Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024824 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199812109831387 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 474/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/11/08 IN CJ T5 ANOXIII PAG182. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de denúncia do arrendamento com fundamento na necessidade da casa para habitação esta necessidade é o verdadeiro fundamento e causa de pedir da acção, alicerçada no circunstancialismo factual que a fundamenta. II - Nas situações em que o senhorio vive por mero favor e tolerância em casa de terceiro ( dos pais, no caso dos autos ) a denúncia por necessidade pode fundamentar-se em atitudes do terceiro que criem a necessidade ou ainda num verdadeiro e real querer a habitação, mas um querer legitimado por razões justificadoras, apreendidas estas através de um condicionalismo relevante segundo a experiência comum. III - Tendo-se apenas provado que a autora vive com duas filhas numa casa de seus pais ( desde 1987 com o marido e desde 1995 sozinha com 2 filhas ) por mera tolerância deles e não se tendo provado que aqueles pais querem agora dar o local de arrendamento, para o que exigiram à autora a entrega da casa no prazo de um ano, não estando alegado ( e por isso não provado ) que a autora tem um real querer da sua habitação fundado em razões justificadoras, aquela primeira factualidade, só por si, não é de molde a prencher a necessidade da casa para habitação. | ||
| Reclamações: | |||