Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014490 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ARBITRAMENTO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS ERRO NA FORMA DO PROCESSO QUESITOS FALTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL PERITO LAUDO SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199507119520295 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART470 N1 ART474 N3 ART199 N1 N2 ART288 B ART1053 N2 ART202 ART204 N1 ART206 N1 ART660 N2 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/10/13 IN CJ T3 ANOI PAG649. | ||
| Sumário: | I - A falta de formulação de quesitos na petição inicial de acção de arbitramento não constitui qualquer irregularidade, não justificando o indeferimento liminar da petição, já que não é esse o momento processual próprio para a apresentação dos quesitos. II - A existência de quesitos ou a sua formulação pelas partes não é essencial à diligência dos peritos efectuada em acção de arbitramento, não constituindo, pois, a sua falta qualquer irregularidade. III - Formulado em acção especial de arbitramento para cessação de servidão, simultâneamente com o pedido de extinção da servidão, o pedido de condenação dos réus a retirarem do prédio obras de beneficiação que fizeram na servidão, verifica-se uma cumulação processualmente incompatível de pedidos, ocorrendo, quanto a este último, erro na forma de processo. IV - Este erro na forma de processo, porque não apreciado no despacho liminar, convertido em excepção dilatória que leva à anulação do processado e à absolvição dos réus da instância, pode ser apreciado até à sentença final, sempre que a acção não for contestada, já que em tal caso não existe despacho saneador. V - O laudo dos peritos e a respectiva sentença homologatória, pronunciando-se àcerca de tal pedido, enfermam de nulidade por excesso de pronúncia, pois dele não poderiam conhecer. | ||
| Reclamações: | |||