dr. D… a sair do imóvel em causa. Depoimento este que se coaduna com a restante prova produzida porquanto todas as testemunhas referiram que o restaurante do réu se manteve a funcionar naquele mesmo local até ao início de 2016 tendo esta sido uma das condições do negócio celebrado.
V. - Não são rigorosas nem lógicas as afirmações do tribunal recorrido ao afirmar que a testemunha em causa tinha de ter necessariamente conhecimento da venda. Isto porque dos autos apenas resulta que a sede da autora e o imóvel se situam ambos na zona …, nada resultando quanto à distância entre os mesmos. Sendo que, mesmo que assim fosse, tal não significa que testemunha em causa ou outra pessoa ligada à autora lá passasse diária, semanal ou mesmo mensalmente perto do imóvel aqui em causa ou que nessas eventuais passagens se tivesse cruzado com comprador.
VI. Ao elenco dos factos dados como provados deverão ser acrescentados os factos infra referidos, os quais foram alegados pela autora, sendo determinantes para a boa decisão da causa, e resultaram do depoimento de todas as testemunhas ouvidas em sede de julgamento, em especial das testemunhas B… e Dr. D…, e bem assim ainda do depoimento de parte do réu que pautou todo o seu depoimento nesse sentido e tendo por assente esses factos. São eles:
- “O réu é chefe de cozinha.”
- “O imóvel referido em 2. e 6. sempre esteve relacionado com a atividade empresarial do requerido, funcionado ali o restaurante “…” estabelecimento propriedade e explorado pelo réu.”
- “O restaurante supra referido esteve em funcionamento até início de 2016.”
VII. A prescrição presuntiva prevista na alínea b) do art. 317º do Código Civil apenas se aplica às situações em que o devedor final é ou atua como consumidor final.
Veja-se o afirmado por Ana Prata, in Código Civil Anotado, Almedina, página 386, anotação n.º 2 ao referido artigo, em que refere “Relativamente à alínea b), a prescrição presuntiva de dois anos apenas opera caso a dívida contraída pelo devedor não revista fim profissional, respetivamente comercial ou industrial. Assim sucederá se, por hipótese, o devedor, embora comerciante, não destine o objeto ao giro comercial, mas a uso próprio, enquanto consumidor.(…)”.
VIII. O imóvel aqui em causa era usado pelo réu na exploração do seu negócio de restauração agindo, pois, o mesmo como comerciante e não como particular o que tudo impede, desde logo, a aplicação do prazo de prescrição presuntiva de dois anos alegado pelo réu e erradamente considerado pelo tribunal recorrido.
IX. Mesmo que não se entenda como referido no ponto anterior, resultou dos autos que a autora apenas teve conhecimento da venda realizada nos primeiros meses de 2016 sendo que apenas nesse momento se encontrou em condições de reivindicar o seu direito, pelo que só nesse momento se iniciaria qualquer prazo de prescrição aplicável. Assim sendo, mesmo a considerar-se o prazo de dois anos, e tendo a ação sido intentada em 29.12.2017, nunca se encontraria decorrido o prazo em causa devendo a prescrição considerar-se interrompida para todos os efeitos em 03.01.2018.
X. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo fez, pois, uma errada aplicação do previsto nos art.s 317º e 306º do Código Civil, violando o disposto naquelas normas, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que, julgado improcedente a exceção de prescrição invocada pelo réu, ordene o normal prosseguimento da ação com prolação de sentença de mérito da mesma a qual deverá ser necessariamente favorável à pretensão da autora com a condenação do réu no pedido contra ele formulado.
Termina por pedir que se julgue procedente o recurso.
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Na resposta ao recurso a apelada formulou as seguintes conclusões[2]:
1. O Recorrido, considera que todo o conteúdo da sentença carateriza de forma exemplar o caso em apreço e decide em conformidade com a lei e factualidades em concreto.
2. Veio o recurso interposto da decisão do Tribunal de 1ª instância que julgou a exceção perentória de prescrição presuntiva verificada e, por essa via, totalmente improcedente a ação, absolvendo o Réu, aqui Recorrido, do pedido formulado pela Autora.
3. Considerou o Exm.º Sr.º Juiz “a quo” que os temas de prova se reconduziam a duas questões:
4. Designadamente:
- Atuação do réu e incumprimento do acordo celebrado.
- Não entrega pelo réu à autora da quantia devida no âmbito do acordo celebrado.
5. Ora, é de fácil constatação e sem qualquer reparo, pela prova feita em audiência de discussão e julgamento bem como pela subordinação dos factos á sentença proferida, que nenhum dos temas foi dado como provado, por não ter logrado a Autora/Recorrente de fazer prova de qualquer um deles.
6. Ou seja, alegada como foi a prescrição presuntiva pelo Réu/Recorrido, invertia-se o ónus da prova, tal qual foi na sentença proferida assente, podendo ler-se:61. “Neste tipo de ação, cabe ao devedor a alegação e prova do respetivo pagamento. Contudo, quando seja por ele satisfatoriamente invocada a prescrição presuntiva do crédito, como ocorreu no caso concreto que nos ocupa, o ónus da prova inverte-se, de acordo com o disposto no art.º 344.º, n.º 1, do Código Civil.”
7. Destarte, não conseguiu a Autora/Recorrente, fazer prova de um facto negativo que aqui lhe incumbia e, naturalmente, não conseguiu porque bem sabe ser verdade o alegado pelo Réu/Recorrido.
8. Motivo pelo qual, a exceção perentória de prescrição presuntiva produziu, como havia de produzir, pois que o pagamento foi efetuado, os seus efeitos.
Da lei e os efeitos do alegado e dado como provado:
9. Dispõe a al.ª b) do art.º 317.º do Código Civil que “prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.”
10. A partir desse momento e durante um prazo de dois anos, presume a lei que o credor procurou obter e o devedor pagou a retribuição dos serviços prestados,
11. O que efetivamente aconteceu no caso em concreto.
12. Devendo a prova do contrário, negativa, ter sido produzida pela alegada credora.
13. Como o referiu Calvão da Silva, A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova, RLJ, ano 138, págs. 267 e seguintes, “a alegação da prescrição presuntiva, porque assente na presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, contém em si mesma a alegação do cumprimento e sua prova por presunção legal (…)”, não sendo exigível ao réu o ónus de alegação expressa do cumprimento.
Andando,
14. Não obstante tal trilho da doutrina e da jurisprudência, veio a Autora/Recorrente arguir, em momento processualmente adequado, que o prazo de prescrição não começa a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido, nos termos do artigo 306.º do Código Civil, mas apenas após o seu conhecimento pela credora, alegando para o efeito, só ter tomado conhecimento do negócio celebrado, nos primeiros meses de 2017.
15. O que não se admite, como não admitiu, e dado por não provado e classificado como muitíssimo improvável, na sentença proferida nestes autos.
Em súmula:
16. Confunde a Recorrente o momento em que o direito pode ser exercido com o momento em que tomou conhecimento dos factos.
17. Sempre se diga que, um momento não se confunde com o outro sendo a partir do primeiro que, tal qual prescreve o artigo 306.º do Código Civil, se inicia o prazo de prescrição.
18. Tanto mais que, conforme vertido no douto aresto “Não obstante, ser provável que a autora não tivesse tomado logo conhecimento dele, até porque como o disse o réu e a testemunha D…, o restaurante que se encontrava instalado no imóvel manteve-se em funcionamento ao final desse ano nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 306.º do Código Civil “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido(…)”.
19. Porém, e mesmo assim e a admitir-se, não logrou a recorrente provar tal, disso vincando factualmente a Douta sentença recorrida.
20. Questionando-se até o Exm.º Sr. Juiz acerca da veracidade da afirmação segundo a qual a Autora só tomou conhecimento do negócio em 2017, afirmando que “Relativamente ao facto descrito no ponto 3 dos factos não provados o mesmo apenas foi afirmado pela testemunha B…, filho do gerente da autora e seu funcionário, não sendo verosímil a versão apresentada sobre só ter tomado conhecimento da compra e venda 2 anos depois da sua concretização, na medida em que tendo o réu mantido o restaurante que funcionava no imóvel até ao final do ano de 2015, encerrando no final desse ano, princípio do ano seguinte, altura em que o comprador D… passou a frequentar com regularidade o imóvel para dar início à realização das obras de recuperação, e distando a sede da autora do imóvel cerca de 700 metros a pé, num percurso de cerca de 10 minutos, é de estranhar que, não se tendo o negócio concretizado a autora, não passasse pelo imóvel e o visse encerrado em permanência, sem que tivesse, de imediato, diligenciado apurar o motivo, tendo demorado 2 anos e só quando a testemunha se cruzou com o D… desconfiado que o imóvel teria sido vendido.”
21. Mas, de todo o modo, já aqui ficou esclarecido que, como ressalta de forma clara e absoluta da lei civil, o momento a partir do qual se iniciam os dois anos para contagem do prazo prescricional, não é o do conhecimento do facto mas antes aquele em que o direito pode ser exercido.
22. Nem poderia ser de outra forma, pois sempre seria de difícil prova apurar se efetivamente o conhecimento dos factos teria sido numa data qualquer que conviesse à parte.
23. Ora, pelo exposto, resulta claro que a Autora/Recorrente poderia exercer o direito que pretende agora fazer valer desde a data da formalização da escritura de compra e venda, ou seja, desde 30 de outubro de 2015 e não o fez.
24. Motivo pelo qual é de considerar, como foi e bem quanto a este requisito, verificada a exceção perentória de prescrição presuntiva invocada pelo Réu/Recorrido e, como tal, o cumprimento da obrigação ora reclamada ser presumido, mantendo-se o já doutamente decidido.
25. Quanto á não verificação de outro dos elementos da prescrição presuntiva.
26. Vem a recorrente certamente por “dever de patrocínio” alegar que o recorrido não é um designado de “consumidor final”,
27. Ou, nos termos plasmado no referido artigo que “não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio” (a prestação de serviços de atividade imobiliária).
28. Para que assim, o requisito ínsito da norma fique afastado ao caso em concreto.
29. Sobre tal também, o tribunal já se pronunciou e apreciou tal questão.
Reitera-se:
30. O aqui recorrido é um consumidor final.
31. O aqui recorrido igualmente conforme alegado é chefe de cozinha.
32. A prestação em causa – Mediação Imobiliária – não se destinou ao exercício industrial do devedor que é cozinheiro, nem se destinou ao seu comércio.
33. Estando a recorrente a querer confundir a contratação do serviço pelo recorrido, a profissão deste, a atividade exercida no imóvel por uma sociedade terceira e a prestação de serviços efetuada pela recorrente;
34. Tudo conforme consta dos autos e que não se admite.
35. Por fim, da prova testemunhal trazida á Audiência de Discussão e Julgamento, nenhuma das testemunhas conseguiu comprovar o não pagamento por parte do Réu, designadamente a testemunha trazida pela Autora que disse que era comercial e não sabia o que se passava a nível contabilístico na empresa que é dos seus pais.
Termina a considerar que a decisão de facto não merece censura e requereu a confirmação da sentença.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e omissão de factos relevantes na apreciação do mérito da causa;
- verificação dos pressupostos da prescrição presuntiva;
- do início do prazo de prescrição presuntiva.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1.A autora é uma sociedade que se dedica à atividade de mediação imobiliária.
2. Em 7/4/2014 a autora e a ré celebraram um acordo escrito intitulado “contrato de mediação imobiliária” nos termos do qual a autora se comprometeu, a “diligenciar no sentido de conseguir um interessado” na compra do imóvel situado na Rua…, n.º …, pelo preço de 750.000,00 euros e sem exclusividade.
3. Acordaram, ainda, que a remuneração devida seria na proporção de 5% sobre o peço da venda, acrescido de IVA.
4. No decurso do processo de mediação e após várias diligências a autora arranjou alguns interessados no imóvel, realizando algumas visitas, mas angariou um comprador, D…, o qual propôs adquirir o imóvel pelo valor de 620.000,00 euros, valor pretendido pelo réu.
5. No início de setembro de 2015, o adquirente referido em 4., desistiu o negócio.
6. No dia 30/10/2015, o réu declarou vender e D… declarou comprar, pelo preço de 500.000,00 euros, o imóvel referido em 1., situado na … n.ºs …/… e na Rua…, n.ºs …/….
7. Nesse ato declararam os intervenientes não ter havido mediação imobiliária.
8. A presente ação foi instaurada em 29/12/2017 e o réu foi citado em 30/1/2018.
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B) Factos não provados.
1. O réu não liquidou a quantia de 25.000,00 euros, acrescida de IVA, correspondente à comissão devida pela mediação.
2. A autora publicitou a venda do imóvel na internet e através de outros meios de publicitação.
3. A autora tomou conhecimento do referido no ponto 6. dos factos provados, nos primeiros meses de 2017.
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3. O direito
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a VI, insurge-se a apelante contra a decisão de facto, com fundamento em omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão do mérito da causa e erro na apreciação da prova.
Passando à análise da omissão de pronúncia sobre factos relevantes.
Nos termos do art. 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão.
A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas de prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[3].
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[4].
Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 682º/3 CPC.
No caso presente os factos que a apelante pretende ver incluídos na enunciação dos factos provados não revestem a natureza de factos essenciais e outros, não foram oportunamente alegados nos articulados.
Na resposta à exceção prescrição presuntiva, alegou a autora/apelante:
11. A requerente só veio a tomar conhecimento da venda do imóvel por parte do requerido ao Sr. Dr. D… no ano de 2017.
20. A profissão do requerido é “chefe de cozinha”.
21. Ora, o imóvel aqui em causa é onde funcionou, desde 2003, o restaurante “…”, local bastante conceituado ao nível dos restaurantes de topo da cidade do Porto, estabelecimento propriedade e explorado pelo requerido C….
Pretende a apelante que se julguem provados os seguintes factos:
a) “O réu é chefe de cozinha.”
b) “O imóvel referido em 2. e 6. sempre esteve relacionado com a atividade empresarial do requerido, funcionado ali o restaurante “…” estabelecimento propriedade e explorado pelo réu.”
c) “O restaurante supra referido esteve em funcionamento até início de 2016.”
Considerando os factos, sob as alíneas a) e b), cumpre ter presente que através da presente ação a autora sustenta a sua pretensão na celebração de um contrato de mediação imobiliária com o réu, através do qual se propunha encontrar comprador para um imóvel propriedade do réu, mediante o pagamento de uma comissão.
O contrato apenas tinha por objeto a mediação na venda do imóvel, tal como a autora refere na petição inicial, mostrando-se irrelevante para apreciar da verificação dos pressupostos da prescrição presuntiva considerar a profissão exercida pelo réu e o uso que fazia do prédio, já que não se alegou que o réu agia como mediador imobiliário ou que a venda do imóvel, e não a mera transação do estabelecimento de restauração, estivesse relacionada com a atividade industrial do réu.
Mostra-se, assim, indiferente para a decisão da exceção apurar se no imóvel estava instalado o restaurante e até que data o mesmo se manteve em funcionamento.
A matéria indicada sob a alínea c) não foi oportunamente alegada nos articulados e supostamente os factos resultam da discussão da causa.
A verificar-se tal situação, cumpre ter presente o regime previsto no art. 5º do CPC.
Como decorre do art. 5º do CPC o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando os factos alegados pelas partes, recaindo sobre a parte o ónus de alegar os factos essenciais.
Considerando o apelante que os factos omitidos constituem factos essenciais, uma vez que não constam dos articulados, não podiam ser atendidos pelo tribunal.
Mas mesmo admitindo que se tratavam de factos complementares nunca poderiam ser considerados, porque não foram objeto de contraditório.
Como determina o art. 5º/2 CPC, além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados pelo juiz:
- os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
A considerarem-se factos instrumentais apenas poderiam ser atendidos para efeito da fundamentação da decisão de facto, pois como determina o art. 607º/4 CPC, na fundamentação da decisão de facto o juiz indica as ilações tiradas dos factos instrumentais.
Apenas pela via da reapreciação da decisão de facto poderia ser colocada a questão relacionada com tal juízo de apreciação.
Os factos em causa não constituem factos notórios, nem resultam do exercício das funções do juiz.
Tratando-se de factos complementares, apenas poderiam ser atendidos, desde que tivessem sido objeto de contraditório, nos termos previstos no nº2 do citado preceito, o que no caso também não se verifica.
Desta forma, não estão reunidos os pressupostos para proceder à ampliação da decisão de facto.
*
Passando à reapreciação da decisão de facto com fundamento em erro na apreciação da prova.
A apelante impugna a decisão de facto sob os pontos 1 e 3 dos factos não provados, pretendendo que se julguem os mesmos como factos provados.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[5].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso com indicação da prova a reapreciar e quando se trate de prova gravada, a transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto – fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova testemunhal (com transcrição na motivação do recurso das passagens relevantes) e documental a reapreciar e decisão que sugere.
Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
*
Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma
apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[6].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[7].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “ […] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[8].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados ( art. 607º/4 CPC ).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[9].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o pro­cesso exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[10].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[11].
Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova - testemunhal e documental -, face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto.
Procedeu-se à audição dos depoimentos acessíveis através da plataforma Citius e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objeto de impugnação não merece censura, pelos motivos que se passam a expor.
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A reapreciação da decisão de facto versa sobre os seguintes factos não provados:
1. O réu não liquidou a quantia de 25.000,00 euros, acrescida de IVA, correspondente à comissão devida pela mediação.
3. A autora tomou conhecimento do referido no ponto 6. dos factos provados, nos primeiros meses de 2017.
Na fundamentação da decisão de facto, considerou-se como se passa a transcrever:
“ A convicção do tribunal assentou na análise crítica e conjugada de todos os documentos juntos aos autos, do depoimento de parte prestado pelo réu, do qual não resultou a confissão dos factos alegados pela autora e dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, mediante a
sua confrontação, apreciação das contradições, hesitações e incertezas, relações laborais e familiares com as partes e a sua razão de ciência atendendo às regras da experiência comum, bem como às regras de repartição do ónus de prova.
Toda a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, não se confundindo esta apreciação com uma apreciação arbitrária, nem com uma simples impressão no espírito do julgador, antes obedecendo a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
O réu alegou a prescrição presuntiva. O efeito desta não é a extinção da obrigação, mas a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor, que, por isso, não tem de provar o pagamento.
Nos termos do art.º 313.º do Código Civil a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele e quem tiver sido transmitida a dívida por sucessão.
Ora, o réu, em depoimento de parte negou dever a quantia reclamada.
Assim, tendo em conta as regras de repartição do ónus da prova e o modo de ilisão da presunção de cumprimento invocada pelo réu, atenta a sua ausência de confissão da dívida, teremos de concluir pela não prova do facto alegado pela autora relativo ao não pagamento da quantia reclamada, não obstante as testemunhas por si arroladas o afirmarem.
Os factos provados assentam na cópia contrato de mediação junto aos autos, na cópia da escritura de compra e venda e nos emails trocados entre o réu e o funcionário da autora, de nome E… e entre este e o adquirente. Suportaram-se, ainda, no depoimento das testemunhas, mormente no depoimento da testemunha D…, o qual confirmou apenas ter sabido por intermédio da autora que o imóvel do réu estava à venda, já que não tinha qualquer publicidade.
A não prova dos factos descritos nos pontos 1 e 2 dos factos não provados resultou da circunstância de sobre eles não ter sido produzido qualquer meio de prova que os demonstrasse.
Relativamente ao facto descrito no ponto 3 dos factos não provados o mesmo apenas foi afirmado pela testemunha B…, filho do gerente da autora e seu funcionário, não sendo verosímil a versão apresentada sobre só ter tomado conhecimento da compra e venda 2 anos depois da sua concretização, na medida em que tendo o réu mantido o restaurante que funcionava no imóvel até ao final do ano de 2015, encerrando no final desse ano, princípio do ano seguinte, altura em que o comprador D… passou a frequentar com regularidade o imóvel para dar início à realização das obras de recuperação, e distando a sede da autora do imóvel cerca de 700 metros a pé, num percurso de cerca de 10 minutos, é de estranhar que, não se tendo o negócio concretizado a autora, não passasse pelo imóvel e o visse encerrado em permanência, sem que tivesse, de imediato, diligenciado apurar o motivo, tendo demorado 2 anos e só quando a testemunha se cruzou com o D… desconfiado que o imóvel teria sido vendido.
Na enumeração dos factos provados e não provados, aqueles constantes da petição inicial e da oposição aos quais não foi feita referência, consubstanciam matéria conclusiva, de direito, matéria irrelevante para a apreciação e decisão do mérito da questão trazida a juízo”.
A apelante pretende obter a alteração da decisão do ponto 1 dos factos não provados, sugerindo que se julgue provado. Sustenta a alteração da decisão em excertos do depoimento da testemunha B….
Contudo, atenta a matéria de facto em causa, a prova testemunhal não é admissível, pois a prova de tal matéria apenas se pode realizar por confissão, como se salientou na fundamentação da decisão de facto na sentença.
O réu invocou a prescrição presuntiva nos termos do art. 317º/b) CC.
As prescrições dos art.ºs 316º e 317º CC, são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor.
Tal confissão pode ser extrajudicial, e nesse caso, só releva se for escrita, ou pode ser também judicial, caso em que tanto vale a confissão expressa como a tácita (art.º 313º e 314º do C.C.).
Com efeito, o efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova, que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor, como se disse).
Justifica-se, por isso, que dos temas de prova passasse a constar: “2. Não entrega pelo réu à autora da quantia devida no âmbito do acordo celebrado”.
Como resulta da fundamentação da decisão de facto e se comprova com a declaração consignada em ata na sessão de julgamento do dia 19 de novembro de 2019 e audição da gravação, o réu, ouvido em depoimento de parte (determinado oficiosamente pelo juiz) não confessou os factos alegados pelo autor a respeito do não pagamento da comissão. Na contestação alegou o pagamento e no depoimento prestado voltou a reafirmar o pagamento (em prestações, três, efetuado a E… e em dinheiro, até ao final do ano de 2015).
A prova testemunhal por não ser admitida, atendendo ao regime legal, não pode ser valorada.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. Rel. Porto de 21 de janeiro de 2014, Proc. 409815/09.8YIPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt), onde se destaca o seguinte: ”[t]endo o Tribunal recorrido dado como provado, com base em prova testemunhal que, indevidamente, admitiu, que a divida peticionada não se encontra paga, tal facto deve ser eliminado por assentar em prova não admissível”.
Ainda, no Ac. Rel. Porto de 06 de maio de 2013, Proc. 328521/10.0YIPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt) considera-se: “[a] possibilidade de o credor provar a dívida, apesar da prova só poder resultar de confissão do devedor, é uma possibilidade que não deve ser coartada na ocasião do saneamento do processo, devendo este prosseguir para julgamento”.
Conclui-se, assim, que não merece qualquer relevo probatório os excertos do depoimento da testemunha B… a respeito do pagamento da comissão e nessa medida não merece censura a decisão de facto quanto ao ponto 1 dos factos não provados.
Em relação ao ponto 3 dos factos não provados, a apelante sugere de igual forma que tal matéria se julgue provada, com fundamento no depoimento da testemunha B….
Relembrando o facto em causa, julgou-se não provado:
- A autora tomou conhecimento do referido no ponto 6. dos factos provados, nos primeiros meses de 2017.
O ponto 3 dos factos não provados resulta da alegação da autora na resposta à matéria da exceção prescrição presuntiva.
Com a prova deste facto visa a autora demonstrar que foi na data indicada que se iniciou o prazo de prescrição e que na data da instauração da ação não estava ainda excedido o prazo de prescrição de dois anos previsto no art. 317º/b) CC.
Em bom rigor, face ao disposto no art. 306º/1 CC, não merece relevo a matéria em causa, o que desde logo justificaria o indeferimento da reapreciação da decisão. Porém, considerando as diferentes interpretações e soluções de direito que têm sido adotadas na interpretação do preceito vamos proceder à reapreciação da matéria em causa.
Com efeito, prevê o art. 306º/1 CC, que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Como observa JÚLIO GOMES: “[a] possibilidade de exercício do direito relevante para determinar o momento a partir do qual começa a correr a prescrição é a possibilidade legal e não a mera possibilidade de facto. O que importa, pois, para a doutrina dominante, é a possibilidade legal do exercício do direito e não a impossibilidade de facto, designadamente a ignorância por parte do titular da existência do direito, a não ser que ela seja imputável ao comportamento doloso da contraparte”.
O mesmo AUTOR dá nota de posições divergentes na jurisprudência citando o Ac. Rel. Lisboa 14 de dezembro de 2006, Proc.8477/2006.0 (acessível em www.dgsi.pt ) no sentido de se considerar que o prazo se inicia a partir do conhecimento do direito por parte do seu titular.
Seguindo o comentário do mesmo AUTOR, reportando-se em concreto aos direitos de crédito, refere, que “o momento inicial a partir do qual [se] conta o prazo prescricional coincide com o momento em que a prestação do devedor é efetivamente exigível[…]”[12].
No âmbito do contrato de mediação imobiliária e como decorre do art. 19º/1 ( Lei 15/2013 de 08 de fevereiro ( por ser a lei em vigor na data da celebração do contrato e sem considerar as alterações introduzidas pelo diploma de 2017) a remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, ou com a celebração do contrato-promessa, se assim tiver sido estipulado no contrato de mediação imobiliária.
Com a conclusão do negócio nasce para o mediador o direito à remuneração[13].
No caso concreto o negócio jurídico tido em vista com a celebração do contrato de mediação foi o contrato de compra e venda do imóvel propriedade do réu, o qual foi formalizado por escritura pública em 30 de outubro de 2015.
No contrato de mediação imobiliária (documento nº 1, junto pela autora com o requerimento de prova em 07 de junho de 2018 – ref. Citius 19067107) ficou convencionado o pagamento da comissão no ato de celebração do contrato promessa ou na sua falta no ato de celebração da escritura pública de compra e venda. Não foi celebrado contrato-promessa.
A possibilidade legal de exercício do direito – exigir a remuneração – constituiu-se com a celebração do contrato de compra e venda, por escritura pública, por ser este o momento da válida conclusão do negócio. Foi a partir desta data que se iniciou o prazo de prescrição. Daí a irrelevância do facto impugnado, no sentido de apurar a data em que o mediador tomou conhecimento da celebração do contrato de compra e venda, pois a ignorância por parte do titular da existência do direito não constitui o facto relevante para efeito de início de contagem do prazo de prescrição.
Porém, mesmo que assim não se entenda, o depoimento da testemunha em confronto com a restante prova produzida, nunca poderia justificar a alteração sugerida.
A testemunha B… afirmou que tomou conhecimento da celebração do contrato de compra e venda no início do ano de 2016, quando se cruzou no local onde se situa o imóvel com o comprador Dr D…. Nada mais disse de relevante sobre esse encontro. Depois comunicou ao seu advogado e foi através do seu advogado que teve acesso à escritura pública.
Referiu, ainda, que o Dr. D… apresentou-se como interessado na compra e venda e chegou a pagar o sinal, mas de imediato desistiu e foi-lhe devolvido o valor entregue, o que ocorreu no início do mês de setembro de 2015. Procedimentos que foram acompanhados pelo colaborador da autora.
Disse, ainda, que surgiu um outro interessado durante o mês de setembro de 2015, de nacionalidade francesa, mas o réu rejeitou a proposta deste interessado.
Disse, também, que o réu não autorizou visitas ao imóvel e o Dr D… não se manifestou interessado em ver outros imóveis.
A testemunha referiu que estes factos criaram a convicção de que algo não estaria bem e começou a ficar desconfiado.
Por sua vez, a testemunha Dr. D… referiu que depois de celebrada a escritura pública foi abordado na rua e no local onde se situa o prédio, por E…, colaborador da autora com quem tinha desenvolvido negociações na fase inicial do negócio. E… terá agido de forma incorreta e da altercação resultou o propósito da testemunha Dr. D… participar à autoridade policial. Nunca se referiu a um encontro com a testemunha B….
A testemunha não foi inquirida sobre a concreta data em que ocorreram tais factos, sendo certo que repetiu mais do que uma vez tais acontecimentos.
O réu, em depoimento de parte, referiu que depois de celebrada a escritura pública foi contactado pelo comprador, Dr D…, que se mostrava incomodado com a atitude do colaborador da autora, E…. Referiu, ainda, que entrou em contacto com E… e chegou a um acordo, através do qual se propôs pagar a comissão em três prestações mensais, o que foi aceite e efetuou o último pagamento antes do Natal de 2015.
Da análise conjunta destes elementos resulta desde logo que nenhuma testemunha revelou ter conhecimento dos factos ocorridos em 2017, conforme alegado pela autora.
A testemunha B… apenas referiu que tomou conhecimento da celebração da compra e venda no início do ano de 2016 e também referiu que a escritura pública foi celebrada em 2016, quando como resulta dos documentos juntos aos autos, que a mesma foi celebrada em 30 de outubro de 2015 (documento nº 2, no requerimento de provas apresentado pela autora em 07 de junho de 2018 – ref. Citius 19067107).
Por outro lado, o depoimento da testemunha B… mostra-se muito desvalorizado, porque apesar de ter conhecimento da celebração do contrato de mediação é o seu colaborador E… que acaba por acompanhar todo o processo tanto na celebração do contrato, como depois na angariação do cliente e que mantém contacto com os possíveis interessados, como decorre do depoimento da testemunha G… (que celebrou o contrato de mediação em representação do réu), Dr D… (comprador) e dos documentos juntos com o requerimento de provas da autora de 07 de junho de 2018 – ref. Citius 19067107 - (documento nº 3 e nº4, troca de correspondência eletrónica entre E… e o réu (com data de 22 de setembro de 2015) e troca de correspondência entre E… e o Dr D… em 31 de agosto de 2015 e 08 de setembro de 2015).
Acresce que depois da troca de correspondência em 22 de setembro de 2015 entre E… e o réu, onde E… dá a saber ao réu da existência de um novo interessado (cliente de nacionalidade francesa) e da manifestação de vontade do réu quanto às condições em que pretende celebrar o negócio, rejeitando a proposta, não resulta da restante prova que a partir dessa data a autora tenha desenvolvido qualquer outra diligência na mediação do negócio. A testemunha B… ao admitir que ficou desconfiado da atitude do réu revelou que suspeitava que o negócio de compra e venda fosse celebrado sem a intervenção da autora. Tais circunstâncias aliadas aos demais factos ocorridos entre E…, Dr D… e o réu, relacionados com o pagamento da comissão, revelam que a autora, através do colaborador E… estava em condições de tomar conhecimento da celebração do negócio, após celebração da escritura pública.
Neste contexto, não se justifica a alteração sugerida, dada a inexistência de prova sobre tal matéria. Também não se justifica uma resposta restritiva, no sentido de considerar que no início de 2016 a autora tomou conhecimento da celebração da escritura pública de compra e venda, porque a prova não se mostra concludente, sendo certo que era sobre a autora que recaía o ónus da prova e a dúvida resolve-se contra a autora, nos termos do art. 414º CPC.
Conclui-se, que não merece censura a decisão que julgou não provado o ponto 3 dos factos não provados.
Atento o exposto improcede a reapreciação da decisão de facto e bem assim, as conclusões de recurso, sob os pontos I a VI.
*
Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente os factos julgados provados e não provados no tribunal de 1ª instância e acima transcritos, por não terem sido objeto de qualquer alteração.
Passando à análise das restantes questões.
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- Verificação dos pressupostos da prescrição presuntiva-
Nas conclusões de recurso, sob os pontos VII a VIII, considera a apelante que não estão reunidos os pressupostos para fazer atuar a prescrição presuntiva, porque o imóvel era utilizado pelo réu no negócio de restauração, agindo na sua qualidade de comerciante e não como particular.
Considerou-se na sentença: “Assim, face à matéria provada e ao que ficou exposto, é de considerar verificada a exceção perentória de prescrição presuntiva invocada pelo réu e, como tal, deve o
cumprimento da obrigação ora reclamada ser presumido, sendo certo que este vendeu o imóvel a título particular e não como comerciante“.
Trata-se de apurar se estão reunidos os pressupostos para fazer atuar a prescrição presuntiva.
Nos termos do art. 298º CC ficam sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Assim, como regra, todos os direitos estão sujeitos a prescrição.
A prescrição tem por fundamento específico a recusa de proteção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica.
O prazo de prescrição destina-se a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício[14].
Conforme decorre do disposto no art. 304º CC, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Nos termos do art. 317º/b) CC:
Prescrevem no prazo de dois anos:
> os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio; e bem assim
> os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.”
A prescrição prevista no art. 317º CC reveste o carácter de prescrição presuntiva - art. 312ºCC.
Tais prescrições são estabelecidas pelo legislador com fundamento numa presunção de cumprimento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento[15].
A presunção de cumprimento pode no entanto ser ilidida por meio de confissão do devedor, judicial ou extrajudicial. A confissão judicial pode ser expressa (art. 313º CC) ou tácita (art. 314º CC).
A confissão judicial consiste em o devedor declarar que não pagou; a segunda deduz-se de certos comportamentos que o devedor tome em juízo e que não se mostrem compatíveis com a prescrição[16].
A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito - art. 313ºCC.
Constituem elementos constitutivos da prescrição presuntiva consagrada no art. 317.º, al. b), o crédito ser de comerciante (ou de industrial), o decurso do prazo de dois anos sobre a venda de bem (ou o exercício da atividade industrial exercida) e o devedor não ser comerciante (ou industrial) ou, sendo-o, não destinar o bem ou a atividade ao seu comércio (ou ao seu exercício industrial).
Na situação concreta, atenta a matéria de facto apurada, nada permite considerar que o réu celebrou o contrato de mediação imobiliária no exercício da sua atividade de industrial da restauração.
Da análise do contrato resulta que o réu estava interessado em vender um imóvel, agindo como mero particular e apenas, usando as palavras da apelante, como consumidor final. Não resulta dos factos que destinava o produto da venda ao exercício da sua atividade industrial.
Não se questionando a verificação dos demais pressupostos é de concluir que a decisão que julgou procedente a exceção não merece censura.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos VI e VII.
*
- Início do prazo de prescrição -
A última questão colocada, sob os pontos IX a X, é suscitada no pressuposto da alteração da decisão de facto, quanto à matéria do ponto 3 dos factos não provados.
Mantendo-se a decisão e não se insurgindo o apelante contra a decisão de direito nada mais cumpre apreciar ou decidir.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos IX e X.
*
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.
*
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade:
- julgar improcedente a reapreciação da decisão de facto;
- confirmar a sentença.
*
Custas a cargo da apelante.
*
Porto, 25 de janeiro de 2021
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
_____________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] Numeradas de 55 a 90, por seguir a numeração da motivação e que por facilidade de trabalho se renumeram de 1 a 35.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 240
[4] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pag. 77.
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 78.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pag. 467-468.
[5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126.
[6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225.
[7] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[8] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569.
[9] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[10] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt.
[11] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 ( ambos em www.dgsi.pt ).
[12] LUÍS CARVALHO FERNANDES E JOSÉ BRANDÃO PROENÇA, COORD Comentário ao Código Civil: Parte Geral, Vol I, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, pag. 751
[13] Cfr. HIGINA ORVALHO CASTELO Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária Anotado 2ª edição, atualizada, revista e aumentada, Almedina, 2020, pag. 138-140
[14] ANÍBAL DE CASTRO A Caducidade, 3ª ed., Lisboa, Livraria Petrony, 1984, pag. 29, 30.
[15] RLJ, 109, 246
[16] CARVALHO FERNANDES Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pag. 557