Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410042
Nº Convencional: JTRP00034033
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: PENA DE MULTA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200404280410042
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A instauração infrutífera de execução para o pagamento coercivo da multa não interrompe o prazo de prescrição da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Processo Sumário ../.. do -º Juízo Criminal de....., por sentença já transitada em julgado proferida em 4 de Maio de 1999, o arguido B..... foi condenado, por um crime de condução sem habilitação de veículo com motor, em pena de multa.
Em 6-10-03, o magistrado do MP, considerando já terem decorridos os quatro anos de prescrição da pena previstos no art. 122 nº 1 al. d) do Cod. Penal, promoveu que esta fosse declarada extinta.
O sr. juiz proferiu despacho indeferindo tal promoção, por considerar que a pena não está prescrita, por o respectivo prazo ter sido interrompido com a instauração da execução para o pagamento coercivo da multa em que o arguido foi condenado.
Fundamenta esta decisão na norma do art. 126 nº 1 al. d) do CPP.
*
O magistrado do MP interpôs recurso desta decisão.
A única questão suscitada no recurso é a de saber se a infrutífera execução patrimonial da pena de multa aplicada ao arguido tem a virtualidade de interromper o seu prazo de prescrição.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, a única questão suscitada no recurso é a de saber se a infrutífera execução patrimonial da pena de multa aplicada ao arguido tem a virtualidade de interromper o seu prazo de prescrição.
Sobre esta questão já se debruçou o acórdão desta secção proferido no recurso nº 5181/03, relatado pelo sr. desembargador Ângelo Morais, que, aliás, também decide nestes autos.
Porque nada há a acrescentar ao que ali se escreveu, transcrevem-se as passagens mais significativas.
“Nos termos do art. 126 nº 1 do Cod. Penal, a prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução ou com a declaração de contumácia.
Na verdade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 469 e 491 do CPP, compete ao MP, findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações pelo condenado e sem que este o faça voluntariamente e tendo o mesmo bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou ele indique no prazo de pagamento, promover a execução patrimonial da pena aplicada.
Daqui resulta, prima facie, que está vedado ao juiz actuar oficiosamente em tal matéria, por ser esta da exclusiva competência do MP.
Nos termos ainda do disposto no art. 122 nº 2 do Cod. Penal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
A condenação do arguido ocorreu em plena vigência do Cod. Penal revisto e aprovado pelo Dec.-Lei 48/95 de 15-3, pelo que é este o único diploma aplicável à situação sub judice.
Os prazos de prescrição das penas, tal como os fundamentos da sua interrupção, são taxados na lei, tendo o instituto da prescrição subjacente e como fundamento o facto de o decurso de tempo fazer esquecer as infracções penais e suas sanções e finalidades destas, ante uma presumida pacificação e ausência – já -, de alarme social”.
No caso da pena de multa, a simples “instauração de execução patrimonial para a sua cobrança através dos bens do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer – neste caso o MP – para que venha a ser alcançado o fim a que se destina – a execução da pena de multa.
Da mesma forma que um mandado de captura e detenção não constitui execução da correspondente pena de prisão, não pode entender-se como execução da pena de multa os meios utilizados pelo MP na obtenção da sua cobrança ou execução patrimonial.
Assim sendo, a execução instaurada pelo MP, para cobrança coerciva da multa em que fora condenado o arguido, antes de decorrido o referido prazo de prescrição de 4 anos, não constitui execução da pena e, bem assim, a causa interruptiva de tal prazo, taxativamente prevista no citado art. 126 nº 1 al. a) do Cod. Penal então e ainda vigente.
Não seria assim, se ao caso fosse aplicável o Cod. Penal de 1982, antes da revisão operada pelo Dec.-Lei 48/95.
Na verdade, na vigência de tal diploma legal, e nos termos do disposto no art. 124 nº 1, a prescrição da pena interrompia-se não só com a sua execução – como presentemente acontece – como «com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado».
Isto é seria então suficiente qualquer acto da autoridade competente que visasse a execução da pena, para interromper, apertis verbis, a instauração da acção executiva para a cobrança patrimonial da multa.
Tal causa de interrupção foi, como se verifica, eliminada no Cod. Penal em vigor”.
Tendo decorrido mais de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a multa, a mesma está prescrita.

DECISÃO
Os juízes desta Relação, concedendo provimento ao recurso, declaram prescrita a pena de multa em que o arguido B..... foi condenado no Processo Sumário ../.. do -º Juízo Criminal de......
Sem custas.

Porto, 28 de Abril de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão