Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | COMUNHÃO CONJUGAL USO EXCLUSIVO DE BEM INTEGRADO NA COMUNHÃO POR UM DOS CÔNJUGES ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP202509151683/24.1T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A comunhão conjugal não deve ser qualificada como uma situação jurídica de compropriedade, constituindo, isso sim, um direito uno sobre essa massa de bens, com a particularidade de pertencer, simultaneamente e em bloco, aos dois cônjuges, sendo qualquer deles titular do direito único sobre ela, e permanece com tal natureza, durante e mesmo após o casamento, até à partilha subsequente à dissolução matrimonial. II - Por isso, não pode ser reconhecida a constituição, na esfera jurídica de um dos cônjuges, antes da partilha, do dever de indemnizar por factos ilícitos baseado no regime da compropriedade, máxime, por infracção ao disposto art. 1406.º/1 do CC, em consequência do uso em exclusividade de um dos bens integrantes da comunhão, sem prejuízo da possibilidade de o dever de pagar resultar de decisão judicial prévia ou do acordo das partes. III - Da mesma forma, essa utilização exclusiva de um bem da comunhão, sendo consentida pela ordem jurídica, caso não esteja em causa a alegação de incidir sobre a totalidade dos bens e direitos do património comum ou da parte deles dotada de maior valor económico, não pode desencadear a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473.º do CC, por falta do requisito da “inexistência de causa justificativa”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1683/24.1T8STS.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: António Mendes Coelho 2.º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade RELATÓRIO. AA, divorciado, com o NIF ...16, residente na Rua ..., em ..., ..., intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, divorciada, contribuinte nº...12, com residência na Rua ..., ..., também em ..., pedindo fosse a R. condenada no pagamento ao A. da quantia de € 200,00 mensais, até à data da partilha entre os ex-cônjuges. Para o efeito e em síntese, alegou que foi casado com a R. até 4 de Março de 2024, data na qual, por sentença transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre ambos. E que entre os bens comuns do dissolvido casal, que ainda não foram objecto de partilha, está incluído um veículo automóvel de marca Toyota, modelo ... e com a matrícula ..-DT-.., que desde Outubro de 2023, data de separação de facto do casal, a R. tem utilizado exclusivamente e mantém na sua posse, recusando-se a entregar ao A. ou a permitir o seu uso e cujo valor locativo é superior a € 400,00 por mês. Na contestação, em resumo, a R. invocou a excepção da ineptidão da petição inicial e impugnou parte da matéria alegada pela contraparte. Mais, afirmou que nunca o A. demonstrou qualquer interesse naquele veículo, que durante o casamento foi escolhido e usado pela R., em nome de quem, designadamente, está associado o indentificador de via verde e que, no geral, o A. se absteve de usar por existirem então, como existem ainda, outros automóveis à sua disposição, pugnando pela inexistência de qualquer fundamento, contratual ou outro, para a pretensão deduzida. Após pronúncia do A. ao abrigo do contraditório, foi proferido despacho saneador, que fixou o valor da acção em € 5.000,01, julgou não verificada a excepção da ineptidão, verificou os restantes pressupostos processuais, definiu o objecto do litígio e seleccionou os temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, em duas sessões, decidiu o tribunal de primeira instância julgar a acção totalmente improcedente e absolver a R. do peticionado. E, e tal decisão, inconformado, o A. interpôs o presente recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, que integrou as conclusões seguintes: A – Por sentença datada de 04 de março de 2024, já transitada em julgado, Recorrente e Recorrida puseram termo à relação matrimonial, tendo sido decretado o divórcio entre ambos. B – Uma vez que o dissolvido casal, havia casado sob o regime supletivo de comunhão de adquiridos, há um conjunto de bens comuns (ainda) a serem partilhados, encontrando-se a correr os seus termos a competente ação de Inventário, sob o n.º ..., junto do Juízo de Família e Menores ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. C – É bem comum do dissolvido casal, um veículo automóvel, da marca Toyota, modelo ... e com a matrícula ..-DT-... D – Veículo do qual a Recorrida se encontra a usufruir, exclusivamente, bem sabendo tratar-se de um bem comum do ex casal, privando, por seu turno, o Recorrente de o utilizar e de aceder ao mesmo, sem qualquer contrapartida monetária. E – O que tem vindo a implicar que a Recorrida esteja a ser beneficiada e enriquecida em quantia mensal superior a 400,00€ – valor locativo mensal de um veículo automóvel com as mesmas características –, sem motivo justificativo e à custa do prejuízo do Recorrente, que tem vindo a empobrecer em igual montante. F – A 28.05.2024, o Recorrente deu entrada em juízo da Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, peticionando a condenação da ora Recorrida no pagamento da quantia de 200,00€ (duzentos euros) mensais, inerente à utilização do veículo automóvel sub iudice, até à data da partilha entre os ex- cônjuges, ação que veio a ser julgada totalmente improcedente, tendo sido a Recorrida absolvida do peticionado. G – Como é sabido, é legalmente admissível a fixação de uma compensação patrimonial a favor do cônjuge, privado do uso de determinado bem comum, por força da utilização exclusiva do mesmo, por parte do outro cônjuge, questão à qual, com o maior respeito, não atendeu o Tribunal a quo. H – Uma vez adquirido na constância do matrimónio, o aludido veículo automóvel trata-se de um bem comum casal, pertencendo – pelo menos, em teoria e até à partilha –, a cada um deles em partes iguais. I – Não obstante, o veículo sub iudice encontra-se a ser, exclusiva e gratuitamente, utilizado pela Recorrida, sendo que tal gratuitidade, em momento algum, foi consentida pelo Recorrente. J – Por sua vez, o Recorrente vê-se obrigado a utilizar um veículo automóvel que pertence à sociedade comercial A..., Unipessoal Lda., da qual é gerente, pasme-se! K – Mais, foi entendimento do Tribunal a quo que “a fruição do veículo pela predita se compagina com a factologia ocorrida no decurso do casamento e com o preceituado no art.º 1406.º/1, do Código Civil (...). L – Ainda assim, o que resulta do aludido preceito mais não é do que apenas será lícito a qualquer um dos “comproprietários” servir-se do bem em causa, no caso de, cumulativamente, não o “empregar para um fim diferente daquele a que a coisa se destina” e, desde que, “não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”, pressuposto que não se verifica in casu! M – Há assim, nos termos do artigo 473.º do Código Civil (CC), um enriquecimento ilegítimo, por parte da Recorrida, à custa do Recorrente e sem causa justificativa, já que o Recorrente, em momento algum, consentiu na utilização exclusiva e gratuita do veículo automóvel, que consubstancia um bem comum do casal – pertencendo a ambos, em partes iguais – e de cujo uso, o Recorrente tem sido privado. N – Existe, por isso, fundamento legal para impor à Recorrida a obrigação de pagar ao Recorrente, uma compensação mensal, pelo facto de estar a utilizar, de modo exclusivo e gratuitamente, o aludido automóvel. Culminou com o pedido de que seja julgado totalmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida. A R. ofereceu resposta, mediante requerimento sem conclusões, no qual, em suma, alertou para a falta da impugnação no recurso da matéria dada como provada pelo tribunal, em especial quanto ao uso exclusivo e gratuito do veículo e à ausência de qualquer solicitação para a sua entrega, e defendeu que, como não há qualquer acordo entre o A. e a R. quanto ao uso daquele veículo, e tendo em conta a disciplina do artigo 1406º do Código Civil, é totalmente lícito à Ré usar a totalidade do bem, pugnando pela improcedência do recurso. Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos. * OBJECTO DO RECURSO. Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa unicamente apreciar sobre se o A. tem direito à compensação requerida ao abrigo do enriquecimento sem causa. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Estão provados os seguintes factos, segundo a decisão recorrida, que não foi objecto de impugnação nessa parte: 1) Em 15 de setembro de 2001, AA e BB declararam celebrar casamento católico na igreja matriz da paróquia ..., sem convenção antenupcial. 2) Em 07 de fevereiro de 2023, a Ré saiu da casa na qual vivia com o Autor, sita na Rua ..., ..., ..., fixando-se residência na Rua ..., .... 3) Em 04 de março de 2024, no âmbito da Ação de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge n.º ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, proferiu-se sentença transitada em julgado, a qual decretou o divórcio entre BB e AA. 4) Em sede da ação mencionada em 3), os preditos declararam acordar a seguinte relação de bens comuns: - Verba n.º 1: o recheio da casa de morada da família; - Verba n.º 2: Um prédio rústico, descrito sob o n.º ...90 na Conservatória do Registo Predial ...; - Verba n.º 3: Uma quota na sociedade comercial "A..., Unipessoal, Lda.", no valor de 122.000,00€; - Verba n.º 4: Um veículo automóvel marca Toyota, modelo ... e com a matrícula ..-DT-..; - Verba n.º 5: Um motociclo marca Suzuky, com a matrícula ..-LV-..; - Verba n.º 6: Um veículo automóvel marca Ford, modelo ..., com a matrícula ..-..-SH, que “a autora considera um bem comum do casal e o réu afirma que pertence à sociedade comercial referida na verba n.º 3”; - Verba n.º 7: Um veículo automóvel marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-UR-.., “que a autora considera um bem comum do casal e o réu afirma que pertence à sociedade comercial referida na verba n.º 3”; - Verba n.º 8: Um motociclo marca KTM, com a matrícula ..-..-NA, “que a autora considera um bem comum do casal e o réu afirma que pertence à sociedade comercial referida na verba n.º 3”. 5) Pela ap. ...48 de 2007/07/17 afigura-se registada a aquisição a favor de AA do veículo automóvel de marca Toyota, modelo ... e com a matrícula ..-DT-.., por compra a pessoa não concretamente determinada. 6) Entre a data mencionada em 5) e 07 de fevereiro de 2023, a Ré BB utilizou o veículo de marca Toyota, modelo ... e com a matrícula ..-DT-.. no decurso das suas deslocações diárias. 7) Após 07/02/2023, a Ré BB tem utilizado o veículo de marca Toyota, modelo ... e com a matrícula ..-DT-.. com referência às suas deslocações diárias, sendo que a antedita levou o mesmo para junto da respetiva habitação. 8) O Autor AA utiliza o veículo de marca Ford, modelo ..., com a matrícula ..-..-SH no decurso das suas deslocações diárias. 9) Estima-se o valor locativo mensal de um veículo automóvel com as características do Toyota com a matrícula ..-DT-.. em montante não concretamente determinado. * Por outro lado, foram julgados não provados os factos que seguem: A) Entre a data mencionada em 5) e 07 de fevereiro de 2023, o Autor AA utilizou o veículo de marca Toyota, modelo ... e com a matrícula ..-DT-.. no decurso das suas deslocações diárias. B) Após 07/02/2023, em vários circunstancialismos, o Autor declarou solicitar à Ré a entrega do veículo de marca Toyota, modelo ... e com a matrícula ..-DT-.., o que a mesma declarou recusar. C) Estima-se o valor locativo mensal de um veículo automóvel com as características do Toyota com a matrícula ..-DT-.. em cerca de €400,00 (quatrocentos euros). * O DIREITO. Vistas as alegações e as conclusões do recurso, parece-nos manifesto que o A. não contraria o entendimento adoptado na sentença recorrida que pugnou pela ausência de “factos passíveis de sustentar uma pretensão ressarcitória”, pressupondo o enquadramento jurídico assente na “aquilatação do direito de propriedade do Autor e da responsabilidade civil das partes”. O que, diversamente, sustenta a apelação é a ideia de que “é legalmente admissível a fixação de uma compensação patrimonial a favor do cônjuge, privado do uso de determinado bem comum, por força da utilização exclusiva do mesmo, por parte do outro cônjuge” e que a tal questão “não atendeu o Tribunal a quo” (conclusão G e fls. 4 das alegações). Traduzindo, pois, a defesa de que a configuração juridicamente relevante para fundamentar a procedência do pedido do A. reside em instituto diferente daquele que foi analisado em primeira instância e que, na verdade, apenas pode ser constituído pelo enriquecimento sem causa. E assim se compreende a tese do recorrente no sentido de que “há assim, nos termos do artigo 473.º do Código Civil (CC), um enriquecimento ilegítimo, por parte da Recorrida, à custa do Recorrente e sem causa justificativa, já que o Recorrente, em momento algum, consentiu na utilização exclusiva e gratuita do veículo automóvel, que consubstancia um bem comum do casal – pertencendo a ambos, em partes iguais – e de cujo uso, o Recorrente tem sido privado” (conclusão M). Sem colocar em crise, portanto, a perspectiva que recusou a verificação dos requisitos da responsabilidade civil aquiliana, nos termos dos arts. 483.º e segs. do Cód. Civil, e aos quais o recurso não dedica uma única palavra. É certo que as conclusões, além do art. 473.º do CC, fazem ainda alusão à infracção ao art. 1406.º/1 do mesmo diploma e, embora isso suceda sobretudo com o fito de contrariar a decisão recorrida, no segmento em que considerou que a actuação da R. “se compagina” com aquele preceituado, poderia também, porventura, significar a imputação de um facto ilícito à contraparte. Algo que, aliás, combina com a evidente indefinição que já emanava da petição inicial sobre as razões de direito que fundamentam a acção e que ali, ao arrepio do disposto no art. 552.º/1, al. d), do CPC, não foram esclarecidas. É indiscutível, porém, que na indicação das normas jurídicas consideradas violadas, as conclusões não fazem qualquer referência aos arts. 483.º e segs. do CC, nem a uma pretensa constituição da R. em responsabilidade civil por factos ilícitos como fundamento da pretensão do recorrente. Por outro lado, é também evidente que o art. 1406.º/1 desse diploma é insusceptível de constituir fonte autónoma do dever de compensar, sendo o art. 473.º, portanto, a única norma legal que com préstimo para tanto foi invocada nas alegações e nas conclusões. Acresce, finalmente, que os factos provados não denunciam a prática de qualquer acto ilícito da R., com isso não se confundindo, manifestamente, a circunstância de ela utilizar um veículo que integra a relação de bens comuns do extinto casal, nem a de o ter levado para junto da sua habitação. Tanto mais quanto é certo que não se provou, sem reparo das partes, que o A. tenha solicitado a entrega do automóvel à R. e que esta a tenha recusado. Razões pelas quais, e como se começou por dizer, o objecto do recurso deve cingir-se a apreciar se o A. tem direito à compensação requerida ao abrigo do enriquecimento sem causa. Em qualquer caso, a questão essencial para a determinação da presença, in casu, dos requisitos para previstos esse efeito nos arts. 473.º e segs. do CC, sempre seria extensível, como se verá a final, à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil delitual. Previamente, porém, deve dizer-se que, ao defender que “é legalmente admissível a fixação de uma compensação patrimonial a favor do cônjuge, privado do uso de determinado bem comum, por força da utilização exclusiva do mesmo, por parte do outro cônjuge”, adopta o A., se bem pensamos, uma visão tendencialmente economicista do património comum. E segundo a qual bastaria a mera utilização exclusiva de bens integrados na comunhão, ainda que pertençam também a quem os usa, para que de imediato se produzisse o dever de compensar financeiramente o outro titular. Ora, em nosso entendimento, salvo o devido respeito por outro, mesmo num registo económico, essa perspectiva apenas poderia merecer acolhimento se estivesse baseada numa ponderação global, que tivesse em vista a utilização de cada consorte no contexto da totalidade dos bens comuns. E que evidenciasse, face ao(s) outro(s) consorte(s), a vantagem para um deles, quanto ao conjunto desses bens, resultante da superioridade do valor patrimonial daqueles cuja utilização lhe estivesse atribuída em exclusivo. Algo que está manifestamente inviabilizado no caso dos autos, visto que, como resulta dos factos provados, existem muitos outros bens e direitos integrados no património do dissolvido casal quanto aos quais não é conhecido, por nem ter sido alegado, quem deles tira proveito. Podendo até ocorrer, por isso, que os bens utilizados exclusivamente pelo A. tenham valor patrimonial superior relativamente àqueles de que a R. vem beneficiando, sendo evidente que essa possibilidade de superioridade do valor dos bens que a ele estão confiados teria de afastar, no plano económico e até da equidade, a justeza da compensação requerida nestes autos. Para além do exposto, essa visão do A. apenas poderia eventualmente ser acolhida, de acordo com critérios pecuniários ou mesmo de equidade, na fase final da partilha e realizado que fosse o cômputo definitivo do tempo de utilização dos bens por cada ex-cônjuge. Tanto mais que é nesse momento que, nos termos do art. 1689.º/1 do CC, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património Norma da qual se extrai “o princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro, repondo-se, assim, o reequilíbrio patrimonial” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2023, proc. 947/17.5T8CVL-C.C1.S1, relator Jorge Arcanjo, acessível na base de dados do STJ em linha). Encontrando-se condicionado, assim, pela verificação que possa fazer-se, globalmente, “no final do regime” da comunhão conjugal. Em acréscimo, e decisivamente, crê-se que a pretensão do recorrente olvida a natureza jurídica que a lei atribui ao património do casal antes de ser realizada a partilha, por um lado e, por outro, os fundamentos materiais em face dos quais pode ser reconhecida a constituição do dever de compensar ou de indemnizar na esfera jurídica de uma pessoa. Recorde-se que o regime de bens no casamento é constituído por um acervo de normas destinadas a vigorar no plano patrimonial enquanto perdura a comunhão conjugal e igualmente para a partilha dos bens quando da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges. E cuja função, como refere a doutrina, “é a de definir a repartição dos bens por várias massas patrimoniais”, distinguindo “entre os bens integrados no património comum e os bens integrados nos patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, regras que, em princípio, vão ser aplicadas no momento da partilha”, cuja “finalidade última é a dissolução do património comum e a atribuição dos bens nele incluídos a cada um dos ex-cônjuges” (cfr. Rita Lobo Xavier, Regime da Comunhão Geral e Partilha Subsequente ao Divórcio, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 538). Simplesmente, antes dessa partilha, a comunhão conjugal, vista do ponto de vista patrimonial, “não deve ser qualificada como uma situação jurídica real de compropriedade”, mas, isso sim, “como constituindo um único direito sobre o património e um direito uno sobre essa massa de bens”. Por isso, em consequência da natureza jurídica da comunhão, “cada um dos cônjuges tem apenas direito a uma quota ideal do património do casal, pelo que só com a partilha subsequente ao divórcio se vai concretizar em bens certos e determinados” (cfr. J. P. Remédio Marques, Direito da Família, Estudos, Os Regimes de Bens no Atual Código Civil, p. 157-8). Para daí também significar que “os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/4/2009, proc. 09A635, relatado por Azevedo Ramos, citado na mesma obra e local). E daqui resulta, de imediato, lógica e normativamente, a impossibilidade de ser reconhecida a constituição, na esfera jurídica de um deles, do dever de indemnizar por factos ilícitos baseado no regime da compropriedade por força da utilização exclusiva de bens, seja durante ou após o casamento, máxime, do art. 1406.º/1 do CC, e de cuja violação, apesar de afirmada pelo recorrente, nem por ele foi extraída semelhante consequência. Compreendendo-se por esta via, como é afirmado na jurisprudência, que nem “pelo facto da fração em causa constituir a casa de morada de família, não confere, só por si, ao outro cônjuge o direito a reclamar uma contrapartida pela ocupação em exclusivo da habitação pelo outro cônjuge” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10/1/2022, proc. 164/20.7T8AND.P1, relatora Ana Paula Amorim, disponível em jurisprudência.pt). Na verdade, importa ter presente que apenas nos casos previstos na lei pode resultar a constituição para alguém de um dever jurídico, como de pagar, compensar ou indemnizar, sendo a essa matéria a que o Código Civil se reporta, nos arts. 405.º e segs., por “fontes das obrigações”. Neste sentido, tem sido destacado que “em direito, toda a obrigação tem de ter uma fonte. Essa fonte terá de resultar da vontade das partes ou da lei, podendo corresponder a um contrato, um negócio unilateral, gestão de negócios, enriquecimento sem causa ou à responsabilidade civil”, certo que “as obrigações que se fundem apenas num dever de ordem moral ou social, embora correspondam a um dever de justiça, não são judicialmente exigíveis” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29/4/2021, proc. 667/19.6T8STS.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida e disponível em jurisprudencia.pt). Em face disso, pode reconhecer-se que, como refere o recorrente, “é legalmente admissível a fixação de uma compensação patrimonial do cônjuge privado do uso daquela que foi a casa de morada de família por força da sua atribuição ao outro cônjuge até à partilha do bem. Tal compensação deve ter lugar por razões de justiça e equidade, designadamente porque o cônjuge privado do uso desse bem pode estar sujeito, e, por isso, não pode deixar de ter em conta as circunstâncias concretas da vida dos cônjuges”. Porém, tal compensação está forçosamente condicionada à circunstância de ter sido “determinada pelo juiz como consequência da decisão provisória de atribuição do uso da casa de morada de família ou estipulada pelo acordo das partes”, razão pela qual, “nada sendo decidido pelo juiz ou acordado pelas partes, já não será possível, em ação judicial posterior, proceder a tal fixação” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/4/2017, processo 3175/16.3T8VIS.C1, relatora Sílvia Pires, acessível em dgsi.pt). De modo que, estando afastada, no caso dos autos, a constituição de tal dever com base numa previsão legal específica, em decisão judicial prévia ou no acordo das partes, e não sendo configuráveis as outras opções, a única fonte possível para o efeito é constituída pelo enriquecimento sem causa. De acordo com o disposto no art. 473.º/1 do Código Civil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Acrescentando o nº2 dessa disposição legal que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Em atenção a tais normas, doutrina e jurisprudência reconhecem que a obrigação fundada no locupletamento à custa alheia requer cumulativamente a presença de três requisitos: “(i) a existência de um enriquecimento; (ii) a falta de causa que o justifique; (iii) e que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição” (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, pp. 454ss, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/3/2022, proc. 867/20.6T8GDM e disponível na base de dados da Dgsi em linha). É o que resulta do conceito amplo e genérico contido no citado nº1. Contemplando o nº2, de forma relevante para a interpretação do conceito geral, a indicação exemplificativa de três situações típicas de enriquecimento desprovido de causa: a condictio in debiti, ou repetição do indevido, a condictio ob causam finitam, ou de locupletamento emergente de causa que deixou de existir, e a condictio ob causam datorum, que se verifica com a falta do resultado previsto para a deslocação patrimonial. Por outro lado, outra nota essencial na caracterização do enriquecimento sem causa resulta da sua natureza subsidiária. Por força da qual não tem cabimento a aplicação do instituto quando a situação já conheça regulação específica no âmbito de outro regime jurídico, e mesmo que nessa sede já não seja possível a restituição que aquele visa, como emerge do disposto no art. 474.º do Código Civil. Volvendo ao caso dos autos, é possível reconhecer, embora dirigindo a nossa atenção unicamente para o veículo de matrícula ..-DT-.., e sem cuidar, portanto, neste momento, dos demais bens e direitos que integram a comunhão patrimonial dos ex-cônjuges, a existência de um enriquecimento da R. em resultado da utilização exclusiva daquele automóvel. Mercê da qual, ela aproveita as utilidades proporcionadas pelo veículo de forma unilateral e evita outras formas de deslocação mais dispendiosas. Paralelamente, pode afirmar-se o correspondente empobrecimento do A., apesar de, também aqui, em resultado de uma análise meramente parcial e que desconsidera os demais bens comuns, na medida em que a utilização exclusiva pela contraparte do veículo acarreta necessariamente a desvalorização deste, com reflexos na diminuição do valor económico da quota do A., e que da falta do uso do bem ele não é compensado com uma vantagem correspondente. De modo que, nesta perspectiva, centrada apenas na viatura em causa, o ponto fulcral na determinação da presença do enriquecimento sem causa reside no requisito da “falta de causa justificativa” e que acima se elencou em segundo lugar na ordem decorrente do art. 473.º do CC. De acordo com qualificada doutrina, “a ausência de causa justificativa é seguramente o conceito mais indeterminado no âmbito do enriquecimento sem causa”, constituído, no fundo, por “uma remissão para o resto do ordenamento” que estará presente “quando esse enriquecimento não está de harmonia com o ordenamento jurídico geral”. Para depois exemplificar com a indicação de que “as causas justificativas podem ser as mais diversas: o consentimento do empobrecido, mormente através de um contrato, a lei (como sucede na prescrição e na usucapião …), uma decisão judicial ou até o cumprimento de uma obrigação natural” (cfr. Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Ed. UCP, pp. 251-2). Sendo certo que esta referência à lei como causa justificativa, susceptível por isso de afastar o locupletamento à custa alheia, representa uma primeira pista no sentido de que, encontrando-se legalmente excluída a ilicitude de uma conduta, como sucede, por exemplo, na prescrição ou na caducidade, fica desde logo inviabilizada a verificação do requisito em causa. Procurando explicar mais detidamente o conceito, afirmava já a doutrina tradicional que a causa justificativa constitui “um dos conceitos mais controvertidos entre os autores e dos mais difíceis de precisar, pela extrema variedade das situações a que tem de aplicar-se” e que “a lei civil não o definiu”, para concluir que “o enriquecimento é injusto porque, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro. E esta é a directriz que importa seguir em todos os casos, para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa”, como “problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correta ordenação à luz do Direito vigente”. Por isso, “quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5.ª edição, p. 438, e Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., p. 454-6). Para além do exposto, crê-se muito pertinente recorrer a outra lição da doutrina, mais concisa mas particularmente sugestiva, segundo a qual “reputa-se que o enriquecimento carece de causa, quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial” ou que aproveite “a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar”, e tornando o enriquecimento “apenas ajurídico, no sentido de substancialmente ilegítimo ou injusto, e não formalmente antijurídico” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., p. 500). Devendo destacar-se, adicionalmente, a este respeito, que a generalidade da jurisprudência vem decidindo que “na obrigação de indemnizar, com fundamento em enriquecimento sem causa, constitui um ónus do autor alegar e provar a falta de causa da atribuição patrimonial e não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus da prova, que não se prove a existência de uma causa da atribuição”, sendo, portanto, “preciso convencer o tribunal da falta de causa” (cfr. Acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2021, proferido no processo nº663/20.0T8PNF, relatado por Ana Paula Amorim, e de 3/11/2011, da autoria de Filipe Caroço, tirado no processo nº6557/09.3TBVNG, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/3/2021, relator Pedro de Lima Gonçalves, processo nº3424/16.8 T8CSC, todos disponíveis na já citada base de dados em da Dgsi linha). Tal como, identicamente, a doutrina vem sustentando que “é requisito de procedência da acção baseada no enriquecimento sem causa a prova da inexistência de causa para o enriquecimento” (cfr. L. P. Moitinho de Almeida, Enriquecimento Sem Causa, Almedina, 2.ª ed., p. 77) Algo que, aliás, está “de harmonia com o princípio geral do art. 342.º” do Cód. Civil (cfr. M. J. Almeida Costa, Ob. cit., p. 501, nota 1). E em coerência com a circunstância de a lei não prever a inversão do ónus da prova apenas por estar em causa a comprovação de um facto negativo, como emerge do disposto nos arts. 342.º e segs. do CC e sem prejuízo dos contributos complementares que, mercê de presunções ou de critérios de razoabilidade, possam auxiliar as partes e o tribunal na obtenção dessa prova. Isto posto, pensamos que o A., desde logo, não fez prova da utilização do veículo questionada nos autos sem causa justificativa, em sede factual, visto que ela apenas poderia divergir da ordenação correcta pressuposta pelo direito, incluindo, como se começou por dizer, em tema de equidade, se perspectivada perante o uso dado à globalidade dos bens e direitos incluídos na comunhão e verificado até ao momento final da partilha. Numa palavra, se resultasse alegado e demonstrado que um dos consortes utilizava em exclusivo, nesse período, todos os bens e os direitos do património comum ou, ao menos, a parte deles dotada de maior valor económico. Para além disso, e decisivamente, entendemos que, no estrito plano da interpretação jurídica, a presença do requisito da falta de causa justificativa está inviabilizada porque a utilização do veículo pela R., mesmo sendo exclusiva, é consentida pela ordem jurídica, justamente na medida em que ela é uma das titulares do direito uno sobre o património conjugal. Tal como, em acréscimo, essa exclusividade na utilização do veículo vinha já sendo mantida por ela durante a constância do casamento, de modo que, sendo aprovada nessa época pelo ordenamento jurídico, não pode agora, como é evidente, considerar-se arredada por este. Com efeito, o objecto sobre o qual a utilização incide, do ponto de vista jurídico, é exactamente o mesmo, constituído pela comunhão conjugal e que, a despeito do divórcio, ainda se mantém como tal e apenas cessará com a partilha e a concreta distribuição de bens e direitos entre os ex-cônjuges. Nestes termos, aliás, já se afirmou na jurisprudência, em asserção que faz todo o sentido replicar no caso dos autos, que “a recorrida não se encontra a utilizar um bem alheio, encontra-se a utilizar um bem de que é igualmente proprietária e sobre o qual dispõe, por conseguinte, da faculdade de gozo e fruição. Ela está pois no exercício de um direito próprio, fazendo a utilização que até aí vinha fazendo e nos moldes em que a vinha fazendo” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29/4/2021, acima citado). O que tem toda a pertinência invocar, se bem pensamos, como causa justificativa para a utilização do bem, mesmo exclusiva, quando se considera somente o veículo em questão nos autos, e susceptível de impedir a verificação do locupletamento à custa alheia, nos termos do disposto no art. 473.º do CC. Vale por dizer, pois, que o indicado consentimento, pela ordem jurídica, da factualidade respeitante à utilização do veículo, é não apenas idóneo a afastar a ilicitude da conduta da R., como evidencia ainda que a actuação dela não pode desencadear a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. Trata-se, assim, de um comportamento juridicamente consentido ou legitimado, que se afasta claramente do ajurídico, próprio do enriquecimento sem causa, e ainda mais do antijurídico que é característico da responsabilidade civil aquiliana. Razões pelas quais, segundo entendemos, nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo todas as conclusões do recurso. * DECISÃO: Nos termos e com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão de absolvição da R. do pedido. Custas do recurso pelo A., atento o seu decaimento e segundo o disposto no art. 527.º do CPC. * SUMÁRIO …………………………………………………………. …………………………………………………………. …………………………………………………………. (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (15/09/2025) Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Mendes Coelho Fátima Andrade |