Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018468 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE EXTINÇÃO DIVISÃO DE PRÉDIO EM LOTES USUCAPIÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199605289521256 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1376 ART1287. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/04/03 IN JR ANOXIV PAG284. AC RC DE 1967/06/14 IN JR ANOXIII PAG626. AC RC DE 1990/10/09 IN BMJ N400 PAG350. | ||
| Sumário: | I - Se os comproprietários de um prédio procederam à sua divisão material em fracções, passando cada um deles a usufruir a sua, com exclusão dos restantes, e se, embora essa divisão seja contrária ao preceituado no artigo 1376 do Código Civil, ocorrem os demais requisitos da usucapião, constituem-se tantas propriedades autónomas quantas as fracções em que o prédio foi dividido, extinguindo-se, consequentemente, a compropriedade. II - O proprietário de uma dessas fracções não goza do direito de preferência, consagrado no artigo 1309 do Código Civil, na venda a um estranho de uma das outras fracções, pois não é mais comproprietário e isto não obstante se dizer na respectiva escritura que a venda é de uma parte indivisa. | ||
| Reclamações: | |||