Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
33/14.0TELSB-R.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: ARRESTO
DESPACHO
OPOSIÇÃO
RECURSO
NÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PERICULUM IN MORA
FUNDAMENTO
Nº do Documento: RP2018041133/14.0TELSB-R.P1
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 755, FLS 178-192)
Área Temática: .
Sumário: I – O artº 372º3 CPCNovo (aplicável ao processo penal ex vi artº 376º1 CPP) proíbe o uso simultâneo do recurso do despacho que decretou o arresto e a oposição ao arresto.
II – A decisão de oposição ao arresto é passível de recurso.
III – O arresto é decretado sem audição do requerido (artºs 393º1 CPC e 228º CPP).
IV – O decretamento do arresto ao abrigo do disposto no artº 10º da Lei 5/2002 de 11/1 não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente.
V – O arresto é decretado por despacho e a decisão sobre a oposição deve ser apreciada por despacho.
VI – Tal despacho - atentos os artºs 365º, 292º a 295º CPC, referindo este que à decisão escrita se aplica o disposto no artº 607º CPC - deve ter a estrutura de uma sentença, donde resulte através de uma forma mais simples e uma fundamentação menos abrangente, se possam conhecer os factos provados e não provados e as razões desse entendimento e as razões da decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 33/14.0TELSB-R.P1
Comarca do Porto
Juízo de instrução criminal da comarca do Porto.

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I.-Relatório.

1.- Nos autos de processo comum colectivo sob o n.º 33/14.TELSB correm termos no juízo de Instrução Criminal do Porto, Comarca do Porto, o Ministério Público apresentou [fls. 2536 a 2560] requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado e, a final, requereu, além do mais relativamente a outros arguidos, relativamente às qui recorrentes:
- a perda a favor do Estado do valor de €3.254.593,00 à arguida B..., correspondente ao valor que resulta da incongruência entre o património obtido e os rendimentos declarados à fazenda nacional e consequentemente declarado perdido a favor do Estado.
- a perda a favor do Estado do valor de €58.414,76, à Sociedade arguida C..., Lda. correspondente ao valor que resulta da incongruência entre o património obtido e os rendimentos declarados à fazenda nacional e consequentemente declarado perdido a favor do Estado.
- Para garantir o pagamento da totalidade dos valores liquidados e “que hão de ser declarados perdidos a favor do Estado” o arresto sem contraditóriode todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder das arguidas singulares e pessoas colectivas, que sejam suficientes para garantir esse pagamento …, nomeadamente os bens pertencentes a cada uma das arguidas singulares e sociedades arguidas que a seguir se identificam”.

2.- Apreciando tal requerimento, a Sr. Juíza de Instrução proferiu o despacho que consta a fls. 2592 e 2593 dos autos (fls. 27 e 28 destes autos de recurso), com o seguinte teor [é o despacho que decretou o arresto]:
«Fls. 2536:
Veio o Sr. Procurador apresentar requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 7º e ss. da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, quanto aos arguidos B..., D..., C..., L.dª e E..., Lda.
No âmbito desse requerimento e para garantia de pagamento do valor liquidado, o Mº Pº vem pedir que se decrete o arresto, ao abrigo do disposto no art.º 10º daquele diploma legal, sem observância do contraditório.
Cumpre decidir:
Em causa nos autos está o crime de corrupção activa agravada, p. e p. pelos artigos 374º, 374º, A. nºs 2 e 3 do CP.
Este crime está fortemente indiciado, conforme se refere no requerimento junto, sendo que se assim for, nos termos do disposto no art.º 10º, 3 da lei acima referida, o arresto é decretado independentemente da verificação dos pressupostos referidos no art.º 227º, do CPP. Conforme se refere no Proc. 5317/06 3ª Secção, in www.pgdlisboa.pt. "face à redacção do n.º 1 do artº 228º do C.PP. da Lei nº 59/98 de 25-08, a medida de garantia patrimonial de arresto preventivo deixou de ter natureza subsidiária ou supletiva relativamente à caução económica, podendo ser decretada a requerimento do Mº Pº ou do lesado".
Como preceitua o n.º 1 do mesmo artigo, o arresto é decretado para garantia do pagamento da quantia liquidada, podendo ser requerido pelo Mº Pº a todo o tempo (n.º2).
Assim, considerando o explanado no requerimento que antecede e concordando-se com as razões ali expressas, determino o arresto dos bens dos arguidos acima identificados e a que se reporta o requerimento de fls. 2536 e sgs, sem observação do disposto no art.º 8º 4 do diploma em causa, atentos os interesses em investigação e as necessidades a acautelar, face ao apuro do património incongruente apontado pelo Mº Pº.
Como referido a fls. 2558, o arresto deve ser efectuado pelo Gabinete de Recuperação de Activos (GRA), sendo remetido para o efeito o apenso que acompanha o requerimento de que tratamos (33/14.0TELSB-1) e certidão do presente despacho.
DN»
*
3.- B... e C..., Lda., notificadas do arresto decretado nos autos de processo à margem referidos, vieram nos termos do art. 4.º, n.º3 da Lei 55/2011 de 24/06 requerer a revogação do arresto, nos termos e com os seguintes fundamentos.
«1. As arguidas não se conformam com o presente despacho que decretou o arresto.
2.- Na verdade, tal como consta do requerimento de arresto apresentado pelo Digníssimo Magistrado do M.P., para que seja decretado o arresto é necessário que as arguidas possuíssem um rendimento incongruente com os seus rendimentos lícitos,
3.- ou seja, que se possa fazer um juízo da proveniência ilícita dos referidos bens, cuja aquisição se presume através dos factos ilícitos de que vêm acusadas,
4.- Ora, salvo melhor opinião, tal não se verifica de todo, nem tão pouco o douto despacho que ordenou o arresto faz qualquer alusão a esse fundamento ou dá esse pressuposto como verificado.
5.- Aliás, o despacho que decretou a providência de arresto nem se mostra fundamentado mostrando-se o mesmo inquinado de uma irregularidade, por falta de fundamentação, exceção que expressamente se invoca,
6.- não se vislumbrando, por isso ou qualquer outro motivo, a razão que sustentou a prolação daquele despacho.
7.- A nossa Jurisprudência é unânime em considerar que "I. O nível de exigência de Fundamentação da decisão final de uma providência cautelar de arresto preventivo, requerido ao abrigo do disposto no artigo 228° do CP, corresponde ao nível exigido pela lei processual civil, devendo o tribunal dar a conhecer', de modo sumário, mas suficiente, as razões da sua decisão de facto e de direito. II. A decisão de facto mostra-se infundamentada se o seu texto não permite alcançar quais os factos que o tribunal considerou provados e se, quanto aos que descritivamente referiu não se terem provado (ainda que se entenda que desse modo os elencou), não explana minimamente as razões determinantes do juízo de não prova desses factos III. Padece de irregularidade nos termos, do preceituado no art, 123.° n.º1 do CPP, a decisão final do arresto que não observa o dever legal de fundamentação enunciado no artigo 97.º, n.º 5 do mesmo diploma", (acórdão TRL de 20.10.2010 , in www.pgdlisboa.pt)
8.- Além disso, é imprescindível que se verifiquem em concreto vários pressupostos definidos pela lei.
9- Ora, do despacho que ordenou o arresto não resultam, em concreto, o preenchimento dos pressupostos legais exigíveis para que o arresto requerido possa ser decretado.
10. Ora, no caso em mérito, não vem alegado ou sequer foi demonstrado que se verifica qualquer perigo de dissipação dos bens, tanto mais que, refira-se a titulo de exemplo, os bens imóveis arrestados são propriedade da arguida há mais de 10 anos e vieram à sua titularidade pelo facto de os ter herdado dos seus pais.
11. Vejamos a situação relativamente a cada uma das arguidas.
I) A arguida B...
12.- Relativamente à arguida B..., foram arrestados os seguintes imóveis:
- Prédio rústico, denominado F..., sito na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 693/... e inscrito na matriz no art. 1049R;
- Prédio urbano, sito em ..., ..., na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 813/... e inscrito na matriz no art. 20;
- Prédio misto, sito na ..., freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 845/... e inscrito na matriz nos arts. 33-U, 257-U e 174-R;
- Prédio rústico, denominado G..., sito na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 1054/... e inscrito na matriz no art. 245;
- Prédio rústico, sito em ..., na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz no art. 32;
- Prédio rústico, sito em ..., na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz no art. 46;
- Prédio rústico, sito em ..., na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz no art. 69;
- Prédio rústico, sito em ..., na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz no art. 5;
13.- Ora, conforme resulta do próprio requerimento de arresto de bens é manifesto que os factos de que a arguida vem acusada estão enquadrados entre os anos de 2011 a 2015,
14.- sendo que, os prédios supra identificados e ora arrestados, são propriedade da família da arguida há mais de 30 anos.
15.- Com efeito, a mãe da arguida faleceu no dia 03/02/1997 e o pai faleceu 11/03/2001,
16.- Tendo sido outorgada uma escritura de partilha parcial no dia 02/03/2004 entre a arguida e a sua irmã, únicas e universais herdeiras de seus pais, conforme tudo melhor resulta da escritura de partilha que se junta. (Doc. 1).
17.- Aliás, da própria notificação de arresto consta da última coluna da tabela que dela faz parte que os 3 primeiros prédios foram registados a favor da arguida em 2010, e os restantes em 2004.
18.- Não se vislumbra, assim, como poderão os imóveis que a mesma herdou dos seus pais e que vieram à sua titularidade pela sua qualidade de herdeira interessada naquela sucessão possam ser provenientes de rendimentos, de factos ou qualquer atividade ilícita relacionada com a matéria em causa nos presentes autos.
19.- Na verdade, os referidos prédios pertencem à arguida por os ter herdado de seus pais, pelo que não podem os mesmos ser considerados perdidos a favor do Estado, nem tão pouco arrestados, com a alegação de perigo de ocultação ou dissipação de bens.
20.- tanto mais que, do próprio requerimento apresentado pelo Digníssimo Magistrado do M.P. se refere que "durante o período de 2011 a 2015 a arguida B... não adquiriu e/ou alienou quaisquer bens imóveis ou móveis sujeitos a registo."
21.Assim, não se verifica qualquer perigo concreto de perda de garantia patrimonial não manifestando a arguida qualquer sinal de dissipação ou ocultação de bens.
22.- Já relativamente aos valores atendidos para justificar a incongruência entre o património obtido e os rendimentos declarados d Fazenda Nacional, não toma em conta o douto despacho proferido que até ao dia 04 de Fevereiro de 2014 a arguida B..., explorou o estabelecimento de farmácia denominado "C1..." como empresária em nome individual, com contabilidade organizada.
23.- Ora, estando coletada fiscalmente como empresária em nome individual para exploração da "C1..." é manifesto que todo o movimento económico e financeiro da farmácia tinha de passar necessariamente pelas suas contas bancárias,
24.- refletindo a sua declaração de rendimentos anual (IRS) e os movimentos bancários a crédito os valores resultantes das vendas daquela exploração da farmácia enquanto proprietária e empresária em nome individual.
25.- Acresce que, a consideração exclusiva deste valor de depósitos bancários é absolutamente destituída de sentido e irrealista se não forem considerados todos os pagamentos ou despesas provocadas pela exploração da mesma farmácia, designadamente, com pagamentos a fornecedores, rendas das frações, salários, impostos e todas as demais despesas correntes inerentes à exploração da farmácia.
26.- Não se pode, pois, confundir os valores da contabilidade organizada do estabelecimento comercial que era a "C1...", com os rendimentos da própria empresária em nome individual e aqui arguida,
27.- Aliás, as receitas provenientes das vendas efetuadas pela farmácia, deduzidos os respectivos custos com pagamentos a fornecedores, salários, custos financeiros, impostos e outros,
28.- é que permitiram apuar nos anos entre 2010 e Fevereiro de 2014 a matéria colectável que deu origem ao apuro do rendimento da arguida durante cinco anos e que esta apresentou às finanças, designadamente, o rendimento total acumulado de 4760.871,16€
29.- Estes rendimentos fiscalmente declarados não podem ser dissociados do facto de a mesma se encontrar a explorar o estabelecimento de farmácia em nome individual.
30.- Acresce que, do mesmo modo, as contas bancárias de que era e é titular refletem os movimentos de receitas e pagamentos gerados pelo próprio estabelecimento, pois as contas bancárias tinham legalmente de estar em seu nome pessoal, tal como o estabelecimento, não obstante as mesmas agora não apresentarem um saldo negativo. (Doc. 2)
31.- Por outro lado, refira-se que a arguida B... não adquiriu em fevereiro de 2014 uma quota no valor de 100.000,00€ na sociedade C..., Lda.
32.- Na verdade, tal como consta da própria certidão permanente da empresa com o n° ....-....-...., válida até 12/05/2017 e do relatório do Revisor Oficial de Contas, o valor do capital da sociedade "C..., L.da" que corresponde na totalidade á quota da arguida foi integralmente subscrito e realizado com o conjunto (parcial) dos elementos patrimoniais (activos e passivos) afectos à C1..., situada na Avenida ..., n° ... a ..., freguesia da Póvoa de Lanhoso. (Doe. 3 e 4)
33.- Assim, não se vislumbra qualquer rendimento incongruente com a atividade exercida pela arguida B..., que possa consubstanciara arresto dos seus bens.
34.- Por outro lado, não se afigura necessário e proporcional às necessidades garantisticas do arresto, que se proceda ao arresto do único veículo automóvel que a arguida possuí.
35. veículo de baixo valor comercial e imprescindível para o exercício da sua atividade profissional, e sem o qual se veria impossibilitada de trabalhar e dar assistência à sua família.
36- Do mesmo modo, não podemos compreender que se arrestem também as participações sociais (quotas) que a mesma detém nas sociedades C..., Lda. e H..., Lda., uma vez que não é sequer viável a sua alienação, atento o passivo existente.
37.- Não é minimamente coerente que se admita que a arguida possa vendera sua quota na sociedade, quando se encontra a correr um processo crime também contra a sociedade, com todas as implicações que daí podem resultar para a mesma.
38.- Não se põe, por isso, sequer a hipótese de alienação das quotas naquelas sociedades.
I) A Sociedade C..., Lda.
39.- Refira-se que a arguida C..., Lda., foi constituída em 04/02/2014 e tem um capital social de 100.000,00€, fruto da transferência de ativo e passivo já aludida, conforme exposto supra, (cfr Doe. 3 e 4)
40.- Relativamente ao que se alega ser património incongruente, aduza-se que tal não pode ser analisado à luz dos quadros expostos na promoção do M.P.
41.- De facto, a arguida sociedade é titular de três contas bancárias, exatamente nas mesmas instituições e crédito que a arguida B..., precisamente porque ambas se relacionavam com a atividade profissional daquelas.
42.- tendo havido necessidade de a arguida sociedade proceder à abertura das contas aquando da sua constituição, ou seja, a partir de 02/2014.
43.- Com efeito, os movimentos das contas bancárias da sociedade arguida não traduzem qualquer rendimento incongruente,
44.- Tanto mais que o seu saldo é negativo. (Doc. 5)
45.- Não podemos esquecer que nem todos os pagamentos, depósitos e/ou entradas de valores/ativos nas contas bancárias da arguida sociedade devem ser considerados rendimento efetivo.
46.- Em primeiro lugar, porque podem existir lapsos de faturação que careçam de ser retificado como sempre foi habitual com o Serviços Nacional de saúde a quem regularmente era emitida uma nota de crédito referente á faturação anterior.
47.- Por outro lado, há financiamentos bancários e de PME's a que a arguida recorreu e que não podem considerar-se rendimento, os quais se traduzem agora num custo e que é necessário pagar as prestações.
48.- Não nos parece, salvo melhor opinião, que se possa obter o rendimento incongruente, pelo simples cálculo aritmético entre a faturação e os movimentos bancários,
49.- pelo contrário, seria necessário uma análise muito mais profunda à contabilidade da sociedade para que se pudesse concluir se existiu ou não algum rendimento incongruente e qual o seu montante,
50.- designadamente, que passe pela análise do volume das compras, vendas, stock e faturação, incobráveis, financiamentos e custos de exercício e financeiros.
51.- Acresce que não faz qualquer sentido o arresto das com tas bancárias da sociedade arguida as quais apresentam saldo negativo.
52.- Na verdade, estas contas bancárias são o receptáculo das receitas das vendas efetuadas ao balção da farmácia, quer provenientes dos depósitos do apuro de caixa, quer das vendas através de multibanco e quaisquer outras receitas de vendas de medicamentos,
53.- sendo do saldo destas contas que sai o valor para o pagamento dos créditos dos fornecedores de medicamentos, salários, impostos e demais despesas da empresa.
54.- A manutenção do arresto do saldo destas contas bancárias impede que a arguida possa liquidar os seus compromissos com os fornecedores, funcionários e demais credores, tal como o próprio estado,
55.- sendo que, só a falta de consideração da imprescindibilidade de movimentação do saldo das contas bancárias de uma empresa, pode levar a que se ordene o seu arresto.
56.- A arguida sociedade não tem dinheiro a prazo ou aplicado, sendo que as contas que possui e a possibilidade da sua movimentação são vitais para o seu funcionamento,
57.- sendo que, a manutenção deste arresto coloca mesmo em risco a viabilidade da farmácia e a sua solvabilidade, colocando-se mesmo em risco toda a sua atividade.
58.- Assim, em momento algum o despacho que decretou o arresto contém factos, nem poderia ter, que o tribunal tenha considerado provados e que possam sustentar o decretado arresto de bens,
59.- nem se explanam minimamente as razões determinantes do juízo de prova desses factos para sustentara providência de arresto.
60.- Não encontramos ao longo de todo o requerimento elaborado pelo digníssimo magistrado do MP, qualquer referência a factos que possam sustentar o risco de perda de garantia patrimonial.
61.- não se fendo descrito qualquer comportamento das arguidas que indiciem que as mesmas possam dissipar ou ocultar bens, pelo contrário.
62- Por outro lado, não se verifica, nem de modo indiciário, que o património arrestado, seja proveniente de rendimentos ilícitos,
63.- sendo certo que, o rendimento considerado incongruente foi determinado sem o mínimo de fundamento e critério, através de cálculos e deduções absolutamente infundadas e erróneas por parte do Digníssimo Magistrado do M°P°.
64.- São pressupostos para decretar o arresto de bens que sofrerão a perda alargada a favor do estado, a) a existência de fortes indícios da prática do crime de um dos crimes do catálogo consagrado no art. Pd Lei 5/2002, b) fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito.
65.- Acresce que, à semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade, o que implica respeitar normas e princípios constitucionais,
66.- Situação que, refira-se não foi observada no caso em apreço.
67.- Assim, deve o arresto decretado ser revogado e consequentemente, ser ordenado o seu levantamento, com as legais consequências.
Deve o presente articulado ser recebido, por tempestivo e julgada procedente por provado e em consequência ser ordenada a revogação do arresto decretado sobre os bens das arguidas, nos termos expostos supra, com as legais consequências.
Pede Deferimento.
DA PROVA: Testemunhal:
- I..., casado, que se compromete a apresentar;
JUNTA: Cinco documentos e duplicados legais.»
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4.- Em sequência, a meritíssima JIC a 17.03.2017 deu o seguinte despacho, além do mais que não releva:«(…) Requerimento de fls. 787, apresentado por B... (pessoa colectiva e individualmente): vem esta arguida contestar o arresto decretado, alegando a proveniência lícita dos bens arrestados, defendendo que inexistem rendimentos incongruentes, pedindo a revogação do arresto. Junta documentos a demonstrar a sua pretensão.
(…)
Tendo sido o MP a impulsionar o arresto decretado, deverá pronunciar-se sobre as pretensões supra.»
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5.- A fls. 1014 a 1019, vista aberta a 21.03.2017 e datada de 30.03.2017, o Ministério Público expôs o seguinte entendimento:
«1) Requerimento de B... e C..., Lda, de fls. 667 e ss. de 07/02/2017:
- Pontos 12 a 21 – Nenhum dos imóveis aludidos nos pontos em questão, foi contabilizado na TAVC [TABELA DE CÁLCULO DA VANTAGEM DE ACTIVIDADE CRIMINOSA, nota da Relatora], de fls. 351 [do volume 1º do Apenso do GRA, nota da Relatora]. Assim, no período de 30/01/2011 a 31/12/2015, em sede de investigação patrimonial e financeira apurou-se para a arguida B... o valor incongruente, que resulta da diferença entre património e rendimentos declarados – Lei 5/2002, de 11 de Fevereiro.
Assim, de acordo com a Lei e de modo a fazer face ao pagamento ao Estado do valor apurado como incongruente, foram indicados todos os bens, independentemente da data da sua aquisição, pelo que respondem todos e quaisquer bens do arguido, de acordo com o disposto no artº 10º, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, podendo o arresto ser substituído por caução económica;
- Pontos 22 a 29 - A investigação patrimonial e financeira que foi levada a cabo pelo GRA, não fez qualquer confusão com os rendimentos declarados de categoria “C” com os de categoria “A”, uma vez que tais rendimentos se encontram devidamente identificados e separados na declaração de rendimentos incluída na tabela de fls. 351. Assim, por tal motivo, foram analisadas as contas utilizadas na atividade empresarial da arguida até aos anos de 2014.
Refira-se que, independentemente do destino dado às importâncias creditadas nas contas bancárias, quer seja para pagamentos a fornecedores quer seja para utilização nas despesas domésticas da arguida, e para efeitos de calculo do valor incongruente, tais importâncias são anuladas pela apresentação da declaração de rendimentos;
- Ponto 30 - Depois da constituição da sociedade C..., Lda., em 4/2/2014, o cálculo da incongruência foi aferido de forma individual, não se confundindo a actividade da firma com os rendimentos pessoais da arguida;
- Pontos 31 a 33 – Como se verifica no relatório do ROC de fls. 694 e ss, o valor de €100.000,00 de capital social, e tendo em atenção a determinação de um valor atribuído aos elementos patrimoniais já existentes, deverá o mesmo ser corrigido e retirar-se tal valor ao considerado incongruente.
- Pontos 34 a 38 – Tendo em atenção o que foi dito supra quanto aos pontos 12 a 21, podem ser indicados para arresto de modo a fazer face ao pagamento do valor apurado como incongruente, todos os bens propriedade da arguida, independentemente do seu valor tendo em conta os montantes para a administração de bens imposta pela Lei 5/2002, de 11 de janeiro;
- Pontos 39 a 47 - Ao GRA cabe a investigação patrimonial e financeira com vista à recuperação de ativos pela prática de um dos crimes de catálogo para o efeito, no caso concreto foi utilizado o mecanismo da perda alargada, partindo do período dos últimos 5 anos a contar da data da constituição de arguido e analisado todo o património que entrou ou saiu da esfera de domínio de disponibilidade da arguida, por oposição – via operação aritmética de diferença –aos rendimentos declarados. O património - financeiro mobiliário e imobiliário -, terá de corresponder necessariamente aos rendimentos declarados pela arguida.
No que diz respeito à análise financeira, são contabilizados todas as entradas a crédito à excepção dos movimentos identificados como estorno - reembolsos e transferências entre contas. Não são contabilizados empréstimos nem montantes creditados de contas a prazo e similares, como resulta dos autos da análise financeira de fls. 211 a 275.
As correcções a existirem relativas de montantes /reembolsos terão de ser ilididas pela requerente mediante a apresentação de documentação que demonstre, de forma inequívoca, a contabilização em duplicado de determinado montante / reembolso;
- Pontos 48 a 50 – A análise patrimonial que foi efectuada, e que calculou o valor incongruente e que esteve na base da liquidação, não fez a análise da facturação ou contabilidade, nem tinha que o fazer.
Assim, em relação às pessoas colectivas, no caso concreto, o rendimento disponível corresponde ao volume de negócios – prestação de serviços, vendas, outros ganhos e proveitos, IVA liquidado, com dedução das respectivas retenções e regularizações -. Pelo que os créditos bancários contabilizados corresponderam aos montantes referentes a prestações de serviços ou vendas, outros ganhos e proveitos que serão anulados pelos rendimentos declarados;
- Pontos 60 a 67 – Face à imputação que a acusação faz á conduta da arguida – crime de corrupção -, foi delegada no GRA a aplicação do mecanismo da perda alargada de bens previsto na Lei já citada (Lei 5/20202, de 11.1)
2) - Requerimento de J..., Lda, de fls. 703 e ss de 09.02.2017.
(…)
3) – Requerimento de K..., Lda., de fls. 761 e ss. De 09.02.2017.
(…)
4) – Requerimento de L..., de fls. 827 e ss. de 14.02.2017:
(…)
5 - Requerimento de M..., de fls. 942 e ss de 17/02/2017:
O imóvel (Prédio 1 de B...), descrito no requerimento foi alienado pela arguida no dia 03.09.2010, em seguimento de um negócio de compra e venda celebrado entre o requerente e a arguida, como resulta de escritura pública de que faz fé.
Entendemos que tal imóvel não deve ser indicado como ativo para cobrir a vantagem de atividade criminosa, conforme relatório da investigação patrimonial e financeira elaborado pelo GRA.
6- Requerimento de libertação das contas das firmas:
Somos de entendimento de que devem ser libertadas as contas das Farmácias, a fim de serem movimentadas, uma vez que por ali passam o pagamento das quantias devidas pela Infarmed, SS e outras entidades, sem prejuízo do que já foi arrestado.»

6.- A fls. 1028 datado de 03.04.2017 foi proferido o seguinte despacho:
«Deverá o Mº Pº esclarecer, por referência à promoção que antecede, em que termos concretos,
- Deve o arresto decretado ser substituído por caução económica (pontos 12 a 21);
- Deve o valor do património incongruente ser corrigido (pontos 31 a 33);
- Devem os montantes relativos às viaturas serem descontados (pontos 26 a 34).
Por outro lado, refere o Mº Pº que alguns imóveis não devem ser indicados como activo, para cobrir a vantagem da actividade criminosa, dizendo, quanto a outras situações, que os requerentes terão que demonstrar o que alegam.
Assim, devolva, para que o Mº Pº especifique que bens/contas devem manter-se arrestados, expurgando todas as situações aludidas na promoção que antecede, devendo especificar de que forma e relativamente a que aspectos concretos devem os arrestados fazer prova do que ali se refere.
Em conformidade com o promovido no ponto 6 da promoção que antecede, ordeno a libertação das contas das farmácias, a fim de serem movimentadas, nos termos e para os efeitos ali referidos.
DN.
Notifique os requerentes da posição do Mº Pº.»

7.- No seguimento deste despacho foi aberta vista ao MP com data de 05.04.2017, que em 10.04.2017, expõe a seguinte posição [fls. 1036].
«Face ao conteúdo de fls. 1028, entendemos esclarecer o seguinte:
- pode o arresto cessar se for prestada por caução económica no montante do valor incongruente, como resulta da conjugação dos artºs. 7º, 9º e 10º, da lei 5/2002, de 11 de janeiro;
- relativamente aos pontos 31 a 33, de fls. 667 e ss, deve o valor do capital social ser retirado ao valor considerado incongruente, como já resulta de fls. 1015;
- relativamente aos pontos 26 a 34, de fls. 761 e ss, devem ser descontados na TAVC, mas mantendo-se o arresto conforme entendimento de fls. 1018, parte final.
Quanto ao restante diga-se:
- que deve ser levantado o arresto do imóvel rustico, denominado F..., do ..., freguesia ..., concelho de Póvoa do Lanhoso, descrito na CRP sob o nº 693/20040302, inscrito na matriz , ora urbana sob o artº 640;
- deve também ser levantado o arresto do imóvel rustico, denominado N..., do ..., freguesia ..., concelho de Vila Verde, inscrito na matriz sob o artº 444, e descrito na CRP de Vila Verde, sob o nº1158, da aludida freguesia ....
- não cabe ao MºPº especificar a forma de como os arrestados devem fazer prova do que alegam.»

8.- No seguimento desta promoção é proferido o despacho de 25.05.2017, que é o despacho recorrido com o seguinte teor [as notas da presente Relatora visam apenas na comparação com as promoção do MP que antecedem o despacho e para as quais este despacho remete, compreender o mesmo e verificar a que questões colocadas foi dada resposta]:
«Promoção de fls. 1036:
Considerando as razões ali expressas e tendo em conta que pode o arresto cessar se for prestada por caução económica no montante do valor incongruente, como resulta da conjugação dos artºs. 7º, 9º e 10º, da lei 5/2002, deve o valor do capital social ser retirado ao valor considerado incongruente, como já resulta de fls. 1015.
Conforme informação do GRA, o alegado e demonstrado no relatório ROC (junto ao requerimento), afirma que o valor do capital social (100.000,00€) foi realizado com base na determinação de um valor atribuído aos elementos patrimoniais já existentes.
Assim sendo, verificados os documentos de suporte, apurou-se que conforme o declarado a respetiva quota não deve ser contabilizada por não corresponder a património novo mas antes a património … existente e cujo valor foi convertido numa quota na sociedade, pelo que deverá o valor da incongruência ser corrigido através da redução do valor de 100.000,00 (quota contabilizada cfr. Relatório do GRA). [[Dirá respeito ao requerimento de oposição ao aresto das aqui recorrentes, pontos 31 a 33, seguindo o raciocínio do MP a fls. 1015, nota da Relatora]

Relativamente aos pontos 26 a 34, de fls. 761 e ss, devem ser descontados na TAVC, mas mantendo-se o arresto conforme entendimento de fls. 1018, parte final.[Dirá respeito às viaturas de K..., Lda. conforme promoção de fls. 1014 a 1019, especificamente a fls. 1016 e 1018, nota da Relatora]
Conforme informação do GRA, a investigação patrimonial e financeira levada a cabo, não confundiu os rendimentos declarados de categoria “C” com os de categoria “A”, uma vez que os mesmos encontram-se devidamente identificados e separados na declaração de rendimentos espelhada na tabela de fls. 351. Por este motivo foram analisadas as contas utilizadas na atividade empresarial da arguida até ao ano de 2014. [Dirá respeito ao requerimento de oposição ao aresto das aqui recorrentes, pontos 22 a 29, seguindo o raciocínio de MP a fls. 1014, nota da Relatora]
A partir de 2014, após a data da constituição da sociedade C..., Lda. (04.02.2014), o cálculo do valor da incongruência foi calculado de forma individual não confundindo a atividade da sociedade com os rendimentos particulares da arguida. [Dirá respeito ao requerimento de oposição ao arresto das aqui recorrentes, ponto 30, seguindo o raciocínio de MP a fls. 1014, nota da Relatora]
Nenhum dos imóveis elencados no quesito foi contabilizado na TVAC [será TAVC, nota da Relatora] de fls. 351. [Dirá respeito ao requerimento de oposição ao aresto das aqui recorrentes, pontos 12 a 21, seguindo o raciocínio de MP a fls. 1014, nota da Relatora]

Nos termos e para os efeitos promovidos, deve ser levantado o arresto do imóvel rustico, denominado G..., do ..., freguesia ..., concelho de Póvoa do Lanhoso, descrito na CRP sob o nº 693/20040302, inscrito na matriz, ora urbana sob o artº 640, pois, tal como havia sido referido no relatório final elaborado pelo GRA, o imóvel “Prédio 1” de B..., descrito no requerimento foi alienado pela arguida no dia 03.09.2010 no seguimento de um negócio de compra/venda celebrado entre o requerente e a arguida cfr. escritura pública que faz fé. Não sendo propriedade da arrestada, não deve ser indicado como ativo para cobrir a vantagem de atividade criminosa (conforme relatório da investigação patrimonial e financeira elaborado pelo GRA. [Dirá respeito a um requerimento de terceiro, nomeadamente M..., embora o imóvel arrestado como se fosse propriedade da Recorrente B...]

Deve igualmente ser levantado o arresto do imóvel rustico, denominado N..., do ..., freguesia ..., concelho de Vila Verde, inscrito na matriz sob o artº 444, e descrito na CRP de Vila Verde, sob o nº1158, da aludida freguesia ..., pois não é propriedade da arguida tendo sido alienado em 20.10.2015 (Prédio 7 de D...) no seguimento de um negócio de compra/venda celebrado entre o requerente e a arguida cfr. escritura pública que faz fé.

Considerando a promoção que antecede e relativamente a fls. 1057 e sgs., pontos 4 a 9, face à cópia do cheque ........, tendo sido possível identificar o movimento de € 20.000,00 no depósito na conta ..........., como resulta de fls. 1061 e 1062 e tendo sido contabilizado o movimento a crédito de dia 12/04/2011, face ao demonstrado, defere-se ao promovido, sendo de descontar o referido montante.

O mesmo se decide relativamente aos pontos 14 a 16 (face à cópia do cheque .........., foi possível identificar o movimento de € 20.000,00 no depósito na conta ..........., como resulta de fls. 1064 a 1066. Tendo sido contabilizado o movimento a crédito de dia 09/05/2011, e face ao demonstrado defere-se ao promovido, sendo de descontar o referido montante).

Relativamente aos pontos 21 a 25, face ao conteúdo de fls. 1074 a 1078, concordando-se com a promoção que antecede, estando demonstrada a forma de pagamento do imóvel 1, determino que tal valor seja descontado.
No que concerne aos pontos 17 a 20 e como refere o Mº Pº, a fls. 1017 fine, temos que o movimento em causa não foi contabilizado (tabela de fls. 322).[Os últimos 4 parágrafos dirão respeito a requerimentos de outros requerentes, arguidas - requerentes na oposição ao arresto respectivo - ou terceiros, nota da Relatora]
DN»
*
É deste despacho que vem, interposto o presente recurso, pelas arguidas B... e C..., Lda., com a competente motivação, rematada com as seguintes conclusões:
«A.- Não se conformam as recorrentes/arguidas com o douto despacho de fls. 1081 que decidiu a oposição ao arresto apresentada pelas arguidas.
B.- decisão recorrida não se mostra fundamentada, não procedendo à fixação de factos essenciais que se mostram provados, nem procedendo à motivação que se impunha e que importava ponderar para a apreciação da questão.
C. Não foram fixados, nem de forma sumária, os factos essenciais, provados e não provados e respectiva motivação que sustente a decisão de direito proferida, limitando-se o tribunal recorrido a importar conclusões de acordo com a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
D. Não contém factos que o tribunal tenha dado como provados e que possam sustentar o decretado arresto de bens, nem se explanam minimamente as razões determinantes do juízo de prova desses factos para sustentar a providência de arresto.
E. O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional nos arts. 205°, n°.l da C.R.P. e ao nível do direito processual civil no art. 154°, n°.l do C.P.C, e do processo penal nos art. 474° do C.P.P
F. O arresto, enquanto incidente declarativo enxertado em direito penal, segue as regras de processo civil, com as necessárias adaptações, pelo que tem que ser, obrigatoriamente, fundamentado.
G. A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão acarretam a nulidade desta ao abrigo do disposto nos arts. 613°, nº. 3 e art. 615°, b) do C.P.C, aplicável por remissão do art.4° do C.P.P. e art. 374°, n°.2 do C.P.P. e art. 379, n°. 1 al.a) do C.P.P.
H.- A decisão recorrida não apresenta, ainda que minimamente, os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão em mérito, sendo inexistente qualquer factualidade que tenha servido de suporte à decisão, limitando-se a retirar conclusões dos factos aduzidos pelo Ministério Público.
I. Trata-se de uma omissão absoluta de fundamentação que conduz à sua nulidade, nos termos do art. 154° e 615° b) do C.P.C, bem como dos arts. 374°, n°.2 e art. 379, n°. 1 al.a) do C.P.P., como, aliás, é jurisprudência uniforme.
J. É ainda nula a sentença/decisão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, (art. 379°, nº. 1 al. c) CPP e artº 615º, n.º1 al. d) do CPC.
K. Não se pronuncia o douto despacho sobre a questão da falta de fundamentação do arresto, Já alegada pelas arguidas/recorrentes na sua oposição.
L. Alegaram as recorrentes, em sede de oposição, que o arresto decretado sem a sua audição prévia não se encontrava sequer fundamentado, designadamente, o despacho que decretou a providência de arresto.
M. invocaram que se tratava de um vício de falta de fundamentação, não se podendo concluir do despacho que decretou o arresto o motivo que sustentou a prolação daquele despacho.
N. É imprescindível que se verifiquem cumulativamente os pressupostos da lei civil e ainda os específicos do processo penal: 1) seja provável a existência do crédito; 2) esteja comprovado um justificado receio de perda de garantia patrimonial; 3) sejam observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade; 4) haja prévia constituição de arguido e 5) inexistam causas de isenção ou extinção da responsabilidade criminal, bem como que existia justo receio de dissipação de bens {garantias patrimoniais).
O. Invocou a recorrente que não se encontravam plasmados no despacho que decretou o arresto os pressupostos para o decretamento da providência.
P. O despacho recorrido não faz qualquer referência à questão da falta de fundamentação do arresto levantada pela recorrente em sede de oposição ao arresto, nem tão pouco supre a falta, voltando a não fundamentar a decisão.
Q. Continua a decisão recorrida a não explicitar se se verificam os pressupostos da lei civil e, ainda, os específicos do processo penal (provável existência do crédito; justificado receio de perda de garantia patrimonial; observação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade; prévia constituição de arguido e inexistência de causas de isenção ou extinção da responsabilidade criminal).
R. Não se pronunciou o despacho recorrido sobre a ausência de motivação/fundamentação quanto à verificação das condições para que fosse decretado o arresto, nem sobre outras questões pertinentes, levantadas pelas recorrentes em sede de oposição ao arresto, como a do arresto do veículo automóvel, sobre a violação do princípio da proporcionalidade da medida, bem como da falta de preenchimento dos pressupostos específicos das medidas cautelares de garantia patrimonial (perigo de dissipação dos bens) das contas bancárias.
S. Da falta de pronúncia quanto a questões levantadas pela recorrente (vício de falta de fundamentação), só pode resultar na nulidade da decisão recorrida.
T. Verifica-se ainda a violação do dever de audição do arguido e de produção das provas requeridas.
U. Na oposição ao arresto, para prova dos factos alegados, as recorrentes além de juntarem documentação, requereram a audição de uma testemunha, sendo que o Tribunal recorrido além de ignorar os argumentos das recorrentes, não procedeu à audição da testemunha arrolada, não permitindo às arguidas o exercício cabal do seu direito ao contraditório, (art. 61°, nl. b) e g) do CPP)
V. O arresto é um incidente declarativo inserido no processo penal, pelo que, ao arguido/arrestado devem ser acautelados todos os direitos que constitucionalmente e processualmente lhe assistem enquanto tal.
W, O direito de ser ouvida antes do decretamento da providência é um deles, bem como a audição das testemunhas por si arroladas.
X. A falta de realização das diligências probatórias requeridas pelas arguidas na sua oposição equivale à falta de audiência das arguidas, impedindo-as de se defenderem da forma mais conveniente à sua defesa, pelo que, o despacho recorrido é nulo porque viola do direito de audição do arguido, nulidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. (228° do C.P.P.)
Y. No caso de não ter sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe facultada a possibilidade de recorrer (quando entenda face aos factos ela não devia ter sido deferida) ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, tendo as recorrentes optado pela segunda (art. 372° do C.P.C.)
Z. O tribunal recorrido não levou a cabo qualquer diligência probatória, nem tão pouco ouviu pessoalmente a arguida B... sobre os factos que lhe são imputados, tendo a decisão recorrida ignorado em absoluto o direito ao contraditório das arguidas/recorrentes.
AA. A decisão em mérito é nula, por preterição do direito de audição do arguido e o direito de juntar provas e requerer as diligências que entender convenientes à sua cabal defesa.
BB. Por fim, não vem ainda alegado ou foi demonstrado que se verifica qualquer perigo de dissipação dos bens, pressuposto essencial para o decretamento da providência cautelar de arresto, sendo que os bens imóveis arrestados são propriedade da arguida há mais de 10 anos e vieram à sua titularidade pelo facto de os ter herdado dos seus pais.
CC. Não se verifica qualquer perigo concreto de perda de garantia patrimonial, não manifestando a arguida qualquer sinal de dissipação ou ocultação de bens.
DD. Os prédios arrestados são propriedade da família da arguida há mais de 30 anos, não tendo os mesmos sido alienados ou transmitidos de alguma forma.
EE. Nos presentes autos foram arrestados 8 prédios à arguida B..., tendo o despacho recorrido, ordenado o levantamento do arresto quanto a um prédio rústico "F...".
FF. Resulta dos autos que os factos de que a arguida vem acusada estão enquadrados entre os anos de 2011 a 2015, tendo a recorrente sido constituída arguida em Janeiro de 2016.
GG. Também resulta provado, além do F..., o prédio urbanos, sito em ..., ... e o Prédio misto, sito na ..., freguesia ... foram registados a favor da arguida em 2010, e os restantes descritos nos pontos 4 a 8 em 2004.
HH. Quando a recorrente foi constituída arguida (em Janeiro de 2016), os prédios supra identificados, encontravam-se na titularidade da arguida há mais de 6 anos, motivo pelo qual também não podem ser considerados património nos termos do art. 7° da Lei 5/2002.
JJ. Os prédios propriedade da arguida/recorrente, por aplicação do art. 7°, n°. 2 al. c) da Lei 5/2002, não podem ser arrestados porque não são considerados património do arguido para efeitos de perda de bens a favor do Estado, uma vez que foram adquiridos pela via sucessória há mais de 5 anos.
KK. Entendem ainda as recorrentes que continua a decisão recorrida a fazer confusão com os valores resultantes da contabilidade organizada do estabelecimento comercial que era a "C1...", enquanto este foi explorado em nome individual pela arguida B... entre 2010 e Fevereiro de 2014, com os rendimentos pessoais da própria arguida e declarados em sede de IRS.
LL. Todas as receitas provenientes das vendas efetuadas pela C1... enquanto esta foi explorada em nome individual pela arguida foram depositados nas suas contas em nome pessoal, sendo que, só no final de cada ano, uma vez que a mesma tinha contabilidade organizada, eram deduzidos os respectivos custos com pagamentos a fornecedores, salários, custos financeiros, impostos e outros, sendo-lhe apurada desta forma a matéria colectável para em seguida ser tributada em sede de IRS.
MM. Entre 2010 e Fevereiro de 2014 a matéria colectável apurada nos vários anos deu origem à contabilização de um rendimento tributável em sede de IRS de 476.871,10€.
NN. Durante os anos em que a farmácia foi explorada em nome individual (com contabilidade organizada), o tribunal não pode dissociar os valores depositados na conta bancária da arguida B... dos restantes elementos da contabilidade, o antigamente apelidado de "deve e haver", aliás, tal como o fez à imagem do que foi considerado no período em que a farmácia já era propriedade da empresa "C..., L.da".
OO. Nem todo o dinheiro que foi depositado nas contas pessoais da arguida B... constitui lucro, pois, só depois de apurada a matéria colectável ao final de cada ano, é feita incidir a taxa de imposto de IRS em conformidade.
PP. As contas bancárias reflectem os movimentos de receitas e pagamentos gerados pelo próprio estabelecimento, daí que o IRS pago pela arguida B... não pode ser dissociados do facto de a mesma se encontrar a explorar o estabelecimento de farmácia em nome individual.
QQ. O próprio juízo de rendimento incongruente no caso em apreço é absolutamente inconsistente e irrealista já que para a prática dos factos de que as arguidas vêm acusadas se torna necessário emitir uma factura a favor do SNS.
RR. A própria conduta ilícita que vem imputada às arguidas não pode ser consumada sem que seja emitida uma factura ao S.N.S, pelo que, todos os rendimentos auferidos, mesmo aqueles que supostamente sejam de proveniência ilícita, têm necessariamente de constar da contabilidade dos prevaricadores.
SS. São pressupostos para decretar o arresto de bens que sofrerão a perda alargada a favor do Estado, a) a existência de fortes indícios da prática do crime de um dos crimes do catálogo consagrado no art° 1° d Lei 5/2002, b) fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito.
TT. Não encontramos qualquer referência a factos que possam sustentar o risco de perda de garantia patrimonial, não se fendo descrito qualquer comportamento das arguidas que indiciem risco de dissipação ou ocultação de bens, pelo contrário.
UU. Também não se verifica, nem de modo indiciário, qualquer património incongruente das arguidas, designadamente, o património arrestado, e que o mesmo seja proveniente de qualquer actividade ilícita.
VV. O arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade, o que implica respeitar normas e princípios constitucionais, o que não foi observado no caso em apreço, uma vez que é manifestamente excessivo, causando danos superiores àqueles que pretende acautelar.
*
Admitido o recurso, por despacho de fls. 1131 dos autos principais (fls. 126 destes autos), o Ministério Público junto da 1ª instância ofereceu a sua resposta onde pugnou de forma fundamentada, mas sem formular conclusões pela negação de provimento ao recurso.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, emitiu Parecer no sentido da não procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*
II – Fundamentação.
Como é consabido são as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que definem o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj) e, portanto, delimitam o objecto do recurso.

1.- Questão prévia.
O MP na sua resposta manifesta dúvidas sobre a possibilidade de recurso no presente caso.
Pois, alega, tendo o arresto sido decretado nos termos da Lei 5/2002 de 11.1, apenas é possível recorrer da decisão que o decretou, por aplicação subsidiária do regime do CPP, e à semelhança de decisões que impõem medidas de garantia, alegando todos e quaisquer vícios processuais e substantivos que invalidem a aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11.1 ou do arresto, não se mostrando adequado o procedimento de oposição ao arresto.
Se bem interpretamos o que quis dizer, parece que seria seu entendimento que as aqui recorrentes escolhendo a via da oposição ao arresto não podiam depois recorrer da decisão inicial proferida no arresto.

Vejamos.
Resulta do disposto no artigo 228º, n.ºs 1 e 3 que:
Ao arresto aplicam-se as regras do processo civil – n.º1 -, nos termos que com a “lanterna” do artigo 4º do CPP, veremos.
Ao arresto decretado pode ser deduzida oposição – n.º3.
Em que termos pode ser deduzida oposição ao arresto?
Nos termos do Código de Processo Civil, pois inexiste no CPP qualquer norma que sobre o assunto elucide ainda que aproximadamente.
Não obstante, prevalecem sempre as normas do CPP, onde possam ser aplicada por inexistir caso omisso e só depois serão aplicadas as normas do CPC, nomeadamente as do procedimento nominado de arresto - artigos 391º a 396º - depois, nos termos do artigo 376º do CPC, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos nominados as disposições constantes do capítulo que regula o procedimento cautelar comum – artigos 362º a 392º - com as excepções ou limitações referidas no referido artigo 376º e, relativamente a tudo que no capitulo dos procedimentos cautelares especificados, “se não encontre especialmente prevenido”, n.º 1 in fine do artigo 376º.
E, ainda, por força do artigo 365º, norma que tem a epígrafe “processamento” e que integra o processamento do procedimento cautelar comum, é subsidariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293º a 295º do CPC.
Dispõe o artigo 372º do CPC, epígrafe: contraditório subsequente ao decretamento da providência
1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
(…)
3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão (…); qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
O n.º 2, do art. 388º do CPCV corresponde em grande medida e para o que ora releva ao n.º3 do art. 372º do CPCNovo [pois, neste último, apenas foi interposta a referência à decisão de inversão do contencioso, que consta do n.º2 e é equiparada à decisão de oposição ao arresto para os efeitos do n.º3 desta norma].
Sobre a norma em causa, vem sendo entendido pela jurisprudência que o que se proíbe neste artigo é o uso simultâneo dos dois meios de defesa, o recurso do despacho que decretou o arresto e a oposição ao arresto.
Vem também sendo entendido que deduzida oposição ao arresto, a decisão que julgar a oposição é passível de recurso- n.º 3 do artigo 372º do CPC - e, mais, não obstante a «proibição do uso simultâneo dos dois meios impugnatórios», o objecto do recurso da oposição ao arresto pode compreender os fundamentos da decisão inicial, ou seja, da decisão do arresto [o que se compreende, visto que o n.º3, do artigo 372º do CPC, no caso da al. b) do n.º1 desse artigo, permite que o juiz decida da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, esclarecendo que a decisão de oposição ao arresto constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.] – vide os AC. deste TRP de 09.06.2005, CJ 2005, 3º, pág. 182; Ac. Do TRC de 24.04.2007, proc. N.º 105/04.9TBOBR-B.C1; Ac. Do TRC de 05.04.2011, CJ, 2011, 2º, pág. 35; AC. Do TRE de 21.03.2013, proc. 1005/11, disponível in www.dgsi.pt., e o Ac. do STJ de 27.09.2007, proc. 07B2372, disponível in www.dgsi.pt, onde se escreve, no respectivo sumário: «II. O n.º2 do artigo 388º do CPC, ao permitir que o juiz mantenha, reduza ou revogue a providência anteriormente decretada, consagra uma excepção ao princípio de que proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional, quanto à matéria da causa (art. 666º, n.º1, do CPC). III- Nestes casos, a decisão inicial não faz caso julgado. É uma decisão provisória e, sendo a segunda seu “complemento ou parte integrante”, o procedimento cautelar, proferida esta, passa a ter uma decisão unitária.»
Ao contrário do que sucedia anteriormente com os embargos, a oposição em procedimento cautelar não se configura como uma acção declarativa enxertada no processo cautelar, antes como defesa que poderia ter sido apresentada ab initio, se o requerido tivesse sido previamente ouvido, pelo que deve ser valorada, de facto e de direito, em ligação estrita com os fundamentos invocados pelo requerente da providência em que se alicerçou a decisão do seu decretamento, devendo esta, em função dessa análise global, ser mantida, revogada ou reduzida [cfr. neste sentido, o Ac. do STJ de 15-6-2000, CJ, STJ, II, pág. 110].
Posto isto, não há dúvidas que a decisão de oposição ao arresto é passível de recurso e, ainda, que nesse recurso se podem compreender as questões suscitadas pela decisão inicial ou que decretou o arresto.
Pelo exposto, a decisão é passível de recurso.
*
2. Questões a decidir.
Face às conclusões formuladas pelas recorrentes, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
A.- Nulidade por omissão do dever de audição do arguido antes de decretada a providência de arresto.
B.- Falta de desmonstração da existência de perigo de dissipação dos bens ou perda da garantia patrimonial.
C.- Nulidade por violação do dever de audição das provas requeridas – violação do contraditório.
D.- Nulidade da decisão de oposição ao arresto, por omissão de pronúncia – não apreciação da invocada falta de fundamentação do despacho que decretou o arresto invocado – e por falta de fundamentação, por não terem sido fixados os factos essenciais provados e não provados e respectiva motivação de facto e de direito.
E.- Excessividade do arresto.
*
3. Apreciação.

A.- Nulidade por omissão do dever de audição do arguido antes de decretada a providência.
A recorrente B... sustenta que embora o arresto seja um incidente declarativo e se reja pelas normas de direito processual civil, o mesmo é inserido no processo penal, pelo que, ao arguido/arrestado devem ser acautelados todos os direitos que constitucionalmente e processualmente lhe assistem enquanto tal, argumentando que o direito de ser ouvida antes do decretamento da providência é um deles.
Vejamos.
Não tem razão a recorrente, nesta parte o recurso é manifestamente improcedente.
É pacífico a nível da doutrina e da jurisprudência inclusivamente constitucional, que o arresto é decretado, por definição legal, sem audição do requerido, conforme expressamente estatui o art. 393º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para o qual se limita a remeter o art. 228º. do CPP.
O exercício do contraditório no arresto preventivo é feito pela oposição ao despacho que tiver decretado o arresto, ou seja, apenas depois do seu decretamento.
A necessidade de eficácia da providência cautelar de arresto não se compadece com a prévia audição do arguido/requerido (cfr. v.g., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, págs. 223 e 224, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª Edição pág. 652; Maia Costa in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, pág. 918: “O devedor não é previamente ouvido”; o Ac. da Rel. de Lisboa de 27-3-2014, proc.º n.º 463/07.3TAALM-A.L2-9, Maria da Luz Batista, da Rel. de Coimbra de 25-9-2013, 559/12.0JACBR-A.C2, Cacilda Sena, os Acs da Rel. do Porto de Porto de 21-12-2016, proc.º n.º 8786/13.6TDPRT-B.P2, rel. Lígia Figueiredo, de 23-6-2004, proc.º n.º 0346840. Rel. Torres Vouga, todos in www.dgsi.pt, e os Acs. do Tribunal Constitucional n.ºs 163/2001, 303/2003 e 724/2014, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Como se acentua no citado Ac. do TC n.º 724/2014 “(…) tendo em conta as finalidades da providência cautelar em causa – o arresto preventivo –, considera-se justificado e razoável o desvio ao princípio do contraditório (prévio) em face do perigo de desvirtuamento e de inutilidade da própria medida, pondo assim em risco a tutela efetiva (eficaz) dos direitos que se tentam proteger, em termos que não merecem uma censura constitucional”.
Do mesmo modo no citado Ac. da Rel. de Lisboa de 27-3-2014, a propósito do arresto prevista no art. 10.º da Lei 5/2002, referiu que “a surpresa no decretamento do arresto é fundamental, como garantia de sua eficácia. As razões de eficácia subjacentes ao decretamento da providência impõem que o visado, ainda que tenha no processo penal a posição de arguido, só deva ser notificado após a decisão do arresto”.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
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B.- Falta de desmonstração da existência de perigo de dissipação dos bens ou perda da garantia patrimonial.
Sustentam as recorrentes que não foi alegado ou demonstrada a verificação de qualquer perigo de dissipação dos bens, pressuposto essencial para o decretamento da providência cautelar de arresto. E argumenta “tanto mais que, os bens imóveis arrestados são propriedade da arguida B... há mais de 10 anos e vieram à sua titularidade pelo facto de os ter herdado dos seus pais; pelo que, concluem, não se verifica qualquer perigo concreto de perda de garantia patrimonial, não manifestando a arguida qualquer sinal de dissipação ou ocultação de bens”.
Vejamos.
No despacho que decretou o arresto e, bem assim, no despacho que decidiu a oposição ao arresto está expressamente referido que o arresto é decretado ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
O Ministério Público pode – 10º, n.º1, da lei 5/2002, de 11.01 - requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido visando garantir o pagamento do valor determinado nos termos do n.º1 do artigo 7º da lei 5/2002. Esse valor consubstancia-se na “diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”, vindo essa diferença de valores a constituir o denominado património incongruente.
Nos termos do n.º3 do artigo 10º da referida Lei pode o arresto ser decretado “independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal” o que vale por dizer, na confrontação com o arredado n.º1 do artigo 227º do CPP, que o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente - neste sentido vide Jorge Godinho, Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, pág. 1346 e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, pág. 651 in fine.
Não assiste, portanto, qualquer razão às recorrentes quando motivam que a verificação do perigo de dissipação dos bens é pressuposto essencial para o decretamento da providência cautelar de arresto.
Pois, a exigência ínsita ao citado n.º3, do art. 10º da Lei 5/2002, é a existência de fortes indícios da prática de crime do catálogo (trecho final do citado número e artigo) - vide o Ac. deste TRP de 11.06.2014, Rel. Desemb. Neto de Moura.
Assim, tendo sido deduzida acusação contra as arguidas aqui recorrentes pela prática de crime de corrupção activa agravada, p. e p. pelos artigos 374º, 374º, A. nºs 2 e 3 do CP, atento disposto no art. 1º, n.º1 al. f) da lei 5/2002 e a prova arrolada na acusação pelo MP, forçoso é concluir que se mostra verificado esse requisito legal.
Pelo exposto improcede esta questão.
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C.- Nulidade por violação do dever de audição das provas requeridas – violação do contraditório - arts. 61º, n.º1 als. b) e g) e 228º do CPP e 372º do CPC.
Sustentam as recorrentes nas suas conclusões X a AA que a falta de realização das diligências probatórias requeridas pelas arguidas na sua oposição equivale à falta de audiência das arguidas, impedindo-as de se defenderem da forma mais conveniente à sua defesa, pelo que, o despacho recorrido é nulo porque viola do direito de audição do arguido, nulidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais. (228° do C.P.P.)
Mais alega que no caso de não ter sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe facultada a possibilidade de recorrer (quando entenda face aos factos ela não devia ter sido deferida) ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, tendo as recorrente optado pela segunda (art. 372° do C.P.C.); ora o tribunal recorrido não levou a cabo qualquer diligência probatória, nem tão pouco ouviu pessoalmente a arguida B... sobre os factos que lhe são imputados, tendo a decisão recorrida ignorado em absoluto o direito ao contraditório das arguidas/recorrentes. E conclui, que a decisão em mérito é nula, por preterição do direito de audição do arguido e o direito de juntar provas e requerer as diligências que entender convenientes à sua cabal defesa.

Vejamos.
Como já supra referimos está em causa um arresto preventivo, medida de garantia patrimonial prevista no art. 228º do Código de Processo Penal.
Em consequência o regime processual aplicável será o do código de processo penal, só nos casos omissos se justificando chamamento ao CPC (como resulta do art. 4º, do CPP, sendo de anotar que aí se refere expressamente “nos casos omissos, quando as disposições deste código não puderem aplicar-se por analogia), diferentemente do que parece pretender o recorrente atenta a motivação do seu recurso, que faz referência a normas do processo civil, nomeadamente aos arts. 613º e 615º CPC (nulidades da sentença), quando não existe caso omisso ou lacuna no CPP justificante.
O arresto é decretado por despacho, como de forma expressa resulta do nº 3, do citado artigo 228º, pelo que a oposição ao mesmo também por despacho deve ser apreciada.
Invocam as recorrentes a nulidade por preterição do direito de audição do arguido e do direito de juntar provas e requerer as diligências que entender convenientes á sua cabal defesa, invocando o disposto no artigo 61º, n.º1 als. b) e g) do CPP, e 228º e 372º do CPC.
Quanto à audição das recorrentes, vejamos.
Sobre a audição prévia da B..., ao decretamento do arresto já nos pronunciamos supra e para aí remetemos.
Sobre a audição das recorrentes subsequente ao decretamento do arresto não há quaisquer dúvidas que as mesmas foram ouvidas, através do seu requerimento de oposição ao arresto transcrito em I. 3., pois através dele vieram ao tribunal alegar o que se lhes ofereceu sobre o arresto visando obter a sua revogação [requerimento de fls. 667 a 677 e docs. respectivos, junta a estes autos a fls. 240 a 251 e ss.].
Por outro lado, em relação ao incidente que está em causa, a lei não impõe a obrigação de tribunal produzir todas as provas indicadas pelas partes, podendo o tribunal apreciar a sua necessidade, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 367º, n.º 1 do CPC., razão pela qual a simples omissão de produção de provas não conduz à nulidade invocada.
E neste âmbito pode considerar-se que o tribunal embora não o diga directamente implicitamente considerou, o que resulta para um declaratário normal, que não ouviu a testemunha arrolada, por desnecessidade.
Com efeito, parece-nos certo que, no caso, a testemunha arrolada não podia almejar senão provar, na economia do respectivo requerimento, que os bens arrestados são propriedade da arguida ou da família desta há mais de 30 anos e por isso não provenientes de actividade ilícita. Ora, tem vindo a ser doutrinal e jurisprudencialmente entendido que para garantir a efectiva perda do valor do património incongruente, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido, sem que caiba qualquer discussão sobre a sua origem lícita ou ilícita - vide P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, 4ª edição, UCE, pág. 651 «O arresto pode incidir sobre quaisquer bens do arguido, ainda que os mesmos tenham comprovadamente origem lícita» e Damião da Cunha, in Perda de bens a favor do Estado, Coimbra, CEJ, págs. 26 e 34 e Jorge Godinho, Ob. Citada, pág. 1346 e ainda o Ac. deste TRP de 11.06.2014, Rel. Desemb. Neto de Moura, já citado – pelo que tal prova seria inútil.
Como resulta do disposto no artigo 9º, n.º1, da Lei 5/2002 o arguido pode provar a origem lícita dos bens referidos no n.º2, do artigo 7º, que são os bens que devem entender-se como «património do arguido» e que englobam o conjunto dos bens referidos nas als. a), b) e c) do n.º2 do artigo 7º.
E pode também ilidir a presunção estabelecida no n.º1, do artigo 7º provando que os bens que constituem o património do arguido:
a) Resultam de rendimentos de atividade lícita;
b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
Todavia, os bens em causa- que são mencionados no artigo 7º, n.º1 e 2 da Lei 5/2002 - não são os bens arrestados mas os bens que configuram o património incongruente.
Ora, a audição de uma testemunha visando provar qualquer facto sobre os bens arrestados, nomeadamente imóveis, nunca poderia pretender, ou ter como resultado, ilidir a presunção estabelecida sobre os bens que constituem o património das recorrentes que é constituído, como resulta do requerimento de fls. 2536 e segs., por participações socias e saldos de contas bancárias.
Como se escreve no Ac. deste TRP de 11.06.2014 já citado “O titular de direitos afetados pela decisão pode, tal como o arguido, ilidir a presunção do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente provando (através da demonstração inteligível dos fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa) que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita.”
Pelo exposto improcede a nulidade invocada.
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D.-Nulidade da decisão de oposição ao arresto, por omissão de pronúncia – não apreciação da invocada falta de fundamentação do despacho que decretou o arresto invocado – e por falta de fundamentação, por não terem sido fixados os factos essenciais provados e não provados e respectiva motivação de facto e de direito.
Sustentam as recorrentes que a decisão em recurso - decisão que decidiu a oposição ao arresto - não se debruçou sobre a invocada falta de fundamentação da decisão que decretou o arresto.
Sustentam, também, não se conformar com o despacho de fls. 1081 que decidiu a oposição ao arresto apresentada pelas arguidas, que não se mostra fundamentada, que não foram fixados, nem de forma sumária, os factos essenciais, provados e não provados e respectiva motivação que sustente a decisão de direito proferida, limitando-se o tribunal recorrido a importar conclusões de acordo com a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público. Mais argumenta que não se explanaram minimamente as razões determinantes do juízo de prova desses factos para sustentar a providência de arresto. Concluindo que a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão acarretam a nulidade desta.

Vejamos.
Como supra referimos está em causa um arresto preventivo, medida de garantia patrimonial prevista no art. 228º do Código de Processo Penal.
Em consequência o regime processual aplicável será o do código de processo penal, só nos casos omissos – como é o caso do processamento do arresto e da oposição ao arresto - se justificando chamamento ao CPC (como resulta do art. 4º, do CPP, sendo de anotar que aí se refere expressamente “nos casos omissos, quando as disposições deste código não puderem aplicar-se por analogia), diferentemente do que parece pretender o recorrente atenta a motivação do seu recurso, que faz referência a normas do processo civil, nomeadamente aos arts. 613º e 615º CPC (nulidades da sentença), quando não existe caso omisso ou lacuna no CPP justificante.
O arresto é decretado por despacho, como de forma expressa resulta do nº 3, do citado artigo 228º, pelo que a oposição ao mesmo também por despacho deve ser apreciada.
Assim, a questão aqui a resolver é a de saber se a pronúncia da JIC de fls. 1081 e segs. que em termos de mérito reporta directamente ao conteúdo da promoção do MP [o que se deduz pela referência nominal no início do despacho] possui validade, relevância e eficácia em relação à oposição ao arresto deduzida pelas recorrentes.
Acontece que do mero compulsar do despacho recorrido com as questões postas no requerimento de oposição ao arresto e com as pronúncias do Ministério Público, a fls. 1014 a 1019 e 1036, verificamos que a decisão sob escrutínio deu resposta ainda que indirectamente, por referência à promoção do MP, ao requerimento de oposição ao arresto das aqui recorrentes [ainda que em alguns pontos sem qualquer explicação e noutros com explicação sem identificação dos pontos respectivos] em relação apenas aos pontos 12 a 21, 22 a 29, 30, 31 a 33, deixando sem qualquer apreciação, ponderação ou “julgamento” os pontos 4 a 11, 34 a 38, 39 a 47, 48 a 50, 60 a 67 do requerimento das recorrentes e, bem assim, a questão da omissão de pronúncia sobre a falta de fundamentação da decisão do arresto preventivo.
Ocorre que o julgamento é um conjunto de actos, mais ou menos extenso, mais ou menos complexo, onde podem caber a produção de provas em audiência com alegações e o eventual exame e ponderação de outras provas juntas pelos sujeitos processuais, a que se segue a decisão que se consubstancia na realização pelo juiz de um processo cognitivo onde pondera os argumentos de um e outro sujeito processual [em processo civil diz-se de uma e outra parte ou partes] e as provas produzidas visando dar como provados ou não provados os factos submetidos ao seu juízo, e dar nota ainda que sumária do raciocínio efectuado - vide artigos 311º a 380º do CPP todos fazendo parte do Livro VII, “Do Julgamento”.
Assim, parece-nos claro que o tribunal a quo, excepção feita, à ponderação do documento junto a fls. 694 a 696, não ponderou os argumentos das recorrentes, não avaliou os documentos por elas juntos, não fixou os factos provados, nem os não provados [embora se retire da conjugação da decisão que decretou o arresto com a decisão em recurso que há factos provados, mesmo por referência ao requerimento de oposição], não se pronunciou sobre uma parte dos factos invocados na oposição [diferentemente até da posição do MP, que se tinha pronunciado sobre praticamente todos], nem motivou quer de facto quer de direito a sua decisão.
O que decidiu foi-o por reporte ao que foi tido por acertado pelo MP, sem qualquer discussão ou consideração dos argumentos das recorrentes.
Ora, entendemos que o Tribunal a quo ao omitir o julgamento nos termos extensos em que o fez, isto é, não dilucidando questões que lhe foram colocadas, não ponderando os argumentos das recorrentes, não avaliando as provas ou parte delas, nomeadamente documentais, que foram juntas, não fixando os factos provados nem não provados, não emitindo uma decisão por referência aquela oposição que era o que estava em causa, omitiu parcialmente o julgamento.
Como sabemos as nulidades previstas no artigo 379º do CPP são nulidades da sentença, foram pensadas, como já acima tivemos ensejo de referir, para a sentença, e sempre assim temos decidido, mas pensamos que podem ter aplicação a um despacho decisório quando ele pela sua importância deva ter a mesma estrutura e um conteúdo fundamentado equiparado ao da sentença para, tendo em conta os efeitos que lhe são associados, no caso, patrimoniais relevantíssimos, permitir ao sujeito processual um cabal e efectivo direito ao recurso.
É o caso.
Assim, entendendo embora que o regime das nulidades da sentença não tem aplicação directa aos despachos, e portanto à decisão em apreço, que não é uma sentença, é um despacho, terá aqui aplicação pela via da interpretação da norma do artigo 379º do CPP, à luz do princípio geral, de aplicação directa, do processo equitativo, contante do artigo 20º, n.º4, da CRP [como esclarece Jorge Miranda Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Vol. Iº pág. 318, “Fazem parte do regime material dos direitos, liberdades e garantias o princípio da protecção jurídica e jurisdicional (artigo 20º)”] e do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP - vide também os arts. 17º e 18º da CRP - que impõem antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo – vide Ac. do TC n.º 632/99 -; sendo que um processo equitativo postula, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas. E daqui decorre que o processo equitativo pressupõe que a decisão se deve referir ao objecto do litígio e conter uma fundamentação suficiente para permitir o efectivo direito ao recurso.
Assim, dada a importância da decisão em recurso, que é por demais evidente, pelo carácter altamente gravoso em termos patrimoniais, entendemos que uma tal decisão não se pode bastar com um despacho onde não são elencados os factos provados e não provados, uma fundamentação e uma decisão expressa por relação com a oposição deduzida, que era verdadeiramente a peça em apreciação na decisão proferida.
Em casos como este a estrutura própria da sentença impõe-se, veja-se que no processo civil são aplicáveis ao arresto, por força do artigo 365º do CPC, os artigos 292º a 295º do mesmo diploma, sendo que no artigo 295º do CPC se regula expressamente que à decisão escrita se aplica “com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607º do CPC”.
Ora, o artigo 607º do CPC, nomeadamente nos seus nºs 3 e 4 [idênticos aos n.º2 do artigo 374º do CPP] refere-se à estrutura da sentença.
Portanto, não obstante a decisão sob recurso ser um despacho, esta deve ter a estrutura da sentença, ainda que devidamente adaptada, isto é, com uma forma mais simples e sem necessidade de tão ampla fundamentação, mas onde se possam conhecer os factos provados e não provados, as razões desse entendimento e, bem assim, as razões da manutenção, redução ou revogação da decisão à qual se opõe – que é a decisão de arresto - e a própria decisão de manutenção, redução ou revogação.
Acresce concorrer para este entendimento o facto de que “incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” n.º2 do artigo 202º da CRP – no caso interesses patrimoniais relevantes.
Assim, o procedimento adoptado, ainda que ordenada a notificação da posição do MP às requerentes da oposição, contém um vício processual que afronta directamente a violação de direitos materialmente fundamentais como é o direito a que uma causa seja objecto de decisão mediante processo equitativo (art. 20, nº4, CRP), o qual pressupõe, como já referimos, igualdade de armas, ou seja, paridade de condições entre as partes que reclamam justiça, o que não acontece quando o julgador adere acriticamente à posição de uma das partes, deixando sem resposta os argumentos aduzidos pela parte contrária – vide neste sentido o AC. do TRL de 17-5-2016, Proc. n.º 324/14.0TELSB-S.L1-5, Rel. Desembargador Vieira Lamim.
O vício assim suficientemente delineado e de que sofre o despacho em apreço é o da nulidade da decisão prevista no artigo 379º als. a) e c), aqui aplicável por interpretação sistemática e conjugada do ordenamento jurídico. Pois o que se pode retirar da lei é o princípio de que o artigo 379º do CPP se pode aplicar a despachos nas situações excepcionais em que a decisão, ofenda o direito ao processo equitativo e o princípio da tutela jurisdicional efectiva - art. 20º, n.º1 4 e 5 da CRP - por não cumprimento das regras que aquele artigo visa sancionar. Em conclusão, aplicação da norma do art. 379º do CPP, ao despacho decorre de a decisão, no caso concreto, afrontar o princípio do processo equitativo e, bem assim, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que decorrem dos arts. 20, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP.
Pelo exposto, entendemos que a decisão de oposição ao arresto proferida é nula ao abrigo do artigo 379º, n.º1 al. a) e c) do CPP - por violação do disposto no artigo 607º, nºs 3 e 4 do CPC, normas idênticas ao n.º2, do artigo 374º do CPP (vide também art. 97º, n.º5 do CPP) – aqui aplicado por interpretação sistemática e conjugada do ordenamento jurídico, mormente das normas constitucionais que consagram o direito a que uma causa seja objecto de decisão mediante processo equitativo, dada a importância do despacho em recurso pelos interesses patrimoniais relevantíssimos em questão.
Pelo exposto, procede a invocada nulidade da decisão que se decreta e procede parcialmente o recurso.
Fica prejudicada a última questão posta.
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III – Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas recorrentes B..., e C..., Lda. e consequentemente declarar nula a decisão proferida nos termos do artigo 379º als. a) e c) do CPP, e ordenar que os autos baixem à primeira instância a fim de ser proferida nova decisão, onde se fixem os factos provados e não provados, a fundamentação de facto e direito e a decisão com contemplação dos factos alegados pelas requerentes aqui recorrentes e as provas por elas juntas.
As questões elencadas em 3. A, B e C, ficam definitivamente julgadas.
A última questão fica prejudicada.
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Sem custas por não serem devidas, (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) dado o parcial provimento.
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Notifique.
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Processado e revisto pela primeira signatária
Porto, 11 de Abril de 2018
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares