Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009227 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROCESSO SUMÁRIO AUTO DE NOTÍCIA ACUSAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305199320168 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 235/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART123 ART339 N2 ART389 N5. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário a introdução do feito em juízo impõe a dedução de acusação, mas só quando não existe auto de notícia, equivalendo este àquela nas hipóteses em que é apresentado; II - A acusação, designadamente a apresentada verbalmente, substitui a exposição introdutória do Ministério Público - artigos 389, nº 5 e 339, nº 2 do Código de Processo Penal; III - Perante tal equivalência, e tendo o representante do Ministério Público exposto os factos a provar - os constantes do auto de notícia - não pode considerar-se que a omissão da leitura de tal auto constitua falta de promoção do processo, traduzindo-se antes numa simples irregularidade que, como tal, está sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal, devendo a sua arguição ser imediatamente posta pelos interessados presentes. | ||
| Reclamações: | |||