Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210351
Nº Convencional: JTRP00034269
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: USURPAÇÃO DE IMÓVEL
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RP200205220210351
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 154/01
Data Dec. Recorrida: 11/06/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 366 - REG 81 (5P)
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART215 N1.
Sumário: A violência ou ameaça grave como elemento típico do crime de usurpação de coisa móvel do artigo 215 n.1 do Código Penal, há-de ser exercida contra seres humanos e não contra coisas, devendo atender-se ao momento da ocupação ou invasão para saber se esse facto foi acompanhado ou precedido da violência ou ameaça.
A ocupação levada a efeito pelo agente sem qualquer violência ou ameaça contra pessoas, mas apenas através da "destruição da fechadura da porta colocada pelo ofendido", não integra o referido crime, sendo irrelevante o facto de o arguido se ter recusado a desocupar o imóvel e a entregá-lo ao ofendido, propalando que atentaria contra a vida de quem o tentasse expulsar, pois o crime consuma-se com a ocupação, sendo indiferente o que se passou durante a manutenção da posse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: