Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320168
Nº Convencional: JTRP00009227
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PROCESSO PENAL
PROCESSO SUMÁRIO
AUTO DE NOTÍCIA
ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199305199320168
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 235/92
Data Dec. Recorrida: 10/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART123 ART339 N2 ART389 N5.
Sumário: I - Em processo sumário a introdução do feito em juízo impõe a dedução de acusação, mas só quando não existe auto de notícia, equivalendo este àquela nas hipóteses em que é apresentado;
II - A acusação, designadamente a apresentada verbalmente, substitui a exposição introdutória do Ministério Público - artigos 389, nº 5 e 339, nº 2 do Código de Processo Penal;
III - Perante tal equivalência, e tendo o representante do Ministério Público exposto os factos a provar - os constantes do auto de notícia - não pode considerar-se que a omissão da leitura de tal auto constitua falta de promoção do processo, traduzindo-se antes numa simples irregularidade que, como tal, está sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal, devendo a sua arguição ser imediatamente posta pelos interessados presentes.
Reclamações: