Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350202
Nº Convencional: JTRP00005287
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROPRIEDADE
CAUSA DE PEDIR
PROVA TESTEMUNHAL
INUNDAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP199310219350202
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 103/92-2
Data Dec. Recorrida: 12/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART393 ART394 ART396 ART405 ART1135 ART1187 ART1496 N3 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG107.
AC RC DE 1978/06/21 IN CJ ANOIII T3 PAG1036.
AC RE DE 1980/03/26 IN CJ ANOV T2 PAG96.
Sumário: I - Pedindo o autor certa indemnização por danos causados num veículo automóvel e não também o reconhecimento do direito de propriedade sobre ele, não tem que alegar quaisquer factos tendentes a demonstrar tal propriedade, até porque, para além do proprietário, também o comodatário e o depositário têm direito a ser indemnizados dos prejuízos causados por terceiros.
II - A prova da propriedade de um veículo pode ser feita por testemunhas sempre que se não trate de fazer prova contrária ou adicional a qualquer documento.
III - Se choveu intensamente a partir das 2.30 horas após o que se deu uma inundação quando o autor dormia, tendo ficado sobressaltado com o sucedido e para evitar que os bens que tinha na garagem e na cave fossem atingidos pelas águas, indo com a ajuda dos bombeiros tentar retirá-los, tendo-se molhado até
à cintura e sofrido forte constipação, é situação cuja gravidade merece a tutela do direito, susceptível de indemnização a título de danos não patrimoniais.
Reclamações: