Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041554 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200807140746418 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 57 - FLS. 299. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Por força do disposto nos arts. 11º do DL 143/99, de 30/04 e 37º/1 da Lei 100/97, de 13/09, nos processos emergentes de acidente de trabalho só têm legitimidade passiva os empregadores e respectivas seguradoras. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 312 Proc. nº. 6418/07-4 TTLMG (P. 247/05.3-Sª.Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B……………. e C…………….., deduziram contra D………….., S.A. e E……………., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que, julgada procedente por provada a acção, sejam os RR. condenadas a pagar aos AA. o seguinte: a) A partir do dia 20 de Maio de 2005, e a cada um dos pais, o capital de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 1.155,00 euros, cabendo à seguradora o montante de €798,00 euros e à entidade patronal a quantia de €357,00 euros. b) As despesas do funeral e transladação no montante de € 2.977,60 euros, cuja responsabilidade de pagamento deste direito recai somente sobre a 1ª R.. c) A quantia de € 10,00 euros respeitante a despesas de transporte e alimentação em diligências obrigatórias ao Tribunal, cabendo à seguradora o montante de €6,91 euros e à entidade patronal a quantia de €3,09 euros. d) Ser a entidade patronal condenada, se for considerado estarmos perante violação das regras de segurança no pagamento de prestação igual à retribuição, e nestas ser condenada subsidiariamente a 1ª. e) No pagamento de juros mora à taxa legal. Para tanto e em síntese, alegam que os AA. são os pais de F………….., sinistrado nos presentes autos, o qual no dia 19/05/2001, quando trabalhava por conta do 2º R., exercendo funções de servente da construção civil, auferindo a retribuição mensal de € 550,00 euros x 14, com subsídio de alimentação, sofreu um acidente que consistiu em ter sido atingido por uma descarga eléctrica de que resultaram lesões que foram consequência directa da sua morte, no momento em que, juntamente com outro trabalhador, se encontrava a içar, do rés-do-chão para a placa de um varandim no 1º piso, uma verguinha de ferro de 6 metros, que tocou num fio de alta tensão que se lhe sobrepunha; que à data do acidente o sinistrado auferia o salário mensal incluído; que a entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunistico-laboral transferida para a 1ª R. através da apólice nº 002767335; que o sinistrado contribuía mensalmente para o sustento dos autores, seus pais. Citados os RR. ambos apresentaram as respectivas contestações: - A seguradora, sustentando que o sinistro ocorreu por violação de condições de segurança por parte do R./entidade patronal. Conclui pela sua absolvição do pedido, a título de responsável principal, aceitando apenas a sua responsabilização subsidiária pelas prestações normais. - A entidade patronal, impugnando o essencial do alegado pelos AA. e sustentando designadamente que o acidente não resultou de culpa sua, afasta a respectiva responsabilidade indemnizatória, terminando a pugnar pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido e a requerer, nos termos do disposto no art. 329º do CPC, a intervenção provocada dos donos da obra, Câmara Municipal de Armamar e G…………., S.A.. Os AA. responderam à contestação do R./empregador e ao requerido incidente de intervenção provocada, concluindo como na P.I.. Também a R/seguradora se posicionou pela inadmissibilidade de tal incidente. Por decisão de fls. 174/177, foi indeferido o pedido de intervenção formulado pelo R. Inconformado, com o assim decidido, agravou o R./empregador, pedindo que se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que admita o chamamento, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1. O melhor meio de o recorrente fazer a prova de quem são os responsáveis pelo acidente a que os autos se reportam é fazê-los intervir directamente na lide, como pretendeu, através do chamamento que o Mmo Juiz rejeitou pelo despacho recorrido, que, a manter-se, fará correr ao R o risco, só por ser patrão da vítima, de condenação por factos que não praticou ou por omissão dos que não tinha obrigação de praticar. 2. Recaindo sobre o Agravante o ónus de ilidir a presunção de culpa que, prima facie, fez recair sobre si o legislador, e tendo os AA, secundados pela co-ré Seguradora, alegado que a mesma lhe cabia inteiramente, a pretensão do R. em defender-se por todos os meios legais ao seu dispor é legítima 3. Pois a formalização, aprovação e implementação dos PSS relativos a obras contíguas a postes de Alta Tensão, recai, progressivamente e em cadeia, sobre o dono da obra, sobre a autarquia responsável pela aprovação do projecto e, no topo da cadeia, sobre a EDP, e não sobre o impetrante, que apenas tem o dever de assegurar durante a execução dos trabalhos, que todos usem roupas, calçado, materiais e utensílios mais seguros e adequados à construção civil. 4. Nem os AA nem a co-ré referiram concretamente que peças de vestuário, capacetes, andaimes, máquinas anti-electrocussão ou materiais deveria o R. ter exigido que os operários usassem nem tão pouco que medidas especiais de segurança deveria ter tomado o Agravante, relativamente à forma como os trabalhos próprios da sua especialidade deveriam ter sido prestados. 5. O que nada o impede, porém, de colaborar com o Tribunal na busca da verdade material, sendo a forma que encontrou, através do requerido chamamento, aquela que lhe parece mais viável e não proibida por lei, não sendo pacífico o entendimento pertilhado na douta decisão recorrida, no sentido de que "neste tipo de processos só as entidades eventualmente responsáveis, nos termos em que essa responsabilidade é definida pela Lei 100/97 e DL 143/99...devem intervir na acção em posição passiva..." 6. Efectivamente, não pode o agravante conformar-se com a interpretação dada pelo Mmo Juiz aos arts 127°-1 e 129°-1.al.b) do CPT, desde logo, porque é mister saber se o mesmo é obrigado a indemnizar os AA por ser o empreiteiro da obra ou, antes, se deve ser absolvido, por se ter indagado qual será a entidade responsável. 7.Ora, para que o Mmo Juiz possa, com justiça, apurar da identidade desta, terá de fazer intervir todos os chamados, como lho permite e impõe, aliás, o disposto no art. 129º-1.b) do CPT que manda citar qualquer outra entidade eventualmente responsável, sendo certo que tanto o art. 39° da Lei 100/97 como o 65°-3 do DL 143/99 parecem até prever expressamente a existência e intervenção de várias. 8. O douto despacho recorrido traduz-se, assim, em pura sonegação de justiça, já que se obrigaria o R. a recorrer aos Tribunais comuns para lograr a sua inocência, em virtude de lhe ter sido cerceado, nesta sede laboral, o direito de se defender de uma acusação tão grave, para mais, com invocação de sábia jurisprudência, que não é unânime, por um lado, e que não se aplica ao caso concreto dos autos, por outro. 9. Maxime, quando dessa forma lhe são recusados os meios legais de que dispõe e, desde logo, o direito de alegar e de provar os factos atinentes à culpa de terceiros, contra os quais não poderia a sentença produzir quaisquer efeitos nem fazer caso julgado, sem que o Tribunal lhes desse, aqui e agora, a oportunidade de se defender. 10. É, pois, inconstitucional a norma do art.1°-2.a) do CPT, a contrario e reportada à Lei 100/97 e ao DL 143/99, no sentido em que os referidos normativos vêm de ser interpretados pelo Mmo Juiz, isto é, que "nos processos emergentes de acidente de trabalho, a possibilidade/necessidade de intervenção de terceiros afere-se por outro critério, próprio do direito processual do trabalho, e derrogador das normas do CPC.' 11.Tal interpretação não se compagina com os citados arts 127°-1 e 129°-1.al.b) do CPT, distingue-se onde a lei não distinguiu, e viola-se o princípio constitucional do livre acesso ao direito e à Justiça, consignado nos nºs1 e 4 do art. 20° da nossa Lei Fundamental, tudo a traduzir-se em violação dos princípio da verdade material, da economia e da celeridade processuais, e a futilizar a prescrição do art. 329°-2, do CPC 12.1ncorreu,pois, o douto despacho recorrido na nulidade prevista no art. 668° -1.d) do CPC, em virtude de o Mmo o Juiz deixar de apreciar questões fundamentais de que cumpria conhecer, não conhecendo, como devia, das que vêm de ser levadas às conclusões que antecedem. Os AA. e a R. seguradora não apresentaram contra-alegações. Saneado o processo, foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida. Realizado o julgamento e decidida, sem reclamações, a matéria de facto, foi, na oportunidade, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR. a pagar: a) A cada um dos AA., a pensão anual e vitalícia de € 1.155,00, obrigatoriamente remível, com efeitos desde 20-05-2005, sendo a quota parte da Seguradora de € 798,00 e a quota parte do Empregador de € 357,00. b) Condenar a R. seguradora (e dado que o R. empregador já pagou a sua parte) a pagar aos AA. as despesas de funeral de € 2.997,60. c) Ambos os RR., a pagar aos AA. as despesas de deslocação de €10,00, sendo € 6,91 pela Seguradora e € 3,09 pelo Empregador. d) [E] sobre as referidas quantias juros de mora à taxa legal desde 20-05-05. Inconformada com o assim decidido, apelou a R. seguradora, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: A - Entende a Recorrente que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto carece de ser alterada pela Relação. B – Perguntava-se no quesito 8º da Base Instrutória: “O Réu Empregador estava convencido de que não existiam cabos eléctricos sem protecção como os supra referidos?” C – A tal matéria o Tribunal respondeu pela seguinte forma: “Provado apenas e com o esclarecimento que o Réu Empregador estava convencido de que os cabos eléctricos se situavam fora do alcance dos trabalhos, porquanto o início da obra havia sido atrasado em virtude de o projecto inicial ter sido “chumbado” pela EDP, o que acarretou a reformulação do projecto de modo a deslocar o local inicialmente previsto, tendo, porém, ocorrido um erro de cálculo na sua execução, ficando os cabos à distância de 3,80 metros (sendo que a EDP não autorizava distância inferior a 4 metros), erro que não foi detectado nem pelo dono da obra, que mandou alterar o projecto, nem pela Câmara Municipal, que aprovou a alteração, nem pelo Empregador.” D – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre este ponto da matéria de facto não tem o mínimo de correspondência com o que é perguntado no quesito, nem dos autos constavam, ou constam, quaisquer elementos que permitissem ao meritíssimo Juiz a quo dar como provada esta factualidade! E – Verifica-se pois, salvo o devido respeito, que deve a Relação anular a decisão proferida na 1ª instância por força do que dispõe o nº 4 do artº 712º do C.P.Civil, de modo a que seja repetido, nesta parte, o julgamento. F – Se os Venerandos Desembargadores assim não o entenderem, então, apreciando da questão de fundo da obrigação de indemnizar, sempre deverá ser revogada a douta sentença recorrida, em virtude de não ter feito uma correcta aplicação da Lei aos factos provados. G - Ao contrário do defendido pelo meritíssimo Juiz a quo, o acidente resultou da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado. H - Resultou provado que: - os cabos de alta tensão passavam por cima do varandim e a menos de 4 metros do ponto mais alto da obra; - o sinistrado estava a içar uma verga de ferro com 6 metros de comprimento, - a verga tocou no cabo de electricidade de alta tensão, - tendo ocorrido uma descarga que vitimou o sinistrado e lhe causou a morte. I – Na génese do acidente esteve, pois, uma descarga eléctrica que ocorreu em virtude de um objecto com seis metros de comprimento que o sinistrado manuseava no exercício dos seus trabalhos, e aquando do desenrolar dos mesmos, ter tocado numa linha eléctrica de alta tensão, a qual distava do ponto mais alto da obra menos de 4 metros. J - Face ao comprimento da verga de ferro e à existência dos cabos de alta tensão, impunha-se à Entidade Empregadora que adoptasse medidas aptas a eliminar o risco de electrocussão, nomeadamente solicitando à E.D.P. que aquele troço de linha eléctrica fosse retirado de tensão durante o período de tempo necessário ao desenrolar dos trabalhos. K – Aliás, é entendimento jurisprudencial unânime que, não tendo a entidade patronal tomado os cuidados necessários para evitar contactos possíveis com os fios de alta tensão, colocando numa situação de perigosidade os seus trabalhadores, a ela cabe reparar as consequências do acidente, respondendo por prestações agravadas – Cft., por todos, Ac. S.T.J. de 4/12/96, in CJ, ano IV, T. III, p. 260; e Ac. S.T.J. de 23/4/97, in CJ, ano V, T. II, p. 268. L – Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que nos termos da nova L.A.T. - artº. 18º - a responsabilidade da entidade patronal passou a ser objectiva, independente de culpa! M – Assim, enquanto, nos termos da lei antiga, as pensões e indemnizações eram agravadas se o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou se tivesse resultado de culpa da entidade empregadora ou seu representante, nos termos da lei nova as pensões e indemnizações serão agravadas se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante (independentemente de dolo), ou se tiver resultado da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (independentemente de culpa). N - Neste mesmo sentido se pronunciou o Acordão da Relação do Porto de 07-04-2003, no proc. nº 0311316 in http:/www,dgsi.pt/jtrp, e, mais recentemente, o Acórdão do S.T.J. de 22-06-2005, no proc. nº 05S780 in hppt:/www.dgsi.pt.jstj. O – Dest’ arte, estando nós perante um caso de responsabilidade objectiva, o mesmo é dizer que pelo risco, da entidade patronal, pouco importa se o Réu E……………. estava ou não convencido que os cabos eléctricos se situavam fora do alcance dos trabalhos; P – Pois que o mesmo violou o disposto nos artºs 8º do D.L. nº 441/91, de 14/11, 8º do D.L. nº 155/95, de 1/06, e 7º do Decreto Regulamentar 1/92 – Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão. Q – E foi dessa violação que resultou o acidente. R - Resulta, pois, inequívoco, que o acidente ocorreu por falta de observância de regras de segurança, sendo também manifesto que a morte do sinistrado resultou dessa inobservância. S – Face aos factos dados como provados impunha-se, pois, enquadrar o sinistro sub judice na previsão do artº 18º nº 1 a) da Lei nº 100/97. T – A douta sentença recorrida fez, pois, uma incorrecta apreciação da prova, errando na aplicação da lei aos factos provados, tendo violado o disposto nos artºs. 18º nº 1 a) e 37º nº 2, ambos da Lei nº 100/97 e artº 659º nº 2 do C.P.Civil, pelo que carece de ser revogada e substituida por outra que reconheça ter o acidente resultado da falta de observação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo ser indemnizado pelo Réu E……………. em subsunção do disposto nos artºs. 18º nº 1 a) e 37º nº 2, ambos da Lei 100/97, sendo a ora recorrente apenas subsidiariamente responsável. O co-Réu contra-alegou pela manutenção do julgado. A Exma. Magistrada do Mº Pº nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso de apelação merece proceder quanto à anulação do julgamento da matéria de facto e do subsequente não provimento do agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. No dia 19.5.05, pelas 12:50 horas, em …….., ……, Armamar, quando, sob a autoridade, direcção e fiscalização do R. E……………, trabalhava na construção de uma moradia, foi vítima de um acidente F……………….. 2. Quando este e outros trabalhadores estavam a içar uma verga de ferro com 6 metros de comprimento, do rés-do-chão para o varandim do 1º piso, aquela verga tocou um cabo de electricidade de alta tensão da G…………, cabo que passava por cima do referido varandim e a menos de 4 metros do ponto mais alto da obra. 3. Tendo ocorrido uma descarga eléctrica que atingiu o sinistrado e lhe causou a morte imediata. 4. Nas circunstâncias do acidente, o sinistrado encontrava-se sobre a laje situada ao nível da cobertura do 2º piso e que constituía a cobertura do alpendre ou varandim. 5. Laje que, em altura, distava do solo entre 6 a 7 metros. 6. Os cabos eléctricos não possuíam qualquer protecção. 7. O Réu Empregador estava convencido de que os cabos eléctricos se situavam fora do alcance dos trabalhos, porquanto o início da obra havia sido atrasado em virtude de o projecto inicial ter sido “chumbado” pela G…………, o que acarretou a reformulação do projecto de modo a deslocar o local inicialmente previsto, tendo, porém, ocorrido um erro de cálculo da sua execução, ficando os cabos à distância de 3,80 metros (sendo que a G……….. não autorizava distância inferior a 4 metros), erro que não foi detectado nem pelo dono da obra, que mandou alterar o projecto, nem pela Câmara Municipal, que alterou, digo, que aprovou a alteração, nem pelo Empregador. 8. O sinistrado entregava mensalmente à A. sua mãe todo o salário, a qual ia devolvendo ao mesmo algum dinheiro para as necessidades correntes, ficando com o remanescente para as despesas domésticas do agregado, inclusivamente as dos AA. 9. Os AA. Não têm emprego certo, dedicando-se a pequenos trabalhos agrícolas para os próprios, sendo que apenas o A. marido trabalha alguns dias por ano para outros agricultores, conforme a sazonabilidade agrícola e o clima permite. 10. O funeral ocorreu com trasladação. 11. Ao tempo, o sinistrado auferia a retribuição mensal de €550,00 em 14 vezes por ano. 12. O R. Empregador tinha a sua responsabilidade parcialmente transferida pela retribuição de €380,00 x 14 por ano. 13. Os AA. são pais e únicos herdeiros do sinistrado F…………... III – O Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente excluídas as de conhecimento ofícioso, bem como as prejudicadas pela solução dada a outras (arts. 684º/3, 690º/1 e 660º/2 do CPC aplicável ex vi do art. 87º/1 do CPT) -, as questões a resolver no caso sub iudice são fundamentalmente as seguintes: No recurso de agravo: 1-A questão da nulidade do despacho (art. 668º/1-d) do CPC) que indeferiu a intervenção principal provocada do dono da obra e outros. No recurso de apelação: 2-A questão da anulação do julgamento de 1ª instância; 3-A questão da inobservância culposa das regras de segurança pelo empregador. Considerando que o agravo interposto pelo apelado com interesse para a decisão da causa só é apreciado se sentença não for confirmada (art. 710º/1- parte final), começaremos por apreciar a apelação já que a sua improcedência prejudica a apreciação do agravo. Da apelação - A questão da anulação do julgamento Sustentando que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto carece de ser alterada pretende a apelante a anulação de julgamento, porquanto - alega - a decisão da 1ª instância sobre a resposta ao quesito 8º do base instrutória[1] não tem correspondência com o que se perguntava no quesito, nem dos autos constavam/constam quaisquer elementos que permitissem dar como provada aquela factualidade. Vejamos. Perguntava-se no quesito 8º da Base Instrutória: “O Réu Empregador estava convencido de que não existiam cabos eléctricos sem protecção como os supra referidos?” C – A tal matéria o Tribunal respondeu pela seguinte forma: “Provado apenas e com o esclarecimento que o Réu Empregador estava convencido de que os cabos eléctricos se situavam fora do alcance dos trabalhos, porquanto o início da obra havia sido atrasado em virtude de o projecto inicial ter sido “chumbado” pela G…………., o que acarretou a reformulação do projecto de modo a deslocar o local inicialmente previsto, tendo, porém, ocorrido um erro de cálculo na sua execução, ficando os cabos à distância de 3,80 metros (sendo que a G………….. não autorizava distância inferior a 4 metros), erro que não foi detectado nem pelo dono da obra, que mandou alterar o projecto, nem pela Câmara Municipal, que aprovou a alteração, nem pelo Empregador.” A este propósito, e como vimos, vem ainda provada a seguinte factualidade: 14. No dia 19.5.05, pelas 12:50 horas, em ……., ….., Armamar, quando, sob a autoridade, direcção e fiscalização do R. E………….., trabalhava na construção de uma moradia, foi vítima de um acidente F………….. 15. Quando este e outros trabalhadores estavam a içar uma verga de ferro com 6 metros de comprimento, do rés-do-chão para o varandim do 1º piso, aquela verga tocou um cabo de electricidade de alta tensão da G……….., cabo que passava por cima do referido varandim e a menos de 4 metros do ponto mais alto da obra. 16. Tendo ocorrido uma descarga eléctrica que atingiu o sinistrado e lhe causou a morte imediata. 17. Nas circunstâncias do acidente, o sinistrado encontrava-se sobre a laje situada ao nível da cobertura do 2º piso e que constituía a cobertura do alpendre ou varandim. 18. Laje que, em altura, distava do solo entre 6 a 7 metros. 19. Os cabos eléctricos não possuíam qualquer protecção. Olhos postos na factualidade vertida na resposta ao quesito 8º da BI, constatamos que tal materialidade não é meramente explicativa antes exorbita e excede o âmbito do que se perguntava no referido quesito, devendo qua tale e por analogia com o disposto no art. 646º/4 do CPC considerar-se como não escrita[2]. Trata-se, porém, de matéria relevante para a boa decisão da causa, sendo certo que nos encontramos na hipótese sub iudice perante direitos irrenunciáveis, direitos de exercício necessário (absolutamente inderrogáveis, portanto), como é o caso de direito à reparação por danos emergentes de acidente de trabalho[3] (cfr. art. 35º da L. 100/97, 13-09 (vulgo LAT). Ora, a tal respeito estabelece, concretamente, o art. 72º do CPTrabalho: 1. Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória (…), desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2. Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. Só que a consideração pelo Tribunal a quo da factualidade vertida na resposta ao quesito 8º tem como pressuposto que sobre ela tenha incidido discussão[4], o que aliás bem resulta do respectiva decisão de fundamentação. (cfr. fls 320 vº e 321). Logo, se mesmo na audiência final o juiz no uso do poder dever que lhe assiste deve formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão, é claro que para isso não deve impedir a produção de prova de factos que embora não articulados, considere com interesse para a boa decisão da causa. E sendo ampliada a base instrutória, deve o juiz em observância e respeito do princípio do contraditório, nos termos do art. 3º/3 do CPC, facultar às partes a possibilidade de indicar as respectivas provas, que são requeridas imediatamente ou, no caso de reconhecida impossibilidade no prazo de cinco dias. (art. 72º/5 do CPT). Aliás, estando em causa a existência ou não de culpa do empregador na produção do acidente de trabalho, afigura-se-nos que a factualidade vertida na resposta ao quesito 8º da BI é ambígua ou, tal como refere a Exma PGA no seu douto parecer, dúbia, porque, no primeiro segmento inculca a ideia de que o empregador estava convencido que os cabos de alta tensão estavam a bem mais de 6 metros de distância – pois estavam fora do alcance dos trabalhos, sendo estes o içar de verguinhas de ferro com 6 m de comprimento. Porém, na parte final, consigna-se que os cabos estavam a uma distância de 3,80 metros, razão porque o projecto da obra não fora inicialmente aprovado, tendo sido reformulado, mas apesar disso (ficamos com a ideia de que a final) o empregador estava convencido que os cabos de alta tensão estavam a mais de 4 metros de distância. E sendo assim - como parece – concordamos outrossim com o MP quando assevera que aquela ambiguidade carece de ser aclarada, porque não é indiferente para se decidir da existência, ou não, de culpa por parte do empregador na produção do acidente de trabalho que aquele (empregador) pensasse que os cabos de alta tensão estavam a mais de 6 metros de distância – hipótese em que não haveria perigo de uma das vergas de ferro tocar neles – ou que pensasse que estavam apenas a 4 metros de distância regulamentares (cfr. art. 29º/1-a) e b) do Dec Reg nº1/92 de 18-02), porquanto nesta última hipótese teria sempre de ponderar-se se não deveriam ter sido adoptadas medidas de segurança contra riscos de electrocussão por contacto acidental entre uma das vergas de ferro e as linhas de alta tensão, conforme prevê o art. 7º daquele diploma. Destarte, quer por exigência do art. 72º/1 e 2 do CPT, que por observância do princípio do contraditório(art.3º/3 do CPCivil), atento o disposto no art. 712º/4 do CPCivil, anula-se o julgamento para reformular a matéria constante do resposta ao quesito 8º da BI desdobrando-a em quesitos novos e dando oportunidade às partes de indicar as respectivas provas, com o objectivo de esclarecer a existência ou não de culpa do empregador ou os limites da sua responsabilidade no presente sinistro, podendo, no entanto o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Nesta conformidade, procedem as conclusões constantes das alíneas A) a E) da apelação. -Do recurso de Agravo Ante a não confirmação da sentença, nos termos do art. 710º/1- 2ª parte do CPC, passemos de imediato à apreciação do agravo. E fazendo-o diremos que nas respectivas conclusões, invoca o agravante a nulidade prevista no art. 668º/1-d) do CPC, em virtude de o Mmo Juiz deixar de apreciar questões fundamentais de que cumpria conhecer. É sabido porém que a arguição desta nulidade devia ter sido feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, como estipula o disposto no nº1 do art. 77 do CPT. Todavia, não foi isso que o agravante fez. Com efeito, o vício por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º/1-d) do CPC, aplicável no caso ex ví do art. 666º/3 do mesmo Código, só foi arguido nas conclusões de recurso. E sendo assim não pode dele conhecer-se por ter sido arguido extemporaneamente[5]. Já no tocante à matéria do agravo propriamente dito, verificamos que o empregador E……….. recorre do despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada passiva de H…………. e mulher I…………….., donos da obra em que se verificou o acidente de trabalho, da Câmara Municipal de Armamar – que licenciou a obra – e da G…………., SA, enquanto titular da linha de alta tensão que esteve na origem do sinistro de electrocussão. E em nossa convicção aquela decisão merece ser sufragada. É a seguinte a fundamentação adrede ali ponderada: «Todos os incidentes de intervenção de terceiros, exigem uma conexão substantiva entre a situação jurídica que as partes se arrogam e aquela que ao terceiro é imputada (no caso de intervenção provocada) ou que ele se arroga (no caso de intervenção espontânea). Preceitua o art. 325.°, n.º 1 do CPC, a propósito do incidente de intervenção provocada, que: "Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária". (sublinhado da nossa autoria) Têm direito a intervir na causa [art. 320.°, als. a) e b) do CPC]: - aqueles que, em relação ao objecto da causa, tiverem um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 27.° (litisconsórcio voluntário) e 28.° (litisconsórcio necessário), ambos do CPC; - aqueles que, nos termos do art. 30.° (coligação de autores e réus), pudessem coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31.° do CPC Por sua vez, o art. 329.° do CPC invocado pelo réu Fortunato estabelece que "o chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada". Apesar desta legislação processual civil, nos processos emergentes de acidente de trabalho a possibilidade/necessidade de intervenção de terceiros afere-se por outro critério, próprio do direito processual do trabalho e derrogador daquelas normas do processo civil [art. 1.°,n.º 2, al. a) do CPT "a contrario sensu"]. Com efeito, nestes processos só as entidades eventualmente responsáveis pelo acidente de trabalho, nos termos em que essa responsabilidade é definida pela legislação própria (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e DL n.º 143/99, de 30 de Abril; entidade empregadora e/ou seguradora para quem a responsabilidade estava total ou parcialmente transferida) devem intervir na acção em posição passiva. Do lado activo, só as pessoas eventualmente titulares de direitos emergentes do acidente de trabalho podem intervir. Que assim tem de ser é o que se colhe do disposto nos arts. 127.°,n.º 1 e 129.°,n.º 1, al. b), ambos do CPT. Com efeito, se "quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir qualquer entidade que julgue ser eventual responsável" (art. 127.°, n.º1) e se o réu, na contestação, indicar outra entidade como eventual responsável, esta é citada para contestar a acção [art. 129.°,n.º 1, al. b)]. De resto, pensamos que a jurisprudência tem sido unânime em confinar a legitimidade processual passiva em acidente de trabalho às entidades em ralação às quais o sinistrado apresenta dependência económica, nos casos em que não existe contrato de trabalho subordinado) e seguradoras. Neste sentido pode ver-se o Ac. da RE de 14.12.2004, in CJ, V, p. 272 e o Ac. do STJ de 30.09.2004, in www.dgsi.pt/jstj-03S3775 (embora obtido com um voto de vencido do Sr. Conselheiro Femandes Cadilha, este mesmo veio a rever a sua posição no Ac. do STJ de 11.05.2005, in www.dgsi.pt/jstj-05S1041, de que foi o relator). Delimitada assim a legitimidade activa e passiva na acção emergente de acidente de trabalho, facilmente se alcança que as pessoas cuja intervenção se pretende não são nem entidade empregadora nem seguradora para quem a responsabilidade infortunística tenha sido transferida. Por isso, são alheias à presente acção, sem prejuízo da sua responsabilidade no foro civil (que não neste foro do trabalho) perante os herdeiros do trabalhador sinistrado ou até perante a entidade patronal do sinistrado, o aqui réu E…………... Atento o exposto, indefiro o pedido de intervenção de H………….. e I……………., Câmara Municipal de Armamar e "G…………, SA".» O teor do transcrito despacho que na essência corroboramos está aliás de acordo com a orientação que de modo constante se vem sedimentando na jurisprudência[6], segundo a qual por força do disposto nos arts 11º do DL 143/99, de 30-04 e 37º/1 da L. 100/97, de 13-09, só tem legitimidade passiva nos processos emergentes de acidente de trabalho os empregadores e respectivas seguradoras. De facto, sendo o processo de acidentes de trabalho um processo especial que visa averiguar a produção do acidente, as suas consequências e a identificação dos responsáveis pelo mesmo, em ordem a fixar a reparação devida ao sinistrado e/ou beneficiários, não teria razão de ser que nesse processo fossem demandadas pessoas estranhas à relação laboral – ou seja pessoas cuja responsabilidade na produção do acidente não emerge da relação de trabalho qua tale, mas sim de responsabilidade civil ou eventualmente da criminal que não à luz do regime especial da lei dos acidentes de trabalho. Aliás, a conjugação do disposto nos art. 85º da L. 3/99,de 13-01 e art. 31º da L 100/97 de 13/09, leva-nos à conclusão que a intervenção de terceiros que não a entidade empregadora e seguradora, para além dos casos legalmente previstos de estrita conexão com o acidente de trabalho originaria inclusive questões de competência em razão da matéria, já que os tribunais de trabalho não seriam, em principio competentes para conhecer questões dessa responsabilidade. O próprio sinistrado ou beneficiários não estão impedidos de exigir de terceiros a indemnização a que se arrogam com direito. Efectivamente, quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, mas nos termos da lei geral, tal como estabelece o art. 31º/1 da LAT. Por isso, não se argumente com a inconstitucionalidade da norma do art.1°-2.a) do CPT, a contrario e reportada à Lei 100/97 e ao DL 143/99, maxime aos arts 127º/1 e 129º/1-b) do CPT, no sentido em que os referidos normativos vêm de ser interpretados pelo Mmo Juiz, isto é, que "nos processos emergentes de acidente de trabalho, a possibilidade/necessidade de intervenção de terceiros afere-se por outro critério, próprio do direito processual do trabalho, e derrogador das normas do CPC” De facto, o Código Processo de Trabalho, aprovado pelo DL nº 480/99, 9/11, dispõe no seu art. 1º - ‘âmbito e integração do diploma’ 1. O processo de trabalho é regulado pelo presente Código. 2. Nos casos omissos recorre-se sucessivamente: a) Á legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna; “ Daqui decorre, portanto, o princípio da plenitude e auto-suficiência da jurisdição processual-laboral para dirimir as questões nela subsumíveis. Ou seja, existindo normas no processo do trabalho que prevejam a situação no contexto e parâmetros exigidos pela respectiva jurisdição, são elas em primeira linha aplicáveis. Só nos casos omissos se recorre as normas da legislação processual comum civil ou penal que directamente os previna. Esta [legislação processual comum] surge, pois, como legislação subsidiária a que se recorre em caso de omissão ou lacuna do CPT. E desta sorte, em conformidade com o exposto, não vislumbramos no caso sub iudice qualquer afrontamento ao estatuído nos citados arts 127°-1 e 129°-1.al.b) do CPT, nem outrossim a invocada violação do princípio constitucional do livre acesso ao direito e à Justiça, consignado nos nºs 1 e 4 do art. 20° da nossa Lei Fundamental. Assim sendo, por se nos afigurar isento de censura o despacho agravado, as conclusões do respectivo recurso têm necessariamente de soçobrar. IV-Decisão Termos em que se acorda nesta secção social em: - Julgar procedente o recurso de apelação e em consequência, ao abrigo do disposto no art. 712º/4 do CPC, anular o julgamento para reformular a matéria constante do resposta ao quesito 8º da BI desdobrando-a em quesitos novos e dando oportunidade às partes de indicar as respectivas provas, com o objectivo de esclarecer a existência ou não de culpa do empregador ou os limites da sua responsabilidade no presente sinistro, proferindo-se depois nova sentença em conformidade. - Negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas da apelação a cargo do Co-Réu sucumbente. Custas do agravo a cargo do agravante. Porto, 14 de Julho de 2007 António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal Sotto Mayor de Carvalho ______________ [1]-Doravante apenas “BI”. [2]- Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, IV, p. 559 e Ac- STJ: 5-7-1994, BMJ 439-479, entre outros.. [3]- Vide, neste sentido, Rodrigues da Silva, in a Aplicação do Direito na Jurisdição do Trabalho, Coimbra Editora, 1991, p. 42. [4]- Cfr. Albino Mendes Baptista; CPTrabalho anotado, Quid Iuris , 2000, p. 143. [5]- Cfr. neste sentido o acórdão da Relação do Porto de 14-5-2001, P 00031435, no respectivo sitio da internet. [6] - Cfr. o referido ac. STJ de 11-05-2005, no respectivo portal da internet, bem como os arestos da RL de 26-1-2001, CJ:XXV-1-295; da RCª de 10-2-2002, CJ:XXVII-4-55, respectivamente, entre outros. |