Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5602/20.6T8VNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
CITAÇÃO
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
PASSIVO
SUCESSÃO
Nº do Documento: RP202501145602/20.6T8VNG.P2
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de pagamento duma prestação importa o vencimento de todas, ficando o credor com o direito de exigir não só a prestação a que a devedor faltou, como todas aquelas cujo prazo ainda não se tenha vencido.
II - O vencimento imediato das prestações, ao abrigo do art. 781º do CC, constitui benefício que a lei concede (mas não impõe) ao credor, não se prescindindo para tanto da interpelação do devedor.
III - A citação para a acção de cumprimento é meio idóneo para interpelação do devedor (através dela o obrigado é intimado ao cumprimento).
IV - Com a extinção da sociedade esta perde a personalidade jurídica e judiciária.
V - O referido em IV não acarreta, necessariamente, a extinção das relações jurídicas que tinham a sociedade como sujeito, pois que as relações continuarão a existir se, apesar do seu sujeito ter deixado de existir, quanto a elas houver sucessão.
VI - A sucessão no passivo social não satisfeito ou acautelado de sociedade extinta (dissolvida e liquidada) ocorre nas situações em que os antigos sócios hajam partilhado activo social – trata-se de situações em que os antigos sócios sucedem (sucessão que tem por ‘medida’ o montante que cada um recebeu em partilha) à extinta sociedade nessas relações jurídicas, encabeçando o lado passivo da obrigação (que cabia à sociedade extinta).
VII - O ‘activo social’ integrado no património dos sócios (e na medida em que tenha sido integrado pelos sócios no seu património pessoal) continuará a responder pelo passivo social, através do fenómeno sucessório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5602/20.6T8VNG.P2

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Alberto Taveira
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO


Apelante: AA (ré).
Apelado: BB (autor).

Juízo local cível de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 5) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.


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Tramitada a acção comum intentada pelo autor BB contra a sociedade A..., Ld.ª, que prosseguiu contra a sócia AA nos termos do art. 163º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (por dissolvida aquela sociedade), alegando ter celebrado com aquela sociedade contrato e mútuo através do qual lhe emprestou a quantia de 11.800,00€, tendo sido pagas tão só as cinco primeiras prestações, permanecendo as demais em dívida, pedindo se declarasse a resolução do contrato e a condenação na devolução da quantia de 9.930,00€, acrescida de juros vencidos e vincendos (sendo a demanda da sócia justificada com a alegação de que para ela foram transferidos da sociedade valores bastantes para solver o passivo social que tem o autor como titular activo), foi proferida sentença que, ‘pese embora reconhecendo a resolução do contato de mútuo celebrado’ entre o autor e a A..., Ld.ª, decidiu absolver a ré AA do pedido de ‘pagamento, ao A. BB, da quantia de €9.930,00 e juros moratórios vencidos e vincendos’.

De tal sentença apelou o autor, sendo proferido acórdão que anulou a sentença no que ‘concerne à matéria de facto inserta nos pontos nos pontos 2), 3), 4) e 6) do elenco dos factos julgados não provados, com a consequente anulação da decisão em matéria de direito’, determinando a repetição do julgamento pela 1.ª instância em vista da apreciação e decisão da dita matéria de facto.

Repetido o julgamento, foi proferida decisão que:

a) reconheceu a resolução do contato de mútuo celebrado entre o autor e a A..., Ld.ª;

b) condenou a ré AA (contra quem prosseguiu a causa, em substituição da A..., Ld.ª) a pagar ao autor BB a quantia de 9.930,00€ (nove mil novecentos e trinta euros), acrescida dos juros moratórios, vencidos e vincendos, contabilizados desde a citação da ré AA e até efetivo e integral pagamento.

Apela agora a ré AA, pretendendo a revogação de tal decisão e a sua absolvição dos pedidos, terminando as alegações concluindo:

I. Na perspetiva da Recorrente, os meios probatórios constantes do processo, todos devidamente entre si conjugados, mas também aferidos segundo as regras da experiência e do senso comum e pautados por critérios de normalidade, não só permitem como impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, o que se verá infra, em concreto, relativamente a todos os pontos factuais em questão, nomeadamente tendo em consideração os Documentos 1 a 4 apresentados pela R./Recorrente no dia 06.10.2022 através do Requerimento com a referências Citius 33463598 e Documentos 1 a 13 apresentados pela R./Recorrente no dia 02.10.2023 através do Requerimento com a referencia Citius 36822577, e ainda, o depoimento da Testemunha CC, que prestou o seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 04.11.2022, entre as 11:22h e as 11:46h, particularmente entre o minuto 05:47 a 6:45 e o minuto 8:11 a 8:50.

II. O facto provado 9 da sentença em como “Em 25-08-2020 foi feita uma movimentação patrimonial do património da sociedade A..., Lda, para a R. AA, no valor de €19.677,64.” deverá passar a constar da matéria de facto não provada.

III. Aquando da dissolução e liquidação da empresa não havia nem ativo, nem passivo, e como tal, não houve qualquer partilha, pelo que a R., ora Recorrente, não recebeu qualquer quantia pecuniária, nem lhe foram distribuídos quaisquer resultados, e menos ainda, o alegado valor de 19.677,64€.

IV. O tribunal a quo deu como provado essa circunstância tendo por base um documento junto pela própria Recorrente – documento 1 de 06.10.2022, páginas 105 e 293, sem que daí se possa extrair que tenha existido nessa data qualquer movimentação patrimonial para a esfera jurídica da R., ora Recorrente.

V. Quem tratou e realizou a contabilidade da empresa não é a própria R., ora Recorrente, mas antes, pessoa externa à sociedade, in casu, CC, contabilista da empresa que de acordo com os prazos legais à sua disposição pode fechar a contabilidade após a data de dissolução e liquidação da empresa verificada no dia 14.06.2022.

VI. Na verdade, poderão constar da contabilidade da empresa dissolvida e liquidada atos até ao final do mês de agosto de 2022, e sem que isso implique necessariamente a ocorrência de qualquer movimento patrimonial para a esfera jurídica da Recorrente, tanto mais que da ata que esteve na origem do registo da dissolução e liquidação consta cristalinamente que não havia nem ativo, nem passivo a partilhar.

VII. Para além disso, a própria testemunha CC, nos momentos temporais já identificados, indicou que não houve partilha, porquanto, não havia ativo, nem passivo a partilhar.

VIII. A contabilidade de qualquer empresa dissolvida e liquidada pode ser fechada até a final do mês correspondente, in casu, até ao dia 31 de agosto de 2022, aliás, isso mesmo resulta da legislação aplicável que permite às empresas procederem à entrega das suas obrigações declarações posteriormente, num momento temporal subsequente à dissolução e liquidação, sem que daí decorra necessariamente qualquer movimentação patrimonial seja de que valor for para a Recorrente, bastando para o efeito atentar aos artigos 120º e 121º, nº 4 do CIRC.

IX. Em face do exposto, não obstante constar das referidas rubricas a data de 25.08.2022 tal não significa necessariamente que foi nessa data que existiram os atos praticados pela R., ora Recorrente, isto é, depois do encerramento da atividade da empresa constante do dia 14.08.2022, tanto mais que a Contabilidade da empresa pode ser encerrada até ao final do mês de agosto, ou seja, podem constar da mesma datas posteriores à data de 14.08.2022, sem que daí decorra necessariamente que a R., ora Recorrente, tenha feito alguma deslocação patrimonial para a sua esfera jurídica já depois da dissolução e liquidação.

X. Tanto mais que do extrato bancário de agosto de 2022, junto pela R., ora Recorrente, no dia 06.10.2022 através da referencia Citius 33463598, documento número 4, resulta que não houve qualquer movimentação patrimonial no dia 25.08.2022 de 19.677,64€.

XI. Tal como os extratos bancários não são emitidos até ao dia 14.08.2022, também as contas da empresa dissolvida e liquidada não são emitidas até ao dia 14.08.2022, mas sim até ao final do próprio mês de agosto de 2022, sem que daí se possa concluir, como erradamente fez o tribunal a quo, que no dia 25.08.2022 tenha existido uma movimentação patrimonial de 19.677,64€.

XII. Acrescente-se ainda que prova a produzir terá de ser feita em função da alegação do A., sendo que o mesmo balizou a sua alegação ao facto de alegadamente a R., ora Recorrente, ter recebido um ativo de 20.000,00€ por conta dos bens da sociedade, o que não resulta provado como decorre do ponto 2 da matéria de facto não provada.

XIII. De facto, o que foi alegado pelo A., é que, à data do encerramento, a A..., Lda. tinha bens, o que não está minimamente demonstrado, bem pelo contrário, já que o tribunal deu como não provado na sentença recorrida a inexistência dos bens que o A., ora Recorrido, dizia existirem.

XIV. Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.

XV. A sentença ao dar como provado o ponto 9 da matéria de facto, quando nada disso foi alegado pelo A./Recorrida, mas tão somente que a Recorrente se apropriou de pelo menos 20.000,00€ por conta da venda dos bens da sociedade dissolvida à empresa B..., e assim, condenar a Recorrente, faz incorrer a sentença recorrida numa violação do princípio do dispositivo e do disposto nas alíneas d) e e) do número 1 do artigo 615º do CPC, determinando a nulidade da sentença, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

XVI. Em função do que vem dito, e porque tal não resulta nem da prova testemunhal, nem documental, designadamente dos documentos 1 a 4 juntos no dia 06.10.2022, através de requerimento com a referência Citius 33463598 e documentos 1 a 13 juntos no dia 02.10.2023 através do requerimento com a referencia Citius 36822577, o facto 9 deverá ser eliminado da matéria de facto provada e deverá passar a constar da matéria de facto não provada por ser desprovido de sustentação documental e testemunhal que o corrobore.

XVII. Nos contratos de mútuo liquidáveis em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas depende de interpelação prévia dos devedores.

XVIII. No caso dos autos não houve a comunicação prévia da resolução do contrato, nem a interpelação para pagamento do alegado montante em dívida, ou ainda, a alegação da sua interpelação admonitória para pagamento das prestações em falta sob pena de resolução do contrato e a alegação da perda de interesse do Recorrido na manutenção do contrato celebrado com a sociedade dissolvida.

XIX. Não foi fixado à empresa dissolvida qualquer prazo para pagamento de tais quantias, nem mesmo lhe foi patenteada qualquer intenção, da banda do Recorrido de fazer equivaler o incumprimento das prestações em dívida à impossibilidade de cumprimento, tanto mais que resulta do ponto 1 da sentença recorrida como facto não provado que: “1. O A. contactou diretamente a A..., Lda. para que pagasse as prestações em falta e cumprisse voluntariamente o contrato, o que esta se recusou.”

XX. Não é feita qualquer alegação por parte do Recorrido, e consequentemente, prova, de uma interpelação para pagamento das alegadas prestações em atraso e a advertir a sociedade dissolvida A..., Lda. de que, se não cumprissem tais obrigações, o contrato seria tido por definitivamente incumprido, ou seja, iriam proceder à resolução do mesmo.

XXI. Para que pudesse validamente invocar incumprimento definitivo do contrato por parte da Recorrente, o Recorrido haveria que lhe dirigir uma interpelação admonitória nos termos do artigo 808º, nº 1 do Código Civil, fixando-lhe um prazo razoável para realização da prestação em falta sob pena de considerar, para todos os efeitos, como não cumprida a obrigação de integral reembolso da quantia mutuada e demais acréscimos.

XXII. Decorrido que fosse o prazo admonitório ocorreria o incumprimento definitivo, tendo o credor, ora Recorrido, todos os direitos provenientes do incumprimento definitivo, designadamente o direito de resolver o contrato, o que manifestamente não aconteceu, sob pena de violação dos artigos 781º e 808º do Código Civil, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

XXIII. A comunicação da intenção de resolução do contrato pela parte que se tenha mantido fiel aos respetivos termos à outra parte efetua-se, nos termos do artigo 436º do Código Civil, mediante declaração à outra parte.

XXIV. O direito ao reembolso da quantia mutuada só existe a partir do momento em que o contrato seja resolvido: enquanto o não for o contrato continua “em vigor”, apesar de definitivamente incumprido por uma das partes, o que mesmo isso não se provou.

XXV. No caso dos autos, tendo o contrato sido reduzido a escrito deveria igualmente ter a forma escrita a comunicação da resolução, o que não aconteceu igualmente nos presentes autos, violando o disposto nos artigos 432º e 436 do Código Civil, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

XXVI. A R., ora Recorrente responde apenas até ao montante que recebeu da partilha (cfr. artº 163º, nº 1, do Cód. Soc. Comerciais).

XXVII. Salvo o devido respeito, não se provou que a R., ora Recorrente, tivesse recebido qualquer valor de uma partilha decorrente da liquidação da A..., Lda..

XXVIII. O facto provado 9 da matéria de facto provada não demostra que a Recorrente tenha recebido qualquer valor aquando da realização da partilha, tanto mais que não existia ativo, nem passivo a partilhar, visto que fala apenas numa movimentação patrimonial de 19.677,64€, sem que se consiga perceber a que título é feita essa alegada movimentação patrimonial e a que se refere esse montante, o que expressamente se coloca em causa e não resulta de qualquer documento.

XXIX. Isso mesmo não resulta de qualquer extrato bancário, depoimento ou prova testemunhal, sendo o valor exarado no dia 25.08.2022 da exclusiva responsabilidade da contabilista da empresa, que tinha até ao dia 31.08.2022 para tratar de toda a contabilidade da empresa, sem que daí se possa retirar qualquer conclusão em como a Recorrente tenha recebido seja que valor fosse.

XXX. Desta forma, a sentença recorrida ao condenar a Recorrente no valor peticionado, violou o disposto no artigo 163º do CSC, porquanto não se provou que a Recorrente tenha recebido qualquer quantia aquando da partilha que não existiu por inexistência de ativo e passivo, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

Contra-alegou o autor em defesa da sentença apelada e pela improcedência da apelação.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.

Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se como questões a apreciar:

- a censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto,

- a nulidade da sentença por atendida matéria não alegada (violação do dispositivo),

- a não verificação dos pressupostos legais para se concluir pela resolução do contrato e consequente inexistência do direito do autor a exigir o reembolso dos montantes ainda não devolvidos, e

- a não verificação dos pressupostos necessários para responsabilizar a apelante, sócia da sociedade extinta, pelo passivo social não satisfeito (art. 163º do CSC).


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

A sentença apelada considerou como factos provados:

1. Por escrito com a epígrafe ‘contrato de mútuo’, assinado pelo punho dos contratantes, datado de 05/06/2019, em que era ‘- PRIMEIRA - A..., Lda (…) aqui representada pela sócia-gerente AA, NIF ...40..., (…) com poderes para o acto, doravante designada por Primeira Contratante; e – SEGUNDO - BB, (…) doravante designado por Segundo Contratante” pelos contraentes foi declarado que ‘É celebrado o presente contrato de mútuo que se rege pelas cláusulas seguintes:

1ª O Segundo contratante concede à Primeira um empréstimo no montante de €11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta euros), de que a Primeira contratante se confessa devedor.

2ª O empréstimo é efetuado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da assinatura do presente contrato.

O empréstimo é gratuito, não vencendo juros, sendo pagável em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação na data de assinatura do contrato, no valor de €330,00 (trezentos e trinta euros) cada, e as restantes no dia 08 dos meses subsequentes.

Apesar do prazo de amortização previsto neste contrato se encontrar estabelecido para ambas as partes, pode, no entanto, a PRIMEIRA contratante antecipar a amortização do empréstimo”.

2. Aquela quantia foi destinada pela A..., Ld.ª à aquisição da máquina de troco de dinheiro automática denominada ‘Caixa Automática Cashlogy’ e demais acessórios, que a aquela ré havia adquirido em 29 de abril de 2019 e que o autor pagou diretamente ao fornecedor.

3. A A..., Ld.ª pagou apenas as 5 (cinco) primeiras prestações daquele empréstimo no valor de 1.650,00€ e por conta da 6ª prestação a quantia de 300,00€, num total de 1950,00 €.

4. Por deliberação datada de 14/08/2020, em assembleia geral da A..., Ld.ª, a ré AA, sócia e detentora da totalidade das quotas do capital social, deliberou a dissolução da sociedade, tendo ainda declarado que ‘a sociedade, naquela data não dispunha de ativo nem passivo a partilhar’, e deliberado ‘a declaração de encerramento da liquidação, por inexistência de ativo e passivo’.

5. Pela AP. .../20200816 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade A..., Ld.ª.

6. À data da deliberação, a A..., Ld.ª, tinha um saldo bancário no Banco 1..., sendo que em 31/08/2020 apresentava um saldo bancário de 272,28€.

7. À data da deliberação a A..., Lda. tinha:

- dívidas de créditos laborais exigidos nos autos de processo 5452/20.0T8VNG do TT Juiz 3 desta Comarca do Porto,

- dívida deste mútuo.

8. A ré AA, dos valores indicados no número 6. dos factos provados, fez seus 10,18€.

9. Em 25/08/2020 foi feita uma movimentação patrimonial do património da sociedade A..., Ld.ª, para a ré AA, no valor de 19.677,64€.

Factos não provados

Considerou a sentença apelada como não provado que:

1. O autor contactou diretamente a A..., Ld.ª para que pagasse as prestações em falta e cumprisse voluntariamente o contrato, o que esta se recusou.

2. No momento da deliberação, em 14/08/2020, a sociedade A..., Ld.ª era detentora

- do estabelecimento comercial de comércio de comidas e bebidas instalado na ..., Avenida ..., ... ... ao abrigo de um contrato de arrendamento do respetivo espaço físico, no valor de, pelo menos, 20.000,00€,

- e de uma máquina de troco de dinheiro automática denominada ‘Caixa Automática Cashlooy’ e demais acessórios, colocada na referida loja, no valor de, pelo menos, 10.000,00€,

bens que a ré AA fez seus.

3. No momento da deliberação, em 14/08/2020, a A..., Ld.ª era detentora do valor recebido do Instituto da SS I.P. para apoio ao salário dos trabalhadores com filhos até aos 12 anos de idade para ficarem em casa com estes, quantia que a ré AA fez sua.

4. No momento da deliberação, em 14/08/2020, a A..., Ld.ª era detentora do valor que recebeu do Instituto da Segurança Social I.P. para apoio à manutenção dos postos de trabalho, quantia que a ré AA fez sua.

5. Em 14/08/2020, a A..., Ld.ª tinha saldo bancário no Banco 2... S.A.

6. A ré AA fez seus a totalidade dos saldos bancários constantes do Banco 1... após 14/08/2020.


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Fundamentação de direito

A. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto.

Impugna a apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sustentando que a valorização da prova a propósito produzida nos autos (prova documental e prova testemunhal) não permite considerar provada a factualidade julgada provada no ponto 9 dos factos provados, impondo-se (por desprovido de sustentação documental e testemunhal), a sua eliminação da matéria provada.

Mostrando-se satisfeitos os ónus de impugnação impostos ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto no art. 640º do CPC, importa reapreciar e reponderar os elementos probatórios produzidos nos autos averiguando se os mesmos permitem corroborar a decisão da primeira instância a propósito do facto impugnado ou antes decidir este no sentido proposto pela apelante.

Nesta tarefa de reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos deve a Relação empregar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, procedendo a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[1]), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[2].

Apreciação crítica que se consubstancia na análise de todos os elementos probatórios, valorizando-os lógica e racionalmente – a decisão da matéria de facto não se reconduz ao resultado duma acrítica certificação do declarado por depoentes ou testemunhas, do constante em documentos particulares, antes assentando numa convicação objectivável e motivável, a que a se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e racionalidade (à luz das regras do bom senso, das regras da normalidade, da experiência da vida), ponderados os contornos da situação factual submetida a julgamento (assim se apreciando da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios e também da sua valia extrínseca).

As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos, buscando-se através delas não a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[3] –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[4].

Considerandos que conduzirão o tribunal na reapreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos a propósito da matéria impugnada.

Reapreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos que nos conduz a conclusão diversa da que foi formada pelo tribunal a quo a propósito do facto impugnado.

A propósito da questão de facto em apreciação, os elementos probatórios produzidos nos autos circunscrevem-se ao documento junto aos autos pela apelante em 6/10/2022 e ao depoimento da testemunha CC, contabilista responsável pela contabilidade da sociedade A..., Ld.ª.

O documento em causa (documento nº 1 junto com requerimento de 6/10/2022 – a decisão apelada baseou nele, exclusivamente, o julgamento do impugnado facto) consubstancia-se em documento da contabilidade da sociedade A..., Ld.ª, mais propriamente em escritos contabilísticos (extractos) elaborados pelos responsáveis pela contabilidade da sociedade – a fls. 105 de tal documento contabilístico fez-se constar, com referência à data de 25/08/2020, um movimento a crédito a favor da ré AA no valor de 19.677,64€, valor correspondente ao que, a essa data, se encontrava inscrito a débito no extrato de conta da sociedade, ficando a conta saldada, ou seja, ficando dessa forma igualados os saldos a débito e a crédito da referida conta; a fls. 293 do mesmo documento, que traduz extracto de conta relativo à aqui ré AA, onde constam vários movimentos a débito e crédito, também por referência à data de 25/08/2020 e quando a conta apresentava saldo favorável à ré no montante de 41.168,35€, foi lançado movimento na coluna de ‘débito’ no valor de 19.677,64€, que teve como resultado diminuir o saldo credor da ré para o montante de 21.490,71€.

Tais extractos contabilísticos não identificam qualquer documento de suporte que justifique o assinalado movimento (sequer esclarecem a respectiva natureza), sequer se mostram juntos aos autos documentos que demonstrem a existência de qualquer transferência patrimonial (transferência de bens, direitos ou valores do património da sociedade para o património da ré); tal documento constitui-se na sua estrita vertente (e natureza) contabilística, sem se projectar na vertente patrimonial/financeira.

A testemunha CC, contabilista certificada, responsável pela contabilidade da sociedade A..., referiu ter sido da sua responsabilidade o procedimento contabilístico realizado em vista da sua liquidação; além de afirmar que todo o imobilizado da empresa foi vendido (tal era condição necessária para a liquidação e dissolução) e que o produto da liquidação foi utilizado para pagar a credores da sociedade, o que fizeram espelhar nos documentos contabilísticos da empresa (pagamentos à Segurança Social, Fundo de Compensação, Autoridade Tributária, Banco e outros credores), referiu a existência de suprimentos, que suportaram os resultados negativos acumulados da empresa, sendo que na liquidação e dissolução nada foi partilhado, pois os prejuízos acumulados eram superiores às reservas e ao capital inicial, esclarecendo que a sócia ficou com crédito sobre a sociedade; enfatizou que na liquidação nada foi distribuído, espelhando o balanço contabilístico não mais que o crédito da ré sobre a sociedade.

De tais elementos probatórios (analisados individualizadamente numa primeira abordagem, ponderados, depois, conjugada e reversivamente) não pode concluir-se, com o grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida, que o movimento contabilístico espelhado no documento junto aos autos com requerimento da apelante de 6/10/2022 (documento nº 1) represente ou reporte qualquer efectiva e real transferência patrimonial (bens, direitos, valores) com origem na esfera jurídico-patrimonial da sociedade A..., Ld.ª e destino na esfera jurídico-patrimonial da ré.

Tal transferência patrimonial, negada pela testemunha, não se mostra evidenciada (com o grau de probabilidade bastante) pelos elementos contabilísticos trazidos aos autos, pois que estes mais não revelam que uma mera operação destinada à liquidação contabilística, não existindo qualquer documentação (junta aos autos) que demonstre qualquer transferência patrimonial/financeira da sociedade A..., Ld.ª para a ré (seja transferência bancária, seja de fundos de caixa, seja de bens, de créditos sobre terceiros, etc.).

Não pode, assim, acompanhar-se a decisão apelada no julgamento da matéria vazada no facto 9 da matéria provada, pois não pode ter-se por demonstrado, com o alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (e ponderando as concretas circunstâncias da causa – a questão de facto em apreciação constitui matéria nuclear e fulcral à decisão da causa, pois que a responsabilização da ré pelo passivo social não liquidado da sociedade dissolvida e liquidada de que era sócia tem como pressuposto o recebimento de bens do activo social, ou seja, que tenha sido partilhado activo social entre os sócios, nos termos do art. 163º do CSC), que em 25/08/2020 tenha sido feita movimentação patrimonial do património da sociedade A..., Ld.ª, para a ré AA, no valor de 19.677,64€.

Procede, pois, a impugnação deduzida pela ré apelante, impondo-se retirar da matéria provada o facto aí constante sob o número 9, sendo tal factualidade colocada na matéria não provada.

B. Da nulidade da sentença.

Considerando a procedência da impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto, mostra-se prejudicada a apreciação da invocada nulidade (arts. 663º e 608º, nº 2, do CPC) – ponderando que o facto 9 é excluído dos factos provados, mostra-se irrelevante (e por isso prejudicado) apreciar se ao acolhê-lo a decisão apelada violou (ou não) o princípio do dispositivo por atender (fora do enquadramento previsto no art. 5º, nºs 1 e 2 do CPC) a matéria não alegada.

C. Do mérito da causa – da verificação (ou não) dos pressupostos legais para se concluir pela resolução do contrato e consequente inexistência do direito do autor a exigir o reembolso dos montantes ainda não devolvidos.

Atalhando razões e dirigindo a apreciação para a juridicidade que a factualidade dos autos convoca, importa esclarecer que ao caso não interessa o instituto da resolução do contrato, antes interessa (porque estamos perante uma verdadeira e própria acção de cumprimento, em que o credor exige judicialmente do devedor a prestação a que tem direito – art. 817º do CC) apurar se o autor pode ou não exigir a totalidade do valor que alega não ter sido reembolsado, ponderando ter sido acordado o reembolso em prestações.

No contrato de mútuo o mutuário fica adstrito à obrigação de restituir o dinheiro ou coisa fungível mutuada (art. 1142º do CC), tendo o mutuante o direito a haver (e exigir) tal restituição/reembolso.

Acordado (na situação trazida em apelação) o reembolso do montante mutuado em trinta e seis prestações mensais e sucessivas de igual montante (veja-se o facto provado número 1), vencendo-se a primeira na data da assinatura do contrato e as demais no oitavo dia dos meses subsequentes, certo é que a mutuária pagou apenas as primeiras cinco e parte da sexta prestação, deixando de pagar as entretanto vencidas – porque cada uma das prestações tinha prazo certo, a mutuária constitui-se em mora, presumida culposa (art. 799º do CC), quando deixou de pagar as prestações cuja data de pagamento foi ocorrendo.

Situação enquadrável na previsão do art. 781º do CC – a falta de pagamento duma das prestações importa o vencimento de todas e, assim, o credor fica com o direito de exigir não só a prestação a que a devedor faltou como de todas as restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido (assim se deve interpretar o art. 781º do CC, e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento a responder pelos danos moratórios)[5].

Assiste, pois, ao autor apelado o direito a exigir a totalidade das prestações não reembolsadas – e sendo certo que o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se mostrava atingido constitui benefício que a lei concede (mas não impõe) ao credor, não se prescindindo para tanto da interpelação do devedor[6], tem de ponderar-se que a citação para a acção de cumprimento é meio idóneo para interpelação (através dela o obrigado é intimado ao cumprimento).

De afirmar, pois, o direito do apelado a exigir do obrigado o reembolso dos montantes mutuados ainda não devolvidos – o que nos conduz a apreciar da questão seguinte, qual seja a de apreciar se a ré apelante pode ou não (e em que medida) ser responsabilizada por tal passivo da mutuária, a extinta sociedade A..., Ld.ª. D. Do mérito da causa – da verificação dos pressupostos necessários para responsabilizar a apelante, sócia da sociedade extinta, pelo passivo social não satisfeito (art. 163º do CSC).

Apesar da procedência da impugnação da decisão de facto, não pode afastar-se, integralmente, a verificação dos necessários pressupostos para responsabilizar a ré, antiga sócia da sociedade extinta, pelo passivo social não satisfeito (mormente o peticionado crédito do autor apelado).

A sucessão no passivo social não satisfeito ou acautelado de sociedade extinta (dissolvida e liquidada) ocorre nas situações em que os antigos sócios hajam partilhado activo social – trata-se de situações em que os antigos sócios sucedem (sucessão que tem por ‘medida’ o montante que cada um recebeu em partilha) à extinta sociedade nessas relações jurídicas, encabeçando o lado passivo da obrigação (que cabia à sociedade extinta).

A extinção da sociedade (que ocorre com o registo do encerramento da liquidação – art. 160º, nº 2 do CSC) opera-se sem prejuízo do disposto nos arts. 162º a 164º do CSC. Tal ressalva não significa ‘que, para efeitos desse artigo, a sociedade não se considera extinta, mas sim que o facto da sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, nos arts. 162º a 164º’, designadamente para os casos de existência de passivo não satisfeito[7].

Com a extinção da sociedade esta perde a personalidade jurídica e judiciária; todavia, tal não acarreta, necessariamente, a extinção das relações jurídicas que tinham essa sociedade como sujeito, pois que as relações continuarão a existir se, apesar do seu sujeito ter deixado de existir, quanto a elas houver sucessão.

Havendo partilha do activo social, ocorre tal fenómeno sucessório – as relações jurídicas (activas e passivas) que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçadas pelos sócios.

Fenómeno que acontece por ‘sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais activo e passivo já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade. Como tal não podemos fazer, temos de aceitar este corolário.

O porquê é, em primeiro lugar, intuitivo: desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído em partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados os bens sociais, terão direito a estes[8].

A liquidação da sociedade pauta-se, entre outros, pelos princípios da i) prestação de contas e responsabilidade, ii) satisfação dos credores e iii) partilha aos sócios[9]. Daqui decorre que o passivo social deve ser satisfeito com o activo social e só o remanescente deste, caso exista, pode ser partilhado pelos sócios – os sócios são os destinatários últimos dos bens da sociedade: imediatamente, se não houver dívidas (art. 147º, nº 1) e após o pagamento aos credores, no caso inverso (art. 156º, nº 1)[10].

Porque o activo social se destina primordialmente à satisfação do passivo social, pois só satisfeito ou acautelado este pode aquele ser repartido pelos sócios, justifica-se a solução legal plasmada no art. 163º, nº 1 do CSC. O ‘activo social’ integrado no património dos sócios (e na medida em que tenha sido integrado pelos sócios no seu património pessoal) continuará a responder pelo passivo social, através do fenómeno sucessório – porque e na medida em que ‘sucederam’ à extinta sociedade quanto ao activo social, partilhando-o (sucessão nas relações activas), ‘sucedem’ também quanto ao respectivo passivo (sucessão nas relações passivas), pois que os sócios só têm direito ao activo que sobejar da satisfação de todo o passivo.

Fenómeno sucessório que no caso tem de afirmar-se, ponderando os factos provados número 6 e 8, mas cuja medida (correspondente à medida da responsabilização da ré apelante) ascende a 10,18€ – esse o montante do ‘activo social’ que a antiga sócia, ré apelante, integrou no seu património e que continua a responder pelo passivo social.

De concluir, pois, que a ré apelante é responsável pelo passivo social da extinta sociedade A..., Ld.ª (onde se inclui o crédito do autor) até ao montante de 10.18€ (e juros vencidos desde a citação e até integral pagamento).

E. Síntese conclusiva.

Do exposto resulta a parcial (quase integral) procedência da apelação, devendo alterar-se a sentença apelada condenando a ré apelante a pagar ao autor apelado a quantia de dez euros e dezoito cêntimos (10,18€), acrescida de juros de mora desde a citação da apelante e até integral pagamento, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC – excluindo os argumentos e ponderações exclusivamente referentes à apreciação e decisão sobre a impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto) nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterando a sentença apelada, em condenar a ré apelante a pagar ao autor apelado a quantia de dez euros e dezoito cêntimos (10,18€), acrescida de juros de mora desde a citação da apelante e até integral pagamento.

Considerando ser desprezível a proporção do decaimento da ré apelante, determina-se que as custas são da inteira responsabilidade do autor apelado.


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Porto, 14/01/2025

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)


João Ramos Lopes
Alberto Taveira
Maria da Luz Seabra

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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª Edição, p. 290.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, por exemplo, os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching) e de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt.
[3] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
[4] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 191/192.
[5] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, 1990, p. 52.
[6] Antunes Varela, Das Obrigações (…), p. 52.
[7] Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, p. 436.
[8] Raúl Ventura, Comentário (…), p. 480.
[9] Meneses Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2009, p. 477.
[10] Meneses Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2009, p. 478.