Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521256
Nº Convencional: JTRP00018468
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: COMPROPRIEDADE
EXTINÇÃO
DIVISÃO DE PRÉDIO EM LOTES
USUCAPIÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199605289521256
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 82/93
Data Dec. Recorrida: 09/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1376 ART1287.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/04/03 IN JR ANOXIV PAG284.
AC RC DE 1967/06/14 IN JR ANOXIII PAG626.
AC RC DE 1990/10/09 IN BMJ N400 PAG350.
Sumário: I - Se os comproprietários de um prédio procederam à sua divisão material em fracções, passando cada um deles a usufruir a sua, com exclusão dos restantes, e se, embora essa divisão seja contrária ao preceituado no artigo 1376 do Código Civil, ocorrem os demais requisitos da usucapião, constituem-se tantas propriedades autónomas quantas as fracções em que o prédio foi dividido, extinguindo-se, consequentemente, a compropriedade.
II - O proprietário de uma dessas fracções não goza do direito de preferência, consagrado no artigo 1309 do Código Civil, na venda a um estranho de uma das outras fracções, pois não é mais comproprietário e isto não obstante se dizer na respectiva escritura que a venda é de uma parte indivisa.
Reclamações: