Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
Descritores: | CONTAS EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA APROVAÇÃO DO PLANO INCUMPRIMENTO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA NOUTRO PROCESSO HONORÁRIOS E DESPESAS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA HONORÁRIOS E DESPESAS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP201305063667/04.7TJVNF-AF.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/06/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
Área Temática: | . | ||
Legislação Nacional: | ARTº 64º E 220º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ARTº 27º DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA – L 32/2004, DE 22/07 | ||
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Sumário: | I- Tendo a sociedade devedora sido declarada insolvente num processo, após o que foi aprovado um plano de insolvência, que não cumpriu, vindo a ser declarada a insolvência definitiva noutro processo, o Juiz do 1.º processo não pode demitir-se do julgamento das contas previsto no artigo 64.º do CIRE, até porque tal julgamento implica uma actividade processual imperativamente praticada nos autos a que as contas se reportam, como seja: a audição da comissão de credores; a audição do insolvente; a notificação dos credores e devedor insolvente com publicação de éditos à porta do tribunal e de anúncio no DR; e a “produção de prova que se torne necessária” (art. 64/2 CIRE). II- Apresentadas as contas pelo administrador da insolvência, num momento em que já foi declarada a insolvência da sociedade devedora noutro processo, há que distinguir dois regimes diferentes: o regime aplicável ao pagamento de honorários e despesas relativos ao período anterior à homologação do plano de insolvência; e o regime aplicável ao pagamento de honorários e despesas relativos ao período posterior à homologação do plano de insolvência. III- No que concerne aos honorários e despesas referentes ao período anterior à homologação do plano de insolvência, tendo o administrador da insolvência sido nomeado pelo juiz e verificando-se a inexistência de massa insolvente nos autos, nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei nº 32/2004, de 22.07) deverão ser suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. IV- No que concerne aos honorários e despesas referentes ao período posterior à homologação do plano de insolvência, face ao disposto no n.º 5 do artigo 220.º do CIRE a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a devedora, devendo o mesmo ser reclamado no processo onde foi declarada a insolvência definitiva, e onde o administrador da insolvência deverá apresentar como título executivo a decisão que julgou as contas nos termos do artigo 64.º do CIRE. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 3667/04.7TJVNF-AF.P1 Sumário do acórdão I. Tendo a sociedade devedora sido declarada insolvente num processo, após o que foi aprovado um plano de insolvência, que não cumpriu, vindo a ser declarada a insolvência definitiva noutro processo, o Juiz do 1.º processo não pode demitir-se do julgamento das contas previsto no artigo 64.º do CIRE, até porque tal julgamento implica uma actividade processual imperativamente praticada nos autos a que as contas se reportam, como seja: a audição da comissão de credores; a audição do insolvente; a notificação dos credores e devedor insolvente com publicação de éditos à porta do tribunal e de anúncio no DR; e a “produção de prova que se torne necessária” (art. 64/2 CIRE). II. Apresentadas as contas pelo administrador da insolvência, num momento em que já foi declarada a insolvência da sociedade devedora noutro processo, há que distinguir dois regimes diferentes: o regime aplicável ao pagamento de honorários e despesas relativos ao período anterior à homologação do plano de insolvência; e o regime aplicável ao pagamento de honorários e despesas relativos ao período posterior à homologação do plano de insolvência. III. No que concerne aos honorários e despesas referentes ao período anterior à homologação do plano de insolvência, tendo o administrador da insolvência sido nomeado pelo juiz e verificando-se a inexistência de massa insolvente nos autos, nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei nº 32/2004, de 22.07) deverão ser suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. IV. No que concerne aos honorários e despesas referentes ao período posterior à homologação do plano de insolvência, face ao disposto no n.º 5 do artigo 220.º do CIRE a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a devedora, devendo o mesmo ser reclamado no processo onde foi declarada a insolvência definitiva, e onde o administrador da insolvência deverá apresentar como título executivo a decisão que julgou as contas nos termos do artigo 64.º do CIRE. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito dos autos de insolvência n.º 3667/04.7TJVNF, que correm termos no 2.º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, a Exma. Senhora Administradora da Insolvência, invocando o disposto nos artigos 219.º e 62.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], veio apresentar as despesas e honorários indicados a fls. 1 a 3. Notificada a comissão de credores veio o Banco B....., SA. pronunciar-se nos termos constantes de fls. 923, requerendo a prestação de esclarecimentos adicionais relativamente ao “lapso temporal delimitado pela Sr.ª Administradora da Insolvência para o cálculo da remuneração devida pela execução e fiscalização da execução do plano homologado”, bem como relativamente ao “montante global apurado (€ 84.000,00)”. Foi determinada a notificação da Senhora Administradora da Insolvência, para se pronunciar (fls. 925), a qual o veio a fazer através do requerimento de fls. 927, onde refere: que o montante de honorários se baseia na “Assembleia de Credores ocorrida em 14 de Junho de 2005”; que tal decisão, que fixou os honorários em € 4.000,00 mensais “transitou em julgado”; que se manteve na administração da empresa até 6.01.2009; e que a partir dessa data “entrou em funções o Sr. C.....”, passando a requerente a “proceder, apenas, à fiscalização do plano de insolvência, conforme douto despacho que abaixo se transcreve”. Foram notificados os credores e a devedora, para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 1 do CIRE (fls. 931), mas ninguém se pronunciou[2]. Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do MP, que promoveu a notificação do presidente da comissão de credores, para apresentar parecer sobre as contas apresentadas, o que foi deferido (fls. 938 e 939). Apesar da insistência do Tribunal (fls. 941 e 942), não foi apresentado qualquer parecer. Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do MP, que se pronunciou nos seguintes termos: «[…] Nos termos do artigo 217.º, n.º 1, do CIRE, com a sentença de homologação do plano de insolvência, produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência. Nos termos do artigo 219.º do CIRE, antes do encerramento do processo que decorra da aprovação do plano de insolvência, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da massa insolvente. Dispõe o artigo 220.º, n.º 5, do CIRE que o plano de insolvência fixa a remuneração do administrador da insolvência durante o período de fiscalização, bem como as despesas a cujo reembolso têm direito quer o administrador quer os membros da comissão de credores, sendo que os custos da fiscalização são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades, consoante o caso. Por outro lado, encerrado o processo de insolvência, os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos, nos termos do artigo 233°, n.º 1, al. d) do CIRE. Face ao exposto, os eventuais honorários e despesas a que a Exma Srª administradora tenha direito relativas ao período de fiscalização da execução do plano de insolvência, que se iniciou na data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, nunca foram dívidas da massa insolvente, mas sim dívidas da própria insolvente. Por outro lado, as eventuais dívidas da massa insolvente que não foram pagas antes do encerramento do processo de insolvência - e poderiam ter sido, caso a Exma Srª administradora da insolvência tivesse em tempo oportuno apresentado as respectivas contas -, passaram a ser da responsabilidade da insolvente. Assim, considerando que a insolvente, face ao incumprimento do plano de insolvência, foi novamente declarada em estado de insolvência no processo 1315/11.8TJVNF, do 1° Juízo Cível, deste tribunal, por sentença datada de 13-03-2012, transitada em julgado, é nosso entendimento que os eventuais créditos a que a Exma. Sr.ª administradora tenha direito deverão ser reclamados no aludido processo de insolvência, ao abrigo dos artigos 128° ou 146°, ambos do CIRE. Mais promovo que oportunamente se determine o arquivamento dos presentes autos». Foi proferido despacho (fls. 946), com o seguinte dispositivo: «Assim, considerando que a insolvente, face ao incumprimento do plano de insolvência, foi novamente declarada em estado de insolvência no processo 1315/11.8TJVNF, do 1º Juízo Cível, deste tribunal, por sentença datada de 13-03-2012, transitada em julgado, é nosso entendimento que os eventuais créditos a que a Exma Srª administradora tenha direito deverão ser reclamados no aludido processo de insolvência, ao abrigo dos artigos 128º ou 146º, ambos do CIRE. Pelo exposto, não aprovo as contas apresentadas pela Exma Srª administradora da insolvência, indeferindo-se o pagamento das despesas e honorários indicados a fls. 1 a 3. Registe e notifique». A Exma. Senhora Administradora da Insolvência formulou o requerimento de fls. 958, onde refere que a decisão se fundamenta na “promoção que antecede”, sem proceder à sua transcrição, e que não foi notificada de tal peça processual, concluindo que se verifica a “nulidade da notificação” e pedindo que seja anulada a decisão. Foi proferido despacho em 19.11.2012 (fls. 989), com o seguinte teor: «Considerando a notificação efectuada à Srª AI da promoção de fls. 944 e 945, que de resto, por nós é reproduzida na sentença proferida nos autos, uma vez que aderimos integralmente à mesma, e considerando a sentença proferida nos autos, indefere-se o requerido no requerimento apresentado em 22 de Outubro de 2012». Não se conformou a Exma. Senhora Administradora da Insolvência, e interpôs recurso de apelação, formulando alegações que sintetiza nas seguintes conclusões: «(…)[3] G. Debruça-se a presente alegação, sobre a douta Sentença proferida que, a final decidiu no seguinte sentido: “não aprovo as contas apresentadas pela Exma Srª administradora da insolvência, indeferindo-se o pagamento das despesas e honorários indicados a fls. 1 a 3” decisão que foi posteriormente confirmada por douto Despacho concluso em 19-11-2012. H. Resumidamente da mesma, a douto cunho, e, após breves considerandos sobre o processado quanto aos pareceres da Comissão de Credores (doravante abreviadamente identificada por CC), e vista do Ministério Público, (doravante abreviadamente identificado por MP) equipara as contas apresentadas pela AI aos direitos dos credores da massa que, encerrado o processo de insolvência, “podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos, nos termos do disposto no artigo 233.º, n.º 1, al. d) do CIRE”. I. Fulminando pela não aprovação das contas face ao encerramento do processo e, ainda, ao facto de não serem dívidas da massa insolvente “mas sim da própria insolvente”. Ora, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária carece a douta Sentença e douto Despacho de resposta ao requerimento apresentado em 22 de Outubro de 2012 de total fundamento quer de facto quer de direito. J. Em primeiro lugar esquece o Tribunal a quo que de acordo com o próprio normativo que inicialmente indica (233.º CIRE - Efeitos do encerramento do processo de insolvência) na sua alínea b) estabelece-se que “Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;” (negrito, itálico e sublinhado nosso). E. Assim, mesmo com o encerramento do processo, mantém-se a AI em funções para apresentar a conta (como o fez) e ainda, fazer cumprir as regras do plano. Neste caso, com relevante interesse, para fazer face ao pagamento das dívidas da massa - por exemplo: para pagamento das custas do processo e eventuais créditos ainda a reconhecer, nos termos do disposto no artigo 146.º do CIRE – com as verbas apreendidas e constantes do próprio plano de insolvência para esse fim, cfr. consta do plano de insolvência aprovado a fls 1210, do 6 vol) do processo principal; K. Acresce que, por outro lado, a douta decisão recorrida é omissa sobre a questão essencial – bondade, ou não, das próprias contas – julgamento das contas; bem como das questões secundárias – admissibilidade da douta pronúncia do MP e demais formalidades violadas, tudo em arrepio à boa decisão da causa e aplicação do direito, conforme adiante se refere. L. Ainda que já trazidos à colação do Tribunal a quo, nomeadamente, no requerimento da AI, datado de 22 de Outubro de 2012, transcrito anteriormente na alegação de recurso e que aqui, por economia processual se reproduz, para todos os devidos e legais efeitos. M. Malogradamente, porque omisso sobre questões principais suscitadas, foi mantida a douta Sentença recorrida e indeferido o requerimento que anteriormente se reproduziu, e que na verdade importa sancionar por este alto Tribunal da Relação, visto que: N. Falta na douta decisão recorrida fundamentação (factual e legal), bem como, falta pronúncia quanto às questões principais suscitadas no requerimento de resposta à promoção do mp e quanto às próprias contas apresentadas, O. Ao que acresce a errada aplicação da lei ao caso concreto, o que determina, em qualquer caso, a nulidade das decisões recorridas. P. Ora, da simples leitura das peças processuais aqui em objecto (pronúncia do MP, requerimento de 22 de Outubro de 2012 despacho posterior e douta Sentença recorrida) resulta, inquestionavelmente, na nossa humilde opinião, a certeza de que carece de total fundamentação quer de facto quer de direito, efectuando-se, a final, a assunção errada da Lei. Q. Deixando, malogradamente, por conhecer e decidir parte substancial, para não dizer a totalidade das questões suscitadas pela aqui recorrente. R. É irrefutável (porque constante dos próprios autos AF e processo principal) o seguinte: a) Em 26 de Maio de 2011, conforme fls. 4756 do processo principal, requereu a AI que previamente à “publicação do anúncio de encerramento do processo”, lhe fosse concedido “um prazo não inferior a 15 dias para apresentar as referidas contas”. b) Em 20 de Junho de 2011, por douto Despacho constante a fls. 4758 do processo principal, foi concedido à AI o prazo requerido…”, despacho que, note-se, entretanto transitou em julgado. c) Neste sentido e em cumprimento do doutamente determinado, em 22 de Agosto de 2011 a AI deu entrada de requerimento a dar cumprimento ao disposto nos artigos 219.º e 62.º do CIRE - prestação de contas - fls. 1 do 1.º Volume a fls. 914 do final do 2.º volume, com cerca de 786 docs que se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos. d) Fê-lo, aliás (por economia processual) oferecendo aos autos a reclamação de créditos entretanto realizada no segundo processo de insolvência (da mesma empresa). Ainda que lhe tenha sido anunciado, pela nova AI, o facto de lhe não reconhecer – nas condições exigíveis – precípuas – o crédito reclamado, porque são efectivamente dívidas da massa insolvente, mas em processo de insolvência diferente. S) E assim as contas apresentadas pela AI não são extemporâneas, foram apresentadas atempadamente. Sem prescindir, ainda que assim não fosse T) Vinha a AI, há anos, a apresentar e a requerer o pagamento das suas despesas, bem como a remuneração, o que também ocorreu, note-se, com alguns credores da própria massa, sumariamente, quanto a esta questão: a) Em 13 de Outubro de 2005, requereu a AI o pagamento de inúmeras despesas no valor global de € 3.019,00, tendo junto cerca de 164 docs. anexos (Cfr. fls. 1250 - e segs. Do 6 Vol), que, entretanto, nunca recebeu, nem obteve resposta; b) Acresce que, constam dos próprios autos o comprovativo de pagamento de todos anúncios efectuados pela AI, nomeadamente quanto à publicidade realizada para a assembleia de apreciação do relatório, votação do plano, encerramento e outros (cfr. fls. 214, 441, 1086 e outras do processo principal); c) Tendo, também requerido que lhe fosse fixada e paga a respectiva remuneração – o que ocorreu desde 2005 até aos dias de hoje; d) Da mesma forma que existem reclamações (de credores) para pagamento de dívidas da própria massa insolvente nos autos, conforme, por exemplo, decorre da factura da empresa (CONCIL) que elaborou o relatório de consolidação financeira da insolvente, no montante de € 5.950,00 (Cfr. fls. 554 do 3.ºV); e que nunca foi ressarcida, pese embora a acção que entretanto veio a interpor com ganho de causa. U) Acresce que, quanto à errada aplicação do direito, atente-se que na decisão recorrida faz-se referência a questões objectivamente estanhas ao julgamento das contas; ou seja ao apuramento das receitas e despesas - documentalmente provadas pela AI. V) Ora, ao disposto no artigo 61.º, por remissão do disposto no artigo 17.º do CIRE, e do final do disposto no artigo 219.º do CIRE, dever-se-á aplicar o disposto nos artigos 1014.º e segs do Cód. Proc. Civil, e assim, a prestação de contas “... tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. W) O julgamento das contas que o Tribunal deveria ter realizado e que não realizou, recai sobre a real situação económica final da insolvência decretada, e, incidirá sobre a real consistência do saldo encontrado e resultante da receitas e das despesas comprovadas na conta-corrente exibida pela AI, assim como e também comportará um juízo sobre a exactidão ou insuficiência de cada uma das verbas que se incluem nas receitas ou débitos descritos. X) E, se é assim, neste enquadramento jurídico-processual deveria o tribunal a quo averiguar a exactidão e rigor das verbas e julgar o mérito da conta apresentada; Y) Teria sempre que se enquadrar o contexto da decisão, segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência... como manda o disposto no n.º 5 do art.º 1017.º do Cód. Proc. Civil. Sabido que são conceitos jurídicos diferentes prudente arbítrio e poder discricionário, não será prudente e é uma atitude de pouca ponderação que se faça um juízo sobre a oportunidade ou não da apresentação das contas, que se vá repudiar os actos jurídicos ou conjecturar sobre quem tem que pagar os honorários da AI, Advogado/s, contabilidade e momento (atempado ou não) da sua apresentação. Z) Porque o seu posicionamento está distante dos interesses assumidos na insolvência pelos credores, insolvente e Ministério Público (“res inter alios acta allis neque nocere neque prodesse potest”), antes de se decidir sobre se foi atempada ou não a apresentação das contas ter-se-á que escalpelizar as mesmas e dar oportunidade à AI de se defender e apresentar a sua prova face ao que por parte do Digno Agente do Ministério Público foi alegado e apenas com a prolação da Sentença foi notificada, só então, a atinente decisão poderá ter lugar. AA) Face ao exposto, a douta sentença que não aprovou as contas da AI é nula, por violação do disposto no artigo 64.º, 219.º e al. b) do n.º do artigo 233.º todos do CIRE, bem como os artigos 158.º, 1014.º e 1017.º todos Cód. Proc. Civil Sem prescindir, por outro lado, BB) O parecer do Ilustre Magistrado do MP, esse sim é extemporâneo e ilegal, visto que: em 19 de Setembro de 2011, cfr. fls. 915 – do AP AF, por douto Despacho ordenou-se a notificação da Comissão de Credores para em 10 dias emitir o seu parecer nos termos do artigo 64.º do CIRE, sendo que as notificações foram efectuadas em 27 de Setembro de 2011 aos respectivos membros da CC; CC) Em 10 de Outubro de 2011, cfr. fls. 922 do Ap. AF, o credor B....., SA, solicitou alguns esclarecimentos, sobre, além do mais, a data em que o plano teria entrado em incumprimento. Mais alegando que face à homologação do plano de insolvência as despesas e honorários da AI não são dívidas da massa; DD) Posteriormente, em 22 de Novembro de 2011, a Fls. 917 – 929 do AP. AF, prestou a AI os esclarecimentos solicitados e a final pugnou pelo julgamento das contas como boas; EE) Em 06 de Dezembro 2011, cfr. fls 931, ordenou-se nova notificação à CC e abertura de vista ao MP; FF) E apenas em 14 de Fevereiro de 2012, a Vista do MP, refere que “não se mostra junto aos mesmos o parecer da comissão de credores sobre as contas apresentadas … a que alude o 64.º 1, do CIRE, promovo se remeta ao presidente da comissão de credores cópia de fls. 927 a 928 e se solicite ao mesmo o envio do parecer em falta no prazo de 10 dias.” Quanto, nesta data, se tinham todos conformado com as contas. O que também se deverá considerar para o MP. ORA, Nos termos do disposto no artigo 64.º do CIRE, então em vigor, “1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no Diário da República, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem. 2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.” (itálico nosso). GG) Assim, não se devia, nunca, atender à doutra promoção proferida pois é a mesma manifestamente extemporânea, face à inoperância e omissão atempada de pronunciamento. HH) Sem prescindir, como supra referido douta promoção e em consequência as posteriores decisões judiciais recorridas, são desprovidas de qualquer fundamentação legalmente aplicável ao caso. Desconsiderando-se os meios de prova juntos, e não alegando, requerendo e assim não referindo qualquer tipo de prova que infira, ou leve, à rejeição das contas apresentadas. II) Se a AI cumpre (em Agosto de 2011) o douto Despacho concluso em 20-06-2011 e apresenta as contas, ter-se-á que escalpelizar as mesmas e dar oportunidade à AI de se defender e apresentar a sua prova face ao que por parte do Digno M. Ministério Público foi alegado e apenas com a prolação da Sentença foi informada, só então, a atinente decisão poderia ter lugar. Arguida a irregularidade, conforme supra alegado e melhor transcrito, não viu a AI os direitos salvaguardados, mantendo-se, malogradamente, a decisão. a. Questionando-se, o seguinte: - Se nos presentes autos de insolvência não forem julgadas as contas como boas, como poderá ser reclamado seu pagamento? - Se agora (nos respectivos autos de insolvência) não são conhecidas as despesas e receitas do próprio processo, como o poderão ser em qualquer outro? - será o juiz do novo processo de insolvência (com uma massa autónoma) a julgar estas contas? E as contas do seu próprio processo? - vão ser apresentadas pela aqui AI no novo processo? Ou apresentadas pelo novo AI e reconhecidas por este em sede do 129.º do CIRE? - Serão as dívidas da massa – precípuas – no novo processo de insolvência? JJ) Ora, conforme consta informação junta a este apenso (AF), no novo processo de insolvência, tentou a aqui recorrente, em tempos, a reclamação (junto do 5.º Juízo do mesmo Tribunal de Vila Nova de Famalicão) do montante constante da conta e aqui em causa, sem qualquer resultado prático, pois no novo processo nunca foram reconhecidos os direitos que aqui, neste processo, deverão ser aprovados. E assim, também o não serão (reconhecidos) no novo (3.º) processo de insolvência da mesma sociedade que actualmente corre termos no 1.º Juízo Cível, sob o n.º 1315/11.8TJVNF, desse mesmo Tribunal. KK) E assim, salvo o devido respeito por melhor opinião, não podem deixar de ser escalpelizadas e julgadas, efectivamente, as contas apresentadas pela AI. LL) Quanto à REMUNERAÇÃO, DESPESAS DA AI, E AS DÍVIDAS DA MASSA (porque às mesmas a douta decisão recorrida faz referência), atente-se que a AI foi nomeada pelo próprio tribunal para o exercício das suas funções e assim, não deveria, nunca, ser equiparada aos demais credores da insolvência ou mesmo da própria da massa. Nem, tão pouco, se pode confundir a conta apresentada com os direitos dos eventuais créditos da AI ou de outros, como no caso ocorreu. Acresce que, MM) Nos termos do disposto no artigo 3.º do Estatuto do Administrador de Insolvência, doravante designado abreviadamente por EAI, o AI exerce as suas funções por tempo indeterminado … e, é equiparado aos solicitadores de execução nas relações com os órgãos do Estado. NN) Sendo que, nos termos do disposto no artigo 16.º do EAI, no exercício das suas funções e fora delas, o AI deve considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostra-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes. E a estar imbuída, como está, de uma certa personalidade pública pelas serias e exigentes responsabilidades que lhe estão adstritas, devia, na nossa humilde opinião, ser tratada pelo próprio Tribunal e Magistratura do M. Público com respeito. OO) Respeito, esclarece-se, pelo basilar direito básico ressarcimento das despesas mantidas com o próprio processo (por exemplo: quanto aos múltiplos anúncios pagos, que se encontra estão juntos aos próprios autos e que até ao dia de hoje foram desconsiderados) que deveriam ter sido parcialmente adiantados com a nomeação; PP) Tal como não foi paga a remuneração conforme decidido perla maioria dos credores reunidos em Assembleia quer para apreciação do relatório, quer do plano e fixada pelo M. Juiz do Tribunal. QQ) E assim, vêm as doutas decisões recorridas em total desrespeito por anteriores decisões já transitadas em julgado. RR) Situação agravada pelo facto, como supra alegado, de ter sido ordenada a contagem do processo conforme vista do MP a fls. 4784 promovendo que “antes do mais, se remetam os autos (e demais apensos) à conta e se aguarde pela decisão que vier a recair relativamente às contas apresentadas nos autos pela Exms. AI (as quais não foram aprovadas). SS) O que aconteceu ao arrepio do que a AI previamente requereu em 2 de Fevereiro de 2012, ou seja, a autorização para a venda dos bens que integram a MI para, com o seu produto, proceder ao pagamento das dívidas da massa e ainda as custas do processo; (cfr. fls. 4777 e 4778 do processo principal). Violando-se, assim, o disposto nos artigos 219.º e 51.º, ambos do CIRE. Quando o próprio plano tinha salvaguardado bens em número suficiente para fazer face às dívidas da massa. TT) Facto que, hodiernamente, não acontecerá face à insolvência que entretanto foi decretada no 1.º Juízo deste mesmo Tribunal, com a apreensão e liquidação de todos os bens a favor deste novo processo de insolvência. UU) E nestes novos autos de insolvência o crédito da AI e as dívidas da massa não gozam de qualquer direito, ou seja, já não são precípuas o que, salvo sempre o devido respeito por opinião contraria, implica a impossibilidade da AI ser ressarcida das suas despesas, da sua remuneração e, de proceder ao pagamento das demais dívidas da massa. VV) Em arrepio ao art. 60.º, n.º 1, do CIRE como o art. 19.º do Estatuto do Administrador da Insolvência (aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22/07, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7/08) onde se estabelece o direito do administrador da insolvência "a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas" e a ser reembolsado "das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas". WW) Ainda que, este direito - pelas funções de AI que exerceu no decurso do presente processo – esteja reconhecido por decisões, já transitadas em julgado. XX) Conforme resulta da ata da assembleia de credores para apreciação do relatório de 14 de Junho de 2005, a fls. 557 e 558, foi fixada pelo próprio Juiz a remuneração de € 4.000,00 mensais. Acrescido do montante de € 10.000,00 para elaboração do plano (cfr. fls. 565), que foi efectivamente elaborado e apresentado pela AI. YY) Acresce que, tal como consta da proposta do plano (posteriormente aprovado pela maioria dos credores e homologado) na sua alínea III-H, fls. 26, fixou-se, nos termos requeridos, a remuneração da AI para o período de execução e fiscalização do mesmo, no mesmo quantum (€ 4.000,00) à já fixada desde a sua nomeação até à assembleia de credores. ZZ) Esta remuneração constitui um encargo processual que integra o conceito de custas, nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 32.º do Código das Custas Judiciais (cfr. a este propósito o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-06-2008, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 4754/2008-7). AAA) Dispõe o n.º 1, al. b), do art. 51.º do CIRE que as remunerações do administrador da insolvência, a par de outras ali previstas, entre as quais figuram as custas do processo de insolvência [cfr. al. a)], “são dívidas da massa insolvente”. BBB) A mesma qualificação é atribuída pelo n.º 1 do art. 26.º do Estatuto do Administrador da Insolvência, que dispõe que “a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte”. Tratando-se de uma dívida da massa insolvente, prescreve o n.º 3 do art. 172.º do CIRE que o seu pagamento tem lugar na data do respectivo vencimento, qualquer que seja o estado do processo. CCC) Neste caso, está em causa o pagamento da remuneração desde a sua nomeação até à assembleia de apreciação do relatório, pela elaboração do plano da insolvência, bem como, a sua execução e fiscalização pela AI [cfr. supra transcrito aquando da fixação dos factos nos n.ºs 15 a 18]. DDD) Com a particularidade de que o administrador da insolvência foi nomeado pelo Tribunal, e não pelos credores, tendo o M. Juiz fixado a remuneração da AI desde a sua nomeação até à deliberação a tomar pela assembleia de credores nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do CIRE, o montante de € 4.000,00 mensais, nos termos do artigo 22.º do EAI, o que se infra em € 12.000,00 referente ao período compreendido entre 14/03/2005 a 14/06/2005; EEE) Ao que acresce, o valor fixado para a elaboração da proposta do plano €10.000,00, como prevê o art. 23.º do EAI, também este por liquidar; FFF) Ao que acresce o montante proposto e fixado pelos credores, com homologação do Juiz, para a execução do plano, com funções de gestão, e, posterior fiscalização na quantia global de €4.000,00 mensais, que infra em € 60.000,00 referente ao período compreendido entre 8/02/2006 a 8/12/2008, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do EAI e, posteriormente, do n.º 5 do artigo 220.º do CIRE. GGG) Em respeito à jurisprudência nomeadamente ao douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-09-2010, P. 2504/05.0TBPNF.PI, R. Guerra Banha, dúvidas não poderão subsistir quanto ao pagamento da remuneração da AI durante o período de gestão (até à assembleia da apreciação do relatório); pela elaboração do plano; quanto às despesas apresentadas pela mesma e comprovadamente documentadas (algumas das quais já apresentadas em 13 de Outubro de 2005 – quando requereu o pagamento de inúmeras despesas no valor global de € 3.019,00, tendo junto cerca de 164 docs. anexos. (Cfr. fls. 1250 - e segs. Do 6 Vol), pagamento de anúncios e outras; bem como, duvidas não poderão subsistir quanto ao devido pagamento das demais dívidas da massa insolvente, também elas já constantes do próprio processo (estudos económicos - CONCIL, contabilidade, mandatários judiciais e outras, até ao encerramento do processo de insolvência; HHH) E “Muito menos é aceitável que se pretenda imputar à administradora da insolvência o ónus de ir cobrar a respectiva quantia junto da própria insolvente. Tanto a sua cobrança da insolvente como o seu pagamento ao administrador são encargo próprio do tribunal que o nomeou. Como decorre dos arts. 172.º, n.º 3, e 219.º do CIRE e 32.º, n.º 1, al. c), do Código das Custas Judiciais, o tribunal faz a sua cobrança através da conta de custas e paga ao administrador por si nomeado.” III) E se o tribunal não consegue cobrar essa quantia da insolvente – porque neste caso não permitiu a venda dos bens (remanescentes) para, previsivelmente, fazerem face às dívidas da massa, tendo sido declarada uma nova insolvência, nem por isso se pode eximir ao encargo de pagar ao administrador. JJJ) “Nesta situação, há que aplicar o critério previsto nos arts. 26.º, n.º 8, e 27.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador da Insolvência, ou seja, é a respectiva quantia adiantada pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a quem depois cabe o ónus de tentar obter o seu reembolso da insolvente (neste caso, através do novo processo de insolvência).” KKK) Face a tudo o exposto, violou a douta decisão recorrida, bem como o subsequente despacho, o disposto nos artigos 51.º, 62.º, 64.º, 156.º n.º3, 172.º n.º 3, 219.º e al. b) do n.º do artigo 233.º todos do CIRE; artigos 20.º 22.º, 23.º, 26.º e 27.º todos do Estatuto do Administrador de Insolvência; al. d) do n.º 1 do artigo 668.º, 201.º, 158.º, 1014.º e 1017.º todos Cód. Proc. Civil, pelo que deverão ser anuladas as decisões aqui em causa e substituída a sentença por outra que julgue as contas apresentadas como boas com todas as ínsitas consequências legais. O Digno Magistrado do MP apresentou resposta às alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Em face da conjugação do disposto nos artigos 217.º, 219.º, 220.º/5 e 233.º/1,d) do CIRE, os eventuais honorários e despesas a que a Exma. Sra. AI tinha direito, relativamente ao período de fiscalização da execução do plano de insolvência, que se iniciou na data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, nunca foram dívidas da massa insolvente. II. Pelo contrário, foram dívidas da própria insolvente. III. Na verdade, conforme se salienta na decisão proferida pelo Tribunal a quo, as supostas dívidas da massa insolvente que não foram pagas antes do encerramento do processo de insolvência passaram a ser da responsabilidade da insolvente. IV. Ou seja, a Exma. Sra. AI poderia e deveria ter apresentado as respectivas contas em tempo oportuno, o que não sucedeu no caso concreto, por motivos que apenas são à mesma imputáveis. V. E, em consequência, conforme se sustenta na decisão recorrida, deverá agora reclamar tais créditos no âmbito do processo de insolvência n.º 1315/11.8 TJVNF, do 1.º Juízo Cível, ao abrigo do disposto nos artigo 128.º ou 146.º do CIRE. VI. Quanto à questão do parecer apresentado pelo Ministério Público (MP), importa assinalar desde logo que a sua eventual irregularidade, que não consideramos sequer que se verifique, não tem qualquer repercussão substancial na questão ora apresentada a recurso, visto que independentemente de fazer referência à bondade daquele, a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada de facto e de direito. VII. Aliás, do teor do recurso apresentado é perfeitamente perceptível que a recorrente compreendeu muito bem as razões que levaram o Tribunal a quo a decidir no sentido aludido. VIII. Por fim, quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-09-2010 (processo n.º 2504/05.0TBPNF.PI), referido pela recorrente nas suas alegações, importa assinalar que a matéria de facto aí analisada é diferente da que ocorre nos presentes autos e, em consequência, também o direito aplicável, pelo que salvo o devido respeito e independentemente do maior ou menor acerto da decisão aí proferida, é nosso entendimento que as considerações aí desenvolvidas não têm aplicação ao nosso caso concreto. IX. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a decisão proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo». Por despacho de fls. 989, foi admitido o recurso de apelação. No despacho de fls. 1056, o M.º Juiz determinou a subida dos autos, constando da segunda parte do referido despacho: «O recurso da decisão de fls. 989 (1.ª parte) não será admitido, por se tratar de decisão de mero expediente (artigos 156.º, n.º 4 e 676.º, n.º 1 do Código de Processo Civil)». O referido despacho não foi objecto de qualquer reclamação ou impugnação. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) saber se o Tribunal de 1.ª instância deveria ou não apreciar as contas apresentadas; ii) saber em que processo deve ser reclamado o pagamento. 2. Fundamentos de facto Para além do que consta do relatório que antecede, está documentalmente provada a seguinte factualidade: 2.1. Consta da Acta da Assembleia de Credores para apreciação do relatório de 14 de Junho de 2005, junta ao processo principal a fls. 555 a 565, o seguinte despacho proferido pelo M.º Juiz: «Fls. 271 a 273: Considerando o elevado volume de negócios do estabelecimento comercial, o número de trabalhadores, o activo e a dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento, arbitro à Administradora da insolvência a quantia mensal de € 4.000,00 até à deliberação a tomar pela presente assembleia de credores, nos termos do n. 1 do art. 156° do CIRE (cfr. art. 22°, ns. 1 e 2 da Lei n. 32/2004, de 22/06)». 2.2. Consta da mesma acta (fls. 565), o seguinte despacho: «Atento o resultado da deliberação da assembleia de credores (…) fica cometido à Administradora o encargo de elaborar um plano de insolvência. Atento também o resultado da deliberação relativamente à remuneração a atribuir à Administradora da insolvência pela elaboração do plano de insolvência arbitra-se tal montante no valor peticionado - € 10.000,00-, a pagar pela massa insolvente devedora, nos termos do disposto nos arts. 155°, n.º 1, al. d) do CIRE, 22°, n.º 3 e 23° da Lei n. 32/94, de 22/07. Notifique». 2.3. Em 26 de Maio de 2011, conforme consta de fls. 4756 do processo principal, requereu a Senhora Administradora da Insolvência que previamente à “publicação do anúncio de encerramento do processo”, lhe fosse concedido “um prazo não inferior a 15 dias para apresentar as referidas contas”. 2.4. Tal pretensão foi apreciada por despacho proferido em 20 de Junho de 2011, constante de fls. 4758 do processo principal, com o seguinte teor: «Assiste razão à Ex.ma Sr.ª AI, porquanto no anúncio não deve constar a menção ao alegado incumprimento, sendo o encerramento nos termos do que consta o artigo 230.º, n.º 1, alínea b) do CIRE. Acresce que, como diz a Ex.ma Sr.ª AI, previamente à publicação do anúncio, dever-se-á dar cumprimento ao disposto no artigo 219.º e 62.º do CIRE, o que se determina, concedendo-se à Ex.ma Sr:º AI o prazo solicitado». 2.5. A Senhora Administradora da Insolvência, invocando o disposto nos artigos 219.º e 62.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, veio apresentar as despesas e honorários indicados a fls. 1 a 3, em 22 de Agosto de 2011. 2.6. Sobre o requerimento apresentado pela Senhora Administradora da Insolvência foi proferida a seguinte decisão (despacho recorrido): «Assim, considerando que a insolvente, face ao incumprimento do plano de insolvência, foi novamente declarada em estado de insolvência no processo 1315/11.8TJVNF, do 1º Juízo Cível, deste tribunal, por sentença datada de 13-03-2012, transitada em julgado, é nosso entendimento que os eventuais créditos a que a Exma Srª administradora tenha direito deverão ser reclamados no aludido processo de insolvência, ao abrigo dos artigos 128º ou 146º, ambos do CIRE. Pelo exposto, não aprovo as contas apresentadas pela Exma Srª administradora da insolvência, indeferindo-se o pagamento das despesas e honorários indicados a fls. 1 a 3. Registe e notifique». 3. Fundamentos de direito 3.1. A sede processual do julgamento das contas apresentadas pela Exma. Senhora Administradora da Insolvência A primeira questão que se suscita no presente recurso reside em saber se as contas devem ser julgadas neste processo ou poderão ser judicialmente apreciadas noutro, nomeadamente naquele em que foi definitivamente proferida sentença a declarar a insolvência. A M.º Juíza considerou no despacho recorrido: que as contas deveriam ser apresentadas no processo onde a insolvência veio a ser definitivamente declarada; que deveriam ser pagas no aludido processo. Com o devido respeito, e no que concerne, desde já, à primeira decisão, não podemos estar de acordo. Vejamos. Sob a epígrafe “Julgamento das contas”, preceitua o artigo 64.º do CIRE: 1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no Diário da República, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem. 2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária. Nos presentes autos, como se conclui do relatório que antecede, foram cumpridas todas as formalidades legais[4], tendo a Senhora Administradora da Insolvência requerido que lhe fosse concedido “um prazo não inferior a 15 dias para apresentar as referidas contas” (fls. 4756), pretensão deferida por despacho de fls. 4758, após o que o Tribunal recusou o julgamento das contas, remetendo a requerente para o processo 1315/11.8TJVNF, do 1º Juízo Cível, onde, de acordo com o entendimento expresso na decisão recorrida, deverá reclamar o seu crédito. Permitimo-nos questionar: qual crédito? Sem um título [com natureza executiva[5]] formalizado no processo onde exerceu funções, como poderá a Senhora Administradora desta Insolvência reclamar noutro processo de insolvência os honorários e as despesas que lhe são devidos pelo exercício de funções nestes autos? Estará o Juiz do outro processo (1315/11.8TJVNF), habilitado a julgar as contas referentes ao exercício e despesas de administração destes autos, nomeadamente no que concerne à aferição do cumprimento das formalidades exigidas no artigo 64.º do CIRE? Ressalvando sempre o devido respeito, a resposta às questões que se enunciaram não podem deixar de ser negativas, sob pena de insustentável absurdo processual. O Juiz não pode demitir-se do julgamento das contas previsto no artigo 64.º do CIRE, no processo a que as mesmas dizem respeito, até porque tal julgamento implica uma actividade processual imperativamente praticada nos autos a que as contas se reportam, como seja: a audição da comissão de credores; a audição do insolvente; a notificação dos credores e devedor insolvente com publicação de éditos à porta do tribunal e de anúncio no DR; e a “produção de prova que se torne necessária” (art. 64/2 CIRE). O julgamento previsto no artigo 64.º do CIRE constitui uma exigência legal imperativa, traduzindo-se a sua recusa em omissão de pronúncia (art. 660/2 CPC). Decorre do exposto a procedência do recurso relativamente ao segmento do despacho recorrido em que se remete para outro processo o julgamento das contas aqui apresentadas pela Senhora Administradora da Insolvência nomeada nestes autos. 3.2. A responsabilidade pelo pagamento Recapitulando a tramitação da insolvência: foi decretada no processo principal (3667/04.7TJVNF) a insolvência da sociedade D....., SA; posteriormente, veio a ser aprovado e homologado judicialmente no referido processo (de que estes autos constituem apenso), um plano de insolvência, cuja proposta foi apresentada pela Senhora Administradora; a sociedade devedora não cumpriu o plano e veio a ser declarada definitivamente a sua insolvência no âmbito do processo 1315/11.8TJVNF, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão. Haverá desde logo que distinguir duas situações diversas: i) os honorários e despesas da administradora até ao plano de insolvência; ii) os honorários e despesas após o plano de insolvência. Dispõe genericamente o n.º 1 do artigo 60.º do CIRE: «O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis». Preceitua o n.º 5 do artigo 220.º do CIRE, no que se reporta à remuneração e despesas durante o período de vigência do plano: «O plano de insolvência fixa a remuneração do administrador da insolvência durante o período de fiscalização, bem como as despesas a cujo reembolso têm direito quer o administrador quer os membros da comissão de credores; os custos da fiscalização são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades, consoante o caso». Finalmente, dispõe o artigo 233.º, n.º 1, alínea d), que: «Encerrado o processo: (…) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos». Carvalho Fernandes e João Labareda[6], em anotação ao artigo 60.º do CIRE preconizam, quanto ao pagamento dos honorários e despesas do administrador da insolvência referentes à elaboração do plano, a aplicação da regra geral enunciada no n.º 1 do artigo 172.º do CIRE, devendo o administrador deduzir tais despesas da massa insolvente. Acontece na situação peculiar sub judice, que: i) a administradora da insolvência não deduziu da massa as despesas e honorários que ora reclama; ii) deixou de haver “massa insolvente” nos presentes autos, quer devido à homologação do plano, quer devido à declaração da insolvência da devedora noutro processo (onde foram aprendidos os bens da devedora que constituem a massa). Quid juis? 3.2.1. Regime do pagamento dos honorários e despesas relativos ao período anterior à homologação do plano de insolvência Começamos por apreciar a questão dos honorários e despesas da 1.ª fase: relativos ao período anterior à homologação do plano de insolvência. Convoca-se para a dilucidação da questão enunciada, o regime previsto nos artigos 20.º a 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência[8]. Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, do citado Estatuto, «[o] administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça», decretando o n.º 2, que o administrador da insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da portaria prevista no número anterior». Preceitua o n.º 1 do artigo 22.º, que quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em actividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O n.º 1 do artigo 26.º define como regra que os honorários e despesas do administrador sejam “suportados pela massa insolvente”, estabelecendo como excepção o regime previsto no artigo 27.º. Finalmente, o n.º 1 do artigo 27.º prevê a excepção ao princípio enunciado, nas situações de “insuficiência da massa insolvente”: «Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.»[9]. Relativamente à 1.ª fase – honorários e despesas referentes ao período anterior à homologação do plano de insolvência -, não restam dúvidas de que não lhe é aplicável o regime que o n.º 5 do artigo 220.º do CIRE prevê exclusivamente para honorários e despesas referentes aos “custos da fiscalização” do plano de insolvência, determinando que «são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades, consoante o caso». Rege, no que a esta fase concerne, o princípio geral enunciado no n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto e no n.º 1 do artigo 172.º do CIRE: devendo os honorários e despesas ser deduzidos da massa insolvente. No entanto, depois de homologado o plano de insolvência[10] nestes autos, constata-se que a sociedade devedora foi declarada definitivamente insolvente noutro processo devido ao incumprimento do aludido plano, pelo que deixou de existir massa insolvente nestes autos. Poderá alegar-se, como o faz o Digno Magistrado do MP, que a recorrente – administradora da insolvência – não foi diligente, não “reclamando” atempadamente o seu crédito[11], mas contra esta argumentação, três objecções se suscitam: i) a lei não prevê qualquer sanção para a “reclamação” na fase em que foi feita; ii) pelo contrário, o artigo 62.º do CIRE prevê que, salvo quando o juiz o determine (o que não ocorreu in casu), o administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções; em 26 de Maio de 2011, a Senhora Administradora da Insolvência requereu “um prazo não inferior a 15 dias para apresentar as referidas contas” (fls. 4756 do processo principal), o que foi concedido por despacho transitado em julgado, proferido em 20 de Junho de 2011 (fls. 4758 do processo principal), que termina, «concedendo-se à Ex.ma Sr:ª AI o prazo solicitado». Em suma, voltando a equacionar a questão suscitada, verifica-se, não a insuficiência, mas a total inexistência de “massa insolvente” nestes autos, pelo que se revela preenchida a previsão legal do artigo 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei nº 32/2004, de 22 de Julho), devendo os honorários e despesas referentes à 1.ª fase – relativos ao período anterior à homologação do plano de insolvência -, ser suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. E assim damos por encerrada a 1.ª questão referente à responsabilidade pelo pagamento. 3.2.2. Regime do pagamento dos honorários e despesas relativos ao período posterior à homologação do plano de insolvência Vejamos agora qual o regime aplicável ao pagamento de honorários e despesas referentes à 2.ª fase – relativos ao período posterior à homologação do plano de insolvência. Como anteriormente se referiu, nos termos do n.º 5 do artigo 220.º do CIRE, «O plano de insolvência fixa a remuneração do administrador da insolvência durante o período de fiscalização, bem como as despesas a cujo reembolso têm direito quer o administrador quer os membros da comissão de credores; os custos da fiscalização são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades, consoante o caso». Nesta segunda fase o regime de responsabilidade pelos honorários e despesas do administrador é diferente por força de norma imperativa: recai sobre o devedor a responsabilidade do pagamento. Acontece que a devedora - sociedade D....., SA -, foi declarada insolvente no processo 1315/11.8TJVNF, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão. É nesse processo que deverá ser reclamado o pagamento. No entanto, em coerência com o que se conclui no ponto (3.1.), as contas terão que ser julgadas nestes autos, constituindo a decisão o título executivo que permitirá à recorrente reclamar o respectivo pagamento no processo de insolvência definitiva (1315/11.8TJVNF). Neste segmento, decai parcialmente a recorrente, que no seu recurso preconiza o integral pagamento dos honorários e despesas pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. Cabe, no entanto, referir que não constitui objecto do presente recurso, a apreciação da bondade das contas apresentadas, devendo determinar-se a apreciação do mérito das contas pelo Tribunal de 1.ª instância, que, no caso de aprovação, deverá seguir dois caminhos diversos, apontados no presente acórdão: i) determinando o pagamento de honorários e despesas relativos ao período anterior à homologação do plano de insolvência, pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.; determinando que o pagamento de honorários e despesas relativos ao período posterior à homologação do plano de insolvência, seja reclamado no processo de insolvência definitiva (1315/11.8TJVNF). III. Dispositivo Com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual concedem parcial provimento e, em consequência: a) revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que determine o prosseguimento dos autos para julgamento das contas apresentadas, nos termos do artigo 64.º do CIRE; b) revogam a decisão recorrida, quanto à definição da responsabilidade pelo pagamento das contas, determinando que, no caso de concluir pela aprovação, deverá o Tribunal recorrido seguir dois caminhos diversos, apontados no presente acórdão: i) determinando o pagamento de honorários e despesas relativos ao período anterior à homologação do plano de insolvência, pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.; ii) determinando que o pagamento de honorários e despesas relativos ao período posterior à homologação do plano de insolvência, seja reclamado no processo de insolvência definitiva (1315/11.8TJVNF). * Custas do recurso a cargo da recorrente e da massa insolvente, na proporção dos decaimentos, que se fixa, respectivamente, em ¼ e ¾.* O presente acórdão compõe-se de vinte e três páginas e foi elaborado em processador de texto pelo signatário.* Porto, 6 de Maio de 2013 Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim _______________________ [1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, doravante designado por CIRE. [2] Mostra-se junto aos autos a fls. 936, o anúncio publicado no Diário da República, a convocar os interessados para se pronunciarem sobre as contas apresentadas. [3] As conclusões A. a E. reportam-se à “questão prévia” sobre os efeitos do recurso, já apreciada no despacho liminar. [4] Vide fls. 936 - anúncio publicado no Diário da República, a convocar os interessados para se pronunciarem sobre as contas apresentadas. [5] Sem prejuízo da ulterior apreciação da procedência da decisão na parte em que remete a administradora para o outro processo de insolvência. [6] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, pág. 279. [7] Referem os autores citados: «O Estatuto nada estabelece quanto ao pagamento da remuneração devida pela elaboração do plano de insolvência. Tendo presente o disposto no art.º 51.º, n.º 1, al. b), do CIRE e o n.º 1 do art.º 26.º do Estatuto, não pode senão entender-se, salvo se a deliberação da assembleia de credores estabelecer regime diferente, que o pagamento deve respeitar o n.º 3 do art.º 172.º do Código. Ora, desta norma resulta que as dívidas da massa insolvente devem ser pontualmente cumpridas. Assim, uma vez elaborado o plano, a correspondente remuneração deve ser satisfeita logo que haja disponibilidade da massa para o efeito». [8] Aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22 de Julho. [9] Veja-se, a este propósito, o que dispõe o n.º 3 do art. 32.º do CIRE: «A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta». [10] Com os efeitos processuais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE – encerramento do processo após trânsito da decisão homologatória. [11] Argumentação a que adere a M.ª Juíza, como ocorre, aliás, com a totalidade das posições assumidas na douta promoção. [12] O momento da apresentação das contas cumpre esta exigência. |