Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
102/25.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITOS À SAÚDE
A UM AMBIENTE SADIO E À QUALIDADE DE VIDA
RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
EMISSÕES PREJUDICIAIS
PREJUÍZO SUBSTANCIAL PARA O PRÉDIO VIZINHO
EXPLORAÇÃO DE UMA “CHURRASQUEIRA”
Nº do Documento: RP20260608102/25.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Malgrado se trate de um direito com consagração constitucional (artigo 62º da Lei Fundamental), o direito de propriedade não constitui um direito absoluto, posto que a lei fixa expressamente limitações ao seu exercício, podendo essas restrições derivar de normas de interesse público resultantes da sua função social ou de limitações de interesse privado.
II - No que tange a estas últimas, as mesmas resultam, fundamentalmente, das relações de vizinhança, tendo em vista dirimir os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos, já que a proximidade existente entre prédios faz com que frequentemente o exercício de direitos reais sobre eles se projete sobre os prédios contíguos.
III - O proprietário de um imóvel pode opor-se ao tipo de emissões exemplificativamente previstas no artigo 1346º do Código Civil, quando provenientes de prédio vizinho, sempre que imponham um prejuízo substancial ao uso daquele imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de onde emanam.
IV - Nessa hipótese legal, haverá, pois, que discernir duas situações: as emissões resultantes do exercício normal do direito alheio e aquelas originadas pelo seu exercício anormal.
V - Na primeira situação, as emissões somente serão proibidas se causarem um prejuízo substancial ao prédio vizinho; já na segunda situação, a sua proibição fica dependente da produção de algum tipo de prejuízo - ainda que não substancial - no imóvel vizinho, não sendo suficiente, por isso, o caráter anómalo do referido uso.
VI - O preenchimento valorativo do conceito de “prejuízo substancial” pressupõe a análise do fim a que o imóvel se encontra afeto e a constatação que a sua prossecução fica comprometida com as emissões do prédio vizinho, causando danos ao titular ou titulares de direitos reais sobre o prédio atingido.
VII - Não pode rotular-se como não substancial o prejuízo resultante de emissões de fumo e cheiros provenientes de churrasqueira e forno existentes no prédio dos réus, quando essas emissões comprometam, de forma regular, a livre abertura de janelas e portas exteriores do prédio que serve de habitação permanente da autora, impedindo-a, designadamente, de arejar a casa, poder estender a roupa e utilizar o respetivo terraço.
VIII - Essas emissões, com a inerente inalação de fumos e inviabilidade de arejamento do imóvel, importa a violação dos direitos à saúde, a um ambiente sadio e à qualidade de vida, na qual se inclui a qualidade do ar respirável.
IX - Esses direitos assumem natureza de direitos absolutos, beneficiando do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias consagrado nos artigos 17º e 18º da Constituição da República.
X - Por mor do disposto no nº 2 do artigo 335º do Código Civil esses direitos de personalidade prevalecem sobre o direito de propriedade privada, impondo-se, por isso, a restrição deste último, na medida necessária a salvaguardar os primeiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 102/25.0T8PNF.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel - Juízo Local Cível, Juiz 2

Relator: Miguel Baldaia Morais

1º Adjunto Des. José Nuno Duarte

2ª Adjunta Desª. Carla Fraga Torres


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

AA veio intentar a presente ação declarativa sob a forma comum contra BB e CC, peticionando a condenação destes:

a) A reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial e a abster-se da prática de todos e quaisquer atos que turbem ou atentem contra o mesmo;

b) A demolir a churrasqueira e o anexo, ou, quando assim não se entenda, a abster-se de utilizar aquelas instalações para confeção de alimentos e refeições e, em qualquer caso, de ali desenvolver atividade produtora de cheiros e fumos, sob cominação de sanção pecuniária compulsória no montante de € 250,00 por cada violação daquela sua obrigação;

c) A pagar, a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, a quantia de € 5.000,00.

Para substanciar tais pretensões alega, em suma, ser proprietária de um prédio contíguo ao dos Réus, sendo que estes construíram junto à estrema sul do seu prédio uma churrasqueira, que sempre que é utilizada gera a produção de fumos, odores e fuligens que causa vários danos na habitação da Autora e na vida do seu agregado familiar, nomeadamente na saúde e bem-estar.

Regularmente citados, os Réus contestaram, aceitando, em suma os factos relativos à propriedade dos prédios em análise e impugnando os demais factos, de forma motivada, mormente quanto à data de construção da churrasqueira, frequência com a mesma é utilizada e, bem assim, os danos provocados na habitação e agregado familiar da Autora.

Foi elaborado despacho saneador em termos tabelares, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas de prova.

Procedeu-se à realização da audiência final, vindo a ser proferida na qual se decidiu julgar a ação improcedente.

Não se conformando com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1. A sentença recorrida fez uma correta enunciação abstrata dos critérios do artigo 1356.º do Código Civil, mas aplicou-os incorretamente ao caso concreto.

2. Resultou provado que os fumos e odores provenientes da chaminé dos Réus entram no interior da habitação da Autora, impedem o seu arejamento normal, contaminam roupa e afetam o uso do terraço.

3. O prédio da Autora encontra-se afeto a habitação permanente, finalidade que exige especial proteção quanto à salubridade, tranquilidade e qualidade de vida.

4. A entrada reiterada de fumos e odores no interior de uma habitação ultrapassa o limiar do mero incómodo tolerável e configura prejuízo substancial para efeitos do artigo 1356.º do Código Civil.

5. A jurisprudência tem afirmado que emissões de fumo reiteradas, ainda que não diárias, constituem prejuízo substancial quando impedem o normal gozo do imóvel vizinho.

6. A sentença recorrida confundiu o uso normal abstrato do prédio de onde emanam as emissões com a licitude das consequências produzidas no prédio vizinho.

7. Ainda que o uso de forno e churrasqueira seja normal em abstrato, tal uso torna-se ilícito quando as emissões afetam objetivamente o uso normal do prédio contíguo.

8. A exigência de continuidade diária ou de um dano grave ou essencial não resulta do artigo 1356.º do Código Civil nem da jurisprudência dominante.

9. A periodicidade de utilização da chaminé, de 3 a 4 vezes por mês, é previsível e reiterada, não se tratando de uma situação meramente pontual, é previsível e reiterada; coincide, frequentemente, com fins de semana, períodos de maior permanência na habitação.

10. O enquadramento rural não legitima emissões diretas e localizadas que invadam o interior de uma habitação vizinha.

11. A tolerância anterior da Autora e a data da primeira interpelação não constituem aceitação do prejuízo nem legitimam emissões objetivamente ilícitas.

12. A sentença recorrida omitiu a adequada ponderação dos direitos de personalidade da Autora, designadamente o direito ao bem-estar, tranquilidade e qualidade de vida no espaço habitacional.

13. As sucessivas alterações à chaminé efetuadas pelos Réus constituem indício relevante da perceção do incómodo causado.

14. A decisão recorrida padece, assim, de erro de julgamento na aplicação do direito, violando os artigos 1356.º e 70.º e seguintes do Código Civil.

15. Deve, por isso, a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente, nos termos peticionados.


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Os réus não apresentaram contra-alegações.


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Após os vistos legais, cumpre decidir.


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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:

. saber se os direitos da autora se mostram afetados pela utilização que os réus vêm fazendo da churrasqueira, chaminé e anexo que erigiram no seu imóvel;

. na afirmativa, saber se essa afetação justifica a demolição daquelas instalações ou à abstenção de serem utilizadas para confeção de refeições;

. da fixação de sanção pecuniária compulsória;

. do direito da autora a exigir dos réus uma compensação por danos não patrimoniais sofridos.


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III. FUNDAMENTOS DE FACTO

III.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob n.º ...15 da freguesia ..., do concelho de Penafiel e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...84, o prédio urbano sito no Lugar ... - Avenida ..., ..., composto por casa de dois pavimentos, com área total de 435,6m2.

2. O referido prédio encontra-se inscrito a favor da Autora e de DD, pela Ap. ...17 de 2014/11/12.

3. Tal prédio foi adquirido pela Autora e DD a EE e FF, mediante escritura pública de compra e venda.

4. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...53 da freguesia ..., do concelho de Penafiel e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...00, o prédio urbano sito no Lugar ..., composto por casa de dois pavimentos e quintal, confrontando a norte com GG, a sul com HH, a nascente com estrada e a poente com II.

5. O referido prédio encontra-se inscrito a favor dos Réus pela Ap. ... de 1982/04/23.

6. Os prédios identificados em 1) e 4) são contíguos.

7. Desde há mais de 15 e 20 anos que os antecessores da Autora e posteriormente a Autora e DD, fazem uso do referido imóvel, habitando-o, dotando-o de móveis, eletrodomésticos e demais comodidades, nela comendo, repousando, dormindo, recebendo familiares e amigos, fazendo a sua limpeza e manutenção, o que fazem à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição.

8. A Autora e o seu agregado familiar residem e fazem uso do referido imóvel há pelo menos 10 anos.

9. Antes de fixarem residência no referido imóvel, a Autora e o seu agregado familiar residiam na freguesia ..., em Penafiel.

10. Os Réus residem no imóvel identificado em 4) há mais de 40 anos.

11. Atualmente, apenas os Réus residem no referido imóvel, recebendo as visitas dos filhos, maioritariamente aos fins de semana.

12. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os anos de 2011 e 2014, os Réus construíram, no seu prédio, junto à estrema sul do prédio da Autora identificado em 1), anexos nos quais colocaram uma churrasqueira, um forno e respetiva chaminé.

13. Os Réus utilizam a churrasqueira e o forno maioritariamente ao fim-de-semana, quando recebem visitas dos filhos, cerca de 3 a 4 vezes por mês.

14. Quando os Réus utilizam a churrasqueira ou o forno, pela chaminé são expelidos fumos e/ou odores.

15. Por vezes, quando os Réus utilizam a churrasqueira ou forno e se a Autora tiver as janelas abertas, o fumo e cheiros provenientes da chaminé entram na habitação referida em 1), com maior incidência na lavandaria e casa de banho, impedindo a Autora, nessas alturas, de arejar a casa.

16. Por vezes, quando os Réus utilizam a churrasqueira ou forno, se a Autora estender roupa na lavandaria e a janela estiver aberta, a roupa fica com cheiros.

17. A Autora tem um terraço onde coloca no verão sofás com guarda sol, no qual também são, por vezes, sentidos os cheiros e fumo provenientes da chaminé, quando os Réus utilizam a churrasqueira ou forno.

18. A Autora tem um filho menor, cujo quarto fica no piso superior, situado na parte virada para a rua principal, do lado oposto aos anexos dos Réus.

19. O companheiro da Autora enviou carta registada aos Réus, datada de 11 de outubro de 2022, que foi pelos Réus rececionada, com o teor constante do documento 6 junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido.

20. A carta referida em 19) foi a primeira comunicação, escrita ou verbal, que a Autora dirigiu aos RR. sobre o incómodo que lhe provocada o fumo proveniente da chaminé.

21. A Autora fez uma participação junto da Câmara Municipal de Penafiel.

22. Na sequência da participação, foi efetuada uma vistoria pela Câmara Municipal de Penafiel, ao imóvel identificado em 4) no dia 13 de outubro de 2023.

23. Em datas não concretamente apuradas, os Réus procederam a obras que consistiram em aumentos da altura da chaminé.

24. Pelo menos em 21 de março de 2023 a chaminé do imóvel identificado em 4) já tinha sido alvo de um aumento em altura.

25. Em data posterior à realização da vistoria pela Câmara Municipal de Penafiel, os Réus procederam a um novo aumento da chaminé.

26. As habitações referidas em 1) e 4) estão inseridas em meio rural, perto de campos agrícolas e quintais, nos quais ocorrem, por vezes, queimadas que geram fumo e odores.


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III.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:

a. Os antecessores da Autora e posteriormente a Autora e DD, fazem uso do referido imóvel, nos termos descritos em 7), há mais de 15 e 20 anos de forma ininterrupta.

b. A chaminé referida dista cerca de 1 metro do imóvel da Autora, identificado em 1).

c. A chaminé referida dista cerca de 1 metro e meio do imóvel da Autora, identificado em 1).

d. São expelidas fuligens pela chaminé dos Réus que penetram no interior da habitação referida em 1).

e. A Autora está impedida de utilizar o terraço referido em 17) sempre que a churrasqueira dos Réus é utilizada.

f. Os fumos e fuligens provenientes da chaminé sujam e enegrecem a fachada do prédio e sujam o chão do terraço e as grades que se encontram mais próximas de chaminé.

g. As cortinas da habitação da Autora ficam escurecidas devido ao fumo.

h. A Autora está impedida de estender roupa no exterior.

i. O filho da Autora queixa-se regularmente de tosse devido ao fumo.

j. Os odores, fumos e fuligens emitidos pela chaminé prejudicam a saúde da Autora e do seu agregado familiar.

k. Os referidos odores, fumos e fuligens causam danos nas paredes, teto e mobília da Autora, que ficam sujos e impregnados com o odor a fumo.

l. A Autora sente angústia e desgosto por não poder usufruir plenamente da habitação.

m. A chaminé sita no imóvel identificado em 4), pela forma que está construída permite uma subida vertical do fumo, o qual não se dispersa lateralmente.


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IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

IV.1. Do direito de oposição da autora/apelante à emissão de fumos e cheiros provenientes do prédio dos réus/apelados

Perante o quadro factual supra definido e tendo em conta os elementos objetivos da instância (tal como foram configurados nos articulados apresentadas partes), a questão jurídica fundamental que se mostra colocada no âmbito do presente processo traduz-se em determinar se a autora pode opor-se à utilização que os réus vêm fazendo de uma churrasqueira que construíram no seu prédio, junto à extrema sul do prédio daquela, mormente através de emissão de cheiros, fumos e fuligens provenientes da mesma.

O tribunal recorrido, convocando o regime plasmado no art. 1346º do Código Civil, respondeu negativamente à enunciada questão jurídica, argumentando que essa emissão não causa prejuízo substancial para o uso do prédio da demandante.

Vejamos.

Sob a epígrafe Conteúdo do direito de propriedade, preceitua o art. 1305º do Cód. Civil que «[O] proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».

Tal inciso normativo confirma, pois, a propriedade como o direito real de gozo máximo ou pleno, reconhecendo ao seu titular a generalidade das faculdades atribuíveis em vista do aproveitamento de todas as utilidades de uma coisa corpórea, dirigido à satisfação das suas necessidades legítimas.

No entanto, malgrado se trate de um direito com consagração constitucional (cfr. art. 62º da Lei Fundamental), não constitui um direito absoluto[2], posto que a lei fixa expressamente limitações ao seu exercício, podendo essas restrições derivar de normas de interesse público resultantes da sua função social[3] ou de limitações de interesse privado.

No que tange a estas últimas, as mesmas resultam, fundamentalmente, das relações de vizinhança, tendo em vista a dirimição dos conflitos de interesses que surgem entre vizinhos[4], já que a proximidade existente entre prédios faz com que frequentemente o exercício de direitos reais sobre eles se projete sobre os prédios contíguos.

Dentre as normas que visam regular essas relações conta-se, no que ao caso releva, a que se mostra plasmada no citado art. 1346º do Cód. Civil, à luz do qual, como se deu nota, o julgador de 1ª instância entendeu que a pretensão de tutela jurisdicional aduzida pela demandante não merecia provimento.

Dispõe esse preceito legal que «[O] proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam».

Como deflui da norma acabada de transcrever, o proprietário[5] de um imóvel pode opor-se ao tipo de emissões nela exemplificativamente previstas, quando provenientes de prédio vizinho[6], sempre que imponham um prejuízo substancial ao uso daquele imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de onde emanam.

Embora não se trate de um posicionamento pacífico, tem sido predominantemente entendido[7] que, na hipótese legal, haverá que discernir duas situações: as emissões resultantes do exercício normal do direito alheio e aquelas originadas pelo seu exercício anormal. Na primeira situação, as emissões somente serão proibidas se causarem um prejuízo substancial ao prédio vizinho; já na segunda situação, a sua proibição fica dependente da produção de algum tipo de prejuízo - ainda que não substancial - no imóvel vizinho, não sendo suficiente, por isso, o caráter anómalo do referido uso.

Na espécie, não se estando perante uma situação que possa ser classificada como utilização anormal do prédio por banda dos réus, resta determinar se a materialidade provada é de molde a permitir afirmar que, in casu, ocorre um prejuízo substancial para o uso do prédio da demandante.

Em conformidade com o substrato factual apurado verifica-se que:

. o prédio urbano pertencente à autora [descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob n.º ...15 da freguesia ..., do concelho de Penafiel e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...84] e o prédio urbano dos réus [descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ...53 da freguesia ..., do concelho de Penafiel e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...00] são contíguos;

. A Autora e o seu agregado familiar residem e fazem uso do referido imóvel há, pelo menos, 10 anos;

. Os Réus residem no seu imóvel há mais de 40 anos;

. Atualmente, apenas os Réus residem no referido imóvel, recebendo as visitas dos filhos, maioritariamente aos fins de semana;

. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os anos de 2011 e 2014, os Réus construíram, no seu prédio, junto à estrema sul do prédio da Autora, anexos nos quais colocaram uma churrasqueira, um forno e respetiva chaminé;

. Os Réus utilizam a churrasqueira e o forno maioritariamente ao fim-de-semana, quando recebem visitas dos filhos, cerca de 3 a 4 vezes por mês;

. Quando os Réus utilizam a churrasqueira ou o forno, pela chaminé são expelidos fumos e/ou odores;

. Por vezes, quando os Réus utilizam a churrasqueira ou forno e se a Autora tiver as janelas abertas, o fumo e cheiros provenientes da chaminé entram na habitação desta, com maior incidência na lavandaria e casa de banho, impedindo-a, nessas alturas, de arejar a casa;

. Por vezes, quando os Réus utilizam a churrasqueira ou forno, se a Autora estender roupa na lavandaria e a janela estiver aberta, a roupa fica com cheiros;

. A Autora tem um terraço onde coloca no Verão sofás com guarda sol, no qual também são, por vezes, sentidos os cheiros e fumo provenientes da chaminé, quando os Réus utilizam a churrasqueira ou forno.

Na presença desse quadro factual, como se referiu, o julgador de 1ª instância entendeu que “não se verifica no caso dos autos um prejuízo substancial para o uso do imóvel da autora, com a ocasional emissão dos fumos e cheiros provenientes da chaminé [existente no prédio dos réus]. Com efeito, da conjugação dos factos provados não resulta que as emissões produzam um dano essencial, objetivamente apreciado; quando muito, ocasionarão incómodos aos residentes do prédio da autora, desde logo quando têm as janelas abertas ou se encontram no exterior e os réus utilizam para confecionar refeições o forno ou a churrasqueira, o que ocorre cerca de 3 a 4 vezes por mês”.

É exatamente neste ponto que se situa o âmago do objeto do presente recurso, já que é primordialmente em relação à afirmação de que não ocorre um prejuízo substancial ao uso do imóvel da demandante/apelante que se reporta, em termos úteis, a sua divergência recursiva.

A propósito da densificação desse conceito indeterminado, a doutrina[8] vem advogando que a existência do prejuízo substancial (ou considerável) deve ser aferida objetivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio. O preenchimento valorativo desse conceito pressupõe, assim, a análise do fim a que o imóvel se encontra afeto e a constatação que a sua prossecução fica comprometida com as emissões do prédio vizinho, causando danos ao titular ou titulares de direitos reais sobre o prédio atingido.

A essa luz, tendo em conta a factualidade provada, afigura-se-nos que, contrariamente ao que se sustenta no ato decisório sob censura, não pode rotular-se como não substancial o prejuízo que as emissões provenientes da churrasqueira e forno existentes no prédio dos réus ocasionam no prédio da autora, posto que o fumo e cheiros que produzem acabam por causar um transtorno sério, comprometendo, de forma regular (praticamente todos os fins-de-semana), a livre abertura de janelas e portas exteriores do prédio que serve de habitação permanente desta, impedindo-a, designadamente, de arejar a casa e de poder estender a roupa, a qual, se a janela da lavandaria estiver aberta, fica com cheiros. De igual modo, tais emissões limitam a possibilidade de a autora poder utilizar o terraço.

Acresce que, como se provou, tais emissões verificam-se essencialmente ao fim-de-semana, período que serve, primordialmente, para recuperação física e mental, permitindo dedicar tempo à família, aos amigos e a passatempos, sendo habitualmente nessa ocasião que se tratam das tarefas domésticas ou burocracias adiadas durante a semana, não tendo, pois, a autora de “suportar” os fumos e cheiros provenientes da churrasqueira existente no prédio dos réus sempre que estes a utilizem para a confeção de refeições.

Temos, assim, que, ao invés do que decidiu o julgador de 1ª instância, mostram-se verificados os pressupostos normativos para que a autora, ao abrigo do disposto no citado art. 1346º do Cód. Civil, se possa opor às emissões de fumos e cheiros provenientes do prédio dos réus.

Aliás, sempre assistiria à demandante esse direito de oposição, porquanto essas emissões, com a inerente inalação de fumos e inviabilidade de arejamento do seu imóvel, importa a violação dos seus direitos à saúde e a um ambiente sadio.

Com efeito, o direito à integridade física e à saúde, a um ambiente sadio, à qualidade de vida (que inclui forçosamente a qualidade do ar respirável) e ao bem-estar, constituem direitos fundamentais de todos os cidadãos, reconhecidos pelos arts. 3º e 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, encontrando igualmente consagração nos artigos 25º, 64º, nº 1 e 66º da Constituição da República e previsão normativa nos arts. 70º e seguintes do Cód. Civil.

Assumem, pois, natureza de direitos absolutos, beneficiando do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias consagrado nos arts. 17º e 18º da Lei Fundamental, de forma a que, por mor do estabelecido no art. 70º do Cód. Civil (onde se estabelece uma norma de tutela geral da personalidade), em caso de violação, o seu titular pode lançar mão das providências adequadas a evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida.

A prevalência destes direitos de personalidade sobre os direitos de propriedade privada, tendo em conta a interpretação que tem vindo a ser feita quanto aos aspetos integrados na garantia constitucional deste direito de propriedade privada, decorre, por conseguinte, da sua natureza absoluta e impõe a restrição deste último, na medida necessária a salvaguardar os primeiros[9], conforme estabelece o nº 2 do art. 335º do Cód. Civil.

Deste modo, também por esta via da tutela dos direitos de personalidade da autora, se justifica a restrição do direito de propriedade dos réus, na medida do necessário (na expressão do citado art. 335º) a evitar a violação daqueles direitos.

No entanto, contrariamente ao que pretende a apelante, as providências adequadas à eliminação das emissões de fumos e cheiros provindos do prédio dos réus não obrigam à demolição da churrasqueira e do anexo, já que, atendendo à ideia de proporcionalidade que preside à resolução do apontado conflito de direitos, a proteção do direito daquela se consegue satisfatoriamente através da imposição a estes de uma obrigação de não utilização dessas instalações para confeção de refeições que importem a emissão de fumos e cheiros passíveis de se propagarem ao prédio da autora[10].


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IV.2. Da sanção pecuniária compulsória

A apelante impetra ainda a condenação dos réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €250,00 por cada violação do dever de não emissão de fumos e cheiros.

Sobre esta matéria rege o art. 829º-A do Cód. Civil, que no seu nº 1 preceitua que «[N]as obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso».

Considerando que a obrigação que impende sobre os réus de não emissão de fumos e cheiros assume natureza de prestação de facto infungível (negativo), nada obsta, pois, à possibilidade de lhes ser imposta - como obrigação acessória - uma sanção pecuniária compulsória com vista a dar efetividade[11] ao cumprimento daquela obrigação.

Aqui chegados, resta, então, fixar o respetivo quantum.

Por mor do disposto no nº 2 do citado preceito legal, essa sanção “será fixada segundo critérios de razoabilidade”, havendo que atentar que a mesma não tem função indemnizatória, mas antes - como o próprio nomen indica - um cariz compulsivo, visando, como comummente se sublinha[12], estimular o cumprimento da obrigação e favorecer o respeito pela autoridade dos tribunais.

Daí que, nesse contexto, o seu valor deve cifrar-se num montante suficiente para dissuadir o devedor a não cumprir a obrigação principal.

Como assim, perante os elementos disponíveis nos autos, o montante pecuniário peticionado mostra-se ajustado a assegurar o cumprimento da finalidade que preside à fixação deste tipo de sanção.


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IV.3. Da compensação por danos não patrimoniais sofridos pela autora

Na peça processual com que deu início à presente demanda a autora peticiona a condenação dos réus no pagamento do montante de €5.000,00, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial que a atuação destes lhe ocasionou.

Em conformidade com o tecido fáctico apurado afigura-se-nos poder afirmar-se que, nos termos que se deixaram evidenciados, o comportamento dos demandados viola direitos de personalidade da autora, ocorrendo, assim, a primeira variante de ilicitude prevista no art. 483º, nº 1 do Cód. Civil. Acresce que a sua conduta não pode deixar de ser rotulada como negligente, por omissão do dever de diligência e de cuidado a que estavam obrigados, porquanto, apesar das comunicações que lhes foram dirigidas no sentido de evitar/resolver o problema da emissão de fumo e odores, persistiram, mesmo após a intervenção dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Penafiel, nessas emissões, das quais resultaram os danos de natureza não patrimonial já anteriormente descritos.
Para a cabal compreensão da problemática da ressarcibilidade deste tipo de danos há a considerar que, como deflui do art. 70º do Cód. Civil, na personalidade humana há uma organização somático-psíquica, cuja tutela encontra tradução na ideia de personalidade física ou moral.
Essa organização como refere CAPELO DE SOUSA[13] “(...) é composta não só por bens ou elementos constitutivos (v.g. a vida, o corpo e o espírito), mas também por funções (v.g. a função circulatória e a inteligência), por estados (p. ex., a saúde, o prazer e a tranquilidade) e por forças, potencialidades e capacidades (os instintos, os sentimentos, a inteligência, o nível de educação, a vontade, a fé, a força de trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, etc.)”.
E mais adiante[14], afirma o referido autor “dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem direta e principalmente danos não patrimoniais ou morais, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual ou moral, não patrimonial que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados que não exatamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente.”
Nos termos do art. 496.º, nº 1 do Código Civil, «[N]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» e, prossegue-se no nº 3 do mesmo preceito, «[O] montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º».
O legislador fixou, assim, como critérios de determinação do quantum indemnizatur por danos não patrimoniais: a equidade (artigo 496.º, nº 3); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (art. 494º ex vi da primeira parte do nº 3 do art. 496.º).
Como a este propósito tem sido sublinhado pela doutrina[15], a responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva.
Compensatória porquanto o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, porque se atende à extensão e gravidade dos danos (art. 496.º, nº 1).
A função punitiva advém da circunstância da lei enunciar que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
O art. 496.º, nº 1 do Código Civil confia, deste modo, ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, não em função da adição de custos ou despesas, mas no intuito de arbitrar à vítima a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afetada. Daí que os danos não patrimoniais não possam sujeitar-se a uma medição mas sim a uma valoração.
A gravidade do dano deve aferir-se por um padrão objetivo, sendo que na fixação do montante da compensação deve também atender-se aos padrões adotados pela jurisprudência, à gravidade do dano, o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima bem como outras circunstâncias do caso que se mostrem pertinentes.

Tais considerações, aliadas ao quadro factual conhecido, globalmente considerado, mas com particular relevo para os constrangimentos vivenciados pela demandante em resultado da continuada ação dos demandados em emitir fumos e cheiros que “invadem” a residência permanente daquela, levam-nos a considerar como razoável e équo, nos termos do art. 566º, nº 3 do Cód. Civil, fixar em €2.000,00 a compensação por esses danos não patrimoniais.


***

V. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que se condenam os réus:

(i) A não utilizarem a churrasqueira e anexo existentes no seu prédio para confeção de refeições que importem a emissão de fumos e cheiros passíveis de se propagarem ao prédio da autora;

(ii) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada infração à obrigação imposta no ponto (i);

(iii) A pagarem à autora a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.

Custas, da ação e do recurso, a cargo de autora e réus, na proporção, respetivamente, de ¼ e ¾.

Porto, 8.06.2026 .

Miguel Baldaia de Morais

José Nuno Duarte

Carla Fraga Torres

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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] A jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., inter alia, acórdãos nº 275/2011, de 12.01.2012 e nº 187/2001, de 2.05.2001, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) tem, aliás, reiteradamente afirmado que o direito de propriedade só assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, previstos nos arts. 17º e 18º da Constituição da República, naquelas dimensões que sejam essenciais à realização do homem como pessoa, não abrangendo todos e quaisquer poderes e faculdades de uso, fruição e disposição de bens.
[3] Como é o caso, entre outras, das normas estabelecidas no DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
[4] Isso mesmo é posto em evidência por OLIVEIRA ASCENSÃO (in Direito Civil - Reais, 5ª edição, Coimbra Editora, págs. 249 e seguinte), escrevendo que “a vizinhança imobiliária é outra situação suscetível de gerar conflitos. O exercício dum direito no próprio prédio não pode deixar de repercutir-se sobre o exercício do direito no prédio vizinho. A lei previne o conflito, regulando vários aspetos que considerou particularmente importantes (…), impondo restrições no interesse privado, do direito de propriedade (…) o que caracteriza o direito de vizinhança como tal é o dever reciprocamente estabelecido de respeitar o estado dos lugares.”
[5] A este propósito, vem constituindo entendimento corrente que, pese embora a letra da lei somente se refira ao proprietário, a norma se aplica a qualquer titular de um direito de gozo, seja de natureza real ou pessoal - cfr., por todos, na doutrina, ELSA VAZ SEQUEIRA, in Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 250; na jurisprudência, acórdãos da Relação de Lisboa de 3.05.2018 (processo nº 2427/15.4T8LSB.L1-2) e de 17.12.2015 (processo nº 516/12.6TBOER.L1-8), acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Como a este respeito sublinha MIGUEL MESQUITA (A oposição às emissões em relações de vizinhança, in Estudos em homenagem ao Professor Henrique Mesquita, vol. II, Almedina, 2009, pág. 199), vizinho significa próximo e não, necessariamente, contíguo; para efeitos do art. 1346º, é vizinho todo o prédio cujas emissões possam alcançar o imóvel em causa.
[7] Cfr., por todos, na doutrina, CARVALHO FERNANDES, in Lições de Direitos Reais, 6ª edição, Quid Juris, pág. 220, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 178 e seguinte, MIGUEL MESQUITA, ob. citada, págs. 209 e seguinte e TERESA VIOLANTE, As emissões ilícitas no Código Civil Português, in Estudos em Memória do Conselheiro Nunes de Almeida, Coimbra Editora, 2007, pág. 1110; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 1.03.2016 (processo nº 1219/11.4TVLSB.L1.S1) e de 26.11.2020 (processo nº 895/17.9T8PTM.E1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Vide, entre outros, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 178 e seguinte, ALBERTO C. VIEIRA, in Direitos Reais, 3ª edição, Almedina, págs. 342 e seguinte.
[9] Isso mesmo tem sido posto em evidência em diversos acórdãos do STJ, de que constituem exemplo, entre outros, os acórdãos do STJ de 3 de outubro de 2019 (processo nº 3722/16.0T8BRG.G1.S1) e de 29.11.2016 (processo nº 7613/09.3TBCSC.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt, onde se enfatiza que no confronto dos direitos à integridade física e moral e à proteção à saúde e a um ambiente de vida humana sadio - consagrados nos arts. 25º, 64º, nº 1 e 66º, nº 1, todos da CRP - com o direito de propriedade privada, também garantido no art. 62º da CRP, impõe-se sopesar cada um dos direitos em colisão por forma a decidir qual deles deve prevalecer e assegurar a sua harmonização, evitando o sacrifício total de uns em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, igualmente consagrado no art. 18º,  nº 2 da Constituição da República.
[10] Naturalmente que não está afastada a possibilidade de os demandados, com vista a puderem (re)utilizar a churrasqueira e o anexo, colocarem filtros ou outros dispositivos na chaminé que impeçam, com efetividade, a propagação dos fumos e cheiros emitidos.
[11] Este aspeto de regime é enfatizado por CALVÃO DA SILVA (in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1987, págs. 417 e seguintes), dando nota que a sanção pecuniária compulsória “não é medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve”, já que através dela “não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado”.
[12] Sobre este ponto, vide, por todos, CALVÃO DA SILVA, ob. citada, pág. 420.
[13] In O Direito geral da personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 200.
[14] Obra citada, pág. 458.
[15] Cfr., sobre a questão e por todos, PAULA MEIRA LOURENÇO in A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2006, págs. 283 e seguintes.