Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831387
Nº Convencional: JTRP00024824
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199812109831387
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 474/96
Data Dec. Recorrida: 06/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/11/08 IN CJ T5 ANOXIII PAG182.
Sumário: I - Nas acções de denúncia do arrendamento com fundamento na necessidade da casa para habitação esta necessidade é o verdadeiro fundamento e causa de pedir da acção, alicerçada no circunstancialismo factual que a fundamenta.
II - Nas situações em que o senhorio vive por mero favor e tolerância em casa de terceiro ( dos pais, no caso dos autos ) a denúncia por necessidade pode fundamentar-se em atitudes do terceiro que criem a necessidade ou ainda num verdadeiro e real querer a habitação, mas um querer legitimado por razões justificadoras, apreendidas estas através de um condicionalismo relevante segundo a experiência comum.
III - Tendo-se apenas provado que a autora vive com duas filhas numa casa de seus pais ( desde 1987 com o marido e desde 1995 sozinha com 2 filhas ) por mera tolerância deles e não se tendo provado que aqueles pais querem agora dar o local de arrendamento, para o que exigiram à autora a entrega da casa no prazo de um ano, não estando alegado ( e por isso não provado ) que a autora tem um real querer da sua habitação fundado em razões justificadoras, aquela primeira factualidade, só por si, não é de molde a prencher a necessidade da casa para habitação.
Reclamações: