Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034269 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE IMÓVEL ELEMENTOS DA INFRACÇÃO VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200205220210351 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 366 - REG 81 (5P) | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART215 N1. | ||
| Sumário: | A violência ou ameaça grave como elemento típico do crime de usurpação de coisa móvel do artigo 215 n.1 do Código Penal, há-de ser exercida contra seres humanos e não contra coisas, devendo atender-se ao momento da ocupação ou invasão para saber se esse facto foi acompanhado ou precedido da violência ou ameaça. A ocupação levada a efeito pelo agente sem qualquer violência ou ameaça contra pessoas, mas apenas através da "destruição da fechadura da porta colocada pelo ofendido", não integra o referido crime, sendo irrelevante o facto de o arguido se ter recusado a desocupar o imóvel e a entregá-lo ao ofendido, propalando que atentaria contra a vida de quem o tentasse expulsar, pois o crime consuma-se com a ocupação, sendo indiferente o que se passou durante a manutenção da posse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |