Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520295
Nº Convencional: JTRP00014490
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ACÇÃO DE ARBITRAMENTO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
QUESITOS
FALTA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PERITO
LAUDO
SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: RP199507119520295
Data do Acordão: 07/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 109/93
Data Dec. Recorrida: 06/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART470 N1 ART474 N3 ART199 N1 N2 ART288 B ART1053 N2 ART202 ART204 N1 ART206 N1 ART660 N2 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/10/13 IN CJ T3 ANOI PAG649.
Sumário: I - A falta de formulação de quesitos na petição inicial de acção de arbitramento não constitui qualquer irregularidade, não justificando o indeferimento liminar da petição, já que não é esse o momento processual próprio para a apresentação dos quesitos.
II - A existência de quesitos ou a sua formulação pelas partes não é essencial à diligência dos peritos efectuada em acção de arbitramento, não constituindo, pois, a sua falta qualquer irregularidade.
III - Formulado em acção especial de arbitramento para cessação de servidão, simultâneamente com o pedido de extinção da servidão, o pedido de condenação dos réus a retirarem do prédio obras de beneficiação que fizeram na servidão, verifica-se uma cumulação processualmente incompatível de pedidos, ocorrendo, quanto a este último, erro na forma de processo.
IV - Este erro na forma de processo, porque não apreciado no despacho liminar, convertido em excepção dilatória que leva à anulação do processado e à absolvição dos réus da instância, pode ser apreciado até à sentença final, sempre que a acção não for contestada, já que em tal caso não existe despacho saneador.
V - O laudo dos peritos e a respectiva sentença homologatória, pronunciando-se àcerca de tal pedido, enfermam de nulidade por excesso de pronúncia, pois dele não poderiam conhecer.
Reclamações: